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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: RLA-14/00687753
UG/CLIENTE: Secretaria Municipal de Águas e
Saneamento de Lages - SEMASA
RESPONSÁVEL: Benjamin
Schultz
ASSUNTO: Operação e manutenção dos
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
RELATÓRIO DE
AUDITORIA. SOBREPREÇO NA FORMALIZAÇÃO DE ORÇAMENTO E
SUPERFATURAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONTRATOS EMERGENCIAIS. ELEMENTOS DE
PROVA INSUFICIENTES. PROBLEMAS OPERACIONAIS, FALHAS DE CONTROLE E DEFICIÊNCIAS
NAS INSTALAÇÕES DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS. SITUAÇÕES QUE DEMANDAM
AJUSTES TÉCNICOS. RECOMENDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA DIVERSA DA QUE CONSTOU DA
DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
Tomar como referência
o preço praticado no atual contrato, deflacionado pelo INCC/FGV até o momento
pretérito em que foram assinados os contratos emergenciais, não se revela
suficiente para a conclusão de que houve superfaturamento ou sobrepreço,
porquanto devem também ser levados em consideração outros fatores a fim de
garantir uma pesquisa de preços mais ampla possível no mercado.
I. RELATÓRIO
Tratam
os autos de Auditoria Ordinária realizada pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações (DLC), com o objetivo de avaliar a execução de
contrato de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de Lages e verificar o cumprimento da
Decisão n. 0908/2010, emanada do Tribunal de Contas nos autos do processo ELC
09/00346000, na sessão realizada em 31/03/2010.
Após
a realização da auditoria e da inspeção in
loco, a DLC elaborou o Relatório n. 058/2015 (fls. 431-445v), no qual assinalou
irregularidades consistentes em existência de sobrepreço ou superfaturamento,
falhas nas instalações da estação de tratamento de esgotos, controles
contratuais deficientes e descumprimento de decisão desta Corte de Contas,
sugerindo ao final a realização de audiência das autoridades supostamente
responsáveis para se manifestarem acerca das restrições apontadas, nos
seguintes termos:
1.1.
CONHECER DA AUDITORIA realizada para
avaliar a execução de contrato de operação e manutenção dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Lages, por parte
da Semasa e verificar cumprimento da Decisão n. 0908/2010 do Tribunal Pleno.
1.2.
DETERMINAR A
AUDIÊNCIA
do Sr. Benjamin Schultz – Secretário
Municipal de Água e Saneamento – Semasa à época, CPF 032.342.319-15, e da Sra. Kátia Regina Borges Hillmann –
Presidente da Comissão de Licitação à época, CPF 376.386.299-49 nos termos do
art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, v, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno (Resolução n. TC-06 de 28 de dezembro de 2001) em razão dos itens a
seguir, para que exerça o contraditório e a ampla defesa, em relação aos quais
os responsáveis estão sujeito a multas e/ou imputação de débitos, conforme
artigos 68 a 70 da L. C. 202/2000 (anexando cópia dos docs. de fls. 427 a 430):
1.2.1.
Adoção
de itens de serviços com valores desconectados da realidade, evidenciando
sobrepreço na formalização do orçamento e que ocasionou um superfaturamento
durante a execução do Contrato Emergencial n. 01/2013, no montante de R$ 207.358,80 (duzentos e sete mil,
trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), contrariando o
princípio da economicidade na administração pública e nas licitações, conforme
item 2.1.2 deste Relatório (anexando cópia dos docs. de fls. 427 a 430):
1.2.2.
Adoção
de itens de serviços com valores desconectados da realidade, evidenciando
sobrepreço na formalização do orçamento e que ocasionou superfaturamento
durante a execução do Contrato Emergencial n. 41/2013, no montante de R$ 178.686,34 (cento e setenta e oito
mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos),
contrariando o princípio da economicidade na administração pública e nas
licitações, conforme item 2.1.2 deste Relatório; e
1.2.3.
Adoção
de item de serviço - 6.7.14 Instalação de Macromedidor tipo Woltmann – 50 a
200mm sem material, com valor desconectado da realidade, evidenciando
sobrepreço na formalização do orçamento e que ocasionou superfaturamento
durante a execução do Contrato Emergencial n. 41/2013, no montante de R$ 4.617,48 (quatro mil, seiscentos e
dezessete resis e quarenta e oito centavos), contrariando o princípio da
economicidade na administração pública e nas licitações, conforme item 2.1.3
deste Relatório.
1.3.
DETERMINAR A
AUDIÊNCIA
do Sr. Benjamin Schultz, já
qualificado, e do Sr. Vilson Rodrigues
da Silva – Diretor de Serviços Públicos e Saneamento Básico e Secretário da
Semasa, CPF 324.792.559-72, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n.
202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, v, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06 de 28 de dezembro
de 2001) em razão dos itens a seguir, para que exerça o contraditório e a ampla
defesa, em relação aos quais os responsáveis estão sujeitos a multas, conforme
artigos 70 da L. C. 202/2000:
1.3.1.
Problemas
de operação e deficiências nas instalações da Estação de Tratamento de esgotos
no Bairro Caça e Tiro, contrariando os artigos 66 e 67 da Lei de Licitações,
conforme item 2.1.4 deste Relatório; e
1.3.2.
Controles
deficientes ou inexistentes, durante a execução dos dois contratos emergenciais
(Contratos n. 01/2013 e 41/2013), contrariando o art. 67 da Lei de Licitações,
conforme item 2.2 deste Relatório.
1.4.
DETERMINAR A
AUDIÊNCIA
do Sr. Vilson Rodrigues da Silva –
já qualificado, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15
de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, v, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06 de 28 de dezembro
de 2001) em razão do item a seguir, para que exerça o contraditório e a ampla
defesa, em relação ao qual o responsável, por ter assinado orçamento básico,
está sujeito a multa e/ou imputação de débito, conforme artigos 68 a 70 da L.
C. 202/2000 (anexando cópia dos docs. de fls. 427 a 430):
1.4.1.
Adoção
de itens de serviços, com valores desconectados da realidade, evidenciando
sobrepreço na formalização do orçamento que ocasionou um superfaturamento,
durante a execução do Contrato Emergencial n. 41/2013, no montante de R$ 178.686,34 (cento e setenta e oito
mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos),
.
contrariando
o princípio da economicidade na administração pública e nas licitações,
conforme item 2.1.2 deste Relatório.
1.5.
DETERMINAR A
AUDIÊNCIA
do Sr. Eliseu Mattos – Prefeito
Municipal, à época, CPF 538.246.369-72, e do Sr. Vilson Rodrigues da Silva, já qualificado, nos termos do art. 29, §
1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, v, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução
n. TC-06 de 28 de dezembro de 2001) em razão do item a seguir, para que exerça
o contraditório e a ampla defesa, em relação ao qual os responsáveis estão
sujeitos a multa, conforme artigo 70, § 1.º da L. C. 202/2000:
1.5.1.
Descumprimento
de Decisão deste Tribunal de Contas
(Decisão n. 0908/2010), pois o orçamento do Edital de Concorrência nº
01/2013 foi definido com a previsão de equipamentos e equipe, pagos por valor
fixo mensal, quando a remuneração deveria ser baseada pelas composições dos
serviços, conforme item 2.3 deste Relatório.
1.6.
DETERMINAR A
AUDIÊNCIA
da empresa contratada, Viaplan
Engenharia Ltda., CNPJ 80.024.557/0001-00, por meio de seu representante
legal, sediada à Av. Juscelino K. de Oliveira n. 6.677, Curitiba-PR, nos termos
do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, para
que exerça o contraditório e a ampla defesa, com fulcro no art. 46, I, v, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06 de
28 de dezembro de 2001) em razão dos itens a seguir, em relação aos quais o
responsável está sujeito a imputação de débitos, conforme artigo 68 da L. C.
202/2000 (anexando cópia dos docs. de fls. 427 a 430):
1.6.1.
Recebimento
de valores desconectados da realidade evidenciando superfaturamento durante a
execução do Contrato Emergencial n. 01/2013 no montante de R$ 207.358,80 (duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta e oito
reais e oitenta centavos), contrariando o princípio da economicidade na
administração pública e nas licitações, conforme item 2.1.2 deste Relatório;
1.6.2.
Recebimento
de valores desconectados da realidade, evidenciando superfaturamento durante a
execução do Contrato Emergencial n. 41/2013 no montante de R$ 178.686,34 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e
seis reais e trinta e quatro centavos), contrariando o princípio da
economicidade na administração pública e nas licitações, conforme item 2.1.2
deste Relatório;
1.6.3.
Recebimento
de valor desconectado da realidade para o item de serviço - 6.7.14 Instalação
de Macromedidor tipo Woltmann – 50 a 200mm sem material, evidenciando
superfaturamento durante a execução do Contrato Emergencial n. 41/2013 no total
de R$ 4.617,48 (quatro mil,
seiscentos e dezessete resis e quarenta e oito centavos), contrariando o
princípio da economicidade na administração pública e nas licitações, conforme
item 2.1.3 deste Relatório.
Diante do pedido, proferi o Despacho de fls.
446-452 consignando preliminarmente haver dúvidas quanto
à caracterização das irregularidades apontadas e à possibilidade de imposição
de penalidades aos agentes. Desse modo, por constatar a fragilidade probatória
e antever já existirem os elementos mínimos necessários e as condições
adequadas para a análise conclusiva, conheci da auditoria e deneguei o pedido
de audiência.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
no Parecer MPTC n. 34572/2015 (fls. 453-454), da lavra da Exma. Procuradora
Dra. Cibelly Farias Caleffi, acompanhou o posicionamento deste Relator, apenas
ponderando em relação à hipótese de sobrepreço. Nesse caso, reconhecendo não
haver elementos suficientes para apontar a existência ou não do sobrepreço relatado,
opinou pelo retorno dos autos à área técnica para que procedesse a estudos
detalhados a fim de averiguar outros parâmetros que pudessem servir de
referencial.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende do Relatório n. 058/2015, às fls.
431-445v, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) realizou
auditoria e inspeção in loco para avaliar
a execução de contrato de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário no Município de Lages e verificar o cumprimento
da Decisão n. 0908/2010, o que resultou na identificação de irregularidades relacionadas
a sobrepreço ou superfaturamento de serviços, deficiências nas instalações da
estação de tratamento de esgotos, controles deficientes durante a execução dos
contratos e descumprimento da citada decisão.
Assim, passo à análise do mérito na
mesma ordem dos fatos narrados pelo Corpo Técnico no relatório.
II.1. Análise de preços
praticados nos contratos emergenciais (item
2.1.2 do Relatório)
O Corpo Instrutivo apontou no Relatório
n. 058/2015, às fls. 433-434v, a adoção de itens de serviços com valores
desconectados da realidade, evidenciando sobrepreço na formalização do
orçamento e superfaturamento durante a execução do Contrato Emergencial n.
01/2013, no montante de R$ 207.358,80 (duzentos
e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), e do
Contrato Emergencial n. 41/2013, no montante de R$ 178.686,34 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e
seis reais e trinta e quatro centavos), passível de imputação de débito e/ou
multa ao Sr. Benjamin Schultz,
Secretário Municipal de Água e Saneamento – SEMASA, à época, à Sra. Kátia Regina Borges Hillmann,
Presidente da Comissão de Licitação, à época, assim como passível de débito à
empresa Viaplan Engenharia Ltda.,
por contrariar o princípio da economicidade na Administração Pública e nas
licitações.
Registrou, ainda, que a mencionada
evidência de sobrepreço durante a execução do Contrato Emergencial n. 41/2013,
no montante de R$ 178.686,34 (cento
e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro
centavos), também é passível de imputação de débito e/ou multa ao Sr. Vilson Rodrigues da Silva.
Na apuração dos fatos, após verificar
que os orçamentos dos contratos estavam divididos em serviços operacionais e serviços
especiais, o Corpo Instrutivo levou em consideração os preços de
serviços que possuíam a mesma descrição (ou se mostravam equivalentes) e
apresentavam diferenças de preços nos três momentos distintos. Em seguida, foi
considerado como o preço mais condizente com a realidade atual para esses
serviços aquele praticado no atual contrato, assinado em dezembro de 2014,
firmado com o vencedor da Concorrência n. 01/2013, Águas do Planalto Ltda., por
meio do Contrato n. 069/2014 – SEMASA.
Os preços da proposta da Concorrência n.
01/2013 foram deflacionados pelo índice INCC/FGV para o momento em que os
contratos emergenciais foram assinados, em razão de não ter sido previsto outro
índice de reajuste nos respectivos contratos. Os cálculos foram efetuados
levando em consideração os quantitativos realizados ao longo da execução dos
dois contratos, multiplicando-se pelos respectivos valores unitários praticados
em três situações: na assinatura dos contratos emergenciais, no lançamento do
edital da Concorrência n. 01/2013 e na proposta da vencedora dessa concorrência
(Contrato n. 069/2014).
O resultado da análise comparativa de
preços praticados nos dois contratos emergenciais com os previstos no Edital de
Concorrência n. 01/2014 e aqueles definidos na proposta vencedora dessa
licitação evidenciaram, na opinião do Corpo Técnico, a seguinte situação:
a)
Contrato Emergencial n. 01/2013:
Em relação aos itens analisados e
constantes da Planilha de fls. 427 para os itens de mão de obra dos Serviços
Operacionais, para os quais foi pago, ao longo da execução do contrato, o
montante de R$ 351.627,28 (Coluna C), observa-se as três situações:
· Em
relação ao Edital n. 01/2013 há um pagamento a maior de R$ 874,57 (351.627,28 –
350.752,71), cfe. Coluna G;
· Em
relação ao Contrato n. 069/2014 há um pagamento a maior de R$ 90.717,35
(351.627,28 – 260.909,93), cfe. Coluna K;
· Deflacionando
os valores do Contrato n. 069/2014, no período de 12/2012 a 02/2014, pelo
INCC/FGV de -9,3% há um pagamento a maior de R$ 112.917,37 (351.627,28 –
238.709,91), cfe. Coluna O;
Em
relação aos itens analisados e constantes da Planilha de fls. 428, para os
itens de mão de obra dos Serviços Especiais, para os quais foi pago, ao
longo da execução do contrato, o montante de R$ 183.558,49 (Coluna C),
observa-se as três situações:
· Em
relação ao Edital 01/2013 – há um pagamento a maior de R$ 7.216,04 (183.558,49
– 176.342,45), cfe. Coluna G;
· Em
relação ao Contrato n. 069/2014 – há um pagamento a maior de R$ 60.102,24
(183.558,49 – 123.456,25), cfe. Coluna K; e
· Deflacionando
os valores do Contrato n. 069/2014 no período de 12/2012 a 02/2014 pelo
INCC/FGV de -9,3% – há um pagamento a maior de R$ 93.105,16 (183.558,49 –
112.951,74), cfe. Coluna O.
b)
Contrato de Prestação de Serviços n. 41/2013:
Em relação aos itens analisados e
constantes da Planilha de fls. 429, para os itens de mão de obra dos Serviços
Operacionais, para os quais foi pago, ao longo da execução do contrato, o
montante de R$ 494.394,19 (Coluna C), observa-se as três situações:
· Em
relação ao Edital 01/2013 – há um pagamento a maior de R$ 3.405,92 (494.394,19
– 490.988,27), cfe. Coluna G.
· Em
relação ao Contrato n. 069/2014 – há um pagamento a maior de R$ 134.790,36
(494.394,19 – 359.603,83), cfe. Coluna K.
· Deflacionando
os valores do Contrato n. 069/2014, no período de 06/2013 a 02/2014, pelo
INCC/FGV de -3,48% – há um pagamento a maior de R$ 146.883,72 (494.394,19 –
347.510,47), cfe. Coluna O.
Em relação aos itens analisados e
constantes da Planilha de fls. 430, para os itens de mão de obra dos Serviços
Especiais, para os quais foi pago, ao longo da execução do contrato, o
montante de R$ 122.134,13 (Coluna C), observa-se as três situações:
· Em relação
ao Edital 01/2013 – há uma diferença a menor de R$ (-11.383,86) (122.134,13 –
133.517,99), cfe. Coluna G.
· Em relação
ao Contrato n. 069/2014 – há um pagamento a maior de R$ 28.659,09 (122.134,13 –
93.475,05), cfe. Coluna K.
· Deflacionando
os valores do Contrato n. 069/2014, no período de 06/2013 a 02/2014, pelo
INCC/FGV de -3,48% – há um pagamento a maior de R$ 31.802,62 (122.134,13 –
90.331,51), cfe. Coluna O. (grifos do original)
Partindo da comparação entre os preços
dos contratos emergenciais e os previstos no Edital de Concorrência e na
proposta do consórcio vencedor, a área técnica identificou divergências com
origens desconhecidas, aduzindo que o orçamento do novo contrato com a empresa
vencedora, atualmente em execução, apresentava preços significativamente
menores, mesmo depois de decorridos vários meses. Também não identificou as
composições dos preços unitários (mão de obra, leis sociais, equipamentos,
produtividade e, quando fosse o caso, materiais), com vistas a comprovar sua
pertinência nos três momentos. Daí a conclusão das evidências de sobrepreço ou
superfaturamento dos serviços nos dois contratos emergenciais, sendo aferido no
Contrato Emergencial n. 01/2013 o montante de R$ 207.358,80 (duzentos e sete
mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e no Contrato de
Prestação de Serviços n. 41/2013 o montante de R$ 178.686,34 (cento e setenta e
oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Inicialmente,
destaco que o Contrato Emergencial n. 01/2013, de 09/01/2013, decorre do Processo
de Dispensa de Licitação n. 10/2013 (com previsão de 180 dias, no valor total
de R$ 5.390.040,36), enquanto o Contrato de Prestação de Serviços n. 41/2013,
de 08/07/2013, decorre do Processo de Dispensa de Licitação n. 02/2013 (com
previsão de 90 dias ou até concluído o processo licitatório, no valor total de
R$ 3.197.224,72), sendo que este se estendeu até dezembro de 2014, momento em
que foi assinado o Contrato n. 069/2014 – SEMASA (30/12/2014), resultante da
Concorrência n. 01/2013, cujo objeto foi adjudicado ao Consórcio SPE – Águas do
Planalto Ltda.
Compulsando os elementos de prova
contidos nos autos, observo que as constatações do Corpo Técnico aludem, em
síntese, a alguns preços praticados nos dois contratos emergenciais (Contratos
n. 01/2013 e n. 41/2013) em comparação com os previstos no Edital de
Concorrência n. 01/2014 e na proposta vencedora da licitação. Ocorre que tomar
como referência o preço praticado no atual contrato (n. 069/2014), firmado com
o vencedor da Concorrência n. 01/2013 (Águas do Planalto Ltda.), sob o
argumento de ser o mais condizente com a realidade atual, ainda que
deflacionados os preços da proposta da referida concorrência pelo INCC/FGV para
o momento em que foram assinados os contratos emergenciais (fl. 433), não se
revela, a meu ver, suficiente para a conclusão de que houve superfaturamento.
É cediço que a diferença entre preços,
verificada em certames licitatórios distintos, pode ser influenciada por
fatores inerentes à atividade, entre os quais podem ser citados a variação
cambial, os tributos, os descontos, a estratégia comercial etc. Nesse cenário,
a caracterização de sobrepreço alegada pelo Corpo Técnico deveria levar também
em consideração tais fatores, e não apenas os preços praticados nas licitações.
Logo, entendo que o parâmetro de aferição do sobrepreço deixou de considerar
uma pesquisa mais ampla de mercado.
Repiso que, não obstante o Corpo Técnico
tenha constatado a adoção de valores substancialmente superiores, impõe-se que
a aferição de sobrepreço ou superfaturamento não se restrinja apenas aos
valores obtidos junto ao vencedor da atual concorrência. Vale salientar, por um
lado, que não consta dos autos elementos de prova que atestem realização de
pesquisa junto a outros órgãos e entidades da Administração. Por outro, isso
não significa que as constatações do Corpo Técnico devam ser simplesmente
ignoradas, mas, sim, que os parâmetros utilizados para a conclusão de ter
havido sobrepreço são insuficientes.
Aliás, com essa percepção, alinho-me ao
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, para quem "os
preços registrados por entidades e órgãos públicos não podem ser utilizados
como parâmetro único para se aferir sobrepreço ou superfaturamento", na
medida em que o parâmetro de aferição deve levar em consideração uma pesquisa
de preços mais ampla possível no mercado (TCU. Acórdão 895/2015 - Plenário. Rel.: Min. Vital do Rêgo. Data
Julg.: 22/04/2015).
Destaco, ainda, que tanto na metodologia
de análise de preços adotada pelo Tribunal de Contas da União quanto em sua
jurisprudência também não estão definidos percentuais a partir dos quais se
possa afirmar, com segurança, que o contrato está ou não superfaturado em
relação aos preços de mercado. Em razão disso, aquela Corte de Contas tem
entendido reiteradamente que a análise da ocorrência ou não de superfaturamento
também deve ser feita caso a caso (TCU. Acórdão 911/2015 - Plenário. Rel.: Min. Vital do Rêgo.
Data Julg.: 22/04/2015).
No caso sob análise, portanto, em que
pese a área técnica ter concluído que os preços praticados em itens de serviços
estavam superfaturados, entendo que o referencial adotado para a sua
quantificação não é suficiente para vislumbrar a sustentação de penalidade de
multa ou imputação de débito aos agentes.
No tocante à sugestão da nobre
Procuradora do Ministério Publico de Contas, que corrobora o convencimento de
que seriam necessários mais elementos para sustentar a presente restrição, mas
que sobretudo em razão da considerável diferença no montante pago opina pelo
retorno dos autos à área técnica para que proceda a estudos detalhados a fim de
averiguar outros parâmetros que possam servir como referencial para apontar a
existência ou não do sobrepreço relatado, data
venia, entendo desnecessário no presente feito. Isso porque o Corpo Técnico
efetuou rigorosa e profunda análise dos fatos durante a auditoria ordinária e a
inspeção in loco, cujas informações e
convicções restaram integralmente consignadas no Relatório n. 058/2015 (fls.
431-445v), aliado à existência de dúvidas quanto à presença de elementos que
levariam à imposição de penalidades aos agentes em virtude das irregularidades
apontadas.
Diante desse quadro, determinar o
retorno dos autos à origem na presente fase processual somente contribuiria para protelar o
julgamento dos autos, inclusive com mais dispêndio de recursos públicos e em
detrimento de outros processos que aguardam nos escaninhos para serem
analisados e julgados, podendo o resultado do objetivo pretendido restar ao
final inútil. Some-se a isso ainda o fato de que a questão aqui tratada,
conforme também salientado pela instrução, à fl. 431v, é objeto de análise nos
autos REP 14/00054122, que se encontra em trâmite nesta Corte de Contas e que
trata da avaliação da regularidade da adoção dos contratos emergenciais, do
qual consta o Contrato Emergencial n. 01/2013.
Com efeito, em face da insuficiência e
da fragilidade de provas a caracterizar a irregularidade de adoção de itens de
serviços com valores desconectados da realidade, evidenciando sobrepreço na
formalização do orçamento e superfaturamento durante a execução dos Contratos
Emergenciais n. 01/2013 e n. 41/2013, entendo deva ser afastada a
responsabilidade dos agentes.
II.2. Verificação física de
obras executadas (item
2.1.3 do Relatório)
No Relatório n. 058/2015, às fls.
434v-437v, o Corpo Técnico assinalou a adoção de item de serviço
"Instalação de Macromedidor tipo Woltmann – 50 a 200mm" com valor
desconectado da realidade, evidenciando sobrepreço na formalização do orçamento
e superfaturamento durante a execução do Contrato Emergencial n. 41/2013, no
montante de R$ 4.617,48 (quatro
mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), passível de
imputação de débito e/ou multa ao Sr. Benjamin
Schultz, Secretário Municipal de Água e Saneamento – SEMASA, à época, e
à Sra. Kátia Regina Borges Hillmann,
Presidente da Comissão de Licitação, à época, sujeitos a multas e/ou imputação
de débitos, assim como de débito à empresa Viaplan Engenharia Ltda., por contrariar o princípio da
economicidade na Administração Pública e nas licitações.
Com o fito de verificar a regularidade e
a situação das obras executadas em confronto do físico com o projetado e
constante dos relatórios que serviram de base aos pagamentos efetivados, o
Corpo Técnico realizou inspeções in loco, por amostragem, de serviços em
andamento ou concluídos. Em relação ao serviço de rede de água executado no
Bairro Santa Clara pela empresa Viaplan, em contrato com a SEMASA, foi
constatado o pagamento dos seguintes itens:
-
item 5.3 – Instalação de Macromedidor tipo Woltman – DN 50 a 200mm, conforme
consta das medições nº 09/2014 (período entre 09/03 e 08/04/2014, fls. 214) e
nº 13/2014 (entre 09/07 e 08/08/2014, fls. 234), do Contrato nº 41/2013.
-
item 7.2 – Caixa para Macromedidor/VRP (sem fornecimento de material). Da mesma
forma, as caixas para instalação desses equipamentos foram pagas na medição nº
09/2014, fls. 214.
No Contrato de Prestação de Serviços n.
41/2013, decorrente do Processo de Dispensa de Licitação n. 02/2013, o valor unitário
pago pela instalação desse macromedidor foi de R$ 2.655,79 (dois mil,
seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Como foram
instalados dois equipamentos, o valor pago alcançou R$ 5.311,58 (cinco mil,
trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). Já no orçamento da
Concorrência n. 01/2013, esse serviço foi cotado em R$ 495,71 (quatrocentos e
noventa e cinco reais e setenta e um centavos) e contratado junto à SPE – Águas
do Planalto Ltda. por R$ 347,05 (trezentos e quarenta e sete reais e cinco
centavos) (item 6.7.14 – Instalação de Macromedidor tipo Woltmann - 50 a 200mm
sem material). Conforme salientou o Corpo Técnico, se os dois itens tivessem
sido executados atualmente, o valor pago seria de R$ 694,10 (seiscentos e
noventa e quatro reais e dez centavos), ou seja, apenas 13% daquele.
Desconhecendo a origem das divergências
entre o preço praticado no contrato emergencial e aqueles constantes do edital
de Concorrência n. 01/2013 e da proposta do consórcio vencedor, assim como
também a composição do preço unitário (mão de obra, equipamentos, produtividade
e materiais), de maneira a comprovar sua pertinência nos três momentos, a área
técnica considerou como preço mais condizente com a realidade atual para tais
serviços aquele resultante da Concorrência n. 01/2013 (proposta do consórcio
vencedor) e, assim, concluiu que durante a execução do contrato emergencial n.
41/2013 foram realizados pagamentos de itens de serviços com valores
desconectados da realidade, evidenciando superfaturamento de valores nesses
itens, correspondentes ao montante de R$
4.617,48 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito
centavos).
Verifico que a restrição em comento é
similar a do item anterior, de maneira que valem aqui os mesmos argumentos já
lançados, fazendo-se necessário apenas repisar que no presente caso, em que
pese a área técnica ter chegado à conclusão de que os preços praticados em
itens de serviços estavam superfaturados, minha convicção é de que o
referencial adotado para a sua quantificação é insuficiente para vislumbrar a
sustentação de penalidade de multa ou imputação de débito aos agentes.
Destarte, considerando a insuficiência e
a fragilidade de provas a caracterizar a irregularidade de adoção do item de
serviço "Instalação de Macromedidor tipo Woltmann – 50 a 200mm" com
valor desconectado da realidade, evidenciando sobrepreço na formalização do
orçamento e superfaturamento durante a execução do Contrato Emergencial n.
41/2013, entendo deva ser afastada a responsabilidade dos agentes.
II.3. Verificação física da
operação e manutenção da ETE e da ETA (item
2.1.4 do Relatório)
O Corpo Técnico apontou no Relatório n.
058/2015, às fls. 437v-440, a existência de problemas de operação e
deficiências nas instalações da Estação de Tratamento de Esgotos no Bairro Caça
e Tiro, passíveis de aplicação de multa ao Sr. Benjamin Schultz, Secretário Municipal de Água e Saneamento –
SEMASA, à época, e ao Sr. Vilson Rodrigues da Silva, Diretor de
Serviços Públicos e Saneamento Básico e Secretário da SEMASA, por contrariar os
arts. 66 e 67 da Lei de Licitações.
Os fatos apurados dão conta de que, em
relação à Estação de Tratamento de Esgotos - ETE Caça e Tiro, foram constatados
que os leitos de secagem são atualmente insuficientes para a demanda
operacional em ação e que o desarenador opera com deficiência, por não cumprir
as tarefas de remoção de gorduras sobrenadantes e retirada de areia depositada
no fundo. Além disso, o Corpo Técnico identificou haver falha nos controles e
no esquema de tratamento, por não existir “desinfecção” final antes do
lançamento do esgoto tratado no Rio Caveiras, assim como constatou que a subestação
de energia se encontrava em local sujeito a alagamentos, situação que necessita
ser revista.
Já em relação à Estação de Tratamento de
Água - ETA, o Corpo Técnico não constatou evidências de pagamentos por serviços
que, eventualmente, não tivessem sido realizados, de modo que as medições e os
pagamentos efetuados refletem a realidade dos serviços executados de manutenção
e operação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário
executados pela empresa contratada, no tocante a serviços, mão de obra,
materiais e equipamentos.
Observo, com isso, que a presente
restrição cinge-se à insuficiência operacional dos leitos de secagem e do
desarenador e eventuais falhas nos controles de tratamento do esgoto, aliado à inadequada
localização da subestação de energia, situações estas que certamente demandam
ajustes técnicos de manutenção e operação do sistema por parte da empresa
contratada. Ressalto, no entanto, que os serviços foram pagos e realizados, o
que inclusive é reconhecido pelo Corpo Técnico, ao mesmo tempo em que não
antevejo com clarividência o cometimento de ato ilícito por parte dos agentes,
consubstanciado em inexecução total ou parcial do contrato, de maneira a
ensejar responsabilização, na medida em que a questão está mais afeta à
reavaliação operacional das instalações da estação de tratamento de esgotos,
com ajustes técnicos de manutenção e operação do sistema, não se afastando
inclusive a realização de melhorias, a fim de torná-las mais eficientes.
Tal posicionamento segue a mesma
convicção exarada no Despacho, às fls. 450-451, que inclusive foi acompanhada
pelo Ministério Público de Contas, nos termos de fl. 453. Desse forma, por não
haver elementos de prova aptos a caracterizar ilicitude relacionada aos
apontados problemas de operação e deficiências nas instalações da Estação de
Tratamento de Esgotos, afasto a possibilidade de responsabilização dos agentes,
sendo suficiente a recomendação ao atual Secretário Municipal de Água e
Saneamento – SEMASA e ao Diretor
de Serviços Públicos e Saneamento Básico e Secretário da SEMASA para que adotem
providências visando melhorar os serviços operacionais e de controle.
II.4. Os controles da
execução contratual são adequados? (item
2.2 do Relatório)
Este tópico corresponde a uma das
indagações feitas pelo Corpo Técnico durante a auditoria, oportunidade em que assentou
no Relatório n. 058/2015, às fls. 440-440v, a existência de controles
deficientes ou inexistentes durante a execução dos dois contratos emergenciais
(Contratos n. 01/2013 e n. 41/2013), passíveis de aplicação de multa ao Sr. Benjamin Schultz, Secretário Municipal
de Água e Saneamento – SEMASA, à época,
e do Sr. Vilson Rodrigues da Silva,
Diretor de Serviços Públicos e Saneamento Básico e Secretário da SEMASA, por
contrariar o art. 67 da Lei de Licitações.
O apontamento se respalda no fato de que,
de um lado, a empresa contratada elaborava as planilhas de medição e, de outro,
a fiscalização da SEMASA apenas assinava e/ou carimbava as respectivas notas
fiscais com o dizer “foi prestado e aceito”, restando os controles realizados
de forma deficientes ou inexistentes, sobretudo em razão dos seguintes aspectos
salientados pela área técnica:
· não
foi localizado o diário de obras;
· não
há registros do acompanhamento da execução dos serviços e obras por parte do
engenheiro fiscal da SEMASA, apenas um registro de “foi prestado e aceito” nas
medições e notas fiscais/faturas;
· não
foi localizada planilha de anotação de fiscal-apontador que possa ter
acompanhado a realização dos serviços e obras;
· não
há comprovação mensal atestando a disponibilização dos equipamentos, veículos e
do pessoal previsto e remunerado pelo contrato;
· não há,
anexo às medições, a listagem dos funcionários da contratada junto à guia de
recolhimento do FGTS para comprovar o trabalho efetivo no contrato;
· não ficou
evidenciada a existência de registros da entrega dos materiais por parte da SEMASA
à contratada, junto ao almoxarifado ou depósito;
· não há
registro fotográfico demonstrando o serviço realizado em determinada
Autorização de Serviço - AS, ou mesmo qualquer documento que indique as
características e o local onde o serviço foi realizado, e;
· não foram
localizadas as Autorizações de Serviço – AS (ou Ordens de Serviço – OS).
Conforme já destaquei na ocasião do
Despacho, à fl. 451, quanto aos apontados controles deficientes durante a
execução dos contratos observo que de fato houve um mínimo de controle, efetuado
por meio de assinatura ou carimbo das notas fiscais. Em que pese tenha sido
realizado de forma insuficiente, não ficou demonstrado eventual prejuízo ao
erário, apto a ensejar responsabilização.
Portanto, na mesma linha de entendimento
firmada no item anterior, e aqui também acompanhada pelo Ministério Público de
Contas, à fl. 453, verifico que no caso concreto a apontada irregularidade
consistente na existência de controles deficientes ou inexistentes durante a
execução dos contratos emergenciais (Contratos n. 01/2013 e n. 41/2013) pode
ser ponderada, afastando-se a responsabilidade dos agentes envolvidos, sendo
suficiente a recomendação ao atual Secretário Municipal de Água e Saneamento –
SEMASA e ao Diretor de Serviços
Públicos e Saneamento Básico e Secretário da SEMASA para que adotem
providências visando aperfeiçoar os controles nos contratos em curso e
vindouros.
II.5. Os custos dos diversos
serviços de manutenção e operação, com base nos índices de produtividade
verificados na execução do contrato, foram apropriados, em cumprimento à
determinação deste Tribunal (Decisão n. 0908/2010)? (item 2.3 do Relatório)
Este item constitui outra das indagações
feitas pelo Corpo Técnico durante a auditoria e consignada no Relatório n.
058/2015, às fls. 440v- 443, em que foi apontado o descumprimento da Decisão n. 0908/2010, emanada deste Tribunal
de Contas, situação passível de aplicação de multa ao Sr. Eliseu Mattos, Prefeito Municipal, à
época, e ao Sr. Vilson Rodrigues da
Silva, Diretor de Serviços Públicos e Saneamento Básico e Secretário da
SEMASA, tendo em vista que o orçamento do Edital de Concorrência n. 01/2013 foi
definido com a previsão de equipamentos e equipe pagos por valor fixo mensal,
quando o correto deveria ter sido a remuneração baseada nas composições dos
serviços.
A decisão desta Corte de Contas,
proferida nos autos ELC 09/00346000, na Sessão de 31/03/2010, e que serve de
amparo ao questionamento assim estabeleceu:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 7º da
Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1.
Conhecer do Edital de Concorrência n. 02/2009, de 22/05/2009, da Secretaria
Municipal de Águas e Saneamento de Lages - SEMASA, cujo objeto é a contratação
de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em operação e
manutenção do sistema de abastecimento de água, do sistema de esgotamento
sanitário e do sistema comercial, da cidade de Lages/SC e do distrito de Santa
Terezinha do Salto, com valor máximo previsto de R$ 9.377.740,29, em
consonância com a Lei (federal) n. 8.666/93.
6.2.
Determinar à Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages - SEMASA - que
aproprie os custos dos diversos serviços de manutenção e operação envolvidos,
com base nos índices de produtividade verificados na execução do contrato, para
que no próximo Edital a sistemática de medição e remuneração seja baseada
através de composições de serviços, e não em equipes, conforme proposto, quando
os índices de produtividade podem não estar contemplados (item 3.1 da Conclusão
do Relatório DLC n. 212/2009).
Conforme apurou o Corpo Técnico, no lançamento do Edital de
Concorrência n. 01/2013 foi anexada a respectiva planilha de orçamento,
evidenciando a partir do item 4 “Serviços de manutenção sanitária – água” o
detalhamento e a individualização dos serviços, possibilitando que a
sistemática de medição e remuneração fosse baseada em composições de serviços,
o que demonstraria o cumprimento da determinação deste Tribunal. Contudo,
constou a remuneração mensal para pessoal e equipamentos, compondo “equipes”,
conforme evidenciado nos itens 1 a 3 da planilha orçamentária (fls. 349-351), situação
que se contrapõe à decisão do Tribunal.
Da análise do edital, sobretudo do seu Termo de Referência, segundo
o Corpo Instrutivo, é possível deduzir que foi definida uma sistemática para a
execução contratual em três grupos de atividades: Serviços de operação e
manutenção de ETA e ETE e aqueles realizados com “equipe mínima”; Serviços pagos
por autorização com os preços unitários estabelecidos em parte da planilha
orçamentária; e Crescimento vegetativo, conforme item 20 do Termo de
Referência, constante do CD às fls. 410-411 (CD2 / 1ª ANEXO I - TERMO DE
REFERÊNCIA), que assim dispõe:
20.
MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E ORÇAMENTO
Os
serviços relacionados na Planilha 04. Itens: 1 a 3. serão medidos por serviço
unitário/mês, enquanto os serviços dos itens 4 a 8 serão medidos mensalmente
por serviço unitário prestado.
Obs.
Para não haver pagamentos em duplicidade, no item 3, subitens, .1.7, .1.8 e
.3.2, a .3.6, da planilha acima citada, os valores mensais lançados dos
serviços executados somente serão pagos, na hipótese de que o somatório dos
valores mensais medidos pelos serviços prestados relacionados nos itens 4 a 8,
ficarem inferiores ao valores obtidos pelo somatório dos subitens relacionados
anteriormente; neste caso ficam excluídos os valores a serem pagos dos itens
mensais 4 a 8.
Restaram, assim, definidas as atividades que seriam realizadas
no desenvolvimento do contrato, agrupando atividades de funções contínuas, como
administração, operação da ETA, operação da ETE com seus complementos, e
atividades não contínuas, como aquelas relacionadas aos trabalhos de manutenção
dos sistemas de água e esgoto, medidos a preços unitários, após as respectivas
autorizações, acompanhamentos e medições aprovadas.
Na análise do Corpo Técnico, os serviços contínuos seriam medidos
mensalmente, com valores fixos, incluindo os quantitativos de pessoal e equipamentos
mínimos (nos quantitativos efetivamente mobilizados) para o desempenho das
atividades básicas e cumprimento dos prazos contratuais mínimos indicados no
edital (e anexos) e no contrato. A partir da estruturação do edital, a equipe
entendida como mínima teria a função de garantir a operação dos sistemas e
corrigir eventuais falhas operacionais ou atender as solicitações de cumprimento
de atividades de rotina para manter sempre em operação o sistema como um todo. O
segundo grupo de atividades se refere às necessidades de manutenção ou de
operação, não atendidas pela equipe mínima, e que demandariam a emissão de
Autorização de Serviço (AS), independente de Ordens de Serviço de rotina
emitidas pelos setores competentes e medidas por preços unitários dos serviços
realizados. E o terceiro grupo de serviços, que se refere ao Crescimento
Vegetativo, tanto de redes de água quanto de esgoto, seria também executado
mediante autorizações quando a SEMASA julgar necessário, tendo em vista suas
atribuições previstas no item 5 do mencionado Termo de Referência.
Dessa forma, concluiu o Corpo Técnico estar evidenciada a
atribuição da SEMASA no que se refere aos controles através das Autorizações de
Serviços – AS, quanto àqueles serviços para os quais a “equipe mínima” não se
mostrasse suficiente, sendo essa sistemática contrária à determinação do
Tribunal. Por outro lado, afirmou que também não foi demonstrada a pertinência
de alguns itens de serviços, pois houve aqueles que não tiveram sua composição
unitária de preço demonstrada (mão de obra, leis sociais, equipamentos,
produtividade e materiais), aqueles que juntamente com seus quantitativos não
guardaram pertinência com o objeto como um todo e aqueles que não tiveram os
respectivos critérios claros e objetivos de medição.
O Corpo Instrutivo ainda identificou a previsão de
equipamentos sem a composição dos respectivos serviços que seriam executados,
descumprindo a decisão do Tribunal (Decisão
n. 0908/2010), já que estavam sendo disponibilizados equipamentos e
equipe pagos por valor fixo mensal, quando o correto deveria ser a remuneração
baseada pelas composições dos serviços e pelo serviço efetivamente realizado, e
não “por estar à disposição”. A forma de detalhamento do orçamento, indicando o
preço mensal de equipamentos, demonstrava que o orçamento básico não era
corretamente avaliado, uma vez que não expressava a composição dos custos
unitários, nem os parâmetros de produtividade esperados para a execução dos
serviços.
Examinando a situação apurada, verifico que por meio da
Decisão n. 0908/2010 houve
determinação à Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages - SEMASA
para que apropriasse os custos dos diversos serviços de manutenção e operação
com base nos índices de produtividade verificados na execução do contrato, a
fim de que em futuro edital a sistemática de medição e remuneração fosse
baseada em composições de serviços, e não em equipes. É bem verdade que no Edital
de Concorrência n. 01/2013, a planilha de orçamento demonstra a
individualização dos serviços e, por conseguinte, evidencia que a sistemática
de medição e remuneração foi baseada em composições de serviços, em atenção à
determinação da Corte de Contas. O problema é que também constou do Edital a
composição em equipes, por meio da remuneração mensal de pessoal, em desacordo
com a determinação emanada desta Corte.
No entanto, em que pese o ente envolvido
seja a Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages (SEMASA), noto que a
determinação nos autos ELC 09/00346000 foi dirigida ao então secretário, Sr. Joel de Oliveira, e que a imputação de
responsabilidade pelo descumprimento parcial da decisão ora apontada pelo Corpo
Técnico se dirige ao atual secretário, Sr. Vilson Rodrigues da Silva, bem como
ao Prefeito Municipal à época, Sr. Eliseu Mattos.
Considerando
que a penalidade de multa possui natureza personalíssima e que a pretensão do
Corpo Técnico se dirige à responsabilização de pessoas diversas daquela que
sofreu a incidência da determinação desta Corte de Contas, quando da decisão,
entendo não haver como dar prosseguimento à restrição ora apontada, conforme já
havia salientado no Despacho, às fls. 451-452. Aliás, registro que esse
argumento foi também acompanhado pelo Ministério Público de
Contas, à fl. 453, razão pela qual afasto a responsabilidade dos apontados
agentes.
III.
VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental e considerando o
parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o relatório de
instrução, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do
Relatório de Auditoria DLC n. 058/2015, que trata de auditoria realizada com o
objetivo de avaliar a execução de contrato de operação e manutenção dos
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Lages
e verificar o cumprimento da Decisão n. 0908/2010, emanada do Tribunal de
Contas nos autos do Processo ELC 09/00346000, na sessão realizada em
31/03/2010.
2. Recomendar ao
atual Secretário Municipal de Água e Saneamento – SEMASA e ao Diretor de Serviços Públicos e
Saneamento Básico e Secretário da SEMASA para que adotem providências visando
melhorar os serviços operacionais e de controle na Estação de Tratamento de
Esgotos, bem como aperfeiçoar os controles nos contratos em curso e vindouros.
3.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto que a
fundamentam ao Sr. Benjamin Schultz, à Sra. Kátia Regina Borges Hillmann, ao
Sr. Vilson Rodrigues da Silva, ao Sr. Eliseu Mattos e à empresa Viaplan
Engenharia Ltda.
Gabinete, em 15 de julho de 2015.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator