PROCESSO Nº:

RA-TC0014954/10

UNIDADE GESTORA:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

RESPONSÁVEIS:

Antônio Sordi, Aristorides Vieira Stadler, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, Francisco Emmanuel Campos Ferreira, Ismael Neto Castro Reigota, João Raimundo Colombo, Onelio Francisco Menta e Walmor Paulo de Luca

INTERESSADOS:

Enésio João Bolsoni, Licio Mauro Ferreira da Silveira (falecido) e Milton Martini

ASSUNTO:

Relatório de Auditoria sobre atos de pessoal - Período de jan/88 a dez/90 - Verificação do cumprimento de deliberação exarada na sessão de 14/08/95

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/LEC - 104/2015

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos da verificação do cumprimento da Decisão exarada em sessão do dia 14/08/1995, deste Tribunal de Contas referente à auditoria in loco realizada na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que abrangeu o período de 1988 a dezembro de 1990.

 

Após a referida Decisão Plenária, o responsável entrou com recurso, autuado sob o n. REC-TC046920089, onde o Tribunal Pleno, através da Decisão n. 2256/2000 decidiu por não conhecê-lo, uma vez que não se revestia dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 282 do Regimento Interno.

 

Em razão do não reconhecimento do Recurso apresentado, foi verificado in loco o cumprimento da decisão datada de 14/08/1995, resultando em pedido de Diligência (Relatório DCE 310/04, fls. 208/203), à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, para que se manifestasse acerca das irregularidades apontadas.

 

Desta feita, a CASAN apresentou alegações de defesa e juntou documentos às fls. 232/303.

 

Após a manifestação da Unidade Gestora, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE formulou a informação n. 177/05 (fls. 305/319), onde concluiu por aplicar multa ao responsável à época, Sr. João Raimundo Colombo, por deixar de cumprir, injustificadamente, decisão deste Tribunal datada de 14/08/1995.

 

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 4224/2005 (fls. 321/324), entendeu por não acompanhar a Manifestação da Instrução. O Relator, por sua vez, decidiu acompanhar tal entendimento (fls. 325/330), o que foi acatado pelo Tribunal Pleno no Acórdão n. 993/2006 (fls. 331/332), conforme segue:

 

6.1. Reiterar os termos da Decisão exarada em 14/08/1995, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º/12/1995, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN comprove a este Tribunal o cumprimento da Decisão de 14/08/1995, quando esta Corte de Contas decidiu sustar a execução dos atos impugnados na Decisão do Tribunal Pleno de 20/05/1992, que julgou ilegais procedimentos administrativos e admissões em face do apontado no Relatório de Instrução.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, §1º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. João RAIMUNDO COLOMBO - ex-Diretor-Presidente da CASAN, CPF n. 295.684.209-91, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por deixar de cumprir, injustificadamente, Decisão exarada em 14/08/1995, ratificada pela Decisão n. 2256/00, de 09/08/2000;

 

6.2.2. ao Sr. ARISTORIDES VIEIRA STADLER - ex-Diretor Presidente da CASAN, CPF n. 144.711.759-04, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por deixar de cumprir, injustificadamente, Decisão exarada em 14/08/1995, ratificada pela Decisão n. 2256/00, de 09/08/2000.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 177/05, aos Srs. Walmor Paulo de Lucca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, e João Raimundo Colombo e Aristorides Vieira Stadler - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade.

 

 Notificada da Decisão acima, a CASAN informou a este Tribunal de Contas em 11 de outubro de 2006, que não pode cumprir o item 6.1 do Acórdão 993/2006 em virtude de Decisão Judicial proferida no Processo nº RO-V-A-7131-1997-001-12-85-3, a qual atribui efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pelos empregados que seriam atingidos por tal ato.

 

Na realidade, explica a CASAN, além do exame efetuado por esta Corte de Contas, a validade/legalidade da admissão de tais empregados é também objeto da Ação Civil Pública n. 7131/97 (Ação Civil Pública esta, que por várias vezes foi referida pela Instrução processual de maneira equivocada pelo número 7137/97), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão de mérito aguarda julgamento do recurso anteriormente mencionado.

 

 

Considerando os argumentos da CASAN, em sessão Plenária de 29 de setembro de 2008, o Tribunal Pleno após manifestação do MPTC (fls. 428/430) e do Relator do Feito (fls. 431/433), decidiu por:

 

Acórdão n. 3241/2008:

 

6.1. Determinar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN que informe a este Tribunal de Contas quando do trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública n. 7131/97 da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para fins de acompanhamento da execução.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e aos Srs. João Raimundo Colombo e Aristorides Vieira Stadler - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade.

Na seqüência, a DCE, em seu Relatório n. 204/2013 (fls. 496/497v), entendeu por proceder diligência a CASAN, para que esta se manifestasse acerca dos itens pendentes de regularização, uma vez que nem todos estavam sendo discutidos na Ação Civil Pública n. 7131/1997.

 

A CASAN, em resposta, manifestou-se às fls. 502/572.

 

Após a manifestação da Unidade, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório n. 19/2014, onde a partir das informações prestadas, entendeu que não há mais providências a serem tomadas pela CASAN, uma vez que os responsáveis pelos atos já foram julgados e receberam multas em razão das irregularidades.

 

Já no que se refere ao cumprimento das demais determinações, ressaltou a DCE que estas são objeto da Ação Civil Pública n. 7131/1997, que se encontra pendente de julgamento de recurso interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

 

Por fim, a DCE sugeriu o arquivamento dos presentes autos, pois se  confirmada a sentença de 1º grau e dado provimento ao pleito dos trabalhadores não há mais providências a serem tomadas pela CASAN. E em caso de decisão contrária, a própria decisão judicial determinará a adoção de ações pela estatal.

 

É o breve relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Com base nas informações da Diretoria Técnica que analisou os presentes autos e após manifestação positiva do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC 23926/2014), entendo por considerar sanadas as determinações relativas à criação de cargos sem aprovação do Conselho de Política Financeira, e a não regularização dos níveis salariais dos empregados Ruth Soares dos Santos, Pedro Mecabo, Romualdo Cesar Sandrini e Suzete Oliveira Antunes.

 

Determino ainda a CASAN, que após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 7131/1997, esta deve dar conhecimento da decisão a esta Corte de Contas, para que eventuais providencias efetuadas pela estatal sejam devidamente monitoradas. 

 

3. VOTO

 

À vista do exposto e endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:

 

 

3.1. Considerar sanadas as determinações relativas à criação de cargos sem aprovação do Conselho de Política Financeira, e a não regularização dos níveis salariais dos empregados Ruth Soares dos Santos, Pedro Mecabo, Romualdo Cesar Sandrini e Suzete Oliveira Antunes;

 

3.2. Determinar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, para que informe a este Tribunal de Contas quando ocorrer o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 7131/1997;

 

3.3. Determinar a Secretaria Geral a juntada do espelho processual em anexo a este Voto;

 

3.4. Determinar o arquivamento dos autos;

 

3.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.

 

 

Florianópolis, em 03 de março de 2015.

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR