PROCESSO Nº:

TCE-04/05578989

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Laguna

RESPONSÁVEIS:

Adílcio Cadorin e José de Assis Sebastião

INTERESSADOS:

Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria - Geral de Justiça, Partido da República - Comissão Executiva Municipal de Laguna (ex - Partido Liberal) e Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/sc

ASSUNTO:

Referente ao Processo RPJ- 0405578989- Tomada de Contas Especial

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 086/2014

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPJ- 0405578989, que noticiou indícios de irregularidades relacionadas à execução do Projeto Turístico Internacional “Caminho das Águas”.

O relatório inicial de inspeção procedido pela extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR[1], sugeriu a conversão dos autos em TCE e a citação do responsável, Sr. Adílcio Cadorin, ex-Prefeito Municipal de Laguna, para apresentar alegações de defesa acerca de despesas no valor de R$ 41.975,66, relacionadas a gastos com viagens, diárias, fotos, veiculação de matéria e serviços áudio visual; R$ 20.000,00, repassados para a Empresa New Millenium, com base no Contrato n. 71/2002, sem a contraprestação do serviço; e R$ 200.000,00, relativos à Convênio firmado com a EMBRATUR e repassados igualmente à Empresa New Millenium, sem a contraprestação do serviço.

O Órgão Ministerial manifestara concordância com a proposta da Diretoria Técnica[2].

O Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, optou pela realização de audiência, o que foi efetivado pela Diretoria de Controle de Municípios, em cumprimento ao despacho GC-WRW-2007/244/JW[3].

Apresentadas as justificativas e a documentação correlata[4], a DMU após detido exame, manteve as restrições afetas aos valores de R$ 41.975,66 e R$ 20.000,00 e pela comunicação ao órgão competente acerca da incorreta aplicação dos recursos repassados pela EMBRATUR[5].

Com a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[6] e a concordância do Relator[7], foi deliberada a Decisão n. 2073/2009[8], que ordenou a conversão dos autos em TCE e a citação do responsável.

O responsável, em sua defesa[9], repisa os argumentos apresentados quando da audiência, com ênfase à legitimidade e efetiva liquidação da despesa com viagens, diárias, fotos, e veiculação de matéria e serviços de áudio visual, no que tem acolhida suas razões pela DMU, não obtendo êxito, contudo, em relação ao valor de R$ 20.000,00 repassados à empresa New Millenium Promoções e Eventos Ltda., por meio do contrato n. 71/2002, considerando que os serviços já haviam sido custeados com outras fontes de recursos.

Assim, conclui a Diretoria Técnica por propor o julgamento destas contas especiais irregulares, imputando-se o débito de R$ 20.000,00 ao Sr. Adílcio Cadorin[10].

Em parecer da lavra da Procuradora Cibelly Farias, de n. MPTC/104/2011, o Órgão Ministerial acompanha o parecer técnico.

Em meu despacho de número GAC/AMF-135/2011[11], observei que apesar de ser beneficiária do recurso a Empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda. não foi responsabilizada, o que é devido pela evidência de conluio desta com o agente público.

Com fundamento no artigo 18, § 2º, alínea “b”, determinei a citação da Empresa, bem como de seu sócio administrador, Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marques, com base no artigo 50 do Código Civil, à semelhança do procedimento aplicado pelo TCU no Processo n. 013.079/2005-9, o qual tratou da irregularidade na aplicação dos recursos federais envolvidos no caso em exame.

Exauridas as tentativas de citação por AR, houve a citação por edital, com apresentação de defesa por parte de Ariadva Ferreira Rego Leite Formiggoni, Advogada, cuja procuração para tanto não consta nos autos.[12]

Houve nova juntada de documentos por parte do Sr. Adilcio Cadorin.[13]

No derradeiro Relatório, de número 706/2013[14], a DMU considera regulares os dispêndios que totalizam R$ 41.975,66, e sugere a imputação de débito no valor de R$ 20.000,00 aos responsáveis, bem como a comunicação ao TCU quanto às verbas federais.

A Dra. Cibely de Farias, Procuradora junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer anui com os termos do relatório técnico, afastando, contudo, a comunicação ao TCU, haja vista a existência de processo no Tribunal de Contas da União acerca da matéria.

Em momento derradeiro é juntado ao processo depoimento prestado pelo Deputado Federal Edson Bez de Oliveira, perante o Juízo da 12ª Vara Federal de Brasília, em cumprimento a carta precatória 421.19.2014.3400, oriunda do processo 5000149.56.2011.404.7216, que tramita na Justiça Federal da Comarca de Laguna.

Considerando tratar-se de depoimento de uma testemunha em processo cuja fase de conhecimento não se esgotara, mantenho o posicionamento consistente nos documentos e provas coligidas nos presentes autos e demais constatações que derivam de trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da União, envolvendo o mesmo caso, mas afeto aos recursos federais originários da EMBRATUR, que demonstram irregularidade na despesa efetivada com o Projeto Caminho das Águas.

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, cumpre informar que tramitam na Justiça Federal, mais especificamente na Vara Federal e Juizado Especial de Laguna, os processos 2006.72.16.002198-1 (Ação Civil Pública) e 2006.72.16.004825-1 (Ação de Prestação de Contas), nos quais o ora Responsável, Sr. Adilson Cadorin, figura no pólo passivo, processos estes que versam sobre o Convênio n. 100/2001 celebrado entre o Município de Laguna e a EMBRATUR.

Conforme documentos que junto aos autos, há analogia no objeto da Ação Civil Pública, já que busca o ressarcimento integral dos recursos, tanto o de origem Municipal, no valor de R$ 20.000,00, quanto do repassado pelos cofres da União, por intermédio de Convênio firmado entre o Município de Laguna e a EMBRATUR.

Encontrando-se a Ação Civil Pública n. 2006.72.16.002198-1 com o Juiz para sentença, é de se questionar se devido ou mesmo oportuno o sobrestamento da presente tomada de contas especial.

Ocorre que por haver recursos federais envolvidos, o Tribunal de Contas da União notificou o Sr. Adilson Cadorin para que devolva R$718.700,84, além de lhe impor multa de R$300.000,00, com posterior inscrição no CADIN, em face de tomada de contas especial que lá tramitou.

Frente a tal decisão, o Sr. Adilson Cadorin ajuizou Mandado de Segurança no sentido de afastar a validada do julgamento administrativo do TCU, em razão de a matéria se encontrar judicializada sem a constituição de coisa julgada, diante do qual assim deliberou o Supremo Tribunal Federal:

 

Processo: MS 30444 SC

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 09/05/2011

Publicação:DJe-088 DIVULG 11/05/2011 PUBLIC 12/05/2011

Parte(s):ADILCIO CADORIN, IVETE SCOPEL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO,ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.

DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADÍLCIO CADORIN em face do egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão proferida por esse órgão de controle.A inicial apresenta as seguintes razões: a) O impetrante é réu em ação civil pública na Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, em razão de suposto dano ao erário, ocorrido durante seu período de exercício do cargo de Prefeito Municipal de Laguna, relativamente a repasse de recursos de convênio entre o município e a EMBRATUR. b) A despeito de pender litígio, o TCU notificou o impetrante para que devolva R$718.700,84, além de lhe impor multa de R$300.000,00, com posterior inscrição no CADIN, em face de tomada de contas especial. c) A matéria está judicializada e não houve coisa julgada, o que torna inválida a exação do TCU. d) O objetivo do impetrante é impedir que a atuação administrativa do TCU se sobreponha ao desenvolvimento judicial da controvérsia em torno de sua responsabilidade administrativa. e) O periculum in mora reside na possibilidade de haver constrangimentos nas atividades empresárias do autor, além de afetar sua reputação como homem público. Pede-se liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TCU no processo administrativo nº 013.079/2005-9, até o julgamento final e trânsito em julgado da ação civil pública e da ação de prestação de contas, ambas em curso na Seção Judiciária Federal de Santa Catarina. No mérito, que seja tornada definitiva a liminar. Documentos eletrônicos juntados. É o relatório. Indefiro a liminar. Conforme jurisprudência da Corte, há independência de instâncias e o mero ajuizamento de ação civil pública, com objeto idêntico ou aproximado ao da tomada de contas, não é causa de per si à suspensão dos efeitos da medida administrativa adotada pelo Tribunal de Contas da União. Cito acórdão que possui orientação absolutamente simétrica ao que ora se afirma:" MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA.PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n.8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92. 4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. 5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias."(MS 25880, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2007, DJ 16-03-2007) Não há de se falar em precedência da jurisdição sobre os atos do TCU. Trata-se de um truísmo. É notório que atividade do Poder Judiciário sobrepõe-se e pode nulificar os atos do Tribunal de Contas, que é mero órgão auxiliar do Poder Legislativo. Aqui, todavia, o objetivo do autor é sobrestar a eficácia da medida administrativa, que possui autonomia, sob o mero fundamento de que está a discutir o mérito do ato administrativo (a prestação de contas) na Justiça Federal. Se for levada a extremos essa argumentação, a atividade fiscalizatória do TCU restaria absolutamente inviabilizada. Ademais, os argumentos utilizados para caracterizar a ocorrência do periculum in mora não se mostram suficientes para persuadir este julgado, o que se soma à deficiente fundamentação jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de lei.Ciência à Advocacia-Geral da União, a fim de que se manifeste sobre eventual interesse de ingressar na lide.Após, com ou sem manifestações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República.Publique-se. Int..Brasília, 9 de maio de 2011.

 

Considerando a deliberação acima colacionada e ainda, a autonomia constitucionalmente deferida a este Tribunal de Contas, erigida no âmbito de sua jurisdição como juiz natural para o julgamento de contas públicas, em cuja atuação, diferentemente de outras, não cumpre função auxiliar ao Poder Legislativo, é devido o seguimento da presente tomada de contas especial.

Superada a questão preliminar, pouco se tem a acrescentar quanto ao mérito, haja vista o bem fundamento relatório técnico, apoiado em razões fáticas e jurídicas que denotam a comprovação regular da despesa afeta ao valor de R$ 41.975,66 e a não contraprestação de serviço relacionado ao dispêndio de R$ 20.000,00, pagos à Empresa New Millenium Promoções e Eventos Ltda., por meio do contrato n. 71/2002, cujos serviços já haviam sido custeados com outras fontes de recursos.

Conforme pontua a DMU:

 

 em que pese os argumentos trazidos pelo ex-prefeito, a questão objeto da presente Tomada de Contas Especial não abrange a eficiência do projeto em estudo, mas as irregularidades oriundas da não observância dos princípios da legalidade e da moralidade no convênio celebrado pela prefeitura com a empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda. Ademais, impõem-se novamente ressaltar que, como “não se está diante de uma avaliação operacional da gestão municipal, em termos de eficiência, efetividade e resultados, desnecessária a análise dos argumentos trazidos pelo Responsável de que o Projeto resultou em aumento da visitação de turistas, investimentos, aquisição de imóveis etc” (fl. 604).

 

Como demonstrado nos autos, a parcela referente aos recursos federais, no montante de R$ 200.000,00, estranha à jurisdição desta Corte de Contas, em consonância com o artigo 6º da LC (estadual) n. 202/2000, já foi objeto de tomada de contas especial no Tribunal de Contas da União.

No que concerne aos argumentos de defesa apresentados pelo Sr. Evaldo dos Santos Gonçalves Marcos, melhor sorte não lhe assiste, posto que beneficiário do pagamento relativo a serviços já prestados, o que confere ilegitimidade à despesa pública, conforme evidencia a cronologia dos eventos demonstrada no item 2.3.2 do Relatório n. 706/2013.

A ausência de instrumento de procuração resta sanada com os documentos que sobrevieram aos autos tratando da renúncia, posto que pressupõe a regular constituição do representante legal que agora se desliga do feito.

Se assim não se concebe, cabe salientar que houve citação do responsável por edital o que, se desconsiderada a defesa então apresentada, subscrita pela Advogada Ariadva Ferreira Rego Leite Formigoni, restaria caracterizada a revelia.

Em ambas as situações, contudo, o resultado a que se chega é o mesmo, pois as razões de defesa não foram acolhidas para modificação do mérito, no que não difere se prevalente a revelia.

No que concerne à desconsideração da personalidade a sua razão e cabimento já foram demonstradas no Despacho GAC/AMF 135/2011.

Resta, portanto, responsabilizar o ex-Prefeito Adilcio Cadorin e a Empresa New Millenium Promoções e Eventos Ltda., bem como seu sócio administrador à época, o Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marques.

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

           

 

Considerando que os responsáveis foram devidamente citados;

 

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir parte das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório n. DMU 706/2013.

 

 

3.1. CONHECER do Relatório de Reinstrução n. DMU 706/2013, decorrente do Relatório n. 1410/2007, resultante de Inspeção in loco realizada na Prefeitura de Laguna, para, no mérito:

 

3.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de representação vinculada à execução do Projeto Turístico Internacional Caminho das Águas, da Prefeitura Municipal de Laguna.

 

3.3. CONDENAR os Responsáveis, Sr. Adilcio Cadorin – ex-Prefeito Municipal, CPF 068.277.210-00, residente na Av. Costa Carneiro, n. 543, Mar Grosso, Laguna/SC, Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos – ex-representante da empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., CPF n. 018.968.069-53, residente na Rua José Elias Ancelmo, n. 315, Vila Moema, Tubarão/SC, e New Millennium Promoções e Eventos Ltda.  CNPJ n. 03.735.830/0001-55 – sediada  na RuaPrezalino Pires, , n. 48, Bairro Paes Leme, Imbituba, CEP 88.780-000, ao pagamento do débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a recursos municipais repassados à empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., através do Contrato n. 71/2002, sem a contraprestação de serviços, cujas despesas confrontam com os princípios da legalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito de aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43 da Lei Complementar n. 202/00):3.1.1.  (item 2.3.2.1 do Relatório n. 706/2013).

 

3.4. Dar ciência do Acórdão, à Prefeitura Municipal de Laguna e ao Procurador-Geral de Justiça, em razão de se tratar de representação originário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

 

Florianópolis, em 05 de agosto de 2014.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR

 

 

 

A D E N D O

 

 

 

Em atenção à defesa oral apresentada pelo Senhor Adílcio Cadorin, cujas alegações retomam argumentos já constantes dos autos, reafirmo os termos dos fundamentos do voto constante às folhas 733-737 do presente processo.

Apenas um pedido manifesto na explanação oral constitui inovação, no sentido de que houve incremento do erário municipal em razão do recolhimento de tributo municipal inerente à prestação de serviço, no valor de R$ 11.000,00.

Em razão desse recolhimento, sustenta a necessidade de se proceder ao abatimento do valor do débito, caso imputado pelo Tribunal de Contas.

Conforme exposto, prevalece o voto já constante dos autos, mas se faz necessário aferir se a imputação de débito deve se dar no valor do dispêndio público ou, se a decisão já deve expurgar o valor correspondente à incidência de ISS.

Frente a essa questão entendo que cumpre ao Tribunal no caso infligir a responsabilidade pelo valor total do dispêndio.

A prova e o quantum correspondente à exação, que também deverá ser atualizada, não podem ser aferidas no presente momento por esta Corte de Contas, mantendo-se, destarte, incólume o valor do débito.

 

             

 

Florianópolis, em 14 de novembro de 2014.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Relatório de Inspeção n. 1410/2007, fls. 329-338.

[2] Parecer n. 4093/2007, Cibelly Farias, fls. 340 e 341.

[3] Fls. 342-344.

[4] Fls. 345-507.

[5] Relatório n. 2507/2007, fls. 509-537.

[6] Parecer n. 9/2009, fls. 547-549.

[7] Fls. 550 e 551.

[8] Fl. 552.

[9] Fls. 555-582.

[10] Fls. 585-613.

[11] Fls. 627-629.

[12] Fls. 636-642.

[13] Fls. 654-673.

[14] Fls. 675-715.