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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE
DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL |
Processo: |
RLA 10/00703530 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú |
Responsáveis: |
Edson
Renato Dias - Prefeito Municipal Marcelo
Freitas - Procurador Geral do Município |
Assunto: |
Auditoria
Ordinária para verificar ingresso de recursos oriundos de receitas de
honorários de sucumbência ao Corpo Jurídico Municipal |
Relatório e voto n.: |
GAC/HJN
- 010/2015 |
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, para verificação do ingresso de recursos
oriundos de receitas de honorários de sucumbência e existência de controle de
patrimônio, com referência ao período de 2009-2010.
O
processo foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que através
do Relatório n. 3896/2010 (fls. 725-780) sugeriu a conversão do processo em
Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Edson Dias, Prefeito Municipal à
época, bem como do Procurador Municipal para apresentação de justificativas
acerca das restrições evidenciadas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal opinou pelo acolhimento das conclusões do
relatório técnico (Despacho n. GPDRR/152/2010 - fl. 782).
Este
Relator postergou a conversão do presente processo por considerar julgado do
Tribunal de Justiça que considerou parcialmente procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI n. 2007.029003-3 - que amparou o pagamento de
honorários advocatícios aos Procuradores Municipais, bem como aos servidores da
Procuradoria, em processos judiciais em que é parte o Município (fl. 783-785).
Foram
apresentadas as alegações de defesa pelo Prefeito Municipal e Procurador Geral
do Município (fls. 792-840). Houve juntada de documentos pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB (fls. 844-859)
Procedida
a reinstrução dos autos, a Diretora Técnica elaborou o Relatório n. 4201/2014
(fls. 862-881), concluindo pelo julgamento regular.
O
Ministério Público de Contas ratificou a conclusão técnica, por intermédio do
Parecer n. MPTC/30120/2015 (fls. 882-890).
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
2.1. Pagamento e recebimento de honorários
de sucumbência aos Procuradores Municipais e Servidores da Procuradoria, bem
como concessão de descontos e isenções de honorários de sucumbência promovidos
pelos Procuradores em favor dos munícipes devedores em processos judiciais.
O Corpo
Instrutivo deste Tribunal apontou inicialmente o pagamento e recebimento de
honorários de sucumbência em desacordo com a Lei Municipal n. 1448/1195,
regulamentada pelo Decreto Municipal n. 3711/2003, evidenciando descumprimento
ao dispositivo no art. 4º da Lei Federal n. 9527/97.
A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2007.029003-3 analisava a
incompatibilidade entre essas normas.
Conforme foi alegado pelos Responsáveis em
suas justificativas, incidiu a “ocorrência de fato superveniente e de extrema
relevância”. Este fato arguido foi o julgamento da ADI 2007.029003-3 pelo
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja decisão, em síntese,
encontra-se infra:
Não obstante o posicionamento ora externado, é de
se ressaltar que a inconstitucionalidade da Lei n. 1.448/95 está direcionada
apenas para o teor dos §§ 1º e 3º do art. 1º, e que caberá ao ente público
regularizar essa situação, na medida em que, ao se fixar a premissa de que os
valores percebidos em verbas de sucumbência devem ser depositados em conta
pública, obriga, na via reflexa, que o Município regulamente a matéria,
estipulando percentuais, formas de repartição e meios de repasse.
Destaco que esta menção tem o condão de dar um
direcionamento adequado para o Ente Municipal, que deverá sopesar os fatos e
ver qual a melhor forma de administrar o destino destas verbas, sem ter
qualquer cunho de adentrar na esfera de que não é competência do Poder
Judiciário, no caso de legislar sobre o assunto.
Assim, verifica-se que, ao contrário do
que foi afirmado pelo requerido em suas informações, o ônus de sucumbência
pertence à Municipalidade e não aos servidores que a integram. Todavia, esse
fato não impede que a Administração Estadual estipule, por meio de lei, a
repartição desses valores como um “plus” pelo trabalho desenvolvido pelo setor
jurídico municipal, porém ressalvadas as nuanças delimitadas anteriormente, no
que pertine à inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei n.
1.448/95, que estabeleceram, de forma inadequada, a forma de repasse, por
ofensa ao princípio da impessoalidade, na medida em que tratou de uma verba
pública como se privada fosse, o que mácula essa parte do texto legal.
Deste modo, voto pela procedência
parcial da presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar
interpretação conforme a constituição.
Outra
situação levantada foi a revogação do Prejulgado n. 1982 em virtude da
superveniência do Prejulgado n. 2135 deste Tribunal de Contas.
Desta
feita, o novo posicionamento da Diretoria Técnica, é consonante com a mudança
de paradigma ocorrida na revogação do Prejulgado n. 1982, bem como o julgamento
da ADI pelo Tribunal de Justiça.
O Prejulgado n. 2135 expõe claramente a
mudança paradigmática deste Tribunal. Conforme se depreende do trecho abaixo,
reconheceu-se que, havendo disciplina legal da matéria, é viável que o
Município possa dispor destes valores como lhe prouver:
2. Os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedor o Município, constituem patrimônio público, que no
âmbito de sua competência pode optar em concedê-los ou não aos procuradores ou
consultores jurídicos integrantes da Procuradoria, por critérios absolutamente
objetivos, através de lei disciplinando a matéria.[1]
Outro aspecto que merece importância é a
parcial constitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça. Isto é,
restaram como inconstitucionais apenas os parágrafos 1º e 3º do artigo 1º da
Lei Municipal n. 1.448/95.
Estes parágrafos previam que o depósito dos
honorários sucumbenciais seria efetuado em contas privadas. Assim sendo, estas
operações efetuadas seriam irregulares, vez que a verba pública oriunda dos
honorários não poderia assim ser operada.
Porém, conforme verificou a Diretoria
Técnica em sua análise, esta irregularidade também já foi objeto de saneamento.
Consoante demonstrado pelas justificativas dos responsáveis, o Decreto
Municipal n. 6053, de 23 de fevereiro de 2011 (fls. 821-823), põe fim à celeuma
da parcial inconstitucionalidade. O poder público municipal corrigiu as falhas
apontadas no corpo da ADI, passando a dispensar o devido tratamento público à
contabilização das verbas sucumbenciais.
Na ADI 2007.029003-3 o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça entendeu que a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.
1.448/95 cingia-se apenas aos §§ 1º e 3º do art. 1º do referido diploma legal.
Deste modo, atestou que o recebimento de honorários de sucumbência por parte de
Procuradores Municipais e Servidores lotados na Procuradoria do Município seria
ato regular. No mesmo julgamento, foi aferida a constitucionalidade, na Lei
supracitada, sobre a concessão de descontos e isenções de Honorários de
Sucumbência promovido por Procuradores Municipais em favor de munícipes
devedores em processos judiciais.
Assim, considerando a mudança paradigmática deste
Tribunal através do prejulgado n. 2135, considerando o julgamento da ADI
2007.029003-3 pelo Tribunal de Justiça, considerando que o Município corrigiu
as falhas constantes no corpo da ADI e, por fim, considerando os posicionamentos
unânimes do Corpo Instrutivo e do Parecer Ministerial proponho voto pela
regularidade dos atos aqui discutidos.
3. VOTO
Diante do exposto, acompanhando o Relatório Instrutivo e o Parecer
Ministerial, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
DELIBERAÇÃO:
3.1.
CONSIDERAR
REGULARES, fundamentado no art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar n.º 202/2000,
os atos praticados referentes ao ingresso de recursos oriundos de receitas de
honorários de sucumbência nos cofres públicos, a verificação da existência de
pagamento de honorários de sucumbência ao Corpo Jurídico da Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, bem como a concessão
de descontos e isenções de honorários de sucumbência promovidos pelos
Procuradores em favor dos munícipes devedores em processos judiciais relativamente
ao período de 2009-2010.
3.2. DETERMINAR
o arquivamento do presente processo.
3.3.
DAR
CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam,
aos Responsáveis Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal à época, ao Sr.
Marcelo Freitas, Procurador Geral de
Balneário Camboriú à época, à OAB e a
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.
Gabinete, em 12 de fevereiro de 2015.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
[1] Prejulgado 2135,
Processo: CON-11/00051802, Decisão: 1396/2013, Origem: FECAM, Relator: Julio
Garcia, Data da Sessão: 26/06/13, Data do Diário Oficial: 02/07/13.