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ESTADO DE SANTA
CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete
do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REC
13/00271709
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Criciúma
RECORRENTE: Clésio
Salvaro
ASSUNTO: Recurso
de Reexame contra o Acórdão n. 0228/2013, exarado nos autos REP 12/00198333
RECURSO DE REEXAME. LICITAÇÃO. REVELIA. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO NO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
1. Os efeitos da revelia, no âmbito do
Tribunal de Contas, não fazem presumir a veracidade de todas as imputações
apuradas contra o agente revel, sendo necessária a apreciação do conjunto
probatório contido nos autos para a sua responsabilização. Tais efeitos, quando compatíveis com as provas dos autos,
constituem elementos aptos à formação do juízo condenatório.
2. A exigência de documento que não
faz parte do rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei Federal n. 8.666/93 implica
restrição à competição no certame, por afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, da
Lei n. 8.666/93.
3. A exigência de licença de uso por
tempo indeterminado contraria o disposto no inciso IV do art. 57 da Lei Federal
n. 8.666/93.
4. A exigência de
apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos exclusivamente por
pessoa jurídica de direito público viola o preceituado no art. 30, § 4º, da Lei
n. 8.666/93.
5. A exigência de
apresentação de certidão negativa de débitos fiscais e trabalhistas caracteriza
restrição à competitividade, por contrariar o previsto no art. 29, incisos III
e V, da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 642-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame
interposto pelo Sr. Clésio Salvaro, ex-prefeito Municipal de Criciúma, em face
do Acórdão n. 0228/2013, proferido na Sessão Plenária de 20/03/2013, exarado
nos autos REP 12/00198333 (fls. 150-150v), que culminou com a aplicação de
multas ao recorrente, nos seguintes termos:
6.1. Considerar
procedente a Representação formulada pela empresa Eicon Controles Inteligentes
de Negócios Ltda., nos termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93.
6.2. Aplicar ao Sr. Clésio Salvaro - ex-Prefeito
Municipal de Criciúma, CPF n. 530.959.019-68, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 600,00
(seiscentos reais), em face da exigência de documento que não faz parte do rol
taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei (federal) n. 8.666/93, restringindo a
competição no certame em afronta ao § 1º do art. 3º da mesma lei (item 2.2.3.1
do Relatório DLC n. 285/2012);
6.2.2. R$ 600,00
(seiscentos reais), em razão da exigência de licença de uso por tempo
indeterminado contrariando o inc. IV do art. 57 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.7.
do Relatório DLC n. 285/2012);
6.2.3. R$ 600,00
(seiscentos reais), em face da exigência de apresentação de atestados de capacidade
técnica fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público, em
afronta ao art. 30, §4º, da Lei n. 8.666/93, configurando possível lesão ao
art. 3º, §1º, inciso I, da mesma lei (Parecer n. MPTC n. 10523/2012);
6.2.4. R$ 600,00 (seiscentos
reais), em face da exigência de apresentação de certidão negativa de débito, em
contrariedade ao disposto no art. 29, inciso III, da Lei n. 8.666/93,
configurando possível lesão ao art. 3º, §1º, inciso I, da mesma lei (Parecer n.
MPTC n. 10523/2012);
6.2.5. R$ 600,00
(seiscentos reais), em face da exigência de apresentação de certidão negativa
de débitos trabalhistas (CNDT), em contrariedade ao disposto no art. 29, inciso
V, da Lei n. 8.666/93 c/c art. 642-A, §2º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), configurando possível lesão ao art. 3º, §1º, inciso I, da
Lei de Licitações (Parecer n. MPTC n. 10523/2012).
6.3. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, bem como dos Relatórios DLC n. 285/2012 e de Reinstrução
DLC n. 643/2012 e do Parecer n. MPTC/10523/2012, à Representante, ao
Responsável nominado no item 3 desta deliberação e aos Poderes Executivo e
Legislativo de Criciúma. (grifos do original)
No recurso interposto (fls. 04-13), o
recorrente sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da revelia e seus
efeitos nos processos que tramitam no âmbito do Tribunal de Contas. Assevera
que em razão da natureza administrativa das decisões da Corte de Contas a
utilização do direito privado para delimitar os efeitos da revelia não condiz
com a essência do processo administrativo, já que no processo civil se busca a
verdade formal e se está diante de interesses particulares disponíveis,
enquanto que no processo administrativo se busca a verdade material e se está
norteado pelo interesse público indisponível. Além disso, ressalta que os
efeitos da revelia, por serem uma medida excepcional, demandam interpretação
restritiva, não sendo pertinente a sua convolação no processo administrativo
tal como ocorre no processo civil.
Aduz, ainda, que à semelhança do
processo penal, já que as Cortes de Contas possuem o dever-poder de aplicar
sanções, não é do interessado o ônus de provar sua inocência, mas do autor
demonstrar a prática de conduta reprovável, não sendo possível aplicar a
presunção de veracidade na ausência de defesa do interessado. Ademais, invoca a
aplicação da Lei do Processo Administrativo Federal, que em seu art. 27 dispõe
que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, assim como cita as doutrinas
de Fernão Borba Franco e de Benjamim Zymler para refutar os efeitos da revelia.
No mérito, rebate as irregularidades destacando,
em síntese, que: a) Da exigência de documentos que não fazem parte do rol
taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93, em que pese o Tribunal de Contas
considerar não existir previsão legal para que fosse solicitado dos licitantes
atestado de teste de conceito, que tem o mesmo significado de teste de
software, entende que era possível a Unidade Gestora exigir tal atestado das
empresas participantes, com amparo nos incisos IV e V do art. 43 da Lei de
Licitações; b) Da licença de uso por tempo indeterminado como requisito técnico
funcional obrigatório da solução ofertada, embora o objeto do contrato diga
respeito à locação, licença para uso do sistema e serviços correlatos, o edital
incorreu em erro material, já que o item 3 do Termo de Referência, que trata do
prazo de vigência, dispõe que a contratação será de 12 (doze) meses,
renováveis, de modo que a contratação se daria por prazo determinado, não
havendo afronta ao inciso V do art. 57 da Lei n. 8.666/93; c) Da exigência de
apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos exclusivamente por
pessoa jurídica de direito público, em se tratando de uso de Sistema de
Controle Interno e Auditoria, cujas especificações constam do Termo de
Referência do Edital, o referido atestado somente poderia ser fornecido por
pessoa jurídica de direito público, de modo que inexistiu prejuízo à
competitividade, porquanto a licitação foi aberta, as propostas foram
entregues, os documentos analisados e a licitação homologada; d) E da exigência
de apresentação de certidão negativa de débito fiscal/trabalhista, a simples
exigência da certidão negativa de débitos, na oportunidade, abrangia também a
positiva de débitos, nos termos doos arts. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional.
Ao final, pugnou em preliminar pelo
provimento do recurso para afastar os efeitos da revelia e, no mérito, o
reexame da decisão proferida para julgar improcedente a representação (fl. 12).
A Diretoria
de Recursos e Reexames - DRR elaborou o Parecer n. 230/2015 (fls. 14-19v),
sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, em
razão da ausência de novos elementos probatórios que pudessem reformar a
decisão recorrida.
Por seu turno, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. 33700/2015, da lavra do Exmo.
Procurador Dr. Aderson Flores, no qual acompanhou o posicionamento da Diretoria
de Recursos e Reexames (fl. 27).
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, observo que o recurso
preenche os requisitos de admissibilidade, vez que é adequado à pretensão, o
postulante possui interesse e legitimidade para recorrer, assim como a
interposição foi tempestiva,
conforme disposto nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, razão pela
qual merece ser conhecido.
II.1. Da Preliminar
II.1.1. Da inaplicabilidade da revelia e de
seus efeitos no âmbito do Tribunal de Contas
Conforme
se infere dos autos, foi determinada a audiência do Sr. Clésio Salvaro (fl.
125) para apresentar justificativas acerca das restrições apontadas no
Relatório DLC n. 285/2012 (fls. 95-114) e no Despacho Singular (fls. 120-123), nos termos do art. 37, II, da Lei
Complementar n. 202/00.
No
entanto, apesar de regularmente cientificado da audiência, por meio de
"AR" (fl. 130), em 05/07/2012, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem
manifestação. Cumpre ressaltar que após a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações - DLC ter expedido o Ofício n. 12.306 (fl. 125), em 28/06/2012, o
recorrente, por meio do Procurador Geral do Município de Criciúma, ainda
requereu vista dos autos para retirada integral de cópias em 05/07/2012 (fls.
126-128), mesma data do recebimento do "AR".
Posteriormente,
o recorrente solicitou prorrogação do prazo, por meio do Procurador Geral do
Município, a fim de que pudesse atender à determinação (fl. 131), oportunidade
em que lhe foi concedido mais 15 (quinze) dias para atendimento da audiência,
nos termos do Ofício n. 14.088, de 27/07/2012 (fl. 133), recebido em 31/07/2012
(fl. 137). Em 02/08/2012, o recorrente retirou os autos em carga (fl. 134),
porém deixou de apresentar sua defesa.
Esgotado o
prazo deferido e não apresentadas as razões de defesa, operou-se contra o
recorrente o instituto da revelia, consoante dispõe o art. 15, § 2º, da Lei
Complementar n. 202/2000, c/c o art. 308 do Regimento Interno (Resolução n.
TC-06/2001), dando-se prosseguimento ao processo, com
base no material probatório existente nos autos.
Registro
que apesar de o art. 15, § 2º, da Lei Complementar n. 202/2000 se
referir apenas à citação, deve ser aplicado por analogia à audiência, por se
tratarem de institutos congêneres. Tanto a citação quanto a audiência possuem a
finalidade de dar conhecimento do processo existente e possibilitar a
apresentação de defesa. O aspecto distintivo entre os institutos reside na
consequência advinda de uma ou outra, isto é, aplica-se a citação para atos
irregulares passíveis de cominação de multa ou imputação de débito e a
audiência para atos passíveis de aplicação de multa, em conformidade com os §§ 1º
e 2º do art. 123 do Regimento Interno. Por essa razão, dá-se aos mencionados
institutos o mesmo tratamento.
A revelia consiste,
em apertada síntese, na ausência de participação do responsável no processo.
Portanto, a decretação da revelia é medida que se impõe em face da não
apresentação de qualquer manifestação, a fim de que haja o prosseguimento regular
do processo, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de
maneira que a ocorrência dessa situação pode acarretar ao revel severas consequências
de ordem material ou processual.
Vale
salientar que os efeitos da revelia não afetam o regular desencadeamento dos
atos processuais nos processos perante o Tribunal de Contas, vez que não fazem
presumir a veracidade de todas as imputações levantadas contra o responsável,
diferentemente do que ocorre no âmbito do processo civil.
Desse
modo, a análise da responsabilidade do agente não implica prescindir da prova
existente nos autos, tornando necessária a apreciação de todos os elementos
constantes do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas
da União:
Processual. Julgamento. Revelia.
O efeito da revelia
no TCU não faz presumir a veracidade de todas as imputações levantadas contra
os responsáveis, sendo necessária, para a avaliação das responsabilidades, a
apreciação das provas presentes nos autos (Boletim de Jurisprudência n. 066/2014. TCU. AC
7907/2014. Primeira Câmara. Rel.:
Min. Bruno Dantas. Data Julg.: 02/12/2014)
Considerando
o silêncio do recorrente e que a imposição dos efeitos da revelia no âmbito
administrativo admite um juízo de ponderação, o Corpo Técnico procedeu à
análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos que ensejou as
irregularidades apontadas e a sua responsabilização.
Portanto,
não merece prosperar a pretensão do recorrente no tocante à inaplicabilidade da
revelia e seus efeitos no âmbito do Tribunal de Contas, notadamente porque as
imputações levantadas contra o responsável não foram presumidas, e sim
resultado de rigorosa análise probatória, em consonância com as disposições
legais e jurisprudenciais acerca da matéria, razão pela qual afasto a
preliminar aventada.
II.2. Do Mérito
Consoante se
infere do Acórdão n.
0228/2013, proferido nos autos REP 12/00198333 (fls. 150-150v), ora objeto do inconformismo do recorrente,
foram-lhe aplicadas multas em face das irregularidades
constatadas no Edital de Pregão n. 139/2012, referente à contratação de pessoa
jurídica especializada em Consultoria em Tecnologia de Informação,
Desenvolvimento de Softwares e Assessoria em Sistemas Administrativos para
fornecer licença de uso de Sistemas de Controle Interno e Auditoria, Suporte
Operacional, Atualizações Legais e Tecnológicas, bem como Serviços Técnicos
Adicionais.
Seguindo a
mesma ordem das restrições apontadas pelo recorrente, passo à análise de
mérito.
II.2.1.
Multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da exigência de
documento que não faz parte do rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei (federal)
n. 8.666/93, restringindo a competição no certame (Pregão n. 139/2012) em
afronta ao § 1º do art. 3º da mesma lei.
O Acórdão n. 0228/2013 se baseou nos
fatos apurados pelo Corpo Técnico, que
apontou nos Relatórios de Instrução n. 285/2012 (fls. 103-106) e de Reinstrução
n. 643/2012 (fls. 139-144) que no Edital do Pregão n. 139/2012 foi
exigida das empresas licitantes, na fase de habilitação, a apresentação do
atestado de teste de conceito dos softwares ofertados, emitido pela Diretoria
de Informática, documento que não faz
parte do rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei Federal n. 8.666/93,
restringindo a competição no certame por afronta ao § 1º do art. 3º da referida
legislação.
Em suas
razões de recurso, às fls. 08-09, o Sr. Clésio Salvaro alega que cumpre ao
licitante preencher os requisitos de habilitação previstos no edital, que
funcionam como requisitos de admissibilidade na licitação, de modo que a
ausência de qualquer deles impede que sejam apreciadas as propostas pela
Comissão de Licitação. Além disso, reconhece que os requisitos de habilitação
estão restritos a documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento
do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Entende,
ainda, que o inciso II do art. 30 da Lei Federal n. 8.666/93 dá possibilidade
de exigir comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
fornecida por pessoas de direito público ou privado, razão pela qual afirma ser
possível a Unidade Gestora exigir atestado das empresas participantes, assim
como os incisos IV e V do art. 43 da citada lei dispõem que a Administração
deverá verificar a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e
somente poderá classificar propostas que estiverem de acordo com os critérios
de avaliação previstos no ato convocatório. Por fim, aduz que a exigência de
atestado de teste de conceito, no momento da entrega da documentação e das
propostas, não se mostrou limitadora e prejudicial à igualdade entre os
licitantes.
Infere-se do
Edital de Pregão n. 139/2012, juntado à fl. 46, que foi estabelecida a
exigência nos seguintes termos:
6.
DA PROPOSTA DE PREÇOS (ENVELOPE Nº 1)
(...)
6.8.
Apresentar Atestado de Teste de Conceito dos Softwares ofertados (ANEXO VII),
emitido pela Diretoria de Informática. Aos interessados, este Atestado será condição obrigatória
para a habilitação, e a visita se dará mediante prévio agendamento, até dois
dias anterior à data prevista para o início da sessão do Pregão. (...) (grifos
do original)
A habilitação tem por objetivo reunir
elementos para aferir a idoneidade do licitante e a possibilidade concreta de
cumprimento das obrigações a serem pactuadas com a Administração. Dos dispositivos legais referentes à
habilitação (arts. 27 a 33), previstos na Lei Federal n. 8.666/93, destaco que
o art. 27 estabelece que os requisitos de habilitação se limitam a documentos
relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no art. 7º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, sendo esse rol taxativo.
O art. 30,
II, prevê que a documentação
relativa à qualificação técnica se limita à "comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos".
Como se
percebe da legislação de regência, não há disposição expressa e, tampouco,
qualquer elemento do qual se possa extrair interpretação que ampare a exigência
de Atestado de Teste de
Conceito dos Softwares a ser emitido pela Diretoria de Informática da Unidade
Gestora. Tal situação se mostrou limitadora e prejudicial à igualdade entre os
licitantes, excluindo possíveis interessados que possuíssem as exigências
dispostas no inciso II do art. 30 eventualmente comprovadas por outros meios
legais, conforme também salientado pela Diretoria de Recursos e Reexames - DRR.
De acordo com o art. 37, XXI, da
Constituição Federal, os processos licitatórios devem assegurar a igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, permitindo somente
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Na mesma trilha cito
o art. 3º, § 1º, inciso
I, da Lei Federal n. 8.666/93, que enfatiza a observância do princípio da
isonomia e a vedação de condições restritivas à
competição no instrumento convocatório, nos seguintes termos:
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (...)
Registro que esta Corte de Contas já
julgou casos semelhantes, como o dos autos REP 13/00039997, de minha relatoria,
que resultou no Acórdão n. 0511/2014, proferido na Sessão de
18/06/2014, oportunidade
em que restou assentado que a exigência de amostras antes da data de
apresentação das propostas, além de ser ilegal, impõe um ônus excessivo aos
licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a
presença de potenciais interessados. No corpo do voto, também destaquei
posicionamento do Tribunal de Contas da União no mesmo sentido, para quem a
exigência de amostras de todos os licitantes na fase de habilitação ou de
classificação constitui ilegalidade por ausência de previsão expressa (TCU.
Acórdão n. 1113/2008 - Plenário. Rel.: Min. André de Carvalho).
Com efeito, entendo que a exigência de
Atestado de Teste de Conceito dos Softwares ofertados, emitido pela Diretoria
de Informática, constitui documento que
não faz parte do rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei Federal n. 8.666/93 e que
restringiu a competição no certame, violando o disposto no inciso I do § 1º do
art. 3º da referida legislação. Diante desse quadro e da ausência de
novos elementos de prova a amparar a modificação da decisão recorrida, nego
provimento ao Recurso de Reexame, mantendo na íntegra o teor do Acórdão n.
0228/2013 nesse ponto.
II.2.2. Multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
em face da exigência de licença de uso por tempo indeterminado, contrariando o
inc. IV do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
O Acórdão combatido, amparado na
apuração efetuada pelo Corpo Instrutivo nos
Relatórios de Instrução n. 285/2012 (fls. 111-112) e de Reinstrução n. 643/2012
(fls. 139-144), julgou que o Edital do Pregão n. 139/2012 exigiu licença
de uso de Sistemas de Controle Interno e Auditoria por tempo indeterminado, contrariando o inc. IV do art. 57 da Lei n.
8.666/93.
O recorrente
argumenta, às fls. 09-10, que embora o objeto do contrato diga respeito a uma
locação, licença para uso do sistema e serviços correlatos, o edital incorreu
em erro material, já que o item 3 do Termo de Referência (fl. 52), que trata do
prazo de vigência, dispõe que a contratação será de 12 (doze) meses,
renováveis. Assim, sustenta que a contratação se daria por prazo determinado,
não havendo se falar em afronta ao inciso V do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
Verifico que
o Item 4, Subitem 4.1.1, do Anexo I do Edital de Pregão n. 139/2012 (fl. 46) assim
estabeleceu:
4.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E FUNCIONALIDADES OBRIGATÓRIAS REQUERIDAS PARA A
SOLUÇÃO DE GESTÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS, OBJETO DO PRESENTE EDITAL
4.1-
REQUISITOS PARA A SOLUÇÃO DE GESTÃO
4.1.1-
GERAIS
Deverá ser fornecida
licença de uso para quantidade ilimitada de usuários e por tempo indeterminado,
inclusive com a instalação em equipamentos de propriedade da PREFEITURA DE
CRICIÚMA. (...) (grifos do original)
Cumpre
registrar que o objeto do contrato se refere à aquisição de licença de uso de
Sistemas de Controle Interno e Auditoria integrado aos sistemas já existentes
na Prefeitura Municipal de Criciúma. Conforme bem apontado pelo Corpo Técnico,
na análise efetuada à fl. 112, o objeto contratual cuida de locação, licença
para uso do sistema e serviços correlatos, e não da aquisição dos códigos
fontes do produto, que nesse caso oportunizariam o uso por tempo indeterminado.
Conforme se
extrai do art. 57, IV, da
Lei n. 8.666/93, a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos ao aluguel de
equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração ser
estendida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da
vigência do contrato. Além disso, no § 3º do mesmo dispositivo legal, há
vedação expressa de contrato com prazo de vigência indeterminado.
Saliento que ainda que no Item 3 do
Anexo I (fl. 52) do Edital, ao tratar do prazo de vigência, tenha sido fixado
expressamente que a contratação dos serviços e licenciamento de solução seria
de 12 (doze) meses "renováveis conforme a lei", restou estabelecido
ilegalmente no Item 4.1.1 que a licença de uso de sistemas seria por tempo
indeterminado, não apenas induzindo os licitantes a erro mas também afrontando
o previsto no art. 57, IV, da
Lei n. 8.666/93.
Desse modo, entendo que a alegação de erro material por parte do
recorrente não merece ser acolhida, notadamente porque o Edital foi lançado e
não houve a preocupação de corrigi-lo em tempo. Diante de tal circunstância,
aliada à ausência de outros elementos de prova a sustentar a modificação da
decisão recorrida, nego provimento ao pleito, mantendo na íntegra o teor do
Acórdão n. 0228/2013 quanto à presente restrição.
II.2.3. Multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
em face da exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica
fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público, em afronta ao
art. 30, §4º, da Lei n. 8.666/93, configurando possível lesão ao art. 3º, §1º,
inciso I, da mesma lei.
A partir dos fatos apurados nos autos, o Acórdão n. 0228/2013 julgou ilegal
a exigência de apresentação de
atestados de capacidade técnica fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica
de direito público, por contrariar os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 4º, da
Lei n. 8.666/93.
Em suas
razões de recurso, às fls. 10-11, o Sr. Clésio Salvaro aduz que o Edital do
Pregão n. 139/2012 tem como objeto a contratação de pessoa jurídica
especializada em consultoria em tecnologia da informação, desenvolvimento de softwares e assessoria em sistemas
administrativos para fornecer licença de uso de Sistema de Controle Interno e
Auditoria. Destaca que em sistemas dessa natureza o atestado somente poderia
ser fornecido por pessoa jurídica de direito público. Citando a doutrina de
Cruz e Glock, enfatiza que, diferentemente da iniciativa privada, a
Administração Pública só deve fazer o que a lei determina, inclusive exigindo a
implementação de controles mais rigorosos e sofisticados. Por fim, salienta que
inexistiu prejuízo à competitividade, porquanto a licitação foi aberta, as
propostas foram entregues, os documentos analisados e a licitação homologada.
Conforme se
depreende do Subitem
7.1.6.2 do Edital de Pregão n. 139/2012, à fl. 47, dentre os requisitos
referentes à qualificação técnica deveria haver a comprovação da aptidão do
licitante por meio da apresentação de atestados fornecidos por instituições
jurídicas de direito público. Nesse sentido, a previsão:
7. DOS
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (ENVELOPE Nº 2)
(...)
7.1.6
Relativos à Qualificação Técnica:
(...)
7.1.6.2.
Comprovação de aptidão do licitante
através de apresentação de atestado(s) fornecido(s) por instituições
jurídica(s) de direito público, em nome da Licitante, comprovando ter este
desempenhado, de forma satisfatória, atividades compatíveis com o objeto desta
licitação (...); (grifos do original)
Observo que
a Unidade Gestora fez constar do Edital ilegalmente a exigência de capacidade
técnica fornecida, de maneira exclusiva, por pessoa jurídica de direito
público. Essa exigência não se coaduna com o estabelecido no art. 30, § 4º, da
Lei n. 8.666/93, que prevê que nas licitações para fornecimento de bens a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita por meio de atestados
fornecidos por "pessoa jurídica de direito público ou privado", pois, ao
fixar a apresentação de atestado emitido apenas por pessoa jurídica de direito
público, a Administração restringe o caráter competitivo da licitação, limitando
injustificadamente a participação de empresas que atuam apenas no setor
privado, conforme também salientado pelo Ministério Público de Contas (fls. 115-116)
e pela Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 17-18).
Portanto, o
inconformismo do recorrente não merece guarida, de modo que a exigência de apresentação de atestados de capacidade
técnica fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público viola
o preceituado nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 4º, da Lei n. 8.666/93,
razão pela qual nego provimento ao Recurso de Reexame, mantendo hígido o
teor do Acórdão n. 0228/2013 no tocante à presente irregularidade.
II.2.4. Multa no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), em face da exigência de apresentação de certidão negativa
de débito, em contrariedade ao disposto no art. 29, inciso III, da Lei n.
8.666/93, configurando possível lesão ao art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma lei
II.2.5. Multa no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), em face da exigência de apresentação de certidão negativa
de débitos trabalhistas (CNDT), em contrariedade ao disposto no art. 29, inciso
V, da Lei n. 8.666/93 c/c art. 642-A, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), configurando possível lesão ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei de
Licitações.
O Acórdão n. 0228/2013 se baseou nos
fatos apurados pelo Corpo Técnico, que
apontou nos Relatórios de Instrução n. 285/2012 (fls. 106-107) e de Reinstrução
n. 643/2012 (fls. 139-144) que no Edital do Pregão n. 139/2012 foi
exigida das empresas licitantes a apresentação
de certidão negativa de débitos fiscais e trabalhistas, contrariando o disposto
nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 29, incisos III e V, da Lei n. 8.666/93.
O recorrente
declara seu inconformismo com a decisão, à fl. 11, sob o fundamento de que a
exigência de certidão negativa de débitos, à época, abrangia também a positiva
de débitos. Invoca os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional para
sustentar que a regularidade fiscal pode ser comprovada através de certidão
negativa de débito e que a certidão positiva tem o mesmo efeito da negativa. Ademais,
alega não ter havido cerceamento de defesa a qualquer participante por
apresentar certidão positiva, assim como nenhum prejuízo houve à
competitividade.
Quanto à
exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais e
trabalhistas, o Edital de
Pregão n. 139/2012, às fls. 46-47, assim dispôs em seu Subitem 7.1.4, alíneas "b" e "g":
7. DOS DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO (ENVELOPE Nº 2)
(...)
7.1.4. Relativos à
Regularidade Fiscal e Trabalhista:
(...)
b) Certidão conjunta negativa perante a Fazenda Federal e quanto a Dívida
Ativa da União, expedida pelo Órgão da Secretaria da Receita Federal;
(...)
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em atendimento a Lei
12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa TST nº 1470 de
24.08.2011. (grifos do original)
Da leitura
do art. 205 do Código Tributário Nacional se pode observar o comando de que a
quitação de determinado tributo ou regularidade fiscal poderá ser demonstrada
por meio de certidão negativa de débito. Já o art. 206 do citado Código
acrescenta que possui os mesmos efeitos a certidão de que conste a existência
de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Cumpre
destacar, ainda, que o art. 29, incisos III e V, da Lei n. 8.666/93 prevê que a
documentação referente à regularidade fiscal e trabalhista consistirá em prova de regularidade para com a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede do licitante, ou
outra equivalente, bem como prova da inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,
nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conjugando os dispositivos legais
aplicáveis à espécie e a exigência de apresentação
de certidão negativa de débitos fiscais e trabalhistas constantes do Edital, verifico
que a municipalidade restringiu a participação das empresas que eventualmente
tivessem certidão positiva com efeitos de negativa, seja perante as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, seja perante a Justiça do Trabalho. Conforme
bem salientado pelo Ministério Público de Contas, às fls. 117-118, não são
legítimas cláusulas editalícias restritivas à participação de licitantes que
discutem a exigência de tributos nas vias próprias. Ademais, o argumento do
recorrente de que "a licitação foi aberta, as propostas foram entregues,
os documentos analisados, e a licitação homologada", sugerindo que
inexistiu prejuízo à competitividade por não se ter ciência de que algum licitante
teve sua participação cerceada por apresentar certidão positiva, não é
suficiente para afastar a julgamento por parte do Tribunal de Contas, porquanto
manifesta a prática de irregularidade com
grave infração à norma legal ou regulamentar.
Diante do exposto, entendo que a
exigência de apresentação de certidão
negativa de débitos fiscais e trabalhistas contraria o previsto nos arts. 3º, §
1º, inciso I, e 29, incisos III e V, da Lei n. 8.666/93, e que os argumentos do
recorrente são insuficientes para respaldar a modificação da decisão
recorrida, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Reexame nesse ponto,
mantendo na íntegra o teor do Acórdão n. 0228/2013.
III.
VOTO
Estando
os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao Egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1. Conhecer
do Recurso de Reexame, nos termos dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0228/2013, proferido nos autos do
processo REP 12/00198333, na Sessão Plenária de 20/03/2013, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão
recorrida.
2.
Dar ciência desta
Decisão e do Voto do Relator ao Sr. Clésio Salvaro e ao seu Procurador
constituído, à Prefeitura Municipal de Criciúma e ao Representante EICON
CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA.
Gabinete, em 13
de julho de 2015.
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator