TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

 

Processo:

RLA 10/00703530

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

Responsáveis:

Edson Renato Dias - Prefeito Municipal

Marcelo Freitas - Procurador Geral do Município

Assunto:

Auditoria Ordinária para verificar ingresso de recursos oriundos de receitas de honorários de sucumbência ao Corpo Jurídico Municipal

Relatório e voto n.:

GAC/HJN - 010/2015

 

 

1.     RELATÓRIO

 

Tratam os autos de auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, para verificação do ingresso de recursos oriundos de receitas de honorários de sucumbência e existência de controle de patrimônio, com referência ao período de 2009-2010.

O processo foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que através do Relatório n. 3896/2010 (fls. 725-780) sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Edson Dias, Prefeito Municipal à época, bem como do Procurador Municipal para apresentação de justificativas acerca das restrições evidenciadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pelo acolhimento das conclusões do relatório técnico (Despacho n. GPDRR/152/2010 - fl. 782).

Este Relator postergou a conversão do presente processo por considerar julgado do Tribunal de Justiça que considerou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 2007.029003-3 - que amparou o pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais, bem como aos servidores da Procuradoria, em processos judiciais em que é parte o Município (fl. 783-785).

Foram apresentadas as alegações de defesa pelo Prefeito Municipal e Procurador Geral do Município (fls. 792-840). Houve juntada de documentos pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (fls. 844-859)

Procedida a reinstrução dos autos, a Diretora Técnica elaborou o Relatório n. 4201/2014 (fls. 862-881), concluindo pelo julgamento regular.

O Ministério Público de Contas ratificou a conclusão técnica, por intermédio do Parecer n. MPTC/30120/2015 (fls. 882-890).

É o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

 

2.1. Pagamento e recebimento de honorários de sucumbência aos Procuradores Municipais e Servidores da Procuradoria, bem como concessão de descontos e isenções de honorários de sucumbência promovidos pelos Procuradores em favor dos munícipes devedores em processos judiciais.

 

O Corpo Instrutivo deste Tribunal apontou inicialmente o pagamento e recebimento de honorários de sucumbência em desacordo com a Lei Municipal n. 1448/1195, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 3711/2003, evidenciando descumprimento ao dispositivo no art. 4º da Lei Federal n. 9527/97.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2007.029003-3 analisava a incompatibilidade entre essas normas.

Conforme foi alegado pelos Responsáveis em suas justificativas, incidiu a “ocorrência de fato superveniente e de extrema relevância”. Este fato arguido foi o julgamento da ADI 2007.029003-3 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja decisão, em síntese, encontra-se infra:

Não obstante o posicionamento ora externado, é de se ressaltar que a inconstitucionalidade da Lei n. 1.448/95 está direcionada apenas para o teor dos §§ 1º e 3º do art. 1º, e que caberá ao ente público regularizar essa situação, na medida em que, ao se fixar a premissa de que os valores percebidos em verbas de sucumbência devem ser depositados em conta pública, obriga, na via reflexa, que o Município regulamente a matéria, estipulando percentuais, formas de repartição e meios de repasse.

Destaco que esta menção tem o condão de dar um direcionamento adequado para o Ente Municipal, que deverá sopesar os fatos e ver qual a melhor forma de administrar o destino destas verbas, sem ter qualquer cunho de adentrar na esfera de que não é competência do Poder Judiciário, no caso de legislar sobre o assunto.

Assim, verifica-se que, ao contrário do que foi afirmado pelo requerido em suas informações, o ônus de sucumbência pertence à Municipalidade e não aos servidores que a integram. Todavia, esse fato não impede que a Administração Estadual estipule, por meio de lei, a repartição desses valores como um “plus” pelo trabalho desenvolvido pelo setor jurídico municipal, porém ressalvadas as nuanças delimitadas anteriormente, no que pertine à inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei n. 1.448/95, que estabeleceram, de forma inadequada, a forma de repasse, por ofensa ao princípio da impessoalidade, na medida em que tratou de uma verba pública como se privada fosse, o que mácula essa parte do texto legal.

Deste modo, voto pela procedência parcial da presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a constituição.

 

Outra situação levantada foi a revogação do Prejulgado n. 1982 em virtude da superveniência do Prejulgado n. 2135 deste Tribunal de Contas.

Desta feita, o novo posicionamento da Diretoria Técnica, é consonante com a mudança de paradigma ocorrida na revogação do Prejulgado n. 1982, bem como o julgamento da ADI pelo Tribunal de Justiça.

 O Prejulgado n. 2135 expõe claramente a mudança paradigmática deste Tribunal. Conforme se depreende do trecho abaixo, reconheceu-se que, havendo disciplina legal da matéria, é viável que o Município possa dispor destes valores como lhe prouver:

2. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o Município, constituem patrimônio público, que no âmbito de sua competência pode optar em concedê-los ou não aos procuradores ou consultores jurídicos integrantes da Procuradoria, por critérios absolutamente objetivos, através de lei disciplinando a matéria.[1]

 

Outro aspecto que merece importância é a parcial constitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça. Isto é, restaram como inconstitucionais apenas os parágrafos 1º e 3º do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.448/95.

Estes parágrafos previam que o depósito dos honorários sucumbenciais seria efetuado em contas privadas. Assim sendo, estas operações efetuadas seriam irregulares, vez que a verba pública oriunda dos honorários não poderia assim ser operada.

Porém, conforme verificou a Diretoria Técnica em sua análise, esta irregularidade também já foi objeto de saneamento. Consoante demonstrado pelas justificativas dos responsáveis, o Decreto Municipal n. 6053, de 23 de fevereiro de 2011 (fls. 821-823), põe fim à celeuma da parcial inconstitucionalidade. O poder público municipal corrigiu as falhas apontadas no corpo da ADI, passando a dispensar o devido tratamento público à contabilização das verbas sucumbenciais.

Na ADI 2007.029003-3 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça entendeu que a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.448/95 cingia-se apenas aos §§ 1º e 3º do art. 1º do referido diploma legal. Deste modo, atestou que o recebimento de honorários de sucumbência por parte de Procuradores Municipais e Servidores lotados na Procuradoria do Município seria ato regular. No mesmo julgamento, foi aferida a constitucionalidade, na Lei supracitada, sobre a concessão de descontos e isenções de Honorários de Sucumbência promovido por Procuradores Municipais em favor de munícipes devedores em processos judiciais. 

Assim,  considerando a mudança paradigmática deste Tribunal através do prejulgado n. 2135, considerando o julgamento da ADI 2007.029003-3 pelo Tribunal de Justiça, considerando que o Município corrigiu as falhas constantes no corpo da ADI e, por fim, considerando os posicionamentos unânimes do Corpo Instrutivo e do Parecer Ministerial proponho voto pela regularidade dos atos aqui discutidos.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, acompanhando o Relatório Instrutivo e o Parecer Ministerial, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte DELIBERAÇÃO:

 

3.1. CONSIDERAR REGULARES, fundamentado no art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos praticados referentes ao ingresso de recursos oriundos de receitas de honorários de sucumbência nos cofres públicos, a verificação da existência de pagamento de honorários de sucumbência ao Corpo Jurídico da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, bem como a concessão de descontos e isenções de honorários de sucumbência promovidos pelos Procuradores em favor dos munícipes devedores em processos judiciais relativamente ao período de 2009-2010.

3.2. DETERMINAR o arquivamento do presente processo.

 

3.3. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Responsáveis Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal à época, ao Sr. Marcelo Freitas, Procurador Geral de

 

 
Balneário Camboriú à época, à OAB e a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

 

Gabinete, em 12 de fevereiro de 2015.

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator

 

 

 

 



[1] Prejulgado 2135, Processo: CON-11/00051802, Decisão: 1396/2013, Origem: FECAM, Relator: Julio Garcia, Data da Sessão: 26/06/13, Data do Diário Oficial: 02/07/13.