TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO N.

RELATOR                  

:

:

TCE 10/00810884

Conselheiro Julio Garcia

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota

ASSUNTO

:

Auditoria Ordinária de Regularidade no Município de Balneário Gaivota referente aos procedimentos de controle e cobrança da Dívida Ativa.

VOTO  N.

:

GC-JG/066/2015

 

 

Tomada de Contas Especial. Procedimentos de Controle e cobrança de créditos tributários. Irregularidades. Aplicação de multa.
 
A prescrição de créditos tributários constituídos há mais de 5 anos, em razão da ausência de providências para sua cobrança, por parte da Administração Pública, fere o disposto na Constituição Federal/88, artigo 30, inciso III e artigo 11, caput da Lei Complementar nº 101/2000.

 

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial que versa sobre a auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, referente aos procedimentos de controle e cobrança da Dívida Ativa, com alcance aos exercícios de 2001 a 2010, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução n. TC 16/94.

 

Após procedimento de auditoria e análise das informações e documentos insertos nos autos,  a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n. 118/2011 (fls. 166 a 192), sugerindo a conversão do processo em tomada de contas especial, a definição da responsabilidade solidária dos responsáveis[1], e a citação destes para apresentação das justificativas que entendessem necessárias no tocante às irregularidades indicadas na conclusão do referido relatório.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público junto a este Tribunal acolheu na íntegra a sugestão técnica, nos termos do Parecer n. 4921/2011 (fl. 194).

Na sequência, o Relator à época, considerando a possibilidade de existência de dano ao erário, elaborou o Voto n. 1054/2011 (fls. 196-201), sugerindo ao Plenário desta Casa a conversão dos autos em tomada de contas especial, a definição da responsabilidade solidária e a citação dos responsáveis.  Em sessão ordinária do dia 27/02/2012, o Plenário acolhendo a proposta do Relator, proferiu a Decisão n. 0456/2013 (fls. 202-204).

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram justificativas sobre as restrições apontadas por este Tribunal, como segue:

- Sr. Valcir Ferreira Pereira (fls. 223 a 225);

- Sr. Pedro José Cardoso (fls. 227 a 229);

- Sr. José Oliveira Ramos (fls. 231 a 233);

- Srs. João Alberto Bonamigo e Adroaldo Tiscoski, (fls. 260 a 282 e documentos de fls. 283 a 3404);

- Sr. Mauri de Oliveira (fls. 3.406 a 3.421);

- Sr. Luciano de Lemos Kramer (fls. 3.423 a 3.433);

- Srs. André Giordane Barreto, Teresinha D’Avila da Silva Tiscoski e Fernando Vieira Rodrigues, (fls. 3.435 a 3.451);

- Sr. Glauco Melo Elias (fls. 3.465 a 3.474).

 

Por sua vez, o Sr. Guilherme Nagel notificado por meio do Edital de Citação nº 057/2012, de 16/04/2012 (fls. 237 e 238), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, motivo pelo que foi considerado revel, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000, a saber.

A DMU, ao reanalisar os autos, por meio do Relatório de Reinstrução n. 3750/2014 (fls. 3476-3518), concluiu pela aplicação de multas aos Responsáveis - Prefeitos, Secretários de Finanças e Secretários de Arrecadação à época dos fatos, em razão da manutenção da restrição inicialmente apontada referente aos créditos tributários constituídos há mais de 5 anos, no montante de R$ 6.312.545,02, sem providências para cobrança, ocasionando a prescrição dos mesmos, em descumprimento à Constituição Federal/88, artigo 30, inciso III e artigo 11, caput da Lei Complementar nº 101/2000[2].

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n.º 28850/2014, de fls. 3520-3531, acolhendo a sugestão proposta pela Área Técnica no que se refere à irregularidade do ato indicado, mas com relação à aplicação das multas sugere que a penalidade se restrinja aos ex-Prefeitos Municipais, afastando os Secretários de Finanças e Secretários de Arrecadação do Município.

É o breve relato.

2. ANÁLISE

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, acolhe o posicionamento da Instrução Técnica, para sugerir o julgamento irregular das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, em razão da restrição remanescente relativa à prescrição de créditos tributários. No entanto, com relação à penalização dos Responsáveis, acompanho a sugestão do Representante do Parquet Especial para concluir pela aplicação de multas somente aos Prefeitos Municipais à época dos fatos, fazendo-se necessário tecer as seguintes considerações acerca das restrições apuradas nos autos.

2.1- Créditos tributários constituídos há mais de 05 (cinco) anos, no montante de R$ 6.957.178,33, sem providências para cobrança, ocasionando a prescrição dos mesmos, em descumprimento à Constituição Federal/88, artigo 30, inciso III e artigo 11, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

A equipe de auditoria constatou a existência de créditos tributários constituídos no montante de R$ 10.194.387,02[3], referentes aos exercícios de 2001 a 2005, sendo que deste total R$ 3.237.208,69[4] constituíam Dívida Ativa em execução (fls. 176).

A DMU por meio da apuração da diferença entre a Relação da Dívida Ativa em aberto do Município por Contribuinte e a Relação da Dívida Ativa em execução, exercícios de 2001 a 2005, extraiu os seguintes valores:

 

ANO

VALOR EM ABERTO (R$)

PROCESSOS EM EXECUÇÃO (R$)

DIFERENÇA

2001

2.764.737,61

908.335,32

   1.856.402,29

2002

1.982.860,90

494.194,55

   1.488.666,35

2003

1.956.506,28

525.391,56

   1.431.114,72

2004

2.020.029,84

609.824,86

   1.410.204,98

2005

1.470.252,39

699.462,40

       770.789,99

TOTAL

10.194.387,02

3.237.208,69

   6.957.178,33

 

 

Período de Prescrição:

 

ANO

VALOR EM ABERTO (R$)

PROCESSOS EM EXECUÇÃO (R$)

DIFERENÇA

2006

2.764.737,61

908.335,32

   1.856.402,29

2007

1.982.860,90

494.194,55

   1.488.666,35

2008

1.956.506,28

525.391,56

   1.431.114,72

2009

2.020.029,84

609.824,86

   1.410.204,98

2010

1.470.252,39

699.462,40

       770.789,99

TOTAL

10.194.387,02

3.237.208,69

   6.957.178,33

 

Há que se destacar que a prescrição dos créditos tributários para o Município de Balneário Gaivota representou uma perda de arrecadação da ordem de R$ 6.957.178,33, por omissão da própria Administração, e de certa forma um estímulo à inadimplência por parte dos contribuintes.

Analisando os autos, a DMU inicialmente atribuiu a responsabilidade pela prescrição dos créditos acima descritos aos Prefeitos Municipais, Secretários de Finanças, Secretários de Arrecadação, Controladores Interno e Procuradores do Município à época dos fatos.

No tocante ao mérito da irregularidade, a DMU, após analisar as justificativas e documentos apresentados pelos Responsáveis, acolheu apenas o argumento de que deveriam se desconsiderados os valores referentes à execução de dívidas com valores inferiores a um salário mínimo, conforme o disposto na Lei Estadual n. 142666/2007 e Lei Municipal n. 683/2010.

Deste modo, a DMU desconsiderando os valores inferiores a um salário mínimo vigente à época, relativos ao mesmo contribuinte, por exercício financeiro, apresentou o seguinte quadro:

Ano de Vencimento

Ano de Prescrição

Salário Mínimo à Época da Prescrição (R$)

(A)

Valor Total em Aberto (R$)

(B)

Valor em Execução (R$)

(C) = A - B

Montante sem Providências de Cobrança (R$)

2001

2006

350,00

2.348.150,42

615.601,08

1.732.549,34

2002

2007

380,00

1.666.243,71

269.205,18

1.397.038,53

2003

2008

415,00

1.610.393,30

271.676,08

1.338.717,22

2004

2009

465,00

1.658.376,19

331.673,52

1.326.702,67

2005

2010

510,00

1.113.324,12

595.786,86

517.537,26

Total

8.396.487,74

2.083.942,72

6.312.545,02

Fonte: Os valores por credor e por exercício constam dos anexos 1 a 5 do Relatório Técnico n. 3750/2014 (fls. 3501-3518), conforme dados extraídos dos relatórios municipais constantes dos arquivos PDF, gravados em CD e anexados à fl. 11 dos autos.

Desta feita, a restrição inicialmente apontada permaneceu apenas para os créditos tributários no montante de R$ 6.312.545,02, excluídos todos os valores inferiores a um salário mínimo, haja vista a dispensa de ajuizamento de execução para tais créditos, prevista em lei.

No mais, a DMU concluiu que as alegações de defesa eram insuficientes para afastar a irregularidade apontada pela equipe de Auditoria desta Casa.

No que se refere à responsabilização, a DMU entendeu que deveria afastar a responsabilidade dos Controladores Internos e Procuradores Jurídicos do Município, permanecendo apenas a responsabilidade dos Prefeitos, Secretários de Finanças e Secretários de Arrecadação, em razão do disposto na Lei Orgânica Municipal, conforme segue:

Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:

[...]

III - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

 

Art. 60. [...]

§ 1º Compete aos Secretários Municipais , além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:

[...]

IV - praticar os atos atinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou

delegadas pelo Prefeito.

  

Neste ponto, deixo de acompanhar a Instrução Técnica, pois da mesma forma que o Representante do Parquet Especial, penso que a previsão legal de que os Secretários Municipais detêm competência para praticar os atos atinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas, não é suficiente para lhes atribuir a responsabilização pelo ato em análise. Isto porque, ausente indícios que apontem a efetiva e direta participação dos Secretários Municipais no tocante a prescrição dos créditos tributários apurados neste processo.

Por sua vez, entendo que cabe ao Prefeito Municipal, gestor e ordenador de despesas, a responsabilização pela irregularidade em comento, pois cabe a ele a direção superior da administração municipal, conforme dispôs o art. 58 da Lei Orgânica do Município.

Desta feita, tenho que a aplicação de multa deve se restringir aos Prefeitos Municipais do período compreendido pela irregularidade apontada nos presentes autos. Neste sentido, tem-se os seguintes processos desta Corte de Contas: RLA 10/00615089, RLA 10/00630398 e TCE - 07/00008322.

2.2- Créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 4.540.181,34, sem providências para cobrança, omitindo-se o Município do incremento da receita pública, caracterizando ausência de controle interno, em desacordo com o artigo 11, caput, Lei Complementar n. 101/2000 e artigo 31 da Constituição Federal/88

A situação encontrada pela equipe de auditoria desta Casa demonstrou que o Município de Balneário Gaivota não tomou providências administrativas ou judiciais para a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa no período de 2006 a 2009.

Acerca da irregularidade ora apontada, os Responsáveis remeteram cópia da Lei nº 572/2008, que implicou no reajuste dos valores venais da planta imobiliária; da Lei nº 585/2009, que criou a Secretaria de Arrecadação, com o intuito de ampliar a capacidade de trabalho visando a melhor administração da dívida ativa; e da Lei nº 587, que ampliou o setor jurídico envolvido com a execução fiscal (fls. 336 a 344).

Ademais, informaram que foram ajuizados em nome do Município um total de 19.590 processos no período de 2001 a 2012, demonstrando o enorme volume de trabalho para Administração, sendo que deste total 8.078 processos foram extintos, permanecendo um estoque que ultrapassa os 11.000 processos ativos, além de um volume expressivo de processos pendentes de cadastramento pela distribuição do Fórum da Comarca de Sombrio (defesa de fls. 3423-3433).

Os Responsáveis destacaram que 5.000 processos foram extintos sem o julgamento do mérito, em virtude de se referirem a valores inferiores a um salário mínimo. Em razão disso, a partir da vigência da Lei n. 683/2010, não foram mais ajuizadas ações cujo o valor fosse inferior a um salário mínimo.

 

Considerando as justificativas apresentadas pelos Responsáveis e os documentos encaminhados comprovando as medidas tomadas para o aperfeiçoamento da cobrança e gerenciamento da Dívida Ativa (fls. 336 a 3.404); considerando a impossibilidade de ajuizamento de ações para cobrança de Dívida Ativa de valores inferiores a um salário mínimo, em decorrência da Lei Estadual nº 14.266/2007 e Lei Municipal nº 683/2010; acolho o posicionamento da DMU para concluir pelo afastamento da irregularidade inicialmente apontada, haja vista que restou demonstrado neste processo que foram adotadas providências para cobrança da Dívida Ativa do período ora analisado.

2.3- Cancelamento irregular de débitos inscritos em dívida ativa, sem qualquer motivação, ou com motivação indevida, no montante de R$ 3.897.132,40, em descumprimento ao art. 150, inciso II e § 6º da Constituição Federal/88 c/c art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, com possível enquadramento no art. 10, inciso X da Lei Federal n.º 8.429/92

 

No tocante ao presente apontamento, a DMU evidenciou que no ano de 2004 houve cancelamento irregular de débitos inscritos em dívida ativa, no montante de R$ 3.897.132,40.

Acerca do assunto, os Responsáveis apresentaram as seguintes justificativas:

O Sr. Valcir Ferreira Pereira alegou que os cancelamentos de dívida ativa ocorriam para regularizar inscrições indevidas de créditos já pagos cujos registros de baixas não constavam do sistema de controle dos tributos. E que “a troca de sistemas e a conversão de base de dados ensejaram na perda de informações, levando a um exaustivo trabalho de conferência e recuperação de dados. No entanto, as baixas de pagamentos dos créditos tributários eram as informações mais difíceis de conferir, tanto pelo volume de informações, quanto pelo fato de que os relatórios de pagamentos efetuados eram recebidos diariamente em meio magnético fornecido pelos bancos arrecadadores sem gerar documentos para arquivo. Por muito tempo, o Setor de Arrecadação da Prefeitura Municipal recebeu reclamações de contribuintes que após receberem a notificação de inscrição em dívida ativa, apresentavam os comprovantes de pagamentos dos referidos créditos. Restava apenas cancelar a dívida inscrita irregularmente”.

Os Srs. João Alberto Bonamigo e Adroaldo Tisccoski informaram que ao saber do processo de cancelamento irregular informado pelo Ministério Público Estadual em 2010, iniciou-se a apuração do caso, que resultou na identificação de mais de R$ 3.800.00,00, sobre o mesmo, de se notar que foi promovido sem a devida aprovação legislativa, com base em parecer jurídico exarado por profissional que mantinha contrato de assessoria profissional do ano de 2004 com este município, conforme comprovado pela auditoria. (fls. 3499 e verso dos autos - Relatório Técnico n. 3.750/2014)

Ao analisar os argumentos de defesa e os documentos apresentados, acolho posicionamento da DMU para concluir pelo afastamento da irregularidade em comento, tendo em vista que o Município adotou providências para apuração do cancelamento irregular dos créditos tributários, bem como apresentou esforços para aprimorar o controle com vistas a evitar a ocorrência de novas situações congêneres, inclusive abertura de sindicância pela Prefeitura Municipal para apuração dos fatos.

Por fim, cabe ressaltar que no tocante aos apontamentos referentes às divergências contábeis indicadas nos itens "3.3" e "3.4" do Relatório Técnico n. 3.750/2014[5], fica prejudicada a análise de mérito, uma vez que os Responsáveis não foram citados a respeito, conforme Voto do Relator à época - Relatório n. GAC/CFF - 1054/2011 (fls. 196 a 201), que optou por desconsiderar em sua sugestão ao Plenário desta Casa as irregularidades em comento.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Diante do exposto, este Relator submete ao e. Plenário desta Casa a seguinte proposta de decisão:

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b” c/c art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202/00, as presentes contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, resultado do procedimento de auditoria in loco realizado na Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota, para análise do controle e cobrança da Dívida Ativa no período de 2001 a 2010, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.2 Aplicar aos Responsáveis, abaixo qualificados, as multas previstas no art. 69 da Lei Complementar Estadual n.º 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno deste Tribunal), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, desta Corte de Contas para comprovarem ao Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00):

3.2.1 Sr. Adroaldo Tiscoski, portador do CPF nº. 154.528.910-72 (Prefeito Municipal entre 2006 a 2008) e Sr. João Alberto Bonamigo, portador do CPF nº. 009.150.760-04 (Prefeito Municipal entre 2009 a 2010)

 

3.2.1.1. R$ 1.136,52[6] (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois  centavos), para cada, em razão dos créditos tributários constituídos há mais de 5 anos, no montante de R$ 6.312.545,02, sem providências para cobrança, ocasionando a prescrição dos mesmos, em descumprimento à Constituição Federal/88, artigo 30, inciso III e artigo 11, caput da Lei Complementar nº 101/2000 (item 3.1.1, do Relatório Técnico n. 3.750/2014).

 

3.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota que adote providências para que o Setor de Tributação atue de forma integrada ao Setor de Contabilidade, evitando a ocorrência das irregularidades apontadas neste processo.

 

3.4. Dar ciência deste Acórdão, Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório Técnico n. 3.750/2014 que o fundamentam, a todos os Responsáveis devidamente qualificados nos autos, bem como ao atual Prefeito de Balneário Gaivota.

 

Gabinete do Conselheiro, em 20 de maio de 2015.

 

 

 

Julio Garcia

                                                    Conselheiro Relator

 

 



[1] - prefeitos municipais, secretários de finanças, secretários de arrecadação, diretor de tributação, controladores internos, procuradores e contador.

 

[2] - restrição constante do item 3.1.1, do referido Relatório Técnico n. 3750/2014.

[3] - conforme parte final dos relatórios emitidos no setor de Tributação do Município, anexos de fls. 12 a 21 dos autos

[4]  - fls. 30 a 39 dos autos.

[5] - Divergências contábeis entre os valores de inscrição da Dívida Ativa registrados no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais dos exercícios de 2008 e 2009 e o setor de tributação (item 3.3. do Relatório Técnico n. 3.750/2014);

- Ausência de registro dos cancelamentos da Dívida Ativa dos exercícios de 2008 e 2009 na contabilidade (item 3.4 do Relatório Técnico n. 3.750/2014).

[6] Valor mínimo previsto no art. 109, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, atualizado pela Resolução n. TCE-114/2015.