PROCESSO Nº |
TCE
10/00821819 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Bandeirante |
RESPONSÁVEL |
Celso
Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante à época |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades na cessão de direito real de uso de bem imóvel, contratação
de engenheiro e fracionamento irregular de despesas |
TOMADA DE
CONTAS. CONTRATAÇÃO. ENGENHEIRO. VALOR A MAIOR. DÉBITO.
Existindo cargo público de engenheiro estabelecido em
lei, as contratações devem respeitar os requisitos legais de admissão ao cargo
público, inclusive quanto à remuneração a ser paga pelos serviços prestados,
salvo situações excepcionais e claramente justificadas. Os valores indevidamente
pagos a maior devem ser ressarcidos aos cofres públicos.
E-SFINGE. REMESSA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA.
MULTA.
A ausência na remessa de dados e de informações do
Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) é irregularidade de natureza grave passível de aplicação
de multa.
BEM IMÓVEL.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
A jurisprudência deste Tribunal de Contas tem
recomendado a adoção da concessão de direito real de uso para o repasse de bem
imóvel a particulares, com o propósito de viabilizar a implantação de atividade
econômica e por entender que a concessão de direito real de uso representa,
comparado a outros instrumentos jurídicos, vantajosidade ao interesse público,
resguardando objetivamente os princípios da supremacia do interesse público e da
moralidade.
Contudo, a opção pelo instituto jurídico da concessão
de direito real de uso de bem imóvel deve respeitar a legislação vigente e os
respectivos procedimentos administrativos para sua concretização, além disso, deve
observar o princípio constitucional da isonomia por meio da oportunização da
participação de quaisquer interessados.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do Regimento
Interno desta Corte de Contas) – acerca de supostas irregularidades na cessão
de direito real de uso de bem imóvel, contratação de engenheiro e fracionamento
irregular de despesas.
A referida
Representação (fls. 02-52) foi interposta pelos Vereadores da Câmara Municipal
de Bandeirante Senhores Alfredo Ari Dill, Miro Buhring, Claudemir Anselmini,
Nestor Rossini, Volmir Jose Lamb e Evandro de Cesaro.
A análise ficou a
cargo da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que por meio do Relatório
Técnico n° 4857/2010 (fls. 53-57) concluiu por sugerir o conhecimento da
Representação.
Mediante o Parecer n°
GPDRR/24/2011 (fl. 58), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MPjTC), manifestou-se por acompanhar a diretoria
técnica.
Nos termos do
Despacho GAGSS nº 002/2011 (fls. 59-60), conheci da Representação e determinei
providências para a apuração dos fatos representados, nos moldes sugeridos pela
DMU.
Na sequência, a DMU emitiu
o Relatório Técnico nº 579/2011 (fls. 83-96) cuja conclusão é a que segue:
1 - DETERMINAR à
Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei
Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 -
Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007, do
Sr. Celso Biegelmeier - Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF
423.780.609-04, com endereço comercial na Avenida Santo Antônio, s/nº, Centro,
Bandeirante, SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
desta:
1.1 - Apresentar alegações
de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e
cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou
comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos,
devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei c/c o art.
17, § 2º da Resolução TC-06/2001:
1.2 - Apresentar justificativas
relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas
capituladas no art. 69 c/c o art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão (e-Sfinge) sobre processo licitatório para concessão de direito
real de uso de bem imóvel do Município, caracterizando
ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da
CF/88 e art. 23, § 3º c/c o art. 45, § 1º, IV da Lei Federal 8.666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-004/2004 (item
2.1 deste Relatório).
2 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com
remessa de cópia do Relatório n.º 579/2011 ao Responsável, Sr. Celso
Biegelmeier.
Emiti o Despacho
GAGSS nº 020/2011 (fls. 97-101) com o seguinte teor:
1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral,
a conversão dos autos em Tomada de
Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU, para proceder à citação,
nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da
Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a
Decisão Normativa n.º 04/2007, do Sr. Celso Biegelmeier - Prefeito Municipal no
exercício de 2010, CPF 423.780.609-04, com endereço comercial na Avenida Santo
Antônio, s/nº, Centro, Bandeirante, SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta:
1.1 – Apresentar alegações de
defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e/ou
cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou
comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos,
devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei c/c o art.
17, § 2º da Resolução TC-06/2001:
1.1.1 – Pagamento de prestador de
serviços em valores superiores ao fixados em lei para o cargo correspondente
(engenheiro civil), sem justificativa que demonstre a existência de situação
excepcional, gerando dano ao erário no importe de R$ 9.552,66 (nove mil
quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em desacordo
ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como aos Princípios da
Moralidade e Economicidade (item 2.2 do Relatório DMU nº 579/2011 e
considerações acima);
1.2 – Apresentar justificativas relativamente
às restrições abaixo especificadas, passível de cominação de multas capituladas
no art. 69 c/c o art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 – Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão (e-Sfinge) sobre processo licitatório para concessão de direito
real de uso de bem imóvel do Município, caracterizando
ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da
CF/88 e art. 23, § 3º c/c o art. 45, § 1º, IV da Lei Federal 8.666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-004/2004 (item
2.1 do Relatório DMU nº 579/2011);
1.2.2 – Exercício indevido de função
pública por engenheiro civil sem vínculo com a Administração Municipal, em
desacordo com as formas de acesso aos cargos, empregos e funções públicas
admitidas pela Constituição Federal (arts. 37, I e II);
2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório
DMU nº 579/2011 ao Responsável identificado no item 1.
Por intermédio do
Ofício nº 18.827/2011 (fl. 102) e do Aviso de Recebimento nº RM951081453BR (fl.
111), a DMU realizou a citação determinada.
O Sr. Celso
Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante, apresentou sua defesa às folhas
113-228 dos autos.
De posse da defesa, a
Diretoria de Controle dos Municípios exarou o Relatório Técnico nº 879/2014
(fls. 230-239 – f/v) sugerindo:
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
apontadas, constantes do Relatório nº 579/2011 (fls. 83-95) e Despacho n.
20/2011 (fls. 97-101);
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1.
Conhecer do presente Relatório de Instrução da Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU;
3.2.
Julgar irregulares, com imputação de débito ao Sr. Celso Biegelmeier,
com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, acerca de pagamento de prestador de serviço em valores
superiores ao fixados em lei para o cargo correspondente (engenheiro civil) no
exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Bandeirante.
3.3.
Condenar o Sr. Celso Biegelmeier, da Prefeitura Municipal de Bandeirante
em 2010, ao pagamento do débito de R$ 9.552,66 (nove mil, quinhentos e
cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em razão do pagamento
irregular em valores superiores aos fixados em lei para o cargo correspondente,
em desobediência aos Princípios da Moralidade e Economicidade, dispostos no
art. 37, IX da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade e
economicidade (item 2.2 do Relatório DMU n. 579/2011 e considerações constantes
no Despacho n. 20/2011), uma vez que não adotou providências necessárias para o
provimento do cargo público de engenheiro civil, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante
aos cofres do Município de Bandeirante, atualizado monetariamente e acrescido
de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.4.
Aplicar multas ao Sr. Celso Biegelmeier, com fundamento no art. 70, I,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.4.1.
Pagamentos de prestador de serviços em valores superiores ao fixados em
lei para o cargo correspondente (engenheiro civil), sem justificativa que
demonstre a existência de situação excepcional em desobediência aos Princípios
da Moralidade e Economicidade, dispostos no art. 37, IX da Constituição
Federal, bem como aos princípios da moralidade e economicidade (item 2.2 do
Relatório DMU n. 579/2011 e considerações constantes no Despacho n. 20/2011).
3.4.2.
Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão (e-Sfinge) sobre processo licitatório para concessão de direito real de
uso de bem imóvel do Município, caracterizando ausência de processo
licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 23, § 3º c/c o
art. 45, § 1º, IV da Lei Federal 8.666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º
da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº
TC-004/2004 (item 2.1 do Relatório DMU n. 579/2011).
3.4.3.
Exercício indevido de função pública por engenheiro civil sem vínculo
com a Administração Municipal, em desacordo com as formas de acesso aos cargos,
empregos e funções públicas admitidas pela Constituição Federal (art. 37, I e
II).
3.5.
Determinar à Prefeitura Municipal de Bandeirante, na pessoa do atual
Prefeito, a adoção de providências visando a anulação da concessão de direito
real de uso em favor da empresa Indústria e Comércio Maderagro, pessoa jurídica
de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 10.950.216/0001/71, comprovando-as ao Tribunal no prazo de 30
dias, contados da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, em vista da irregularidade exposta no item 2.2.2 do presente Relatório.
3.6.
Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório
Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina ao Sr. Alfredo Ari Dill, ao Sr. Claudemir Anselmini,
ao Sr. Evandro de Cesaro, ao Sr. Miro Buhring, ao Sr. Nestor Rossini, ao Sr.
Volmir Jose Lamb, ao Sr. Celso Biegelmeier, ao Chefe do Poder Executivo do
Município de Bandeirante e ao Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de
Bandeirante.
No mesmo sentido posicionou-se
o Parquet de Contas na forma do
Parecer nº MPTC/25458/2014 (fls. 240-252).
Às folhas 256 a 258
determinei à DMU a realização de notificação do terceiro interessado –
Indústria e Comércio Maderagro por meio do seu sócio proprietário Sr. Evandro
Dalmagro – em virtude de possível irregularidade com repercussão no ato de
concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município.
Regularmente
notificado (fls. 259-260) e transcorrido o prazo fixado de 30 (trinta) dias, a
Diretoria de Controle dos Municípios devolveu os autos sem qualquer
manifestação do Sr. Evandro Dalmagro (fl. 269).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Tomada de Contas
Especial objeto de análise, decorrente de Representação, interposta pelos
Vereadores da Câmara Municipal de Bandeirante, Senhores Alfredo Ari Dill, Miro
Buhring, Claudemir Anselmini, Nestor Rossini, Volmir Jose Lamb e Evandro de
Cesaro, teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a oportunidade dada ao
responsável e ao terceiro interessado do contraditório e da ampla defesa, bem
como a passagem regimental pelo Ministério Público Especial.
A seguir, passo a
apreciar o feito.
II.1 – Débito de R$ 9.552,66 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e sessenta e seis centavos) em razão do pagamento irregular em valores
superiores aos fixados em lei para o cargo correspondente (subitem 2.2.1 do
Relatório Técnico nº 879/2014).
A Diretoria de Controle dos Municípios apontou possível irregularidade
na contratação do engenheiro civil Laércio Scheffer, durante o exercício de
2010, destacando o pagamento de valores mensais superiores àqueles previstos em
lei para o cargo de engenheiro da Prefeitura Municipal de Bandeirante.
Do cotejo entre os valores pagos contratualmente em 2010 ao engenheiro
Laércio Scheffer e a remuneração fixada legalmente ao cargo público de engenheiro
do órgão, a DMU chegou à Tabela 01:
Tabela 01 – Comparação de
valores pagos a eng. contratado e cargo público
Mês contrato |
Valor Pago Contrato
(mensal) R$ |
Valor devido (quadro de pessoal) R$ |
Valor pago a maior R$ |
Fevereiro[1] |
4.735,88 |
2.347,79 |
2.388,09 |
Março[2] |
2.367,94 |
2.347,79 |
20,15 |
11/08 a
11/09[3] |
5.920,00 |
2.347,79 |
3.572,21 |
12/09 a
11/103 |
5.920,00 |
2.347,79 |
3.572,21 |
Total |
18.943,82 |
9.391,16 |
9.552,66 |
Fonte: Relatório Técnico nº 579/2011 (fl. 89).
O responsável apresentou suas justificativas (fls. 114-116), alegando
que ocorreram dois momentos distintos na contratação do engenheiro civil
Laércio Scheffer.
Defende-se alegando que, num primeiro momento, em razão do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho[4]
acostado à fl. 119 dos autos, firmou com o referido profissional o Contrato n°
017/2010, no valor de R$ 4.735,88 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco
reais e oitenta e oito centavos), para prestação de serviços entre 01 e 28 de
fevereiro de 2010 (fls. 22-23), e logo em seguida realizou um único e exclusivo
aditivo ao contrato – Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010, no valor de
R$ 2.367,94 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro
centavos), para prestação de serviços entre 01 e 31 de março de 2010 (fl. 24).
Segundo o responsável essas contratações ocorreram para dar continuidade
aos serviços de engenharia no Município, já que não existia engenheiro na
Prefeitura ante a falta de interessados para a disputa do respectivo cargo público,
no Concurso Público aberto pelo Edital nº 001/2010 (fls. 124-153).
Ainda, alegou que como o valor total foi de R$ 7.103,82 (sete mil, cento
e três reais e oitenta e dois centavos) não realizou licitação por entender que
estava dentro dos limites legais, além de não ter realizado outras contratações
de igual espécie nos meses de abril, maio, junho e parte de julho de 2010.
Em um segundo momento, o Sr. Celso Biegelmeier afirmou que o Município
de Bandeirante tinha a necessidade de engenheiro para auxiliar nas questões
técnicas relacionadas a diversas ações, tais como a elaboração e fiscalização
de projetos no sistema de abastecimento de água potável para 79 (setenta e
nove) famílias de agricultores, bem como atender aos projetos desenvolvidos em
parceria com a União (convênios).
Diante disso, firmou o Contrato nº 096/2010 (fls. 160-161) com o
engenheiro civil Laércio Scheffer, entre 11.08.2010 e 11.10.2010, decorrente do
Convite nº 022/2010 (fls. 74-76), para atender demanda específica.
O responsável justificou, também, que durante todo esse período procurou
resolver o problema da vacância do cargo público de engenheiro, principalmente referente
à baixa remuneração desse cargo, mote principal da ausência de interesse
constatada no concurso aberto anteriormente, tendo proposto a modificação do
Plano de Cargos especificamente no que se refere à carga horária. Por esse
motivo, foi feita a proposta de reduzir a carga horária de 40h/s para 30h/s,
mantendo a mesma remuneração.
Em virtude da proposição, no dia 20.08.2010 foi publicada a Lei
(municipal) nº 807/2010 (fls. 162-170), de acordo com a alteração proposta pela
Prefeitura, e em 24.09.2010 foi lançado o Edital de Concurso Público nº
002/2010[5]
(fls. 170-190), cujo resultado foi homologado pelo Decreto (municipal) nº 071,
de 10 de dezembro de 2010 (fls. 188-190), tendo 05 (cinco) engenheiros civis
classificados. Dentre eles, classificou-se em segundo lugar o profissional
anteriormente contratado para a prestação de serviços de engenharia (fl. 189).
A DMU entendeu, acompanhada pelo MPjTC, por manter a restrição, imputando
débito e aplicando multa ao responsável, sob o argumento de que o cargo público
de engenheiro civil encontra-se previsto na Lei (municipal) nº 756/2009[6],
sendo prevista 01 (uma) vaga à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e
Urbanismo com remuneração fixada por lei.
A diretoria técnica também argumentou que o art. 37, IX, da Constituição
Federal[7]
admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público mediante prévia seleção pública, todavia isso
não ocorreu.
Além do mais, a Diretoria de Controle dos Municípios constatou que os valores
pagos mensalmente ao engenheiro civil Laércio Scheffer foram superiores ao valor
da remuneração fixado por lei ao exercício de cargo público idêntico.
Da atenta leitura dos autos constato que o Contrato nº 017/2010 (R$
4.735,88) e o Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010 (R$ 2.367,94), firmados
entre o Município de Bandeirante e o engenheiro civil Laércio Scheffer, visavam
suprir a falta de engenheiro civil no quadro funcional da Prefeitura Municipal
e em momento algum a defesa conseguiu comprovar que o profissional foi
contratado para atender situação específica e devidamente fundamentada.
Por isso, os valores a serem pagos à prestação de serviços de engenharia
civil deveriam ser aqueles legalmente definidos ao mesmo cargo público dos
quadros da Prefeitura Municipal de Bandeirante.
Sequer foram carreadas provas que comprovassem situação de
excepcionalidade e justificadora da contratação realizada, inclusive que
demonstrasse o motivo pelo qual o profissional mencionado foi continuamente
contratado.
Esclareço, ainda, que em pesquisa ao Sistema de Fiscalização Integrada
de Gestão (e-Sfinge), deparei-me com
o registro da contratação temporária do engenheiro civil Laércio Scheffer no
período de 22.06.2009 a 04.01.2010 (fls. 271).
Observa-se que foram firmados contratos administrativos – Contrato nº
017/2010 e o Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010 – para tal fim,
quando deveria ser realizado processo seletivo para contratação temporária de
cargo público vago e supostamente essencial à municipalidade, nos moldes do que
prevê o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Ademais, os valores pagos no Contrato nº 017/2010 e no Termo Aditivo nº
001 ao Contrato nº 017/2010, para execução de serviços de engenharia análogos
àqueles previstos no Plano de Cargos e Salários da Administração do Município
de Bandeirante[8], mostram-se
superiores num total de R$ 2.408,24 (dois mil, quatrocentos e oito reais e
vinte e quatro centavos)[9]
aos valores remuneratórios fixados ao cargo público de engenheiro civil
constante do mesmo diploma legal, descritos na Tabela 1. Caracterizado, nesses
termos, dano ao erário que deve ser arcado pelo responsável.
Por outro lado, há que se asseverar a inexistência de justificativa
fundamentada sobre a diferença entre o valor pago anteriormente à contratação,
notadamente porque o engenheiro vinha prestando serviços desde o ano de 2009.
Logo, diante da falta de qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade da
diferença, resta devidamente demonstrado o débito.
Já no tocante ao Contrato nº 096/2010 (fls. 160-161)[10],
decorrente do Convite nº 022/2010, verifico que a contratação ocorreu em caso
específico e devidamente justificável, conforme se depreende do objeto
contratual constante da Cláusula Primeira do referido instrumento jurídico, que
versa:
1 - O presente instrumento objetiva a
contratação de serviços para elaboração e fiscalização de projetos de
engenharia civil para o Município de Bandeirante - SC, conforme descritos a
seguir:
a) Sistema de abastecimento de água para
linha Novo Encantado, com aproximadamente 3.580m, para atender à
aproximadamente 12 famílias;
b) Sistema de abastecimento de água para
linha Novo Encantado, com aproximadamente 2.095m, para atender à
aproximadamente 26 famílias;
c) Sistema de abastecimento de água para
linha Novo Encantado, com aproximadamente 1.885m, para atender à
aproximadamente 14 famílias;
d) Sistema de abastecimento de água para
linha Novo Encantado, com aproximadamente 5.245m, para atender à
aproximadamente 19 famílias;
e) Sistema de abastecimento de água para
linha Olavo Erig, com aproximadamente 2.595m, para atender à aproximadamente 8
famílias.
1.1 - Os projetos deverão obedecer às normas
técnicas e a legislação vigente, observado o objeto à que se destinam.
Além disso, nota-se que para suprir a necessidade pontual de serviços de
engenharia civil no Município de Bandeirante foi realizada a contratação
mediante processo licitatório na modalidade Convite. Logo, em razão da
comprovação de serviços específicos e da existência de competição no Convite quanto
ao preço da contratação, considero afastada a irregularidade neste ponto.
Assim, acolho, em parte, a sugestão da DMU e do MPjTC, para propor a imputação do débito de R$ 2.408,24 (dois
mil, quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos) ao Sr. Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal
de Bandeirante à época.
II.2 – Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada
de Gestão (e-Sfinge) sobre processo
licitatório para concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município
(subitem 2.2.2 do Relatório Técnico nº 879/2014).
Constituída em primeira análise pela Diretoria de Controle de Municípios
a restrição com base nos fatos representados, o responsável apresentou sua
defesa (fl. 117), in verbis:
Com
referência a esta restrição temos a justificar que realmente não foi alimentado
o Sistema de e-Sfinge dado ao motivo que não houve a formalização do processo
licitatório uma vez. que a Lei Municipal n°. 747, de 16 de dezembro de 2009, em
seu artigo 1°. já determinou a concessão de direito real de uso de uma área de
4.000 m² do Primeiro Distrito Industrial de Bandeirante para a INDUSTRIA E
COMERCIO MADERAGRO, desta forma entendemos segundo orientação da nossa
assessoria de que o processo estava completo e dentro das formalidades da norma
jurídica vigente, pois ela era personalíssima por excelência.
Com o advento da Lei, procedemos a elaboração do TERMO DE
CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. sob nº. 01/2009, de 21
de dezembro de 2009, em obediência as determinações da legislação municipal
determinante.
Apensamos
também ao processo Cópia da Lei municipal n°. 302/2002 que dispõe
sobre incentivo econômico e fiscal a empresas que se instalarem ou ampliarem
suas atividades no Município, regrando o assunto ao respectivo programa de
incentivo.
Igualmente,
seguem o Decreto n° 046, de 10 de agosto de 2009 que instituiu a Comissão
Municipal Especial de Desenvolvimento Econômico de Bandeirante para atuar a
desempenhar as atividades de apoio do desenvolvimento local deste Ente
Federado, o que vem dar lisura ao processo conjuntamente com a deliberação do
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através da Lei Municipal n°. 747/2009. Ainda, em
tempo, segue a ata de apreciação dos incentivos concedidos à INDÚSTRIA E
COMÉRCIO MADERAGRO ratificando nossas justificativas.
Outrossim,
queremos anos redimir como marinheiros de primeira viagem em primeiro ano de
mandato, pois se houve equívoco neste sentido garantimos com toda sinceridade
que não foi por má fé, dolo e tão pouco com a intenção de favorecer qualquer
que seja, pois o processo teve na sua essência a autorização Legislativa
através da Lei Municipal n°. 747/2009 e Lei Municipal nº. 302/2002, além de
outros procedimentos adotados como o Decreto n°046/2009 e a Ata da Comissão, o
que vem a demonstrar perfeitamente nossa intenção.
Documentos
comprobatórios em apenso ao presente processo às folhas nºs. 86 a 96.
O terceiro interessado – Indústria e Comércio Maderagro[11]
– foi regularmente notificado na pessoa do sócio proprietário, Sr. Evandro
Dalmagro[12],
todavia não se manifestou.
A diretoria técnica, perfilhada pelo Parquet
de Contas, manifestou-se por confirmar a restrição e sugerir a aplicação de
multa ao responsável pela “inexistência de informações no Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge)
sobre processo licitatório para concessão de direito real de uso de bem imóvel
do Município, caracterizando ausência de processo licitatório” e a determinação
“à Prefeitura Municipal de Bandeirante, na pessoa do atual Prefeito, para a
adoção de providências visando à anulação da concessão de direito real de uso
em favor da empresa Indústria e Comércio Maderagro” (fl. 239 – f).
Nota-se que há duas situações distintas abarcadas na mesma restrição,
abaixo descritas:
1) a
inexistência de registro no e-Sfinge da
concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município em favor da empresa
Indústria e Comércio Maderagro; e
2) ausência
de processo licitatório para a concessão de direito real de uso de bem imóvel
do Município em favor da empresa Indústria e Comércio Maderagro.
No tocante ao primeiro ponto, que trata da inexistência de registro no e-Sfinge, constato que o responsável em suas
alegações de defesa admite a ausência do lançamento da informação do ato ao e-Sfinge desta Corte de Contas por entender
desnecessário o processo licitatório para a concessão de direito real de uso da
área de 4.000 m2 do Primeiro Distrito Industrial de Bandeirante em
favor da Indústria e Comércio Maderagro.
Não há como acolher a justificativa apresentada, uma vez que Lei
(municipal) nº 747, de 16 de dezembro de 2009, autorizou o Chefe do Poder
Executivo a promover a chamada concessão de direito real de uso, que se deu,
conforme se pronunciou o responsável, por meio do Termo de Cessão de Direito
Real de Uso de Bem Imóvel nº 01/2009.
Nesse sentido, a legislação deste Tribunal – Instrução Normativa nº
TC-04/2004[13] –
determina a envio dos atos jurídicos pertinentes a contratações públicas
realizadas pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios catarinenses, razão
pela qual é acertado o posicionamento
técnico acompanhado pelo Ministério Público de Contas.
Dessa forma, configurada a inexistência de informações no e-Sfinge sobre a concessão de direito
real de uso de bem imóvel do Município de Bandeirante, proponho a aplicação de multa ao Sr. Celso
Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante à época, no percentual de 16%
(dezesseis por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos
reais), ficando observados os limites do art. 109, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal.
No que se refere ao segundo ponto, que aborda a ausência de processo licitatório para realização da concessão de
direito real de uso de bem imóvel, é fundamental que se coloque a questão
dentro do seu devido contexto fático e jurídico.
Em virtude do tardio processo de industrialização nacional, as
circunstâncias fizeram com que o Estado brasileiro, no exercício de suas
funções alocativa[14],
estabilizadora[15] e
distributiva[16],
interviesse constantemente sobre o domínio econômico, o que, de resto, foi uma
tendência na maioria dos países, especialmente após a crise mundial de 1929.
A intervenção do Estado, tanto pelo Governo Federal quanto por
Estados-membros e Municípios tornou-se uma ferramenta relevante para o
desenvolvimento do capitalismo brasileiro, o que, inclusive, verifica-se até
mesmo nos tempos atuais, eis que grande parte da economia nacional depende
fortemente da intervenção direta ou por indução do Poder Público.
Além disso, o financiamento das atividades agropecuárias, industriais e
de serviços dá-se com forte atuação de instituições financeiras das quais o
Estado detém a maioria ou a totalidade do capital.
Destarte, nesse contexto, os incentivos fiscais[17]
e econômicos[18],
contanto que concedidos ou ampliados de forma responsável, podem tornar-se
importantes instrumentos de política pública de desenvolvimento
econômico-social em âmbito nacional, regional e local.
No que concerne aos Municípios brasileiros, muitos vêm oferecendo
incentivos econômicos no sentido de conceder áreas públicas para a instalação
de empreendimentos em seus territórios, visando ao desenvolvimento geoeconômico
e social local, o que veio a ocorrer em Bandeirante[19].
Relevante resgatar que a restrição técnica em discussão trata da
concessão de direito real de uso de área de 4.000 m2 parte do
Primeiro Distrito Industrial de Bandeirante em favor da Indústria e Comércio
Maderagro, efetivada pelo Termo de Cessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel
sob nº 01/2009.
O instituto jurídico da concessão de direito real de uso no direito
pátrio veio previsto no Decreto-Lei nº 271[20],
de 28 de fevereiro de 1967, conforme se depreende do seu art. 7º:
Art. 7º - É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real
resolúvel, para fins específicos de
regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento
sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios
de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º - A concessão de uso poderá ser
contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo
administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.
§ 2º - Desde a inscrição da concessão de
uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos
no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
§ 3º - Resolve-se a concessão antes de seu
têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste,
perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º - A concessão de uso, salvo disposição
contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão
legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias,
registrando-se a transferência. (Grifou-se)
José dos Santos Carvalho Filho, respeitado administrativista pátrio,
aponta a correção e as vantagens para a Administração Pública da utilização da
concessão de direito real de uso de bem imóvel. Nas suas palavras:
A concessão de direito real de uso
salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação de bens públicos,
autorizada às vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o
concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier,
mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que
mantém resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso.
Exemplo dessa figura é a concessão de
direito real de uso de terrenos públicos quando o Município deseja incentivar a
edificação em determinada área. Ou a concessão do uso de área estadual quando o
Estado pretende implantar região industrial para desenvolver a economia em seu
território.[21]
O renomado doutrinador ainda demonstra a as vantagens para o Poder
Público na opção pela concessão de direito real de uso frente à doação de bens
públicos:
A Administração pode fazer doação de bens
públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a
interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais
pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público.
Embora não haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a
Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso,
instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal. Pode ocorrer
que a legislação de determinada pessoa de direito público proíba a doação de
bens públicos em qualquer hipótese. Se tal ocorrer, deve o administrador observar
a vedação instituída para os bens daquela pessoa específica.[22]
No mesmo sentido, ao realizar estudo jurídico sob o título “Da concessão
de benefícios econômicos pelo Poder Público à empresa privada, como incentivo à
industrialização”, os membros do Ministério Público do Estado do Paraná, Mario
Sérgio de Albuquerque Schirmer e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini,
apontaram que “não há razão plausível para que o administrador público
utilize-se da doação, instituto mais oneroso, na medida em que esta implica na
transferência da propriedade e em maiores dificuldades de retomá-la quando do
descumprimento das finalidades a que se destina”[23].
No Município de Bandeirante, a Lei (municipal) n° 302/2002 (fls.
202-206) é a norma geral que dispõe sobre incentivo econômico e fiscal a
empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades no Município.
O referido diploma legal relaciona os incentivos econômicos e fiscais
possíveis de serem concedidos pela municipalidade, conforme prevêem seus arts.
4º e 5º:
Art.
4º Os incentivos econômicos a que se refere o Artigo 1º deste ato, se
constituem isolada ou cumulativamente em:
a) Isenções de tributos municipais pelo
prazo de até dez anos, de conformidade com a legislação vigente;
b) isenções de tributos municipais sobre a
construção, ampliação e reformas de obras e instalações;
c) Provimento da infra-estrutura para as
instalações: terraplenagem, aterro, rede de água, energia elétrica, telefonia,
iluminação pública;
d) Elaboração do projeto arquitetônico;
e) Elaboração de projetos hidráulicos,
elétricos e telefônicos;
f) Assessoria para obtenção de recursos
financeiros;
g) Doação de brita;
h) Transporte, sem ônus, do material
necessário à execução de construção, ampliação, reforma e remoção de entulhos;
i) Permuta de área de terras para a
localização da empresa;
j) Doação ou cessão temporária gratuita de
linha telefônica;
k)
Doação de área de terras para instalação do empreendimento; e,
l) Locação de imóveis para instalação da
empresa por período determinado.
Art. 5º Os benefícios previstos no artigo
anterior deste ato, não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do total
do projeto pleiteado e aprovado pelo município, limitado aos créditos
orçamentários. (Grifou-se)
Embora relacionados os incentivos econômicos no art. 4º da Lei n°
302/2002, verifica-se que a Lei n° 747/2009 (fl. 86) previu regra
disciplinadora de incentivo de caráter específico para a situação concreta
motivadora da aprovação da Lei, ao autorizar o Chefe do Poder Executivo de
Bandeirante a utilizar o instituto jurídico da concessão de direito real de uso
de bem imóvel.
Com isso, e de acordo com os cânones consagrados da hermenêutica é
salutar reconhecer-se a primazia da norma especial sobre a geral, de maneira
que, sob a ótica da legislação municipal, inexiste qualquer irregularidade na
adoção da concessão de direito real de uso como forma de incentivo econômico. A
propósito, eis o teor dos arts. 1° e 2º da Lei n° 747/2009 (fl. 198):
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal em nome do Município de Bandeirante/SC, em conformidade com os
prescritos no art. 16, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal; Lei Municipal nº
302, de 25/09/2002; Lei Federal nº 8.666/93 e demais dispositivos
constitucionais e legais, autorizado a disponibilizar através de concessão de
direito real de uso, junto ao Primeiro Distrito Industrial de Bandeirante, a
título de incentivo econômico, à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADERAGRO,
inscrita no CNPJ nº 10.950.216/0001-71, e no Fisco Estadual sob nº.
255.891.903, com a atividade de Serrarias com desdobramento de madeira, uma
área de terra com 4.000,00 m2, destinada a implantação de suas instalações
industriais neste Ente Federado.
Art. 2º A concessão de que trata está Lei
será pelo prazo de 10 (dez) anos e de forma gratuita, podendo ser prorrogada
mediante autorização legislativa específica e justificado interesse público
municipal.
Cabe ressaltar que, mesmo existindo a possibilidade legal de doar área
de terra para instalação do empreendimento, hipótese prevista no art. 4º, “l”,
da Lei n° 302/2002, optou-se pela forma contratual da concessão de direito real
de uso, com a previsão de data determinada e de encargos expressamente
regulados, salvaguardando com maior eficácia o interesse público e garantindo a
melhor gestão do patrimônio público imobiliário (art. 23, I, da Constituição
Federal[24]).
Ademais, embora não haja vedação expressa em optar pela doação de
imóveis a particulares por entes públicos municipais, reiteradamente[25]
este Tribunal tem orientado e recomendado a seus jurisdicionados, quando da
transferência voluntária do domínio de um bem ou de um direito, a utilizar o
instituto jurídico da concessão de direito real de uso de bem imóvel preferencialmente
ao da doação.
Portanto, não há que se falar em irregularidade quanto à utilização da
concessão de direito real de uso. Diante disso, a discussão que resta travar é
se deveria ou não ter sido realizado processo licitatório nos moldes da Lei
(federal) nº 8.666/93.
Numa leitura meramente textual da Lei de Licitações decorre a necessidade
de prévia licitação na modalidade Concorrência, em observância ao disposto no
art. 17, I, c/c o art. 23, § 3º[26],
da referida lei, admitida a dispensa apenas nas hipóteses que dispõem o art.
17, I, “a” a “i”, da Lei de Licitações, in
verbis:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação
dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c)
permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e)
venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383,
de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
h)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local
com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
i)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite
de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela
Lei nº 11.952, de 2009) (Grifou-se)
Da redação do art. 17, I, da Lei de Licitações, acima transcrito, relevante
que se façam algumas considerações que devem ser ponderadas para a decisão do
caso em tela.
Literalmente, a doação com dispensa de licitação somente seria viável
quando o bem fosse destinado a outras esferas de governo ou, então, nas
hipóteses excepcionais dispostas nas alíneas "f", "h" e
"i", nelas não estando incluídas a concessão de direito real de uso
ou doação de imóveis a particulares para a implantação de atividades
econômicas.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/MC) n° 927 – RS[27],
para suspender quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a eficácia da
expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo", contida no art. 17,
I, "b", da Lei n° 8.666/93, conforme a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. -
Interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" (doação de bem imóvel)
e art. 17, II, "b" (permuta de bem móvel), para esclarecer que a
vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento
em relação ao art. 17, I, "c" e par. 1. do art. 17. Vencido o
Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte.
O deferimento da aludida Medida Cautelar ocorreu em 03 de novembro de
1993 e continua em pleno vigor, mesmo passados mais de 21 anos do tramitação do
processo, isso porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não foi
julgada.
Assim, a limitação da doação de bens imóveis apenas para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, é dirigida
apenas à União, que pode realizar doações a particulares somente nas hipóteses
das alíneas "f", "h" e "i" do inciso I do art. 17
da Lei n° 8.666/93.
Por via de consequência, para Estados, Distrito Federal e Municípios a
matéria foi reservada ao âmbito de sua autonomia, que poderá prever em lei o
instituto da doação e os pressupostos a serem observados, incluindo a
admissibilidade, ou não, da doação de bens imóveis a particulares.
Cabe recordar que a legislação do Município de Bandeirante autoriza a
doação de bens públicos imóveis a particulares para instalação do
empreendimento, de acordo com o disposto no art. 4º, “l”, da Lei n° 302/2002.
Entretanto, in casu, o Poder
Legislativo competente optou por autorizar o Chefe do Poder Executivo de
Bandeirante a utilizar o instituto jurídico da concessão de direito real de uso
de bem imóvel à empresa Indústria e Comércio Maderagro sem prévio processo
licitatório, conforme a Lei n° 747/2009.
O caso em comento requer uma análise mais profunda à luz da autonomia do
Município para gerir os seus bens, e, especialmente, sob a ótica do princípio
constitucional da isonomia, cânone este que, de resto, encapsula o valor maior
a ser preservado pelas inúmeras regras disciplinadoras das licitações previstas
na Lei nº 8.666/93.
Entendo que no caso dos bens públicos nada impede que o Município, no
âmbito da sua autonomia e para a disposição dos seus bens, preveja outras
formas que do mesmo modo garantam a igualdade de disputa entre os interessados,
não sendo razoável impor com rigidez todas as formalidades previstas na Lei nº
8.666/93, conquanto recomendável o respeito aos seus parâmetros naquilo que
convier ao interesse público.
Pelos elementos carreados aos autos, resta evidenciado que o Município
de Bandeirante possui um programa para fomentar o desenvolvimento
econômico-social local, que estabelece a forma de apresentação de projetos e
análise do empreendimento e concessão dos benefícios, bem como estão previstas as
obrigações, restrições, infrações e penalidades as empresas beneficiadas, tudo
isso instituído pela Lei n° 302/2002 (fls. 202-206).
Ademais, consta da folha 207 dos autos a avaliação da concessão de
direito real de uso de área pública à Indústria e Comercio Maderagro, em 12 de
novembro de 2009, realizada pela Comissão Municipal de Incentivos Econômicos,
que assim decidiu:
[...] A segunda solicitação é da Empresa
Maderagro, os sócios estão requerendo uma área de 4.000m2, realização de
infra-estrutura para realização do projeto (terraplanagem, cascalhamento, rede
elétrica trifásica, rede de água e telefônica e a elaboração do projeto
arquitetônico, elétrico, hidráulica e telefônico. Após análise da viabilidade
do negócio e em função dos empregos gerados para o município, a Comissão se
manifesta favorável a concessão da área de 4.000m2, a infra-estrutura para
realização do projeto, conforme solicitado e quanto ao projeto arquitetônico,
elétrico, hidráulica e telefônico a Comissão entende ser inviável neste
momento. Haja visto que o município não dispõe de Orçamento específico para incentivos
e está criando apenas agora a primeira área Industrial. [...]
Ressalto, pelas características do programa de desenvolvimento
econômico-social do Município de Bandeirante, estabelecido pela Lei n°
302/2002, haver evidências da existência de um processo de avaliação por
comissão específica e há o indicativo de que o aludido programa está aberto a
quaisquer interessados, o que denota a observância ao princípio constitucional
da isonomia.
Por essas razões, em que pese não ter sido formalizado processo
licitatório com edital de licitação na modalidade Concorrência, parece-me que a
essência dessa modalidade, definida no art. 22, § 1º[28],
da Lei nº 8.666/93, foi atingida, principalmente no que tange à possibilidade
de participação de quaisquer interessados no programa de desenvolvimento
econômico-social do Município de Bandeirante, desde que cumpridos os requisitos
mínimos de qualificação exigidos.
Não obstante, subsiste ponto que não foi tratado nos autos e que se
mostra de fundamental importância para verificar a legitimidade dos atos
praticados no âmbito do Município de Bandeirante no que concerne à concessão de
incentivos econômicos.
Trata-se da análise da correta aplicação da legislação municipal
atinente aos incentivos, especialmente para verificar se a empresa Maderagro
cumpriu os requisitos da concessão de direito real de uso, bem como se há
outros empreendimentos no Distrito Industrial e se para todos houve a devida
avaliação de projetos conforme determina a legislação citada.
Esses fatos, cuja apreciação não é comportada nos presentes autos, podem
ser abordados em processo específico, por meio da diretoria técnica competente, inclusive
com a verificação, além dos requisitos legais e o cumprimento de eventuais
encargos, dos benefícios econômicos e sociais alcançados pelo Município, tais
como empregos gerados, receita de impostos entre outros fatores.
Além disso, e a fim de aprimorar os procedimentos administrativos
discutidos, proponho recomendar à
Prefeitura Municipal de Bandeirante que realize periodicamente, antes da
concessão de direito real de uso de bem imóvel, o chamamento público de
interessados em apresentar projeto contemplado no programa de desenvolvimento
econômico-social local, a partir de regras e prazos definidos de forma
clara e objetiva constantes de processo administrativo competente, bem como revise sua legislação para
privilegiar a utilização do instituto da concessão de direito real de uso de
bens públicos por particulares em atividades econômicas.
II.3 – Exercício indevido de função pública por engenheiro civil sem
vínculo com a Administração Municipal, em desacordo com as formas de acesso aos
cargos, empregos e funções públicas admitidas pela Constituição Federal (art.
37, I e II), conforme o subitem 2.2.3 do Relatório Técnico nº 879/2014.
Compulsando os autos, da leitura atenta das
folhas 31 e 32 dos autos[29], respectivamente, a Anotação de Responsabilidade Técnica[30] e a planta aprovada de desdobramento de lotes urbanos[31], e do conteúdo do referido processo, verifico que o Engenheiro Laércio
Scheffer foi contratado pela Prefeitura Municipal de Bandeirante para exercício
de funções próprias da engenharia civil, subordinado diretamente à Secretaria
Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo, nos meses de fevereiro e março de
2013[32] e também no período de 11.08.2013 a 11.10.2013[33].
Entretanto, o aludido profissional aprovou em
18.05.2010 o desdobramento de lotes urbanos naquele Município, tendo utilizado
carimbo da Prefeitura Municipal de Bandeirante. Portanto, o ato ocorreu quando
o Engenheiro não possuía vinculação com a Administração Pública Municipal.
Entretanto, não obstante a identificação da
restrição inexiste nos autos elementos que demonstrem o conhecimento da
autoridade competente sobre a possível irregularidade, o que impede eventual
penalização.
Todavia, visto que há possível exercício
indevido de função pública por engenheiro civil sem vínculo com a Administração
Pública Municipal, fato que pode, em
tese, enquadrar-se em algum tipo penal e/ou ato de improbidade administrativa,
é prudente que se dê conhecimento do
caso à Promotoria de Justiça de Bandeirante, para que adote as providências
que entender cabíveis, ratificando, assim, as informações encaminhadas ao
Ministério Público Estadual por meio do Ofício TC/GAP nº 11855/2014 (fl. 264)
da Presidência desta Casa.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar irregulares, com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de contas Especial, e condenar o responsável, Sr. Celso Biegelmeier, Prefeito
Municipal de Bandeirante à época, CPF nº 423.780.609-04, ao pagamento da
quantia de 2.408,24 (dois mil,
quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), em razão do pagamento irregular em valores superiores aos fixados no
Plano de Cargos e Salários da Administração do Município de Bandeirante ao cargo
correspondente de engenheiro civil, sem justificativa suficiente para tanto e
sem a razão da escolha do prestador do serviço, em desobediência aos
princípios da moralidade e economicidade, previstos nos arts. 37, IX, e 70, da
Constituição Federal c/c a Lei (municipal) nº 756/2009 (subitem 2.2.1 do
Relatório Técnico nº 879/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000], calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II,
da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000].
2 – Aplicar ao
Sr. Celso Biegelmeier, Prefeito
Municipal de Bandeirante à época, CPF nº 423.780.609-04, com fundamento no art.
70, VII, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, VII, do
Regimento Interno, a multa de R$ 800,00
(oitocentos reais), em virtude da
inexistência de informações e de dados no Sistema de Fiscalização Integrada de
Gestão (e-Sfinge) sobre a concessão
de direito real de uso de bem imóvel do Município de Bandeirante em favor da empresa Indústria e Comércio
Maderagro, em desobediência à Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela
Instrução Normativa nº TC-01/2005, c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000 e art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004 (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico nº
879/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000.
3 – Recomendar à Prefeitura Municipal de
Bandeirante que:
3.1 – realize periodicamente, antes
da concessão de direito real de uso de bem imóvel, o chamamento público de
interessados em apresentar projeto contemplado no programa de desenvolvimento
econômico-social local, a partir de regras e prazos definidos de forma clara e
objetiva constante de processo administrativo competente; e
3.2 – revise sua legislação, a fim
de privilegiar a utilização do instituto da concessão de direito real de uso de
bens públicos por particulares em atividades econômicas.
4 – Determinar à Diretoria-Geral de Controle
Externo (DGCE) deste Tribunal que adote providências junto à diretoria técnica
competente a fim de fiscalizar os benefícios fiscais e econômicos concedidos
pelo Município de Bandeirante às empresas instaladas no Distrito Industrial do
Município, no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos legais e
eventuais encargos, bem como os benefícios econômicos e sociais alcançados com
os empreendimentos.
5 – Dar conhecimento dos fatos apurados no processo à
Promotoria de Justiça de Bandeirante, a fim de que adote as medidas que
entender cabíveis.
6 – Dar ciência
do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do
Relatório Técnico no 879/2014, ao responsável (Celso Biegelmeier, Prefeito
Municipal de Bandeirante no exercício de 2009), aos representantes (Srs.
Alfredo Ari Dill, Miro Buhring, Claudemir Anselmini, Nestor Rossini, Volmir
Jose Lamb e Evandro de Cesaro), ao Sr. José Carlos Berti, atual Prefeito
Municipal de Bandeirante, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do órgão.
Gabinete, em 27 de maio
de 2015.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Contrato nº 017/2010 de prestação de serviços gerais de engenharia, sem licitação.
[2] Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010 de prestação de serviços gerais de engenharia, sem licitação.
[3] Contrato nº 096/2010 (fls. 160-161), decorrente do Convite nº 022/2010.
[4] Laércio Scheffer já estava prestando serviços contratados sob a forma celetista ao Município de Bandeirante no período de 22.06.2009 a 04.01.2010 (fl. 119).
[5] Resultado homologado – Decreto (municipal) nº 071/2010 – em 10.12.2010 (fls. 188-190).
[6] Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Administração do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
[7] Art. 37 [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
[8] Lei (municipal) nº 756/2009: dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Administração do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
[9] Valores a maior de R$ 2.388,09 no Contrato nº 017/2010 (de 01 a 28 de fevereiro de 2010) e R$ 20,15 no Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010 (de 01 a 31 de março de 2010), totalizando dano ao erário de R$ 2.408,24.
[10] Prazo de 60 dias – de 11.08.2010 a 11.09.2010 e de 12.09.2010 a 11.10.2010 – com valor mensal de R$ 5.920,00 e total de R$ 11.840,00.
[11] CNPJ sob o nº 10.950.216/0001-71.
[12] CPF sob o nº 828.985.619-91.
[13] Institui o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), dispõe sobre a remessa de dados e informações por meio informatizado pelas unidades gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.
[14] A função alocativa configura-se pelo fornecimento de bens públicos ou por meio do “processo pelo qual a totalidade dos recursos é dividida para utilização no setor público e no setor privado, e pelo qual se estabelece a composição do conjunto dos bens públicos”. [MUSGRAVE, Richard; MUSGRAVE, Peggy. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Edusp, 1980, p. 06].
[15] A função distributiva concerne aos “ajustes na distribuição de renda e riqueza para assegurar uma adequação àquilo que a sociedade considera como um estado ‘justo’ ou adequado de distribuição”. [MUSGRAVE, Richard; MUSGRAVE, Peggy. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Edusp, 1980, p. 06].
[16] A função estabilizadora caracteriza-se pelo uso da política orçamentária visando à “manutenção de objetivos macroeconômicos, como níveis de emprego elevados, estabilidade de preços, taxa adequada de crescimento econômico e estabilidade na balança de pagamentos”. [MUSGRAVE, Richard; MUSGRAVE, Peggy. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Edusp, 1980, p. 06].
[17] Sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária este Tribunal sedimentou entendimento, por exemplo, nos Prejulgados nos 1396, 1894 e 1915.
[18] Sobre incentivos econômicos a Corte tratou nos Prejulgados nos 0250, 0969, 1077, 1344, 1596 e 1852.
[19] Lei (municipal) n° 302/2002 (fls. 202-206): dispõe sobre incentivo econômico e fiscal a empresa que se instalarem ou ampliarem suas atividades no Município e contém outras providências.
[20] Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.
[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed., rev., ampl. e atual. até Lei nº 12.587, de 3.1.2012. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1164.
[22] Id., p. 1180.
[23] SCHIRMER, Mário Sérgio de Albuquerque; BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Da concessão de benefícios econômicos pelo Poder Público à empresa privada, como incentivo à industrialização. Disponível em: <http://www.patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_incentivo_empresas.pdf>. Acesso em 15 abr. 2015.
[24] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (Grifou-se)
[25] Prejulgados do TCESC nos 0250, 0969, 1077, 1344, 1596 e 1852.
[26] Art. 23 – [...] § 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Grifou-se)
[27] Relator: Ministro Carlos Velloso – Julgamento: 03.11.1993 – DJ: 11.11.1994.
[28] Art. 22 – [...] § 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (Grifou-se)
[29] Supostas irregularidades na cessão de
direito real de uso de bem imóvel, na contratação de engenheiro e no
fracionamento irregular de despesas no Município Bandeirante.
[30] Constam os engenheiros: Laércio Scheffer e
Enio Afonso Oliboni (fl. 31).
[31] Aprovação pelo eng. Laércio Scheffer com
uso de carimbo da Prefeitura Municipal de Bandeirante (fl. 32).
[32] Contrato nº 017/2010 de prestação de
serviços gerais de engenharia, sem licitação, e Termo Aditivo nº 001 ao
referido contrato.
[33] Contrato nº 096/2010, decorrente do Convite
nº 022/2010.