PROCESSO Nº

TCE-11/00628174

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Antônio Carlos

RESPONSÁVEL

Jairo Fernandes da Cruz

INTERESSADO

Antônio Paulo Remor

ASSUNTO

Ausência de Prestação de Contas de Recursos Antecipados à Associação Musical em Biguaçu – Organização Musical Catarinense.

Relatório e Voto

GAC/HJN – 103/2015

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                   Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, em razão da ausência de Prestação de Contas pela Associação Musical em Biguaçu, referente à quantia de R$ 5.000,00, transferida por aquele Município.

 

                   Encaminhada a este Tribunal de Contas, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU[1], em sua análise, manifestou-se pela responsabilização solidária entre o Sr. Jairo Fernandes da Cruz e a pessoa jurídica da Associação Musical em Biguaçu, em razão da ausência de Prestação de Contas pela Associação Musical de Biguaçu, referente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com determinação de citação dos Responsáveis.

 

                   Em Decisão Singular[2], o Conselheiro Relator da época, acompanhando os termos do Corpo Técnico, determinou a citação dos Responsáveis.

 

                   Devidamente citados[3], os Responsáveis apresentaram razões de defesa[4], acompanhada de documentos.

 

                   Em nova análise[5], a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU manifestou-se pelo julgamento irregular das contas, com imputação de débito aos Responsáveis; entendimento que foi seguido, integralmente, pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[6].

 

                   Por fim, quando da apreciação do processo na Sessão Ordinária do dia 17 de junho de 2015, o então Relator do processo, Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, declarou-se impedido de relatar os autos, o que restou formalizado através do despacho de fl. 79, tendo então o presente processo vindo para relatoria deste Conselheiro.

 

                   Este, em síntese, o Relatório.

 

 

2 – DISCUSSÃO

 

                   Conforme acima exposto, tratam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura Municipal de Antônio Carlos em razão da ausência de Prestação de Contas pela Associação Musical em Biguaçu.

 

                   Analisando os autos, constato que em 28 de agosto de 2009 a Prefeitura Municipal de Antônio Carlos efetuou depósito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Associação Musical de Biguaçu[7], a título de Subvenção Social, conforme Nota de Empenho n° 2594/09[8] e Ordem de Pagamento n° 3309/09, devidamente autorizado pela Lei Municipal n° 1214/2009[9].

 

                   Embora tenha recebido referida subvenção, a entidade beneficiada não apresentou a respectiva prestação de contas, mesmo após instaurada Tomada de Contas Especial pela Administração Municipal.

 

                   Após citado para apresentação de defesa nestes autos, o Responsável Sr. Jairo Fernandes, em nome próprio e representando a Entidade que preside, alega que aquela Associação era gerida pela Secretaria de Estado da Educação, dizendo ser leigo em aspectos administrativos e burocráticos, razão pela qual era sempre assessorado por contador. Juntou documentos, para o fim de comprovar a correta aplicação dos recursos.

 

                   Em que pese as razões expostas pelo Responsável, entendo que as mesmas não são suficientes para sanar a irregularidade, consistente na ausência de prestação de contas dos recursos recebidos.

 

                   Inicialmente, destaco que não foi apresentada pelo Responsável a prestação de contas relativa ao valor recebido a título de subvenção social, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

                   Em suas alegações de defesa, o Responsável em nenhum momento aponta o destino dado ao valor recebido, limitando-se a afirmar que não domina os procedimentos administrativos e burocráticos, motivos estes que não são suficientes para afastar a irregularidade constatada, pois, enquanto administrador de verbas públicas, incumbia ao Responsável o dever de prestar contas dos valores transferidos pelo erário municipal.

 

                   Com relação aos documentos apresentados, estes não comprovam a aplicação do recurso, limitando-se a comprovar a existência daquela Associação, bem como a necessidade de aquisição de equipamentos para o seu funcionamento.

 

                   Assim, comprovada a ausência da devida prestação de contas relativa à transferência de recursos da ordem de R$ 5.000,00 da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos em favor da Associação Musical em Biguaçu, devem as presentes contas serem julgadas irregulares, com imputação de débito aos Responsáveis Solidários, sendo eles a Associação Musical de Biguaçu e seu então Presidente Jairo Fernandes da Cruz.

 

                  

3 – VOTO

 

                   Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

                   3.1 – Julgar irregulares com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “a”, c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar n. 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar solidariamente o Sr. Jairo Fernandes da Cruz, CPF n. 739.801.619-00, residente na Rua Osni João Vieira, n. 267, Campinas, São José/SC, CEP n. 88801-270, e a entidade Associação Musical de Biguaçu – CNPJ n. 08.401.694/0001-80, com sede na Servidão Domingos Raimundo, LD n. 99, Centro, Biguaçu/SC, CEP n. 88160-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/00):

 

                   3.1.1 – Ausência de Prestação de Contas, pela Associação Musical de Biguaçu (Organização Musical Catarinense), referente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recebido do Município de Antônio Carlos, em desacordo aos preceitos contidos no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e artigos 49 e 54 da Resolução TC-16/94.

 

                   3.2 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Jairo Fernandes da Cruz, à Associação Musical de Biguaçu e à Prefeitura Municipal de Antônio Carlos.

 

                   Florianópolis, em 30 de junho de 2015.

 

 

 

HERNEUS DE NADAL

Conselheiro Relator



[1] Relatório n° 148/2011, fls. 51/53 e versos.

[2] Decisão Singular n° 99/2014, fls. 54 e verso.

[3] Ofício de fls. 55/56, AR de fl. 57 e Edital de fl. 60

[4] Fls. 61//66.

[5] Relatório de Reinstrução n° 2492/2014, fls. 68/72 e versos.

[6] Parecer n° 26384/2014, fls. 73/75.

[7] Fl. 45.

[8] Fl. 43/44.

[9] Fl. 47.