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ESTADO DE SANTA
CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete
do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REC
15/00142104
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Gaspar
RECORRENTE: Adilson
Luís Schmitt
ASSUNTO: Recurso
de Reexame contra o Acórdão n. 1088/2014, exarado nos autos REP 08/00380185
RECURSO DE REEXAME. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DESPROVIMENTO.
A contratação de pessoal por tempo
determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público deve ser feita mediante processo seletivo simplificado, respeitando a
publicidade, a normatização e a objetividade na avaliação, sob pena de ofensa aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal.
A validade da contratação
temporária, contida no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na exegese
do Supremo Tribunal exige que: a) os casos excepcionais estejam previstos em
lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de
contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços
ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da Administração (STF. RE 658.026. Tribunal Pleno. Rel.: Min.
Dias Toffoli. Data Julg.: 09/04/2014. DJe 31/10/2014).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame
interposto pelo Sr. Adilson Luís Schmitt, ex-Prefeito de Gaspar, em face do
Acórdão n. 1088/2014 exarado nos autos REP 08/00380185 - Representação do
Ministério Público do Trabalho (fls. 3818-3819), que culminou com a aplicação
de multas ao recorrente, nos seguintes termos:
6.1. Aplicar aos Responsáveis adiante
especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste
Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais
ou regulamentares, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.1.1. ao Sr. ADILSON LUÍS SCHMITT - ex- Prefeito
Municipal de Gaspar, CPF n. 622.122.149-87, as seguintes multas:
6.1.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da
contratação de empregados temporários sem a realização de processo seletivo
simplificado, em desrespeito aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da
moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, (item 2.4 do
Relatório DAE n. 73/2010);
6.1.1.2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em
razão da contratação de empregados temporários inexistindo necessidade
temporária de excepcional interesse público, conforme dispõem os arts. 37, IX,
da Constituição Federal e 2º da Lei (municipal) n. 1.347/92 (itens 3.1.3 a
3.1.10 e 3.1.12 da Conclusão do Relatório DAE).
6.1.2. ao Sr.
PEDRO CELSO ZUCHI - Prefeito Municipal de Gaspar, CPF n. 181.649.359-72, multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), pela contratação de empregados temporários inexistindo
necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o
disposto nos arts. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e 2º da Lei
(municipal) n. 1.347/92 (itens 3.2.2 a 3.2.4 da Conclusão do Relatório DAE).
6.2. Determinar à
Prefeitura Municipal de Gaspar que:
6.2.1. efetue
rígida fiscalização sobre as empresas prestadoras de serviço contratadas quanto
ao cumprimento das normas de saúde, segurança, higiene e medicina do trabalho;
6.2.2. regularize
todas as situações de contratação temporária não previstas em lei e sem
caracterização de excepcional interesse público.
6.3. Determinar à
Secretaria-geral o desentranhamento dos documentos de fs. 3394 a 3416 para
remessa ao Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da
12ª Região, tendo em vista o Termo de Ajuste de Conduta n. 00412/2007 firmado
com o Município de Gaspar.
6.4. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DAE n. 73/2010 e do Parecer MPTC n. 1190/2011, aos
Srs. Pedro Celso Zucchi - Prefeito Municipal de Gaspar, e Adilson Luís Schmitt,
ao procurador constituído nos autos e à Procuradoria Regional do Trabalho da
12ª Região. (...) (grifei)
No recurso interposto (fls. 03-09), o
recorrente sustenta, em síntese, que solicitou documentos que julgava de
fundamental importância junto à Prefeitura de Gaspar, porém, não obteve êxito
porque a Administração Municipal deixou de atender ao pedido, prejudicando sua
defesa. Afirmou que as contratações foram feitas mediante processo seletivo
simples e que os candidatos classificados foram previamente convocados para a
escolha de vagas. Visando demonstrar que tal critério ainda é atualmente
adotado, juntou cópia de edital às fls. 10-21. Justificou, ademais, que alguns
classificados apresentam posição final porque não se fizeram presentes na
convocação ou porque chegaram atrasados, o que segundo o responsável não seria
descumprimento aos preceitos da Administração Pública. Por fim, alegou que o
Tribunal foi levado a concluir de forma parcial pela aplicação de multas, pois
não lhe garantiu a mais ampla defesa, pugnando pelo afastamento da aplicação
das multas.
A Diretoria
de Recursos e Reexames - DRR elaborou o Parecer n. 177/2015 (fls. 22-25),
sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento, em razão
da ausência de provas que pudessem contrapor a conclusão do relatório técnico e
a decisão recorrida.
Por seu turno, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. 33168/2015, da lavra do Exmo.
Procurador Dr. Aderson Flores, no qual acompanhou o posicionamento da Diretoria
de Recursos e Reexames (fl. 27).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observo que o recurso
preenche os requisitos de admissibilidade, vez que é adequado à pretensão, o
postulante possui interesse e legitimidade para recorrer, assim como a
interposição foi tempestiva,
nos termos do disposto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, razão
pela qual merece ser conhecido.
Passo à
análise do mérito do recurso.
Consoante se
infere do Acórdão n. 1088/2014,
proferido nos autos REP 08/00380185 - Representação do Ministério Público do
Trabalho (fls. 3818-3819), ora objeto
do inconformismo do recorrente, foram-lhe aplicadas multas em face da
contratação de empregados temporários sem a realização de processo seletivo
simplificado, em desrespeito aos princípios da impessoalidade, da isonomia e da
moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e em decorrência da
contratação de empregados temporários inexistindo necessidade temporária de
excepcional interesse público, contrariando os arts. 37, IX, da Constituição
Federal, e 2º da Lei Municipal n. 1.347/92.
Em suas
razões recursais, o recorrente postula a reforma do julgado amparando o seu
inconformismo no argumento de que teve sua defesa prejudicada pelo fato de que
a Administração Municipal
de Gaspar, que lhe sucedera, deixou de atender à sua solicitação para
apresentação de documentos referentes ao presente processo. Tentou justificar
que as contratações foram feitas mediante processo seletivo simples e que a
ordem dos candidatos classificados pode variar quando da convocação, em razão
de atraso ou não comparecimento, juntando cópia do Edital n. 001/2015 (fls.
10-21), realizado pela atual administração, a fim reforçar a utilização do
referido critério.
Os
argumentos do recorrente não merecem guarida.
No tocante
à irregularidade consistente na contratação de empregados temporários sem a
realização de processo seletivo simplificado, o Corpo Técnico apontou no
Relatório de Reinstrução n. 73/2010 (fls. 3282-3288, vol. X), ratificado pela
Informação n. 0057/2014 (fls. 3809-3810v, vol. XI), que o Município de Gaspar
efetuou a contratação de 41 empregados temporários sem a abertura de edital
para realização de processo seletivo simplificado. Também restou devidamente
apurado que alguns empregados temporários foram contratados no ano de 2008 sem
que constassem da relação final de classificados nos processos seletivos n.
001/2007 e n. 07/2007, evidenciando que não houve participação destes em nenhum
processo seletivo, em desrespeito aos princípios da impessoalidade, da isonomia
e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. No entanto,
frente aos fatos apurados, o recorrente não trouxe nenhum elemento de prova
suficiente para afastar as conclusões do Corpo Técnico.
Muito
embora não haja regras específicas acerca do processo seletivo simplificado, é
cediço que essa modalidade de seleção deve ser mais flexível que a de concurso
público e que sua realização deve se dar por meio de ampla divulgação, com
publicação em Diário Oficial ou jornal de ampla circulação, resguardando os
princípios da publicidade, da moralidade e da impessoalidade. Ademais, o edital
de abertura de inscrições deve conter informações básicas e suficientes para
que os interessados conheçam as condições da contratação pela qual irão
postular, assegurando-lhes o respeito aos princípios constitucionais que regem
a Administração Pública, conforme também salientado pelo Corpo Técnico, à fl.
3287.
Destaco que
a Lei Municipal n. 1.347/1992, que dispõe sobre a contratação temporária de
excepcional interesse público, prevê em seu art. 2º o que a caracteriza e o que
deve ser observado, nos seguintes termos:
Art. 2º São de necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações para:
I -
o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a
conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como,
entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e
psico-social;
II - para substituição de pessoal nas
unidades escolares, CEBEM, pré-escolares e creches municipais, por vacância nos
casos de licença, falecimento, aposentadoria, exoneração, demissão e cargo
comissionado; [redação à época]
III - para substituição de pessoal
técnico nas unidades médico-hospitalares e ambulatórios, por vacância, nos casos
de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria.
IV -
execução de programas transitórios, temporários, extracurriculares, cujo desenvolvimento
das atividades seja voltado à educação, saúde, lazer e atividades sociais.
V -
para a substituição de pessoal necessário ao desempenho das atividades do SAMAE
- Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Gaspar, em virtude de
vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e
aposentadoria.
§ 1º
- As contratações previstas nesta Lei serão realizadas por prazo estritamente
necessário para a consecução das tarefas, não podendo ultrapassar a doze meses,
sendo vedada sua prorrogação.
§ 2º
- Na hipótese do inciso II a contratação somente é autorizada após esgotada
toda possibilidade de aproveitamento de pessoal e corpo docente disponível nas
unidades escolares, CEBEM, pré-escolares e creches municipais, de acordo com a
respectiva habilitação profissional.
§ 3º - As contratação [sic]
previstas nos incisos II e III deverão observar rigorosamente a ordem de
colocação nos concursos realizados para tais fins. Esgotadas as possibilidades
de contratações nestes termos, far-se-á contratações de pessoas não
concursadas. [redação à época]
§ 4º
- Em caso de substituição a que se referem os incisos II e III, a contratação
só correrá desde que o afastamento do título seja por período igual ou superior
a trinta dias. [redação à época]
§ 5º
- No caso de vacância de cargos substituídos nos termos desta Lei, será
obrigatório a convocação de concurso público para preenchimento da vaga ou
vagas existentes, no prazo máximo de 10(dez) meses.
§ 6º
- As contratações para execução dos programas a que se refere o inciso IV deste
artigo deverão se pautar por esta lei, dependerão de autorização legislativa, e
serão efetuadas com prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período e,
no caso de não haver pessoas habilitadas na ordem dos concursados, será exigida
habilitação escolar, técnico profissional ou de notória experiência prática. (grifei)
Como se percebe, a legislação municipal é clara quanto aos requisitos
que devem ser observados para a contratação temporária. Ainda que não disponha
expressamente acerca da necessidade de processo seletivo simplificado, este
também constitui requisito inafastável, inclusive por orientação desta Corte de
Contas, conforme previsão no Prejulgado n. 2041, que assim dispõe:
Prejulgado n. 2041
Nos casos de
contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, pode o Município escolher os
critérios que serão adotados no processo
seletivo simplificado, respeitada a publicidade, normatização e
objetividade na avaliação, que poderá ocorrer unicamente com base no exame de
títulos. (grifei)
Considerando que restou devidamente apurado pelo Corpo Técnico que não
houve adoção de processo seletivo simplificado e que o recorrente não carreou
aos autos novos elementos de prova suficientes para demonstrar o contrário, entendo
que não há como acolher seu inconformismo em relação a esse ponto. Ressalto,
por oportuno, que os documentos juntados às fls. 10-21 dão conta de Edital de
Processo Seletivo n. 001/2015, realizado no corrente ano, mas sem pertinência
com a irregularidade ora apurada, de modo que em nada contribui para refutá-la.
De outra
parte, em relação à irregularidade de contratação de empregados temporários
inexistindo necessidade temporária de excepcional interesse público, o Corpo
Técnico apontou no Relatório de Reinstrução n. 73/2010 (fls. 3302-3317,
3321-3324, 3334-3338, 3348-3355, 3362-3366 e 3376-3382, vol. X), ratificado
pela Informação n. 0057/2014 (fls. 3809-3810v, vol. XI), que o Município de
Gaspar realizou diversas contratações de empregados sem a demonstração da
necessidade temporária e do excepcional interesse público, em afronta ao
disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e no art. 2º
da Lei Municipal n. 1.347/1992.
Entre as
contratações realizadas irregularmente, saliento a de empregados temporários
(berçaristas, zelador e professor de educação infantil) após a realização do
concurso público n. 001/2008, para vagas nele previstas, sem a existência de
necessidade temporária de excepcional interesse público (fls. 3302-3306, vol. X). Houve, ainda, contratação
de empregados temporários (merendeiras/serventes) por períodos que não
correspondem com as licenças concedidas a servidores da Prefeitura Municipal de
Gaspar (fls. 3306-3310, vol. X), assim como a manutenção de empregados
temporários nos cargos de berçaristas e merendeira/serventes após a homologação
do resultado final do concurso público n. 001/2008 e contratação de outros
empregados temporários para substituí-los devido a licenças, demissões e sem
motivo informado (fls. 3310-3313, vol. X). Outra irregularidade foi a
contratação temporária de empregado, por meio do processo seletivo n. 09/2008,
para substituir servidor que estava licenciado, cuja contratação se deu por
período maior que a licença concedida e em cargo diverso do substituído (fls.
3313-3317, vol. X).
Cito também a contratação irregular de empregada
temporária para o cargo de médico pediatra em detrimento dos classificados no
concurso público n. 001/2008 (fls. 3321-3324, vol. X). Além disso, houve
contratação de 44 empregados temporários, no ano de 2008, para ocuparem cargos
efetivos de merendeiras/serventes, berçaristas, zeladores, professores dos anos
iniciais, educação infantil, história, matemática, ciências, geografia, inglês
e português que estavam licenciados (fls. 3334-3338, vol. X).
Em outra ocasião também foi constatada a
contratação irregular de 119 empregados temporários, no ano de 2008, em
substituição a servidores efetivos cedidos a outros órgãos ou entidades pela
Prefeitura Municipal de Gaspar sem a presença do devido interesse público
exigido (fls. 3348-3355, vol. X). Do mesmo modo, a contratação de 5 empregados
temporários para ocuparem cargos efetivos de professores dos anos iniciais,
português e inglês sem a comprovação da necessidade temporária de excepcional
interesse público (fls. 3362-3366, vol. X), bem como contratações temporárias
para o Centro de Acolhimento de Risco - CAR, realizadas em 2008, sem a
caracterização de situação de excepcional interesse público (fls. 3376-3382,
vol. X).
Acerca da
questão, o Tribunal de Contas já assentou no Prejulgado n. 1826 que
contratações dessa natureza devem se pautar pela temporariedade e pelo
justificado interesse público, reforçando a exigência de processo seletivo simplificado.
É o que se infere a seguir:
Prejulgado n. 1826
Reformado
1. Afastando-se o
servidor público para o gozo de férias remuneradas, é possível a sua
substituição por outro capacitado e habilitado para o exercício das funções
inerentes ao seu cargo ou do serviço por ele prestado, enquanto durar o
afastamento, assegurando-se a continuidade do serviço público, observadas as
regras locais quanto à remuneração.
2. Se da substituição
do servidor decorrer nova necessidade de pessoal para a Administração, e não
for cabível a cumulação não-remunerada de cargos e/ou funções, nos termos do
art. 43, § 4º, do Estatuto dos Servidores de Correia Pinto, poderá a
municipalidade valer-se da contratação por tempo determinado prevista no art.
37, IX, da Constituição Federal, desde que haja expressa previsão nesse sentido
em lei municipal.
3. A contratação pelo Município de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente
ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da
contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
3.1 A Lei Municipal
que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve estabelecer
as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de
pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo máximo de
contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato
e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.
3.2 O recrutamento do pessoal a ser contratado
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização legislativa.
3.3
REVOGADO (grifei)
Nesse segundo
ponto, o recorrente também não trouxe qualquer justificativa plausível no
sentido de modificar a decisão combatida. De modo geral, como na restrição
anterior, apenas se limitou a declarar que foi impossibilitado de obter junto à Prefeitura de Gaspar os
documentos que julgava importantes, situação que teria prejudicado sua defesa.
Advirto que declarações desse tipo possuem baixa força probatória, considerando
que provam apenas a existência da declaração, mas não o fato declarado,
competindo ao interessado demonstrar a veracidade do que alega.
Anoto que
o descumprimento normativo por parte do responsável se revela de altíssima gravidade,
posto que a cláusula do concurso público constitui garantia constitucional de
acesso a cargos públicos, que se aplica a todos os cidadãos e tem por substrato
os princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que emerge da
necessidade de garantir que
determinado cargo será assumido por aquele que, competindo em iguais condições
com todos os candidatos, estiver, em tese, melhor preparado. Nesse contexto,
todos os Poderes da República estão obrigados à observância de tal preceito,
inclusive o Executivo Municipal.
Quando
a Constituição quis excepcionar o princípio basilar do concurso público, assim
o fez expressamente. O próprio constituinte originário previu as exceções, como
é a situação da possibilidade de nomeação para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, in fine) e da
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, IX). Há, ainda, exceções específicas,
como as de cargos eletivos ou cargos onde a escolha é feita pelo Chefe do
Executivo, além daqueles nomeados através da regra do quinto constitucional.
No caso vertente, a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público exige o preenchimento de
alguns requisitos para a sua validade, quais sejam: a) previsão legal dos casos excepcionais; b) prazo
de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) excepcional
interesse público; e) indispensável necessidade de contratação, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes e que devam estar sob o
espectro das contingências normais da Administração. É o que assentou o Supremo Tribunal Federal, em sede de
processo subjetivo com Repercussão Geral reconhecida, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE TRECHO DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE REPETE TEXTO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO PROCESSADO PELA CORTE SUPREMA, QUE DELE CONHECEU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS E REGULARES. DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS JURÍDICOS DO ART.
37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O assunto corresponde ao Tema
nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e
trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a
constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de
contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade
do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o
cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem
ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode
ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de
que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a)
os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para
os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei
municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da
obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar
o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade,
da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de
reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à
correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.
5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de
gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’)
que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão
clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de
administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades
administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva.
6. Dá-se provimento ao recurso
extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a
inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município
de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança
jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF. RE 658.026.
Tribunal Pleno. Rel.: Min. Dias Toffoli. Data Julg.: 09/04/2014. DJe
31/10/2014). (grifei)
Da
leitura do acórdão proferido pela Corte Constitucional extraio que a
interpretação quanto à possibilidade de contratação de pessoas sem concurso é
altamente restritiva, por se tratar de situação excepcional. Não é por outra
razão que a lei municipal deve indicar as situações de temporariedade e de
excepcional interesse público e o gestor deve cumpri-las fielmente,
demonstrando a sua ocorrência quando da contratação temporária.
Destarte,
infere-se que a necessidade temporária de excepcional interesse público não
depende de mera escolha discricionária do administrador, devendo ser
efetivamente demonstrada, o que não foi o caso no presente feito, notadamente
porque o recorrente não logrou êxito em elidir as irregularidades que lhe foram
imputadas e a condenação que lhe foi imposta,
conforme também salientado pela Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 22-25) e
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl. 27).
Portanto, diante da ausência de novos elementos
de prova a amparar a modificação da decisão recorrida, nego provimento ao
Recurso de Reexame, mantendo na íntegra o teor do Acórdão n. 1088/2014, exarado
nos autos REP 08/00380185 (fls. 3818-3819).
III.
VOTO
Estando
os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao Egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1. Conhecer
do Recurso de Reexame, nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1088/2014, proferido nos autos do
processo REP 08/00380185, na sessão de 10/12/2014, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
2.
Dar ciência desta
Decisão e do Voto do Relator ao Sr. Adilson Luís
Schmitt e à Prefeitura Municipal de Gaspar.
Gabinete, em 26
de junho de 2015.
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator