TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

TCE-07/00469303

 

UG/CLIENTE

:

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

 

INTERESSADOS

:

Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis e outros

 

RESPONSÁVEIS

:

Sr. Raimundo Zumblick – Reitor da UDESC de 18/05/1998 a 19/05/2002.

Sr. José Carlos Cechinel – Reitor da UDESC de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a 05/04/2004.

Sr. Pedro Renato Schmeider – Chefe do Setor Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004.

Sr. Gilson Lima – Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003.

Sr. Nildon Pereira e Sra. Roseli Possas Pereira – representantes legais das empresas Easy Group International, Inc. United Commerce Corporation e Bigness Comercial Importadora Ltda.

Sr. Jorge de Oliveira Musse, Vice-Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002.

Sr. Cassandro Vidal Talamini Amarante, Professor Universitário da UDESC.

Sr. Celso Alves Rodrigues, Professor Universitário da UDESC.

Sr. Álvaro Luiz Mafra, Professor Universitário da UDESC.

 

ASSUNTO

:

Tomada de Contas Especial - conversão do processo nº RPA-07/00469303, que trata de Representação sobre supostas ocorrências de irregularidades na importação de equipamentos de laboratório praticadas no âmbito da UDESC – Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina nos exercícios de 1998/2003.

 

VOTO nº

:

GC-JG/2015/091

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MEDIANTE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, TAIS COMO ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, SUPERFATURAMENTO DE ITENS ADQUIRIDOS, AUSÊNCIA DE CONTRATO, DENTRE OUTRAS IRREGULARIDADES. DEFESA NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTE DESTA CASA.

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de expediente protocolado nesta Casa em 2007 pelo Sr. Mário Reifegerste, Inspetor Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, relatando supostas irregularidades em procedimentos administrativos para a importação de equipamentos diversos pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

Segundo o representante, durante a apuração dos fatos no âmbito de sua competência de fiscalização aduaneira, foram verificadas inúmeras irregularidades decorrentes da realização de despesas relacionadas à importação de equipamentos pela instituição de ensino. Ademais, ainda na sua ótica, os processos licitatórios que deram origem às importações das mercadorias padeceriam de vícios insanáveis, ocorrendo a antecipação do pagamento antes do recebimento das mercadorias e superfaturamento na maioria dos itens adquiridos.

Autuado como Representação sob o n. RPA-07/00469303, os autos seguiram para análise da Diretoria de Atividades Especiais - DAE, que lavrou o Parecer de Admissibilidade n. 05/07 (fls. 1.141-1.143).

Posteriormente à manifestação do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. 6.338/2007, fls. 1.145-1.146), o Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, deliberou por conhecer da Representação e determinar as providências que se fizessem necessárias à apuração dos fatos denunciados, com ampliação do objeto para todos os processos de compra efetuados pela UDESC no período de 1998 a 2002, mas com exceção daqueles já examinados no processo n. TCE-07/00168958 em trâmite anterior nesta Corte, cujos fornecedores/representantes tenham sido as empresas Easy Group International INC, United Commerce Corporation, Lusolepus Comércio Internacional Ltda, Bigness Comercial Importadora Ltda, ICIEL Integra Comercial Importadora e Exportadora Ltda e FCEI FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda. (Despacho n. 18/2007 - fls. 1.147-1.148).

Após a realização do planejamento de auditoria (fls. 1.154-1.156), foi realizada a inspeção no órgão envolvido e com fundamento em toda a documentação juntada aos autos, a equipe técnica da DAE lavrou o Relatório de Instrução n. 07/2008 (fls. 2.969-3.039), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis para defesa, o que foi acompanhado pelo Ministério Público Especial (Parecer n. 2.610/2008, fls. 3.062-3.092).

Submetido a apreciação do Pleno através da Decisão n. 2378/2008, de 23/07/2008 (fls. 3109-3114), o processo foi transformado em Tomada de Contas Especial e cadastrado sob o número TCE-07/00469303, sendo realizadas as citações dos responsáveis, conforme demonstram as fls. 3.115 a 3.163, 3.197, 3.290 e 3.291.

Na mesma decisão que converteu o presente processo em Tomada de Contas Especial, foi determinado à UDESC a 1) realização de levantamento patrimonial de todos os bens pertencentes ao seu patrimônio, de forma a atualizar os registros existentes, apondo identificação de número e atribuindo responsabilidade pela guarda e utilização aos servidores vinculados, tomando o compromisso a termo e, inclusive abrindo processo administrativo para apuração de responsabilidade pelos bens eventualmente não encontrados e o 2) estabelecimento de rotina periódica de inventário de bens com a instituição de setores de patrimônio em cada unidade da instituição de forma a se possuir relação atualizada com a respectiva lotação dos seus bens e seus responsáveis.

Complementarmente, foi também determinada representação ao Tribunal de Contas da União – TCU, sobre suposta irregularidade e possível prática de sobrepreço nas aquisições de equipamentos com recursos repassados à UDESC por meio do Convênio 23.01.0408.00.

Após a apresentação das justificativas, o processo retornou à diretoria de controle que lavrou o Relatório n. 27/08 (fls. 3.707-3.777) concluindo pela irregularidade das contas com imputação de débito, nos seguintes termos:

Considerando os fatos apresentados no Relatório nº 07/08 – de Inspeção, as manifestações apresentadas em atendimento à Decisão nº 2378/2008 deste Tribunal e com fundamento na inspeção in loco realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, entende esta Diretoria de Atividades Especiais – DAE, que possa o Egrégio Tribunal Pleno conhecer o presente relatório, sugerindo-se:

1 – JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.

1.1 – CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da Lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que seguem:

1.1.1 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF nº 288.859.889-20, residente na Rua Mediterrâneo, 312, apto 601, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP 88.037-610; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF nº 179.387.409-34, residente na Rua Luis Oscar de Carvalho, 149, Bloco E, apto 102, Trindade, Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; e EASY GROUP INTERNATIONAL, INC., com sede nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ nº 01.504.453.0001/18, sito na Avenida Sete de Setembro, 3728, sala 200, Centro, Curitiba, CEP 80.250-210, na pessoa dos sócios-proprietários de ambas, Sr. NILDON PEREIRA, CPF nº 222.181.579-34, e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, CPF nº 018.802.839-05, residentes na Rua Professor Guido Straube, 871, apto 102 A, Vila Isabel, Curitiba, Paraná, CEP 80.320-030, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:

1.1.1.1 - Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL nº 69/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 94.018,22, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.3 deste relatório);

1.1.1.2 - Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL nº 55/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 626.090,66, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.5 do Relatório nº 07/08 e item 2.3 deste relatório);

1.1.1.3 - Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL nº 83/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 1.800,23, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.2 do Relatório nº 07/08 e item 2.3 deste relatório);

1.1.2 – Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, ambos já qualificados no item 1.1.1; UNITED COMMERCE CORPORATION, com sede nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., nas pessoas dos sócios proprietários Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, também já qualificados no item 1.1.1, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

1.1.2.1 - Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL nº 09/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 68.476,32, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.3 do Relatório nº 07/08 e item 2.3 deste relatório);

1.1.2.2 - Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL nº 27/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 25.050,52, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.4 do Relatório nº 07/08 e item 2.3 deste relatório);

1.1.3 – Ao Sr. CASSANDRO VIDAL TALAMINI AMARANTE, Professor Universitário, CPF nº 408.501.020-49, residente na Rua do Rosário, 47, Casa, Centro, Lages-SC, CEP 88.502-240, pela seguinte irregularidade:

1.1.3.1 - Ausência de equipamento que estavam sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 69/2000, no valor de R$ 822,31, conforme estabelece a Lei Estadual nº 6745/85, artigo 132, parágrafo único, inciso II, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 3.3.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.2 deste relatório).

1.1.4 – Ao Sr. CELSO ALVES RODRIGUES, Professor Universitário, CPF nº 295.006.059-53, residente na Rua Humberto de Campos, nº 418, Casa, Sagrado Coração de Jesus, Lages-SC, CEP 88.508-190, pela seguinte irregularidade:

1.1.4.1 - Ausência de equipamento que estava sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação nº 09/2001, no valor de R$ 8.276,04, conforme estabelece a Lei nº 6745/85, artigo 132, parágrafo único, inciso II, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 3.3.3 do Relatório nº 07/08 e item 2.2 deste relatório).

1.1.5 - Ao Sr. CASSANDRO VIDAL TALAMINI AMARANTE, Professor Universitário, CPF nº 408.501.020-49, residente na Rua do Rosário, 47, Casa, Centro, Lages-SC, CEP 88.502-240, pela seguinte irregularidade:

1.1.5.1 - Ausência de equipamento que estavam sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 69/2000, no valor de R$ 822,31, conforme estabelece a Lei Estadual nº 6745/85, artigo 132, parágrafo único, inciso II, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 3.3.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.2 deste relatório).

1.2 – APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelos motivos que seguem:

1.2.1 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

1.2.1.1 - Ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação nº 69/2000, Dispensa de Licitação nº 83/2000 e Inexigibilidade de Licitação nº 27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.6 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.1 deste relatório);

1.2.2 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, RESPONSÁVEL pela seguinte irregularidade:

2.2.2.1 – Utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei nº 4.320/64, art. 2º, § 1º, I, § 2º, III, art. 75, III, regulamentada pela Portaria nº 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido nos seguintes processos:

1.2.2.1.1 – Dispensa de Licitação nº 69/2000, através da emissão das notas de empenho nos 7898/2000 e 7813/2000 (item 3.2.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);

1.2.2.1.2 – Dispensa de Licitação nº 83/2000, através da emissão da nota de empenho nº 5786/2001 (item 3.2.2 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);

1.2.2.1.3 – Inexigibilidade de Licitação nº 09/2001, através da emissão da nota de empenho nº 5785/2001 (item 3.2.3 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);

1.2.2.1.4 – Inexigibilidade de Licitação nº 146/2001, através da emissão da nota de empenho nº 10042/2001 (item 3.2.5 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);

1.2.2.1.5 – Tomada de Preços nº 17/2000, através da emissão das notas de empenho nos 7798/2000 e 7947/2001 (item 3.5.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório).

1.2.2.1.6 – Tomada de Preços nº 18/2000, através da emissão das notas de empenho nos 7797/2000 e 7949/2001 (item 3.5.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório).

1.2.3 - Aos Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL, Reitor da UDESC de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a 05/04/2004, CPF nº 008.043.719-20, residente na Rua Renato Ramos da Silva, 380, Barreiros, São José – SC, CEP 88.110-015; e GILSON LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

1.2.3.1 – Utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 55/2002, através da emissão da nota de empenho nº 7654/2002, infringindo a Lei nº 4.320/64, art. 2º, § 1º, I, § 2º, III, art. 75, III, regulamentada pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão (item 3.2.7 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);

1.2.4 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, e PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe de Serviço de Recursos Financeiros da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi, 840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

1.2.4.1 - Pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente aos processos:

1.2.4.1.1 – Dispensa de Licitação nº 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 2669/2000 (item 3.2.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);

1.2.4.1.2 - Dispensa de Licitação nº 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 1950/2001 (item 3.2.2 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);

1.2.4.1.3 - Inexigibilidade de Licitação nº 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 1950/2001 (item 3.2.3 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);

1.2.4.1.4 - Inexigibilidade de Licitação nº 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 383/2002 (item 3.2.4 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);

1.2.4.1.5 - Inexigibilidade de Licitação nº 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 3276/2001 (item 3.2.5 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório).

1.2.5 - Aos Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL, já qualificado no item 1.2.3 desta conclusão, GILSON LIMA, já qualificado no item 1.1.1 desta conclusão, e PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado no item 1.2.4 desta conclusão, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

1.2.5.1 - Pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente aos processos:

1.2.5.1.1 - Inexigibilidade de Licitação nº 27/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 02/004708, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 3698/2002 (item 3.2.6 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);

1.2.5.1.2 - Inexigibilidade de Licitação nº 55/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº 02/004707, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 3455/2002 (item 3.2.7 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório).

1.2.5.2 – Pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentário, infringindo a Lei nº 4.320/64, art. 60, irregularidade esta verificada nos seguintes processos:

1.2.5.2.1 – Inexigibilidade de Licitação nº 27/2002, através da emissão de ordem bancária nº 3698/2002 (item 3.2.6 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.4 deste relatório);

1.2.5.2.2 - Inexigibilidade de Licitação nº 55/2002, através da emissão da ordem bancária nº 3455/2002 (item 3.2.7 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.4 deste relatório).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que efetue inspeção in loco para verificar o atendimento, pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, à determinação do Tribunal Pleno, exarada no item 6.12 da Decisão nº 2378/200.

3 – ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam. (G.N.)

 

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/1.494/2009 (fls. 3.787-3.848), da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou a conclusão da diretoria de controle, acrescentando proposta de imediata comunicação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público Federal sobre os fatos evidenciados nos autos para as providências que aqueles órgãos entendessem cabíveis.

O Relator original do processo, Auditor Cleber Muniz Gavi, apresentou proposta de decisão (fls. 3.853-3.915 - Vol. XI) no sentido de julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis ao pagamento de multas e ao recolhimento dos débitos apurados no relatório técnico, dentre outras providências. Isentou de responsabilidade o Sr. José Carlos Cechinel, Reitor da UDESC de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a 05/04/2004, o Sr. Jorge de Oliveira Musse, Vice-Reitor no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, e os professores Álvaro Luiz Mafra e Celso Alves Rodrigues, este último por considerar mais adequada a aposição de determinação à UDESC.

Na sessão do Tribunal Pleno em que se iniciou a apreciação do voto do relator, o Conselheiro Salomão Ribas Junior pediu vistas e apresentou voto divergente (fls. 3.918-3.932) no sentido de sobrestar o processo, sem prejuízo de determinação ao corpo instrutivo para o acompanhamento:

a) do andamento da Ação Civil Pública na Comarca da Capital;

b) do resultado do Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia Federal;

c) da investigação promovida pelo Ministério Público Federal;

d) de eventuais medidas em execução pelo Ministério Público Estadual;

e) do inquérito administrativo em processamento pela Procuradoria-Geral do Estado.

De acordo com o voto divergente, tais órgãos, diferentemente do Tribunal de Contas, estão “em condições de suprir as deficiências processuais que requerem a realização de investigação, mediante a coleta de provas, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, além de perícias, conforme o caso” (fl. 3932).

O Auditor Cleber Muniz Gavi apresentou manifestação às fls. 3.934-3.952 dos autos ratificando sua decisão original. Contudo, venceu a proposta de voto do Conselheiro Salomão Ribas Junior, com o voto de desempate do Presidente do Tribunal de Contas, nos termos do art. 221, § 3º, do Regimento Interno (fls. 3.954 a 3.958), resultando na Decisão Plenária n. 3127/2011, constante às fls. 3959-3960 do feito.

Com o sobrestamento, retornaram os autos à Diretoria de Atividades Especiais para acompanhamento e providências. Foram expedidos ofícios aos órgãos e autoridades competentes solicitando informações sobre o andamento das ações judiciais e processos investigatórios e administrativos. As respostas indicaram não haver alterações relevantes na situação.

Passado quase três anos, e diante das disposições da Lei Complementar n. 588/2013, que fixou prazos para este Tribunal julgar os processos sob pena de extinção, a DAE promoveu novas diligências para o acompanhamento determinado pela Decisão n. 3127/2011. Elaborou, assim, o Relatório nº 031/2014 (fls. 4058-4067), informando sobre as providências adotadas pela diretoria e as respostas recebidas das diligências. Mostrou que houve evolução somente em relação à Fundação UDESC, que concluiu o Processo Administrativo Disciplinar, decidindo o relator pela punição dos servidores com suspensão, além do dever de ressarcir o erário pelos prejuízos.

O órgão de controle também reitera que "não há fatos novos que justifiquem nova discussão de mérito", de modo que permanecem integralmente válidas as conclusões do Relatório de Reinstrução n. 27/08 (fls. 3707-3777).

Ao final, a Diretoria de Atividades Especiais, diante da situação e invocando ainda a independência das instâncias administrativa, civil e criminal, bem como o advento da Lei Complementar (estadual) n. 588/2013, que fixou prazos para este Tribunal de Contas julgar processos autuados há mais de cinco anos, sugere que seja o processo submetido à apreciação do Tribunal Pleno, para avaliar a pertinência da manutenção do sobrestamento ou delibere acerca das irregularidades descritas no Relatório de Reinstrução n. 27/08, já analisadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer n. MPTC/1.494/2009).

Por fim, cumpre esclarecer que como o Conselheiro Salomão Ribas Junior passou a funcionar como relator do processo em face do voto vencedor que determinou o sobrestamento do feito, com sua ascensão ao cargo de Presidente do Tribunal de Contas em 2013 o processo foi transferido à relatoria do Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, nos termos do art. 120 do Regimento Interno. Contudo, o Conselheiro Cesar Fontes solicitou a redistribuição do processo (fl. 4068), razão pela qual a relatoria passou a ser do Conselheiro Luiz Roberto Herbst que, por assumir o cargo de Presidente desta Corte em 2015, teve seus processos redistribuídos a este Relator, nos termos regimentais.

É o relato do essencial.

Passo a decidir.

 

II – DISCUSSÃO

A peça denunciatória que inaugura os presentes autos, protocolada em 07/08/2007, é oriunda da Superintendência da Receita Federal em Santa Catarina e noticia a ocorrência de irregularidades nos procedimentos de importação de equipamentos pela UDESC, cujos subsídios foram fornecidos pelos trabalhos de fiscalização nos processos de importação efetuados pela instituição de ensino (fls. 04 a 1140). Segundo consta dos autos, os trabalhos realizados serviram para subsidiar de informações a Ação Civil Pública n. 023.04.049580-1, em trâmite na Capital, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa de Santa Catarina sobre a UDESC e o Inquérito da Policial n. IPL 707/2004, da Superintendência da Polícia Federal de Santa Catarina.

A inspeção promovida por este Tribunal iniciou os trabalhos com o levantamento das operações de compras que atendiam às condições sugeridas no parecer de admissibilidade da Representação que deu origem à presente Tomada de Contas Especial, ou seja, além da apuração dos fatos narrados na petição inicial o objeto da investigação foi ampliado para todos os processos de compra efetuados pela UDESC no período de 1998 a 2003 que tivessem como fornecedoras e/ou representantes as empresas de propriedade do Sr. Nildon Pereira: Easy Group International INC, United Commerce Corporations, Lusolepus Comércio Internacional Ltda, Bigness Comercial Importadora Ltda, ICIEL Integra Comercial Importadora e Exportadora Ltda e FCEIL FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda.

Destaco que no mesmo ano de 2007, mais especificadamente em 02/04 daquele ano, a Superintendência da Receita Federal em Santa Catarina também já havia apresentado a esta Corte representação acerca de irregularidades apuradas em fechamento de contratos de câmbio de UDESC, conforme denúncia do Banco Central do Brasil, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002 e 100/2002, os quais foram analisados em processo distinto, autuado nesta Casa sob o número RPA-07/00168958 e posteriormente convertido em Tomada de Contas Especial (TCE-07/00168958), a exemplo do que ocorreu nos presentes autos.

Portanto, não estão contemplados nos presentes autos a análise dos processos de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002 e 100/2002, que foram objeto de auditoria específica no processo n. TCE-07/00168958, julgado por este Colegiado na sessão de 15/12/2014, resultando no Acórdão n. 1112/2014. Contudo, mais adiante farei alguns registros sobre esse processo e de sua umbilical relação com os presentes autos.

Assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela decisão de admissibilidade, no presente processo foram auditados os seguintes procedimentos de compras, conforme tabela constante do Relatório de Instrução n. 07/08, que contém ainda outras observações:

 

TABELA 01 – Determinação do objeto de inspeção por processo de compra.

Processo de compra

Fornecedor

Observação

Objeto de inspeção no presente processo

TP 017/00

Bigness

Licitação já analisada no processo ALC 01/01962002.

Regularidade na execução da despesa pública.

TP 018/00

Bigness

Licitação já analisada no processo ALC 01/01962002.

Regularidade na execução da despesa pública.

DL 069/00

Easy Group Int.

Licitação já analisada no processo PDA 01/01606478.

Regularidade na execução da despesa pública e sobrepreço.

DL 083/00

Easy Group Int.

Licitação já analisada no processo PDA 01/01606478.

Regularidade na execução da despesa pública e sobrepreço.

IL 009/01

United Commerce

Licitação já analisada no processo ALC 03/06682982.

Regularidade na execução da despesa pública e sobrepreço.

TP 067/01

Bigness

Licitação já analisada no processo ALC 03/06682982.

Regularidade na execução da despesa pública.

IL 145/01

Lusolepus

Licitação já analisada no processo ALC 03/06682982. Financiada com recursos FINEP, Convênio 23.01.0408.00.

Regularidade na execução da despesa pública e sobrepreço.

IL 146/01

United Commerce

Licitação já analisada no processo ALC 03/06682982. Financiada com recursos FINEP, Convênio 23.01.0408.00.

Regularidade na execução da despesa pública e sobrepreço.

IL 035/02

Lusolepus

Processo de compra analisado no processo TCE 07/00168958, em tramitação neste Tribunal. 

Não integra esta auditoria.

IL 100/02

Lusolepus

Processo de compra analisado no processo TCE 07/00168958, em tramitação neste Tribunal.

Não integra esta auditoria.

TP 115/02

Bigness

Licitação já analisada no processo ALC 03/06683016.

Regularidade na execução da despesa pública.

TP 116/02

Bigness

Licitação já analisada no processo ALC 03/06683016.

Regularidade na execução da despesa pública.

TP 118/02

Bigness

Licitação já analisada no processo ALC 03/06683016.

Regularidade na execução da despesa pública.

IL 027/02

United Commerce

Licitação já analisada no processo ALC 03/06683016.

Regularidade na execução da despesa pública e sobrepreço.

IL 055/02

Easy Group Int.

Licitação já analisada no processo ALC 03/06683016.

Regularidade na execução da despesa pública e sobrepreço.

IL 072/02

Easy Group Int.

Licitação já analisada no processo ALC 03/06683016.

Efetivação do processo de compra, pagamento e fornecimento (não ocorreram conforme item 3.2.8 deste Relatório).

IL 099/02

United Commerce

Sem análise em processo anterior.

Efetivação do processo de compra, pagamento e fornecimento (não ocorreram conforme item 3.2.8 deste Relatório).

IL 122/02

Lusolepus

Sem análise em processo anterior.

Efetivação do processo de compra, pagamento e fornecimento (não ocorreram conforme item 3.2.8 deste Relatório).

Legenda: TP - Tomada de Preços; IL - Inexigibilidade de Licitação; DL - Dispensa de Licitação.

Fonte: Anexo 1 da Representação da Receita Federal (fl. 18), levantamento realizado pelo setor de importação da UDESC (fls. 1171/1174).

Promovida a instrução, o Relator original do processo, Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, submeteu ao Plenário proposta de decisão (fls. 3853 a 3915) com o seguinte teor:

 

1) JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar n. 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.

2) CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que seguem:

2.1 Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF n. 288.859.889-20, residente na Rua Mediterrâneo, 312, apto 601, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP 88.037-610; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF n. 179.387.409-34, residente na Rua Luis Oscar de Carvalho, 149, Bloco E, apto 102, Trindade, Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; e EASY GROUP INTERNATIONAL, INC., com sede nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ n. 01.504.453.0001/18, sito na Avenida Sete de Setembro, 3728, sala 200, Centro, Curitiba, CEP 80.250-210, na pessoa dos sócios-proprietários de ambas, Sr. NILDON PEREIRA, CPF n. 222.181.579-34, e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, CPF n. 018.802.839-05, residentes na Rua Professor Guido Straube, 871, apto 102 A, Vila Isabel, Curitiba, Paraná, CEP 80.320-030, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:

2.1.1 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL n. 69/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 94.018,22, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);

2.1.2 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n. 55/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 626.090,66, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);

2.1.3 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL n. 83/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 1.800,23, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008).

2.2 Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, ambos já qualificados no item 2.1; UNITED COMMERCE CORPORATION, com sede nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., nas pessoas dos sócios proprietários Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, também já qualificados no item 2.1, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:

2.2.1 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n. 09/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 68.476,32, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);

2.2.2 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n. 27/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 25.050,52, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008).

2.3 Ao Sr. CASSANDRO VIDAL TALAMINI AMARANTE, Professor Universitário, CPF n. 408.501.020-49, residente na Rua do Rosário, 47, Casa, Centro, Lages-SC, CEP 88.502-240, pela seguinte irregularidade:

2.3.1 Ausência de equipamento que estavam sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de Dispensa de Licitação n. 69/2000, no valor de R$ 822,31, conforme estabelece a Lei Estadual n. 6745/1985, art. 132, parágrafo único, inciso II, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 2.2 do Relatório n. 27/2008).

3) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência a multa prevista no artigo 68, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 (multa proporcional ao dano causado), de acordo com os percentuais que seguem:

3.1 Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, já qualificados, multa (a cada um) correspondente a 5% (cinco por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2.1 e 2.2.2 acima, valor este equivalente a R$ 40.771,79, sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

3.2 Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, já qualificados, multa correspondente a 10% (dez por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2.1 e 2.2.2  acima, valor este equivalente a R$ 81.543,59, sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;

4) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, pelos motivos que seguem:

4.1. Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:

4.1.1 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 69/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.2 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 83/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.3 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.4 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo: Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.5 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.6 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.7 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.8 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.9 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, através da emissão das notas de empenho n. 7898/2000 e 7813/2000 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.10 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, através da emissão da nota de empenho n. 5786/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.11 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, através da emissão da nota de empenho n. 5785/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.12 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, através da emissão da nota de empenho n. 10042/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.13 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Tomada de Preços n. 17/2000, através da emissão das notas de empenho n. 7798/2000 e 7947/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.1.14 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Tomada de Preços n. 18/2000, através da emissão das notas de empenho n. 7797/2000 e 7949/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2 Sr. GILSON LIMA, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:

4.2.1 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 69/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.2 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 83/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.3 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.4 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.5 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.6 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.7 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.8 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.9 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004708, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.10 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004707, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.11 multa no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentário, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, através da emissão de ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.12 multa no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentário, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.2.13 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da emissão da nota de empenho n. 7654/2002, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3 Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe de Serviço de Recursos Financeiros da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi, 840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260, pelas seguintes irregularidades:

4.3.1 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3.2 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3.3 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3.4 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3.5 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3.6 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004708, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3.7 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004707, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3.8 multa no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentário, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, através da emissão de ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);

4.3.9 multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentário, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);

5) DETERMINAR à Universidade do Estado de Santa Catarina que adote providências a fim de proceder a localização do bem de informática Tombado sob o número 11074, adquirido através do Processo de Inexigibilidade n.º 09/2001 (Laptop Toshiba modelo 2805-S202) e destinado ao Centro Agroveterinário da UDESC/Lages, encaminhado-se cópia do documentos de fls. 1546 e 3177. 

6) ENCAMINHAR ao Exmo. Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina solicitação para que avalie a possibilidade de adoção de providências destinadas ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

7) ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam.

8) DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAE n. 07/2008, a todos os responsáveis arrolados na anterior Decisão n. 2.378/2008, bem como ao Ilmo. Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. (grifos do original).

 

Contudo, conforme consta do relatório que antecede a presente discussão, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou o voto apresentado pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior determinando o sobrestamento dos autos ante a existência de procedimentos administrativos e judiciais em outros órgãos para apuração dos atos ilegais, tanto na UDESC quanto no Departamento da Polícia Federal e no Ministério Público Federal, cuja conclusão poderia conferir segurança à futura decisão deste Tribunal.

 

 

II.1 - Acerca do sobrestamento

Considerando que a Decisão n. 3127/2011 (fls. 3959-3960) determinou à Diretoria de Atividades Especiais o acompanhamento dos procedimentos nas esferas administrativa e judicial, no ano passado (2014) aquela diretoria solicitou informações aos órgãos nominados na citada decisão, obtendo os seguintes resultados:

a) Procuradoria-Geral de Justiça (item ‘d’): a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital - Defesa da Moralidade Administrativa, por meio do Ofício n. 0221/2014/26PJ/CAP (fls. 4.040-4.041), informou que a Ação Civil Pública n. 0049580-48.2004.8.24.0023 ainda se encontrava em fase de citação dos demandados.

Também foi proposta ação de ressarcimento ao erário, instaurada sob o nº 0018276-84.2011.8.24.0023, referente à irregularidades na utilização de verbas repassadas ao Estado pelo Finep (Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas) para custeio do projeto “Modernização dos Métodos de Gestão e da Infra-Estrutura Laboratorial da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC”. Este processo também se encontrava em fase instrutória de oitiva de testemunhas.

Ainda, informou o MP/SC que tramitam o Inquérito Civil n. 06.2008.000945-5 e o Inquérito Civil n. 06.2010.001959-0. O primeiro, em fase final de análise, tem como objeto apurar irregularidades em diversos processos de inexigibilidade de licitação para compra de

equipamentos para os laboratórios da UDESC, tais como: o direcionamento da compra para algumas empresas; o superfaturamento dos equipamentos; e a não entrega das mercadorias, mesmo com o pagamento antecipado. O segundo inquérito tramitava na 27ª Promotoria de Justiça desta Comarca e estava também na fase de análise.

b) Procuradoria Geral do Estado (item ‘e’): por meio do Ofício PGE/GAB n. 937/2014, de 08 de setembro de 2014 (fls. 4.028-4.029), o Procurador-Geral do Estado informou que acolheu o Parecer nº 287/12, da lavra do Dr. Loreno Weissheimer, Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, referente ao Processo Administrativo Disciplinar PGE 42285, deflagrado por meio da Portaria nº 131/UDESC/2009, publicado no Diário Oficial – SC nº 18.562, de 09 de março de 2008.

Referido parecer, em sua parte conclusiva, está assim redigido:

Da análise dos autos, portanto, IRREGULARIDADES NÃO FORAM DETECTADAS. Em síntese, ficou demonstrado que os Acusados foram devidamente citados, tendo sido constituído defensor pelos indiciados sendo, portanto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Diante do exposto, em cumprimento ao que determina o art. 59, § 1º, da Lei Complementar n.º 491, de 20 de janeiro de 2010, c/c art. 17, § 1º, do Decreto Estadual n.º 724, de 18 de outubro de 2007, conclui-se que o trâmite do procedimento administrativo cumpriu os requisitos legais, estando apto para julgamento.

Ressalta-se que a função da Procuradoria Geral do Estado, neste momento processual, em conformidade com a LC 491/10, resume-se a analisar se os preceitos legais foram observados pela Comissão Processante. Devemos, portanto, abster-nos de tecer comentários com relação ao mérito do Processo, garantindo a autonomia decisória da autoridade julgadora, ainda mais por se tratar de Fundação que possui personalidade jurídica.

Entretanto, no presente caso, verifica-se a ausência de proporcionalidade e motivação da Comissão Processante ao sugerir a pena de Demissão do denunciado Gilson Lima enquanto fez a recomendação de apenas (03) três dias de suspensão aos demais responsáveis pelos mesmos fatos.

Não podemos nos abster de indicar que a motivação das decisões é direito consagrado pelo devido processo legal substancial, garantido pela Constituição Federal. Segundo Olavo Ferreira:

“O princípio do devido processo legal tem duas facetas: 1) formal e 2) material. O segundo encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LV, e 3º, inciso I, da Constituição Federal. Do devido Processo legal substancial ou material são extraídos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há repercussão prática na discussão sobre a origem do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se que os mesmos têm status constitucional, e diante de tal situação todos atos infraconstitucionais devem com eles guardar relação de compatibilidade, sob pena de irremissível inconstitucionalidade, reconhecida no controle difuso ou concentrado... A razoabilidade e proporcionalidade das leis e atos do Poder Público são inafastáveis, considerando-se que o Direito tem conteúdo Justo” (Olavo A. V. Alveres Ferreira, O Devido Processo Legal Substantivo e o Supremo Tribunal Federal nos 15 anos da Constituição Federal, São Paulo: Método, p. 103).

Sendo assim, ressalta-se que a autoridade julgadora não está vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, mas aos fatos e motivos constantes dos autos, devendo pautar o julgamento pelo seu livre convencimento nos termos do art. 60 da LC 491/10.

Ato contínuo cumpra-se o disposto no § 2º do art. 59 do Estatuto Jurídico Disciplinar do Estado, ou seja, remessa dos autos à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, para ulterior cumprimento das providências legais atinentes ao caso. (fls. 2.192-2.194).

 

Esse Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado na Fundação UDESC, refere-se às irregularidades tratadas no processo n. TCE-07/00168958, processo que trata especificamente das Inexigibilidades de Licitação nºs 35/2002 e 100/2002.

A conclusão do PAD, com o julgamento do Magnífico Reitor foi informado naqueles autos (TCE-07/00168958) e juntado ao presente processo para substanciar a resposta oferecida pela Procuradoria-Geral do Estado (fls. 4.043-4.053).

Como se extrai do excerto acima, a Procurador-Geral do Estado afirma que o Processo Administrativo instruído no âmbito da Fundação UDESC está de acordo com a legislação. Absteve-se de tecer comentários com relação ao mérito, mas registrou a ausência de proporcionalidade e motivação da Comissão Processante quanto à dosimetria das penas sugeridas aos responsabilizados, tendo em vista que para um dos responsáveis foi sugerida a demissão e para os demais a suspensão de três dias, diante dos mesmos fatos.

Tal registro, contudo, foi observado pela Fundação UDESC, na medida em que o Magnífico Reitor em seu julgamento fixou a pena de 30 dias de suspensão aos indiciados: Raimundo Zumblick, José Carlos Cechinel, Gilson Lima e Pedro Renato Schmeider.

c) Ação Civil Pública (item 'a'): passados mais de 60 dias do recebimento do expediente, o Magistrado não apresentou resposta ao ofício enviado.

Em relação ao processo judicial nº 0049580-48.2004, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública – Capital, o que se verificou, por meio da consulta de processo de 1º grau no site do Poder Judiciário de Santa Catarina, é que a referida ação ainda se encontrava em fase de citação de um dos responsáveis e, logicamente, pendente de julgamento.

Registre-se que as duas últimas movimentações foram a juntada, em 10/09/2014, do Ofício TCE/DAE nº 14.590/2014, o qual pede informações sobre o andamento do processo judicial, e que em 11/09/2014 o registro de que o processo estaria concluso para despacho, provavelmente no sentido de responder ao expediente remetido por este Tribunal de Contas (vide fls. 4.055/4.056 dos autos).

d) Ministério Público Federal (item 'c'): quanto ao expediente enviado ao Dr. Eduardo de Oliveira Rodrigues, Procurador do Ministério Público Federal em Santa Catarina, acerca do andamento dos autos 2004.72.00.015148-8 (7ª Vara Federal) e do resultado do Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia Federal (Ofício n. 14.591/2014), a ausência de resposta formal do órgão e a decretação do sigilo possibilitou apenas verificar, por meio da internet (fls. 4.057/4.057-v), a remessa externa ao Ministério Público Federal em 06 de dezembro de 2012 e a redistribuição do feito em 04 de junho de 2013.

e) Polícia Federal (item 'b'): a DAE registrou que o Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia Federal foi concluído e juntado aos autos do processo de número 2004.72.00.015148-8 (IP 707/2004), o qual se encontrava sob responsabilidade do Procurador da República em Santa Catarina, Dr. Eduardo de Oliveira Rodrigues, conforme contato telefônico com sua assessoria. Tal processo encontrava-se sob decreto de sigilo e, talvez por isso, não foi respondido o Ofício TCE/DAE nº 14.591/2014 (fl. 4.015).

Ao final de seu parecer, a equipe técnica registrou que não há fatos novos que justifiquem nova discussão de mérito. Os órgãos consultados ainda não concluíram suas análises, razão pela qual não se tem decisão judicial, tampouco conclusão de procedimento instaurado pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

Assim, diante das informações, a Diretoria de Atividades Especiais manifestou-se no sentido de "Submeter o presente processo (TCE 07/00469303) para nova apreciação plenária para que avalie a pertinência da manutenção da atual situação do processo (sobrestado) ou delibere acerca das irregularidades descritas no Relatório de Reinstrução nº 27/2008 (fls. 3.707/3.777), já analisadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 1.494/2009, fls. 3.787/3.848)", notadamente em razão da independência da instância administrativa, frente às instâncias civil e penal, e também face aos prazos dispostos na Lei Complementar (estadual) n. 588/2013 para a análise e julgamento dos processos em andamento no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

A meu ver, não subsiste mais motivação para a manutenção do sobrestamento deste processo. A conclusão do Processo Administrativo Disciplinar na UDESC e o julgamento nesta Casa do processo n. TCE-07/00168958, aliado ao fato de que já decorreram quase quatro anos entre a decisão pelo sobrestamento (sessão plenária de 26.10.2011) e a presente data sem qualquer evolução nas ações judiciais nominadas, permitem que este Tribunal se pronuncie acerca do meritum causae.

Acerca da desnecessidade de sobrestamento, o Relator original dos autos, Auditor Substituto Cleber Muniz Gavi, assim havia se manifestado:

Quanto ao sobrestamento do feito, cumpre acentuar que as provas juntadas já são suficiente para eventual condenação dos envolvidos, havendo na proposta de decisão adequada fundamentação acerca das razões de fato e de direito que justificam a responsabilização de cada agente. Entendo estar devidamente identificada a cadeia de responsabilidades, partindo-se desde os ordenadores primários, até aos servidores subalternos. Tal responsabilização decorreu fundamentalmente da análise quanto à atribuição dos cargos ocupados pelos responsáveis e da análise dos documentos que permitiam identificar a participação de cada qual em determinada etapa da realização da despesa, questão já exaustivamente demonstrada no minha proposta de voto, a cuja leitura me reporto.

Reconhece-se, por certo, o salutar propósito de que outras instrumentos de prova possam tornar ainda mais incontestável eventual decisão a ser adotada por esta Corte. Mas cabe lembrar que em qualquer processos destinado a reconstituição histórica a certeza absoluta é algo intangível, até mesmo incompatível com a possibilidade de conclusão de um processo em tempo hábil. Conforme palavras de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, citado pelo processualista Freddie Didier, “(...) há outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade; o processo precisa acabar.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 4 ed., Editora Podium, 2009, fl. 71). E também na lição do mestre processualista Calamandrei: “Ao juiz não lhe é permitido, como se permite ao historiador, que permaneça incerto a respeito dos fatos que tem que decidir; deve de qualquer jeito (essa é a sua função) resolver a controvérsia numa certeza jurídica”.

Ademais, o procedimento que tramita na Justiça Estadual (ACP n. 023.04.049580-1) não exaure a matéria tratada nestes autos, de forma que seu desfecho em nada contribuirá para o deslinde da questão aqui analisada. Naquele feito se analisa o processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 55/2002. Neste processo se analisam, além daquele, os processo de Dispensa de Licitação n.º 69/2000 e de Inexigibilidade de Licitação n.ºs 09/2001 e 27/2002. Acrescente-se que em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça, pôde-se constatar que o processo judicial tramita há cerca de 07 anos e até o momento não foi possível ultimar a citação de todos os envolvidos, não havendo nenhum indício quanto a proximidade de conclusão daquele feito. Adite-se, ainda, que houve apenas um pedido de perícia por parte do réu Gilson Lima, sem que se saiba se tal perícia será ou não deferida pelo juízo quando o processo tiver seu trâmite instrutório iniciado após a citação das partes.

Por outro lado, conforme já mencionei por ocasião da discussão deste processo em Plenário, o princípio da independência das instância garante a este Tribunal a prerrogativa de emitir suas decisões independentemente da prévia manifestação do Poder Judiciário. É dotado esta Corte de Contas de um amplo aparato que lhe garante o poder de tomar suas decisões, sem que outros órgão possam guiar as suas decisões de mérito. Detém autonomia financeira e administrativa e seus membros são dotados de garantias e prerrogativas equiparadas à da magistratura, devendo, portanto, no âmbito de sua competência, exercer com amplitude o seu poder-dever de julgar as causas que lhe são afetas.

Frise-se, ainda, que diversos órgãos acompanham a tramitação deste processo, sendo certo que o seu desfecho poderá auxiliar as apurações em outras esferas. Cito: i) o Ofício n.º 275/2010, advindo do Ministério Público Federal em data de 13.10.2010, com solicitação de cópias dos Processos TCE n.º 07/00168958 e TCE 07/00469303, a fim de auxiliar a instrução do Inquérito Policial n.º 2004.72.00.015148-8 (fls. 3916 do Processo TCE n.º 07/00469303); ii) Ofício n.º 178/Secex/SC/Gab, oriundo do Tribunal de Contas da União, no qual se solicita cópias das manifestação de defesa apresentadas em relação ao sobrepreço de equipamentos importados da UDESC (fls. 3849 do Processo TCE 07/00469303); Ofício GAB n.º 313/2009, no qual o Reitor da UDESC comunica o sobrestamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apuração dos mesmos fatos, até o julgamento final da matéria pelo Tribunal de Contas (fl. 1879 do processo TCE n.07/00168958). (fls. 3949-3951 - grifei).

 

II. 2 - Acerca do processo n. TCE-07/00168958

Como já mencionei alhures, quando da autuação dos presentes autos já estava em trâmite nesta Casa processo de representação apresentado pela Superintendência da Receita Federal em Santa Catarina acerca de irregularidades apuradas em fechamento de contratos de câmbio da UDESC, conforme denúncia do Banco Central do Brasil, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002 e 100/2002, autuado nesta Casa sob o número RPA-07/00168958 e posteriormente convertido em Tomada de Contas Especial (TCE-07/00168958), a exemplo do que ocorreu nos presentes autos.

Tal processo foi julgado por este Colegiado na sessão de 15/12/2014, resultando no Acórdão n. 1112/2014, no qual se deliberou pela irregularidade das contas, com imputação de débitos e aplicação de multas, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Revogar a Decisão n. 3126/2011, exarada na sessão ordinária de 26.10.2011, que havia determinado a sobrestamento da tramitação deste processo.

6.2. Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com imputação de débito e aplicação de multas, nos termos dos arts. 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.

6.3. Condenar, DE FORMA SOLIDÁRIA, os Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF n. 288.859.889-20, GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 1º/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF n. 179.387.409-34, e PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe do Setor Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF n. 145.464.779-53, a empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., com sede em Portugal (a ser cientificada no Brasil através de sua representante comercial), BIGNESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA., CNPJ n. 01.504.453.0001/18, o Sr. NILDON PEREIRA, CPF n. 222.181.579-34, e a Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, CPF n. 018.802.839-05, sócios de ambas as empresas, pelas irregularidades e nos valores a seguir descritos, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43 da citada lei complementar):

6.3.1. pelo valor de R$ 513.062,83 (quinhentos e treze mil, sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), ante o pagamento à empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., com sede em Portugal, por equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, nunca recebidos pela UDESC, com pagamento antecipado através da liquidação da Carta de Crédito n. 01731010836, correspondente ao Contrato de Câmbio n. 02/004706 firmado com o Banco do Brasil, com autorização de liberação do pagamento sem comprovação das regras contratuais de câmbio, mesmo alertado pelo Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos públicos e locupletamento indevido por parte das empresas beneficiadas, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 5 do Relatório DAE n. 12/08);

6.3.2. pelo valor de R$ 537.044,00 (quinhentos e trinta e sete mil, e quarenta e quatro reais), ante o pagamento à empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., com sede em Portugal, por equipamentos adquiridos por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, nunca recebidos pela UDESC, com pagamento antecipado através da liquidação da Carta de Crédito n. 01731028212, correspondente ao Contrato de Câmbio n. 02/011064 firmado com o Banco do Brasil, com autorização de liberação do pagamento sem comprovação das regras contratuais de câmbio, mesmo alertado pelo Banco do Brasil, caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos públicos e locupletamento indevido por parte das empresas beneficiadas, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 7 do Relatório DAE);

6.4. Condenar, DE FORMA SOLIDÁRIA, os Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, a empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., com sede em Portugal (a ser cientificada no Brasil através de sua representante comercial), BIGNESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA., o Sr. NILDON PEREIRA e a Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, todos já qualificados, no valor de R$ 113.800,30 (cento e treze mil, oitocentos reais e trinta centavos), pela aquisição de equipamentos de laboratório em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo de Inexigibilidade n. 35/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no art. 2º da mesma norma (item 6 do Relatório DAE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.5. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, as multas a seguir elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominada, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.5.1. ao Sr. NILDON PEREIRA, já qualificado, com fundamento no art. 68, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno deste Tribunal (multa proporcional ao dano causado), a multa correspondente a 10% (dez por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos itens 6.3.1 e 6.3.2 retroexpostos, resultando no valor de R$ 105.010,68 (cento e cinco mil, dez reais e sessenta e oito centavos), sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108 referido;

6.5.2. com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), as seguintes multas individuais, em face das irregularidades especificadas:

6.5.2.1. ao Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, a multa no valor de R$ 3.000,00 três mil reais) pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, e no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, contrariando os arts. 60 e 62 da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do art. 55, inciso X, da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações preestabelecidas, e, ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE);

6.5.2.2. ao Sr. GILSON LIMA, já qualificado, as seguintes multas:

 6.5.2.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, e no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, no valor de R$ 537.044,00, contrariando os arts. 60 e 62 da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do art. 55, inciso X, da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações preestabelecidas, e, ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2 do Relatório DAE);

6.5.2.2.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo pagamento antecipado da despesa por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio n. 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, e ao processo de Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, pertinente ao Contrato de Câmbio n. 02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, dispensando, dessa forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE);

6.5.2.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação ns. 35 e 100/2002, contrariando os arts. 60 e 62 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 8 do Relatório DAE);

6.5.2.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de registro contábil de parte dos equipamentos adquiridos no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, no valor de R$ 87.260,81, evidenciando inconsistência dos ativos registrados, bem como, ausência de registros analíticos dos bens permanentes, contrariando os arts. 85, 89 e 94 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 8 do Relatório DAE);

6.5.2.3. ao Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido ao pagamento antecipado da despesa por conta da liberação da Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio n. 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, e ao processo de Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, pertinente ao Contrato de Câmbio n. 02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, dispensando, dessa forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE);

6.6. Representar ao Exmo. Procurador-geral junto a este Tribunal de Contas solicitação para que avalie a possibilidade de adoção de providências destinadas ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

6.7. Representar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, §3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com remessa de cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto do Relator, para conhecimento dos fatos apurados pelo Tribunal de Contas e tomada de providências que julgar pertinentes.

6.8. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, ao Sr. José Carlos Cechinel e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

 

Chamo a atenção dos meus pares para a existência do julgado acima uma vez que a similaridade das irregularidades apontadas é clarividente, ou seja, prática de superfaturamento com possível evasão de divisas, operadas através de compra via inexigibilidade ou dispensa de licitação. Outrossim, constata-se que o modus operandi na aquisição desses equipamentos importados também é similar àquele desenvolvido nas contratações diretas n. 35/2002 e 100/2002, inclusive contando com os mesmos personagens. Assim, salvo melhor juízo, entendo que não há como se fazer uma análise dos fatos aqui narrados dissociada daquilo que foi discutido e deliberado no processo n. TCE-07/00168958.

 

II. 3 - Do mérito da presente Tomada de Contas Especial

Como já dito, estes autos já foram minuciosamente examinados pelo eminente Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, por ocasião de sua atuação como relator.

Sua Excelência, como lhe é peculiar, elaborou proposta de decisão que reputo completa, didática e com a devida e substancial fundamentação, de modo que não vejo qualquer necessidade de alteração, pois comungo dos seus termos, com exceção da proposta de aplicação de multa proporcional do dano, objeto de minha divergência.

Também proponho, ao final, uma modificação nos valores das multas a serem aplicadas aos responsáveis Sr. Gilson Lima e Sr. Raimundo Zumblick para cada ato de utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, as quais devem ser arbitradas no valor mínimo estipulado pela novel Resolução n. TC-114/2015, que passou a ser de R$ 1.136,52 (hum mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

Assim, peço vênia ao ilustre Auditor para me apropriar de seu voto, nos seguintes termos:

"II.2 – nota introdutória 2: Dos Processos de Compras e da Forma de Pagamento

                        Para melhor compreenção do nobre Colegiado acerca dos fatos julgados no presente processo, faz-se necessária breve incursão a respeito do método utilizado pela unidade fiscalizada para adquirir os equipamentos de laboratório diversos e de como se dava o pagamento por essas aquisições.

                        Sem prejuízo do detalhamento realizado em cada tópico sobre as irregularidades apontadas, creio que a visão geral descrita pelos Técnicos da DAE é importante para contextualizar o assunto.

                        Segundo a Instrução, as demandas de equipamentos laboratoriais para ensino, extensão e pesquisa da UDESC eram encaminhadas à direção dos centros de Lages e Joinville através de várias solicitações efetuadas por professores, algumas na forma de projetos de pesquisa, não havendo uma coordenação na formulação destas solicitações.

                        Segue o relato sobre o processo de compras:

[...] Foi relatado que o Sr. Nildon Pereira apresentou-se como fornecedor de equipamentos para laboratório, e a partir de então, passou a elaborar juntamente com cada professor e com o então Reitor da UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, com quem tinha reuniões freqüentemente, listas com os equipamentos necessários para os laboratórios dos centros.

De acordo com as informações levantadas pela equipe de auditoria, na sede da UDESC, o Sr. Nildon Pereira participava costumeiramente de reuniões com o procurador jurídico, Sr. João José da Costa, e com o então Reitor, Sr. Raimundo Zumblick, para tratar dessas aquisições.

[...]

As listas elaboradas e as solicitações anteriores dos professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram posteriormente classificadas como “sistema integrado”, “sistema laboratorial” e “sistema de melhoria”, embora os equipamentos de alguns processos (IL nº 55/2002, DL nº 69/2000, IL nº 09/2001 e IL nº 27/2002) tivessem fins diversos, descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo relatado, era sugestão do Sr. Nildon Pereira, a fim de propiciar e agilizar a liberação das compras.

Destas listas, originaram-se documentos justificando a aquisição dos equipamentos das empresas fornecedoras, de propriedade do Sr. Nildon Pereira, através de inexigibilidade ou dispensa de licitação, onde as mesmas eram apontadas como fornecedoras exclusivas, não existindo “sistema” similar no mercado nacional.

Tomando por base estas justificativas, a Procuradoria Jurídica da UDESC entendeu como cabível a aquisição dos supostos “sistemas” através de inexigibilidade de licitação, formalizando seu entendimento através de diversos pareceres juntados aos autos.

Analisando-se individualmente os equipamentos que compõem os sistemas adquiridos através dos processos IL nº 55/2002, DL nº 69/2000, IL nº 09/2001 e IL nº 27/2002, observa-se que os mesmos têm funções e aplicações totalmente diversas, sendo empregados nas mais variadas atividades de pesquisa, sem qualquer relação de dependência ou conexão entre uns e outros, conforme visto in loco. A afirmação anterior pode ser comprovada pelo funcionamento independente de cada equipamento, além da localização dos mesmos em instalações/laboratórios com linhas de trabalho independentes, conforme consta nas planilhas de conferência de equipamentos. Descaracteriza-se, portanto, a formação de qualquer tipo de sistema.

Tem efeito inválido, também, qualquer declaração de fornecimento exclusivo emitida pelas empresas Easy Group International, United Commerce Corporation e Lusolepus Comércio Internacional Ltda, para justificar a aquisição através de inexigibilidade ou dispensa de licitação, uma vez que tais declarações não asseguram que os equipamentos só possam ser adquiridos no Brasil através das empresas citadas ou de suas representantes no Brasil, podendo o fabricante ter outras vias de distribuição para o Brasil. Cabe aqui destacar que os equipamentos adquiridos não são fabricados pelas fornecedoras da UDESC. As mesmas simplesmente compram os equipamentos e revendem para a Universidade, descaracterizando qualquer exclusividade de fornecimento. Por conseqüência, entende-se que as aquisições efetuadas poderiam ser objeto de procedimento licitatório, haja vista existir a possibilidade de outros canais de aquisição, possibilitando, assim, a ampla concorrência.

Note-se que em nenhum processo de dispensa ou inexigibilidade analisado foi apresentada comprovação de exclusividade na forma estabelecida pela Lei nº 8.666/93, art. 25, inciso I.

[...]”.[1]

Sobre a forma de pagamento foi descrito o seguinte:

“Em regra, as formas de pagamento comumente utilizadas nas operações de comércio exterior, cada qual com seus custos e riscos, sejam compras ou vendas, podem ser assim classificadas: a) pagamento antecipado; b) carta de crédito; c) remessa sem saque; d) cobrança. Por ocasião deste relatório, apenas as duas primeiras modalidades serão estudadas.

Por pagamento antecipado, primeira modalidade abordada, entende-se o pagamento que é feito antes do embarque da mercadoria adquirida a título definitivo no exterior com destino ao Brasil.

Antes, porém, de o pagamento ser efetuado e a importação concretizada, o importador brasileiro “deve declará-la no chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, informando o valor da mercadoria, seu peso líquido, o valor do frete, o produtor, o exportador, o importador, a data de embarque, o meio de transporte, e outras inúmeras informações”[2] acerca do evento.

Depois do preenchimento completo da declaração de importação, aqui denominada “DI”, o importador remete tais informações à Receita Federal, que registra a DI ou não, emitindo um número, se obedecidos os requisitos exigidos.

Tal forma de pagamento somente é empregada quando o importador confia plenamente no exportador, porquanto o risco do pagamento antecipado de mercadoria que embarca no exterior a título definitivo é totalmente do importador, já que ele paga e fica esperando o exportador enviar a mercadoria.

Certamente esta não é a melhor modalidade de pagamento de mercadorias adquiridas no exterior pela Administração Pública, pois não possui garantia alguma de que tais bens sejam embarcados e entregues em território nacional, bem como que as especificações, anteriormente definidas, sejam as mesmas remetidas pelo exportador, situações que podem causar prejuízo ao erário.

Outra modalidade de pagamento, a carta de crédito, ou crédito documentário, consiste no compromisso que um banco assume de pagar o preço da mercadoria ao exportador estrangeiro, caso este cumpra tudo o que estiver definido na carta, ou seja, é uma ordem de pagamento condicional ao cumprimento de requisitos que, em geral, consistem na comprovação do embarque ou entrega da mercadoria. O compromisso do banco de pagar ao exportador subsiste apenas se este cumprir totalmente sua parte, anteriormente estipulada.

Como é a instituição bancária que assume o compromisso de garantir o pagamento, ela analisará todas as nuances da operação de compra, desde a sua formalização, passando pela origem da mercadoria, pelas informações do embarque, meio e local do transporte, e outras inúmeras informações, desde  que os contratantes tenham escrito no texto da carta. Cláusulas que interessam a um e a outro.

Se todas as informações contidas na carta forem suficientes e verídicas, assim como se o exportador observou o cumprimento perfeito de tudo, o banco paga. Caso ocorra qualquer circunstância que o banco entenda não poder garantir o negócio ele declina e não aceita o encargo.

Pode o banco, ainda, informar as divergências verificadas entre os requisitos estipulados na carta a sua verificação de fato ao importador, facultando a este liberar ou não os recursos ao exportador. Ao manifestar-se pela liberação ante as divergências informadas, o exportador assume a responsabilidade pelo pagamento.

Por contar com instituição bancária garantidora do negócio, tanto em relação ao exportador quanto ao importador, esta modalidade de pagamento é considerada a mais segura e, portanto, a mais indicada quando se trata de negócio internacional realizado às custas do erário.

Duas são as modalidades de carta de crédito: a prazo e à vista. Relativamente à primeira modalidade, carta de crédito a prazo, o pagamento “será concedido após a análise dos documentos pelo ‘banco confirmador’, situado na praça do exportador, e será efetivado somente na data descrita na carta”[3].

Em relação à segunda modalidade, uma vez efetuado o embarque da mercadoria, o exportador entrega os documentos a um banco de sua praça, denominado “banco confirmador”. Esse, após a conferência dos documentos requeridos na carta de crédito, efetua o pagamento ao exportador e encaminha os documentos ao banco emitente, na praça do importador. O banco emitente entrega os documentos ao importador que, assim, poderá efetivar o desembaraço da mercadoria.

Convém salientar, uma vez mais, que os bancos conferem os dados do conhecimento de embarque para verificar se as mercadorias estão de acordo com a descrição contida no crédito documentário, ou seja, eles verificam apenas os documentos sem atentar se a mercadoria física está ou não de acordo com o pedido, ou até mesmo com defeito. Se o conhecimento de embarque for fraudado, não haverá responsabilidade do banco.

Como citado supra, a carta de crédito, ou crédito documentário, é a modalidade mais segura de pagamento, mas tal afirmação não nos pode induzir a compreender ou conferir à carta de crédito imunidade a riscos dos mais variados, inerentes à prática do comércio internacional.

A garantia conferida ao negócio em função da presença de instituição bancária cinge-se apenas à documentação relativa, no campo burocrata de atuação bancária, não se estendendo a campos estranhos a sua área, como a conferência das mercadorias ou serviços, bem como atestar a qualidade das mesmas.

Para estes casos apresentados o importador, geralmente, pode contar com a possibilidade de contratar seguro para a carga, que dispensa maiores comentários, mas também pode contratar empresas específicas de conferência privada das mercadorias para proceder a chamada inspeção pré-embarque.

Tais empresas se deslocam “ao estabelecimento do exportador e conferem cada mercadoria que é colocada na caixa. Montam o laudo de inspeção pré-embarque e lacram a caixa com seus lacres particulares”[4]. Isso evita que, ao chegar ao destino final, seja constatada a ausência de mercadoria, ou de mercadoria diversa da descrita na fatura, conferindo ainda mais garantia ao erário.

A modalidade de pagamento utilizada pela UDESC nas importações ora analisadas, foi a carta de crédito com pagamento à vista. Contudo, a UDESC, através de seu representante legal, Sr. Pedro Renato Schmeider, liberou várias vezes o pagamento de carta de crédito ao exportador sem confirmação do embarque da carga, conforme será visto no item 3.2 deste Relatório, desvirtuando as características intrínsecas da carta de crédito, passando a travestir a modalidade de pagamento carta de crédito em verdadeiro pagamento antecipado.

Em suma, tendo em vista a antecipação dos recursos por parte da UDESC, fica claro o modus operandi do Sr. Níldon, que atuava através de suas diversas empresas fornecedoras, consistindo esta atuação em “adquirir os produtos no varejo, certamente pagando com o dinheiro antecipado que a UDESC lhe repassou, e posteriormente os revendia à própria UDESC”[5]. Estas antecipações evidenciam a ausência de cautela e controle na lida das funções públicas por parte dos gestores da UDESC, haja vista o grande interregno temporal entre o pagamento e o fornecimento dos equipamentos.”[6] (g.n.)

                               São estes os esclarecimentos que reputo importantes à compreensão do tema.

 

II.3 - Das questões preliminares

                        Dos responsáveis chamados ao processo, somente o senhor Gilson Lima apresentou uma questão sob a forma de preliminar que diz respeito à sua legitimidade passiva para responder pelos os fatos sob apuração. Dentre outros argumentos anotou que estaria “.... sendo impingido ao ora requerido, responsabilidade por atos que estão completamente dissociados das atribuições normais de qualquer membro de uma comissão de licitação e igualmente de um pró-reitor de administração.” (fls. 3.214). Em que pese o título sobre o qual descrita a matéria, entendo tratar-se de questão que se confunde com o próprio mérito, a ser analisado em tempo oportuno.

Quanto ao fato de existir ação judicial em curso, também relacionada ao fato ora apurado, vislumbramos tratar-se de circunstância que não prejudica o andamento do feito em curso nesta Corte. Mesmo que os processos judiciais em trâmite versem sobre o mesmo fato, há de prevalecer o princípio da independência das instâncias, pois o Tribunal de Contas (dentro de suas atribuições constitucionais) não está vinculado ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em litispendência neste caso.

                       

II.4 - Da análise do mérito

Conforme se extrai dos autos, o Corpo Técnico sugeriu julgar irregular a presente tomada de contas especial, imputando débito e aplicando multas aos responsáveis pela aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado; pela ausência de formalização de contrato em diversos processos licitatórios; pela  utilização de dotação orçamentária de programa indevido em diversas operações de compra e pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, entre outras irregularidades.

O Ministério Público não destoou desta sugestão.

Passo a analisar cada apontamento.

II.4.1 – Da ausência de formalização contratual (item 2.1.1 do Relatório n. 27/2008 e itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.6 do Relatório n. 07/2008)

                        Analisando as informações dos autos, verifica-se que nas compras relacionadas aos processos de dispensa de licitação n. 69/2000 e 83/2000 e de inexigibilidade n. 27/2002 não houve a necessária formalização de contratos a serem firmados entre a UDESC e o fornecedor. Em que pese a apuração efetuada pela equipe de auditoria desta Corte (através de inspetoria in loco e entrevistas com servidores da UDESC), não foram encontrados sequer indícios que apontavam para a existência destes instrumentos de ajustes. Assim, constatou-se a desobediência ao disposto nos artigos 55, 60 e 62, todos da Lei de Licitações.

                        Como responsáveis por essa ausência da formalização do instrumento contratual nestes três procedimentos administrativos de aquisição de mercadorias, foram apontados os senhores Raimundo Zumblick e Gilson Lima, respectivamente Reitor e Pró-Reitor de Administração, na qualidade de ordenadores de despesa e representantes da UDESC, haja vista que a eles competiu a continuidade do procedimento de compra, através da formalização do contrato de câmbio, da autorização para pagamento e da emissão de empenhos e de ordens bancárias.

                        A respeito da irregularidade, o senhor RAIMUNDO ZUMBLICK, sem encontrar maiores explicações, afirma não crer em tal ausência, tendo certeza tratar-se de mero equívoco, cogitando a hipótese de extravio do documento. Reporta, ainda, a existência de publicação no Diário Oficial dando conta de sua existência.

          Em síntese, o defendente não apresenta qualquer prova ou indício da existência dos instrumentos contratuais. As publicações a que faz referência, constantes das folhas 1.849, 2.070 e 2.311 dos autos, referem-se ao aviso de dispensa ou de inexigibilidade, conforme determina o art. 26 da Lei n. 8.666/1993.

                        Conforme registrado no Voto dos autos 07/00168958, os procedimentos para aquisição, a formalização dos contratos de câmbio e a indevida antecipação dos pagamentos, sem que existissem os contratos de compra, foram realizados durante a gestão do responsável enquanto Reitor da UDESC.

Cabe destacar que a responsabilidade não pode ser afastada na medida em que, ainda que se acatasse a hipótese de seu desconhecimento acerca dos fatos, restaria como irregularidade de per si a ausência de cautela quanto ao dever de revisar os atos de seus subordinados e controlar adequadamente os atos relacionados à tão vultosas despesas.

O dever de fiscalização sobre os atos praticados pelos agentes subalternos era inerente ao cargo ocupado pelo defendente, que deve arcar, ao menos, pelo mau exercício do dever de vigilância sobre os atos de despesa praticados na UDESC (culpa in vigilando). Cabe lembrar que, no caso concreto, a situação se agrava por se tratar de valores consideráveis, gastos através de complexos mecanismos comerciais de importação, não se tratando, portanto, de atos classificáveis como de mera rotina e alheios a qualquer controle da Administração superior daquela fundação de ensino.

                        Tal circunstância, aliás, deve ser precisamente definida já que reiteradamente veiculada pelas partes envolvidas como fundamento para exclusão de suas responsabilidades.

                        Como sabido, dentro de uma teoria geral acerca da culpa latu sensu como elemento constitutivo de responsabilidade, existe a subdivisão entre o dolo e culpa stricto sensu. O dolo, em apertada síntese, se traduz na vontade manifesta de realizar a conduta ou produzir o resultado. A culpa stricto sensu refere-se à inobservância ao dever de cuidado objetivo a todas as pessoas de razoável diligência. Sobre essa última, observa-se, ainda, que uma das suas modalidades é a culpa por negligência, ou seja, culpa por omissão, por deixar de praticar a ação que lhe era devida, à luz do cuidado e da diligência que de todos se espera.

Acerca dos fatos constantes nos autos, embora não seja possível comprovar o dolo, se identifica, ao menos, a culpa por negligência, o que basta para que esta Corte de Contas comine as penas de multa e débito cabíveis.

                        A responsabilidade do Reitor da UDESC, à época dos fatos, estava fundamentada em dispositivo do Estatuto da UDESC, aprovado por meio do Decreto Estadual n. 6.401, de 28/12/1990, e segundo o qual:

“Art. 40 - A reitoria é o órgão executivo superior da UDESC que coordena e superintende todas as atividades, competindo-lhe:

 I - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - formular o Plano Geral da UDESC, bem como as pro­postas orçamentárias, encaminhando-as para a aprovação dos órgãos competentes;

III - coordenar e controlar a execução dos planos aprovados, avaliando os recursos e adotando medidas para seu rigoroso cumprimento;

IV - promover o relacionamento e o permanente inter­câmbio com as instituições congêneres.”

                               Desse modo, verificada e inexistência dos contratos e considerando o dever legal do senhor Raimundo Zumblick de velar pela correta aplicação dos princípios e normas da Administração Pública, deve ser aplicada a penalidade sugerida.

                        O senhor GILSON LIMA também contesta a suposta inexistência dos contratos, sem, contudo, apresentar qualquer indício em sentido contrário. Cumpre lembrar que sua responsabilidade, além de relacionada à ineficaz fiscalização destinada a assegurar a regularidade dos processos de aquisição, reside na emissão de notas de empenho e ordens bancárias para pagamento, sem qualquer verificação da existência de contratos administrativos que regulamentassem as relações de fornecimento.

                        Na qualidade de Pró-reitor de Administração, cabia ao Sr. GILSON LIMA adotar todas as providências, materiais e formais, para “... aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custos” (art. 15, inciso VII do Regimento Interno da UDESC), sendo inequívoca sua responsabilidade no fato.

Acrescente-se que o Pró-reitor ocupara concomitantemente a atribuição de Presidente da Comissão de Licitação no período de 02/2002 a 02/2003, contemporaneamente, portanto, a ocorrência dos fatos ora apurados. Neste contexto, não é crível supor que não tivesse nenhum controle sobre as aquisições que estavam sendo realizadas junto aos fornecedores. Portanto, sua co-responsabilidade também está devidamente confirmada.

                        Lembro que se efetivamente havia contratos formalizados caberia aos responsáveis trazer aos autos prova de que foram firmados. Isto seria possível não apenas através da análise dos processos de inexigibilidade, como também através de juntada de cópia de publicação dos extratos dos contratos no Diário Oficial (art. 61 da Lei de Licitações), ou da indicação de seus números, ou, ainda, da apresentação da via que permaneceram com o fornecedor. Quaisquer destes elementos poderiam indicar ao menos um indício da existência do contrato.

                        Para corroborar a comprovação em torno desta irregularidade – que não se sustenta apenas na falta de iniciativa probatória dos responsáveis – é também importante mencionar que em sua defesa o Sr. Nildon Pereira, proprietário da empresa fornecedora, confirma a citada restrição, quando alega: “Assim, para melhor esclarecer, é oportuno lembrar que, dada a ausência de celebração de contrato entre a UDESC e o fornecedor, o preço de um ‘sistema’ [...]”[7]

                        Portanto, merece o senhor Gilson Lima ser multado quanto a este aspecto.

II.4.2 – Da utilização de dotação orçamentária indevida (item 2.1.2 do Relatório n. 27/2008 e itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5, 3.2.7 e 3.5.1 do Relatório n. 07/2008)

                   De acordo com os autos, do trabalho de auditoria realizado na UDESC foi constatada a utilização de dotação orçamentária de programa indevido nas compras da unidade, fato este ofensivo à Lei n. 4320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão. Em resumo, verificou-se que ao se empenhar os recursos para pagamento do fornecedor, foi utilizado dotação orçamentária de programa cujo objetivo não contemplava a aquisição de equipamentos laboratoriais para pesquisa dos centros para os quais foram destinados.

                   O Corpo Instrutivo empregou, como exemplo, a nota de empenho n. 7813/2000 que utilizou dotação orçamentária do programa 5991, destinada ao reequipamento do Centro de Artes. Contudo, o processo de dispensa n. 69/2000 para o qual foi emitido a referida nota de empenho, tinha por objetivo a aquisição de equipamentos para o Centro Agroveterinário. Caso semelhante ocorreu nos empenhos orçamentários referentes aos processos de dispensa n. 69/2000 e n. 83/2000, inexigibilidades n. 09/2001, n. 146/2001 e n. 55/2002 e tomada de preços n. 17/2000 e 18/2000, conforme relatado nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5, 3.2.7 e 3.5.1 do Relatório n. 07/2008.

          Foram apontados como responsáveis pela irregularidade os emitentes das notas de empenho que vincularam dotação de programa indevido. Para o processo de inexigibilidade n. 55/2002, os responsabilizados foram os Srs. José Carlos Cechinel e Gilson Lima enquanto para os demais processos os emitentes responsabilizados foram o Sr. Raimundo Zumblick e o Sr. Jorge de Oliveira Musse.
          Como se trata de uma irregularidade de menor importância e complexidade dentro do contexto do presente julgamento, valho-me da disciplina do artigo 224 do Regimento Interno desta Casa para adotar, como fundamento de decisão, as razões do Relatório 27/2008 da DAE e a opinião da Procuradoria de Contas para punir os senhores GILSON LIMA e RAIMUNDO ZUMBLICK cujas defesas não foram suficientes para afastar suas culpas quanto à utilização de dotação orçamentária indevida. De outro lado, ressalto a exclusão da responsabilidade do senhor JORGE DE OLIVEIRA MUSSE haja vista a comprovação de que o Vice Reitor não assinou qualquer daquelas notas de empenho com problemas.

                        Finalmente, em relação ao senhor JOSÉ CARLOS CECHINEL, deve ser registrado que em sua defesa o contestante afirmou que a utilização de dotação orçamentária implica em uma classificação subjetiva e que “a responsabilidade quanto a técnica e a forma de empenhamento é de competência dos técnicos do setor, incluindo aí, também, os responsáveis pelos registros contábeis” (fl. 3.168). Tendo em vista a determinadas particularidades quanto à sua relação com os fatos apurados, reservarei item específico para a análise de sua responsabilidade, de maneira semelhante ao desenvolvido no voto do processo TCE 07/00168958.

II.4.3 – Do pagamento antecipado ao fornecedor (item 2.1.3 do Relatório n. 27/2008 e itens 3.2.1 a 3.2.7 do Relatório n. 07/2008)

                        Segundo consta nos autos, nos processos de aquisição de mercadoria importadas, cujos contratos figuraram como partes as empresas Easy Group International INC, United Commerce Corporations, Lusolepus Comércio Internacional Ltda, Bigness Comercial Importadora Ltda, ICIEL Integra Comercial Importadora e Exportadora Ltda e FCEIL FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda., a UDESC utilizou-se do pagamento por carta de crédito com pagamento à vista, modalidade esta que pressupõe o pagamento ao fornecedor/importador por determinada instituição bancária quando da apresentação de documentação comprovando a entrega correta e específica do bem ou de seu embarque no exterior.

          No entanto, desconsiderando as mais elementares normas de gestão, planejamento e de direito financeiro, a Unidade Fiscalizada efetuou o pagamento antecipado ao fornecedor, sem que houvesse ocorrido a devida liquidação da despesa. Nos diversos processos investigados, a data de embarque dos equipamentos no país de origem (informação obtida dos comprovantes de frete internacional) ocorreu depois da data limite para liberação da carta de crédito.
          Conforme relato do Corpo Instrutivo, “esta antecipação ficou comprovada pela liberação, via cartas de crédito, dos pagamentos aos fornecedores antes da remessa ou da comprovação da remessa dos equipamentos”, fato que ofende a disciplina imposta pelos artigos 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964, verbis:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

[...]

§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II – a nota de empenho;

III -  os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

O pagamento antecipado antes da entrega do material ocorreu nos processos de dispensa n. 69/2000 e n. 83/2000, inexigibilidade n. 09/2001, n. 145/2001, n. 146/2001, n. 27/2002 e n. 55/2002, conforme narrado nos itens 3.2.1 a  3.2.7 do Relatório n. 07/2008, e como responsáveis por tal irregularidade foram apontados os senhores Gilson Lima e Pedro Renato Schmeider (em todos os processos), o senhor José Carlos Cechinel (nos processos de inexigibilidade n. 27/2002 e n. 55/2002), e o senhor Raimundo Zumblick (processos de dispensa n. 69/2000 e n. 83/2000, inexigibilidade n. 09/2001, n. 145/2001 e n. 146/2001).

                        GILSON LIMA, em sua defesa, alega estar sendo responsabilizado por atos dissociados de suas atribuições, seja enquanto membro da comissão de licitação, seja enquanto Pró-reitor de Administração. Relata que para a situação analisada a responsabilidade seria do Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, responsável à época pelo serviço de importação da UDESC. Suscita, ainda, que o empenhamento e a autorização de pagamento através de ordens bancárias não eram suas atribuições diretas, porquanto:

“O requerido não tinha acesso ao processo, mas apenas à Ordem Bancária dele derivada. Referida Ordem Bancária chegava anexada a uma Nota de Empenho já previamente assinada pelo Reitor, cabendo a ele apenas assinar no local indicado, para dar legalidade à operação.

Ou seja, não cabia a ele aferir o mérito da compra (mas sim aos setores responsáveis dentro da instituição), motivo porque, tendo ocorrido a tramitação normal, institucionalizada, apenas verificaria se o empenho estava correto, assinado pelo Reitor, e então também apunha as assinaturas no mesmo.”(fls. 3216).

                               Em que pese o teor da defesa apresentada, o fato é que o Sr. GILSON LIMA assinou as ordens bancárias constantes das fls. 399, 2.075, 2.160, 2.413, 2.312, sendo que estas ordens foram emitidas quando ainda não haviam sido entregues ou embarcadas as mercadorias adquiridas. Desta forma, a assinatura do Sr. GILSON LIMA nas ordens bancárias foi feita sem qualquer condição de haver liquidação da despesa, estágio que deve antecipar o pagamento.

                        A alegação de que suas atribuições se limitavam a apenas assinar no local indicado para dar legalidade à operação ou de que o controle do pagamento não lhe dizia respeito é inaceitável. É sabido que dentro de uma estrutura administrativa se prevê, em função de sua dimensão, uma longa e onerosa escala de competências destinada a controlar adequadamente os atos praticados, através de uma minuciosa e sucessiva análise dos fatos por diversas autoridades dentro de uma escala hierarquizada. A tentativa de eximir-se da responsabilidade sob argumento de que apenas “assinava”, caso frutífera, representaria o acatamento do equivocado e pernicioso entendimento de que a estrutura administrativa é apenas pro forma, sendo os agentes subalternos completamente responsáveis, independentes e autônomos no que fazem, sem comprometimento dos órgãos superiores.

                        Nos termos do art. 15 do Regimento da UDESC, são atribuições do Pró-Reitor de Administração, tanto “executar a programação orçamentária da Universidade, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução” (III), quanto “movimentar as contas bancárias, juntamente com o Reitor” (VIII). Também por esta razão, não deve prosperar a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente ao Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, ao argumento de que a este cabia o serviço de importação da UDESC.

                        Considerando que ao Pró-Reitor cabia a movimentação das contas bancárias, a ele competiria a fiscalização dos atos praticados por seus subordinados, mormente em função dos elevados valores envolvidos na operação. Seria exigível que, em matéria sensível e afeta ao seu comando, o responsável exigisse que os processos ou documentos pertinentes viessem à sua presença para o seu "de acordo", até para evitar erros grosseiros como os que ora se aprecia.

                        Ressalte-se, ademais, que em sua manifestação o Sr. SCHMEIDER alega que atuava “como Chefe de Serviços de Recursos Financeiros da UDESC, subordinado diretamente ao servidor GILSON LIMA, que no período de 01.05.2000 a 03.05.2003 ocupava as funções de Pró-Reitor de Administração, ....” (fls. 3182).

          Portanto, resta patente a responsabilidade do Sr. GILSON LIMA, na medida em que, ainda que se acatasse a hipótese de seu desconhecimento acerca dos fatos, restaria como irregularidade autônoma a ausência de cautela quanto ao dever de revisar os atos de seu subordinado e controlar adequadamente os atos relacionados à tão vultosas despesas, bem como a assinatura das ordens bancárias que constituíam o estágio final para suposta regularização do anterior pagamento via carta de crédito. O dever de fiscalização sobre os atos praticados pelos agentes subalternos era inerente ao cargo ocupado pelo Sr. GILSON LIMA, arcando o mesmo, ao menos, pelo mau exercício do dever de vigilância sobre os atos de despesa praticados na UDESC, mormente por se tratar de valores consideráveis gastos com produtos importados (culpa in vigilando).

                        Fica mantida, destarte, a sua responsabilidade quanto ao fato.

                        O senhor PEDRO RENATO SCHMEIDER, iniciou sua manifestação relatando a tramitação interna e externa dos processos de importação da UDESC, bem como sua participação nestes processos. De maneira semelhante aos argumentos lançados quando da defesa no processo TCE 07/00168958, alegou o defendente que jamais procedeu qualquer liberação de mercadoria que apresentasse discrepância no embarque sem a prévia chancela da Reitoria (fls. 3189).

                        Apontou ainda que:

“Na hipótese de ocorrer qualquer discrepância no conteúdo desses documentos apresentados [exigidos para liberação da carta de crédito], o Banco do Brasil solicita ao importador o aceite ou não das discrepâncias, para liquidação do crédito, ou seja, a entrega de moeda estrangeira ao exportador. Nesse caso, o importador faz uma análise das discrepâncias apresentadas e ordena a liquidação ou não do crédito, levando em consideração a gravidade das discrepâncias.

Tal tarefa, de responsabilidade do signatário, uma vez que mandatário através de procuração firmada pelo Reitor da UDESC, com poderes para assinatura de contrato de câmbio com os órgãos anuentes, no específico caso da eventual ocorrência de discrepâncias, era invariavelmente solicitado “de acordo” da Reitoria para a liquidação do crédito, ou seja, o pagamento ao fornecedor.

Importante afirmar que o signatário jamais procedeu qualquer liberação de mercadoria que apresentasse discrepâncias no embarque sem a prévia chancela da Reitoria, até porque tal responsabilidade estaria muito além de sua capacidade de decisão. (fls. 3.188)

[...]

Parece ter ficado claro que não participei da liberação de qualquer pagamento, uma vez que tal procedimento não fazia parte das minhas atribuições, apenas operacionalizei ordem superior inescusável, e, ao menos naquele momento, aparentemente lícitas e corretas, tudo através de ações meramente procedimentais, instrumentalizando a vontade, a determinação e a exigência de meus superiores hierárquicos.”

[...]

Concluio, cabe lembrar que minha atuação cingiu-se a atuar exclusivamente no desembaraço materia das mercadorias provenientes do exterior perante os órgãos alfandegários, tarefa sempre cumprida nos moldes das determinações próprias das instituições envolvidas. (fls. 3.192)

[...]

Como já demonstrado, o signatário não era responsável pelo pagamento de qualquer quantia a quem quer que seja, uma vez que tal incumbência cabia exclusivamente a outros setores [...] (fls. 3.193)

 

                        Com este relato, o contestante, que exercia a função de Chefe de Serviço de Recursos Financeiros, conforme Portaria n. 308/1998 (fls. 1658), pretende afastar sua responsabilidade alegando não ter praticado qualquer ato que concorresse para a liberação dos recursos aos fornecedores. No entanto, a ação do responsável liberando os recursos está devidamente comprovada nos autos.

                        Segundo a Instrução, o defendente era o executor da movimentação financeira que culminou na antecipação de recursos públicos e sua participação pode ser constada em diversos momentos da operacionalização da aquisição dos produtos importados. Como exemplo, nossos Auditores citaram a assinatura do responsável na contratação de câmbio para compra de moeda estrangeira a ser posteriormente remetida ao fornecedor (fls. 2.010) e o despacho do Sr. Gilson Lima na fatura ML-161/00 (fls. 2.015) encaminhando o processo de dispensa, remetendo expressamente ao Pedro Renato Schmeider “para providências necessárias”, resultando na emissão de contrato de câmbio, carta de crédito e remessa de recursos ao fornecedor.

          Ao narrar as minúcias do procedimento de importação e da movimentação cambial-financeira decorrente de tal operação, o Sr. Schmeider deixa implícito o seu conhecimento acerca das implicações e conseqüências dos seus atos. Neste contexto, a liberação para pagamento de recursos da instituição a terceiros, sem exigir qualquer formalização de quem supostamente ordenou tal ação torna inequívoca a assunção de responsabilidade pelos riscos do ato praticato.

                        Isto posto, resta confirmada sua responsabilidade quanto à irregularidade.

RAIMUNDO ZUMBLICK questiona, em sua defesa (fls. 3.293/3.317), se as antecipações de pagamentos realmente ocorreram, sob o argumento de que não vislumbrou no processo a comprovação destes fatos. Tal alegação não merece prosperar. Vejamos:

Conforme já descrito, durante o procedimento de inspeção realizado por técnicos desta Corte, foi levantado que nos processos de aquisição de mercadoria importadas a UDESC utilizou-se do pagamento por carta de crédito com pagamento à vista, modalidade esta que pressupõe o pagamento ao fornecedor/importador por determinada instituição bancária quando da apresentação de documentação comprovando a entrega correta e específica do bem ou de seu embarque no exterior.

A conclusão pela ocorrência de antecipações de pagamentos ocorreu com base nas datas limite para disponibilização dos valores ao fornecedor estrangeiro. Estas datas podem ser obtidas na carta de crédito, onde consta a data em que a mesma expira, ou no contrato de câmbio, onde consta a data limite para sua liquidação. Estas datas, válidas para os processos DL n. 69/2000, DL n. 83/2000, IL n. 09/2001, IL n. 145/2001 e IL n. 146/2001, eram posteriores às datas de emissão dos comprovantes de frete internacional dos equipamentos. Para não haver dúvidas, trancrevo trechos do Relatório de Inspeção n. 07/2008 (fls. 2.969/3.060):

Os equipamentos comprados através desta “dispensa” de licitação [DL nº 69/00] foram recebidos em 26/06/2001, conforme constatado pela data de registro da DI nº 01/06301319 (fls. 2002/2006). Em 27/06/2001 foi emitido o empenho de nº 3832/2001 (fl. 1852), para pagamento da fatura nº 1486457, emitida em 28/06/2001 (fl. 1853), do credor Raf International Air Cargo Ltda, tendo por finalidade o pagamento do frete internacional entre EUA e Brasil. Pode-se, então, concluir que o embarque dos equipamentos ocorreu em junho/2001.

A carta de crédito referente a este processo de compra, emitida para pagamento ao fornecedor, era válida até 22/02/2001, conforme estipulado no campo 31-D do citado documento (fl. 1859), portanto, conclui-se que os recursos foram disponibilizados ao fornecedor até esta data. Comparando a data de validade da carta de crédito com o período de embarque dos equipamentos (junho/2001), conclui-se que o gestor público antecipou o pagamento ao fornecedor sem que houvesse qualquer condição de proceder a liquidação da despesa, conforme determina a Lei nº 4.320/64, art. 63. (fls. 2985/2986)
[...]

Os equipamentos adquiridos através da DL nº 083/2000 foram recebidos em 06/05/2002, conforme data de registro da DI nº 02/03991499. O empenho nº 3399/2002, para pagamento do frete internacional, foi realizado em 30/04/2002 (fl. 2084) e a fatura nº 1488005 do transportador Raf International Air Cargo Ltda. emitida em 07/05/2002 (fl. 2085). Destas  observações conclui-se que o embarque ocorreu entre estas duas datas (30/04/2002 e 07/05/2002).

A data de validade da carta de crédito foi definida em 03/11/2001, conforme estipulado no campo 31-D do citado documento (fls. 2078/2079), sendo esta data o limite para liquidação da citada carta e efetivo pagamento do fornecedor estrangeiro. Comparando a data de validade da carta de crédito com o período de embarque dos equipamentos (30/04/2002 e 07/05/2002), conclui-se que o pagamento foi efetuado com aproximadamente seis meses de antecedência ao embarque dos equipamentos. (fl. 2989)
[...]

Os equipamentos adquiridos através desta inexigibilidade [IL nº 09/01] foram recebidos em 19/03/2002, conforme data de registro da DI nº 02/02412460 (fls. 2185/2187). Em 20/03/2002 foi emitida a nota de empenho de nº 1828/2002 (fl. 2189), para pagamento da fatura nº 1487777 emitida em 21/03/2002 (fl. 2190), do credor Raf International Air Cargo Ltda, tendo por finalidade o pagamento do frete internacional entre EUA e Brasil. Pode-se, então, concluir que o embarque dos equipamentos ocorreu em março/2002.

A data de validade da carta de crédito nº 01731018231 foi definida para 03/11/2001, conforme estipulado no campo 31-D do citado documento (fls. 2164/2165), sendo esta data o prazo final para o efetivo pagamento do fornecedor estrangeiro. Comparando a data de validade da carta de crédito com o período de embarque dos equipamentos (março/2002), conclui-se que o pagamento foi efetuado, no mínimo, com quatro meses de antecedência em relação  ao embarque dos equipamentos. (fls. 2991/2992)
[...]

Os equipamentos adquiridos através desta inexigibilidade [IL nº 145/01] foram recebidos em 16/07/2002, conforme data de registro da DI nº 02/0628104-2 (fls. 2428/2434). Em 18/07/2002 foi emitido o empenho de nº 6146/2002 (fl. 2408), para pagamento da fatura nº 1488343, emitida na mesma data (fl. 2410), do credor Raf International Air Cargo Ltda, tendo por finalidade o pagamento do frete internacional entre EUA e Brasil. Pode-se, então, concluir que o embarque dos equipamentos ocorreu em julho/2002.

Os recursos da UDESC, de acordo com o contrato de câmbio nº 02/000011, deveriam ser disponibilizados ao fornecedor através de carta de crédito com liquidação até 02/04/2002 (fls. 2439/2440), sendo esta data o prazo final para o efetivo pagamento do fornecedor estrangeiro. Comparando a data limite para liquidação do contrato de câmbio e da carta de crédito com o período de embarque dos equipamentos (julho/2002), conclui-se que o pagamento foi efetuado, no mínimo, com três meses de antecedência em relação  ao embarque dos equipamentos. (fl. 2995)
[...]

Os equipamentos adquiridos através desta inexigibilidade [IL nº 146/01]foram recebidos em duas parcelas, uma em 12/06/2002 e outra em 16/07/2002, conforme data de registro das DI’s nº 02/0628030-5 e nº 02/0517826-4 (fls. 268/272 e 276/277). Em 17/06/2002 foi emitida a nota de empenho de nº 5000/2002 (fl. 2515), para pagamento da fatura nº 1488175, emitida em 13/06/2002 (fl. 2516), do credor Raf International Air Cargo Ltda, tendo por finalidade o pagamento do frete internacional entre EUA e Brasil. Pode-se, então, concluir que o embarque dos equipamentos ocorreu entre junho/2002 e julho/2002.

O efetivo pagamento ao fornecedor, que segundo o contrato de câmbio nº 01/013649 seria feito através de carta de crédito, ocorreu no máximo até 28/03/2002, pois esta era a data limite de liquidação do  referido contrato (fl. 2533). Comparando a data limite para liquidação do contrato de câmbio com o período de embarque dos equipamentos (junho-julho/2002), conclui-se que o pagamento foi efetuado, no mínimo, com três meses de antecedência em relação ao embarque dos equipamentos. (fl. 2997)

O Sr. Zumblick contesta, ainda, algumas afirmações feitas pela equipe de auditoria deste Tribunal:

Onde mencionam que a Portaria 308/98 que estabelecia como Chefe de Serviço de Recursos Financeiros o servidor Pedro Renato Schmeider, lhe dava poderes para ser o “executor da movimentação financeira que culminou na antecipação de recursos públicos”. (fl. 3316)

[...]

Onde menciona que os recursos foram liberados antes da chegada das mercadorias, pois cremos que o TCE está confundindo a liberação dos recursos para a empresa com a liberação dos recursos na compra da carta de crédito. (fl. 3316)

No que se refere ao primeiro questionamento, salienta-se que o Sr. Pedro Renato Schmeider executava de fato a movimentação financeira relacionada às importações, conforme demonstrado no Relatório n. 07/2008 e na análise da manifestação de defesa daquele servidor. Com efeito, tal poder não fora outorgado especificamente através da Portaria n. 308/98, uma vez que aquele ato administrativo apenas o nomeou a um cargo que nem sequer tinha atribuições formalmente estabelecidas. Mas, consoante verifica-se às fls. 3.698/3.699, através de procuração, os poderes para movimentação financeira foram outorgados ao Sr. Schmeider pelo Sr. Zumblick.
Também cabe citar, dentro do contexto, que além de outorgar poderes sobre a movimentação financeira ao Sr. Schmeider, posteriormente à ação daquele, o Sr. Zumblick emitiu as ordens bancárias que acobertaram formalmente a prática daquele servidor (fls. 2.075, 2.160 e 2.413). Com as referidas emissões de ordens bancárias, o responsável consignou sua anuência, mesmo que a posteriori, ao ato praticado pelo Sr. Schmeider, não havendo razão em afirmar que tal liberação ocorreu sem sua anuência.
Com relação a afirmação do defendente de que que o TCE está confundindo a liberação dos recursos para a empresa com a liberação dos recursos na compra da carta de crédito, cabe registrar que o Corpo Instrutivo concluiu pela ocorrência de antecipações de pagamentos, com base nas datas limite para disponibilização dos valores ao fornecedor estrangeiro. Estas datas podem ser obtidas na carta de crédito, onde consta a data em que a mesma expira, ou no contrato de câmbio, onde consta a data limite para sua liquidação. Estas datas, válidas para os processos DL n. 69/2000, DL n. 83/2000, IL n. 09/2001, IL n. 145/2001, IL n. 146/2001 eram anteriores às datas de emissão dos comprovantes de frete internacional dos equipamentos.
Cabe esclarecer que não há nos autos nenhuma comprovação de que as citadas cartas de crédito ou contratos de câmbio tiveram o seu prazo final de liquidação prorrogados ou repactuados, fato que respalda a conclusão levada a efeito pela área técnica. Conforme estabelecido no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, expedido pelo Banco Central do Brasil, devem ser necessariamente registradas no Sistema do BACEN e formalizadas nos termos do mesmo regulamento quaisquer alterações relacionado ao prazo para liquidação do contrato de Câmbio. Não foi, no entanto, identificada qualquer modificação ou cancelamento no contrato de câmbio, cujo prazo de liquidação, reitere-se, apurou-se como sendo anterior ao embarque das mercadorias no exterior. Mantém-se, portanto, a restrição.

A responsabilidade do Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL, a semelhança do já especificado acima, será analisado em item específico.

II.4.4 – Do pagamento ao fornecedor sem prévio empenho (item 2.1.4 do Relatório n. 27/2008 e itens 3.2.6 e 3.2.7 do Relatório n. 07/2008)

Outra restrição encontrada pela auditoria – verificada especificamente nos processos de inexigibilidade n. 27/2002 e n. 55/2002 - diz respeito à ocorrência de pagamento sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo o artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/1964 que estabelece normas gerais de direito financeiro.

Como responsáveis pelo pagamento sem prévio empenho de dotação, a Diretoria de Controle apontou os Srs. Gilson Lima, José Carlos Cechinel e Pedro Renato Schmeider, conforme se constata dos itens 3.2.6 e 3.2.7 do Relatório n. 07/2008.

Esta restrição advém da mesma conduta que gerou a irregularidade do pagamento antecipado ao fornecedor sem a devida liquidação de despesa. Tomando por empréstimo os institutos do direito penal, estaríamos diante de uma espécie de concurso formal, onde uma mesma conduta gera dois ilícitos. Assim, diante da peculiariedade da situação e considerando que as defesas apresentadas em relação a este apontamento são de idêntico teor àquela realizada no referido item, acato, com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno, as ponderações da Instrução e do Ministério Público Especial para multar tanto o senhor GILSON LIMA, um dos responsáveis pelo pagamento irregular sem prévio empenho, uma vez signatário da ordem bancária emitida para a autorização do desenbolço (fls. 2312), como o senhor PEDRO RENATO SCHMEIDER, responsável pela operacionalização dos intrumentos financeiros que disponibilizaram os recursos ao fornecedor, conforme anteriormente explicitado.

Sobre JOSÉ CARLOS CECHINEL anoto sua alegação de que houve empenhamento dos gastos referentes aos processos de inexigibilidade n. 55/2002 e n. 27/2002 em 10/05/2002, data em que não estava à frente da UDESC como Reitor e que a presente restrição é de responsabilidade dos técnicos dos setores de orçamento e financeiro. Em relação a este responsável, confome já anotado no item II.4.2 deste voto, será reservado capítulo específico para a análise de sua culpa. No entanto, deixo consignado desde logo que as notas de empenho das referidas inexigibilidades que constam nos autos, difererentemente do alegado, foram emitidas em 06/09/2002 para um desembolso efetuado em 10/05/2002 (fls. 402 e 406) e em 09/12/2002 para um desembolso efetuado em 10/05/2002 (fls. 2313 e 2314).

II.4.5 – Sobre a ausência de equipamentos adquiridos (item 2.2 do Relatório n. 27/2008 e itens 3.3.1 e 3.3.3 do Relatório n. 07/2008)

Um dos aspectos tratados pela auditoria in loco realizada na UDESC foi a conferência do efetivo recebimento das mercadorias compradas e das suas respectivas localizações na unidade. Durante o exame, foi constatada a ausência de alguns equipamentos adquiridos através daqueles processos de compra objeto de investigação, sendo apontados como responsáveis aqueles servidores que firmaram termos de responsabilidade pela guarda dos mesmos.

Assim, foi responsabilizado o senhor CASSANDRO VIDAL TALAMINI AMARANTE pela ausência de um relógio e de um agitador, registrados no patrimônio da UDESC sob números 10276 e 10307, respectivamente, adquiridos através do processo de dispensa nº 69/00, no valor de R$ 822,31; o senhor CELSO ALVES RODRIGUES pela falta de um computador laptop, registrado no patrimônio da entidade sob número 11074, adquirido através do processo de inexigibilidade nº 09/01, no valor de R$ 8.276,04; e o senhor ÁLVARO LUIZ MAFRA pela ausência de um projetor, registrado sob número 11073 no patrimônio da UDESC, também adquirido através da inexigibilidade nº 09/01, no valor de R$ 11.205,81.

Oportunizado o contraditório, ÁLVARO LUIZ MAFRA informou que o projetor o datashow Sony, número de patrimônio 11073, foi localizado. Segundo o defendente, o mesmo estava em manutenção fora da UDESC, sem que houvesse sido comunicada tal situação ao Setor de Patrimônio. Tendo sido comprovado o fato, inclusive com a juntada de fotos do equipamento (fls. 3.226 e 3.227) é de ser afastada a sua responsabilidade pelo suposto dano.

CELSO ALVES RODRIGUES afirmou que não conferiu os equipamentos por ele recebidos quando assumiu a coordenação do curso de Medicina Veterinária e que quando havia a troca de Coordenador não havia alterações no patrimônio. Como Professor e Coordenador que era estava somente preocupado com o curso e não com os equipamentos de uso de várias pessoas.

                        Especificamente sobre o destino do laptop, o contestante afirmou que o equipamento ausente estava com a fonte queimada, alegando ter sido o mesmo encaminhado ao setor de informática para manutenção e não mais retornando à coordenação. Juntou à sua manifestação cópia de ofício solicitando a compra de uma fonte para o equipamento.

                        Não há dúvidas que a aposição da assinatura do servidor no documento de guarda de bem público não pode ser considerado um ato meramente formal sem maiores conseqüências, nem, tampouco, o eventual excesso de atribuições administrativas pode ser invocado como uma excludente da responsabilidade. Neste ponto torna-se inquestionável a conclusão do Corpo Instrutivo. Entretanto, considerando que não foi procedida nenhuma diligência junto ao setor de informática, considero temerária a peremptória afirmação de que o equipamento fora extraviado, mesmo porque o ofício juntado pelo defendente data de 08.07.2005; bem anterior, portanto, a qualquer investida fiscalizatória por parte desta Corte de Contas.

                        Ademais, quanto ao valor apurado pela equipe técnica (R$ 8.276,04), considero tratar-se de preço correspondente a um equipamento de informática novo; não a um equipamento cotado no ano de 2001 e transferido a responsabilidade do Sr. Celso Alves Rodrigues apenas no ano de 2005. Neste caso específico, considerando a realidade do setor de equipamento de informática (cuja desvalorização é bastante expressiva) e que a responsabilidade do defendente pela guarda do bem apenas restou configurada em 2005, entendo que seria imprescindível a análise acerca da depreciação do bem para fins de correta quantificação do débito.

                        Ante o exposto, muito embora reconhecendo a existência de restrição, considero mais adequado que seja determinado à UDESC a adoção de providência para fins de localização do bem informado e, caso não logre êxito neste intento, para apuração dos responsáveis pelo extravio.

                        Com relação ao professor CASSANDRO VIDAL TALAMINI AMARANTE, o mesmo não foi encontrado pelos Correios motivo pelo qual foi realizada citação por edital, conforme fls. 3.161 dos autos. Considerando a revelia do responsável, mantenho a imputação do débito nos termos propostos no item 3.3.1 do Relatório n. 07/2008 da DAE.

II.4.6 – Sobrepreço (item 2.3 do Relatório n. 27/2008 e item 3.4 do Relatório n. 07/2008)

Trata o presente item da análise dos preços dos equipamentos entregues no destino final, no campus UDESC/CAV/Lages, referentes ao processo de dispensa de licitação n. 69/2000, com base nos dados coletados pela área técnica.

Conforme aponta o Corpo Instrutivo, foram utilizadas diversas fontes para tal verificação, dentre as quais: depoimentos orais dos professores responsáveis pelos laboratórios onde foram alocados os equipamentos e o levantamento de preços realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, Sr. Edmir Paes e Lima, quando em processo investigativo nos exercícios das suas funções que, inclusive, subsidiaram a instrução do processo da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa sobre os fatos ocorridos na UDESC.

Esclareceram os técnicos da DAE, ainda, que todos os levantamentos efetuados pelos supracitados sujeitos foram realizados à época dos acontecimentos – com valores históricos, portanto – e que os valores considerados para análise do sobrepreço são sempre os maiores do mercado, utilizando-se, assim, um critério mais conservador e favorável à defesa.

Expostas tais premissas, cabe esclarecer que a área técnica elaborou no Relatório n. 27/2008 (fls. 3.707/3.777), diversas tabelas demonstrando detalhadamente a comparação entre os valores de aquisição dos processos DL n. 69/2000, DL n. 83/2000, IL n. 09/2001, IL n. 27/2002 e IL n. 55/2002 com os valores de mercado à época.

É lícito concluir, após a análise minuciosa das referidas tabelas (fls. 3734/3741), que houve a prática de sobrepreço nos referidos processos. Salienta-se, ainda, que se aplicando a cotação cambial (R$/US$) utilizada para as respectivas datas de pagamento sobre os valores apurados, chega-se ao montante de R$ 1.017.742,83 de dano aos cofres públicos.

Pela irregularidade foram inicialmente apontados os seguintes responsáveis: Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, Sr. GILSON LIMA, Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA.

Em apertada síntese, descreverei a irregularidade atribuída e a defesa apresentada por cada responsável.

No que se refere ao Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, lhe é imputada a responsabilidade por ter se manifestado de acordo com as condições de fornecimento, inclusive preços, expressos nas faturas pró-forma ML 161/00 (fls. 2015), CS 412/00 (fls. 2054) e ML 483/00 (fls. 2139/2140), atestando estar ciente das operações e concordando com seus termos, além de ter firmado o Contrato Administrativo n. 158/2001 CPL, formalizando o procedimento de compra com valores super faturados. Ainda lhe é atribuída à responsabilidade pelas emissões de carta de crédito e de contrato de cambio ocorridas em seu mandato, autorizadas pelo Sr. Pedro Renato Schmeider, funcionário que tinha essa atribuição por nomeação do Sr. Zumblick (fls. 1658), possibilitando o pagamento ao fornecedor dos valores superfaturados nos processos IL n. 27/2002 e IL n. 55/2002.

O responsável, em sua defesa (fls. 3.293/3.317) afirma que na pesquisa de preços realizada, diretamente dos fornecedores no exterior, pela Receita Federal não se levou em consideração os custos das operações de compra realizada pela UDESC, tais como despesas de seguro, embarque, transporte internacional, desembarque e despesas aduaneiras no Brasil.

Questiona, ainda, o defendente a data de consulta de preços e a qualidades das pesquisas desses valores realizados pela Receita Federal.

Por fim, com a finalidade de demonstrar que não há irregularidade nos referidos processos, o responsável colaciona uma série de decisões desta Casa concluindo pela regularidade dos procedimentos de compra, inexigibilidade e dispensas de licitação analisadas no presente processo.

No que se refere ao questionamento do Sr. Zumblick sobre a data da consulta dos preços, verifica-se que o corpo instrutivo ao comparar os preços pesquisados pela Receita Federal com os preços obtidos das mesmas fontes atualmente, concluiu que, em regra, os valores aumentaram (fls. 3.742/3.743).

Sobre a qualidade das pesquisas de preço realizadas pelo agente da Receita Federal, o órgão técnico explicita no Relatório n. 27/2008 que tomou como base os levantamentos de preço da Receita Federal para determinação do sobrepreço, tendo em vista que o Auditor da Receita Federal, responsável pelo levantamento, trata com habitualidade da verificação de valor de mercado de mercadorias importadas, das mais diversas procedências, tipos, e destinações. O desempenho de suas funções exige conhecimento das fontes de pesquisa de preços, condições de fornecimento e comércio internacional de grande valia para estipular o parâmetro de preço de mercado.

Concordo, assim, com a equipe técnica deste Tribunal quando esta afirma que as considerações da equipe de inspeção se mostraram corretas e oportunas pela qualidade das pesquisas realizada pelo agente da Receita Federal. Ademais, as eventuais impropriedades nas pesquisas apresentadas não comprometeram o trabalho de auditoria, haja vista que após conversão em Tomada de Contas Especial, os responsáveis tiveram a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa, questionando e contestando tais pesquisas.

Quanto à pretensão do defendente de demonstrar a regularidade dos procedimentos de compra, inexigibilidades e dispensas de licitação, analisadas no presente processo, adianto que as decisões já proferidas por este Tribunal acerca dos processos de compra restringiram-se à análise da regularidade do procedimento licitatório, de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ao passo que, neste processo, tratou-se basicamente da regularidade da execução da despesa pública.

No tocante ao critério para aferição do sobrepreço, primeiro questionamento trazido pelo responsável, a equipe técnica fez uma análise minuciosa, a partir de critérios variados, das pesquisas de preço dos produtos apresentados pelo responsável, bem como daquelas realizadas pelo Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor da Receita Federal. A partir de tal análise a Diretoria Técnica elaborou a tabela n. 07 (fls. 3.763/3.764), na qual consolidou todos os equipamentos, concluindo que o sobrepreço remanescente total é de R$ 815.435,95.

TABELA 07: Consolidação dos ajustes nos valores de sobrepreço.

Tabela de origem

Item(s)

Valor de aquisição em US$

Valor de Mercado em US$

Sobrepreço em US$

Cotação R$/US$

Sobrepreço em R$

01

01

     2.362,50

      1.880,00

         482,50

    1,9195

          926,16

01

02

     2.094,75

      1.650,00

         444,75

    1,9195

          853,70

01

09

Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item

                -  

01

10

     2.579,85

      2.000,00

         579,85

    1,9195

       1.113,02

01

18

     1.517,45

      1.050,00

         467,45

    1,9195

          897,27

01

20

Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item

                -  

01

30

     5.456,00

      4.920,00

         536,00

    1,9195

       1.028,85

01

31

   10.426,52

      9.640,00

         786,52

    1,9195

       1.509,73

01

44

     1.342,75

        489,00

         853,75

    1,9195

       1.638,77

01

49

     9.437,05

      6.089,14

      3.347,91

    1,9195

       6.426,31

01

50

   53.231,85

    11.750,00

    41.481,85

    1,9195

     79.624,41

Sobrepreço remanescente da Tabela 01, processo DL nº 69/2000 

     94.018,22

02

01

        848,00

        129,00

         719,00

    2,5038

       1.800,23

Sobrepreço remanescente da Tabela 02, processo DL nº 83/2000  

       1.800,23

03

01

        966,00

        595,00

         371,00

    2,5410

          942,71

03

02

     5.196,00

      2.910,00

      2.286,00

    2,5410

       5.808,73

03

03

     6.720,00

      4.895,00

      1.825,00

    2,5410

       4.637,33

03

04

     4.830,00

      3.565,00

      1.265,00

    2,5410

       3.214,37

03

05

Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item

                -  

03

06

   14.262,00

      2.502,57

    11.759,43

    2,5410

     29.880,71

03

07

   24.501,00

    15.058,86

      9.442,14

    2,5410

     23.992,48

Sobrepreço remanescente da Tabela 03, processo IL nº 09/2001  

     68.476,32

04

01

Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item

                -  

04

02

   13.285,00

      3.280,00

    10.005,00

    2,5038

     25.050,52

Sobrepreço remanescente da Tabela 04, processo IL nº 27/2002

     25.050,52

05

01 a 04

   11.331,00

      7.100,00

      4.231,00

    2,5038

     10.593,58

05

05A a 23

 102.662,00

    16.475,17

    86.186,83

    2,5038

   215.794,58

05

15

Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item

                -  

05

16

     4.100,00

      2.999,00

      1.101,00

    2,5038

       2.756,68

05

24 a 38

 259.320,00

  212.305,70

    47.014,30

    2,5038

   117.714,40

05

39 a 48

   33.400,00

    20.074,78

    13.325,22

    2,5038

     33.363,69

05

85

     1.467,00

        912,17

         554,83

    2,5038

       1.389,18

05

86 a 98

 113.993,00

    16.350,00

    97.643,00

    2,5038

   244.478,54

Sobrepreço remanescente da Tabela 05, processo IL nº 55/2002              

   626.090,66

SOBREPREÇO TOTAL DOS PROCESSOS AUDITADOS

   815.435,95

Fonte: Tabelas 06, 07, 08, 09 e 10 do Relatório n.07/2008, cotações da Receita Federal (fls. 611, 614, 613, 616, 216, 221), Tabelas 01 a 05 deste Relatório, preços apresentados pelo Sr. Zumblick (fls. 3292/3592).

 

Diante do exposto, alteram-se os valores de débito imputados aos responsáveis (sobrepreço de R$ 94.018,22 no processo DL n. 69/2000 (item 6.2.1.1 da Decisão n. 2378/2008); sobrepreço de R$ 1.800,23 no processo DL n. 83/2000 (item 6.2.1.3 da Decisão n. 2378/2008); sobrepreço de R$ 68.476,32 no processo IL n. 09/2001 (item 6.3.1.1 da Decisão n. 2378/2008); sobrepreço de R$ 626.090,66 no processo IL n. 55/2002 (item 6.2.1.2 da Decisão n. 2378/2008); sobrepreço de R$ 25.050,52 no processo IL n. 27/2001 (item 6.3.1.2 da Decisão n. 2378/2008), permanecendo a irregularidade apontada.

GILSON LIMA, na condição de Pró-Reitor de Administração, é responsável por possibilitar a continuidade dos processos de compra e pagamento acima dos valores de mercado, sem qualquer levantamento de preços e sem efetuar o controle de custos que era de sua responsabilidade, conforme art. 15, inciso VII do Regimento Geral da UDESC, bem como por encaminhar a efetivação da compra e pagamentos, conforme despacho aposto na fatura ML 161/00 (fls. 2.015).

O responsável, em sua defesa escrita (fls. 3.212/3.221), afirmou o seguinte:

O que ocorre é que não estava sob a incumbência do requerido a informação ou aferição acerca das especificações dos produtos e dos preços a serem pagos pelos mesmos, pois tal responsabilidade estava atrelada ao Centro interessado na aquisição, como normalmente se valiam das comissões de licitação de suas unidades. (fl. 3215)

 

[...]

 

De outra banda, se houve aplicação de sobrepreço, como informado pelos interessados na aquisição – Udesc Lages, no caso – o requerido não teria como saber, pois estas são questões altamente técnicas e de responsabilidade isolada de quem assim informou, ou seja, de que elaborava a Justificativa, informava o que queria comprar e dizia qual seria o preço a ser pago, o que ocorria sempre nos “Centros” e nos Departamentos dês unidades interessadas. (fl. 3220)

 

Verifica-se, portanto, que o defendente embora à época Pró-Reitor de Administração, procura convencer que o controle de preços não era sua incumbência, sob a alegação de que a definição de especificações técnicas e preços a serem pagos eram de responsabilidade dos setores interessados na aquisição. Entretanto, o teor do inciso VII[8], do art. 15, do Regimento Geral da UDESC atribui tal responsabilidade ao Pró-Reitor de Administração.

Ao mesmo tempo, defende que não tinha como tomar conhecimento da prática do sobrepreço, tendo em vista que tais informações eram altamente técnicas. Tendo dentre suas atribuições, como Pró-Reitor de Administração, o controle de custos, o Sr. GILSON LIMA foi omisso em tal controle, para dizer o mínimo.

O responsável não criou qualquer mecanismo que permitisse ao mesmo saber os valores de mercado dos equipamentos a serem comprados, também não estruturou os procedimentos de compra a fim de que as cotações efetuadas fossem comparadas com as propostas dos fornecedores. Tais afirmações são feitas com base na tramitação dos processos de compra narrada pelo próprio defendente em sua manifestação, onde não há qualquer menção à cotação de preços de mercado. Se o defendente afirma que não tinha como saber os preços, tal situação decorre da ausência de controles que ele deveria implementar.

Ante o exposto, deve ser mantida a responsabilidade do Sr. GILSON LIMA.

O Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, sócios proprietários das empresas Easy Group International Inc. e United Commerce Corporation, fornecedoras e destinatárias dos recursos, são responsabilizados por cobrar preços superiores aos de mercado, comprovados por meio de faturas e cartas de créditos juntados aos autos, além de orquestrarem a montagem da lista de equipamentos, conforme narrado no item 1 do Relatório n. 27/2008 (fls. 3.707/3.777).

As empresas Easy Group International Inc. e United Commerce Corporation não apresentaram defesa específica quanto aos fatos, permanecendo a responsabilidade das mesmas pelo dano causado ao erário. Cabe destacar que nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, que constitui a matriz definidora das competências dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, é da competência destas Cortes julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em seus arts. 1º, inciso III, 6º, inciso II, e 18, § 2º, alínea “b”.

Os sócios NILDON PEREIRA e ROSELI POSSAS PEREIRA fundamentaram sua defesa (fls. 3.678/3.682) em três argumentos: impossibilidade de cotar os equipamentos individualmente, por se tratar de um “sistema”; custo para o fornecedor superior aos cotados pela equipe de auditoria em virtude de outras despesas acessórias ao fornecimento; e ausência de oportunidade à ampla defesa e ao contraditório por parte dos responsabilizados. Entretanto, não merecem prosperar os argumentos dos defendentes, senão vejamos.

Inicialmente, cabe destacar que os equipamentos fornecidos não formam um sistema, conforme fora demonstrado no Relatório 07/2008, (item 1 - Da origem dos processos de compra e da impossibilidade de inexigir a licitação, fls. 2973/2975[9]). Desta forma, é descabida a alegação de impossibilidade de cotar os equipamentos individualmente, por ser tratar de um sistema.

A prática de classificar como sistema um conjunto de equipamentos independentes em termos de funcionamento e aplicação, nada mais é do que uma falsa caracterização do objeto a ser adquirido para justificar tal aquisição por compra direta, sem procedimento licitatório, além de servir para “camuflar” o real valor dos equipamentos, impedindo sua comparação com valores de mercado.

Os responsáveis alegam ainda que:

[...] dada a ausência de celebração de contrato entre a Udesc e o fornecedor, o preço de um “sistema”, foi envolvido na complexa relação que obrigou a representante a assumir integralmente o seguinte:

Preço do fabricante

Impostos incidentes na origem

Comissão do intermediário

Comissão do representante do intermediário no Brasil

Montagem

Treinamento específico em alguns equipamentos, com técnicos do fabricante.

Reparos de equipamentos danificados

Assistência técnica

Instalação

Manutenção preventiva e corretiva

Calibração de equipamentos

Atualização com utilização de softwares mais desenvolvidos, inovação e evolução

 

Isto a primeira vista, conseqüentemente, e que se pode afirmar, que os preços pactuados acabaram por serem inferiores ao que realmente custaram, cujo desembolso ficou por conta do representante, que mantém contato direto com o importador. Assim, por “ralo abaixo”, foram-se comissões do representante brasileiro, e o desembolso havido para cumprir a integridade dos itens exigidos posteriormente pela Udesc. (fl. 3.680)

 

Quanto à alegação dos defendentes de que não foi considerada na aferição dos valores a incidência dos custos acima transcritos, constato que esta afirmação é não foi comprovado pelos defendentes, nem acompanhada de demonstração da origem de suas informações, seja base legal, relatório técnico ou cotações de preços de mercado, ou seja, representam apenas informações vagas e que não se suportam diante das evidências.

Ante a ausência de contrato entre comprador e fornecedor para os processos DL n. 69/00, DL n. 83/00 e IL n. 27/02, confirmada pelos defendentes, tem-se como único indicativo das responsabilidades do fornecedor as estabelecidas de acordo com as regras de comércio internacional. Nota-se pelo item 46A, “C”, das cartas de crédito apensadas às folhas 340, 1855, 2059, 2164 e 2296 dos autos, que para estas aquisições foi adotado o incoterm (Termo de Comércio Internacional, na sigla em inglês) FCA (Free Carrier).

Como já exaustivamente relatado, pelo incoterm FCA, o exportador entrega as mercadorias ao transportador, no local indicado pelo importador, cessando neste momento todas as responsabilidades do exportador. Cabe ao importador, neste caso a UDESC, a responsabilidade pelo seguro, embarque, transporte, desembarque e demais formalidades e despesas alfandegárias, pagos separadamente do valor dos equipamentos. Conclui-se, portanto, que tais custos integravam o valor faturado pelo exportador, não havendo como evocá-los para justificar preço superior ao de mercado.

Para os processos IL n. 55/02 e IL n. 09/01 existem contratos, apensados às fls. 105/107 e 2148/2150. Nos dois instrumentos a responsabilidade da contratada limita-se a fornecer os equipamentos, não havendo qualquer menção a impostos, comissões, montagem, treinamento, reparos, assistência técnica, instalação, manutenção e atualização dos equipamentos.

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, verifico que após a conversão do processo em Tomada de Contas Especial (Decisão 2378/2008, fls. 3109/3114), os responsáveis foram devidamente citados[10] para apresentarem suas alegações de defesa, sendo incabível neste momento processual a alegação de que não fora respeitado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

 Destaco, ainda, que a citação dos sócios das empresas teve por fim assegurar a possibilidade de, na fase de execução judicial, legitimar a denominada desconsideração da personalidade jurídica, “haja vista a existência de indícios apontando tratarem-se de empresas que, embora formalmente constituídas, se prestariam como meio para a prática de atos semelhantes aos aqui apurados, servindo aos seus sócios e demais envolvidos como o espectro jurídico essencial à formalização dos negócios jurídicos inerentes ao comércio internacional” (voto de conversão dos autos em TCE – fl. 3098/3099).

Aliás, basta verificar-se os termos da inicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (fls. 991/1.046), destinada à apuração de fatos semelhantes ocorridos no processo de inexigibilidade de licitação n. 55/2002, para inferir que eram cerca de seis as empresas em nomes dos sócios NILDON PEREIRA E ROSELI POSSAS PEREIRA, quais sejam: Easy Group Internacional Inc., sediada nos Estados Unidos; Bigness Comércio Internacional Ltda., sediada no Brasil; Lusolepus Comércio Internacional Ltda., sediada em Portugal; ICIEL – Integra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., sediada no Brasil, FCEIL-FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda., sediada no Brasil; e United Commerce Comporation, sediada nos Estados Unidos. E todas estas empresas se dedicavam ao mesmo objeto, de importação e exportação de diversos produtos.

Considerado tais circunstâncias, fica evidente que seria totalmente ineficaz a condução deste processo sem que se criasse condições para, na fase de execução judicial, alcançar-se o patrimônio dos próprios sócios das citadas pessoas jurídicas, as quais, a toda evidência, constituem entidades despatrimonializadas.

Importante ressaltar que, hodiernamente, são diversas as fontes normativas a sustentar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sendo de se citar, além do disposto no art. 50 do Código Civil, o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 8.078/1990, e art. 18 da Lei Federal n. 8.884/1994.

A aplicação do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, e importante mencionar, tem sido pacificamente utilizada no âmbito do Tribunal de Contas da União, nas hipóteses em que, semelhantemente ao vislumbrado nos presentes autos, fica evidente a ilicitude da conduta perpetrada pelos sócios de empresas que se afiguram como meros instrumentos para a prática de irregularidades. Neste sentido, cumpre trazer à colação os seguintes arestos proferidas pela colenda Corte de Contas Federal:

“É exatamente nesta concepção moderna do direito que queríamos chegar para defender a aplicação ao caso da teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, visto que no caso ocorreu fraude, ilícitos diversos, superfaturamento, benefício pessoal do fruto da ilicitude, troca de proprietários na empresa, dificuldades financeiras, etc.

A tese tem sido debatida doutrinariamente por sua utilidade no atendimento ao princípio da Justiça, que, no dizer de Paulo de Barros Carvalho (in Curso de Direito Tributário), 'é uma diretriz suprema', é um sobreprincípio, nenhum outro o sobrepuja, 'ainda porque para ele trabalham'.

Nos Estados Unidos, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada nos casos em que a pessoa jurídica é mero instrumento para cometer fraude, provada através de atos e fatos incompatíveis com um propósito honrado, que sirvam, desta forma, para derrotar a conveniência pública, justificar mal ou defender crime. É a doutrina da disregard of legal entity (desconsideração da entidade legal).

[...]

Concluindo, não é de justiça e conforme o direito contemporâneo esquecer os fatos insertos nos autos para não aplicar ao verdadeiro culpado as penalidades cabíveis, principalmente porque, se não aplicada a regra da desconsideração da personalidade jurídica, poder-se-á estar inviabilizando a execução, não punindo o verdadeiro infrator, impossibilitando a aplicação de sanções outras que não o débito (multa por exemplo) àqueles que praticaram os ilícitos, usufruíram pessoalmente das verbas ilicitamente auferidas (já que não contabilizaram na empresa e sacaram diretamente no banco) e que não figurarão nos autos, dificultando a apuração da responsabilidade dos mesmos e conseqüente encaminhamento dos fatos ao Ministério Público Federal para as ações de direito, enfim, uma série de conseqüências jurídicas capazes de tornar este processo inefetivo e injusto.”

(Acórdão 189/2001, Proc. 675.295/1994-7, Relator Ministro GUILHERME PALMEIRA)

“[...]

6. Assim, é importante ter em mente que há casos em que os sócios ou administradores extrapolam os poderes que lhes foram conferidos pelo estatuto ou contrato social, excedendo, com esse agir, a competência que lhes foi contratualmente/legalmente outorgada, sendo plenamente viável, nessas hipóteses, a imputação de responsabilidade pessoal e direta dos sócios ou administradores pelos danos/prejuízos causados. Foi reconhecendo ocorrências dessa sorte que o art. 50 do Código Civil em vigor veio dispor que:

“Art. 50. Em caso de abuso da personaldiade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

7. A propósito, convém ressaltar que 2ª Câmara abraçou linha de entendimento consonante com a ora defendida ao julgar irregulares as contas de ex-sócio-cotista e gerente de empresa privada, condenando-o em débito, conforme se vê abaixo (Acórdão 53/2002 - TCU - 2ª Câmara - Relator Ministro Ubiratan Aguiar):

“a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Orlando Molina Júnior, ex-sócio-cotista e gerente da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., pelas quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das datas indicadas até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor”;

8. Em outros julgados, a 2ª Câmara valeu-se novamente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o Diretor-Presidente da empresa ATEAI - Projetos Ltda., Sr. Reynaldo Dias de Moraes e Silva, e condená-lo ao débito solidário apurado nos autos (Acórdãos ns. 294 e 295/2002 e 1.765/2003 - todos tendo como Relator o Ministro Ubiratan Aguiar).

9. Por fim, é oportuno comentar que esta Corte, em sua composição plenária, registrou, expressamente, nos consideranda do Acórdão 189/2001 (Relator Ministro Guilherme Palmeira), a necessidade de adoção da desconsideração da personalidade jurídica de empresa privada em virtude de ilícitos praticados por seus administradores que causaram prejuízos ao erário, para fins de condená-los ao débito então identificado nos autos, o que corrobora, mais uma vez, a tese ora defendida de que o Tribunal pode responsabilizar gestores, administradores ou sócios de entidade privada contratada pelo Poder Público, desde que presentes circunstâncias evidenciadoras da atuação ilícita desses responsáveis.

(Acórdão n. 33/2005, Proc. 003.192/2001-0, Relator Ministro Benjamim Zymler)

“[...]

30. A medida de arresto adotada no acórdão recorrido, fundamentada no art. 61 da Lei nº 8.443/1992, traz reflexos ao patrimônio das pessoas físicas mandatárias da empresa NB Produções Ltda., razão pela qual merecem destaque as considerações que apresento a seguir acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também argüida na peça recursal.

31. Essa teoria constitui medida de exceção, e não a regra. In casu, adotou-se essa teoria a partir das discussões que precederam a prolação das Decisões nºs 496/2002 e 497/2002, ambas do Plenário. O objetivo pretendido foi - e continua sendo - o atingimento do patrimônio dos particulares que se utilizaram da pessoa jurídica para captar os recursos que, ao final, foram desviados em parte de seus objetivos previamente estabelecidos.

[...]

A desconsideração da personalidade jurídica há algum tempo faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, deixando de ser personagem apenas da jurisprudência e doutrina pátrias.

[...]

37. Neste processo, a comprovada utilização de documentos inidôneos para tentar justificar despesas realizadas com recursos do projeto - o que, destaco, caracteriza fraude e má-fé - torna, no conjunto das demais irregularidades demonstradas nos autos, especialmente a incapacidade dos responsáveis de demonstrar a correta aplicação de boa parte dos valores captados para o projeto, perfeitamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

38. Não há nenhum ineditismo nessa medida, que vem sendo adotada há tempos em inúmeros julgados do Tribunal (cf. Acórdãos do Plenário: 82/2001, 106/2001, 107/2001, 108/2001, 118/2001, 189/2001; e da 2ª Câmara: 246/2000, 576/2000, 578/2000, 582/2000 e 294/2002).

[...]

(Acórdão n. 143/2006, Proc. n. 001.474/2000-0, Relator Ministro UBIRATAN AGUIAR).

 

Diante do exposto, considero que as manifestações dos defendentes são inaptas para elidir as irregularidades que são imputadas às empresas das quais eram sócios e muito embora a condenação deva também recair sobre as empresas envolvidas, ficam atendidas às condições que permitem responsabilizar pelo débito apurado, concomitantemente, os sócios das pessoas jurídicas, sem prejuízo da aplicação de multa à pessoa física diretamente responsável pela condução dos negócios irregulares, no caso, os sócios Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA.

Isto posto, concluindo a análise das alegações de defesa acerca desta restrição, conclui-se pela: a)  a manutenção do débito, agora retificado para o valor de R$ 815.435,95, assim como da responsabilidade solidária pelo mesmo dos Srs. Raimundo Zumblick e Gilson Lima, das empresas Easy Group International Inc. e United Commerce Corporation, e de seus sócios, Sr. NILDON PEREIRA E Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA.

II.4.7 – Da responsabilidade do Sr. JOSE CARLOS CECHINEL

Nos termos da Decisão n. 2378/2008 (fls. 3.109/3.114), que determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial, o Sr. José Carlos Cechinel, Reitor da UDESC durante o período de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a 05/04/2004, foi citado para responder acerca das seguinte irregularidades:

6.9. [...} utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da emissão da NE n. 7654/2002, infringindo a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 2º, § 1º, I, § 2º, III, e 75, III, regulamentada pela Portaria n. 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão (item 3.2.7 do Relatório DAE);

6.11.1. pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação ns. 27/2002 (pagamento efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004708; ordem bancária n. 3698/2002) e 55/2002 (pagamento efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004707; ordem bancária n. 3455/2002) - itens 3.2.6 e 3.2.7 do Relatório DAE;

6.11.2. pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 60, verificado nos processos de Inexigibilidade de Licitação ns. 27/2002 (através da emissão de ordem bancária n. 3698/2002) e 55/2002 (através da emissão da ordem bancária n. 3455/2002) - itens 3.2.6 e 3.2.7 do Relatório DAE.

As restrições, a princípio, seriam passíveis de serem levadas a responsabilidade do ex-Reitor da UDESC, tendo neste sentido, inclusive, se manifestado a área técnica e o Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

Entretanto, em que pese o teor e a consistência das manifestações que precederam a esta proposta de voto, entendo que determinadas informações colhidas durante a instrução e a fase destinada a defesa devem ser cuidadosamente avaliadas, pois levam a crer que o Sr. José Carlos Cechinel, na verdade, se viu envolvido por uma rotina Administrativa já advinda de gestão anterior e sobre qual não teria o condão de exercer adequado controle, na medida em que a suposta cadeia de confiança constituída por servidores que lhe eram subalternos agiu exatamente com o escopo de retirar de sua supervisão ou conhecimento os atos ora apurados.

Para demonstração destes fatos, cite-se, a princípio, o teor do Relatório DAE n.º 07/2008:

Relatório de Instrução DAE n. 07/2008

As demandas de equipamentos laboratoriais para ensino, extensão e pesquisa da UDESC eram encaminhadas à direção dos centros de Lages e Joinville através de várias solicitações efetuadas por professores, algumas na forma de projetos de pesquisa, não havendo uma coordenação na formulação destas solicitações.

Foi relatado que o Sr. Nildon Pereira apresentou-se como fornecedor de equipamentos para laboratório, e a partir de então passou a elaborar juntamente com cada professor responsável por laboratórios e com o então Reitor da UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, com quem tinha reuniões frequentemente, listas com os equipamentos necessários para os laboratórios dos centros.

De acordo com as informações levantadas pela equipe de auditoria, da na sede da UDESC, o Sr. Níldon Pereira participava costumeiramente de reuniões com o procurador jurídico, Sr. João José da Costa, e com o então Reitor, Sr. Raimundo Zumblick, para tratar dessas aquisições.

[...]

As listas elaboradas e as solicitações anteriores dos professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram posteriormente classificadas como “sistema integrado”, “sistema laboratorial” e “sistema de melhoria”, embora os equipamentos de alguns processos (IL n. 55/2002, DL n. 69/2002, IL n. 09/2001 e IL n. 27/2002) tivessem fins diversos, descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo relatado em entrevistas, era sugestão do Sr. Níldon Pereira, a fim de propiciar e agilizar a liberação das compras.

Destas listas, originaram-se documentos justificando a aquisição dos equipamentos das empresas fornecedoras, de propriedade do Dr. Nildon pereira, através de inexigibilidade ou dispensa de licitação, ode as mesmas eram apontadas como fornecedoras exclusivas, não existendo “sistema” similar no mercado nacional

Tomando por base estas justificativas, a procuradoria Jurídica da UDESC entendeu como cabível a aquisição dos supostos “sistemas” através de inexigibilidade de licitação, formalizando seu entendimento através de diversos pareceres juntados aos autos[11]”.

 

Ademais, por também ser importante fundamento para a conclusão a seguir exarada, cumpre também me reportar ao teor da argumentação por mim proferida nos autos do Processo TCE n.º 07/00168958, no qual consignei:

Destacamos, a princípio, a existência de indícios que apontam que o Sr. Raimundo Zumblick, mesmo após o encerramento de suas funções como Reitor, continuou auxiliando nos procedimentos de compra de bens importados pela UDESC, assumindo a supervisão destes procedimentos mediante solicitação ao Sr. José Carlos Cechinel, seu sucessor na Reitoria. Destacando tais peculiaridades, cumpre trazer à colação as seguintes manifestação proferidas pela área técnica:

Parecer 07/07

“Sustenta o agente responsabilizado [Raimundo Zumblick] que sua responsabilidade perante o andamento da IL n. 35/2002 se encerrou em 16.05.2002, mesma data em que se encerrou seu mandato frente à UDESC. Salienta, finalmente, que só ficou sabendo da liberação da carta de crédito e, consequentemente, dos recursos ao exportados no ano de 2005, por intermédio do atual reitor da UDESC.

Os documentos anexados aos autos, juntos as informações colhidas junto a servidores da UDESC, cotejadas com a manifestação do também ex-reitor da UDESC, Sr. Cechinel, refletem posição contrária. Assim, a deflagração do procedimento licitatório ocorreu quase que todo na sua gestão, assim como o pagamento.

Posteriormente, após o encerramento de seu mandato, constatou-se que o Sr. Zumblick se ofereceu e assumiu a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias. Como ele, então, pode neste momento alegar desconhecimento da situação?

Tal assertiva não foi apenas constatada in loco, mas ficou taxativamente assentada por duas vezes na manifestação do Sr. Cechinel (fls. 1021 e 1022), seu sucessor. Ora, alegar desconhecimento daquilo que geria soa um tanto estranho, mormente se considerarmos que foi o mesmo Sr. Zumblick que se ofereceu para tanto, segundo o Sr. Cechinel, defendendo sua indicação ao alegar ser matéria complexa, bem como ter experiência na área (fl. 1021).”

(fls. 1235/1236)

“A manifestação do Sr. Raimundo Zumblick [quanto à ausência de equipamentos do processo IL n. 100/2002] cinge-se no argumento de que seu mandato como reitor da UDESC se encerrou em 16.05.2002, sendo que o ocorrido após esta data não mais pode ser lhe incutido. Sustenta que o parecer da procuradoria jurídica da UDESC se deu em 17.06.2002, e seu pagamento em 13.11.2002, portanto depois de encerrado seu mandato à frente da instituição.

Conforme já descrito anteriormente no relatório de instrução, a deflagração da importação ocorreu ainda durante seu mandato, em 23.04.2002, assim como a aposição de suas assinaturas para tanto, autorizando-a. Corroborando a assertiva da fixação de sua responsabilização, temos as informações coletadas diretamente de servidores da UDESC, quando em inspeção in loco que, mesmo depois de encerrado seu mandato frente à reitoria da instituição, este permaneceu gerindo setor de importação, com a anuência do então reitor, Sr. Cechinel.

De outro norte, conforme já se expôs no item devidamente anterior, o próprio ex-reitor Cechinel, ora também responsabilizado, assevera que o ex-Reitor Sr. Zumblick, assumiu informalmente a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias, já que se tratava de matéria complexa, da qual o último tinha mais experiência, conforme consta de sua manifestação de fls. 1021 e 1022.”

(fls. 1241/1242).

(...)

“Nota-se pelos documentos apensados às folhas 1053 e 1054 dos autos, que o Sr. Zumblick efetuou viagens em 04/09/2003 e 20/11/2003, à Curitiba/PR, para participar de reunião com a empresa Bigness Comercial Exportadora Ltda., representante brasileira da Lusolepus. Segundo manifestação do Sr. Cechinel, que autorizou tais viagens, a finalidade das mesmas era tratar do esclarecimento dos fatos e do cumprimento dos contatos (fl. 1022). Fica assim demonstrado que o Sr. Zumblick tinha conhecimento das irregularidades apontadas muito já em setembro/2003, portanto antes de 2005 como alega o defendente.”(fl. 1697)

 

É importante repisar, como já dito alhures, que devem ser cuidadosamente confrontadas as informações colhidas por meio de entrevistas com servidores da UDESC, quando da realização de auditoria in loco naquela fundação. E foi por este motivo que a informação relacionada às supostas reuniões sigilosas ocorridas entre o ex-Reitor Raimundo Zumblick, o Sr. Nildon Pereira (proprietário das empresas Easy Group International INC., United Commerce Corporations, Lusolepus Comércio Internacional Ltda., Bigness Comercial Importadora Ltda., ICIEL Integra Comercial Importadora e exportadora Ltda. e FCEIL FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda.) e o Sr. João José da Costa (Procurador Jurídico da UDESC) deixou de ser citada em outras partes da proposta de voto, sendo alijada do conjunto probatório que serviu de fundamento para responsabilização dos demais envolvidos, com o claro objetivo de nos precatarmos quanto à futura alegação acerca da fragilidade deste apontamento. No entanto, no presente momento esta mesma informação está sendo considerada favoravelmente à defesa do Sr. José Carlos Cechinel, sendo neste contexto ampliada a possibilidade de sua utilização, mormente em face da coerência destes relatos frente ao conjunto probatório produzido nos autos. Conforme lição do processualista Eugênio Pacelli de Oliveira[12],

“(...) A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer circunstâncias. Em um Estado de Direito não há como se conceber a idéia da condenação de alguém que o próprio Estado acredita ser inocente. Em tal situação, a Jurisdição, enquanto poder público, seria, por assim dizer, uma contradição em seus termos. Um paradoxo jamais explicado ou explicável.”

 

Destacamos, também, que na representação da Secretaria da Receita Federal, na parte em que são citados os nomes dos servidores diretamente envolvidos nos fatos, não se fez constar o nome do ex-Reitor José Carlos Cechinel, arrolado apenas como testemunha. Como envolvidos diretos no fato foram apontados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina os Srs. Pedro Renato Schmeider, Gilson Lima e Raimundo Zumblick (fls. 515/518), sendo de se destacar que idêntico expediente fora encaminhado ao Ministério Público Federal para conhecimento destes fatos, que já são objeto de apuração no IPL n. 0707/2004, em curso no Departamento de Polícia Federal/SC.

Quadra registrar, em acréscimo, que no período em que ocorridas as irregularidades, durante a gestão do ex-Reitor José Carlos Cechinel, ainda ocupara a Pró-reitoria de Adminstração o Sr. Gilson Lima, que fora nomeado para este cargo em 01/05/2000 pelo então Reitor Raimundo Zumblick, sendo dispensado apenas em 31/05/2003.

Analisando-se as irregularidades relacionadas a IL n. 27/2002, verifica-se que substancialmente, ocorreram ainda sob a gestão do Sr. Raimundo Zumblick (Reitor até 19/05/2002), tendo neste período sido formalizado o processo de inexigibilidade de licitação, firmado a carta de crédito e o contrato de câmbio respectivos.

Cabe também reportar-se ao teor do Proc. TCE n. 07/00168958, que retrata semelhantes irregularidades ocorridas nos processos de aquisição IL n. 35/2002 e IL n. 100/2002 também ocorridas durante a gestão do Sr. Raimundo Zumblick. Portanto, os fatos relacionados a IL n. 27/2002 revelam-se como continuidade da rotina de aquisição de equipamentos importados advindos da gestão anterior.

Mesmo em relação ao Processo IL n. 55/2002, extrai-se dos autos tratar-se de procedimento iniciado ainda durante a gestão anterior, tendo ali ocorrido sua gênese, conforme relata a DAE através das seguintes manifestações:

“O processo IL n. 55/2002 tem como objeto a aquisição de um sistema de melhoria de infra-estrutura laboratorial para desenvolvimento de ensino e pesquisa para o departamento de Engenharia  e Civil da Feij/UDESc, em Joinville (fl. 314).

[...]

Esta operação foi formalizada através do termo de Contrato n. 299/2002/CPL (fls. 105/107), assinado pelo Sr. Raimundo Zumblick, reitor da UDESC à ápoca, que foi impreciso na definição do fornecedor contratado. [...][13]

 

Acrescenta-se que os documentos colacionados aos autos dão conta de que o servidor Pedro Renato Schmeider era o responsável pelos assuntos relativos às importações e tinha procuração, desde a Administração anterior, para agir junto ao Banco do Brasil S.A. e instituições responsáveis pela importação de mercadorias, cabendo, inclusive, também colacionar a manifestação da DAE quanto a este fato:

“Os instrumentos financeiros para efetivar o pagamento da importação, incluindo emissão de carta de crédito e contratação de câmbio, eram atribuição do Sr. Pedro Renato Schmeider, que exercia à época a função de Chefe de Serviço de Recursos Financeiros [...] . O referido servidor era o executor da movimentação financeira que culminou na antecipação de recursos públicos, sendo sua participação comprovada em diversos momentos da operação.

[...]

Por estes motivos, conclui-se que o Sr. Schmeider tinha participação efetiva em toda a operacionalização da movimentação financeira referente às importações da UDESC, [...][14]”.

Tem-se, enfim, que os inúmeros elementos acima identificados estão a demonstrar a fragilidade de eventual responsabilização do ex-Reitor José Carlos Cechinel. Reitere-se que em qualquer outra circunstância sua responsabilização seria inequívoca diante da sua qualidade de ordenador primário, com deveres de vigilância frente aos atos de seus subordinados. No entanto, o que se revela, in casu, como já relatado no início deste item, é a existência de fortes e diversos indícios apontando para a dificuldade de exercício do dever decorrente do poder de hierarquia, em virtude da irregular rotina de aquisição de produtos importados já advinda de gestão anterior e perpetuada, sub-repticimente, através dos outros agentes que permaneceram a frente deste processo.

Ante todo o exposto, considerado todo o conjunto probatório produzido, seja através do órgão de instrução, seja pelas defesas apresentadas, entendo que deva ser isentado de responsabilidade o Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL.

 

II.4.8 – Das penalidades a serem aplicadas

II.4.8.1. Da imputação de débito

Tendo em vista a constatação de prejuízo ao erário, em virtude das irregularidades discriminadas nos itens acima, a imputação de débito aos responsáveis pela sua causação é medida que se impõe, devendo prevalecer a responsabilidade solidária dos envolvidos para pagamento dos valores indevidamente despendidos pelo erário público, atualizados monetariamente e com aplicação de juros de mora (art. 21, 40 e 44 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e art. 22 do Regimento Interno).

[...]

II.4.8.3. Da aplicação de multas em virtude das irregularidades administrativas

Reza o art. 70 da Lei Orgânica desta Corte:

“Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

[...].”

 

Já o art. 109 do Regimento Interno, dispõe:

“Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

[...]”

 

Pela ausência de formalização contratual com as empresas Easy Group International INC, United Commerce Corporations e Bigness Comercial Importadora Ltda., deve se aplicar o valor máximo prescrito no art. 109, inciso II, do Regimento Interno (quatro mil reais) aos responsáveis Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, tendo em vista que, além de constituir tal omissão, por si só, grave infração de ordem legal, tal fato impossibilitou a correta verificação das obrigações principais e acessórias da empresa fornecedora, favorecendo a ocorrência do dano. Cabe ainda destacar que se trata de irregularidade ocorrida tanto nos processos de aquisição relacionados aos processos de dispensa de licitação n. 69/2000 e n. 83/2000, quanto ao processo de inexigibildiade n. 27/2002, devendo cada situação ser apenada com multa distinta.

Pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das cartas de crédito, antes da remessa das mercadorias referentes aos processos de dispensa de licitação n. 69/2000, 83/2000 e procesos de inexigibilidade de licitação n. 09/2001, 145/2001, 146/2001, 27/2002 e 55/2002 deve ser aplicado, para cada ato, o valor máximo prescrito no art. 109, inciso II, do Regimento Interno (quatro mil reais) aos responsáveis  GILSON LIMA e PEDRO RENATO SCHMEIDER, tendo em vista que tal conduta, além de corresponder a grave afronta a norma legal, já que houve o pagamento sem a prévia liquidação de despesa, importou em perda das garantias do adimplemento da obrigação, favorecendo a ocorrência do dano. 

Pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das cartas de crédito, antes da remessa das mercadorias referentes aos processos de dispensa de licitação n. 69/2000, 83/2000 e procesos de inexigibilidade de licitação n. 09/2001, 145/2001 e 146/2001 deve ser aplicado, para cada ato, o valor máximo prescrito no art. 109, inciso II, do Regimento Interno (quatro mil reais) ao responsável  RAIMUNDO ZUMBLICK, tendo em vista que tal conduta, além de corresponder a grave afronta a norma legal, já que houve o pagamento sem a prévia liquidação de despesa, importou em perda das garantias do adimplemento da obrigação, favorecendo a ocorrência do dano. 

Pela ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002 e n. 55/2002, deve ser aplicada multa de R$ 2.000,00, para cada ato, aos responsáveis GILSON LIMA e PEDRO RENATO SCHMEIDER, tendo em vista que tal conduta, além de prejudicar o correto controle contábil e financeiro da entidade de ensino, envolvento vultosas quantias, importou em grave infração à norma legal, sendo de se destacar a sua ocorrência em dois procedimentos distintos.

Pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho deve ser aplicada multa de R$ 1.000,00 aos responsáveis Sr. GILSON LIMA e Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, para cada ato." (grifos do original).

Também cabe destacar a manifestação complementar do Auditor Cleber Muniz Gavi no que tange aos parâmetros utilizados para a constatação de superfaturamento (fls. 3944-3947):

 

Quanto à constatação de superfaturamentos nos preços dos produtos adquiridos pela UDESC, cumpre acentuar que considero adequadas as fontes de informação que subsidiaram as conclusões do Corpo Técnico.

Conforme aponta o Corpo Instrutivo, foram utilizadas diversas fontes para tal verificação, dentre as quais: declarações dos professores responsáveis pelos laboratórios onde foram alocados os equipamentos; documento firmado pelo Diretor-Geral do CAV/Lages que declara valores de mercado de alguns bens, extraídos de catálogos; o levantamento de preços realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, Sr. Edmir Paes e Lima, quando em processo investigativo nos exercícios das suas funções que, inclusive, subsidiaram a instrução do processo da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa sobre os fatos ocorridos na UDESC. Ademais, é importante esclarecer que não constam nos autos apenas a relação de preços apontados por ditos agentes públicos, mas também os documentos que subsidiaram suas conclusões (por exemplo, orçamentos obtidos junto a empresas revendedoras – fls. 618/661), que são elementos idôneos para identificação da irregularidade e constituem fonte primária de instrução probatória.
Além do mais, apenas a título de argumentação, cabe considerar que ainda que a apuração estivesse respaldada exclusivamente nas informações prestadas pela Receita Federal – o que não é o caso – os dados encaminhados pela autoridade fiscal poderiam, sim, ser considerados como fontes seguras de informação, porquanto o órgão, lidando diuturnamente com os procedimentos de importação e exportação, tem especializado conhecimento acerca dos procedimento para avaliação e arbitramento de preços do produtos no mercado internacional. Cabe lembrar que este tipo de análise integra a rotina diária dos técnicos da Receita Federal com atribuição na área de aduana, sendo de praxe a averiguação dos preços das mercadorias declaradas a fim de identificar eventuais fraudes ou tentativa de sonegação de impostos. A título ilustrativo, ressalto, inclusive, a existência de precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que abrange os Estados da Região Sul) que em apuração criminal, dispensou a realização de prova pericial, tendo em vista a identificação de valores e procedências de mercadorias por parte da Receita Federal:

“PENAL. DESCAMINHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RESOLUÇÃO Nº 51 DESTE REGIONAL. VALOR ATRIBUÍDO ÀS MERCADORIAS PELA RECEITA FEDERAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA AFASTADA. 1. Tendo em vista que a apreensão das mercadorias ocorreu antes da instalação da Vara Federal de Mafra, quando os processos ainda pertenciam à Vara Federal de Joinville e a Resolução nº 51 de 10/05/2005 deste Regional, que implantou a Subseção Judiciária de Mafra, no seu § 3º dispôs que não haveria redistribuição dos processos, não há falar em incompetência do Juízo de Joinville para o julgamento da ação. 2. O valor das mercadorias descaminhadas e o cálculo dos tributos iludidos pode ser realizado pela Receita Federal sendo prescindível prova pericial.

(...)”

(ACR 200472010030049, Sétima Turma, Rel. Taddaqui Hirose)

 

Para melhor esclarecimento, transcrevo, ainda, o teor da sentença condenatória, transcrita no voto do Eminente Relator:

 O TRF 4ª Região já decidiu "ser desnecessária a realização de perícia confirmando o valor exato da mercadoria apreendida, visto que os valores foram informados pela própria Receita Federal, cujos técnicos possuem conhecimentos merceológicos especializados. A toda evidência, a realização de laudo independente apresentaria os mesmos valores do apresentado pelo SRF, mormente tendo-se em conta a inexistência de dúvidas quanto à classificação fiscal exata da mercadoria e, tampouco, sobre as alíquotas aplicadas. Mesmo na hipótese de se tratar de mercadoria que pudesse gerar dúvidas quanto à classificação fiscal, o laudo independente e o da SRF não apresentariam diferenças significativas, pelo menos não ao ponto de se permitir, no caso, a aplicação do princípio da insignificância. (ACRIM 20017104003552-6, rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pub. DJU de 5.11.2003).

(...)

4. A materialidade vem estampada no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0920200/00551/03 - 10920-003.057/2003-93 (fls. 10/11) e Termo de Apreensão de Mercadorias (fls. 12/18), segundo os quais se observa que as mercadorias apreendidas são de procedência estrangeira, sem que tenha havido o recolhimento dos tributos federais pertinentes.

Não se sustentam as alegações do acusado quanto à incorreção dos valores atribuídos às mercadorias, consoante já exposto no item 2 desta sentença.

O acusado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de idoneidade probatória dos documentos fiscais apresentados, "a qual é conferida pela própria lei em relação à materialidade dos fatos, sendo afastada apenas em situações excepcionais, como no caso de erro ou má-fé, o que não se encontra comprovado no presente feito" (ACRIM 20017104003552-6, reI. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pub. DJU de 5.11.2003).”

Mas o fundamento acima – reitero – é apresentado tão só por apego ao debate, já que a apuração efetuada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas também se baseou em outras fontes de informação.

Com base nos esclarecimetos prestados pelos técnicos da DAE em seus relatórios de instrução, urge destacar que todos os valores de referência foram obtidos em períodos próximo aos acontecimentos – aludindo a valores históricos, portanto. Tal informação é de grande relevância e impõe a preservação das provas já produzidas, haja vista a provável dificuldade de repetir-se tal apuração passados mais de 09 anos. Face ao grande avanço da tecnologia, que em determinados segmentos evolui em progressão geométrica, alguns daqueles produtos adquiridos no ano de 2002 podem já estar obsoletos e sem similares no mercado, o que impossibilitaria qualquer referência de preços no mercado atual. Tal impressão, inclusive, já havia sido destacada nos idos de 2004 pelo Doutor Julibio David Ardigo, Professor da UDESC, quando da elaboração de comparativo de preços a pedido do então Reitor Raimundo Zumblick. Foi a seguinte a sua manifestação:

“Em resposta a sua solicitação quanto ao valor de mercado dos equipamentos de rede importados em 2002, faço, inicialmente, as seguintes ponderações:

·                Os valores dos bens e serviços (softwares) de Tecnologia de Informação e Comunicação são inconstantes, com forte tendência de diminuição ao longo do tempo. Assim, analisar uma aquisição passada utilizando preços atuais é um erro;

·                A especificidade desta área facilmente leva um leigo, ou mesmo um especialista desatento, a enquadrar erroneamente o bem ou serviço (software) adquirido, exigindo do avaliador um cuidado especial quanto a configuração de cada item.

Para contornar estes problemas, realizei uma busca na internet por lista de preços dos equipamentos importados, referentes ao ano de 2002. Como resultado, encontrei listas do preço correspondentes ao mês de outubro de 2002, as quais anexo a este documento. Destaco que os preços estão cotados em dólares americanos e não incluem valores de embarque, instalação ou impostos.”

(fls. 3356/3357 do Processo TCE 07/00469303 – vol. X)

Além disso, o Corpo Instrutivo, ao discriminar os valores considerados para análise do sobrepreço (dentre todos os referenciais utilizados), sempre considerou os maiores preços do mercado para, a partir destes, identificar eventual sobrepreço. Utilizou-se, assim, um critério mais conservador e favorável à defesa.

Por fim, destaco que os comparativos de preços estão adequadamente demonstrados no relatório conclusivo (Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05, 3734/3742). (grifos do original).

 

Por fim, com referência à proposição inicial do eminente Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi de aplicação de multa proporcional ao dano causado prevista no art. 68 da Lei Orgânica desta Casa, entendo que a condenação à reparação ao erário, com a devida correção do valor desde a ocorrência dos fatos, com considerável repercussão patrimonial, além das multas pelas infrações (art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000), constituem punições suficientes para o caso, já servindo como medida pedagógica para os envolvidos e para outros agentes públicos.

Contudo, no que tange à responsabilidade do Sr. Nildon Pereira e da Sra. Roseli Possas Pereira, sócios gerentes das empresas Easy Group International INC., United Commerce Corporations, Lusolepus Comércio Internacional Ltda. e Bigness Comercial Importadora Ltda., concordo com a pertinência da aplicação da multa correspondente a 10% do valor do dano ocasionado, com fundamento no referido art. 68 da Lei Orgânica, a exemplo do que ocorreu no julgamento do processo n. TCE-07/00168958. Consoante registrado pelo Auditor Cleber Muniz Gavi em sua manifestação, "[...] suas condutas revelam como de maior gravidade, sobretudo quando se considera que foram utilizadas declarações de embarque de mercadorias contendo informações inverídicas – com o fim de viabilizar a antecipação de pagamento por parte da UDESC –, e que sua atuação junto à Administração daquela fundação de ensino ocorrera em todas as etapas, induzindo à aquisição dos supostos “sistemas laboratoriais”, por meio do indevido procedimento de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Ademais, a venda de bens superfaturados e não entrega de diversos bens também devem compor o conjunto de fatos a serem considerados para efeito de quantificação da multa." (fl. 3901). Tudo isto, ao meu ver, representa gravíssimo atentado ao patrimônio público, de modo que justifica plenamente a aplicação da sanção prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

III – VOTO

Considerando que o resultado do acompanhamento junto aos órgãos administrativos e judiciais realizado pela Diretoria de Atividades Especiais não produziu informações divergentes ou adicionais daquelas consignadas no Relatório de Reinstrução n. 27/08;

Considerando que já decorreram quase quatro anos entre a decisão pelo sobrestamento (Decisão n. 3127/2011, exarada na sessão plenária de 26.10.2011) e a presente data sem qualquer evolução nas ações judiciais nominadas nos autos;

Considerando a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa e a competência constitucional desta Corte de Contas, prevista no art. 71, II e IV, da CF/1988;

Considerando as alterações da Lei Orgânica do TCE/SC promovidas pela Lei Complementar estadual n. 588/2013, que fixou prazos para este Tribunal de Contas julgar processos autuados há mais de cinco anos sob pena de extinção;

Considerando o julgamento plenário do processo n. TCE-07/00168958 por meio do Acórdão n. 1112/2014, na sessão de 15/12/2014, no qual foram analisadas irregularidades semelhantes as dos presentes autos identificadas nos processos de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002 e 100/2002, contando com os mesmos personagens e com o mesmo modus operandi, e cuja decisão foi pela irregularidade das contas, com imputação de débitos e aplicação de multas;

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao egrégio Plenário, propugnando o seguinte voto:

1) EM PRELIMINAR, revogar o sobrestamento do feito determinado pela Decisão n. 3127/2011, exarada na sessão plenária de 26.10.2011.

2) JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar n. 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.

3) CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que seguem:

3.1 Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF n. 288.859.889-20; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF n. 179.387.409-34; EASY GROUP INTERNATIONAL, INC., com sede nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ n. 01.504.453.0001/18, Sr. NILDON PEREIRA, CPF n. 222.181.579-34, e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, CPF n. 018.802.839-05, sócios de ambas as empresas RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:

3.1.1 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL n. 69/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 94.018,22, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);

3.1.2 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n. 55/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 626.090,66, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);

3.1.3 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL n. 83/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 1.800,23, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008).

3.2 Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, GILSON LIMA, ambos já qualificados no item 3.1; UNITED COMMERCE CORPORATION, com sede nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, também já qualificados no item 3.1, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pelas seguintes irregularidades:

3.2.1 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n. 09/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 68.476,32, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);

3.2.2 Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n. 27/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 25.050,52, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008).

3.3 Ao Sr. CASSANDRO VIDAL TALAMINI AMARANTE, Professor Universitário, CPF n. 408.501.020-49, pela seguinte irregularidade:

3.3.1 Ausência de equipamento que estavam sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de Dispensa de Licitação n. 69/2000, no valor de R$ 822,31, conforme estabelece a Lei Estadual n. 6745/1985, art. 132, parágrafo único, inciso II, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (item 2.2 do Relatório n. 27/2008).

4) APLICAR ao Sr. NILDON PEREIRA e à Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, já qualificados, multa prevista no artigo 68, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 correspondente a 10% (dez por cento) do dano ocasionado, conforme especificado nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.2.1 e 3.2.2 acima, valor este equivalente a R$ 81.543,59, sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno.

5) APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, pelos motivos que seguem:

5.1. Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:

5.1.1 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 69/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.2 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 83/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.3 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.4 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo: Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.5 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.6 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.7 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.8 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.9 multa no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, através da emissão das notas de empenho n. 7898/2000 e 7813/2000 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.10 multa no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, através da emissão da nota de empenho n. 5786/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.11 multa no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, através da emissão da nota de empenho n. 5785/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.12 multa no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, através da emissão da nota de empenho n. 10042/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.13 multa no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Tomada de Preços n. 17/2000, através da emissão das notas de empenho n. 7798/2000 e 7947/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.1.14 multa no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão, fato ocorrido no processo Tomada de Preços n. 18/2000, através da emissão das notas de empenho n. 7797/2000 e 7949/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2 Sr. GILSON LIMA, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:

5.2.1 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 69/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.2 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 83/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.3 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.4 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.5 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.6 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.7 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.8 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.9 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004708, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.10 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004707, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.11 multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, através da emissão de ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.12 multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.2.13 multa no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da emissão da nota de empenho n. 7654/2002, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão (item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3 Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe de Serviço de Recursos Financeiros da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi, 840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260, pelas seguintes irregularidades:

5.3.1 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3.2 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3.3 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3.4 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3.5 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3.6 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004708, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3.7 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004707, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3.8 multa no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, através da emissão de ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);

5.3.9 multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);

6) DETERMINAR à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina que adote providências a fim de proceder a localização do bem de informática tombado sob o número 11074, adquirido através do Processo de Inexigibilidade n.º 09/2001 (Laptop Toshiba modelo 2805-S202) e destinado ao Centro Agroveterinário da UDESC/Lages, encaminhando-se cópia do documentos de fls. 1546 e 3177.

7) ENCAMINHAR ao Exmo. Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina solicitação para que avalie a possibilidade de adoção de providências destinadas ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

8) ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal de Contas da União cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam.

9) DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAE n. 27/2008, a todos os responsáveis arrolados na anterior Decisão n. 2.378/2008, bem como ao Ilmo. Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.

                       

Gabinete, em 26 de junho de 2015.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator



[1] Relatório 07/08, fls. 2.973/2.975.

[2]  LUZ, Rodrigo. Curso de comércio internacional. Aula 03, p. 01.

[3] AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do (coord.). Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. p. 285.

[4] LUZ, Rodrigo. Curso de comércio internacional. Aula 03, p. 17.

[5]  LIMA, Emir Paes e. Relatório técnico elaborado para a Comissão Parlamentar de Inquérito da UDESC, fl. 2074, juntado a estes autos na fl. 612.

[6] Relatório 07/08, fls. 2.976/2.979.

[7] Conforme consta das fls. 3.680 dos autos.

[8] Art. 15. São atribuições do Pró-Reitor de Administração: [...]

VII - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo.

 

[9] Analisando-se individualmente os equipamentos que compõem o sistema adquiridos através dos processos IL n. 55/2002, DL n. 69/2000, IL n. 09/2001 e IL n. 27/2002, observa-se que os mesmos têm funções e aplicações totalmente diversas, sendo empregados nas mais variadas atividades de pesquisa, sem qualquer relação de dependência ou conexão entre uns e outros, conforme visto in loco. A afirmação anterior pode ser comprovada pelo funcionamento independente de cada equipamento, além da localização dos mesmos em instalações/laboratórios com linhas de trabalho independentes, conforme consta nas planilhas de conferência dos equipamentos. Descaracteriza-se, portanto, a formação de qualquer tipo de sistema.

[10] AR n. 78901574-5,  fls. 3.197.

[11] fls. 2973/2974.

[12] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 373

[13] Relatório de Inspeção n. 07/2008, fl. 3000/3001

[14] Relatório de Inspeção n. 07/2008 – fl. 2.986/2.987.