Processo

RLI 14/00078650

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes

Responsáveis

Antônio Felippe Sobrinho

Assunto

Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2012, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

Relatório e Voto

GAC/HJN – 104/2015

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                   Tratam os autos de Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária, cuja autuação foi determinada pelo Parecer Prévio n° 0183/2012, do Pleno desta Corte de Contas, quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, tendo por objeto específico o exame da realização de despesas, no montante de R$ 139.366,49, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012.

 

                   Em sua análise[1], a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU aponta a existência da irregularidade consistente na realização de despesas sem prévio empenho, relativas ao exercício de 2012, manifestando-se pela audiência do Responsável, o que foi acolhido por este Relator[2].

 

                   Realizada audiência[3], o Responsável apresentou alegações de defesa, acompanhada de documentos[4].

 

                   Em nova análise, o Corpo Técnico[5] sugere que sejam considerados irregulares os atos analisados, com aplicação de multa ao Responsável; entendimento que foi acompanhado integralmente pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[6].

 

                   Este, em síntese, o Relatório.

 

 

2 – DISCUSSÃO

 

                   Os atos em análise dizem respeito a realização de despesas pelo Município de Pedras Grandes, no valor de R$ 139.366,49, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012.

 

                   Em suas razões de defesa, alega o Responsável que grande parte das despesas referem-se a tarifas de energia elétrica e telefone, julgadas em seu entendimento como de caráter continuado, cujo empenhamento, tendo em vista atraso na remessa da fatura, ocorreria no mês de pagamento, ou seja, no momento da chegada dos documentos fiscais e não no momento da realização da despesa. Alega ainda, que os empenhos n° 31, 32 e 100/2013, os quais foram incluídos como despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, teriam sido utilizados paga pagamento de despesas com obras em andamento, relativas em parte a convênios cujos recursos teriam ingressado nos cofres públicos somente no exercício de 2013, com as notas fiscais emitidas em janeiro do mesmo ano.

 

                   Da análise dos documentos que constam dos autos, constata-se incontroverso o fato de que foram realizadas pelo Município de Pedras Grandes, no exercício de 2012, despesas no valor de R$ 139.366,49, as quais haviam sido liquidadas e não foram empenhadas naquele exercício.

 

                   Sendo incontroversa a irregularidade, passo a analisar as justificas apresentadas pelo Responsável.

 

                   Com relação a alegação de que parte dos valores representam o pagamento de faturas de energia elétrica e telefone, que no entender do Responsável poderiam ter sido empenhadas somente no momento de recebimento das faturas, destaco que relativo a tais despesas deve o Gestor observar o princípio da competência, pelo qual a despesa deve ser registrada pela data da sua realização (conforme inciso II, do art. 50, da Lei Complementar n° 101/00[7]).

 

                   No ponto, destaco ainda que, para despesas desta natureza, é facultado o empenhamento por estimativa ou global, nos termos do que dispõe os §§ 2° e 3°, do art. 60, da Lei n° 4.320,1964[8].

 

                   Quanto a alegação de que os empenhos n° 31, 32 e 100/2013 não representam despesas do exercício de 2012, pois referem-se a obras em andamento no exercício de 2013, mesmo exercício do ingresso dos recursos de convênio a elas vinculado, constato que as planilhas de mediação dos contratos relativos a tais despesas (fls. 66 e 84) evidenciam que estas despesas foram liquidadas ainda no exercício de 2012, deixando claro que não foi respeitado o prévio empenhamento da despesa.

 

                   Anoto que as irregularidades constatadas fazem com que o passivo seja subavaliado, prejudicando a análise da execução orçamentária e financeira do exercício, razão pela qual a irregularidade possui natureza grave, e por esta razão entendo deva o responsável ser sancionado com multa, a qual entendo por fixar no valor mínimo legal.

 

3 – VOTO:

 

                   Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

                   3.1 – Considerar IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, a realização de despesas, no montante de R$ 139.366,49 (cento e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os artigos 35, inciso II e 60 da Lei n° 4.320/1964, e em razão desta irregularidade, aplicar ao Sr. Antonio Felippe Sobrinho (ex-Prefeito Municipal, CPF: 166.638.459,34, residente à Estrada Geral da Azambuja, s/n, Bairro Azambuja, Pedras Grandes), multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.

 

                   3.2 – Determinar o arquivamento dos autos.

 

                   3.3 – Dar ciência desta decisão ao Responsável Sr. Antônio Felippe Sobrinho, e à Prefeitura Municipal de Pedras Grandes.

 

                   Florianópolis, em 1° de julho de 2015.

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator



[1] Relatório n° 767/2014, fls. 48/55 e versos.

[2] Despacho de fl. 55/verso.

[3] Ofício de fl. 56 e AR de fl. 57.

[4] Fls. 58/96.

[5] Relatório DMU n° 975/2015, fls. 98/106 e versos.

[6] Parecer n° 32563/2015, fls. 107/109.

[7] Lei Complementar n° 101/00.

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

II – a despesa e assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

[8] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.