PROCESSO
Nº: |
TCE-04/05578989 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Laguna |
RESPONSÁVEIS: |
Adílcio Cadorin e José de Assis Sebastião |
INTERESSADOS: |
Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria
- Geral de Justiça, Partido da República - Comissão Executiva Municipal de
Laguna (ex - Partido Liberal) e Promotoria de Defesa da Moralidade
Administrativa de Laguna/sc |
ASSUNTO:
|
Referente ao Processo RPJ- 0405578989-
Tomada de Contas Especial |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 086/2014 |
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPJ-
0405578989, que noticiou indícios de irregularidades relacionadas à execução do
Projeto Turístico Internacional “Caminho das Águas”.
O
relatório inicial de inspeção procedido pela extinta Diretoria de Denúncias e
Representações - DDR[1],
sugeriu a conversão dos autos em TCE e a citação do responsável, Sr. Adílcio
Cadorin, ex-Prefeito Municipal de Laguna, para apresentar alegações de defesa
acerca de despesas no valor de R$ 41.975,66, relacionadas a gastos com viagens,
diárias, fotos, veiculação de matéria e serviços áudio visual; R$ 20.000,00,
repassados para a Empresa New Millenium, com base no Contrato n. 71/2002, sem a
contraprestação do serviço; e R$ 200.000,00, relativos à Convênio firmado com a
EMBRATUR e repassados igualmente à Empresa New Millenium, sem a contraprestação
do serviço.
O
Órgão Ministerial manifestara concordância com a proposta da Diretoria Técnica[2].
O
Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, optou pela realização de
audiência, o que foi efetivado pela Diretoria de Controle de Municípios, em
cumprimento ao despacho GC-WRW-2007/244/JW[3].
Apresentadas
as justificativas e a documentação correlata[4],
a DMU após detido exame, manteve as restrições afetas aos valores de R$
41.975,66 e R$ 20.000,00 e pela comunicação ao órgão competente acerca da
incorreta aplicação dos recursos repassados pela EMBRATUR[5].
Com
a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[6]
e a concordância do Relator[7],
foi deliberada a Decisão n. 2073/2009[8],
que ordenou a conversão dos autos em TCE e a citação do responsável.
O
responsável, em sua defesa[9],
repisa os argumentos apresentados quando da audiência, com ênfase à legitimidade
e efetiva liquidação da despesa com viagens, diárias, fotos, e veiculação de
matéria e serviços de áudio visual, no que tem acolhida suas razões pela DMU,
não obtendo êxito, contudo, em relação ao valor de R$ 20.000,00 repassados à
empresa New Millenium Promoções e Eventos Ltda., por meio do contrato n.
71/2002, considerando que os serviços já haviam sido custeados com outras
fontes de recursos.
Assim,
conclui a Diretoria Técnica por propor o julgamento destas contas especiais
irregulares, imputando-se o débito de R$ 20.000,00 ao Sr. Adílcio Cadorin[10].
Em
parecer da lavra da Procuradora Cibelly Farias, de n. MPTC/104/2011, o Órgão
Ministerial acompanha o parecer técnico.
Em
meu despacho de número GAC/AMF-135/2011[11],
observei que apesar de ser beneficiária do recurso a Empresa New Millennium
Promoções e Eventos Ltda. não foi responsabilizada, o que é devido pela
evidência de conluio desta com o agente público.
Com
fundamento no artigo 18, § 2º, alínea “b”, determinei a citação da Empresa, bem
como de seu sócio administrador, Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marques, com base
no artigo 50 do Código Civil, à semelhança do procedimento aplicado pelo TCU no
Processo n. 013.079/2005-9, o qual tratou da irregularidade na aplicação dos
recursos federais envolvidos no caso em exame.
Exauridas
as tentativas de citação por AR, houve a citação por edital, com apresentação
de defesa por parte de Ariadva Ferreira Rego Leite Formiggoni, Advogada, cuja
procuração para tanto não consta nos autos.[12]
Houve
nova juntada de documentos por parte do Sr. Adilcio Cadorin.[13]
No
derradeiro Relatório, de número 706/2013[14],
a DMU considera regulares os dispêndios que totalizam R$ 41.975,66, e sugere a
imputação de débito no valor de R$ 20.000,00 aos responsáveis, bem como a
comunicação ao TCU quanto às verbas federais.
A
Dra. Cibely de Farias, Procuradora junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer
anui com os termos do relatório técnico, afastando, contudo, a comunicação ao
TCU, haja vista a existência de processo no Tribunal de Contas da União acerca
da matéria.
Em
momento derradeiro é juntado ao processo depoimento prestado pelo Deputado
Federal Edson Bez de Oliveira, perante o Juízo da 12ª Vara Federal de Brasília,
em cumprimento a carta precatória 421.19.2014.3400, oriunda do processo
5000149.56.2011.404.7216, que tramita na Justiça Federal da Comarca de Laguna.
Considerando
tratar-se de depoimento de uma testemunha em processo cuja fase de conhecimento
não se esgotara, mantenho o posicionamento consistente nos documentos e provas
coligidas nos presentes autos e demais constatações que derivam de trabalhos
realizados pelo Tribunal de Contas da União, envolvendo o mesmo caso, mas afeto
aos recursos federais originários da EMBRATUR, que demonstram irregularidade na
despesa efetivada com o Projeto Caminho das Águas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre informar que tramitam na Justiça
Federal, mais especificamente na Vara Federal e Juizado Especial de Laguna, os
processos 2006.72.16.002198-1 (Ação Civil Pública) e 2006.72.16.004825-1 (Ação
de Prestação de Contas), nos quais o ora Responsável, Sr. Adilson Cadorin,
figura no pólo passivo, processos estes que versam sobre o Convênio n. 100/2001
celebrado entre o Município de Laguna e a EMBRATUR.
Conforme documentos que junto aos autos, há analogia no
objeto da Ação Civil Pública, já que busca o ressarcimento integral dos
recursos, tanto o de origem Municipal, no valor de R$ 20.000,00, quanto do
repassado pelos cofres da União, por intermédio de Convênio firmado entre o
Município de Laguna e a EMBRATUR.
Encontrando-se a Ação Civil Pública n.
2006.72.16.002198-1 com o Juiz para sentença, é de se questionar se devido ou
mesmo oportuno o sobrestamento da presente tomada de contas especial.
Ocorre que por haver recursos federais envolvidos, o Tribunal
de Contas da União notificou o Sr. Adilson Cadorin para que devolva
R$718.700,84, além de lhe impor multa de R$300.000,00, com posterior inscrição
no CADIN, em face de tomada de contas especial que lá tramitou.
Frente a tal decisão, o Sr. Adilson Cadorin ajuizou
Mandado de Segurança no sentido de afastar a validada do julgamento
administrativo do TCU, em razão de a matéria se encontrar judicializada sem a
constituição de coisa julgada, diante do qual assim deliberou o Supremo
Tribunal Federal:
Processo: MS 30444 SC
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 09/05/2011
Publicação:DJe-088 DIVULG 11/05/2011 PUBLIC 12/05/2011
Parte(s):ADILCIO CADORIN, IVETE SCOPEL, TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO,ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por ADÍLCIO CADORIN em face do egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão proferida por esse
órgão de controle.A inicial apresenta as seguintes razões: a) O impetrante é réu em
ação civil pública na Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, em
razão de suposto dano ao erário, ocorrido durante seu período de exercício do
cargo de Prefeito Municipal de Laguna, relativamente a repasse de recursos de
convênio entre o município e a EMBRATUR. b) A despeito de pender litígio, o TCU
notificou o impetrante para que devolva R$718.700,84, além de lhe impor multa
de R$300.000,00, com posterior inscrição no CADIN, em face de tomada de contas
especial. c) A matéria está judicializada e não houve coisa julgada, o que
torna inválida a exação do TCU. d) O objetivo do impetrante é impedir que a
atuação administrativa do TCU se sobreponha ao desenvolvimento judicial da
controvérsia em torno de sua responsabilidade administrativa. e) O
periculum in mora reside na possibilidade de haver constrangimentos nas
atividades empresárias do autor, além de afetar sua reputação como homem
público. Pede-se liminar para suspender
os efeitos da decisão proferida pelo TCU no processo administrativo nº
013.079/2005-9, até o julgamento final e trânsito em julgado da ação civil
pública e da ação de prestação de contas, ambas em curso na Seção Judiciária
Federal de Santa Catarina. No mérito, que seja tornada definitiva a
liminar. Documentos eletrônicos juntados. É o relatório. Indefiro a liminar.
Conforme jurisprudência da Corte, há independência de instâncias e o mero
ajuizamento de ação civil pública, com objeto idêntico ou aproximado ao da
tomada de contas, não é causa de per si à suspensão dos efeitos da medida
administrativa adotada pelo Tribunal de Contas da União. Cito acórdão que
possui orientação absolutamente simétrica ao que ora se afirma:" MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90.
INOCORRÊNCIA.PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO
FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A
competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos
quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei
n.8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento
administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando
o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo
TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o
procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil pública
não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada
de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores
indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil,
administrativa e penal. 5. A comprovação da efetiva prestação de serviços
de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em
comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória
incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se
a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das
vias ordinárias."(MS 25880, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 07/02/2007, DJ 16-03-2007) Não há de se falar em precedência da
jurisdição sobre os atos do TCU. Trata-se de um truísmo. É notório que atividade do Poder Judiciário sobrepõe-se e pode
nulificar os atos do Tribunal de Contas, que é mero órgão auxiliar do Poder
Legislativo. Aqui, todavia, o objetivo do autor é sobrestar a eficácia da
medida administrativa, que possui autonomia, sob o mero fundamento de que está
a discutir o mérito do ato administrativo (a prestação de contas) na Justiça
Federal. Se for levada a extremos essa argumentação, a atividade fiscalizatória
do TCU restaria absolutamente inviabilizada. Ademais, os argumentos
utilizados para caracterizar a ocorrência do periculum in mora não se mostram
suficientes para persuadir este julgado, o que se soma à deficiente
fundamentação jurídica. Ante o exposto,
indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça
informações no prazo de lei.Ciência à Advocacia-Geral da União, a fim de que se
manifeste sobre eventual interesse de ingressar na lide.Após, com ou sem
manifestações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da
República.Publique-se. Int..Brasília, 9 de maio de 2011.
Considerando a deliberação acima colacionada e ainda, a
autonomia constitucionalmente deferida a este Tribunal de Contas, erigida no
âmbito de sua jurisdição como juiz natural para o julgamento de contas
públicas, em cuja atuação, diferentemente de outras, não cumpre função auxiliar
ao Poder Legislativo, é devido o seguimento da presente tomada de contas
especial.
Superada a questão preliminar, pouco se tem a acrescentar
quanto ao mérito, haja vista o bem fundamento relatório técnico, apoiado em
razões fáticas e jurídicas que denotam a comprovação regular da despesa afeta
ao valor de R$ 41.975,66 e a não contraprestação de serviço
relacionado ao dispêndio de R$ 20.000,00, pagos à Empresa New Millenium
Promoções e Eventos Ltda., por meio do contrato n. 71/2002, cujos serviços já
haviam sido custeados com outras fontes de recursos.
Conforme pontua a
DMU:
em que pese os argumentos trazidos pelo
ex-prefeito, a questão objeto da presente Tomada de Contas Especial não abrange
a eficiência do projeto em estudo, mas as irregularidades oriundas da não
observância dos princípios da legalidade e da moralidade no convênio celebrado
pela prefeitura com a empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda. Ademais,
impõem-se novamente ressaltar que, como “não se está diante de uma avaliação
operacional da gestão municipal, em termos de eficiência, efetividade e
resultados, desnecessária a análise dos argumentos trazidos pelo Responsável de
que o Projeto resultou em aumento da visitação de turistas, investimentos,
aquisição de imóveis etc” (fl. 604).
Como demonstrado nos
autos, a parcela referente aos recursos federais, no montante de R$ 200.000,00,
estranha à jurisdição desta Corte de Contas, em consonância com o artigo 6º da
LC (estadual) n. 202/2000, já foi objeto de tomada de contas especial no
Tribunal de Contas da União.
No que concerne aos
argumentos de defesa apresentados pelo Sr. Evaldo dos Santos Gonçalves Marcos,
melhor sorte não lhe assiste, posto que beneficiário do pagamento relativo a
serviços já prestados, o que confere ilegitimidade à despesa pública, conforme
evidencia a cronologia dos eventos demonstrada no item 2.3.2 do Relatório n.
706/2013.
A ausência de
instrumento de procuração resta sanada com os documentos que sobrevieram aos
autos tratando da renúncia, posto que pressupõe a regular constituição do
representante legal que agora se desliga do feito.
Se assim não se
concebe, cabe salientar que houve citação do responsável por edital o que, se
desconsiderada a defesa então apresentada, subscrita pela Advogada Ariadva Ferreira
Rego Leite Formigoni, restaria caracterizada a revelia.
Em ambas as
situações, contudo, o resultado a que se chega é o mesmo, pois as razões de
defesa não foram acolhidas para modificação do mérito, no que não difere se
prevalente a revelia.
No que concerne à
desconsideração da personalidade a sua razão e cabimento já foram demonstradas
no Despacho GAC/AMF 135/2011.
Resta, portanto,
responsabilizar o ex-Prefeito Adilcio Cadorin e a Empresa New Millenium
Promoções e Eventos Ltda., bem como seu sócio administrador à época, o Sr.
Evaldo Santos Gonçalves Marques.
3. VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
Considerando que os responsáveis foram devidamente
citados;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir parte das irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n. DMU 706/2013.
3.1. CONHECER do Relatório de Reinstrução n. DMU 706/2013, decorrente do
Relatório n. 1410/2007, resultante de Inspeção in loco realizada na Prefeitura
de Laguna, para, no mérito:
3.2.
Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c
o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de
representação vinculada à execução do Projeto Turístico Internacional Caminho
das Águas, da Prefeitura Municipal de Laguna.
3.3.
CONDENAR
os Responsáveis, Sr. Adilcio Cadorin – ex-Prefeito Municipal, CPF
068.277.210-00, residente na Av. Costa Carneiro, n. 543, Mar Grosso, Laguna/SC,
Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos – ex-representante da empresa New
Millennium Promoções e Eventos Ltda., CPF n. 018.968.069-53, residente na Rua
José Elias Ancelmo, n. 315, Vila Moema, Tubarão/SC, e New Millennium Promoções
e Eventos Ltda. CNPJ n. 03.735.830/0001-55
– sediada na RuaPrezalino Pires, , n.
48, Bairro Paes Leme, Imbituba, CEP 88.780-000, ao pagamento do débito no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a recursos municipais
repassados à empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., através do
Contrato n. 71/2002, sem a contraprestação de serviços, cujas despesas
confrontam com os princípios da legalidade e da moralidade previstos no art.
37, caput da Constituição Federal e com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito de aos cofres públicos
municipais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (artigos 40
e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43 da Lei Complementar
n. 202/00):3.1.1. (item 2.3.2.1 do
Relatório n. 706/2013).
3.4.
Dar
ciência do Acórdão, à Prefeitura Municipal de Laguna e ao Procurador-Geral de
Justiça, em razão de se tratar de representação originário do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, em 05 de agosto de 2014.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
A D E N D O
Em atenção à defesa oral apresentada pelo Senhor Adílcio
Cadorin, cujas alegações retomam argumentos já constantes dos autos, reafirmo
os termos dos fundamentos do voto constante às folhas 733-737 do presente
processo.
Apenas um pedido manifesto na explanação oral constitui
inovação, no sentido de que houve incremento do erário municipal em razão do
recolhimento de tributo municipal inerente à prestação de serviço, no valor de
R$ 11.000,00.
Em razão desse recolhimento, sustenta a necessidade de se
proceder ao abatimento do valor do débito, caso imputado pelo Tribunal de
Contas.
Conforme exposto, prevalece o voto já constante dos autos,
mas se faz necessário aferir se a imputação de débito deve se dar no valor do
dispêndio público ou, se a decisão já deve expurgar o valor correspondente à
incidência de ISS.
Frente a essa questão entendo que cumpre ao Tribunal no
caso infligir a responsabilidade pelo valor total do dispêndio.
A prova e o quantum
correspondente à exação, que também deverá ser atualizada, não podem ser
aferidas no presente momento por esta Corte de Contas, mantendo-se, destarte,
incólume o valor do débito.
Florianópolis, em 14 de novembro de 2014.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Relatório de Inspeção n. 1410/2007, fls. 329-338.
[2] Parecer n. 4093/2007, Cibelly Farias, fls. 340 e 341.
[3] Fls. 342-344.
[4] Fls. 345-507.
[5] Relatório n. 2507/2007, fls. 509-537.
[6] Parecer n. 9/2009, fls. 547-549.
[7] Fls. 550 e 551.
[8] Fl. 552.
[9] Fls. 555-582.
[10] Fls. 585-613.
[11] Fls. 627-629.
[12] Fls. 636-642.
[13] Fls. 654-673.
[14] Fls. 675-715.