Processo n.º:

DEN 12/00417400

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Peritiba

Responsável:

Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian

Assunto:

Denúncia acerca de supostas irregularidades na publicidade institucional do município.

I – Relatório

Tratam os autos de denúncia formulada pelos Srs. Eraldo Simon, Lauri João Maltauro, Lodivio Finger e Vilmar Jacob Finger, residentes e domiciliados em Peritiba/SC, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal n. 8.666/93, comunicando supostas irregularidades na contratação da Empresa News Comunicações pela Prefeitura Municipal de Peritiba, no exercício de 2012.

Segundo os denunciantes, a empresa veiculou conteúdos em site municipal antes de ter contrato firmado com o Município, e antes mesmo da homologação do certame licitatório, ou seja, de ser a vencedora. Além disso, afirmou que algumas notícias veiculadas teriam cunho eleitoreiro.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, através do Relatório DMU n. 213/13 (fls. 226 a 230), elaborado pelos auditores fiscais de controle externo Najla Saida Fain e Gilson Aristides Battisti, após analisar a documentação juntada pela Unidade (fls. 28 a 218), sugeriu o não conhecimento da denúncia e ainda a determinação do arquivamento dos autos.

Ato contínuo, a Procuradora do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, Sra. Cibelly Farias, por meio do Parecer n. 15.799/2013 (fls. 231 e 232), manifestou-se também pelo não conhecimento e arquivamento da denúncia.

Em 27/05/2013, esta Relatora emitiu sua sugestão de Voto, às fls. 233 e 235, e que levado ao Pleno desta Corte de Contas, decidiu, na sessão de 17/07/13: 

Decisão nº 2024/2013

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da Denúncia em análise no que tange à prestação de serviços pela empresa News Comunicação antes da sua efetiva contratação pelo município de Peritiba, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

6.2. Não conhecer da Denúncia em análise quanto à alegação de ilegalidade da propaganda institucional, em face da ausência de competência do Tribunal de Contas para apreciação da matéria.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, que proceda a diligências, inspeções e/ou auditorias que se fizerem necessárias à apuração dos fatos relacionados à restrição tratada no item 6.1 desta deliberação.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0213/2013, aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Peritiba.

Após, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o Relatório DLC n. 474/2013 (fls. 251/254), elaborado pelo auditor fiscal de controle externo Luiz Carlos Uliano Bertoldi, sugerindo o seguinte:

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere:

3.1. Determinar diligência à Sra. Neusa Klein Maraschini – Prefeita Municipal de Peritiba, com endereço  na Rua Frei Bonifácio, 63 – Centro - Peritiba, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001,  para,  no prazo de  30 (trinta)  dias, a contar do recebimento desta

 

deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, apresentar a seguinte documentação referente ao Contrato nº 40/2012, de 23/03/2013, com a empresa News Comunicação Organizacional Ltda.:

3.1.1. Comprovantes de liquidação de despesa como notas de empenhos e notas fiscais do período de vigência do Contrato em conformidade com o disposto no inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1 do presente Relatório); e

3.1.2. Comprovantes de despesa com publicidade acompanhados da documentação prevista nos incisos I a V do artigo 65 da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).

Intimada a Sra. Neusa Klein Maraschini por meio do Ofício de n. 14.726/13 (fl. 255), datado de 25/09/2013, foram então apresentados documentos de fls. 285 a 358, pelo Sr. Valmor Pedro Bacca, Vice-Prefeito do Município de Peritiba.

Retornando os autos à DLC, manifestou-se por meio do Relatório de Reinstrução n. 640/2013 (361/365), elaborado pelo auditor fiscal de controle externo Luiz Carlos Uliano Bertoldi, nos seguintes termos:

Considerando que a denúncia foi acolhida pela Relatora, à fl. 235 dos autos; e

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

Considerar improcedente a denúncia, pois não se confirmaram os fatos noticiados quanto à contratação da Empresa News Comunicações pela Prefeitura Municipal de Peritiba em momento anterior a homologação do Convite nº 4/12, em 21/03/2012.

3.2. Determinar o arquivamento dos autos.

Ou, Se o Relator não entender desta forma, superando o disposto no §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, pode:

3.3.  Determinar a audiência do Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian – Prefeito Municipal de Peritiba à época, inscrito no CPF sob o nº 219.422.269-34, com endereço profissional na Rua Frei Bonifácio, 63 – Peritiba/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa nº 05/08 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apuradas na liquidação do Contrato nº 40/12, decorrente do Convite nº 4/12, da Prefeitura Municipal de Peritiba e descritas abaixo, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.3.1. Ausência da cópia do material impresso (no período de maio a dezembro), e da gravação da matéria veiculada (no mês de maio), contrariando o disposto no inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e no inciso IV do artigo o artigo 65 da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório);

3.3.2. Ausência de acompanhamento e fiscalização na execução do referido contrato diante dos Relatórios apresentados entre maio a dezembro de 2012, contrariando o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);

3.3.3. Execução parcial dos serviços enumerados no objeto do contrato nos meses de maio e setembro a dezembro de 2012, contrariando o disposto na Cláusula Primeira do referido contrato e no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório); e

3.3.4. Liquidação do valor total nos meses de agosto e setembro/12 diante do cumprimento parcial do objeto contratual, contrariando o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93 e o princípio da economicidade previsto no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (item 2.1 do presente Relatório).

3.4. Dar ciência do Relatório, ao Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian e à Prefeitura Municipal de Peritiba.

Ato contínuo, a Procuradora do MPTC, Sra. Cibelly Farias, exarou o Parecer n. 22.393/2013 (fls. 366/367) manifestando-se pela realização de AUDIÊNCIA do responsável para manifestação acerca das restrições descritas nos itens 3.3.1 a 3.3.4 da conclusão do relatório técnico”.

A audiência foi autorizada por esta Relatora por meio do Despacho (fls. 368/372), nos seguintes termos:

1. Determinar a audiência do Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian – Prefeito Municipal de Peritiba à época, inscrito no CPF sob o nº 219.422.269-34, com endereço profissional na Rua Frei Bonifácio, 63 – Peritiba/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa nº 05/08 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apuradas na liquidação do Contrato nº 40/12, decorrente do Convite nº 4/12, da Prefeitura Municipal de Peritiba e descritas abaixo, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

1.1. Ausência da cópia do material impresso (no período de maio a dezembro), e da gravação da matéria veiculada (no mês de maio), contrariando o disposto no inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e no inciso IV do artigo o artigo 65 da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

1.2. Ausência de acompanhamento e fiscalização na execução do referido contrato diante dos Relatórios apresentados entre maio a dezembro de 2012, contrariando o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93;

1.3. Execução parcial dos serviços enumerados no objeto do contrato nos meses de maio e setembro a dezembro de 2012, contrariando o disposto na Cláusula Primeira do referido contrato e no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93; e

1.4. Liquidação do valor total nos meses de agosto e setembro/12 diante do cumprimento parcial do objeto contratual, contrariando o disposto no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93 e o princípio da economicidade previsto no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

2. Dar ciência do Relatório e desta Decisão, aos Srs. Eraldo Simon, Lauri João Maltauro, Lodivio Finger e Vilmar Jacob Finger e à Prefeitura Municipal de Peritiba.                                                                                                                              

Intimado o Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian por meio do Ofício n. 5.579, em 28/04/2014 (fl. 373), apresentou resposta em 12/06/2014, após deferido pedido de prorrogação, por meio dos documentos de fls. 389/486.

Após, a DLC, em seu Relatório de Reinstrução n. 339/2014 (fls. 488/495), elaborado pelo auditor fiscal de controle externo Luiz Carlos Uliano Bertoldi, assim concluiu:

3.1. Considerar procedente a Denúncia formulada pelo Sr. Lodivio Finger e outros contra a execução do Contrato nº 40/12 celebrado pela Prefeitura Municipal de Peritiba com a empresa News Comunicação.

3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o Contrato nº 40/12 decorrente do Convite nº 4/12 da Prefeitura Municipal de Peritiba, em face das seguintes irregularidades:

3.2.1. Ausência da cópia do material impresso no mês de maio de 2012, contrariando o disposto no inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e no inciso IV do artigo o artigo 65 da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório);

3.2.2. Ausência de acompanhamento e fiscalização na execução do referido contrato diante dos Relatórios apresentados entre maio a dezembro de 2012, contrariando o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

3.2.3. Execução parcial dos serviços enumerados no objeto do contrato nos meses de maio a dezembro de 2012, contrariando o disposto na Cláusula Primeira do referido contrato, no artigo 66 da Lei Federal nº 8.666/93, no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (itens 2.3 e 2.4 do presente Relatório).

3.3. Aplicar multa ao Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian – Ex-Prefeito Municipal de Peritiba, inscrito no CPF sob o nº 219.422.269-34, com endereço na Rua Brasília, 22 – Peritiba/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades apuradas no Contrato nº 40/12 decorrente do Convite nº 4/12 da Prefeitura Municipal de Peritiba e descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da Conclusão do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.4. Dar ciência do Relatório aos representantes, ao Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Peritiba.

Por fim, a Procuradora do MPTC, Sra. Cibelly Farias, elaborou o Parecer n. MPTC/27.074/2014 (fls. 496/500) manifestando-se nos seguintes termos:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE dos atos descritos nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.3.3 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro no art. 36, § 2°, alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Tarcisio Reinaldo Bervian, ex- Prefeito Municipal de Peritiba, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma lei.

É o relatório.                                                                                                   

II – Fundamentação

Com o objetivo de fundamentar a proposta de Voto, passo a analisar as restrições apontadas inicialmente pela DLC, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, as novas conclusões da Diretoria Técnica e a manifestação do MPTC.

2.1. Ausência da cópia do material impresso (no período de maio a dezembro), e da gravação da matéria veiculada (no mês de maio), em suposta contrariedade ao disposto no inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e no inciso IV do artigo o artigo 65 da Resolução n. TC 16/94, de 21/12/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O Relatório de Reinstrução n. 640/2013 (fls. 361/365) considerou irregular a ausência da cópia do material impresso (no período de maio a dezembro), e da gravação da matéria veiculada (no mês de maio).

Em suas justificativas o Responsável alegou:

Das Alegações do Município: Consta nos anexos deste oficio (folhas de numero 01 a 20) a relação de todos os serviços prestados no mês de maio/2014 bem como um CD (compact disc) com os vídeos das festividades de comemoração do Kerb Fest e da avaliação do mesmo.

No Relatório de Reinstrução n. 339/2014 (fls. 488/495) sugeriu-se manter a restrição parcialmente, tendo em vista a ausência da cópia do material impresso no mês de maio de 2012, considerando-se sanada a irregularidade em face da apresentação da gravação da matéria veiculada no mês de maio de 2012.

No mesmo sentido foi o entendimento do MPTC em seu Parecer n. 27.074/2014 (fls. 496/500).

Importante observar o que determina o inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei Federal n. 4.320/64:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

(...)

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

(...)

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Também o artigo 65 da Resolução n. TC 16/94, de 21.12.94, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, prescreve:

Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:

I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;

II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;

III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;

IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;

V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.

Compulsando os autos, verifico que o responsável encaminhou notas de empenhos, notas fiscais, relatórios juntados às fls. 393 a 485 e ainda três CDs (fls. 486). Porém não apresentou cópia do material impresso no período de maio a dezembro, conforme exigência legal.

Destaca-se dos Relatórios juntados pelo Responsável à época, que apenas no mês de junho de 2012, foram produzidas 12 (doze) matérias publicadas no O Jornal e 5 (cinco) no Diário do Oeste, conforme informado à fl. 398 dos autos. O Responsável sequer comprovou tais publicações, quando deveria fazer com a juntada do respectivo jornal.

Desse modo, considerando os documentos apresentados, as manifestações da Área Técnica e o parecer do MPTC, considero irregular a ausência da cópia do material impresso no mês de maio de 2012, motivo pelo qual sugiro a aplicação de multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Já quanto à irregularidade apontada pela Área Técnica, qual seja: ausência da gravação da matéria veiculada no mês de maio, realizada pela empresa contratada – News Comunicação Ltda., o Responsável encaminhou o vídeo de 16/05/12 e o vídeo de 25/05/12, constante da fl. 486, produzidos pela empresa contratada pela Prefeitura, motivo pelo qual entendo por sanada esta irregularidade apontada inicialmente pela Área Técnica.

2.2. Ausência de acompanhamento e fiscalização na execução do referido contrato diante dos Relatórios apresentados entre maio a dezembro de 2012, em suposta contrariedade ao disposto no artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93.

O Relatório de Reinstrução n. 640/2013 (fls. 361/365) considerou irregular a ausência de acompanhamento e fiscalização na execução do referido contrato diante dos Relatórios apresentados entre maio a dezembro de 2012.

Em suas justificativas o Responsável alegou:

Talvez seja um dos pontos que os Municípios de forma geral e não somente o Município de Peritiba tenham como "ponto fraco" seja o registro da chamada fiscalização dos contratos, porque de fato o ato de fiscalizar em si ocorre, pois como o corpo técnico é reduzido nos pequenos Municípios e os serviços são acompanhados quase que diariamente a fiscalização ocorre sim, mas não existe o chamado laudo ou termo de fiscalização como ocorre como num exemplo numa fiscalização do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) ou do CRC (Conselho Regional de Contabilidade) quando vem ao Município ou as obras, mas analisando o site do Município e os materiais apresentados, bem como as inúmeras reuniões e acompanhamentos que eram realizados comprova que o serviço foi efetivamente prestado.

No Relatório de Reinstrução n. 339/2014 (fls. 488/495) sugeriu-se manter a irregularidade.

No mesmo sentido foi o entendimento do MPTC em seu Parecer n. 27.074/2014 (fls. 496/500).

Importante observar o que determinam os artigos 58, III, 67 e 68 da Lei Federal n. 8.666/93:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

(..)

III - fiscalizar-lhes a execução;

(...)

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Conforme se depreende da leitura da norma acima transcrita, a designação do representante para acompanhamento e fiscalização do contrato deve ser formal, por ato próprio do Prefeito Municipal, a fim de que fique claro quem será o responsável da Administração por qualquer falha no acompanhamento ou na fiscalização dos termos do contrato firmado.

A respeito, Marçal Justen Filho assevera:

1) O Poder-dever de Fiscalização

O regime de Direito Administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 78, III). Compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do outro contratante. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é mera faculdade assegurada a ela. Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deveres a ele impostos.

A regra deve ser aplicada estritamente nos casos em que a seqüência da execução da prestação provoca o efeito de ocultar eventuais defeitos da atuação do particular. Esses defeitos não são irrelevantes e provocarão efeitos em momento posterior. No entanto, o simples exame visual ou a mera experimentação são insuficientes para detectá-los. Em tais hipóteses, a Administração deverá designar um representante, para verificar o desenvolvimento da atividade do contratado. Isso se passa especialmente com obras de engenharia.

Haverá casos nos quais será dispensável aplicação tão escrita do texto legal. A regra será atendida quando a atividade de fiscalização puder realizar-se satisfatoriamente no momento da entrega da prestação. Em muitos casos, hasta o controle de qualidade desenvolvido na ocasião do recebimento da prestação. Em outros casos, a fiscalização é inviável e o dispositivo não tem qualquer aplicação. Assim, por exemplo, não haveria sentido em designar um agente para acompanhar a elaboração de um trabalho jurídico do advogado contratado pela Administração. A fiscalização poderia desenvolver-se sob outras modalidades, tais como a exigência de relatórios mensais etc. Enfim, o dispositivo apresenta relevância e aplicabilidade especialmente às hipóteses de obras e serviços de engenharia.

2) Natureza da Fiscalização

Incumbe ao agente da Administração acompanhar o desenvolvimento da atividade do particular, anotando as ocorrências relevantes e documentando eventuais equívocos a serem corrigidos. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 650/651) (grifo nosso)

Assim, compete à Administração designar um agente seu para acompanhar diretamente a atividade do contratante e, ainda neste caso, o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato.

Compulsando os autos, verifico que não há registro de que o responsável pela Unidade indicou um representante, bem como, apesar dos Relatórios produzidos pela empresa News Comunicação, não foi atestada a execução dos serviços em cumprimento ao disposto no inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o artigo 67, §1º da Lei Federal n. 8.666/93.

Ademais, o MPTC, em seu Parecer n 27.074/2014 (fls. 496/500), acrescenta que “não foi confirmada a plena execução dos serviços contratados, o que só agrava a restrição objeto deste tópico, pois uma fiscalização eficiente poderia evitar ou reduzir as demais restrições encontradas”.

Em que pese as justificativas apresentadas pelo Responsável, considero irregular a ausência de acompanhamento e fiscalização na execução do referido contrato diante dos Relatórios apresentados entre maio a dezembro de 2012, contrariando o disposto no artigo 67, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, motivo pelo qual sugiro a aplicação de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

2.3. Execução parcial dos serviços enumerados no objeto do contrato nos meses de maio a dezembro de 2012, em suposta contrariedade ao disposto na Cláusula Primeira do referido contrato, no artigo 66 da Lei Federal n. 8.666/93, no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O Relatório de Reinstrução n. 640/2013 (fls. 361/365) considerou irregular a execução parcial dos serviços enumerados no objeto do contrato nos meses de maio a dezembro de 2012.

Em suas justificativas o Responsável alegou:

Conforme consta no objeto do contrato 40/2012: "[...]."

Entendemos que o objeto da licitação foi prestado de forma satisfatória e integral, pois a empresa nunca deixou de acompanhar as atividades administrativas orientando os profissionais e acompanhando os gestores na divulgação das atividades administrativas e enviando matérias de interesse da coletividade.

Embora o período do contrato estivesse coincidindo com o período eleitoral mesmo assim as atividades e serviços contratados mantiveram-se dentro do que estabelece a legislação eleitoral, tanto é verdade que o respectivo contrato aqui discutido foi alvo de denuncia junto a Justiça Eleitoral não tendo sucesso sendo julgado improcedente pela Justiça Eleitoral de primeira e segunda instancias (TRE/SC), pois não foi apurado benefícios eleitorais durante a prestação do serviço.

Vejam que o objeto do contrato é uma prestação de serviço voltada a proporcionar o aprimoramento da equipe técnica e gestores para que estes pudessem com o passar do tempo desenvolver suas atividades com a própria equipe, tanto que hoje não é mais necessária a contratação deste tipo de serviço porque é desenvolvido com profissionais da própria equipe técnica tendo em vista o conhecimento e exemplos adquiridos.

Enviamos anexo cópia de todas as notas fiscais e comprovação de publicações efetuadas e trabalhos, resta dizer que um dos profissionais da empresa acompanhava semanalmente as reuniões de equipes.

Conforme pode ser constatado nos anexos e nas respostas, o contrato foi de grande valia para a administração porque não foi a contratação de agencia de publicidade para divulgação de atos oficiais com margem de comercialização, e sim, um serviço de acompanhamento e treinamento onde foram capacitados e orientado os profissionais da própria equipe e que hoje o município pode fazer os trabalhos com seus próprios técnicos haja vista o conhecimento adquirido.

Outro ponto importante que não é um trabalho relativamente simples ainda mais em 2012 o trabalho direto com sites e criação de eventos, links e banners, isso exige um mínimo de conhecimento técnico e visão sobre o objetivo a ser atingido com as publicações, e isso necessitava de alguém com experiência e visão sobre o trabalho.

No Relatório de Reinstrução n. 339/2014 (fls. 488/495) sugeriu-se manter a irregularidade.

No mesmo sentido foi o entendimento do MPTC em seu Parecer n. 27.074/2014 (fls. 496/500).

Compulsando os autos observo que a empresa News Comunicação foi contratada pela Prefeitura Municipal de Peritiba, no valor de R$ 14.148,00 (catorze mil, cento e quarenta e oito reais), para executar os seguintes serviços:

a) a assessoria de comunicação,

b) promover encontros periódicos com a administração,

c) organizar comunicação administrativa,

d) desenvolver informativo municipal impresso e on-line,

e) encaminhamento de pauta p/veículos de comunicação regional,

f) atualização do site do município,

g) reformular sistema de programa de rádio,

h) assessoramento na organização de eventos, e

i) campanhas institucionais.

Da documentação encaminhada pelo Responsável pela Prefeitura Municipal de Peritiba à época, referente ao Contrato n. 40/12, datado de 23/03/12, a Área Técnica elaborou um quadro constando todas as notas de empenho, bem como os comprovantes de liquidação de despesas (fl. 491 verso), tecendo algumas considerações, conforme se extrai do Relatório de Reinstrução n. 339/2014 (fls. 488/495):

a) A Prefeitura empenhou o valor de R$ 14.480,00 e pagou o valor de R$ 13.032,00 à empresa contratada, correspondendo 90% do valor contratado.

b) Da nota fiscal 84, foi emitida no dia 05/05/12, no valor de R$1.448,00 por prestação de serviços de comunicação:

No Relatório, de fls. 398/412, constaram apenas duas publicações no sítio da Unidade anteriores à data da nota fiscal. Em contrapartida, o responsável pela Unidade à época autorizou o pagamento do valor total empenhado, conforme fl. 262 dos autos.

c) Da nota fiscal 14, foi emitida no dia 02/07/12, no valor de R$1.448,00 por prestação de serviços de comunicação:

No Relatório, de fls. 423/433, além de especificar alguns serviços como - 15 pres releases, alimentação de site/redes sociais, reuniões periódicas, constou também que a empresa organizou “curso de treinamento de mídia”. Mas não há informação do responsável sobre o dia que foi realizado, o número e os participantes, onde foi realizada e ainda foto da sua realização. 

d) Da nota fiscal 44, emitida no dia 01/08/12, no valor de R$1.448,00, de fl. 439, para serviços de assessoria de comunicação:

A empresa afirmou que realizou publicação no sítio da Unidade no dia 3/7, alimentou links do esporte e convocações e devido ao período eleitoral não realizou outros serviços. Em contrapartida, o responsável à época pela Unidade autorizou o pagamento do valor total empenhado, conforme fl. 300 dos autos.

e) Da nota fiscal 62, emitida no dia 04/09/12, no valor de R$1.448,00:

No Relatório à fl. 438, a empresa afirmou que acompanhou e divulgou eventos como o aniversário do município, criação do número da CLD e do seminário de cultura e juntou CD com data de 15 e 24 de ago/12. Alegou o período eleitoral para a suspensão da alimentação do sítio.

Em contrapartida, o responsável à época pela Unidade autorizou o pagamento do valor total empenhado, conforme fl. 434 dos autos.

f) Da nota fiscal 79, emitida no dia 2/10/12, no valor de R$1.448,00:

A empresa, à fl. 444, afirmou que acompanhou e divulgou ações. Alegou o período eleitoral para não executar outros serviços.

Em contrapartida, o responsável à época pela Unidade autorizou o pagamento do valor total empenhado, conforme fl. 440 dos autos.

Como se pode notar, verifico a não comprovação da realização dos seguintes serviços constantes no objeto do referido Contrato:

b) promover encontros periódicos com a administração,

c) organizar comunicação administrativa,

d) desenvolver informativo municipal impresso,

e) encaminhamento de pauta p/veículos de comunicação regional,

g) reformular sistema de programa de rádio,

h) assessoramento na organização de eventos, e

i) campanhas institucionais.

Ainda, é possível constatar que entre o valor pago, o serviço realizado e os não realizados, há uma discrepância. O valor pago supera os serviços realizados. No entanto, não há como apurar em valores, já que a Unidade não especificou a composição de todos os custos unitários dos serviços, como determina o inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei Federal n. 8.666/93, que prescreve:

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

(...)

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

(...)

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (grifo nosso)

Para Marçal Justen Filho, a previsão de custos tem várias finalidades como de prever os recursos orçamentários, definir a modalidade de licitação, de interessados impugnar antecipadamente as estimativas e também para o julgamento de propostas excessivas, conforme se pode depreender de seus comentários à norma referida:

Fls.

7.3) A previsão de custos

A regra do inc. II não poderá ser cumprida rigorosamente, em todos os casos. Determina a obrigatoriedade de previsão detalhada das despesas, através de planilhas que indiquem os custos unitários. Ora, a Administração não deterá condições, muitas vezes, de promovera apuração desses montantes. Como não atua empresarialmente em certos setores, a Administração não disporá de elementos para fixar o orçamento detalhado. Mas isso não elimina o dever de estimar custos, pois não é lícito a Administração iniciar a licitação sem previsão dos valores a desembolsar. Observe-se que seria impossível cumprir a regra do inc. III se não fosse atendido o disposto no inc. II: como apurar a previsão de recursos orçamentários se a Administração não estimasse o valor do objeto a ser executado? Depois, essa estimativa conduzirá à possibilidade de determinar a modalidade de licitação aplicável e o cumprimento de certas formalidades relacionadas com contratos de grande valor. Enfim, será possível aos interessados impugnar antecipadamente as estimativas, para evitar futuras desclassificações de propostas por preço excessivo. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª. Ed. São Paulo: Dialética, 2005, pág. 106/107) (grifo nosso)

Em que pese as justificativas do Responsável, considero irregular a execução parcial dos serviços enumerados no objeto do contrato nos meses de maio a dezembro de 2012, contrariando o disposto na Cláusula Primeira do referido contrato, nos artigos 7º, §2º, II e 66 da Lei Federal n. 8.666/93, no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, motivo pelo qual sugiro a aplicação de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

2.4. Liquidação do valor total nos meses de agosto e setembro/12 diante do cumprimento parcial do objeto contratual, em suposta contrariedade ao disposto no artigo 66 da Lei Federal n. 8.666/93 e o princípio da economicidade previsto no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O Relatório de Reinstrução n. 640/2013 (fls. 361/365) considerou irregular a liquidação do valor total nos meses de agosto e setembro/12 diante do cumprimento parcial do objeto contratual.

Em suas justificativas o Responsável alegou:

Conforme consta no objeto do contrato 40/2012: "O objeto do presente contrato é a prestação de serviços especializados no ramo de comunicação para desenvolvimento de atividades relativas a assessoria de comunicação, como promover encontros periódicos com a administração, promover a organização da comunicação administrativa, desenvolver informativo municipal impresso e online, encaminhamento de pauta para os veículos de comunicação regionais, atualização do site do Município,      reformular sistema de programa de rádio, assessoria de comunicação para a Prefeitura, assessoramento na organização de eventos e campanhas institucionais para o Município de Peritiba para o ano de 2012."

Entendemos que o objeto da licitação foi prestado de forma satisfatória e integral, pois a empresa nunca deixou de acompanhar as atividades administrativas orientando os profissionais e acompanhando os gestores na divulgação das atividades administrativas e enviando matérias de interesse da coletividade.

Embora o período do contrato estivesse coincidindo com o período eleitoral mesmo assim as atividades e serviços contratadas mantiveram-se dentro do que estabelece a legislação eleitoral, tanto é verdade que o respectivo contrato aqui discutido foi alvo de denúncia junto a Justiça Eleitoral não tendo sucesso sendo julgado improcedente pela Justiça Eleitoral de primeira e segunda instâncias (TRE/SC), pois não foi apurado benefícios eleitorais durante a prestação do serviço.

Vejam que o objeto do contrato é uma prestação de serviço voltada a proporcionar o aprimoramento da equipe técnica e gestores para que estes pudessem com o passar do tempo desenvolver suas atividades com a própria equipe, tanto que hoje não é mais necessário a contratação deste tipo de serviço porque é desenvolvido com profissionais da própria equipe técnica tendo em vista o conhecimento e exemplos adquiridos.

Enviamos anexo cópia de todas as notas fiscais e comprovação de publicações efetuadas e trabalhos, resta dizer que um dos profissionais da empresa acompanhava semanalmente as reuniões de equipes.

Conforme pode ser constatado nos anexos e nas respostas, o contrato foi de grande valia para a administração porque não foi a contratação de agência de publicidade para divulgação de atos oficiais com margem de comercialização, e sim, um serviço de acompanhamento e treinamento onde foram capacitados e orientado os profissionais da própria equipe e que hoje o município pode fazer os trabalhos com seus próprios técnicos haja vista o conhecimento adquirido.

Outro ponto importante que não é um trabalho relativamente simples ainda mais em 2012 o trabalho direto com sites e criação de eventos, links e banners, isso exige um mínimo de conhecimento técnico e visão sobre o objetivo a ser atingido com as publicações, e isso necessitava de alguém com experiência e visão sobre o trabalho.

No Relatório de Reinstrução n. 339/2014 (fls. 488/495) sugeriu-se manter a irregularidade, porém a considera absorvida pela irregularidade do item anterior.

No mesmo sentido foi o entendimento do MPTC em seu Parecer n. 27.074/2014 (fls. 496/500).

Importante observar o que determina o inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei Federal n. 4.320/64:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

Fls.

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifo nosso)

Como já dito no item anterior, o Responsável não comprovou que os serviços foram realizados pela empresa na sua totalidade conforme contratado.

Assim, não há como apurar em valores os serviços não prestados, já que a Unidade não elaborou um quadro com a composição de todos os custos unitários dos serviços, como determina o inciso II do §2º do artigo 7º da Lei Federal n. 8.666/93.

Desse modo, em que pese as justificativas do Responsável, considero irregular a liquidação do valor total nos meses de agosto e setembro/12 diante do cumprimento parcial do objeto contratual, contrariando o disposto nos artigos 7º, §2º, II e 66 da Lei Federal n. 8.666/93 e o princípio da economicidade previsto no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Todavia, entendo que a irregularidade tratada no item anterior engloba a presente irregularidade.

III - Proposta de Voto

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

3.1. Considerar procedente a Denúncia formulada pelos Srs. Eraldo Simon, Lauri João Maltauro, Lodivio Finger e Vilmar Jacob Finger, contra a execução do Contrato nº 40/12 celebrado pela Prefeitura Municipal de Peritiba com a empresa News Comunicação.

3.2. Aplicar multa ao Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian – Ex-Prefeito Municipal de Peritiba, inscrito no CPF sob o n. 219.422.269-34, com endereço na Rua Brasília, 22 – Peritiba/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades apuradas no Contrato n. 40/12 decorrente do Convite n. 04/12 da Prefeitura Municipal de Peritiba abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência da cópia do material impresso no mês de maio de 2012, contrariando o disposto no inciso III do §2º do artigo 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e no inciso IV do artigo o artigo 65 da Resolução n. TC 16/94, de 21/12/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

3.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais) em face da ausência de acompanhamento e fiscalização na execução do referido contrato diante dos Relatórios apresentados entre maio a dezembro de 2012, contrariando o disposto no artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93;

3.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais) em face da execução parcial dos serviços enumerados no objeto do contrato nos meses de maio a dezembro de 2012, contrariando o disposto na Cláusula Primeira do referido contrato, nos artigos 7º, §2º, II e 66 da Lei Federal n. 8.666/93, no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator aos Srs. Eraldo Simon, Lauri João Maltauro, Lodivio Finger, Vilmar Jacob Finger, Tarcisio Reinaldo Bervian, à Prefeitura Municipal de Peritiba e aos seus respectivos Controle Interno e Assessoria Jurídica.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2014.

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora