PROCESSO Nº

TCE 13/00665243

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Timbó Grande

RESPONSÁVEIS

Almir Fernandes, Prefeito Municipal de Timbó Grande à época

Francielly Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da Administração de Timbó Grande à época e Presidente da Comissão das festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do referido município

ESPÉCIE

Tomada de Contas Especial

ASSUNTO

Supostas irregularidades em despesas com a realização das festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó Grande.

 

 

TOMADA DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. MULTA.

Prestar contas de recursos públicos recebidos é dever constitucional de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cujo objetivo é comprovar a boa e a regular aplicação desses recursos. Para isso, deve-se observar os procedimentos descritos na legislação vigente e, dentro do prazo legal, mediante a apresentação de documentos hábeis, devidamente preenchidos e assinados, demonstrar a correta utilização dos recursos. Irregularidades que não causem prejuízos ao erário estão sujeitas a aplicação de multas ao responsável.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas) – acerca de supostas irregularidades em despesas com a realização das festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do Mmunicípio de Timbó Grande.

A referida Representação (fls. 02-38) foi interposta pelos Vereadores da Câmara Municipal de Timbó Grande à época, Senhores Neiva Guedes, Helio Alves Corrêa, Odair de Souza e Edson Luiz Batista dos Santos.

A análise ficou a cargo da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que por meio do Relatório Técnico n° 4457/2013 (fls. 39-40 – f/v) concluiu por sugerir o conhecimento da Representação e por autorizar a adoção de providências necessárias à apuração dos fatos descritos.

Mediante o Parecer n° MTPC/21002/2013 (fl. 41), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.

Nos termos do Despacho nº GAGSS 039/2013 (fls. 42-44), conheci da Representação e determinei providências para a apuração dos fatos, nos moldes sugeridos pela DMU.

Na sequência, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 0176/2014 (fls. 50-51) com objetivo de buscar informações e documentos junto à Prefeitura Municipal de Timbó Grande por meio de Diligência, comunicada pelo Of. TCE/DMU nº 866/2014 (fl. 52), solicitando:

1 – Cópia do ato formal que designou o servidor responsável pela realização das despesas sob regime de adiantamento referente as festividades do 24º aniversário de emancipação do Município;

2 – Regulamentação do prazo para prestação de contas das despesas sob regime de adiantamento relacionada à festa;

3 – Cópia do comprovante do valor depositado pela Prefeitura (R$ 20.000,00) com identificação da conta bancária específica/vinculada e favorecido;

4 – Toda documentação comprobatória que integra a prestação de contas das despesas com a realização do 24º aniversário de emancipação do Município, inclusive extrato bancário e respectivas movimentações;

5 – Relato acerca da doação de valores para evento diverso (VI Feira Cabocla) com as justificativas do procedimento.

Foram remetidas a esta Corte de Contas documentos às folhas 54 102 dos autos.

Ato contínuo, a DMU exarou o Relatório Técnico nº 2308/2014 (fls. 106-111 – f/v) sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis por possíveis irregulares encontradas.

No mesmo sentido posicionou-se o Parquet de Contas na forma do Parecer nº MPTC/27096/2014 (fl. 112).

Emiti o Despacho GAGSS nº 020/2011 (fls. 113-115) com o seguinte teor:

6.1 – Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 13 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 (Lei Orgânica deste Tribunal) c/c o art. 34, § 1º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório Técnico nº 2308/2014.

6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal, CPF 579.497.359-53 e da Srª Francielly Scarmucín Caldas - Presidente da Comissão Organizadora da Festa do Município, CPF 008.760.029-39 e determinar à DMU que proceda a citação dos mesmos, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

6.2.1. - Prestação de Contas referente ao empenho nº 988/2013 incompleta caracterizada pela ausência de documentos comprobatórios, no montante de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 c/c os artigos 7º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 14/2012 (item 3.2.1 do Relatório da DMU de fl. 111).

6.3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal, CPF 579.497.359-53 e da Srª Francielly Scarmucín Caldas - Presidente da Comissão Organizadora da Festa do Município, CPF 008.760.029-39 para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000

6.3.1 - Irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados concernentes a documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas diretamente aos documentos e ausência do Parecer do Controle Interno a respeito da prestação de contas do adiantamento, com afronta aos artigos 15, 10, 47 e 48 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4.2 do relatório de fls. 106-111);

6.4 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal, CPF 579.497.359-53 para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000

6.4.1 - Concessão de adiantamento sem amparo em normas definidas pelo Município para concessão de recursos antecipados, definindo valores e finalidade, em desacordo ao artigo 1º, §2º, II a e art. 3º da IN-14/2012 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4.3 do relatório de fls. 106-111).

6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório da DMU nº 2308/2014 ao Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal à Srª Francielly Scarmucín Caldas - Presidente da Comissão Organizadora da Festa do Município, e aos representantes.

Por intermédio dos Ofícios nos 14.588/2014 e 14.589/2014 (fls. 116-117) e do Aviso de Recebimento nº JH131378841BR e JH131378855BR (fls. 118-119), a DMU realizou a citação determinada.

Foram apresentadas informações e documentos de defesa às folhas 120 a 157 dos autos.

De posse da defesa, a Diretoria de Controle dos Municípios exarou o Relatório Técnico nº 6046/2014 (fls. 159-167 – f/v) sugerindo:

3.1. JULGAR IRREGULARES SEM DÉBITO, nos termos do art. 18, III, “b” da Lei Complementar 202/2000 e aplicar multa ao Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal no exercício de 2013, CPF 579.497.359-53, residente à Rua Santa Cecília, 385, CEP 89.545-000 – Timbó Grande, e da Sra. Francielly Scarmucin Caldas – Presidente da Comissão Organizadora da Festa do Município, CPF 008.760.029-39, residente à Rua Germano Alves de Almeida s/nº, CEP 89.545-000 – Timbó Grande, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1.1. Irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados concernentes a documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas diretamente aos documentos e ausência do Parecer do Controle Interno a respeito da prestação de contas do adiantamento, com afronta aos artigos 15, 10, 47 e 48 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.5).

3.2. DAR CIÊNCIA da decisão aos Representado, Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal – Gestão 2013/2016 e Sra. Francielly Scarmucin Caldas – Presidente da Comissão Organizadora da Festa do Município e aos Vereadores autores da Representação, Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, Hélio Alves Correa, Neiva Guedes e Odair de Souza.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº MPTC/31070/2015 (fl. 168), opinou favorávelmente à solução proposta pela DMU.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Tomada de Contas Especial objeto de análise, decorrente de Representação, interposta pelos Vereadores da Câmara Municipal de Timbó Grande, Senhores Neiva Guedes, Helio Alves Corrêa, Odair de Souza e Edson Luiz Batista dos Santos, teve seu trâmite regular nesta Casa, destacando-se a oportunidade dada aos responsáveis do contraditório e da ampla defesa, bem como a passagem regimental pelo Ministério Público Especial.

A seguir, passo a apreciar o feito.

II.1 – Prestação de contas incompleta, caracterizada pela ausência de documentos comprobatórios (subitem 2.4.1 do Relatório Técnico nº 2308/2014).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios apontou possível irregularidade na apresentação da prestação de contas, referente à Nota de Empenho nº 988/2013[1] (fls. 57), caracterizada pela ausência de documentos comprobatórios de despesas realizadas no montante de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n° 4.320/64 c/c os arts. 7º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº TC-014/2012.

Para melhor identificação da possível irregularidade a DMU chegou à descrição contida no Quadro 01:

Quadro 01 – Despesas realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó Grande (NE 988/2013)

Emitente

Histórico da despesa

Documento

comprobatório

Análise

Valor

R$

M.R. Eventos

Realização de evento de Motocross dentro das festividades de aniversário do Município

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, fl.67

 

Data: 17/04/2013

Despesa considerada regular com competições esportivas, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

Obs: A prefeitura não reteve o ISS.

4.000,00

Inova Comunicação Visual Ltda.

Trofeus de premiação e cartazes comemorativo à festividades de aniversário do Município

DANFE nº 1.170,

fl. 68

 

Data: 17/04/2013

Despesa considerada regular com premiações aos participantes das competições. cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

4.000,00

Paróquia São José – Diocese de Caçador

Aluguel do salão paroquial, nos dias 25 e 27/05/2013 

Recibo nº 1828 de

06/05/13, fl.69

 

Data: 06/05/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

200,00

Iliones P.de Oliveira

Aquisição de materiais decoração do salão, tinta, tecidos e fita de cetim –encontro de idosos

DANFE nº 214, fls.70 e 71

 

Data: 19/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

386,55

Elvis Batista dos Santos – ME

Aquisição de  materiais decoração do salão, balões e tintas – encontro 3ª idade

DANFE nº 749, fl.72

 

Data: 22/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

118,32


Quadro 01 – Despesas realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó Grande (NE 988/2013)

(Continuação)

Emitente

Histórico da despesa

Documento

comprobatório

Análise

Valor

R$

Mega MIX

Aquisição de materiais decoração do salão, TNT verde branco – encontro 3ª idade

Nota Fiscal nº 490, fl. 73

 

Data: 23/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

52,69

Mega MIX

Aquisição de materiais para decoração do salão, ref. encontro da 3ª idade

Nota Fiscal nº 541, fl. 74

Data: 18/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

50,00

Juliana Dal Pizzol Di Domenico – ME

Aquisição de lembranças – Sabonete Francis Luxo, para encontro da 3ª idade

DANFE nº 727, fl. 75

 

Data: 17/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

135,00

Panificadora e Confeitaria Super Pão – Pedro Odair Stelzner – ME

Aquisição de 1000 pães Jestig

Nota Fiscal nº 2751, fl. 76

 

Data: 24/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

300,00

Padaria Steidel – Valdir Guimarães Steidel – ME

Aquisição de 1500 pães Jestig

Nota Fiscal nº 106, fl. 77

 

Data: 24/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

435,00

Toni Bebidas – Antonio Foppa Bebidas

Aquisição de  refrigerantes Vo Kiko – Guarana, Laranja, Limão Cola e Uva

DANFE nº 13.759, fl. 78

 

Data: 06/05/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

358,80

Mercado Nova Geração Silveira's Ltda.

Aquisição de ingredientes para bolo – Creme de leite Tirol, Amido de Milho Daju e Ovos Brancos Hable C12

DANFE nº 351, fl. 79

 

Data: 29/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

319,10

Comércio de Embalagens Caçador Ltda.

Aquisição de produtos descartáveis: Pratos, papel manteiga, bobina de papel, toalha de papel, garfo, copos,e ingredientes de bolo como: Amendoim, chanty Mix Amelia Il e Emustab Selecta

DANFE nº 10.350, fl. 80

 

Data: 22/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

703,00


Quadro 01 – Despesas realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó Grande (NE 988/2013)

(Continuação)

Emitente

Histórico da despesa

Documento

comprobatório

Análise

Valor

R$

Supermercado Superpão Ltda.

Aquisição de ingredientes para bolo – Leite Longa Vida Lactoplasa e Leite Condensado Nen

DANFE nº 23455, fls.81 e 82

 

Data: 22/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

256,10

Toni Bebidas – Antonio Foppa Bebidas

Aquisição de refrigerantes – Cola Cola e Laranjinha

DANFE nº 13760, fl. 83

 

Data: 06/05/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

409,95

Maria Solange Muniz de Lima

Prestação de serviço referente recreação e animação e locação de brinquedos

Nota Fiscal de serviço Avulsa n 711, emitida pela Prefeitura Municipal de Timbó Grande, fls. 84

 

Data: 25/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

Obs: Houve retenção de ISS no valor de R$ 65,00 (alíquota de 5,00%)

1.300,00

Sebastião Santos Pereira – ME

Prestação de serviço referente locação de palco e som , dentro das festividades de aniversário do Município

Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 11 (ISSQN) série “S”, fl. 86

 

Data: 26/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

Obs: Não Houve retenção de ISS  (alíquota de 5,00%)

2.100,00

Foto Cidade Jornalismo – Aleson William Teles – ME

Prestação de serviço na cobertura fotográfica da festa do Município – Festa da cidade

Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 14 (ISSQN) série “S”, fl.87

 

Data: 06/05/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

Obs: Não Houve retenção de ISS  (alíquota de 5,00%)

140,50

S.C. Comunicação Visual Ltda. ME

Prestação de serviços referente confecção de faixas promocionais para o 24º aniversário do Município

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e nº 31, fl. 88

 

Data: 19/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

Obs: Não Houve retenção de ISS

200,00

S.C. Comunicação Visual Ltda. ME

Prestação de serviços ref. mão de obra para confeccionar cartazes em papel 4xo cores para festejos do 24º aniversário do município

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e nº 50, fl. 89

 

Data: 04/05/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

Obs: Não Houve retenção de ISS

135,00


Quadro 01 – Despesas realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó Grande (NE 988/2013)

(Continuação)

Emitente

Histórico da despesa

Documento

comprobatório

Análise

Valor

R$

Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande

Premiação do Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande

Sem documentos comprobatórios – premiação entregue em dinheiro (envelopes), fl. 90

Despesa considerada irregular, cfe. I.N. N. TC -14 arts.13,14 e 15

870,00

Elvis Batista dos Santos ME

Aquisição de um violão para premiação do Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande

DANFE nº 752, fl. 91

 

Data: 25/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

179,99

Luiz Carlos Alves Ribeiro

Referente prestação de serviço em locação de som

Nota Fiscal de Serviço – Avulsa nº 712, fl. 31

 

Data: 29/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

Obs: Anexo Comprovante de Arrecadação do ISS, cfe. Documento de arrecadação no valor de R$ 60,00, fl. 92

2.000,00

Valdir Taborda

Aquisição de um porco de 30 kg para a feira cabocla

Recibo s/nº, fl.93

 

Data: 22/04/2013

Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12

 

150,00


VI Feira Cabocla

Doação ao Centro Municipal de Educação Básica Nossa Senhora Aparecida

Sem documentos comprobatórios

Despesa considerada irregular, cfe. I.N. N. TC -14 arts. 7º,13,14 e 15

1.200,00

TOTAL

20.000.00

Fonte: Relatório Técnico nº 2308/2014 (fls. 107-109 – f/v).

Do quadro acima, a diretoria técnica verificou que não haviam sido apresentados documentos adequados que comprovassem a realização das despesas no montante de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), assim especificadas:

·                    no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), referente à “Premiação do Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande”; e

·                    no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), relativo à “Doação ao Centro Municipal de Educação Básica Nossa Senhora Aparecida”.

A Sra. Francielly Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da Administração de Timbó Grande à época e Presidente da Comissão das festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do referido Município, apresentou as seguintes justificativas (fl. 139):

[...] encaminho declaração, da maioria dos vencedores que receberam premiações no festival da canção na qual eles confirmam que receberam o dinheiro informado no envelope nas folhas 90 do processo, conforme a classificação o que é demonstrado em documentos em anexo. Confirmando a veracidade das informações vale lembrar que não consegui encontrar o Sr. Clementino Miranda vencedor do 3º (terceiro) lugar categoria adulto livre e o Sr. Ariel Felipe Miranda vencedor do 2º (segundo) lugar categoria adulto religioso.

Também segue em anexo, recibo firmado pela comissão organizadora da feira cabocla com a indicação de transferência de recursos da prefeitura municipal de Timbó Grande em doação para VI Feira Cabocla, embora não esteja esclarecida que ocorreu através da Comissão organizadora das festividades do município, mas foi o que realmente ocorreu, já que a festa estava incluída nas comemorações 24º (vigésimo quarto) aniversário do município.

A DMU entendeu, acompanhada pelo MPjTC, por sanar a presente restrição pela comprovação da realização das despesas em virtude da comprovação de a realização da despesa no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), com “Premiação do Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande” e da despesa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com a “Doação ao Centro Municipal de Educação Básica Nossa Senhora Aparecida”.

Compulsando os autos, constato que os valores em suspeição foram devidamente gastos para os fins que foram descritos, conforme segue:

a) foram juntadas declarações dos vencedores do “Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande” às folhas 147-152 e 154 dos autos, comprovando o recebimento de valores advindos da premiação ora divulgada, bem como reportagem do Jornal Timbó Grandense[2] relacionando os vencedores dos prêmios (fl. 157); e

b) foi juntada declaração comprovando o realização da doação de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à “VI Feira Cabocla” à folha 153 dos autos.

Diante dos elementos probatórios contidos do processo, entendo sanada a presente restrição.

 

II.2 – Irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados (subitem 2.4.2 do Relatório Técnico nº 2308/2014).

 

A DMU identificou possíveis irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados, que afrontam o disposto o art. 4º da Lei Complementar (federal) nº 202/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) c/c os arts. 15, 10, 47 e 48 da Instrução Normativa nº TC-014/2012, tais como:

·                    documentos utilizados a título de prestação de contas foram emitidos em data posterior à realização do evento, contudo não ultrapassando sete dias do seu final, e ainda sem o atestado de reconhecimento de recebimento da mercadoria ou prestação do serviço por membro da administração; e

·                    movimentações bancárias na conta utilizada para o evento não estão relacionadas na grande maioria com os documentos fiscais utilizados a título de comprovação das despesas (fl. 94).

Sobre a presente restrição o Sr. Almir Fernandes defendeu-se encaminhando as justificativas da Sra. Francielly Scarmucin Caldas (fls. 120-142), que também apresentou defesa com essa breve manifestação (fls. 143-157):

Quanto às movimentações bancárias não associadas diretamente as despesas, ocorre que antes da realização das despesas solicitei informações sob a qual forma de proceder na execução das despesas e não recebi esta informação conforme documentos em anexo.

A DMU entendeu, acompanhada pelo MPjTC, por manter a restrição, sugerindo a aplicação de multa aos responsáveis, sob o argumento de que a Presidente da Comissão das Festividades Municipais de 2013 apenas relatou que buscou orientação de como executar as despesas e não obteve retorno.

Da atenta leitura dos autos constato que nenhum elemento de prova foi trazido pelos responsáveis para afastar a restrição em comento. Sequer foram carreados ao feito documentos que comprovassem o relato da Sra. Francielly Scarmucin Caldas.

Restam confirmadas as irregularidades apontadas pela diretoria técnica desta Corte de Contas, razão pela qual acolho a sugestão da DMU e do MPjTC para propor a aplicação de multa a cada responsável.

Nesse sentido, proponho a sanção pecuniária em 8% (oito por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Almir Fernandes, Prefeito Municipal de Timbó Grande à época, e à Sra. Francielly Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da Administração de Timbó Grande à época e Presidente da Comissão das festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do referido município.

 

II.3 – Ausência de amparo em normas definidas pelo Município para concessão de recursos antecipados (subitem 2.4.3 do Relatório Técnico nº 2308/2014).

 

A Diretoria de Controle dos Municípios verificou possível irregularidade na ausência de amparo em normas definidas pelo Município de Timbó Grande para concessão de recursos antecipados, em desacordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (federal) nº 202/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) c/c os arts. 1º, § 2º, II, “a”, e 3º da Instrução Normativa nº TC-014/2012.

O Sr. Almir Fernandes encaminhou cópias da Lei (municipal) nº 294/97[3] (fls. 122-130) e do Decreto (municipal) nº 008/2013[4] (fl. 121).

A diretoria técnica, perfilhada pelo MPjTC, posicionou-se por sanar a presente restrição em virtude da documentação apresentada.

Sem digressões, as referidas normas municipais carreadas aos autos (fls. 121-130) dão o amparo legal necessário para realizar a concessão dos recursos antecipados em discussão no presente processo. Por isso, resta sanada a restrição em tela.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 – Julgar irregulares sem débito, nos termos do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, em virtude de irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados concernentes a documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas diretamente aos documentos e ausência do parecer do controle interno a respeito da prestação de contas do adiantamento, com afronta ao art. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os arts. 15, 10, 47 e 48 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 (subitem 2.5 do Relatório Técnico nº 6046/2014).

2 – Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000:

2.1 – ao Sr. Almir Fernandes, Prefeito Municipal de Timbó Grande à época, CPF nº 579.497.359-53, residente à Rua Santa Cecília, 385, Timbó Grande, CEP 89.545-000:

2.1.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados concernentes a documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas diretamente aos documentos e ausência do parecer do controle interno a respeito da prestação de contas do adiantamento, com afronta ao art. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os arts. 15, 10, 47 e 48 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 (subitem 2.5 do Relatório Técnico nº 6046/2014).

2.2 – à Sra. Francielly Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da Administração de Timbó Grande à época e Presidente da Comissão das festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do referido município, CPF nº 008.760.029-39, residente à Rua Germano Alves de Almeida s/nº, Timbó Grande, CEP 89.545-000:

2.2.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados concernentes a documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas diretamente aos documentos e ausência do parecer do controle interno a respeito da prestação de contas do adiantamento, com afronta ao art. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os arts. 15, 10, 47 e 48 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 (subitem 2.5 do Relatório Técnico nº 6046/2014).

3 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 6046/2014, aos responsáveis: Sr. Almir Fernandes, Prefeito Municipal de Timbó Grande à época, e Sra. Francielly Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da Administração de Timbó Grande à época e Presidente da Comissão das festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do referido município; aos representantes: os Vereadores da Câmara Municipal de Timbó Grande à época, Senhores Neiva Guedes, Helio Alves Corrêa, Odair de Souza e Edson Luiz Batista dos Santos, bem como ao Sr. José Carlos Berti, atual Prefeito Municipal de Timbó Grande, e aos responsáveis pelo Controle Interno e pela Assessoria Jurídica do órgão.

 

Gabinete, em 24 de junho de 2015.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Despesas realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó Grande no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

[2] Edição de 30 de abril de 2013 – Coluna Geral – página 05.

[3] Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.

[4] Dispõe sobre a regulamentação de adiantamento de despesas para as festividades em comemoração ao aniversário do município e dá outras providências.