PROCESSO Nº

RLI-14/00078900

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Canelinha

RESPONSÁVEL

Antonio da Silva, Prefeito Municipal de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016)

ESPÉCIE

Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária

ASSUNTO

Autos apartados do Processo nº PCP-13/00345095 – Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2012

 

AUTOS APARTADOS. DESPESA LIQUIDADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO EM ÉPOCA PRÓPRIA. IRREGULARIDADE. MULTA.

A ausência de empenho em época própria de despesa liquidada é irregularidade de natureza grave e passível de aplicação de multa.

 

I – RELATÓRIO

 

O processo ora objeto de análise formou-se em cumprimento à Decisão exarada pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 10.12.2013, contida no Parecer Prévio nº 0090/2013, Processo PCP-13/00345095 referente ao Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Canelinha no exercício de 2012.

O referido Parecer Prévio determinou a formação de autos apartados (processo RLI – Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da seguinte matéria:

6.4. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente à realização de despesas, no montante de R$ 419.210,55, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.4 do Relatório DMU). (Grifei)

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), por meio do Relatório Técnico nº 791/2014 (fls. 28-29 – f/v), constituiu a restrição supra transcrita e, ao final, sugeriu a audiência do responsável.

Por meio de Despacho (fl. 30) determinei a realização da audiência sugerida, comunicada pela DMU pelo Ofício nº 5186/2014 (fl. 31) e Aviso de Recebimento (AR) nº JG557409312BR (fl. 32).

O Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 33-37).

De posse da defesa, a DMU emitiu o Relatório Técnico nº 947/2015 (fls. 46-49 – f/v), no qual sugeriu fossem considerados irregulares os atos analisados, com a consequente aplicação de multa.

Mediante o Parecer nº MPTC/32562/2015 (fls. 50-53), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Da reanálise da DMU, por meio do Relatório Técnico nº 947/2015, depois de oportunizado ao responsável o contraditório e a ampla defesa, e da devida passagem regimental pelo MPjTC, restou a restrição: “realização de despesas no exercício de 2012, liquidadas e não empenhadas, no montante de R$ 247.107,43 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e sete reais e quarenta e três centavos)”. Passo a apreciá-la.

Em sua análise, a DMU partiu o apontamento técnico descrito como  “realização de despesas, no montante de R$ 419.210,55, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012”, descrito no Parecer Prévio nº 0090/2013, Processo PCP-13/00345095, referente ao Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Canelinha no exercício de 2012.

Entretanto, a diretoria técnica chegou a novo valor, correspondente a R$ 247.107,43 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e sete reais e quarenta e três centavos), conforme se demonstra no Quadro 01 abaixo:

Quadro 01 – Despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012

UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELINHA

Credor

Data da Liquidação

Descrição

Fonte de Recurso

Valor não Empenhado

INSS

31/12/2012

Contribuição Patronal

0.1.001

        90.548,28

INSS

31/12/2012

Contribuição Patronal

0.1.000

         46.725,98

Subtotal

       137.274,26

UNIDADE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CANELINHA

Credor

Data da Liquidação

Descrição

Fonte de Recurso

Valor não Empenhado

Alexandre Sacol Pereira

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

          5.443,20

Cesar Augusto Caurus Goulart

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

2.096,64

Elieser Leno de Quadros

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

2.722,20

Fernando Silva Borba

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

2.742,76

Gunter Bernardes Brink

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

483,84

Quadro 01 – Despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012

(continuação)

UNIDADE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CANELINHA

Credor

Data da Liquidação

Descrição

Fonte de Recurso

Valor não Empenhado

Hélio Sandoval Barbosa Filho

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

1.088,88


José Carlos Lorenzi Pereira

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

3.266,64

Marcos Gonçalves Junior

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

9.233,28

Mariana Mara Ignácio Pacheco

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

4.113,12

Vera Cristina Zsumbera Glyniadahis

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

3.709,44

Maria Angélica Hoch de Morais

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

5.322,24

Rodolfo de Pinho Pães Barreto

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

1.088,88

Rodolfo Folchini Gomes

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

967,68

Carolina Ashihara

31/12/2012

Plantões Médicos

0.1.02

2.660,60

Medicalblu

31/12/2012

Manutenção Equipamento Hospitalar

0.2.00

300,00

Regime Próprio de Previdência

31/12/2012

Contribuição Patronal

0.1.02

18.720,01

Subtotal

63.959,41

UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANELINHA

Credor

Data da Liquidação

Descrição

Fonte de Recurso

Valor não Empenhado

Celesc Distribuição S/A

31/12/2012

Energia Elétrica

0.1.0002

43,77

Regime Próprio de Previdência

31/12/2012

Contribuição Patronal

0.1.0002

45.829,99

Subtotal

45.873,76

TOTAL

R$ 247.107,43

Fonte: Relatório Técnico nº 947/2015 (fls. 46-47 – f/v).

O Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), reconheceu a restrição apontada pelos técnicos da DMU (fl. 33) e defendeu-se (fls. 33-35) alegando:

 

1. Que as despesas referentes às Notas de Empenhos nº 2003 e 294, no valor de R$ 81.103,12 (sic) e no valor de R$ 90.000,00, respectivamente foram informadas EQUIVOCADAMENTE pelo Município como sendo despesas empenhadas, liquidadas e canceladas, quando na verdade elas foram canceladas porque se tratava de despesas não liquidadas, sendo, portanto, regular o ato de cancelamento. Para comprovar, segue em anexo relatórios contábeis desses empenhos que evidenciam tratar-se de cancelamento de despesas não liquidadas.

2. Excluindo essas despesas não liquidadas da restrição, resta a realização de despesas sem empenho em 2012 no montante de apenas R$ 247.107,43, equivalente a 1,24% da receita arrecadada no mesmo exercício (R$ 19.843.206,21);

3. Desse montante de R$ 247.107,43 não empenhado em 2012 R$ 201.824,26 refere-se a despesas com contribuição patronal, cuja data de vencimento foi 20 de janeiro de 2013 e que, por força do hábito, empenhamos na data do pagamento. A partir de agora vamos corrigir essa falha e empenhar as despesas com contribuição patronal observando o princípio da competência;

4. Ainda desse montante de R$ 247.107,43 não empenhado em 2012, R$ 109.833,17 refere-se a despesas com ações e serviços públicos de saúde, portanto, despesas essenciais e inadiáveis;

6. A inobservância do princípio da competência de despesas em 2012 está longe de ser um ato de vontade do Prefeito em afrontar a norma legal. È muito mas por desconhecimento do fato ou até mesmo um ato de fraqueza ao não resistir e a atender pleitos e necessidades básicas da comunidade que muitas vezes chegam a nos emocionar;

7. Não é o Prefeito o responsável direto por empenhar despesas e controlar o cumprimento do princípio da competência na realização da despesa, mas dos operadores do controle interno do Município.

 

O Corpo Instrutivo, perfilhado pelo Parquet de Contas, considerou os argumentos da defesa insuficientes para afastar a restrição, diminuindo o valor monetário do achado em R$ 172.103,12 (cento e setenta e dois mil, cento e três reais e doze centavos). Ao final, sugeriu a aplicação de multa ao responsável.

Não obstante a alegação de que do montante de R$ 247.107,43 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e sete reais e quarenta e três centavos), parte (R$ 201.824,26) dizia respeito a despesas com contribuição patronal e outra parte (R$ 109.833,17) a despesas com ações e serviços públicos de saúde. Entendo estarem corretos os fundamentos da Instrução, tendo em vista que as despesas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012 deveriam ser inscritas em restos a pagar no exercício subsequente, não importando que a motivação para a despesa extraordinária venha a se caracterizar como situação excepcional.

As despesas liquidadas resultam em direitos aos credores e obrigações do Município. A ausência de empenhamento influencia diretamente na apuração da execução orçamentária e demonstra um resultado orçamentário fictício.

Tal procedimento faz com que contabilmente haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva aparentemente as disponibilidades financeiras do Município.

De acordo com o valor da despesa liquidada e não inscrita em restos a pagar, o planejamento orçamentário dos exercícios seguintes pode ser prejudicado e a irregularidade adquirir proporções que transcendem a mera formalidade, demonstrando negligência do Responsável com a gestão fiscal.

Dessa forma, em decorrência do valor das despesas liquidadas até 31.12.2012, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar em desacordo com a legislação pertinente, fica caracterizado o ato irregular, plenamente passível de aplicação de multa ao Sr. Antonio da Silva, a qual pode ser quantificada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

 

1 – Conhecer do Relatório Técnico nº 947/2015, que trata da análise de irregularidade constatada quando do exame das Contas Anuais de 2012 da Prefeitura Municipal de Canelinha, apartada dos autos do Processo nº PCP-13/00345095.

 

2 – Aplicar ao responsável, Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), CPF n° 733.213.629-53, residente à Rua Lício de Souza, Centro, Canelinha, SC, CEP: 88.230-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) c/c o art. 109, II, da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em face da realização de despesas, no montante de R$ 247.107,43 (duzentos e quarenta e sete mil, cento e sete reais e quarenta e três centavos), liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 1 do Relatório Técnico n° 947/2015), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.

 

3 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico n° 947/2015, ao Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), e aos responsáveis pelo Controle Interno e pela Assessoria Jurídica da Entidade.

 

Gabinete, em 29 de julho de 2015.

 

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator