Processo n.:

REP 14/00190816

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Itapema

Responsável:

Rodrigo Costa

Interessado:

João Luis Emmel

Assunto:

Irregularidades na Dispensa de Licitação n. 05.006.2014, para locação de banheiros químicos em contêiner para utilização na orla marítima.

I - Relatório

Cuida-se de representação proposta pelo Advogado e Professor de Direito Administrativo da UNIVALI João Luis Emmel, apontando irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela Prefeitura Municipal de Itapema, com escopo de locar banheiros químicos em contêiner para utilização na orla marítima (Dispensa de Licitação n. 05.006.2014, no valor de R$ 7.995,00) e contratar a prestação de serviços de limpeza de tais banheiros (Dispensa de Licitação n. 05.009.2011, no valor de R$ 8.000,00).

De acordo com o representante, o objeto da contratação teria sido fracionado, pois seria “de conhecimento de todos, que as Empresas que locam banheiros químicos também ficam responsáveis pela sua limpeza e manutenção”. Tal fracionamento, no entendimento do representante, teria burlado o devido procedimento licitatório, possibilitando a distorcida aplicação do art. 24, II, da Lei Federal n. 8.666/1993.

Em seu Relatório de Instrução n. 270/2014, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), após realizar pesquisa junto ao sistema e-Sfinge, constatou que a Prefeitura de Itapema gastou no início do ano de 2014, em verdade, R$ 18.395,00 (dezoito mil trezentos e noventa e cinco reais) com a locação de banheiros químicos e, além disso, R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com serviços de limpeza e higienização dos aludidos banheiros, redundando nas seguintes irregularidades não noticiadas pelo representante:

- Despesas com a contratação de empresa para locação de sanitários empenhadas através das NEs nºs 705, 1063 e 1088 –, totalizando o montante de R$18.395,00 em face da ausência do procedimento licitatório, e

- Despesas com a contratação de empresa para limpeza de sanitários, empenhadas através das NEs nºs 1236 e 2214, no montante de R$12.500,00 em face da ausência do procedimento licitatório, infração ao disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 2º Lei Federal nº 8.666/93.

Entretanto, quanto à suposta obrigação de a empresa locadora prestar também os serviços de limpeza e manutenção, a área técnica concluiu pela sua não demonstração pelo representante, sobretudo porque, conforme cláusula contratual, a empresa que aluga os sanitários possui apenas a obrigação de transportar, instalar e remover os banheiros químicos, não sendo responsável pela limpeza e remoção de dejetos.

Diante desse cenário, o Auditor Fiscal de Controle Externo, subscritor do Relatório de Instrução n. 270/2014, invocou o § 2º do art. 65 da Lei Complementar Estadual n. 200/2000, posicionando-se pelo conhecimento da representação e pela sua improcedência. O Chefe da Divisão, por sua vez, entendeu pertinente a audiência do Responsável, relativamente às irregularidades apontadas pela instrução e não noticiadas pelo representante.

Por meio do Despacho n. GPDRR/120/2014, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pelo recebimento da representação, para melhor apuração dos fatos.

Esta Relatoria exarou o Despacho n. GASNI 34/2014, por meio do qual a representação foi conhecida e a audiência do Prefeito Municipal de Itapema foi determinada, não apenas em relação aos dois pontos levantados pela área técnica, como também em relação ao ponto denunciado pelo representante em sua petição, tendo em vista que no site da empresa Eurobrás Construções Metálicas Moduladas Ltda., uma das contratadas pelo Município de Itapema, ficou demonstrado que a limpeza dos banheiros é comumente de responsabilidade da empresa.

As irregularidades constatadas foram assim especificadas para fins de audiência do responsável:

Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas com locação e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014 - NEs nºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214 –, em desacordo com o artigo 37, XXI da CF/88, com o artigo 2º e com o artigo 23, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 8.666/93.

O Prefeito Municipal de Itapema apresentou justificativas e juntou documentos às fls. 55/70.

Ato contínuo, a DLC exarou o Relatório de Reinstrução Plenária n. 541/2014, com as seguintes sugestões de encaminhamento:

3.1. Considerar procedente a Representação formulada pelo Sr. João Luis Emmel nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estaduais nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as despesas com locação (contêineres e químicos) e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014, realizadas através das NEs nºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214, no montante de R$38.395,00 pela Prefeitura Municipal de Itapema em face da seguinte irregularidade:

3.2.1. Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas, em desacordo com o artigo 37, XXI da CF/88, com o artigo 2º e com o artigo 23, §§1º e 2º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório).

3.3. A irregularidade acima está sujeita à aplicação de multa ao responsável identificado abaixo, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001):

3.3.1. Sr. Rodrigo Costa

- CPF: 895.826.169-20

- Cargo: Prefeito Municipal

- Endereço profissional: Av. Nereu Ramos, 134 – Centro - Itapema/SC

3.4. Dar ciência do Relatório, do Voto do Relator e da Decisão ao Sr. João Luis Emmel, ao Sr. Rodrigo Costa e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itapema.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da instrução, assim se manifestando:

1) Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, as despesas com locação (contêineres e químicos) e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014, realizadas por meio das NE’s n.ºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214, no montante de R$ 38.395,00, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapema;

2) Aplicar multa ao Sr. Rodrigo Costa, Prefeito Municipal de  Itapema, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c art. 109 da Resolução n.º TC-06/2001, em face do descumprimento de normas legais abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

2.1) Ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas, em desacordo com o artigo 37, XXI da CRFB/88, e com os artigos 2º e 23, §§1º e 2º, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93;

3) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º e/ou 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de crime capitulado no art. 89, Lei Federal n.º 8.666/93;

4) Dar ciência do Relatório, do Voto e da Decisão ao Sr. Rodrigo Costa, Prefeito Municipal de Itapema, ao Sr João Luis Emmel, representante, bem como ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itapema.

É o relatório.

II - Fundamentação

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico que, tal como apontado pela DLC e pelo MPTC, a contratação dos serviços de locação e limpeza de banheiros químicos pelo Município de Itapema na temporada verão/2014 foi feita em desacordo com a Constituição Federal e com a Lei de Licitações.

De acordo com o art. 37, XXI, da Carta Magna, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Igualmente, o art. 2º da Lei Federal n. 8.666/1993 estabelece que “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.

Assim, não restam dúvidas de que, como regra geral, a contratação de bens e serviços pela Administração Pública deve ser precedida pelo devido certame licitatório.

A dispensa de licitação constante no inciso II do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993 é uma das exceções previstas pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não é necessário fazer licitação “para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II do artigo anterior”, que corresponde a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Isto é: para contratações de serviços no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) é dispensada a licitação.

No caso de Itapema, a Prefeitura Municipal utilizou-se do inciso II do art. 24 para justificar a dispensa de licitação para contratação de serviços de locação de sanitários no montante total de R$ 18.395,00 (dezoito mil trezentos e noventa e cinco reais), divididos em três notas de empenho distintas (NE 705, 1088 e 1063), e de limpeza de sanitários no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos também em três notas de empenhos distintas (NE 1236, 2213 e 2214).

A divisão em notas de empenho distintas, em valores iguais ou menores do que R$ 8.000,00 (oito mil reais), acabou por desvirtuar a dispensa de licitação, uma vez que o valor total e real das despesas ultrapassou o teto previsto no inciso II do art. 24 da Lei de Licitações.

Conforme salienta Marçal Justen Filho, “é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação” (JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, p. 335).

Em suma: a Prefeitura Municipal de Itapema fracionou indevidamente a contratação dos serviços de locação e de limpeza dos banheiros químicos na temporada verão/2014, afrontando, além do inciso II do art. 24, o art. 23, §§ 1º e 5º da Lei de Licitações, in verbis:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

[...]

§ 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Conforme aludido pela área técnica, o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência sobre o tema:

Fracionamento, à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta.

A Lei nº 8.666/1993 veda no art. 23, § 5º, o fracionamento de despesa. Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.

Ressalvado o pregão, que pode ser adotado em qualquer caso, não é permitida utilização de modalidade inferior quando o somatório do valor em licitação apontar outra superior. Ou seja:

> convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou      

> tomada de preços, quando o valor for de concorrência.

É vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. Vale dizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício, precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandaria a realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites para compra das cadeiras, fracionando a despesa total prevista em várias despesas menores que conduzem à modalidade de licitação inferior à exigida pela lei.

Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.

É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto por exemplo vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou de prestação de serviços. Não tem o hábito de planejar.

Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.

LEMBRE-SE: Fracionamento refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada na legislação.

Na hipótese discutida nos autos, há controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não de a empresa locadora de banheiros químicos prestar também os serviços de limpeza, o que, em caso de resposta positiva, reforçaria o indevido fracionamento da contratação, que acabou por conferir aparência de legalidade às dispensas de licitação impugnadas na representação.

É verdade que, a partir da descoberta (via e-Sfinge) de contratações diversas daquelas noticiadas pelo representante, a discussão se tornou de certa forma secundária, tendo em vista que as próprias contratações isoladas dos dois serviços (locação e limpeza de banheiros) já revelaria burla ao procedimento licitatório, ensejando a aplicação de multa ao responsável.

Todavia, até para que não restem dúvidas em casos futuros, é preciso enfrentar a questão. Nesse sentido, tendo por fundamento as pesquisas realizadas pela Assessoria do meu Gabinete e pelo órgão técnico deste Tribunal de Contas, percebe-se que a praxe do mercado é a prestação conjunta de tais serviços.

Eis a informação encontrada pela área técnica no site da empresa Eurobras:

A Eurobras projeta, fabrica, vende e aluga construções metálicas moduladas onde a facilidade de transporte, conforto, higiene, rapidez de montagem, durabilidade e segurança garantem a melhor relação custo-benefício do mercado.

[...]

Banheiros químicos

O Sistema de Saneamento por banheiro químico da Eurobras é formado por cabinas portáteis com caixa de dejetos. Funciona com uma mistura de água e produto químico, sem formol. As unidades são biodegradáveis, autônomas, portáteis e não poluem o meio ambiente devido os dejetos recolhidos serem descartados em usina de tratamento de efluentes. Dispensam rede de água e esgoto. Proporciona higiene, segurança e oferecem a melhor relação custo-benefício.

As cabinas sanitárias Eurobras são importadas e fabricadas em polietileno de alta densidade que possuem alta resistência à tensão, compressão e tração. Os sanitários são projetados de forma funcional, com piso antiderrapante, superfície lisa das paredes internas, telas superiores para circulação de ar e dispositivo de trinco com indicação livre/ocupado.

A Eurobras possui uma equipe treinada com frota de caminhões especiais que faz a coleta dos dejetos, higienização e manutenção das cabinas semanalmente, em dia pré-estabelecido ou de acordo com a demanda.

Com isso, mantém boa apresentação e previne riscos de contaminação. A higienização é feita por meio de equipamentos apropriados de vácuo-pressão e produtos de ação bactericida e desodorante, que garantem total assepsia entre uma manutenção e outra. Respeitando o meio ambiente, os dejetos recolhidos são 100% descartados em usina de tratamento de efluentes.

Consulte nossa Central de Atendimento para disponibilidade da cobertura de serviços de manutenção dos banheiros químicos.

Higienização de banheiro químico

Higienização Convencional

O sistema de higienização de banheiros químicos da Eurobras é totalmente especializado, composto por funcionários capacitados e frota especial e está em conformidade com os padrões internacionais e a legislação brasileira de saúde e segurança do trabalho. Esse sistema possui um método de desodorização com produtos especiais, transportados em caminhões projetados exclusivamente para essa tarefa. A operação é rápida, limpa e segura. É feita periodicamente, em geral uma vez por semana ou em menor intervalo de tempo, dependendo do fluxo de pessoas. Os tanques das cabinas são lavados e os dejetos retirados, processados e degradados quimicamente.

Como funciona?

O funcionamento do sistema de higienização é simples: dentro do tanque é colocado um produto químico sem formol, junto com água que degrada o material solido. Esse produto garante ainda um perfume agradável no banheiro.

Após ou durante o uso, um caminho alimenta o reservatório e recolhe os dejetos, que são descarregados em uma estação de tratamento da SABESP localizada no Piquerí. A cabina é fabrica de polietileno de alta densidade e é totalmente lavada e desodorizada.

Nos casos de manutenção semanal, são feitos, se preciso, pequenos reparos. A manutenção, parte fundamental da prestação de serviço, é determinante para que o equipamento seja alugado e não vendido.

Higienização Vertical

Não importa onde esteja o banheiro químico: nossa equipe vai até o local para higienizá-lo. A Eurobras possui um sistema inovador de limpeza em locais de difícil acesso.

O sistema de limpeza vertical é simples, prático e ideal nas seguintes situações:

Lugares altos como prédios e gruas de torre fixa,

Locais onde não há acesso de caminhões,

Ambientes onde há dificuldades em utilizar o sistema convencional de limpeza.

Como funciona?

O Sistema de Higienização Vertical é feito por meio de um equipamento de vácuo-pressão, que por ser portátil, pode ser levado pelo nosso funcionário com facilidade até o banheiro químico.

Dessa feita, conclui-se que o montante real das contratações realizadas pela Prefeitura de Itapema, somadas as dispensas relativas aos serviços de locação e limpeza de banheiros químicos, foi de R$ 38.395,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais), quase cinco vezes superior ao permissivo legal.

A conduta de frustrar a licitação mediante o fracionamento indevido das contratações conflita com o Prejulgado n. 488 desta Corte de Contas:

É vedado o parcelamento de contratações de uma mesma obra, serviço ou compra que possa ser realizada conjunta ou concomitantemente – com o intuito de se enquadrar na hipótese de "dispensa por baixo valor" ou em modalidade inadequada de licitação com limite de valor inferior – por contrariar o artigo 8° e 24, II, da Lei de Licitações e o interesse público, além de frustar o princípio da moralidade administrativa, preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Por essa razão, tendo em vista a gravidade do ato praticado, fixo a multa em R$ 3.000,00 (três mil reais).

III - Proposta de Voto

Diante do exposto, em consonância com as manifestações oriundas da Diretoria de Controle de Licitações e de Contratações (DLC) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), submeto ao egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

1. Considerar procedente a Representação apresentada pelo Sr. João Luis Emmel, acerca de irregularidades em dispensas de licitação para locação e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014, formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993.

2. Aplicar ao responsável abaixo discriminado a multa a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1. Sr. Rodrigo Costa, CPF n. 895.826.169-20, ocupante do cargo de Prefeito Municipal, com endereço profissional na Av. Nereu Ramos, n. 134, Centro, Itapema/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo discriminada:

2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da ausência de processo licitatório e fracionamento de despesas com locação e limpeza de banheiros químicos na temporada verão/2014 - NEs nºs 705, 1063, 1088, 1236, 2213 e 2214 –, em desacordo com o artigo 37, XXI da CF/88, com o artigo 2º e com o artigo 23, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 8.666/93.

3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Rodrigo Costa, ao Sr. João Luis Emmel e à Prefeitura Municipal de Itapema.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora