Processo n.: |
DEN 13/00711024 |
Unidade Gestora: |
Serviço de Infra-Estrutura, Saneamento e Abastecimento de Água Municipal de São João Batista |
Responsável: |
Sr. Gabriel Angeli
Dias e outros |
Interessado: |
Sr. Carlos
Francisco da Silva |
Assunto: |
Irregularidades concernentes à utilização de slogan e símbolo pela autarquia municipal. |
I - Relatório
Cuida-se de denúncia realizada pelo Sr. Carlos Francisco da Silva, apontando irregularidades concernentes à utilização de slogan e símbolo vinculado à pessoa do Prefeito Municipal de São João Batista pelo Serviço de Infraestrutura, Saneamento e Abastecimento de Água Municipal – SISAM.
De acordo com o denunciante, a modificação do slogan original do SISAM para “Cuidando da água. Cuidando das Pessoas” configura promoção pessoal do representado, na medida em que o mote adotado pela Administração Municipal é “Cuidando da Cidade. Cuidando das Pessoas”, entre outras variações. E conclui:
[...] não se trata apenas do
uso indevido da publicidade, mas também da oneração aos cofres públicos, já que
esta desnecessária e vedada conduta gera despesas de alto montante, com toda a
produção de nova mídia, papelaria, adesivação, etc. Para se ter noção, basta
ver que a fatura do mês de setembro da SISAM veio com o novo logotipo e slogan,
mas a de outubro, por alegados problemas técnicos, tornou à versão anterior. E
o dinheiro público escoando.
Em seu Relatório n. 4.967/2013, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) fez as seguintes sugestões de encaminhamento:
1 – NÃO CONHECER da presente denúncia, por não atender às prescrições
contidas no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento
Interno;
2 – DETERMINAR o arquivamento dos autos;
3 – DAR CIÊNCIA desta decisão ao interessado.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da instrução.
Por meio do Despacho n. GASNI 17/2014, conheci da denúncia e determinei a audiência dos Srs. Daniel Netto Cândido (Prefeito de São João Batista), Gabriel Angeli Dias (ex-Diretor do SISAM) e Edimar Cipriani (Diretor do SISAM), para que se manifestassem acerca da seguinte irregularidade:
Utilização do slogan
“Cuidando da Água. Cuidando das Pessoas” pela autarquia municipal,
caracterizador da gestão ou de seus administradores, em desacordo com o art.
37, § 1º da Constituição Federal, e o disposto no Prejulgado nº 2125 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Em sua defesa, o Sr. Edimar Cipriani asseverou que, quando foi nomeado para o cargo de Diretor do SISAM, o aludido órgão já utilizava o logo “Cuidando da água, cuidando das pessoas” e que, por isso mesmo, seu nome não poderia ser vinculado a qualquer espécie de promoção pessoal vinculada ao slogan (fls. 41/42).
O Srs. Daniel Netto Cândido, por sua vez, argumentou que não há vedação quanto à utilização de logomarcas ou slogans por parte da Administração Pública. Segundo seu entendimento, o que o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, veda é a publicidade institucional com menção direta à pessoa do administrador, não sendo este o caso de São João Batista (fls. 44/52).
O último a apresentar defesa foi o Sr. Gabriel Angeli Dias, o qual ressaltou que o objetivo da alteração da logomarca do SISAM, constituída por uma folha e uma gota d’água, não foi de promoção pessoal, mas, sim, de criar um símbolo de preservação dos recursos naturais (fls. 87/93).
No Relatório de Reinstrução Plenária n. 4.343/2014, a DMU analisou os argumentos dos representados, afastando inicialmente qualquer responsabilização ao Sr. Edimar Cipriani. Por outro lado, quanto aos Srs. Daniel Netto Cândido e Gabriel Angeli Dias, considerou que “o slogan adotado de forma ampla pela Administração Municipal e, em particular, pela autarquia municipal SISAM, não possui caráter educacional, informativo ou de orientação social, o que afronta norma constitucional expressa no art. 37, § 1º”. Dessa forma, sugeriu ao Plenário:
3.1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do
artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado,
aplicando ao Sr. Daniel Netto Cândido
- Prefeito Municipal no exercício de 2013 a 2016, CPF nº 029.291.659-01,
residente na Praça. Dep. Walter Vicente Gomes, nº 89, Centro, São João
Batista/SC, CEP: 88240-000 e Sr. Gabriel
Angeli Dias – ex-Diretor do Serviço e Abastecimento de Água Municipal de
São Bento do Sul – SISAM, CPF nº 033.305.799-60, residente na Rua Vicente
Gomes, 37 – Centro, São João Batista/SC, CEP: 88240-000, multa prevista no
artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1 -
Utilização do slogan “Cuidando da água. Cuidando das Pessoas.” pela autarquia
municipal, caracterizador da gestão ou de seus administradores, em desacordo
com o art. 37, §1º da Constituição Federal, e o disposto no prejulgado nº 2125
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. (item 1.1 deste Relatório);
3.2 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Responsáveis, Srs. Daniel Netto Cândido e Gabriel
Angeli Dias e ao Denunciante, Sr. Carlos Francisco da Silva.
Em parecer da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, o Ministério Público de Contas discordou da DMU apenas relativamente à responsabilização do Sr. Edimar Cipriani, pois entendeu que, uma vez configurada flagrante violação ao dispositivo constitucional, o mesmo deveria ter agido para coibir a promoção pessoal do Prefeito. A manifestação final do Parquet de Contas foi no seguinte sentido:
1) Por aplicar multa aos responsáveis, Srs.
Daniel Cândido Netto, Gabriel Angeli Dias e Edimar Cipriani, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, fixando-lhes o
prazo de trinta dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para que seja
comprovado o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da
seguinte irregularidade:
1.1) Criação e/ou utilização do slogan “Cuidando da água,
cuidando das pessoas”, em afronta direta ao disposto no art. 37, §1º, CRFB/88;
2) Por determinar aos gestores responsáveis que se abstenham de utilizar o slogan em
análise, bem como qualquer variação deste, ou outra forma de publicidade
revestida de institucional, mas que implique em promoção pessoal;
3) Dar ciência da Decisão, bem como do Relatório
e Voto que a fundamentam, aos
Responsáveis, Srs. Daniel Netto Cândido, Gabriel Angeli Dias e Sr. Edimar
Cipriani, ao Denunciante, Sr. Carlos Francisco da Silva, e ao atual Prefeito do
Município;
É o relatório.
II - Fundamentação
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico que o cerne da questão está em saber se a utilização do slogan “Cuidando da água, cuidando das pessoas” acarreta ou não em promoção pessoal do Prefeito de São João Batista, conflitando assim com o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Dispõe
o mandamento constitucional:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
§ 1º - A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Tanto
a DMU quanto o MPTC concordam que o slogan
utilizado no SISAM não possui caráter educacional, informativo ou de orientação
social, colidindo com a norma constitucional acima transcrita.
Concordo
com o entendimento.
Conforme
salientam Zulmar Hélio Bortolotto e Marisaura Rebelatto dos Santos, a
publicidade institucional deve ser vista e mostrada à população “como
realizações do próprio Estado e não como realizações pessoais de determinados
agentes públicos, devendo visar sempre objetivos públicos, interesses públicos,
jamais interesses pessoais privados”[1].
A
propósito do que vem ocorrendo em São João Batista, uma simples pesquisa na
internet deixa claro que o slogan do
SISAM nada mais é do que uma variação do slogan
da própria Administração de São João Batista, “Cuidando da cidade, cuidando das
pessoas”. E pior: tais slogans, à
evidência, estão intimamente ligados à figura do Prefeito Daniel Netto Cândido.
Tanto assim que, em sua página pessoal na rede social Facebook, por exemplo, o aludido agente público costuma vincular
sua imagem aos dizeres “Cuidando da cidade, cuidando das pessoas” ao publicar
fotos de obras que estão sendo realizadas quotidianamente em São João Batista.
Em
acréscimo, destaca-se a orientação prevista no item 3 do Prejulgado 2.125 desta
Corte de Contas, no sentido de que “A utilização de logomarca e slogan por
parte da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas) deve ser preferencialmente oficializada através de
lei ou de norma regulamentadora, entretanto, em ambos os casos, não poderá ser caracterizadora de gestão,
devendo, como os símbolos oficiais, ser perene”.
Quanto
à aplicação de multa aos responsáveis, penso que o entendimento externado pelo
Ministério Público de Contas é o mais correto, devendo os três representados
ser responsabilizados pela irregularidade constatada: o Prefeito por se
beneficiar diretamente da publicidade irregular, o ex-Diretor do SISAM por
assentir com a mudança do slogan do
órgão por ele dirigido e o atual Diretor do SISAM por não tomar qualquer
providência no sentido de fazer cessar a publicidade institucional realizada em
desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
A
gradação das multas, contudo, deve ser diferente para cada um dos responsáveis,
tendo em vista o maior ou menor grau de reprovabilidade de cada uma das
respectivas condutas.
Sem
dúvida alguma, até por ter sido o autor intelectual e principal beneficiado da
irregularidade constatada, o Prefeito de São João Batista, Sr. Daniel Netto
Cândido, cometeu a conduta mais grave. Em segundo plano, exsurge a conduta
comissiva do ex-Diretor, Sr. Gabriel Angeli Dias, que efetivamente modificou o slogan antigo da SISAM dando azo à
irregularidade. Por fim, dimana a conduta do atual Diretor do SISAM, Sr. Edimar
Cipriani, que se omitiu indevidamente de tomar quaisquer providências para
fazer cessar a irregularidade.
III - Proposta de Voto
Diante do exposto, em consonância com a manifestação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, submeto ao egrégio Plenário a seguinte
Proposta de Voto:
1. Considerar procedente a Denúncia formulada pelo Sr. Carlos Francisco da Silva, relativamente a irregularidades concernentes à utilização de slogan vinculado à pessoa do Prefeito Municipal de São João Batista pelo Serviço de Infraestrutura, Saneamento e Abastecimento de Água Municipal – SISAM.
2. Determinar aos
gestores responsáveis que se abstenham de utilizar o slogan em análise, bem como qualquer variação deste, ou outra forma
de publicidade revestida de institucional, mas que implique em promoção pessoal
em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Município de
São João Batista.
3. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1. R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Sr. Daniel Netto Cândido, Prefeito Municipal no exercício de 2013 a 2016, CPF n. 029.291.659-01, residente na Praça. Dep. Walter Vicente Gomes, n. 89, Centro, São João Batista/SC, CEP: 88240-000;
3.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Gabriel Angeli Dias, ex-Diretor do Serviço e Abastecimento de Água Municipal de São João Batista – SISAM, CPF n. 033.305.799-60, residente na Rua Vicente Gomes, 37 – Centro, São João Batista/SC, CEP: 88240-000; e
3.3. R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) ao Sr. Edimar Cipriani, Diretor do Serviço de
Abastecimento de Água Municipal de São João Batista – SISAM, CPF n. 675.046.049-68
residente na Rua João Vicente Gomes, 34 – Centro, São João Batista/SC, CEP:
88240-000.
4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Daniel Netto Cândido, Gabriel Angeli Dias, Edimar Cipriani e Carlos Francisco da Silva, bem como à Prefeitura Municipal de Itapema.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Relatora
[1] BORTOLOTTO, Zulmar
Hélio e SANTOS, Marisaura Rebelatto dos. Uso de logomarcas pessoais por
prefeitos municipais. In.: Revista do TCE. Ano IV, n. 5, Ago.
2007, p. 15-34.