PROCESSO Nº

TCE 12/00522297

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul

RESPONSÁVEIS

Marta Regina Goss, Prefeita Municipal na Gestão 2009-2012

Dauri de Oliveira, Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 01.01.2012 a 31.05.2012

Mariléia Virgínia da Costa Melo, Secretária Municipal de Administração e Finanças no período de 01.06.2012 a 31.12.2012

Célio José Patel, Controlador Interno no período de 01.01.2011 a 31.12.2012

INTERESSADO

Luiz Carlos Schmuler, atual Prefeito Municipal

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial decorrente de Auditoria Ordinária no Município de Bocaina do Sul para verificar a existência de efetivo controle e identificação dos bens patrimoniais e a regularidade dos gastos com manutenção da frota e combustíveis, com abrangência no período de 01.01.2011 a 30.06.2012.

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA IN LOCO. CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS. REGISTRO DEFICIENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. DETERMINAÇÃO.

A falta de zelo dos responsáveis no controle de bens patrimoniais não encontrados e com registro deficiente enseja a aplicação de multa aos responsáveis e, diante da inviabilidade da liquidação do montante para fins de imputação de débito, na determinação para que o Controle Interno realize auditoria de todos os bens não encontrados, comprovando a destinação de cada um destes bens.

 

LEVANTAMENTO GERAL DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUSÊNCIA. MULTA.

O artigo 96 da Lei (Federal) nº 4.320/64 prevê que a Contabilidade Patrimonial deve realizar levantamento geral dos bens móveis e imóveis com base em inventário analítico de cada unidade administrativa, contendo os elementos da escrituração sintética na contabilidade.O descumprimento da determinação legal enseja a aplicação de multa aos responsáveis.

 

AUSÊNCIA DE CONTROLE SOBRE O USO E GASTOS COM A FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO AO LONGO DO EXERCÍCIO. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. GESTÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE. MULTA.

A omissão no controle de uso e gastos com a frota municipal no exercício em análise, com ausência de informações dos veículos caracteriza a ineficiência da gestão patrimonial por parte da secretaria municipal competente, sendo viável a recomendação ao Controle Interno da unidade para que fiscalize de forma frequente o uso de veículos do Município.

 

MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESPESAS APROPRIADAS INDEVIDAMENTE. REPERCUSSÃO PEQUENA. LIMITE CONSTITUCIONAL OBSERVADO. RECOMENDAÇÃO.

As despesas apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino não maculam as contas da Unidade no exercício em exame, sendo prudente a recomendação para que aproprie corretamente os gastos de natureza educacional, em observação aos artigos 85 da Lei nº 4.320/64 e o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 c/c art. 212 da Constituição Federal.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Auditoria Ordinária no Município de Bocaina do Sul para verificar a existência de efetivo controle e identificação dos bens patrimoniais e a regularidade dos gastos com manutenção da frota e combustíveis.

Solicitadas informações pela Diretoria de Controle de Municípios (DMU), a Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, por meio do seu Controlador Interno, enviou os documentos de fls. 06-335.

Os autos, devidamente autuados, foram encaminhados à área técnica, competente para analisar a matéria, que elaborou o Relatório Técnico nº 205/2013 (fls. 336-353), e concluiu da seguinte forma:

5.1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 10/2013.

5.2. DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.º 202/00, dos Srs. Marta Regina Góss - Prefeita Municipal, Dauri de Oliveira - Secretário Municipal de Administração e Finanças, e Mariléia Virgínia da Costa Melo - Secretária Municipal de Administração e Finanças, pela irregularidade elencada no item 3.2, deste Relatório.

5.3 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar n.º 202/2000, à citação dos seguintes responsáveis, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.3.1. Apresentarem justificativas relativamente à restrição a seguir especificada, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do artigo 68 da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.3.1.1. de responsabilidade da Sra. Marta Regina Góss – Prefeita Municipal, CPF 776.650.829-04, residente à Fazenda dos Assink, CEP 88.538-000, Bocaina do Sul/SC, do Sr. Dauri de Oliveira - Secretário Municipal de Administração e Finanças de 01/01/2011 a 31/05/2011, CPF 422.571.749-68, residente à Rua Antônio Macedo, Centro, CEP 88.538-000, Bocaina do Sul/SC, e da Sra. Mariléia Virgínia da Costa Melo - Secretária Municipal de Administração e Finanças a partir de 01/06/2011, CPF 041.178.999-61, residente à Serra dos Macedos, Interior, CEP 88.538-000, Bocaina do Sul/SC, em face da não localização de bens do Município, no valor de R$ 63.371,73, em descumprimento ao artigo 94 da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 8º da Lei Orgânica Municipal (item 3.2, deste Relatório);

5.3.2. Apresentarem justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capitulada no art. 69, da Lei Complementar n.º 202/2000, de responsabilidade da Sra. Marta Regina Góss – Prefeita Municipal, e dos Srs. Dauri de Oliveira e Mariléia Virgínia da Costa Melo, Secretários Municipais de Administração e Finanças, já qualificados nos autos; em face de:

5.3.2.1. registro de bens permanentes de forma incompleta, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, bem como ausência de registro em alguns casos, Termos de Responsabilidade desatualizados, ausência de etiqueta de patrimônio, e bens recebidos em doação sem a devida incorporação, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 8º da Lei Orgânica Municipal (item 3.1, deste Relatório).

5.3.2.2. ausência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em descumprimento ao artigo 96 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3);

5.3.2.3. realização de despesas, no montante de R$ 3.792,71, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) (item 3.4);

5.3.2.4. ausência de controle sobre os gastos com manutenção da frota e combustíveis, impossibilitando a verificação da correta liquidação da despesa (art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e art. 60 da Res. nº TC-16/94) (item 3.5).

5.4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 205/2013 aos responsáveis, Srs. Marta Regina Góss, Dauri de Oliveira, e Mariléia Virgínia da Costa Melo. (grifos do original)

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), mediante o Parecer nº GPDRR/30/2013 (fl. 354), manifestou-se no sentido de acompanhar a Diretoria Técnica.

Por meio do Acórdão nº 1430/2013 (fls. 359-360), esta Corte de Contas determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos seguintes termos:

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 205/2013.

6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, das Sras. MARTA REGINA GÓSS - ex-Prefeita Municipal de Bocaina do Sul, CPF n. 776.650.829-04, e MARILÉIA VIRGÍNIA DA COSTA MELO - Secretária Municipal de Administração e Finanças no período de 1º/06 a 31/12/2012, CPF n. 041.178.999-61, e do Sr. DAURI DE OLIVEIRA - Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 1º/01 a 31/05/2011, CPF n. 422.571.749-68, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca:

6.2.1.1. Não localização de bens do Município, no valor de R$ 63.371,73, em descumprimento ao art. 94 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o art. 8º da Lei Orgânica Municipal (item 3.2 do Relatório DMU n. 205/2013), irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.2.1.2. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.2.1. Registro de bens permanentes de forma incompleta, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, bem como ausência de registro em alguns casos, Termos de Responsabilidade desatualizados, ausência de etiqueta de patrimônio, e bens recebidos em doação sem a devida incorporação, em desacordo com os preceitos do art. 94 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º da Lei Orgânica Municipal (item 3.1 do Relatório DMU n. 205/2013);

6.2.1.2.2. Ausência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em descumprimento ao art. 96 da Lei n. 4.320/64 (item 3.3 do Relatório DMU n. 205/2013).

6.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, das Sras. MARTA REGINA GÓSS e MARILÉIA VIRGÍNIA DA COSTA MELO - anteriormente qualificadas, e dos Srs. DAURI DE OLIVEIRA - anteriormente qualificado, e CÉLIO JOSÉ PATEL - Controlador Interno do Município no período de 1º/01/2011 a 31/12/2012, CPF n. 949.371.179-04, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de controle sobre os gastos com manutenção da frota e combustíveis, impossibilitando a verificação da correta liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.5 do Relatório DMU n. 205/2013);

irregularidade, esta, ensejadora de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, da Sra. MARTA REGINA GÓSS - anteriormente qualificada, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.4.1. Determinar a citação da Responsável nominada no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da realização de despesas, no montante de R$ 3.792,71, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG n. 42/99 e art. 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 - LDB (item 3.4 do Relatório DMU n. 205/2013); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 205/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, à assessoria jurídica e ao Órgão Central de Controle Interno daquele Município, para os devidos fins legais.

 

Os responsáveis, devidamente citados, apresentaram pedido de prorrogação de prazo em conjunto com vistas a verificar as inconsistências objeto de citação, o que foi deferido (fls. 367-368), bem como juntaram documentos acerca do controle de patrimônio e frota veicular da Prefeitura (fls. 370-376).

Os responsáveis apresentaram defesa conjunta nas fls. 385-391 e os documentos de fls. 392-506.

No Relatório de Reinstrução nº 2.009/2014 (fls. 523-544), a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) sugeriu a seguinte proposta de encaminhamento:

5.1 – JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial.

5.2 – APLICAR multa aos responsáveis, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 4, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

5.2.1 – de responsabilidade da Sr. Marta Regina Góss, Prefeita Municipal, gestão 2009-2012, CPF nº 776.650.829-04, residente à Fazenda dos Assink, CEP 88.538-000, Bocaina do Sul/SC, Dauri de Oliveira, Secretário Municipal de Administração e Finanças, no período 01/01/2011 a 31/05/2011, CPF nº 422.571.749-68, residente à rua Antônio Macedo, Centro, CEP 88.538-000, Bocaina do Sul/SC e Mariléia Virgínia Costa Melo, Secretária Municipal de Administração e Finanças no período de 01/06/2012 a 31/12/2012, CPF nº 041.178.999-61, Residente à Serra dos Macedos, Interior, CEP 88.538-000, Bocaina do Sul/SC:  

5.2.1.1 - Registro de bens permanentes de forma incompleta, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, bem como ausência de registro em alguns casos, Termos de Responsabilidade desatualizados, ausência de etiqueta de patrimônio, e bens recebidos em doação sem a devida incorporação, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 8º da Lei Orgânica Municipal (item 3.1 e 3.2 deste Relatório).

5.2.1.2 - Ausência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em descumprimento ao artigo 96 da Lei nº 4.320/64 (item 3.3);

5.2.2 - de responsabilidade da Sr. Marta Regina Góss, Dauri de Oliveira, Mariléia Virgínia Costa Melo, já qualificados nos autos e do Sr. Célio José Patel, Controlador Interno do Município no período de 01/01/2011 a 31/12/2012, CPF nº 949.371.179-04, residente na Av. Zeca Atanazio, nº 364, Centro, Bocaina do Sul/SC:

5.2.2.1 - Ausência de controle sobre os gastos com manutenção da frota e combustíveis, impossibilitando a verificação da correta liquidação da despesa (art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e art. 60 da Res. nº TC-16/94) (item 3.5).

5.2.3 - de responsabilidade da Sr. Marta Regina Góss, já qualificada nos autos:

5.2.3.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 3.792,71, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996 (LDB) (item 3.4);

5.3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam aos responsáveis anteriormente elencados.

 

Por sua vez, o Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº MPTC/29.314/2014 (fls. 545-560), propôs o julgamento irregular da tomada de contas, com imputação de débito, nos seguintes termos:

1) Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial.

2) Imputar débito no montante de R$ 63.371,73 aos responsáveis, Sra. Marta Regina Góss, Sra. Mariléia Virgínia da Costa Melo e Sr. Dauri de Olievira, bem como cominar multa, nos termos dos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento quantia especificada e da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 4, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000, em razão da seguinte irregularidade:

2.1) Não localização dos bens do Município, no valor de R$ 63.371,73, em descumprimento ao art. 94 da Lei n.º 4.320/64;

3) Aplicar multa aos responsáveis, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 4, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1) de responsabilidade da Sra. Marta Regina Góss, Prefeita Municipal, gestão 2009-2012, Sr. Dauri de Oliveira, Secretário Municipal de Administração e Finanças, no período 01/01/2011 a 31/05/2011, e Sra. Mariléia Virgínia Costa Melo, Secretária Municipal de Administração e Finanças no período de 01/06/2012 a 31/12/2012:  

3.1.1) registro de bens permanentes de forma incompleta, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, bem como ausência de registro em alguns casos, Termos de Responsabilidade desatualizados, ausência de etiqueta de patrimônio, e bens recebidos em doação sem a devida incorporação, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei n.º 4.320/64 c/c artigo 8º da Lei Orgânica Municipal;

3.1.2) ausência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em descumprimento ao artigo 96 da Lei n.º 4.320/64;

3.2) de responsabilidade da Sra. Marta Regina Góss, Sr. Dauri de Oliveira, Sra. Mariléia Virgínia Costa Melo, e do Sr. Célio José Patel, Controlador Interno do Município no período de 01/01/2011 a 31/12/2012:

3.2.1) ausência de controle sobre os gastos com manutenção da frota e combustíveis, impossibilitando a verificação da correta liquidação da despesa (art. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 e art. 60 da Res. nº TC-16/94);

3.3) de responsabilidade da Sra. Marta Regina Góss:

3.3.1) realização de despesas, no montante de R$ 3.792,71, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n.o 4.320/64 c/c a Portaria MOG n.o 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n.° 9.394/1996 (LDB);

4) Dar ciência da Decisão à Diretoria de Controle de Municípios – DMU, para orientar o exame das contas anuais da Prefeitura Municipal Bocaina do Sul, em razão da restrição apontada no subitem supra;

5) Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator aos Responsáveis.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a analisar o mérito da Tomada de Contas Especial conforme as restrições apontadas no Acórdão nº 1430/2013 e que foram objeto de citação.

 

II.1 – Não localização de bens do Município, no valor de R$ 63.371,73, em descumprimento ao art. 94 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o art. 8º da Lei Orgânica Municipal (item 6.2.1.1 da conclusão do Acórdão nº 1430/2013).

Na oportunidade da auditoria in loco a área técnica não encontrou os bens listados nas fls. 535-537, os quais teriam o valor total de R$ 63.371,73 (sessenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), o que poderia ocasionar imputação de débito aos responsáveis.

Na defesa os responsáveis juntaram registros fotográficos da "maioria absoluta" dos bens apontados na restrição e, após a manifestação oficial, o Sr. Célio José Patel, agente de controle interno, entregou documento contendo tabela de justificativas dos bens não encontrados, afirmando que protocolaria uma tabela atualizada, que acabou por não vir a esta Corte de Contas.

Acerca das provas trazidas por meio fotográfico, a DMU discorreu que:

Do registro fotográfico encaminhado, são poucos os itens que podem ser identificados de forma precisa. Tal fato se deve à fragilidade do controle de patrimônio, que muitas vezes apresenta o número de controle escrito diretamente no bem por pincel, ou mediante etiquetas adesivas, quando o ideal seria por meio de plaquetas de metal. Outra dificuldade encontrada foi devido à qualidade das fotos, que muitas vezes focaliza apenas o número de identificação do bem, sem a possibilidade de relacionar a qual bem aquela numeração se refere.

 

Por outro lado, inferiu que as informações constantes no documento denominado "Tabela de justificativas dos bens não encontrados" indicam diversos destinos dos bens não encontrados, como destinados para desafetação em leilão ou já alienados, todavia sem virem aos autos as leis autorizadoras da venda dos bens, bem como os editais de leilão.

Diante destas circunstâncias, a diretoria técnica afirmou que os subsídios trazidos pelos responsáveis, por si só, não seriam suficientes para afastar a restrição, todavia destacou que não haveria elementos para afirmar que os bens foram desviados ou não foram efetivamente utilizados no interesse público.

Por fim, a inviabilidade de se mensurar o valor exato dos bens não encontrados, levando em conta sua depreciação e não o valor de compra é a última circunstância trazida pela diretoria técnica para afastar a imputação de débito, todavia sem deixar de se sugerir a penalização pela ineficiência do controle patrimonial, a ser tratada no item seguinte deste voto.

O parquet ministerial discordou da conclusão da DMU neste ponto e opinou pela imputação de débito, pois a não localização dos bens decorrereu da omissão dos servidores no zelo e guarda dos bens de sua responsabilidade.

De fato, a falta de zelo na manutenção dos bens não encontrados restou evidente. Entretanto, não há como se imputar débito no valor dos bens indicados nas notas fiscais. Desta forma, o valor correto deveria levar em conta a depreciação dos bens, tornando-se inviável a liquidação do montante correto para fins de imputação.

Não obstante, entendo que a restrição deva ser objeto de determinação para que o Controle Interno adote medidas para localizar todos os bens não encontrados, comprovando de forma efetiva, com elementos documentais, a sua destinação, no prazo de 90 (noventa) dias.

Por outro lado, como bem apontou a diretoria técnica, a falta de zelo e descontrole no registro dos bens da Prefeitura e que ocasionou a presente restrição será devidamente analisada na restrição a seguir.

 

 

 

 

 

 

 

II.2 – Registro de bens permanentes de forma incompleta, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, bem como ausência de registro em alguns casos, Termos de Responsabilidade desatualizados, ausência de etiqueta de patrimônio, e bens recebidos em doação sem a devida incorporação, em desacordo com os preceitos do art. 94 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º da Lei Orgânica Municipal (item 6.2.1.2.1 da conclusão do Acórdão nº 1430/2013).

Na auditoria in loco, a DMU encontrou diversas ilegalidades no controle e gerenciamento dos bens na Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, dentre eles:

- Bens adquiridos em 2012 e que não tinham sido incluídos no sistema de controle;

- Bens cadastrados com valores equivocados e diferentes do constante na nota fiscal;

- Itens cadastrados com dois números de patrimônio;

- Bens cadastrados que constam como origem Nota Fiscal dos quais não fazem parte;

- Bens decorrentes de Notas Fiscais com desconto, sendo que os valores cadastrados não tem o respectivo abatimento;

- Bens sem etiqueta de patrimônio;

- Placas afixadas em bens que não correspondem ao descrito no sistema de controle patrimonial;

- Bens diversos que tem o mesmo número de patrimônio;

- Bens localizados fisicamente em dissonância com a lotação constante no sistema de controle patrimonial;

- Termos de responsabilidade dos bens patrimoniais desatualizados, e desacompanhados da relação dos bens os quais o servidor/colaborador detém a guarda.

 

As referidas inconsistências foram objetivamente delineadas caso a caso nas fls. 529v-531v.

Os responsáveis não apresentaram argumentação específica relacionada às circunstâncias ilegais encontradas, alegando tão somente que os instrumentos de prestação de informações que necessitassem de adequações e correções, os bens que precisassem ser lotados no órgão correto, o ajuste de valores de acordo com as notas fiscais "dentre outros", seriam objeto de diligência pelo agente de Controle Interno, Sr. Célio José Patel, para pronta correção.

Diante da ausência de qualquer elemento demonstrando a tomada de providências acima delineada, a diretoria técnica manteve o apontamento em questão, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial.

A falta de controle dos bens patrimoniais da unidade gestora, além de demonstrar a falta de gestão adequada de recursos e bens públicos e ocasionar desperdícios à administração, afeta a demonstração da real situação patrimonial do ente público, bem como dá azo a retirada e desvios ilegais dos bens municipais. O zelo pelos bens públicos deve ser medida de observação permanente por qualquer agente público, pois este cuidado reflete diretamente na prestação eficiente dos serviços aos cidadãos e promoção do interesse público.

A responsabilidade pelo descontrole e ineficiência no registro de bens patrimoniais da Unidade Gestora deve recair sobre a Prefeita Municipal e os Secretários de Finanças à época, conforme se depreende do regramento municipal vigente. O artigo 12 da Lei Complementar (Municipal) nº 73/2008, define que compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a administração e controle de materiais e patrimônio.

Por outro lado, a responsabilidade da Prefeita decorreria do artigo 1º da citada lei complementar, bem como do artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Bocaina do Sul, os quais inferem que o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos seus secretários.

Ademais, o prejulgado 875[1] desta Corte de Contas, o qual dispõe que o titular da Unidade Gestora responderá solidariamente pelo dano ou pela irregularidade no caso de omissão.

Além disso, não se pode olvidar que a responsabilidade da Prefeita Municipal seria decorrência lógica do princípio da hierarquia, onde o superior hierárquico tem o dever de fiscalizar os atos de seus subordinados, bem como avocar atribuições quando necessário, pois, se não aplicado este raciocínio, a estrutura hierarquizada da administração pública não faria sentido.

A atribuição do Prefeito de dirigir a administração municipal, em suas diversas secretarias, exige do gestor rotinas administrativas com o objetivo de cobrar dos seus subordinados o cumprimento das determinações legais e constitucionais, dentre elas o controle do patrimônio da Unidade Gestora.

Contudo, quanto à responsável Sra. Mara Regina Goss, Prefeita Municipal na gestão 2009-2012, deixo de aplicar sanção, tendo em vista o seu falecimento em 25 de outubro de 2014[2]. Em que pese a omissão no controle e registro de bens patrimoniais seja infração grave às normas legais e regulamentares vigentes, a cominação da referida penalidade é afastada, em face de seu caráter personalíssimo, previsto pelo artigo 112 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

De qualquer forma, isso não exime a responsabilização dos Secretários Municipais de Administração e Finanças do Município de Bocaina do Sul no exercício de 2012, Sr. Dauri de Oliveira, secretário no período de 01.01.2012 a 31.05.2012, e Sra. Mariléia Virgínia da Costa Melo, cujo secretariado perdurou no interregno de 01.06.2012 a 31.12.2012.

A responsabilidade dos Secretários é atribuída pelo artigo 12 da Lei Complementar (Municipal) nº 73/2008, que imputa a estes gestores a administração e controle de materiais e patrimônio, os quais, durante a gestão de cada um, deveriam certificar-se da correta destinação dos bens estatais e seu uso para o interesse público.

Portanto, impositiva a aplicação de multas, com fundamento no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, de R$ 1.000,00 (mil reais), ao Sr. Dauri de Oliveira, Secretário no período de 01.01.2012 a 31.05.2012, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a Sra. Mariléia Virgínia da Costa Melo, Secretária no lapso de 01.06.2012 a 31.12.2012, valores condizentes com a irregularidade concernente na omissão de registro de bens permanentes da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, bem como o período em que os gestores responderam pela Secretaria no exercício de 2008.

 

II.3 – Ausência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em descumprimento ao art. 96 da Lei n. 4.320/64 (item 6.2.1.2.2 da conclusão do Acórdão nº 1430/2013).

O artigo 96 da Lei (Federal) nº 4.320/64 prevê que a Contabilidade Patrimonial deve realizar levantamento geral dos bens móveis e imóveis com base em inventário analítico de cada unidade administrativa, contendo os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

A diretoria técnica ressaltou que o sistema informatizado de controle de patrimônio não substitui o Inventário Físico, este previsto na referida lei federal, e que este deve ser realizado por comissão específica e de forma periódica, a fim de que as informações sejam tempestivas e fidedignas, contribuindo-se para as boas práticas contábeis.

Os responsáveis apenas afirmaram que seria "elaborado instrumento legal, quer seja na forma de Decreto ou Instrução Normativa para finalidade de disciplinar os procedimentos de registro, controle e inventário de bens móveis e imóveis da Administração Pública Municipal de Bocaina do Sul".

Diante da demonstração de tão somente um animus em fazer cessar a omissão em causa, a diretoria técnica sugeriu a manutenção do apontamento, pois não foram trazidos quaisquer documentos demonstrando a realização do inventário ou, ao menos, a designação da comissão para tal fim. O Ministério Público Especial corroborou este entendimento.

Levando em conta a falta constatada, bem como a inexistência de indícios de providências tomadas pelos responsáveis à época, viável se torna a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis referenciados, excluída apenas a multa à Prefeita Municipal em virtude do seu falecimento.

Assim, são aplicadas multas, com fundamento no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Dauri de Oliveira, Secretário no período de 01.01.2012 a 31.05.2012, e de R$ 600,00 (seiscentos reais) a Sra. Mariléia Virgínia da Costa Melo, Secretária no lapso de 01.06.2012 a 31.12.2012, valores condizentes com a irregularidade concernente na omissão levantamento geral dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, bem como o período em que os gestores responderam pela Secretaria no exercício de 2008.

 

II.4 – Ausência de controle sobre os gastos com manutenção da frota e combustíveis, impossibilitando a verificação da correta liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 6.3.1 da conclusão do Acórdão nº 1430/2013).

Inicialmente, a DMU constatou que a Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul não mantém fichas individualizadas de quilometragem ou horas trabalhadas, tampouco o itinerário dos veículos de sua frota, impossibilitando, desta forma, o controle do consumo e custo por quilômetro rodado por veículo, bem como o responsável pela utilização em cada oportunidade.

Ao entrevistar o chefe da frota municipal, a auditoria in loco verificou que o controle dos gastos com combustível e peças dos veículos seria realizado através de Autorizações de Fornecimento, cujo conteúdo discriminaria o tipo de serviço e/ou material, o combustível a ser abastecido, sendo que os referidos dados seriam alimentados em um sistema de controle da frota. Todavia, os auditores constataram que a quilometragem dos veículos não era informada, o que demonstrou a ineficácia do referido sistema (fls. 288-297). Outra forma de controle indicada pela Prefeitura Municipal seria a aposição no verso das Notas Fiscais dos números das autorizações referentes àquele documento fiscal, o que em alguns casos até estava presente (fls. 298-306), sem, contudo, haver esta indicação na totalidade das compras relativas a manutenção da frota e combustíveis.

A área técnica indicou a gravidade da ocorrência alertando a falta de controle das despesas com veículos pode ocasionar dano ao erário. O controle de gastos com manutenção da frota e combustíveis deve conter informações e despesas por veículo e os itinerários realizados, motoristas, postos de abastecimento, tipo e combustível, histórico de quilometragem e média de consumo, custos de manutenções realizadas, dentre outros, a fim de se privilegiar a eficiência e qualidade nos gastos públicos nesta esfera.

Na justificativa, os responsáveis apresentaram cópia da Instrução Normativa nº 01/2012, de 13.12.2012, que disciplina os procedimentos de controle para as rotinas da frota e transporte municipal e dá outras providências (fls. 396-401). A diretoria técnica ponderou acerca da imprescindibilidade de tal normatização, concluindo, contudo, pela manutenção da irregularidade, haja vista que o regramento supracitado não teria o condão de demonstrar o efetivo controle dos gastos com a frota municipal. O Ministério Publico Especial acompanhou a posição da DMU.

 Diante dos elementos trazidos nos autos, incontestável se torna a deficiência na atuação do Controle Interno do Município, o qual tem o dever de, além de fiscalizar a própria administração a que pertence, orientá-la a corrigir eventuais inconsistências verificadas nas suas fiscalizações, como a que foi constatada nesta restrição. A omissão também ocorre na conduta dos responsáveis pelo patrimônio da Unidade Gestora, no caso os Secretários de Administração e Finanças naquele exercício, bem como, diante do princípio da hierarquia, da atuação da Prefeita Municipal.

Quanto à responsabilidade do Controlador Interno, há de se destacar que não se pode atribuir a ele toda e qualquer irregularidade cometida pela Unidade, eis que não se pode exigir do controlador a verificação da totalidade dos atos praticados pela Administração Pública. O que se exige da instância de controle é que possua um sistema adequado de verificação dos atos e contratos administrativos, de modo a minimizar a possibilidade de ocorrência de irregularidades. Existindo a devida sistemática de controle, não se pode imputar responsabilidade ao controlador pelo fato de que em determinado ato não houve a detecção de irregularidade.

Neste sentido, pertinente destacar o papel do Controle Interno, que tem o dever de fiscalizar e controlar despesas contínuas, ordinárias e corriqueiras, além de, com a utilização de métodos de amostragem, examinar o universo de demais gastos da Unidade, como por exemplo licitações e empenhos, dada a inviabilidade da análise da totalidade dos dispêndios por parte destes órgãos. A imputabilidade de omissão irregular do Controle Interno, na verdade, irrompe apenas a comprovação da sua omissão em ponto no qual era totalmente exigível dele a adoção de providências.

Todavia, no caso em questão, diante do universo de atribuições e funções do Controle Interno junto à municipalidade, a área técnica não avaliou de forma concreta a circunstância do exercício e/ou omissão das funções do controle interno da frota municipal pelo órgão de controle, não havendo como se deduzir a responsabilidade do Controlador Interno em não ter apontado, durante o seu exercício, a ausência de controle sobre os gastos com manutenção da frota e combustíveis pela Secretaria de Administração.

Neste interím, nada impede que seja recomendado ao Controle Interno que realize fiscalização e controle frequente dos gastos com manutenção e uso da frota de veículos do Município de Bocaina do Sul, despesas estas que são corriqueiras e diuturnas.

Portanto, a responsabilidade pela ilegalidade deve recair aos Secretários Municipais, que tinham atribuição de gerência do patrimônio municipal à época, e à Prefeita Municipal, cuja condição de superiora hierárquica do secretariado lhe impõe o dever de demandá-lo nas suas atribuições. Neste ponto, afasta-se eventual multa a ser imputada à responsável Mara Regina Goss, Prefeita Municipal, em razão do seu falecimento, dado o caráter personalíssimo da medida sancionatória.

Logo, entendo ser cabível a aplicação de multa individual a cada um dos dois responsáveis pela omissão, Srs. Dauri de Oliveira, Secretário no período de 01.01.2012 a 31.05.2012, e Mariléia Virgínia da Costa Melo, Secretária no interrégno de 01.06.2012 a 31.12.2012, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sanção que leva em conta a gravidade da situação apresentada, concernente na violação do art. 31 da Constituição Federal, caracterizada pela deficiência no controle patrimonial do Município, bem como a desobediência aos artigos 62 e 63 da Lei (Federal) nº 4.320/64[3], que diz com a regular liquidação das despesas, nesta restrição aquelas realizadas em proveito da frota municipal.

II.5 – Realização de despesas, no montante de R$ 3.792,71, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG n. 42/99 e art. 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 - LDB (item 6.4.1 da conclusão do Acórdão nº 1430/2013).

A auditoria in loco verificou a existência de bens no montante de R$ 3.792,71 adquiridos com recursos atribuídos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mas lotados em órgãos municipais com outras finalidades. Os responsáveis nada alegaram sobre o tema, o que levou a diretoria técnica a concluir pela manutenção da restrição, posicionamento corroborado pelo MPjTC.

Em que pese já tenha sido indicada a inviabilidade de aplicação de multa à responsável neste caso, Sra. Marta Regina Góss, dado o caráter personalíssimo da sanção e o seu falecimento em 25.10.2014, verifico que na Prestação de Contas de Prefeito nos exercícios de 2011[4] e 2012[5], nos quais estes bens foram localizados (fls. 138-170), foi observado com folga o limite constitucional de gastos com a educação, de 25%, sendo que o montante apropriado indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aqui indicado, não macula as contas naqueles períodos. Todavia, necessário se faz a recomendação à Unidade para que aproprie corretamente os gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em observação aos artigos 85 da Lei nº 4.320/64 e o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 c/c art. 212 da Constituição Federal.

 

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos apreciados na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1 – Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c” e 21 “caput” da Lei Complementar (Estadual) no 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial decorrente de Auditoria Ordinária no Município de Bocaina do Sul para verificar a existência de efetivo controle e identificação dos bens patrimoniais e a regularidade dos gastos com manutenção da frota e combustíveis, com abrangência no período de 01.01.2011 a 30.06.2012.

2 – Aplicar ao Sr. Dauri de Oliveira, Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 01.01.2012 a 31.05.2012, CPF nº 422.571.749-68, residente à Rua Antônio Macedo, Centro, CEP 88.538-000, Bocaina do Sul/SC, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das sanções cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 – R$ 1.000,00 (mil reais) em face do registro de bens permanentes de forma incompleta, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, bem como ausência de registro em alguns casos, Termos de Responsabilidade desatualizados, ausência de etiqueta de patrimônio, e bens recebidos em doação sem a devida incorporação, em desacordo com os preceitos do art. 94 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º da Lei Orgânica Municipal (Item 3.1 do Relatório de Reinstrução nº 2.009/2014);

 2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em descumprimento ao art. 96 da Lei n. 4.320/64 (Item 3.3 do Relatório de Reinstrução nº 2.009/2014);

2.3 R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face da ausência de controle sobre os gastos com manutenção da frota e combustíveis, impossibilitando a verificação da correta liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 60 da Resolução n. TC-16/94 (Item 3.5 do Relatório de Reinstrução nº 2.009/2014).

3 Aplicar à Sra. Mariléia Virgínia da Costa Melo, Secretária Municipal de Administração e Finanças no período de 01.06.2012 a 31.12.2012, CPF nº 041.178.999-61, residente à Serra dos Macedos, Interior, CEP 88.538-000, Bocaina do Sul/SC, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da sanção cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

3.1 – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face do registro de bens permanentes de forma incompleta, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, bem como ausência de registro em alguns casos, Termos de Responsabilidade desatualizados, ausência de etiqueta de patrimônio, e bens recebidos em doação sem a devida incorporação, em desacordo com os preceitos do art. 94 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º da Lei Orgânica Municipal (Item 3.1 do Relatório de Reinstrução nº 2.009/2014);

3.2 R$ 600,00 (seiscentos reais) em face da ausência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em descumprimento ao art. 96 da Lei n. 4.320/64 (Item 3.3 do Relatório de Reinstrução nº 2.009/2014);

3.3 R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face da ausência de controle sobre os gastos com manutenção da frota e combustíveis, impossibilitando a verificação da correta liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 60 da Resolução n. TC-16/94 (Item 3.5 do Relatório de Reinstrução nº 2.009/2014).

4 – Determinar à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul que, através do seu Controle Interno, realize auditoria de todos os bens não encontrados, comprovando de forma efetiva, com elementos documentais, a destinação de cada um destes bens, no prazo de 90 (noventa) dias (Item II.1 desta proposta de voto).

5 – Recomendar à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul que, através do seu Controle Interno, fiscalize de forma frequente os gastos com manutenção e uso da frota de veículos do Município de Bocaina do Sul (Item II.4 desta proposta de voto).

6 – Recomendar à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul que aproprie corretamente os gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em observação aos artigos 85 da Lei nº 4.320/64 e o art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/1996 c/c art. 212 da Constituição Federal (item II.5 desta proposta de voto).

7 – Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 04 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para a autuação de processo específico e/ou consideração no processo de contas do gestor.

8 – Dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório Técnico nº 2009/2014, ao Sr. Dauri de Oliveira, Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 01.01.2012 a 31.05.2012, à Sra. Mariléia Virgínia da Costa Melo, Secretária Municipal de Administração e Finanças no período de 01.06.2012 a 31.12.2012, ao Sr. Célio José Patel, Controlador Interno do Município no período de 01.01.2011 a 31.12.2012, à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, à assessoria jurídica e ao Controle Interno do órgão, para os devidos fins legais.

Gabinete, em 16 de março de 2015.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] [...] 4. A responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano ou à irregularidade. Cabe ao titular atual da Unidade Gestora a apuração dos fatos e a identificação do responsável (Lei Complementar nº 31/90, art. 33). Em caso de se omitir, o titular atual responderá solidariamente pelo dano ou pela irregularidade. Se na apuração ficar comprovado que o ex-titular da Unidade conheceu da irregularidade e não adotou providências para apurar quem deu causa, responderá solidariamente pelo ocorrido. Em havendo responsabilidade solidária, o registro da responsabilidade financeira é feito em subconta específica do grupo Ativo Financeiro Realizável designada pelo nome dos responsáveis de forma conjunta. [...]

[2] Disponível em <http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2014/10/ex-prefeita-de-bocaina-do-sul-morre-apos-ser-atingida-por-dois-tiros.html> Acesso em 13.02.2015

[3] Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço

[4] PCP 12/00162304; Acórdão nº 95/2012; Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca; Sessão Ordinária de 19.11.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1134 de 19.12.2012.

"Apurou-se que o Município aplicou o montante de R$ 3.477.093,49 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 40,83% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado A MAIOR o valor de R$ 1.348.051,91, representando 15,83% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o disposto no artigo 212 da Constituição Federal."

[5] PCP 13/00443690 Acórdão nº 175/2013; Relator: Cons. Luiz Roberto Herbst; Sessão Ordinária de 16.12.2013; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 1399 de 31.01.2014.

"Apurou-se que o Município aplicou o montante de R$ 3.538.219,37 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 41,81% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado A MAIOR o valor de R$ 1.422.527,00, representando 16,81% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o disposto no artigo 212 da Constituição Federal."