PROCESSO Nº |
TCE-11/00628174 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Antônio Carlos |
RESPONSÁVEL |
Jairo
Fernandes da Cruz |
INTERESSADO |
Antônio
Paulo Remor |
ASSUNTO |
Ausência
de Prestação de Contas de Recursos Antecipados à Associação Musical em
Biguaçu – Organização Musical Catarinense. |
Relatório e Voto |
GAC/HJN
– 103/2015 |
1 –
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura
Municipal de Antônio Carlos, em razão da ausência de Prestação de Contas pela Associação
Musical em Biguaçu, referente à quantia de R$ 5.000,00, transferida por aquele
Município.
Encaminhada
a este Tribunal de Contas, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU[1], em sua análise,
manifestou-se pela responsabilização solidária entre o Sr. Jairo Fernandes da
Cruz e a pessoa jurídica da Associação Musical em Biguaçu, em razão da ausência
de Prestação de Contas pela Associação Musical de Biguaçu, referente ao valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com determinação de citação dos Responsáveis.
Em
Decisão Singular[2],
o Conselheiro Relator da época, acompanhando os termos do Corpo Técnico,
determinou a citação dos Responsáveis.
Devidamente
citados[3], os Responsáveis
apresentaram razões de defesa[4], acompanhada de
documentos.
Em
nova análise[5],
a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU manifestou-se pelo julgamento
irregular das contas, com imputação de débito aos Responsáveis; entendimento
que foi seguido, integralmente, pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas[6].
Por
fim, quando da apreciação do processo na Sessão Ordinária do dia 17 de junho de
2015, o então Relator do processo, Conselheiro Cesar Filomeno Fontes,
declarou-se impedido de relatar os autos, o que restou formalizado através do
despacho de fl. 79, tendo então o presente processo vindo para relatoria deste
Conselheiro.
Este,
em síntese, o Relatório.
2 – DISCUSSÃO
Conforme
acima exposto, tratam os autos de Tomada de Contas
Especial, instaurada na Prefeitura Municipal de Antônio Carlos em razão da
ausência de Prestação de Contas pela Associação Musical em Biguaçu.
Analisando os autos, constato que em 28 de agosto de 2009 a
Prefeitura Municipal de Antônio Carlos efetuou depósito no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em favor da Associação Musical de Biguaçu[7], a
título de Subvenção Social, conforme Nota de Empenho n° 2594/09[8] e
Ordem de Pagamento n° 3309/09, devidamente autorizado pela Lei Municipal n°
1214/2009[9].
Embora
tenha recebido referida subvenção, a entidade beneficiada não apresentou a
respectiva prestação de contas, mesmo após instaurada Tomada de Contas Especial
pela Administração Municipal.
Após
citado para apresentação de defesa nestes autos, o Responsável Sr. Jairo Fernandes,
em nome próprio e representando a Entidade que preside, alega que aquela
Associação era gerida pela Secretaria de Estado da Educação, dizendo ser leigo
em aspectos administrativos e burocráticos, razão pela qual era sempre
assessorado por contador. Juntou documentos, para o fim de comprovar a correta
aplicação dos recursos.
Em
que pese as razões expostas pelo Responsável, entendo que as mesmas não são
suficientes para sanar a irregularidade, consistente na ausência de prestação
de contas dos recursos recebidos.
Inicialmente,
destaco que não foi apresentada pelo Responsável a prestação de contas relativa
ao valor recebido a título de subvenção social, no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Em
suas alegações de defesa, o Responsável em nenhum momento aponta o destino dado
ao valor recebido, limitando-se a afirmar que não domina os procedimentos
administrativos e burocráticos, motivos estes que não são suficientes para
afastar a irregularidade constatada, pois, enquanto administrador de verbas
públicas, incumbia ao Responsável o dever de prestar contas dos valores
transferidos pelo erário municipal.
Com relação aos documentos apresentados, estes não
comprovam a aplicação do recurso, limitando-se a comprovar a existência daquela
Associação, bem como a necessidade de aquisição de equipamentos para o seu
funcionamento.
Assim,
comprovada a ausência da devida prestação de contas relativa à transferência de
recursos da ordem de R$ 5.000,00 da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos em
favor da Associação Musical em Biguaçu, devem as presentes contas serem
julgadas irregulares, com imputação de débito aos Responsáveis Solidários,
sendo eles a Associação Musical de Biguaçu e seu então Presidente Jairo
Fernandes da Cruz.
3 – VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1 – Julgar irregulares com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea
“a”, c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas referentes
à presente Tomada de Contas Especial e condenar
solidariamente o Sr. Jairo Fernandes
da Cruz, CPF n. 739.801.619-00, residente na Rua Osni João Vieira, n. 267,
Campinas, São José/SC, CEP n. 88801-270, e
a entidade Associação Musical de Biguaçu – CNPJ n. 08.401.694/0001-80, com
sede na Servidão Domingos Raimundo, LD n. 99, Centro, Biguaçu/SC, CEP n.
88160-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00),
calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo
43, II, da Lei Complementar nº 202/00):
3.1.1 – Ausência
de Prestação de Contas, pela Associação Musical de Biguaçu (Organização Musical
Catarinense), referente ao valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), recebido do Município de Antônio Carlos, em
desacordo aos preceitos contidos no artigo 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e artigos 49 e 54 da Resolução
TC-16/94.
3.2 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr.
Jairo Fernandes da Cruz, à Associação Musical de Biguaçu e à Prefeitura
Municipal de Antônio Carlos.
Florianópolis, em 30 de junho
de 2015.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro Relator
[1] Relatório n° 148/2011, fls. 51/53 e versos.
[2] Decisão Singular n° 99/2014, fls. 54 e verso.
[3] Ofício de fls. 55/56, AR de fl. 57 e Edital de fl. 60
[4] Fls. 61//66.
[5] Relatório de Reinstrução n° 2492/2014, fls. 68/72 e versos.
[6] Parecer n° 26384/2014, fls. 73/75.
[7] Fl. 45.
[8] Fl. 43/44.
[9] Fl. 47.