TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

Processo:

REP 10/00222788

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Imaruí

Representantes:

Elina Vieira Roussenq e Vanderlei Cunha – Vereadores à época da Representação

Responsáveis:

Amarildo Matos de Souza – ex-Prefeito Municipal;

Darlan dos Passos – ex- Presidente da Comissão de Licitação;

Eraldo José Raimundo – ex-Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude

Assunto:

Representação acerca de supostas irregularidades nos processos de inexigibilidades de licitação ns. 027/2009 e 029/2009 e contratos decorrentes

Relatório e voto:

GAC/HJN – 096/2015

 

 

 

1.    INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação encaminhada pelos Vereadores Vanderlei Cunha e Eliana Vieira Roussenq, acerca de supostas irregularidades nos procedimentos de inexigibilidade de licitação nº 027/2009 e nº 029/2009 e respectivos contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Imaruí com a empresa Dutty – Editora e Comércio de Livros ME, cujo objeto foi a aquisição direta de livros didáticos para a Secretaria Municipal de Educação.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), por meio do Relatório nº 520/2010 (fls. 102-110), manifestou-se pelo acolhimento da Representação e realização de audiência do Sr. Amarildo Matos de Souza (Prefeito Municipal), do Sr. Darlan dos Passos (Presidente da Comissão de Licitações) e do Sr. Eraldo José Raimundo (Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Juventude).

No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público de Contas (fls. 111-112).

Ato contínuo, por meio da Decisão Singular nº 926/2010, conheci da Representação e determinei a audiência dos responsáveis (fls. 113-115).

O Sr. Amarildo Matos de Souza apresentou justificativas às fls. 130-139 e documentos de fls. 140-153 e 446-569. O Sr. Darlan dos Passos se manifestou às fls. 156-165, apresentando os documentos de fls. 166-174 e fls. 321-444. Já o Sr. Eraldo José Raimundo apresentou resposta às fls. 176-184 e documentos de fls. 185-192 e fls. 195-319.

Sobreveio novo exame da área técnica (Relatório de Reinstrução nº 170/2011, fls. 571-586), considerando irregulares os atos praticados pelos responsáveis e sugerindo a aplicação de multa pelos seguintes atos: ausência de justificativa para inexigibilidade de licitação, contrariando o disposto no art. 25, I; ausência de justificativa da razão de escolha do fornecedor, na forma do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/93; e ausência de justificativa dos preços praticados, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III c/c art. 25, § 2º, todas da Lei n° 8.666/93.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou as conclusões da área técnica (parecer n° MPTC/1381/2011, fls. 587-588).

Em seguida, os Representantes solicitaram a juntada aos autos da sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Imaruí nos autos da Ação Civil Pública e Ação Popular nº 029.10.001033-2 (apensadas por conexão), sobre o tema em questão (fls. 590-611).

Ao receber os autos, por meio do Despacho nº GAC/HJN/023/2013 (fl. 613 e verso), determinei a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que procedesse à reanálise do caso, levando em consideração o teor da discussão levada ao âmbito do Judiciário.

Logo após os autos serem encaminhados à Diretoria Técnica, o Sr. Amarildo Matos de Souza comunicou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso por ele impetrado, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual (fls. 614-621).

A Instrução, por intermédio do Relatório nº 05/2014 (fls. 623-627), solicitou novas diligências, tendo em vista a possível ausência de proporção entre o quantitativo especificado para a compra e a necessidade pública.

Em seguida, a DLC analisou as questões, concordando com o teor da sentença proferida em sede recursal no âmbito do Poder Judiciário, que decidiu pelo atendimento ao disposto no inciso I do art. 25 da Lei de Licitações e Contratações Públicas nas inexigibilidades em questão, além de reiterar as diligências não atendidas até o momento (Relatório n° 264/2014, fls. 628-633).

Atendendo à solicitação, os responsáveis encaminharam as informações de fls. 637-639.

Munida de novas informações, a DLC sugeriu nova audiência ao Sr. Amarildo Matos de Souza, ao Sr. Eraldo José Raimundo e ao Sr. Darlan dos Passos para, querendo, apresentarem justificativas quanto à possível inadequação entre o número de livros comprados e a necessidade pública daquele exercício (Relatório nº 617/2014, fls. 642-647).

Perfectibilizada a audiência, os responsáveis apresentaram, em peça única, as justificativas de fls. 654-655 e juntaram os documentos de fls. 659-701.

Por fim, a área técnica concluiu pela regularidade das aquisições examinadas, improcedência da Representação e formulação de recomendação à Unidade Gestora (Relatório nº 064/2015, fls. 708-710).

Da mesma forma, o Ministério Público de Contas conclui que restou devidamente demonstrada a proporcionalidade na aquisição do material didático com a demanda do Município, ratificando a sugestão técnica quanto a recomendação à Unidade Gestora[1].

É o relatório.

 

2.    DISCUSSÃO

2.1 Preliminar - Suscitação de ilegitimidade passiva

O Sr. Amarildo Matos de Souza, ex-Prefeito Municipal, alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo deste processo por não restar comprovada a prática de qualquer ato de ilegalidade de sua parte, atribuindo a responsabilização aos secretários e servidores do Município, sob pena de presunção de culpa, critério este afastado pela jurisprudência para imputações relacionadas à improbidade administrativa. Também cita o art. 28 da Lei Municipal n° 1028/2005, onde diversas atribuições são delegadas aos Secretários Municipais.

Do prejulgado 1533 deste Tribunal[2], destaca-se que, diante de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados. Por outro lado, serão solidariamente responsáveis os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham consequências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

Ocorre que, no caso em apreço, o então Prefeito Municipal autorizou a abertura dos processos de inexigibilidade de licitação (IL n° 01/09 – fls. 23 e 24; IL n° 02/09 – fls. 79 e 80), assinou os contratos (IL n° 01/09 – fls. 59-61; IL n° 02/09 – fls. 96-98), além de ter ratificado/homologado as aquisições (IL n° 01/09 – fl. 62; IL n° 02/09 – fl. 99), fatos estes que afastam a alegada ilegitimidade passiva.

Assim, a alegação do responsável de que sua atuação se deu apenas ratificando os atos administrativos realizados por outros servidores ou agentes públicos municipais não merece prosperar, pois, além dos atos de chancela ao procedimento, autorizou a abertura da licitação.

Ademais, o ato de homologar consiste no exame da legalidade do procedimento licitatório e da conveniência da contratação, tornando quem o executa responsável solidário pelos atos praticados pelos servidores públicos envolvidos na licitação[3].

O Sr. Darlan dos Passos, ex-Presidente da Comissão de Licitações, afirma que, dentre as incumbências previstas no art. 51 da Lei n° 8.666/93, não lhe cabe nenhuma responsabilidade, a qual deve ser atribuída ao Secretário competente, detentor de poder de gestão.

Contudo, sua responsabilidade solidária permanece, tendo em vista que, como Presidente da Comissão de Licitações, assinou os editais de abertura dos processos de inexigibilidade (IL n° 01/09 – fls. 57-58; IL n° 02/09 – fls. 94-95).

Por tais razões, acompanho a conclusão exarada pela Instrução e o Ministério Público de Contas para afastar a preliminar suscitada.

 

2.2 Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que durante a instrução processual, a DLC alterou sua conclusão com relação a irregularidades decorrentes da ausência de comprovação efetiva da justificativa para inexigibilidade de licitação, passando a considerá-las regulares, conforme entendimento já exposto pela área técnica sobre o tema, por meio do Relatório nº 177/2013, nos autos do processo nº LCC 13/00159208 e por intermédio do Relatório n° 187/2014 no processo n° REP-13/00275453.

Assim, o novo posicionamento da DLC foi ao encontro do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao examinar o caso em tela, concluiu que a aquisição direta de livros didáticos, por meio de inexigibilidade de licitação, atendeu ao disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, já que existe cláusula de exclusividade em favor de certo representante, a qual transitou em julgado em 22/08/2013 e teve a seguinte ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DIRETA DE LIVROS DIDÁTICOS DE EMPRESA QUE DETÉM A EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA OBRA, E OS RESPECTIVOS DIREITOS AUTORAIS. INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO CONTRASTADA OBJETIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DA OBRA E DO PREÇO AO PROPÓSITO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE OBRAS QUE TRATAM DE TEMAS SIMILARES QUE NÃO DETRATA A OPÇÃO LEVADA À EFEITO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE OU LESIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AFETOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EXEGESE DO ART. 25 DA LEI DE LICITAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA, PARA DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS ACOPLADAS. RECURSOS PROVIDOS.

 

 

Nesse mesmo sentido, o Ministério Público de Contas assinala que o Tribunal de Contas da União (TCU)[4] tem admitido a inexigibilidade de licitação para a aquisição de livros, seja através de editoras ou de representante/fornecedor exclusivo:

 

Especificamente sobre a aquisição direta de livros, por meio de inexigibilidade, seja através de editoras ou de representante/fornecedor exclusivo, o Tribunal de Contas da União – TCU já se manifestou por meio do Acórdão nº 3.290/2011-Plenário, do qual se extrai o seguinte trecho do voto do Relator:

7. De modo geral, esta Casa tem admitido a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita diretamente às editoras, por essas possuírem contratos de exclusividade, com os autores, para a editoração e a comercialização das obras [...]; ou quando reconhecida a condição de comerciante exclusivo de uma empresa (distribuidora ou livraria), outorgada pela editora (Acórdão 320/2005- 1ªC). Tal posicionamento decorre, essencialmente, da ausência de viabilidade de competição, pela impossibilidade de confrontar ofertas.

 

 

Informo que já me manifestei nesse mesmo sentido, acompanhando a DLC e o Ministério Público de Contas, nos autos do processo n° REP-13/00275453, onde também restou comprovado o atendimento das exigências afetas a compra de livros didáticos mediante inexigibilidade de licitação.

Por outro lado, a DLC modificou o apontamento restritivo, passando a analisar a possível desproporcionalidade entre o número de livros adquiridos e o número de alunos matriculados na rede de ensino de Imaruí.

Trata-se da aquisição de 850 coleções “Nossa Gente Nossa Cor”, no valor de R$ 59.415,00 (cinquenta e nove mil quatrocentos e quinze reais); 350 coleções “Corpo Enxuto I”, no valor de R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais); 500 coleções “Corpo Enxuto II”, no valor de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais); e, 210 unidades do livro “Brasilidade”, no valor de R$ 15.414,00 (quinze mil quatrocentos e catorze reais).

Essas coleções totalizaram 11.410 unidades para uma demanda de 2.313 alunos matriculados no ensino fundamental para o ano letivo de 2009.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis aduziram que deveria ser computado, para fins de análise do quantitativo adquirido, o número de coleções, e não de unidades dos livros que as compõem, pois cada aluno havia recebido uma coleção completa. Eis os argumentos:

 

 

As 850 (oitocentas e cinquenta) coleções Nossa Gente, Nossa Cor foram distribuídas/trabalhadas com todos os alunos das séries iniciais (1ª a 4ª séries) matriculados na rede municipal de ensino.

As 350 (trezentas e cinquenta) coleções Corpo Enxuto I – Obesidade Infantil foram distribuídas/trabalhadas com os alunos das 1ª e 2ª séries do ensino fundamental matriculados na rede municipal de ensino.

As 500 (quinhentas) Coleções Corpo Enxuto II – Obesidade Infantil foram distribuídas/trabalhadas com os alunos das 3ª e 4ª séries do ensino fundamental matriculados na rede municipal de ensino.

Os 210 (duzentos e dez) livros Brasilidade – História e Cultura Afro-brasileira e indígena foram distribuídos/trabalhados com os alunos das 5ª e 6ª séries do ensino fundamental matriculados na rede municipal de ensino.

 

Os responsáveis juntaram aos autos a relação dos alunos matriculados e que utilizaram o quantitativo das coleções acima citadas.

Ainda em relação à quantidade de alunos matriculados no ensino fundamental do Município de Imaruí, os responsáveis aduziram que existem outras escolas cujo relatório de matrículas não foi possível de serem extraídos do sistema por problemas técnicos. Alegaram ainda que as informações referentes ao número de alunos matriculados estariam disponíveis na Secretaria de Estado da Educação.

Assim, em contato com o setor de estatísticas da Secretaria de Estado da Educação, foi enviada à DLC, por e-mail, a planilha juntada à fl. 706, da qual se extraiu dados complementares.

Ao observar o quantitativo de livros e a demanda de alunos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações chegou aos seguintes números (fl. 709-v):

 

Séries do ensino fundamental

Total de alunos matriculados

Quantidade de coleções adquiridas

1ª a 4ª série

873

850

1ª e 2º série

365

350

3ª e 4ª série

508

500

5ª e 6ª série

202

210

 

Da análise dos elementos apresentados por meio do contraditório, a Instrução concluiu que a irregularidade inicialmente levantada deve ser afastada, porquanto restou demonstrado que houve proporcionalidade na aquisição do material didático.

Para a DLC, deve ser feita apenas uma recomendação à Prefeitura Municipal de Imaruí, uma vez que nos procedimentos de inexigibilidade de licitação realizados pela Unidade Gestora não há informações relativas à demanda de matrículas e quantitativos utilizáveis, consoante prevê o art. 15, § 7º, da Lei nº 8.666/1993:

 

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

[...]

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

[...]

 

 

Assim, nos termos exarados pela Instrução e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, acolho a sugestão de recomendação à Unidade Gestora, a fim de que se atente à previsão normativa constante no art. 15, § 7º, da Lei n° 8.666/93.

    

3.    VOTO

Ante o exposto, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Casa, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a seguinte DELIBERAÇÃO:

3.1 Conhecer o Relatório de Reinstrução nº DLC-064/2015, para considerar improcedente a Representação.

3.2 Recomendar à Prefeitura Municipal, à Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Licitação de Imaruí que em futuros procedimentos licitatórios para compras de livros para as unidades de ensino do Município, sejam juntados aos autos a comprovação da estimativa de consumo e utilização prováveis, por meio de relatório de matrículas para o ano letivo em que os livros ou coleções serão utilizados, em atendimento ao que dispõe o art. 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93.

3.3 Determinar o arquivamento dos autos.

3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, a Sra. Elina Vieira Roussenq e ao Sr. Vanderlei Cunha – Representantes; ao Sr. Amarildo Matos de Souza – ex-Prefeito Municipal; Sr. Darlan dos Passos – ex- Presidente da Comissão de Licitação; Sr. Eraldo José Raimundo – ex-Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude; bem como à Prefeitura Municipal, à Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Licitação de Imaruí.

 

Florianópolis, em 17 de junho de 2015.

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator

 

 



[1] Parecer n° MPTC/34.519/2015 (fls. 711-719).

[2] Prejulgado 1533. 1.Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

2. Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por exemplo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

3. Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.

4. Também em face dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica que sejam verificados os limites de tal competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das entidades.

5. A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.

6. Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas.

7. No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

8. Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

9. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

[3] Conforme entendimento do TCU, a homologação “se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pela comissão de licitação. Homologar equivale a aprovar os procedimentos até então adotados. Esse ato de controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização”. (grifou-se.) TCU, Acórdão nº 4.791/2013, 2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes, DOU de 20.08.2013. Fonte: Relatório de Reinstrução n° DLC-093/2015 – Processo TCE-13/00159208.

Recurso de Revisão. Consequências da homologação. (...) a partir do momento em que ocorre o ato de homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente, esta se torna solidariamente responsável pelos atos nele praticados. A homologação consiste na verificação, pela autoridade responsável pelo órgão ou entidade, da legalidade do procedimento e da conveniência da contratação que acarretará a celebração de um contrato administrativo. Trata-se de controle acerca da conformidade legal dos atos realizados pela Comissão de Licitação durante o fluxo decisório do procedimento licitatório”. TCE/MG, Recurso de Revisão nº 665374, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, j. em 17.08.2005. Fonte: Relatório de Reinstrução n° DLC-093/2015 – Processo TCE-13/00159208.

[4] UNIÃO, Tribunal de Contas. Acórdão nº 3.290/2011-Plenário. Rel. José Jorge. J. 07 dez. 2011. Fonte: Parecer MPTC/34.519/2015.