PROCESSO Nº |
RLA 11/00684406 |
UNIDADE GESTORA |
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
RESPONSÁVEL |
Gelson Luiz Merísio |
ESPÉCIE |
Auditoria Ordinária |
ASSUNTO |
Auditora na gestão patrimonial da ALESC – processos de recebimento, guarda, destinação e responsabilidade dos materiais permanentes nos exercícios auditados. Tópico integrante da 1ª etapa de auditoria de que trata a proposta n° 022/2011 |
AUDITORIA.
PATRIMÔNIO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REGRAMENTO E ORGANIZAÇÃO. EXISTÊNCIA.
REGULARIDADE.
A Resolução n° 001/2006, da Assembleia
Legislativa, dispõe sobre a estrutura e as competências dos setores
encarregados da gestão patrimonial, sem que se possa falar de ausência de
regulamentação da matéria.
CONTROLE INTERNO. PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO.
FALTA DE PROVA DE DESÍDIA ABSOLUTA DA COMISSÃO DETENTORA DAS COMPETÊNCIAS.
RECOMENDAÇÃO.
Embora o responsável tenha reconhecido a ausência de atuação do
controle interno quanto ao patrimônio, sob a justificativa de que foram
privilegiados outros setores da administração, nao há que se falar em omissão
absoluta do aludido controle quanto a todos os ramos da atividade
administrativa no seio do Poder Legislativo. Recomendação para o aprimoramento
dos procedimentos.
COMPRA.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO. BENS. TERMO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE.
A comprovação de que os bens relacionados
pela auditoria foram recebidos, mediante a formalização do respectivo termo, afasta
a restrição inicialmente apontada.
BENS
PÚBLICOS. TERMO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DESATUALIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO.
Verificado que alguns servidores públicos
detêm a posse de bens públicos sem termo de responsabilidade, ou estando os
mesmos desatualizados, deve a Unidade adotar as medidas que garantam a regularização
da situação detectada pela auditoria.
BENS PÚBLICOS. NOTEBOOKS. EXTRAVIO. MULTA.
DETERMINAÇÃO.
Não tendo sido localizados notebooks de propriedade da Unidade
Gestora deve-se aplicar a sanção de multa aos responsáveis pela boa gestão patrimonial,
bem como é impositiva a determinação para a adoção de providências necessárias
à recomposição do dano causado ao Erário.
I – RELATÓRIO
Em 19/12/2011 foi autuado o processo ora objeto de análise (fl. 01), cujo objeto é a auditoria na gestão patrimonial da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – processos de recebimento, guarda, destinação e responsabilidade dos materiais permanentes nos exercícios de 2009 a 2011, auditoria essa que se encontrava na Programação de Auditoria do ano de 2011 (fl. 04).
O feito autuado é o resultado do trabalho efetuado pela equipe de auditoria a partir de 28/06/2011, conforme Ofício TC/GAP – 10042/2011 (fl.12), que a apresentou ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa.
Após a obtenção dos documentos necessários à realização da auditoria foi exarado o Relatório DCE n° 00108/2012 (fls.718 – 761), finalizado pela Diretoria em 04/06/2012, no qual foi sugerida a realização de audiência, nos seguintes termos:
À vista do exposto no presente
Relatório, sugere-se:
4.1. Que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), dos responsáveis a seguir nominados, para a apresentação de defesa,
em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação das
multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, conforme segue:
4.1.1 Senhor (a) Gelson
Luiz Merisio
Presidente da ALESC, CPF n° 464.643.529 – 20, residente na rua Doutor Jorge Luz Fontes,
310, Centro, Florianópolis –SC, CEP 88020 – 900; Jorginho dos Santos Mello, ex-Presidente da ALESC, CPF
250.841.199-04, com endereço na rua Lauro Linhares, 137, Apto 202, Trindade,
Fpolis-SC, Cep 88036-001, em face de:
4.1.1.1 Omissão no poder dever de organizar e
normatizar a gestão de materiais e patrimônio, em desconformidade com o
disposto no artigo 38 da Constituição Estadual e aos princípios da eficiência,
da legalidade e da finalidade, consubstanciados todos no caput do artigo 37 da Carta Federal, conforme item 2.1 do presente
relatório;
4.1.2 Gelson Luiz
Merisio, Presidente
da ALESC, CPF n° 464.643.529 – 20, residente na rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Centro,
Florianópolis –SC, CEP 88020 – 900; Jorginho
dos Santos Mello, ex-Presidente da ALESC, CPF 250.841.199-04, com endereço
na rua Lauro Linhares, 137, Apto 202, Trindade, Fpolis-SC, Cep 88036-001; e os
membros da comissão de controle interno: Fábio
Matias Polli, com endereço na rua Capitão Euclides de Castro, n° 265, ap. 401, Coqueiros, CEP
88080-019; Reinhard Richter, com endereço na rua
Jornalista Tito Carvalho, n°. 102, AP. 403, Trindade, CEP 88040-480, Florianópolis; Dejane Luiza Bortoli, com endereço na
rua João Pio Duarte Silva, n°. 1070, CEP 88037-001, Córrego Grande, Florianópolis; Nelson Henrique Moreira¸ com endereço
na rua Joe Collaço, 394, Casa, CEP 88035-200, Santa Mônica, Florianópolis; Gilberto Simões de Bona, com endereço
na rua Angelo Laporta, 76, AP. 102, Centro, Florianópolis; Manoel Renato Back, com endereço na rua São Pedro, n°. 160, AP. 406, Balneário, CEP
88075-520, Florianópolis, em face de:
4.1.2.1 inexistência de atividades,
processos, e de planejamento de atividades de controle interno, em afronta ao
imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e na Resolução n°. TC 06/2001, arts. 128 a 132,
conforme item 2.6 do presente relatório;
4.1.3 Senhor (a) Sinara
Regina Landt,
Diretora Administrativa e de Tecnologia, CPF n° 030.598.839-55, residente a Rua
Gentil Sardin, n° 380, Apto 462, bl. 4, Praia Comprida, São José, CEP n° 88103-650; Juliana Tancredo Gallotti, coordenadora de Recursos de materiais,
CPF n° 909.155.269-72,
residente a Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001 – Centro – Florianópolis, CEP
88015-400; José Carlos Bresciani,
gerente de Materiais, CPF n°341.702.199-53, residente à rua Walfrides Waldomiro Martins,
238, Bairro Nossa Senhora do Rosário, São José – SC, CEP 88.110-615 e Sania Barreto, gerente de Patrimônio,
CPF n° 471.663.639-91,
residente à Rua Quilombo, 290, Itacorubi, Florianópolis – SC, CEP 88.034-330,
em face de:
4.1.3.1 Ausência de lavratura do termo
circunstanciado para o recebimento provisório dos bens adquiridos
(mobiliários), em desconformidade com o disposto nos itens 7.4 da Ata de
Registro de Preços n° 006/2001 e 7.3 da Ata de Registro de Preços n°. 008/2011 e, também, ao disposto no artigo
73, I, a, da lei n°. 8.666, de 17 de junho de 1993
(federal), conforme item 2.2 do presente relatório;
4.1.3.2 utilização de mobiliários – adquiridos
por meios dos pregões 014 e 017/2011 – sem o recebimento definitivo e não
tombados, em afronta ao disposto no artigo 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964
(federal), ao artigo 73, II, b, da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal) e, também, ao
disposto na Resolução TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, art. 87, aplicável à
espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro 2000
(estadual), conforme item 2.3 do presente relatório;
4.1.3.3 não emissão e não atualização dos
termos de responsabilidade dos bens em afronta ao princípio da eficiência, da
legalidade e da legalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao disposto no art.
64, inciso II, alíneas a, f e g, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006
(ALESC), art. 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e da Resolução n° TC-16/94, art.87, aplicável à
espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), conforme item 2.5 do presente relatório;
4.1.4 Senhor (a) Sinara
Regina Landt,
Diretora Administrativa e de Tecnologia, CPF n° 030.598.839-55, residente a Rua
Gentil Sardin, n° 380, Apto 462, bl.4, Praia Comprida, São José, CEP n° 88.103-650; Juliana Tancredo Gallotti, coordenadora de Recursos de materiais,
CPF n° 909.155.269-72,
residente a Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001 – Centro – Florianópolis, CEP
88015-400 e Sania Barreto, gerente
de Patrimônio, CPF n° 471.663.639-91, residente à Rua Quilombo, 290, Itacorubi, Florianópolis
– SC, CEP 88.034-330 em face de:
4.1.4.1 bens não localizados, o que
caracteriza desvio de finalidade, em linha com o prescrito no caput do artigo
37 da Constituição Federal, no que diz respeito aos princípios da
impessoalidade, da eficiência e da legalidade, e contraria art. 87 da Resolução
n° 16/94,
aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4°, da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), e ao art. 94 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), conforme
item 2.4 do presente relatório
4.1.5 Senhor (a)
Edenilso José Acorsi,
Coordenador de Serviços Técnicos, CPF n°586.985.749-04, residente a Rua Almirante Lamego, n° 683, Apto 402 – B, Centro,
Florianópolis, CEP n° 88.015-61, em face de:
4.1.5.1 Ausência de lavratura do termo
circunstanciado, contrariando o artigo 73 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993
(federal) e itens 7.4 da Ata de Registro de Preços n° 006/2001 e 7.3 da Ata de Registro de
Preços n°008/2011,
conforme item 2.2 do presente relatório.”
No despacho de fls. 762-764, de 17/08/2012, apreciei a proposta de audiência e fiz as seguintes considerações:
“(...).
A indicação de que a auditoria levou
em conta atos referentes aos exercícios de 2009, 2010 e eventualidades de 2011
denota a necessidade de elucidar-se a competência para relatar o feito, eis que
sou o relator das contas da Assembléia no ano de 2011, o que, à primeira vista,
exclui da minha relatoria os atos referentes a exercícios anteriores.
Entretanto, compulsando os autos,
observo que, não obstante a amostragem tenha levado em consideração bens
adquiridos em pregões presenciais ocorridos entre 2008 e 2011 (fl. 734), o
objetivo da auditoria não foi a avaliação da legalidade desses atos de
aquisição, e sim o estado da gestão de patrimônio da Unidade Gestora no momento
em que efetuada a fiscalização. Logo, o foco principal não são atos de
exercícios passados, sendo de se registrar, ainda, que a restrição referente à
ausência de lavratura do termo circunstanciado, como requer o art. 73 da Lei n° 8.666/93 tem como referência a ata
de registro de preços n° 006/2011 (fl. 29) e ata de registro de preços n° 008/2011 (fl. 39), ambas
formalizadas no exercício de 2011.
Portanto, por se referirem as
possíveis irregularidades referentes ao exercício de 2011, correta a
distribuição efetuada pela Secretaria Geral.
No tocante à responsabilidade, quanto
ao item 4.1.2 entendo que não há que
se chamar à responsabilidade os membros da comissão de controle interno, salvo
se demonstrada de forma patente a existência de norma legal especificamente dirigida
aos membros e que tenha sido objeto de descumprimento. Assim, deve responder
pela restrição o ordenador primário.
Por outro lado, tendo em vista que o
mandato do Sr. Jorginho dos Santos Mello findou no ano de 2010, deve ser
excluído das restrições referentes aos itens 4.1.1 e 4.1.2.
No tocante à responsabilidade do
Presidente da Assembleia no ano de 2011, conquanto se verifique em outros
processos que a ordenação de despesas não tem ficado a cargo do chefe do
Legislativo, a matéria referente à existência ou não de delegação e sua
aplicabilidade ao caso concreto será objeto de apreciação após a vinda das
justificativas.
Em relação aos demais itens da
conclusão do relatório técnico a Área Técnica refere a existência de normas que
apontariam a responsabilidade dos agentes mencionados. Assim, deixo para o
momento posterior a análise conclusiva da extensão da responsabilidade de cada
um. De todo modo, juntamente com os agentes citados, a audiência também deve
ser dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, eis que este foi indicado
pela equipe técnica como o ordenador primário.
Em vista do exposto, determino a
realização de audiência junto os responsáveis elencados pela DCE, com as
alterações assentadas anteriormente, para que aqueles, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentem suas justificativas.
À DCE, para providências.”
A audiência foi comunicada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) em 19/02/2013, mediante os Ofícios 858/2013 (fl. 765), 845/2013 (fl. 766), 846/2013 (fl. 767), 847/2013 (fl. 768), 856/2013 (fl. 769), 857/2013 (fl.770) e 858/2013 (fl. 771).
À fl. 772-3 o Sr. Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual, Névelis Scheffer Simão, designou o servidor Raulino Romalino Castrilho para “proceder aos atos processuais determinados pelo despacho do Conselheiro Relator de fl. 762 a 764, qual seja, a audiência dos responsáveis, em especial da Sra. Sinara Regina Landt, então Diretora Administrativa da ALESC (...)”.
À fl. 773 as Sras. Sinara Regina Landt, Sania Barreto e Juliana Tancredo Gallotti, e o Sr. José Carlos Bresciani, solicitaram prorrogação de prazo, deferida pelo Conselheiro Julio Garcia (fl. 773/v).
O Presidente da Assembleia, Deputado Gelson Merisio, apresentou suas justificativas no dia 24/04/2013 (fls. 775 - 780).
A Sra. Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos Materiais, solicitou nova prorrogação de prazo (fl. 786), sob a alegação de que alguns dos servidores que à época utilizavam os notebooks citados na auditoria não faziam mais parte dos quadros da Assembleia. O requerimento foi atendido (fl. 786).
Vieram aos autos as justificativas conjuntas das Sras. Sinara Regina Landt, Sânia Barreto, Juliana Tancredo Gallotti, e do Sr. José Carlos Bresciani (fls. 790 - 795 e documentos de fls.796 - 1009), protocoladas em 21/06/2013.
As razões do Sr. Edenilso José Acorsi vieram aos autos em 22/04/2014 (fls. 1014 – 1015).
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual (DCE) analisou o feito e exarou o Relatório
n° DCE/CGES/DIV.9/n°. 00659/2014 (fls. 1017 – 1037/verso), de
18/11/2014, com a seguinte conclusão:
3.1 CONHECER do Relatório de auditoria de conformidade realizada in loco, na Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, com o objetivo de verificar a gestão de patrimônio da
unidade, com abrangência nos exercícios de 2009 e 2010 e eventualidades de
2011.
3.2 APLICAR ao senhor Gelson
Luiz Merisio, ex - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina LESC, CPF nº 464.643.529 -20, residente na rua Doutor Jorge Luz Fontes,
310, Centro, Florianópolis – SC, CEP. 88020-900, multa prevista no artigo 70, Inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão
no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, em face da:
3.2.1 Omissão no poder dever de organizar e normatizar a
gestão de materiais e patrimônio, em desconformidade com o disposto no artigo
38 da Constituição Estadual e aos princípios da eficiência, da legalidade e da
finalidade, consubstanciados todos no caput
do artigo 37 da Carta Federal, conforme item 2.2.1.1 do presente relatório;
3.2.2 inexistência de atividades, processos, e de
planejamento de atividades de controle interno, em afronta ao imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e na
Resolução nº. TC 06/2001, arts. 128 a 132, conforme item 2.2.1.2 do presente
relatório;
3.3 Aplicar aos Senhores (as) Sinara
Regina Landt, Diretora Administrativa e de Tecnologia, CPF n°
030.598.839-55, residente a Rua Gentil Sardin, n° 380, Apto 462, bl. 4, Praia
Comprida, São José, CEP n° 88.103-650; Juliana
Tancredo Gallotti, coordenadora de Recursos de materiais, CPF n°
909.155.269-72, residente a Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001 – Centro –
Florianópolis, CEP n° 88.015-400 e Sânia
Barreto, gerente de Patrimônio, CPF n°. 471.663.639-91, residente à Rua
Quilombo, 290, Itacorubi, Florianópolis - SC, CEP 88.034-330, e José Carlos Bresciani, gerente de
Materiais, CPF Nº 341.702.199-53, residente na Rua Walfrides Waldomiro Martins,
238, Bairro Nossa Senhora do Rosário, São José – SC, CEP 88.110-615,
multa prevista no artigo 70, Inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão
no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000, em face da:
3.3.1 utilização de mobiliários - adquiridos por meio
dos pregões 014 e 017/2011 - sem o respectivo tombamento dos bens, em afronta
ao disposto no artigo 94 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), e,
também, ao disposto na Resolução TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, art. 87,
aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar nº.
202, de 15 de dezembro 2000 (estadual), conforme item 2.2.3.1 do presente
relatório;
3.3.2 não emissão e não atualização dos termos de
responsabilidade de bens em afronta ao princípio da eficiência, da legalidade,
inscritos todos no caput do artigo 37
da Constituição Federal, e ao disposto no art. 64, inciso II, alíneas a, f e g, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC), art. 94
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e da Resolução nº TC-16/94,
art. 87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei
Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), conforme item
2.2.3.2 do presente relatório;
3.4 Aplicar as Senhoras, Sinara Regina Landt, Juliana Tancredo
Gallotti e Sânia Barreto, já qualificadas, multa
prevista no artigo 70, Inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão
no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, em face de:
3.4.1 bens não localizados, o que caracteriza desvio de
finalidade, em linha com o prescrito no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, no que diz respeito aos princípios da impessoalidade, da eficiência e
da legalidade, e contraria art. 87 da Resolução n° 16/94, aplicável à espécie
por força do disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de
dezembro de 2000 (estadual), e ao art. 94 da Lei nº. 4320, de 17 de março de
1964 (federal), conforme item 2.2.4.1do presente relatório;
3.5 DETERMINAR ao atual Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina, a adoção de providências administrativas, nos
termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012, visando o
levantamento dos bens permanentes não localizados, e possíveis danos
decorrentes (item 2.1.4.1 deste Relatório);
3.5.1 Caso as providências referidas no item anterior
restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de
tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, § 1º, da Lei Complementar
n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012, com a estrita
observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os
documentos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato
descrito acima, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.
3.6 Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias,
a contar da comunicação desta deliberação, para que o Presidente da Assembléia
Legislativa comprove a este Tribunal o resultado das providências
administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for
o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento
do art. 7º da citada Instrução Normativa;
3.6.1. A fase interna da tomada de contas especial deverá
ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n.
TC-13/2012;
3.6.2 Determinar ao atual Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 13 da citada
Instrução, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de
contas especial, tão logo concluída.
3.7 Determinar ao atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, que adote providências para organizar e normatizar a gestão de
materiais e patrimônio da ALESC, em especial, quanto a identificação do
servidor responsável pela guarde e zelo do bem público e sua localização, com
vistas a evitar possíveis irregularidades levantadas durante a auditoria e
registrados neste relatório.
3.8 Dar
ciência da Decisão com remessa de cópia do presente Relatório e do Voto que a
fundamentam aos Responsáveis, senhores(as) Gelson Luiz Merisio – ex- Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; Edenilso José Arcosi –
Coordenador de Serviços Técnicos; Juliana Tancredo Galllotti – Coordenadora de
Recursos de Materiais; Sânia Barreto – Gerente de Patrimônio; José Carlos
Bresciani – Gerente de materiais; Sinara Regina Land – Diretora Administrativa
e de Tecnologia e ao atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina.
É o Relatório.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por intermédio do Parecer n° MPTC/33568/2015 (fls. 1038 – 1053), de 25/05/2015, cuja conclusão é a que segue:
“Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
II, da Lei Complementar 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de REGULARIDADE dos
atos examinados, com fundamento no art. 36, §2°, a, da Lei
Complementar n° 202/2000, à
exceção do ato referente à ausência de localização de bens de caráter
permanente, que deverá ser objeto de determinação ao gestor, conforme descrita
a seguir.
3.2 – DETERMINAR ao GESTOR da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC de:
3.2.1 – apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, em virtude
da não localização de bens de caráter permanente – 23 (vinte e três) notebooks
(item 2.6 deste parecer) -, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa n° TC -13/2012;
3.2.2 – esgotadas as providências
administrativas sem a reparação do dano ao erário, providencie a instauração de
tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos
do art. 7° da Instrução
Normativa n° TC-13/2012.
3.3 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC que:
3.3.1 – adote/implemente mecanismos
de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do
Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução n° TC 6/2001 (Regimento Interno do
Tribunal), e art. 4°, § 1°, da Resolução n° TC-16/94;
3.3.2 – efetue a contabilização de
todos os bens de caráter, com indicação dos elementos necessários para a
escorreita caracterização/identificação de cada um deles e dos agentes
responsáveis pela sua guarda e administração, em observância aos ditames do
art. 94 da Lei n° 4.320/64, art. 87 da Resolução n° TC-16/94, e art. 64, II, da Resolução n° 1/2006 da ALESC”.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual (DCE) apontou que a auditoria in
loco na Assembleia Legislativa para “(...) verificar a regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis –
referentes aos exercícios de 2009 e de 2010 e eventualidades de 2011 – e,
ainda, do desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao
acompanhamento destas operações”, foi realizada em duas etapas, dando origem à
autuação de processos distintos.
Na primeira etapa foram verificadas a) a concessão, o
pagamento e a prestação de contas de diárias aos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado - ALESC e aos deputados estaduais; b) verba indenizatória do exercício
parlamentar; e, c) gestão patrimonial.
Já na segunda etapa a equipe técnica
auditou 1) contratos de prestação de
serviços; 2) contrato de prestação de serviços de informática; 3) aquisição e
instalação de sistema de gestão estratégica; 4) serviços de publicidade
institucional.
O processo ora objeto de análise,
portanto, encerra os itens da auditoria referentes ao tópico gestão patrimonial, da primeira etapa da auditoria, e
destinou-se a tratar as seguintes questões (fl. 730):
·
todas
as aquisições de materiais passam pelo controle do almoxarifado?
·
os bens ou serviços contratados foram
efetivamente recebidos e prestados de acordo com os termos de ajuste?
·
o controle interno realizou auditoria ou
análise nos registros e demonstrações contábeis
na execução orçamentária?
·
os pagamentos às fornecedoras de
bens e aos prestadores de serviços estão em conformidade com os contratos e a
legislação de regência?
Da análise das questões decorreram as restrições apontadas pela auditoria, que serão analisadas de acordo com os termos definidos pelo despacho deste Relator de fls. 762-764.
II.1. Omissão no poder dever de organizar e
normatizar a gestão de materiais e patrimônio, em desconformidade com o
disposto no artigo 38 da Constituição Estadual e aos princípios da eficiência,
da legalidade e da finalidade, consubstanciados todos no caput do artigo 37 da Carta Federal (item 2.1 do relatório DCE n
00108/2012, fls. 736 - 737);
Inicialmente, a restrição foi dirigida aos Srs. Gelson Luiz Merisio, Presidente da Assembleia, e Jorginho dos Santos Mello, Ex-Presidente (fl. 758). Entretanto, no despacho de fl.762-764 esclareci que o último esteve à frente do Legislativo no ano de 2010, ao passo que sou Relator das contas de 2011.
Além disso, é de se asseverar neste momento que caso mantido como responsável o Presidente da Assembleia no ano de 2010 seria impositiva a inclusão dos Ex-Presidentes do Legislativo a partir de 1989, isso porque a auditoria registrou que a possível insuficiência da normatização da gestão do patrimônio decorreria em grande parte do fato de a Resolução n° 718/89, de 17/05/1989 (fl. 18) ter estabelecido apenas duas regras sobre a matéria, verbis:
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1° - Estabelece que qualquer retirada
nos diversos setores da Casa, só poderá ocorrer com o prévio aviso, via ofício,
e consequente acompanhamento do responsável pelo setor de Patrimônio deste
Poder.
Art. 2° - Estabelece ainda, que seja
encaminhado ao setor de Patrimônio, sempre que houver necessidade, relação dos
materiais permanentes, considerados inservíveis, para que aquele setor faça o
recolhimento dos referidos bens.
Art. 3° - Revogadas às disposições em
contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
É
cediço que a distribuição de processos nesta Corte à época da autuação deste
feito teria de seguir o disposto na redação então vigente do inciso II do art.
7° da Resolução n° 09/2002, segundo o qual:
Art. 7° A
distribuição de processos será feita mediante sorteio, observadas as seguintes
regras:
(...);
II – os
processos referentes às contas anuais dos gestores da administração pública
estadual e municipal e aos atos administrativos do mesmo período, bem como as
Denúncias e Representações, serão organizados em Grupos de Unidades Gestoras,
sorteados, anualmente, entre os Conselheiros e Auditores em sessão ordinária do
Plenário a ser realizada antes do encerramento do exercício;
Portanto, embora não se
deva excluir a possibilidade de em um processo que discute determinado período
haver o chamamento de responsáveis por períodos diversos, isso deve ocorrer
apenas em caráter residual, de modo a evitar que o processo de um exercício
venha a servir como meio para avaliar gestões não previstas no escopo do feito.
Isso subverteria o critério de distribuição de processos estabelecido nesta
Corte e afrontaria o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo nosso
sistema jurídico. Nesses termos, foi mantida unicamente a responsabilidade do
gestor no exercício de 2011.
Quanto ao mérito, a DCE
fundamentou a restrição na “insuficiência da normatização, planejamento e de
controle adequados, o que incorre na precariedade do registro da movimentação e
controle dos equipamentos” (fl.736), tendo destacado ainda que “a Resolução
n°718/89 (ALESC), comporta normas de caráter evasivo quanto à retirada de
materiais e relação de materiais permanentes e da destinação dos bens
considerados inservíveis, remanescendo sem regramento o registro patrimonial, o
tombamento, a distribuição e o controle patrimonial, a responsabilidade por
uso, a guarda e a conservação dos bens, o levantamento físico, os inventários,
as alienações e as baixas patrimonais” (fls. 736 – 737).
Em resposta (fls.775 -
780), o responsável, Sr. Gelson Luiz Merisio, invocou como questão preliminar a
ausência de responsabilidade, eis que por força do disposto no inciso I do art.
9°, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, a ordenação de despesas da
Assembleia Legislativa compete à Procuradora de Finanças. Contudo, em razão da
liminar concedida na Ação Popular n° 023.11.040193-2 a Mesa do Legislativo editou
o Ato n° 298, de 06 de setembro de 2011, cujo artigo 1° autorizou o
Procurador-Geral Adjunto, em caráter excepcional, a ordenar as despesas da
Assembleia Legislativa.
Em relação ao mérito, o
responsável alegou ter a Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, promovido
ampla reforma administrativa na Assembleia Legislativa, com a reestruturação
dos organismos administrativos alicerçados até então de acordo com a Resolução
DP n° 40, de 29 de maio de 1992. Aquela Resolução, segundo o responsável,
definiu as “atribuições para gerenciar, executar e apoiar as ações inerentes à
gestão patrimonial” (fl.777), sendo que o trabalho da Coordenadoria de Recursos
Materiais e das Gerências a ela vinculadas (Gerências do Almoxarifado, a
Gerência de Patrimônio e a Gerência de Controle de Processos de Compras de Bens
e Serviço) recebe o apoio da Comissão de Recebimento de Materiais e da Comissão
de Avaliação de Bens Inservíveis, além da atuação de setores com atribuições
indiretas.
Na sequência, o
responsável afirma ter mantido no comando dos setores servidores com larga
experiência. Quanto à ausência de norma específica para disciplinar o
patrimônio, afirmou que “julgando não haver necessidade de mais esclarecimentos
e regras para a execução das tarefas administrativas inerentes à gestão de
patrimônio, não editei norma específica” (fl. 780), e que, certamente pelo
mesmo motivo, a Gerência de Patrimônio não apresentou minuta de norma para
regular a atividade.
Na análise das razões do
responsável a DCE assentou que “(...) não há como concordar com a assertiva do
ex-Presidente, visto o descontrole dos bens patrimoniais constatado durante os
trabalhos de auditoria, e registrados no relatório de instrução n° 108/2012,
entre as quais se destaca a ausência de termo de responsabilidade, notebooks
não encontrados, entre outras irregularidades (fl. 1023/v).
Por seu turno, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
discordou da área técnica, por considerar que a Resolução n° 1/2006, da ALESC,
prevê estrutura que contempla os comandos basilares para a gestão do
patrimônio, “tendo em vista que, além de padronizar os procedimentos a serem
trilhados pelos servidores daquela Casa, delineia as incumbências inerentes a
cada setor integrante do Poder Legislativo Estadual” (fl. 1044).
Exposta a restrição e as
manifestações sobre a mesma é possível apreciar com segurança a matéria.
No que tange à ausência
de responsabilidade do Sr. Deputado Gelson Merisio a preliminar não pode
prosperar.
A restrição foi dirigida
ao Presidente da Assembleia porque a este compete a regulamentação dos serviços
daquele Poder. Logo, o apontamento versou sobre ausência de normatização da
gestão do Patrimônio e somente a ele poderia ser imputada eventual responsabilidade,
ante a necessidade de expedição de Resolução para tanto.
No mérito, a Resolução
n° 001/2006[1]
reestruturou os serviços da Assembleia Legislativa, e, no que compete à questão
em apreço, dispôs:
Subseção III
Da Coordenadoria de Recursos Materiais
Art. 33. À Coordenadoria de Recursos
Materiais compete, especialmente:
I - organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores;
II - controlar a entrada e saída do material do almoxarifado;
III - controlar a entrada, a movimentação e a baixa de móveis e utensílios,
mantendo atualizado o tombamento de bens de caráter permanente;
IV - providenciar a substituição dos bens patrimoniais inservíveis;
V - emitir ordens de compra;
VI - propor a convocação de comissão especial para instruir procedimento de
doação de bens inservíveis; e
VII - supervisionar os serviços das Gerências de Almoxarifado e de
Patrimônio.
(...);
Art. 64. Estão vinculadas à
Coordenadoria de Recursos Materiais a Gerência do Almoxarifado, a Gerência de
Patrimônio e a Gerência de Controle de Processos de Compras de Bens e Serviços.
(Redação dada pela Resolução 13, de 2009)
I - à Gerência do Almoxarifado
compete, especialmente:
a) controlar a entrada e a saída de
materiais;
b) fornecer relatório mensal e anual
à Coordenadoria de Contabilidade;
c) manter arquivo de controle das
reposições, empenhos e notas fiscais referentes a entrada e saída mensal dos
materiais;
d) organizar a distribuição dos
materiais de consumo e ou permanente, de acordo com a classificação;
e) coordenar e fiscalizar a
distribuição do material de consumo e do material permanente nos diversos
setores;
f) conferir as mercadorias adquiridas
de acordo com a nota fiscal constante nos autos dos respectivos processos;
g) manter atualizada na intranet a
listagem dos materiais disponíveis; e
h) receber, conferir, armazenar e
distribuir todos os materiais, equipamentos e mobiliários adquiridos pela
Assembléia Legislativa; e
II - à Gerência de Patrimônio
compete, especialmente:
a) orientar e supervisionar as
atividades de patrimônio;
b) elaborar normas e balancetes;
c) diligenciar os registros contábeis
dos bens patrimoniais;
d) manter atualizados os registros de
tombamento dos equipamentos e mobiliários de caráter permanente;
e) providenciar a reposição dos bens
patrimoniais irrecuperáveis; f) responsabilizar-se pela guarda e conservação
dos equipamentos e mobiliários estocados; e
g) receber, conferir, armazenar e
distribuir todos os materiais, equipamentos e mobiliários.
III – à Gerência de Controle de
Processos de Compras de Bens e Serviços compete, especialmente:
a) realizar levantamento prévio de
preços (orçamento);
b) formalizar e encaminhar processos
à Diretoria Financeira;
c) organizar e instruir processos
licitatórios; d) emitir ordens de compra;
e) providenciar a reposição dos bens
patrimoniais irrecuperáveis, quando solicitado; f) elaborar mapas de compras de
bens e serviços; e
g) identificar a modalidade de
compra, se direta ou através de processos licitatórios. (Inciso III e alíneas
acrescentados pela Resolução 13, de 2009)
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA ESPECIAL
CAPÍTULO I
(...);
Art. 69. À Comissão de Recebimento de
Materiais, vinculada à Coordenadoria de Recursos Materiais compete,
especialmente:
I - registrar o recebimento dos bens
adquiridos pela Assembléia Legislativa, verificando o cumprimento das
obrigações contratuais;
II - aferir a quantidade e a qualidade
do material recebido;
III - efetuar exames, testes e demais
provas necessárias e verificar a perfeita adequação do objeto às exigências
contratuais e a garantia técnica; e
IV - designar profissional com
qualificação técnica para o recebimento do material especificado.
Seção IV
Da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis
Art. 70. À Comissão Permanente de
Avaliação de Bens Inservíveis, vinculada à Coordenadoria de Recursos Materiais
compete, especialmente:
I – declarar o desuso ou a inservibilidade
de bem móvel pertencente ao patrimônio, mediante a realização de processo
administrativo próprio que será coordenado pelo 1º Secretário da Assembléia
Legislativa; (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)
II – formalizar os atos necessários para
a doação de bem móvel declarado em desuso ou inservível à entidade pública ou
sem fins lucrativos, para uso de interesse social, após autorização expressa do
Presidente da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)
III – analisar a documentação
apresentada pelas entidades quanto aos requisitos legais exigidos,
encaminhando-a para a avaliação do Presidente da Assembléia Legislativa;
(Redação dada pela Resolução 03, de 2006)
IV – acompanhar a tramitação do
processo de doação do bem classificado como em desuso ou inservível; (Redação
dada pela Resolução 03, de 2006)
V – controlar e fiscalizar a entrega
dos bens doados; (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)
VI – proceder a baixa dos respectivos
bens no acervo patrimonial; e (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)
VII – finalizar o processo de doação
e encaminhá-lo à Gerência de Patrimônio. (Inciso acrescentado pela Resolução
03, de 2006)
Dos termos da Resolução n° 001/2006 é possível verificar que há
o detalhamento das atribuições previstas para a Coordenadoria de Recursos
Materiais, assim como para as Gerências a ela vinculadas, como bem ressaltou o
Ministério Público. Logo, não há que se falar em ausência de regulamentação da
disciplina do patrimônio. Quando muito há falhas no exercício de atribuição, o
que não se confunde com ausência de normatização e deve ser verificado em cada
apontamento específico trazido pela área técnica.
Diante
do exposto, afasto a restrição.
II.2. Inexistência de atividades, processos, e de planejamento de
atividades de controle interno, em afronta ao imposto pelo art. 58 da
Constituição Estadual e na Resolução n°. TC 06/2001, arts. 128 a 132 (item
2.6 do Relatório n° 00108/2012);
No
Relatório DCE n° 0018/2012 (fl.758 – 759) a área técnica indicou como responsáveis o Sr.
Gelson Luiz Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa, Jorginho dos Santos
Mello, ex-Presidente do Poder, e os membros da comissão de controle interno
Srs. Fábio Matias Polli, Reinhard Richter, Nelson Henrique Moreira, Gilberto
Simões de Bona e Manoel Renato Back, e a Sra. Dejane Luiza Bortoli. Entretanto,
no despacho de fls. 762 – 764, excluí da audiência o Ex-Presidente, Sr.
Jorginho dos Santos Mello, cujo mandato findou no ano de 2010, mantendo apenas
o Presidente no exercício sob minha relatoria.
Quantos
aos membros da comissão de controle interno, considerei que sua inclusão dentre
o rol de responsáveis não era cabível, “salvo se demonstrada de forma patente a
existência de norma legal especificamente dirigida aos membros e que tenha sido
objeto de descumprimento” (fl. 763). Nesse sentido, permaneceu apenas a
responsabilidade do ordenador primário.
Quanto
ao achado da auditoria dissertou a DCE:
“Contudo, no que tange ao objeto
auditado, observou-se, in loco, a
inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de
controle interno (...). Entre as razões apontadas pelo Senhor Presidente da
comissão de controle interno registradas no questionário de fs. 582 a 588,
figuram a indisponibilidade de estrutura e de recursos instrumentais alocados
ao planejamento e à ampla execução de ações. Estas alegações foram confirmadas
no procedimento in loco; não existe
espaço designado a estes trabalhos e, além disso, esta função do controle
interno é desempenhada por meio de comissão, do que se depreende, de sua
própria acepção, o desempenho transitório de função, ou seja, o controle
interno não existe na própria estrutura do órgão, o que é incompatível com a
dimensão, que por força de disposição constitucional, deve ter o controle
interno.
Por
seu turno, o responsável afirmou que (fls. 776 – 777):
“No exercício do cargo de Presidente
da Assembléia Legislativa promovi a reestruturação física do Palácio Barriga
Verde, dotando os Deputados da estrutura física necessária para bem exercerem
seus mandatos. Concluída a reforma e reunidas condições, em agosto de 2011,
atendi antiga reivindicação da Comissão do Sistema de Controle Interno
entregando, para seu uso, uma sala com os equipamentos de praxe, facilitadores
do trabalho administrativo. Neste mesmo momento estava em curso a fase in loco da auditoria da gestão patrimonial,
objeto desta audição.
Com a Comissão instalada em espaço
físico adequado, subordinada diretamente à Presidência, elegemos como
prioridade a verificação da eficácia dos controles de frequência dos
servidores, trabalho este que culminou com a assinatura de Termo de Ajustamento
de Conduta com o Ministério Público e a adoção do sistema eletrônico de
controle de frequência.
Avançando no que tange à Comissão de
Controle Interno, atendemos outra antiga reivindicação, permitindo o acesso,
por meio de senha, a boa parte dos sistemas computacionais da Casa.
Na medida em que o trabalho da
Comissão se revelou um instrumento aliado para ampliação da adoção de boas
práticas de gestão, a Comissão incorporou, dentre outras, a tarefa de avaliar
previamente os processos de compras.
É certo que em nenhum momento
elegemos como prioridade no âmbito da Comissão do Sistema de Controle Interno a
verificação da eficácia do conjunto de controles da gestão patrimonial, em
razão de estar seguro da sua boa gestão, suportada pela estrutura adequada
existente na Casa com atribuições bem definidas para gerenciar, executar e
apoiar as ações inerentes à gestão patrimonial.”
O
apontamento foi mantido pela equipe técnica em razão da confirmação da
inexistência de ações quanto ao controle patrimonial (fl. 1024).
Todavia,
a restrição não pode levar à aplicação de penalidade, sendo suficiente a
emissão de determinação à Unidade Gestora.
Deve-se
fazer a devida distinção entre absoluta ausência de órgão de controle ou de sua
atuação e a inexistência de verificação, pelo controle interno, de determinados
aspectos da gestão. É fato notório que nenhum órgão de controle, incluídos os
próprios Tribunais de Contas, possuem estrutura suficiente para apreciar todos
os atos praticados pelos agentes públicos. O controle total da atividade
administrativa, inclusive, seria impraticável, tamanha a dimensão que a
Administração Pública tomou ao longo do tempo.
Nesse
contexto, é cediço que as ações dos órgãos de controle são tomadas a partir de
amostragens e definições de prioridade. No caso concreto, embora o responsável afirme
não ter sido o controle patrimonial prioridade da atuação do controle interno, este
teria dirigido seus esforços para outras atividades, tais como controle de
ponto, central de compras e segurança em sistemas de computação, o que,
entretanto, não foi confirmado documentalmente nos autos.
Contudo,
a ausência de atuação do controle interno sobre um aspecto da atividade da
unidade (o controle patrimonial) não possui o condão de determinar a aplicação
de multa ao responsável. Embora este não tenha trazido aos autos elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício regular das atribuições do
controle interno, não há no processo evidências de sua absoluta inoperância, e
sim de que deixou de incidir sobre a gestão patrimonial. A penalidade apenas
seria cabível na hipótese de comprovação de desídia no exercício do controle
interno, eis que a audiência assinalou como a restrição a “inexistência de
atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno” o
que pressupõe uma omissão absoluta não comprovada com a ausência de atuação
sobre um ponto específico da gestão.
Diante
do exposto, a determinação à unidade é medida suficiente.
II.3. Ausência de lavratura do termo
circunstanciado para o recebimento provisório dos bens adquiridos
(mobiliários), em desconformidade com o disposto nos itens 7.4 da Ata de
Registro de Preços n° 006/2001 e 7.3 da Ata de Registro
de Preços n° 008/2011 e, também, ao disposto no artigo 73, I, a, da lei n°. 8.666, de 17 de
junho de 1993 (federal) (item 2.2 do Relatório n° 00108/2012);
Foram apontados como responsáveis as Sras. Sinara Regina Landt, Diretoria Administrativa e de Tecnologia, Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos de Materiais, Sania Barreto, Gerente de Patrimônio, José Carlos Bresciani, Gerente de Materiais, e Edenilso José Acorci, Coordenador de Serviços Técnicos.
De acordo com a DCE, os itens 7.4 da Ata de Registro de Preços n° 006/2011 e 7.3 da Ata de Registro de Preços n° 008/2011 (Pregões Presenciais 014/2011 e 017/2011) previram o recebimento provisório dos bens adquiridos (mobiliários) mediante Termo Circunstanciado conforme a previsão do art. 73, I, a, da Lei n° 8.666/93[2]. Entretanto, às fls. 739 – 740 foram relacionados 1940 mobiliários adquiridos pelo valor de R$ 1.774.800,00 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil e oitocentos reais) que não teriam passado pela etapa do recebimento provisório, fato reconhecido pela Diretora de Administração da Assembleia.
Entretanto, na defesa vieram os documentos de fls. 797 a 818, que comprovam a formalização dos termos de recebimento definitivo e provisório, levando a área técnica a sugerir o afastamento da restrição, conclusão que merece guarida diante da comprovação documental da observância da Lei n° 8.666/93.
II.4. Utilização de mobiliários – adquiridos
por meios dos pregões 014 e 017/2011 – sem o recebimento definitivo e não
tombados, em afronta ao disposto no artigo 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964 (federal), ao artigo 73, II, b, da lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993 (federal) e, também, ao disposto na Resolução TC-16/94 de 21 de
dezembro de 1994, art. 87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo
4° da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro 2000
(estadual), (item 2.3 do Relatório n° 00108/2012);
A restrição refere-se aos mesmos Pregões tratados na restrição anterior, com os mesmos responsáveis.
No ponto ora tratado, a DCE anotou a utilização dos bens adquiridos sem o recebimento definitivo e tombamento. Em relação ao primeiro apontamento houve a comprovação do atendimento do art. 73, I, a, da Lei n°8.666/93, limitando-se a irregularidade à falta de tombamento dos bens, eis que, conforme a área técnica, “não foram apresentados os números de patrimônio dos bens tombados” (fl. 1027), o que, no seu entender, justificaria a aplicação de multa. Para o Ministério Público, a expedição de recomendação é a medida cabível (fl. 1048).
Em defesa conjunta, os responsáveis alegaram que “Os termos de recebimento e o respectivo tombamento dos referidos bens foram feitos em 08/09/2011 e 19/09/2011” (fl. 793). Todavia, a prova do tombamento não veio aos autos.
Não há gravidade suficiente para a aplicação de multa. A ausência de tombamento pode ser suprida com determinação para a adoção de providências tendentes a regularizar a situação. Apenas na hipótese de manutenção da irregularidade ou, o que seria mais grave, de desaparecimento dos bens ou desvio de finalidade na utilização é que surgirá a necessidade de providências de maior alcance.
Portanto, a expedição de determinação é medida necessária e suficiente.
II.5. Não emissão e não atualização dos
termos de responsabilidade dos bens em afronta ao princípio da eficiência, da
legalidade e da legalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao disposto no art.
64, inciso II, alíneas a, f e g, da Resolução n°
001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC), art. 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964 (federal) e da Resolução n° TC-16/94, art.87, aplicável à
espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n°.
202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual) (item 2.5 do Relatório n°
00108/2012);
Para a restrição foram indicados os mesmos responsáveis descritos no item anterior.
A equipe de auditoria apresentou às fls. 747 – 750 uma tabela com a descrição de bens patrimoniais (103 notebooks) para os quais não teria sido apresentado o termo de responsabilidade. Além disso, às fls. 751 – 752 consta tabela com a relação de 24 notebooks cujas posses seriam diversas do que foi declarado no termo de responsabilidade. Os responsáveis, em sua resposta, alegaram o seguinte (fls. 793 – 795):
Cumpre destacar, preliminarmente,
que a Gerência de Patrimônio desta ALESC em relação aos equipamentos de
informática segue o seguinte rito:
1.
Todo material, indistintamente, de
informática ou não, são previamente recebidos pelo almoxarifado central, sempre
na presença da Comissão de Recebimento de Materiais, que por sua vez, confere
os quantitativos, a especificação (quando possível) e marcas.
2.
Após a conferência por parte da Comissão de
Recebimento de Materiais, os equipamentos são tombados (à exceção da
informática) e distribuídos para as áreas técnicas ou para as áreas
requisitantes.
3.
No caso específico dos equipamentos de
informática, por exemplo, por se tratarem de materiais que exigem uma análise
mais acurada, inclusive quanto ao seu funcionamento, os mesmos são
imediatamente transferidos para a Diretoria de Tecnologia e Informação (Informática),
que, por sua vez, procede a conferência da especificação técnica, efetua os
testes de praxe e informa a Gerência de Patrimônio para que esta providencie o
tombamento.
4.
O termo de responsabilidade é confeccionado e
os equipamentos tem a sua distribuição controlada pela própria Diretoria de
Tecnologia, que faz um segundo "tombamento", colocado uma plaqueta de
sua autoria em todos os equipamentos, ou seja, todo microcomputador, notebook,
impressora, tablets, SWITCH, no-break, storage, etc., possui uma placa de
identificação do setor de informática e outra da área de patrimônio da ALESC.
5.
Concomitantemente é feito o termo
circunstanciado por parte da Comissão de Recebimento de Materiais, portanto, a
rigor, as normas estabelecidas no art. 73 da Lei 8.666193 vêm sendo observadas
e cumpridas.
6.
Os termos de responsabilidade citados na
tabela nº 3 do relatório de auditoria, estavam em poder da Diretoria de
Tecnologia, os quais anexamos à presente resposta para efeito de comprovação (Anexo II).
7.
Para evitar futuros contratempos e cumprir
com as recomendações desse Tribunal de Contas, doravante as cópias dos Termos
de Responsabilidade ficarão em poder da Gerência de Patrimônio.
(...).
Os bens citados no tabela nº 4
encontram-se devidamente tombados e com os termos de responsabilidade
assinados. Note, porém, que a maioria dos referidos equipamentos estão hoje sob
a guarda e responsabilidade da Coordenadoria de Informática, área responsável
pelo controle e distribuição dos mesmos.
Registre-se, por oportuno, que a maioria
dos equipamentos citados na tabela n° 4 foram devolvidos para a área de origem
(informática), cujos usuários iniciais não foram
excluídos dos referidos termos de responsabilidade. Tal providência foi tomada
tão logo o fato foi levantado por esse Tribunal de Contas.
Com as observações acima, damos por
encerrada a nossa resposta, ficando na expectativa de que sejam aceitas por
esse Tribunal de Contas, assim como ficamos na certeza de que falhas dessa
natureza não mais ocorrerão no setor auditado.
Registre-se, por
último, que as poucas falhas detectadas por esse Tribunal de Contas não
causaram prejuízo ao erário nem perturbaram o desenvolvimento normal dos serviços.
Ao apreciar as razões acostadas aos autos, a DCE asseverou não ter havido a comprovação de todos os termos de responsabilidade de bens para os itens relatados inicialmente. Aponta, além disso, que determinados notebooks foram furtados ou não localizados, sem que, no entanto, tenha sido comprovada a efetiva adoção das providências para a recomposição do Erário (fl. 1032).
A ausência de termos de responsabilidade ou a desatualização dos mesmos compromete sobremaneira o controle dos bens patrimoniais. Contudo, a consequência de maior gravidade que pode advir do descontrole e que foi constatada nos autos é o desaparecimento de notebooks. Por esse motivo, a restrição ora objeto de análise será objeto de determinação, para que a Unidade comprove a adoção de providências destinadas a garantir o efetivo controle do patrimônio. Por sua vez, a ausência e/ou desatualização de termos de responsabilidade dos bens desaparecidos será tratada no contexto da restrição seguinte.
II.6. Bens não localizados, o que
caracteriza desvio de finalidade, em linha com o prescrito no caput do artigo
37 da Constituição Federal, no que diz respeito aos princípios da
impessoalidade, da eficiência e da legalidade, e contraria art. 87 da Resolução
n° 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4°,
da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), e ao art. 94 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964
(federal) (item 2.4 do Relatório n° 00108/2012);
A Instrução elencou na auditoria 35 notebooks (fls.742 -744) não encontrados, além de outros dois cujos responsáveis comunicaram o furto dos mesmos, sem a adoção de providências para a proteção do Erário (fls. 744 - 745). Em sua defesa, as Sras. Sinara Regina Landt, Sânia Barreto, Juliana Tancredo Gallotti e o Sr. José Carlos Bresciani (fl. 793) alegaram que todos os bens indicados como não localizados à época da auditoria foram identificados e localizados. Todavia, na sequência afirmam que:
“Dentre os equipamentos auditados,
dezesseis notebooks não foram localizados, conforme tabela apresentada pela
Coordenadoria de Suporte e Manutenção (Anexo III). Quanto a esses bens,
informamos que foram iniciados os procedimentos administrativos pertinentes com
o intuito de apurar os fatos, localizar os equipamentos e imputar as devidas
penalidades (Anexo IV).”
Por seu turno, a DCE concluiu que dos 35 (trinta e cinco) notebooks originariamente descritos na auditoria restaram 07 (sete) sem localização. Além disso, relata que os responsáveis trouxeram aos autos cópia de duas sindicâncias instauradas para a apuração de possíveis furtos de notebooks que eram de posse de parlamentares, e que “não houve o ressarcimento ao erário dos valores dos bens, conforme indicaram as comissões constituídas em seu relatório conclusivo de sindicância” (fl. 1035). A Instrução também asseverou que após a auditoria houve um levantamento da localização de notebooks pelo setor de patrimônio da Assembleia Legislativa, tendo sido constatado o desaparecimento de 16 (dezesseis notebooks).
A Diretoria Técnica deste Tribunal sugeriu a aplicação de penalidade e a determinação para adoção das providências necessárias à restituição do Erário Público (fls.1036), ao passo que o Ministério Público considerou que “O procedimento a ser observado é determinação ao gestor de adoção de providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa n° TC – 13/2012” (fl. 1052).
O achado da auditoria demonstra que a falta de um acompanhamento eficaz no tocante à utilização por agentes públicos de bens de propriedade da Assembleia Legislativa trouxe consequências negativas de impacto significativo e consequente dano ao Erário Público. Os responsáveis acostaram aos autos vários “Termos de Recebimento e Responsabilidade”, grande parte deles posteriores à realização da auditoria (fls.820 – 921), um indicativo de que até então havia de fato bens sem responsáveis devidamente identificados ou com termos desatualizados.
A formalização de Termos de Recebimento e Responsabilidade em momento posterior à auditoria não ensejaria a aplicação de penalidade se os bens estivessem sendo utilizados nas finalidades para as quais foram adquiridos e houvesse a identificação dos responsáveis pelo uso, eis que bastaria a determinação para a adoção de procedimentos aptos a garantir um controle adequado do patrimônio público. Todavia, com o desaparecimento de bens e a falta de recomposição ao Erário pelo prejuízo causado, em virtude de outros dois notebooks cujo extravio foi comunicado e apurado em sindicância, o prejuízo é notório. Portanto, as consequências graves relacionadas ao descontrole determinam a aplicação de multa, sem prejuízo da determinação para a adoção das providências administrativas cabíveis.
Observa-se que as Sras. Sinara Regina Landt, Sânia Barreto, Juliana Tancredo Gallotti e o Sr. José Carlos Bresciani juntaram tabela elaborada pela Coordenadoria de Suporte e Manutenção (fls.923 – 931) na qual constam como “não encontrados” os notebooks de patrimônio 24187, 24383, 24384, 24389, 29451, 29472, 29479, 29482, 31134, 31140, 35539, 35546, 35547, 31884, 29425 e 29405. Desses 16 (dezesseis) equipamentos, 07 (sete) constam da relação inicial de 35 (trinta e cinco) notebooks não localizados. Isso significa que dessa lista contida no relatório de auditoria 28 (vinte e oito) equipamentos foram localizados. Entretanto, outros 09 (nove) foram identificados pela própria Coordenadoria de Suporte e Manutenção como “não encontrados”, além dos 07 (sete) detectados pela equipe técnica deste Tribunal.
O desaparecimento de bens públicos é fato grave e que merece a adoção de prontas medidas para a recomposição do dano. Não se ignora a possibilidade de que eventual ausência de Termo de Recebimento e Responsabilidade venha a dificultar a identificação do responsável. Contudo, nessa hipótese a responsabilidade poderá recair sobre o agente que possuía a atribuição legal de disponibilizar o bem público apenas para agentes devidamente identificados. As circunstâncias, todavia, somente serão esclarecidas no curso do procedimento administrativo a ser instaurado na Assembleia Legislativa para a apuração dos fatos, identificação de responsáveis pelo ressarcimento e adoção de medidas para a efetiva recomposição do Erário.
Por outro lado, como já afirmado, a determinação para a instauração de procedimento destinado a garantir a recomposição ao Erário não afasta a necessidade de aplicação de multa a quem detinha a atribuição de zelar pelo patrimônio público, mediante a realização de condutas destinadas à boa gestão dos bens públicos. O conjunto de falhas apuradas pela Instrução demonstra de forma contundente a ineficiência e ineficácia da atuação dos setores competentes quanto ao controle da utilização de determinados bens em prol do serviço público, tanto que um levantamento preciso da destinação dos notebooks apenas foi realizado após a auditoria in loco efetuada por este Tribunal. Portanto, há grave infração às normas legais pertinentes, especialmente a caracterização de desvio da finalidade para o qual foram adquiridos, notadamente porque o desaparecimento dos bens indica que os mesmos não estão sendo utilizados no interesse do serviço.
Devidamente caracterizada a infração há que se perquirir sobre a sua responsabilidade. De acordo com a DCE, a matriz de responsabilidade definiu os responsáveis nos seguintes termos (fl. 744):
“Por esta irregularidade, passível de
imputação de débito e cominação de multa e de determinações à Unidade Gestora,
são responsáveis, consoante os elementos identificados na matriz de
responsabilidade, a gerência de patrimônio da ALESC, nos termos do disposto no
artigo 64, inciso II, alíneas a e g, da Resolução n°. 001, de 11 de janeiro de 200
(ALESC). E, em nível de supervisão, são responsáveis a Diretoria de
Administração, responsável pela supervisão e controle da Coordenadoria de
Materiais e suas Gerências, nos termos do art. 30, I, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006
(ALESC), e a Coordenadoria de Materiais da ALESC, face ao dever de
supervisionar as gerências de materiais e patrimônio inscrito no artigo 33,
inciso VII, também da Resolução n°. 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC).”
Com base nessa fundamentação foram chamados em audiência a Sra. Sinara Regina Landt, Diretora Administrativa, Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos de Materiais, e Sania Barreto, Gerente de Patrimônio (fl. 760). Correta a atribuição de responsabilidade formulada pela DCE, de maneira que aos agentes nominados propõe-se a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor é estipulado frente às situações ponderadas ao longo da apreciação da restrição em apreço.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto, submeto a presente
matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de
voto:
1. Conhecer do Relatório n° DCE/CGES/DIV.9/ nº 00659/2014, que trata
de auditoria de conformidade in loco realizada
na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina no ano de 2011, com o
objetivo de verificar a gestão de patrimônio da unidade, para considerar irregulares
os atos descritos nos itens 2 e 4 desta proposta de voto.
2. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, em face de bens não
localizados, o que caracteriza desvio de finalidade, em linha com o prescrito
no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, no que diz respeito aos princípios da eficiência da legalidade e da
supremacia do interesse público, e contraria art. 87 da Resolução n° 16/94,
aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº.
202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), e ao art. 94 da Lei nº. 4320, de 17
de março de 1964 (federal), conforme item 2.2.4.1 do Relatório n°
DCE/CGES/DIV.9/ nº 00659/2014, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. À Sra. Sinara
Regina Landt Simioni, Diretora Administrativa da Assembleia Legislativa no
exercício de 2011, CPF n° 030.598.839-55, residente à Rua Gentil Sardin, n°
380, Apto 462, bl. 4, Praia Comprida, São José, CEP n° 88.103-650, multa no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
2.2. À Sra. Juliana
Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos Materiais da Assembleia
Legislativa no exercício de 2011, CPF n° 909.155.269-72, residente à Rua Victor
Konder, n° 142, apto 1001 – Centro – Florianópolis, CEP n° 88.015-400, multa no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais);
2.3. À Sra. Sânia
Barreto, Gerente de Patrimônio da Assembleia Legislativa no exercício de
2011, CPF n°. 471.663.639-91, residente à Rua Quilombo, 290, Itacorubi,
Florianópolis - SC, CEP 88.034-330, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
3. Determinar ao atual Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, a adoção de providências administrativas, nos termos
do art. 3º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012, visando ao levantamento dos
bens permanentes não localizados, e possíveis danos decorrentes (item 2.1.4.1
do Relatório n° DCE/CGES/DIV.9/ nº 00659/2014);
3.1. Caso as providências referidas no item anterior
restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de
Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10, § 1º, da Lei Complementar
n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012, com a estrita
observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os
documentos integrantes da Tomada de Contas Especial, para apuração do fato
descrito acima, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.
3.2. Fixar o prazo
de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta
deliberação, para que o Presidente da Assembléia Legislativa comprove a este
Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no
art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de Tomada de Contas
Especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa;
3.3. A fase
interna da Tomada de Contas Especial deverá ser concluída no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme
dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012;
3.4. Determinar ao atual Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 13 da citada
Instrução, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de Tomada de
Contas Especial, tão logo concluída.
4. Determinar ao atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, que adote providências para:
4.1. Aprimorar as atividades, processos, e de
planejamento de atividades de controle interno, de modo a garantir o adequado
acompanhamento da gestão patrimonial, em observância ao disposto no art. 58 da
Constituição Estadual e na Resolução n°. TC 06/2001, arts. 128 a 132 (item
2.2.1.2 do Relatório n° DCE/CGES/DIV. 9/n° 00659/2014);
4.2. Organizar a gestão de materiais e patrimônio da
ALESC, em especial, quanto à identificação do servidor responsável pela guarda
e zelo do bem público e sua localização, emitindo e/ou atualizando os termos de
responsabilidade dos bens, de modo a atender o caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao
disposto no art. 64, inciso II, alíneas a,
f e g, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006
(ALESC), art. 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e da Resolução n° TC-16/94, art.87, aplicável à
espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro DE 2000 (item
2.2.3.2 do Relatório n° DCE/CGES/DIV. 9/n° 00659/2014);
5. Dar
ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem
como do Relatório DCE/CGES/DIV.9/ nº. 00659/2014 aos Srs. e Sras. Gelson Luiz
Merisio Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
Edenilso José Arcosi – Coordenador de Serviços Técnicos; Juliana Tancredo
Galllotti – Coordenadora de Recursos de Materiais; Sânia Barreto – Gerente de
Patrimônio; José Carlos Bresciani – Gerente de materiais; Sinara Regina Land –
Diretora Administrativa e de Tecnologia e ao atual Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao órgão de controle interno e à
Procuradoria de Finanças daquele Poder.
Gabinete, em 17 de agosto de 2015.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Disponível em http://transparencia.alesc.sc.gov.br/docs/res_01_2006_consolidada_2012.pdf. Acesso em 28 julho 2015.
[2] “Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;