ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

PROCESSO:             RLA 13/00618245

UNIDADE:                 Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó RESPONSÁVEL:    Delair Dall Igna Jacinto

ASSUNTO:                Auditoria ordinária no SIMPREVI para verificação da regular criação, manutenção e execução das rotinas a que está adstrito o ente autárquico previdenciário.

 

AUDITORIA ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. DÉFICIT AUTUARIAL. REGISTRO CONTÁBIL INCORRETO DE PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS DE FILIADOS INVÁLIDOS. IRREGULARIDADES. MULTAS E DETERMINAÇÃO.

O equilíbrio atuarial é a maneira de se atingir o equilíbrio financeiro, pois a atuária é uma ciência exata que através de diversos fatores, prevê os gastos futuros da previdência, possibilitando a melhor gestão da arrecadação e pagamentos. O descompasso atuarial compromete as contas públicas, pela elevação contínua das despesas com pessoal do ente.

A contabilização da Provisão Matemática Previdenciária no Balanço Patrimonial dos Regimes Próprios de Previdência Social é necessária para que a entidade previdenciária consiga honrar o compromisso de arcar com a cobertura dos seus benefícios. É um dever contábil a ser cumprido pela autarquia, nos moldes do art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 9º, II da Lei Federal n. 9.717/98, bem como o art. 2º da Portaria MPS n. 916/2003, na redação dada pelo art. 3º da Portaria MPS n. 183/2006.

A Lei Complementar Municipal n. 131/2001, por seus artigos 11 e 15, § 7º, estabelece que a invalidez dos filiados ao sistema previdenciário haverá de ser verificada e acompanhada por junta médica do SIMPREV a cada 2 (dois) anos ou sempre que o ente julgar necessário. A realização de exames médicos periódicos realizada pelo ente previdenciário nos filiados aposentados por invalidez é medida que se impõe, fundamentalmente, em razão do interesse da coletividade no equilíbrio das contas da previdência.

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria ordinária realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios no Instituto do Sistema Municipal de Previdência do Município de Chapecó - SIMPREVI, para a verificação da regularidade da constituição das receitas, despesas, bem como da aplicação dos recursos no mercado financeiro, com abrangência aos exercícios de 2012 e 2013.

Inicialmente, os técnicos deste Tribunal emitiram o Relatório DMU n. 0852/2014 (fls. 950/959), elencando três irregularidades: ausência de realização de exames médicos periódicos dos filiados, ausência de confecção das guias de recolhimento previdenciário e a incorreta contabilização do passivo permanente (Balanço Patrimonial – Anexo 14), no tocante a provisão matemática previdenciária (itens 3.1 a 3.3).

Compatibilizando a matriz de responsabilização adotada pelo corpo técnico em face do entendimento desta relatoria, foi autorizado o procedimento de audiência para que a responsável definida no despacho de fls. 960/962, apresentasse alegações de defesa.

Após o devido contraditório (fls. 964/966 e documentos de fls. 967/1.010), a DMU emitiu Relatório de Reinstrução n. 4.191/2014 (fls. 1.012/1.021), mantendo as irregularidades apontadas ab initio, sugerindo a aplicação de multas à responsável e indicando recomendação à Unidade Administrativa Gestora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/29389/2014, de fls. 1.022/1.029, da lavra do Dr. Aderson Flores, acompanhou em parte a manifestação da instrução, reconhecendo as irregularidades apontadas, mas direcionando a sanção pecuniária somente em face de uma das restrições (ausência de realização de exames médicos periódicos), apondo determinação e recomendações.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Breves considerações

O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chapecó tem como unidade gestora o SIMPREVI - Sistema Municipal de Previdência do Município de Chapecó, autarquia municipal redefinida pela Lei Complementar n. 131/2001.

Foi constatado pela equipe de auditoria que o ente previdenciário goza de uma boa estrutura física e funcional, com autonomia administrativa e financeira, ainda que parte das informações escriturais estejam sob a guarda da Prefeitura Municipal. Possui acesso direto ao sistema de informações da Prefeitura Municipal, o que lhe confere celeridade às rotinas de trabalho e acesso às informações a tempo real.

Ressalva-se uma certa dificuldade dos servidores contatados, em manipular o sistema utilizado pela Prefeitura Municipal (Sistema de Recursos Humanos) para a expedição de certos relatórios gerenciais, o que deve ser devidamente equacionado com a prestadora de serviços daquela unidade administrativa gestora.

A análise da legislação de pessoal e previdenciária do município, confrontada com extratos de folhas de pagamento, resumos de eventos previdenciários e demais informações registrais, contábeis e financeiras demonstraram a fidedignidade dos dados apresentados pelo ente autárquico e pela Prefeitura Municipal, com registros e demonstrações contábeis confiáveis, espelhando a realidade dos atos e fatos jurídicos e financeiros. Poucas inconsistências foram encontradas, mas prontamente esclarecidas pelos gestores.

Destaca-se que durante o período de auditoria, o Instituto de Previdência estava realizando o chamamento dos seus filiados para atualização cadastral e recenseamento previdenciário, em atenção ao que dispõem as leis previdenciárias.

Em que pese a verificação de algumas restrições, que haverão de ser analisadas individualmente a seguir, tem-se que os repasses financeiros tem sido realizados satisfatoriamente, os parcelamentos de débitos de exercícios anteriores foram documentalmente comprovados, bem como as disponibilidades financeiras, respeitando-se os prazos e em cumprimento às normas de regência.

Observou-se, por derradeiro, a existência de estudos e relatórios anuais de avaliações atuariais, confeccionados por especialistas, que demonstraram resultado atuarial negativo, o que ocasionou a promulgação no exercício de 2009 da Lei Complementar n. 355, alterada pela Lei Complementar n. 506/2013, resultando na implementação de alíquota suplementar com o objetivo de redução do quadro verificado.

Em que pese a equipe de auditoria não ter se aprofundado no que diz respeito a metodologia e critérios adotados pelos subscritores dos referidos cálculos atuariais, ficou evidenciado o desequilíbrio atuarial, que se tem agravado ao longo dos anos sem que o ente garantidor do regime próprio (Município) tenha tomado providências mais efetivas para minorar tal situação (fls. 1.016/1.017).

É sabido que até a Emenda Constitucional n. 20/98 e a Lei Federal n. 9.717/98, os regimes próprios de previdência eram considerados como acessórios às políticas de pessoal daqueles que já dispunham de organismos específicos, sendo que muitos não possuíam meios garantidores (financeiros) do sistema previdenciário vigente, o que gestou inúmeros problemas, sobretudo nos gastos com pessoal.

O novo marco constitucional e legal veio a solidificar a necessária busca do equilíbrio das contas públicas e ajuste fiscal, adequando os regimes previdenciários à cultura da auto-sustentação  ̶  da contrapartida contributiva de modo a assegurar os equilíbrios financeiro e atuarial dos regimes.

Tem-se que a verificada mudança de paradigma importava, além da alteração legal, a necessária adequação organizacional dos entes (municipais) no sentido de assimilarem as diretrizes estabelecidas pelo novo modelo previdenciário, o que parece que não tem sido o caso do SIMPREVI, pelo que se impõe uma recomendação ao ente previdenciário.

Diante deste contexto, passo a análise das irregularidades verificadas pelo corpo técnico, à vista dos esclarecimentos prestados pela responsável e dos documentos constantes dos autos.

 

II.1.1. Ausência de realização de exames médicos periódicos que atestem a manutenção da condição própria para os filiados que percebem o benefício de aposentadoria por invalidez.

Conforme apontado no item 3.1 do Relatório DMU n. 0852/2014 (fls. 956), verificou-se que o ente autárquico não vinha procedendo exames médicos periódicos de seus filiados aposentados, para comprovar a manutenção da condição de invalidez.

A responsável argumentou (fls. 964), por outro lado, que o Instituto realiza avaliação médica dos servidores aposentados por invalidez. Fez a juntada de cópias destas mencionadas avaliações médicas  ̶  formulário-padrão em cumprimento do art. 15, §7°, da Lei Complementar Municipal n. 131/2001 (fls. 967/1.001).

A Lei Complementar Municipal n. 131/2001, em seu art. 11, estabelece que a invalidez haverá de ser verificada e acompanhada por junta médica do SIMPREV a cada 2 (dois) anos ou sempre que o ente julgar necessário. Complementarmente, o art. 15, § 7º, da mesma norma, assenta que os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos a cada dois anos na forma da legislação vigente, impossibilitada a reversão após a idade de 70 (setenta) anos.

Da análise da documentação enviada pela responsável observa-se que todas as avaliações médicas foram realizadas em períodos bem superiores a 2 (dois) anos, em desconformidade ao exigido pela lei previdenciária municipal, havendo casos de laudos datados de 22 anos (fl. 982), 15 anos (fl. 981), 12 anos (fl. 974), 09 anos (fl. 978) e 08 anos (fls. 976 e 979) após a data da aposentadoria dos servidores.

Em sendo assim, ficou materializado o desrespeito a norma legal em comento, pelo que tal prática enseja a aplicação de multa prevista no art. 70, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a ser arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), portanto acima do mínimo legal, vez que compatível com os parâmetros previstos na lei.

 

II.1.2. Ausência de confecção das guias de recolhimento previdenciário.

O corpo técnico constatou que os setores contábeis e financeiros municipais não emitiam guias de recolhimento previdenciário, o que estaria em desacordo com o disposto no Decreto Federal n. 6.417/2008 (alterado pelo Decreto n. 7.078/2010) e Orientação Normativa SPS n. 02/2009 da Secretaria de Políticas de Previdência Social, que dispõem que o repasse de contribuições devidas às unidades gestoras de regimes de previdência devem ser feitas mediante documentos (fiscais) específicos (item 3.2. do Relatório DMU n. 0852/2014, às fls. 956/957).

A responsável informou que diante do apontamento feito pela auditoria desta Casa, os responsáveis pelo setor de Gestão Administrativa e de Pessoal do Município providenciaram junto a empresa (tecnologia) responsável pela folha de pagamento a alteração do sistema informatizado, que não emitia os referidos documentos, os quais começaram a ser expedidos a partir de então (fl. 965).

Diante das alegações apresentadas, depreendo que a restrição possa ser relevada.

Como bem assinalou o il. representante do Parquet de Contas (fl. 1.026), a finalidade da auditoria mostrou-se satisfativa, na medida em que medidas corretivas foram implementadas de pronto pela unidade auditada, que demonstrou ser estruturada administrativamente, prestativa e diligente no atendimento às demandas a si impostas.

Neste passo, julgo oportuno, de forma pedagógica, fazer uma recomendação à gestora da unidade, para que observe as normas acima suscitadas, que dizem respeito a necessidade de emissão de guias de recolhimento previdenciários em situações que importem a movimentação (repasse) de contribuições vertidas ao SIMPREVI.

 

II.1.3. Incorreta contabilização do passivo permanente (Balanço Patrimonial – Anexo 14), no tocante a provisão matemática previdenciária.

A DMU constatou que o Balanço Patrimonial do SIMPREVI, no ano de 2012, registrou de forma equivocada a conta provisões matemáticas previdenciárias (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64) - vide fls. 892.

A responsável reconheceu a irregularidade, suscitando que tal fato se deu por desconhecimento técnico do órgão de contabilidade do município de Chapecó, motivado pela alternância e mudança de profissionais naquele setor (fls. 965/966). Ao final, informou que foram implementados os procedimentos corretivos no exercício seguinte (balancete de 2013, de fl. 1.009).

Acerca do registro contábil da provisão matemática previdenciária, tem-se que tal conta representa as contribuições vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios, cujos valores foram provisionados pela autarquia, sendo fundamental para honrar os compromissos sob sua responsabilidade. A contabilização errônea ou inexistente torna prejudicial toda a cadeia de responsabilidades impostas pelo regime previdenciário, consolidando-se como uma irregularidade grave, trazendo insegurança aos beneficiários do regime previdenciário, entre outros desdobramentos.

Destaco que este tem sido o entendimento defendido por esta relatoria, em processos que mereceram deste Plenário o acolhimento pela imputação de multa ao(s) responsável(is) pela irregularidade ora apontada: PCA 09/00054735 (Acórdão 0374 de 04.04.2012), PCA 11/00028738 (Acórdão 0376 de 04.04.2012), PCA 09/00103108 (Acórdão 0494 de 14.05.2012) e PCA 10/00326648 (Acórdão 0590 de 06.06.2012).

Diante do exposto, depreendo que a incorreção do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária caracteriza ato praticado com grave infração à norma legal de natureza contábil por descumprimento ao disposto no art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 3º, da Portaria MPS n. 183/2006 e art. 9º, inciso II, da Lei n. 9.717/98, culminando na aplicação de multa a responsável, a ser arbitrada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 

III – VOTO

Estando os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e os relatórios da instrução, propondo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos e procedimentos relacionados nos itens seguintes desta Deliberação.

2. Aplicar à Sra. Delair Dall Igna Jacinto, já qualificada nos autos, com fundamento no art. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inc. II, do Regimento Interno (Resolução N-TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inc. II, e 71 da citada Lei Complementar:

2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da ausência de realização de exame médico bianual para os casos de aposentados por invalidez, em descumprimento ao art. 11 c/c o art. 15, §7°, da Lei Complementar Municipal n. 131/2001 (item 2.1 do Relatório DMU 4.191/2014);

2.2. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da incorreção do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desconformidade ao disposto no art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 3º, da Portaria MPS n. 183/2006 e art. 9º, inciso II, da Lei Federal n. 9.717/98 (item 2.3 do Relatório DMU 4.191/2014).

3. Recomendar ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI a adoção de providências para a prevenção e correção das deficiências apontadas nos itens 2.1 a 2.3 do Relatório DMU 4.191/2014.

4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó que adote providências no sentido de equacionar atuarialmente seu regime próprio de previdência (item 1.4 do Relatório DMU 4.191/2014).

5. Dar ciência desta decisão à Responsável e ao Interessado, Sr. José Cláudio Caramori, atual Prefeito Municipal de Chapecó.

 

Gabinete, em 10 de junho de 2015.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator