PROCESSO Nº

TCE 10/00821819

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Bandeirante

RESPONSÁVEL

Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante à época

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Supostas irregularidades na cessão de direito real de uso de bem imóvel, contratação de engenheiro e fracionamento irregular de despesas

 

 

TOMADA DE CONTAS. CONTRATAÇÃO. ENGENHEIRO. VALOR A MAIOR. DÉBITO.

Existindo cargo público de engenheiro estabelecido em lei, as contratações devem respeitar os requisitos legais de admissão ao cargo público, inclusive quanto à remuneração a ser paga pelos serviços prestados, salvo situações excepcionais e claramente justificadas. Os valores indevidamente pagos a maior devem ser ressarcidos aos cofres públicos.

 

E-SFINGE. REMESSA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA. MULTA.

A ausência na remessa de dados e de informações do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) é irregularidade de natureza grave passível de aplicação de multa.

 

BEM IMÓVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

A jurisprudência deste Tribunal de Contas tem recomendado a adoção da concessão de direito real de uso para o repasse de bem imóvel a particulares, com o propósito de viabilizar a implantação de atividade econômica e por entender que a concessão de direito real de uso representa, comparado a outros instrumentos jurídicos, vantajosidade ao interesse público, resguardando objetivamente os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade.

Contudo, a opção pelo instituto jurídico da concessão de direito real de uso de bem imóvel deve respeitar a legislação vigente e os respectivos procedimentos administrativos para sua concretização, além disso, deve observar o princípio constitucional da isonomia por meio da oportunização da participação de quaisquer interessados.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas) – acerca de supostas irregularidades na cessão de direito real de uso de bem imóvel, contratação de engenheiro e fracionamento irregular de despesas.

A referida Representação (fls. 02-52) foi interposta pelos Vereadores da Câmara Municipal de Bandeirante Senhores Alfredo Ari Dill, Miro Buhring, Claudemir Anselmini, Nestor Rossini, Volmir Jose Lamb e Evandro de Cesaro.

A análise ficou a cargo da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que por meio do Relatório Técnico n° 4857/2010 (fls. 53-57) concluiu por sugerir o conhecimento da Representação.

Mediante o Parecer n° GPDRR/24/2011 (fl. 58), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC),  manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.

Nos termos do Despacho GAGSS nº 002/2011 (fls. 59-60), conheci da Representação e determinei providências para a apuração dos fatos representados, nos moldes sugeridos pela DMU.

Na sequência, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 579/2011 (fls. 83-96) cuja conclusão é a que segue:

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007, do Sr. Celso Biegelmeier - Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF 423.780.609-04, com endereço comercial na Avenida Santo Antônio, s/nº, Centro, Bandeirante, SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei c/c o art. 17, § 2º da Resolução TC-06/2001:

1.1.1 - Pagamentos sem critério a engenheiro civil, gerando dano ao erário, importando em despesas pagas a maior no montante de R$ 9.552,66, em desobediência aos Princípios da Moralidade e Economicidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal, agravado pela ausência de processo licitatório de parte da despesa (R$ 7.103,82), em desacordo com o art. 37, XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório).

1.2 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 69 c/c o art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre processo licitatório para concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 23, § 3º c/c o art. 45, § 1º, IV da Lei Federal 8.666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-004/2004 (item 2.1 deste Relatório).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 579/2011 ao Responsável, Sr. Celso Biegelmeier.

Emiti o Despacho GAGSS nº 020/2011 (fls. 97-101) com o seguinte teor:

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 04/2007, do Sr. Celso Biegelmeier - Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF 423.780.609-04, com endereço comercial na Avenida Santo Antônio, s/nº, Centro, Bandeirante, SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e/ou cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei c/c o art. 17, § 2º da Resolução TC-06/2001:

1.1.1 – Pagamento de prestador de serviços em valores superiores ao fixados em lei para o cargo correspondente (engenheiro civil), sem justificativa que demonstre a existência de situação excepcional, gerando dano ao erário no importe de R$ 9.552,66 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em desacordo ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, bem como aos Princípios da Moralidade e Economicidade (item 2.2 do Relatório DMU nº 579/2011 e considerações acima);

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passível de cominação de multas capituladas no art. 69 c/c o art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 – Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre processo licitatório para concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 23, § 3º c/c o art. 45, § 1º, IV da Lei Federal 8.666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-004/2004 (item 2.1 do Relatório DMU nº 579/2011);

1.2.2 – Exercício indevido de função pública por engenheiro civil sem vínculo com a Administração Municipal, em desacordo com as formas de acesso aos cargos, empregos e funções públicas admitidas pela Constituição Federal (arts. 37, I e II);

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório DMU nº 579/2011 ao Responsável identificado no item 1.

Por intermédio do Ofício nº 18.827/2011 (fl. 102) e do Aviso de Recebimento nº RM951081453BR (fl. 111), a DMU realizou a citação determinada.

O Sr. Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante, apresentou sua defesa às folhas 113-228 dos autos.

De posse da defesa, a Diretoria de Controle dos Municípios exarou o Relatório Técnico nº 879/2014 (fls. 230-239 – f/v) sugerindo:

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes do Relatório nº 579/2011 (fls. 83-95) e Despacho n. 20/2011 (fls. 97-101);

Diante do exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Conhecer do presente Relatório de Instrução da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

3.2. Julgar irregulares, com imputação de débito ao Sr. Celso Biegelmeier, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de pagamento de prestador de serviço em valores superiores ao fixados em lei para o cargo correspondente (engenheiro civil) no exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Bandeirante.

3.3. Condenar o Sr. Celso Biegelmeier, da Prefeitura Municipal de Bandeirante em 2010, ao pagamento do débito de R$ 9.552,66 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em razão do pagamento irregular em valores superiores aos fixados em lei para o cargo correspondente, em desobediência aos Princípios da Moralidade e Economicidade, dispostos no art. 37, IX da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade e economicidade (item 2.2 do Relatório DMU n. 579/2011 e considerações constantes no Despacho n. 20/2011), uma vez que não adotou providências necessárias para o provimento do cargo público de engenheiro civil, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município de Bandeirante, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

3.4. Aplicar multas ao Sr. Celso Biegelmeier, com fundamento no art. 70, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.4.1. Pagamentos de prestador de serviços em valores superiores ao fixados em lei para o cargo correspondente (engenheiro civil), sem justificativa que demonstre a existência de situação excepcional em desobediência aos Princípios da Moralidade e Economicidade, dispostos no art. 37, IX da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade e economicidade (item 2.2 do Relatório DMU n. 579/2011 e considerações constantes no Despacho n. 20/2011).

3.4.2. Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre processo licitatório para concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município, caracterizando ausência de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 23, § 3º c/c o art. 45, § 1º, IV da Lei Federal 8.666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº TC-004/2004 (item 2.1 do Relatório DMU n. 579/2011).

3.4.3. Exercício indevido de função pública por engenheiro civil sem vínculo com a Administração Municipal, em desacordo com as formas de acesso aos cargos, empregos e funções públicas admitidas pela Constituição Federal (art. 37, I e II).

3.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Bandeirante, na pessoa do atual Prefeito, a adoção de providências visando a anulação da concessão de direito real de uso em favor da empresa Indústria e Comércio Maderagro, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 10.950.216/0001/71,  comprovando-as ao Tribunal no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, em vista da irregularidade exposta no item 2.2.2 do presente Relatório.

3.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao Sr. Alfredo Ari Dill, ao Sr. Claudemir Anselmini, ao Sr. Evandro de Cesaro, ao Sr. Miro Buhring, ao Sr. Nestor Rossini, ao Sr. Volmir Jose Lamb, ao Sr. Celso Biegelmeier, ao Chefe do Poder Executivo do Município de Bandeirante e ao Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Bandeirante.

No mesmo sentido posicionou-se o Parquet de Contas na forma do Parecer nº MPTC/25458/2014 (fls. 240-252).

Às folhas 256 a 258 determinei à DMU a realização de notificação do terceiro interessado – Indústria e Comércio Maderagro por meio do seu sócio proprietário Sr. Evandro Dalmagro – em virtude de possível irregularidade com repercussão no ato de concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município.

Regularmente notificado (fls. 259-260) e transcorrido o prazo fixado de 30 (trinta) dias, a Diretoria de Controle dos Municípios devolveu os autos sem qualquer manifestação do Sr. Evandro Dalmagro (fl. 269).

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Tomada de Contas Especial objeto de análise, decorrente de Representação, interposta pelos Vereadores da Câmara Municipal de Bandeirante, Senhores Alfredo Ari Dill, Miro Buhring, Claudemir Anselmini, Nestor Rossini, Volmir Jose Lamb e Evandro de Cesaro, teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a oportunidade dada ao responsável e ao terceiro interessado do contraditório e da ampla defesa, bem como a passagem regimental pelo Ministério Público Especial.

A seguir, passo a apreciar o feito.

II.1 – Débito de R$ 9.552,66 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em razão do pagamento irregular em valores superiores aos fixados em lei para o cargo correspondente (subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº 879/2014).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios apontou possível irregularidade na contratação do engenheiro civil Laércio Scheffer, durante o exercício de 2010, destacando o pagamento de valores mensais superiores àqueles previstos em lei para o cargo de engenheiro da Prefeitura Municipal de Bandeirante.

Do cotejo entre os valores pagos contratualmente em 2010 ao engenheiro Laércio Scheffer e a remuneração fixada legalmente ao cargo público de engenheiro do órgão, a DMU chegou à Tabela 01:

Tabela 01 – Comparação de valores pagos a eng. contratado e cargo público

Mês contrato

Valor Pago Contrato (mensal) R$

Valor devido

(quadro de pessoal) R$

Valor pago a maior

R$

Fevereiro[1]

                         4.735,88

       2.347,79

             2.388,09

Março[2]

                         2.367,94

       2.347,79

                   20,15

11/08 a 11/09[3]

                         5.920,00

       2.347,79

             3.572,21

12/09 a 11/103

                         5.920,00

       2.347,79

             3.572,21

Total

                       18.943,82

       9.391,16

             9.552,66

Fonte: Relatório Técnico nº 579/2011 (fl. 89).

O responsável apresentou suas justificativas (fls. 114-116), alegando que ocorreram dois momentos distintos na contratação do engenheiro civil Laércio Scheffer.

Defende-se alegando que, num primeiro momento, em razão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho[4] acostado à fl. 119 dos autos, firmou com o referido profissional o Contrato n° 017/2010, no valor de R$ 4.735,88 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), para prestação de serviços entre 01 e 28 de fevereiro de 2010 (fls. 22-23), e logo em seguida realizou um único e exclusivo aditivo ao contrato – Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010, no valor de R$ 2.367,94 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), para prestação de serviços entre 01 e 31 de março de 2010 (fl. 24).

Segundo o responsável essas contratações ocorreram para dar continuidade aos serviços de engenharia no Município, já que não existia engenheiro na Prefeitura ante a falta de interessados para a disputa do respectivo cargo público, no Concurso Público aberto pelo Edital nº 001/2010 (fls. 124-153).

Ainda, alegou que como o valor total foi de R$ 7.103,82 (sete mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos) não realizou licitação por entender que estava dentro dos limites legais, além de não ter realizado outras contratações de igual espécie nos meses de abril, maio, junho e parte de julho de 2010.

Em um segundo momento, o Sr. Celso Biegelmeier afirmou que o Município de Bandeirante tinha a necessidade de engenheiro para auxiliar nas questões técnicas relacionadas a diversas ações, tais como a elaboração e fiscalização de projetos no sistema de abastecimento de água potável para 79 (setenta e nove) famílias de agricultores, bem como atender aos projetos desenvolvidos em parceria com a União (convênios).

Diante disso, firmou o Contrato nº 096/2010 (fls. 160-161) com o engenheiro civil Laércio Scheffer, entre 11.08.2010 e 11.10.2010, decorrente do Convite nº 022/2010 (fls. 74-76), para atender demanda específica.

O responsável justificou, também, que durante todo esse período procurou resolver o problema da vacância do cargo público de engenheiro, principalmente referente à baixa remuneração desse cargo, mote principal da ausência de interesse constatada no concurso aberto anteriormente, tendo proposto a modificação do Plano de Cargos especificamente no que se refere à carga horária. Por esse motivo, foi feita a proposta de reduzir a carga horária de 40h/s para 30h/s, mantendo a mesma remuneração.

Em virtude da proposição, no dia 20.08.2010 foi publicada a Lei (municipal) nº 807/2010 (fls. 162-170), de acordo com a alteração proposta pela Prefeitura, e em 24.09.2010 foi lançado o Edital de Concurso Público nº 002/2010[5] (fls. 170-190), cujo resultado foi homologado pelo Decreto (municipal) nº 071, de 10 de dezembro de 2010 (fls. 188-190), tendo 05 (cinco) engenheiros civis classificados. Dentre eles, classificou-se em segundo lugar o profissional anteriormente contratado para a prestação de serviços de engenharia (fl. 189).

A DMU entendeu, acompanhada pelo MPjTC, por manter a restrição, imputando débito e aplicando multa ao responsável, sob o argumento de que o cargo público de engenheiro civil encontra-se previsto na Lei (municipal) nº 756/2009[6], sendo prevista 01 (uma) vaga à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo com remuneração fixada por lei.

A diretoria técnica também argumentou que o art. 37, IX, da Constituição Federal[7] admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público mediante prévia seleção pública, todavia isso não ocorreu.

Além do mais, a Diretoria de Controle dos Municípios constatou que os valores pagos mensalmente ao engenheiro civil Laércio Scheffer foram superiores ao valor da remuneração fixado por lei ao exercício de cargo público idêntico.

Da atenta leitura dos autos constato que o Contrato nº 017/2010 (R$ 4.735,88) e o Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010 (R$ 2.367,94), firmados entre o Município de Bandeirante e o engenheiro civil Laércio Scheffer, visavam suprir a falta de engenheiro civil no quadro funcional da Prefeitura Municipal e em momento algum a defesa conseguiu comprovar que o profissional foi contratado para atender situação específica e devidamente fundamentada.

Por isso, os valores a serem pagos à prestação de serviços de engenharia civil deveriam ser aqueles legalmente definidos ao mesmo cargo público dos quadros da Prefeitura Municipal de Bandeirante.

Sequer foram carreadas provas que comprovassem situação de excepcionalidade e justificadora da contratação realizada, inclusive que demonstrasse o motivo pelo qual o profissional mencionado foi continuamente contratado.

Esclareço, ainda, que em pesquisa ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), deparei-me com o registro da contratação temporária do engenheiro civil Laércio Scheffer no período de 22.06.2009 a 04.01.2010 (fls. 271).

Observa-se que foram firmados contratos administrativos – Contrato nº 017/2010 e o Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010 – para tal fim, quando deveria ser realizado processo seletivo para contratação temporária de cargo público vago e supostamente essencial à municipalidade, nos moldes do que prevê o art. 37, IX, da Constituição Federal.

Ademais, os valores pagos no Contrato nº 017/2010 e no Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010, para execução de serviços de engenharia análogos àqueles previstos no Plano de Cargos e Salários da Administração do Município de Bandeirante[8], mostram-se superiores num total de R$ 2.408,24 (dois mil, quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos)[9] aos valores remuneratórios fixados ao cargo público de engenheiro civil constante do mesmo diploma legal, descritos na Tabela 1. Caracterizado, nesses termos, dano ao erário que deve ser arcado pelo responsável.

Por outro lado, há que se asseverar a inexistência de justificativa fundamentada sobre a diferença entre o valor pago anteriormente à contratação, notadamente porque o engenheiro vinha prestando serviços desde o ano de 2009. Logo, diante da falta de qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade da diferença, resta devidamente demonstrado o débito.

Já no tocante ao Contrato nº 096/2010 (fls. 160-161)[10], decorrente do Convite nº 022/2010, verifico que a contratação ocorreu em caso específico e devidamente justificável, conforme se depreende do objeto contratual constante da Cláusula Primeira do referido instrumento jurídico, que versa:

1 - O presente instrumento objetiva a contratação de serviços para elaboração e fiscalização de projetos de engenharia civil para o Município de Bandeirante - SC, conforme descritos a seguir:

a) Sistema de abastecimento de água para linha Novo Encantado, com aproximadamente 3.580m, para atender à aproximadamente 12 famílias;

b) Sistema de abastecimento de água para linha Novo Encantado, com aproximadamente 2.095m, para atender à aproximadamente 26 famílias;

c) Sistema de abastecimento de água para linha Novo Encantado, com aproximadamente 1.885m, para atender à aproximadamente 14 famílias;

d) Sistema de abastecimento de água para linha Novo Encantado, com aproximadamente 5.245m, para atender à aproximadamente 19 famílias;

e) Sistema de abastecimento de água para linha Olavo Erig, com aproximadamente 2.595m, para atender à aproximadamente 8 famílias.

1.1 - Os projetos deverão obedecer às normas técnicas e a legislação vigente, observado o objeto à que se destinam.

Além disso, nota-se que para suprir a necessidade pontual de serviços de engenharia civil no Município de Bandeirante foi realizada a contratação mediante processo licitatório na modalidade Convite. Logo, em razão da comprovação de serviços específicos e da existência de competição no Convite quanto ao preço da contratação, considero afastada a irregularidade neste ponto.

Assim, acolho, em parte, a sugestão da DMU e do MPjTC, para propor a imputação do débito de R$ 2.408,24 (dois mil, quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos) ao Sr. Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante à época.

 

II.2 – Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre processo licitatório para concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico nº 879/2014).

 

Constituída em primeira análise pela Diretoria de Controle de Municípios a restrição com base nos fatos representados, o responsável apresentou sua defesa (fl. 117), in verbis:

Com referência a esta restrição temos a justificar que realmente não foi alimentado o Sistema de e-Sfinge dado ao motivo que não houve a formalização do processo licitatório uma vez. que a Lei Municipal n°. 747, de 16 de dezembro de 2009, em seu artigo 1°. já determinou a concessão de direito real de uso de uma área de 4.000 m² do Primeiro Distrito Industrial de Bandeirante para a INDUSTRIA E COMERCIO MADERAGRO, desta forma entendemos segundo orientação da nossa assessoria de que o processo estava completo e dentro das formalidades da norma jurídica vigente, pois ela era personalíssima por excelência.

Com o advento da Lei, procedemos a elaboração do TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. sob nº. 01/2009, de 21 de dezembro de 2009, em obediência as determinações da legislação municipal determinante.

Apensamos também ao processo Cópia da Lei municipal n°. 302/2002 que dispõe sobre incentivo econômico e fiscal a empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades no Município, regrando o assunto ao respectivo programa de incentivo.

Igualmente, seguem o Decreto n° 046, de 10 de agosto de 2009 que instituiu a Comissão Municipal Especial de Desenvolvimento Econômico de Bandeirante para atuar a desempenhar as atividades de apoio do desenvolvimento local deste Ente Federado, o que vem dar lisura ao processo conjuntamente com a deliberação do PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, através da Lei Municipal n°. 747/2009. Ainda, em tempo, segue a ata de apreciação dos incentivos concedidos à INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADERAGRO ratificando nossas justificativas.

Outrossim, queremos anos redimir como marinheiros de primeira viagem em primeiro ano de mandato, pois se houve equívoco neste sentido garantimos com toda sinceridade que não foi por má fé, dolo e tão pouco com a intenção de favorecer qualquer que seja, pois o processo teve na sua essência a autorização Legislativa através da Lei Municipal n°. 747/2009 e Lei Municipal nº. 302/2002, além de outros procedimentos adotados como o Decreto n°046/2009 e a Ata da Comissão, o que vem a demonstrar perfeitamente nossa intenção.

Documentos comprobatórios em apenso ao presente processo às folhas nºs. 86 a 96.

O terceiro interessado – Indústria e Comércio Maderagro[11] – foi regularmente notificado na pessoa do sócio proprietário, Sr. Evandro Dalmagro[12], todavia não se manifestou.

A diretoria técnica, perfilhada pelo Parquet de Contas, manifestou-se por confirmar a restrição e sugerir a aplicação de multa ao responsável pela “inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre processo licitatório para concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município, caracterizando ausência de processo licitatório” e a determinação “à Prefeitura Municipal de Bandeirante, na pessoa do atual Prefeito, para a adoção de providências visando à anulação da concessão de direito real de uso em favor da empresa Indústria e Comércio Maderagro” (fl. 239 – f).

Nota-se que há duas situações distintas abarcadas na mesma restrição, abaixo descritas:

1) a inexistência de registro no e-Sfinge da concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município em favor da empresa Indústria e Comércio Maderagro; e

2) ausência de processo licitatório para a concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município em favor da empresa Indústria e Comércio Maderagro.

No tocante ao primeiro ponto, que trata da inexistência de registro no e-Sfinge, constato que o responsável em suas alegações de defesa admite a ausência do lançamento da informação do ato ao e-Sfinge desta Corte de Contas por entender desnecessário o processo licitatório para a concessão de direito real de uso da área de 4.000 m2 do Primeiro Distrito Industrial de Bandeirante em favor da Indústria e Comércio Maderagro.

Não há como acolher a justificativa apresentada, uma vez que Lei (municipal) nº 747, de 16 de dezembro de 2009, autorizou o Chefe do Poder Executivo a promover a chamada concessão de direito real de uso, que se deu, conforme se pronunciou o responsável, por meio do Termo de Cessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel nº 01/2009.

Nesse sentido, a legislação deste Tribunal – Instrução Normativa nº TC-04/2004[13] – determina a envio dos atos jurídicos pertinentes a contratações públicas realizadas pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios catarinenses, razão pela qual  é acertado o posicionamento técnico acompanhado pelo Ministério Público de Contas.

Dessa forma, configurada a inexistência de informações no e-Sfinge sobre a concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município de Bandeirante, proponho a aplicação de multa ao Sr. Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante à época, no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal.

No que se refere ao segundo ponto, que aborda a ausência de processo licitatório para realização da concessão de direito real de uso de bem imóvel, é fundamental que se coloque a questão dentro do seu devido contexto fático e jurídico.

Em virtude do tardio processo de industrialização nacional, as circunstâncias fizeram com que o Estado brasileiro, no exercício de suas funções alocativa[14], estabilizadora[15] e distributiva[16], interviesse constantemente sobre o domínio econômico, o que, de resto, foi uma tendência na maioria dos países, especialmente após a crise mundial de 1929.

A intervenção do Estado, tanto pelo Governo Federal quanto por Estados-membros e Municípios tornou-se uma ferramenta relevante para o desenvolvimento do capitalismo brasileiro, o que, inclusive, verifica-se até mesmo nos tempos atuais, eis que grande parte da economia nacional depende fortemente da intervenção direta ou por indução do Poder Público.

Além disso, o financiamento das atividades agropecuárias, industriais e de serviços dá-se com forte atuação de instituições financeiras das quais o Estado detém a maioria ou a totalidade do capital.

Destarte, nesse contexto, os incentivos fiscais[17] e econômicos[18], contanto que concedidos ou ampliados de forma responsável, podem tornar-se importantes instrumentos de política pública de desenvolvimento econômico-social em âmbito nacional, regional e local.

No que concerne aos Municípios brasileiros, muitos vêm oferecendo incentivos econômicos no sentido de conceder áreas públicas para a instalação de empreendimentos em seus territórios, visando ao desenvolvimento geoeconômico e social local, o que veio a ocorrer em Bandeirante[19].

Relevante resgatar que a restrição técnica em discussão trata da concessão de direito real de uso de área de 4.000 m2 parte do Primeiro Distrito Industrial de Bandeirante em favor da Indústria e Comércio Maderagro, efetivada pelo Termo de Cessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel sob nº 01/2009.

O instituto jurídico da concessão de direito real de uso no direito pátrio veio previsto no Decreto-Lei nº 271[20], de 28 de fevereiro de 1967, conforme se depreende do seu art. 7º:

Art. 7º - É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1º - A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

§ 2º - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.

§ 3º - Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 4º - A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência. (Grifou-se)

José dos Santos Carvalho Filho, respeitado administrativista pátrio, aponta a correção e as vantagens para a Administração Pública da utilização da concessão de direito real de uso de bem imóvel. Nas suas palavras:

A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso.

Exemplo dessa figura é a concessão de direito real de uso de terrenos públicos quando o Município deseja incentivar a edificação em determinada área. Ou a concessão do uso de área estadual quando o Estado pretende implantar região industrial para desenvolver a economia em seu território.[21]

O renomado doutrinador ainda demonstra a as vantagens para o Poder Público na opção pela concessão de direito real de uso frente à doação de bens públicos:

A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal. Pode ocorrer que a legislação de determinada pessoa de direito público proíba a doação de bens públicos em qualquer hipótese. Se tal ocorrer, deve o administrador observar a vedação instituída para os bens daquela pessoa específica.[22]

No mesmo sentido, ao realizar estudo jurídico sob o título “Da concessão de benefícios econômicos pelo Poder Público à empresa privada, como incentivo à industrialização”, os membros do Ministério Público do Estado do Paraná, Mario Sérgio de Albuquerque Schirmer e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, apontaram que “não há razão plausível para que o administrador público utilize-se da doação, instituto mais oneroso, na medida em que esta implica na transferência da propriedade e em maiores dificuldades de retomá-la quando do descumprimento das finalidades a que se destina”[23].

No Município de Bandeirante, a Lei (municipal) n° 302/2002 (fls. 202-206) é a norma geral que dispõe sobre incentivo econômico e fiscal a empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades no Município.

O referido diploma legal relaciona os incentivos econômicos e fiscais possíveis de serem concedidos pela municipalidade, conforme prevêem seus arts. 4º e 5º:

Art. 4º Os incentivos econômicos a que se refere o Artigo 1º deste ato, se constituem isolada ou cumulativamente em:

a) Isenções de tributos municipais pelo prazo de até dez anos, de conformidade com a legislação vigente;

b) isenções de tributos municipais sobre a construção, ampliação e reformas de obras e instalações;

c) Provimento da infra-estrutura para as instalações: terraplenagem, aterro, rede de água, energia elétrica, telefonia, iluminação pública;

d) Elaboração do projeto arquitetônico;

e) Elaboração de projetos hidráulicos, elétricos e telefônicos;

f) Assessoria para obtenção de recursos financeiros;

g) Doação de brita;

h) Transporte, sem ônus, do material necessário à execução de construção, ampliação, reforma e remoção de entulhos;

i) Permuta de área de terras para a localização da empresa;

j) Doação ou cessão temporária gratuita de linha telefônica;

k) Doação de área de terras para instalação do empreendimento; e,

l) Locação de imóveis para instalação da empresa por período determinado.

Art. 5º Os benefícios previstos no artigo anterior deste ato, não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do total do projeto pleiteado e aprovado pelo município, limitado aos créditos orçamentários. (Grifou-se)

Embora relacionados os incentivos econômicos no art. 4º da Lei n° 302/2002, verifica-se que a Lei n° 747/2009 (fl. 86) previu regra disciplinadora de incentivo de caráter específico para a situação concreta motivadora da aprovação da Lei, ao autorizar o Chefe do Poder Executivo de Bandeirante a utilizar o instituto jurídico da concessão de direito real de uso de bem imóvel.

Com isso, e de acordo com os cânones consagrados da hermenêutica é salutar reconhecer-se a primazia da norma especial sobre a geral, de maneira que, sob a ótica da legislação municipal, inexiste qualquer irregularidade na adoção da concessão de direito real de uso como forma de incentivo econômico. A propósito, eis o teor dos arts. 1° e 2º da Lei n° 747/2009 (fl. 198):

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal em nome do Município de Bandeirante/SC, em conformidade com os prescritos no art. 16, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal; Lei Municipal nº 302, de 25/09/2002; Lei Federal nº 8.666/93 e demais dispositivos constitucionais e legais, autorizado a disponibilizar através de concessão de direito real de uso, junto ao Primeiro Distrito Industrial de Bandeirante, a título de incentivo econômico, à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADERAGRO, inscrita no CNPJ nº 10.950.216/0001-71, e no Fisco Estadual sob nº. 255.891.903, com a atividade de Serrarias com desdobramento de madeira, uma área de terra com 4.000,00 m2, destinada a implantação de suas instalações industriais neste Ente Federado.

Art. 2º A concessão de que trata está Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos e de forma gratuita, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa específica e justificado interesse público municipal.

Cabe ressaltar que, mesmo existindo a possibilidade legal de doar área de terra para instalação do empreendimento, hipótese prevista no art. 4º, “l”, da Lei n° 302/2002, optou-se pela forma contratual da concessão de direito real de uso, com a previsão de data determinada e de encargos expressamente regulados, salvaguardando com maior eficácia o interesse público e garantindo a melhor gestão do patrimônio público imobiliário (art. 23, I, da Constituição Federal[24]).

Ademais, embora não haja vedação expressa em optar pela doação de imóveis a particulares por entes públicos municipais, reiteradamente[25] este Tribunal tem orientado e recomendado a seus jurisdicionados, quando da transferência voluntária do domínio de um bem ou de um direito, a utilizar o instituto jurídico da concessão de direito real de uso de bem imóvel preferencialmente ao da doação.

Portanto, não há que se falar em irregularidade quanto à utilização da concessão de direito real de uso. Diante disso, a discussão que resta travar é se deveria ou não ter sido realizado processo licitatório nos moldes da Lei (federal) nº 8.666/93.

Numa leitura meramente textual da Lei de Licitações decorre a necessidade de prévia licitação na modalidade Concorrência, em observância ao disposto no art. 17, I, c/c o art. 23, § 3º[26], da referida lei, admitida a dispensa apenas nas hipóteses que dispõem o art. 17, I, “a” a “i”, da Lei de Licitações, in verbis:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) (Grifou-se)

Da redação do art. 17, I, da Lei de Licitações, acima transcrito, relevante que se façam algumas considerações que devem ser ponderadas para a decisão do caso em tela.

Literalmente, a doação com dispensa de licitação somente seria viável quando o bem fosse destinado a outras esferas de governo ou, então, nas hipóteses excepcionais dispostas nas alíneas "f", "h" e "i", nelas não estando incluídas a concessão de direito real de uso ou doação de imóveis a particulares para a implantação de atividades econômicas.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/MC) n° 927 – RS[27], para suspender quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", contida no art. 17, I, "b", da Lei n° 8.666/93, conforme a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" (doação de bem imóvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, "c" e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte.

O deferimento da aludida Medida Cautelar ocorreu em 03 de novembro de 1993 e continua em pleno vigor, mesmo passados mais de 21 anos do tramitação do processo, isso porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda não foi julgada.

Assim, a limitação da doação de bens imóveis apenas para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, é dirigida apenas à União, que pode realizar doações a particulares somente nas hipóteses das alíneas "f", "h" e "i" do inciso I do art. 17 da Lei n° 8.666/93.

Por via de consequência, para Estados, Distrito Federal e Municípios a matéria foi reservada ao âmbito de sua autonomia, que poderá prever em lei o instituto da doação e os pressupostos a serem observados, incluindo a admissibilidade, ou não, da doação de bens imóveis a particulares.

Cabe recordar que a legislação do Município de Bandeirante autoriza a doação de bens públicos imóveis a particulares para instalação do empreendimento, de acordo com o disposto no art. 4º, “l”, da Lei n° 302/2002.

Entretanto, in casu, o Poder Legislativo competente optou por autorizar o Chefe do Poder Executivo de Bandeirante a utilizar o instituto jurídico da concessão de direito real de uso de bem imóvel à empresa Indústria e Comércio Maderagro sem prévio processo licitatório, conforme a Lei n° 747/2009.

O caso em comento requer uma análise mais profunda à luz da autonomia do Município para gerir os seus bens, e, especialmente, sob a ótica do princípio constitucional da isonomia, cânone este que, de resto, encapsula o valor maior a ser preservado pelas inúmeras regras disciplinadoras das licitações previstas na Lei nº 8.666/93.

Entendo que no caso dos bens públicos nada impede que o Município, no âmbito da sua autonomia e para a disposição dos seus bens, preveja outras formas que do mesmo modo garantam a igualdade de disputa entre os interessados, não sendo razoável impor com rigidez todas as formalidades previstas na Lei nº 8.666/93, conquanto recomendável o respeito aos seus parâmetros naquilo que convier ao interesse público.

Pelos elementos carreados aos autos, resta evidenciado que o Município de Bandeirante possui um programa para fomentar o desenvolvimento econômico-social local, que estabelece a forma de apresentação de projetos e análise do empreendimento e concessão dos benefícios, bem como estão previstas as obrigações, restrições, infrações e penalidades as empresas beneficiadas, tudo isso instituído pela Lei n° 302/2002 (fls. 202-206).

Ademais, consta da folha 207 dos autos a avaliação da concessão de direito real de uso de área pública à Indústria e Comercio Maderagro, em 12 de novembro de 2009, realizada pela Comissão Municipal de Incentivos Econômicos, que assim decidiu:

[...] A segunda solicitação é da Empresa Maderagro, os sócios estão requerendo uma área de 4.000m2, realização de infra-estrutura para realização do projeto (terraplanagem, cascalhamento, rede elétrica trifásica, rede de água e telefônica e a elaboração do projeto arquitetônico, elétrico, hidráulica e telefônico. Após análise da viabilidade do negócio e em função dos empregos gerados para o município, a Comissão se manifesta favorável a concessão da área de 4.000m2, a infra-estrutura para realização do projeto, conforme solicitado e quanto ao projeto arquitetônico, elétrico, hidráulica e telefônico a Comissão entende ser inviável neste momento. Haja visto que o município não dispõe de Orçamento específico para incentivos e está criando apenas agora a primeira área Industrial. [...]

Ressalto, pelas características do programa de desenvolvimento econômico-social do Município de Bandeirante, estabelecido pela Lei n° 302/2002, haver evidências da existência de um processo de avaliação por comissão específica e há o indicativo de que o aludido programa está aberto a quaisquer interessados, o que denota a observância ao princípio constitucional da isonomia.

Por essas razões, em que pese não ter sido formalizado processo licitatório com edital de licitação na modalidade Concorrência, parece-me que a essência dessa modalidade, definida no art. 22, § 1º[28], da Lei nº 8.666/93, foi atingida, principalmente no que tange à possibilidade de participação de quaisquer interessados no programa de desenvolvimento econômico-social do Município de Bandeirante, desde que cumpridos os requisitos mínimos de qualificação exigidos.

Não obstante, subsiste ponto que não foi tratado nos autos e que se mostra de fundamental importância para verificar a legitimidade dos atos praticados no âmbito do Município de Bandeirante no que concerne à concessão de incentivos econômicos.

Trata-se da análise da correta aplicação da legislação municipal atinente aos incentivos, especialmente para verificar se a empresa Maderagro cumpriu os requisitos da concessão de direito real de uso, bem como se há outros empreendimentos no Distrito Industrial e se para todos houve a devida avaliação de projetos conforme determina a legislação citada.

Esses fatos, cuja apreciação não é comportada nos presentes autos, podem ser abordados em processo específico, por meio da diretoria técnica competente, inclusive com a verificação, além dos requisitos legais e o cumprimento de eventuais encargos, dos benefícios econômicos e sociais alcançados pelo Município, tais como empregos gerados, receita de impostos entre outros fatores.

Além disso, e a fim de aprimorar os procedimentos administrativos discutidos, proponho recomendar à Prefeitura Municipal de Bandeirante que realize periodicamente, antes da concessão de direito real de uso de bem imóvel, o chamamento público de interessados em apresentar projeto contemplado no programa de desenvolvimento econômico-social local, a partir de regras e prazos definidos de forma clara e objetiva constantes de processo administrativo competente, bem como revise sua legislação para privilegiar a utilização do instituto da concessão de direito real de uso de bens públicos por particulares em atividades econômicas.

 

II.3 – Exercício indevido de função pública por engenheiro civil sem vínculo com a Administração Municipal, em desacordo com as formas de acesso aos cargos, empregos e funções públicas admitidas pela Constituição Federal (art. 37, I e II), conforme o subitem 2.2.3 do Relatório Técnico nº 879/2014.

 

Compulsando os autos, da leitura atenta das folhas 31 e 32 dos autos[29], respectivamente, a Anotação de Responsabilidade Técnica[30] e a planta aprovada de desdobramento de lotes urbanos[31], e do conteúdo do referido processo, verifico que o Engenheiro Laércio Scheffer foi contratado pela Prefeitura Municipal de Bandeirante para exercício de funções próprias da engenharia civil, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Urbanismo, nos meses de fevereiro e março de 2013[32] e também no período de 11.08.2013 a 11.10.2013[33].

Entretanto, o aludido profissional aprovou em 18.05.2010 o desdobramento de lotes urbanos naquele Município, tendo utilizado carimbo da Prefeitura Municipal de Bandeirante. Portanto, o ato ocorreu quando o Engenheiro não possuía vinculação com a Administração Pública Municipal.

Entretanto, não obstante a identificação da restrição inexiste nos autos elementos que demonstrem o conhecimento da autoridade competente sobre a possível irregularidade, o que impede eventual penalização.

Todavia, visto que há possível exercício indevido de função pública por engenheiro civil sem vínculo com a Administração Pública Municipal, fato que  pode, em tese, enquadrar-se em algum tipo penal e/ou ato de improbidade administrativa, é prudente que se dê conhecimento do caso à Promotoria de Justiça de Bandeirante, para que adote as providências que entender cabíveis, ratificando, assim, as informações encaminhadas ao Ministério Público Estadual por meio do Ofício TC/GAP nº 11855/2014 (fl. 264) da Presidência desta Casa.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

 

1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, e condenar o responsável, Sr. Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante à época, CPF nº 423.780.609-04, ao pagamento da quantia de 2.408,24 (dois mil, quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), em razão do pagamento irregular em valores superiores aos fixados no Plano de Cargos e Salários da Administração do Município de Bandeirante ao cargo correspondente de engenheiro civil, sem justificativa suficiente para tanto e sem a razão da escolha do prestador do serviço, em desobediência aos princípios da moralidade e economicidade, previstos nos arts. 37, IX, e 70, da Constituição Federal c/c a Lei (municipal) nº 756/2009 (subitem 2.2.1 do Relatório Técnico nº 879/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais [arts. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000], calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial [art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000].

 

2 – Aplicar ao Sr. Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante à época, CPF nº 423.780.609-04, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da inexistência de informações e de dados no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre a concessão de direito real de uso de bem imóvel do Município de Bandeirante em favor da empresa Indústria e Comércio Maderagro, em desobediência à Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005, c/c os arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 e art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (subitem 2.2.2 do Relatório Técnico nº 879/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.

 

3 – Recomendar à Prefeitura Municipal de Bandeirante que:

3.1 – realize periodicamente, antes da concessão de direito real de uso de bem imóvel, o chamamento público de interessados em apresentar projeto contemplado no programa de desenvolvimento econômico-social local, a partir de regras e prazos definidos de forma clara e objetiva constante de processo administrativo competente; e

3.2 – revise sua legislação, a fim de privilegiar a utilização do instituto da concessão de direito real de uso de bens públicos por particulares em atividades econômicas.

 

4 – Determinar à Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE) deste Tribunal que adote providências junto à diretoria técnica competente a fim de fiscalizar os benefícios fiscais e econômicos concedidos pelo Município de Bandeirante às empresas instaladas no Distrito Industrial do Município, no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos legais e eventuais encargos, bem como os benefícios econômicos e sociais alcançados com os empreendimentos.

 

5 – Dar conhecimento dos fatos apurados no processo à Promotoria de Justiça de Bandeirante, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.

 

6 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico no 879/2014, ao responsável (Celso Biegelmeier, Prefeito Municipal de Bandeirante no exercício de 2009), aos representantes (Srs. Alfredo Ari Dill, Miro Buhring, Claudemir Anselmini, Nestor Rossini, Volmir Jose Lamb e Evandro de Cesaro), ao Sr. José Carlos Berti, atual Prefeito Municipal de Bandeirante, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do órgão.

 

Gabinete, em 27 de maio de 2015.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Contrato nº 017/2010 de prestação de serviços gerais de engenharia, sem licitação.

[2] Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010 de prestação de serviços gerais de engenharia, sem licitação.

[3] Contrato nº 096/2010 (fls. 160-161), decorrente do Convite nº 022/2010.

[4] Laércio Scheffer já estava prestando serviços contratados sob a forma celetista ao Município de Bandeirante no período de 22.06.2009 a 04.01.2010 (fl. 119).

[5] Resultado homologado – Decreto (municipal) nº 071/2010 – em 10.12.2010 (fls. 188-190).

[6] Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Administração do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

[7] Art. 37 [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[8] Lei (municipal) nº 756/2009: dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Salários da Administração do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

[9] Valores a maior de R$ 2.388,09 no Contrato nº 017/2010 (de 01 a 28 de fevereiro de 2010) e R$ 20,15 no Termo Aditivo nº 001 ao Contrato nº 017/2010 (de 01 a 31 de março de 2010), totalizando dano ao erário de R$ 2.408,24.

[10] Prazo de 60 dias – de 11.08.2010 a 11.09.2010 e de 12.09.2010 a 11.10.2010 – com valor mensal de R$ 5.920,00 e total de R$ 11.840,00.

[11] CNPJ sob o nº 10.950.216/0001-71.

[12] CPF sob o nº 828.985.619-91.

[13] Institui o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), dispõe sobre a remessa de dados e informações por meio informatizado pelas unidades gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

[14] A função alocativa configura-se pelo fornecimento de bens públicos ou por meio do “processo pelo qual a totalidade dos recursos é dividida para utilização no setor público e no setor privado, e pelo qual se estabelece a composição do conjunto dos bens públicos”. [MUSGRAVE, Richard; MUSGRAVE, Peggy. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Edusp, 1980, p. 06].

[15] A função distributiva concerne aos “ajustes na distribuição de renda e riqueza para assegurar uma adequação àquilo que a sociedade considera como um estado ‘justo’ ou adequado de distribuição”. [MUSGRAVE, Richard; MUSGRAVE, Peggy. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Edusp, 1980, p. 06].

[16] A função estabilizadora caracteriza-se pelo uso da política orçamentária visando à “manutenção de objetivos macroeconômicos, como níveis de emprego elevados, estabilidade de preços, taxa adequada de crescimento econômico e estabilidade na balança de pagamentos”. [MUSGRAVE, Richard; MUSGRAVE, Peggy. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Edusp, 1980, p. 06].

[17] Sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária este Tribunal sedimentou entendimento, por exemplo, nos Prejulgados nos 1396, 1894 e 1915.

[18] Sobre incentivos econômicos a Corte tratou nos Prejulgados nos 0250, 0969, 1077, 1344, 1596 e 1852.

[19] Lei (municipal) n° 302/2002 (fls. 202-206): dispõe sobre incentivo econômico e fiscal a empresa que se instalarem ou ampliarem suas atividades no Município e contém outras providências.

[20] Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.

[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed., rev., ampl. e atual. até Lei nº 12.587, de 3.1.2012. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1164.

[22] Id., p. 1180.

[23] SCHIRMER, Mário Sérgio de Albuquerque; BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Da concessão de benefícios econômicos pelo Poder Público à empresa privada, como incentivo à industrialização. Disponível em: <http://www.patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Tese_incentivo_empresas.pdf>. Acesso em 15 abr. 2015.

[24] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (Grifou-se)

[25] Prejulgados do TCESC nos 0250, 0969, 1077, 1344, 1596 e 1852.

[26] Art. 23 – [...] § 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Grifou-se)

[27] Relator: Ministro Carlos Velloso – Julgamento: 03.11.1993 – DJ: 11.11.1994.

[28] Art. 22 – [...] § 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (Grifou-se)

[29] Supostas irregularidades na cessão de direito real de uso de bem imóvel, na contratação de engenheiro e no fracionamento irregular de despesas no Município Bandeirante.

[30] Constam os engenheiros: Laércio Scheffer e Enio Afonso Oliboni (fl. 31).

[31] Aprovação pelo eng. Laércio Scheffer com uso de carimbo da Prefeitura Municipal de Bandeirante (fl. 32).

[32] Contrato nº 017/2010 de prestação de serviços gerais de engenharia, sem licitação, e Termo Aditivo nº 001 ao referido contrato.

[33] Contrato nº 096/2010, decorrente do Convite nº 022/2010.