PROCESSO
Nº: |
RA-TC0014954/10 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- CASAN |
RESPONSÁVEIS: |
Antônio Sordi, Aristorides Vieira Stadler,
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, Francisco Emmanuel
Campos Ferreira, Ismael Neto Castro Reigota, João Raimundo Colombo, Onelio
Francisco Menta e Walmor Paulo de Luca |
INTERESSADOS: |
Enésio João Bolsoni, Licio Mauro Ferreira
da Silveira (falecido) e Milton Martini |
ASSUNTO:
|
Relatório de Auditoria sobre atos de
pessoal - Período de jan/88 a dez/90 - Verificação do cumprimento de deliberação
exarada na sessão de 14/08/95 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/LEC - 104/2015 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da verificação do cumprimento da Decisão
exarada em sessão do dia 14/08/1995, deste Tribunal de Contas referente à
auditoria in loco realizada na
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que abrangeu o período de
1988 a dezembro de 1990.
Após a referida Decisão Plenária, o responsável entrou
com recurso, autuado sob o n. REC-TC046920089, onde o Tribunal Pleno, através
da Decisão n. 2256/2000 decidiu por não conhecê-lo, uma vez que não se revestia
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 282 do Regimento Interno.
Em razão do não reconhecimento do Recurso apresentado,
foi verificado in loco o cumprimento
da decisão datada de 14/08/1995, resultando em pedido de Diligência (Relatório
DCE 310/04, fls. 208/203), à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN, para que se manifestasse acerca das irregularidades apontadas.
Desta feita, a CASAN apresentou alegações de defesa e
juntou documentos às fls. 232/303.
Após a manifestação da Unidade Gestora, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE formulou a informação n. 177/05 (fls.
305/319), onde concluiu por aplicar multa ao responsável à época, Sr. João
Raimundo Colombo, por deixar de cumprir, injustificadamente, decisão deste
Tribunal datada de 14/08/1995.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer MPTC
n. 4224/2005 (fls. 321/324), entendeu por não acompanhar a Manifestação da
Instrução. O Relator, por sua vez, decidiu acompanhar tal entendimento (fls.
325/330), o que foi acatado pelo Tribunal Pleno no Acórdão n. 993/2006 (fls.
331/332), conforme segue:
6.1.
Reiterar os termos da Decisão exarada em 14/08/1995, publicada no Diário
Oficial do Estado de 1º/12/1995, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para que a
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN comprove a este Tribunal o
cumprimento da Decisão de 14/08/1995, quando esta Corte de Contas decidiu
sustar a execução dos atos impugnados na Decisão do Tribunal Pleno de
20/05/1992, que julgou ilegais procedimentos administrativos e admissões em
face do apontado no Relatório de Instrução.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, §1º,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos
no art. 239, §1º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência da irregularidade, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
ao Sr. João RAIMUNDO COLOMBO - ex-Diretor-Presidente da CASAN, CPF n.
295.684.209-91, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por deixar de
cumprir, injustificadamente, Decisão exarada em 14/08/1995, ratificada pela
Decisão n. 2256/00, de 09/08/2000;
6.2.2.
ao Sr. ARISTORIDES VIEIRA STADLER - ex-Diretor Presidente da CASAN, CPF n.
144.711.759-04, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por deixar de
cumprir, injustificadamente, Decisão exarada em 14/08/1995, ratificada pela
Decisão n. 2256/00, de 09/08/2000.
6.3.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 177/05, aos Srs.
Walmor Paulo de Lucca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN, e João Raimundo Colombo e Aristorides Vieira Stadler -
ex-Diretores-Presidentes daquela entidade.
Notificada da
Decisão acima, a CASAN informou a este Tribunal de Contas em 11 de outubro de
2006, que não pode cumprir o item 6.1 do Acórdão 993/2006 em virtude de Decisão
Judicial proferida no Processo nº RO-V-A-7131-1997-001-12-85-3, a qual atribui
efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto pelos empregados que seriam
atingidos por tal ato.
Na realidade, explica a CASAN, além do exame efetuado por
esta Corte de Contas, a validade/legalidade da admissão de tais empregados é
também objeto da Ação Civil Pública n. 7131/97 (Ação Civil Pública esta, que
por várias vezes foi referida pela Instrução processual de maneira equivocada
pelo número 7137/97), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja
decisão de mérito aguarda julgamento do recurso anteriormente mencionado.
Considerando os argumentos da CASAN, em sessão Plenária
de 29 de setembro de 2008, o Tribunal Pleno após manifestação do MPTC (fls.
428/430) e do Relator do Feito (fls. 431/433), decidiu por:
Acórdão n. 3241/2008:
6.1.
Determinar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN que informe a
este Tribunal de Contas quando do trânsito em julgado das decisões proferidas
nos autos da Ação Civil Pública n. 7131/97 da 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, para fins de acompanhamento da execução.
6.2.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e aos Srs. João Raimundo
Colombo e Aristorides Vieira Stadler - ex-Diretores-Presidentes daquela
entidade.
Na seqüência, a DCE, em seu Relatório n. 204/2013 (fls.
496/497v), entendeu por proceder diligência a CASAN, para que esta se
manifestasse acerca dos itens pendentes de regularização, uma vez que nem todos
estavam sendo discutidos na Ação Civil Pública n. 7131/1997.
A CASAN, em resposta, manifestou-se às fls. 502/572.
Após a manifestação da Unidade, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual elaborou o Relatório n. 19/2014, onde a partir das
informações prestadas, entendeu que não há mais providências a serem tomadas
pela CASAN, uma vez que os responsáveis pelos atos já foram julgados e
receberam multas em razão das irregularidades.
Já no que se refere ao cumprimento das demais
determinações, ressaltou a DCE que estas são objeto da Ação Civil Pública n.
7131/1997, que se encontra pendente de julgamento de recurso interposto perante
o Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Por fim, a DCE sugeriu o arquivamento dos presentes
autos, pois se confirmada a sentença de
1º grau e dado provimento ao pleito dos trabalhadores não há mais providências
a serem tomadas pela CASAN. E em caso de decisão contrária, a própria decisão
judicial determinará a adoção de ações pela estatal.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas informações da Diretoria Técnica que
analisou os presentes autos e após manifestação positiva do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC 23926/2014), entendo por considerar
sanadas as determinações relativas à criação de cargos sem aprovação do
Conselho de Política Financeira, e a não regularização dos níveis salariais dos
empregados Ruth Soares dos Santos, Pedro Mecabo, Romualdo Cesar Sandrini e
Suzete Oliveira Antunes.
Determino ainda a CASAN, que após o trânsito em julgado
da Ação Civil Pública n. 7131/1997, esta deve dar conhecimento da decisão a
esta Corte de Contas, para que eventuais providencias efetuadas pela estatal
sejam devidamente monitoradas.
3. VOTO
À
vista do exposto e endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação
Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
3.1. Considerar sanadas as determinações
relativas à criação de cargos sem aprovação do Conselho de Política
Financeira, e a não regularização dos níveis salariais dos empregados Ruth
Soares dos Santos, Pedro Mecabo, Romualdo Cesar Sandrini e Suzete Oliveira Antunes;
3.2. Determinar a Companhia Catarinense de Águas
e Saneamento – CASAN, para que informe a este Tribunal de Contas quando
ocorrer o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 7131/1997;
3.3. Determinar
a Secretaria Geral a juntada do espelho processual em anexo a este Voto;
3.4. Determinar
o arquivamento dos autos;
3.5. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
– CASAN.
Florianópolis, em 03 de março de 2015.
LUIZ
EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO
RELATOR