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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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TCE-07/00469303 |
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UG/CLIENTE
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Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC |
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INTERESSADOS |
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Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Florianópolis e outros |
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RESPONSÁVEIS |
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Sr. Raimundo Zumblick – Reitor da UDESC de 18/05/1998 a
19/05/2002. Sr. José Carlos Cechinel – Reitor da UDESC
de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a 05/04/2004. Sr. Pedro Renato Schmeider – Chefe do Setor
Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004. Sr. Gilson Lima – Pró-Reitor de Administração de
01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de
03/02/2002 a 03/02/2003. Sr. Nildon Pereira e Sra. Roseli Possas Pereira – representantes
legais das empresas Easy Group International, Inc. United Commerce
Corporation e Bigness Comercial Importadora Ltda. Sr. Jorge de Oliveira Musse, Vice-Reitor da
UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002. Sr. Cassandro Vidal Talamini Amarante, Professor
Universitário da UDESC. Sr. Celso Alves Rodrigues, Professor
Universitário da UDESC. Sr. Álvaro Luiz Mafra, Professor Universitário da UDESC. |
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ASSUNTO
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Tomada de Contas
Especial - conversão do processo nº RPA-07/00469303, que trata de Representação
sobre supostas ocorrências de irregularidades na importação de equipamentos
de laboratório praticadas no âmbito da UDESC – Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina nos exercícios de 1998/2003. |
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VOTO nº |
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GC-JG/2015/091
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
MEDIANTE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, TAIS COMO ANTECIPAÇÃO DO
PAGAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, SUPERFATURAMENTO DE ITENS
ADQUIRIDOS, AUSÊNCIA DE CONTRATO, DENTRE OUTRAS IRREGULARIDADES. DEFESA NÃO
ACOLHIDA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E
APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTE DESTA CASA.
I – RELATÓRIO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de expediente protocolado
nesta Casa em 2007 pelo Sr. Mário Reifegerste, Inspetor Chefe da Inspetoria da
Receita Federal do Brasil em Florianópolis, relatando supostas irregularidades em
procedimentos administrativos para a importação de equipamentos diversos pela
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
Segundo
o representante, durante a apuração dos fatos no âmbito de sua competência de
fiscalização aduaneira, foram verificadas inúmeras irregularidades decorrentes
da realização de despesas relacionadas à importação de equipamentos pela
instituição de ensino. Ademais, ainda na sua ótica, os processos licitatórios
que deram origem às importações das mercadorias padeceriam de vícios
insanáveis, ocorrendo a antecipação do pagamento antes do recebimento das
mercadorias e superfaturamento na maioria dos itens adquiridos.
Autuado
como Representação sob o n. RPA-07/00469303, os autos seguiram para análise da Diretoria
de Atividades Especiais - DAE, que lavrou o Parecer de Admissibilidade n. 05/07
(fls. 1.141-1.143).
Posteriormente
à manifestação do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas
(Parecer n. 6.338/2007, fls. 1.145-1.146), o Relator Auditor Cleber Muniz Gavi,
deliberou por conhecer da Representação e determinar as providências que se
fizessem necessárias à apuração dos fatos denunciados, com ampliação do objeto
para todos os processos de compra efetuados pela UDESC no período de 1998 a
2002, mas com exceção daqueles já examinados no processo n. TCE-07/00168958 em
trâmite anterior nesta Corte, cujos fornecedores/representantes tenham sido as
empresas Easy Group International INC, United Commerce Corporation, Lusolepus
Comércio Internacional Ltda, Bigness Comercial Importadora Ltda, ICIEL Integra
Comercial Importadora e Exportadora Ltda e FCEI FERGUS Comercial Exportadora e
Importadora Ltda. (Despacho n. 18/2007 - fls. 1.147-1.148).
Após
a realização do planejamento de auditoria (fls. 1.154-1.156), foi realizada a
inspeção no órgão envolvido e com fundamento em toda a documentação juntada aos
autos, a equipe técnica da DAE lavrou o Relatório de Instrução n. 07/2008 (fls.
2.969-3.039), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e
a citação dos responsáveis para defesa, o que foi acompanhado pelo Ministério
Público Especial (Parecer n. 2.610/2008, fls. 3.062-3.092).
Submetido
a apreciação do Pleno através da Decisão n. 2378/2008, de 23/07/2008 (fls.
3109-3114), o processo foi transformado em Tomada de Contas Especial e cadastrado
sob o número TCE-07/00469303, sendo realizadas as citações dos responsáveis,
conforme demonstram as fls. 3.115 a 3.163, 3.197, 3.290 e 3.291.
Na
mesma decisão que converteu o presente processo em Tomada de Contas Especial,
foi determinado à UDESC a 1) realização de levantamento patrimonial de todos os
bens pertencentes ao seu patrimônio, de forma a atualizar os registros
existentes, apondo identificação de número e atribuindo responsabilidade pela
guarda e utilização aos servidores vinculados, tomando o compromisso a termo e,
inclusive abrindo processo administrativo para apuração de responsabilidade
pelos bens eventualmente não encontrados e o 2) estabelecimento de rotina
periódica de inventário de bens com a instituição de setores de patrimônio em
cada unidade da instituição de forma a se possuir relação atualizada com a
respectiva lotação dos seus bens e seus responsáveis.
Complementarmente,
foi também determinada representação ao Tribunal de Contas da União – TCU,
sobre suposta irregularidade e possível prática de sobrepreço nas aquisições de
equipamentos com recursos repassados à UDESC por meio do Convênio
23.01.0408.00.
Após
a apresentação das justificativas, o processo retornou à diretoria de controle
que lavrou o Relatório n. 27/08 (fls. 3.707-3.777) concluindo pela irregularidade
das contas com imputação de débito, nos seguintes termos:
Considerando os fatos apresentados no
Relatório nº 07/08 – de Inspeção, as manifestações apresentadas em atendimento
à Decisão nº 2378/2008 deste Tribunal e com fundamento na inspeção in loco
realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, entende
esta Diretoria de Atividades Especiais – DAE, que possa o Egrégio Tribunal
Pleno conhecer o presente relatório, sugerindo-se:
1 – JULGAR IRREGULAR a presente Tomada
de Contas Especial, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, da Lei
Complementar nº 202/2000, imputando débito e aplicando multas, nos termos dos
artigos 68 e 70, inciso II, da mesma norma, em face das diversas
irregularidades a seguir relacionadas.
1.1 – CONDENAR os Responsáveis na
seqüência elencados, fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, ou interporem recurso na forma da Lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43)
respectivamente pelos motivos que seguem:
1.1.1 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK,
Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF nº 288.859.889-20,
residente na Rua Mediterrâneo, 312, apto 601, Córrego Grande, Florianópolis –
SC, CEP 88.037-610; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a
30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a
03/02/2003, CPF nº 179.387.409-34, residente na Rua Luis Oscar de Carvalho,
149, Bloco E, apto 102, Trindade, Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; e EASY
GROUP INTERNATIONAL, INC., com sede nos EUA, representada no Brasil pela
empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ nº 01.504.453.0001/18, sito
na Avenida Sete de Setembro, 3728, sala 200, Centro, Curitiba, CEP 80.250-210,
na pessoa dos sócios-proprietários de ambas, Sr. NILDON PEREIRA, CPF nº
222.181.579-34, e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, CPF nº 018.802.839-05, residentes
na Rua Professor Guido Straube, 871, apto 102 A, Vila Isabel, Curitiba, Paraná,
CEP 80.320-030, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, pelas seguintes irregularidades:
1.1.1.1 - Aquisição de equipamentos em
valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL nº
69/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de
R$ 94.018,22, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no artigo 37, caput,
da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei
Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais
vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.1 do Relatório nº
07/08 e item 2.3 deste relatório);
1.1.1.2 - Aquisição de equipamentos em
valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL nº
55/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de
R$ 626.090,66, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no artigo 37, caput,
da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei
Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais
vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.5 do Relatório nº
07/08 e item 2.3 deste relatório);
1.1.1.3 - Aquisição de equipamentos em
valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL nº
83/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de
R$ 1.800,23, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no artigo 37, caput,
da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei
Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais
vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.2 do Relatório nº
07/08 e item 2.3 deste relatório);
1.1.2 – Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e
GILSON LIMA, ambos já qualificados no item 1.1.1; UNITED COMMERCE CORPORATION,
com sede nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS Comercial
Importadora Ltda., nas pessoas dos sócios proprietários Sr. NILDON PEREIRA e
Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, também já qualificados no item 1.1.1, RESPONSÁVEIS
SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:
1.1.2.1 - Aquisição de equipamentos em
valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL nº
09/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de
R$ 68.476,32, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no artigo 37, caput,
da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei
Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais
vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.3 do Relatório nº
07/08 e item 2.3 deste relatório);
1.1.2.2 - Aquisição de equipamentos em
valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL nº
27/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de
R$ 25.050,52, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no artigo 37, caput,
da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei
Federal nº 8.666/93, contrariando a determinação de escolha da proposta mais
vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 3.4.4 do Relatório nº
07/08 e item 2.3 deste relatório);
1.1.3 – Ao Sr. CASSANDRO VIDAL
TALAMINI AMARANTE, Professor Universitário, CPF nº 408.501.020-49, residente na
Rua do Rosário, 47, Casa, Centro, Lages-SC, CEP 88.502-240, pela seguinte
irregularidade:
1.1.3.1 - Ausência de equipamento que
estavam sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de
Dispensa de Licitação nº 69/2000, no valor de R$ 822,31, conforme estabelece a
Lei Estadual nº 6745/85, artigo 132, parágrafo único, inciso II, em afronta aos
princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil (item 3.3.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.2 deste
relatório).
1.1.4 – Ao Sr. CELSO ALVES RODRIGUES,
Professor Universitário, CPF nº 295.006.059-53, residente na Rua Humberto de
Campos, nº 418, Casa, Sagrado Coração de Jesus, Lages-SC, CEP 88.508-190, pela
seguinte irregularidade:
1.1.4.1 - Ausência de equipamento que
estava sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 09/2001, no valor de R$ 8.276,04, conforme
estabelece a Lei nº 6745/85, artigo 132, parágrafo único, inciso II, em afronta
aos princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil (item 3.3.3 do Relatório nº 07/08 e item 2.2 deste
relatório).
1.1.5 - Ao Sr. CASSANDRO VIDAL
TALAMINI AMARANTE, Professor Universitário, CPF nº 408.501.020-49, residente na
Rua do Rosário, 47, Casa, Centro, Lages-SC, CEP 88.502-240, pela seguinte
irregularidade:
1.1.5.1 - Ausência de equipamento que
estavam sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de
Dispensa de Licitação nº 69/2000, no valor de R$ 822,31, conforme estabelece a
Lei Estadual nº 6745/85, artigo 132, parágrafo único, inciso II, em afronta aos
princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil (item 3.3.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.2 deste
relatório).
1.2 – APLICAR aos Responsáveis
elencados na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, pelos motivos que seguem:
1.2.1 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e
GILSON LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, RESPONSÁVEIS
SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:
1.2.1.1 - Ausência de formalização
contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de
Licitação nº 69/2000, Dispensa de Licitação nº 83/2000 e Inexigibilidade de
Licitação nº 27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal nº
8.666/93, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as
condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão
do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do
cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de
penalidades previstas em lei (itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.6 do Relatório nº 07/08
e item 2.1.1 deste relatório);
1.2.2 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, já
qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, RESPONSÁVEL pela seguinte
irregularidade:
2.2.2.1 – Utilização de dotação
orçamentária de programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão
de notas de empenho, infringindo a Lei nº 4.320/64, art. 2º, § 1º, I, § 2º,
III, art. 75, III, regulamentada pela Portaria nº 42/1999 do Ministério de
Orçamento e Gestão, fato ocorrido nos seguintes processos:
1.2.2.1.1 – Dispensa de Licitação nº
69/2000, através da emissão das notas de empenho nos 7898/2000 e 7813/2000
(item 3.2.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);
1.2.2.1.2 – Dispensa de Licitação nº
83/2000, através da emissão da nota de empenho nº 5786/2001 (item 3.2.2 do
Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);
1.2.2.1.3 – Inexigibilidade de
Licitação nº 09/2001, através da emissão da nota de empenho nº 5785/2001 (item
3.2.3 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);
1.2.2.1.4 – Inexigibilidade de
Licitação nº 146/2001, através da emissão da nota de empenho nº 10042/2001
(item 3.2.5 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);
1.2.2.1.5 – Tomada de Preços nº
17/2000, através da emissão das notas de empenho nos 7798/2000 e 7947/2001
(item 3.5.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório).
1.2.2.1.6 – Tomada de Preços nº
18/2000, através da emissão das notas de empenho nos 7797/2000 e 7949/2001
(item 3.5.1 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório).
1.2.3 - Aos Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL,
Reitor da UDESC de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a 05/04/2004, CPF nº
008.043.719-20, residente na Rua Renato Ramos da Silva, 380, Barreiros, São
José – SC, CEP 88.110-015; e GILSON LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta
conclusão, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:
1.2.3.1 – Utilização de dotação
orçamentária de programa indevido em operação de compra no processo de
Inexigibilidade de Licitação nº 55/2002, através da emissão da nota de empenho
nº 7654/2002, infringindo a Lei nº 4.320/64, art. 2º, § 1º, I, § 2º, III, art.
75, III, regulamentada pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e
Gestão (item 3.2.7 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.2 deste relatório);
1.2.4 - Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e
GILSON LIMA, já qualificados no item 1.1.1 desta conclusão, e PEDRO RENATO
SCHMEIDER, Chefe de Serviço de Recursos Financeiros da UDESC de 16/05/1998 a
14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi,
840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
pela seguinte irregularidade:
1.2.4.1 - Pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente aos processos:
1.2.4.1.1 – Dispensa de Licitação nº
69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº
00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 2669/2000 (item 3.2.1
do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);
1.2.4.1.2 - Dispensa de Licitação nº
83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio nº
01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 1950/2001 (item 3.2.2
do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);
1.2.4.1.3 - Inexigibilidade de
Licitação nº 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio
nº 00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 1950/2001 (item
3.2.3 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);
1.2.4.1.4 - Inexigibilidade de
Licitação nº 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de
câmbio nº 02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 383/2002
(item 3.2.4 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);
1.2.4.1.5 - Inexigibilidade de
Licitação nº 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de
câmbio nº 01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 3276/2001
(item 3.2.5 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório).
1.2.5 - Aos Srs. JOSÉ CARLOS CECHINEL,
já qualificado no item 1.2.3 desta conclusão, GILSON LIMA, já qualificado no
item 1.1.1 desta conclusão, e PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado no item
1.2.4 desta conclusão, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:
1.2.5.1 - Pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, dispensando,
desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira
intermediadora, referente aos processos:
1.2.5.1.1 - Inexigibilidade de
Licitação nº 27/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio
nº 02/004708, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 3698/2002 (item
3.2.6 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório);
1.2.5.1.2 - Inexigibilidade de
Licitação nº 55/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio
nº 02/004707, autorizado pela emissão da ordem bancária nº 3455/2002 (item
3.2.7 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.3 deste relatório).
1.2.5.2 – Pagamento de despesa pública
sem prévio empenho de dotação orçamentário, infringindo a Lei nº 4.320/64, art.
60, irregularidade esta verificada nos seguintes processos:
1.2.5.2.1 – Inexigibilidade de
Licitação nº 27/2002, através da emissão de ordem bancária nº 3698/2002 (item
3.2.6 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.4 deste relatório);
1.2.5.2.2 - Inexigibilidade de
Licitação nº 55/2002, através da emissão da ordem bancária nº 3455/2002 (item
3.2.7 do Relatório nº 07/08 e item 2.1.4 deste relatório).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle
da Administração Estadual – DCE, que efetue inspeção in loco para verificar o
atendimento, pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, à
determinação do Tribunal Pleno, exarada no item 6.12 da Decisão nº 2378/200.
3 – ENCAMINHAR ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a
fundamentam. (G.N.)
O
Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº
MPTC/1.494/2009 (fls. 3.787-3.848), da lavra do Procurador Diogo Roberto
Ringenberg, acompanhou a conclusão da diretoria de controle, acrescentando
proposta de imediata comunicação ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina e ao Ministério Público Federal sobre os fatos evidenciados nos autos
para as providências que aqueles órgãos entendessem cabíveis.
O
Relator original do processo, Auditor Cleber Muniz Gavi, apresentou proposta de
decisão (fls. 3.853-3.915 - Vol. XI) no sentido de julgar irregular a presente Tomada
de Contas Especial e condenar os responsáveis ao pagamento de multas e ao
recolhimento dos débitos apurados no relatório técnico, dentre outras
providências. Isentou de responsabilidade o Sr. José Carlos Cechinel, Reitor da
UDESC de 20/05/2002 a 15/05/2003 e de 26/06/2003 a 05/04/2004, o Sr. Jorge de
Oliveira Musse, Vice-Reitor no período de 18/05/1998 a 19/05/2002, e os
professores Álvaro Luiz Mafra e Celso Alves Rodrigues, este último por
considerar mais adequada a aposição de determinação à UDESC.
Na
sessão do Tribunal Pleno em que se iniciou a apreciação do voto do relator, o
Conselheiro Salomão Ribas Junior pediu vistas e apresentou voto divergente
(fls. 3.918-3.932) no sentido de sobrestar o processo, sem prejuízo de
determinação ao corpo instrutivo para o acompanhamento:
a)
do andamento da Ação Civil Pública na Comarca da Capital;
b)
do resultado do Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia Federal;
c)
da investigação promovida pelo Ministério Público Federal;
d)
de eventuais medidas em execução pelo Ministério Público Estadual;
e)
do inquérito administrativo em processamento pela Procuradoria-Geral do Estado.
De
acordo com o voto divergente, tais órgãos, diferentemente do Tribunal de
Contas, estão “em condições de suprir as deficiências
processuais que requerem a realização de investigação, mediante a coleta de
provas, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas, além de perícias,
conforme o caso” (fl. 3932).
O Auditor
Cleber Muniz Gavi apresentou manifestação às fls. 3.934-3.952 dos autos ratificando
sua decisão original. Contudo, venceu a proposta de voto do Conselheiro Salomão
Ribas Junior, com o voto de desempate do Presidente do Tribunal de Contas, nos termos
do art. 221, § 3º, do Regimento Interno (fls. 3.954 a 3.958), resultando na
Decisão Plenária n. 3127/2011, constante às fls. 3959-3960 do feito.
Com
o sobrestamento, retornaram os autos à Diretoria de Atividades Especiais para
acompanhamento e providências. Foram expedidos ofícios aos órgãos e autoridades
competentes solicitando informações sobre o andamento das ações judiciais e
processos investigatórios e administrativos. As respostas indicaram não haver
alterações relevantes na situação.
Passado
quase três anos, e diante das disposições da Lei Complementar n. 588/2013, que
fixou prazos para este Tribunal julgar os processos sob pena de extinção, a DAE
promoveu novas diligências para o acompanhamento determinado pela Decisão n. 3127/2011.
Elaborou, assim, o Relatório nº 031/2014 (fls. 4058-4067), informando sobre as
providências adotadas pela diretoria e as respostas recebidas das diligências.
Mostrou que houve evolução somente em relação à Fundação UDESC, que concluiu o
Processo Administrativo Disciplinar, decidindo o relator pela punição dos
servidores com suspensão, além do dever de ressarcir o erário pelos prejuízos.
O
órgão de controle também reitera que "não há fatos novos que
justifiquem nova discussão de mérito", de modo que
permanecem integralmente válidas as conclusões do Relatório de Reinstrução n. 27/08
(fls. 3707-3777).
Ao
final, a Diretoria de Atividades Especiais, diante da situação e invocando
ainda a independência das instâncias administrativa, civil e criminal, bem como
o advento da Lei Complementar (estadual) n. 588/2013, que fixou prazos para
este Tribunal de Contas julgar processos autuados há mais de cinco anos, sugere
que seja o processo submetido à apreciação do Tribunal Pleno, para avaliar a
pertinência da manutenção do sobrestamento ou delibere acerca das
irregularidades descritas no Relatório de Reinstrução n. 27/08, já analisadas
pelo Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer n. MPTC/1.494/2009).
Por
fim, cumpre esclarecer que como o Conselheiro Salomão Ribas Junior passou a
funcionar como relator do processo em face do voto vencedor que determinou o
sobrestamento do feito, com sua ascensão ao cargo de Presidente do Tribunal de
Contas em 2013 o processo foi transferido à relatoria do Conselheiro Cesar
Filomeno Fontes, nos termos do art. 120 do Regimento Interno. Contudo, o
Conselheiro Cesar Fontes solicitou a redistribuição do processo (fl. 4068),
razão pela qual a relatoria passou a ser do Conselheiro Luiz Roberto Herbst que,
por assumir o cargo de Presidente desta Corte em 2015, teve seus processos
redistribuídos a este Relator, nos termos regimentais.
É o
relato do essencial.
Passo
a decidir.
II –
DISCUSSÃO
A peça denunciatória que inaugura os
presentes autos, protocolada em 07/08/2007, é oriunda da Superintendência da
Receita Federal em Santa Catarina e noticia a ocorrência de irregularidades nos
procedimentos de importação de equipamentos pela UDESC, cujos subsídios foram
fornecidos pelos trabalhos de fiscalização nos processos de importação
efetuados pela instituição de ensino (fls. 04 a 1140). Segundo consta dos
autos, os trabalhos realizados serviram para subsidiar de informações a Ação
Civil Pública n. 023.04.049580-1, em trâmite na Capital, a Comissão Parlamentar
de Inquérito da Assembléia Legislativa de Santa Catarina sobre a UDESC e o
Inquérito da Policial n. IPL 707/2004, da Superintendência da Polícia Federal
de Santa Catarina.
A inspeção promovida por este Tribunal
iniciou os trabalhos com o levantamento das operações de compras que atendiam
às condições sugeridas no parecer de admissibilidade da Representação que deu
origem à presente Tomada de Contas Especial, ou seja, além da apuração dos fatos
narrados na petição inicial o objeto da investigação foi ampliado para todos os
processos de compra efetuados pela UDESC no período de 1998 a 2003 que tivessem
como fornecedoras e/ou representantes as empresas de propriedade do Sr. Nildon
Pereira: Easy Group International INC, United Commerce Corporations, Lusolepus
Comércio Internacional Ltda, Bigness Comercial Importadora Ltda, ICIEL Integra
Comercial Importadora e Exportadora Ltda e FCEIL FERGUS Comercial Exportadora e
Importadora Ltda.
Destaco que no mesmo ano de 2007, mais
especificadamente em 02/04 daquele ano, a Superintendência da Receita Federal
em Santa Catarina também já havia apresentado a esta Corte representação acerca
de irregularidades apuradas em fechamento de contratos de câmbio de UDESC,
conforme denúncia do Banco Central do Brasil, referente aos processos de
Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002 e 100/2002, os quais foram analisados
em processo distinto, autuado nesta Casa sob o número RPA-07/00168958 e
posteriormente convertido em Tomada de Contas Especial (TCE-07/00168958), a
exemplo do que ocorreu nos presentes autos.
Portanto, não estão contemplados nos
presentes autos a análise dos processos de Inexigibilidade de Licitação n.
35/2002 e 100/2002, que foram objeto de auditoria específica no processo n.
TCE-07/00168958, julgado por este Colegiado na sessão de 15/12/2014, resultando
no Acórdão n. 1112/2014. Contudo, mais adiante farei alguns registros sobre
esse processo e de sua umbilical relação com os presentes autos.
Assim, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela decisão de admissibilidade, no presente processo foram
auditados os seguintes procedimentos de compras, conforme tabela constante do Relatório
de Instrução n. 07/08, que contém ainda outras observações:
TABELA 01 –
Determinação do objeto de inspeção por processo de compra.
|
Processo
de compra |
Fornecedor |
Observação |
Objeto
de inspeção no presente processo |
|
TP 017/00 |
Bigness |
Licitação já analisada no processo
ALC 01/01962002. |
Regularidade na execução da despesa
pública. |
|
TP 018/00 |
Bigness |
Licitação já analisada no processo
ALC 01/01962002. |
Regularidade na execução da despesa
pública. |
|
DL 069/00 |
Easy Group Int. |
Licitação já analisada no processo
PDA 01/01606478. |
Regularidade na execução da despesa
pública e sobrepreço. |
|
DL 083/00 |
Easy Group Int. |
Licitação já analisada no processo
PDA 01/01606478. |
Regularidade na execução da despesa
pública e sobrepreço. |
|
IL 009/01 |
United Commerce |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06682982. |
Regularidade na execução da despesa
pública e sobrepreço. |
|
TP 067/01 |
Bigness |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06682982. |
Regularidade na execução da despesa pública. |
|
IL 145/01 |
Lusolepus |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06682982. Financiada com recursos FINEP, Convênio 23.01.0408.00. |
Regularidade na execução da despesa
pública e sobrepreço. |
|
IL 146/01 |
United Commerce |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06682982. Financiada com recursos FINEP, Convênio 23.01.0408.00. |
Regularidade na execução da despesa
pública e sobrepreço. |
|
IL 035/02 |
Lusolepus |
Processo de compra analisado no
processo TCE 07/00168958, em tramitação neste Tribunal. |
Não integra esta auditoria. |
|
IL 100/02 |
Lusolepus |
Processo de compra analisado no
processo TCE 07/00168958, em tramitação neste Tribunal. |
Não integra esta auditoria. |
|
TP 115/02 |
Bigness |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06683016. |
Regularidade na execução da despesa
pública. |
|
TP 116/02 |
Bigness |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06683016. |
Regularidade na execução da despesa
pública. |
|
TP 118/02 |
Bigness |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06683016. |
Regularidade na execução da despesa
pública. |
|
IL 027/02 |
United Commerce |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06683016. |
Regularidade na execução da despesa
pública e sobrepreço. |
|
IL 055/02 |
Easy Group Int. |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06683016. |
Regularidade na execução da despesa
pública e sobrepreço. |
|
IL 072/02 |
Easy Group Int. |
Licitação já analisada no processo
ALC 03/06683016. |
Efetivação do processo de compra,
pagamento e fornecimento (não ocorreram conforme item 3.2.8 deste Relatório). |
|
IL 099/02 |
United Commerce |
Sem análise em
processo anterior. |
Efetivação do processo de compra,
pagamento e fornecimento (não ocorreram conforme item 3.2.8 deste Relatório). |
|
IL 122/02 |
Lusolepus |
Sem análise em
processo anterior. |
Efetivação do processo de compra,
pagamento e fornecimento (não ocorreram conforme item 3.2.8 deste Relatório). |
Legenda: TP -
Tomada de Preços; IL - Inexigibilidade de Licitação; DL - Dispensa de
Licitação.
Fonte: Anexo 1 da
Representação da Receita Federal (fl. 18), levantamento realizado pelo setor de
importação da UDESC (fls. 1171/1174).
Promovida a instrução, o Relator original do
processo, Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, submeteu ao
Plenário proposta de decisão (fls. 3853 a 3915) com o seguinte teor:
1) JULGAR IRREGULAR a presente Tomada
de Contas Especial,
com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar n. 202/2000,
imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II,
da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.
2) CONDENAR os Responsáveis na
seqüência elencados,
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos
cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das
dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que
seguem:
2.1 Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no
período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF n. 288.859.889-20, residente na Rua
Mediterrâneo, 312, apto 601, Córrego Grande, Florianópolis – SC, CEP
88.037-610; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de 01/05/2000 a
30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a
03/02/2003, CPF n. 179.387.409-34, residente na Rua Luis Oscar de Carvalho,
149, Bloco E, apto 102, Trindade, Florianópolis – SC, CEP 88.036-400; e EASY
GROUP INTERNATIONAL, INC., com sede nos EUA, representada no Brasil pela
empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., CNPJ n. 01.504.453.0001/18,
sito na Avenida Sete de Setembro, 3728, sala 200, Centro, Curitiba, CEP
80.250-210, na pessoa dos sócios-proprietários de ambas, Sr. NILDON PEREIRA,
CPF n. 222.181.579-34, e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, CPF n.
018.802.839-05, residentes na Rua Professor Guido Straube, 871, apto 102 A,
Vila Isabel, Curitiba, Paraná, CEP 80.320-030, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS,
pelas seguintes irregularidades:
2.1.1 Aquisição de equipamentos em valores
superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL n.
69/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor
de R$ 94.018,22, evidenciando afronta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no
artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha
da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3
do Relatório n. 27/2008);
2.1.2 Aquisição de equipamentos em valores
superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n. 55/2002,
caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$
626.090,66, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no artigo 37, caput,
da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei
Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha da proposta mais
vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n.
27/2008);
2.1.3 Aquisição de equipamentos em valores
superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo DL n.
83/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor
de R$ 1.800,23, evidenciando afronta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no
artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, contrariando a determinação de escolha
da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3
do Relatório n. 27/2008).
2.2 Aos Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA,
ambos já qualificados no item 2.1; UNITED COMMERCE CORPORATION, com sede
nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS Comercial Importadora
Ltda., nas pessoas dos sócios proprietários Sr. NILDON PEREIRA e Sra.
ROSELI POSSAS PEREIRA, também já qualificados no item 2.1, RESPONSÁVEIS
SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:
2.2.1 Aquisição de equipamentos em valores
superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n.
09/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor
de R$ 68.476,32, evidenciando afronta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no
artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha
da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3
do Relatório n. 27/2008);
2.2.2 Aquisição de equipamentos em valores
superiores aos preços praticados no mercado, por meio do processo IL n.
27/2001, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo ao erário no valor
de R$ 25.050,52, evidenciando afronta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no
artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando a determinação de escolha
da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º da mesma norma (item 2.3
do Relatório n. 27/2008).
2.3 Ao Sr. CASSANDRO VIDAL TALAMINI AMARANTE,
Professor Universitário, CPF n. 408.501.020-49, residente na Rua do Rosário,
47, Casa, Centro, Lages-SC, CEP 88.502-240, pela seguinte irregularidade:
2.3.1 Ausência de equipamento que estavam
sob sua guarda e responsabilidade, adquirido por meio do processo de Dispensa
de Licitação n. 69/2000, no valor de R$ 822,31, conforme estabelece a
Lei Estadual n. 6745/1985, art. 132, parágrafo único, inciso II, em afronta aos
princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil (item 2.2 do Relatório n. 27/2008).
3) APLICAR aos Responsáveis elencados
na seqüência a multa prevista no artigo 68, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000
(multa proporcional ao dano causado), de acordo com os percentuais que seguem:
3.1 Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, já
qualificados, multa (a cada um) correspondente a 5% (cinco por cento) do dano
ocasionado, conforme especificado nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2.1 e 2.2.2
acima, valor este equivalente a R$ 40.771,79, sujeito a atualização monetária,
na forma do art. 108, caput, do
Regimento Interno;
3.2 Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS
PEREIRA, já qualificados, multa correspondente a 10% (dez por cento) do
dano ocasionado, conforme especificado nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.2.1 e
2.2.2 acima, valor este equivalente a R$
81.543,59, sujeito a atualização monetária, na forma do art. 108, caput, do Regimento Interno;
4) APLICAR aos Responsáveis elencados
na seqüência as multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar
n. 202/2000, pelos
motivos que seguem:
4.1. Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, pelas
seguintes irregularidades:
4.1.1 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações
de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 69/2000,
contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos
contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a
data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X
da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item
2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.1.2 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações
de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 83/2000,
contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos
contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a
data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X
da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item
2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.1.3 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações
de compra nos processos licitatórios de Inexigibilidade de Licitação n.
27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo
exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de
importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo
55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das
obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em
lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.1.4 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo: Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através
do contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária
n. 2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.1.5 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias
conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo
Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do
contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária n.
1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.1.6 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.1.7 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.1.8 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.1.9 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, através da
emissão das notas de empenho n. 7898/2000 e 7813/2000 (item 2.1.2 do Relatório
DAE n. 27/2008);
4.1.10 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, através da
emissão da nota de empenho n. 5786/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n.
27/2008);
4.1.11 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001,
através da emissão da nota de empenho n. 5785/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE
n. 27/2008);
4.1.12 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001,
através da emissão da nota de empenho n. 10042/2001 (item 2.1.2 do Relatório
DAE n. 27/2008);
4.1.13 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Tomada de Preços n. 17/2000, através da
emissão das notas de empenho n. 7798/2000 e 7947/2001 (item 2.1.2 do Relatório
DAE n. 27/2008);
4.1.14 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Tomada de Preços n. 18/2000, através da
emissão das notas de empenho n. 7797/2000 e 7949/2001 (item 2.1.2 do Relatório
DAE n. 27/2008);
4.2 Sr. GILSON LIMA, já qualificado, pelas seguintes
irregularidades:
4.2.1 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações
de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 69/2000,
contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos
contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a
data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X
da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item
2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.2 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações
de compra nos processos licitatórios de Dispensa de Licitação n. 83/2000,
contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo exigida nos
contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a
data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo 55, inciso X
da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item
2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.3 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pela ausência de formalização contratual em operações
de compra nos processos licitatórios de Inexigibilidade de Licitação n.
27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n. 8.666/1993, sendo
exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de
importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do artigo
55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das
obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de penalidades previstas em
lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.4 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial,
a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63,
da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as garantias
conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao processo
Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do
contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n.
2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.5 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através
do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária
n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.6 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.7 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.8 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.9 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 02/004708, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 3698/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.10 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos 62
e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 02/004707, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 3455/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.2.11 multa no valor de R$ 2.000,00 (
dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de
dotação orçamentário, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade
esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, através da
emissão de ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n.
27/2008);
4.2.12 multa no valor de R$ 2.000,00 (
dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de
dotação orçamentário, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade
esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da
emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n.
27/2008);
4.2.13 multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002,
através da emissão da nota de empenho n. 7654/2002, infringindo a Lei n.
4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III,
regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão
(item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.3 Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe de Serviço de
Recursos Financeiros da UDESC de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº
145.464.779-53, residente na Avenida Salvador Di Bernardi, 840, apto 402,
Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260, pelas seguintes irregularidades:
4.3.1 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, cujo pagamento foi efetuado através
do contrato de câmbio n. 00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária
n. 2669/2000 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.3.2 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi efetuado através
do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária
n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.3.3 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 00/008346, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.3.4 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 02/000011, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.3.5 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 01/013649, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.3.6 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 02/004708, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 3698/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.3.7 multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos artigos
62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma, todas as
garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente ao
processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, cujo pagamento foi efetuado
através do contrato de câmbio n. 02/004707, autorizado pela emissão da ordem
bancária n. 3455/2002 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
4.3.8 multa no valor de R$ 2.000,00 (
dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de
dotação orçamentário, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade
esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002, através da
emissão de ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n.
27/2008);
4.3.9 multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública sem prévio empenho de
dotação orçamentário, infringindo a Lei n. 4.320/1964, art. 60, irregularidade
esta verificada no processo Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002, através da
emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.4 do Relatório DAE n.
27/2008);
5) DETERMINAR à Universidade do Estado de Santa
Catarina que adote providências a fim de proceder a localização do bem de
informática Tombado sob o número 11074, adquirido através do Processo de Inexigibilidade
n.º 09/2001 (Laptop Toshiba modelo 2805-S202) e destinado ao Centro
Agroveterinário da UDESC/Lages, encaminhado-se cópia do documentos de fls. 1546
e 3177.
6) ENCAMINHAR ao Exmo. Procurador Geral junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina solicitação para que avalie a
possibilidade de adoção de providências destinadas ao arresto judicial dos bens
dos responsáveis julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000;
7) ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de
Santa Catarina cópia da Decisão, relatório e voto que a fundamentam.
8) DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAE n. 07/2008, a todos os
responsáveis arrolados na anterior Decisão n. 2.378/2008, bem como ao Ilmo. Sr.
Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal e à Fundação Universidade
do Estado de Santa Catarina – UDESC. (grifos do original).
Contudo, conforme consta do relatório que
antecede a presente discussão, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou
o voto apresentado pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior determinando o
sobrestamento dos autos ante a existência de procedimentos administrativos e
judiciais em outros órgãos para apuração dos atos ilegais, tanto na UDESC
quanto no Departamento da Polícia Federal e no Ministério Público Federal, cuja
conclusão poderia conferir segurança à futura decisão deste Tribunal.
II.1
- Acerca do sobrestamento
Considerando que a Decisão n. 3127/2011 (fls.
3959-3960) determinou à Diretoria de Atividades Especiais o acompanhamento dos
procedimentos nas esferas administrativa e judicial, no ano passado (2014) aquela
diretoria solicitou informações aos órgãos nominados na citada decisão, obtendo
os seguintes resultados:
a) Procuradoria-Geral de Justiça (item
‘d’):
a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital - Defesa da Moralidade
Administrativa, por meio do Ofício n. 0221/2014/26PJ/CAP (fls. 4.040-4.041),
informou que a Ação Civil Pública n. 0049580-48.2004.8.24.0023 ainda se
encontrava em fase de citação dos demandados.
Também foi proposta ação de ressarcimento ao
erário, instaurada sob o nº 0018276-84.2011.8.24.0023, referente à
irregularidades na utilização de verbas repassadas ao Estado pelo Finep (Fundo
de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas) para custeio do projeto
“Modernização dos Métodos de Gestão e da Infra-Estrutura Laboratorial da
Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC”. Este processo também se
encontrava em fase instrutória de oitiva de testemunhas.
Ainda, informou o MP/SC que tramitam o
Inquérito Civil n. 06.2008.000945-5 e o Inquérito Civil n. 06.2010.001959-0. O
primeiro, em fase final de análise, tem como objeto apurar irregularidades em
diversos processos de inexigibilidade de licitação para compra de
equipamentos para os laboratórios da UDESC,
tais como: o direcionamento da compra para algumas empresas; o superfaturamento
dos equipamentos; e a não entrega das mercadorias, mesmo com o pagamento
antecipado. O segundo inquérito tramitava na 27ª Promotoria de Justiça desta
Comarca e estava também na fase de análise.
b) Procuradoria Geral do Estado (item ‘e’): por
meio do Ofício PGE/GAB n. 937/2014, de 08 de setembro de 2014 (fls. 4.028-4.029),
o Procurador-Geral do Estado informou que acolheu o Parecer nº 287/12, da lavra
do Dr. Loreno Weissheimer, Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, referente ao
Processo Administrativo Disciplinar PGE 42285, deflagrado por meio da Portaria
nº 131/UDESC/2009, publicado no Diário Oficial – SC nº 18.562, de 09 de março
de 2008.
Referido parecer, em sua parte conclusiva,
está assim redigido:
Da
análise dos autos, portanto, IRREGULARIDADES NÃO FORAM DETECTADAS. Em síntese,
ficou demonstrado que os Acusados foram devidamente citados, tendo sido
constituído defensor pelos indiciados sendo, portanto, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Diante
do exposto, em cumprimento ao que determina o art. 59, § 1º, da Lei
Complementar n.º 491, de 20 de janeiro de 2010, c/c art. 17, § 1º, do Decreto
Estadual n.º 724, de 18 de outubro de 2007, conclui-se que o trâmite do
procedimento administrativo cumpriu os requisitos legais, estando apto para
julgamento.
Ressalta-se
que a função da Procuradoria Geral do Estado, neste momento processual, em
conformidade com a LC 491/10, resume-se a analisar se os preceitos legais foram
observados pela Comissão Processante. Devemos, portanto, abster-nos de tecer
comentários com relação ao mérito do Processo, garantindo a autonomia decisória
da autoridade julgadora, ainda mais por se tratar de Fundação que possui
personalidade jurídica.
Entretanto,
no presente caso, verifica-se a ausência de proporcionalidade e motivação da
Comissão Processante ao sugerir a pena de Demissão do denunciado Gilson Lima
enquanto fez a recomendação de apenas (03) três dias de suspensão aos demais
responsáveis pelos mesmos fatos.
Não
podemos nos abster de indicar que a motivação das decisões é direito consagrado
pelo devido processo legal substancial, garantido pela Constituição Federal.
Segundo Olavo Ferreira:
“O
princípio do devido processo legal tem duas facetas: 1) formal e 2) material. O
segundo encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LV, e 3º, inciso I, da
Constituição Federal. Do devido Processo legal substancial ou material são
extraídos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há
repercussão prática na discussão sobre a origem do princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade, considerando-se que os mesmos têm status constitucional,
e diante de tal situação todos atos infraconstitucionais devem com eles guardar
relação de compatibilidade, sob pena de irremissível inconstitucionalidade,
reconhecida no controle difuso ou concentrado... A razoabilidade e
proporcionalidade das leis e atos do Poder Público são inafastáveis,
considerando-se que o Direito tem conteúdo Justo” (Olavo A. V. Alveres
Ferreira, O Devido Processo Legal Substantivo e o Supremo Tribunal Federal nos
15 anos da Constituição Federal, São Paulo: Método, p. 103).
Sendo
assim, ressalta-se que a autoridade julgadora não está vinculada ao parecer
conclusivo da Comissão Processante, mas aos fatos e motivos constantes dos
autos, devendo pautar o julgamento pelo seu livre convencimento nos termos do
art. 60 da LC 491/10.
Ato
contínuo cumpra-se o disposto no § 2º do art. 59 do Estatuto Jurídico
Disciplinar do Estado, ou seja, remessa dos autos à Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina, para ulterior cumprimento das providências legais
atinentes ao caso. (fls. 2.192-2.194).
Esse Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), instaurado na Fundação UDESC, refere-se às irregularidades tratadas no processo
n. TCE-07/00168958, processo que trata especificamente das Inexigibilidades de Licitação
nºs 35/2002 e 100/2002.
A conclusão do PAD, com o julgamento do
Magnífico Reitor foi informado naqueles autos (TCE-07/00168958) e juntado ao
presente processo para substanciar a resposta oferecida pela Procuradoria-Geral
do Estado (fls. 4.043-4.053).
Como se extrai do excerto acima, a
Procurador-Geral do Estado afirma que o Processo Administrativo instruído no
âmbito da Fundação UDESC está de acordo com a legislação. Absteve-se de tecer
comentários com relação ao mérito, mas registrou a ausência de
proporcionalidade e motivação da Comissão Processante quanto à dosimetria das
penas sugeridas aos responsabilizados, tendo em vista que para um dos
responsáveis foi sugerida a demissão e para os demais a suspensão de três dias,
diante dos mesmos fatos.
Tal registro, contudo, foi observado pela
Fundação UDESC, na medida em que o Magnífico Reitor em seu julgamento fixou a
pena de 30 dias de suspensão aos indiciados: Raimundo Zumblick, José Carlos
Cechinel, Gilson Lima e Pedro Renato Schmeider.
c) Ação Civil Pública (item 'a'): passados
mais de 60 dias do recebimento do expediente, o Magistrado não apresentou resposta ao ofício enviado.
Em relação ao processo judicial nº
0049580-48.2004, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública – Capital, o que se
verificou, por meio da consulta de processo de 1º grau no site do Poder
Judiciário de Santa Catarina, é que a referida ação ainda se encontrava em fase
de citação de um dos responsáveis e, logicamente, pendente de julgamento.
Registre-se que as duas últimas movimentações
foram a juntada, em 10/09/2014, do Ofício TCE/DAE nº 14.590/2014, o qual pede
informações sobre o andamento do processo judicial, e que em 11/09/2014 o
registro de que o processo estaria concluso para despacho, provavelmente no
sentido de responder ao expediente remetido por este Tribunal de Contas (vide
fls. 4.055/4.056 dos autos).
d) Ministério Público Federal (item 'c'): quanto
ao expediente enviado ao Dr. Eduardo de Oliveira Rodrigues, Procurador do
Ministério Público Federal em Santa Catarina, acerca do andamento dos autos
2004.72.00.015148-8 (7ª Vara Federal) e do resultado do Inquérito Policial
desenvolvido pela Polícia Federal (Ofício n. 14.591/2014), a ausência de
resposta formal do órgão e a decretação do sigilo possibilitou apenas
verificar, por meio da internet (fls. 4.057/4.057-v), a remessa externa ao
Ministério Público Federal em 06 de dezembro de 2012 e a redistribuição do
feito em 04 de junho de 2013.
e) Polícia Federal (item 'b'): a
DAE registrou que o Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia Federal foi
concluído e juntado aos autos do processo de número 2004.72.00.015148-8 (IP
707/2004), o qual se encontrava sob responsabilidade do Procurador da República
em Santa Catarina, Dr. Eduardo de Oliveira Rodrigues, conforme contato
telefônico com sua assessoria. Tal processo encontrava-se sob decreto de sigilo
e, talvez por isso, não foi respondido o Ofício TCE/DAE nº 14.591/2014 (fl.
4.015).
Ao final de seu parecer, a equipe técnica
registrou que não há fatos novos que justifiquem nova discussão de mérito. Os
órgãos consultados ainda não concluíram suas análises, razão pela qual não se
tem decisão judicial, tampouco conclusão de procedimento instaurado pelos
Ministérios Públicos Federal e Estadual.
Assim, diante das informações, a Diretoria de
Atividades Especiais manifestou-se no sentido de "Submeter
o presente processo (TCE 07/00469303) para nova apreciação plenária para que
avalie a pertinência da manutenção da atual situação do processo (sobrestado)
ou delibere acerca das irregularidades descritas no Relatório de Reinstrução nº
27/2008 (fls. 3.707/3.777), já analisadas pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas (Parecer MPTC nº 1.494/2009, fls. 3.787/3.848)",
notadamente em razão da independência da instância administrativa, frente às
instâncias civil e penal, e também face aos prazos dispostos na Lei
Complementar (estadual) n. 588/2013 para a análise e julgamento dos processos
em andamento no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
A
meu ver, não subsiste mais motivação para a manutenção do sobrestamento deste
processo. A conclusão do Processo Administrativo Disciplinar na UDESC e o
julgamento nesta Casa do processo n. TCE-07/00168958, aliado ao fato de que já
decorreram quase quatro anos entre a decisão pelo sobrestamento (sessão plenária
de 26.10.2011) e a presente data sem qualquer evolução nas ações judiciais nominadas,
permitem que este Tribunal se pronuncie acerca do meritum causae.
Acerca da desnecessidade de sobrestamento, o
Relator original dos autos, Auditor Substituto Cleber Muniz Gavi, assim havia
se manifestado:
Quanto ao sobrestamento do feito, cumpre acentuar que as provas
juntadas já são suficiente para eventual condenação dos envolvidos, havendo na
proposta de decisão adequada fundamentação acerca das razões de fato e de
direito que justificam a responsabilização de cada agente. Entendo estar devidamente
identificada a cadeia de responsabilidades, partindo-se desde os ordenadores
primários, até aos servidores subalternos. Tal responsabilização decorreu
fundamentalmente da análise quanto à atribuição dos cargos ocupados pelos
responsáveis e da análise dos documentos que permitiam identificar a
participação de cada qual em determinada etapa da realização da despesa,
questão já exaustivamente demonstrada no minha proposta de voto, a cuja leitura
me reporto.
Reconhece-se,
por certo, o salutar propósito de que outras instrumentos de prova possam
tornar ainda mais incontestável eventual decisão a ser adotada por esta Corte.
Mas cabe lembrar que em qualquer processos destinado a reconstituição histórica
a certeza absoluta é algo intangível, até mesmo incompatível com a
possibilidade de conclusão de um processo em tempo hábil. Conforme palavras de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, citado pelo
processualista Freddie Didier, “(...) há
outros valores que presidem o processo, como a segurança e a efetividade; o processo
precisa acabar.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 4 ed., Editora
Podium, 2009, fl. 71). E também na lição do mestre processualista Calamandrei:
“Ao juiz não lhe é permitido, como se
permite ao historiador, que permaneça incerto a respeito dos fatos que tem que
decidir; deve de qualquer jeito (essa é a sua função) resolver a controvérsia
numa certeza jurídica”.
Ademais,
o procedimento que tramita na Justiça Estadual (ACP n. 023.04.049580-1) não
exaure a matéria tratada nestes autos, de forma que seu desfecho em nada
contribuirá para o deslinde da questão aqui analisada. Naquele feito se analisa
o processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 55/2002. Neste processo se
analisam, além daquele, os processo de Dispensa de Licitação n.º 69/2000 e de
Inexigibilidade de Licitação n.ºs 09/2001 e 27/2002. Acrescente-se que em
consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça, pôde-se constatar que o
processo judicial tramita há cerca de 07 anos e até o momento não foi possível
ultimar a citação de todos os envolvidos, não havendo nenhum indício quanto a proximidade
de conclusão daquele feito. Adite-se, ainda, que houve apenas um pedido de
perícia por parte do réu Gilson Lima, sem que se saiba se tal perícia será ou
não deferida pelo juízo quando o processo tiver seu trâmite instrutório
iniciado após a citação das partes.
Por outro lado, conforme já mencionei
por ocasião da discussão deste processo em Plenário, o princípio da
independência das instância garante a este Tribunal a prerrogativa de emitir
suas decisões independentemente da prévia manifestação do Poder Judiciário. É
dotado esta Corte de Contas de um amplo aparato que lhe garante o poder de
tomar suas decisões, sem que outros órgão possam guiar as suas decisões de
mérito. Detém autonomia financeira e administrativa e seus membros são dotados
de garantias e prerrogativas equiparadas à da magistratura, devendo, portanto,
no âmbito de sua competência, exercer com amplitude o seu poder-dever de julgar
as causas que lhe são afetas.
Frise-se,
ainda, que diversos órgãos acompanham a tramitação deste processo, sendo certo
que o seu desfecho poderá auxiliar as apurações em outras esferas. Cito: i) o
Ofício n.º 275/2010, advindo do Ministério Público Federal em data de
13.10.2010, com solicitação de cópias dos Processos TCE n.º 07/00168958 e TCE
07/00469303, a fim de auxiliar a instrução do Inquérito Policial n.º
2004.72.00.015148-8 (fls. 3916 do Processo TCE n.º 07/00469303); ii) Ofício n.º
178/Secex/SC/Gab, oriundo do Tribunal de Contas da União, no qual se solicita
cópias das manifestação de defesa apresentadas em relação ao sobrepreço de
equipamentos importados da UDESC (fls. 3849 do Processo TCE 07/00469303);
Ofício GAB n.º 313/2009, no qual o Reitor da UDESC comunica o sobrestamento do
processo administrativo disciplinar instaurado para apuração dos mesmos fatos,
até o julgamento final da matéria pelo Tribunal de Contas (fl. 1879 do processo
TCE n.07/00168958). (fls. 3949-3951 - grifei).
II.
2 - Acerca do processo n. TCE-07/00168958
Como já mencionei alhures, quando da autuação
dos presentes autos já estava em trâmite nesta Casa processo de representação
apresentado pela Superintendência da Receita Federal em Santa Catarina acerca
de irregularidades apuradas em fechamento de contratos de câmbio da UDESC,
conforme denúncia do Banco Central do Brasil, referente aos processos de
Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002 e 100/2002, autuado nesta Casa sob o
número RPA-07/00168958 e posteriormente convertido em Tomada de Contas Especial
(TCE-07/00168958), a exemplo do que ocorreu nos presentes autos.
Tal processo foi julgado por este Colegiado
na sessão de 15/12/2014, resultando no Acórdão n. 1112/2014, no qual se
deliberou pela irregularidade das contas, com imputação de débitos e aplicação
de multas, nos seguintes termos:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Revogar a Decisão n. 3126/2011, exarada na sessão ordinária de 26.10.2011, que
havia determinado a sobrestamento da tramitação deste processo.
6.2.
Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no art.
18, inciso III, "c", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com
imputação de débito e aplicação de multas, nos termos dos arts. 68 e 70, inciso
II, da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.
6.3.
Condenar, DE FORMA SOLIDÁRIA, os Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no
período de 18/05/1998 a 19/05/2002, CPF n. 288.859.889-20, GILSON LIMA,
Pró-Reitor de Administração de 1º/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão
de Licitações da UDESC de 03/02/2002 a 03/02/2003, CPF n. 179.387.409-34, e
PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe do Setor Financeiro da UDESC de 16/05/1998 a
14/03/2004, CPF n. 145.464.779-53, a empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL
LTDA., com sede em Portugal (a ser cientificada no Brasil através de sua
representante comercial), BIGNESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA., CNPJ n.
01.504.453.0001/18, o Sr. NILDON PEREIRA, CPF n. 222.181.579-34, e a Sra.
ROSELI POSSAS PEREIRA, CPF n. 018.802.839-05, sócios de ambas as empresas,
pelas irregularidades e nos valores a seguir descritos, fixando-lhes prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43 da
citada lei complementar):
6.3.1.
pelo valor de R$ 513.062,83 (quinhentos e treze mil, sessenta e dois reais e
oitenta e três centavos), ante o pagamento à empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO
INTERNACIONAL LTDA., com sede em Portugal, por equipamentos adquiridos por meio
do processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, nunca recebidos pela
UDESC, com pagamento antecipado através da liquidação da Carta de Crédito n.
01731010836, correspondente ao Contrato de Câmbio n. 02/004706 firmado com o
Banco do Brasil, com autorização de liberação do pagamento sem comprovação das
regras contratuais de câmbio, mesmo alertado pelo Banco do Brasil,
caracterizando desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos
recursos públicos e locupletamento indevido por parte das empresas
beneficiadas, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem
como os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no
art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 5 do Relatório
DAE n. 12/08);
6.3.2.
pelo valor de R$ 537.044,00 (quinhentos e trinta e sete mil, e quarenta e
quatro reais), ante o pagamento à empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL
LTDA., com sede em Portugal, por equipamentos adquiridos por meio do processo
de Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, nunca recebidos pela UDESC, com
pagamento antecipado através da liquidação da Carta de Crédito n. 01731028212,
correspondente ao Contrato de Câmbio n. 02/011064 firmado com o Banco do Brasil,
com autorização de liberação do pagamento sem comprovação das regras
contratuais de câmbio, mesmo alertado pelo Banco do Brasil, caracterizando
desídia no trato com a coisa pública, desvio de finalidade dos recursos
públicos e locupletamento indevido por parte das empresas beneficiadas,
contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como os
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, explícitos no art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil (item 7 do Relatório DAE);
6.4.
Condenar, DE FORMA SOLIDÁRIA, os Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, a
empresa LUSOLEPUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., com sede em Portugal (a ser
cientificada no Brasil através de sua representante comercial), BIGNESS
COMERCIAL IMPORTADORA LTDA., o Sr. NILDON PEREIRA e a Sra. ROSELI POSSAS
PEREIRA, todos já qualificados, no valor de R$ 113.800,30 (cento e treze mil,
oitocentos reais e trinta centavos), pela aquisição de equipamentos de
laboratório em valores superiores aos preços praticados no mercado, por meio do
processo de Inexigibilidade n. 35/2002, caracterizando prática de sobrepreço e
prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da
economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, contrariando a
determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no art. 2º da
mesma norma (item 6 do Relatório DAE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE
- DOTC-e, para comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento do
montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma
da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.5.
Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, as multas a seguir elencadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal
de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominada, ou
interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.5.1.
ao Sr. NILDON PEREIRA, já qualificado, com fundamento no art. 68, caput, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 c/c o art. 108, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal (multa proporcional ao dano causado), a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do dano ocasionado, conforme especificado
nos itens 6.3.1 e 6.3.2 retroexpostos, resultando no valor de R$ 105.010,68
(cento e cinco mil, dez reais e sessenta e oito centavos), sujeito a
atualização monetária, na forma do art. 108 referido;
6.5.2.
com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal
(Resolução n. TC-06/2001), as seguintes multas individuais, em face das
irregularidades especificadas:
6.5.2.1.
ao Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, a multa no valor de R$ 3.000,00 três
mil reais) pela ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da
empresa Lusolepus Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal,
representada no Brasil pela empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., no
processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, no valor de R$ 946.401,35,
e no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, no valor de R$
537.044,00, contrariando os arts. 60 e 62 da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo
exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de
importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do art.
55, inciso X, da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
preestabelecidas, e, ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2
do Relatório DAE);
6.5.2.2.
ao Sr. GILSON LIMA, já qualificado, as seguintes multas:
6.5.2.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela
ausência de formalização contratual na aquisição efetuada da empresa Lusolepus
Comércio Internacional Ltda., com sede em Portugal, representada no Brasil pela
empresa Bigness Comercial Importadora Ltda., no processo de Inexigibilidade de
Licitação n. 35/2002, no valor de R$ 946.401,35, e no processo de
Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, no valor de R$ 537.044,00,
contrariando os arts. 60 e 62 da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo exigida nos
contratos internacionais cláusula que estabeleça as condições de importação, a
data e taxa de câmbio para conversão, conforme previsão do art. 55, inciso X,
da mesma norma, impossibilitando a exigência do cumprimento das obrigações
preestabelecidas, e, ainda, a aplicação de penalidades previstas em lei (item 2
do Relatório DAE);
6.5.2.2.2.
R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo pagamento antecipado da despesa por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao
processo de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, relativas ao Contrato de
Câmbio n. 02/004706, firmado com o Banco do Brasil, e ao processo de
Inexigibilidade de Licitação n. 100/2002, pertinente ao Contrato de Câmbio n.
02/011064, firmado com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito às
normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de
liquidação das despesas, conforme previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal)
n. 4.320/64, dispensando, dessa forma, todas as garantias conferidas pela
instituição financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE);
6.5.2.2.3.
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da ausência de prévio empenho, efetuado
após a liquidação e pagamento das despesas, referente aos processos de
Inexigibilidade de Licitação ns. 35 e 100/2002, contrariando os arts. 60 e 62
da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 8 do Relatório DAE);
6.5.2.2.4.
R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de registro contábil de parte
dos equipamentos adquiridos no processo de Inexigibilidade de Licitação n.
35/2002, no valor de R$ 87.260,81, evidenciando inconsistência dos ativos registrados,
bem como, ausência de registros analíticos dos bens permanentes, contrariando
os arts. 85, 89 e 94 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 8 do Relatório DAE);
6.5.2.3.
ao Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, já qualificado, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), devido ao pagamento antecipado da despesa por conta da liberação da
Carta de Crédito antes da remessa das mercadorias referentes ao processo de
Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002, relativas ao Contrato de Câmbio n.
02/004706, firmado com o Banco do Brasil, e ao processo de Inexigibilidade de
Licitação n. 100/2002, pertinente ao Contrato de Câmbio n. 02/011064, firmado
com o Banco do Brasil, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64,
dispensando, dessa forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora (item 3 do Relatório DAE);
6.6.
Representar ao Exmo. Procurador-geral junto a este Tribunal de Contas
solicitação para que avalie a possibilidade de adoção de providências
destinadas ao arresto judicial dos bens dos responsáveis julgados em débito, na
forma do art. 74 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.7.
Representar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento
ao disposto no art. 18, §3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com
remessa de cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto do Relator, para
conhecimento dos fatos apurados pelo Tribunal de Contas e tomada de
providências que julgar pertinentes.
6.8.
Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, ao Sr. José Carlos
Cechinel e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Chamo a atenção dos meus pares para a
existência do julgado acima uma vez que a similaridade das irregularidades
apontadas é clarividente, ou seja, prática de superfaturamento com possível
evasão de divisas, operadas através de compra via inexigibilidade ou dispensa
de licitação. Outrossim, constata-se que o modus
operandi na aquisição desses equipamentos importados também é similar
àquele desenvolvido nas contratações diretas n. 35/2002 e 100/2002, inclusive
contando com os mesmos personagens. Assim, salvo melhor juízo, entendo que não
há como se fazer uma análise dos fatos aqui narrados dissociada daquilo que foi
discutido e deliberado no processo n. TCE-07/00168958.
II.
3 - Do mérito da presente Tomada de Contas Especial
Como já dito, estes autos já foram
minuciosamente examinados pelo eminente Auditor Substituto de Conselheiro
Cleber Muniz Gavi, por ocasião de sua atuação como relator.
Sua Excelência, como lhe é peculiar, elaborou
proposta de decisão que reputo completa, didática e com a devida e substancial
fundamentação, de modo que não vejo qualquer necessidade de alteração, pois
comungo dos seus termos, com exceção da proposta de aplicação de multa
proporcional do dano, objeto de minha divergência.
Também proponho, ao final, uma modificação
nos valores das multas a serem aplicadas aos responsáveis Sr. Gilson Lima e Sr.
Raimundo Zumblick para cada ato de utilização de dotação orçamentária de
programa indevido em operação de compra ocasionada pela emissão de notas de
empenho, as quais devem ser arbitradas no valor mínimo estipulado pela novel
Resolução n. TC-114/2015, que passou a ser de R$ 1.136,52 (hum mil, cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, peço vênia ao ilustre Auditor para me
apropriar de seu voto, nos seguintes termos:
"II.2 – nota
introdutória 2: Dos Processos de Compras e da Forma de Pagamento
Para melhor compreenção
do nobre Colegiado acerca dos fatos julgados no presente processo, faz-se
necessária breve incursão a respeito do método utilizado pela unidade
fiscalizada para adquirir os equipamentos de laboratório diversos e de como se
dava o pagamento por essas aquisições.
Sem prejuízo do
detalhamento realizado em cada tópico sobre as irregularidades apontadas, creio
que a visão geral descrita pelos Técnicos da DAE é importante para
contextualizar o assunto.
Segundo a Instrução, as
demandas de equipamentos laboratoriais para ensino, extensão e pesquisa da
UDESC eram encaminhadas à direção dos centros de Lages e Joinville através de
várias solicitações efetuadas por professores, algumas na forma de projetos de
pesquisa, não havendo uma coordenação na formulação destas solicitações.
Segue o relato sobre o
processo de compras:
[...] Foi relatado que o Sr. Nildon Pereira apresentou-se
como fornecedor de equipamentos para laboratório, e a partir de então, passou a
elaborar juntamente com cada professor e com o então Reitor da UDESC, Sr.
Raimundo Zumblick, com quem tinha reuniões freqüentemente, listas com os equipamentos
necessários para os laboratórios dos centros.
De acordo com as informações levantadas pela equipe de
auditoria, na sede da UDESC, o Sr. Nildon Pereira participava costumeiramente
de reuniões com o procurador jurídico, Sr. João José da Costa, e com o então
Reitor, Sr. Raimundo Zumblick, para tratar dessas aquisições.
[...]
As listas elaboradas e as solicitações anteriores dos
professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que foram
posteriormente classificadas como “sistema integrado”, “sistema laboratorial” e
“sistema de melhoria”, embora os equipamentos de alguns processos (IL nº
55/2002, DL nº 69/2000, IL nº 09/2001 e IL nº 27/2002) tivessem fins diversos,
descaracterizando a formação de um sistema. Esta classificação, segundo
relatado, era sugestão do Sr. Nildon Pereira, a fim de propiciar e agilizar a
liberação das compras.
Destas listas, originaram-se documentos justificando a
aquisição dos equipamentos das empresas fornecedoras, de propriedade do Sr.
Nildon Pereira, através de inexigibilidade ou dispensa de licitação, onde as
mesmas eram apontadas como fornecedoras exclusivas, não existindo “sistema”
similar no mercado nacional.
Tomando por base estas justificativas, a Procuradoria
Jurídica da UDESC entendeu como cabível a aquisição dos supostos “sistemas”
através de inexigibilidade de licitação, formalizando seu entendimento através
de diversos pareceres juntados aos autos.
Analisando-se individualmente os equipamentos que compõem
os sistemas adquiridos através dos processos IL nº 55/2002, DL nº 69/2000, IL
nº 09/2001 e IL nº 27/2002, observa-se que os mesmos têm funções e aplicações
totalmente diversas, sendo empregados nas mais variadas atividades de pesquisa,
sem qualquer relação de dependência ou conexão entre uns e outros, conforme
visto in loco. A afirmação anterior pode ser comprovada pelo
funcionamento independente de cada equipamento, além da localização dos mesmos
em instalações/laboratórios com linhas de trabalho independentes, conforme
consta nas planilhas de conferência de equipamentos. Descaracteriza-se,
portanto, a formação de qualquer tipo de sistema.
Tem efeito inválido, também, qualquer declaração de
fornecimento exclusivo emitida pelas empresas Easy Group International, United
Commerce Corporation e Lusolepus Comércio Internacional Ltda, para justificar a
aquisição através de inexigibilidade ou dispensa de licitação, uma vez que tais
declarações não asseguram que os equipamentos só possam ser adquiridos no
Brasil através das empresas citadas ou de suas representantes no Brasil,
podendo o fabricante ter outras vias de distribuição para o Brasil. Cabe aqui
destacar que os equipamentos adquiridos não são fabricados pelas fornecedoras
da UDESC. As mesmas simplesmente compram os equipamentos e revendem para a Universidade,
descaracterizando qualquer exclusividade de fornecimento. Por conseqüência,
entende-se que as aquisições efetuadas poderiam ser objeto de procedimento
licitatório, haja vista existir a possibilidade de outros canais de aquisição,
possibilitando, assim, a ampla concorrência.
Note-se que em nenhum processo de dispensa ou
inexigibilidade analisado foi apresentada comprovação de exclusividade na forma
estabelecida pela Lei nº 8.666/93, art. 25, inciso I.
[...]”.[1]
Sobre a forma de pagamento foi descrito o seguinte:
“Em regra, as formas de pagamento comumente utilizadas
nas operações de comércio exterior, cada qual com seus custos e riscos, sejam
compras ou vendas, podem ser assim classificadas: a) pagamento antecipado; b)
carta de crédito; c) remessa sem saque; d) cobrança. Por ocasião deste relatório, apenas as duas primeiras modalidades
serão estudadas.
Por pagamento antecipado, primeira modalidade abordada,
entende-se o pagamento que é feito antes do embarque da mercadoria adquirida a
título definitivo no exterior com destino ao Brasil.
Antes, porém, de o pagamento ser efetuado e a importação
concretizada, o importador brasileiro “deve declará-la no chamado Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, informando o valor da mercadoria,
seu peso líquido, o valor do frete, o produtor, o exportador, o importador, a
data de embarque, o meio de transporte, e outras inúmeras informações”[2] acerca
do evento.
Depois do
preenchimento completo da declaração de importação, aqui denominada “DI”, o
importador remete tais informações à Receita Federal, que registra a DI ou não,
emitindo um número, se obedecidos os requisitos exigidos.
Tal forma de
pagamento somente é empregada quando o importador confia plenamente no
exportador, porquanto o risco do pagamento antecipado de mercadoria que embarca
no exterior a título definitivo é totalmente do importador, já que ele paga e fica esperando o exportador enviar a
mercadoria.
Certamente esta
não é a melhor modalidade de pagamento de mercadorias adquiridas no exterior
pela Administração Pública, pois não possui garantia alguma de que tais bens
sejam embarcados e entregues em território nacional, bem como que as
especificações, anteriormente definidas, sejam as mesmas remetidas pelo
exportador, situações que podem causar prejuízo ao erário.
Outra
modalidade de pagamento, a carta de
crédito, ou crédito documentário, consiste no compromisso que um banco
assume de pagar o preço da mercadoria ao exportador estrangeiro, caso este
cumpra tudo o que estiver definido na carta, ou seja, é uma ordem de pagamento
condicional ao cumprimento de requisitos que, em geral, consistem na
comprovação do embarque ou entrega da mercadoria. O compromisso do banco de
pagar ao exportador subsiste apenas se este cumprir totalmente sua parte,
anteriormente estipulada.
Como é a
instituição bancária que assume o compromisso de garantir o pagamento, ela
analisará todas as nuances da operação de compra, desde a sua formalização,
passando pela origem da mercadoria, pelas informações do embarque, meio e local
do transporte, e outras inúmeras informações, desde que os contratantes tenham escrito no texto
da carta. Cláusulas que interessam a um e a outro.
Se todas as
informações contidas na carta forem suficientes e verídicas, assim como se o
exportador observou o cumprimento perfeito de tudo, o banco paga. Caso ocorra
qualquer circunstância que o banco entenda não poder garantir o negócio ele
declina e não aceita o encargo.
Pode o banco,
ainda, informar as divergências verificadas entre os requisitos estipulados na
carta a sua verificação de fato ao importador, facultando a este liberar ou não
os recursos ao exportador. Ao manifestar-se pela liberação ante as divergências
informadas, o exportador assume a responsabilidade pelo pagamento.
Por contar com
instituição bancária garantidora do negócio, tanto em relação ao exportador
quanto ao importador, esta modalidade de pagamento é considerada a mais segura
e, portanto, a mais indicada quando se trata de negócio internacional realizado
às custas do erário.
Duas são as
modalidades de carta de crédito: a prazo e à vista. Relativamente à primeira modalidade, carta de crédito a prazo, o
pagamento “será concedido após a análise dos documentos pelo ‘banco
confirmador’, situado na praça do exportador, e será efetivado somente na data
descrita na carta”[3].
Em relação à
segunda modalidade, uma vez efetuado o embarque da mercadoria, o exportador entrega os
documentos a um banco de sua praça, denominado “banco confirmador”. Esse, após
a conferência dos documentos requeridos na carta de crédito, efetua o pagamento
ao exportador e encaminha os documentos ao banco emitente, na praça do
importador. O banco emitente entrega os documentos ao importador que, assim,
poderá efetivar o desembaraço da mercadoria.
Convém salientar, uma vez mais, que os bancos
conferem os dados do conhecimento de embarque para verificar se as mercadorias
estão de acordo com a descrição contida no crédito documentário, ou seja, eles
verificam apenas os documentos sem atentar se a mercadoria física está ou não de
acordo com o pedido, ou até mesmo com defeito. Se o conhecimento de embarque
for fraudado, não haverá responsabilidade do banco.
Como citado
supra, a carta de crédito, ou crédito documentário, é a modalidade mais segura
de pagamento, mas tal afirmação não nos pode induzir a compreender ou conferir
à carta de crédito imunidade a riscos dos mais variados, inerentes à prática do
comércio internacional.
A garantia
conferida ao negócio em função da presença de instituição bancária cinge-se
apenas à documentação relativa, no campo burocrata de atuação bancária, não se
estendendo a campos estranhos a sua área, como a conferência das mercadorias ou
serviços, bem como atestar a qualidade das mesmas.
Para estes
casos apresentados o importador, geralmente, pode contar com a possibilidade de
contratar seguro para a carga, que dispensa maiores comentários, mas também
pode contratar empresas específicas de conferência privada das mercadorias para
proceder a chamada inspeção pré-embarque.
Tais empresas
se deslocam “ao estabelecimento do exportador e conferem cada mercadoria que é
colocada na caixa. Montam o laudo de inspeção pré-embarque e lacram a caixa com
seus lacres particulares”[4].
Isso evita que, ao chegar ao destino final, seja constatada a ausência de
mercadoria, ou de mercadoria diversa da descrita na fatura, conferindo ainda
mais garantia ao erário.
A modalidade de pagamento utilizada pela UDESC nas importações ora
analisadas, foi a carta de crédito com pagamento à vista. Contudo, a UDESC,
através de seu representante legal, Sr. Pedro Renato Schmeider, liberou várias vezes o pagamento de carta de crédito ao exportador sem confirmação
do embarque da carga, conforme será visto no item 3.2 deste Relatório,
desvirtuando as características intrínsecas da carta de crédito, passando a
travestir a modalidade de pagamento carta de crédito em verdadeiro pagamento
antecipado.
Em suma, tendo
em vista a antecipação dos recursos por parte da UDESC, fica claro o modus
operandi do Sr. Níldon, que atuava através de suas diversas empresas
fornecedoras, consistindo esta atuação em “adquirir os produtos no varejo,
certamente pagando com o dinheiro antecipado que a UDESC lhe repassou, e
posteriormente os revendia à própria UDESC”[5].
Estas antecipações evidenciam a ausência de cautela e controle na lida das
funções públicas por parte dos gestores da UDESC, haja vista o grande
interregno temporal entre o pagamento e o fornecimento dos equipamentos.”[6]
(g.n.)
São estes os esclarecimentos que reputo importantes à
compreensão do tema.
II.3 - Das questões
preliminares
Dos
responsáveis chamados ao processo, somente o senhor Gilson Lima apresentou uma
questão sob a forma de preliminar que diz respeito à sua legitimidade passiva
para responder pelos os fatos sob apuração. Dentre outros argumentos anotou que
estaria “.... sendo impingido ao ora
requerido, responsabilidade por atos que estão completamente dissociados das
atribuições normais de qualquer membro de uma comissão de licitação e
igualmente de um pró-reitor de administração.” (fls. 3.214). Em que pese o
título sobre o qual descrita a matéria, entendo tratar-se de questão que se
confunde com o próprio mérito, a ser analisado em tempo oportuno.
Quanto ao
fato de existir ação judicial em curso, também relacionada ao fato ora apurado,
vislumbramos tratar-se de circunstância que não prejudica o andamento do feito
em curso nesta Corte. Mesmo que os processos judiciais em trâmite versem sobre
o mesmo fato, há de prevalecer o princípio da independência das instâncias,
pois o Tribunal de Contas (dentro de suas atribuições constitucionais) não está
vinculado ao Poder Judiciário, não havendo que se falar em litispendência neste
caso.
II.4 - Da análise do
mérito
Conforme
se extrai dos autos, o Corpo Técnico sugeriu julgar irregular a presente tomada
de contas especial, imputando débito e aplicando multas aos responsáveis pela
aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no
mercado; pela ausência de formalização de contrato em diversos processos
licitatórios; pela utilização de dotação
orçamentária de programa indevido em diversas operações de compra e pelo
pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito
antes da remessa das mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas
contábeis que regulamentam a despesa pública, entre outras irregularidades.
O Ministério Público não destoou desta sugestão.
Passo a analisar cada apontamento.
II.4.1 – Da ausência de formalização contratual (item 2.1.1 do
Relatório n. 27/2008 e itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.6 do Relatório n. 07/2008)
Analisando
as informações dos autos, verifica-se que nas compras relacionadas aos
processos de dispensa de licitação n. 69/2000 e 83/2000 e de inexigibilidade n.
27/2002 não houve a necessária formalização de contratos a serem firmados entre
a UDESC e o fornecedor. Em que pese a apuração efetuada pela equipe de
auditoria desta Corte (através de inspetoria in loco e entrevistas com
servidores da UDESC), não foram encontrados sequer indícios que apontavam para
a existência destes instrumentos de ajustes. Assim, constatou-se a
desobediência ao disposto nos artigos 55, 60 e 62, todos da Lei de Licitações.
Como
responsáveis por essa ausência da formalização do instrumento contratual nestes
três procedimentos administrativos de aquisição de mercadorias, foram apontados
os senhores Raimundo Zumblick e Gilson Lima, respectivamente Reitor e
Pró-Reitor de Administração, na qualidade de ordenadores de despesa e
representantes da UDESC, haja vista que a eles competiu a continuidade do procedimento
de compra, através da formalização do contrato de câmbio, da autorização para
pagamento e da emissão de empenhos e de ordens bancárias.
A
respeito da irregularidade, o senhor RAIMUNDO
ZUMBLICK, sem encontrar maiores explicações, afirma não crer em tal
ausência, tendo certeza tratar-se de mero equívoco, cogitando a hipótese de
extravio do documento. Reporta, ainda, a existência de publicação no Diário
Oficial dando conta de sua existência.
Conforme registrado no
Voto dos autos 07/00168958, os procedimentos para aquisição, a formalização dos
contratos de câmbio e a indevida antecipação dos pagamentos, sem que existissem
os contratos de compra, foram realizados durante a gestão do responsável enquanto
Reitor da UDESC.
Cabe
destacar que a responsabilidade não pode ser afastada na medida em que, ainda
que se acatasse a hipótese de seu desconhecimento acerca dos fatos, restaria
como irregularidade de per si a
ausência de cautela quanto ao dever de revisar os atos de seus subordinados e
controlar adequadamente os atos relacionados à tão vultosas despesas.
O dever
de fiscalização sobre os atos praticados pelos agentes subalternos era inerente
ao cargo ocupado pelo defendente, que deve arcar, ao menos, pelo mau exercício
do dever de vigilância sobre os atos de despesa praticados na UDESC (culpa in vigilando). Cabe lembrar que, no caso
concreto, a situação se agrava por se tratar de valores consideráveis, gastos
através de complexos mecanismos comerciais de importação, não se tratando,
portanto, de atos classificáveis como de mera rotina e alheios a qualquer
controle da Administração superior daquela fundação de ensino.
Tal
circunstância, aliás, deve ser precisamente definida já que reiteradamente veiculada
pelas partes envolvidas como fundamento para exclusão de suas
responsabilidades.
Como
sabido, dentro de uma teoria geral acerca da culpa latu sensu como elemento constitutivo de responsabilidade, existe a
subdivisão entre o dolo e culpa stricto sensu.
O dolo, em apertada síntese, se traduz na vontade manifesta de realizar a
conduta ou produzir o resultado. A culpa stricto
sensu refere-se à inobservância ao dever de cuidado objetivo a todas as
pessoas de razoável diligência. Sobre essa última, observa-se, ainda, que uma
das suas modalidades é a culpa por negligência, ou seja, culpa por omissão, por
deixar de praticar a ação que lhe era devida, à luz do cuidado e da diligência
que de todos se espera.
Acerca dos fatos constantes nos
autos, embora não seja possível comprovar o dolo, se identifica, ao menos, a
culpa por negligência, o que basta para que esta Corte de Contas comine as
penas de multa e débito cabíveis.
A
responsabilidade do Reitor da UDESC, à época dos fatos, estava fundamentada em
dispositivo do Estatuto da UDESC, aprovado por meio do Decreto Estadual n.
6.401, de 28/12/1990, e segundo o qual:
“Art. 40 - A reitoria é o órgão executivo superior da
UDESC que coordena e superintende todas as atividades, competindo-lhe:
I - administrar os recursos humanos,
financeiros e materiais visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de suas
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - formular o Plano Geral da UDESC, bem como as propostas
orçamentárias, encaminhando-as para a aprovação dos órgãos competentes;
III - coordenar e controlar a execução dos planos
aprovados, avaliando os recursos e adotando medidas para seu rigoroso
cumprimento;
IV - promover o relacionamento e o permanente intercâmbio
com as instituições congêneres.”
Desse modo, verificada e inexistência
dos contratos e considerando o dever legal do senhor Raimundo Zumblick de velar
pela correta aplicação dos princípios e normas da Administração Pública, deve
ser aplicada a penalidade sugerida.
O senhor
GILSON LIMA também
contesta a suposta inexistência dos contratos, sem, contudo, apresentar
qualquer indício em sentido contrário. Cumpre lembrar que sua responsabilidade,
além de relacionada à ineficaz fiscalização destinada a assegurar a
regularidade dos processos de aquisição, reside na emissão de notas de empenho
e ordens bancárias para pagamento, sem qualquer verificação da existência de
contratos administrativos que regulamentassem as relações de fornecimento.
Na
qualidade de Pró-reitor de Administração, cabia ao Sr. GILSON LIMA adotar todas
as providências, materiais e formais, para “...
aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo,
executando o controle quantitativo, qualitativo e de custos” (art. 15,
inciso VII do Regimento Interno da UDESC), sendo inequívoca sua
responsabilidade no fato.
Acrescente-se que o Pró-reitor
ocupara concomitantemente a atribuição de Presidente da Comissão de Licitação
no período de 02/2002 a 02/2003, contemporaneamente, portanto, a ocorrência dos
fatos ora apurados. Neste contexto, não é crível supor que não tivesse nenhum
controle sobre as aquisições que estavam sendo realizadas junto aos
fornecedores. Portanto, sua co-responsabilidade também está devidamente
confirmada.
Lembro que se
efetivamente havia contratos formalizados caberia aos responsáveis trazer aos
autos prova de que foram firmados. Isto seria possível não apenas através da
análise dos processos de inexigibilidade, como também através de juntada de
cópia de publicação dos extratos dos contratos no Diário Oficial (art. 61 da
Lei de Licitações), ou da indicação de seus números, ou, ainda, da apresentação
da via que permaneceram com o fornecedor. Quaisquer destes elementos poderiam
indicar ao menos um indício da existência do contrato.
Para
corroborar a comprovação em torno desta irregularidade – que não se sustenta
apenas na falta de iniciativa probatória dos responsáveis – é também importante
mencionar que em sua defesa o Sr. Nildon Pereira, proprietário da empresa
fornecedora, confirma a citada restrição, quando alega: “Assim, para melhor
esclarecer, é oportuno lembrar que, dada a ausência de celebração de
contrato entre a UDESC e o fornecedor, o preço de um ‘sistema’ [...]”[7]
Portanto,
merece o senhor Gilson Lima ser multado quanto a este aspecto.
II.4.2 – Da utilização de dotação orçamentária indevida (item 2.1.2
do Relatório n. 27/2008 e itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5, 3.2.7 e 3.5.1 do
Relatório n. 07/2008)
De
acordo com os autos, do trabalho de auditoria realizado na UDESC foi constatada
a utilização de dotação orçamentária de programa indevido nas compras da
unidade, fato este ofensivo à Lei n. 4320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º,
inciso III, art. 75, inciso III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do
Ministério do Orçamento e Gestão. Em resumo, verificou-se que ao se empenhar os
recursos para pagamento do fornecedor, foi utilizado dotação orçamentária de
programa cujo objetivo não contemplava a aquisição de equipamentos
laboratoriais para pesquisa dos centros para os quais foram destinados.
O
Corpo Instrutivo empregou, como exemplo, a nota de empenho n. 7813/2000 que
utilizou dotação orçamentária do programa 5991, destinada ao reequipamento do
Centro de Artes. Contudo, o processo de dispensa n. 69/2000 para o qual foi
emitido a referida nota de empenho, tinha por objetivo a aquisição de
equipamentos para o Centro Agroveterinário. Caso semelhante ocorreu nos
empenhos orçamentários referentes aos processos de dispensa n. 69/2000 e n.
83/2000, inexigibilidades n. 09/2001, n. 146/2001 e n. 55/2002 e tomada de
preços n. 17/2000 e 18/2000, conforme relatado nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3,
3.2.5, 3.2.7 e 3.5.1 do Relatório n. 07/2008.
Finalmente,
em relação ao senhor JOSÉ CARLOS
CECHINEL, deve ser registrado que em sua defesa o contestante afirmou que a utilização de dotação
orçamentária implica em uma classificação subjetiva e que “a responsabilidade quanto a técnica e a forma de empenhamento é de
competência dos técnicos do setor, incluindo aí, também, os responsáveis pelos
registros contábeis” (fl. 3.168). Tendo em vista a determinadas
particularidades quanto à sua relação com os fatos apurados, reservarei item
específico para a análise de sua responsabilidade, de maneira semelhante ao
desenvolvido no voto do processo TCE 07/00168958.
II.4.3 – Do pagamento antecipado ao fornecedor (item 2.1.3 do
Relatório n. 27/2008 e itens 3.2.1 a 3.2.7 do Relatório n. 07/2008)
Segundo
consta nos autos, nos processos de aquisição de mercadoria importadas, cujos
contratos figuraram como partes as empresas Easy Group International INC,
United Commerce Corporations, Lusolepus Comércio Internacional Ltda, Bigness
Comercial Importadora Ltda, ICIEL Integra Comercial Importadora e Exportadora
Ltda e FCEIL FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda., a UDESC
utilizou-se do pagamento por carta de crédito com pagamento à vista, modalidade
esta que pressupõe o pagamento ao fornecedor/importador por determinada
instituição bancária quando da apresentação de documentação comprovando a
entrega correta e específica do bem ou de seu embarque no exterior.
Art. 62. O pagamento da despesa
só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º. A liquidação da despesa
por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou
acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III - os comprovantes de entrega de material ou da
prestação efetiva do serviço.
GILSON
LIMA, em sua
defesa, alega estar sendo responsabilizado por atos dissociados de suas atribuições,
seja enquanto membro da comissão de licitação, seja enquanto Pró-reitor de
Administração. Relata que para a situação analisada a responsabilidade seria do
Sr. PEDRO RENATO SCHMEIDER, responsável à época pelo serviço de importação da
UDESC. Suscita, ainda, que o empenhamento e a autorização de pagamento através
de ordens bancárias não eram suas atribuições diretas, porquanto:
Ou seja, não cabia a ele aferir o
mérito da compra (mas sim aos setores responsáveis dentro da instituição),
motivo porque, tendo ocorrido a tramitação normal, institucionalizada, apenas
verificaria se o empenho estava correto, assinado pelo Reitor, e então também
apunha as assinaturas no mesmo.”(fls. 3216).
Em que pese o teor da defesa
apresentada, o fato é que o Sr. GILSON LIMA assinou as ordens bancárias
constantes das fls. 399, 2.075, 2.160, 2.413, 2.312, sendo que estas ordens
foram emitidas quando ainda não haviam sido entregues ou embarcadas as
mercadorias adquiridas. Desta forma, a assinatura do Sr. GILSON LIMA nas ordens
bancárias foi feita sem qualquer condição de haver liquidação da despesa,
estágio que deve antecipar o pagamento.
A
alegação de que suas atribuições se limitavam a apenas assinar no local
indicado para dar legalidade à operação ou de que o controle do pagamento não
lhe dizia respeito é inaceitável. É sabido que dentro de uma estrutura
administrativa se prevê, em função de sua dimensão, uma longa e onerosa escala
de competências destinada a controlar adequadamente os atos praticados, através
de uma minuciosa e sucessiva análise dos fatos por diversas autoridades dentro
de uma escala hierarquizada. A tentativa de eximir-se da responsabilidade sob
argumento de que apenas “assinava”, caso frutífera, representaria o acatamento
do equivocado e pernicioso entendimento de que a estrutura administrativa é
apenas pro forma, sendo os agentes
subalternos completamente responsáveis, independentes e autônomos no que fazem,
sem comprometimento dos órgãos superiores.
Nos
termos do art. 15 do Regimento da UDESC, são atribuições do Pró-Reitor de
Administração, tanto “executar a
programação orçamentária da Universidade, bem como realizar o acompanhamento,
controle e avaliação de sua execução” (III), quanto “movimentar as contas bancárias, juntamente com o Reitor” (VIII). Também por esta razão, não deve
prosperar a tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente ao Sr.
PEDRO RENATO SCHMEIDER, ao argumento de que a este cabia o serviço de
importação da UDESC.
Considerando
que ao Pró-Reitor cabia a movimentação das contas bancárias, a ele competiria a
fiscalização dos atos praticados por seus subordinados, mormente em função dos
elevados valores envolvidos na operação. Seria exigível que, em matéria
sensível e afeta ao seu comando, o responsável exigisse que os processos ou
documentos pertinentes viessem à sua presença para o seu "de acordo",
até para evitar erros grosseiros como os que ora se aprecia.
Ressalte-se,
ademais, que em sua manifestação o Sr. SCHMEIDER alega que atuava “como Chefe de Serviços de Recursos
Financeiros da UDESC, subordinado diretamente ao servidor GILSON LIMA, que no
período de 01.05.2000 a 03.05.2003 ocupava as funções de Pró-Reitor de
Administração, ....” (fls. 3182).
Fica
mantida, destarte, a sua responsabilidade quanto ao fato.
O senhor PEDRO
RENATO SCHMEIDER, iniciou sua manifestação relatando a tramitação
interna e externa dos processos de importação da UDESC, bem como sua
participação nestes processos. De maneira semelhante aos argumentos lançados
quando da defesa no processo TCE 07/00168958, alegou o defendente que jamais procedeu qualquer liberação de mercadoria
que apresentasse discrepância no embarque sem a prévia chancela da Reitoria
(fls. 3189).
Apontou ainda que:
“Na
hipótese de ocorrer qualquer discrepância no conteúdo desses documentos
apresentados [exigidos para liberação da carta de crédito], o Banco do Brasil
solicita ao importador o aceite ou não das discrepâncias, para liquidação do crédito,
ou seja, a entrega de moeda estrangeira ao exportador. Nesse caso, o importador
faz uma análise das discrepâncias apresentadas e ordena a liquidação ou não do
crédito, levando em consideração a gravidade das discrepâncias.
Tal
tarefa, de responsabilidade do signatário, uma vez que mandatário através de
procuração firmada pelo Reitor da UDESC, com poderes para assinatura de
contrato de câmbio com os órgãos anuentes, no específico caso da eventual
ocorrência de discrepâncias, era invariavelmente solicitado “de acordo” da
Reitoria para a liquidação do crédito, ou seja, o pagamento ao fornecedor.
Importante
afirmar que o signatário jamais procedeu qualquer liberação de mercadoria que
apresentasse discrepâncias no embarque sem a prévia chancela da Reitoria, até
porque tal responsabilidade estaria muito além de sua capacidade de decisão.
(fls. 3.188)
[...]
Parece
ter ficado claro que não participei da liberação de qualquer pagamento, uma vez
que tal procedimento não fazia parte das minhas atribuições, apenas
operacionalizei ordem superior inescusável, e, ao menos naquele momento,
aparentemente lícitas e corretas, tudo através de ações meramente
procedimentais, instrumentalizando a vontade, a determinação e a exigência de
meus superiores hierárquicos.”
[...]
Concluio, cabe lembrar que minha atuação cingiu-se a
atuar exclusivamente no desembaraço materia das mercadorias provenientes do
exterior perante os órgãos alfandegários, tarefa sempre cumprida nos moldes das
determinações próprias das instituições envolvidas. (fls. 3.192)
[...]
Como já demonstrado, o signatário não era
responsável pelo pagamento de qualquer quantia a quem quer que seja, uma vez
que tal incumbência cabia exclusivamente a outros setores [...] (fls. 3.193)
Com este relato, o
contestante, que exercia a função de Chefe de Serviço de Recursos Financeiros,
conforme Portaria n. 308/1998 (fls. 1658), pretende afastar sua
responsabilidade alegando não ter praticado qualquer ato que concorresse para a
liberação dos recursos aos fornecedores. No entanto, a ação do
responsável liberando os recursos está devidamente comprovada nos autos.
Segundo a Instrução, o
defendente era o executor da movimentação financeira que culminou na
antecipação de recursos públicos e sua participação pode ser constada em
diversos momentos da operacionalização da aquisição dos produtos importados.
Como exemplo, nossos Auditores citaram a assinatura do responsável na
contratação de câmbio para compra de moeda estrangeira a ser posteriormente
remetida ao fornecedor (fls. 2.010) e o despacho do Sr. Gilson Lima na fatura
ML-161/00 (fls. 2.015) encaminhando o processo de dispensa, remetendo
expressamente ao Pedro Renato Schmeider “para
providências necessárias”, resultando na emissão de contrato de câmbio,
carta de crédito e remessa de recursos ao fornecedor.
Isto
posto, resta confirmada sua responsabilidade quanto à irregularidade.
RAIMUNDO ZUMBLICK questiona, em sua defesa
(fls. 3.293/3.317), se as antecipações de pagamentos realmente ocorreram, sob o
argumento de que não vislumbrou no processo a comprovação destes fatos. Tal
alegação não merece prosperar. Vejamos:
Conforme já descrito, durante o procedimento de
inspeção realizado por técnicos desta Corte, foi levantado que nos processos de aquisição de
mercadoria importadas a UDESC utilizou-se do pagamento por carta de crédito com
pagamento à vista, modalidade esta que pressupõe o pagamento ao
fornecedor/importador por determinada instituição bancária quando da
apresentação de documentação comprovando a entrega correta e específica do bem
ou de seu embarque no exterior.
A conclusão pela ocorrência de antecipações de
pagamentos ocorreu com base nas datas limite para disponibilização dos valores
ao fornecedor estrangeiro. Estas datas podem ser obtidas na carta de crédito,
onde consta a data em que a mesma expira, ou no contrato de câmbio, onde consta
a data limite para sua liquidação. Estas datas, válidas para os processos DL n.
69/2000, DL n. 83/2000, IL n. 09/2001, IL n. 145/2001 e IL n. 146/2001, eram
posteriores às datas de emissão dos comprovantes de frete internacional dos equipamentos.
Para não haver dúvidas, trancrevo trechos do Relatório de Inspeção n. 07/2008
(fls. 2.969/3.060):
Os equipamentos comprados
através desta “dispensa” de licitação [DL nº 69/00] foram recebidos em
26/06/2001, conforme constatado pela data de registro da DI nº 01/06301319
(fls. 2002/2006). Em 27/06/2001 foi emitido o empenho de nº 3832/2001 (fl.
1852), para pagamento da fatura nº 1486457, emitida em 28/06/2001 (fl. 1853),
do credor Raf International Air Cargo Ltda, tendo por finalidade o pagamento do
frete internacional entre EUA e Brasil. Pode-se, então, concluir que o embarque
dos equipamentos ocorreu em junho/2001.
Os equipamentos adquiridos
através da DL nº 083/2000 foram recebidos em 06/05/2002, conforme data de
registro da DI nº 02/03991499. O empenho nº 3399/2002, para pagamento do frete
internacional, foi realizado em 30/04/2002 (fl. 2084) e a fatura nº 1488005 do
transportador Raf International Air Cargo Ltda. emitida em 07/05/2002 (fl.
2085). Destas observações conclui-se que
o embarque ocorreu entre estas duas datas (30/04/2002 e 07/05/2002).
Os equipamentos adquiridos
através desta inexigibilidade [IL nº 09/01] foram recebidos em 19/03/2002,
conforme data de registro da DI nº 02/02412460 (fls. 2185/2187). Em 20/03/2002
foi emitida a nota de empenho de nº 1828/2002 (fl. 2189), para pagamento da
fatura nº 1487777 emitida em 21/03/2002 (fl. 2190), do credor Raf International
Air Cargo Ltda, tendo por finalidade o pagamento do frete internacional entre
EUA e Brasil. Pode-se, então, concluir que o embarque dos equipamentos ocorreu
em março/2002.
Os equipamentos adquiridos
através desta inexigibilidade [IL nº 145/01] foram recebidos em 16/07/2002,
conforme data de registro da DI nº 02/0628104-2 (fls. 2428/2434). Em 18/07/2002
foi emitido o empenho de nº 6146/2002 (fl. 2408), para pagamento da fatura nº
1488343, emitida na mesma data (fl. 2410), do credor Raf International Air
Cargo Ltda, tendo por finalidade o pagamento do frete internacional entre EUA e
Brasil. Pode-se, então, concluir que o embarque dos equipamentos ocorreu em
julho/2002.
Os equipamentos adquiridos
através desta inexigibilidade [IL nº 146/01]foram recebidos em duas parcelas,
uma em 12/06/2002 e outra em 16/07/2002, conforme data de registro das DI’s nº
02/0628030-5 e nº 02/0517826-4 (fls. 268/272 e 276/277). Em 17/06/2002 foi
emitida a nota de empenho de nº 5000/2002 (fl. 2515), para pagamento da fatura
nº 1488175, emitida em 13/06/2002 (fl. 2516), do credor Raf International Air
Cargo Ltda, tendo por finalidade o pagamento do frete internacional entre EUA e
Brasil. Pode-se, então, concluir que o embarque dos equipamentos ocorreu entre
junho/2002 e julho/2002.
O efetivo pagamento ao fornecedor,
que segundo o contrato de câmbio nº 01/013649 seria feito através de carta de
crédito, ocorreu no máximo até 28/03/2002, pois esta era a data limite de
liquidação do referido contrato (fl.
2533). Comparando a data limite para liquidação do contrato de câmbio com o
período de embarque dos equipamentos (junho-julho/2002), conclui-se que o
pagamento foi efetuado, no mínimo, com três meses de antecedência em relação ao
embarque dos equipamentos. (fl. 2997)
O Sr. Zumblick contesta, ainda,
algumas afirmações feitas pela equipe de auditoria deste Tribunal:
Onde mencionam que a Portaria
308/98 que estabelecia como Chefe de Serviço de Recursos Financeiros o servidor
Pedro Renato Schmeider, lhe dava poderes para ser o “executor da movimentação
financeira que culminou na antecipação de recursos públicos”. (fl. 3316)
[...]
Onde menciona que os recursos
foram liberados antes da chegada das mercadorias, pois cremos que o TCE está
confundindo a liberação dos recursos para a empresa com a liberação dos
recursos na compra da carta de crédito. (fl. 3316)
A responsabilidade do Sr. JOSÉ CARLOS CECHINEL,
a semelhança do já especificado acima, será analisado em item específico.
II.4.4 – Do pagamento ao fornecedor sem prévio empenho (item 2.1.4
do Relatório n. 27/2008 e itens 3.2.6 e 3.2.7 do Relatório n. 07/2008)
Outra restrição encontrada pela
auditoria – verificada especificamente nos processos de inexigibilidade n.
27/2002 e n. 55/2002 - diz respeito à ocorrência de pagamento sem prévio
empenho de dotação orçamentária, infringindo o artigo 60 da Lei Federal n.
4.320/1964 que estabelece normas gerais de direito financeiro.
Como responsáveis pelo
pagamento sem prévio empenho de dotação, a Diretoria de Controle apontou os
Srs. Gilson Lima, José Carlos Cechinel e Pedro Renato Schmeider, conforme se
constata dos itens 3.2.6 e 3.2.7 do Relatório n. 07/2008.
Esta restrição advém da mesma conduta que gerou a
irregularidade do pagamento antecipado ao fornecedor sem a devida liquidação de
despesa. Tomando por empréstimo os institutos do direito penal, estaríamos
diante de uma espécie de concurso formal, onde uma mesma conduta gera dois
ilícitos. Assim, diante da peculiariedade da situação e considerando que as
defesas apresentadas em relação a este apontamento são de idêntico teor àquela
realizada no referido item, acato, com fundamento no artigo 224 do Regimento
Interno, as ponderações da Instrução e do Ministério Público Especial para
multar tanto o senhor GILSON LIMA,
um dos responsáveis pelo pagamento irregular sem prévio empenho, uma vez
signatário da ordem bancária emitida
para a autorização do desenbolço (fls. 2312), como o senhor PEDRO RENATO
SCHMEIDER, responsável pela operacionalização dos intrumentos
financeiros que disponibilizaram os recursos ao fornecedor, conforme
anteriormente explicitado.
Sobre JOSÉ CARLOS CECHINEL anoto sua alegação de que houve empenhamento
dos gastos referentes aos processos de inexigibilidade n. 55/2002 e n. 27/2002
em 10/05/2002, data em que não estava à frente da UDESC como Reitor e que a
presente restrição é de responsabilidade dos técnicos dos setores de orçamento
e financeiro. Em relação a este responsável, confome já anotado no item
II.4.2 deste voto, será reservado capítulo específico para a análise de sua
culpa. No entanto, deixo consignado
desde logo que as notas de empenho das referidas inexigibilidades que constam
nos autos, difererentemente do alegado, foram emitidas em 06/09/2002 para um
desembolso efetuado em 10/05/2002 (fls. 402 e 406) e em 09/12/2002 para um
desembolso efetuado em 10/05/2002 (fls. 2313 e 2314).
II.4.5 – Sobre a ausência de equipamentos adquiridos (item 2.2 do
Relatório n. 27/2008 e itens 3.3.1 e 3.3.3 do Relatório n. 07/2008)
Um dos
aspectos tratados pela auditoria in loco
realizada na UDESC foi a conferência do efetivo recebimento das mercadorias
compradas e das suas respectivas localizações na unidade. Durante o exame, foi
constatada a ausência de alguns equipamentos adquiridos através daqueles
processos de compra objeto de investigação, sendo apontados como responsáveis
aqueles servidores que firmaram termos de responsabilidade pela guarda dos
mesmos.
Assim,
foi responsabilizado o senhor CASSANDRO
VIDAL TALAMINI AMARANTE pela ausência de um relógio e de um agitador,
registrados no patrimônio da UDESC sob números 10276 e 10307, respectivamente,
adquiridos através do processo de dispensa nº 69/00, no valor de R$ 822,31; o
senhor CELSO ALVES RODRIGUES
pela falta de um computador laptop,
registrado no patrimônio da entidade sob número 11074, adquirido através do
processo de inexigibilidade nº 09/01, no valor de R$ 8.276,04; e o senhor ÁLVARO LUIZ MAFRA pela ausência
de um projetor, registrado sob número 11073 no patrimônio da UDESC, também
adquirido através da inexigibilidade nº 09/01, no valor de R$ 11.205,81.
Oportunizado
o contraditório, ÁLVARO LUIZ MAFRA
informou que o projetor o datashow Sony, número de patrimônio 11073, foi
localizado. Segundo o defendente, o mesmo estava em manutenção fora da UDESC,
sem que houvesse sido comunicada tal situação ao Setor de Patrimônio. Tendo
sido comprovado o fato, inclusive com a juntada de fotos do equipamento (fls.
3.226 e 3.227) é de ser afastada a sua responsabilidade pelo suposto dano.
CELSO ALVES RODRIGUES afirmou
que não conferiu os equipamentos por ele recebidos quando assumiu a coordenação
do curso de Medicina Veterinária e que quando havia a troca de Coordenador não
havia alterações no patrimônio. Como Professor e Coordenador que era estava
somente preocupado com o curso e não com os equipamentos de uso de várias
pessoas.
Especificamente
sobre o destino do laptop, o
contestante afirmou que o equipamento ausente estava com a fonte queimada,
alegando ter sido o mesmo encaminhado ao setor de informática para manutenção e
não mais retornando à coordenação. Juntou à sua manifestação cópia de ofício
solicitando a compra de uma fonte para o equipamento.
Não
há dúvidas que a aposição da assinatura do servidor no documento de guarda de
bem público não pode ser considerado um ato meramente formal sem maiores
conseqüências, nem, tampouco, o eventual excesso de atribuições administrativas
pode ser invocado como uma excludente da responsabilidade. Neste ponto torna-se
inquestionável a conclusão do Corpo Instrutivo. Entretanto, considerando que
não foi procedida nenhuma diligência junto ao setor de informática, considero
temerária a peremptória afirmação de que o equipamento fora extraviado, mesmo
porque o ofício juntado pelo defendente data de 08.07.2005; bem anterior,
portanto, a qualquer investida fiscalizatória por parte desta Corte de Contas.
Ademais, quanto ao valor
apurado pela equipe técnica (R$ 8.276,04), considero tratar-se de preço
correspondente a um equipamento de informática novo; não a um equipamento
cotado no ano de 2001 e transferido a responsabilidade do Sr. Celso Alves
Rodrigues apenas no ano de 2005. Neste caso específico, considerando a
realidade do setor de equipamento de informática (cuja desvalorização é
bastante expressiva) e que a responsabilidade do defendente pela guarda do bem
apenas restou configurada em 2005, entendo que seria imprescindível a análise
acerca da depreciação do bem para fins de correta quantificação do débito.
Ante o exposto, muito
embora reconhecendo a existência de restrição, considero mais adequado que seja
determinado à UDESC a adoção de providência para fins de localização do bem
informado e, caso não logre êxito neste intento, para apuração dos responsáveis
pelo extravio.
Com
relação ao professor CASSANDRO VIDAL
TALAMINI AMARANTE, o mesmo não foi encontrado pelos Correios motivo
pelo qual foi realizada citação por edital, conforme fls. 3.161 dos autos.
Considerando a revelia do responsável, mantenho a imputação do débito nos
termos propostos no item 3.3.1 do Relatório n. 07/2008 da DAE.
II.4.6 – Sobrepreço (item 2.3 do Relatório n. 27/2008 e item 3.4 do
Relatório n. 07/2008)
Trata o
presente item da análise dos preços dos equipamentos entregues no destino
final, no campus UDESC/CAV/Lages, referentes ao processo de dispensa de
licitação n. 69/2000, com base nos dados coletados pela área técnica.
Conforme
aponta o Corpo Instrutivo, foram utilizadas diversas fontes para tal
verificação, dentre as quais: depoimentos orais dos professores responsáveis
pelos laboratórios onde foram alocados os equipamentos e o levantamento de
preços realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, Sr. Edmir Paes e Lima,
quando em processo investigativo nos exercícios das suas funções que,
inclusive, subsidiaram a instrução do processo da Comissão Parlamentar de
Inquérito da Assembléia Legislativa sobre os fatos ocorridos na UDESC.
Esclareceram
os técnicos da DAE, ainda, que todos os levantamentos efetuados pelos
supracitados sujeitos foram realizados à época dos acontecimentos – com valores
históricos, portanto – e que os valores considerados para análise do sobrepreço
são sempre os maiores do mercado, utilizando-se, assim, um critério mais
conservador e favorável à defesa.
Expostas
tais premissas, cabe esclarecer que a área técnica elaborou no Relatório n.
27/2008 (fls. 3.707/3.777), diversas tabelas demonstrando detalhadamente a
comparação entre os valores de aquisição dos processos DL n. 69/2000, DL n.
83/2000, IL n. 09/2001, IL n. 27/2002 e IL n. 55/2002 com os valores de mercado
à época.
É lícito
concluir, após a análise minuciosa das referidas tabelas (fls. 3734/3741), que
houve a prática de sobrepreço nos referidos processos. Salienta-se, ainda, que
se aplicando a cotação cambial (R$/US$) utilizada para as respectivas datas de
pagamento sobre os valores apurados, chega-se ao montante de R$ 1.017.742,83 de
dano aos cofres públicos.
Pela
irregularidade foram inicialmente apontados os seguintes responsáveis: Sr.
RAIMUNDO ZUMBLICK, Sr. GILSON LIMA, Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS
PEREIRA.
Em
apertada síntese, descreverei a irregularidade atribuída e a defesa apresentada
por cada responsável.
No que se
refere ao Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK,
lhe é imputada a responsabilidade por ter se manifestado de acordo com as
condições de fornecimento, inclusive preços, expressos nas faturas pró-forma ML
161/00 (fls. 2015), CS 412/00 (fls. 2054) e ML 483/00 (fls. 2139/2140),
atestando estar ciente das operações e concordando com seus termos, além de ter
firmado o Contrato Administrativo n. 158/2001 CPL, formalizando o procedimento
de compra com valores super faturados. Ainda lhe é atribuída à responsabilidade
pelas emissões de carta de crédito e de contrato de cambio ocorridas em seu
mandato, autorizadas pelo Sr. Pedro Renato Schmeider, funcionário que tinha
essa atribuição por nomeação do Sr. Zumblick (fls. 1658), possibilitando o
pagamento ao fornecedor dos valores superfaturados nos processos IL n. 27/2002
e IL n. 55/2002.
O
responsável, em sua defesa (fls. 3.293/3.317) afirma que na pesquisa de preços realizada, diretamente dos
fornecedores no exterior, pela Receita Federal não se levou em consideração os
custos das operações de compra realizada pela UDESC, tais como despesas de
seguro, embarque, transporte internacional, desembarque e despesas aduaneiras
no Brasil.
Questiona,
ainda, o defendente a data de consulta de preços e a qualidades das pesquisas
desses valores realizados pela Receita Federal.
Por fim,
com a finalidade de demonstrar que não há irregularidade nos referidos
processos, o responsável colaciona uma série de decisões desta Casa concluindo
pela regularidade dos procedimentos de compra, inexigibilidade e dispensas de
licitação analisadas no presente processo.
No que se
refere ao questionamento do Sr. Zumblick sobre a data da consulta dos preços,
verifica-se que o corpo instrutivo ao comparar os preços pesquisados pela
Receita Federal com os preços obtidos das mesmas fontes atualmente, concluiu
que, em regra, os valores aumentaram (fls. 3.742/3.743).
Sobre a
qualidade das pesquisas de preço realizadas pelo agente da Receita Federal, o
órgão técnico explicita no Relatório n. 27/2008 que tomou como base os
levantamentos de preço da Receita Federal para determinação do sobrepreço,
tendo em vista que o Auditor da Receita Federal, responsável pelo levantamento,
trata com habitualidade da verificação de valor de mercado de mercadorias
importadas, das mais diversas procedências, tipos, e destinações. O desempenho
de suas funções exige conhecimento das fontes de pesquisa de preços, condições
de fornecimento e comércio internacional de grande valia para estipular o
parâmetro de preço de mercado.
Concordo,
assim, com a equipe técnica deste Tribunal quando esta afirma que as
considerações da equipe de inspeção se mostraram corretas e oportunas pela
qualidade das pesquisas realizada pelo agente da Receita Federal. Ademais, as
eventuais impropriedades nas pesquisas apresentadas não comprometeram o
trabalho de auditoria, haja vista que após conversão em Tomada de Contas Especial,
os responsáveis tiveram a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e
a ampla defesa, questionando e contestando tais pesquisas.
Quanto à
pretensão do defendente de demonstrar a regularidade dos procedimentos de
compra, inexigibilidades e dispensas de licitação, analisadas no presente
processo, adianto que as decisões já proferidas por este Tribunal acerca dos
processos de compra restringiram-se à análise da regularidade do procedimento
licitatório, de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ao passo que,
neste processo, tratou-se basicamente da regularidade da execução da despesa
pública.
No tocante
ao critério para aferição do sobrepreço, primeiro questionamento trazido pelo
responsável, a equipe técnica fez uma análise minuciosa, a partir de critérios
variados, das pesquisas de preço dos produtos apresentados pelo responsável,
bem como daquelas realizadas pelo Sr. Edmir Paes e Lima, Auditor da Receita
Federal. A partir de tal análise a Diretoria Técnica elaborou a tabela n. 07
(fls. 3.763/3.764), na qual consolidou todos os equipamentos, concluindo que o
sobrepreço remanescente total é de R$ 815.435,95.
TABELA 07: Consolidação dos ajustes nos valores de
sobrepreço.
|
Tabela de origem |
Item(s) |
Valor de aquisição em US$ |
Valor de Mercado em US$ |
Sobrepreço em US$ |
Cotação R$/US$ |
Sobrepreço em R$ |
|
01 |
01 |
2.362,50 |
1.880,00 |
482,50 |
1,9195 |
926,16 |
|
01 |
02 |
2.094,75 |
1.650,00 |
444,75 |
1,9195 |
853,70 |
|
01 |
09 |
Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item |
- |
|||
|
01 |
10 |
2.579,85 |
2.000,00 |
579,85 |
1,9195 |
1.113,02 |
|
01 |
18 |
1.517,45 |
1.050,00 |
467,45 |
1,9195 |
897,27 |
|
01 |
20 |
Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item |
- |
|||
|
01 |
30 |
5.456,00 |
4.920,00 |
536,00 |
1,9195 |
1.028,85 |
|
01 |
31 |
10.426,52 |
9.640,00 |
786,52 |
1,9195 |
1.509,73 |
|
01 |
44 |
1.342,75 |
489,00 |
853,75 |
1,9195 |
1.638,77 |
|
01 |
49 |
9.437,05 |
6.089,14 |
3.347,91 |
1,9195 |
6.426,31 |
|
01 |
50 |
53.231,85 |
11.750,00 |
41.481,85 |
1,9195 |
79.624,41 |
|
Sobrepreço remanescente da Tabela 01,
processo DL nº 69/2000 |
94.018,22 |
|||||
|
02 |
01 |
848,00 |
129,00 |
719,00 |
2,5038 |
1.800,23 |
|
Sobrepreço remanescente da Tabela 02,
processo DL nº 83/2000 |
1.800,23 |
|||||
|
03 |
01 |
966,00 |
595,00 |
371,00 |
2,5410 |
942,71 |
|
03 |
02 |
5.196,00 |
2.910,00 |
2.286,00 |
2,5410 |
5.808,73 |
|
03 |
03 |
6.720,00 |
4.895,00 |
1.825,00 |
2,5410 |
4.637,33 |
|
03 |
04 |
4.830,00 |
3.565,00 |
1.265,00 |
2,5410 |
3.214,37 |
|
03 |
05 |
Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item |
- |
|||
|
03 |
06 |
14.262,00 |
2.502,57 |
11.759,43 |
2,5410 |
29.880,71 |
|
03 |
07 |
24.501,00 |
15.058,86 |
9.442,14 |
2,5410 |
23.992,48 |
|
Sobrepreço remanescente da Tabela 03,
processo IL nº 09/2001 |
68.476,32 |
|||||
|
04 |
01 |
Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item |
- |
|||
|
04 |
02 |
13.285,00 |
3.280,00 |
10.005,00 |
2,5038 |
25.050,52 |
|
Sobrepreço remanescente da Tabela 04,
processo IL nº 27/2002 |
25.050,52 |
|||||
|
05 |
01 a 04 |
11.331,00 |
7.100,00 |
4.231,00 |
2,5038 |
10.593,58 |
|
05 |
05A a 23 |
102.662,00 |
16.475,17 |
86.186,83 |
2,5038 |
215.794,58 |
|
05 |
15 |
Descaracterizado sobrepreço na reinstrução, para este item |
- |
|||
|
05 |
16 |
4.100,00 |
2.999,00 |
1.101,00 |
2,5038 |
2.756,68 |
|
05 |
24 a 38 |
259.320,00 |
212.305,70 |
47.014,30 |
2,5038 |
117.714,40 |
|
05 |
39 a 48 |
33.400,00 |
20.074,78 |
13.325,22 |
2,5038 |
33.363,69 |
|
05 |
85 |
1.467,00 |
912,17 |
554,83 |
2,5038 |
1.389,18 |
|
05 |
86 a 98 |
113.993,00 |
16.350,00 |
97.643,00 |
2,5038 |
244.478,54 |
|
Sobrepreço remanescente da Tabela 05,
processo IL nº 55/2002 |
626.090,66 |
|||||
|
SOBREPREÇO TOTAL DOS PROCESSOS
AUDITADOS |
815.435,95 |
|||||
Fonte: Tabelas 06, 07, 08, 09 e 10 do Relatório n.07/2008, cotações da
Receita Federal (fls. 611, 614, 613, 616, 216, 221), Tabelas 01 a 05 deste
Relatório, preços apresentados pelo Sr. Zumblick (fls. 3292/3592).
Diante do exposto, alteram-se os valores de débito imputados aos
responsáveis (sobrepreço de R$ 94.018,22 no processo DL n. 69/2000 (item
6.2.1.1 da Decisão n. 2378/2008); sobrepreço de R$ 1.800,23 no processo DL n.
83/2000 (item 6.2.1.3 da Decisão n. 2378/2008); sobrepreço de R$ 68.476,32 no
processo IL n. 09/2001 (item 6.3.1.1 da Decisão n. 2378/2008); sobrepreço de R$
626.090,66 no processo IL n. 55/2002 (item 6.2.1.2 da Decisão n. 2378/2008);
sobrepreço de R$ 25.050,52 no processo IL n. 27/2001 (item 6.3.1.2 da Decisão
n. 2378/2008), permanecendo a irregularidade apontada.
GILSON LIMA, na condição de Pró-Reitor
de Administração, é responsável por possibilitar a continuidade dos processos
de compra e pagamento acima dos valores de mercado, sem qualquer levantamento
de preços e sem efetuar o controle de custos que era de sua responsabilidade,
conforme art. 15, inciso VII do Regimento Geral da UDESC, bem como por encaminhar
a efetivação da compra e pagamentos, conforme despacho aposto na fatura ML
161/00 (fls. 2.015).
O responsável, em sua defesa escrita (fls. 3.212/3.221), afirmou o
seguinte:
O que ocorre é que
não estava sob a incumbência do requerido a informação ou aferição acerca das
especificações dos produtos e dos preços a serem pagos pelos mesmos, pois tal
responsabilidade estava atrelada ao Centro interessado na aquisição, como
normalmente se valiam das comissões de licitação de suas unidades. (fl. 3215)
[...]
De outra banda, se
houve aplicação de sobrepreço, como informado pelos interessados na aquisição –
Udesc Lages, no caso – o requerido não teria como saber, pois estas são
questões altamente técnicas e de responsabilidade isolada de quem assim informou,
ou seja, de que elaborava a Justificativa, informava o que queria comprar e
dizia qual seria o preço a ser pago, o que ocorria sempre nos “Centros” e nos
Departamentos dês unidades interessadas. (fl. 3220)
Verifica-se, portanto, que o defendente embora à época Pró-Reitor de
Administração, procura convencer que o controle de preços não era sua
incumbência, sob a alegação de que a definição de especificações técnicas e
preços a serem pagos eram de responsabilidade dos setores interessados na
aquisição. Entretanto, o teor do inciso VII[8], do art.
15, do Regimento Geral da UDESC atribui tal responsabilidade ao Pró-Reitor de
Administração.
Ao mesmo tempo, defende que não tinha como tomar conhecimento da prática
do sobrepreço, tendo em vista que tais informações eram altamente técnicas. Tendo dentre suas
atribuições, como Pró-Reitor de Administração, o controle de custos, o Sr.
GILSON LIMA foi omisso em tal controle, para dizer o mínimo.
O responsável não criou qualquer mecanismo que permitisse ao mesmo saber
os valores de mercado dos equipamentos a serem comprados, também não estruturou
os procedimentos de compra a fim de que as cotações efetuadas fossem comparadas
com as propostas dos fornecedores. Tais afirmações são feitas com base na
tramitação dos processos de compra narrada pelo próprio defendente em sua
manifestação, onde não há qualquer menção à cotação de preços de mercado. Se o
defendente afirma que não tinha como saber os preços, tal situação decorre da
ausência de controles que ele deveria implementar.
Ante o exposto, deve ser mantida a responsabilidade do Sr. GILSON LIMA.
O Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA,
sócios proprietários das empresas Easy Group International Inc. e United
Commerce Corporation, fornecedoras e destinatárias dos recursos, são
responsabilizados por cobrar preços superiores aos de mercado, comprovados por
meio de faturas e cartas de créditos juntados aos autos, além de orquestrarem a
montagem da lista de equipamentos, conforme narrado no item 1 do Relatório n.
27/2008 (fls. 3.707/3.777).
As
empresas Easy Group International Inc. e United Commerce Corporation não
apresentaram defesa específica quanto aos fatos, permanecendo a
responsabilidade das mesmas pelo dano causado ao erário. Cabe destacar que nos
termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, que constitui a matriz
definidora das competências dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, é
da competência destas Cortes julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. No mesmo sentido, dispõe a
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em seus arts. 1º, inciso III, 6º, inciso
II, e 18, § 2º, alínea “b”.
Os sócios NILDON PEREIRA e ROSELI POSSAS PEREIRA fundamentaram sua defesa (fls.
3.678/3.682) em três argumentos: impossibilidade de cotar os equipamentos
individualmente, por se tratar de um “sistema”; custo para o fornecedor
superior aos cotados pela equipe de auditoria em virtude de outras despesas
acessórias ao fornecimento; e ausência de oportunidade à ampla defesa e ao
contraditório por parte dos responsabilizados. Entretanto, não
merecem prosperar os argumentos dos defendentes, senão vejamos.
Inicialmente,
cabe destacar que os equipamentos fornecidos não formam um sistema, conforme
fora demonstrado no Relatório 07/2008, (item 1 - Da origem dos processos de
compra e da impossibilidade de inexigir a licitação, fls. 2973/2975[9]). Desta forma, é descabida
a alegação de impossibilidade de cotar os equipamentos individualmente, por ser
tratar de um sistema.
A prática de classificar como sistema um conjunto de equipamentos
independentes em termos de funcionamento e aplicação, nada mais é do que uma
falsa caracterização do objeto a ser adquirido para justificar tal aquisição
por compra direta, sem procedimento licitatório, além de servir para “camuflar”
o real valor dos equipamentos, impedindo sua comparação com valores de mercado.
Os
responsáveis alegam ainda que:
[...] dada a
ausência de celebração de contrato entre a Udesc e o fornecedor, o preço de um
“sistema”, foi envolvido na complexa relação que obrigou a representante a
assumir integralmente o seguinte:
Preço do fabricante
Impostos incidentes
na origem
Comissão do
intermediário
Comissão do
representante do intermediário no Brasil
Montagem
Treinamento
específico em alguns equipamentos, com técnicos do fabricante.
Reparos de
equipamentos danificados
Assistência técnica
Instalação
Manutenção
preventiva e corretiva
Calibração de
equipamentos
Atualização com
utilização de softwares mais desenvolvidos, inovação e evolução
Isto a primeira vista,
conseqüentemente, e que se pode afirmar, que os preços pactuados acabaram por
serem inferiores ao que realmente custaram, cujo desembolso ficou por conta do
representante, que mantém contato direto com o importador. Assim, por “ralo
abaixo”, foram-se comissões do representante brasileiro, e o desembolso havido
para cumprir a integridade dos itens exigidos posteriormente pela Udesc. (fl.
3.680)
Quanto à
alegação dos defendentes de que não foi considerada na aferição dos valores a
incidência dos custos acima transcritos, constato que esta afirmação é não foi
comprovado pelos defendentes, nem acompanhada de demonstração da origem de suas
informações, seja base legal, relatório técnico ou cotações de preços de
mercado, ou seja, representam apenas informações vagas e que não se suportam
diante das evidências.
Ante a
ausência de contrato entre comprador e fornecedor para os processos DL n.
69/00, DL n. 83/00 e IL n. 27/02, confirmada pelos defendentes, tem-se como
único indicativo das responsabilidades do fornecedor as estabelecidas de acordo
com as regras de comércio internacional. Nota-se pelo item 46A, “C”, das cartas
de crédito apensadas às folhas 340, 1855, 2059, 2164 e 2296 dos autos, que para
estas aquisições foi adotado o incoterm (Termo de Comércio Internacional, na
sigla em inglês) FCA (Free Carrier).
Como já
exaustivamente relatado, pelo incoterm FCA, o exportador entrega as mercadorias
ao transportador, no local indicado pelo importador, cessando neste momento
todas as responsabilidades do exportador. Cabe ao importador, neste caso a
UDESC, a responsabilidade pelo seguro, embarque, transporte, desembarque e
demais formalidades e despesas alfandegárias, pagos separadamente do valor dos
equipamentos. Conclui-se, portanto, que tais custos integravam o valor faturado
pelo exportador, não havendo como evocá-los para justificar preço superior ao
de mercado.
Para os processos IL n. 55/02 e IL n.
09/01 existem contratos, apensados às fls. 105/107 e 2148/2150. Nos dois
instrumentos a responsabilidade da contratada limita-se a fornecer os
equipamentos, não havendo qualquer menção a impostos, comissões, montagem,
treinamento, reparos, assistência técnica, instalação, manutenção e atualização
dos equipamentos.
No que se refere à alegação de
cerceamento de defesa, verifico que após a conversão do processo em Tomada de
Contas Especial (Decisão 2378/2008, fls. 3109/3114), os responsáveis foram
devidamente citados[10] para
apresentarem suas alegações de defesa, sendo incabível neste momento processual
a alegação de que não fora respeitado o direito constitucional à ampla defesa e
ao contraditório.
Destaco, ainda, que a citação dos
sócios das empresas teve por fim assegurar a possibilidade de, na fase de
execução judicial, legitimar a denominada desconsideração da personalidade
jurídica, “haja vista a existência de indícios apontando tratarem-se de
empresas que, embora formalmente constituídas, se prestariam como meio para a
prática de atos semelhantes aos aqui apurados, servindo aos seus sócios e
demais envolvidos como o espectro jurídico essencial à formalização dos
negócios jurídicos inerentes ao comércio internacional” (voto de conversão dos
autos em TCE – fl. 3098/3099).
Aliás,
basta verificar-se os termos da inicial da Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público (fls. 991/1.046), destinada à apuração de fatos semelhantes
ocorridos no processo de inexigibilidade de licitação n. 55/2002, para inferir
que eram cerca de seis as empresas em nomes dos sócios NILDON PEREIRA E ROSELI
POSSAS PEREIRA, quais sejam: Easy Group Internacional Inc., sediada nos Estados
Unidos; Bigness Comércio Internacional Ltda., sediada no Brasil; Lusolepus
Comércio Internacional Ltda., sediada em Portugal; ICIEL – Integra Comercial
Importadora e Exportadora Ltda., sediada no Brasil, FCEIL-FERGUS Comercial
Exportadora e Importadora Ltda., sediada no Brasil; e United Commerce
Comporation, sediada nos Estados Unidos. E todas estas empresas se dedicavam ao
mesmo objeto, de importação e exportação de diversos produtos.
Considerado
tais circunstâncias, fica evidente que seria totalmente ineficaz a condução
deste processo sem que se criasse condições para, na fase de execução judicial,
alcançar-se o patrimônio dos próprios sócios das citadas pessoas jurídicas, as
quais, a toda evidência, constituem entidades despatrimonializadas.
Importante
ressaltar que, hodiernamente, são diversas as fontes normativas a sustentar a
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, sendo de se citar,
além do disposto no art. 50 do Código Civil, o disposto no art. 28 da Lei
Federal n. 8.078/1990, e art. 18 da Lei Federal n. 8.884/1994.
A
aplicação do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, e importante
mencionar, tem sido pacificamente utilizada no âmbito do Tribunal de Contas da
União, nas hipóteses em que, semelhantemente ao vislumbrado nos presentes
autos, fica evidente a ilicitude da conduta perpetrada pelos sócios de empresas
que se afiguram como meros instrumentos para a prática de irregularidades.
Neste sentido, cumpre trazer à colação os seguintes arestos proferidas pela
colenda Corte de Contas Federal:
“É exatamente nesta
concepção moderna do direito que queríamos chegar para defender a aplicação ao
caso da teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, visto que no caso ocorreu
fraude, ilícitos diversos, superfaturamento, benefício pessoal do fruto da
ilicitude, troca de proprietários na empresa, dificuldades financeiras, etc.
A tese tem sido debatida
doutrinariamente por sua utilidade no atendimento ao princípio da Justiça, que,
no dizer de Paulo de Barros Carvalho (in Curso de Direito Tributário), 'é uma
diretriz suprema', é um sobreprincípio, nenhum outro o sobrepuja, 'ainda porque
para ele trabalham'.
Nos Estados Unidos, a
desconsideração da personalidade jurídica é aplicada nos casos em que a pessoa
jurídica é mero instrumento para cometer fraude, provada através de atos e
fatos incompatíveis com um propósito honrado, que sirvam, desta forma, para
derrotar a conveniência pública, justificar mal ou defender crime. É a doutrina
da disregard of legal entity (desconsideração da entidade legal).
[...]
Concluindo, não é de
justiça e conforme o direito contemporâneo esquecer os fatos insertos nos autos
para não aplicar ao verdadeiro culpado as penalidades cabíveis, principalmente
porque, se não aplicada a regra da desconsideração da personalidade jurídica,
poder-se-á estar inviabilizando a execução, não punindo o verdadeiro infrator,
impossibilitando a aplicação de sanções outras que não o débito (multa por
exemplo) àqueles que praticaram os ilícitos, usufruíram pessoalmente das verbas
ilicitamente auferidas (já que não contabilizaram na empresa e sacaram
diretamente no banco) e que não figurarão nos autos, dificultando a apuração da
responsabilidade dos mesmos e conseqüente encaminhamento dos fatos ao
Ministério Público Federal para as ações de direito, enfim, uma série de
conseqüências jurídicas capazes de tornar este processo inefetivo e injusto.”
(Acórdão 189/2001, Proc.
675.295/1994-7, Relator Ministro GUILHERME PALMEIRA)
“[...]
6. Assim, é importante ter
em mente que há casos em que os sócios ou administradores extrapolam os poderes
que lhes foram conferidos pelo estatuto ou contrato social, excedendo, com esse
agir, a competência que lhes foi contratualmente/legalmente outorgada, sendo
plenamente viável, nessas hipóteses, a imputação de responsabilidade pessoal e
direta dos sócios ou administradores pelos danos/prejuízos causados. Foi
reconhecendo ocorrências dessa sorte que o art. 50 do Código Civil em vigor
veio dispor que:
“Art. 50. Em caso de abuso
da personaldiade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
7. A propósito, convém
ressaltar que 2ª Câmara abraçou linha de entendimento consonante com a ora
defendida ao julgar irregulares as contas de ex-sócio-cotista e gerente de
empresa privada, condenando-o em débito, conforme se vê abaixo (Acórdão 53/2002
- TCU - 2ª Câmara - Relator Ministro Ubiratan Aguiar):
“a) com fulcro nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei
nº8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Orlando
Molina Júnior, ex-sócio-cotista e gerente da empresa Prolabor - Comércio de
Produtos Hospitalares Ltda., pelas quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
do referido valor ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização
monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das datas indicadas
até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor”;
8. Em outros julgados, a 2ª
Câmara valeu-se novamente da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica para atingir o Diretor-Presidente da empresa ATEAI - Projetos Ltda.,
Sr. Reynaldo Dias de Moraes e Silva, e condená-lo ao débito solidário apurado
nos autos (Acórdãos ns. 294 e 295/2002 e 1.765/2003 - todos tendo como Relator
o Ministro Ubiratan Aguiar).
9. Por fim, é oportuno
comentar que esta Corte, em sua composição plenária, registrou, expressamente,
nos consideranda do Acórdão 189/2001 (Relator Ministro Guilherme Palmeira), a
necessidade de adoção da desconsideração da personalidade jurídica de empresa
privada em virtude de ilícitos praticados por seus administradores que causaram
prejuízos ao erário, para fins de condená-los ao débito então identificado nos
autos, o que corrobora, mais uma vez, a tese ora defendida de que o Tribunal
pode responsabilizar gestores, administradores ou sócios de entidade privada
contratada pelo Poder Público, desde que presentes circunstâncias
evidenciadoras da atuação ilícita desses responsáveis.
(Acórdão n. 33/2005, Proc.
003.192/2001-0, Relator Ministro Benjamim Zymler)
“[...]
30. A medida de arresto
adotada no acórdão recorrido, fundamentada no art. 61 da Lei nº 8.443/1992,
traz reflexos ao patrimônio das pessoas físicas mandatárias da empresa NB
Produções Ltda., razão pela qual merecem destaque as considerações que
apresento a seguir acerca da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, também argüida na peça recursal.
31. Essa teoria constitui
medida de exceção, e não a regra. In casu,
adotou-se essa teoria a partir das discussões que precederam a prolação das
Decisões nºs 496/2002 e 497/2002, ambas do Plenário. O objetivo pretendido foi
- e continua sendo - o atingimento do patrimônio dos particulares que se
utilizaram da pessoa jurídica para captar os recursos que, ao final, foram
desviados em parte de seus objetivos previamente estabelecidos.
[...]
A desconsideração da
personalidade jurídica há algum tempo faz parte do ordenamento jurídico
brasileiro, deixando de ser personagem apenas da jurisprudência e doutrina
pátrias.
[...]
37. Neste processo, a
comprovada utilização de documentos inidôneos para tentar justificar despesas
realizadas com recursos do projeto - o que, destaco, caracteriza fraude e má-fé
- torna, no conjunto das demais irregularidades demonstradas nos autos,
especialmente a incapacidade dos responsáveis de demonstrar a correta aplicação
de boa parte dos valores captados para o projeto, perfeitamente aplicável a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
38. Não há nenhum
ineditismo nessa medida, que vem sendo adotada há tempos em inúmeros julgados
do Tribunal (cf. Acórdãos do Plenário: 82/2001, 106/2001, 107/2001, 108/2001,
118/2001, 189/2001; e da 2ª Câmara: 246/2000, 576/2000, 578/2000, 582/2000 e
294/2002).
[...]
(Acórdão n. 143/2006, Proc.
n. 001.474/2000-0, Relator Ministro UBIRATAN AGUIAR).
Diante do
exposto, considero que as manifestações dos defendentes são inaptas para elidir
as irregularidades que são imputadas às empresas das quais eram sócios e muito
embora a condenação deva também recair sobre as empresas envolvidas, ficam
atendidas às condições que permitem responsabilizar pelo débito apurado,
concomitantemente, os sócios das pessoas jurídicas, sem prejuízo da aplicação de multa à pessoa física
diretamente responsável pela condução dos negócios irregulares, no caso, os
sócios Sr. NILDON PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA.
Isto
posto, concluindo a análise das alegações de defesa acerca desta restrição,
conclui-se pela: a) a manutenção do
débito, agora retificado para o valor de R$ 815.435,95, assim como da
responsabilidade solidária pelo mesmo dos Srs. Raimundo Zumblick e Gilson Lima,
das empresas Easy Group International Inc. e United Commerce Corporation, e de
seus sócios, Sr. NILDON PEREIRA E Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA.
II.4.7 – Da responsabilidade do Sr. JOSE CARLOS CECHINEL
6.9. [...} utilização de dotação orçamentária de
programa indevido em operação de compra no processo de Inexigibilidade de
Licitação n. 55/2002, através da emissão da NE n. 7654/2002, infringindo a Lei
(federal) n. 4.320/64, arts. 2º, § 1º, I, § 2º, III, e 75, III, regulamentada
pela Portaria n. 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão (item 3.2.7 do
Relatório DAE);
6.11.1. pagamento antecipado das despesas por conta da
liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias, evidenciando
total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa pública, em
especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto nos arts. 62
e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, dispensando, desta forma, todas as garantias
conferidas pela instituição financeira intermediadora, referente aos processos
de Inexigibilidade de Licitação ns. 27/2002 (pagamento efetuado através do
contrato de câmbio n. 02/004708; ordem bancária n. 3698/2002) e 55/2002
(pagamento efetuado através do contrato de câmbio n. 02/004707; ordem bancária
n. 3455/2002) - itens 3.2.6 e 3.2.7 do Relatório DAE;
6.11.2. pagamento de despesa pública sem prévio
empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei (federal) n. 4.320/64, art.
60, verificado nos processos de Inexigibilidade de Licitação ns. 27/2002
(através da emissão de ordem bancária n. 3698/2002) e 55/2002 (através da
emissão da ordem bancária n. 3455/2002) - itens 3.2.6 e 3.2.7 do Relatório DAE.
As restrições, a princípio,
seriam passíveis de serem levadas a responsabilidade do ex-Reitor da UDESC,
tendo neste sentido, inclusive, se manifestado a área técnica e o Ministério
Público junto a esta Corte de Contas.
Entretanto, em que pese o teor
e a consistência das manifestações que precederam a esta proposta de voto, entendo
que determinadas informações colhidas durante a instrução e a fase destinada a
defesa devem ser cuidadosamente avaliadas, pois levam a crer que o Sr. José Carlos Cechinel, na verdade, se
viu envolvido por uma rotina Administrativa já advinda de gestão anterior e
sobre qual não teria o condão de exercer adequado controle, na medida em que a
suposta cadeia de confiança constituída por servidores que lhe eram subalternos
agiu exatamente com o escopo de retirar de sua supervisão ou conhecimento os
atos ora apurados.
Para demonstração destes fatos,
cite-se, a princípio, o teor do Relatório DAE n.º 07/2008:
Relatório de Instrução DAE n. 07/2008
As demandas de equipamentos laboratoriais para
ensino, extensão e pesquisa da UDESC eram encaminhadas à direção dos centros de
Lages e Joinville através de várias solicitações efetuadas por professores,
algumas na forma de projetos de pesquisa, não havendo uma coordenação na
formulação destas solicitações.
Foi relatado que o Sr. Nildon Pereira apresentou-se
como fornecedor de equipamentos para laboratório, e a partir de então passou a
elaborar juntamente com cada professor responsável por laboratórios e com o
então Reitor da UDESC, Sr. Raimundo Zumblick, com quem tinha reuniões
frequentemente, listas com os equipamentos necessários para os laboratórios dos
centros.
De acordo com as informações levantadas pela equipe
de auditoria, da na sede da UDESC, o Sr.
Níldon Pereira participava costumeiramente de reuniões com o procurador
jurídico, Sr. João José da Costa, e com o então Reitor, Sr. Raimundo Zumblick,
para tratar dessas aquisições.
[...]
As listas elaboradas e as solicitações anteriores
dos professores foram condensadas pela direção dos centros em listagens que
foram posteriormente classificadas como “sistema integrado”, “sistema
laboratorial” e “sistema de melhoria”, embora os equipamentos de alguns
processos (IL n. 55/2002, DL n. 69/2002, IL n. 09/2001 e IL n. 27/2002)
tivessem fins diversos, descaracterizando a formação de um sistema. Esta
classificação, segundo relatado em entrevistas, era sugestão do Sr. Níldon
Pereira, a fim de propiciar e agilizar a liberação das compras.
Destas listas, originaram-se documentos
justificando a aquisição dos equipamentos das empresas fornecedoras, de
propriedade do Dr. Nildon pereira, através de inexigibilidade ou dispensa de
licitação, ode as mesmas eram apontadas como fornecedoras exclusivas, não
existendo “sistema” similar no mercado nacional
Tomando por base estas
justificativas, a procuradoria Jurídica da UDESC entendeu como cabível a
aquisição dos supostos “sistemas” através de inexigibilidade de licitação,
formalizando seu entendimento através de diversos pareceres juntados aos autos[11]”.
Ademais, por também ser
importante fundamento para a conclusão a seguir exarada, cumpre também me
reportar ao teor da argumentação por mim proferida nos autos do Processo TCE
n.º 07/00168958, no qual consignei:
Destacamos,
a princípio, a existência de indícios que apontam que o Sr. Raimundo Zumblick, mesmo após o
encerramento de suas funções como Reitor, continuou auxiliando nos
procedimentos de compra de bens importados pela UDESC, assumindo a supervisão
destes procedimentos mediante solicitação ao Sr. José Carlos Cechinel, seu sucessor na Reitoria. Destacando
tais peculiaridades, cumpre trazer à colação as seguintes manifestação
proferidas pela área técnica:
Parecer 07/07
“Sustenta o agente
responsabilizado [Raimundo Zumblick] que sua responsabilidade perante o
andamento da IL n. 35/2002 se encerrou em 16.05.2002, mesma data em que se
encerrou seu mandato frente à UDESC. Salienta, finalmente, que só ficou sabendo
da liberação da carta de crédito e, consequentemente, dos recursos ao
exportados no ano de 2005, por intermédio do atual reitor da UDESC.
Os documentos anexados aos
autos, juntos as informações colhidas junto a servidores da UDESC, cotejadas
com a manifestação do também ex-reitor da UDESC, Sr. Cechinel, refletem posição
contrária. Assim, a deflagração do procedimento licitatório ocorreu quase que
todo na sua gestão, assim como o pagamento.
Posteriormente, após o
encerramento de seu mandato, constatou-se que o Sr. Zumblick se ofereceu e
assumiu a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias. Como
ele, então, pode neste momento alegar desconhecimento da situação?
Tal assertiva não foi apenas constatada in loco,
mas ficou taxativamente assentada por duas vezes na manifestação do Sr.
Cechinel (fls. 1021 e 1022), seu sucessor. Ora, alegar desconhecimento daquilo
que geria soa um tanto estranho, mormente se considerarmos que foi o mesmo Sr.
Zumblick que se ofereceu para tanto, segundo o Sr. Cechinel, defendendo sua
indicação ao alegar ser matéria complexa, bem como ter experiência na área (fl.
1021).”
(fls. 1235/1236)
“A manifestação do Sr.
Raimundo Zumblick [quanto à ausência de equipamentos do processo IL n.
100/2002] cinge-se no argumento de que seu mandato como reitor da UDESC se
encerrou em 16.05.2002, sendo que o ocorrido após esta data não mais pode ser
lhe incutido. Sustenta que o parecer da procuradoria jurídica da UDESC se deu
em 17.06.2002, e seu pagamento em 13.11.2002, portanto depois de encerrado seu
mandato à frente da instituição.
Conforme já descrito
anteriormente no relatório de instrução, a deflagração da importação ocorreu
ainda durante seu mandato, em 23.04.2002, assim como a aposição de suas
assinaturas para tanto, autorizando-a. Corroborando a assertiva da fixação de
sua responsabilização, temos as informações coletadas diretamente de servidores
da UDESC, quando em inspeção in loco que, mesmo depois de encerrado seu mandato
frente à reitoria da instituição, este permaneceu gerindo setor de importação,
com a anuência do então reitor, Sr. Cechinel.
De outro norte, conforme já
se expôs no item devidamente anterior, o próprio ex-reitor Cechinel, ora também
responsabilizado, assevera que o ex-Reitor Sr. Zumblick, assumiu informalmente
a supervisão das ações relativas à importação das mercadorias, já que se
tratava de matéria complexa, da qual o último tinha mais experiência, conforme
consta de sua manifestação de fls. 1021 e
(fls. 1241/1242).
(...)
“Nota-se
pelos documentos apensados às folhas 1053 e 1054 dos autos, que o Sr. Zumblick
efetuou viagens em 04/09/2003 e 20/11/2003, à Curitiba/PR, para participar de
reunião com a empresa Bigness Comercial Exportadora Ltda., representante
brasileira da Lusolepus. Segundo manifestação do Sr. Cechinel, que autorizou
tais viagens, a finalidade das mesmas era tratar do esclarecimento dos fatos e
do cumprimento dos contatos (fl. 1022). Fica assim demonstrado que o Sr. Zumblick
tinha conhecimento das irregularidades apontadas muito já em setembro/2003,
portanto antes de 2005 como alega o defendente.”(fl. 1697)
É importante repisar, como já
dito alhures, que devem ser cuidadosamente confrontadas as informações colhidas
por meio de entrevistas com servidores da UDESC, quando da realização de
auditoria in loco naquela fundação. E
foi por este motivo que a informação relacionada às supostas reuniões
sigilosas ocorridas entre o ex-Reitor Raimundo Zumblick, o Sr. Nildon
Pereira (proprietário das empresas Easy Group International INC., United
Commerce Corporations, Lusolepus Comércio Internacional Ltda., Bigness
Comercial Importadora Ltda., ICIEL Integra Comercial Importadora e exportadora
Ltda. e FCEIL FERGUS Comercial Exportadora e Importadora Ltda.) e o Sr. João
José da Costa (Procurador Jurídico da UDESC) deixou de ser citada em outras
partes da proposta de voto, sendo alijada do conjunto probatório que serviu de
fundamento para responsabilização dos demais envolvidos, com o claro objetivo
de nos precatarmos quanto à futura alegação acerca da fragilidade deste
apontamento. No entanto, no presente momento esta mesma informação está sendo
considerada favoravelmente à defesa do Sr. José
Carlos Cechinel, sendo neste contexto ampliada a possibilidade de sua
utilização, mormente em face da coerência destes relatos frente ao conjunto
probatório produzido nos autos. Conforme lição do processualista Eugênio
Pacelli de Oliveira[12],
“(...)
A prova da inocência do réu deve sempre ser aproveitada, em quaisquer
circunstâncias. Em um Estado de Direito não há como se conceber a idéia da
condenação de alguém que o próprio Estado acredita ser inocente. Em tal
situação, a Jurisdição, enquanto poder público, seria, por assim dizer, uma
contradição em seus termos. Um paradoxo jamais explicado ou explicável.”
Destacamos, também, que na
representação da Secretaria da Receita Federal, na parte em que são citados os
nomes dos servidores diretamente envolvidos nos fatos, não se fez constar o
nome do ex-Reitor José Carlos Cechinel,
arrolado apenas como testemunha. Como envolvidos diretos no fato foram
apontados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina os Srs. Pedro Renato Schmeider, Gilson Lima e Raimundo Zumblick (fls. 515/518), sendo de se destacar que
idêntico expediente fora encaminhado ao Ministério Público Federal para
conhecimento destes fatos, que já são objeto de apuração no IPL n. 0707/2004,
em curso no Departamento de Polícia Federal/SC.
Quadra registrar, em acréscimo,
que no período em que ocorridas as irregularidades, durante a gestão do
ex-Reitor José Carlos Cechinel,
ainda ocupara a Pró-reitoria de Adminstração o Sr. Gilson Lima, que fora nomeado para este cargo em 01/05/2000
pelo então Reitor Raimundo Zumblick,
sendo dispensado apenas em 31/05/2003.
Analisando-se as
irregularidades relacionadas a IL n. 27/2002, verifica-se que substancialmente,
ocorreram ainda sob a gestão do Sr. Raimundo
Zumblick (Reitor até 19/05/2002), tendo neste período sido formalizado o
processo de inexigibilidade de licitação, firmado a carta de crédito e o
contrato de câmbio respectivos.
Cabe também reportar-se ao teor
do Proc. TCE n. 07/00168958, que retrata semelhantes irregularidades ocorridas
nos processos de aquisição IL n. 35/2002 e IL n. 100/2002 também ocorridas
durante a gestão do Sr. Raimundo
Zumblick. Portanto, os fatos relacionados a IL n. 27/2002 revelam-se
como continuidade da rotina de aquisição de equipamentos importados advindos da
gestão anterior.
Mesmo em relação ao Processo IL
n. 55/2002, extrai-se dos autos tratar-se de procedimento iniciado ainda
durante a gestão anterior, tendo ali ocorrido sua gênese, conforme relata a DAE
através das seguintes manifestações:
“O
processo IL n. 55/2002 tem como objeto a aquisição de um sistema de melhoria de
infra-estrutura laboratorial para desenvolvimento de ensino e pesquisa para o
departamento de Engenharia e Civil da
Feij/UDESc, em Joinville (fl. 314).
[...]
Esta
operação foi formalizada através do termo de Contrato n. 299/2002/CPL (fls.
105/107), assinado pelo Sr. Raimundo Zumblick, reitor da UDESC à ápoca, que foi
impreciso na definição do fornecedor contratado. [...][13]
Acrescenta-se que os documentos colacionados aos autos dão conta de que o
servidor Pedro Renato Schmeider
era o responsável pelos assuntos relativos às importações e tinha procuração,
desde a Administração anterior, para agir junto ao Banco do Brasil S.A. e
instituições responsáveis pela importação de mercadorias, cabendo, inclusive,
também colacionar a manifestação da DAE quanto a este fato:
“Os
instrumentos financeiros para efetivar o pagamento da importação, incluindo
emissão de carta de crédito e contratação de câmbio, eram atribuição do Sr.
Pedro Renato Schmeider, que exercia à época a função de Chefe de Serviço de
Recursos Financeiros [...] . O referido servidor era o executor da movimentação
financeira que culminou na antecipação de recursos públicos, sendo sua
participação comprovada em diversos momentos da operação.
[...]
Por
estes motivos, conclui-se que o Sr. Schmeider tinha participação efetiva em
toda a operacionalização da movimentação financeira referente às importações da
UDESC, [...][14]”.
Tem-se,
enfim, que os inúmeros elementos acima identificados estão a demonstrar a
fragilidade de eventual responsabilização do ex-Reitor José Carlos Cechinel. Reitere-se que em qualquer outra
circunstância sua responsabilização seria inequívoca diante da sua qualidade de
ordenador primário, com deveres de vigilância frente aos atos de seus
subordinados. No entanto, o que se revela, in
casu, como já relatado no início deste item, é a existência de fortes e
diversos indícios apontando para a dificuldade de exercício do dever decorrente
do poder de hierarquia, em virtude da irregular rotina de aquisição de produtos
importados já advinda de gestão anterior e perpetuada, sub-repticimente,
através dos outros agentes que permaneceram a frente deste processo.
II.4.8 – Das penalidades a serem aplicadas
II.4.8.1. Da imputação de débito
Tendo em vista a constatação de
prejuízo ao erário, em virtude das irregularidades discriminadas nos itens
acima, a imputação de débito aos responsáveis pela sua causação é medida que se
impõe, devendo prevalecer a responsabilidade solidária dos envolvidos para
pagamento dos valores indevidamente despendidos pelo erário público,
atualizados monetariamente e com aplicação de juros de mora (art. 21, 40 e 44
da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e art. 22 do Regimento Interno).
[...]
II.4.8.3. Da aplicação de multas em virtude das irregularidades
administrativas
Reza o art. 70 da Lei Orgânica desta
Corte:
“Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco
mil reais aos responsáveis por:
I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico
do qual resulte dano ao erário;
II — ato praticado com grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial;
[...].”
Já o art. 109 do Regimento Interno, dispõe:
“Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até
cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico
do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte por cento e
cem por cento do montante referido no caput
deste artigo;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do
montante referido no caput deste
artigo;
[...]”
Pela ausência de formalização
contratual com as empresas Easy
Group International INC, United Commerce Corporations e Bigness Comercial Importadora Ltda., deve se aplicar o valor
máximo prescrito no art. 109, inciso II, do Regimento Interno (quatro mil
reais) aos responsáveis Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK e GILSON LIMA, tendo em vista
que, além de constituir tal omissão, por si só, grave infração de ordem legal,
tal fato impossibilitou a correta verificação das obrigações principais e
acessórias da empresa fornecedora, favorecendo a ocorrência do dano. Cabe ainda
destacar que se trata de irregularidade ocorrida tanto nos processos de
aquisição relacionados aos processos de dispensa de licitação n. 69/2000 e n. 83/2000, quanto ao
processo de inexigibildiade n. 27/2002, devendo cada situação ser apenada com
multa distinta.
Pelo
pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das cartas de crédito,
antes da remessa das mercadorias referentes aos processos de dispensa de
licitação n. 69/2000, 83/2000 e procesos de inexigibilidade de licitação n.
09/2001, 145/2001, 146/2001, 27/2002 e 55/2002 deve ser aplicado, para cada
ato, o valor máximo prescrito no art. 109, inciso II, do Regimento Interno
(quatro mil reais) aos responsáveis
GILSON LIMA e PEDRO RENATO SCHMEIDER, tendo em vista que tal conduta,
além de corresponder a grave afronta a norma legal, já que houve o pagamento
sem a prévia liquidação de despesa, importou em perda das garantias do
adimplemento da obrigação, favorecendo a ocorrência do dano.
Pelo
pagamento antecipado das despesas por conta da liberação das cartas de crédito,
antes da remessa das mercadorias referentes aos processos de dispensa de
licitação n. 69/2000, 83/2000 e procesos de inexigibilidade de licitação n.
09/2001, 145/2001 e 146/2001 deve ser aplicado, para cada ato, o valor máximo
prescrito no art. 109, inciso II, do Regimento Interno (quatro mil reais) ao
responsável RAIMUNDO ZUMBLICK, tendo em
vista que tal conduta, além de corresponder a grave afronta a norma legal, já
que houve o pagamento sem a prévia liquidação de despesa, importou em perda das
garantias do adimplemento da obrigação, favorecendo a ocorrência do dano.
Pela
ausência de prévio empenho, efetuado após a liquidação e pagamento das
despesas, referente aos processos de Inexigibilidade de Licitação n. 27/2002 e
n. 55/2002, deve ser aplicada multa de R$ 2.000,00, para cada ato, aos
responsáveis GILSON LIMA e PEDRO RENATO SCHMEIDER, tendo em vista que tal
conduta, além de prejudicar o correto controle contábil e financeiro da
entidade de ensino, envolvento vultosas quantias, importou em grave infração à
norma legal, sendo de se destacar a sua ocorrência em dois procedimentos
distintos.
Pela
utilização de dotação orçamentária de programa indevido em operação de compra
ocasionada pela emissão de notas de empenho deve ser aplicada multa de R$
1.000,00 aos responsáveis Sr. GILSON LIMA e Sr. RAIMUNDO ZUMBLICK, para cada
ato." (grifos do original).
Também
cabe destacar a manifestação complementar do Auditor Cleber Muniz Gavi no que
tange aos parâmetros utilizados para a constatação de superfaturamento (fls.
3944-3947):
Quanto à constatação de superfaturamentos nos
preços dos produtos adquiridos pela UDESC, cumpre acentuar que considero
adequadas as fontes de informação que subsidiaram as conclusões do Corpo
Técnico.
“PENAL. DESCAMINHO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RESOLUÇÃO Nº 51 DESTE REGIONAL. VALOR ATRIBUÍDO ÀS MERCADORIAS
PELA RECEITA FEDERAL. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PROPRIEDADE DAS
MERCADORIAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA
AFASTADA. 1. Tendo em vista que a apreensão das mercadorias ocorreu antes da instalação da Vara Federal de
Mafra, quando os processos ainda pertenciam à Vara Federal de Joinville e a
Resolução nº 51 de 10/05/2005 deste Regional, que implantou a Subseção
Judiciária de Mafra, no seu § 3º dispôs que não haveria redistribuição dos
processos, não há falar em incompetência do Juízo de Joinville para o
julgamento da ação. 2. O valor das mercadorias descaminhadas e
o cálculo dos tributos iludidos pode ser realizado pela Receita Federal sendo
prescindível prova pericial.
(...)”
(ACR 200472010030049,
Sétima Turma, Rel. Taddaqui Hirose)
Para melhor esclarecimento,
transcrevo, ainda, o teor da sentença condenatória, transcrita no voto do
Eminente Relator:
“O TRF 4ª Região já decidiu "ser
desnecessária a realização de perícia confirmando o valor exato da mercadoria
apreendida, visto que os valores foram informados pela própria Receita Federal,
cujos técnicos possuem conhecimentos merceológicos especializados. A toda
evidência, a realização de laudo independente apresentaria os mesmos valores do
apresentado pelo SRF, mormente tendo-se em conta a inexistência de dúvidas
quanto à classificação fiscal exata da mercadoria e, tampouco, sobre as
alíquotas aplicadas. Mesmo na hipótese de se tratar de mercadoria que pudesse
gerar dúvidas quanto à classificação fiscal, o laudo independente e o da SRF
não apresentariam diferenças significativas, pelo menos não ao ponto de se
permitir, no caso, a aplicação do princípio da insignificância. (ACRIM
20017104003552-6, rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, pub. DJU de
5.11.2003).
(...)
4. A materialidade vem estampada no Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0920200/00551/03 -
10920-003.057/2003-93 (fls. 10/11) e Termo de Apreensão de Mercadorias (fls.
12/18), segundo os quais se observa que as mercadorias apreendidas são de
procedência estrangeira, sem que tenha havido o recolhimento dos tributos
federais pertinentes.
Não se sustentam as alegações do acusado quanto à
incorreção dos valores atribuídos às mercadorias, consoante já exposto no item
2 desta sentença.
O acusado não trouxe aos autos qualquer elemento
probatório capaz de ilidir a presunção de idoneidade probatória dos documentos
fiscais apresentados, "a qual é conferida pela própria lei em relação à
materialidade dos fatos, sendo afastada apenas em situações excepcionais, como
no caso de erro ou má-fé, o que não se encontra comprovado no presente
feito" (ACRIM 20017104003552-6, reI. Desembargador Federal Paulo Afonso
Brum Vaz, pub. DJU de 5.11.2003).”
Mas o fundamento acima –
reitero – é apresentado tão só por apego ao debate, já que a apuração efetuada
pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas também se baseou em outras
fontes de informação.
Com base nos esclarecimetos
prestados pelos técnicos da DAE em seus relatórios de instrução, urge destacar
que todos os valores de referência foram obtidos em períodos próximo aos
acontecimentos – aludindo a valores históricos, portanto. Tal informação é de
grande relevância e impõe a preservação das provas já produzidas, haja vista a
provável dificuldade de repetir-se tal apuração passados mais de 09 anos. Face
ao grande avanço da tecnologia, que em determinados segmentos evolui em
progressão geométrica, alguns daqueles produtos adquiridos no ano de 2002 podem
já estar obsoletos e sem similares no mercado, o que impossibilitaria qualquer
referência de preços no mercado atual. Tal impressão, inclusive, já havia sido
destacada nos idos de 2004 pelo Doutor Julibio David Ardigo, Professor da
UDESC, quando da elaboração de comparativo de preços a pedido do então Reitor
Raimundo Zumblick. Foi a seguinte a sua manifestação:
“Em resposta a sua solicitação
quanto ao valor de mercado dos equipamentos de rede importados em 2002, faço,
inicialmente, as seguintes ponderações:
·
Os valores dos bens e serviços (softwares) de Tecnologia de Informação e
Comunicação são inconstantes, com forte tendência de diminuição ao longo do
tempo. Assim, analisar uma aquisição passada utilizando preços atuais é um
erro;
·
A especificidade desta área facilmente leva um leigo, ou mesmo um
especialista desatento, a enquadrar erroneamente o bem ou serviço (software)
adquirido, exigindo do avaliador um cuidado especial quanto a configuração de
cada item.
Para contornar estes problemas,
realizei uma busca na internet por lista de preços dos equipamentos importados,
referentes ao ano de 2002. Como resultado, encontrei listas do preço
correspondentes ao mês de outubro de 2002, as quais anexo a este documento.
Destaco que os preços estão cotados em dólares americanos e não incluem valores
de embarque, instalação ou impostos.”
(fls. 3356/3357 do Processo TCE
07/00469303 – vol. X)
Além disso, o Corpo Instrutivo,
ao discriminar os valores considerados para análise do sobrepreço (dentre todos
os referenciais utilizados), sempre considerou os maiores preços do mercado
para, a partir destes, identificar eventual sobrepreço. Utilizou-se, assim, um
critério mais conservador e favorável à defesa.
Por fim, destaco que os
comparativos de preços estão adequadamente demonstrados no relatório conclusivo
(Tabelas 01, 02, 03, 04 e 05, 3734/3742). (grifos do original).
Por
fim, com referência à proposição inicial do eminente Auditor Substituto de
Conselheiro Cleber Muniz Gavi de aplicação de multa proporcional ao dano
causado prevista no art. 68 da Lei Orgânica desta Casa, entendo que a
condenação à reparação ao erário, com a devida correção do valor desde a
ocorrência dos fatos, com considerável repercussão patrimonial, além das multas
pelas infrações (art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000), constituem
punições suficientes para o caso, já servindo como medida pedagógica para os envolvidos
e para outros agentes públicos.
Contudo,
no que tange à responsabilidade do Sr.
Nildon Pereira e da Sra. Roseli Possas Pereira, sócios gerentes das empresas
Easy Group International INC., United Commerce Corporations, Lusolepus Comércio
Internacional Ltda. e Bigness Comercial Importadora Ltda., concordo com a
pertinência da aplicação da multa correspondente a 10% do valor do dano
ocasionado, com fundamento no referido art. 68 da Lei Orgânica, a exemplo do
que ocorreu no julgamento do processo n. TCE-07/00168958. Consoante registrado
pelo Auditor Cleber Muniz Gavi em sua manifestação, "[...] suas condutas
revelam como de maior gravidade, sobretudo quando se considera que foram
utilizadas declarações de embarque de mercadorias contendo informações inverídicas
– com o fim de viabilizar a antecipação de pagamento por parte da UDESC –, e
que sua atuação junto à Administração daquela fundação de ensino ocorrera em
todas as etapas, induzindo à aquisição dos supostos “sistemas laboratoriais”,
por meio do indevido procedimento de contratação direta por inexigibilidade de
licitação. Ademais, a venda de bens superfaturados e não entrega de diversos
bens também devem compor o conjunto de fatos a serem considerados para efeito
de quantificação da multa." (fl. 3901). Tudo isto, ao meu ver,
representa gravíssimo atentado ao patrimônio público, de modo que justifica
plenamente a aplicação da sanção prevista no art. 68 da Lei Complementar n.
202/2000.
III – VOTO
Considerando que o resultado do
acompanhamento junto aos órgãos administrativos e judiciais realizado pela
Diretoria de Atividades Especiais não produziu informações divergentes ou
adicionais daquelas consignadas no Relatório de Reinstrução n. 27/08;
Considerando que já decorreram quase
quatro anos entre a decisão pelo sobrestamento (Decisão n. 3127/2011, exarada
na sessão plenária de 26.10.2011) e a presente data sem qualquer evolução nas
ações judiciais nominadas nos autos;
Considerando a independência entre as
instâncias civil, penal e administrativa e a competência constitucional desta
Corte de Contas, prevista no art. 71, II e IV, da CF/1988;
Considerando as alterações da Lei
Orgânica do TCE/SC promovidas pela Lei Complementar estadual n. 588/2013, que
fixou prazos para este Tribunal de Contas julgar processos autuados há mais de
cinco anos sob pena de extinção;
Considerando o julgamento plenário do
processo n. TCE-07/00168958 por meio do Acórdão n. 1112/2014, na sessão de 15/12/2014,
no qual foram analisadas irregularidades semelhantes as dos presentes autos
identificadas nos processos de Inexigibilidade de Licitação n. 35/2002 e
100/2002, contando com os mesmos personagens e com o mesmo modus operandi, e cuja decisão foi pela irregularidade das contas,
com imputação de débitos e aplicação de multas;
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao egrégio Plenário, propugnando o seguinte
voto:
1)
EM PRELIMINAR, revogar o sobrestamento do feito determinado pela Decisão n. 3127/2011, exarada na sessão
plenária de 26.10.2011.
2)
JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial,
com fundamento no artigo 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar n. 202/2000,
imputando débito e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, inciso II,
da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas.
3)
CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados,
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos
cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das
dívidas para cobrança judicial (artigo 43) respectivamente pelos motivos que
seguem:
3.1 Aos
Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, Reitor da UDESC no período de 18/05/1998 a 19/05/2002,
CPF n. 288.859.889-20; GILSON LIMA, Pró-Reitor de Administração de
01/05/2000 a 30/05/2003 e Presidente da Comissão de Licitações da UDESC de
03/02/2002 a 03/02/2003, CPF n. 179.387.409-34; EASY GROUP INTERNATIONAL,
INC., com sede nos EUA, representada no Brasil pela empresa BIGNESS
Comercial Importadora Ltda., CNPJ n. 01.504.453.0001/18, Sr. NILDON
PEREIRA, CPF n. 222.181.579-34, e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, CPF n.
018.802.839-05, sócios de ambas as empresas RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS,
pelas seguintes irregularidades:
3.1.1 Aquisição
de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por
meio do processo DL n. 69/2000, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo
ao erário no valor de R$ 94.018,22, evidenciando afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da
economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando
a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º
da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);
3.1.2
Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no
mercado, por meio do processo IL n. 55/2002, caracterizando prática de
sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 626.090,66, evidenciando
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no
artigo 37, caput, da CRFB, bem como
princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993,
contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida
no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);
3.1.3
Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no
mercado, por meio do processo DL n. 83/2000, caracterizando prática de
sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 1.800,23, evidenciando
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no
artigo 37, caput, da CRFB, bem como
princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/93,
contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida
no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008).
3.2 Aos
Srs. RAIMUNDO ZUMBLICK, GILSON LIMA, ambos já qualificados no
item 3.1; UNITED COMMERCE CORPORATION, com sede nos EUA, representada no
Brasil pela empresa BIGNESS Comercial Importadora Ltda., Sr. NILDON
PEREIRA e Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, também já qualificados no item
3.1, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pelas seguintes irregularidades:
3.2.1
Aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no
mercado, por meio do processo IL n. 09/2001, caracterizando prática de
sobrepreço e prejuízo ao erário no valor de R$ 68.476,32, evidenciando
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no
artigo 37, caput, da CRFB, bem como
princípio da economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993,
contrariando a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida
no artigo 2º da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008);
3.2.2 Aquisição
de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, por
meio do processo IL n. 27/2002, caracterizando prática de sobrepreço e prejuízo
ao erário no valor de R$ 25.050,52, evidenciando afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da CRFB, bem como princípio da
economicidade previsto no artigo 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, contrariando
a determinação de escolha da proposta mais vantajosa estabelecida no artigo 2º
da mesma norma (item 2.3 do Relatório n. 27/2008).
3.3 Ao Sr.
CASSANDRO VIDAL TALAMINI AMARANTE, Professor Universitário, CPF n.
408.501.020-49, pela seguinte irregularidade:
3.3.1
Ausência de equipamento que estavam sob sua guarda e responsabilidade,
adquirido por meio do processo de Dispensa de Licitação n. 69/2000, no valor
de R$ 822,31, conforme estabelece a Lei Estadual n. 6745/1985, art. 132,
parágrafo único, inciso II, em afronta aos princípios da legalidade e
impessoalidade, explícitos no artigo 37, caput,
da Constituição da República Federativa do Brasil (item 2.2 do Relatório n.
27/2008).
4)
APLICAR ao Sr.
NILDON PEREIRA e à Sra. ROSELI POSSAS PEREIRA, já qualificados,
multa prevista no artigo 68, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000 correspondente a 10% (dez por cento) do dano
ocasionado, conforme especificado nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.2.1 e 3.2.2
acima, valor este equivalente a R$ 81.543,59, sujeito a atualização monetária,
na forma do art. 108, caput, do
Regimento Interno.
5)
APLICAR aos Responsáveis elencados na seqüência as multas previstas no artigo
70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000,
pelos motivos que seguem:
5.1. Sr.
RAIMUNDO ZUMBLICK, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:
5.1.1 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização
contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de
Licitação n. 69/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n.
8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça
as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme
previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do
cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de
penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.1.2 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização
contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de
Licitação n. 83/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n.
8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça
as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme
previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do
cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de
penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.1.3 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização
contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Inexigibilidade
de Licitação n. 27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n.
8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça
as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme
previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do
cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de
penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.1.4 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo: Dispensa de Licitação n.
69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.1.5 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n.
83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
01/008347, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.1.6 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.1.7 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do
Relatório DAE n. 27/2008);
5.1.8 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam
a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme
previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta
forma, todas as garantias conferidas pela instituição financeira
intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001,
cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/013649,
autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3 do Relatório
DAE n. 27/2008);
5.1.9 multa
no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Dispensa de Licitação n. 69/2000, através da
emissão das notas de empenho n. 7898/2000 e 7813/2000 (item 2.1.2 do Relatório
DAE n. 27/2008);
5.1.10 multa
no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, através da
emissão da nota de empenho n. 5786/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE n.
27/2008);
5.1.11 multa
no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Inexigibilidade de Licitação n. 09/2001,
através da emissão da nota de empenho n. 5785/2001 (item 2.1.2 do Relatório DAE
n. 27/2008);
5.1.12 multa
no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Inexigibilidade de Licitação n. 146/2001,
através da emissão da nota de empenho n. 10042/2001 (item 2.1.2 do Relatório
DAE n. 27/2008);
5.1.13 multa
no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Tomada de Preços n. 17/2000, através da
emissão das notas de empenho n. 7798/2000 e 7947/2001 (item 2.1.2 do Relatório
DAE n. 27/2008);
5.1.14 multa
no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra ocasionada pela emissão de notas de empenho, infringindo a
Lei n. 4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso
III, regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão, fato ocorrido no processo Tomada de Preços n. 18/2000, através da
emissão das notas de empenho n. 7797/2000 e 7949/2001 (item 2.1.2 do Relatório
DAE n. 27/2008);
5.2 Sr.
GILSON LIMA, já qualificado, pelas seguintes irregularidades:
5.2.1 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização
contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de
Licitação n. 69/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n.
8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça
as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme
previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do
cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de
penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.2 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização
contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Dispensa de
Licitação n. 83/2000, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n.
8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça
as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme
previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do
cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de
penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.3 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de formalização
contratual em operações de compra nos processos licitatórios de Inexigibilidade
de Licitação n. 27/2002, contrariando os artigos 60 e 62 da Lei Federal n.
8.666/1993, sendo exigida nos contratos internacionais cláusula que estabeleça
as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, conforme
previsão do artigo 55, inciso X da mesma norma, impossibilitando a exigência do
cumprimento das obrigações pré-estabelecidas, e ainda, a aplicação de
penalidades previstas em lei (item 2.1.1 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.4 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n.
69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.5 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das mercadorias,
evidenciando total desrespeito às normas contábeis que regulamentam a despesa
pública, em especial, a ausência de liquidação das despesas, conforme previsto
nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964, dispensando, desta forma,
todas as garantias conferidas pela instituição financeira intermediadora,
referente ao processo Dispensa de Licitação n. 83/2000, cujo pagamento foi
efetuado através do contrato de câmbio n. 01/008347, autorizado pela emissão da
ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.6 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.7 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do
Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.8 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.9 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 27/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
02/004708, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.10 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 55/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
02/004707, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.11 multa
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública
sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei n. 4.320/1964,
art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de
Licitação n. 27/2002, através da emissão de ordem bancária n. 3698/2002 (item
2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.12 multa
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública
sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei n. 4.320/1964,
art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de
Licitação n. 55/2002, através da emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item
2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.2.13 multa
no valor de R$ 1.136,52 (hum mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), pela utilização de dotação orçamentária de programa indevido em
operação de compra no processo de Inexigibilidade de Licitação n. 55/2002,
através da emissão da nota de empenho n. 7654/2002, infringindo a Lei n.
4.320/1964, art. 2º, § 1º, inciso I, § 2º, inciso III, art. 75, inciso III,
regulamentada pela Portaria n. 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão
(item 2.1.2 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.3 Sr.
PEDRO RENATO SCHMEIDER, Chefe de Serviço de Recursos Financeiros da UDESC
de 16/05/1998 a 14/03/2004, CPF nº 145.464.779-53, residente na Avenida
Salvador Di Bernardi, 840, apto 402, Campinas, São José – SC, CEP 88.101-260,
pelas seguintes irregularidades:
5.3.1 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n.
69/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
00/011982, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 2669/2000 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.3.2 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Dispensa de Licitação n.
83/2000, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n. 01/008347,
autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3 do Relatório
DAE n. 27/2008);
5.3.3 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 09/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
00/008346, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 1950/2001 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.3.4 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 145/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
02/000011, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 383/2002 (item 2.1.3 do
Relatório DAE n. 27/2008);
5.3.5 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 146/2001, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
01/013649, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3276/2001 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.3.6 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 27/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
02/004708, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3698/2002 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.3.7 multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo pagamento antecipado das
despesas por conta da liberação das Cartas de Crédito antes da remessa das
mercadorias, evidenciando total desrespeito às normas contábeis que
regulamentam a despesa pública, em especial, a ausência de liquidação das
despesas, conforme previsto nos artigos 62 e 63, da Lei Federal n. 4.320/1964,
dispensando, desta forma, todas as garantias conferidas pela instituição
financeira intermediadora, referente ao processo Inexigibilidade de Licitação
n. 55/2002, cujo pagamento foi efetuado através do contrato de câmbio n.
02/004707, autorizado pela emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item 2.1.3
do Relatório DAE n. 27/2008);
5.3.8 multa
no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), pelo pagamento de despesa
pública sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei n.
4.320/1964, art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade
de Licitação n. 27/2002, através da emissão de ordem bancária n. 3698/2002
(item 2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);
5.3.9 multa
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo pagamento de despesa pública
sem prévio empenho de dotação orçamentária, infringindo a Lei n. 4.320/1964,
art. 60, irregularidade esta verificada no processo Inexigibilidade de
Licitação n. 55/2002, através da emissão da ordem bancária n. 3455/2002 (item
2.1.4 do Relatório DAE n. 27/2008);
6)
DETERMINAR à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina que
adote providências a fim de proceder a localização do bem de informática tombado
sob o número 11074, adquirido através do Processo de Inexigibilidade n.º
09/2001 (Laptop Toshiba modelo 2805-S202) e destinado ao Centro Agroveterinário
da UDESC/Lages, encaminhando-se cópia do documentos de fls. 1546 e 3177.
7)
ENCAMINHAR ao Exmo. Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina solicitação para que avalie a possibilidade de adoção
de providências destinadas ao arresto judicial dos bens dos responsáveis
julgados em débito, na forma do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000;
8)
ENCAMINHAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao
Tribunal de Contas da União cópia da Decisão, relatório e voto que a
fundamentam.
9)
DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAE n. 27/2008, a todos os
responsáveis arrolados na anterior Decisão n. 2.378/2008, bem como ao Ilmo. Sr.
Edmir Paes e Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal e à Fundação Universidade
do Estado de Santa Catarina – UDESC.
Gabinete,
em 26 de junho de 2015.
Julio Garcia
Conselheiro Relator
[1] Relatório 07/08, fls.
2.973/2.975.
[2] LUZ, Rodrigo. Curso de comércio
internacional. Aula 03, p. 01.
[3]
AMARAL, Antônio
Carlos Rodrigues do (coord.). Direito do comércio internacional: aspectos
fundamentais. p. 285.
[4] LUZ, Rodrigo. Curso
de comércio internacional. Aula 03, p. 17.
[5] LIMA, Emir Paes e. Relatório técnico elaborado para a
Comissão Parlamentar de Inquérito da UDESC, fl. 2074, juntado a estes autos
na fl. 612.
[6] Relatório 07/08, fls.
2.976/2.979.
[7] Conforme consta das fls. 3.680 dos autos.
[8]
Art. 15. São
atribuições do Pró-Reitor de Administração: [...]
VII -
adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento do material
permanente e de consumo, executando o controle quantitativo, qualitativo e de
custo.
[9]
Analisando-se
individualmente os equipamentos que compõem o sistema adquiridos através dos
processos IL n. 55/2002, DL n. 69/2000, IL n. 09/2001 e IL n. 27/2002,
observa-se que os mesmos têm funções e aplicações totalmente diversas, sendo
empregados nas mais variadas atividades de pesquisa, sem qualquer relação de
dependência ou conexão entre uns e outros, conforme visto in loco. A afirmação
anterior pode ser comprovada pelo funcionamento independente de cada
equipamento, além da localização dos mesmos em instalações/laboratórios com
linhas de trabalho independentes, conforme consta nas planilhas de conferência
dos equipamentos. Descaracteriza-se, portanto, a formação de qualquer tipo de
sistema.
[10] AR n. 78901574-5, fls. 3.197.
[11] fls. 2973/2974.
[12] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 373
[13] Relatório de Inspeção n. 07/2008, fl. 3000/3001
[14] Relatório de Inspeção n.
07/2008 – fl. 2.986/2.987.