Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

Processo n.: RLA 13/00569104

Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó

Responsável: Sr. Osmar de Castilho e outros

Assunto: Auditoria Ordinária no TIMBOPREV, com abrangência aos exercícios de 2012 e 2013

 

I - Relatório

Tratam os autos de Auditoria Ordinária no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Timbó (TIMBOPREV), realizada no período de 12/08/2013 a 16/08/2013, cujo objeto da análise foi verificar a regularidade da constituição das receitas, despesas, bem como da aplicação dos recursos no mercado financeiro, com observância às leis, aos regulamentos e ao estatuto do respectivo Instituto. As questões abordadas na auditoria foram:

 

1-      O RPPS de Timbó foi constituído e mantido de acordo com o ordenamento jurídico vigente?

 

2-     As receitas auferidas para custeio do RPPS de Timbó estão em consonância com o ordenamento jurídico e sua arrecadação está sendo efetivamente executada?

 

3-     Os recursos financeiros do RPPS estão aplicados de acordo com as regras do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Lei Municipal n. 411/2011?

A partir do resultado da auditoria, foi elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) o Relatório DMU n. 3.449/2013 (fls. 1206 a 1227), no qual a conclusão sugeriu a audiência dos Responsáveis em vista das evidências de desconformidades encontradas.

Esta Relatora procedeu despacho singular, determinando que as audiências fossem realizadas.

As audiências foram efetivadas por meio dos ofícios constantes às fls. 1239-1251. Os documentos e as justificativas foram apresentados pelos responsáveis.

A DMU elaborou o Relatório DMU n. 2.262/2014, em que, após a análise dos documentos juntados aos autos, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:

 

4.1 - APLICAR aos responsáveis abaixo, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.1.1 – Sr. Thomaz Henrique Nogueira Campregher (Membro do Conselho Fiscal), já devidamente qualificado neste Relatório, sobre o seguinte apontamento:

4.1.1.1 – Ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 411/2011, art. 75 (item 2.1 deste Relatório).

4.1.2 – Sr. Joel Ricardo Raiter (Membro do Conselho Fiscal), já devidamente qualificado neste Relatório, sobre o seguinte apontamento:

4.1.2.1 – Ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 411/2011, art. 75 (item 2.1 deste Relatório).

4.1.3 – Sr. José Rogaciano dos Santos (Membro do Conselho Fiscal), já devidamente qualificado neste Relatório, sobre o seguinte apontamento:

4.1.3.1 – Ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 411/2011, art. 75 (item 2.1 deste Relatório).

4.1.4 – Sr. Osmair de Castilho (Presidente do Conselho de administração do TIMBOPREV), já qualificado neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.4.1 – Ausência de realização de exame médico a cada dois anos para os casos de aposentados por invalidez, ao arrepio da previsão inserta no art. 17 § 4º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 e art. 38 do Regimento Interno do TIMBOPREV, homologado pelo Dec. nº 2924/2012 (item 2.2 deste Relatório);

4.1.4.2 - Ausência da confecção de portarias como forma de promulgar as deliberações do Presidente do TIMBOPREV, em contrariedade com o que dispõe o art. 6º, § Único do Regimento Interno do TIMBOPREV homologado pelo Dec. nº 2.924/2012 (item 2.3 deste Relatório);

4.1.4.3 - Ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 20 e seus incisos, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e arts. 1º, inciso VII, e 9º da Lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 10, inciso XV do Regimento Interno do TIMBOPREV homologado pelo Dec. nº 2.924/2012 (item 2.4 deste Relatório);

4.1.4.4 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório);

4.1.4.5 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório);

4.1.5.6 - Não confecção da Guia de Recolhimento previdenciário, contrariando o art. 48 da orientação normativa sps nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos iv, x e xv, do art. 7º, do anexo i, do decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da lei federal nº 9.717/1998 (item 2.8 deste Relatório);

4.1.6 – Sra. Maria Angélica Faggiani (Secretária de Administração e Finanças), já qualificada neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.6.1 – Ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 20 e seus incisos, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e arts. 1º, inciso VII, e 9º da Lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 10, inciso XV do Regimento Interno do TIMBOPREV homologado pelo dec. nº 2.924/2012 (item 2.4 deste Relatório);

4.1.6.2 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório); e

4.1.6.3 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório); e

4.1.6.4 - Não confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando o art. 48 da orientação normativa sps nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos iv, x e xv, do art. 7º, do anexo I, do decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da lei federal nº 9.717/1998 (item 2.8 deste Relatório).

4.1.7 –Sr. Daniel Agostini Neto (ex-Secretário de Administração e Finanças), já qualificado neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.7.1 – Ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 20 e seus incisos, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e arts. 1º, inciso VII, e 9º da Lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 10, inciso XV do Regimento Interno do TIMBOPREV homologado pelo dec. nº 2.924/2012 (item 2.4 deste Relatório);

4.1.7.2 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório); e

4.1.7.3 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório); e

4.1.7.4 - Não confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando o art. 48 da orientação normativa sps nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos iv, x e xv, do art. 7º, do anexo i, do decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da lei federal nº 9.717/1998 (item 2.8 deste Relatório)

4.1.8 – Sra. Simone Barth Cristelli (Diretora de Recursos Humanos), já qualificado neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.8.1 – Ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes a sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 20 e seus incisos, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 7.078/2010, e arts. 1º, inciso VII, e 9º da Lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 10, inciso XV do Regimento Interno do TIMBOPREV homologado pelo dec. nº 2.924/2012 (item 2.4 deste Relatório);

4.1.8.2 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório); e

4.1.8.3 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório); e

4.1.8.4 - Não confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando o art. 48 da orientação normativa sps nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da lei federal nº 9.717/1998 (item 2.8 deste Relatório).

4.1.9 - Sr. Waldir Girardi (Diretor-Presidente do SAMAE), já qualificado neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.9.1 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório);

4.1.9.2 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.8 deste Relatório); e

4.1.9.3 - Não confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando o art. 48 da orientação normativa sps nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da lei federal nº 9.717/1998 (item 2.8 deste Relatório).

4.1.10 - Sr. Edson Adam (Diretor-Presidente do SAMAE), já qualificado neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.10.1 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório);

4.1.10.2 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório); e

4.1.10.3 - Não confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando o art. 48 da orientação normativa sps nº 02, de março de 2009, estabelecida por força dos incisos iv, x e xv, do art. 7º, do anexo I, do decreto nº 7.078/2010, e art. 9º da lei federal nº 9.717/1998 (item 2.8 deste Relatório).

4.1.11 - Sr. Ismael Maas (ex-Presidente da Câmara Municipal), já qualificado neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.11.1 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório); e

4.1.11.2 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório).

4.1.12 - Sr. Wiegold Starke (ex-Presidente da Câmara Municipal), já qualificado neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.12.1 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório); e

4.1.12.2 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório).

4.1.13 - Sr. Rubens Borchardt (ex-Presidente da Câmara Municipal), já qualificado neste Relatório, pelos seguintes apontamentos:

4.1.13.1 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório); e

4.1.13.2 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório).

4.1.14 – Sr. Laércio Demerval Schuster Junior (Prefeito Municipal, já devidamente qualificado nos autos, pelos seguintes apontamentos:

4.1.14.1 - Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a orientação normativa SPS nº 02, de 31/03/2009, art. 29 Inciso II, estabelecida por força dos Incisos IV, X e XV, do art. 7º, do anexo I, do Decreto Federal nº 7.078/2010, e art. 9º da lei Federal nº 9.717/1998, além do art. 12º da Lei Complementar Municipal nº 411/2011 (item 2.6 deste Relatório);

4.1.14.2 - Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal nº 2561/2012 (item 2.7 deste Relatório);

4.1.14.3 - Ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, haja vista a contumaz situação de déficit atuarial enfrentado pelo TIMBOPREV, em desacordo com o disposto na lei federal nº 9.717/1998, art. 1º, caput, c/c portaria SPS nº 402/2008, art. 8º, Portaria MPS nº 403/2008, e art. 19, § 1º (item 2.9 deste Relatório).

5. DETERMINAR ao Gestor do TIMBOPREV e ao Prefeito Municipal as providências necessárias para o cadastramento dos filiados ao Instituto e a sua constante atualização conforme determina a legislação municipal. (itens 2.4 e 2.5 deste Relatório).

6. DETERMINAR ao Gestor do TIMBOPREV e ao Prefeito Municipal as providências necessárias visando à regularização das irregularidades apontadas nos itens 2.6 e 2.7 deste Relatório.

7. DETERMINAR ao Prefeito Municipal que adote providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do TIMBOPREV conforme o apontado no item 2.9 deste Relatório.

8. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.262/2014 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. MPTC/26721/2014), após analisar os elementos que compõem os autos, manifestou-se pelas irregularidades dos atos constantes no relatório de instrução, sugerindo a aplicação de multas na forma do art. 20, II, da L.C. n. 202/2000 aos responsáveis e as seguintes determinações:

2. pela DETERMINAÇÃO ao Prefeito Municipal para que adote providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do TIMBOPREV;

3.   pelas DETERMINAÇÕES ao Prefeito Municipal e aos membros do Conselho Fiscal e de Administração do TIMBOPREV, para que adotem as providências necessárias para o cadastramento dos filiados ao Instituto, com a sua constante atualização, e para sanear as irregularidades apontadas nos itens 2.6 e 2.7 do relatório de instrução;

4. pela FIXAÇÃO DE PRAZO de 180 dias para que o atual Prefeito de Timbó e os membros do Conselho Fiscal e de Administração do TIMBOPREV apresentem a esse Tribunal de Contas documentos comprobatórios acerca das determinações contidas nos itens 2 e 3 deste parecer.

 

           É o relatório.

 

 

 

 

II - Fundamentação

 

Vindos os autos à apreciação desta Relatora, verifico tratar de desconformidades encontradas em razão de auditoria in loco realizada no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Timbó (TIMBOPREV), com abrangência aos exercícios de 2012 e 2013.

Considerando o rol de responsáveis apresentado pela DMU, foram procedidas audiências aos seguintes agentes:

·        Sr. Thomaz Henrique N. Campregher – membro do Conselho Fiscal do TIMBOPREV, (Ofício n.º 1.161/2014) –, o qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sr. Joel Ricardo Raiter – membro do Conselho Fiscal do TIMBOPREV, (Ofício n.º 1.162/2014) –, o qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sr. José Rogaciano dos Santos – membro do Conselho Fiscal do TIMBOPREV, (Ofício n.º 1.163/2014) –, o qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sr. Osmair de Castilho – Presidente do Conselho de Administração do TIMBOPREV, (Ofício n.º 1.164/2014) –, o qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sra. Maria Angélica Faggiani – Secretária de Administração e Finanças do Município de Timbó, Ofício n.º 1.165/2014 –, a qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sr. Daniel Agostini Neto – ex-Secretário de Administração e Finanças do Município de Timbó –, Ofício n.º 1.166/2014 a qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sra. Simone Barth Cristeli – Diretora de RH do Município de Timbó, Ofício n.º 1.167/2014 –, a qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sr. Waldir Girardi – Diretor Presidente do Samae do Município de Timbó, Ofício n.º 1.168/2014 –, o qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sr. Edson Adam – ex-Diretor Presidente do Samae do Município de Timbó, Ofício n.º 1.169/2014 –, a qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sr. Laércio D. Schuster Júnior – Prefeito do Município de Timbó, Ofício n.º 1.173/2014 –, a qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 7.437/2014, em 24/04/2014, datado de 17/04/2014;

·        Sr. Ismael Mass – ex-Presidente da Câmara Municipal do Município de Timbó, Ofício n.º 1.170/2014 –, o qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 6.283/2014, em 09/04/2014, datado de 31/03/2014;

·        Sr. Wiegold Starke – ex-Presidente da Câmara Municipal do Município de Timbó, Ofício n.º 1.171/2014 –, o qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 6.283/2014, em 09/04/2014, datado de 31/03/2014;

·        Sr. Rubens Borchardt – ex-Presidente da Câmara Municipal do Município de Timbó, Ofício n.º 1.172/2014 –, o qual apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 5.666/2014, em 1º/04/2014, datado de 28/03/2014.

As desconformidades encontradas em razão da auditoria, que permaneceram após a análise de reinstrução, são a seguir analisadas:

2.1 Ausência da realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei e ausência de realização de eleição para escolha do seu presidente, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 75.

A Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 75, estabelece que o Conselho Fiscal deve se reunir mensalmente e em caráter extraordinário para escolher o seu Presidente, deliberar sobre o exame dos balancetes mensais, as contas e as despesas extraordinárias do TIMBOPREV e emitir parecer propondo ao Conselho de Administração as medidas cabíveis.[1]

A DMU constatou que durante todo o exercício de 2012 apenas uma reunião foi realizada. Do mesmo modo, no primeiro semestre de 2013 somente uma reunião foi realizada. Verificou-se, ainda, a ausência de eleição para a escolha do Presidente do Conselho Fiscal, de modo que fica evidenciada a omissão dos membros do Conselho com suas atribuições legais e com as atividades inerentes ao Instituto de Previdência.

A responsabilidade foi atribuída aos Srs. Thomaz Henrique Nogueira Campregher, Joel Ricardo Reiter e José Rogaciano dos Santos, conforme Portaria constante às fls. 08-09, a quem cabiam a obrigação de realizar as reuniões na periodicidade mensal e anual, bem como a atribuição de escolher o Presidente.

Nas alegações apresentadas foi observado que durante o exercício de 2012 e 2013 o Conselho Fiscal executou reuniões aleatórias para a análise desenvolvida pelo TIMBOPREV, e que, no corrente ano, as reuniões passaram a ocorrer mensalmente, conforme estabelecido na legislação.

A DMU afastou os argumentos trazidos aos autos, uma vez que se comprova a ausência de reuniões mensais do Conselho Fiscal, no período auditado, conforme determina o art. 75 da L.C. Municipal n. 411/2011.

De acordo com a legislação, constata-se que as atividades das quais o Conselho são acometido é de suma importância para a gestão do Instituto, sobretudo, face à necessidade do exame dos balancetes mensais, das contas e das despesas extraordinárias, emitindo parecer e propondo ao Conselho de Administração as medidas que julgar conveniente. Há de se ressaltar que a regularidade das reuniões constitui num instrumento garantidor da adoção de medidas tempestivas quando verificado algum fato que possa comprometer o seu regular funcionamento. Assim, a falta apontada não constitui irregularidade de natureza meramente formal, mas se consubstancia em conduta omissiva no trato das questões atinentes às competências e atribuições específicas dos membros do Conselho, eis que a própria legislação, em seu art. 76, qualifica-o como serviço de natureza relevante.

 Diante da não comprovação da realização das reuniões mensais conforme determina a legislação local, ficando, portanto, o Instituto de Previdência sem o acompanhamento da gestão pelo seu Conselho Fiscal, acolho entendimento da DMU e do Ministério Público de Contas, atribuindo as responsabilidades aos respectivos agentes já citados.

 

2.2 Ausência de realização de exame médico a cada dois anos para os casos de aposentados por invalidez, ao arrepio da previsão inserta no art. 17, § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 411/2011 e no art. 38 do Regimento Interno do TIMBOPREV, homologado pelo Dec. n. 2924/2012.

Na inspeção in loco, por meio da análise de alguns processos de aposentadorias, foi verificado que o exame médico bianual dos aposentados por invalidez, apesar de compulsório, não é realizado. A necessidade de realização de inspeção médica periódica, a cada dois anos, para os casos de aposentadoria por invalidez é imperiosa, por força da Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 17.

Os responsáveis contestaram a afirmativa da equipe de auditoria quanto à ausência de exames médicos anuais, enfatizando que estes são realizados a cada dois anos, para os casos de aposentadoria por invalidez. Foi juntado relatório da Junta Médica, a fim de se comprovar tais ações no exercício de 2013.

Tal argumentação foi fortemente rebatida pelos técnicos da DMU, tendo em vista que, durante o período auditado, não foram apresentados os documentos comprobatórios da realização do feito que ora se questiona. Ademais, ressaltam que, nesta oportunidade, de contraditório, foi apenas apresentada a listagem dos funcionários aposentados por invalidez com as datas dos exames médicos periciais de controle bienal, sem, contudo, apresentar qualquer informação que, de fato, comprove a realização das perícias, tampouco os pareces médicos ou atestados declarando que subsistem os motivos da aposentadoria por invalidez.

Assim sendo, verifica-se a ausência de controle efetivo na manutenção e no acompanhamento das aposentadorias por invalidez do Instituto de Previdência, o que vai de encontro às práticas, que deveriam ser adotadas ao bom funcionamento e à estabilidade econômico-financeira do Instituto, garantidoras dos benefícios. De modo que o não acompanhamento no decurso de dois anos, conforme preceituado no art. 17 da L.C. Municipal n. 411/2011, impossibilita os casos de reversão.

Destaca-se que a responsabilidade deve ser atribuída aos Diretores Presidentes do TIMBOPREV, nos exercícios de 2012 e 2013, visto que a eles cabiam regulamentar a matéria e o acompanhamento da realização dos exames médicos ora questionados.

 

2.3 Ausência de confecção de portarias como forma de promulgar as deliberações do presidente do TIMBOPREV, mas estas não se exteriorizam por meio das competentes portarias, em contrariedade com o que dispõe o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 6º, § único.

Foi evidenciada pela equipe de auditoria a obrigatoriedade da edição e publicação de portarias como forma de externar as decisões do Presidente do Instituto, consoante art. 6º, § único, do Regimento Interno do TIMBOPREV – Decreto n. 2.924/2012.

No entanto, conforme se verificou, nos dois últimos anos, período este auditado, não foi expedida sequer uma portaria.

Destaca a DMU que tal procedimento compromete a publicidade das decisões, bem como o cumprimento destas quanto à sua executoriedade e efetividade.

O Sr. Osmair Castilho apresentou suas alegações, que, em síntese, fundamentaram-se no art. 6º do Regimento Interno do TIMBOPREV, o qual estabelece que as deliberações do Presidente são exaradas por meio de portarias. No entanto, destaca que as portarias de concessão dos benefícios eram assinadas pelo Prefeito, passando a ser assinadas, em março deste ano, pelo Presidente.

A DMU ressalta que todas as decisões devem ser exteriorizadas mediante portarias, e não somente as concessões de aposentadorias, consoante determina o art. 72 da Lei Municipal n. 411/2011.

Cabe observar que a exigência legal ora vista remete ao princípio constitucional da publicidade, em que deve ser dado conhecimento de todos os atos da Administração, de modo a garantir o acesso às informações aos interessados, no caso, em especial, aos filiados.

Assim, considerando que os atos concessórios de aposentadoria eram, mesmo que a contrário senso, exteriorizados através do Prefeito Municipal por meio de portarias, entendo que o objetivo principal fora atendido, não se verificando uma conduta desviante do agente. Desta forma, considerando a medida de correção trazida aos autos pelo Responsável, entendo cabível tão somente recomendação à Unidade.

 

2.4 Ausência de registro individualizado de cada filiado ao Instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 1º, inciso VII, e art. 9º; e o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV.

Ficou constatada pela auditoria a ausência de registro individualizado de cada filiado do Instituto, pois nem o TIMBOPREV nem a Prefeitura Municipal dispõem dos dados necessários à individualização dos registros de cada filiado, revelando extrema fragilidade no seu funcionamento e na sua manutenção.

Instados a se manifestar, os responsáveis informaram que o TIMBOPREV detém acesso às informações constantes da base de dados da Administração Direta, Fundos e Autarquias, tendo liberado o registro individualizado de cada filiado e todas as informações inerentes à sua vinculação. No intuito de sanar este apontado, foi informado, ainda, que o Instituto está buscando um software que atenda tais necessidades, a fim de proceder à migração dos dados da base de dados da Prefeitura para uma base de dados própria.

A DMU destaca que as informações foram solicitadas tanto ao Instituto quanto à Prefeitura, sendo somente apresentadas informações referentes aos dados para confecção da folha de pagamento.

Tais informações não suprem os requisitos mínimos exigidos pela legislação vigente, deflagrando deficiência nos sistemas de informação e prejudicando a identificação dos filiados e suas contraprestações, bem como impede a verificação da situação atuarial e econômico-financeira do Instituto.

As responsabilidades foram atribuídas a Sra. Maria Angélica Faggiani (1º/01/2012 a 05/04/2012 e 09/10/2013 até 31/07/2013) e ao Sr. Daniel Agostini Neto (06/04/2012 a 08/10/2012) – Secretários de Administração e Finanças; a Sra. Simone Barth Cristelli – Diretora de Recursos Humanos; e ao Sr. Osmair de Castilho, Presidente do TIMBOPREV e Presidente do Conselho de Administração, no período de 1º/01/2012 até os dias atuais.

 

2.5 Inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e ao adicional de férias, de caráter transitório e indenizatório respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12.

Pela análise da “Ficha Financeira” das unidades auditadas, realizada pela equipe de auditoria, ficou constatado que verbas de caráter transitório e indenizatório compõem o montante utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária, o que vai de encontro aos normativos vigentes citados no relatório técnico, uma vez que somente as parcelas de caráter remuneratório devem compor o cálculo.

A DMU destaca, ainda, que:

Há que se ressaltar que não se trata aqui de quaisquer das hipóteses de reparação de prejuízo ao erário, porquanto tal não houve, mas sim de recomposição de numerário entre órgãos da própria Administração, devendo o Instituto restituir aos segurados no montante relativo às contribuições pagas no período retroativo há cinco anos a partir da data de ajuste e correção da irregularidade, devidamente corrigidos.

 

No que tange às contribuições patronais, é possível haver a compensação com valores recolhidos a menor a título de alíquota suplementar, tendo em vista o déficit atuarial existente no Instituto, consoante Norma Técnica n. 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPS/SPPS/MPS, citada no relatório técnico.

Dessa forma, verificou-se a adoção de procedimento equivocado pelo setor de recursos humanos, tanto no que tange à contribuição dos filiados quanto à contribuição patronal, sendo necessária uma maior verificação por parte da Unidade acerca dos períodos não abrangidos pela auditoria.

Com relação às verbas de insalubridade e periculosidade, observa a DMU a necessidade de anuência do servidor quanto à sua inclusão, ou não, na base de contribuição, procedimento este não evidenciado nos autos.

No que se refere às horas-extras, foi observado, pela equipe de auditoria, que sua continuidade ou permanência pode caracterizar uma irregularidade ou uma ilegalidade, tendo em vista a possível necessidade de contratação de servidores, seja em caráter permanente, seja em caráter temporário. Contudo, tal verificação não foi contemplada pela auditoria, restando tão somente orientação ao gestor para a adequação do procedimento adotado.

Em síntese, as alegações apresentadas pelos responsáveis (Sr. Ismael Mass, Sr. Wiegold Starke e Sr. Rubens Borchardt) corroboram a prática equivocada, uma vez que foi constatado que a Câmara Municipal de Timbó inclui no cálculo tais verbas, quais sejam, as transitórias e as indenizatórias, pela interpretação da lei anterior (L.C. Municipal n. 136/1998) não mais vigente. Assim sendo, alertam os responsáveis que foi corrigida a base de cálculo de contribuição, bem como foi adotado procedimento para a restituição do que fora indevidamente recolhido ao TIMBOPREV.

Os demais responsáveis observaram que é dado ao servidor a opção pela inclusão, ou não, das verbas relativas às horas-extras e aos adicionais de férias, de modo que não há qualquer afronta à legislação. Ressaltam que a questão é polêmica, tendo em vista que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) permanece tributando sobre aludidas verbas. No entanto, informam a adoção de medidas para a adequação da legislação municipal, a fim de elencar, uma a uma, as parcelas da remuneração que devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A DMU afastou as justificativas trazidas aos autos, ressaltando a necessidade de devolução da contribuição paga a maior por parte dos segurados. Com relação à contribuição patronal recolhida a maior, entende que esta não deve ser devolvida ao erário municipal, tendo em vista a existência de déficit atuarial.

Com relação à faculdade prevista, suscitada pelos responsáveis, quanto à inclusão, ou não, das verbas transitórias, consoante art. 29, § 2º, da Lei n. 12.688/2012, a DMU destacou que somente poderá ser utilizada caso a lei local preveja a inclusão das horas-extras na base de contribuição previdenciária do segurado, o que não se revela no presente caso. Dessa forma, manteve-se o apontado.

No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público de Contas, fundamentada nos seguintes termos:

Em relação ao adicional de férias, o Superior Tribunal de Justiça se filiou ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de lhe conferir natureza indenizatória, conforme a seguinte decisão:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

[...]

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (Processo PE 2009/0096173-6, Primeira Seção, rela. mina. Eliana Calmon, j. 28-10-2009).

Quanto à natureza das horas-extras, há divergências de entendimento entre o Supremo Tribunal Federal e o STJ. A Suprema Corte já assentou que se trata de trata de verbas indenizatórias, portanto, não se sujeitam à contribuição previdenciária. Veja-se:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AgR em RE n. 545317, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 19-2-2008).

Essa é a orientação que considero pertinente ao presente caso, haja vista a impossibilidade de o servidor público municipal carrear aos seus proventos de aposentaria valores relativos ao pagamento por serviço extraordinário e adicional de férias, dada a sua natureza transitória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tal parcela.

 

O Procurador de Contas acrescenta, ainda, que no presente caso não havia lei que determinasse a realização dos referidos descontos, ao contrário, a interpretação das normas então vigentes levava à conclusão de que não seria possível a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas.

Vindo os autos conclusos, observo que o cerne da questão são os valores percebidos pelos servidores, sua natureza de caráter transitório e de caráter indenizatório e a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo da contribuição. Não deixa de assistir razão o Responsável no trato de que a questão é controversa. Tratando-se de Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e até mesmo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), observa-se que há oscilações nas decisões. Citam-se:

STJ - RE n. 1358281 -SP/2014. Ementa: Tributário. Recurso Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime Geral de Previdência Social. Base de cálculo. Adicionais noturno, de periculosidade e horas extras. Natureza remuneratória. Incidência. Precedentes de ambas as turmas da primeira seção do STJ. (sem grifo no original).

STF – Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 593.068-8 Santa Catarina. Ementa: Constitucional. Repercussão Geral. Tributário. Servidor Público Federal. Regime Previdenciário. Contribuição. Base de Cálculo. Terço Constitucional de Férias. Gratificação Natalina (Décima-Terceiro Salário). Horas Extras. Outros pagamentos de caráter transitório. Leis 9.783/1999 e 10.887/2004. Caracterização dos valores como remuneração (Base de Cálculo do Tributo. Acórdão que conclui pela presença de propósito atuarial na inclusão dos valores na base de cálculo do tributo (solidariedade do sistema de custeio). (sem grifo no original).

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 - RS (2011/0009683-6) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: (a) "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)" ; (b) "o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011)" , de modo que "não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano" . 2. Cumpre registrar, com amparo em precedente desta Corte, que "a decisão sobre a não incidência da contribuição previdenciária em comento não viola o princípio da reserva de plenário, haja vista que ela não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da legislação previdenciária" suscitada pela Fazenda Nacional — arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91 (AgRg no REsp 1.248.585/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.8.2011). 3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (sem grifo no original).

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.038 - PR (2011/0042210-6). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. 3. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (sem grifo no original).

É de se destacar que uma vez que determinada a natureza da verba, sendo ela remuneratória ou indenizatória, inexistem divergências no sentido de que somente as verbas de caráter remuneratório suportariam a incidência de alíquota previdenciária.

Assim sendo, nos termos da desconformidade apontada no item 2.6 do relatório de instrução, os valores tidos como sendo de caráter indenizatório não devem compor a base de cálculo da contribuição social.

No que se refere aos valores de caráter transitório e não permanente, há de se observar a faculdade permitida ao servidor que, por sua expressa vontade, poderá incluí-los na base de cálculo da contribuição, transcrevo:

Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário. (ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009 - DOU DE 02/04/2009).

Ressalto, ainda, que tal faculdade também é prevista pela Lei Federal n. 10.887/2004, a qual dispõe sobre a aplicação de disposições da E.C. 41/2003 e altera dispositivos das Lei n. 9717/1998 e n. 9.532/97, aplicando-se a qualquer um dos Poderes da União. Vejamos:

Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

[...]

§ 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

No que tange à legislação aplicável, destaco que por força do art. 9º da Lei 9717/1998 cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social a orientação dos RPPS, de modo que se aplica a O. N. MPS/SPS nº 02/2009, a qual, como visto, define que a remuneração de contribuição deverá ser definida pelo ente federativo que instituir o RPPS. No caso em tela, o Município de Timbó.

No entanto, verifica-se nos autos a falta de previsão legal aplicável, quanto à faculdade de escolha pela inclusão da remuneração transitória na base contributiva. Isto porque estão ausentes na Lei Municipal as parcelas de remuneração que deveriam compor a base de cálculo da contribuição, bem como a previsão expressa da faculdade aqui ora tratada. Como bem observado pela DMU, a Lei Municipal n. 411/2011 (art. 12), a qual regulamenta o TIMBOPREV, estabelece que a base de contribuição é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a gratificação natalina e os valores incorporados em caráter permanente, não fazendo menção, portanto, às verbas transitórias de caráter remuneratório.

A ausência de tal previsão legal causa reflexos no cálculo das alíquotas patronal e suplementar, bem como na retenção das contribuições dos servidores. Isto porque, uma vez que incluídas verbas que não correspondem a correta base de cálculo, os valores recolhidos ao Instituto de Previdência revelam-se superiores aos de fato devidos, sejam eles pagos pela Administração, sejam eles descontados dos servidores.

Uma vez que não há previsão na lei local, não há que se falar nesta faculdade por imposição do princípio constitucional da legalidade como forma de mecanismo limitador da atuação da Administração.

Assim sendo, fica evidenciado que o procedimento adotado para o cálculo da contribuição previdenciária, seja no tocante à parte patronal, seja no que tange aos filiados, foi equivocado, repercutindo em pagamentos acima do devido. Dessa forma, impera que sejam adotadas medidas imediatas à correção da base de cálculo, a fim de proteger os recursos públicos destinados ao pagamento indevido da contribuição, assim como salvaguardar os reais direitos dos filiados.

A adequação dos procedimentos mostra-se necessária para que se constitua um regime sustentável financeiramente, bem como se evite a utilização de recursos públicos para cobrir prejuízos causados por descontroles administrativos.

Com relação à devolução dos valores recolhidos a maior dos servidores, suscitada na manifestação da DMU, para acompanhar os termos ali presentes, adoto, como fundamento, os termos constantes de Consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão n. 475/12 - Tribunal Pleno -, que assim versam:

É possível a restituição destes valores descontados sobre verbas que não incorporam aos vencimentos dos servidores públicos municipais quando das suas inatividades, e, tampouco, são computados no cálculo de aposentadoria?

O Município alegou ter efetuado o desconto previdenciário de verbas de caráter transitório que não são adicionadas aos vencimentos, nem são incorporadas ao cálculo aposentatório.

Sucede que o regime introduzido pela EC41/2003 concede ao servidor a opção de incluir determinadas parcelas remuneratórias para efeito da base de contribuição de aposentadoria, a saber: as diárias para viagens; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e o abono de permanência.

A Lei 10.887/04, que dispõe sobre as aplicações da referida Emenda, permite, ainda, ao servidor a inclusão de tais parcelas no cálculo da base de aposentadoria. Com o quê, resta a conclusão de não haver a obrigatoriedade do desconto.

Assim, como não foi dado aos servidores a oportunidade de escolha sobre a inclusão ou não das verbas, a restituição dos valores descontados, é possível.

 Caso a resposta seja afirmativa, poderá ser feita à devolução via administrativa? Qual o procedimento adotado?

Baseado no princípio de que a Administração pode rever seus próprios atos, é possível a devolução administrativa dos valores, observando-se o prazo geral prescricional de 5 anos. Não há necessidade de Lei específica, desde que se observe a disponibilidade orçamentária.

 Estando os valores, recolhidos aos cofres da Sociedade Previdenciária Municipal, é aquela autarquia a responsável pela devolução?

Sim. Desde que o Instituto em questão tenha patrimônio próprio e personalidade jurídica para gerir o procedimento de devolução dos valores.

 Poderá o servidor optar pela restituição?

Sim. O servidor pode optar pela restituição das verbas transitórias, conforme lhe faculta a legislação já citada.

Caso o servidor não queira ser restituído, esses valores já descontados passam a compor a base de cálculo para fins de benefícios previdenciários, ou para que isso ocorra, é necessário haver previsão legislativa?

Caso o servidor opte expressamente pelo desconto previdenciário sobre as verbas transitórias questionadas tais valores podem integrar o cálculo das aposentadorias do art. 40 da CF/88 e do art. 2º da EC nº 41/2003. Primeiro porque a legislação municipal e a própria Lei 10.887/2004 já autorizaram esta prática, e, em segundo lugar, pela aplicação do princípio da contributividade, do princípio da boa-fé e da Venire Contra Factum Proprium (vedação do comportamento contraditório), ou seja, são proibidos comportamentos contraditórios que gerem lesão a direito. Uma vez que houve contribuição previdenciária sobre uma verba esta deve integrar o cálculo dos proventos, pois gerou essa expectativa ao servidor, tendo em mira sempre o equilíbrio atuarial e financeiro. De outro lado, caso o servidor se aposente por outras regras que preveem a última remuneração do cargo efetivo como provento, a remuneração será, conforme previsão do inciso IX do art. 2º da ON MPS/SPS: “o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Assim, nas inativações em que o servidor se aposenta com base na última remuneração do cargo efetivo, as verbas a serem incorporadas nos proventos dependem, além de incidência de contribuição previdenciária, de expressa previsão legal para tanto.

Assim, o voto é para que se responda ao questionado nos termos aqui aduzidos, tendo em vista o entendimento do douto Plenário, consignado no Acórdão 389/11-Pleno, que conheceu o expediente por relevante.

Pelo exposto, uma vez não estando presentes os pressupostos legais para a inclusão de verbas remuneratórias transitórias na base de cálculo da contribuição, bem como a ausência de oportunidade ao servidor na faculdade de escolha entre a inclusão ou não das referidas verbas, entendo cabível a devolução dos valores de ofício pela Administração, se assim verificada a conveniência e a oportunidade para tal feito.

A responsabilidade pela situação encontrada foi atribuída ao Prefeito do Município, aos agentes públicos que ocupam e ocuparam a coordenação do departamento de recursos humanos e à Secretaria de Administração e Finanças, agentes a quem cabiam a confecção da folha de pagamento dos filiados.

No período de abrangência da auditoria, o cargo de Secretário de Administração e Finanças foi ocupado pela Sra. Maria Angélica Faggiani (1º/01/2012 a 05/04/2012 e 09/10/2013 até os dias atuais) e pelo Sr. Daniel Agostini Neto (06/04/2012 a 08/10/2012). O cargo de Diretora de Recursos Humanos, por sua vez, está ocupado pela Sra. Simone Barth Cristelli, por todo o período de abrangência desta auditoria.

No tocante ao SAMAE, Autarquia da Administração Municipal, verificou-se que o Diretor-Presidente tem responsabilidade pela irregularidade apontada, haja vista que a folha de pagamento é gerada nas dependências da entidade e caberia a ele proceder às instruções corretas para a execução das rotinas administrativas, inclusive às relativas ao quadro funcional. Desse modo, a responsabilidade foi atribuída aos Diretores-Presidentes da Autarquia, Srs. Waldir Girardi (10/01/2011 a 1º/04/2012 e de 15/10/2012 até os dias atuais), fls. 1161 e 1164; e Edson Adam (02/04/2012 a 14/10/2012), fls. 1162.

Do mesmo modo, a Câmara Municipal consiste em outro Órgão que realiza a confecção da folha de pagamento de seus servidores, sendo, portanto, atribuídas as responsabilidades aos Srs. Ismael Maas (1º/01/2012 a 02/05/2012); Wiegold Starke (03/05/2012 a 31/12/2012); e Rubens Borchardt (1º/01/2013 até os dias atuais).

Também cabe responsabilização pela irregularidade ao Sr. Osmair de Castilho, Presidente do TIMBÓPREV e Presidente do Conselho de Administração, no período de 1º/01/2012 até os dias atuais, a quem cabia a gestão e supervisão do Instituto de forma eficiente e eficaz.

2.6 Recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar, em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012.

A equipe de auditoria verificou que a base de contribuição, cuja aplicação da alíquota suplementar foi incidida, não representa o valor nominal que de fato deveria ser, repercutindo em recolhimento a menor ao Instituto de Previdência.

Os Srs. Ismael Mass, Wiegold Starke e Rubens Borchardt observaram que a Lei Municipal n. 2.561/2012 foi elaborada com base no Relatório de Atividade Atuarial RA-58111, e a necessidade de alíquota suplementar foi incidente à base de contribuição. No entanto, o art. 4º da Lei Municipal citada dispõe que a incidência é sobre a remuneração total paga, o que gerou a divergência de recolhimento aqui tratada.

Os demais responsáveis apresentaram as alegações no mesmo sentido, informando, ainda, que a Administração Municipal apresentou o Projeto de Lei n. 16/2014 a fim de adequar os preceitos legais, bem como a atual realidade da base de cálculo previdenciária.

A DMU ressalta a incidência da alíquota suplementar sobre o valor total da remuneração paga aos segurados, por força do art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012, e não pelo estudo atuarial. Ressalta, ainda, que o Projeto de Lei n. 16/2014, por se tratar de apenas de projeto, não surte efeitos proativos tampouco efeitos retroativos.

Em que pese às alegações apresentadas pelos responsáveis, cuja interpretação e aplicação da alíquota suplementar se deu por base em estudo atuarial prévio, não se pode deixar de observar o que disciplina a lei local quanto à sua incidência, em observância ao princípio da legalidade. Ademais, cabe ressaltar que a medida adotada, com a elaboração do projeto de lei, não tem o condão de sanar o apontado, tendo em vista o recolhimento a menor do valor devido, por força do art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012, de modo que somente surtirá efeitos após a sua aprovação e vigência, com efeitos ex-nunc.

Cabe, ainda, recomendar ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Timbó a adoção de medidas visando ao recebimento dos valores devidos ao Instituto, apurados por meio da auditoria.

As responsabilidades foram atribuídas ao Sr. Daniel Agostini Neto (06/04/2012 a 08/10/2012) e a Sra. Maria Angélica Faggiani (de 09/10/2013 até os dias atuais); e à Diretora de RH, Sra. Simone Barth Cristelli, por todo o período de abrangência da auditoria.

Em relação ao SAMAE, autarquia que procede à confecção da folha de pagamento do quadro de pessoal, aos Diretores-Presidentes Srs. Waldir Girardi (1º/01/2011 a 1º/04/2012 e de 15/10/2012 até os dia atuais); e Edson Adam (02/04/2012 a 14/10/2012).

Aos Presidentes da Câmara Municipal no período de abrangência da auditoria, Srs. Ismael Maas (1º/01/2012 a 02/05/2012); Wiegold Starke (03/05/2012 a 31/12/2012); e Rubens Borchardt (1º/01/2013 até os dias atuais).

E ao Sr. Osmair de Castilho, Presidente do TIMBÓPREV e Presidente do Conselho de Administração, no período de 1º/01/2012 até os dias atuais, a quem cabia a gestão e supervisão do Instituto de forma eficiente e eficaz.

 

2.7 Ausência da confecção da guia de recolhimento previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º.

Ficou constatado pela inspeção in loco que o Departamento de Recursos Humanos não emite as guias de recolhimento previdenciário.

Nas justificativas apresentadas, tem-se que os pagamentos efetuados pela municipalidade são feitos por meio de borderôs bancários. Acrescenta que, com vistas à sanar a restrição apontada o Município, celebrou convênio com a Caixa Econômica Federal para a respectiva impressão das guias de recolhimento previdenciário com código de barras.

A DMU não considerou as alegações apresentadas suficientes para sanar a irregularidade apontada.

Como se observa da legislação anotada no relatório de instrução, os repasses das contribuições devidas ao RPPS devem ser feitos por documento próprio, contendo as seguintes informações:

I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

Tais informações são necessárias para dar transparência dos recursos recolhidos, bem como permitir o acompanhamento e a verificação pelo RPPS dos valores devidos, o que no caso em tela não se observa. Com exceção da Câmara Municipal, visto ser o único Órgão Municipal que emite as guias de recolhimento.

Dessa forma, cabe responsabilização aos seguintes agentes: Sr. Daniel Agostini Neto (06/04/2012 a 08/10/2012) e Sra. Maria Angélica Faggiani (de 09/10/2013 até os dias atuais) – ambos Secretários de Administração e Finanças nestes períodos; e Sra. Simone Barth Cristelli -  Departamento de Recursos Humanos.

No caso da autarquia SAMAE, cabe responsabilização aos seus Diretores-Presidentes, Srs. Waldir Girardi (1º/01/2011 a 1º/04/2012 e de 15/10/2012 até os dias atuais); e Edson Adam (02/04/2012 a 14/10/2012).

Também cabe responsabilização pela irregularidade ao Sr. Osmair de Castilho, Presidente do TIMBOPREV e Presidente do Conselho de Administração, no período de 1º/01/2012 até os dias atuais, a quem cabia a gestão e supervisão do Instituto de forma eficiente e eficaz, bem como a disponibilização do modelo de guia de recolhimentos às Unidades Gestoras.

 

2.8 Tendo em vista ausência de providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, situação de déficit atuarial contínuo enfrentado pelo TIMBOPREV, em desacordo com o disposto na Lei Federal n. 9.717/1998, art. 1º, caput, c/c Portaria SPS n. 402/2008, art. 8º; e Portaria MPS n. 403/2008, e art. 19, § 1º.

A auditoria evidencia, por meio de análise realizada nos Balanços Anuais dos exercícios de 2009 a 2012, bem como dos Estudos de Avaliação Atuarial, uma crescente situação de desequilíbrio atuarial do regime próprio de previdência de Timbó, sendo constatado um déficit atuarial de R$ 36.018.477,33.

Medidas foram adotadas pelo atual Prefeito no que tange à implantação de alíquota suplementar progressiva com vistas a equacionar o déficit atuarial. No entanto, os cálculos demonstrados pela DMU no Relatório n. 2.262/2014 demonstram que as medidas e a aplicação da alíquota suplementar mostram-se ineficazes devido ao crescimento contínuo do déficit, revelando o desequilíbrio do sistema de previdência municipal.

A DMU destaca que tal situação “pode levar o RPPS a uma situação de grandes dificuldades, tanto para segurados quanto para o ente municipal, uma vez que a cobertura dessas insuficiências, cada vez maiores, certamente drenará os recursos municipais”.

A responsabilidade pelas medidas de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial recai ao Prefeito Municipal de Timbó, Sr. Laércio Demerval Schster Junior, o qual apresentou suas manifestações, que, em síntese, relatam as ações que foram adotadas com vistas ao estabelecimento econômico-financeiro, entre as quais: a reestruturação da legislação municipal; substituição do Fundo de Previdência por Autarquia Municipal, conferindo-lhe maior responsabilidade e autonomia gerencial; plano de custeio revisto anualmente; e implantação do plano de amortização de déficit através da adoção de alíquota suplementar.

A análise instrutiva avaliou os argumentos trazidos e salientou a situação preocupante acerca da saúde do Instituto de Previdência, observando, ainda, a necessidade de se proporcionar os instrumentos para a sua operacionalização, uma vez que foi verificada a ausência de plano exequível para amortização do déficit atuarial, bem como o seu cumprimento, o que remonta a situação permanente de desequilíbrios.

Em pese às ações adotadas pelo gestor com vistas à adequação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência, verifica-se pelos elementos contidos nos autos e pela análise conclusiva da DMU que tais ações não estão sendo suficientes para manter em equilíbrio e garantir a seguridade dos filiados e execução futura dos benefícios, haja vista o crescimento contínuo do déficit atuarial.

De modo que se faz presente a adoção de medidas preventivas e garantidoura da saúde do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó.

Quanto à responsabilização atribuída ao Sr. Laércio Demerval Schuster Junior – Prefeito Municipal – pela DMU e pelo Ministério Público de Contas, entendo que, embora as ações adotadas não resguardam de todo o equilíbrio financeiro e atuarial, sua conduta não se mostra omissiva, agindo dentro do poder-dever razoável que se espera do Agente Público. Ademais, inexiste nexo de causalidade delimitado entre a conduta do Gestor e o resultado deficitário apurado.

O que se observa, de fato, é uma situação deficitária e preocupante do RPPS, de modo que ações emergenciais devem ser adotadas com vistas a garantir a sua funcionalidade, sem prejuízo aos demais recursos públicos do Município.

 

III - Proposta de Voto

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto, que considera em seus termos os fundamentos apresentados por esta Relatora, os quais demonstram a gravidade das irregularidades verificadas, de modo a justificar a valoração das multas aplicadas:

3.1. Conhecer do Relatório da Auditoria ordinária de regularidade, realizada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timbó (TIMBOPREV), com período de abrangência de 1º/01/2012 a 30/07/2013, tendo como objetivo verificar a regularidade da constituição das receitas, despesas, bem como da aplicação dos recursos no mercado financeiro, com observância às leis, aos regulamentos e ao estatuto do respectivo Instituto, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos a seguir especificados e aplicar aos Responsáveis, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as respectivas multas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.1.1. De responsabilidade do Sr. Thomaz Henrique Nogueira Campregher (Membro do Conselho Fiscal), CPF n. 035.998.109-74, pelos atos irregulares elencados e multa de:

3.1.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 75 - (item 2.1 do Relatório DMU).

 

3.1.2. De responsabilidade do Sr. Joel Ricardo Raiter (Membro do Conselho Fiscal), CPF n. 036.368.379-82, pelo ato irregular elencado e multa de:

3.1.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 75 (item 2.1 do Relatório).

 

3.1.3. De responsabilidade do Sr. José Rogaciano dos Santos (Membro do Conselho Fiscal), CPF n. 384.141.639-04, pelo ato irregular elencado e multa de:

 

3.1.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da Ausência de realização das reuniões do Conselho Fiscal na periodicidade mínima mensal disciplinada em lei, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 75 (item 2.1 do Relatório).

 

3.1.4. De responsabilidade do Sr. Osmair de Castilho (Presidente do Conselho de administração do TIMBOPREV), CPF n. 351.053.489-15, pelos atos irregulares elencados e multas de:

3.1.4.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de realização de exame médico a cada dois anos para os casos de aposentados por invalidez, ao arrepio da previsão inserta no art. 17, § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 411/2011 e art. 38 do Regimento Interno do TIMBOPREV, homologado pelo Dec. n. 2924/2012 - (item 2.2 do Relatório);

3.1.4.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20 e seus incisos; Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 1º, inciso VII, e art. 9º; e o Regimento Interno do TIMBOPREV,  art. 10, inciso XV - (item 2.4 do Relatório);

3.1.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.4.4 - R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 - (item 2.7 do Relatório);

3.1.5.5 - R$ 1.000,00 (mil reais), em face da não confecção da Guia de Recolhimento previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º -  (item 2.8 do Relatório);

 

3.1.5. De responsabilidade da Sra. Maria Angélica Faggiani (Secretária de Administração e Finanças), CPF n. 460.996.039-72, pelos atos irregulares elencados e multa de:

3.1.5.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 1º, inciso VII, e art. 9º; e o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV - (item 2.4 do Relatório);

3.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.5.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 (item 2.7 do Relatório);

3.1.5.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da não-confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º - (item 2.8 do Relatório).

 

3.1.6. De responsabilidade do Sr. Daniel Agostini Neto (Ex-Secretário de Administração e Finanças), CPF n. 037.134.609-65, pelos atos irregulares elencados e multa de:

3.1.6.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 1º, inciso VII, e art. 9º; e o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV - (item 2.4 do Relatório);

3.1.6.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.6.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 - (item 2.7 do Relatório); e

3.1.6.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da não-confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º - (item 2.8 do Relatório).

 

3.1.7. De responsabilidade da Sra. Simone Barth Cristelli (Diretora de Recursos Humanos), CPF n. 006.107.169-21, pelos atos irregulares elencados e multas de:

 

3.1.7.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 1º, inciso VII, e art. 9º; e o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV - (item 2.4 do Relatório);

3.1.7.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.7.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 - (item 2.7 do Relatório);

3.1.7.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da não-confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º - (item 2.8 do Relatório)

 

3.1.8. De responsabilidade do Sr. Waldir Girardi (Diretor-Presidente do SAMAE), CPF n. 093.210.479-72, pelos atos irregulares elencados e multas de:

3.1.8.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.8.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 (item 2.8 do Relatório); e

3.1.8.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da não-confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º - (item 2.8 do Relatório).

 

3.1.9. De responsabilidade do Sr. Edson Adam (Diretor-Presidente do SAMAE), CPF n. 382.816.009-34, pelos atos irregulares elencados e multas de:

3.1.9.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.9.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 - (item 2.7 do Relatório);

3.1.9.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da não-confecção da Guia de Recolhimento Previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48; o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º - (item 2.8 do Relatório).

 

3.1.10. De responsabilidade do Sr. Ismael Maas (Ex-Presidente da Câmara Municipal), CPF n. 371.522.701,04, pelos atos irregulares elencados e multas de:

3.1.10.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.10.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 - (item 2.7 do Relatório).

 

3.1.11.  De responsabilidade do Sr. Wiegold Starke (Ex-Presidente da Câmara Municipal), CPF n. 351.051.519-68, pelos atos irregulares elencados e multas de:

3.1.11.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.11.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 (item 2.7 do Relatório).

 

3.1.12. De responsabilidade do Sr. Rubens Borchardt (Ex-Presidente da Câmara Municipal), CPF n. 381.777.579-20, pelos atos irregulares elencados e multas de:

3.1.12.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.12.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 - (item 2.7 do Relatório).

 

3.1.13. De responsabilidade do Sr. Laércio Demerval Schuster Junior (Prefeito Municipal), CPF n. 003.860.349-74, pelos atos irregulares elencados e multas de:

3.1.13.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas-extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõe a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II; o Decreto Federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV; e a Lei Federal n. 9.717/1998, art. 9º; e a Lei Complementar Municipal n. 411/2011, art. 12 - (item 2.6 do Relatório);

3.1.13.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recolhimento menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei Municipal n. 2561/2012 - (item 2.7 do Relatório);

 

4. Recomendar ao Gestor do TIMBOPREV e ao Prefeito Municipal as providências necessárias para o cadastramento dos filiados ao Instituto e a sua constante atualização, conforme determina a legislação municipal. (itens 2.4 e 2.5 do Relatório).

5. Recomendar ao Gestor do TIMBOPREV e ao Prefeito Municipal as providências necessárias visando à regularização das irregularidades apontadas nos itens 2.6 e 2.7 do Relatório DMU n. 2.262/2014.

6. Recomendar ao Prefeito Municipal que adote providências efetivas para estabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do TIMBOPREV, conforme o apontado no item 2.9 do Relatório DMU.

7. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Timbó, à Prefeitura Municipal de Timbó e aos Responsáveis.

 

 

Florianópolis, 16 de março de 2015.

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora

 



[1] Art. 75.  O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente e em caráter extraordinário, competindo-lhe escolher o seu Presidente e organizar-se para o exame dos balancetes mensais, contas e despesas extraordinárias do TIMBÓPREV, emitindo parecer e propondo ao Conselho de Administração as medidas que julgar conveniente.