PROCESSO Nº |
TCE
13/00665243 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Timbó Grande |
RESPONSÁVEIS |
Almir
Fernandes, Prefeito Municipal de Timbó Grande à época Francielly
Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da Administração de Timbó Grande à
época e Presidente da Comissão das festividades do 24º aniversário de
emancipação político-administrativa do referido município |
ESPÉCIE |
Tomada
de Contas Especial |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades em despesas com a realização das festividades do 24º
aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó
Grande. |
TOMADA DE
CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. MULTA.
Prestar contas de recursos públicos recebidos é dever
constitucional de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cujo
objetivo é comprovar a boa e a regular aplicação desses recursos. Para isso,
deve-se observar os procedimentos descritos na legislação vigente e, dentro do
prazo legal, mediante a apresentação de documentos hábeis, devidamente
preenchidos e assinados, demonstrar a correta utilização dos recursos.
Irregularidades que não causem prejuízos ao erário estão sujeitas a aplicação
de multas ao responsável.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada
de Contas Especial decorrente de Representação – Agente Público (art. 100 do Regimento
Interno desta Corte de Contas) – acerca de supostas irregularidades em despesas
com a realização das festividades do 24º aniversário de emancipação
político-administrativa do Mmunicípio de Timbó Grande.
A referida
Representação (fls. 02-38) foi interposta pelos Vereadores da Câmara Municipal
de Timbó Grande à época, Senhores Neiva Guedes, Helio Alves Corrêa, Odair de
Souza e Edson Luiz Batista dos Santos.
A análise ficou a
cargo da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que por meio do Relatório
Técnico n° 4457/2013 (fls. 39-40 – f/v) concluiu por sugerir o conhecimento da
Representação e por autorizar a adoção de providências necessárias à apuração
dos fatos descritos.
Mediante o Parecer n°
MTPC/21002/2013 (fl. 41), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MPjTC), manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.
Nos termos do
Despacho nº GAGSS 039/2013 (fls. 42-44), conheci da Representação e determinei
providências para a apuração dos fatos, nos moldes sugeridos pela DMU.
Na sequência, a DMU emitiu
o Relatório Técnico nº 0176/2014 (fls. 50-51) com objetivo de buscar
informações e documentos junto à Prefeitura Municipal de Timbó Grande por meio
de Diligência, comunicada pelo Of. TCE/DMU nº 866/2014 (fl. 52), solicitando:
1 – Cópia do ato
formal que designou o servidor responsável pela realização das despesas sob
regime de adiantamento referente as festividades do 24º aniversário de
emancipação do Município;
2 – Regulamentação
do prazo para prestação de contas das despesas sob regime de adiantamento
relacionada à festa;
3 – Cópia do
comprovante do valor depositado pela Prefeitura (R$ 20.000,00) com
identificação da conta bancária específica/vinculada e favorecido;
4 – Toda
documentação comprobatória que integra a prestação de contas das despesas com a
realização do 24º aniversário de emancipação do Município, inclusive extrato
bancário e respectivas movimentações;
5 – Relato acerca
da doação de valores para evento diverso (VI Feira Cabocla) com as
justificativas do procedimento.
Foram remetidas a
esta Corte de Contas documentos às folhas 54 102 dos autos.
Ato contínuo, a DMU
exarou o Relatório Técnico nº 2308/2014 (fls. 106-111 – f/v) sugerindo a
conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis
por possíveis irregulares encontradas.
No mesmo sentido
posicionou-se o Parquet de Contas na
forma do Parecer nº MPTC/27096/2014 (fl. 112).
Emiti o Despacho
GAGSS nº 020/2011 (fls. 113-115) com o seguinte teor:
6.1 – Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 13 da Lei Complementar (estadual)
nº 202/00 (Lei Orgânica deste Tribunal) c/c o art. 34, § 1º, da Resolução nº
TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), tendo em vista as irregularidades
apontadas no Relatório Técnico nº
2308/2014.
6.2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.
202/00, do Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal, CPF 579.497.359-53 e da
Srª Francielly Scarmucín Caldas - Presidente da Comissão Organizadora da Festa
do Município, CPF 008.760.029-39 e determinar à DMU que proceda a citação dos mesmos, nos termos do artigo 15, II da Lei
Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
6.2.1. - Prestação de Contas referente ao empenho nº 988/2013 incompleta
caracterizada pela ausência de documentos comprobatórios, no montante de R$
2.070,00 (dois mil e setenta reais), em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei n°
4.320/64 c/c os artigos 7º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 14/2012 (item
3.2.1 do Relatório da DMU de fl. 111).
6.3 - Determinar à Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º
202/2000, do Sr. Almir Fernandes –
Prefeito Municipal, CPF 579.497.359-53 e da Srª Francielly Scarmucín Caldas -
Presidente da Comissão Organizadora da Festa do Município, CPF 008.760.029-39 para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca das seguinte irregularidade, ensejadora de
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15
de dezembro de 2000
6.3.1 - Irregularidades na
prestação de contas de recursos antecipados concernentes a documentos fiscais
sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço firmado por agente
responsável, movimentações bancárias não associadas diretamente aos documentos
e ausência do Parecer do Controle Interno a respeito da prestação de contas do
adiantamento, com afronta aos artigos 15, 10, 47 e 48 da Instrução Normativa nº
TC-14/2012 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4.2 do relatório
de fls. 106-111);
6.4 - Determinar à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU que proceda à citação,
nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal, CPF
579.497.359-53
para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações
de defesa acerca das seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa
prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000
6.4.1 - Concessão de adiantamento
sem amparo em normas definidas pelo Município para concessão de recursos
antecipados, definindo valores e finalidade, em desacordo ao artigo 1º, §2º, II
a e art. 3º da IN-14/2012 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item
2.4.3 do relatório de fls. 106-111).
6.5. Dar ciência desta Decisão,
bem como do Relatório da DMU nº 2308/2014 ao Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal à Srª Francielly Scarmucín Caldas
- Presidente da Comissão Organizadora da Festa do Município, e aos
representantes.
Por intermédio dos
Ofícios nos 14.588/2014 e 14.589/2014 (fls. 116-117) e do Aviso de
Recebimento nº JH131378841BR e JH131378855BR (fls. 118-119), a DMU realizou a citação
determinada.
Foram apresentadas
informações e documentos de defesa às folhas 120 a 157 dos autos.
De posse da defesa, a
Diretoria de Controle dos Municípios exarou o Relatório Técnico nº 6046/2014
(fls. 159-167 – f/v) sugerindo:
3.1. JULGAR IRREGULARES SEM DÉBITO, nos termos do
art. 18, III, “b” da Lei Complementar 202/2000 e aplicar
multa ao
Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal
no exercício de 2013, CPF 579.497.359-53, residente à Rua Santa Cecília, 385,
CEP 89.545-000 – Timbó Grande, e da Sra.
Francielly Scarmucin Caldas – Presidente da Comissão Organizadora da Festa
do Município, CPF 008.760.029-39, residente à Rua Germano Alves de Almeida
s/nº, CEP 89.545-000 – Timbó Grande, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1. Irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados
concernentes a documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do
serviço firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas
diretamente aos documentos e ausência do Parecer do Controle Interno a respeito
da prestação de contas do adiantamento, com afronta aos artigos 15, 10, 47 e 48
da Instrução Normativa nº TC-14/2012 c/c art. 4º da Lei Complementar nº
202/2000 (item 2.5).
3.2. DAR CIÊNCIA da decisão aos Representado,
Sr. Almir Fernandes – Prefeito Municipal – Gestão 2013/2016 e Sra. Francielly
Scarmucin Caldas – Presidente da
Comissão Organizadora da Festa do Município e aos Vereadores autores da
Representação, Sr. Edson Luiz Batista dos Santos, Hélio Alves Correa, Neiva
Guedes e Odair de Souza.
Instado a
manifestar-se, o Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº
MPTC/31070/2015 (fl. 168), opinou favorávelmente à solução proposta pela DMU.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Tomada de Contas
Especial objeto de análise, decorrente de Representação, interposta pelos
Vereadores da Câmara Municipal de Timbó Grande, Senhores Neiva Guedes, Helio
Alves Corrêa, Odair de Souza e Edson Luiz Batista dos Santos, teve seu trâmite
regular nesta Casa, destacando-se a oportunidade dada aos responsáveis do
contraditório e da ampla defesa, bem como a passagem regimental pelo Ministério
Público Especial.
A seguir, passo a
apreciar o feito.
II.1 – Prestação de contas incompleta, caracterizada pela ausência de
documentos comprobatórios (subitem 2.4.1 do Relatório Técnico nº 2308/2014).
A Diretoria de Controle dos Municípios apontou possível irregularidade
na apresentação da prestação de contas, referente à Nota de Empenho nº 988/2013[1]
(fls. 57), caracterizada pela ausência de documentos comprobatórios de despesas
realizadas no montante de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), em afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n° 4.320/64 c/c os arts. 7º, 13, 14 e 15 da
Instrução Normativa nº TC-014/2012.
Para melhor identificação da possível irregularidade a DMU chegou à
descrição contida no Quadro 01:
Quadro 01 – Despesas realizadas nas festividades do
24º aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó
Grande (NE 988/2013)
Emitente |
Histórico da despesa |
Documento comprobatório |
Análise |
Valor R$ |
||
M.R. Eventos |
Realização de evento de
Motocross dentro das festividades de aniversário do Município |
Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, fl.67 Data: 17/04/2013 |
Despesa considerada regular com competições
esportivas, cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12 Obs: A prefeitura não
reteve o ISS. |
4.000,00 |
||
Inova Comunicação Visual
Ltda. |
Trofeus de premiação e
cartazes comemorativo à festividades de aniversário do Município |
DANFE nº 1.170, fl. 68 Data: 17/04/2013 |
Despesa considerada regular com premiações aos
participantes das competições. cfe. I.N. N. TC-14 arts. 11 e 12 |
4.000,00 |
||
Paróquia São José –
Diocese de Caçador |
Aluguel do salão
paroquial, nos dias 25 e 27/05/2013 |
Recibo nº 1828 de 06/05/13, fl.69 Data: 06/05/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
200,00 |
||
Iliones P.de Oliveira |
Aquisição de materiais
decoração do salão, tinta, tecidos e fita de cetim –encontro de idosos |
DANFE nº 214, fls.70 e 71 Data: 19/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
386,55 |
||
Elvis Batista dos Santos
– ME |
Aquisição de materiais decoração do salão, balões e
tintas – encontro 3ª idade |
DANFE nº 749, fl.72 Data: 22/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
118,32 |
||
Quadro 01 – Despesas
realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação
político-administrativa do município de Timbó Grande (NE 988/2013)
(Continuação)
Emitente |
Histórico da despesa |
Documento comprobatório |
Análise |
Valor R$ |
||
Mega MIX |
Aquisição de materiais
decoração do salão, TNT verde branco – encontro 3ª idade |
Nota Fiscal nº 490, fl.
73 Data: 23/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
52,69 |
||
Mega MIX |
Aquisição de materiais
para decoração do salão, ref. encontro da 3ª idade |
Nota Fiscal nº 541, fl.
74 Data: 18/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
50,00 |
||
Juliana Dal Pizzol Di
Domenico – ME |
Aquisição de lembranças –
Sabonete Francis Luxo, para encontro da 3ª idade |
DANFE nº 727, fl. 75 Data: 17/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
135,00 |
||
Panificadora e
Confeitaria Super Pão – Pedro Odair Stelzner – ME |
Aquisição de 1000 pães
Jestig |
Nota Fiscal nº 2751, fl.
76 Data: 24/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
300,00 |
||
Padaria Steidel – Valdir
Guimarães Steidel – ME |
Aquisição de 1500 pães
Jestig |
Nota Fiscal nº 106, fl.
77 Data: 24/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
435,00 |
||
Toni Bebidas – Antonio
Foppa Bebidas |
Aquisição de refrigerantes Vo Kiko – Guarana, Laranja,
Limão Cola e Uva |
DANFE nº 13.759, fl. 78 Data: 06/05/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
358,80 |
||
Mercado Nova Geração
Silveira's Ltda. |
Aquisição de ingredientes
para bolo – Creme de leite Tirol, Amido de Milho Daju e Ovos Brancos Hable
C12 |
DANFE nº 351, fl. 79 Data: 29/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
319,10 |
||
Comércio de Embalagens
Caçador Ltda. |
Aquisição de produtos
descartáveis: Pratos, papel manteiga, bobina de papel, toalha de papel,
garfo, copos,e ingredientes de bolo como: Amendoim, chanty Mix Amelia Il e
Emustab Selecta |
DANFE nº 10.350, fl. 80 Data: 22/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
703,00 |
||
Quadro 01 – Despesas
realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação
político-administrativa do município de Timbó Grande (NE 988/2013)
(Continuação)
Emitente |
Histórico da despesa |
Documento comprobatório |
Análise |
Valor R$ |
|||||
Supermercado Superpão
Ltda. |
Aquisição de ingredientes
para bolo – Leite Longa Vida Lactoplasa e Leite Condensado Nen |
DANFE nº 23455, fls.81 e
82 Data: 22/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
256,10 |
|||||
Toni Bebidas – Antonio
Foppa Bebidas |
Aquisição de
refrigerantes – Cola Cola e Laranjinha |
DANFE nº 13760, fl. 83 Data: 06/05/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
409,95 |
|||||
Maria Solange Muniz de
Lima |
Prestação de serviço
referente recreação e animação e locação de brinquedos |
Nota Fiscal de serviço
Avulsa n 711, emitida pela Prefeitura Municipal de Timbó Grande, fls. 84 Data: 25/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 Obs: Houve retenção de
ISS no valor de R$ 65,00 (alíquota de 5,00%) |
1.300,00 |
|||||
Sebastião Santos Pereira
– ME |
Prestação de serviço
referente locação de palco e som , dentro das festividades de aniversário do
Município |
Nota Fiscal de Prestação
de Serviços nº 11 (ISSQN) série “S”, fl. 86 Data: 26/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 Obs: Não Houve retenção
de ISS (alíquota de 5,00%) |
2.100,00 |
|||||
Foto Cidade Jornalismo –
Aleson William Teles – ME |
Prestação de serviço na
cobertura fotográfica da festa do Município – Festa da cidade |
Nota Fiscal de Prestação
de Serviços nº 14 (ISSQN) série “S”, fl.87 Data: 06/05/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 Obs: Não Houve retenção
de ISS (alíquota de 5,00%) |
140,50 |
|||||
S.C. Comunicação Visual
Ltda. ME |
Prestação de serviços
referente confecção de faixas promocionais para o 24º aniversário do
Município |
Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços – NFS-e nº 31, fl. 88 Data: 19/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 Obs: Não Houve retenção de ISS |
200,00 |
|||||
S.C. Comunicação Visual
Ltda. ME |
Prestação de serviços
ref. mão de obra para confeccionar cartazes em papel 4xo cores para festejos
do 24º aniversário do município |
Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços – NFS-e nº 50, fl. 89 Data: 04/05/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 Obs: Não Houve retenção de ISS |
135,00 |
|||||
Quadro 01 – Despesas
realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação
político-administrativa do município de Timbó Grande (NE 988/2013)
(Continuação)
Emitente |
Histórico da despesa |
Documento comprobatório |
Análise |
Valor R$ |
|||
Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande |
Premiação do Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande |
Sem documentos comprobatórios – premiação entregue em dinheiro
(envelopes), fl. 90 |
Despesa considerada irregular, cfe. I.N. N. TC -14 arts.13,14 e 15 |
870,00 |
|||
Elvis Batista dos Santos
ME |
Aquisição de um violão
para premiação do Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande |
DANFE nº 752, fl. 91 Data: 25/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
179,99 |
|||
Luiz Carlos Alves Ribeiro |
Referente prestação de
serviço em locação de som |
Nota Fiscal de Serviço –
Avulsa nº 712, fl. 31 Data: 29/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 Obs: Anexo Comprovante de
Arrecadação do ISS, cfe. Documento de arrecadação no valor de R$ 60,00, fl.
92 |
2.000,00 |
|||
Valdir Taborda |
Aquisição de um porco de
30 kg para a feira cabocla |
Recibo s/nº, fl.93 Data: 22/04/2013 |
Despesa considerada regular, cfe. I.N. N. TC-14
arts. 11 e 12 |
150,00 |
|||
VI Feira Cabocla |
Doação ao Centro Municipal de Educação Básica Nossa Senhora Aparecida |
Sem documentos comprobatórios |
Despesa considerada irregular, cfe. I.N. N. TC -14 arts. 7º,13,14 e 15 |
1.200,00 |
|||
TOTAL |
20.000.00 |
||||||
Fonte: Relatório Técnico nº 2308/2014 (fls. 107-109 – f/v).
Do quadro acima, a diretoria técnica verificou que não haviam sido
apresentados documentos adequados que comprovassem a realização das despesas no
montante de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), assim especificadas:
·
no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais),
referente à “Premiação do Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande”; e
·
no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
relativo à “Doação ao Centro Municipal de Educação Básica Nossa Senhora
Aparecida”.
A Sra. Francielly Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da
Administração de Timbó Grande à época e Presidente da Comissão das festividades
do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do referido Município,
apresentou as seguintes justificativas (fl. 139):
[...] encaminho declaração, da maioria dos
vencedores que receberam premiações no festival da canção na qual eles
confirmam que receberam o dinheiro informado no envelope nas folhas 90 do
processo, conforme a classificação o que é demonstrado em documentos em anexo.
Confirmando a veracidade das informações vale lembrar que não consegui
encontrar o Sr. Clementino Miranda vencedor do 3º (terceiro) lugar categoria
adulto livre e o Sr. Ariel Felipe Miranda vencedor do 2º (segundo) lugar
categoria adulto religioso.
Também segue em anexo, recibo firmado pela
comissão organizadora da feira cabocla com a indicação de transferência de
recursos da prefeitura municipal de Timbó Grande em doação para VI Feira
Cabocla, embora não esteja esclarecida que ocorreu através da Comissão
organizadora das festividades do município, mas foi o que realmente ocorreu, já
que a festa estava incluída nas comemorações 24º (vigésimo quarto) aniversário
do município.
A DMU entendeu, acompanhada pelo MPjTC, por sanar a presente restrição
pela comprovação da realização das despesas em virtude da comprovação de a
realização da despesa no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), com
“Premiação do Primeiro Festival da Canção de Timbó Grande” e da despesa no
valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com a “Doação ao Centro
Municipal de Educação Básica Nossa Senhora Aparecida”.
Compulsando os autos, constato que os valores em suspeição foram devidamente
gastos para os fins que foram descritos, conforme segue:
a) foram juntadas declarações dos vencedores do “Primeiro Festival da
Canção de Timbó Grande” às folhas 147-152 e 154 dos autos, comprovando o
recebimento de valores advindos da premiação ora divulgada, bem como reportagem
do Jornal Timbó Grandense[2]
relacionando os vencedores dos prêmios (fl. 157); e
b) foi juntada declaração comprovando o realização da doação de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) à “VI Feira Cabocla” à folha 153 dos autos.
Diante dos elementos probatórios contidos do processo, entendo sanada a
presente restrição.
II.2 – Irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados
(subitem 2.4.2 do Relatório Técnico nº 2308/2014).
A DMU identificou possíveis irregularidades na prestação de contas de
recursos antecipados, que afrontam o disposto o art. 4º da Lei Complementar
(federal) nº 202/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) c/c os arts. 15,
10, 47 e 48 da Instrução Normativa nº TC-014/2012, tais como:
·
documentos utilizados a título de prestação de
contas foram emitidos em data posterior à realização do evento, contudo não
ultrapassando sete dias do seu final, e ainda sem o atestado de reconhecimento
de recebimento da mercadoria ou prestação do serviço por membro da
administração; e
·
movimentações bancárias na conta utilizada para o
evento não estão relacionadas na grande maioria com os documentos fiscais
utilizados a título de comprovação das despesas (fl. 94).
Sobre a presente restrição o Sr. Almir Fernandes defendeu-se
encaminhando as justificativas da Sra. Francielly Scarmucin Caldas (fls.
120-142), que também apresentou defesa com essa breve manifestação (fls.
143-157):
Quanto
às movimentações bancárias não associadas diretamente as despesas, ocorre que
antes da realização das despesas solicitei informações sob a qual forma de
proceder na execução das despesas e não recebi esta informação conforme
documentos em anexo.
A DMU entendeu, acompanhada pelo MPjTC, por manter a restrição, sugerindo
a aplicação de multa aos responsáveis, sob o argumento de que a Presidente da
Comissão das Festividades Municipais de 2013 apenas relatou que buscou
orientação de como executar as despesas e não obteve retorno.
Da atenta leitura dos autos constato que nenhum elemento de prova foi
trazido pelos responsáveis para afastar a restrição em comento. Sequer foram
carreados ao feito documentos que comprovassem o relato da Sra. Francielly
Scarmucin Caldas.
Restam confirmadas as irregularidades apontadas pela diretoria técnica
desta Corte de Contas, razão pela qual acolho a sugestão da DMU e do MPjTC para
propor a aplicação de multa a cada
responsável.
Nesse sentido, proponho a sanção pecuniária em 8% (oito por cento) do valor constante do art. 70, caput, da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Almir Fernandes,
Prefeito Municipal de Timbó Grande à época, e à Sra. Francielly Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da
Administração de Timbó Grande à época e Presidente da Comissão das festividades
do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do referido município.
II.3 – Ausência de amparo em normas definidas pelo Município para
concessão de recursos antecipados (subitem 2.4.3 do Relatório Técnico nº
2308/2014).
A Diretoria de Controle dos Municípios verificou possível irregularidade
na ausência de amparo em normas definidas pelo Município de Timbó Grande para
concessão de recursos antecipados, em desacordo com o disposto no art. 4º da
Lei Complementar (federal) nº 202/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
c/c os arts. 1º, § 2º, II, “a”, e 3º da Instrução Normativa nº TC-014/2012.
O Sr. Almir Fernandes encaminhou cópias da Lei (municipal) nº 294/97[3]
(fls. 122-130) e do Decreto (municipal) nº 008/2013[4]
(fl. 121).
A diretoria técnica, perfilhada pelo MPjTC, posicionou-se por sanar a
presente restrição em virtude da documentação apresentada.
Sem digressões, as referidas normas municipais carreadas aos autos (fls.
121-130) dão o amparo legal necessário para realizar a concessão dos recursos
antecipados em discussão no presente processo. Por isso, resta sanada a
restrição em tela.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar irregulares sem débito, nos
termos do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, em virtude de
irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados concernentes a
documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço
firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas
diretamente aos documentos e ausência do parecer do controle interno a respeito
da prestação de contas do adiantamento, com afronta ao art. 4º da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os arts. 15, 10, 47 e 48 da Instrução
Normativa nº TC-14/2012 (subitem 2.5 do Relatório Técnico nº 6046/2014).
2 – Aplicar aos responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c
o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000:
2.1 – ao Sr. Almir Fernandes, Prefeito
Municipal de Timbó Grande à época, CPF nº 579.497.359-53, residente à Rua Santa
Cecília, 385, Timbó Grande, CEP 89.545-000:
2.1.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de
irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados concernentes a
documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço
firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas
diretamente aos documentos e ausência do parecer do controle interno a respeito
da prestação de contas do adiantamento, com afronta ao art. 4º da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os arts. 15, 10, 47 e 48 da Instrução
Normativa nº TC-14/2012 (subitem 2.5 do Relatório Técnico nº 6046/2014).
2.2 – à Sra. Francielly Scarmucin Caldas,
Secretária Municipal da Administração de Timbó Grande à época e Presidente da
Comissão das festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa
do referido município, CPF nº 008.760.029-39, residente à Rua Germano Alves de
Almeida s/nº, Timbó Grande, CEP 89.545-000:
2.2.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de
irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados concernentes a
documentos fiscais sem o atestado de recebimento ou prestação do serviço
firmado por agente responsável, movimentações bancárias não associadas
diretamente aos documentos e ausência do parecer do controle interno a respeito
da prestação de contas do adiantamento, com afronta ao art. 4º da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c os arts. 15, 10, 47 e 48 da Instrução
Normativa nº TC-14/2012 (subitem 2.5 do Relatório Técnico nº 6046/2014).
3 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o
fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 6046/2014, aos responsáveis: Sr.
Almir Fernandes, Prefeito Municipal de Timbó Grande à época, e Sra. Francielly
Scarmucin Caldas, Secretária Municipal da Administração de Timbó Grande à época
e Presidente da Comissão das festividades do 24º aniversário de emancipação
político-administrativa do referido município; aos representantes: os Vereadores da Câmara Municipal de
Timbó Grande à época, Senhores Neiva Guedes, Helio Alves Corrêa, Odair de Souza
e Edson Luiz Batista dos Santos, bem como ao Sr. José Carlos Berti, atual
Prefeito Municipal de Timbó Grande, e aos responsáveis pelo Controle Interno e
pela Assessoria Jurídica do órgão.
Gabinete, em 24 de junho
de 2015.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Despesas realizadas nas festividades do 24º aniversário de emancipação político-administrativa do município de Timbó Grande no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
[2] Edição de 30 de abril de 2013 – Coluna Geral – página 05.
[3] Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
[4] Dispõe sobre a regulamentação de adiantamento de despesas para as festividades em comemoração ao aniversário do município e dá outras providências.