Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: TCE – 11/00395056
UNIDADE: Prefeitura Municipal de
Joaçaba
RESPONSÁVEL: Rafael Laske e outros
ASSUNTO: Auditoria in
loco para verificação da regularidade das despesas realizadas com a
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
VOTO GCJG/027/2015
VOTO DIVERGENTE
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de
Auditoria Ordinária convertido em Tomada de Contas Especial, cujo objeto foi a
verificação no Município de Joaçaba dos registros contábeis e execução
orçamentária referentes ao exercício de 2010, para apuração da regularidade da
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Após o
regular trâmite do feito, com manifestações da Área Técnica, defesa dos
Responsáveis e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, a Exma.
Auditora Relatora Sabrina Nunes Iocken proferiu a seguinte proposta de decisão
(Voto de fls. 1400-1407), in verbis:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput
da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Joaçaba, com abrangência sobre as despesas
realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Infantil e
Fundamental), bem como a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2010, e condenar os Responsáveis
a seguir discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir das datas da ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar
n.º 202/2000):
1.1. De Responsabilidade
Solidária do Sr. Rafael Laske –
Prefeito Municipal de Joaçaba, CPF 001.150.729-26, residente à Rua Almirante
Barroso, 445, Bairro Tobias, Joaçaba –SC, CEP 89.600-000, Sra.
Marilena Zanoello Detoni –
Secretária Municipal de Educação, a partir de 01/02/2010, CPF 384.199.209-91,
residente na Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – CEP
89.600-000; Sra. Leonor Salete Possami
Heberle, Gerente de Patrimônio e Serviços, CPF 732.673.419-49, residente na
Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – CEP 89.600-000,
Sr. Fabiano Colombo, Chefe de
Patrimônio e Serviços, exercício de 2010, CPF 040.836.439-43, residente a Rua
Almirante Barroso, 385, Bairro Centro, Joaçaba – SC, CEP 89.600-000 e Sra. Ivone Daghetti Simadon – Gerente de
Ensino, de 16/03/2010 a 01/02/2010, CPF 145.153.758-14, residente a Rua Lineu
Luiz Bonatto, 430, Bairro Cruzeiro do Sul, Joaçaba - SC – CEP 89.600-000, o montante de R$ 43.334,00 (quarenta e três
mil e trezentos e trinta e quatro reais), referente a ausência de
liquidação de despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n.
4.320/64 (item 3.1.2).
2. Aplicar
multas aos responsáveis a seguir
elencados, conforme previsto artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000,
pelo cometimento das seguintes irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1. De responsabilidade do Sr. Sérgio Lazzarini - Secretário Municipal de Educação, no período de
01/01/2009 à 01/02/2010, CPF 528.038.309-06, residente na Linha Bonitinha, Nova
Petrópolis, Joaçaba, CEP 88543-000, pelas seguintes irregularidades:
2.1.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da realização de despesas de pessoal, no montante de R$
196.582,58, cedidos a outros órgãos desempenhando atividades que não se
enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da
CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.3);
2.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização
de despesas, no montante de R$ 299.137,84, apropriadas indevidamente como
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n.
4.320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e artigo 212 da CF c/c artigo 70 da Lei n.
9.394/96 (item 3.1.4).
2.2. De responsabilidade da Sra. Angela Dolores Beal Dariva - Gerente de Recursos Humanos, CPF 463.860.509-59,
residente na rua Tiradentes, 11, Bairro Centro, Joaçaba, CEP 89600-000, pelas
seguintes irregularidades:
2.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da realização de despesas de pessoal, no montante de R$
196.582,58, cedidos a outros órgãos desempenhando atividades que não se
enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da
CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.3).
2.3. De
responsabilidade da Sra. Marilena
Zanoello Detoni – Secretária
Municipal de Educação, a partir de 01/02/2010, CPF 384.199.209-91, residente na
Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – CEP 89.600-000,
pelas seguintes irregularidades:
2.3.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da realização de despesas de pessoal, no montante de R$
196.582,58, cedidos a outros órgãos desempenhando atividades que não se
enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da
CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.3).
2.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização
de despesas, no montante de R$ 299.137,84, apropriadas indevidamente como
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n.
4.320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e artigo 212 da CF c/c artigo 70 da Lei n.
9.394/96 (item 3.1.4).
2.4. De
responsabilidade da Sra. Leonor Salete
Possami Heberle, Gerente de Patrimônio e Serviços, CPF 732.673.419-49,
residente na Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – CEP
89.600-000, pelas seguintes irregularidades:
2.4.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da
deficiência no controle do patrimônio do Município, em descumprimento aos arts.
62, VIII, 49, II e III da Lei Orgânica do Município e art. 94 da Lei n.
4.320/64 (item 3.1.5).
2.5. De responsabilidade do Sr. Fabiano Colombo, Chefe de Patrimônio e Serviços, exercício de
2010, CPF 040.836.439-43, residente a Rua Almirante Barroso, 385, Bairro
Centro, Joaçaba – SC, CEP 89.600-000, pelas seguintes irregularidades:
2.5.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da
deficiência no controle do patrimônio do Município, em descumprimento aos arts.
62, VIII, 49, II e III da Lei Orgânica do Município e art. 94 da Lei n.
4.320/64 (item 3.1.5).
3. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório
de Reinstrução n. 638/2013 e 1.282/2014 e do Voto que a fundamentam aos
Responsáveis, e a Prefeitura Municipal de Joaçaba.
No decorrer da discussão do Voto acima
transcrito, deixei de acompanhar o entendimento da mencionada Relatora, motivo
pelo qual passo a expor as razões da divergência.
Ressalto que em razão dos Memorais
juntados aos autos (fls. 1409-1424), pelo Sr. Rafael Laske, ex-Prefeito
Municipal de Joaçaba, a Auditora Substituta
de Conselheiro, Sabrina Nunes Iocken, apresentou suas considerações acerca dos
argumentos apresentados e concluiu por ratificar seu voto anteriormente
proposto, nos termos do Adendo de fls. 1425-1426.
II – RAZÕES
DO VOTO DIVERGENTE
Conforme explicitado
anteriormente, o presente processo trata de procedimento de auditoria ordinária
realizada no Município de Joaçaba, convertido em Tomada de Contas Especial, com
alcance nos demonstrativos contábeis do exercício de 2010 referente às despesas
realizadas com a manutenção do ensino.
A Exma. Auditora Relatora
concluiu por considerar as contas irregulares com imputação de débito e aplicação
de multas aos Responsáveis em virtude das restrições apuradas nos autos e anteriormente
transcritas.
No entanto, tenho como
pertinente algumas ponderações para o aperfeiçoamento do debate, as quais dizem
respeito à responsabilização do Sr. Rafael Laske, Prefeito Municipal à época,
sem adentrar no mérito das irregularidades constatadas.
Acerca de sua
responsabilização o Gestor Municipal fez as seguintes ponderações, que nesta
oportunidade merecem ser transcritas - alegações de defesa de fls. 1055-1069:
PRELIMINARMENTE
DA
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO PELOS FATOS LEVANTADOS NO
RELATÓRIO
O
Município de Joaçaba, através da Lei Complementar n° 173/2009 estabeleceu sua
estrutura organizacional, criando cargos, funções e atribuições de cada
Secretaria, Coordenadoria ou Setor.
Com
relação ao patrimônio e recursos humanos, tal dispositivo legal cria a seguinte
estrutura e atribuições:
Art. 13 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa é
composta pelas seguintes unidades administrativas:
I - Gerência de
Licitações e Contratos;
II - Gerência
de Recursos Humanos;
Ill - Gerência de
Patrimônio e Serviços Gerais.
Parágrafo Único - Fica
criado no Gabinete do Secretário Municipal de Gestão Administrativa um cargo de
Auxiliar de Gabinete com atribuições de executar atividades de expediente e de
apoio operacional.
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa, órgão central do Sistema de Licitações e
Contratações, Recursos Humanos e de Patrimônio e Serviços Gerais, compete
desenvolver atividades relacionadas com:
I - apresentar políticas
e planos para modernização da administração pública municipal, buscando
eficiência da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho, bem como
racionalização do uso de bens e equipamentos;
II - normalizar
procedimentos, rotinas e fluxos administrativos da Administração Municipal;
III - promover a gestão
dos recursos humanos, mediante a realização das atividades básicas de
administração de pessoal:
a) qerenciar a folha de paqamento;
b) controlar a efetividade dos servidores;
c) manter o registro funcional dos servidores;
d) controlar o ingresso de pessoal, executando as atividades de seleção, recrutamento e treinamento
pré-admissional;
e) organizar e controlar as atividades de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos;
f) controlar a concessão de vantagens e direitos aos servidores, inclusive
aposentadoria;
g) promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e
métodos de segurança e medicina do trabalho;
IV - executar e controlar as atividades de administração de materiais,
mediante aquisição, guarda e distribuição de materiais permanentes e de
consumo;
V - executar e controlar as atividades de administração patrimonial,
compreendendo o controle, a alienação, a conservação, a recuperação, a baixa, o
registro e o inventário de materiais e bens patrimoniais móveis e imóveis da Administração Municipal;
VI - elaborar e
implantar normas e controles referentes à administração do material e do
patrimônio;
VII - implantar normas e
procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar a compra
de materiais, bens e serviços;
VIII - executar e
controlar as atividades de administração de serviços gerais, compreendendo:
a)
gerenciar os transportes oficiais, a guarda e
a manutenção de veículos;
b)
guardar e conservar documentos;
c)
manter e conservar os bens móveis e
imóveis;
d)
coordenar os serviços de copa, zeladoria em
geral e vigilância;
IX - executar os
serviços de processamento de dados no âmbito da Prefeitura Municipal;
X - coordenar as
atividades de estágios no âmbito da Administração Direta da Prefeitura;
XI - disciplinar e
orientar as atividades de protocolo e arquivo de documento e processos, no
âmbito da Administração Municipal, bem como gerenciar o Arquivo Geral da
Prefeitura.
Dessa
forma, fica demonstrado que o Chefe do Executivo criou estrutura específica ao
sancionar a presente Lei Complementar, delegando as atividades de controle,
fiscalização e gerenciamento de patrimônio à Gerência de Patrimônio, cujo cargo
foi criado e provido justamente para desempenhar todas as atividades relativas
ao patrimônio, que vão desde o etiquetamento de novas aquisições, verificação
do patrimônio existente, estabelecendo normas para controle eficaz, bem como a
necessidade de baixa de bens etc.
Enfim,
verificando os dispositivos legais acima transcritos, fica comprovada a
delegação legal para controle do patrimônio ao Gerente e ao Chefe de Patrimônio
(Anexo 1 e Anexo IV da LC n° 173/2009), a qual se junta nesse momento.
Contudo, diante dos supostos problemas apontados na auditoria in loco, o
Chefe do Executivo nomeou Comissão específica com a finalidade de levantar, cadastrar
e avaliar os bens do patrimônio municipal, através do Decreto n° 4.007/2012
(documento anexo).
Da mesma forma, os dispositivos legais acima transcritos estabelecem que
cabe à Secretaria de Gestão Administrativa, através da Gerência de Recursos
Humanos e do Chefe da Folha de Pagamento (Anexo 1 e IV da LC n° 173/2009),
gerenciar a folha de pagamento, controlar o ingresso de pessoal, razão pela
qual, não cabe ao Chefe do Executivo promover a verificação pessoalmente, muito
menos ser responsabilizado por supostos erros ocorridos.
No que se refere ao pagamento de despesas relativas à aquisição de
brinquedos sem a devida liquidação, vale destacar que o recebimento da mercadoria,
com a conferência dos itens entregues com aqueles descritos no contrato ocorreu
pela Gerente de Ensino (Ivone Daghetti Simadon), conforme comprova o documento
anexo (nota fiscal com recebimento).
Na Secretaria de Educação há a seguinte estrutura, a fim de dar andamento
às suas atividades, aquisições e contratações:
Art. 18 A estrutura
organizacional da Secretaria da Educação é composta por uma Diretoria Geral e
pelas seguintes unidades técnicas:
I - Gerência de Ensino;
II - Gerência
Operacional.
Também, no que tange ao enquadramento na dotação orçamentária, cabe ao
Setor Contábil promover a contabilização e a escrituração das despesas, na
forma prevista na LC n° 173/2009 que estabelece:
Art. 15 A estrutura organizacional da Secretaria de Gestão Financeira é
composta por uma Diretoria Geral e pelas seguintes unidades administrativas:
[...]
II executar os lançamentos, pagamentos, guarda e aplicação das receitas
municipais;
III - executar a administração
financeira e contábil;
IV
- realizar a programação de pagamentos da despesa e dívidas públicas e
recebimentos das receitas municipais;
V
- elaborar os demonstrativos financeiros determinados pela
Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de
contas, em articulação com a Coordenadoria de Controle Interno;
VI - auxiliar nos
processos de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais;
VII
- supervisionar a execução
orçamentária das unidades gestoras:
VIII - coordenar a
gestão do registro e controle da execução financeira;
IX
- acompanhar e controlar a execução dos programas, planos, diretrizes,
objetivos, ações e metas de governo;
X
- acompanhar a tramitação de projetos visando a captação de recursos para o
desenvolvimento de ações das Secretarias Municipais;
XI - produzir informações aerenciais para orientar o Poder Executivo na
tomada de decisões em matéria orçamentária e financeira:
XII - elaborar o fluxo
de caixa da administração, identificando recebimentos e pagamentos;
XIII - escriturar
a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com as normas legais
vigentes;
XIV - movimentar
os recursos financeiros, na forma autorizada, em obediência à legislação em
vigor;
XV - pagar as despesas
autorizadas e devidamente processadas;
XVI - movimentar os
recursos financeiros por via bancária;
XVII - coordenar a
contabilização de todas as receitas e despesas
do Município, inclusive de seus fundos especiais;
XVIII - fornecer
certidões;
XIX - expedir os
boletins de arrecadação;
XX - realizar a
inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e
promover a sua cobrança;
XXI - fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária e fiscal do Município;
XXII - notificar e
aplicar as penalidades previstas em lei e regulamentos municipais:
XXIII - administrar os
encargos gerais do Município.
Outro
fato a mencionar, é que através da Portaria n° 002/2009 (documento anexo) e dos
Decretos n° 3.580/2010 e 3.746/2011, durante todo o mandato do atual Prefeito,
sempre houve a designação de ordenador de despesas. Verifica-se que de
01.01.2009 a 04 de maio de 2010, ordenadora era a Secretária de Gestão
Financeira e 05.05.2010 a 31.01.2011 era o Secretário de Gestão Administrativa.
De 01.02.201 1 até os dias de hoje é novamente a Secretária de Gestão
Financeira.
Se
tudo isso não bastasse, vale destacar que incabe qualquer responsabilização ao
Prefeito, eis que o mesmo delegou poderes para contratar, fiscalizar,
coordenar, ordenar despesas, expedir portarias no âmbito de suas respectivas
secretarias. Além disso, também foi delegada a responsabilidade para anular,
sustar e revogar os contrários à lei e aos dispositivos constitucionais.
A
seguir estão colacionados os dispositivos da legislação municipal (LC n°
173/2009) que comprovam a delegação de poderes.
Art.
28 Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os
Coordenadores Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal,
exercem as atribuições constitucionais, legais e regulamentares com auxílio de servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo, empregos
públicos, cargos de provimento em comissão, lotados nas respectivas
Secretarias, na Procuradoria e nas Coordenadorias.
Art. 29 No exercício de
suas atribuições, cabe aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do
Município e aos Coordenadores Municipais, além da execução das atividades
específicas das respectivas áreas de atuação, descritas no Título Il desta Lei
Complementar, as seguintes competências:
I - formular
estratégias, normalizar e controlar as políticas públicas específicas de suas
áreas de atuação;
II - expedir portarias, ordens de serviços e
instruções normativas visando
disciplinar as execuções e os procedimentos no âmbito de sua competência e que
não constituam prerrogativa privativa do Prefeito Municipal;
III - promover a
distribuição servidores, nas unidades internas dos respectivos órgãos, de
acordo com as funções, atividades e tarefas que lhes serão atribuídas;
IV - ordenar,
autorizar e fiscalizar as despesas das unidades que
integram os respectivos Órgãos;
V - assinar
contratos, convênios e acordos na sua área de atuação, observada a competência
privativa do Prefeito Municipal;
VI - decidir sobre os
requerimentos e pedidos, observada a sua área de atuação:
VII
- aplicar sanções legais na sua área de competência;
VIII - revogar, anular e sustar atos
administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais;
IX
- receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e
promover as correções exigidas;
X - exercer outras
atividades situadas na área de abrangência da respectiva unidade e demais
atribuições determinadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1 ° As competências
constantes deste artigo são conferidas igualmente aos responsáveis pelas
entidades da administração indireta e descentralizada.
§ 2° O Procurador Geral
do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários Municipais, os
Coordenadores Municipais, o Presidente do
Instituto de Previdência do
Município e o Superintendente da Fundação Municipal de Cultura e Esporte, são
considerados, para todos os efeitos legais, ordenadores primários das despesas
das unidades e órgãos que lhes são subordinados.
§ 3° Ao Procurador Geral
do Município, ao Chefe de Gabinete do Prefeito e aos Coordenadores Municipais,
agentes políticos, é atribuído mesmo nível hierárquico e subsídios fixados para
os Secretários Municipais, conforme Lei Municipal n° 3716/2007.
[...]
Art. 39 O controle
administrativo tem por objetivo a eficiência e eficácia da gestão pública, por
intermédio da racionalização, melhoria da qualidade, melhoria da produtividade
de processos, das rotinas e dos procedimentos de gestão.
Por isso, diante do
acima exposto, observa-se que os fatos levantados na presente Tomada de Contas
Especial foram delegados pela LC n° 173/2009 para as respectivas Secretarias ou
Unidades Setoriais, não havendo desta forma nenhuma responsabilidade do Chefe
do Executivo.
Ademais, os fatos
levantados não eram de conhecimento do Prefeito, razão pela qual, após cientificado
constituiu comissão e instaurou Tomada de Contas Especial no âmbito Municipal,
na forma que segue:
PORTARIA N° 4.768
DE 20 DE MARÇO DE 2012
"CONSTITUI
COMISSÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Município
de Joaçaba(SC), no uso de atribuições legais, e de acordo com o Art. 138 da Lei
Complementar n° 76 de 1 1 de dezembro de 2003,
RESOLVE,
1° INSTAURAR "Tomadas de Contas Especial", a fim de que se apure eventual dano
ao erário em função da decisão do Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina referente ao processo nº° RLA-1 1/00395056.
2° DESIGNAR os servidores, ANA BRASIL SIVIERO, FRANCIELE FATTORI E CLAUDETE MARIA
TOSCAN DA SILVA, para conduzirem a Comissão, sob a presidência do primeiro,
a fim de dar cumprimento ao disposto no item anterior.
Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua assinatura, obedecido o disposto no parágrafo único da Lei
nº° 4.003 de 08 de julho de 2010.
JOAÇABA(SC),
em 20 de março de 2012.
RAFAEL
LASKE
[...]
Assim,
diante de tudo o acima exposto, solicita seja reconhecida a inexistência de
responsabilidade do Chefe do Executivo pelos fatos questionados na Tomada de
Contas Especial.
Ao analisar tais
argumentos, a Instrução Técnica concluiu por manter a responsabilização do Prefeito,
por entender que a delegação deveria estar consubstanciada em documento formal
e que cabia ao gestor fiscalizar as
atuações dos servidores escolhidos para as funções citadas, o que foi acolhido
pela Relatora.
No entanto, após atenta
análise da argumentação apresentada e da situação evidenciada nos autos,
concluo pelo afastamento da responsabilização do gestor, pelos motivos que
passo a expor.
O Prefeito Municipal está
sendo responsabilizado solidariamente ao recolhimento do montante de R$ 43.334,00 (quarenta e três mil e
trezentos e trinta e quatro reais), em razão da ausência de liquidação de
despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1.2
do Relatório Técnico n. 638/2013 - fls. 1261-1272). As despesas ora discutidas
referem-se à aquisição de equipamentos, tais como bancos, balanços, gangorras e
carrosséis de estrutura metálica, para instalação em parques infantis dentro
das escolas da rede municipal de ensino, no total de R$ 141.199,00 (documento
fiscal de fl. 512). O processo licitatório - Carta Convite n. 110/2010 e a
respectiva compra ocorreu por meio da Secretaria Municipal de Educação,
conforme indicam as notas de empenho de fls. 514 e 516 dos autos.
A Equipe Técnica desta Casa, quando da
auditoria in loco, apurou em visita às
unidades escolares, que alguns brinquedos não foram entregues e que ocorreu a
instalação de alguns equipamentos diferentes dos indicados no memorial
descritivo da compra, situação que acarretou dano ao erário, haja vista que foi
realizado o pagamento da totalidade contratada.
Pois bem. A imputação de débito ora
discutida fundamenta-se na irregular liquidação das despesas em questão, e
segundo conclusão da Instrução Técnica "as causas que motivaram a
ocorrência do fato apurado foram a inadequação dos procedimentos relacionados à
liquidação das despesas, notadamente
pelas práticas da Secretaria da Educação que atestou a liquidação das despesas
em questão, associado à deficiência na atuação do Controle Interno do
Município, no que tange ao procedimento em questão."[1]
(g.n.)
Ora, se a aquisição do
material deu-se por meio da Secretaria Municipal de Educação, se a
irregularidade foi causada pelas práticas inadequadas adotadas pela citada
Secretaria Municipal e se de acordo com a legislação municipal indicada pelo
Responsável cabe ao Secretário Municipal no exercício de suas atribuições ordenar, autorizar e fiscalizar as despesas
das unidades que integram os respectivos Órgãos (art. 29, IV e V da Lei da Lei
Complementar Municipal n. 173/2009), não há porque este Tribunal
responsabilizar o Prefeito Municipal, apenas por ser o titular da Unidade Gestora
à época.
Digo isso porque, pelo que pude observar dos
relatórios técnicos juntados aos autos, o mesmo foi responsabilizado por ser o
Prefeito Municipal à época, não tendo sido explicitado qual conduta ou omissão sua teria
sido determinante para a configuração da irregularidade apurada.
Sobre o assunto, este
Relator vem defendendo posicionamento no sentido de que é necessária a
demonstração de dolo ou culpa lato sensu
para a imputação de débito por esta Corte de Contas, afastando sempre que
possível a aplicação da responsabilidade objetiva do agente público.
Apenas para ilustrar, cito
o seguinte comentário de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em seu livro "Tribunal
de Contas do Brasil", que vai ao encontro desse posicionamento:
Por vezes, na busca de imprimir maior celeridade ao julgamento,
define-se a responsabilidade por critérios objetivos, como por exemplo, ser o
agente detentor da carga patrimonial ou gestor do contrato.
Há muito tempo não se
cogita, no âmbito dos tribunais de contas, a imputação de responsabilidade objetiva. Sempre a condenação terá por causa a responsabilidade
subjetiva dos agentes. Por isso, é necessário demonstrar o dolo ou culpa, pelo
menos em sentido lato, para justificar a imputação de débito ou multa. (g.n.) (Tribunal de
Contas do Brasil, 3. ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte:Fórum, 2012 ,
página 737)
Além disso, cabe destacar que a
Instrução Técnica com base nas justificativas apresentadas pelos demais
Responsáveis concluiu por afastar a responsabilidade da Sra. Juliana A. Kasburg
Brustolini e Sra. Iria Flamia R. Torrico, por entender que ”as mesmas exerceram
suas atribuições sem condições de análise global de todos os atos administrativos”
(fl. 1271v.). Neste ponto, necessário registrar que a primeira alegou que
emitiu apenas o parecer pela regularidade do processo licitatório que deu
origem a aquisição dos equipamentos e a segunda informou que efetuou o
pagamento ao contratado após conferir que a nota fiscal continha a declaração
de liquidação ou recebimento do material.
Ora, se a servidora municipal responsável pelos
pagamentos referentes ao contrato em análise não está sendo penalizada por este
Tribunal porque concluiu-se que no exercício de suas atribuições não tinha
condições de analisar de forma global todos os atos administrativos envolvidos
no processo de aquisição, menos condições ainda tinha o Prefeito, pois na
gestão do Município sequer teve contato direto com a aquisição ou o pagamento
do contratado.
Ademais, mesmo que o
Prefeito tivesse algum contato com a compra, a nota fiscal de fl. 512 dos autos
tem a declaração da Sra. Ivone Daghtti Simadon, Gerente de Ensino à época,
atestando a liquidação da despesa em razão da entrega do material conforme especificações
constantes da Licitação n. 110/2010, o que em princípio revestiria de
legalidade o pagamento.
É sabido que, para viabilizar a administração
do Ente, o Gestor se cerca de pessoas/servidores que ocupam cargos específicos
das suas áreas de atuação, os quais são responsáveis pelos atos praticados no
cumprimento de suas missões.
Não seria razoável
responsabilizar e, principalmente, penalizar todos os titulares das Unidades
Gestoras sempre que constatada alguma irregularidade na condução da coisa
pública, pois inviabilizaria a própria administração do Ente.
No caso específico em
análise, a aquisição de equipamentos para instalação de parques infantis em
várias unidades escolares da rede municipal de ensino foi realizada pela
Secretaria Municipal da Educação, sob o controle da Secretaria Municipal de
Gestão Administrativa, como órgão central do Sistema de Licitações e
Contratações, conforme a estrutura organizacional definida pela Lei
Complementar Municipal n. 173/2009.
Por fim, necessário
registrar que o Prefeito Municipal alegou desconhecer, à época, os fatos
apurados por este Tribunal, razão pela qual
após ciência da decisão preliminar proferida no presente feito (Decisão 3.222,
publicada em 23/11/2011 - fls. 842-845), constituiu uma comissão para instaurar
tomada de contas especial, no âmbito do Município – Portaria n. 4.768/2012.
Somado a isso, o Responsável trouxe aos autos documentos que comprovam que
durante todo seu mandato houve designação de ordenador de despesa, ou seja, não
era o ordenador primário - a Portaria n. 002/2009 (fl. 1072) designou a
Secretaria de Finanças para o período de 01/01/2009 a 04/05/2010; o Decreto
3.580/2010 (fl. 1073) designou o Secretário de Gestão Administrativa para o
período de 05/05/2010 a 31/01/2011; e o Decreto n. 3.746/2011 designou o
Secretário de Gestão Financeira a partir de 01/02/2011.
Diante dessas ponderações, tenho que pode ser
afastada a responsabilização do Sr. Rafael Laske – Prefeito Municipal à época,
no que se refere à imputação de débito no valor de R$ 43.334,00 (quarenta e três mil e
trezentos e trinta e quatro reais), referente à ausência de liquidação de
despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, em razão da ausência de
indícios nos presentes autos que demonstrem qualquer contribuição do gestor
para a ocorrência das irregularidades ou ao menos que tinha conhecimento dos
fatos ocorridos.
III - VOTO
Ante todo o exposto,
proponho a este egrégio Plenário:
1. A exclusão da
responsabilização e conseqüente imputação do débito ao Sr. Rafael Laske –
Prefeito Municipal à época, constante no item 1.1 do Voto da Relatora;
4. Manter o Voto original
nos demais termos.
Florianópolis, 26 de março
de 2015.
Conselheiro
Julio Garcia
Relator