Processo: |
RLA 12/00410499 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Antônio Carlos |
Responsáveis: |
Eloíza Schmitt da Silva (Secretária
Municipal de Saúde - 09/04/2012 à 31/12/2012); Geraldo Pauli (Prefeito Municipal -
01/01/2009 à 31/12/2012); Vera Lucia Conrat Silveira (Secretária
Municipal de Saúde - 02/01/2009 à 06/04/2012). |
Assunto:
|
Auditoria para apuração de denúncia
constante da Comunicação n. 812/2011 da Ouvidoria do Tribunal de Contas -
aquisição de medicamentos |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 017/2015 |
1. RELATÓRIO
Trata-se de auditoria ordinária de regularidade que teve
como escopo principal a verificação dos fundamentos da denúncia constante da
Comunicação n. 812/11 da Ouvidoria do Tribunal de Contas (fl. 09-10), acerca da
aquisição de medicamentos.
Foram juntados aos autos os documentos relativos ao
objeto da auditoria (fls. 11-1612).
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC),
ao
proceder à análise inicial dos autos elaborou o Relatório n. 203/2013 (fls. 1613-1646),
oportunidade em que sugeriu a audiência dos responsáveis.
As audiências foram
autorizadas e efetivadas, conforme comprovam os documentos de fls. 1646-1651
e fl. 1667. Houve manifestação dos
responsáveis conforme documentos de fls. 1652-1661 (Sra. Eloíza Schmitt da Silva),
fls. 1668-1673 (Sra. Vera Lúcia Conrat Silveira) e fls. 1676-1824 (Sr. Geraldo
Pauli).
Mediante o Relatório
n. 254/2014 (fls. 1828-1840), a DLC se manifestou pela irregularidade dos atos
e aplicação de multas aos responsáveis.
O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se
no sentido de acompanhar a Instrução (Parecer MPTC/29561/2014, fls. 1841-1861).
É, em síntese, o relatório.
2. DISCUSSÃO
Inicialmente cabe ressaltar que a Instrução apontou 04
irregularidades quais sejam: Ausência de
planejamento e controle na distribuição dos medicamentos adquiridos; deficiência no acompanhamento da execução do
contrato; aquisição de medicamentos sem prévio procedimento licitatório;
ausência de realização de pesquisa prévia de preços.
Tendo em vista a premissa da denúncia encaminhada à Ouvidoria
deste Tribunal, e toda documentação juntada aos autos, verifico que se trata de
aquisições de medicamentos ou materiais hospitalares e odontológicos que embora
precedidos de licitação na modalidade Pregão (fl. 1614), foram efetivados com
indícios de má gestão nos contratos, redundando em ausência de planejamento e
controle na distribuição dos medicamentos e dos materiais e, ainda, pela falta
de planejamento e organização houveram diversas aquisições diretas em
desrespeito ao dever de licitar.
De forma geral, observo que as irregularidades detectadas pela
Instrução guardam grande similitude entre si.
Com referência as responsabilidades definidas pela Instrução deve
ser ressaltada a existência da Lei n. Municipal n. 754, de 17 de
dezembro de 1996, que instituiu o Fundo Municipal de Saúde, a qual é clara onde
diz que a gestão do fundo é atribuição do Secretário Municipal de Saúde, bem
como assinar cheques, ordenar empenhos e firmar contratos.
(...)
Art.2º - O Fundo Municipal de
Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
(...)
Das Atribuições do Secretário Municipal de
Saúde
Art. 3º - São atribuições do
Secretário Municipal de Saúde:
I. Gerir o Fundo Municipal de
Saúde e estabelecer política de aplicação de seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II. Acompanhar, avaliar e
decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III. Submeter ao Conselho
Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. Submeter ao Conselho
Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V. Encaminhar à contabilidade
geral do Município as demonstrações mencionadas no Inciso anterior;
VI. Subdelegar competência aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede Municipal;
VII. Assinar cheques com o
responsável pela tesouraria, quando for o caso.
VIII. Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo;
IX. Firmar convênio e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
(...)
E, ainda, há de se considerar o período em que a
Sra. Eloíza Schmitt da Silva ficou frente a gestão do Fundo Municipal -
(Secretária Municipal de Saúde - 09/04/2012 à 31/12/2012), por volta de 9
(nove) meses - como bem pontuou a Instrução, em diversas oportunidades, é
necessário a gradação de culpa da gestora.
Dito isto passo a análise das irregularidades:
2.1. Ausência
de planejamento e controle da distribuição dos medicamentos e deficiência no
acompanhamento da execução contratual.
Foi apontado pela Instrução ausência de planejamento nas
contratações e licitações realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, bem como
deficiência no acompanhamento da execução dos contratos - o que resultou em
desperdício de medicamentos, diante da falta de controle nas suas aquisições e
distribuições.
Segundo a Instrução sequer havia a existência de fichas de
controle dos estoque de medicamentos, o que prejudica qualquer forma de
estimativa de necessidade.
É relevante enfatizar que além de planejar as compras, a
Administração deve controlar o armazenamento e distribuição - não descuidando
da obrigação de fiscalizar a execução dos contratos.
A respeito da referida irregularidade a Sra. Eloíza Schmitt
da Silva, em síntese, justifica que ficou "pouquíssimo tempo à frente
daquela Secretaria" e não teve "tempo hábil para desenvolver qualquer
projeto de melhoria do atendimento da saúde" e "ao assumir a titularidade da
Secretaria deu início ao procedimento de informatização do estoque" (fl.
1656).
Já a Sra. Vera Lucia Conrat Silveira (fls. 1668-1670) aduz,
em síntese, que os medicamentos eram adquiridos levando-se em conta a
necessidade repassada pelos profissionais do Posto de Saúde, bem como mediante
levantamento realizado em anos anteriores, onde era possível verificar o
aumento da demanda na prestação dos fármacos e assim estabelecer o que deveria
ser licitado.
Alega, ainda, que o descarte de medicamentos foi efetuado
haja vista que o Governo do Estado efetuou as doações já com prazo de validade
quase no final e, por isso, não foram utilizados. Quanto ao controle na entrega
de medicamentos, esclarece que todos os medicamentos foram entregues mediante a
respectiva receita médica. Por fim, alega ausência de servidores.
Já o Sr. Geraldo Pauli (fls. 1680-1682) informa que a aquisição,
controle e dispersão dos medicamentos em tela eram de responsabilidade
exclusiva e indelegável dos Secretários de Saúde, sendo estes os gestores do
Fundo Municipal de Saúde.
A Instrução ao ponderar as justificativas apresentadas
pelos responsáveis sugere que seja mantida a restrição no que se refere a Sra.
Vera Lucia Conrat Silveira, e quanto aos demais responsáveis sugere que se
mantenha o apontado, contudo, com a necessária gradação de culpa.
A inexistência de um planejamento de compras implica em má
gestão. Além de planejar as compras, a Administração deve controlar o
armazenamento e distribuição dos bens adquiridos.
Com relação a culpabilidade não resta dúvida que a Sra.
Vera Lucia Conrat Silveira, ex-Secretária Municipal de Saúde frente a gestão do
Fundo por mais de 03 (três) anos detinha o dever funcional como Gestora da
necessidade de planejamento das compras, controle dos estoques e quantidade de
medicamentos descartados.
No que diz respeito aos medicamentos descartados não foi
acostado aos autos nenhuma prova de que esses foram os doados pelo Governo do
Estado com validade próxima ao vencimento. Conforme se depreende do anexo 18
(fls. 1501-1541) constam muitos descartes assinados pela Sra. Vera Lucia Conrat
Silveira.
Com referência a limitação de pessoal, tal fato não
justifica a inexistência de planejamento e controle na distribuição de medicamentos,
tampouco o descarte. Da mesma forma não se verifica nos autos qualquer
solicitação de providências ou comunicação junto ao Prefeito Municipal por
parte da Secretária, seja na requisição de pessoal ou qualquer outra medida
relacionada ao descarte.
Por fim, a Lei Municipal n. 754 de 17/12/1996 - como já foi
dito - prescreve que a Gestão do Fundo é
atribuição do Secretário Municipal de Saúde (fl. 1830v).
Desta feita, neste caso, afasto a responsabilidade do
Prefeito Municipal à época haja vista a existência da Lei Municipal n. 754/96 e
ainda a ausência de qualquer requerimento de providências, pela então
Secretária, junto ao prefeito e também da Sra. Eloíza Schmitt da Silva,
ex-Secretária Municipal - uma vez que ficou frente a Secretaria por cerca de 09
(nove) meses (09/04/2012 à 31/12/2012), o que
de fato impossibilitaria o implemento de diretrizes e medidas no sentido de
fomentar o planejamento. Ademais ao assumir a pasta deu início a informatização
do estoque, procedeu a separação de medicamentos e iniciou treinamento de
pessoal.
Exposta a questão, entendo que a responsabilidade deva
recair sobre a Sra. Vera Lucia Conrat Silveira, ex-Secretária da Saúde gestora
pelo período compreendido entre 02/01/2009 à 06/04/2012, haja vista que o planejamento das aquisições é um requisito do bom gestor,
uma necessidade inarredável em vista da limitação de recursos disponíveis, em
especial, na área da saúde, o que impõe a adoção de critérios objetivos, de
métodos e práticas que visem o controle de estoque, planejamento e
acompanhamento necessário para evitar desperdícios.
2.2. Aquisição
de medicamentos sem o devido processo licitatório.
Esta restrição, decorre da ausência de planejamento das compras de medicamentos - tema já abordado no item 2.1. A Instrução constatou inexistir qualquer elemento que evidenciasse a necessidade e a urgência das contratações diretas.
A Instrução constatou ainda que o valor anual despendido com as aquisições superaram o limite taxativo determinado pela Lei n. 8.666/93 - R$ 8.000,00 - e, verificou o montante adquirido de R$ 166.033,60 - fl. 1636.
A Sra. Vera Lucia Conrat Silveira determinou ou autorizou as contratações diretas irregulares (fls. 249-610), bem como a Sra. Eloíza Schmitt (fls. 611-966). Ressalta-se que consta somente a assinatura das Secretárias (nos seus respectivos períodos) nas notas de empenho, notas fiscais atestando o recebimento do material/serviço e ainda nas requisições de medicamentos.
A Instrução ressalta que em muitas oportunidades as aquisições de medicamentos ou materiais já constavam no "registro de preços", ou seja, não foi respeitado o direito assegurado aos titulares dos contratos oriundos dos procedimentos administrativos licitatórios já vigentes (Pregão eletrônico).
A Sra. Vera Lucia em sua defesa, resumidamente, informou que só era realizada a aquisição sem licitação quando não havia meios de obtenção dos fármacos, que o valor das aquisições diretas eram muito menores do que as por meio de procedimentos licitatórios.
Em sua defesa a Sra. Eloíza Schmitt da Silva, em síntese, relata que a regra sempre foi a licitação e que a aquisição direta era realizada apenas em casos excepcionais.
Por sua vez o Sr. Geraldo Pauli alega, sucintamente, que não houve prejuízo aos cofres públicos e que a aquisição direta era exceção na sua gestão.
A regra geral é licitar, sendo esta um meio para manter o princípio da isonomia nas contratações. Assim, deve haver a comprovação de forma individualizada de cada situação em que o gestor caracterizou a excepcionalidade da contratação.
Contudo, foi constatado que as aquisições de medicamentos adquiridos por contratação direta não possuem justificativas plausíveis tampouco elementos probatórios da situação excepcional para sua realização.
Dito isto, mantenho o apontado com aplicação de multa para a então Secretária da Saúde Sra. Vera Lucia Conrat Silveira pelo valor contratado ao arrepio da lei no montante de R$ 105.097,08, bem como para a Sr. Eloíza Schmitt da Silva esta em razão da continuidade das aquisições sem observar os termos da Lei de Licitações e Contratações, no montante de R$ 60.936,48.
No que se refere a
responsabilidade do Prefeito Municipal à época, haja
vista a existência da Lei Municipal n. 754/96 - a qual é clara em relação as
responsabilidades do Secretário da Saúde, também a ausência de qualquer
assinatura que confirme ou ratifique as contratações diretas, afasto sua
responsabilidade.
2.3. Ausência de realização de
pesquisa prévia de preços.
A Instrução apontou a necessidade de realização de pesquisa
prévia de preços de mercado, tendo como objetivo de que a Administração contrate preços
compatíveis com os praticados no mercado.
A Sra. Vera Lucia, argumenta que realizava consultas
prévias nas farmácias da região, o relatório de auditoria não comprovou superfaturamento,
fraude ou dano, não houve má-fé ou ilicitude (fl. 1836v).
Já a Sra. Eloíza Schmitt da Silva, alega que ficou pouco
tempo frente a Secretaria que efetuou um procedimento licitatório Pregão n. 65/12,
que as pesquisas de preços eram realizadas por ocasião da instauração de
procedimento administrativo licitatório sob a responsabilidade da equipe de
licitação, e por fim a ausência de prejuízo ao erário (fl. 1837).
As contratações diretas efetuadas pela Administração, bem
como os procedimentos administrativos licitatórios não contém pesquisa prévia
de preços.
Assim, embora as Secretárias da Saúde tenham apresentado
justificativas no intuito de afastar a restrição, o fato é que não houve a prévia
pesquisa de preços, persistindo o apontado.
3. VOTO
Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:
3.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria, realizado no Fundo
Municipal de Saúde de Antônio Carlos, com abrangência nos exercícios de 2008 a
2012, para considerar irregulares,
com fundamento no art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, os atos analisados.
3.2.
Aplicar
multas a Sra. Vera Lucia Conrat Silveira, (Secretária Municipal de Saúde e
Gestora do Fundo, 02/01/2009 à 06/04/2012), inscrita no CPF n. 445.039.469-00,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares
abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de planejamento e
controle da distribuição dos medicamentos adquiridos, bem como deficiência no acompanhamento da
execução dos contratos, inobservando os termos das normas contidas na
Constituição Federal/88, arts. 37 "caput" e 70 "caput",
combinado com a Lei n. 8.666/93, arts. 3º, 6º, 7º, 14 e 15 (item 3.2.1 e 3.2.2
da conclusão do Relatório DLC);
3.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela aquisição de medicamentos sem
prévio procedimento administrativo licitatório ou de contratação direta, em
desacordo com os termos da Constituição Federal/88, art. 37, inc. XXI e da Lei
n. 8666/93, art. 2º (item 3.2.3 da conclusão do Relatório DLC);
3.2.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de realização de
pesquisa prévia de preços de mercado (orçamento prévio), inobservando os termos
das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 5º, incs. LIV e LV, 34,
inc. VII, alínea "d" e 35, inc. II, combinado com a Lei n. 8666/93,
arts. 15, inc. V, e, 40, inc. X e § 2º, inc. II (item 3.2.4 da conclusão do
Relatório DLC).
3.3.
Aplicar
multas a Sra. Eloíza Schmitt da Silva (Secretária Municipal de Saúde e Gestora
do Fundo, 09/04/2012 à 31/12/2012), inscrita no CPF n. 055.035.439-55, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares
abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.3.3.
R$ 500,00 (quinhentos reais) pela aquisição de medicamentos sem prévio procedimento administrativo
licitatório ou de contratação direta, em desacordo com os termos da
Constituição Federal/88, art. 37, inc. XXI e da Lei n. 8666/93, art. 2º (item 3.3.3
da conclusão do Relatório DLC);
3.3.4.
R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de realização
de pesquisa prévia de preços de mercado (orçamento prévio), inobservando os
termos das normas contidas na Constituição Federal/88, arts. 5º, incs. LIV e
LV, 34, inc. VII, alínea "d" e 35, inc. II, combinado com a Lei n.
8666/93, arts. 15, inc. V, e, 40, inc. X e § 2º, inc. II (item 3.3.4 da
conclusão do Relatório DLC).
3.4. Dar ciência da presente decisão, bem
como do Voto que a fundamenta, a Sra. Vera Lucia Conrat Silveira, Eloíza
Schmitt da Silva, Geraldo Pauli, à Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, a
Secretaria Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde de Antônio Carlos.
Florianópolis, em 02 de março de 2015.
HERNEUS
DE NADAL
Conselheiro
Relator