PROCESSO Nº |
TCE
08/00762037 |
UNIDADE GESTORA |
Fundo
de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) |
RESPONSÁVEIS |
Abel
Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL)
à época dos fatos Adelino
Regueira, Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social (ACAS) à época dos fatos |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Tomada
de Contas Especial referente aos empenhos 1795/000, de 16.06.2006, no valor
de R$ 60.000,00, e nº 1796/000, de 16.06.2006, no valor de R$ 124.000,00,
transferidos à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS). |
Prestação de contas. Recursos Antecipados. Subvenções sociais.
Responsabilidade. Débito. Terceiro beneficiado.
De acordo com a legislação do Tribunal de Contas o
terceiro beneficiado com a aplicação indevida de recursos públicos, com
consequente prejuízo ao Erário, causado em razão da ampla utilização dos
valores advindos de subvenções para patrocinar projeto de promoção pessoal de
parlamentar, deve figurar como responsável solidário com os dirigentes das
associações.
Projeto Conhecendo Santa Catarina. Associações. Comunhão de
esforços. Deputado Estadual. Promoção. Irregularidade. Débito.
A utilização de vultosa quantia de recursos públicos
por todas as associações envolvidas, que agiram em comunhão de esforços para
concretizar o denominado “Projeto Conhecendo Santa Catarina”, com evidente
propósito de promover a imagem de parlamentar a elas vinculado, caracteriza
afronta aos planos de trabalho propostos, à legislação estadual que rege a
matéria e aos princípios da moralidade, impessoalidade e proporcionalidade.
Associações. Notas fiscais. Emissão. Serviços. Irregularidade.
É irregular a emissão de notas fiscais entre
associações, que descrevem supostos serviços prestados por umas para outras,
quando comprovada a atuação conjunta, objetivos comuns e íntima relação,
demonstrando que o suposto pagamento teve por único objetivo justificar
despesas ilegítimas e desviar recursos públicos.
Associações. Membros. Dirigentes. Serviços. Notas Fiscais Avulsas.
Irregularidade.
Tendo em vista as circunstâncias apuradas nos autos, a
recorrente prática de membros e dirigentes das associações de emitir notas
fiscais avulsas por supostos serviços prestados à entidade configura evidente
propósito de utilização indevida das mesmas, a fim de obter ganhos privados não
previstos nos planos de trabalho e desvinculados de qualquer finalidade
legítima.
Grupo musical. Serviços. Notas avulsas. Parlamentar. Vinculação.
Devem ser reputadas ilegítimas as despesas comprovadas
com notas fiscais emitidas por integrantes da Banda “Os Curingas”, a maior
parte deles ocupantes de cargos de assessor de parlamentar intimamente ligado
às associações, por restar demonstrado o propósito de utilização das subvenções
com o único intento de amealhar recursos públicos em benefício privado.
Empresas Privadas. Sócios. Membros. Associações.
A habitual contratação de empresas privadas
constituídas por membros das associações e da banda “Os Curingas” configura parte
importante do esquema montado para utilizar os recursos de subvenções em
benefício privado. Imputação de débito.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por
meio da Portaria nº 119/SEF publicada no Diário Oficial do Estado de Santa
Catarina (DOE/SC) nº 18.185, de 14.08.2007 (fl. 203) e republicada por
incorreção no DOE/SC nº 18.239, de 31.10.2007 (fl. 211).
A transferência de
recursos financeiros à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social (ACAS), de Pouso Redondo, ocorreu por meio das seguintes Notas de
Empenho (fls. 26-27):
Empenho |
Data |
P.A |
Natureza
da Despesa |
Fonte |
Valor
R$ |
1795/000 |
16/06/2006 |
0039 |
33504399 |
0161 |
60.000,00 |
1796/000 |
16/06/2006 |
0039 |
44504299 |
0161 |
124.000,00 |
Fonte:
Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 496-522 – f/v).
Por intermédio do Ofício nº 303/2006 (fl. 199), a
Secretaria de Estado da Fazenda notificou a entidade subvencionada acerca das
irregularidades verificadas na análise prévia da prestação de contas.
Entretanto, o
responsável manteve-se silente nos autos e tendo subsistido as irregularidades
a Tomada de Contas Especial foi instaurada, conforme Portaria nº 119/SEF (fl.
203 e 211).
Por meio do ofício
SEF/GABS nº 1048/2007 (fl. 209), a Secretaria de Estado da Fazenda expediu
notificação ao responsável a fim de que o mesmo adotasse as providências que
entendesse necessárias a respeito do Relatório Preliminar (fls. 206-208).
Em face da ausência
de manifestação, a Tomada de Contas Especial, no âmbito da Secretaria de Estado
da Fazenda, resultou no Relatório nº 024/2007 (fls. 217-219), que apontou a
aplicação de recursos fora do objeto solicitado e concluiu pela irregularidade
das contas., irregularidades ratificadas pelo Relatório de Auditoria nº 0010/2008
(fls. 224-226) e o respectivo Certificado nº 0022/2008 (fl. 227).
O ordenador de
despesa se pronunciou por meio do documento à fl. 233, determinando o
encaminhamento do processo a este Tribunal, o que foi procedido por meio do
Ofício GABS/SEF nº 475/2008 (fl. 02)
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual (DCE), por meio do Relatório Técnico nº
165/2009 (fls. 235-249), sugeriu a citação do Sr. Adelino Regueira, presidente da
ACAS à época dos fatos, para que apresentasse defesa acerca das possíveis irregularidades:
3 CONCLUSÃO
Considerando o contido nos autos do processo SPC 06/00473139, em
tramitação nesta Corte de Contas, e à vista do exposto no presente Relatório,
sugere-se:
Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da
Lei Complementar Estadual n.º 202/00, do Sr. Adelino Regueira, então Presidente da ACAS - Associação Catarinense
de Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, com endereço na Rua Ela
Sthamer, nº 145, Bairro Progresso, município de Pouso Redondo/SC, CEP 89.772-000,
para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório,
conforme segue:
3.1 Passíveis de imputação de débito, no montante de R$ 160.386,47
(cento e sessenta mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete
centavos):
3.1.1
R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), pela aplicação de recursos
fora da finalidade solicitada, contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº.
5.867/8 (item 2.1.2 – fl. 237);
3.1.2
R$ 15.166,47 (quinze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete
centavos), pela ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com
alimentação, serviços médicos e publicidade, em detrimento ao disposto nos
arts. 49, 52, III, e 65, IV, da Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05
(item 2.2.1 – fl. 238);
3.1.3
R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), por irregularidades nas
despesas apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve
Promoções e Eventos Ltda., contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal,
notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como
ao disciplinado no art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.2.2 – fl. 240);
e
3.1.4
R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), por irregularidades nas despesas
apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela ACAF – Associação
Catarinense de Amparo à Família, e Associação Catarinense Beija-Flor, em
detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da
Resolução nº TC 16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar nº 202/00, e art. 140,
§ 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2.3 – fl. 245).
3.2 Passível de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal
de Contas, em face do:
3.2.1
Encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o
disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e o art. 52, inciso I, da
Resolução nº. TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00
(item 2.1.1 – fl. 236).
À fl. 249, o Relator à
época, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, autorizou a citação, que foi procedida
pela DCE à fl. 251-254.
Devidamente citado
(fl. 254), o responsável manteve-se inerte e, por essa razão, o corpo
instrutivo desta Casa entendeu por reiterar os termos do relatório técnico
anterior, sugerindo que as contas de recursos repassados à ACAS fossem julgadas
irregulares, conforme a seguinte conclusão do Relatório Técnico nº 773/2011
(fls. 256-261):
3 CONCLUSÃO
Ante
o exposto, sugere-se:
3.1
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Adelino Regueira, inscrito no CPF
sob o nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada Geral, Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC,
CEP 89.172-000;
da pessoa jurídica Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, inscrita no CNPJ sob
o nº 04.831.989/0001-36, estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro
Padre Eduardo, Taió/SC, CEP 89.190-000; e do Sr. Nelson Goetten de Lima, inscrito no CPF sob o nº
292.505.529-04, com endereço na Unidade Prisional Avançada de Itapema, Rua 440,
s/n (final da rua), Bairro Morretes, Itapema, CEP 88.220-000, por
irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação dos
débitos mencionados no item 2.2.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº
202/00, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito do valor de até R$
183.783,04 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e
quatro centavos), sem prejuízo da cominação de multa prevista na Lei Orgânica
deste Tribunal, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, nos termos que determina o art.
58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 c/c 2.1 e 2.4), conforme segue:
3.2.1
De responsabilidade do Sr. Adelino
Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima:
3.2.1.1 R$ 9.320,00 (nove mil,
trezentos e vinte reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por
meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.,
contrariando o disposto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em
contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81
(subitem 2.2.4, deste relatório);
3.2.1.2 R$ 15.400,00 (quinze mil e
quatrocentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de
notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família
– ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e
Cultural Conhecendo Santa Catarina - RISC, em detrimento aos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição
Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94 bem como
pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e
9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.5, deste relatório); e
3.2.1.3 R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), por irregularidades nas despesas apresentadas por meio de
notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da
banda “Os Curingas”, em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos
arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, bem como pelo desvio de
finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei
Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.6, deste relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da pessoa jurídica
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS:
3.2.2.1 R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em face da utilização
de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, em desacordo com o disposto
no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 e no art. 49 da Resolução nº TC - 16/94
(subitem 2.2.1, deste Relatório);
3.2.2.2 R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro
centavos), pela ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com
alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, em detrimento ao disposto
nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94
(subitem 2.2.2, deste Relatório);
3.2.2.3 R$ 1.970,00 (um mil novecentos e
setenta reais), em face da ausência de
comprovação de despesas com publicidade descumprindo o disposto nos
arts. 49 e 65 da Resolução nº TC - 16/94 (subitem 2.2.3, deste Relatório); e
3.2.2.4 R$ 19.160,00 (dezenove mil
cento e sessenta reais), sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
incluídos no valor constante do item 3.2.1.3, pela realização de despesas com
comprovante inidôneo, em afronta aos arts. 49 e 52, III, ambos da Resolução nº
TC – 16/94 (subitem 2.2.7, deste Relatório).
3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00,
do Sr. Adelino Regueira, já
qualificado,
para apresentação de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de cominação de multa prevista na Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em função de (a):
3.3.1 apresentação da prestação de contas fora do
prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.7,
deste Relatório).
3.4 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00,
do Sr. Abel Guilherme da Cunha,
Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, à época
dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente na Rua Edson da
Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, a
respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de cominação de multa
prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em
função de(a):
3.4.1 concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado
de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art.
2º da Lei n. 13.334/05, bem como do art. 21 do Decreto nº 2.977/05 e em
inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1 deste relatório); e
3.4.2 repasse de recursos sem a aprovação do
programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização
de um contrato ou termo de ajuste (subitem 2.3.2 deste relatório).
3.5 Representar, com envio de
cópia integral dos autos, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
em virtude das irregularidades passíveis de caracterização do crime de
improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nº 8.429/92 (subitens
2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6, deste Relatório), bem como do crime de falsidade
ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal (subitem 2.2.6, deste
Relatório), para que sejam tomadas as ações que entender necessárias.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por meio do Parecer nº MPTC/9008/2012 (fls.
262-297), manifestou-se no seguinte sentido:
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade,
com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, alínea
"b" e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as
contas pertinentes à presente tomada de
contas especial, que trata de irregularidades constatadas na prestação de
contas referentes às Notas de Empenho nº 1795/000, de 16-06-2006, P/A 0039,
item 33504399, fonte 0161, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº
1796/000, de 16-06-2006, P/A 0039, item 44504299, fonte 0161, no valor de R$
124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), pertinentes a recursos
transferidos pela Secretária de Estado da Fazenda/SEF – Fundo de Desenvolvimento
Social - FUNDOSOCIAL à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social – ACAS, do município de Pouso Redondo/SC., em razão das seguintes
irregularidades:
2) Dar quitação à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS,
em relação ao valor de R$ 23.613,53
(vinte e três mil e seiscentos e treze reais e cinquenta e três centavos).
3) pela condenação
da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do
Município de Pouso Redondo/SC., à devolução dos valores transferidos,
devidamente corrigido monetariamente a partir da data do recebimento
(26-06-2006) até a data do efetivo recolhimento, com a aplicação dos juros
legais:
3.1) R$
124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em razão da aplicação dos
recursos fora da finalidade prevista na solicitação, em flagrante
descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);
3.2) R$
15.166,47 (quinze mil e cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete
centavos), em razão da ausência de documentação comprobatória das despesas com
alimentação, serviços médicos e publicidade, em flagrante descumprimento às
determinações previstas pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49, 52, inciso
III e 65, inciso IV) e da Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140,
parágrafo 1º);
3.3) R$
9.320,00 (nove mil e trezentos e vinte reais), diante das irregularidades
em relação as notas fiscais emitidas pela empresa PROEVE Produções e Eventos
Ltda., em flagrante desrespeito às determinações da Constituição Federal
(artigo 37, caput – princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), da
Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);
3.4) R$
11.900,00 (onze mil e novecentos reais), em face às irregularidades nas
notas fiscais avulsas emissões pela Associação Catarinense de Amparo à Família –
ACAF, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição
Federal (artigo 37, caput – princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III), na
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 4º) e na Lei Complementar
Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º).
4) pela aplicação
de sanções pecuniárias, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 68 e 70, inciso II), ao Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio
ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso Redondo/SC, em razão
das irregularidades:
4.1) pela apresentação de contas de recursos repassados fora do prazo legal,
em razão ao descumprimento da Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);
4.2) pela aplicação dos recursos fora da finalidade, em flagrante desrespeito
à Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º);
4.3) pela apresentação de notas fiscais da empresa PROEVE Promoções e Eventos
Ltda., em descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput), da Lei
Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);
4.4) pela ausência de documentação comprobatória relativas a despesas com
alimentação, serviços médicos e publicidade, em flagrante desrespeito à
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49, 52, inciso III e 65, inciso IV), à Lei
Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º);
4.5) pela irregularidades nas despesas referentes as notas fiscais avulsas
emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF e Associação
Catarinense Beija-Flor, em razão ao descumprimento das determinações
previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput), na Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigos 49 e 52, inciso III), na Lei Complementar Estadual nº 202/00
(artigo 4º), na Lei Complementar Estadual nº 284/05 (artigo 140, parágrafo 1º)
.
5) Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do
Município de Pouso Redondo/SC., e a Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio
ao Desenvolvimento Social, impedidos de receberem novos recursos do Erário até
a regularização do presente processo, em conformidade com o previsto na Lei
Estadual n. 5.867/81 (artigo 5°, alínea c).
6) recomendar
à Secretaria de Estado da Fazenda/SEF, para que adote providências visando
cumprir a legislação e regulamentos, em razão dos seguintes apontamentos:
6.1) a Associação beneficiada deverá prestar
contas dos recursos recebidos no prazo legal, conforme o disposto na Lei
Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);
6.2) a aplicação dos recursos nas finalidades
da solicitação, em conformidade com o previsto na Lei Estadual nº 5.867/81
(artigo 9º);
7) com fundamento no artigo 71, XI da
Constituição Federal; art. 59, inciso XI da Constituição Estadual; artigo 1º,
inciso XIV e artigo 18, parágrafo 3º, pela imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível
tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal e de ato de improbidade administrativa na Lei
8.429/92.
8) pela ciência da Decisão ao Sr. Demício Severino de Souza Filho,
ex-Presidente do Centro de Tradições Gaúchas 13 Guapos do Município de
Imbituba/SC., ao Centro de Tradições
Gaúchas 13 Guapos e à Secretaria de Estado da Fazenda/SEF – Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNSOCIAL.
Sob a relatoria do
Conselheiro Wilson Rogério Wan-dall, foi determinado que se procedesse à citação
para que os responsáveis apresentassem suas justificativas acerca das
irregularidades apontadas (fl. 459).
Atendendo a
determinação do Relator a Diretoria de Controle da Administração Estadual
procedeu à citação dos responsáveis por meio dos Ofícios nº 640/2014 (fl. 463);
nº 638/2014 (fl. 464); nº 639/2014 (fl. 465); e nº 637/2014 (fl. 466).
O Sr. Abel Guilherme
da Cunha apresentou suas justificativas às fls. 468-474. Por sua vez, a
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social e o Sr. Nelson
Goetten de Lima, apesar de devidamente citados (fls. 488 e 481,
respectivamente), não apresentaram suas alegações de defesa.
O Sr. Adelino Regueira,
em que pese ter sido citado (fl. 487) e de ter sido deferido seu pedido de
prorrogação de prazo (fl. 489), também não se manifestou neste processo.
A DCE, por meio do
Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 496-522 – f/v), assim concluiu:
3 CONCLUSÃO
Considerando a realização de despesas a título de CPMF no montante de R$
228,00 (duzentos e vinte e oito reais), as quais reputam-se regulares, bem como
o aporte realizado pela entidade beneficiária no valor de R$ 11,04 (onze reais
e quatro centavos) a título de contrapartida (fl.33), sugere-se:
3.1
Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e
“c”, c/c o
art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos
transferidos para a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social –
ACAS, referente às Notas de Empenho nº 1795, de 16/06/06, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796, de 16/06/06, no valor de R$
124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
3.2 Condenar solidariamente os responsáveis - Sr. Adelino Regueira, inscrito no CPF sob o nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada Geral, Lajeado
Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-000; a
pessoa jurídica Associação Catarinense
de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.989/0001-36,
estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP
89.190-000; e o Sr. Nelson Goetten de Lima, inscrito no CPF sob o nº
292.505.529-04, com endereço na Rua Leopoldo Jacobsen, nº 166, Bairro
Seminário, Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 183.783,04 (cento e oitenta e três mil
setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00),
calculados a partir de 26/06/2006 (data de repasse da NE 1795 e NE 1796), sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
nº 202/00), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, nos termos que determina o art.
58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05 (item 2.2 c/c 2.1 e 2.4), conforme segue:
3.2.1
De responsabilidade do Sr. Adelino
Regueira, da pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social – ACAS e do Sr. Nelson Goetten de Lima, em face das seguintes
irregularidades:
3.2.1.1 despesas apresentadas por
meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.,
no montante de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), contrariando o
disposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao
disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.4, deste
relatório);
3.2.1.2 despesas apresentadas por
meio de notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à
Família – ACAF, Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e
Cultural Conhecendo Santa Catarina - RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze
mil e quatrocentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao
disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94 bem como pelo desvio
de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei
Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.5, deste relatório); e
3.2.1.3 despesas apresentadas por
meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos
integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), em detrimento aos princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao disposto nos
arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, bem como pelo desvio de
finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei
Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.6, deste relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da pessoa jurídica
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em face
das seguintes irregularidades:
3.2.2.1 utilização de recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no
valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em desacordo com o
disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 e no art. 49 da Resolução nº TC
- 16/94 (subitem 2.2.1, deste Relatório);
3.2.2.2 ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com
alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$
13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), em
detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da
Resolução nº TC – 16/94 (subitem 2.2.2, deste Relatório);
3.2.2.3 ausência de
comprovação de despesas com publicidade, no valor de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e
setenta reais), descumprindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução nº TC -
16/94 (subitem 2.2.3, deste Relatório); e
3.2.2.4 realização de despesas com
comprovante inidôneo, no valor de R$ 19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta
reais), sendo R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) incluídos no valor
constante do item 3.2.1.3, em afronta aos arts. 49 e 52, III, ambos da
Resolução nº TC – 16/94 (subitem 2.2.7, deste Relatório).
3.3 Aplicar aos Srs. Adelino Regueira e Nelson Goetten de
Lima, e à pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social - ACAS, já qualificados, multa proporcional aos danos constantes do
item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/00).
3.4
Aplicar ao Sr. Adelino Regueira, já
qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº
202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de(a):
3.4.1 apresentação de prestação de contas fora do
prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 (subitem 2.2.7,
deste Relatório).
3.5
Aplicar ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador
Primário do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL à época dos fatos,
inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente na Rua Edson da Silva
Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270,
multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de(a):
3.5.1 concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado
de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art.
2º da Lei n. 13.334/05, bem como do art. 21 do Decreto nº 2.977/05 e em
inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1 deste relatório); e
3.5.2 repasse de recursos sem a aprovação do
programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização
de um contrato ou termo de ajuste (subitem 2.3.2 deste relatório).
3.6 Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS e o
Sr. Adelino Regueira, impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante
dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº 1.310, de 13
de dezembro de 2012.
3.7
Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, ao Sr. Adelino
Regueira, ao Sr. Nelson Goetten de Lima, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e ao
Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.
Assim se posicionou o
Parquet de Contas por intermédio do
Parecer nº MPTC/29808/2014 (fls. 523-558):
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1) pela irregularidade, com
imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alíneas
"b" e “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº202/2000,
das contas de recursos transferidos à Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social – ACAS, referentes às Notas de Empenho nº 1795/000,
novalor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796/000, no valor de R$
124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em razão das seguintes
irregularidades:
2) pela condenação solidária
dos responsáveis, o Sr. Adelino Regueira,
ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social–
ACAS, a pessoa jurídica da Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de
Pouso Redondo/SC, e o Sr. Nelson Goetten
de Lima à devolução da quantia de R$
183.783,04 (cento e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais
e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir da datado recebimento dos
recursos (26/06/2006) até a data do efetivo recolhimento, com a aplicação dos
juros legais, em razão das seguintes irregularidades:
2.1) De responsabilidade do Sr. Adelino
Regueira, da pessoa jurídica Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, e do Sr. Nelson Goetten de Lima:
2.1.1) pelas irregularidades nas
despesas apresentadas por meio das notas fiscais emitidas pela empresa PROEVE
Produções e Eventos Ltda, no montante de R$ 9.320,00 (nove mil e trezentos e vinte reais), em flagrante
desrespeito às determinações da Constituição Federal (artigo 37, caput –
princípios da legalidade,impessoalidade e moralidade) e da Lei Estadual nº
5.867/81 (artigos 2º e 9º);
2.1.2) pelas irregularidades nas
despesas apresentadas por meio das notas fiscais avulsas emitidas pela
Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF, Associação Catarinense
Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina –
RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze
mil e quatrocentos reais), em flagrante desrespeito às determinações previstas
na Constituição Federal (artigo 37, caput – princípios da legalidade,
moralidade eimpessoalidade), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52,
inciso III), e na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º);
2.1.3) pelas irregularidade nas
despesas apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços
avulsas emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição
Federal (artigo 37,caput – princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade), na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigos 2º e 9º) e na Resolução
TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 52, inciso III);
2.2) De responsabilidade do Sr.
Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social – ACAS e da Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em razão das
seguintes irregularidades:
2.2.1) pela utilização de
recursos em finalidade diversa do objeto proposto, no montante de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro
mil reais), emflagrante descumprimento às determinações previstas pela Lei
Estadual nº 5.867/81 (artigo 9º) e pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 49);
2.2.2) pela ausência de
documentação comprobatória relativa às despesas com alimentação, serviços
médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$ 13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro
centavos), em flagrante descumprimento às determinações pela Resolução TCE/SC
nº 16/94 (artigos 49, 52, incisos II e III e 60, inciso II e III);
2.2.3) pela ausência de
comprovação de despesas com publicidade, no montante de R$ 1.970,00 (um mil e novecentos e
setenta reais), em flagrantedescumprimento às determinações previstas pela
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 49 e 65);
2.2.4) pela realização de
despesas com comprovantes inidôneos, no montante de R$ 19.160,00 (dezenove mil e cento e sessenta reais), em
flagrantedescumprimento às determinações previstas pela Resolução TCE/SC nº
16/94 (artigos 49 e 52, inciso III).
3) pela aplicação de sanções
pecuniárias proporcionais aos danos apontados no itens supra, com
fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 68), ao Sr.
Adelino Regueira, Sr. Nelson Goetten de Lima e à Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS;
4) pela aplicação de sanção
pecuniária ao Sr. Adelino Regueira, ex-Presidente da Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, em razão da prestação de contas
fora do prazo legal, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 202/2000
(artigo 70, inciso II), em razão do descumprimento das determinações previstas
na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 8º);
5) pela aplicação de sanção
pecuniária ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, ex-Ordenador Primário do Fundo
de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, com fundamento na Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), em razão das seguintes
irregularidades:
5.1) pela concessão de subvenção
social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, diante
do descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo
37 – princípio da legalidade e da impessoalidade), da Lei nº 13.334/05 (artigo
2º, parágrafo 1º) e do Decreto nº 2.977/05 (artigo 21);
5.2) pelo repasse de recursos
sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL,
e sem a formalização de contrato e/ou
termo de ajuste, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
60) e na Lei Estadual nº 5.867/81 (artigo 2º);
6) Declarar a Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS, do Município de Pouso
Redondo/SC, e o Sr. Adelino Regueira,
ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, impedidos de receberem novos recursos do
Erário até a regularização do presente processo, em conformidade com o
previsto na Lei Estadual nº 16.292/2013 (artigo 16) e no Decreto Estadual nº
1.310/2012 (artigo 39);
7) com fundamento no artigo 71, XI da Constituição Federal; art. 59,
inciso XI da Constituição Estadual; artigo 1º, inciso XIV e artigo 18,
parágrafo 3º, pela imediata comunicação
ao Ministério Público Estadual – MP/SC, para fins de subsidiar eventuais
medidas em razão da possível tipificação dos crimes previstos no art.299 e 315
do Código Penal, e de ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92;
8) pela ciência da Decisão
ao Sr. Avelino Regueira,
ex-Presidente da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social –
ACAS, ao Sr. Nelson Goetten de Lima,
à Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social – ACAS e ao Sr. Abel
Guilherme da Cunha, ex-Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social
– FUNDOSOCIAL.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Tomada de Contas
Especial objeto de análise teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a
oportunidade dada aos responsáveis do contraditório e da ampla defesa, bem como
a passagem regimental pelo Ministério Público Especial.
Da atenta leitura dos
autos constato a percuciente análise empreendida pelo corpo técnico da
Diretoria de Controle da Administração Estadual, acompanhada pelo MPjTC, motivo
pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos do Relatório Técnico nº
341/2014 (fls. 499-503 – f/v) e do Parecer nº MPTC/29808/2014 (fls. 523-558),
nos termos autorizados pelo art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal)[1].
A seguir, passo a
apreciar o feito fazendo
breves considerações.
II.1 – Da responsabilidade solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima
A responsabilidade
solidária do Sr. Nelson Goetten de Lima foi apontada pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual no Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 499-503 – f/v),
que assim se manifestou:
Apesar do presente processo supostamente referir-se ao projeto “O Melhor
Lugar do Mundo é Aqui” (fls. 34-36), que teria sido realizado pela ACAS, tal
como exposto anteriormente pode-se constatar a existência de vínculo entre as
despesas realizadas pela entidade subvencionada quando da utilização de
recursos públicos oriundos do FUNDOSOCIAL, da ordem de R$ 184.000,00 (cento e
oitenta e quatro mil reais), e o projeto “Conhecendo Santa Catarina”, o qual
envolvia a participação direta do então Deputado Estadual Nelson Goetten de
Lima.
Tal conclusão advém dos documentos de despesa exibidos pela ACAS, em
especial as notas fiscais de prestação de serviços avulsas constantes dos
autos, por meio das quais extrai-se a participação das entidades que formaram e
realizaram o projeto “Conhecendo Santa Catarina”, quais sejam: Associação
Catarinense de Apoio à Família – ACAF; Associação Catarinense Beija-Flor e Rede
de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, a qual foi identificada
como responsável pelo gerenciamento do referido projeto.
Também foram apresentadas notas fiscais emitidas pela empresa Proeve
Promoções e Eventos Ltda., estabelecimento comercial constituído por membros
das associações retro mencionadas, sendo de propriedade do Sr. Éder Coelho, que
ainda desempenhou a função de Presidente do Conselho de Administração da ACAS à
época dos fatos.
Ademais, diversos comprovantes de despesa foram emitidos por pessoas que
compõem a banda “Os Curingas”, a qual sabidamente era parte importante do
esquema montado e cujos integrantes encontravam-se lotados no gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima junto à Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina – ALESC quando da suposta prestação dos serviços.
Cumpre destacar, ainda, a despesa com locação do veículo Besta MDV 0548,
o qual, apesar de adquirido com recursos públicos pela Associação Catarinense
Beija-Flor para a suposta realização do projeto “Saúde para Santa Catarina”, de
acordo com as informações contidas nos autos do processo SPC 06/00473139 era
utilizado exclusivamente para o transporte dos profissionais da equipe técnica
e de montagem do projeto “Conhecendo Santa Catarina”.
Ressalta-se que todos os projetos apresentados pelas entidades
envolvidas, este incluso, possuíam atestado de funcionamento emitido pelo
Deputado Nelson Goetten de Lima (fl. 22), bem como os planos de aplicação
possuíam o mesmo texto padrão, a fim de solicitar os recursos públicos em
questão (fl. 24).
Neste sentido, e corroborando as evidências ora retratadas, cumpre
trazer à baila trecho do voto proferido pelo Auditor Sr. Gerson dos Santos
Sicca quando Relator do processo nº SPC 06/00473139, por meio do qual elencou
diversos fatos que demonstram o envolvimento do referido parlamentar na utilização
dos recursos públicos repassados às entidades envolvidas no projeto “Conhecendo
Santa Catarina”, e que também constam dos presentes autos:
No entender da Instrução, vários fatos comprovam o intento de
utilizar-se do Projeto “Conhecendo Santa Catarina” para promover politicamente
o Sr. Nelson Goetten de Lima. Cito trecho do relatório nº Insp.1/Div.3 - nº
330/2008 (fls. fls.6109-6128):
1.
Declaração Padrão emitida
pelo Deputado ou pelo Sr. José Goetten de Lima, Prefeito de Taió, apresentando
as entidades, informando de que as conhece, que estão em pleno funcionamento de
suas atividades e que desenvolvem trabalhos culturais na região do Alto Vale. As declarações estão
acostadas aos autos, vide páginas 1806, 3176, 3693 e 3830.
2.
Todos os Projetos foram
implementados no reduto eleitoral do Deputado, na região do Alto Vale;
3.
Ofício do Gabinete do Deputado Nelson Goetten, pedindo repasse de
recursos para as entidades (páginas 1669);
4.
Fotos do painel de propaganda com imagem do Parlamentar (Páginas 41,43 e
44 do Processo SPC 06/00279405- Associação Catarinense de apoio à Família), bem
como Folder (pág.633) de propaganda política em que cita no item Avalie sua
atuação perante a população “Goetten,
além de apoiar um dos maiores projetos de saúde, sem fins lucrativos do Estado,
atendendo a milhares de cidadãos através da ACAF, possui um grande projeto
cultural que já passou por mais de 230 cidades de Santa Catarina”;
5.
Equipe de auditoria recebeu um telefonema da Sra. Jerusa Nara Moser,
assessora do Deputado Estadual, solicitando celeridade na análise da prestação
de contas da ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família para que fosse
viabilizado o repasse de mais recursos (Pág. 112 e 113 do Processo SPC
06/00473139 Volume I) - Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div. 6 nº 405/2006;
6.
Associações fazem parte do
Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten”- gerenciadas pela RISC –
Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – Relação das entidades
pág. 114 e115;
7.
Apesar de constar nos
Estatutos das entidades as finalidades assistenciais e de prestação de serviços
médicos e educacionais- 66,46% dos recursos liberados foram utilizados para
aquisição de veículos e equipamentos para o show do projeto “Conhecendo Santa
Catarina com Nelson Gotten” - pág.119;
8.
Em 2005, a Associação Catarinense Beija-Flor estava localizada na rua 7 de setembro, nº 62, sala 02- Centro
- município de Rio do Sul, sendo que no subsolo desse endereço funcionava o
Comitê eleitoral do Deputado Nelson e neste mesmo ano, no endereço acima
citado, também funcionava a empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., conforme
cadastro da Junta Comercial, responsável pela emissão de diversas notas fiscais
para comprovação de despesas (2006) - pág.124– Ver fotos da sede nas páginas
567 a 569;
9.
O agenciador do projeto
“Conhecendo Santa Catarina com Nelson Gotten”, o Sr. Éder Coelho, desempenhou a
função de Presidente do Conselho de Administração da ACAS, foi ex-Diretor
Executivo da RISC, é Proprietário da Empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. e
atuou como o “palhaço Dedéco” nos shows apresentados pelo referido projeto,
pág.122;
10.
Compra pela Associação Beija Flor (NE nº 2254 – 22/09/05) de
condicionadores de ar portáteis e refrigerador cônsul instalados no Comitê
Eleitoral (o endereço constante do documento fiscal é o do Comitê) – pág.124;
11.
Compra de veículos pela Associação Beija Flor, cujos endereços
constantes nos Certificados de Registro e Licenciamentos de Veículos emitidos
pelo DETRAN, são os mesmos do Comitê Eleitoral – pág.124;
12.
Sala comercial com placa e adesivos relativos à Associação Catarinense
Beija-Flor em imóvel alugado, localizado à Rua Dom Bosco do município de Rio do
Sul, cujo fiador é o Sr. Jorge Goetten de Lima, irmão do Deputado Nelson;
13.
R$ 2.040.166,61 (dois milhões, quarenta mil e cento e sessenta e seis
reais e sessenta e um centavos), representando 66,46% dos recursos liberados,
foram aplicados na infra-estrutura e apoio para os shows do projeto “Conhecendo
Santa Catarina com Nelson Gotten”. Desse total, R$ 1.008.162,05 (um milhão,
oito mil e cento e sessenta e dois reais e cinco centavos) foram utilizados
para aquisição de equipamentos necessários para a apresentação dos shows, tais
como: palcos, mesas de som, refletores, microfones, instrumentos musicais,
caixas de som, etc., pág. 124 e relação dos mesmos nas páginas 571 a 574;
14.
Os documentos utilizados para sanar as irregularidades apontadas no
Relatório de Auditoria realizada na SEF foram encaminhados por meio da
assessora do Deputado Nelson, a Sra. Jerusa Moser. – pág. 126;
15.
Matéria do jornal “A Notícia” do dia 21/09/2003 – texto noticiando o
lançamento do projeto “Conhecer Santa Catarina” pelo Deputado Nelson, onde o
mesmo relata que utilizará o projeto para reforçar a sua atuação como
parlamentar. Pág. 126 do Volume I - Anexo 9 e cópia do jornal nas páginas 576 e
577;
16.
Fotos dos shows, onde mostra o Deputado Nelson utilizando o projeto para
promoção pessoal, com fins eleitoreiros págs. 126 e 127– Anexos 8 e10, fotos
dos shows nas páginas 579 a 607 / 910 a 918;
17.
DVD contendo imagens do
show, com Banners, onde aparece a frase “Projeto Conhecendo Santa Catarina com
Nelson Goetten”, sendo que na apresentação da Banda “Os Curingas”, o vocalista
fala às pessoas presentes que o referido Show é disponibilizado pelo
parlamentar, inclusive chamando-o de chefe - Pág.127 -
Anexo 11. DVD disponível na pág.615;
18.
Convite enviado pela ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família
para solenidade de inauguração de sua Capela de Oração, cujo texto continha os
dizeres “O Deputado Nelson e sua esposa...” - pág.127-Anexo 12, bem como o
Folder apresentando a Capela acima referida com os dizeres “esta obra...” –
pág. 127 Anexo 12. Cópia do convite nas páginas 617 a 620;
19.
Convite de lançamento do novo show do projeto subscrito pelo Deputado –
pág. 127 – Anexo 13. Foto do convite nas páginas 622 a 623;
20.
Foto do Deputado Nelson junto à carreta da saúde da ACAF – Associação
Catarinense de apoio à Família, onde aparece uma faixa com sua imagem e os
dizeres “Para quem tem fé tudo é possível. Acredite”. Pág. 127 Anexo 14. Foto à
pág. 625;
21.
Reportagem retirada do site do jornal “O Barriga Verde”, cujo texto
relata a entrega de cadeiras de rodas
pela ACAF – Associação Catarinense de apoio à Família e o Deputado Nelson-
pág.127 – Anexo 15. Cópia do jornal na pág.626 / 907;
22.
Utilização do slogan “Esse Conhece Santa Catarina” pelo Deputado durante
o horário eleitoral gratuito e como pano de fundo aparece a imagem do caminhão
– Placa LZN 7505 comprado pela Associação dos músicos, entidade propositora do
projeto Conhecendo SC. O antigo proprietário era o filho do Deputado Nelson –
Sr. Elvis Christian – pág.128 – Anexo 16;
23.
Confirmação da ligação do
Deputado com as associações quando se verifica o material gráfico (campanha
eleitoral) enviado aos eleitores, via correio, bem como o material
disponibilizado no site www.projetosc.com.br
– pág.128 – Anexo 16, cópia do material disponibilizado no site na pág. 608 e copias
do material de campanha nas páginas 629 a 635.
O site acima contém
diversas informações, tais como:
a) Relação de alguns dos
artistas que compuseram o show do projeto “Conhecendo SC”.
* Banda Curingas
* Palhaço Dedeko – vivido
pelo Sr. Éder Coelho (Presidente do Conselho de Administração da ACAS), ex -
diretor executivo da RISC e sócio da empresa Proeve Eventos Ltda.
* Palhaços Pulguinha, Maninho e Frida
b) A estrutura física para apresentação do show, contendo a lista de
equipamentos de luz e som, com a descrição idêntica aos adquiridos pelas
entidades beneficiadas por diversas subvenções, tais como o palco totalmente
montado em Q30 (padrão mundial) e as tendas para cobertura, conforme
relação contida no Anexo 17. Fotos do evento nas páginas 610 a 613 e 636 a 638.
c) Visualização dos
veículos adquiridos pelas associações dando suporte a campanha eleitoral do
Deputado -
Anexo 18.
24. Constata-se que dos 15 (quinze), 9 (nove)
integrantes da Banda “Os Curingas” foram
lotadas na Assembléia Legislativa, no Gabinete do Deputado Nelson, bem como o
Sr. César Augusto Santos Nocko e Sra. Aline Cléia Marcolla (secretária da Empresa
Proeve Eventos Ltda.) e foram responsáveis pela
emissão de notas fiscais avulsas de prestação de serviços e de venda de
equipamentos usados, no valor total de R$ 145.516,00 (cento e quarenta e cinco
mil, quinhentos e dezesseis reais), para comprovação das despesas executadas
nos projetos citados – pág.129, lista com os nomes servidores nas páginas 644 a 660;
25. Participações ativas dos
servidores lotados no Gabinete do Deputado nos shows apresentados através do
Projeto “Conhecer Santa Catarina” por Nelson Koetten [sic] – pág.130;
26. Promoção do parlamentar através das benesses prestadas a diversas
pessoas com recursos públicos, conforme fica evidente nas informações obtidas
durante a entrevista feita com a Sra. Antonia Nascimento. Esta senhora prestou
serviços durante 10 anos ao Sr. Jorge Goetten de Lima (irmão do Deputado
Nelson) e foi contratada pelo deputado Nelson para administrar uma filial da
ACAF, que tem como objetivo servir de base para as pessoas que buscam
tratamento médico na Capital. A localização do imóvel é no município de São
José, no Bairro Praia Comprida; Durante conversação mantida nesta sede
percebe-se que as pessoas ali abrigadas, bem como a administradora dessa
entidade acham que o Deputado Nelson é quem mantém financeiramente toda a
estrutura necessária para o atendimento e não foram informadas de que os
recursos ali empregados têm sua origem no cofre público – pág.131.
27. Aquisição do Caminhão Volvo - placa LZN 7505 - pela
Associação dos músicos, cujo proprietário anterior era o Sr. Elvis Christian
Goetten de Lima, filho do Deputado Nelson – pág. 136, Dossiê consolidado na
pág. 748 a 766;
28. Aquisição do caminhão Baú – placa MBZ 2552 – pela ACAS e do
semi-reboque placa LYC 1697 pela Associação dos músicos da empresa Lorenzetti
Química, cujo sócio gerente é irmão do Deputado Nelson – pág.136, pesquisa
SIARCO-JUCESC na página 733 a 736 / 739 a 745;
29. Aquisição do ônibus Volvo Bion 6x2 Ano/Mod. 1990, cor fantasia,
placa LXN 2048, cujo proprietário, o Sr. Hercilio Cavilha é suplente do
Conselho Fiscal da RISC e efetivo no Conselho Fiscal da Associação de Dança,
além de ser motorista do Projeto Conhecendo Santa Catarina, cuja esposa
declarou que o mesmo nunca foi proprietário de fato do referido veículo -
páginas 142 e 160 / 776 a 784;
30. Utilização dos
equipamentos de som adquiridos pela Associação dos músicos, ACAF e Cia de Dança
nos shows apresentados no Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson
Goetten”. Valor total dos equipamentos – R$ 152.400,00 – pág.146 / 841 a 897;
31. Declaração do DETRAN informando que o Sr. Wilson Goetten Primo,
parente do Deputado Nelson, declarado na Nota fiscal como proprietário da
Motoniveladora Huber Warco ano 1974 - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) vendida
para a ACAS, de que não consta nos cadastros do referido órgão qualquer
registro do equipamento em seu nome, apesar do art. 120 do Código de Transito
Brasileiro assim o determinar – páginas 155 e 156 / 713 a 731;
32. Conforme declaração contida no site do Projeto “Conhecendo Santa Catarina
com Nelson Goetten” os veículos Besta GS Grande II, placas MDD 6436, adquirido pela Cia
de Dança e MDV 0548, adquirido por meio
do projeto “Saúde para Santa Catarina” estavam sendo utilizados para
transportar os profissionais da equipe técnica e de montagem do projeto
“Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” – pág.161, cópia do material
nas páginas 640 a 642;
33. Conforme declaração contida no site do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” os
veículos Fiat Uno Fire Flex 2005, placa MEA 0559 e MDT 5197, adquiridos pela
Cia de Dança estavam sendo utilizados para divulgar os shows do projeto
“Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” – pág.162, cópia do material nas
páginas 640 a 642 / 792 a 798;
·
Atualmente o Projeto
“Conhecer Santa Catarina” está sendo administrada pela RISC – Rede de
Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, fundada em 12/10/2005
pelos integrantes da ACAF, ACAS, as associações de Dança, de Músicos, Beija
Flor e a Empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.(29/09/2006).
Portanto, os fatos acima relatados comprovam a utilização de toda a
estrutura das entidades fiscalizadas pelo parlamentar, para sua autopromoção.
Os projetos beneficiados com a liberação das subvenções tinham nos seus planos
de aplicação a prática de atividades sociais, mas na realidade constata-se um
esquema destinado a eleger o Deputado Nelson Goettem no mandato de Deputado
Federal.
O que se extraiu daqueles autos são provas fartas e substanciais,
colhidas por meio de auditoria realizada in loco e materializadas sob a
forma de inspeções físicas, depoimentos, levantamentos e documentos
pertinentes, devidamente analisados e ponderados. Todos esses elementos
reunidos espelharam com clareza o caminho percorrido pelas respectivas
entidades que, em conjunto, e contrariamente aos planos de trabalho
apresentados inicialmente, buscaram a implementação de um projeto único –
Conhecendo Santa Catarina com Nelson
Goetten.
Tem-se, desta forma, parte das irregularidades elencadas neste
Relatório de Instrução Complementar como fruto de um esquema ilegal de
financiamento de ações em prol do Sr. Nelson Goetten de Lima, cujo objetivo
maior era a promoção de sua imagem, uma vez que seria o verdadeiro beneficiário
dos recursos públicos destinados às entidades sem fins lucrativos.
Por fim, convém mencionar a aquisição, pela ACAS, de um terreno com
recursos oriundos do FUNDOSOCIAL, que sequer estava previsto no Plano de
Aplicação anexado aos autos. Tal terreno possuía como proprietário o Sr. Paulo
Ignácio Uhlmann, o qual é filho do Sr. Paulo Uhlmann, este Diretor
Administrativo da ACAF (uma das entidades diretamente envolvidas no projeto
“Conhecendo Santa Catarina”) e sócio da empresa Lorenzetti Química Ltda. A
referida empresa possuía como sócio gerente, à época dos fatos, o Sr. José
Goetten de Lima, irmão do então Deputado Nelson Goetten de Lima, restando mais
uma vez demonstrada a íntima relação do parlamentar com a utilização dos
recursos públicos repassados.
Assim, a responsabilidade solidária resta evidenciada em razão da
aplicação dos recursos, repassados às entidades, em despesas sem caráter
público e em desvio de finalidade, destinadas exclusivamente a beneficiar o
então Deputado Estadual Sr. Nelson Goetten de Lima, contrariando o disposto no
art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil,
reproduzido no art. 16, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 9º da
Lei Estadual nº 5.867/81, e arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC – 16/94 c/c
o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/00[2].
Diante desses fatos e informações, entende este Corpo Instrutivo que o
Sr. Nelson Goetten de Lima deve figurar como responsável solidário neste
processo, visto que a utilização dos recursos repassados para a Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS reveste-se das mesmas
características daquelas já tratadas nos autos dos processos nº SPC 06/00473139
e PCR 08/00468945, servindo para promoção política do referido parlamentar.
Sem digressões,
quando apreciei o processo nº SPC-06/00473139[3]
ficou patente, diante de provas fartas e substanciais, o envolvimento do Sr. Nelson
Goetten de Lima, Deputado Estadual à época dos fatos, na utilização dos
recursos públicos repassados aà diversas entidades, entre elas a Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS), no projeto “Conhecendo
Santa Catarina”, surgindo como principal beneficiário do aludido “projeto”.
No processo nº SPC-06/00473139
o esquema montado para utilizar recursos de subvenções em benefício privado é
descrito em minúcia, inclusive restando demonstrado o benefício direto ao Sr.
Nelson Goetten de Lima e a vinculação das ações ao seu gabinete parlamentar..
Em vista disso, ratifico
o entendimento da diretoria técnica no sentido de considerar o Sr. Nelson
Goetten de Lima responsável solidário nos presentes autos.
II.2 – Possíveis irregularidades ensejadoras de imputação de débito e/ou
aplicação de multa:
II.2.1 – De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, presidente da Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS), da ACAS e do Sr. Nelson
Goetten de Lima:
II.2.1.1 – Desvio de finalidade ocorrido na realização de despesas
apresentadas por meio de notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e
Eventos Ltda., no montante de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais),
conforme o subitem 2.2.4 do Relatório Técnico nº 341/2014.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual manifestou-se no Relatório Técnico nº
341/2014 (fls. 507-511– f/v) quanto à restrição da seguinte forma:
2.2.4 Notas fiscais
emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.
A ACAS
anexou na sua prestação de contas, notas fiscais emitidas pela empresa Proeve
Promoções e Eventos Ltda. – fls. 131 e 154 -, as quais totalizam o montante de
R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais). Referidos documentos estariam
relacionados com despesas envolvendo a coordenação de eventos, locação e
montagem de palco, serviços de filmagem e fotografia, locação de som e som de
rua.
Primeiramente, convém
mencionar que as referidas notas fiscais, bem como o contrato anexado às fls.
133/157, são genéricos em sua descrição, impossibilitando que se estabeleça de
forma clara uma relação entre o serviço/material prestado/entregue e o evento
supostamente realizado, pois não há qualquer especificação acerca do
equipamento e período em que o mesmo teria sido utilizado.
No que tange ao serviço de “coordenação de
eventos”, o que se questiona neste momento é a sua efetiva prestação. Cabe à
entidade beneficiária, principalmente quando se trata de assunto tão subjetivo
como coordenação, fornecer de maneira
precisa e o mais objetivamente possível, todos os procedimentos envolvidos,
descrevendo minuciosamente os trabalhos que serão desenvolvidos e as pessoas
que neles atuarão, bem como a devida atribuição do custo de cada procedimento,
processo, e etapa a serem desempenhados durante a execução do trabalho,
de forma a fornecer uma composição de preço que possa ser mensurada.
Considera-se, assim, que não existem nos autos
elementos de prova ou informações suficientes dos serviços especificamente
desempenhados, entre outros subsídios que possibilitem constituir parâmetros
adequados de fiscalização e controle dos gastos públicos efetuados com recursos
do FUNDOSOCIAL, em desacordo com o disposto nos arts. 49 e 52, III, da
Resolução nº TC 16/94, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Outrossim, não constam das fotos anexadas às
fls. 37-51 quaisquer imagens que demonstrem a utilização de palco ou
equipamentos de som, bem como a prestação de serviços de filmagem e fotografia.
Pelo contrário, as fotografias apresentadas (fls. 48 e 50-51) apenas evidenciam
a utilização de uma carreta com palco, a qual sabidamente era utilizada no
projeto “Conhecendo Santa Catarina”, que tinha como objetivo a promoção pessoal
e eleitoreira do então Deputado Nelson Goetten de Lima.
Tal como
exposto no item 2.1 deste Relatório, e conforme informações contidas nos autos
do processo nº SPC 06/00473139, o projeto possuía o seguinte objetivo, conforme
palavras do próprio Deputado, publicadas em matéria do jornal “A Notícia”, em
21/09/2003:
(...)
O deputado Nelson Goetten
de Lima lançou, no início do mês, o projeto “Conhecer Santa Catarina”. Através de um escritório itinerante, o
parlamentar vai levar, numa carreta com palco, apresentações de grupos
musicais, de dança, corais a todas as regiões do Estado.
Segundo Goetten, a carreta,
preparada numa empresa especializada em adaptação de veículos em Joinville,
servirá para reforçar sua atuação parlamentar. Vai se deslocar para um
município com assessores do deputado, que colherão, durante o dia, pleitos da
comunidade. Já à noite, transforma-se em palco para as apresentações
artísticas, estimulando os grupos locais.
“Vou investir na cultura
regional” diz o deputado, que garante ter gasto R$ 72 mil somente em
equipamentos de som. (...)
A respeito
do envolvimento da empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. no referido
projeto, importante destacar pronunciamento do Corpo Técnico do Tribunal de
Contas naquele processo por meio dos Relatórios de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6
nº 405/2006 e DCGOV nº 003/2008, nos seguintes termos:
(...)
2.5.5 Notas Fiscais
Emitidas por Empresas Privadas Constituídas pelos Membros das Associações
Verificou-se que duas empresas que prestam
serviços às associações em tela são formadas por seus membros e dirigentes,
constituindo uma nova rede de relacionamento que compromete a lisura dos
processos, conforme segue:
2.5.5.1 Proeve Promoções e
Eventos Ltda.
A empresa Proeve tinha sede, em 2005, no
Município de Rio do Sul. Conforme exposto anteriormente, o endereço que
constava de suas notas fiscais era o do comitê eleitoral do Deputado Nelson
Goetten de Lima. A partir de 2006 sua sede passou para Taió.
No decorrer da auditoria in loco,
verificou-se que a sede da empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. fica
praticamente em frente à sede da ACAF (Avenida Luiz Bértoli, nº 280, Centro,
Taió, SC), estando situadas a poucos metros uma da outra.
A Proeve emitiu notas fiscais de prestação
de serviços para todas as entidades auditadas, conforme segue:
Notas Fiscais Emitidas
contra as Entidades
ACAS |
R$ 32.600,00 |
ACAF |
R$ 12.690,00 |
DANÇA |
R$ 35.315,00 |
MÚSICOS |
R$ 48.340,50 |
BEIJA-FLOR |
R$ 17.260,00 |
TOTAL |
R$ 146.205,50 |
(...)
Todos os
participantes da sociedade e administradores fazem parte das associações,
conforme exposto no item 2.4.4.
Importante destacar que os dados contidos
nas tabelas acima foram retirados do sistema SIARCO - JUCESC (Anexo 45).
Contudo, durante auditoria “in loco” verificou-se que, na prática, quem
administra a empresa Proeve é o Sr. Éder Coelho, ex-Diretor Executivo da RISC e
Presidente do Conselho de Administração da ACAS, que também se apresenta como o
“Palhaço Dedéco”.
Constatou-se também que a Proeve - Sr. Éder
- é responsável pela agenda dos shows do Projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten” (Anexo 46).
(...)
Destaca-se, ademais, que todos os
equipamentos adquiridos pelas diversas associações para dar suporte ao show -
R$ 1.008.162,05 - (microfones, caixas de som, palco, iluminação, etc.)
encontram-se guardados dentro da sede da Proeve (situada praticamente em frente
à sede da ACAF - Avenida Luiz Bértoli, nº 280, Centro, Taió, SC), onde estão
completamente misturados. As etiquetas que identificam alguns desses
equipamentos, inclusive, são idênticas para as Associações de Dança e Músicos e
para a Proeve (Anexo 48).
Ressalte-se que a estrutura de palco
adquirida foi rateada pelas associações. As peças pertencentes à Associação de
Dança, por exemplo, não formam um palco separadamente.
Sobre as diversas notas fiscais emitidas
pela Proeve para a prestação de serviços de “som de rua” para as entidades,
destaca-se que nas várias vezes que a equipe de auditoria esteve na empresa
jamais foram vistos qualquer veículos que pudessem prestar esse tipo de serviço
(moto ou carro de som). A equipe chegou inclusive a questionar alguns
prestadores desse tipo de serviço na cidade de Taió, que afirmaram jamais terem
prestado esse serviço para a Proeve.
Lembra-se que no site do Projeto “Conhecendo
Santa Catarina com Nelson Goetten”
(www.projetosc.com.br) tem-se a informação que 2 (dois) veículos Fiat Uno estão
a disposição do Projeto, sendo que um deles tem como função divulgação e
sonorização de rua.
Muitas notas fiscais apresentadas pelas
associações nas prestações de contas foram emitidas por pessoas apresentadas à
equipe de auditoria como “funcionários/contratados” da Proeve Promoções e
Eventos Ltda.
(...)
Sobre o
tema, este Corpo Técnico entende que a partir do momento em que uma entidade de
direito privado recebe recursos públicos, como nos casos elencados neste
processo, seus dirigentes passam a ser vistos como gestores públicos, passando
a ter as obrigações e impedimentos dos mesmos.
Isto
posto, cabe ao responsável visar ao máximo o interesse público, dando especial
atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos em
nossa Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 37, caput.
Desta forma, não pode, sob forma alguma, beneficiar exclusivamente um parente,
um amigo, em detrimento do interesse público, pois, como recebedores de
subvenções sociais, praticam também atividades públicas que o Estado não supre
na sua integralidade. Agiu, desta forma, a Entidade, em contrariedade ao art.
2º da Lei Estadual nº 5.867/81, que dispõe que “as subvenções serão concedidas
para atender aos encargos que, por interesse público ou através
de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídas às instituições de
direito privado”. (grifou-se)
Para
corroborar o ponto de vista deste Corpo Técnico, cita-se a Lei Federal nº
8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na
forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os
atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre
a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assunto que lhe são
afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento
do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou
terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
[...]
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
[...]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,
e notadamente:
[...]
Isto
posto, ressalta-se ainda que as pessoas que contribuíram deliberadamente para a
consumação da prática ilícita, são alcançados pela Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), conforme entendimento do MP, constante de sua
inicial na Ação Pública impetrada contra as pessoas físicas e jurídicas constantes
do presente processo, conforme segue:
“(...)
...devem
ainda ser chamados à defesa todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que de
algum modo contribuíram deliberadamente para a consumação da prática ilícita.
Conforme disposição expressa da Lei de Improbidade Administrativa, as normas
sancionatórias do diploma alcançam os sujeitos que, mesmo despidos de quaisquer
vínculos formais com as entidades estatais atingidas, assumam o gerenciamento
de recursos públicos transferidos por aqueles entes.
(...)
A
jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de incidência da Lei 8.429/92
sobre pessoas jurídicas e privadas e seus dirigentes. Retira-se entre os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO
- LEI DE IMPROBIDADE - CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO ‘AGENTES PÚBLICOS’ -
HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) - FUNÇÃO
DELEGADA - 1. São sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, não
só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito
de agente público, insculpido no art. 2º da Lei nº 8.429/92: ‘a Lei Federal
nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de
probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na
relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de
servidor público, com uma visão mais dilatada de que o conceito do funcionário
público contido no Código Penal (art. 327)’. 2. Hospitais e médicos
conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram
verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa.
(...).” (STJ - Resp 416.329/RS - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 23.09.2002 -
p.254).
(...)
(Grifou-se)
Dito isto,
verifica-se que o dever de ser probo é de todo aquele que administre ou que
tenha recursos públicos em suas mãos, portanto, reitera-se todos os
apontamentos realizados anteriormente por este Corpo Técnico, entendendo que as
notas emitidas pela Proeve Eventos e Napal Promoções Artísticas carecem de
idoneidade.
Como
observa-se no texto da Lei Federal nº 8.429/92, já transcrito anteriormente,
fica claro que os dirigentes das entidades praticaram ato de improbidade ao
gerir as entidades como se fossem empresas privadas, contratando pessoas jurídicas
com amplas ligações com essas entidades, como foi demonstrado no relatório de
auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006.
A seguir,
visualiza-se os problemas detectados por empresa:
2.1.13.1 Proeve Promoções e
Eventos Ltda.
(...)
Esta
equipe técnica ratifica todos os apontamentos feitos no relatório de instrução,
constante de fls. 166 a 168, quanto ao item 2.5.5.1 - Proeve promoções e
Eventos, visto que estes apontamentos demonstram uma afronta aos princípios da
Legalidade, Moralidade e Impessoalidade, previstos na Carta Magna, já
transcritos anteriormente.
(...)
Não há
como deixar de dizer que inúmeras notas fiscais emitidas pela Proeve Eventos
referem-se a aluguel de palco, palco esse que pertencia na verdade às entidades
do Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten, comprados com recursos
públicos, demonstrando que os serviços constantes das notas fiscais não haviam
sido prestados.
(...)
Isto
posto, em decorrência do descrito neste tópico e o prescrito pela Lei Federal
nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), abordada em diversos pontos
deste relatório, ratificam-se todas os apontamentos levantados por esta equipe
e auditoria, reiterando que não serão aceitas notas fiscais emitidas pela
Proeve Eventos Ltda.
(...)
Como se observa, no âmbito do projeto “Conhecendo Santa Catarina com
Nelson Goetten”, relativamente à empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.,
foram constatadas uma série de irregularidades que comprometem a idoneidade das
despesas realizadas, dentre as quais as que apontaram a sua constituição por
membros e dirigentes das associações participantes do projeto; o fato dando
conta da posse, pela empresa, de todos os equipamentos adquiridos pelas
associações para dar suporte aos shows (equipamentos de som, iluminação, palco)
– que, por sinal, foram financiados com recursos do erário estadual; e da
constatação, pela equipe de auditoria, que o projeto já previa um veículo
próprio para serviços de divulgação e sonorização, o qual, da mesma forma, foi
adquirido com recursos subvencionados pelo Estado.
Considerando o exposto, essa Instrução entende que foram
plenamente descaracterizados quaisquer aspectos que pudessem apontar pela
regularidade das despesas em análise, pelo que ficou evidenciada a
inobservância ao disposto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, bem como ao disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/81, que dispõe que
“as subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de
convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídas às instituições de
direito privado”, bem como em seu art. 9º, que veda a utilização de subvenção
social fora de sua finalidade.
Assim, devem ser
responsabilizados solidariamente o Sr. Adelino Regueira, a Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS (item 2.4) e o Sr. Nelson
Goetten de Lima (item 2.1) pela irregularidade cometida, sugerindo-se imputação
de débito da quantia de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais), sem
prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
O Parquet de Contas manifestou-se no mesmo
sentido da DCE:
3.1 Das notas
fiscais emitidas pelo PROEVE Promoções e Eventos Ltda.
A DCE constatou que as
Notas Fiscais emitidas pela empresa PROEVE (fls. 131 e 154), no valor de R$
9.320,00, referentes a despesas com coordenação de eventos, locação e montagem
de palco, serviços de filmagem e fotografia e locação de som, contêm descrições
genéricas e imprecisas. Tal fato impossibilita que se estabeleça uma relação
entre o material entregue ou serviço prestado e o evento supostamente
realizado, que justificaria tais aquisições.
Considerou, ainda, que não
existe nos autos elementos de prova e informações suficientes dos serviços
desempenhados, em desacordo com o disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução
nº TC 16/94, e art. 140, §1º, da LC Estadual nº 284/05, não merecendo qualquer
reparo o posicionamento adotado pela Instrução.
Ante o exposto,
manifesto-me pela manutenção deste apontamento restritivo.
Acolho o entendimento
dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e vinte reais),
solidariamente, ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos, à
ACAS e ao Sr. Nelson Goetten de Lima.
II.2.1.2 – Desvio de finalidade ocorrido na realização de despesas
apresentadas por meio de notas fiscais avulsas emitidas pela Associação
Catarinense de Amparo à Família (ACAF), Associação Catarinense Beija-Flor e
Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina (RISC), no
montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), conforme o subitem
2.2.5 do Relatório Técnico nº 341/2014.
No tocante a presente
restrição, a DCE assim se posicionou por meio do Relatório Técnico nº 341/2014
(fls. 512-514– f/v)
2.2.5 Notas fiscais
emitidas pelas entidades Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF,
Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural
Conhecendo Santa Catarina – RISC
Consta da
prestação de contas nota fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense de
Amparo à Família – ACAF (integrante do conjunto de associações responsáveis
pelo projeto “Conhecendo Santa Catarina”), no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e
quatrocentos reais) – fl. 123, relativa à locação de tenda, telões e palco, bem
como nota fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense Beija-Flor, da
ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente a locação do
veículo Besta – placa MDV 0548 (fl. 127).
Foi
apresentada, ainda, nota fiscal de prestação de serviços avulsa emitida pela
Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina – RISC, tendo
como descrição a apresentação de diversos grupos de dança, no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim como
no item anterior, não constam das fotos
anexadas às fls. 37-51 quaisquer imagens que demonstrem a utilização de palco,
telões ou tendas na consecução do suposto projeto “O Melhor Lugar do Mundo É
Aqui”, conforme determinam os arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC
16/94, e art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05. Outrossim, a utilização do veículo Besta
placa MDV 0548 demonstra cabalmente o envolvimento da ACAS no projeto “Conhecendo Santa Catarina” e o
desvirtuamento dos recursos públicos repassados por meio do FUNDOSOCIAL àquela
entidade, conforme já descrito no item 2.1 deste Relatório.
Sobre tais
objetos de despesa, novamente, é relevante transcrever pronunciamento do Corpo
Técnico do Tribunal de Contas, nos autos do processo SPC 06/00473139 –
Relatório de Auditoria mencionado anteriormente, do seguinte teor:
(...)
2.5 Irregularidades
Verificadas nas Prestações de Contas
2.5.1 Notas Fiscais Avulsas
Foram prestadas contas da utilização de R$
1.234.753,85 (40,22% dos recursos analisados - R$ 3.069.729,00) através de
notas fiscais avulsas emitidas principalmente pelas próprias associações e
pelos seus dirigentes e associados.
2.5.1.1 Notas Fiscais
Avulsas Emitidas entre as Associações
(...)
2.5.1.1.1 Aquisições e
Locações de Bens
Entidade |
Fornecedor |
Locação |
Valor (R$) |
Cia de Dança |
Associação Músicos |
Ônibus |
1.500,00 |
Cia de Dança |
Associação Músicos |
Ônibus |
1.500,00 |
ACAS |
Associação Beija-Flor |
Veículo Besta MDV 0548 |
1.800,00 |
ACAS |
Associação Beija-Flor |
Veículo Besta MDV 0548 |
10.500,00 |
ACAS |
ACAF |
Lona |
2.200,00 |
ACAS |
ACAF |
Retroprojetor e telão |
2.500,00 |
ACAS |
ACAF |
03 lonas e 02 telões |
7.800,00 |
Cia de Dança |
ACAF |
Veículo |
1.980,00 |
Cia de Dança |
ACAF |
02 barracas |
2.200,00 |
Cia de Dança |
ACAF |
Frete viagem Taió -
Jaraguá do Sul |
800,00 |
Cia de Dança |
ACAF |
02 palcos e 02 tendas |
4.800,00 |
Cia de Dança |
ACAF |
03 telões e 03 filmadoras
com operador |
1.500,00 |
Cia de Dança |
ACAF |
02 palcos com mão de obra
montagem/ desmontagem |
4.600,00 |
Cia de Dança |
ACAF |
02 palcos, 02 tendas, com
mão de obra montagem/ desmontagem |
6.400,00 |
Associação Músicos |
ACAF |
Barracas e telão |
2.800,00 |
Associação Músicos |
ACAF |
Palcos e tenda, com mão
de obra montagem/ desmontagem |
6.400,00 |
Associação Músicos |
ACAF |
Barracas e telão |
1.400,00 |
Associação Músicos |
ACAF |
Barracas e telão |
2.800,00 |
Associação Músicos |
ACAS |
Caminhão baú - 25 dias |
1.500,00 |
Associação Músicos |
ACAF |
Lona |
2.050,00 |
Associação Músicos |
ACAF |
Barracas e telão |
2.800,00 |
Associação Beija-Flor |
ACAF |
02 palcos, 02 tendas, com
mão de obra montagem/ desmontagem |
6.400,00 |
Cia de Dança |
ACAS |
Caminhão baú - 25 dias |
1.500,00 |
Associação Músicos |
ACAS |
Caminhão |
1.500,00 |
Associação Músicos |
Cia de Dança |
Moving head |
3.000,00 |
Associação Beija-Flor |
ACAF |
Barracas |
2.200,00 |
Total |
84.430,00 |
As entidades (Cia de Dança, ACAS, Associação
de Músicos e Beija-Flor) prestaram contas com notas relativas a aluguel de
equipamentos e veículos. Ocorre que esses
equipamentos e veículos foram adquiridos pelas locatárias (Associações de
Músicos, Beija-Flor, ACAS, Cia de Dança) com recursos de subvenções e auxílios
prestados pelo Estado, conforme apontado no item 2.5.4.12. Além disso,
essas entidades compartilham sedes,
revezam seus dirigentes, estando congregadas sob uma mesma “holding”, que é a
RISC - Rede de Integração Social e Cultural.
A ACAF, por exemplo, emitiu diversas notas
fiscais cujo objeto era a locação de palco, com os serviços de
montagem/desmontagem, porém verificou-se “in loco” que a referida entidade não possui estruturas de palco (estas pertencem à
Cia de Dança, à Associação de Músicos e à Proeve Eventos) nem pessoal
disponível para montagem/desmontagem.
(...)
Portanto, pode-se afirmar
mais uma vez que as entidades, ao passarem a vender e alugar equipamentos
adquiridos com recursos públicos umas para as outras, feriram os Princípios da
Moralidade e Impessoalidade previstos no art. 37 da Carta Magna. Importante
destacar também que as citadas entidades também feriram o art. 49 da Resolução
nº TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE),
desta Corte de Contas, pois a partir do momento que passaram a gerir os
recursos públicos recebidos como se fossem seus, deixaram de cumprir a
obrigação da boa e regular aplicação destes.
Desta forma, não há como
aceitar as notas fiscais avulsas emitidas pelas associações umas contra as
outras alugando ou adquirindo equipamentos, com a simples intenção de compor a
prestação de contas junto à Secretaria de Estado da Fazenda e a esta Corte de
Contas.
(...)
Conforme manifestação do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, ficou
constatado o duplo financiamento, pelo Estado, dos equipamentos objeto de
locação: tais equipamentos já haviam sido subsidiados com recursos do erário
quando da sua aquisição pelas referidas associações. Agora, de forma
despropositada, as entidades envolvidas na transação que se apresenta
(locação), buscam novamente os cofres públicos para o seu financiamento.
No que tange à RISC, como já citado anteriormente, a mesma era a
responsável pelo gerenciamento de todo o projeto “Conhecendo Santa Catarina”,
congregando inclusive a empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda. Convém
mencionar que a referida entidade foi fundada em 12/10/2005 pelos integrantes
da ACAF, ACAS, das associações de Dança, de Músicos, e da Associação
Catarinense Beija Flor.
Tem-se,
desta forma, que as notas fiscais avulsas emitidas entre as associações não
devem ser aceitas, pois trata-se, claramente, de transferências de recursos
entre as entidades, com a única finalidade de compor a prestação de contas
encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e a este Tribunal de Contas.
Além disso, nenhuma das apresentações constantes da nota fiscal por ela
emitida foi comprovada, de modo que restasse evidenciada a boa e regular
aplicação dos recursos públicos oriundos do FUNDOSOCIAL, o qual acabou por se
tornar um dos financiadores do projeto do então Deputado Nelson Goetten de
Lima.
Nesse sentido, tratando-se de despesas da mesma natureza, essa Instrução
corrobora os termos da análise supracitada, considerando inválidos os
comprovantes de despesa em questão, pelos atos praticados, em ofensa aos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da
Constituição Federal, bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em
contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.
Assim, entende este Corpo
Técnico que devem ser responsabilizados solidariamente pela presente
irregularidade o Sr. Adelino Regueira, a Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social – ACAS (item 2.4) e o Sr. Nelson Goetten de Lima (item
2.1), sugerindo-se imputação de débito do total das notas fiscais emitidas
pelas entidades anteriormente mencionadas, da ordem de R$ 15.400,00 (quinze mil
e quatrocentos reais), sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
A manifestação do
Ministério Público Especial quanto à restrição em discussão foi:
3.2 Das notas fiscais emitidas pela Associação
Catarinense de Amparo à Família, Associação Catarinense Beija-Flor, e Rede de
Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina
Constam dos autos: i) a nota
fiscal avulsa emitida pela Associação Catarinense de Amparo à Família – ACAF,
no valor de R$ 10.400,00 (fl. 123),
referente à locação de tenda, telões e palco; ii) a nota fiscal avulsa emitida
pela Associação Catarinense Beija-Flor, no valor de R$ 1.500,00, referente à locação do veículo Besta –Placas MDV-0548;
e ainda iii) a nota fiscal de prestação de serviços avulsa emitida pela Rede de
Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, tendo como descrição a
apresentação de diversos grupos de dança, no valor de R$ 3.500,00.
Em relação a tais notas,
averiguou o corpo técnico respectivamente: i) que das fotos anexas às fls.
37-51, não constam quaisquer imagens que demonstrem a utilização de palco,
telões ou tendas na consecução do suposto projeto “O Melhor Lugar do Mundo É
Aqui”, conforme determinam os arts. 49 e 52, III, da Resolução n.º TC 16/94, e
art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual n.º 284/05; ii) que a utilização do
veículo Besta placa MDV 0548 demonstra cabalmente o envolvimento da ACAS no projeto
“Conhecendo Santa Catarina” e o desvirtuamento dos recursos públicos repassados
por meio do FUNDOSOCIAL àquela entidade; por fim, iii) que em nenhum momento
restou comprovada a ocorrência das referidas apresentações.
Pela análise conjunta dos
fatos aqui averiguados e dos fatos narrados no processo SPC 06/00473139
(projeto “Conhecendo Santa Catarina” com Nelson Goetten), concluiu o Órgão
Técnico da Corte de Contas que restou comprovado o duplo financiamento pelo Estado dos equipamentos objetos da
locação, visto queestes já haviam sido subsidiados por meio de recursos
públicos quando da sua aquisição pelas referidas associações, e que as
entidades envolvidas nas locações acima mencionadas buscaram novamente os
cofres públicos para o seu financiamento.
Tal fato caracteriza total
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade preconizados
pela Constituição Federal, bem como desrespeito aos artigos 49 e 52, inciso III
da Resolução TCE/SC n.º 16/94, art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º
284/05 e art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81.Por tal razão, opino pela
manutenção deste apontamento restritivo e pela imputação de débito no montante
de R$ 15.400,00 (quinze mil e
quatrocentos reais). Ainda, diante dos
fatos noticiados e do seu possível enquadramento nos arts. 10 e 11 da Lei n.º
8.429/92, deve ser encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que entender
necessárias.
Corroboro o entendimento
dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais),
solidariamente, ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos, à
ACAS e ao Sr. Nelson Goetten de Lima.
II.2.1.3 – Desvio de finalidade ocorrido na realização de despesas
apresentadas por meio de notas fiscais de prestação de serviços avulsas
emitidas pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais), conforme o subitem 2.2.6 do Relatório Técnico
nº 341/2014.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual constituiu a restrição posicionando-se no
Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 514-515– f/v) da seguinte forma:
2.2.6 Notas fiscais
emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”
Em seu despacho de fls. 298-300, o Conselheiro Relator deste
processo questionou a área técnica acerca da regularidade das notas fiscais de
prestação de serviços avulsas emitidas por pessoas que integram a banda “Os
Curingas”, bem como a existência de possível ligação entre as mesmas e o
projeto “Conhecendo Santa Catarina”, nos termos das informações contidas nos
processos nº SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945.
Inicialmente, importante trazer à baila trecho do item 2.4.4 do
Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, anexado ao
processo nº SPC 06/00473139, no qual a área técnica desta casa relaciona os
envolvidos no referido projeto e sua vinculação com o então Deputado Nelson
Goetten de Lima:
“Conforme demonstra-se na
tabela a seguir, elaborada a partir de dados atualizados e extraídos do site
da ALESC (Anexo 19), 9 (nove) dos 15 (quinze) integrantes da Banda “Os
Curingas” encontram-se lotados no gabinete do Deputado Nelson Goetten de Lima:”
Nome |
Função na Banda |
Observações |
Cerilo Lucas Cardoso |
Cantor |
Lotado no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Elisângela Dias Padilha |
Cantora |
Lotada no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Denize Purnhagen Rodrigues |
Cantora |
Lotada no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Eraldo de Almeida |
Músico |
|
Flávio Padilha |
Cantor |
|
Gilson Círico |
Músico |
Lotado no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Jeison Bernardino Coelho |
Músico |
Lotado no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Odair de Souza |
Músico |
|
Ricardo Machado Rosa |
Cantor |
|
Ricardo Poleza |
Cantor |
|
Umberto Pozler Spilari |
Músico |
Lotado no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Wilton Caçula |
Músico |
|
Adriana Von Paraski |
Dançarina |
Lotada no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Alexandre Magno Machado
Ribeiro |
Técnico |
Lotado no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Anderson de Almeida |
Técnico |
Lotado no Gabinete do
Deputado Nelson Goetten de Lima |
Da análise dos autos e com base nestas informações,
verifica-se que dentre as despesas realizadas pela ACAS e anexadas neste
processo, vislumbra-se a contratação de 10 (dez) pessoas que efetivamente
compõem o referido grupo musical, conforme exposto a seguir:
Tabela 4: Despesas realizadas na contratação de integrantes da banda “Os Curingas”
NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Função na banda “os Curingas” |
Fl. |
598/1 |
Cerilo Lucas Cardoso* |
Apresentação musical 03 |
1.500,00 |
Cantor |
87 |
599/1 |
Anderson de Almeida* |
Apresentação musical 02 |
1.000,00 |
Técnico |
90 |
600/1 |
Jeison Bernardino Coelho* |
Apresentações musicais 02 |
1.000,00 |
Músico |
93 |
601/1 |
Ricardo Polezza |
Apresentações musicais 03 |
1.500,00 |
Cantor |
96 |
603/1 |
Umberto Pozner Spillari* |
Apresentação musical 03 |
1.500,00 |
Músico |
99 |
604/1 |
Gean Carlos Coelho ** |
Apresentação musical 02 |
1.000,00 |
- |
102 |
605/1 |
Eraldo de Almeida |
Apresentação musical |
2.500,00 |
Músico |
105 |
606/1 |
Ricardo Machado da Rosa |
Apresentação musical 03 |
1.500,00 |
Cantor |
107 |
NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Função na banda “os Curingas” |
Fl. |
|
607/1 |
Wilton Silva Caçula |
Apresentação musical 02 |
1.000,00 |
Músico |
110 |
|
608/1 |
Elizângela Dias Padilha* |
Apresentação musical 02 |
1.000,00 |
Cantora |
113 |
|
TOTAL |
R$ 13.500,00 |
|
||||
* membros da banda “Os
Curingas” lotados no gabinete do então Deputado Estadual Nelson Goetten de
Lima.
** Apesar do Sr. Gean
Carlos Coelho não constar do quadro anteriormente citado como integrante da
banda “Os Curingas”, consta no Relatório de Auditoria
DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006 (SPC 06/00473139)
sua participação no referido grupo musical.
Tais pessoas, além do Sr. César Augusto Santos Nocko e da Sra. Aline
Cléia Marcolla (Secretária da Proeve Eventos Ltda.), ambos lotados no gabinete
do Sr. Nelson Goetten de Lima, emitiram diversas notas fiscais avulsas de
prestação de serviços para as associações envolvidas no projeto “Conhecendo
Santa Catarina”, dentre as quais inclui-se a ACAS, que totalizam, neste
processo, o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pode-se concluir, desta forma, a efetiva participação da
banda “Os Curingas” na utilização dos recursos públicos repassados por meio do
FUNDOSOCIAL à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS
neste processo, tendo como verdadeiro objetivo realizar o projeto “Conhecendo
Santa Catarina”,
com clara implicação política.
Neste sentido, convém mencionar o processo nº PCR
08/00468945, cuja ementa do voto proferido pelo Conselheiro Relator naqueles
autos dispõe que “a habitual contratação de empresas
privadas constituídas por membros das associações e da banda ‘Os Curingas’
configura parte importante do esquema montado para utilizar os recursos de
subvenções em benefício privado (...)”.
Além disso, nenhuma das “apresentações musicais” constantes das notas
fiscais anteriormente descritas restou comprovada, de modo que se evidenciasse
a boa e regular aplicação dos recursos públicos oriundos do FUNDOSOCIAL, o qual
acabou por se tornar um dos financiadores do projeto do então Deputado Nelson
Goetten de Lima.
Outrossim, tratando-se de despesas da mesma natureza, já analisadas por
esta Corte de Contas quando do julgamento dos processos nº SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945, essa Instrução
corrobora os termos da análise supracitada, considerando inválidos os
comprovantes de despesa em questão, pelos atos praticados, em ofensa aos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição
Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, e art.
140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, bem como pelo desvio de
finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei
Estadual nº 5.867/81.
Assim, entende este Corpo
Técnico que devem ser responsabilizados solidariamente pela presente
irregularidade o Sr. Adelino Regueira, a Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social – ACAS (item 2.4) e o Sr. Nelson Goetten de Lima (item
2.1), sugerindo-se imputação de débito do total das notas fiscais emitidas
pelos integrantes da banda “Os Curingas”, no montante de R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais), sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
O Parquet de Contas assim se manifestou:
3.3. Das notas fiscais
emitidas por integrantes da banda “Os Curingas”
Além de constatar a não comprovação das supostas apresentações musicais
constantes das notas acima mencionadas (valor total de R$ 13.500), o Corpo
Técnico relembrou que no âmbito dos processos SPC 06/00473139 e PCR 08/00468945
(projeto “Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”) fora averiguado que 9
dos 15 integrantes do referido grupo musical encontravam-se lotados no Gabinete
do Deputado Nelson Goetten de Lima, o que reforça a implicação política dos
repasses realizados e a utilização indevida de subvenções sociais em benefício
privado.
Ademais, a Instrução concluiu que os recursos repassados por meio do
FUNDOSOCIAL à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS
sob análise neste processo, utilizados para a remuneração da banda “Os
Curingas”, teve como verdadeiro objetivo viabilizar a realização do projeto
“Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten”.
Ante o exposto, acompanho o entendimento manifestado pela Instrução e
opino pela manutenção do apontamento restritivo, ante a violação aos princípios
da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da CRFB/88, bem como
ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94, no art. 140, §1º,
da LC Estadual nº 284/05 e nos arts. 2º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, bem
como pela comunicação dos fatos noticiados ao Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que entender necessárias,
em razão da possível tipificação do crime previsto no art. 315 do Código Penal.
Acompanho o entendimento
dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
solidariamente, ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos, à
ACAS e ao Sr. Nelson Goetten de Lima.
II.2.2 – De responsabilidade do Sr. ADELINO REGUEIRA, presidente da Associação
Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) e da ACAS:
II.2.2.1 – Utilização de recursos em finalidade diversa do objeto
proposto, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), conforme
o subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº 341/2014.
A DCE manifestou-se
no Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 503-504 – f/v) nos seguintes termos:
2.2.1
Realização de despesa com finalidade diversa do objeto proposto
A fim de supostamente realizar parte do
projeto descrito no Plano de Aplicação (fl. 24), a Associação Catarinense de
Apoio ao Desenvolvimento Social – ACAS solicitou a quantia de R$ 124.000,00
(cento e vinte e quatro mil reais), que seriam utilizados na confecção de 01 (um) palco com estrutura de alumínio, e
aquisição de 16 (dezesseis) caixas de som, cabos e conexões.
Todavia, ao prestar contas dos referidos
recursos, a entidade subvencionada apresentou como comprovante de despesa
escritura pública de compra e venda e certidão do Registro de Imóveis
referentes à aquisição de um terreno rural, com área
de 195.000 m² (cento e noventa e cinco mil metros quadrados), no exato valor
repassado (fls. 169-172), o qual não possui qualquer relação com o objeto
proposto.
Quando da análise da prestação de contas, a
Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEF identificou a irregularidade em questão, e notificou o então
Diretor Executivo da ACAS, Sr. Adelino Regueira, para que justificasse a
referida despesa ou efetuasse a devolução dos valores recebidos. Entretanto, o
Sr. Adelino não se dignou a prestar quaisquer esclarecimentos, razão pela qual
foi instaurado o procedimento de tomada de contas especial.
No âmbito da tomada, o responsável foi
novamente notificado (fl. 210) e, por intermédio de seu procurador, Sr. Nelson
Gomes Mattos Júnior, requereu prorrogação de prazo para apresentar suas
justificativas (fl. 213), o que foi deferido em parte pela comissão
processante. Mais uma vez o Sr. Adelino manteve-se inerte, e não mais se
manifestou nestes autos, demonstrando assim total desprezo para com o erário e
a Administração Pública.
É
importante destacar que o Plano de Aplicação é o instrumento que vincula as
partes interessadas – entidade e FUNDOSOCIAL – e a realização de despesas fora
de suas finalidades configura a não observância ao pactuado e alteração do
objeto, o que é expressamente vedado pelo art. 9º da
Lei Estadual nº 5.867/81.
Além
da aplicação dos recursos fora das especificações para as quais foram
liberados, causa estranheza a este Corpo Técnico o valor da operação de compra
e venda realizada. Conforme o registro de matrícula à fl. 172, o imóvel foi
vendido ao Sr. Paulo Ignácio Uhlmann em 13/02/2001 pelo valor de R$ 1.513,20
(um mil, quinhentos e treze reais e vinte centavos). Contudo, na data de
03/08/2006, ou seja, apenas 5 (cinco) anos depois, o mesmo terreno rural foi
adquirido pela ACAS no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil
reais), valorizando, assim, espantosos
8.194%, repisa-se, em apenas 5 (cinco) anos! Tal situação revela a
existência de indícios de irregularidades na operação de compra e venda
realizada, em especial, possível superfaturamento.
Por
outro lado, convém mencionar, ainda, que o terreno em questão possuía como
proprietário o Sr. Paulo Ignácio Uhlmann, o qual é filho do Sr. Paulo Uhlmann,
este Diretor Administrativo da ACAF (uma das entidades diretamente envolvidas no
projeto “Conhecendo Santa Catarina”) e sócio da empresa Lorenzetti Química
Ltda. A referida empresa possuía como sócio gerente, à época dos fatos, o Sr.
José Goetten de Lima, irmão do então Deputado Nelson Goetten de Lima,
demonstrando-se, mais uma vez, a íntima relação do parlamentar com a utilização
dos recursos públicos repassados.
Tal
vínculo, aliado a possível superfaturamento da compra e venda realizada e à
aplicação de recursos públicos fora de sua finalidade, leva este Corpo Técnico
a suspeitar da idoneidade da despesa efetuada.
Assim,
a conduta praticada contraria frontalmente o disposto no art. 140, §1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05[4] e no art. 49 da Resolução nº TC-16/94, os
quais exigem a boa e regular comprovação da aplicação dos recursos públicos,
bem como o disposto no já mencionado art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, pelo
desvio de finalidade ocorrido. Por este motivo, deve o Sr. Adelino Regueira,
Diretor Executivo à época da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social – ACAS, solidariamente com esta (item 2.4), ser responsabilizado pelas
irregularidades cometidas.
Quanto à responsabilidade do Sr. Nelson
Goetten de Lima, entende a área técnica que neste caso não existem elementos
nos autos que evidenciem que o então deputado beneficiou-se, ainda que
indiretamente, da operação de compra e venda realizada com recursos do
FUNDOSOCIAL, de modo que não deve ser solidariamente responsável por esta
irregularidade.
Sobre a restrição em
discussão, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou nos
seguintes termos:
2.1 Da utilização de recursos em finalidades diversas
do objeto proposto
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, em seu relatório conclusivo, constatou
que os recursos referentes à Nota de Empenho n.º 1796 (R$ 124.000,00) foram
repassados com o objetivo de confecção de 01 palco com estrutura de alumínio e
de aquisição de 16 caixas de som, cabos e conexões.
No
entanto, o valor repassado foi utilizado para a aquisição de um terreno rural, com área de 195.000 m2 (cento
e noventa e cinco metros quadrados), contrariando as determinações
previstas no art. 9º da Lei n.º 5.867/81 e no art. 49 da Resolução TCE/SC n.º
16/94, as quais determinam:
Lei n.º 5.867/81
Art. 9º.
As subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais
houverem sido concedidas.
Resolução TCE/SC n.º 16/94
Art. 49. O
responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridadesadministrativas competentes.
Não merece
reparos o entendimento manifestado pela Instrução Técnica. A utilização de
recursos para finalidades diversas das estabelecidas quando de sua aprovação e
repasse contraria frontalmente os dispositivos legais que regem a matéria.
O Tribunal
de Contas catarinense, em apreciação de casos assemelhados, decidiu:
Processo
nº APC-06/00022471
Auditoria
sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados do exercício de 2004
[...]
Acórdão nº
0505/201
[...]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 daConstituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.3.
Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 69 da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas aseguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal orecolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. ao
Sr. PEDRO MOTTA ROUSSENQ – ex-Prefeito Municipal de Imaruí, CPF n.
305.838.539-00, a multa no valor de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da efetivação de despesas com
finalidade diversa do objeto previsto no Convênio n. 17.566/2003-8,
infringindo o disposto nos arts. 114, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n.
243/03, vigente à época, e 9º, IV, 20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n.
307/03, bem como na Cláusula Quinta, item IV, do citado termo de convênio (item
2.1.1 do Relatório DCE);
6.3.2. ao
Sr. HELLMUTH DANKER - Presidente do Conselho Diretor da Associação Hospitalar
Beneficente Misericórdia de Vila Itoupava em 2004, CPF n. 008.239.889-53, a multa novalor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), pela efetivação de despesas com finalidade diversa do objeto previsto
no Convênio n. 4.530/2004-6, infringindo o disposto nos arts. 114, §
1º, da Lei Complementar (estadual) n. 243/03, vigente à época, e arts. 9º, IV,
20, I, e 24, caput, do Decreto (estadual) n. 307/03, bem como na Cláusula
Quarta, item V, do citado termo deconvênio (item 2.1.2 do Relatório DCE).
[...]. Grifei
Acórdão nº 0865/2007
Processo n. SPC - 05/04018744
Solicitação
de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 2296, de 10/12/2003
[...]
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos
antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação de
Moradores de Boa Vista, de Meleiro.
Considerando
que o Sr. Lúcio Batista Zilli foi devidamente citado, conforme consta nas fs.
23, 29 e 30 dos presentes autos;
Considerando
que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6
n. 546/2006;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 daConstituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
"c", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas de recursos antecipadosreferentes à Nota de Empenho n. 2296, de
10/12/2003, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
6.2.
Aplicar ao Sr. Lúcio Batista Zilli - Presidente da Associação de Moradores de
Boa Vista, de Meleiro, em 2003, CPF n. 693.361.649-53, com fundamento no art.
69 da LeiComplementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desteAcórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento dadívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$
600,00 (seiscentos reais), em face da
aplicação dos recursos fora dos fins para os quais foram concedidos,
contrariando o disposto no art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81 ( item
2.1 do Relatório DCE); [...]. Grifei
Não restam
dúvidas quanto à irregularidade da despesa em comento, em contrariedade às
prescrições contidas nos dispositivos supramencionados, razão pela qual
mantenho o apontamento.
Ademais, tal fato pode tipificar, pelo menos em tese,
o crime de emprego irregular de verbas públicas, previsto no art. 315 do Código
Penal, razão pela qual deva ser noticiado ao Ministério Público Estadual, para
que referido órgão promova as ações que entender cabíveis.
Ratifico posição dos
órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais)
ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos e à ACAS.
II.2.2.2 – Ausência de documentação comprobatória relativa a despesas com
alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos, no montante de R$
13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), conforme
o subitem 2.2.2 do Relatório Técnico nº 341/2014.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual manifestou-se no Relatório Técnico nº
341/2014 (fls. 505-507 – f/v) quanto
presente restrição da seguinte forma:
2.2.2 Realização irregular
de despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos
Em análise às prestações de
contas juntadas a estes autos, verifica-se que os documentos apresentados para
comprovar as despesas supostamente realizadas são insuficientes para tal fim.
Teriam sido realizadas
despesas com serviços médicos (compreendendo sessões de fisioterapia e
consultas médicas nas especialidades de otorrinolaringologia, psicologia e
enfermagem), da ordem de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), de acordo
com a tabela abaixo.
Tabela 1: Despesas com serviços médicos
NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Data |
Fl. |
002294 |
Nelsi Angelo Gabiatti
Junior |
Ref. sessões de
fisioterapia |
1.600,00 |
04/08/06 |
138 |
002295 |
Gustavo R. Fasolo |
Ref. consultas
(otorrinolaringologia) |
3.500,00 |
04/08/06 |
140 |
002298 |
Aracelis Gabiatti |
Ref. consultas
(psicologia) |
1.500,00 |
04/08/06 |
143 |
002296 |
Claudir Pires de Moraes |
Ref. Serviços técnicos
de enfermagem |
800,00 |
04/08/06 |
146 |
002297 |
Joice Demétrio |
Ref. consultas
(psicologia) |
1.000,00 |
04/08/06 |
149 |
TOTAL |
R$
8.400,00 |
Contudo, constata-se que tais documentos de despesa estão
desacompanhados da relação de beneficiados com as referidas consultas,
discriminando os nomes, seus respectivos endereços e documentos de
identificação. Tais informações são imprescindíveis à comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, exigidas pelos já mencionados artigos 49 e 52,
III, da Resolução nº TC - 16/94, desta Corte de Contas.
Cumpre destacar que a lista anexada à fl. 56-58 não discrimina qual palestra
foi proferida e por quem; já a lista de fls. 59-64 refere-se à suposta
realização de exames para aferição da pressão arterial, teste visual e
diabetes, não indicando qual o profissional que os realizou.
Por sua vez, a lista de fls. 53-55 refere-se à realização de palestra de
psicologia com Joice Demétrio. Todavia, o documento em questão refere-se a
apenas 1 (um) dia de palestra (01/07/06), enquanto a nota fiscal emitida pela
referida psicóloga era atinente à realização de 20 consultas.
Ressalta-se, ainda, que constam destas listas diversos nomes sem
assinatura, bem como a mesma assinatura foi utilizada para pessoas distintas.
Tais documentos, desta forma, não possuem o condão de comprovar a realização
destas despesas.
Outrossim, se considerada a realização das consultas/palestras em
questão, o que se faz por cautela, as respectivas notas fiscais de prestação de
serviços avulsas deveriam ter sido emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso
Redondo, verdadeira titular dos tributos devidos, e não pela Prefeitura
Municipal de Taió, pois conforme “relatório” do projeto às fls. 34-36, o mesmo
teria sido todo realizado em Pouso Redondo.
Ainda,
foram apresentadas pela entidade beneficiária despesas com alimentação,
totalizando R$ 4.796,47 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e
quarenta e sete centavos), conforme relacionado na tabela a seguir:
Tabela 2: Despesas com alimentação
NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Data |
Fl. |
||
15496 |
Lanchonete Cantinho do
Baixinho Ltda. |
40 almoços e 40 jantas |
800,00 |
30/06/06 |
68 |
||
2481 |
Cooperativa Regional
Agropecuária Vale do Itajaí |
Diversos |
519,34 |
30/06/06 |
69-72 |
||
002308 |
Xavier Comércio e
Transportes Ltda. |
Doces diversos |
1.509,90 |
03/07/06 |
75 |
||
002309 |
Xavier Comércio e
Transportes Ltda. |
Doces diversos |
1.967,50 |
03/07/06 |
77 |
||
TOTAL |
R$
4.796,74 |
|
|||||
Destaca-se que as fotos à
fl. 49 limitam-se a demonstrar a distribuição de refrigerantes, doces e
cachorro quente. Todavia, a nota fiscal emitida pela Cooperativa Regional
Agropecuária Vale do Itajaí possui em sua descrição a aquisição de vários
outros gêneros alimentícios que não restaram devidamente demonstrados, além da
compra de bebidas alcóolicas (880ml de quentão, 3 garrafas de vodka e 4
unidades de 4,6 litros de vinho tinto seco), as quais não possuem qualquer
vinculação com o objeto proposto.
No que se refere às notas
fiscais emitidas pela empresa Xavier Comércio e Transportes Ltda., deveria ter
sido informada, no mínimo, a quantidade de pessoas/crianças beneficiadas, de
modo que se possa verificar a pertinência da quantidade dos produtos
adquiridos.
Ademais, a nota fiscal
emitida pela Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda., sediada no município de
Taió, carece de justificativa pois não restaram devidamente discriminadas as
pessoas efetivamente beneficiadas, a finalidade desta despesa e sua vinculação
com o objeto do repasse, haja vista que todo o projeto teria supostamente sido
realizado na cidade de Pouso Redondo.
Por fim, há que se falar
das despesas realizadas com a aquisição de tecidos, no montante de R$ 736,30
(setecentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
Tabela 3: Despesas com aquisição de tecidos
NF |
Credor |
Descrição |
Valor (R$) |
Data |
Fl. |
||
000363 |
Casa do Povo Tecidos e
Confecções Ltda. |
Tecidos diversos |
286,30 |
26/07/06 |
134 |
||
001543 |
Industrial e Comercial
Dico Ltda. |
Tecidos diversos |
450,00 |
26/07/06 |
136 |
||
TOTAL |
R$
736,30 |
|
|||||
Assim
como nos demais casos, não restou comprovada e nem justificada a aquisição de
tecidos pela ACAS. Tanto no “relatório” do projeto (fls. 34-36) quanto nas
fotos anexadas às fls. 37-51 não há qualquer menção acerca da finalidade e
utilização de tais materiais. Inclusive, tais despesas sequer estavam previstas
no Plano de Aplicação apresentado quando da solicitação dos recursos.
A carência dos
esclarecimentos supracitados compromete a verificação de qual fim teve o montante
repassado, bem como impede este Tribunal de Contas de apurar detalhadamente em
que os recursos foram aplicados.
Desta forma entende-se que
a documentação apresentada encontra-se incompleta, não servindo para dar o
devido suporte para comprovação da despesa pública e consequentemente à
realização da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados,
contrariando o disposto no § 1º do art. 140 da Lei Complementar Estadual nº
284/05. Neste sentido, são os arts. 49, 52 II e III e 60, II e III[5],
todos da Resolução nº TC –16/94, vigente à época.
Diante do exposto, uma vez
constatada a realização irregular de despesas pela ausência de documentos de
suporte a fim de comprovar a realização do objeto proposto, observa-se que o
Diretor Executivo à época da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social – ACAS, Sr. Adelino Regueira, solidariamente com a entidade (item 2.4),
infringiu o disposto nos arts. 49, 52, incisos II e III, e art. 60, incisos II
e III, todos da Resolução nº TC – 16/94, e o art. 140, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 284/05, razão pela qual devem ser responsabilizados pela
irregularidade ora apontada, sugerindo-se imputação de débito do montante de R$
13.933,04 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos).
Quanto à responsabilidade do Sr. Nelson Goetten de Lima, entende a área
técnica que neste caso não existem elementos nos autos que evidenciem que o
então deputado beneficiou-se, ainda que indiretamente, das despesas realizadas
com serviços médicos, alimentação e aquisição de tecidos com recursos do
FUNDOSOCIAL, de modo que não deve ser solidariamente responsável por esta
irregularidade.
O Parquet de Contas manifestou-se no mesmo
sentido da DCE:
2.2 Das
despesas realizadas com alimentação, serviços médicos e aquisição de tecidos
No que concerne à Nota de
Empenho n.º 1795 (R$ 60.000,00) constatou o Órgão Técnico da Corte que os
recursos foram repassados com o objetivo de realização de serviços e de
aquisição de materiais diversos.
No entanto, na prestação de
contas encaminhada pela Associação beneficiária, comprovou-se a irregularidade
parcial da realização de despesas com alimentação
(R$ 4.796,74), serviços médicos (R$ 8.400,00), e aquisição de tecidos (R$
736,30):
i) Com relação às despesas
concernentes à alimentação, verificou-se que as fotos acostadas à fl. 49
limitaram-se a demonstrar a distribuição de refrigerantes, doces e cachorro
quente, enquanto que a nota fiscal emitida pela Cooperativa Regional
Agropecuária Vale do Itajaí para justificar os referidos gastos apresenta, em
sua descrição, inúmeros outros gêneros alimentícios, incluindo bebidas
alcoólicas. Por sua vez, as notas fiscais emitidas pela empresa Xavier Comércio
e Transportes Ltda não informam a quantidade de pessoas beneficiadas, o que, tal
como afirmado pela Instrução, impossibilita a verificação da pertinência da
quantidade dos produtos adquiridos. Por fim, na nota fiscal emitida pela
Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda. também não restaram devidamente
discriminadas as pessoas efetivamente beneficiadas, a finalidade desta despesa
e sua vinculação com o objeto do repasse.
ii) Com relação às despesas
concernentes aos serviços médicos, verificou a Instrução que tais documentos
foram apresentados sem a discriminação dosnomes dos beneficiados, endereços e
documentos de identificação, nem o profissional responsável pela sua
realização.
iii) Com relação às despesas
referentes à aquisição de tecidos, não restou comprovada a pertinência de sua
compra à finalidade buscada pelo projeto; inclusive, como salientado pelo
Corpo, tais despesas sequer estavam previstas no Plano de Aplicação apresentado
quando da solicitação dos recursos.
Tais irregularidades ensejam
o descumprimento às determinações previstas no art. 49, já citado acima, bem
como às disposições contidas no art. 52, incisos II e II, e art. 60, inciso II
e III da Resolução TCE/SC n.º 16/94:
Art. 52 - A autoridade
administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações
possíveis, quando:
[...]
II - com documentação incompleta;
e
III - a documentação
apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos
dinheiros públicos.
Art. 60 - A nota fiscal,
para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
[...]
II - A discriminação precisa
do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e
total, das mercadorias e o valor total da operação.
Ante todo o exposto, resta
caracterizada a ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos repassados no montante de R$13.933,04.
Corroboro
entendimento dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ R$ 13.933,04
(treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), ao Sr. Adelino
Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos.
II.2.2.3 – Ausência de comprovação de despesas com publicidade, no valor
de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais), conforme o subitem 2.2.3 do
Relatório Técnico nº 341/2014.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual constituiu a presente restrição
posicionando-se no Relatório Técnico nº 341/2014 (fl. 507– f/v) da seguinte
forma:
2.2.3 Ausência
de comprovação das despesas com publicidade
Verifica-se que não foram
anexados nos processos de prestação de contas os documentos necessários para
comprovação das despesas realizadas com publicidade, tendo sido apresentadas,
tão somente, a nota fiscal nº 0000604, emitida pela empresa Serigrafia Silva
Ltda., referente a confecção de banners, faixas e cartazes, no valor de R$
1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) – fl. 152, e a arte que
supostamente teria sido utilizada para a confecção dos mesmos (fl. 52)
O art. 65 da Resolução nº
TC-16/94 , ao tratar dos comprovantes de despesa com publicidade, determina que
os mesmos deverão ser acompanhados, dentre outros elementos, de memorial
descritivo, cópia do material impresso, gravação da matéria veiculada e cópia
da tabela oficial de preços do veículo de divulgação.
Deve-se ressaltar que a
juntada dos comprovantes dos documentos e materiais destacados anteriormente
visa dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com
recursos provenientes do erário, pois quem quer que utilize recursos públicos
terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes dos já mencionados
art. 49, da Resolução nº TC-16/94, bem como do art. 140, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05 e art. 58 da Constituição Estadual.
Outrossim, a arte anexada à
fl. 52 não possui o condão de comprovar a confecção dos banners, faixas e
cartazes, considerando que em nenhuma das fotos trazidas pela entidade
responsável (fls. 37-51) é possível vislumbrar os materiais publicitários
mencionados.
Destaca-se, por oportuno,
ser de entendimento deste Tribunal que a ausência de comprovação de despesas
com publicidade e documentação de suporte revela-se grave irregularidade, de
modo a ensejar imputação de débito .
Portanto, em face da
ausência de quaisquer documentos que demonstrem a execução dos serviços
prestados com publicidade, em especial o material de publicidade produzido,
constata-se que a entidade subvencionada, juntamente com o seu Diretor
Executivo à época dos fatos, Sr. Adelino Regueira (item 2.4), deixou de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados,
ensejando-lhes imputação de débito do valor destas despesas, da ordem de R$
1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais).
Quanto à responsabilidade do
Sr. Nelson Goetten de Lima, entende a área técnica que neste caso não existem
elementos nos autos que evidenciem que o então deputado beneficiou-se, ainda
que indiretamente, das despesas supostamente realizadas com publicidade com
recursos do FUNDOSOCIAL, de modo que não deve ser solidariamente responsável
por esta irregularidade.
A manifestação do
Ministério Público Especial quanto à restrição em discussão foi:
2.3 Das despesas com publicidade
A
Associação beneficiada ainda realizou despesas com publicidade (R$ 1.970,00),
sem fazer prova hábil para tanto, em afronta aos artigos 49, 52, incisoIII, já
mencionados, bem como ao disposto no art. 65, inciso IV, da Resolução TCE/SC
n.º 16/94:
Art. 65.
Os comprovantes de despesas com publicidade serão acompanhados de:
I -
Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa à criação ou
produção;
II - Cópia
da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III -
Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de
divulgação;
IV - Cópia
do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de
matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia
da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da
procedência dos valores cobrados.
IV – Cópia
do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da
matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
Foram
apresentadas, apenas, uma nota fiscal emitida pela empresa Serigrafia Silva
Ltda. e a arte que supostamente teria sido utilizada para confecção de banners,
faixas e cartazes. Restou ausente, portanto, a comprovação da boa e regular
utilização dos recursos públicos, nos moldes dos já mencionados artigos da
Resolução TC n.º 16/94.
Ademais, o
Tribunal de Contas catarinense posiciona-se pela imputação de débito ante a
ausência de comprovação de despesas com publicidade e documentação de suporte,
visto revelar-se de grave irregularidade[1].
Ante o
exposto, manifesto-me pela manutenção deste apontamento restritivo.
Ratifico a posição
dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho a imputação do débito de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais)
ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época dos fatos e à ACAS.
II.2.2.4 – Realização de despesas com comprovante inidôneo, no valor de
R$ 19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta reais), conforme o subitem 2.2.7 do
Relatório Técnico nº 341/2014.
A DCE, por meio do
Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 515-517 – f/v), afirmou:
2.2.7 Irregularidades nas
notas fiscais avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo
Na análise dos autos, o Relator deste processo observou que as notas
fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de
Pouso Redondo, tendo como credores o Sr. Gean Carlos Coelho (fl. 102) e a Sra.
Elisângela Dias Padilha (fl. 113), continham o mesmo número de CPF, o qual
efetivamente pertenceria a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf (fl. 299v).
Em razão disso, foi
realizada diligência junto à referida Prefeitura a fim de que informasse acerca
da idoneidade das notas fiscais de prestação de serviços avulsas por ela
emitidas e constantes deste processo (quadro abaixo); bem como aos supostos
prestadores de serviços, a fim de que esclareçam a) se o serviço descrito nas notas
fiscais foi efetivamente prestado; b) se reconhecem como suas as assinaturas
apostas naqueles documentos; e c) se receberam os valores ali informados (fls.
328-335).
Quadro 1 – Notas fiscais de prestação de serviços avulsas
emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo
PRESTADOR
DE SERVIÇOS |
Nº.
NOTA FISCAL |
DATA |
VALOR
(em R$) |
Fl. |
|
NOME |
CPF |
||||
Mônica
Adélia Alves |
00482914980 |
612/1 |
4/7/2006 |
960,00 |
79 |
Darli
Nolli da Luz |
895478619-72 |
613/1 |
4/7/2006 |
700,00 |
81 |
Cerilo
Lucas Cardoso |
n/c |
598/1 |
4/7/2006 |
1.500,0 |
87 |
Anderson
de Almeida |
n/c |
599/1 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
90 |
Jeison
Bernardino Coelho |
673294709-53 |
600/1 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
93 |
Ricardo
Polezza |
028353879-19 |
601/1 |
4/7/2006 |
1.500,00 |
96 |
Umberto
Pozner Spillari |
697113560-15 |
603/1 |
4/7/2006 |
1.500,00 |
99 |
Gean
Carlos Coelho |
005099569-39 |
604/1 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
102 |
Eraldo
de Almeida |
008016899-02 |
605/1 |
4/7/2006 |
2.500,00 |
105 |
Ricardo
Machado da Rosa |
983966410-72 |
606/1 |
4/7/2006 |
1.500,00 |
107 |
Wilton
Silva Caçula |
n/c |
607/1 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
110 |
Elizângela
Dias Padilha |
005099569-39 |
608/1 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
113 |
Cristiani
Hansen |
064825789-42 |
609/1 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
116 |
Jhon
Lennon Marcolino |
058052169-90 |
610/1 |
4/7/2006 |
1.000,00 |
119 |
Paulo
César Soares |
852039719-00 |
611/1 |
4/7/2006 |
2.000,00 |
121 |
TOTAL |
R$ 19.160,00 |
Neste sentido, foram
expedidos os Ofícios constantes às fls. 336-352 deste processo. A Prefeitura
Municipal de Pouso Redondo apresentou o Ofício nº 015/2013 – GP, protocolado
nesta Corte de Contas sob o nº 002016, em 04/02/2013 (fl. 375), encaminhando
cópia autenticada de todas as notas fiscais em debate (fls. 376-405), as quais
conferem com aquelas anexadas à prestação de contas, bem como informando que
não é possível atestar a idoneidade das mesmas, visto que a atual gestão tomou
posse somente em 01/01/2013.
No que tange aos
prestadores de serviços, o Sr. Paulo César Soares manifestou-se por meio de
documento à fl. 363, no qual afirma que não prestou serviços à ACAS e que não
reconhece como sua a assinatura constante no verso do documento fiscal (fl.
121), bem como não recebeu os valores indicados na cópia de cheque supostamente
emitido em seu nome (fl. 122).
No mesmo sentido foi a
manifestação da Sra. Cristiani Hansen, por meio de seus procuradores
constituídos, às fls. 370-373, na qual informa não ter prestado quaisquer
serviços à ACAS (nota fiscal à fl. 116) e que a assinatura aposta não é sua,
tampouco recebeu os valores constantes na cópia de cheque à fl. 118.
Já a Sra. Darli Nolli da
Luz informou por meio de expediente à fl. 407 que prestou o serviço de costura
contido na nota fiscal nº 613 (fl. 81), contudo não se recorda se o mesmo
ocorreu naquela data e quantidade. Esclareceu, ainda, que a assinatura
constante daquele documento sequer se assemelha à sua, afirmando que a mesma
foi falsificada, e que não se recorda de ter recebido os valores constantes na
cópia de cheque supostamente emitido em seu nome (fl. 83).
Os demais supostos
prestadores de serviços não responderam à diligência realizada.
A Sra. Lisa Mara Tontini
Stolf, titular do número de CPF utilizado nas notas fiscais de fls. 102 e 113,
também se manifestou, informando que nunca prestou nenhum serviço à ACAS ou
emitiu qualquer tipo de nota fiscal avulsa junto à Prefeitura Municipal de
Pouso Redondo, não recebendo quaisquer valores daquela entidade (fl. 368).
Cumpre destacar que a
referida situação já havia sido constatada pela equipe de auditoria deste
Tribunal de Contas nos autos do processo nº SPC 06/00473139, por meio do qual
identificou-se que a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf, além de ser ex-sócia gerente
da empresa Proev Promoções e Eventos Ltda., cedia seu número de CPF para outras
pessoas emitirem notas fiscais avulsas para as entidades envolvidas no projeto
“Conhecendo Santa Catarina” (item 2.4.6 do Relatório de Auditoria
DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006).
Tal fato, aliado às
informações prestadas pelo Sr. Paulo César Soares, Sra. Cristiane Hansen e Sra.
Darli Nolli da Luz, leva este Corpo Instrutivo a concluir pela existência de
indícios irregularidades, e que as notas fiscais de prestação de serviços
avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo tendo como credores
pessoas físicas tratam-se de despesas simuladas, com emissão de nota fiscal com
finalidade diversa da pública. Inexistindo outros documentos de suporte capazes
de comprovar a realização das referidas despesas com a finalidade prevista no
projeto, entende este Corpo Técnico que os recursos deverão ser restituídos aos
cofres públicos, eis que não comprovada sua aplicação no objeto pretendido.
Ressalta-se, ainda, que a conduta adotada
pelo representante à época dos fatos da ACAS, Sr. Adelino Regueira, revela
indícios de má fé, com prejuízo ao
erário decorrente da má aplicação dos recursos, além de possível tipificação do
crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
Assim, a realização de despesa com comprovante inidôneo afronta o
disposto nos já mencionados arts. 49 e 52, ambos da Resolução nº TC – 16/94 e
no art. 140, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 284/05, razão pela qual se
sugere que o Sr. Adelino Regueira deva ser responsabilizado pela irregularidade
cometida, solidariamente com a entidade subvencionada (item 2.4), com imputação
de débito da quantia de R$ 19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais).
Ademais, sugere-se o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, em virtude de a presente irregularidade ser passível de
caracterização de crime previsto no art. 299 do Código Penal, para que sejam
tomadas as ações que entender necessárias.
Quanto à responsabilidade
do Sr. Nelson Goetten de Lima, entende a área técnica que neste caso não
existem elementos nos autos que evidenciem que o então deputado beneficiou-se,
ainda que indiretamente, da conduta irregular praticada pelo Sr. Adelino
Regueira, de modo que não deve ser solidariamente responsável pela mesma.
O MPjTC assim opinou:
2.4 Das notas
fiscais avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo
A instrução constatou que as
notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pela Prefeitura Municipal
de Pouso Redondo, tendo como credores o Sr. Gean Carlos Coelho (fl. 102) e a
Sra. Elisângela Dias Padilha (fl. 113), continham o mesmo número de CPF, o qual
efetivamente pertenceria a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf (fl. 299v), colocando
em questionamento a idoneidade das notas fiscais apresentadas.
Foi realizada diligência
junto à Prefeitura Municipal, a qual encaminhou cópia autenticada de todas as
notas fiscais avulsas por ela emitida (fls. 376-405).
Ao serem questionados acerca
da idoneidade de tais notas, os prestadores de serviço ora afirmaram que não
prestaram quaisquer serviços à referida Associação (Sr. Paulo César Soares, fl.
363, e Sra. Cristiani Hansen fls. 370-373), ora afirmaram que não se recordavam
da quantidade do serviço prestado e da data de sua realização (Sra. Darli Nolli
da Luz, fl. 407). No entanto, todos
confirmaram que não reconheciam as assinaturas constantes das notas fiscais.
No mesmo sentido, a Sra. Lisa Mara Tontini Stolf informou que nunca prestou
nenhum serviço à ACAS (fl. 368). Os demais supostos prestadores de serviços não
responderam à diligência realizada.
Tais fatos
indicam a existência de indícios de simulação de despesas, além de tipificarem,
em tese, o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal,
razão pela qual deve ser encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão adote as ações que
entender necessárias.
Ante o exposto, e
inexistindo nos autos outros documentos de suporte capazes de comprovar a
realização das referidas despesas, acompanho a Instrução e opino pela imputação
de débito no montante de R$ 19.160,00, eis que não comprovada sua aplicação no
objeto pretendido, em afronta ao disposto nos já mencionados arts. 49 e 52, ambos
da Resolução TC n.º 16/94.
Acolho o
posicionamento esposado dos órgãos que me antecederam, razão pela qual proponho
a imputação do débito de R$ 19.160,00
(dezenove mil cento e sessenta reais) ao Sr. Adelino Regueira, presidente da
ACAS à época dos fatos e à ACAS.
II.3 – Possíveis irregularidades ensejadoras de aplicação de multa:
II.3.1 – Apresentação de prestação de contas fora do prazo legal, conforme
o subitem 2.2.8 do Relatório Técnico nº 341/2014.
No tocante ao
apontado, a DCE posicionou-se por meio do Relatório Técnico nº 341/2014 (fl.
517 – f/v) da seguinte forma:
2.2.8 Apresentação da
prestação de contas fora do prazo legal
Em atenção ao princípio da legalidade,
constata-se que o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 ordena que a prestação de
contas deve ser apresentada em 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de
cada parcela, nunca excedendo ao último dia do exercício.
Art.
8º As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a
apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o
crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a prestação de
contas referente às notas de empenho nº 1795, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais); e nº 1796, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e
quatro mil reais), foram apresentadas pela entidade beneficiária em 10/10/06,
conforme se depreende do documento acostado à fl. 33; portanto, 45 (quarenta e
cinco) dias após o término do prazo legal (25/08/06), considerando que os
referidos recursos foram pagos em 26/06/06.
Destaca-se que a apresentação da prestação de contas no prazo exigido
pela legislação permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos
praticados e comprovar o efetivo cumprimento do contrato firmado entre as
partes.
Verifica-se, dessa maneira, que a intempestividade por si só já é uma
irregularidade que não pode ser elidida. Pode, sim, afastar o dano, se
comprovada a boa e regular aplicação do recurso público, mas não a aplicação de
multa.
Tendo em vista que não
restaram observadas, nos autos, situações que evidenciassem caso fortuito ou
força maior, que justificariam o atraso, entende-se cabível a sugestão de
aplicação de multa ao responsável pela entidade proponente, Sr. Adelino
Regueira, em face ao desrespeito à norma supracitada.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o
entendimento da diretoria técnica.
A posição da
instrução não merece reparos, por isso proponho a aplicação de multa ao Sr. Adelino Regueira, presidente da ACAS à época
dos fatos, em face à apresentação da prestação de contas fora do prazo
legal.
Assim, diante das circunstâncias envolventes, fixo multa no máximo
legal, de 80% (oitenta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, o que corresponde a R$ 4.000,00
(quatro mil reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
II.3.2 – Concessão de subvenção social sem a emissão de parecer
fundamentado de análise do pedido, conforme o subitem 2.3.1 do Relatório
Técnico nº 341/2014.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual, ao analise a presente restrição por meio do
Relatório Técnico nº 341/2014 (fl. 518 – f/v), assim entendeu:
2.3.1 Concessão de subvenção
social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido
Verificando a documentação anexada aos autos, constatou-se a ausência,
no ato de concessão, de parecer fundamentando a análise do pedido aprovado,
conforme disposto no item 2.3.1 do Relatório de Instrução Complementar
DCE/Insp.1/Div.2 nº 446/2013 (fls. 449v-451v), descumprindo as exigências do
art. 1º e do art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.334/05, o art. 21 do Decreto
Estadual nº 2.977/05 e em inobservância aos princípios da legalidade e
impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Na defesa apresentada (fls. 468-474), o Sr. Abel Guilherme da Cunha,
manifestou-se, em suma, afirmando que em todo o período em que esteve designado
como ordenador primário do FUNDOSOCIAL, não ocupou o cargo de Secretário
Executivo, não estando investido das atribuições de Gestor do referido fundo,
razão pela qual não poderia se manifestar a respeito da presente restrição.
As alegações apresentadas pelo responsável não são suficientes para
elidir a irregularidade em questão. Conforme se depreende dos documentos
juntados aos autos, como ordenador primário do FUNDOSOCIAL, o Sr. Abel liberou
recursos à Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social sem o
cumprimento dos requisitos acima mencionadas.
O Gestor Público responsável pela aprovação/homologação do termo de
concessão de repasse de recurso, quando da análise das formalidades legais,
confirma a validade dos atos praticados até aquele momento e, ao anuir o
procedimento de concessão torna-se responsável, visto que cabe a ele arguir ou
não qualquer falha na condução do processo e na documentação juntada pelo proponente.
Como bem apontado no Relatório de Instrução Complementar nº 446/2013, a
regularidade fiscal e jurídica da entidade, a adequação de sua finalidade
estatutária e a capacidade de executar o projeto, bem como, a adequação do
pedido aos objetivos do Fundo, não podem ser presumidas, razão pela qual devem
estar demonstradas e analisadas de forma fundamentada, sob pena de violação aos
princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, além dos
princípios da formalidade e da motivação dos atos administrativos.
Registre-se que sua responsabilidade persiste, ainda, em razão da
obrigação em zelar pela boa administração e averiguar possíveis falhas, sendo
que sua negligência implica em culpa por omissão. O zelo, em se tratando de
recursos antecipados, deve ser ainda maior, vez que ao proponente são confiados
recursos públicos sem a fase da liquidação da despesa, como ocorre no regime
normal de aplicações – aplicação direta, o que não aconteceu no caso sob
análise.
Assim, considerando que as normas legais e regulamentares são de
conhecimento e obediência obrigatórios por parte de todo administrador ou
gestor público e, tendo em vista a liberação de recursos sem a devida instrução
do processo, mantém-se a restrição apontada, sugerindo-se a responsabilização
do Sr. Abel Guilherme da Cunha, com cominação de multa pela irregularidade
cometida.
O Parquet de Contas opinou no mesmo
sentido da diretoria técnica.
As razões do
responsável não são suficientes para afastar a irregularidade, sendo certo que
a análise fundamentada dos pleitos de liberação de recursos poderiam ter
detectado o conjunto de circunstâncias irregulares detectadas por este
Tribunal.
Por isso, cabe a aplicação
de multa ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de
Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à época dos fatos, em virtude da concessão
de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido.
As circunstâncias que cercam a presente restrição justificam a fixação
da multa acima do mínimo legal, 40% (quarenta por cento) do valor constante do
art. 70, caput, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, o que corresponde
a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando observados os limites do art. 109,
II, do Regimento Interno deste Tribunal.
II.3.3 – Repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo
Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou
termo de ajuste, conforme o subitem 2.3.2 do Relatório Técnico nº 341/2014.
A DCE manifestou-se
por meio do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 518-520 – f/v), e assim
entendeu:
2.3.2 Repasse de recursos
sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e
sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste.
Constatou-se no item 2.3.2 do Relatório de Instrução Complementar
DCE/Insp.1/Div.2 nº 446/2013 (fls. 451v-452) que não houve manifestação do
Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL na aprovação do programa ou ação a ser
financiado no presente projeto, bem como não foi firmado contrato ou termo de
ajuste entre as partes, em desacordo com o disposto nos arts. 7º e 8º, III, do
Decreto Estadual nº 2.977/05, e no art. 60, parágrafo único da Lei Federal nº
8.666/93.
O Sr. Abel Guilherme da Cunha, ex-ordenador primário do FUNDOSOCIAL, em
suas alegações de defesa de fls. 468-474, aduziu, em apertada síntese, que por
meio da Lei Complementar nº 284/2005 foi criada a Gerência de Fundos e
Investimentos, subordinada a Diretoria de Investimentos e Participações
Públicas com as competências definidas no Decreto nº 3.874/2005; que os
processos de transferências para organizações não governamentais eram
analisados por essa Gerência, posteriormente confirmados pelo Gerente
Responsável, e então submetidos à apreciação da Secretaria Executiva do
FUNDOSOCIAL para as deliberações a cargo do Conselho Deliberativo; que após o
retorno dos processos aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL,
acompanhados de autorizações firmadas pelos Governadores, eram procedidos os
pagamentos através da Gerência de Fundos e Investimentos; que estas
autorizações indicavam que todos os demais procedimentos legais e necessários
haviam sido elaborados pelos Gestores do FUNDOSOCIAL e que ficariam arquivados
em seus locais de origem; que recebeu Portaria de Ordenador de Despesas
delegado, do Secretário de Estado da Fazenda, função esta exercida
paralelamente com as atribuições de Diretor de Investimentos e Participações
Públicas, e que não foram efetuadas transferências de recursos sem observar os
requisitos requeridos e acordados pelo FUNDOSOCIAL, em especial as autorizações
emanadas do chefe do Poder Executivo e aprovações dos processos pela respectiva
Secretaria Executiva.
Prosseguiu aduzindo, em relação à ausência de instrumento jurídico
cabível, contrato ou ajuste, que a transferência de recursos para Organizações
não Governamentais é baseada na Lei nº 5.867/81; que esta Lei estabelece em seu
art. 2º que as subvenções sociais serão concedidas para atender aos encargos
que, por interesse público, venham a ser atribuídas as instituições de caráter
privado; que seu art. 6º, cita que a concessão de subvenções sociais às
instituições privadas se fará por expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo; que observou e cumpriu todos os requisitos orientados pelos setores
competentes, não gerando débitos ou praticando irregularidades contra a
Administração Pública.
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr.
Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do repasse discutido nestes autos,
constata-se que apesar de aduzir que todos os procedimentos eram observados a
fim de realizar os repasses de dinheiro público, não apresentou qualquer
comprovação de que o Conselho Deliberativo tenha exarado decisões sobre os
programas e ações a serem financiados pelo FUNDOSOCIAL.
Observa-se também que não há no processo qualquer encaminhamento à
Secretaria Executiva solicitando as apreciações e deliberações a cargo do
Conselho Deliberativo, frente à regulamentação estabelecida no inciso III do
art. 8º do Decreto nº 2.977/2005 que disciplina como sua a competência para
aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL.
No mais, alegou que era Diretor de Investimentos e Participações
Públicas e acumulava a função de Ordenador Primário, conforme delegação
recebida do então Secretário de Estado da Fazenda.
Assim, considerando que a Gerência de Fundos, Investimentos e
Participações era subordinada à Diretoria de Investimento e Participações
Públicas, da qual o Sr. Abel Guilherme da Cunha era o Diretor, a qual competia
a análise e aprovação anteriormente à apreciação da Secretaria Executiva do
FUNDOSOCIAL, bem como considerando que o Sr. Abel era o Ordenador Primário,
infundado se torna o argumento de que observou e cumpriu com todos os
requisitos dispostos em lei, haja vista que tinha conhecimento das imposições
legais, e, não há qualquer documento que demonstre que houve a aprovação das
ações e programas pelo Conselho Deliberativo.
Frisa-se que o empenhamento da despesa para atendimento do pedido
deveria ter sido efetuado somente depois de atendidos os requisitos dispostos
em lei, quais sejam: expressa autorização do Chefe do Poder Executivo (art. 6º
da Lei nº 5.867/1981); aprovação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL (art.
4º da Lei nº 13.334/2005), antecedidos do encaminhamento pela entidade
proponente e autuação dos documentos necessários (art. 7º da Lei nº 5.867/81,
Ordem de Serviço nº 139/84, Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e
DIAG/SEF nº 0011/98).
Com relação à obrigatoriedade da formulação do instrumento jurídico cabível,
e, considerando as alegações de defesa dispostas pelo Sr. Abel Guilherme da
Cunha, cabe dispor que a Lei nº 13.334/2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, é
destinada a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma
do art. 204 da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 204, I, da Constituição Federal disciplina que as
ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e
organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estaduais e municipais, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social.
Desta forma, além da obrigatoriedade disposta no parágrafo único do
art. 60 da Lei nº 8.666/93, com relação à formulação do instrumento jurídico
cabível, também o art. 2º da Lei nº 5.867/81 determina a formulação de
convênios, contratos e ajustes para concessão pelo Estado de Subvenções
Sociais.
Diante do exposto, e face a ausência de novos elementos que possam
elidir a presente irregularidade, mantém-se a restrição em comento.
O Ministério Público
Especial acompanhou a DCE.
Acolho os
entendimentos esposados pela DCE e MPjTC, motivo pelo qual proponho a aplicação de multa ao Sr. Abel Guilherme da
Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à
época dos fatos, referente ao repasse de recursos sem a aprovação do
programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização
de um contrato ou termo de ajuste.
Existem razões suficientes que justificam a fixação da multa do mínimo
legal, 30% (trinta por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, o que corresponde a R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
II.4 – Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento
Social (ACAS) e o Sr. Adelino Regueira impedidos de receber novos recursos do
erário.
A Diretoria de
Controle de Administração Estadual acertadamente sugere, diante de inúmeras
irregularidades, que sejam declarados, a Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social (ACAS) e o Sr. Adelino Regueira, impedidos de receber
novos recursos do erário. Manifestando-se assim no Relatório Técnico nº
341/2014 (fl. 518 – f/v):
Posição perfilhada
pelo MPjTC, a qual me filio haja vista as gravíssimas irregularidades carreadas
aos autos e que causaram prejuízos aos cofres públicos, já extensamente
analisadas no processo SPC-06/00473139.
Por todo o exposto e
compulsando atentamente os autos, fica evidenciado o desvelo da análise técnica
empreendida pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, o que me
permite acolher na íntegra o posicionamento técnico emitido no Relatório
Técnico nº 341/2014 (fls. 499-503 – f/v), perfilhado pelo Parquet de Contas, com fulcro no art. 224 da Resolução nº
TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
Ademais, em razão das
circunstâncias apontadas no feito, proponho dar conhecimento, após o trânsito em julgado, com envio de cópia do
presente do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 341/2014 (fls. 496-522 – f/v), à Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina e à Receita Federal do Brasil, em
virtude das inúmeras irregularidades descritas no relatório técnico, para que
sejam tomadas as ações que entenderem necessárias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar
irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas de recursos transferidos à
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS), de Pouso
Redondo, referente às Notas de Empenho nº 1795, de 16/06/06, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) e nº 1796, de 16/06/06, no valor de R$
124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).
2 – Condenar solidariamente os responsáveis: Sr. Adelino
Regueira, inscrito no CPF sob o nº 574.277.639-04, com endereço na Estrada
Geral, Lajeado Grande, Pouso Redondo/SC, CEP 89.172-000; a pessoa jurídica Associação Catarinense de Apoio ao
Desenvolvimento Social (ACAS), inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.989/0001-36,
estabelecida na Rua Antenor Althoff, nº 31, Bairro Padre Eduardo, Taió/SC, CEP
89.190-000; e o Sr. Nelson Goetten de
Lima, inscrito no CPF sob o nº 292.505.529-04, com endereço na Rua Leopoldo
Jacobsen, nº 166, Bairro Seminário, Taió/SC, CEP 89.190-000, ao recolhimento da quantia de R$ 183.783,04
(cento e oitenta e três mil setecentos e
oitenta e três reais e quatro centavos), fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
TCE (DOTC-e), para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 21 e 44 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000], calculados a partir de 26.06.2006 (data
de repasse da NE 1795 e NE 1796), sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva [art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000], pela não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que
determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 140, §
1º, da Lei Complementar (estadual) nº 284/2005, conforme segue:
2.1 – De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira, da ACAS e do Sr. Nelson
Goetten de Lima, em
face das seguintes irregularidades:
2.1.1 – despesas apresentadas por meio de
notas fiscais emitidas pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda., no montante
de R$ 9.320,00 (nove mil, trezentos e
vinte reais), contrariando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como pelo desvio de finalidade
ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e 9º da Lei (estadual) nº
5.867/81 (subitem 2.2.4 do Relatório Técnico nº 341/2014);
2.1.2 – despesas apresentadas por meio de
notas fiscais avulsas emitidas pela Associação Catarinense de Amparo à Família (ACAF),
Associação Catarinense Beija-Flor e Rede de Integração Social e Cultural
Conhecendo Santa Catarina - RISC, no montante de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), em detrimento aos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC
16/94 bem como pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto
nos arts. 2º e 9º da Lei (estadual) nº 5.867/81 (subitem 2.2.5 do Relatório
Técnico nº 341/2014); e
2.1.3 – despesas apresentadas por meio de
notas fiscais de prestação de serviços avulsas emitidas pelos integrantes da
banda “Os Curingas”, no montante de R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em detrimento aos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição
Federal, ao disposto nos arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC-16/94, bem como
pelo desvio de finalidade ocorrido, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º e
9º da Lei (estadual) nº 5.867/81 (subitem 2.2.6 do Relatório Técnico nº
341/2014).
2.2 – De responsabilidade do Sr. Adelino Regueira e da ACAS, em face das seguintes
irregularidades:
2.2.1 – utilização de recursos em finalidade
diversa do objeto proposto, no valor de R$
124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), em desacordo com o disposto
no art. 9º da Lei (estadual) nº 5.867/81 e no art. 49 da Resolução nº TC-16/94
(subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº 341/2014);
2.2.2 – ausência de documentação
comprobatória relativa a despesas com alimentação, serviços médicos e aquisição
de tecidos, no montante de R$ 13.933,04
(treze mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), em
detrimento ao disposto nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da
Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico nº 341/2014);
2.2.3 – ausência de comprovação de despesas
com publicidade, no valor de R$ 1.970,00
(um mil novecentos e setenta reais), descumprindo o disposto nos arts. 49 e
65 da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.2.3 do Relatório Técnico nº 341/2014); e
2.2.4 – realização de despesas com
comprovante inidôneo, no valor de R$
19.160,00 (dezenove mil cento e sessenta reais), em afronta aos arts. 49 e
52, III, ambos da Resolução nº TC-16/94 (subitem 2.2.7 do Relatório Técnico nº
341/2014).
3 – Aplicar multa ao Sr. Adelino Regueira, já qualificado, prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da apresentação de prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei (estadual) nº 5.867/81 (subitem 2.2.7 do Relatório Técnico nº 341/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
4 – Aplicar multas ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 223.371.489-04, residente à Rua Edson da Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva [art. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000]:
4.1 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei (estadual) nº 13.334/2005, bem como do art. 21 do Decreto (estadual) nº 2.977/2005 e em inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal (subitem 2.3.1 do Relatório Técnico nº 341/2014); e
4.2 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do repasse de recursos sem a aprovação do programa ou ação pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL e sem a formalização de um contrato ou termo de ajuste em desacordo com o disposto nos arts. 7º e 8º, III, do Decreto (estadual) nº 2.977/2005 e no art. 60, parágrafo único, da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.3.2 do Relatório Técnico nº 341/2014).
5 – Declarar a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) e o Sr. Adelino Regueira impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) nº 16.292/2013 c/c o art. 39 do Decreto (estadual) nº 1.310/2012.
6 – Dar conhecimento, após o trânsito em julgado, com envio de cópia do presente do Acórdão,
do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório
Técnico nº 341/2014 (fls. 496-522 – f/v), à
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina
e à Receita Federal do Brasil, em virtude das inúmeras irregularidades
descritas no relatório técnico, para que sejam tomadas as ações que entenderem
necessárias.
7 – Solicitar, nos termos do art. 74 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, à Procuradoria-Geral do
Estado a adoção das medidas necessárias para garantir o arresto dos bens dos
Responsáveis julgados em débito.
8 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 341/2014, ao Sr. Nelson Goetten de Lima, Abel Guilherme da
Cunha, Ordenador Primário do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à
época dos fatos, ao Sr. Adelino Regueira, Presidente da Associação Catarinense
de Apoio ao Desenvolvimento Social (ACAS) à época dos fatos, à ACAS, e ao Sr. Antonio
Marcos Gavazzoni, atual Secretário de Estado da Fazenda.
Gabinete, em 16 de dezembro
de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.
[2] Constituição Federal
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Constituição
Estadual
Art. 16. Os atos da
administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Lei Estadual nº
5.867/81
Art. 9º As
subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente
nos fins para os quais houverem sido concedidas.
Resolução nº TC – 16/94
Art.
49. O
responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.
Art.
52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre
outras situações possíveis, quando:(...)
III
- a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e
regular aplicação dos dinheiros públicos.
Lei Complementar Estadual
nº 202/00
Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir
resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas
atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.
[3] Acórdão nº 1328, de 01.08.2011, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 809, de 22.08.2011.
[4] Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º
Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular
emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.
[5] Art. 52 - A
autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras
situações possíveis, quando:(...)
II - com
documentação incompleta; e
III - a
documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular
aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 60
- A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:(...)
II - A
discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os
valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.