Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO:                TCE – 11/00395056  

UNIDADE:                    Prefeitura Municipal de Joaçaba

RESPONSÁVEL:          Rafael Laske e outros

ASSUNTO:                   Auditoria in loco para verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

 

VOTO GCJG/027/2015

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Auditoria Ordinária convertido em Tomada de Contas Especial, cujo objeto foi a verificação no Município de Joaçaba dos registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2010, para apuração da regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

                        Após o regular trâmite do feito, com manifestações da Área Técnica, defesa dos Responsáveis e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, a Exma. Auditora Relatora Sabrina Nunes Iocken proferiu a seguinte proposta de decisão (Voto de fls. 1400-1407), in verbis:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joaçaba, com abrangência sobre as despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Infantil e Fundamental), bem como a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2010, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir das datas da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

 

1.1. De Responsabilidade Solidária do Sr. Rafael Laske – Prefeito Municipal de Joaçaba, CPF 001.150.729-26, residente à Rua Almirante Barroso, 445, Bairro Tobias, Joaçaba –SC, CEP 89.600-000, Sra. Marilena Zanoello Detoni  – Secretária Municipal de Educação, a partir de 01/02/2010, CPF 384.199.209-91, residente na Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – CEP 89.600-000; Sra. Leonor Salete Possami Heberle, Gerente de Patrimônio e Serviços, CPF 732.673.419-49, residente na Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – CEP 89.600-000, Sr. Fabiano Colombo, Chefe de Patrimônio e Serviços, exercício de 2010, CPF 040.836.439-43, residente a Rua Almirante Barroso, 385, Bairro Centro, Joaçaba – SC, CEP 89.600-000 e Sra. Ivone Daghetti Simadon – Gerente de Ensino, de 16/03/2010 a 01/02/2010, CPF 145.153.758-14, residente a Rua Lineu Luiz Bonatto, 430, Bairro Cruzeiro do Sul, Joaçaba - SC – CEP 89.600-000, o montante de R$ 43.334,00 (quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais), referente a ausência de liquidação de despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1.2).

 

2. Aplicar multas aos responsáveis a seguir elencados, conforme previsto artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das seguintes irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1. De responsabilidade do Sr. Sérgio Lazzarini - Secretário Municipal de Educação, no período de 01/01/2009 à 01/02/2010, CPF 528.038.309-06, residente na Linha Bonitinha, Nova Petrópolis, Joaçaba, CEP 88543-000, pelas seguintes irregularidades:

 

2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 196.582,58, cedidos a outros órgãos desempenhando atividades que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.3);

 

2.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 299.137,84, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e artigo 212 da CF c/c artigo 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.1.4).

 

2.2. De responsabilidade da Sra. Angela Dolores Beal Dariva - Gerente de Recursos Humanos, CPF 463.860.509-59, residente na rua Tiradentes, 11, Bairro Centro, Joaçaba, CEP 89600-000, pelas seguintes irregularidades:

 

2.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 196.582,58, cedidos a outros órgãos desempenhando atividades que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.3).

 

2.3.  De responsabilidade da Sra. Marilena Zanoello Detoni  – Secretária Municipal de Educação, a partir de 01/02/2010, CPF 384.199.209-91, residente na Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – CEP 89.600-000, pelas seguintes irregularidades:

 

2.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 196.582,58, cedidos a outros órgãos desempenhando atividades que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.3).

 

2.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 299.137,84, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n. 4.320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e artigo 212 da CF c/c artigo 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.1.4).

2.4.  De responsabilidade da Sra. Leonor Salete Possami Heberle, Gerente de Patrimônio e Serviços, CPF 732.673.419-49, residente na Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – CEP 89.600-000, pelas seguintes irregularidades:

 

2.4.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da deficiência no controle do patrimônio do Município, em descumprimento aos arts. 62, VIII, 49, II e III da Lei Orgânica do Município e art. 94 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1.5).

 

2.5. De responsabilidade do Sr. Fabiano Colombo, Chefe de Patrimônio e Serviços, exercício de 2010, CPF 040.836.439-43, residente a Rua Almirante Barroso, 385, Bairro Centro, Joaçaba – SC, CEP 89.600-000, pelas seguintes irregularidades:

 

2.5.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da deficiência no controle do patrimônio do Município, em descumprimento aos arts. 62, VIII, 49, II e III da Lei Orgânica do Município e art. 94 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1.5).

 

3. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 638/2013 e 1.282/2014 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, e a Prefeitura Municipal de Joaçaba.

 

 

No decorrer da discussão do Voto acima transcrito, deixei de acompanhar o entendimento da mencionada Relatora, motivo pelo qual passo a expor as razões da divergência.

Ressalto que em razão dos Memorais juntados aos autos (fls. 1409-1424), pelo Sr. Rafael Laske, ex-Prefeito Municipal de Joaçaba,  a Auditora Substituta de Conselheiro, Sabrina Nunes Iocken, apresentou suas considerações acerca dos argumentos apresentados e concluiu por ratificar seu voto anteriormente proposto, nos termos do Adendo de fls. 1425-1426.

II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE

Conforme explicitado anteriormente, o presente processo trata de procedimento de auditoria ordinária realizada no Município de Joaçaba, convertido em Tomada de Contas Especial, com alcance nos demonstrativos contábeis do exercício de 2010 referente às despesas realizadas com a manutenção do ensino.

A Exma. Auditora Relatora concluiu por considerar as contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multas aos Responsáveis em virtude das restrições apuradas nos autos e anteriormente transcritas.

No entanto, tenho como pertinente algumas ponderações para o aperfeiçoamento do debate, as quais dizem respeito à responsabilização do Sr. Rafael Laske, Prefeito Municipal à época, sem adentrar no mérito das irregularidades constatadas.

Acerca de sua responsabilização o Gestor Municipal fez as seguintes ponderações, que nesta oportunidade merecem ser transcritas - alegações de defesa de fls. 1055-1069:

PRELIMINARMENTE

 

DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO PELOS FATOS LEVANTADOS NO RELATÓRIO

 

O Município de Joaçaba, através da Lei Complementar n° 173/2009 estabeleceu sua estrutura organizacional, criando cargos, funções e atribuições de cada Secretaria, Coordenadoria ou Setor.

 

Com relação ao patrimônio e recursos humanos, tal dispositivo legal cria a seguinte estrutura e atribuições:

 

Art. 13 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa é composta pelas seguintes unidades administrativas:

I - Gerência de Licitações e Contratos;

II - Gerência de Recursos Humanos;

Ill - Gerência de Patrimônio e Serviços Gerais.

Parágrafo Único - Fica criado no Gabinete do Secretário Municipal de Gestão Administrativa um cargo de Auxiliar de Gabinete com atribuições de executar atividades de expediente e de apoio operacional.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, órgão central do Sistema de Licitações e Contratações, Recursos Humanos e de Patrimônio e Serviços Gerais, compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - apresentar políticas e planos para modernização da administração pública municipal, buscando eficiência da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho, bem como racionalização do uso de bens e equipamentos;

II - normalizar procedimentos, rotinas e fluxos administrativos da  Administração Municipal;

III - promover a gestão dos recursos humanos, mediante a realização das atividades básicas de administração de pessoal:

a)  qerenciar a folha de paqamento;

b)  controlar a efetividade dos servidores;

c)  manter o registro funcional dos servidores;

d)  controlar o ingresso de pessoal, executando as atividades de seleção, recrutamento e treinamento pré-admissional;

e)  organizar e controlar as atividades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;

f)   controlar a concessão de vantagens e direitos aos servidores, inclusive aposentadoria;

g)  promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho;

IV - executar e controlar as atividades de administração de materiais, mediante aquisição, guarda e distribuição de materiais permanentes e de consumo;

V - executar e controlar as atividades de administração patrimonial, compreendendo o controle, a alienação, a conservação, a recuperação, a baixa, o registro e o inventário de materiais e bens patrimoniais móveis e imóveis da Administração Municipal;

VI - elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio;

VII - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar a compra de materiais, bens e serviços;

VIII - executar e controlar as atividades de administração de serviços gerais, compreendendo:

a)          gerenciar os transportes oficiais, a guarda e a manutenção de veículos;

b)          guardar e conservar documentos;

c)          manter e conservar os bens móveis e imóveis;

d)          coordenar os serviços de copa, zeladoria em geral e vigilância;

IX - executar os serviços de processamento de dados no âmbito da Prefeitura Municipal;

X - coordenar as atividades de estágios no âmbito da Administração Direta da Prefeitura;

XI - disciplinar e orientar as atividades de protocolo e arquivo de documento e processos, no âmbito da Administração Municipal, bem como gerenciar o Arquivo Geral da Prefeitura.

 

Dessa forma, fica demonstrado que o Chefe do Executivo criou estrutura específica ao sancionar a presente Lei Complementar, delegando as atividades de controle, fiscalização e gerenciamento de patrimônio à Gerência de Patrimônio, cujo cargo foi criado e provido justamente para desempenhar todas as atividades relativas ao patrimônio, que vão desde o etiquetamento de novas aquisições, verificação do patrimônio existente, estabelecendo normas para controle eficaz, bem como a necessidade de baixa de bens etc.

 

Enfim, verificando os dispositivos legais acima transcritos, fica comprovada a delegação legal para controle do patrimônio ao Gerente e ao Chefe de Patrimônio (Anexo 1 e Anexo IV da LC n° 173/2009), a qual se junta nesse momento.

 

Contudo, diante dos supostos problemas apontados na auditoria in loco, o Chefe do Executivo nomeou Comissão específica com a finalidade de levantar, cadastrar e avaliar os bens do patrimônio municipal, através do Decreto n° 4.007/2012 (documento anexo).

 

Da mesma forma, os dispositivos legais acima transcritos estabelecem que cabe à Secretaria de Gestão Administrativa, através da Gerência de Recursos Humanos e do Chefe da Folha de Pagamento (Anexo 1 e IV da LC n° 173/2009), gerenciar a folha de pagamento, controlar o ingresso de pessoal, razão pela qual, não cabe ao Chefe do Executivo promover a verificação pessoalmente, muito menos ser responsabilizado por supostos erros ocorridos.

 

No que se refere ao pagamento de despesas relativas à aquisição de brinquedos sem a devida liquidação, vale destacar que o recebimento da mercadoria, com a conferência dos itens entregues com aqueles descritos no contrato ocorreu pela Gerente de Ensino (Ivone Daghetti Simadon), conforme comprova o documento anexo (nota fiscal com recebimento).

 

Na Secretaria de Educação há a seguinte estrutura, a fim de dar andamento às suas atividades, aquisições e contratações:

 

 

Art. 18 A estrutura organizacional da Secretaria da Educação é composta por uma Diretoria Geral e pelas seguintes unidades técnicas:

I - Gerência de Ensino;

II - Gerência Operacional.

 

Também, no que tange ao enquadramento na dotação orçamentária, cabe ao Setor Contábil promover a contabilização e a escrituração das despesas, na forma prevista na LC n° 173/2009 que estabelece:

 

Art. 15 A estrutura organizacional da Secretaria de Gestão Financeira é composta por uma Diretoria Geral e pelas seguintes unidades administrativas:

[...]

II executar os lançamentos, pagamentos, guarda e aplicação das receitas municipais;

III - executar a administração financeira e contábil;

IV - realizar a programação de pagamentos da despesa e dívidas públicas e recebimentos das receitas municipais;

V - elaborar os demonstrativos financeiros determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas, em articulação com a Coordenadoria de Controle Interno;

VI - auxiliar nos processos de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;

VII - supervisionar a execução orçamentária das unidades gestoras:

VIII - coordenar a gestão do registro e controle da execução financeira;

IX - acompanhar e controlar a execução dos programas, planos, diretrizes, objetivos, ações e metas de governo;

X - acompanhar a tramitação de projetos visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias Municipais;

XI - produzir informações aerenciais para orientar o Poder Executivo na tomada de decisões em matéria orçamentária e financeira:

XII - elaborar o fluxo de caixa da administração, identificando recebimentos e pagamentos;

XIII - escriturar a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com as normas legais vigentes;

XIV - movimentar os recursos financeiros, na forma autorizada, em obediência à legislação em vigor;

XV - pagar as despesas autorizadas e devidamente processadas;

XVI - movimentar os recursos financeiros por via bancária;

XVII - coordenar a contabilização de todas as receitas e despesas do Município, inclusive de seus fundos especiais;

XVIII - fornecer certidões;

XIX - expedir os boletins de arrecadação;

XX - realizar a inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e promover a sua cobrança;

XXI - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal do Município;

XXII - notificar e aplicar as penalidades previstas em lei e regulamentos municipais:

XXIII - administrar os encargos gerais do Município.

 

Outro fato a mencionar, é que através da Portaria n° 002/2009 (documento anexo) e dos Decretos n° 3.580/2010 e 3.746/2011, durante todo o mandato do atual Prefeito, sempre houve a designação de ordenador de despesas. Verifica-se que de 01.01.2009 a 04 de maio de 2010, ordenadora era a Secretária de Gestão Financeira e 05.05.2010 a 31.01.2011 era o Secretário de Gestão Administrativa. De 01.02.201 1 até os dias de hoje é novamente a Secretária de Gestão Financeira.

 

Se tudo isso não bastasse, vale destacar que incabe qualquer responsabilização ao Prefeito, eis que o mesmo delegou poderes para contratar, fiscalizar, coordenar, ordenar despesas, expedir portarias no âmbito de suas respectivas secretarias. Além disso, também foi delegada a responsabilidade para anular, sustar e revogar os contrários à lei e aos dispositivos constitucionais.

 

A seguir estão colacionados os dispositivos da legislação municipal (LC n° 173/2009) que comprovam a delegação de poderes.

 

Art. 28 Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Coordenadores Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal, exercem as atribuições constitucionais, legais e regulamentares com auxílio           de servidores ocupantes de cargos de provimento   efetivo, empregos públicos, cargos de provimento em comissão, lotados nas respectivas Secretarias, na Procuradoria e nas Coordenadorias.

 

Art. 29 No exercício de suas atribuições, cabe aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e aos Coordenadores Municipais, além da execução das atividades específicas das respectivas áreas de atuação, descritas no Título Il desta Lei Complementar, as seguintes competências:

I - formular estratégias, normalizar e controlar as políticas públicas específicas de suas áreas de atuação;

II             -              expedir portarias,             ordens de serviços          e             instruções normativas               visando disciplinar as execuções e os procedimentos no âmbito de sua competência e que não constituam prerrogativa privativa do Prefeito Municipal;

III - promover a distribuição servidores, nas unidades internas dos respectivos órgãos, de acordo com as funções, atividades e tarefas que lhes serão atribuídas;

IV - ordenar, autorizar e fiscalizar as despesas das unidades que integram os respectivos Órgãos;

V - assinar contratos, convênios e acordos na sua área de atuação, observada a competência privativa do Prefeito Municipal;

VI - decidir sobre os requerimentos e pedidos, observada a sua área de atuação:

VII - aplicar sanções legais na sua área de competência;

 VIII         -              revogar, anular e sustar atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais;

IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva unidade e demais atribuições determinadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

§ 1 ° As competências constantes deste artigo são conferidas igualmente aos responsáveis pelas entidades da administração indireta e descentralizada.

§ 2° O Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários Municipais, os Coordenadores Municipais, o Presidente  do Instituto             de Previdência do Município e o Superintendente da Fundação Municipal de Cultura e Esporte, são considerados, para todos os efeitos legais, ordenadores primários das despesas das unidades e órgãos que lhes são subordinados.

§ 3° Ao Procurador Geral do Município, ao Chefe de Gabinete do Prefeito e aos Coordenadores Municipais, agentes políticos, é atribuído mesmo nível hierárquico e subsídios fixados para os Secretários Municipais, conforme Lei Municipal n° 3716/2007.

 

[...]

 

Art. 39 O controle administrativo tem por objetivo a eficiência e eficácia da gestão pública, por intermédio da racionalização, melhoria da qualidade, melhoria da produtividade de processos, das rotinas e dos procedimentos de gestão.

 

Por isso, diante do acima exposto, observa-se que os fatos levantados na presente Tomada de Contas Especial foram delegados pela LC n° 173/2009 para as respectivas Secretarias ou Unidades Setoriais, não havendo desta forma nenhuma responsabilidade do Chefe do Executivo.

 

Ademais, os fatos levantados não eram de conhecimento do Prefeito, razão pela qual, após cientificado constituiu comissão e instaurou Tomada de Contas Especial no âmbito Municipal, na forma que segue:

 

PORTARIA N° 4.768 DE 20 DE MARÇO DE 2012

"CONSTITUI COMISSÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Prefeito do Município de Joaçaba(SC), no uso de atribuições legais, e de acordo com o Art. 138 da Lei Complementar n° 76 de 1 1 de dezembro de 2003,

RESOLVE,

1° INSTAURAR "Tomadas de Contas Especial", a fim de que se apure eventual dano ao erário em função da decisão do Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina referente ao processo nº° RLA-1 1/00395056.

2° DESIGNAR os servidores, ANA BRASIL SIVIERO, FRANCIELE FATTORI E CLAUDETE MARIA TOSCAN DA SILVA, para conduzirem a Comissão, sob a presidência do primeiro, a fim de dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, obedecido o disposto no parágrafo único da Lei nº° 4.003 de 08 de julho de 2010.

JOAÇABA(SC), em 20 de março de 2012.

RAFAEL LASKE

[...]

 

Assim, diante de tudo o acima exposto, solicita seja reconhecida a inexistência de responsabilidade do Chefe do Executivo pelos fatos questionados na Tomada de Contas Especial.

 

Ao analisar tais argumentos, a Instrução Técnica concluiu por manter a responsabilização do Prefeito, por entender que a delegação deveria estar consubstanciada em documento formal e que cabia ao gestor  fiscalizar as atuações dos servidores escolhidos para as funções citadas, o que foi acolhido pela Relatora.

No entanto, após atenta análise da argumentação apresentada e da situação evidenciada nos autos, concluo pelo afastamento da responsabilização do gestor, pelos motivos que passo a expor.

O Prefeito Municipal está sendo responsabilizado solidariamente ao recolhimento do montante de R$ 43.334,00 (quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais), em razão da ausência de liquidação de despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1.2 do Relatório Técnico n. 638/2013 - fls. 1261-1272). As despesas ora discutidas referem-se à aquisição de equipamentos, tais como bancos, balanços, gangorras e carrosséis de estrutura metálica, para instalação em parques infantis dentro das escolas da rede municipal de ensino, no total de R$ 141.199,00 (documento fiscal de fl. 512). O processo licitatório - Carta Convite n. 110/2010 e a respectiva compra ocorreu por meio da Secretaria Municipal de Educação, conforme indicam as notas de empenho de fls. 514 e 516 dos autos.

 

A Equipe Técnica desta Casa, quando da auditoria in loco, apurou em visita às unidades escolares, que alguns brinquedos não foram entregues e que ocorreu a instalação de alguns equipamentos diferentes dos indicados no memorial descritivo da compra, situação que acarretou dano ao erário, haja vista que foi realizado o pagamento da totalidade contratada.

Pois bem. A imputação de débito ora discutida fundamenta-se na irregular liquidação das despesas em questão, e segundo conclusão da Instrução Técnica "as causas que motivaram a ocorrência do fato apurado foram a inadequação dos procedimentos relacionados à liquidação das despesas, notadamente pelas práticas da Secretaria da Educação que atestou a liquidação das despesas em questão, associado à deficiência na atuação do Controle Interno do Município, no que tange ao procedimento em questão."[1] (g.n.)

Ora, se a aquisição do material deu-se por meio da Secretaria Municipal de Educação, se a irregularidade foi causada pelas práticas inadequadas adotadas pela citada Secretaria Municipal e se de acordo com a legislação municipal indicada pelo Responsável cabe ao Secretário Municipal no exercício de suas atribuições ordenar, autorizar e fiscalizar as despesas das unidades que integram os respectivos Órgãos (art. 29, IV e V da Lei da Lei Complementar Municipal n. 173/2009), não há porque este Tribunal responsabilizar o Prefeito Municipal, apenas por ser o titular da Unidade Gestora à época.

Digo isso porque, pelo que pude observar dos relatórios técnicos juntados aos autos, o mesmo foi responsabilizado por ser o Prefeito Municipal à época, não tendo sido explicitado qual conduta ou omissão sua teria sido determinante para a configuração da irregularidade apurada.

Sobre o assunto, este Relator vem defendendo posicionamento no sentido de que é necessária a demonstração de dolo ou culpa lato sensu para a imputação de débito por esta Corte de Contas, afastando sempre que possível a aplicação da responsabilidade objetiva do agente público.

Apenas para ilustrar, cito o seguinte comentário de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em seu livro "Tribunal de Contas do Brasil", que vai ao encontro desse posicionamento:

Por vezes, na busca de imprimir maior celeridade ao julgamento, define-se a responsabilidade por critérios objetivos, como por exemplo, ser o agente detentor da carga patrimonial ou gestor do contrato.

Há muito tempo não se cogita, no âmbito dos tribunais de contas, a imputação de responsabilidade objetiva. Sempre a condenação terá por causa a responsabilidade subjetiva dos agentes. Por isso, é necessário demonstrar o dolo ou culpa, pelo menos em sentido lato, para justificar a imputação de débito ou multa.  (g.n.) (Tribunal de Contas do Brasil, 3. ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte:Fórum, 2012 , página 737)

Além disso, cabe destacar que a Instrução Técnica com base nas justificativas apresentadas pelos demais Responsáveis concluiu por afastar a responsabilidade da Sra. Juliana A. Kasburg Brustolini e Sra. Iria Flamia R. Torrico, por entender que ”as mesmas exerceram suas atribuições sem condições de análise global de todos os atos administrativos” (fl. 1271v.). Neste ponto, necessário registrar que a primeira alegou que emitiu apenas o parecer pela regularidade do processo licitatório que deu origem a aquisição dos equipamentos e a segunda informou que efetuou o pagamento ao contratado após conferir que a nota fiscal continha a declaração de liquidação ou recebimento do material.

Ora, se a servidora municipal responsável pelos pagamentos referentes ao contrato em análise não está sendo penalizada por este Tribunal porque concluiu-se que no exercício de suas atribuições não tinha condições de analisar de forma global todos os atos administrativos envolvidos no processo de aquisição, menos condições ainda tinha o Prefeito, pois na gestão do Município sequer teve contato direto com a aquisição ou o pagamento do contratado.

Ademais, mesmo que o Prefeito tivesse algum contato com a compra, a nota fiscal de fl. 512 dos autos tem a declaração da Sra. Ivone Daghtti Simadon, Gerente de Ensino à época, atestando a liquidação da despesa em razão da entrega do material conforme especificações constantes da Licitação n. 110/2010, o que em princípio revestiria de legalidade o pagamento.

 É sabido que, para viabilizar a administração do Ente, o Gestor se cerca de pessoas/servidores que ocupam cargos específicos das suas áreas de atuação, os quais são responsáveis pelos atos praticados no cumprimento de suas missões.

Não seria razoável responsabilizar e, principalmente, penalizar todos os titulares das Unidades Gestoras sempre que constatada alguma irregularidade na condução da coisa pública, pois inviabilizaria a própria administração do Ente.

No caso específico em análise, a aquisição de equipamentos para instalação de parques infantis em várias unidades escolares da rede municipal de ensino foi realizada pela Secretaria Municipal da Educação, sob o controle da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, como órgão central do Sistema de Licitações e Contratações, conforme a estrutura organizacional definida pela Lei Complementar Municipal n. 173/2009.

Por fim, necessário registrar que o Prefeito Municipal alegou desconhecer, à época, os fatos apurados por este Tribunal, razão pela qual  após ciência da decisão preliminar proferida no presente feito (Decisão 3.222, publicada em 23/11/2011 - fls. 842-845), constituiu uma comissão para instaurar tomada de contas especial, no âmbito do Município – Portaria n. 4.768/2012. Somado a isso, o Responsável trouxe aos autos documentos que comprovam que durante todo seu mandato houve designação de ordenador de despesa, ou seja, não era o ordenador primário - a Portaria n. 002/2009 (fl. 1072) designou a Secretaria de Finanças para o período de 01/01/2009 a 04/05/2010; o Decreto 3.580/2010 (fl. 1073) designou o Secretário de Gestão Administrativa para o período de 05/05/2010 a 31/01/2011; e o Decreto n. 3.746/2011 designou o Secretário de Gestão Financeira a partir de 01/02/2011.

 Diante dessas ponderações, tenho que pode ser afastada a responsabilização do Sr. Rafael Laske – Prefeito Municipal à época, no que se refere à imputação de débito no valor de R$ 43.334,00 (quarenta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais), referente à ausência de liquidação de despesas, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, em razão da ausência de indícios nos presentes autos que demonstrem qualquer contribuição do gestor para a ocorrência das irregularidades ou ao menos que tinha conhecimento dos fatos ocorridos.

III - VOTO

Ante todo o exposto, proponho a este egrégio Plenário: 

1. A exclusão da responsabilização e conseqüente imputação do débito ao Sr. Rafael Laske – Prefeito Municipal à época, constante no item 1.1 do Voto da Relatora;

4. Manter o Voto original nos demais termos.

 

Florianópolis, 26 de março de 2015.

 

 

 

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator



[1]  Relatório Técnico n. 638/2013, fl. 1265 dos autos.