PROCESSO Nº |
RLI-14/00078900 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Canelinha |
RESPONSÁVEL |
Antonio
da Silva, Prefeito Municipal de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016) |
ESPÉCIE |
Inspeção
referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária |
ASSUNTO |
Autos apartados do Processo nº PCP-13/00345095 – Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2012 |
AUTOS APARTADOS. DESPESA LIQUIDADA. AUSÊNCIA DE
EMPENHO EM ÉPOCA PRÓPRIA. IRREGULARIDADE. MULTA.
A ausência
de empenho em época própria de despesa liquidada é irregularidade de natureza
grave e passível de aplicação de multa.
I – RELATÓRIO
O processo ora objeto
de análise formou-se em cumprimento à Decisão exarada pelo Tribunal Pleno na
sessão do dia 10.12.2013, contida no Parecer Prévio nº 0090/2013, Processo PCP-13/00345095 referente ao Processo de Prestação
de Contas do Prefeito Municipal de Canelinha no exercício de 2012.
O referido Parecer
Prévio determinou a formação de autos apartados (processo RLI – Inspeção
referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da
seguinte matéria:
6.4.
Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a
Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria
referente à realização de despesas, no
montante de R$ 419.210,55, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012,
em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.4 do Relatório
DMU). (Grifei)
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU), por meio do Relatório Técnico nº 791/2014 (fls. 28-29
– f/v), constituiu a restrição supra transcrita e, ao final, sugeriu a
audiência do responsável.
Por meio de Despacho
(fl. 30) determinei a realização da audiência sugerida, comunicada pela DMU pelo
Ofício nº 5186/2014 (fl. 31) e Aviso de Recebimento (AR) nº JG557409312BR (fl.
32).
O Sr. Antonio da
Silva, Prefeito Municipal de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016),
apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 33-37).
De posse da defesa, a
DMU emitiu o Relatório Técnico nº 947/2015 (fls. 46-49 – f/v), no qual sugeriu
fossem considerados irregulares os atos analisados, com a consequente aplicação
de multa.
Mediante o Parecer nº
MPTC/32562/2015 (fls. 50-53), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MPjTC) manifestou-se por acompanhar a diretoria técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da reanálise da DMU,
por meio do Relatório Técnico nº 947/2015, depois de oportunizado ao responsável
o contraditório e a ampla defesa, e da devida passagem regimental pelo MPjTC,
restou a restrição: “realização de despesas no exercício de 2012, liquidadas e
não empenhadas, no montante de R$ 247.107,43 (duzentos e quarenta e sete mil,
cento e sete reais e quarenta e três centavos)”. Passo a apreciá-la.
Em sua análise, a DMU
partiu o apontamento técnico descrito como “realização de despesas, no montante de R$
419.210,55, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012”, descrito no
Parecer Prévio nº 0090/2013, Processo PCP-13/00345095, referente ao Processo de Prestação
de Contas do Prefeito Municipal de Canelinha no exercício de 2012.
Entretanto, a
diretoria técnica chegou a novo valor, correspondente a R$ 247.107,43 (duzentos
e quarenta e sete mil, cento e sete reais e quarenta e três centavos), conforme
se demonstra no Quadro 01 abaixo:
Quadro 01 – Despesas liquidadas
e não empenhadas no exercício de 2012
UNIDADE: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CANELINHA |
||||
Credor |
Data da Liquidação |
Descrição |
Fonte de Recurso |
Valor não Empenhado |
INSS |
31/12/2012 |
Contribuição Patronal |
0.1.001 |
90.548,28 |
INSS |
31/12/2012 |
Contribuição Patronal |
0.1.000 |
46.725,98 |
Subtotal |
137.274,26 |
|||
UNIDADE: FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE CANELINHA |
||||
Credor |
Data da Liquidação |
Descrição |
Fonte de Recurso |
Valor não Empenhado |
Alexandre Sacol Pereira |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
5.443,20 |
Cesar Augusto Caurus Goulart |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
2.096,64 |
Elieser Leno de Quadros |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
2.722,20 |
Fernando Silva Borba |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
2.742,76 |
Gunter Bernardes Brink |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
483,84 |
Quadro 01 – Despesas
liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012
(continuação)
UNIDADE: FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE CANELINHA |
||||
Credor |
Data da Liquidação |
Descrição |
Fonte de Recurso |
Valor não Empenhado |
Hélio Sandoval Barbosa Filho |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
1.088,88 |
José Carlos Lorenzi Pereira |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
3.266,64 |
Marcos Gonçalves Junior |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
9.233,28 |
Mariana Mara Ignácio Pacheco |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
4.113,12 |
Vera Cristina Zsumbera Glyniadahis |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
3.709,44 |
Maria Angélica Hoch de Morais |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
5.322,24 |
Rodolfo de Pinho Pães Barreto |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
1.088,88 |
Rodolfo Folchini Gomes |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
967,68 |
Carolina Ashihara |
31/12/2012 |
Plantões Médicos |
0.1.02 |
2.660,60 |
Medicalblu |
31/12/2012 |
Manutenção Equipamento Hospitalar |
0.2.00 |
300,00 |
Regime Próprio de Previdência |
31/12/2012 |
Contribuição Patronal |
0.1.02 |
18.720,01 |
Subtotal |
63.959,41 |
|||
UNIDADE: FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE CANELINHA |
||||
Credor |
Data da Liquidação |
Descrição |
Fonte de Recurso |
Valor não Empenhado |
Celesc Distribuição S/A |
31/12/2012 |
Energia Elétrica |
0.1.0002 |
43,77 |
Regime Próprio de Previdência |
31/12/2012 |
Contribuição Patronal |
0.1.0002 |
45.829,99 |
Subtotal |
45.873,76 |
|||
TOTAL |
R$ 247.107,43 |
Fonte: Relatório
Técnico nº 947/2015 (fls. 46-47 – f/v).
O Sr. Antonio da
Silva, Prefeito Municipal de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016),
reconheceu a restrição apontada pelos técnicos da DMU (fl. 33) e defendeu-se
(fls. 33-35) alegando:
1. Que as despesas referentes às Notas de Empenhos nº 2003 e 294, no
valor de R$ 81.103,12 (sic) e no valor de R$ 90.000,00, respectivamente foram
informadas EQUIVOCADAMENTE pelo Município como sendo despesas empenhadas,
liquidadas e canceladas, quando na verdade elas foram canceladas porque se
tratava de despesas não liquidadas, sendo, portanto, regular o ato de
cancelamento. Para comprovar, segue em anexo relatórios contábeis desses
empenhos que evidenciam tratar-se de cancelamento de despesas não liquidadas.
2. Excluindo essas despesas não liquidadas da restrição, resta a
realização de despesas sem empenho em 2012 no montante de apenas R$ 247.107,43,
equivalente a 1,24% da receita arrecadada no mesmo exercício (R$
19.843.206,21);
3. Desse montante de R$ 247.107,43 não empenhado em 2012 R$ 201.824,26
refere-se a despesas com contribuição patronal, cuja data de vencimento foi 20
de janeiro de 2013 e que, por força do hábito, empenhamos na data do pagamento.
A partir de agora vamos corrigir essa falha e empenhar as despesas com
contribuição patronal observando o princípio da competência;
4. Ainda desse montante de R$ 247.107,43 não empenhado em 2012, R$
109.833,17 refere-se a despesas com ações e serviços públicos de saúde,
portanto, despesas essenciais e inadiáveis;
6. A inobservância do princípio da competência de despesas em 2012 está
longe de ser um ato de vontade do Prefeito em afrontar a norma legal. È muito
mas por desconhecimento do fato ou até mesmo um ato de fraqueza ao não resistir
e a atender pleitos e necessidades básicas da comunidade que muitas vezes
chegam a nos emocionar;
7. Não é o Prefeito o responsável direto por empenhar despesas e
controlar o cumprimento do princípio da competência na realização da despesa,
mas dos operadores do controle interno do Município.
O Corpo Instrutivo,
perfilhado pelo Parquet de Contas,
considerou os argumentos da defesa insuficientes para afastar a restrição,
diminuindo o valor monetário do achado em R$ 172.103,12 (cento e setenta e dois
mil, cento e três reais e doze centavos). Ao final, sugeriu a aplicação de
multa ao responsável.
Não obstante a
alegação de que do montante de R$ 247.107,43 (duzentos e quarenta e sete mil,
cento e sete reais e quarenta e três centavos), parte (R$ 201.824,26) dizia
respeito a despesas com contribuição patronal e outra parte (R$ 109.833,17) a
despesas com ações e serviços públicos de saúde. Entendo estarem corretos os
fundamentos da Instrução, tendo em vista que as despesas liquidadas e não
empenhadas no exercício de 2012 deveriam ser inscritas em restos a pagar no
exercício subsequente, não importando que a motivação para a despesa
extraordinária venha a se caracterizar como situação excepcional.
As despesas
liquidadas resultam em direitos aos credores e obrigações do Município. A
ausência de empenhamento influencia diretamente na apuração da execução orçamentária
e demonstra um resultado orçamentário fictício.
Tal procedimento faz
com que contabilmente haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um
resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva aparentemente as
disponibilidades financeiras do Município.
De acordo com o valor
da despesa liquidada e não inscrita em restos a pagar, o planejamento
orçamentário dos exercícios seguintes pode ser prejudicado e a irregularidade
adquirir proporções que transcendem a mera formalidade, demonstrando negligência
do Responsável com a gestão fiscal.
Dessa forma, em
decorrência do valor das despesas liquidadas até 31.12.2012, não empenhadas em
época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar em desacordo
com a legislação pertinente, fica caracterizado o ato irregular, plenamente
passível de aplicação de multa ao Sr. Antonio da Silva, a qual pode ser
quantificada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2000.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer do Relatório Técnico nº 947/2015, que trata da análise de irregularidade
constatada quando do exame das Contas Anuais de 2012 da Prefeitura Municipal de
Canelinha, apartada dos autos do Processo nº PCP-13/00345095.
2 – Aplicar ao responsável, Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal de
Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), CPF n° 733.213.629-53, residente
à Rua Lício de Souza, Centro, Canelinha, SC, CEP: 88.230-000, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal) c/c o art. 109, II, da Resolução n° TC-06/2001 (Regimento Interno
deste Tribunal), multa de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) em face da realização
de despesas, no montante de R$ 247.107,43 (duzentos e quarenta e sete mil,
cento e sete reais e quarenta e três centavos), liquidadas e não empenhadas no
exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei (federal) nº
4.320/64 (item 1 do Relatório Técnico n° 947/2015), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
3 – Dar ciência do
Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como
do Relatório Técnico n° 947/2015, ao Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal
de Canelinha (Gestões 2009-2012 e 2013-2016), e aos responsáveis pelo Controle
Interno e pela Assessoria Jurídica da Entidade.
Gabinete, em 29 de
julho de 2015.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator