PROCESSO Nº

TCE 08/00762037

UNIDADE GESTORA

Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL)

RESPONSÁVEIS

Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à época dos fatos

Adelino Regueira, Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) à época dos fatos

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial referente aos empenhos 1795/000, de 16.06.2006, no valor de R$ 60.000,00, e nº 1796/000, de 16.06.2006, no valor de R$ 124.000,00, transferidos à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS).

 

Prestação de contas. Recursos Antecipados. Subvenções sociais. Responsabilidade. Débito. Terceiro beneficiado.

De acordo com a legislação do Tribunal de Contas o terceiro beneficiado com a aplicação indevida de recursos públicos, com consequente prejuízo ao Erário, causado em razão da ampla utilização dos valores advindos de subvenções para patrocinar projeto de promoção pessoal de parlamentar, deve figurar como responsável solidário com os dirigentes das associações.

Projeto Conhecendo Santa Catarina. Associações. Comunhão de esforços. Deputado Estadual. Promoção. Irregularidade. Débito.

A utilização de vultosa quantia de recursos públicos por todas as associações envolvidas, que agiram em comunhão de esforços para concretizar o denominado “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, com evidente propósito de promover a imagem de parlamentar a elas vinculado, caracteriza afronta aos planos de trabalho propostos, à legislação estadual que rege a matéria e aos princípios da moralidade, impessoalidade e proporcionalidade.

Associações. Notas fiscais. Emissão. Serviços. Irregularidade.

É irregular a emissão de notas fiscais entre associações, que descrevem supostos serviços prestados por umas para outras, quando comprovada a atuação conjunta, objetivos comuns e íntima relação, demonstrando que o suposto pagamento teve por único objetivo justificar despesas ilegítimas e desviar recursos públicos.

Associações. Membros. Dirigentes. Serviços. Notas Fiscais Avulsas. Irregularidade.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas nos autos, a recorrente prática de membros e dirigentes das associações de emitir notas fiscais avulsas por supostos serviços prestados à entidade configura evidente propósito de utilização indevida das mesmas, a fim de obter ganhos privados não previstos nos planos de trabalho e desvinculados de qualquer finalidade legítima.

Grupo musical. Serviços. Notas avulsas. Parlamentar. Vinculação.

Devem ser reputadas ilegítimas as despesas comprovadas com notas fiscais emitidas por integrantes da Banda “Os Curingas”, a maior parte deles ocupantes de cargos de assessor de parlamentar intimamente ligado às associações, por restar demonstrado o propósito de utilização das subvenções com o único intento de amealhar recursos públicos em benefício privado.

Empresas Privadas. Sócios. Membros. Associações.

A habitual contratação de empresas privadas constituídas por membros das associações e da banda “Os Curingas” configura parte importante do esquema montado para utilizar os recursos de subvenções em benefício privado. Imputação de débito.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 119/SEF publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC) nº 18.185, de 14.08.2007 (fl. 203) e republicada por incorreção no DOE/SC nº 18.239, de 31.10.2007 (fl. 211).

A transferência de recursos financeiros à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS), de Pouso Redondo, ocorreu por meio das seguintes Notas de Empenho (fls. 26-27):

Empenho

Data

P.A

Natureza da Despesa

Fonte

Valor R$

1795/000

16/06/2006

0039

33504399

0161

60.000,00

1796/000

16/06/2006

0039

44504299

0161

124.000,00

Fonte: Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 496-522 – f/v).

Por intermédio do Ofício nº 303/2006 (fl. 199), a Secretaria de Estado da Fazenda notificou a entidade subvencionada acerca das irregularidades verificadas na análise prévia da prestação de contas.

Entretanto, o responsável manteve-se silente nos autos e tendo subsistido as irregularidades a Tomada de Contas Especial foi instaurada, conforme Portaria nº 119/SEF (fl. 203 e 211).

Por meio do ofício SEF/GABS nº 1048/2007 (fl. 209), a Secretaria de Estado da Fazenda expediu notificação ao responsável a fim de que o mesmo adotasse as providências que entendesse necessárias a respeito do Relatório Preliminar (fls. 206-208).

Em face da ausência de manifestação, a Tomada de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, resultou no Relatório nº 024/2007 (fls. 217-219), que apontou a aplicação de recursos fora do objeto solicitado e concluiu pela irregularidade das contas., irregularidades ratificadas pelo Relatório de Auditoria nº 0010/2008 (fls. 224-226) e o respectivo Certificado nº 0022/2008 (fl. 227).

O ordenador de despesa se pronunciou por meio do documento à fl. 233, determinando o encaminhamento do processo a este Tribunal, o que foi procedido por meio do Ofício GABS/SEF nº 475/2008 (fl. 02)

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), por meio do Relatório Técnico nº 165/2009 (fls. 235-249), sugeriu a citação do Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos, para que apresentasse defesa acerca das possíveis irregularidades:

3 CONCLUSÃO

Considerando o contido nos autos do processo SPC 06/00473139, em tramitação nesta Corte de Contas, e à vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:

Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, do Sr. Adelino Regueira, então Presidente da ACAS - Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, com endereço na Rua Ela Sthamer, nº 145, Bairro Progresso, município de Pouso Redondo/SC, CEP 89.772-000, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1 Passíveis de imputação de débito, no montante de R$ 160.386,47 (cento e sessenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos):

3.1.1 R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), pela aplicação de recursos fora da finalidade solicitada, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº. 5.867/8 (item 2.1.2 – fl. 237);

3.1.2 R$ 15.166,47 (quinze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), pela ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e publicidade, em detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, III, e 65, IV, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 140, §  1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2.1 – fl. 238);

3.1.3 R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como ao disciplinado no art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.2 – fl. 240); e

3.1.4 R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela ACAF – Associação Catarinense de Amparo à Família, e Associação Catarinense Beija-Flor, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2.3 – fl. 245).

3.2 Passível de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em face do:

3.2.1 Encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e o art. 52, inciso I, da Resolução nº. TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item 2.1.1 – fl. 236).

À fl. 249, o Relator à época, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, autorizou a citação, que foi procedida pela DCE à fl. 251-254.

Devidamente citado (fl. 254), o responsável manteve-se inerte e, por essa razão, o corpo instrutivo desta Casa entendeu por reiterar os termos do relatório técnico anterior, sugerindo que as contas de recursos repassados à ACAS fossem julgadas irregulares, conforme a seguinte conclusão do Relatório Técnico nº 773/2011 (fls. 256-261):

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Adelino Regueira, inscrito no CPF sob o nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada Geral, Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-000; da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.989/0001-36, estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP 89.190-000; e do Sr. Nelson Goetten de Lima, inscrito no CPF sob o nº 292.505.529-04, com endereço na Unidade Prisional Avançada de Itapema, Rua 440, s/n (final da rua), Bairro Morretes, Itapema, CEP 88.220-000, por irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.2.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito do valor de até R$ 183.783,04 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), sem prejuízo da cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 c/c 2.1 e 2.4), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima:

3.2.1.1 R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.4, deste relatório);

3.2.1.2 R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina - RISC, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94 bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.5, deste relatório); e

3.2.1.3 R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.6, deste relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS:

3.2.2.1 R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em face da utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, em desacordo com o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 e no art. 49 da Resolução nº TC - 16/94 (subitem 2.2.1, deste Relatório);

3.2.2.2 R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), pela ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, em detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94 (subitem 2.2.2, deste Relatório);

3.2.2.3 R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), em face da ausência de comprovação de despesas com publicidade descumprindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução nº TC - 16/94 (subitem 2.2.3, deste Relatório); e

3.2.2.4 R$ 19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta reais), sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) incluídos no valor constante do item 3.2.1.3, pela realização de despesas com comprovante inidôneo, em afronta aos arts. 49 e 52, III, ambos da Resolução nº TC – 16/94 (subitem 2.2.7, deste Relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Adelino Regueira, já qualificado, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de cominação de multa prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função de (a):

3.3.1 apresentação da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.7, deste Relatório).

3.4 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente na Rua Edson da Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de cominação de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função de(a):

3.4.1 concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.334/05, bem como do art. 21 do Decreto nº 2.977/05 e em inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1 deste relatório); e

3.4.2 repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste (subitem 2.3.2 deste relatório).

3.5 Representar, com envio de cópia integral dos autos, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização do crime de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nº 8.429/92 (subitens 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6, deste Relatório), bem como do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal (subitem 2.2.6, deste Relatório), para que sejam tomadas as ações que entender necessárias.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer nº MPTC/9008/2012 (fls. 262-297), manifestou-se no seguinte sentido:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, alínea "b" e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de contas referentes às Notas de Empenho nº 1795/000, de 16-06-2006, P/A 0039, item 33504399, fonte 0161, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796/000, de 16-06-2006, P/A 0039, item 44504299, fonte 0161, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), pertinentes a recursos transferidos pela Secretária de Estado da Fazenda/SEF – Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do município de Pouso Redondo/SC., em razão das seguintes irregularidades:

2) Dar quitação à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em relação ao valor de R$ 23.613,53 (vinte e três mil e seiscentos e treze reais e cinquenta e três centavos).

3) pela condenação da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC., à devolução dos valores transferidos, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do recebimento (26-06-2006) até a data do efetivo recolhimento, com a aplicação dos juros legais:

3.1) R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em razão da aplicação dos recursos fora da finalidade prevista na solicitação, em flagrante descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);

3.2) R$ 15.166,47 (quinze mil e cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em razão da ausência de documentação comprobatória das despesas com alimentação, serviços médicos e publicidade, em flagrante descumprimento às determinações previstas pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49, 52, inciso III e 65, inciso IV) e da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º);

3.3) R$ 9.320,00 (nove mil e trezentos e vinte reais), diante das irregularidades em relação as notas fiscais emitidas pela empresa PROEVE Produções e Eventos Ltda., em flagrante desrespeito às determinações da Constituição Federal (artigo 37, caput – princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);

3.4) R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), em face às irregularidades nas notas fiscais avulsas emissões pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput – princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III), na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 4º) e na Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º).

4) pela aplicação de sanções pecuniárias, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 68 e 70, inciso II), ao Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC, em razão das irregularidades:

4.1) pela apresentação de contas de recursos repassados fora do prazo legal, em razão ao descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);

4.2) pela aplicação dos recursos fora da finalidade, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);

4.3) pela apresentação de notas fiscais da empresa PROEVE Promoções e Eventos Ltda., em descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput), da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);

4.4) pela ausência de documentação comprobatória relativas a despesas com alimentação, serviços médicos e publicidade, em flagrante desrespeito à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49, 52, inciso III e 65, inciso IV), à Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º);

4.5) pela irregularidades nas despesas referentes as notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF e Associação Catarinense Beija-Flor, em razão ao descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III), na Lei Complementar Estadual nº 202/00 (artigo 4º), na Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º) .

5) Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC., e a Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, em conformidade com o previsto na Lei Estadual n. 5.867/81 (artigo 5°, alínea c).

6) recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, para que adote providências visando cumprir a legislação e regulamentos, em razão dos seguintes apontamentos:

6.1) a Associação beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo legal, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);

6.2) a aplicação dos recursos nas finalidades da solicitação, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);

7) com fundamento no artigo 71, XI da Constituição Federal; art. 59, inciso XI da Constituição Estadual; artigo 1º, inciso XIV e artigo 18, parágrafo 3º, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal  e de ato de improbidade administrativa na Lei 8.429/92.

8) pela ciência da Decisão ao Sr. Demício Severino de Souza Filho, ex-Presidente do Centro de Tradições Gaúchas 13 Guapos do Município de Imbituba/SC., ao Centro de Tradições Gaúchas 13 Guapos e à Secretaria de Estado da Fazenda/SEF – Fundo de Desenvolvimento Social - FUNSOCIAL.

Sob a relatoria do Conselheiro Wilson Rogério Wan-dall, foi determinado que se procedesse à citação para que os responsáveis apresentassem suas justificativas acerca das irregularidades apontadas (fl. 459).

Atendendo a determinação do Relator a Diretoria de Controle da Administração Estadual procedeu à citação dos responsáveis por meio dos Ofícios nº 640/2014 (fl. 463); nº 638/2014 (fl. 464); nº 639/2014 (fl. 465); e nº 637/2014 (fl. 466).

O Sr. Abel Guilherme da Cunha apresentou suas justificativas às fls. 468-474. Por sua vez, a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social e o Sr. Nelson Goetten de Lima, apesar de devidamente citados (fls. 488 e 481, respectivamente), não apresentaram suas alegações de defesa.

O Sr. Adelino Regueira, em que pese ter sido citado (fl. 487) e de ter sido deferido seu pedido de prorrogação de prazo (fl. 489), também não se manifestou neste processo.

A DCE, por meio do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 496-522 – f/v), assim concluiu:

3 CONCLUSÃO

Considerando a realização de despesas a título de CPMF no montante de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), as quais reputam-se regulares, bem como o aporte realizado pela entidade beneficiária no valor de R$ 11,04 (onze reais e quatro centavos) a título de contrapartida (fl.33), sugere-se:

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, referente às Notas de Empenho nº 1795, de 16/06/06, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796, de 16/06/06, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

3.2 Condenar solidariamente os responsáveis - Sr. Adelino Regueira, inscrito no CPF sob o nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada Geral, Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-000; a pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.989/0001-36, estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP 89.190-000; e o Sr. Nelson Goetten de Lima, inscrito no CPF sob o nº 292.505.529-04, com endereço na Rua Leopoldo Jacobsen, nº 166, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 183.783,04 (cento e oitenta e  três mil setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir de 26/06/2006 (data de repasse da NE 1795 e NE 1796), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 c/c 2.1 e 2.4), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima, em face das seguintes irregularidades:

3.2.1.1 despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., no montante de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.4, deste relatório);

3.2.1.2 despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina - RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94 bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.5, deste relatório); e

3.2.1.3 despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.6, deste relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em face das seguintes irregularidades:

3.2.2.1 utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em desacordo com o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 e no art. 49 da Resolução nº TC - 16/94 (subitem 2.2.1, deste Relatório);

3.2.2.2 ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), em detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94 (subitem 2.2.2, deste Relatório);

3.2.2.3 ausência de comprovação de despesas com publicidade, no valor de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), descumprindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução nº TC - 16/94 (subitem 2.2.3, deste Relatório); e

3.2.2.4 realização de despesas com comprovante inidôneo, no valor de R$ 19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta reais), sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) incluídos no valor constante do item 3.2.1.3, em afronta aos arts. 49 e 52, III, ambos da Resolução nº TC – 16/94 (subitem 2.2.7, deste Relatório).

3.3 Aplicar aos Srs. Adelino Regueira e Nelson Goetten de Lima, e à pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social - ACAS, já qualificados, multa proporcional aos danos constantes do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

3.4 Aplicar ao Sr. Adelino Regueira, já qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de(a):

3.4.1 apresentação de prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.7, deste Relatório).

3.5 Aplicar ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente na Rua Edson da Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de(a):

3.5.1 concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.334/05, bem como do art. 21 do Decreto nº 2.977/05 e em inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1 deste relatório); e

3.5.2 repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste (subitem 2.3.2 deste relatório).

3.6 Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e o Sr. Adelino Regueira, impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012.

3.7 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, ao Sr. Adelino Regueira, ao Sr. Nelson Goetten de Lima, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

Assim se posicionou o Parquet de Contas por intermédio do Parecer nº MPTC/29808/2014 (fls. 523-558):

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alíneas "b" e “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº202/2000, das contas de recursos transferidos à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, referentes às Notas de Empenho nº 1795/000, novalor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796/000, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em razão das seguintes irregularidades:

2) pela condenação solidária dos responsáveis, o Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social– ACAS, a pessoa jurídica da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC, e o Sr. Nelson Goetten de Lima à devolução da quantia de R$ 183.783,04 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir da datado recebimento dos recursos (26/06/2006) até a data do efetivo recolhimento, com a aplicação dos juros legais, em razão das seguintes irregularidades:

2.1) De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, e do Sr. Nelson Goetten de Lima:

2.1.1) pelas irregularidades nas despesas apresentadas por meio das notas fiscais emitidas pela empresa PROEVE Produções e Eventos Ltda, no montante de R$ 9.320,00 (nove mil e trezentos e vinte reais), em flagrante desrespeito às determinações da Constituição Federal (artigo 37, caput – princípios da legalidade,impessoalidade e moralidade) e da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º);

2.1.2) pelas irregularidades nas despesas apresentadas por meio das notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput – princípios da legalidade, moralidade eimpessoalidade), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III), e na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º);

2.1.3) pelas irregularidade nas despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37,caput – princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III);

2.2) De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em razão das seguintes irregularidades:

2.2.1) pela utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no montante de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), emflagrante descumprimento às determinações previstas pela Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 49);

2.2.2) pela ausência de documentação comprobatória relativa às despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), em flagrante descumprimento às determinações pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49, 52, incisos II e III e 60, inciso II e III);

2.2.3) pela ausência de comprovação de despesas com publicidade, no montante de R$ 1.970,00 (um mil e novecentos e setenta reais), em flagrantedescumprimento às determinações previstas pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 65);

2.2.4) pela realização de despesas com comprovantes inidôneos, no montante de R$ 19.160,00 (dezenove mil e cento e sessenta reais), em flagrantedescumprimento às determinações previstas pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III).

3) pela aplicação de sanções pecuniárias proporcionais aos danos apontados no itens supra, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 68), ao Sr. Adelino Regueira, Sr. Nelson Goetten de Lima e à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS;

4) pela aplicação de sanção pecuniária ao Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em razão da prestação de contas fora do prazo legal, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), em razão do descumprimento das determinações previstas na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);

5) pela aplicação de sanção pecuniária ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, ex-Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), em razão das seguintes irregularidades:

5.1) pela concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, diante do descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37 – princípio da legalidade e da impessoalidade), da Lei nº 13.334/05 (artigo 2º, parágrafo 1º) e do Decreto nº 2.977/05 (artigo 21);

5.2) pelo repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, e  sem a formalização de contrato e/ou termo de ajuste, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 60) e na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);

6) Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC, e o Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 16.292/2013 (artigo 16) e no Decreto Estadual nº 1.310/2012 (artigo 39);

7) com fundamento no artigo 71, XI da Constituição Federal; art. 59, inciso XI da Constituição Estadual; artigo 1º, inciso XIV e artigo 18, parágrafo 3º, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação dos crimes previstos no art.299 e 315 do Código Penal,  e de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92;

8) pela ciência da Decisão ao Sr. Avelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, ao Sr. Nelson Goetten de Lima, à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, ex-Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Tomada de Contas Especial objeto de análise teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a oportunidade dada aos responsáveis do contraditório e da ampla defesa, bem como a passagem regimental pelo Ministério Público Especial.

Da atenta leitura dos autos constato a percuciente análise empreendida pelo corpo técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, acompanhada pelo MPjTC, motivo pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 499-503 – f/v) e do Parecer nº MPTC/29808/2014 (fls. 523-558), nos termos autorizados pelo art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal)[1].

A seguir, passo a apreciar o feito fazendo breves considerações.

 

II.1 – Da responsabilidade solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima

 

A responsabilidade solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima foi  apontada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 499-503 – f/v), que assim se manifestou:

Apesar do presente processo supostamente referir-se ao projeto “O Melhor Lugar do Mundo é Aqui” (fls. 34-36), que teria sido realizado pela ACAS, tal como exposto anteriormente pode-se constatar a existência de vínculo entre as despesas realizadas pela entidade subvencionada quando da utilização de recursos públicos oriundos do FUNDOSOCIAL, da ordem de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), e o projeto “Conhecendo Santa Catarina”, o qual envolvia a participação direta do então Deputado Estadual Nelson Goetten de Lima.

Tal conclusão advém dos documentos de despesa exibidos pela ACAS, em especial as notas fiscais de prestação de serviços avulsas constantes dos autos, por meio das quais extrai-se a participação das entidades que formaram e realizaram o projeto “Conhecendo Santa Catarina”, quais sejam: Associação Catarinense de Apoio à Família – ACAF; Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, a qual foi identificada como responsável pelo gerenciamento do referido projeto.

Também foram apresentadas notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., estabelecimento comercial constituído por membros das associações retro mencionadas, sendo de propriedade do Sr. Éder Coelho, que ainda desempenhou a função de Presidente do Conselho de Administração da ACAS à época dos fatos.

Ademais, diversos comprovantes de despesa foram emitidos por pessoas que compõem a banda “Os Curingas”, a qual sabidamente era parte importante do esquema montado e cujos integrantes encontravam-se lotados no gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima junto à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC quando da suposta prestação dos serviços.

Cumpre destacar, ainda, a despesa com locação do veículo Besta MDV 0548, o qual, apesar de adquirido com recursos públicos pela Associação Catarinense Beija-Flor para a suposta realização do projeto “Saúde para Santa Catarina”, de acordo com as informações contidas nos autos do processo SPC 06/00473139 era utilizado exclusivamente para o transporte dos profissionais da equipe técnica e de montagem do projeto “Conhecendo Santa Catarina”.

Ressalta-se que todos os projetos apresentados pelas entidades envolvidas, este incluso, possuíam atestado de funcionamento emitido pelo Deputado Nelson Goetten de Lima (fl. 22), bem como os planos de aplicação possuíam o mesmo texto padrão, a fim de solicitar os recursos públicos em questão (fl. 24).

Neste sentido, e corroborando as evidências ora retratadas, cumpre trazer à baila trecho do voto proferido pelo Auditor Sr. Gerson dos Santos Sicca quando Relator do processo nº SPC 06/00473139, por meio do qual elencou diversos fatos que demonstram o envolvimento do referido parlamentar na utilização dos recursos públicos repassados às entidades envolvidas no projeto “Conhecendo Santa Catarina”, e que também constam dos presentes autos:

No entender da Instrução, vários fatos comprovam o intento de utilizar-se do Projeto “Conhecendo Santa Catarina” para promover politicamente o Sr. Nelson Goetten de Lima. Cito trecho do relatório nº Insp.1/Div.3 - nº 330/2008 (fls. fls.6109-6128):

1.         Declaração Padrão emitida pelo Deputado ou pelo Sr. José Goetten de Lima, Prefeito de Taió, apresentando as entidades, informando de que as conhece, que estão em pleno funcionamento de suas atividades e que desenvolvem trabalhos culturais na região do Alto Vale. As declarações estão acostadas aos autos, vide páginas 1806, 3176, 3693 e 3830.

2.         Todos os Projetos foram implementados no reduto eleitoral do Deputado, na região do Alto Vale;

3.         Ofício do Gabinete do Deputado Nelson Goetten, pedindo repasse de recursos para as entidades (páginas 1669);

4.         Fotos do painel de propaganda com imagem do Parlamentar (Páginas 41,43 e 44 do Processo SPC 06/00279405- Associação Catarinense de apoio à Família), bem como Folder (pág.633) de propaganda política em que cita no item Avalie sua atuação perante a populaçãoGoetten, além de apoiar um dos maiores projetos de saúde, sem fins lucrativos do Estado, atendendo a milhares de cidadãos através da ACAF, possui um grande projeto cultural que já passou por mais de 230 cidades de Santa Catarina”;

5.         Equipe de auditoria recebeu um telefonema da Sra. Jerusa Nara Moser, assessora do Deputado Estadual, solicitando celeridade na análise da prestação de contas da ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família para que fosse viabilizado o repasse de mais recursos (Pág. 112 e 113 do Processo SPC 06/00473139 Volume I) - Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div. 6 nº 405/2006;

6.         Associações fazem parte do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten”- gerenciadas pela RISC – Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – Relação das entidades pág. 114 e115;

7.         Apesar de constar nos Estatutos das entidades as finalidades assistenciais e de prestação de serviços médicos e educacionais- 66,46% dos recursos liberados foram utilizados para aquisição de veículos e equipamentos para o show do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten” -  pág.119;

8.         Em 2005, a Associação Catarinense Beija-Flor estava localizada  na rua 7 de setembro, nº 62, sala 02- Centro - município de Rio do Sul, sendo que no subsolo desse endereço funcionava o Comitê eleitoral do Deputado Nelson e neste mesmo ano, no endereço acima citado, também funcionava a empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., conforme cadastro da Junta Comercial, responsável pela emissão de diversas notas fiscais para comprovação de despesas (2006) - pág.124– Ver fotos da sede nas páginas 567 a 569;

9.         O agenciador do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten”, o Sr. Éder Coelho, desempenhou a função de Presidente do Conselho de Administração da ACAS, foi ex-Diretor Executivo da RISC, é Proprietário da Empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. e atuou como o “palhaço Dedéco” nos shows apresentados pelo referido projeto, pág.122;

10.       Compra pela Associação Beija Flor (NE nº 2254 – 22/09/05) de condicionadores de ar portáteis e refrigerador cônsul instalados no Comitê Eleitoral (o endereço constante do documento fiscal é o do Comitê) – pág.124;

11.       Compra de veículos pela Associação Beija Flor, cujos endereços constantes nos Certificados de Registro e Licenciamentos de Veículos emitidos pelo DETRAN, são os mesmos do Comitê Eleitoral – pág.124;

12.       Sala comercial com placa e adesivos relativos à Associação Catarinense Beija-Flor em imóvel alugado, localizado à Rua Dom Bosco do município de Rio do Sul, cujo fiador é o Sr. Jorge Goetten de Lima, irmão do Deputado Nelson;

13.       R$ 2.040.166,61 (dois milhões, quarenta mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), representando 66,46% dos recursos liberados, foram aplicados na infra-estrutura e apoio para os shows do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten”. Desse total, R$ 1.008.162,05 (um milhão, oito mil e cento e sessenta e dois reais e cinco centavos) foram utilizados para aquisição de equipamentos necessários para a apresentação dos shows, tais como: palcos, mesas de som, refletores, microfones, instrumentos musicais, caixas de som, etc., pág. 124 e relação dos mesmos nas páginas 571 a 574;

14.       Os documentos utilizados para sanar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria realizada na SEF foram encaminhados por meio da assessora do Deputado Nelson, a Sra. Jerusa Moser. – pág. 126;

15.       Matéria do jornal “A Notícia” do dia 21/09/2003 – texto noticiando o lançamento do projeto “Conhecer Santa Catarina” pelo Deputado Nelson, onde o mesmo relata que utilizará o projeto para reforçar a sua atuação como parlamentar. Pág. 126 do Volume I - Anexo 9 e cópia do jornal nas páginas 576 e 577;

16.       Fotos dos shows, onde mostra o Deputado Nelson utilizando o projeto para promoção pessoal, com fins eleitoreiros págs. 126 e 127– Anexos 8 e10, fotos dos shows nas páginas 579 a 607 / 910 a 918;

17.       DVD contendo imagens do show, com Banners, onde aparece a frase “Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, sendo que na apresentação da Banda “Os Curingas”, o vocalista fala às pessoas presentes que o referido Show é disponibilizado pelo parlamentar, inclusive chamando-o de chefe - Pág.127 -  Anexo 11. DVD disponível na pág.615;

18.       Convite enviado pela ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família para solenidade de inauguração de sua Capela de Oração, cujo texto continha os dizeres “O Deputado Nelson e sua esposa...” - pág.127-Anexo 12, bem como o Folder apresentando a Capela acima referida com os dizeres “esta obra...” – pág. 127 Anexo 12. Cópia do convite nas páginas 617 a 620;

19.       Convite de lançamento do novo show do projeto subscrito pelo Deputado – pág. 127 – Anexo 13. Foto do convite nas páginas 622 a 623;

20.       Foto do Deputado Nelson junto à carreta da saúde da ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família, onde aparece uma faixa com sua imagem e os dizeres “Para quem tem fé tudo é possível. Acredite”. Pág. 127 Anexo 14. Foto à pág. 625;

21.       Reportagem retirada do site do jornal “O Barriga Verde”, cujo texto relata a entrega de cadeiras de rodas pela ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família e o Deputado Nelson- pág.127 – Anexo 15. Cópia do jornal na pág.626 / 907;

22.       Utilização do slogan “Esse Conhece Santa Catarina” pelo Deputado durante o horário eleitoral gratuito e como pano de fundo aparece a imagem do caminhão – Placa LZN 7505 comprado pela Associação dos músicos, entidade propositora do projeto Conhecendo SC. O antigo proprietário era o filho do Deputado Nelson – Sr. Elvis Christian – pág.128 – Anexo 16;

23.       Confirmação da ligação do Deputado com as associações quando se verifica o material gráfico (campanha eleitoral) enviado aos eleitores, via correio, bem como o material disponibilizado no site www.projetosc.com.br – pág.128 – Anexo 16, cópia do material disponibilizado no site na pág. 608 e copias do material de campanha nas páginas 629 a 635.

O site acima contém diversas informações, tais como:

a) Relação de alguns dos artistas que compuseram o show do projeto “Conhecendo SC”.

* Banda Curingas

* Palhaço Dedeko – vivido pelo Sr. Éder Coelho (Presidente do Conselho de Administração da ACAS), ex - diretor executivo da RISC e sócio da empresa Proeve Eventos Ltda.

* Palhaços Pulguinha, Maninho e Frida

b) A estrutura física para apresentação do show, contendo a lista de equipamentos de luz e som, com a descrição idêntica aos adquiridos pelas entidades beneficiadas por diversas subvenções, tais como o palco totalmente montado em Q30 (padrão mundial) e as tendas para cobertura, conforme relação contida no Anexo 17. Fotos do evento nas páginas 610 a 613 e 636 a 638.

c) Visualização dos veículos adquiridos pelas associações dando suporte a campanha eleitoral do Deputado - Anexo 18.

24.     Constata-se que dos 15 (quinze), 9 (nove) integrantes da Banda “Os Curingas”  foram lotadas na Assembléia Legislativa, no Gabinete do Deputado Nelson, bem como o Sr. César Augusto Santos Nocko e Sra. Aline Cléia Marcolla (secretária da Empresa Proeve Eventos Ltda.) e foram responsáveis pela  emissão de notas fiscais avulsas de prestação de serviços e de venda de equipamentos usados, no valor total de R$ 145.516,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais), para comprovação das despesas executadas nos projetos citados – pág.129, lista com os nomes servidores nas páginas 644 a 660;

25.     Participações ativas dos servidores lotados no Gabinete do Deputado nos shows apresentados através do Projeto “Conhecer Santa Catarina” por Nelson Koetten [sic] – pág.130;

26.     Promoção do parlamentar através das benesses prestadas a diversas pessoas com recursos públicos, conforme fica evidente nas informações obtidas durante a entrevista feita com a Sra. Antonia Nascimento. Esta senhora prestou serviços durante 10 anos ao Sr. Jorge Goetten de Lima (irmão do Deputado Nelson) e foi contratada pelo deputado Nelson para administrar uma filial da ACAF, que tem como objetivo servir de base para as pessoas que buscam tratamento médico na Capital. A localização do imóvel é no município de São José, no Bairro Praia Comprida; Durante conversação mantida nesta sede percebe-se que as pessoas ali abrigadas, bem como a administradora dessa entidade acham que o Deputado Nelson é quem mantém financeiramente toda a estrutura necessária para o atendimento e não foram informadas de que os recursos ali empregados têm sua origem no cofre público – pág.131.

27.     Aquisição do Caminhão Volvo - placa LZN 7505 - pela Associação dos músicos, cujo proprietário anterior era o Sr. Elvis Christian Goetten de Lima, filho do Deputado Nelson – pág. 136, Dossiê consolidado na pág. 748 a 766;

28.     Aquisição do caminhão Baú – placa MBZ 2552 – pela ACAS e do semi-reboque placa LYC 1697 pela Associação dos músicos da empresa Lorenzetti Química, cujo sócio gerente é irmão do Deputado Nelson – pág.136, pesquisa SIARCO-JUCESC na página 733 a 736 / 739 a 745;

29.     Aquisição do ônibus Volvo Bion 6x2 Ano/Mod. 1990, cor fantasia, placa LXN 2048, cujo proprietário, o Sr. Hercilio Cavilha é suplente do Conselho Fiscal da RISC e efetivo no Conselho Fiscal da Associação de Dança, além de ser motorista do Projeto Conhecendo Santa Catarina, cuja esposa declarou que o mesmo nunca foi proprietário de fato do referido veículo - páginas 142 e 160 / 776 a 784;

30.     Utilização dos equipamentos de som adquiridos pela Associação dos músicos, ACAF e Cia de Dança nos shows apresentados no Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”. Valor total dos equipamentos – R$ 152.400,00 – pág.146 / 841 a 897;

31.     Declaração do DETRAN informando que o Sr. Wilson Goetten Primo, parente do Deputado Nelson, declarado na Nota fiscal como proprietário da Motoniveladora Huber Warco ano 1974 - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) vendida para a ACAS, de que não consta nos cadastros do referido órgão qualquer registro do equipamento em seu nome, apesar do art. 120 do Código de Transito Brasileiro assim o determinar – páginas 155 e 156 / 713 a 731;

32.     Conforme declaração contida no site do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” os veículos Besta GS Grande II, placas MDD 6436, adquirido pela Cia de Dança e MDV 0548, adquirido por meio do projeto “Saúde para Santa Catarina” estavam sendo utilizados para transportar os profissionais da equipe técnica e de montagem do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” – pág.161, cópia do material nas páginas 640 a 642;

33.     Conforme declaração contida no site do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” os veículos Fiat Uno Fire Flex 2005, placa MEA 0559 e MDT 5197, adquiridos pela Cia de Dança estavam sendo utilizados para divulgar os shows do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” – pág.162, cópia do material nas páginas 640 a 642 / 792 a 798;

·                Atualmente o Projeto “Conhecer Santa Catarina” está sendo administrada pela RISC – Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, fundada em 12/10/2005 pelos integrantes da ACAF, ACAS, as associações de Dança, de Músicos, Beija Flor e a Empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.(29/09/2006).

Portanto, os fatos acima relatados comprovam a utilização de toda a estrutura das entidades fiscalizadas pelo parlamentar, para sua autopromoção. Os projetos beneficiados com a liberação das subvenções tinham nos seus planos de aplicação a prática de atividades sociais, mas na realidade constata-se um esquema destinado a eleger o Deputado Nelson Goettem no mandato de Deputado Federal.

O que se extraiu daqueles autos são provas fartas e substanciais, colhidas por meio de auditoria realizada in loco e materializadas sob a forma de inspeções físicas, depoimentos, levantamentos e documentos pertinentes, devidamente analisados e ponderados. Todos esses elementos reunidos espelharam com clareza o caminho percorrido pelas respectivas entidades que, em conjunto, e contrariamente aos planos de trabalho apresentados inicialmente, buscaram a implementação de um projeto único – Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten.

Tem-se, desta forma, parte das irregularidades elencadas neste Relatório de Instrução Complementar como fruto de um esquema ilegal de financiamento de ações em prol do Sr. Nelson Goetten de Lima, cujo objetivo maior era a promoção de sua imagem, uma vez que seria o verdadeiro beneficiário dos recursos públicos destinados às entidades sem fins lucrativos.

Por fim, convém mencionar a aquisição, pela ACAS, de um terreno com recursos oriundos do FUNDOSOCIAL, que sequer estava previsto no Plano de Aplicação anexado aos autos. Tal terreno possuía como proprietário o Sr. Paulo Ignácio Uhlmann, o qual é filho do Sr. Paulo Uhlmann, este Diretor Administrativo da ACAF (uma das entidades diretamente envolvidas no projeto “Conhecendo Santa Catarina”) e sócio da empresa Lorenzetti Química Ltda. A referida empresa possuía como sócio gerente, à época dos fatos, o Sr. José Goetten de Lima, irmão do então Deputado Nelson Goetten de Lima, restando mais uma vez demonstrada a íntima relação do parlamentar com a utilização dos recursos públicos repassados.

Assim, a responsabilidade solidária resta evidenciada em razão da aplicação dos recursos, repassados às entidades, em despesas sem caráter público e em desvio de finalidade, destinadas exclusivamente a beneficiar o então Deputado Estadual Sr. Nelson Goetten de Lima, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, reproduzido no art. 16, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC – 16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00[2].

Diante desses fatos e informações, entende este Corpo Instrutivo que o Sr. Nelson Goetten de Lima deve figurar como responsável solidário neste processo, visto que a utilização dos recursos repassados para a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS reveste-se das mesmas características daquelas já tratadas nos autos dos processos nº SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945, servindo para promoção política do referido parlamentar.

Sem digressões, quando apreciei o processo nº SPC-06/00473139[3] ficou patente, diante de provas fartas e substanciais, o envolvimento do Sr. Nelson Goetten de Lima, Deputado Estadual à época dos fatos, na utilização dos recursos públicos repassados aà diversas entidades, entre elas a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS), no projeto “Conhecendo Santa Catarina”, surgindo como principal beneficiário do aludido “projeto”.

No processo nº SPC-06/00473139 o esquema montado para utilizar recursos de subvenções em benefício privado é descrito em minúcia, inclusive restando demonstrado o benefício direto ao Sr. Nelson Goetten de Lima e a vinculação das ações ao seu gabinete parlamentar..

Em vista disso, ratifico o entendimento da diretoria técnica no sentido de considerar o Sr. Nelson Goetten de Lima responsável solidário nos presentes autos.

 


II.2 – Possíveis irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

 

II.2.1 – De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS), da ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima:

 

II.2.1.1 – Desvio de finalidade ocorrido na realização de despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., no montante de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), conforme o subitem 2.2.4 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual manifestou-se no Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 507-511– f/v) quanto à restrição da seguinte forma:

2.2.4 Notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.

A ACAS anexou na sua prestação de contas, notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. – fls. 131 e 154 -, as quais totalizam o montante de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais). Referidos documentos estariam relacionados com despesas envolvendo a coordenação de eventos, locação e montagem de palco, serviços de filmagem e fotografia, locação de som e som de rua.

Primeiramente, convém mencionar que as referidas notas fiscais, bem como o contrato anexado às fls. 133/157, são genéricos em sua descrição, impossibilitando que se estabeleça de forma clara uma relação entre o serviço/material prestado/entregue e o evento supostamente realizado, pois não há qualquer especificação acerca do equipamento e período em que o mesmo teria sido utilizado.

No que tange ao serviço de “coordenação de eventos”, o que se questiona neste momento é a sua efetiva prestação. Cabe à entidade beneficiária, principalmente quando se trata de assunto tão subjetivo como coordenação, fornecer de maneira precisa e o mais objetivamente possível, todos os procedimentos envolvidos, descrevendo minuciosamente os trabalhos que serão desenvolvidos e as pessoas que neles atuarão, bem como a devida atribuição do custo de cada procedimento, processo, e etapa a serem desempenhados durante a execução do trabalho, de forma a fornecer uma composição de preço que possa ser mensurada.

Considera-se, assim, que não existem nos autos elementos de prova ou informações suficientes dos serviços especificamente desempenhados, entre outros subsídios que possibilitem constituir parâmetros adequados de fiscalização e controle dos gastos públicos efetuados com recursos do FUNDOSOCIAL, em desacordo com o disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05.

Outrossim, não constam das fotos anexadas às fls. 37-51 quaisquer imagens que demonstrem a utilização de palco ou equipamentos de som, bem como a prestação de serviços de filmagem e fotografia. Pelo contrário, as fotografias apresentadas (fls. 48 e 50-51) apenas evidenciam a utilização de uma carreta com palco, a qual sabidamente era utilizada no projeto “Conhecendo Santa Catarina”, que tinha como objetivo a promoção pessoal e eleitoreira do então Deputado Nelson Goetten de Lima.

Tal como exposto no item 2.1 deste Relatório, e conforme informações contidas nos autos do processo nº SPC 06/00473139, o projeto possuía o seguinte objetivo, conforme palavras do próprio Deputado, publicadas em matéria do jornal “A Notícia”, em 21/09/2003:

(...)

O deputado Nelson Goetten de Lima lançou, no início do mês, o projeto “Conhecer Santa Catarina”. Através de um escritório itinerante, o parlamentar vai levar, numa carreta com palco, apresentações de grupos musicais, de dança, corais a todas as regiões do Estado.

Segundo Goetten, a carreta, preparada numa empresa especializada em adaptação de veículos em Joinville, servirá para reforçar sua atuação parlamentar. Vai se deslocar para um município com assessores do deputado, que colherão, durante o dia, pleitos da comunidade. Já à noite, transforma-se em palco para as apresentações artísticas, estimulando os grupos locais.

“Vou investir na cultura regional” diz o deputado, que garante ter gasto R$ 72 mil somente em equipamentos de som. (...)

A respeito do envolvimento da empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. no referido projeto, importante destacar pronunciamento do Corpo Técnico do Tribunal de Contas naquele processo por meio dos Relatórios de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006 e DCGOV nº 003/2008, nos seguintes termos:

(...)

2.5.5 Notas Fiscais Emitidas por Empresas Privadas Constituídas pelos Membros das Associações

Verificou-se que duas empresas que prestam serviços às associações em tela são formadas por seus membros e dirigentes, constituindo uma nova rede de relacionamento que compromete a lisura dos processos, conforme segue:

2.5.5.1 Proeve Promoções e Eventos Ltda.

A empresa Proeve tinha sede, em 2005, no Município de Rio do Sul. Conforme exposto anteriormente, o endereço que constava de suas notas fiscais era o do comitê eleitoral do Deputado Nelson Goetten de Lima. A partir de 2006 sua sede passou para Taió. 

No decorrer da auditoria in loco, verificou-se que a sede da empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. fica praticamente em frente à sede da ACAF (Avenida Luiz Bértoli, nº 280, Centro, Taió, SC), estando situadas a poucos metros uma da outra.

A Proeve emitiu notas fiscais de prestação de serviços para todas as entidades auditadas, conforme segue:

Notas Fiscais Emitidas contra as Entidades

 

ACAS

R$ 32.600,00

ACAF

R$ 12.690,00

DANÇA

R$ 35.315,00

MÚSICOS

R$ 48.340,50

BEIJA-FLOR

R$ 17.260,00

TOTAL

R$ 146.205,50

(...)

Todos os participantes da sociedade e administradores fazem parte das associações, conforme exposto no item 2.4.4.

Importante destacar que os dados contidos nas tabelas acima foram retirados do sistema SIARCO - JUCESC (Anexo 45). Contudo, durante auditoria “in loco” verificou-se que, na prática, quem administra a empresa Proeve é o Sr. Éder Coelho, ex-Diretor Executivo da RISC e Presidente do Conselho de Administração da ACAS, que também se apresenta como o “Palhaço Dedéco”.

Constatou-se também que a Proeve - Sr. Éder - é responsável pela agenda dos shows do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” (Anexo 46).

(...)

Destaca-se, ademais, que todos os equipamentos adquiridos pelas diversas associações para dar suporte ao show - R$ 1.008.162,05 - (microfones, caixas de som, palco, iluminação, etc.) encontram-se guardados dentro da sede da Proeve (situada praticamente em frente à sede da ACAF - Avenida Luiz Bértoli, nº 280, Centro, Taió, SC), onde estão completamente misturados. As etiquetas que identificam alguns desses equipamentos, inclusive, são idênticas para as Associações de Dança e Músicos e para a Proeve (Anexo 48).

Ressalte-se que a estrutura de palco adquirida foi rateada pelas associações. As peças pertencentes à Associação de Dança, por exemplo, não formam um palco separadamente.

Sobre as diversas notas fiscais emitidas pela Proeve para a prestação de serviços de “som de rua” para as entidades, destaca-se que nas várias vezes que a equipe de auditoria esteve na empresa jamais foram vistos qualquer veículos que pudessem prestar esse tipo de serviço (moto ou carro de som). A equipe chegou inclusive a questionar alguns prestadores desse tipo de serviço na cidade de Taió, que afirmaram jamais terem prestado esse serviço para a Proeve.

Lembra-se que no site do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” (www.projetosc.com.br) tem-se a informação que 2 (dois) veículos Fiat Uno estão a disposição do Projeto, sendo que um deles tem como função divulgação e sonorização de rua.

Muitas notas fiscais apresentadas pelas associações nas prestações de contas foram emitidas por pessoas apresentadas à equipe de auditoria como “funcionários/contratados” da Proeve Promoções e Eventos Ltda.

(...)

Sobre o tema, este Corpo Técnico entende que a partir do momento em que uma entidade de direito privado recebe recursos públicos, como nos casos elencados neste processo, seus dirigentes passam a ser vistos como gestores públicos, passando a ter as obrigações e impedimentos dos mesmos.

Isto posto, cabe ao responsável visar ao máximo o interesse público, dando especial atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos em nossa Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 37, caput. Desta forma, não pode, sob forma alguma, beneficiar exclusivamente um parente, um amigo, em detrimento do interesse público, pois, como recebedores de subvenções sociais, praticam também atividades públicas que o Estado não supre na sua integralidade. Agiu, desta forma, a Entidade, em contrariedade ao art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, que dispõe que “as subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídas às instituições de direito privado”. (grifou-se)

Para corroborar o ponto de vista deste Corpo Técnico, cita-se a Lei Federal nº 8.429/92:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assunto que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

[...]

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[...]

XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

[...]

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

Isto posto, ressalta-se ainda que as pessoas que contribuíram deliberadamente para a consumação da prática ilícita, são alcançados pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), conforme entendimento do MP, constante de sua inicial na Ação Pública impetrada contra as pessoas físicas e jurídicas constantes do presente processo, conforme segue:

“(...)

...devem ainda ser chamados à defesa todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que de algum modo contribuíram deliberadamente para a consumação da prática ilícita. Conforme disposição expressa da Lei de Improbidade Administrativa, as normas sancionatórias do diploma alcançam os sujeitos que, mesmo despidos de quaisquer vínculos formais com as entidades estatais atingidas, assumam o gerenciamento de recursos públicos transferidos por aqueles entes.

(...)

A jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de incidência da Lei 8.429/92 sobre pessoas jurídicas e privadas e seus dirigentes. Retira-se entre os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO - LEI DE IMPROBIDADE - CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO ‘AGENTES PÚBLICOS’ - HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) - FUNÇÃO DELEGADA - 1. São sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º da Lei nº 8.429/92: ‘a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada de que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327)’. 2. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. (...).” (STJ - Resp 416.329/RS - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 23.09.2002 - p.254).

(...) (Grifou-se)

Dito isto, verifica-se que o dever de ser probo é de todo aquele que administre ou que tenha recursos públicos em suas mãos, portanto, reitera-se todos os apontamentos realizados anteriormente por este Corpo Técnico, entendendo que as notas emitidas pela Proeve Eventos e Napal Promoções Artísticas carecem de idoneidade.

Como observa-se no texto da Lei Federal nº 8.429/92, já transcrito anteriormente, fica claro que os dirigentes das entidades praticaram ato de improbidade ao gerir as entidades como se fossem empresas privadas, contratando pessoas jurídicas com amplas ligações com essas entidades, como foi demonstrado no relatório de auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006.

A seguir, visualiza-se os problemas detectados por empresa:

2.1.13.1 Proeve Promoções e Eventos Ltda.

(...)

Esta equipe técnica ratifica todos os apontamentos feitos no relatório de instrução, constante de fls. 166 a 168, quanto ao item 2.5.5.1 - Proeve promoções e Eventos, visto que estes apontamentos demonstram uma afronta aos princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, previstos na Carta Magna, já transcritos anteriormente.

(...)

Não há como deixar de dizer que inúmeras notas fiscais emitidas pela Proeve Eventos referem-se a aluguel de palco, palco esse que pertencia na verdade às entidades do Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, comprados com recursos públicos, demonstrando que os serviços constantes das notas fiscais não haviam sido prestados.

(...)

Isto posto, em decorrência do descrito neste tópico e o prescrito pela Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), abordada em diversos pontos deste relatório, ratificam-se todas os apontamentos levantados por esta equipe e auditoria, reiterando que não serão aceitas notas fiscais emitidas pela Proeve Eventos Ltda.

(...)

Como se observa, no âmbito do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”, relativamente à empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., foram constatadas uma série de irregularidades que comprometem a idoneidade das despesas realizadas, dentre as quais as que apontaram a sua constituição por membros e dirigentes das associações participantes do projeto; o fato dando conta da posse, pela empresa, de todos os equipamentos adquiridos pelas associações para dar suporte aos shows (equipamentos de som, iluminação, palco) – que, por sinal, foram financiados com recursos do erário estadual; e da constatação, pela equipe de auditoria, que o projeto já previa um veículo próprio para serviços de divulgação e sonorização, o qual, da mesma forma, foi adquirido com recursos subvencionados pelo Estado.

Considerando o exposto, essa Instrução entende que foram plenamente descaracterizados quaisquer aspectos que pudessem apontar pela regularidade das despesas em análise, pelo que ficou evidenciada a inobservância ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como ao disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, que dispõe que “as subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídas às instituições de direito privado”, bem como em seu art. 9º, que veda a utilização de subvenção social fora de sua finalidade.

Assim, devem ser responsabilizados solidariamente o Sr. Adelino Regueira, a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS (item 2.4) e o Sr. Nelson Goetten de Lima (item 2.1) pela irregularidade cometida, sugerindo-se imputação de débito da quantia de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

O Parquet de Contas manifestou-se no mesmo sentido da DCE:

3.1 Das notas fiscais emitidas pelo PROEVE Promoções e Eventos Ltda.

A DCE constatou que as Notas Fiscais emitidas pela empresa PROEVE (fls. 131 e 154), no valor de R$ 9.320,00, referentes a despesas com coordenação de eventos, locação e montagem de palco, serviços de filmagem e fotografia e locação de som, contêm descrições genéricas e imprecisas. Tal fato impossibilita que se estabeleça uma relação entre o material entregue ou serviço prestado e o evento supostamente realizado, que justificaria tais aquisições.

Considerou, ainda, que não existe nos autos elementos de prova e informações suficientes dos serviços desempenhados, em desacordo com o disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, e art. 140, §1º, da LC Estadual nº 284/05, não merecendo qualquer reparo o posicionamento adotado pela Instrução.

Ante o exposto, manifesto-me pela manutenção deste apontamento restritivo.

Acolho o entendimento dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), solidariamente, ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos, à ACAS e ao Sr. Nelson Goetten de Lima.

 

II.2.1.2 – Desvio de finalidade ocorrido na realização de despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família (ACAF), Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina (RISC), no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), conforme o subitem 2.2.5 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

No tocante a presente restrição, a DCE assim se posicionou por meio do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 512-514– f/v)

2.2.5 Notas fiscais emitidas pelas entidades Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC

Consta da prestação de contas nota fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF (integrante do conjunto de associações responsáveis pelo projeto “Conhecendo Santa Catarina”), no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) – fl. 123, relativa à locação de tenda, telões e palco, bem como nota fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense Beija-Flor, da ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente a locação do veículo Besta – placa MDV 0548 (fl. 127).

Foi apresentada, ainda, nota fiscal de prestação de serviços avulsa emitida pela Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, tendo como descrição a apresentação de diversos grupos de dança, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Assim como no item anterior, não constam das fotos anexadas às fls. 37-51 quaisquer imagens que demonstrem a utilização de palco, telões ou tendas na consecução do suposto projeto “O Melhor Lugar do Mundo É Aqui”, conforme determinam os arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05. Outrossim, a utilização do veículo Besta placa MDV 0548 demonstra cabalmente o envolvimento da ACAS no projeto “Conhecendo Santa Catarina” e o desvirtuamento dos recursos públicos repassados por meio do FUNDOSOCIAL àquela entidade, conforme já descrito no item 2.1 deste Relatório.

Sobre tais objetos de despesa, novamente, é relevante transcrever pronunciamento do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, nos autos do processo SPC 06/00473139 – Relatório de Auditoria mencionado anteriormente, do seguinte teor:

(...)

2.5 Irregularidades Verificadas nas Prestações de Contas

2.5.1 Notas Fiscais Avulsas

Foram prestadas contas da utilização de R$ 1.234.753,85 (40,22% dos recursos analisados - R$ 3.069.729,00) através de notas fiscais avulsas emitidas principalmente pelas próprias associações e pelos seus dirigentes e associados.

2.5.1.1 Notas Fiscais Avulsas Emitidas entre as Associações

(...)

2.5.1.1.1 Aquisições e Locações de Bens

 

Entidade

Fornecedor

Locação

Valor (R$)

Cia de Dança

Associação Músicos

Ônibus

1.500,00

Cia de Dança

Associação Músicos

Ônibus

1.500,00

ACAS

Associação Beija-Flor

Veículo Besta MDV 0548

1.800,00

ACAS

Associação Beija-Flor

Veículo Besta MDV 0548

10.500,00

ACAS

ACAF

Lona

2.200,00

ACAS

ACAF

Retroprojetor e telão

2.500,00

ACAS

ACAF

03 lonas e 02 telões

7.800,00

Cia de Dança

ACAF

Veículo

1.980,00

Cia de Dança

ACAF

02 barracas

2.200,00

Cia de Dança

ACAF

Frete viagem Taió - Jaraguá do Sul

800,00

Cia de Dança

ACAF

02 palcos e 02 tendas

4.800,00

Cia de Dança

ACAF

03 telões e 03 filmadoras com operador

1.500,00

Cia de Dança

ACAF

02 palcos com mão de obra montagem/ desmontagem

4.600,00

Cia de Dança

ACAF

02 palcos, 02 tendas, com mão de obra montagem/ desmontagem

6.400,00

Associação Músicos

ACAF

Barracas e telão

2.800,00

Associação Músicos

ACAF

Palcos e tenda, com mão de obra montagem/ desmontagem

6.400,00

Associação Músicos

ACAF

Barracas e telão

1.400,00

Associação Músicos

ACAF

Barracas e telão

2.800,00

Associação Músicos

ACAS

Caminhão baú - 25 dias

1.500,00

Associação Músicos

ACAF

Lona

2.050,00

Associação Músicos

ACAF

Barracas e telão

2.800,00

Associação Beija-Flor

ACAF

02 palcos, 02 tendas, com mão de obra montagem/ desmontagem

6.400,00

Cia de Dança

ACAS

Caminhão baú - 25 dias

1.500,00

Associação Músicos

ACAS

Caminhão

1.500,00

Associação Músicos

Cia de Dança

Moving head

3.000,00

Associação Beija-Flor

ACAF

Barracas

2.200,00

Total

84.430,00

As entidades (Cia de Dança, ACAS, Associação de Músicos e Beija-Flor) prestaram contas com notas relativas a aluguel de equipamentos e veículos. Ocorre que esses equipamentos e veículos foram adquiridos pelas locatárias (Associações de Músicos, Beija-Flor, ACAS, Cia de Dança) com recursos de subvenções e auxílios prestados pelo Estado, conforme apontado no item 2.5.4.12. Além disso, essas entidades compartilham sedes, revezam seus dirigentes, estando congregadas sob uma mesma “holding”, que é a RISC - Rede de Integração Social e Cultural.

A ACAF, por exemplo, emitiu diversas notas fiscais cujo objeto era a locação de palco, com os serviços de montagem/desmontagem, porém verificou-se “in loco” que a referida entidade não possui estruturas de palco (estas pertencem à Cia de Dança, à Associação de Músicos e à Proeve Eventos) nem pessoal disponível para montagem/desmontagem. 

(...)

Portanto, pode-se afirmar mais uma vez que as entidades, ao passarem a vender e alugar equipamentos adquiridos com recursos públicos umas para as outras, feriram os Princípios da Moralidade e Impessoalidade previstos no art. 37 da Carta Magna. Importante destacar também que as citadas entidades também feriram o art. 49 da Resolução nº TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE), desta Corte de Contas, pois a partir do momento que passaram a gerir os recursos públicos recebidos como se fossem seus, deixaram de cumprir a obrigação da boa e regular aplicação destes.

Desta forma, não há como aceitar as notas fiscais avulsas emitidas pelas associações umas contra as outras alugando ou adquirindo equipamentos, com a simples intenção de compor a prestação de contas junto à Secretaria de Estado da Fazenda e a esta Corte de Contas.

(...)

Conforme manifestação do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, ficou constatado o duplo financiamento, pelo Estado, dos equipamentos objeto de locação: tais equipamentos já haviam sido subsidiados com recursos do erário quando da sua aquisição pelas referidas associações. Agora, de forma despropositada, as entidades envolvidas na transação que se apresenta (locação), buscam novamente os cofres públicos para o seu financiamento.

No que tange à RISC, como já citado anteriormente, a mesma era a responsável pelo gerenciamento de todo o projeto “Conhecendo Santa Catarina”, congregando inclusive a empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. Convém mencionar que a referida entidade foi fundada em 12/10/2005 pelos integrantes da ACAF, ACAS, das associações de Dança, de Músicos, e da Associação Catarinense Beija Flor.

Tem-se, desta forma, que as notas fiscais avulsas emitidas entre as associações não devem ser aceitas, pois trata-se, claramente, de transferências de recursos entre as entidades, com a única finalidade de compor a prestação de contas encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e a este Tribunal de Contas.

Além disso, nenhuma das apresentações constantes da nota fiscal por ela emitida foi comprovada, de modo que restasse evidenciada a boa e regular aplicação dos recursos públicos oriundos do FUNDOSOCIAL, o qual acabou por se tornar um dos financiadores do projeto do então Deputado Nelson Goetten de Lima.

Nesse sentido, tratando-se de despesas da mesma natureza, essa Instrução corrobora os termos da análise supracitada, considerando inválidos os comprovantes de despesa em questão, pelos atos praticados, em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.

Assim, entende este Corpo Técnico que devem ser responsabilizados solidariamente pela presente irregularidade o Sr. Adelino Regueira, a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS (item 2.4) e o Sr. Nelson Goetten de Lima (item 2.1), sugerindo-se imputação de débito do total das notas fiscais emitidas pelas entidades anteriormente mencionadas, da ordem de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

A manifestação do Ministério Público Especial quanto à restrição em discussão foi:

3.2  Das notas fiscais emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família, Associação Catarinense Beija-Flor, e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina

Constam dos autos: i) a nota fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, no valor de R$ 10.400,00 (fl. 123), referente à locação de tenda, telões e palco; ii) a nota fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense Beija-Flor, no valor de R$ 1.500,00, referente à locação do veículo Besta –Placas MDV-0548; e ainda iii) a nota fiscal de prestação de serviços avulsa emitida pela Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, tendo como descrição a apresentação de diversos grupos de dança, no valor de R$ 3.500,00.

Em relação a tais notas, averiguou o corpo técnico respectivamente: i) que das fotos anexas às fls. 37-51, não constam quaisquer imagens que demonstrem a utilização de palco, telões ou tendas na consecução do suposto projeto “O Melhor Lugar do Mundo É Aqui”, conforme determinam os arts. 49 e 52, III, da Resolução n.º TC 16/94, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual n.º 284/05; ii) que a utilização do veículo Besta placa MDV 0548 demonstra cabalmente o envolvimento da ACAS no projeto “Conhecendo Santa Catarina” e o desvirtuamento dos recursos públicos repassados por meio do FUNDOSOCIAL àquela entidade; por fim, iii) que em nenhum momento restou comprovada a ocorrência das referidas apresentações.

Pela análise conjunta dos fatos aqui averiguados e dos fatos narrados no processo SPC 06/00473139 (projeto “Conhecendo Santa Catarina” com Nelson Goetten), concluiu o Órgão Técnico da Corte de Contas que restou comprovado o duplo financiamento pelo Estado dos equipamentos objetos da locação, visto queestes já haviam sido subsidiados por meio de recursos públicos quando da sua aquisição pelas referidas associações, e que as entidades envolvidas nas locações acima mencionadas buscaram novamente os cofres públicos para o seu financiamento.

Tal fato caracteriza total afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade preconizados pela Constituição Federal, bem como desrespeito aos artigos 49 e 52, inciso III da Resolução TCE/SC n.º 16/94, art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 284/05 e art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.Por tal razão, opino pela manutenção deste apontamento restritivo e pela imputação de débito no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais). Ainda, diante dos fatos noticiados e do seu possível enquadramento nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, deve ser encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que entender necessárias.

Corroboro o entendimento dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), solidariamente, ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos, à ACAS e ao Sr. Nelson Goetten de Lima.

 

II.2.1.3 – Desvio de finalidade ocorrido na realização de despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o subitem 2.2.6 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual constituiu a restrição posicionando-se no Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 514-515– f/v) da seguinte forma:

2.2.6 Notas fiscais emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”

Em seu despacho de fls. 298-300, o Conselheiro Relator deste processo questionou a área técnica acerca da regularidade das notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas por pessoas que integram a banda “Os Curingas”, bem como a existência de possível ligação entre as mesmas e o projeto “Conhecendo Santa Catarina”, nos termos das informações contidas nos processos nº SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945.

Inicialmente, importante trazer à baila trecho do item 2.4.4 do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, anexado ao processo nº SPC 06/00473139, no qual a área técnica desta casa relaciona os envolvidos no referido projeto e sua vinculação com o então Deputado Nelson Goetten de Lima:

“Conforme demonstra-se na tabela a seguir, elaborada a partir de dados atualizados e extraídos do site da ALESC (Anexo 19), 9 (nove) dos 15 (quinze) integrantes da Banda “Os Curingas” encontram-se lotados no gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima:”

Nome

Função na Banda

Observações

Cerilo Lucas Cardoso

Cantor

Lotado no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Elisângela Dias Padilha

Cantora

Lotada no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Denize Purnhagen Rodrigues

Cantora

Lotada no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Eraldo de Almeida

Músico

 

Flávio Padilha

Cantor

 

Gilson Círico

Músico

Lotado no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Jeison Bernardino Coelho

Músico

Lotado no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Odair de Souza

Músico

 

Ricardo Machado Rosa

Cantor

 

Ricardo Poleza

Cantor

 

Umberto Pozler Spilari

Músico

Lotado no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Wilton Caçula

Músico

 

Adriana Von Paraski

Dançarina 

Lotada no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Alexandre Magno Machado Ribeiro

Técnico

Lotado no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Anderson de Almeida

Técnico

Lotado no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima

Da análise dos autos e com base nestas informações, verifica-se que dentre as despesas realizadas pela ACAS e anexadas neste processo, vislumbra-se a contratação de 10 (dez) pessoas que efetivamente compõem o referido grupo musical, conforme exposto a seguir:

Tabela 4: Despesas realizadas na contratação de integrantes da banda “Os Curingas”

NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Função na banda “os Curingas”

Fl.

598/1

Cerilo Lucas Cardoso*

Apresentação musical 03

1.500,00

Cantor

87

599/1

Anderson de Almeida*

Apresentação musical 02

1.000,00

Técnico

90

600/1

Jeison Bernardino Coelho*

Apresentações musicais 02

1.000,00

Músico

93

601/1

Ricardo Polezza

Apresentações musicais 03

1.500,00

Cantor

96

603/1

Umberto Pozner Spillari*

Apresentação musical 03

1.500,00

Músico

99

604/1

Gean Carlos Coelho **

Apresentação musical 02

1.000,00

-

102

605/1

Eraldo de Almeida

Apresentação musical

2.500,00

Músico

105

606/1

Ricardo Machado da Rosa

Apresentação musical 03

1.500,00

Cantor

107


 

NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Função na banda “os Curingas”

Fl.

607/1

Wilton Silva Caçula

Apresentação musical 02

1.000,00

Músico

110

608/1

Elizângela Dias Padilha*

Apresentação musical 02

1.000,00

Cantora

113

TOTAL

R$ 13.500,00

 

* membros da banda “Os Curingas” lotados no gabinete do então Deputado Estadual Nelson Goetten de Lima.

** Apesar do Sr. Gean Carlos Coelho não constar do quadro anteriormente citado como integrante da banda “Os Curingas”, consta no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006 (SPC 06/00473139) sua participação no referido grupo musical.

Tais pessoas, além do Sr. César Augusto Santos Nocko e da Sra. Aline Cléia Marcolla (Secretária da Proeve Eventos Ltda.), ambos lotados no gabinete do Sr. Nelson Goetten de Lima, emitiram diversas notas fiscais avulsas de prestação de serviços para as associações envolvidas no projeto “Conhecendo Santa Catarina”, dentre as quais inclui-se a ACAS, que totalizam, neste processo, o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Pode-se concluir, desta forma, a efetiva participação da banda “Os Curingas” na utilização dos recursos públicos repassados por meio do FUNDOSOCIAL à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS neste processo, tendo como verdadeiro objetivo realizar o projeto “Conhecendo Santa Catarina”, com clara implicação política.

Neste sentido, convém mencionar o processo nº PCR 08/00468945, cuja ementa do voto proferido pelo Conselheiro Relator naqueles autos dispõe que “a habitual contratação de empresas privadas constituídas por membros das associações e da banda ‘Os Curingas’ configura parte importante do esquema montado para utilizar os recursos de subvenções em benefício privado (...)”.

Além disso, nenhuma das “apresentações musicais” constantes das notas fiscais anteriormente descritas restou comprovada, de modo que se evidenciasse a boa e regular aplicação dos recursos públicos oriundos do FUNDOSOCIAL, o qual acabou por se tornar um dos financiadores do projeto do então Deputado Nelson Goetten de Lima.

Outrossim, tratando-se de despesas da mesma natureza, já analisadas por esta Corte de Contas quando do julgamento dos processos nº SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945, essa Instrução corrobora os termos da análise supracitada, considerando inválidos os comprovantes de despesa em questão, pelos atos praticados, em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.

Assim, entende este Corpo Técnico que devem ser responsabilizados solidariamente pela presente irregularidade o Sr. Adelino Regueira, a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS (item 2.4) e o Sr. Nelson Goetten de Lima (item 2.1), sugerindo-se imputação de débito do total das notas fiscais emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

O Parquet de Contas assim se manifestou:

3.3. Das notas fiscais emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”

Além de constatar a não comprovação das supostas apresentações musicais constantes das notas acima mencionadas (valor total de R$ 13.500), o Corpo Técnico relembrou que no âmbito dos processos SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945 (projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”) fora averiguado que 9 dos 15 integrantes do referido grupo musical encontravam-se lotados no Gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima, o que reforça a implicação política dos repasses realizados e a utilização indevida de subvenções sociais em benefício privado.

Ademais, a Instrução concluiu que os recursos repassados por meio do FUNDOSOCIAL à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS sob análise neste processo, utilizados para a remuneração da banda “Os Curingas”, teve como verdadeiro objetivo viabilizar a realização do projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”.

Ante o exposto, acompanho o entendimento manifestado pela Instrução e opino pela manutenção do apontamento restritivo, ante a violação aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da CRFB/88, bem como ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, no art. 140, §1º, da LC Estadual nº 284/05 e nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, bem como pela comunicação dos fatos noticiados ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que entender necessárias, em razão da possível tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal.

Acompanho o entendimento dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), solidariamente, ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos, à ACAS e ao Sr. Nelson Goetten de Lima.

 

II.2.2 – De responsabilidade do Sr. ADELINO REGUEIRA, presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) e da ACAS:

 

II.2.2.1 – Utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), conforme o subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

A DCE manifestou-se no Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 503-504 – f/v) nos seguintes termos:

2.2.1 Realização de despesa com finalidade diversa do objeto proposto

A fim de supostamente realizar parte do projeto descrito no Plano de Aplicação (fl. 24), a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS solicitou a quantia de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), que seriam utilizados na confecção de 01 (um) palco com estrutura de alumínio, e aquisição de 16 (dezesseis) caixas de som, cabos e conexões.

Todavia, ao prestar contas dos referidos recursos, a entidade subvencionada apresentou como comprovante de despesa escritura pública de compra e venda e certidão do Registro de Imóveis referentes à aquisição de um terreno rural, com área de 195.000 m² (cento e noventa e cinco mil metros quadrados), no exato valor repassado (fls. 169-172), o qual não possui qualquer relação com o objeto proposto.

Quando da análise da prestação de contas, a Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF identificou a irregularidade em questão, e notificou o então Diretor Executivo da ACAS, Sr. Adelino Regueira, para que justificasse a referida despesa ou efetuasse a devolução dos valores recebidos. Entretanto, o Sr. Adelino não se dignou a prestar quaisquer esclarecimentos, razão pela qual foi instaurado o procedimento de tomada de contas especial.

No âmbito da tomada, o responsável foi novamente notificado (fl. 210) e, por intermédio de seu procurador, Sr. Nelson Gomes Mattos Júnior, requereu prorrogação de prazo para apresentar suas justificativas (fl. 213), o que foi deferido em parte pela comissão processante. Mais uma vez o Sr. Adelino manteve-se inerte, e não mais se manifestou nestes autos, demonstrando assim total desprezo para com o erário e a Administração Pública.

É importante destacar que o Plano de Aplicação é o instrumento que vincula as partes interessadas – entidade e FUNDOSOCIAL – e a realização de despesas fora de suas finalidades configura a não observância ao pactuado e alteração do objeto, o que é expressamente vedado pelo art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.

Além da aplicação dos recursos fora das especificações para as quais foram liberados, causa estranheza a este Corpo Técnico o valor da operação de compra e venda realizada. Conforme o registro de matrícula à fl. 172, o imóvel foi vendido ao Sr. Paulo Ignácio Uhlmann em 13/02/2001 pelo valor de R$ 1.513,20 (um mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos). Contudo, na data de 03/08/2006, ou seja, apenas 5 (cinco) anos depois, o mesmo terreno rural foi adquirido pela ACAS no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), valorizando, assim, espantosos 8.194%, repisa-se, em apenas 5 (cinco) anos! Tal situação revela a existência de indícios de irregularidades na operação de compra e venda realizada, em especial, possível superfaturamento.

Por outro lado, convém mencionar, ainda, que o terreno em questão possuía como proprietário o Sr. Paulo Ignácio Uhlmann, o qual é filho do Sr. Paulo Uhlmann, este Diretor Administrativo da ACAF (uma das entidades diretamente envolvidas no projeto “Conhecendo Santa Catarina”) e sócio da empresa Lorenzetti Química Ltda. A referida empresa possuía como sócio gerente, à época dos fatos, o Sr. José Goetten de Lima, irmão do então Deputado Nelson Goetten de Lima, demonstrando-se, mais uma vez, a íntima relação do parlamentar com a utilização dos recursos públicos repassados.

Tal vínculo, aliado a possível superfaturamento da compra e venda realizada e à aplicação de recursos públicos fora de sua finalidade, leva este Corpo Técnico a suspeitar da idoneidade da despesa efetuada.

Assim, a conduta praticada contraria frontalmente o disposto no art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05[4] e no art. 49 da Resolução nº TC-16/94, os quais exigem a boa e regular comprovação da aplicação dos recursos públicos, bem como o disposto no já mencionado art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, pelo desvio de finalidade ocorrido. Por este motivo, deve o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo à época da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, solidariamente com esta (item 2.4), ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas.

Quanto à responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima, entende a área técnica que neste caso não existem elementos nos autos que evidenciem que o então deputado beneficiou-se, ainda que indiretamente, da operação de compra e venda realizada com recursos do FUNDOSOCIAL, de modo que não deve ser solidariamente responsável por esta irregularidade.

Sobre a restrição em discussão, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou nos seguintes termos:

2.1 Da utilização de recursos em finalidades diversas do objeto proposto

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em seu relatório conclusivo, constatou que os recursos referentes à Nota de Empenho n.º 1796 (R$ 124.000,00) foram repassados com o objetivo de confecção de 01 palco com estrutura de alumínio e de aquisição de 16 caixas de som, cabos e conexões.

No entanto, o valor repassado foi utilizado para a aquisição de um terreno rural, com área de 195.000 m2 (cento e noventa e cinco metros quadrados), contrariando as determinações previstas no art. 9º da Lei n.º 5.867/81 e no art. 49 da Resolução TCE/SC n.º 16/94, as quais determinam:

Lei n.º 5.867/81

Art. 9º. As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.

Resolução TCE/SC n.º 16/94

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridadesadministrativas competentes.

Não merece reparos o entendimento manifestado pela Instrução Técnica. A utilização de recursos para finalidades diversas das estabelecidas quando de sua aprovação e repasse contraria frontalmente os dispositivos legais que regem a matéria.

O Tribunal de Contas catarinense, em apreciação de casos assemelhados, decidiu:

Processo nº APC-06/00022471

Auditoria sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados do exercício de 2004

[...]

Acórdão nº 0505/201

[...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 daConstituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas aseguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal orecolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1. ao Sr. PEDRO MOTTA ROUSSENQ – ex-Prefeito Municipal de Imaruí, CPF n. 305.838.539-00, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da efetivação de despesas com finalidade diversa do objeto previsto no Convênio n. 17.566/2003-8, infringindo o disposto nos arts. 114, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 243/03, vigente à época, e 9º, IV, 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03, bem como na Cláusula Quinta, item IV, do citado termo de convênio (item 2.1.1 do Relatório DCE);

6.3.2. ao Sr. HELLMUTH DANKER - Presidente do Conselho Diretor da Associação Hospitalar Beneficente Misericórdia de Vila Itoupava em 2004, CPF n. 008.239.889-53, a multa novalor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela efetivação de despesas com finalidade diversa do objeto previsto no Convênio n. 4.530/2004-6, infringindo o disposto nos arts. 114, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 243/03, vigente à época, e arts. 9º, IV, 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03, bem como na Cláusula Quarta, item V, do citado termo deconvênio (item 2.1.2 do Relatório DCE). [...]. Grifei

Acórdão nº 0865/2007

Processo n. SPC - 05/04018744

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 2296, de 10/12/2003

[...]

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação de Moradores de Boa Vista, de Meleiro.

Considerando que o Sr. Lúcio Batista Zilli foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 23, 29 e 30 dos presentes autos;

Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 546/2006;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 daConstituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipadosreferentes à Nota de Empenho n. 2296, de 10/12/2003, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6.2. Aplicar ao Sr. Lúcio Batista Zilli - Presidente da Associação de Moradores de Boa Vista, de Meleiro, em 2003, CPF n. 693.361.649-53, com fundamento no art. 69 da LeiComplementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desteAcórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento dadívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da aplicação dos recursos fora dos fins para os quais foram concedidos, contrariando o disposto no art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81 ( item 2.1 do Relatório DCE); [...]. Grifei

Não restam dúvidas quanto à irregularidade da despesa em comento, em contrariedade às prescrições contidas nos dispositivos supramencionados, razão pela qual mantenho o apontamento.

Ademais, tal fato pode tipificar, pelo menos em tese, o crime de emprego irregular de verbas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, razão pela qual deva ser noticiado ao Ministério Público Estadual, para que referido órgão promova as ações que entender cabíveis.

Ratifico posição dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos e à ACAS.

 

II.2.2.2 – Ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), conforme o subitem 2.2.2 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual manifestou-se no Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 505-507 – f/v) quanto  presente restrição da seguinte forma:

2.2.2 Realização irregular de despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos

Em análise às prestações de contas juntadas a estes autos, verifica-se que os documentos apresentados para comprovar as despesas supostamente realizadas são insuficientes para tal fim.

Teriam sido realizadas despesas com serviços médicos (compreendendo sessões de fisioterapia e consultas médicas nas especialidades de otorrinolaringologia, psicologia e enfermagem), da ordem de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), de acordo com a tabela abaixo.

Tabela 1: Despesas com serviços médicos

NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Data

Fl.

002294

Nelsi Angelo Gabiatti Junior

Ref. sessões de fisioterapia

1.600,00

04/08/06

138

002295

Gustavo R. Fasolo

Ref. consultas (otorrinolaringologia)

3.500,00

04/08/06

140

002298

Aracelis Gabiatti

Ref. consultas (psicologia)

1.500,00

04/08/06

143

002296

Claudir Pires de Moraes

Ref. Serviços técnicos de enfermagem

800,00

04/08/06

146

002297

Joice Demétrio

Ref. consultas (psicologia)

1.000,00

04/08/06

149

TOTAL

R$ 8.400,00

Contudo, constata-se que tais documentos de despesa estão desacompanhados da relação de beneficiados com as referidas consultas, discriminando os nomes, seus respectivos endereços e documentos de identificação. Tais informações são imprescindíveis à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, exigidas pelos já mencionados artigos 49 e 52, III, da Resolução nº TC - 16/94, desta Corte de Contas.

Cumpre destacar que a lista anexada à fl. 56-58 não discrimina qual palestra foi proferida e por quem; já a lista de fls. 59-64 refere-se à suposta realização de exames para aferição da pressão arterial, teste visual e diabetes, não indicando qual o profissional que os realizou.

Por sua vez, a lista de fls. 53-55 refere-se à realização de palestra de psicologia com Joice Demétrio. Todavia, o documento em questão refere-se a apenas 1 (um) dia de palestra (01/07/06), enquanto a nota fiscal emitida pela referida psicóloga era atinente à realização de 20 consultas.

Ressalta-se, ainda, que constam destas listas diversos nomes sem assinatura, bem como a mesma assinatura foi utilizada para pessoas distintas. Tais documentos, desta forma, não possuem o condão de comprovar a realização destas despesas.

Outrossim, se considerada a realização das consultas/palestras em questão, o que se faz por cautela, as respectivas notas fiscais de prestação de serviços avulsas deveriam ter sido emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, verdadeira titular dos tributos devidos, e não pela Prefeitura Municipal de Taió, pois conforme “relatório” do projeto às fls. 34-36, o mesmo teria sido todo realizado em Pouso Redondo.

Ainda, foram apresentadas pela entidade beneficiária despesas com alimentação, totalizando R$ 4.796,47 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme relacionado na tabela a seguir:

Tabela 2: Despesas com alimentação

NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Data

Fl.

15496

Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda.

40 almoços e 40 jantas

800,00

30/06/06

68

2481

Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí

Diversos

519,34

30/06/06

69-72

002308

Xavier Comércio e Transportes Ltda.

Doces diversos

1.509,90

03/07/06

75

002309

Xavier Comércio e Transportes Ltda.

Doces diversos

1.967,50

03/07/06

77

TOTAL

R$ 4.796,74

 

Destaca-se que as fotos à fl. 49 limitam-se a demonstrar a distribuição de refrigerantes, doces e cachorro quente. Todavia, a nota fiscal emitida pela Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí possui em sua descrição a aquisição de vários outros gêneros alimentícios que não restaram devidamente demonstrados, além da compra de bebidas alcóolicas (880ml de quentão, 3 garrafas de vodka e 4 unidades de 4,6 litros de vinho tinto seco), as quais não possuem qualquer vinculação com o objeto proposto.

No que se refere às notas fiscais emitidas pela empresa Xavier Comércio e Transportes Ltda., deveria ter sido informada, no mínimo, a quantidade de pessoas/crianças beneficiadas, de modo que se possa verificar a pertinência da quantidade dos produtos adquiridos.

Ademais, a nota fiscal emitida pela Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda., sediada no município de Taió, carece de justificativa pois não restaram devidamente discriminadas as pessoas efetivamente beneficiadas, a finalidade desta despesa e sua vinculação com o objeto do repasse, haja vista que todo o projeto teria supostamente sido realizado na cidade de Pouso Redondo.

Por fim, há que se falar das despesas realizadas com a aquisição de tecidos, no montante de R$ 736,30 (setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos).

Tabela 3: Despesas com aquisição de tecidos

NF

Credor

Descrição

Valor (R$)

Data

Fl.

000363

Casa do Povo Tecidos e Confecções Ltda.

Tecidos diversos

286,30

26/07/06

134

001543

Industrial e Comercial Dico Ltda.

Tecidos diversos

450,00

26/07/06

136

TOTAL

R$ 736,30

 

Assim como nos demais casos, não restou comprovada e nem justificada a aquisição de tecidos pela ACAS. Tanto no “relatório” do projeto (fls. 34-36) quanto nas fotos anexadas às fls. 37-51 não há qualquer menção acerca da finalidade e utilização de tais materiais. Inclusive, tais despesas sequer estavam previstas no Plano de Aplicação apresentado quando da solicitação dos recursos.

A carência dos esclarecimentos supracitados compromete a verificação de qual fim teve o montante repassado, bem como impede este Tribunal de Contas de apurar detalhadamente em que os recursos foram aplicados.

Desta forma entende-se que a documentação apresentada encontra-se incompleta, não servindo para dar o devido suporte para comprovação da despesa pública e consequentemente à realização da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, contrariando o disposto no § 1º do art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05. Neste sentido, são os arts. 49, 52 II e III e 60, II e III[5], todos da Resolução nº TC –16/94, vigente à época.

Diante do exposto, uma vez constatada a realização irregular de despesas pela ausência de documentos de suporte a fim de comprovar a realização do objeto proposto, observa-se que o Diretor Executivo à época da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, Sr. Adelino Regueira, solidariamente com a entidade (item 2.4), infringiu o disposto nos arts. 49, 52, incisos II e III, e art. 60, incisos II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94, e o art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, razão pela qual devem ser responsabilizados pela irregularidade ora apontada, sugerindo-se imputação de débito do montante de R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos).

Quanto à responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima, entende a área técnica que neste caso não existem elementos nos autos que evidenciem que o então deputado beneficiou-se, ainda que indiretamente, das despesas realizadas com serviços médicos, alimentação e aquisição de tecidos com recursos do FUNDOSOCIAL, de modo que não deve ser solidariamente responsável por esta irregularidade.

O Parquet de Contas manifestou-se no mesmo sentido da DCE:

2.2 Das despesas realizadas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos

No que concerne à Nota de Empenho n.º 1795 (R$ 60.000,00) constatou o Órgão Técnico da Corte que os recursos foram repassados com o objetivo de realização de serviços e de aquisição de materiais diversos.

No entanto, na prestação de contas encaminhada pela Associação beneficiária, comprovou-se a irregularidade parcial da realização de despesas com alimentação (R$ 4.796,74), serviços médicos (R$ 8.400,00), e aquisição de tecidos (R$ 736,30):

i) Com relação às despesas concernentes à alimentação, verificou-se que as fotos acostadas à fl. 49 limitaram-se a demonstrar a distribuição de refrigerantes, doces e cachorro quente, enquanto que a nota fiscal emitida pela Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí para justificar os referidos gastos apresenta, em sua descrição, inúmeros outros gêneros alimentícios, incluindo bebidas alcoólicas. Por sua vez, as notas fiscais emitidas pela empresa Xavier Comércio e Transportes Ltda não informam a quantidade de pessoas beneficiadas, o que, tal como afirmado pela Instrução, impossibilita a verificação da pertinência da quantidade dos produtos adquiridos. Por fim, na nota fiscal emitida pela Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda. também não restaram devidamente discriminadas as pessoas efetivamente beneficiadas, a finalidade desta despesa e sua vinculação com o objeto do repasse.

ii) Com relação às despesas concernentes aos serviços médicos, verificou a Instrução que tais documentos foram apresentados sem a discriminação dosnomes dos beneficiados, endereços e documentos de identificação, nem o profissional responsável pela sua realização.

iii) Com relação às despesas referentes à aquisição de tecidos, não restou comprovada a pertinência de sua compra à finalidade buscada pelo projeto; inclusive, como salientado pelo Corpo, tais despesas sequer estavam previstas no Plano de Aplicação apresentado quando da solicitação dos recursos.

Tais irregularidades ensejam o descumprimento às determinações previstas no art. 49, já citado acima, bem como às disposições contidas no art. 52, incisos II e II, e art. 60, inciso II e III da Resolução TCE/SC n.º 16/94:

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:

[...]

II - com documentação incompleta; e

III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

[...]

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Ante todo o exposto, resta caracterizada a ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados no montante de R$13.933,04.

Corroboro entendimento dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos.

 


II.2.2.3 – Ausência de comprovação de despesas com publicidade, no valor de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), conforme o subitem 2.2.3 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual constituiu a presente restrição posicionando-se no Relatório Técnico nº 341/2014 (fl. 507– f/v) da seguinte forma:

2.2.3 Ausência de comprovação das despesas com publicidade

Verifica-se que não foram anexados nos processos de prestação de contas os documentos necessários para comprovação das despesas realizadas com publicidade, tendo sido apresentadas, tão somente, a nota fiscal nº 0000604, emitida pela empresa Serigrafia Silva Ltda., referente a confecção de banners, faixas e cartazes, no valor de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) – fl. 152, e a arte que supostamente teria sido utilizada para a confecção dos mesmos (fl. 52)

O art. 65 da Resolução nº TC-16/94 , ao tratar dos comprovantes de despesa com publicidade, determina que os mesmos deverão ser acompanhados, dentre outros elementos, de memorial descritivo, cópia do material impresso, gravação da matéria veiculada e cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação.

Deve-se ressaltar que a juntada dos comprovantes dos documentos e materiais destacados anteriormente visa dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes dos já mencionados art. 49, da Resolução nº TC-16/94, bem como do art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 e art. 58 da Constituição Estadual.

Outrossim, a arte anexada à fl. 52 não possui o condão de comprovar a confecção dos banners, faixas e cartazes, considerando que em nenhuma das fotos trazidas pela entidade responsável (fls. 37-51) é possível vislumbrar os materiais publicitários mencionados.

Destaca-se, por oportuno, ser de entendimento deste Tribunal que a ausência de comprovação de despesas com publicidade e documentação de suporte revela-se grave irregularidade, de modo a ensejar imputação de débito .

Portanto, em face da ausência de quaisquer documentos que demonstrem a execução dos serviços prestados com publicidade, em especial o material de publicidade produzido, constata-se que a entidade subvencionada, juntamente com o seu Diretor Executivo à época dos fatos, Sr. Adelino Regueira (item 2.4), deixou de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, ensejando-lhes imputação de débito do valor destas despesas, da ordem de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais).

Quanto à responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima, entende a área técnica que neste caso não existem elementos nos autos que evidenciem que o então deputado beneficiou-se, ainda que indiretamente, das despesas supostamente realizadas com publicidade com recursos do FUNDOSOCIAL, de modo que não deve ser solidariamente responsável por esta irregularidade.

A manifestação do Ministério Público Especial quanto à restrição em discussão foi:

2.3 Das despesas com publicidade

A Associação beneficiada ainda realizou despesas com publicidade (R$ 1.970,00), sem fazer prova hábil para tanto, em afronta aos artigos 49, 52, incisoIII, já mencionados, bem como ao disposto no art. 65, inciso IV, da Resolução TCE/SC n.º 16/94:

Art. 65. Os comprovantes de despesas com publicidade serão acompanhados de:

I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa à criação ou produção;

II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;

III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;

IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.

IV – Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

Foram apresentadas, apenas, uma nota fiscal emitida pela empresa Serigrafia Silva Ltda. e a arte que supostamente teria sido utilizada para confecção de banners, faixas e cartazes. Restou ausente, portanto, a comprovação da boa e regular utilização dos recursos públicos, nos moldes dos já mencionados artigos da Resolução TC n.º 16/94.

Ademais, o Tribunal de Contas catarinense posiciona-se pela imputação de débito ante a ausência de comprovação de despesas com publicidade e documentação de suporte, visto revelar-se de grave irregularidade[1].

Ante o exposto, manifesto-me pela manutenção deste apontamento restritivo.

Ratifico a posição dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais) ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos e à ACAS.

 


II.2.2.4 – Realização de despesas com comprovante inidôneo, no valor de R$ 19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta reais), conforme o subitem 2.2.7 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

A DCE, por meio do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 515-517 – f/v), afirmou:

2.2.7 Irregularidades nas notas fiscais avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

Na análise dos autos, o Relator deste processo observou que as notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, tendo como credores o Sr. Gean Carlos Coelho (fl. 102) e a Sra. Elisângela Dias Padilha (fl. 113), continham o mesmo número de CPF, o qual efetivamente pertenceria a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf (fl. 299v).

Em razão disso, foi realizada diligência junto à referida Prefeitura a fim de que informasse acerca da idoneidade das notas fiscais de prestação de serviços avulsas por ela emitidas e constantes deste processo (quadro abaixo); bem como aos supostos prestadores de serviços, a fim de que esclareçam a) se o serviço descrito nas notas fiscais foi efetivamente prestado; b) se reconhecem como suas as assinaturas apostas naqueles documentos; e c) se receberam os valores ali informados (fls. 328-335).

Quadro 1 – Notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

PRESTADOR DE SERVIÇOS

Nº. NOTA FISCAL

DATA

VALOR (em R$)

Fl.

NOME

CPF

Mônica Adélia Alves

00482914980

612/1

4/7/2006

960,00

79

Darli Nolli da Luz

895478619-72

613/1

4/7/2006

700,00

81

Cerilo Lucas Cardoso

n/c

598/1

4/7/2006

1.500,0

87

Anderson de Almeida

n/c

599/1

4/7/2006

1.000,00

90

Jeison Bernardino Coelho

673294709-53

600/1

4/7/2006

1.000,00

93

Ricardo Polezza

028353879-19

601/1

4/7/2006

1.500,00

96

Umberto Pozner Spillari

697113560-15

603/1

4/7/2006

1.500,00

99

Gean Carlos Coelho

005099569-39

604/1

4/7/2006

1.000,00

102

Eraldo de Almeida

008016899-02

605/1

4/7/2006

2.500,00

105

Ricardo Machado da Rosa

983966410-72

606/1

4/7/2006

1.500,00

107

Wilton Silva Caçula

n/c

607/1

4/7/2006

1.000,00

110

Elizângela Dias Padilha

005099569-39

608/1

4/7/2006

1.000,00

113

Cristiani Hansen

064825789-42

609/1

4/7/2006

1.000,00

116

Jhon Lennon Marcolino

058052169-90

610/1

4/7/2006

1.000,00

119

Paulo César Soares

852039719-00

611/1

4/7/2006

2.000,00

121

TOTAL

R$ 19.160,00

Neste sentido, foram expedidos os Ofícios constantes às fls. 336-352 deste processo. A Prefeitura Municipal de Pouso Redondo apresentou o Ofício nº 015/2013 – GP, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 002016, em 04/02/2013 (fl. 375), encaminhando cópia autenticada de todas as notas fiscais em debate (fls. 376-405), as quais conferem com aquelas anexadas à prestação de contas, bem como informando que não é possível atestar a idoneidade das mesmas, visto que a atual gestão tomou posse somente em 01/01/2013.

No que tange aos prestadores de serviços, o Sr. Paulo César Soares manifestou-se por meio de documento à fl. 363, no qual afirma que não prestou serviços à ACAS e que não reconhece como sua a assinatura constante no verso do documento fiscal (fl. 121), bem como não recebeu os valores indicados na cópia de cheque supostamente emitido em seu nome (fl. 122).

No mesmo sentido foi a manifestação da Sra. Cristiani Hansen, por meio de seus procuradores constituídos, às fls. 370-373, na qual informa não ter prestado quaisquer serviços à ACAS (nota fiscal à fl. 116) e que a assinatura aposta não é sua, tampouco recebeu os valores constantes na cópia de cheque à fl. 118.

Já a Sra. Darli Nolli da Luz informou por meio de expediente à fl. 407 que prestou o serviço de costura contido na nota fiscal nº 613 (fl. 81), contudo não se recorda se o mesmo ocorreu naquela data e quantidade. Esclareceu, ainda, que a assinatura constante daquele documento sequer se assemelha à sua, afirmando que a mesma foi falsificada, e que não se recorda de ter recebido os valores constantes na cópia de cheque supostamente emitido em seu nome (fl. 83).

Os demais supostos prestadores de serviços não responderam à diligência realizada.

A Sra. Lisa Mara Tontini Stolf, titular do número de CPF utilizado nas notas fiscais de fls. 102 e 113, também se manifestou, informando que nunca prestou nenhum serviço à ACAS ou emitiu qualquer tipo de nota fiscal avulsa junto à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, não recebendo quaisquer valores daquela entidade (fl. 368).

Cumpre destacar que a referida situação já havia sido constatada pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas nos autos do processo nº SPC 06/00473139, por meio do qual identificou-se que a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf, além de ser ex-sócia gerente da empresa Proev Promoções e Eventos Ltda., cedia seu número de CPF para outras pessoas emitirem notas fiscais avulsas para as entidades envolvidas no projeto “Conhecendo Santa Catarina” (item 2.4.6 do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006).

Tal fato, aliado às informações prestadas pelo Sr. Paulo César Soares, Sra. Cristiane Hansen e Sra. Darli Nolli da Luz, leva este Corpo Instrutivo a concluir pela existência de indícios irregularidades, e que as notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo tendo como credores pessoas físicas tratam-se de despesas simuladas, com emissão de nota fiscal com finalidade diversa da pública. Inexistindo outros documentos de suporte capazes de comprovar a realização das referidas despesas com a finalidade prevista no projeto, entende este Corpo Técnico que os recursos deverão ser restituídos aos cofres públicos, eis que não comprovada sua aplicação no objeto pretendido.

Ressalta-se, ainda, que a conduta adotada pelo representante à época dos fatos da ACAS, Sr. Adelino Regueira, revela indícios de má fé, com prejuízo ao erário decorrente da má aplicação dos recursos, além de possível tipificação do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.

Assim, a realização de despesa com comprovante inidôneo afronta o disposto nos já mencionados arts. 49 e 52, ambos da Resolução nº TC – 16/94 e no art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, razão pela qual se sugere que o Sr. Adelino Regueira deva ser responsabilizado pela irregularidade cometida, solidariamente com a entidade subvencionada (item 2.4), com imputação de débito da quantia de R$ 19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais). Ademais, sugere-se o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude de a presente irregularidade ser passível de caracterização de crime previsto no art. 299 do Código Penal, para que sejam tomadas as ações que entender necessárias.

Quanto à responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima, entende a área técnica que neste caso não existem elementos nos autos que evidenciem que o então deputado beneficiou-se, ainda que indiretamente, da conduta irregular praticada pelo Sr. Adelino Regueira, de modo que não deve ser solidariamente responsável pela mesma.

O MPjTC assim opinou:

2.4 Das notas fiscais avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

A instrução constatou que as notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, tendo como credores o Sr. Gean Carlos Coelho (fl. 102) e a Sra. Elisângela Dias Padilha (fl. 113), continham o mesmo número de CPF, o qual efetivamente pertenceria a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf (fl. 299v), colocando em questionamento a idoneidade das notas fiscais apresentadas.

Foi realizada diligência junto à Prefeitura Municipal, a qual encaminhou cópia autenticada de todas as notas fiscais avulsas por ela emitida (fls. 376-405).

Ao serem questionados acerca da idoneidade de tais notas, os prestadores de serviço ora afirmaram que não prestaram quaisquer serviços à referida Associação (Sr. Paulo César Soares, fl. 363, e Sra. Cristiani Hansen fls. 370-373), ora afirmaram que não se recordavam da quantidade do serviço prestado e da data de sua realização (Sra. Darli Nolli da Luz, fl. 407). No entanto, todos confirmaram que não reconheciam as assinaturas constantes das notas fiscais. No mesmo sentido, a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf informou que nunca prestou nenhum serviço à ACAS (fl. 368). Os demais supostos prestadores de serviços não responderam à diligência realizada.

Tais fatos indicam a existência de indícios de simulação de despesas, além de tipificarem, em tese, o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, razão pela qual deve ser encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que entender necessárias.

Ante o exposto, e inexistindo nos autos outros documentos de suporte capazes de comprovar a realização das referidas despesas, acompanho a Instrução e opino pela imputação de débito no montante de R$ 19.160,00, eis que não comprovada sua aplicação no objeto pretendido, em afronta ao disposto nos já mencionados arts. 49 e 52, ambos da Resolução TC n.º 16/94.

Acolho o posicionamento esposado dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta reais) ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos e à ACAS.

II.3 – Possíveis irregularidades ensejadoras de aplicação de multa:

 

II.3.1 – Apresentação de prestação de contas fora do prazo legal, conforme o subitem 2.2.8 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

No tocante ao apontado, a DCE posicionou-se por meio do Relatório Técnico nº 341/2014 (fl. 517 – f/v) da seguinte forma:

2.2.8 Apresentação da prestação de contas fora do prazo legal

Em atenção ao princípio da legalidade, constata-se que o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 ordena que a prestação de contas deve ser apresentada em 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de cada parcela, nunca excedendo ao último dia do exercício.

Art. 8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.

Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a prestação de contas referente às notas de empenho nº 1795, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e nº 1796, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), foram apresentadas pela entidade beneficiária em 10/10/06, conforme se depreende do documento acostado à fl. 33; portanto, 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo legal (25/08/06), considerando que os referidos recursos foram pagos em 26/06/06.

Destaca-se que a apresentação da prestação de contas no prazo exigido pela legislação permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes.

Verifica-se, dessa maneira, que a intempestividade por si só já é uma irregularidade que não pode ser elidida. Pode, sim, afastar o dano, se comprovada a boa e regular aplicação do recurso público, mas não a aplicação de multa.

Tendo em vista que não restaram observadas, nos autos, situações que evidenciassem caso fortuito ou força maior, que justificariam o atraso, entende-se cabível a sugestão de aplicação de multa ao responsável pela entidade proponente, Sr. Adelino Regueira, em face ao desrespeito à norma supracitada.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da diretoria técnica.

A posição da instrução não merece reparos, por isso proponho a aplicação de multa ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos, em face à apresentação da prestação de contas fora do prazo legal.

Assim, diante das circunstâncias envolventes, fixo multa no máximo legal, de 80% (oitenta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.3.2 – Concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, conforme o subitem 2.3.1 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, ao analise a presente restrição por meio do Relatório Técnico nº 341/2014 (fl. 518 – f/v), assim entendeu:

2.3.1 Concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido

Verificando a documentação anexada aos autos, constatou-se a ausência, no ato de concessão, de parecer fundamentando a análise do pedido aprovado, conforme disposto no item 2.3.1 do Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.2 nº 446/2013 (fls. 449v-451v), descumprindo as exigências do art. 1º e do art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.334/05, o art. 21 do Decreto Estadual nº 2.977/05 e em inobservância aos princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Na defesa apresentada (fls. 468-474), o Sr. Abel Guilherme da Cunha, manifestou-se, em suma, afirmando que em todo o período em que esteve designado como ordenador primário do FUNDOSOCIAL, não ocupou o cargo de Secretário Executivo, não estando investido das atribuições de Gestor do referido fundo, razão pela qual não poderia se manifestar a respeito da presente restrição.

As alegações apresentadas pelo responsável não são suficientes para elidir a irregularidade em questão. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, como ordenador primário do FUNDOSOCIAL, o Sr. Abel liberou recursos à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social sem o cumprimento dos requisitos acima mencionadas.

O Gestor Público responsável pela aprovação/homologação do termo de concessão de repasse de recurso, quando da análise das formalidades legais, confirma a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao anuir o procedimento de concessão torna-se responsável, visto que cabe a ele arguir ou não qualquer falha na condução do processo e na documentação juntada pelo proponente.

Como bem apontado no Relatório de Instrução Complementar nº 446/2013, a regularidade fiscal e jurídica da entidade, a adequação de sua finalidade estatutária e a capacidade de executar o projeto, bem como, a adequação do pedido aos objetivos do Fundo, não podem ser presumidas, razão pela qual devem estar demonstradas e analisadas de forma fundamentada, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, além dos princípios da formalidade e da motivação dos atos administrativos.

Registre-se que sua responsabilidade persiste, ainda, em razão da obrigação em zelar pela boa administração e averiguar possíveis falhas, sendo que sua negligência implica em culpa por omissão. O zelo, em se tratando de recursos antecipados, deve ser ainda maior, vez que ao proponente são confiados recursos públicos sem a fase da liquidação da despesa, como ocorre no regime normal de aplicações – aplicação direta, o que não aconteceu no caso sob análise.

Assim, considerando que as normas legais e regulamentares são de conhecimento e obediência obrigatórios por parte de todo administrador ou gestor público e, tendo em vista a liberação de recursos sem a devida instrução do processo, mantém-se a restrição apontada, sugerindo-se a responsabilização do Sr. Abel Guilherme da Cunha, com cominação de multa pela irregularidade cometida.

O Parquet de Contas opinou no mesmo sentido da diretoria técnica.

As razões do responsável não são suficientes para afastar a irregularidade, sendo certo que a análise fundamentada dos pleitos de liberação de recursos poderiam ter detectado o conjunto de circunstâncias irregulares detectadas por este Tribunal.

Por isso, cabe  a aplicação de multa ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à época dos fatos, em virtude da concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido.

As circunstâncias que cercam a presente restrição justificam a fixação da multa acima do mínimo legal, 40% (quarenta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.3.3 – Repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste, conforme o subitem 2.3.2 do Relatório Técnico nº 341/2014.

 

A DCE manifestou-se por meio do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 518-520 – f/v), e assim entendeu:

2.3.2 Repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste.

Constatou-se no item 2.3.2 do Relatório de Instrução Complementar DCE/Insp.1/Div.2 nº 446/2013 (fls. 451v-452) que não houve manifestação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL na aprovação do programa ou ação a ser financiado no presente projeto, bem como não foi firmado contrato ou termo de ajuste entre as partes, em desacordo com o disposto nos arts. 7º e 8º, III, do Decreto Estadual nº 2.977/05, e no art. 60, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93.

O Sr. Abel Guilherme da Cunha, ex-ordenador primário do FUNDOSOCIAL, em suas alegações de defesa de fls. 468-474, aduziu, em apertada síntese, que por meio da Lei Complementar nº 284/2005 foi criada a Gerência de Fundos e Investimentos, subordinada a Diretoria de Investimentos e Participações Públicas com as competências definidas no Decreto nº 3.874/2005; que os processos de transferências para organizações não governamentais eram analisados por essa Gerência, posteriormente confirmados pelo Gerente Responsável, e então submetidos à apreciação da Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL para as deliberações a cargo do Conselho Deliberativo; que após o retorno dos processos aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhados de autorizações firmadas pelos Governadores, eram procedidos os pagamentos através da Gerência de Fundos e Investimentos; que estas autorizações indicavam que todos os demais procedimentos legais e necessários haviam sido elaborados pelos Gestores do FUNDOSOCIAL e que ficariam arquivados em seus locais de origem; que recebeu Portaria de Ordenador de Despesas delegado, do Secretário de Estado da Fazenda, função esta exercida paralelamente com as atribuições de Diretor de Investimentos e Participações Públicas, e que não foram efetuadas transferências de recursos sem observar os requisitos requeridos e acordados pelo FUNDOSOCIAL, em especial as autorizações emanadas do chefe do Poder Executivo e aprovações dos processos pela respectiva Secretaria Executiva.

Prosseguiu aduzindo, em relação à ausência de instrumento jurídico cabível, contrato ou ajuste, que a transferência de recursos para Organizações não Governamentais é baseada na Lei nº 5.867/81; que esta Lei estabelece em seu art. 2º que as subvenções sociais serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público, venham a ser atribuídas as instituições de caráter privado; que seu art. 6º, cita que a concessão de subvenções sociais às instituições privadas se fará por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; que observou e cumpriu todos os requisitos orientados pelos setores competentes, não gerando débitos ou praticando irregularidades contra a Administração Pública.

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do repasse discutido nestes autos, constata-se que apesar de aduzir que todos os procedimentos eram observados a fim de realizar os repasses de dinheiro público, não apresentou qualquer comprovação de que o Conselho Deliberativo tenha exarado decisões sobre os programas e ações a serem financiados pelo FUNDOSOCIAL.

Observa-se também que não há no processo qualquer encaminhamento à Secretaria Executiva solicitando as apreciações e deliberações a cargo do Conselho Deliberativo, frente à regulamentação estabelecida no inciso III do art. 8º do Decreto nº 2.977/2005 que disciplina como sua a competência para aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL.

No mais, alegou que era Diretor de Investimentos e Participações Públicas e acumulava a função de Ordenador Primário, conforme delegação recebida do então Secretário de Estado da Fazenda.

Assim, considerando que a Gerência de Fundos, Investimentos e Participações era subordinada à Diretoria de Investimento e Participações Públicas, da qual o Sr. Abel Guilherme da Cunha era o Diretor, a qual competia a análise e aprovação anteriormente à apreciação da Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, bem como considerando que o Sr. Abel era o Ordenador Primário, infundado se torna o argumento de que observou e cumpriu com todos os requisitos dispostos em lei, haja vista que tinha conhecimento das imposições legais, e, não há qualquer documento que demonstre que houve a aprovação das ações e programas pelo Conselho Deliberativo.

Frisa-se que o empenhamento da despesa para atendimento do pedido deveria ter sido efetuado somente depois de atendidos os requisitos dispostos em lei, quais sejam: expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (art. 6º da Lei nº 5.867/1981); aprovação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL (art. 4º da Lei nº 13.334/2005), antecedidos do encaminhamento pela entidade proponente e autuação dos documentos necessários (art. 7º da Lei nº 5.867/81, Ordem de Serviço nº 139/84, Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG/SEF nº 0011/98).

Com relação à obrigatoriedade da formulação do instrumento jurídico cabível, e, considerando as alegações de defesa dispostas pelo Sr. Abel Guilherme da Cunha, cabe dispor que a Lei nº 13.334/2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, é destinada a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal.

Por sua vez, o art. 204, I, da Constituição Federal disciplina que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

Desta forma, além da obrigatoriedade disposta no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, com relação à formulação do instrumento jurídico cabível, também o art. 2º da Lei nº 5.867/81 determina a formulação de convênios, contratos e ajustes para concessão pelo Estado de Subvenções Sociais.

Diante do exposto, e face a ausência de novos elementos que possam elidir a presente irregularidade, mantém-se a restrição em comento.

O Ministério Público Especial acompanhou a DCE.

Acolho os entendimentos esposados pela DCE e MPjTC, motivo pelo qual proponho a aplicação de multa ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à época dos fatos, referente ao repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste.

Existem razões suficientes que justificam a fixação da multa do mínimo legal, 30% (trinta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

II.4 – Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) e o Sr. Adelino Regueira impedidos de receber novos recursos do erário.

 

A Diretoria de Controle de Administração Estadual acertadamente sugere, diante de inúmeras irregularidades, que sejam declarados, a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) e o Sr. Adelino Regueira, impedidos de receber novos recursos do erário. Manifestando-se assim no Relatório Técnico nº 341/2014 (fl. 518 – f/v):

Posição perfilhada pelo MPjTC, a qual me filio haja vista as gravíssimas irregularidades carreadas aos autos e que causaram prejuízos aos cofres públicos, já extensamente analisadas no processo SPC-06/00473139.

Por todo o exposto e compulsando atentamente os autos, fica evidenciado o desvelo da análise técnica empreendida pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, o que me permite acolher na íntegra o posicionamento técnico emitido no Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 499-503 – f/v), perfilhado pelo Parquet de Contas, com fulcro no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

Ademais, em razão das circunstâncias apontadas no feito, proponho dar conhecimento, após o trânsito em julgado, com envio de cópia do presente do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 496-522 – f/v), à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Receita Federal do Brasil, em virtude das inúmeras irregularidades descritas no relatório técnico, para que sejam tomadas as ações que entenderem necessárias.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 – Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas de recursos transferidos à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS), de Pouso Redondo, referente às Notas de Empenho nº 1795, de 16/06/06, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796, de 16/06/06, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).

2 – Condenar solidariamente os responsáveis: Sr. Adelino Regueira, inscrito no CPF sob o nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada Geral, Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-000; a pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS), inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.989/0001-36, estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP 89.190-000; e o Sr. Nelson Goetten de Lima, inscrito no CPF sob o nº 292.505.529-04, com endereço na Rua Leopoldo Jacobsen, nº 166, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 183.783,04 (cento e oitenta e  três mil setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 21 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000], calculados a partir de 26.06.2006 (data de repasse da NE 1795 e NE 1796), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva [art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000], pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 284/2005, conforme segue:

2.1 – De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima, em face das seguintes irregularidades:

2.1.1 – despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., no montante de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei (estadual) nº 5.867/81 (subitem 2.2.4 do Relatório Técnico nº 341/2014);

2.1.2 – despesas apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família (ACAF), Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina - RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94 bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei (estadual) nº 5.867/81 (subitem 2.2.5 do Relatório Técnico nº 341/2014); e

2.1.3 – despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC-16/94, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei (estadual) nº 5.867/81 (subitem 2.2.6 do Relatório Técnico nº 341/2014).

2.2 – De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da ACAS, em face das seguintes irregularidades:

2.2.1 – utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em desacordo com o disposto no art. 9º da Lei (estadual) nº 5.867/81 e no art. 49 da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº 341/2014);

2.2.2 – ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), em detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico nº 341/2014);

2.2.3 – ausência de comprovação de despesas com publicidade, no valor de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), descumprindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.2.3 do Relatório Técnico nº 341/2014); e

2.2.4 – realização de despesas com comprovante inidôneo, no valor de R$ 19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta reais), em afronta aos arts. 49 e 52, III, ambos da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.2.7 do Relatório Técnico nº 341/2014).

3 – Aplicar multa ao Sr. Adelino Regueira, já qualificado, prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da apresentação de prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei (estadual) nº 5.867/81 (subitem 2.2.7 do Relatório Técnico nº 341/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.

4 – Aplicar multas ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente à Rua Edson da Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva [art. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000]:

4.1 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei (estadual) nº 13.334/2005, bem como do art. 21 do Decreto (estadual) nº 2.977/2005 e em inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1 do Relatório Técnico nº 341/2014); e

4.2 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste em desacordo com o disposto nos arts. 7º e 8º, III, do Decreto (estadual) nº 2.977/2005 e no art. 60, parágrafo único, da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.3.2 do Relatório Técnico nº 341/2014).

5 – Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) e o Sr. Adelino Regueira impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) nº 16.292/2013 c/c o art. 39 do Decreto (estadual) nº 1.310/2012.

6Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, com envio de cópia do presente do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 496-522 – f/v), à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e à Receita Federal do Brasil, em virtude das inúmeras irregularidades descritas no relatório técnico, para que sejam tomadas as ações que entenderem necessárias.

7 – Solicitar, nos termos do art. 74 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias para garantir o arresto dos bens dos Responsáveis julgados em débito.

8 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 341/2014, ao Sr. Nelson Goetten de Lima, Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à época dos fatos, ao Sr. Adelino Regueira, Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) à época dos fatos, à ACAS, e ao Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, atual Secretário de Estado da Fazenda.

 

Gabinete, em 16 de dezembro de 2014.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.

[2] Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Constituição Estadual

Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Lei Estadual nº 5.867/81

Art. 9º As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.

Resolução nº TC – 16/94

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:(...)

III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

Lei Complementar Estadual nº 202/00

Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.

[3] Acórdão nº 1328, de 01.08.2011, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 809, de 22.08.2011.

[4] Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

[5] Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:(...)

II - com documentação incompleta; e

III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

 

Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:(...)

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.