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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REP
13/00165607
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Jaborá
RESPONSÁVEL: Kleber
Mercio Nora e outros
REPRESENTANTE: Edemar
Gruber
ASSUNTO: Irregularidades
na expedição de certidão negativa de débitos e nos pagamentos das guias de
dívida ativa
REPRESENTAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE. PROCEDENTE. MULTA.
Havendo duplicidade de
contribuintes, cabe ao responsável diligenciar para que todos os sistemas de
controle de dívida ativa se comuniquem entre si, ou adotar a cautela de
verificar em todos os sistemas existentes na base de dados do município a
situação dos contribuintes perante a fazenda municipal.
I - RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada
pelo Exmo. Sr. Edemar Gruber, Juiz Eleitoral da18ª Zona Eleitoral de Santa
Catarina, acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal
de Jaborá na expedição de certidão negativa de débitos - CND em favor de José
Sandi, bem como nos pagamentos das guias de dívida ativa em nome de Valdir
Pretto e Edson Cadore.
Os fatos narrados na petição inicial
foram aditados por requerimento subscrito pelos Vereadores Sr. Carlos Pintro e
Sr. Paulo Luiz Poyer, solicitando a ampliação da investigação para apurar
possíveis irregularidades na quitação de dívidas de outros 61 contribuintes
arrolados em lista anexa (fls. 90-92).
Após diligência da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, foram juntados os documentos de fls. 97-789,
sobre os quais esta diretoria técnica concluiu o exame preliminar dos fatos
narrados na petição inicial e no seu aditamento requerido pelos representantes do
Poder Legislativo Municipal, emitindo o Relatório n. 1.993/2013, no qual se manifestou
pelo conhecimento da representação e audiência do Sr. Luiz Nora, do Sr. Orlando
Waldemar Poyer e da Sra. Emanueli Luiza Nora, autoridades responsáveis pela
emissão de CND’s em favor de contribuintes com débitos em aberto (fls.
795-798v).
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas se manifestou por meio do Parecer GPDRR n. 135/2013, da lavra do
Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acolhendo a conclusão da DMU e
opinando pela imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, haja vista o risco de prescrição de uma eventual ação por
improbidade administrativa.
Os autos vieram conclusos a este relator, que se manifestou pelo conhecimento parcial da representação para limitar seu objeto ao exame da restrição consubstanciada na emissão de certidões negativas de débito – CND’s para contribuintes com débitos em aberto, determinando a audiência dos Srs. Luiz Nora, ex-Prefeito Municipal, e Orlando Waldemar Poyer, ex-Secretário de Gestão e Finanças, bem como da Sra. Emanueli Luiz Nora, Secretária de Gestão e Finanças e fiscal de tributos na época.
O voto proposto foi acolhido por este eg. Plenário através da Decisão n. 1701/2014 (fl. 810), sobrevindo as razões de defesa do Sr. Luiz Nora, que alegou, em síntese, que as CND’s n. 335 e 341 foram emitidas porque o sistema de tributação municipal indicava que os contribuintes beneficiados nada deviam ao município, sendo constatado, posteriormente, que esses contribuintes possuíam cadastro em duplicidade – com divergência na grafia do nome ou sem CPF. Sobre a emissão das demais CND’s, alegou que se trata de ato de responsabilidade dos demais gestores públicos citados na presente representação (fls. 819-824).
A Sra. Emanueli Luiza Nora seguiu o mesmo argumento de defesa apresentado pelo Sr. Luiz Nora, deixando de mencionar, apenas, a duplicidade de cadastro de contribuintes. Nesse sentido, destacou que as CND’s n. 314, 318 e 350 foram emitidas porque nada constava no sistema. A responsável aduziu, ainda, que a CND n. 344 é, na verdade, uma certidão positiva com efeitos de negativa, emitida com base no pagamento regular do parcelamento débito tributário realizado pelo contribuinte. Por fim, suscitou sua irresponsabilidade pelas CND’s emitidas pelos demais agentes públicos (fls. 826-844).
Por seu turno, o Sr. Orlando Waldemar Poyer, também alegou ausência de registro de débito em nome do contribuinte beneficiado pela CND n. 262. Quanto à CND n. 264, informou que existe decisão judicial transitada em julgado acerca da ilegalidade da cobrança do suposto débito apurado. Ao final, também apontou a responsabilidade dos demais gestores pelas outras CND’s (fls. 858-877).
De posse dos argumentos de defesa, a DMU reexaminou o caso através do Relatório n. 4.525/2014 (fls. 880-884v), destacando que a relação das dívidas em aberto do município comprova a existência de valores a pagar na data da emissão das CND’s n. 264, 314, 318, 335, 341e 350. O corpo instrutivo reconheceu a regularidade da CND n. 344 em razão do parcelamento efetuado, bem como da CND n. 262, visto que o débito é posterior à sua emissão. Quanto à CND n. 264, a DMU informou que, apesar da decisão judicial, existem outros débitos em nome do contribuinte, revelando ilegítima a sua emissão. Com essas ponderações, equipe de auditores fiscais deste Tribunal concluiu pela manutenção da irregularidade apontada, sugerindo a aplicação de multa aos responsáveis citados.
O Parquet se manifestou através do Parecer MPTC n. 29.649/2014 (fls. 885-892), subscrito pelo Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, concluindo pela irregularidade na emissão das CND’s e aditando a necessidade de comunicação ao Ministério Público Estadual, bem como de determinação à unidade gestora para que apure a responsabilidade dos envolvidos através de processo administrativo disciplinar.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente,
acompanho a conclusão do relatório técnico acerca da regularidade na emissão
das CND's n. 262 e 344, visto que restaram demonstrados nos autos,
respectivamente, a inexistência de débito, à época (fls. 356-357), e o
parcelamento da dívida (fls. 250-251).
Quanto à
CND n. 264, emitida em 03/07/12, em favor da contribuinte Marlene Fátima Magnabosco
da Cruz Picinatto, consta na fl. 311 a existência de duas dívidas em aberto,
sendo uma relativa a "atividades de contabilidade", no valor de R$
123,05, e outro relacionada à "restituição das mensalidades curso
pedagogia UDESC/SC", no valor de R$ 729,77.
Sobre a
dívida da UDESC/SC, o Sr. Orlando Waldemar Poyer alegou que se trata de matéria
decidida pelo Poder Judiciário, porém, seu argumento não deve prosperar.
Vejamos.
A
decisão juntada nas fls. 873-877 trata de ação que não envolveu nem o Município
de Jaborá, nem a contribuinte, e, portanto, não tem eficácia sobre essas
pessoas.
Ademais,
consoante mencionado, existem dois débitos lançados em nome da contribuinte,
fato que coloca por terra e pretensa legitimidade da CND emitida em favor da
contribuinte.
Em
relação às demais CND's, subsiste a questão acerca da regularidade em suas
emissões, tendo como ponto de divergência, de um lado, a alegação da defesa -
de que os extratos dos contribuintes
não indicava a existência de dívidas - e, de outro, o argumento do corpo
instrutivo - no sentido de que a relação
das dívidas em aberto do município comprova a existência de valores a pagar
na data em que as referidas certidões foram emitidas.
Com
efeito, examinando os dados consolidados no relatório elaborado pelos auditores
fiscais deste Tribunal verifico um desencontro entre as bases de dados extratos dos contribuintes e relação das dívidas em aberto,
podendo-se encontrar dois números de inscrição para um mesmo contribuinte,
consoante segue:
Contribuinte |
Nº CND |
Autoridade Emissora |
Data da Certidão |
Status da
dívida (cfme.) |
|
Extrato contrib.1 |
Rel. Dív. Ab.2 |
||||
Gelso Miguel Gandin Obs: Cadastro Duplicado (n.2607 1691) |
314 |
Emanueli Luiza Nora Fiscal
de Tributos |
05/09/12 |
Nada
consta Fls.
830-832 Cadastro
1691 |
Aberta R$
966,04 Fls.
256 Cadastro
2607 |
Ivete Poyer Obs: Cadastro Duplicado (ns. 2635 e 327) |
318 e 350 |
Emanueli Luiza Nora Fiscal
de Tributos |
13/09/12 e 16/10/12 |
Nada
consta Fls.
835-839 Cadastro
2635 |
Aberta R$ 2.827,2 Fls. 272-273 Cadastro 327 |
Edivino Sartori Obs: Cadastro
Duplicado (ns. 1213 e 3138) |
335 |
Luiz Nora Prefeito
Municipal |
02/10/12 |
Nada
consta Fl.
822 Cadastro
3138 |
Aberta R$
2.937,02 Fls.
249-250 Cadastro
1213 |
José Sandi Obs: Cadastro Duplicado (ns. 2735 e 1338) |
341 |
Luiz Nora Prefeito
Municipal |
05/10/12 |
Não
foi juntado doc. p/ cadastro 2735 |
Aberta R$
2.150,46 Fls.
289-290 Cadastro
13383 |
1.
Extratos dos contribuintes.
2.
Relação das dívidas em aberto.
3.
O responsável trouxe na fl. 824 extrato deste contribuinte com o n. 1338 onde consta
dívida em aberto no valor de R$ 3.537,09.
Ocorre
que, não obstante essa aparente duplicidade de registros, o critério mínimo de
busca e qualquer sistema de dados para análise de status dos contribuintes é seus próprios nomes. Podendo, a partir
daí, apurar outros dados - como CPF, nome da genitora, etc... - afim de
solucionar eventuais dúvidas.
Diante
dessas circunstâncias, restaria ao gestor seguir a prudência de, ou diligenciar
para que todos os sistemas de controle de dívida ativa se comuniquem entre si,
ou adotar a cautela de verificar em todos os sistemas existentes na base de
dados do município a situação dos contribuintes perante a fazenda municipal.
Todavia,
não se verifica nos autos a adoção de nenhuma dessas cautelas, cabendo aos
gestores envolvidos a responsabilidade pela emissão das CND's em favor dos
contribuintes com dívidas em aberto registradas na base de dados do município.
Sobre a questão de direito subjacente
aos fatos, a matéria tratada nos autos já foi enfrentada por este eg. Plenário no
julgamento da Revisão n. 11/00102300, quando assentou que
a emissão de certidão negativa de débitos à empresa com pendências fiscais
afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como o disposto no artigo 151
da Lei Complementar Municipal n. 1.100/95 (Relatora Auditora Sabrina Nunes
Iocken).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União:
Auditoria.
INSS SP. Verificação da legalidade e legitimidade da emissão de Certidão
Negativa de Débito. Solicitação do Congresso Nacional. Comprovação de emissão
de certidão à empresa Encol quando se encontrava em situação de inadimplência
com suas obrigações previdenciárias. Alegações de defesa rejeitadas. Multa.
Inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da administração pública. Determinação. Juntada às
contas. (Acórdão n. 62/2000, Rel. Min. Guilherme Palmeira, decisão mantida pelo
Acórdão n. 129/2000, Rel. Min. Adylson Motta)
Por fim, quanto à abertura de processo administrativo disciplinar proposta pelo Parquet,
observo que, com exceção da Emanueli Luiza Nora, os demais responsáveis
ocupavam cargos políticos na data dos fatos, de forma que podem não manter,
atualmente, qualquer vínculo com a administração pública municipal.
Sendo assim, e considerando os limites do poder
hierárquico-disciplinar, entendo que a determinação sugerida deve ser
contemporizada, para atingir apenas os envolvidos que ainda mantêm vinculo
jurídico com o município.
Ante o exposto, acolho as conclusões
do corpo instrutivo e do Ministério Público para aplicar aos Srs. Luiz Nora e
Orlando Waldemar Poyer, bem como à Sra. Emanueli Luiza Nora, multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), em razão da emissão de Certidões Negativas de
Débito (CND’s) para contribuintes com débitos em aberto, com afronta ao art. 62
da Lei Complementar Municipal n. 34/97 (Código Tributário Municipal), acarretando
a infração prevista no art. 66 da mesma Lei.
III - VOTO
Assim,
estando os autos instruídos na forma Regimental, proponho a este egrégio
Plenário o seguinte voto:
1. Julgar procedente a representação, na parte em que foi
conhecida, para considerar irregular, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a emissão de Certidões Negativas de
Débito em favor de Marlene Fátima Magnabosco da Cruz Picinatto (CND n. 264),
Gelso Miguel Gandin (CND n. 314), Ivete Poyer (CND’s n. 318 e 350), Edivino
Sartori (CND n. 335) e José Sandi (CND n. 341).
2.
Aplicar aos Srs. Luiz Nora e Orlando Waldemar Poyer, bem como à Sra. Emanueli
Luiza Nora, já
qualificados, multa prevista no artigo 70, II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, nos seguintes termos:
2.1 R$
2.000,00 (dois mil reais) em razão da emissão de Certidões Negativas de
Débito (CND’s) para contribuintes com débitos em aberto (responsáveis pela
emissão e valores demonstrados na tabela 3, do Relatório n. 4.525/2014), com
afronta ao art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 34/97 (Código Tributário
Municipal), acarretando a infração prevista no art. 66 da mesma Lei.
3. Determinar
à Prefeitura
Municipal de Jaborá que instaure
processo administrativo disciplinar em face dos responsáveis acima citados que ainda mantêm vinculo jurídico com o município, em razão da emissão irregular das
certidões negativas de débito, nos termos dos arts. 151 e seguintes da Lei Complementar
Municipal n. 58/2001.
4. Encaminhar cópia do terceiro volume
dos autos, inclusive dos presentes Relatório n 4.525/2014, Voto e Decisão, ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção das providências
que entender convenientes.
5. Dar ciência desta Decisão, bem como do
Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Exmo. Sr. Edemar Gruber,
Juiz Eleitoral da 18ª ZE/SC, aos Vereadores Sr. Carlos Pintro e Sr. Paulo Luiz
Poyer, bem como aos responsáveis ora condenados e aos seus Advogados
constituídos.
Gabinete,
em 25 de fevereiro de 2015.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator