PROCESSO Nº

RLA 11/00684406

UNIDADE GESTORA

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL

Gelson Luiz Merísio

ESPÉCIE

Auditoria Ordinária

ASSUNTO

Auditora na gestão patrimonial da ALESC – processos de recebimento, guarda, destinação e responsabilidade dos materiais permanentes nos exercícios auditados. Tópico integrante da 1ª etapa de auditoria de que trata a proposta n° 022/2011

 

 

 

AUDITORIA. PATRIMÔNIO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REGRAMENTO E ORGANIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. REGULARIDADE.

A Resolução n° 001/2006, da Assembleia Legislativa, dispõe sobre a estrutura e as competências dos setores encarregados da gestão patrimonial, sem que se possa falar de ausência de regulamentação da matéria.

 

CONTROLE INTERNO. PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO. FALTA DE PROVA DE DESÍDIA ABSOLUTA DA COMISSÃO DETENTORA DAS COMPETÊNCIAS. RECOMENDAÇÃO.

Embora o responsável tenha reconhecido a ausência de atuação do controle interno quanto ao patrimônio, sob a justificativa de que foram privilegiados outros setores da administração, nao há que se falar em omissão absoluta do aludido controle quanto a todos os ramos da atividade administrativa no seio do Poder Legislativo. Recomendação para o aprimoramento dos procedimentos.

 

COMPRA. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. BENS. TERMO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE.

A comprovação de que os bens relacionados pela auditoria foram recebidos, mediante a formalização do respectivo termo, afasta a restrição inicialmente apontada.

 

BENS PÚBLICOS. TERMO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DESATUALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

Verificado que alguns servidores públicos detêm a posse de bens públicos sem termo de responsabilidade, ou estando os mesmos desatualizados, deve a Unidade adotar as medidas que garantam a regularização da situação detectada pela auditoria.

 

BENS PÚBLICOS. NOTEBOOKS. EXTRAVIO. MULTA. DETERMINAÇÃO.

Não tendo sido localizados notebooks de propriedade da Unidade Gestora deve-se aplicar a sanção de multa aos responsáveis pela boa gestão patrimonial, bem como é impositiva a determinação para a adoção de providências necessárias à recomposição do dano causado ao Erário.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Em 19/12/2011 foi autuado o processo ora objeto de análise (fl. 01), cujo objeto é a auditoria na gestão patrimonial da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – processos de recebimento, guarda, destinação e responsabilidade dos materiais permanentes nos exercícios de 2009 a 2011, auditoria essa que se encontrava na Programação de Auditoria do ano de 2011 (fl. 04).

O feito autuado é o resultado do trabalho efetuado pela equipe de auditoria a partir de 28/06/2011, conforme Ofício TC/GAP – 10042/2011 (fl.12), que a apresentou ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa.

Após a obtenção dos documentos necessários à realização da auditoria foi exarado o Relatório DCE n° 00108/2012 (fls.718 – 761), finalizado pela Diretoria em 04/06/2012, no qual foi sugerida a realização de audiência, nos seguintes termos:

À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:

4.1. Que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), dos responsáveis a seguir nominados, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação das multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, conforme segue:

4.1.1 Senhor (a) Gelson Luiz Merisio Presidente da ALESC, CPF n° 464.643.529 – 20, residente na rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Centro, Florianópolis –SC, CEP 88020 – 900; Jorginho dos Santos Mello, ex-Presidente da ALESC, CPF 250.841.199-04, com endereço na rua Lauro Linhares, 137, Apto 202, Trindade, Fpolis-SC, Cep 88036-001, em face de:

4.1.1.1 Omissão no poder dever de organizar e normatizar a gestão de materiais e patrimônio, em desconformidade com o disposto no artigo 38 da Constituição Estadual e aos princípios da eficiência, da legalidade e da finalidade, consubstanciados todos no caput do artigo 37 da Carta Federal, conforme item 2.1 do presente relatório;

4.1.2 Gelson Luiz Merisio, Presidente da ALESC, CPF n° 464.643.529 – 20, residente na rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Centro, Florianópolis –SC, CEP 88020 – 900; Jorginho dos Santos Mello, ex-Presidente da ALESC, CPF 250.841.199-04, com endereço na rua Lauro Linhares, 137, Apto 202, Trindade, Fpolis-SC, Cep 88036-001; e os membros da comissão de controle interno: Fábio Matias Polli, com endereço na rua Capitão Euclides de Castro, n° 265, ap. 401, Coqueiros, CEP 88080-019;  Reinhard Richter, com endereço na rua Jornalista Tito Carvalho, n°. 102, AP. 403, Trindade, CEP 88040-480, Florianópolis; Dejane Luiza Bortoli, com endereço na rua João Pio Duarte Silva, n°. 1070, CEP 88037-001, Córrego Grande, Florianópolis; Nelson Henrique Moreira¸ com endereço na rua Joe Collaço, 394, Casa, CEP 88035-200, Santa Mônica, Florianópolis; Gilberto Simões de Bona, com endereço na rua Angelo Laporta, 76, AP. 102, Centro, Florianópolis; Manoel Renato Back, com endereço na rua São Pedro, n°. 160, AP. 406, Balneário, CEP 88075-520, Florianópolis, em face de:

4.1.2.1 inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno, em afronta ao imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e na Resolução n°. TC 06/2001, arts. 128 a 132, conforme item 2.6 do presente relatório;

4.1.3 Senhor (a) Sinara Regina Landt, Diretora Administrativa e de Tecnologia, CPF n° 030.598.839-55, residente a Rua Gentil Sardin, n° 380, Apto 462, bl. 4, Praia Comprida, São José, CEP n° 88103-650; Juliana Tancredo Gallotti, coordenadora de Recursos de materiais, CPF n° 909.155.269-72, residente a Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001 – Centro – Florianópolis, CEP 88015-400; José Carlos Bresciani, gerente de Materiais, CPF n°341.702.199-53, residente à rua Walfrides Waldomiro Martins, 238, Bairro Nossa Senhora do Rosário, São José – SC, CEP 88.110-615 e Sania Barreto, gerente de Patrimônio, CPF n° 471.663.639-91, residente à Rua Quilombo, 290, Itacorubi, Florianópolis – SC, CEP 88.034-330, em face de:

4.1.3.1 Ausência de lavratura do termo circunstanciado para o recebimento provisório dos bens adquiridos (mobiliários), em desconformidade com o disposto nos itens 7.4 da Ata de Registro de Preços n° 006/2001 e 7.3 da Ata de Registro de Preços n°. 008/2011 e, também, ao disposto no artigo 73, I, a, da lei n°. 8.666, de 17 de junho de 1993 (federal), conforme item 2.2 do presente relatório;

4.1.3.2 utilização de mobiliários – adquiridos por meios dos pregões 014 e 017/2011 – sem o recebimento definitivo e não tombados, em afronta ao disposto no artigo 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), ao artigo 73, II, b, da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal) e, também, ao disposto na Resolução TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, art. 87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro 2000 (estadual), conforme item 2.3 do presente relatório;

4.1.3.3 não emissão e não atualização dos termos de responsabilidade dos bens em afronta ao princípio da eficiência, da legalidade e da legalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao disposto no art. 64, inciso II, alíneas a, f e g, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC), art. 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e da Resolução n° TC-16/94, art.87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), conforme item 2.5 do presente relatório;

4.1.4 Senhor (a) Sinara Regina Landt, Diretora Administrativa e de Tecnologia, CPF n° 030.598.839-55, residente a Rua Gentil Sardin, n° 380, Apto 462, bl.4, Praia Comprida, São José, CEP n° 88.103-650; Juliana Tancredo Gallotti, coordenadora de Recursos de materiais, CPF n° 909.155.269-72, residente a Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001 – Centro – Florianópolis, CEP 88015-400 e Sania Barreto, gerente de Patrimônio, CPF n° 471.663.639-91, residente à Rua Quilombo, 290, Itacorubi, Florianópolis – SC, CEP 88.034-330 em face de:

4.1.4.1 bens não localizados, o que caracteriza desvio de finalidade, em linha com o prescrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal, no que diz respeito aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da legalidade, e contraria art. 87 da Resolução n° 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4°, da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), e ao art. 94 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), conforme item 2.4 do presente relatório

4.1.5 Senhor (a) Edenilso José Acorsi, Coordenador de Serviços Técnicos, CPF n°586.985.749-04, residente a Rua Almirante Lamego, n° 683, Apto 402 – B, Centro, Florianópolis, CEP n° 88.015-61, em face de:

4.1.5.1 Ausência de lavratura do termo circunstanciado, contrariando o artigo 73 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal) e itens 7.4 da Ata de Registro de Preços n° 006/2001 e 7.3 da Ata de Registro de Preços n°008/2011, conforme item 2.2 do presente relatório.”

 

No despacho de fls. 762-764, de 17/08/2012, apreciei a proposta de audiência e fiz as seguintes considerações:

“(...).

A indicação de que a auditoria levou em conta atos referentes aos exercícios de 2009, 2010 e eventualidades de 2011 denota a necessidade de elucidar-se a competência para relatar o feito, eis que sou o relator das contas da Assembléia no ano de 2011, o que, à primeira vista, exclui da minha relatoria os atos referentes a exercícios anteriores.

Entretanto, compulsando os autos, observo que, não obstante a amostragem tenha levado em consideração bens adquiridos em pregões presenciais ocorridos entre 2008 e 2011 (fl. 734), o objetivo da auditoria não foi a avaliação da legalidade desses atos de aquisição, e sim o estado da gestão de patrimônio da Unidade Gestora no momento em que efetuada a fiscalização. Logo, o foco principal não são atos de exercícios passados, sendo de se registrar, ainda, que a restrição referente à ausência de lavratura do termo circunstanciado, como requer o art. 73 da Lei n° 8.666/93 tem como referência a ata de registro de preços n° 006/2011 (fl. 29) e ata de registro de preços n° 008/2011 (fl. 39), ambas formalizadas no exercício de 2011.

Portanto, por se referirem as possíveis irregularidades referentes ao exercício de 2011, correta a distribuição efetuada pela Secretaria Geral.

No tocante à responsabilidade, quanto ao item 4.1.2 entendo que não há que se chamar à responsabilidade os membros da comissão de controle interno, salvo se demonstrada de forma patente a existência de norma legal especificamente dirigida aos membros e que tenha sido objeto de descumprimento. Assim, deve responder pela restrição o ordenador primário.

Por outro lado, tendo em vista que o mandato do Sr. Jorginho dos Santos Mello findou no ano de 2010, deve ser excluído das restrições referentes aos itens 4.1.1 e 4.1.2.

No tocante à responsabilidade do Presidente da Assembleia no ano de 2011, conquanto se verifique em outros processos que a ordenação de despesas não tem ficado a cargo do chefe do Legislativo, a matéria referente à existência ou não de delegação e sua aplicabilidade ao caso concreto será objeto de apreciação após a vinda das justificativas.

Em relação aos demais itens da conclusão do relatório técnico a Área Técnica refere a existência de normas que apontariam a responsabilidade dos agentes mencionados. Assim, deixo para o momento posterior a análise conclusiva da extensão da responsabilidade de cada um. De todo modo, juntamente com os agentes citados, a audiência também deve ser dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa, eis que este foi indicado pela equipe técnica como o ordenador primário.

Em vista do exposto, determino a realização de audiência junto os responsáveis elencados pela DCE, com as alterações assentadas anteriormente, para que aqueles, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem suas justificativas.

À DCE, para providências.”

 

A audiência foi comunicada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) em 19/02/2013, mediante os Ofícios 858/2013 (fl. 765), 845/2013 (fl. 766), 846/2013 (fl. 767), 847/2013 (fl. 768), 856/2013 (fl. 769), 857/2013 (fl.770) e 858/2013 (fl. 771).

À fl. 772-3 o Sr. Diretor da Diretoria de Controle da Administração Estadual, Névelis Scheffer Simão, designou o servidor Raulino Romalino Castrilho para “proceder aos atos processuais determinados pelo despacho do Conselheiro Relator de fl. 762 a 764, qual seja, a audiência dos responsáveis, em especial da Sra. Sinara Regina Landt, então Diretora Administrativa da ALESC (...)”.

À fl. 773 as Sras. Sinara Regina Landt, Sania Barreto e Juliana Tancredo Gallotti, e o Sr. José Carlos Bresciani, solicitaram prorrogação de prazo, deferida pelo Conselheiro Julio Garcia (fl. 773/v).

O Presidente da Assembleia, Deputado Gelson Merisio, apresentou suas justificativas no dia 24/04/2013 (fls. 775 - 780).

A Sra. Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos Materiais, solicitou nova prorrogação de prazo (fl. 786), sob a alegação de que alguns dos servidores que à época utilizavam os notebooks citados na auditoria não faziam mais parte dos quadros da Assembleia. O requerimento foi atendido (fl. 786).

Vieram aos autos as justificativas conjuntas das Sras. Sinara Regina Landt, Sânia Barreto, Juliana Tancredo Gallotti, e do Sr. José Carlos Bresciani (fls. 790 - 795 e documentos de fls.796 - 1009), protocoladas em 21/06/2013.

As razões do Sr. Edenilso José Acorsi vieram aos autos em 22/04/2014 (fls. 1014 – 1015).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) analisou o feito e exarou o Relatório n° DCE/CGES/DIV.9/n°. 00659/2014 (fls. 1017 – 1037/verso), de 18/11/2014, com a seguinte conclusão:

3.1 CONHECER do Relatório de auditoria de conformidade realizada in loco, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de verificar a gestão de patrimônio da unidade, com abrangência nos exercícios de 2009 e 2010 e eventualidades de 2011.

3.2 APLICAR ao senhor Gelson Luiz Merisio, ex - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina LESC, CPF nº 464.643.529 -20, residente na rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Centro, Florianópolis – SC, CEP. 88020-900, multa prevista no artigo 70, Inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da:

3.2.1 Omissão no poder dever de organizar e normatizar a gestão de materiais e patrimônio, em desconformidade com o disposto no artigo 38 da Constituição Estadual e aos princípios da eficiência, da legalidade e da finalidade, consubstanciados todos no caput do artigo 37 da Carta Federal, conforme item 2.2.1.1 do presente relatório;

 

3.2.2 inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno, em afronta ao imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e na Resolução nº. TC 06/2001, arts. 128 a 132, conforme item 2.2.1.2 do presente relatório;

3.3 Aplicar aos Senhores (as) Sinara Regina Landt, Diretora Administrativa e de Tecnologia, CPF n° 030.598.839-55, residente a Rua Gentil Sardin, n° 380, Apto 462, bl. 4, Praia Comprida, São José, CEP n° 88.103-650; Juliana Tancredo Gallotti, coordenadora de Recursos de materiais, CPF n° 909.155.269-72, residente a Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001 – Centro – Florianópolis, CEP n° 88.015-400 e Sânia Barreto, gerente de Patrimônio, CPF n°. 471.663.639-91, residente à Rua Quilombo, 290, Itacorubi, Florianópolis - SC, CEP 88.034-330, e José Carlos Bresciani, gerente de Materiais, CPF Nº 341.702.199-53, residente na Rua Walfrides Waldomiro Martins, 238, Bairro Nossa Senhora do Rosário, São José – SC, CEP 88.110-615, multa prevista no artigo 70, Inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da:

 

3.3.1 utilização de mobiliários - adquiridos por meio dos pregões 014 e 017/2011 - sem o respectivo tombamento dos bens, em afronta ao disposto no artigo 94 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), e, também, ao disposto na Resolução TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, art. 87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro 2000 (estadual), conforme item 2.2.3.1 do presente relatório;

 

3.3.2 não emissão e não atualização dos termos de responsabilidade de bens em afronta ao princípio da eficiência, da legalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao disposto no art. 64, inciso II, alíneas a, f e g, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC), art. 94 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e da Resolução nº TC-16/94, art. 87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), conforme item 2.2.3.2 do presente relatório;

 

3.4 Aplicar as Senhoras, Sinara Regina Landt, Juliana Tancredo Gallotti e Sânia Barreto, já qualificadas, multa prevista no artigo 70, Inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face de:

3.4.1 bens não localizados, o que caracteriza desvio de finalidade, em linha com o prescrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal, no que diz respeito aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da legalidade, e contraria art. 87 da Resolução n° 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), e ao art. 94 da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 (federal), conforme item 2.2.4.1do presente relatório;

 

3.5 DETERMINAR ao atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012, visando o levantamento dos bens permanentes não localizados, e possíveis danos decorrentes (item 2.1.4.1 deste Relatório);

3.5.1 Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

3.6 Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Presidente da Assembléia Legislativa comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa;

 

3.6.1. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012;

3.6.2 Determinar ao atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.

3.7 Determinar ao atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que adote providências para organizar e normatizar a gestão de materiais e patrimônio da ALESC, em especial, quanto a identificação do servidor responsável pela guarde e zelo do bem público e sua localização, com vistas a evitar possíveis irregularidades levantadas durante a auditoria e registrados neste relatório.

3.8 Dar ciência da Decisão com remessa de cópia do presente Relatório e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, senhores(as) Gelson Luiz Merisio – ex- Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; Edenilso José Arcosi – Coordenador de Serviços Técnicos; Juliana Tancredo Galllotti – Coordenadora de Recursos de Materiais; Sânia Barreto – Gerente de Patrimônio; José Carlos Bresciani – Gerente de materiais; Sinara Regina Land – Diretora Administrativa e de Tecnologia e ao atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

É o Relatório.

 

 O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por intermédio do Parecer n° MPTC/33568/2015 (fls. 1038 – 1053), de 25/05/2015, cuja conclusão é a que segue:

“Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar  202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DECISÃO de REGULARIDADE dos atos examinados, com fundamento no art. 36, §2°, a, da Lei Complementar n° 202/2000, à exceção do ato referente à ausência de localização de bens de caráter permanente, que deverá ser objeto de determinação ao gestor, conforme descrita a seguir.

3.2 – DETERMINAR ao GESTOR da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC de:

3.2.1 – apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, em virtude da não localização de bens de caráter permanente – 23 (vinte e três) notebooks (item 2.6 deste parecer) -, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa n° TC -13/2012;

3.2.2 – esgotadas as providências administrativas sem a reparação do dano ao erário, providencie a instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 7° da Instrução Normativa n° TC-13/2012.

3.3 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC que:

3.3.1 – adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução n° TC 6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 4°, § 1°, da Resolução n° TC-16/94;

3.3.2 – efetue a contabilização de todos os bens de caráter, com indicação dos elementos necessários para a escorreita caracterização/identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em observância aos ditames do art. 94 da Lei n° 4.320/64, art. 87 da Resolução n° TC-16/94, e art. 64, II, da Resolução n° 1/2006 da ALESC”.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) apontou que a auditoria in loco na Assembleia Legislativa para “(...) verificar a regularidade das despesas, dos registros e das demonstrações contábeis – referentes aos exercícios de 2009 e de 2010 e eventualidades de 2011 – e, ainda, do desempenho do controle interno no que tange ao controle e ao acompanhamento destas operações”, foi realizada em duas etapas, dando origem à autuação de processos distintos.

Na primeira etapa foram verificadas a) a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado - ALESC e aos deputados estaduais; b) verba indenizatória do exercício parlamentar; e, c) gestão patrimonial.

Já na segunda etapa a equipe técnica auditou 1)  contratos de prestação de serviços; 2) contrato de prestação de serviços de informática; 3) aquisição e instalação de sistema de gestão estratégica; 4) serviços de publicidade institucional.       

O processo ora objeto de análise, portanto, encerra os itens da auditoria referentes ao tópico gestão patrimonial, da primeira etapa da auditoria, e destinou-se a tratar as seguintes questões (fl. 730):

 

·                todas  as aquisições de materiais passam pelo controle do almoxarifado?

·                os  bens ou serviços contratados foram efetivamente recebidos e prestados de acordo com os termos de ajuste?

·                o  controle interno realizou auditoria ou análise nos registros e demonstrações contábeis  na execução orçamentária?

·                 os pagamentos às fornecedoras de bens e aos prestadores de serviços estão em conformidade com os contratos e a legislação de regência?

 

Da análise das questões decorreram as restrições apontadas pela auditoria, que serão analisadas de acordo com os termos definidos pelo despacho deste Relator de fls. 762-764.

 

II.1. Omissão no poder dever de organizar e normatizar a gestão de materiais e patrimônio, em desconformidade com o disposto no artigo 38 da Constituição Estadual e aos princípios da eficiência, da legalidade e da finalidade, consubstanciados todos no caput do artigo 37 da Carta Federal (item 2.1 do relatório DCE n 00108/2012, fls. 736 - 737);

 

            Inicialmente, a restrição foi dirigida aos Srs. Gelson Luiz Merisio, Presidente da Assembleia, e Jorginho dos Santos Mello, Ex-Presidente (fl. 758). Entretanto, no despacho de fl.762-764 esclareci que o último esteve à frente do Legislativo no ano de 2010, ao passo que sou Relator das contas de 2011.

            Além disso, é de se asseverar neste momento que caso mantido como responsável o Presidente da Assembleia no ano de 2010 seria impositiva a inclusão dos Ex-Presidentes do Legislativo a partir de 1989, isso porque a auditoria registrou que a possível insuficiência da normatização da gestão do patrimônio decorreria em grande parte do fato de a Resolução n° 718/89, de 17/05/1989 (fl. 18) ter estabelecido apenas duas regras sobre a matéria, verbis:

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1° - Estabelece que qualquer retirada nos diversos setores da Casa, só poderá ocorrer com o prévio aviso, via ofício, e consequente acompanhamento do responsável pelo setor de Patrimônio deste Poder.

Art. 2° - Estabelece ainda, que seja encaminhado ao setor de Patrimônio, sempre que houver necessidade, relação dos materiais permanentes, considerados inservíveis, para que aquele setor faça o recolhimento dos referidos bens.

Art. 3° - Revogadas às disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

     É cediço que a distribuição de processos nesta Corte à época da autuação deste feito teria de seguir o disposto na redação então vigente do inciso II do art. 7° da Resolução n° 09/2002, segundo o qual:

Art. 7° A distribuição de processos será feita mediante sorteio, observadas as seguintes regras:

(...);

II – os processos referentes às contas anuais dos gestores da administração pública estadual e municipal e aos atos administrativos do mesmo período, bem como as Denúncias e Representações, serão organizados em Grupos de Unidades Gestoras, sorteados, anualmente, entre os Conselheiros e Auditores em sessão ordinária do Plenário a ser realizada antes do encerramento do exercício;

 

                        Portanto, embora não se deva excluir a possibilidade de em um processo que discute determinado período haver o chamamento de responsáveis por períodos diversos, isso deve ocorrer apenas em caráter residual, de modo a evitar que o processo de um exercício venha a servir como meio para avaliar gestões não previstas no escopo do feito. Isso subverteria o critério de distribuição de processos estabelecido nesta Corte e afrontaria o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico. Nesses termos, foi mantida unicamente a responsabilidade do gestor no exercício de 2011.

                        Quanto ao mérito, a DCE fundamentou a restrição na “insuficiência da normatização, planejamento e de controle adequados, o que incorre na precariedade do registro da movimentação e controle dos equipamentos” (fl.736), tendo destacado ainda que “a Resolução n°718/89 (ALESC), comporta normas de caráter evasivo quanto à retirada de materiais e relação de materiais permanentes e da destinação dos bens considerados inservíveis, remanescendo sem regramento o registro patrimonial, o tombamento, a distribuição e o controle patrimonial, a responsabilidade por uso, a guarda e a conservação dos bens, o levantamento físico, os inventários, as alienações e as baixas patrimonais” (fls. 736 – 737).

                        Em resposta (fls.775 - 780), o responsável, Sr. Gelson Luiz Merisio, invocou como questão preliminar a ausência de responsabilidade, eis que por força do disposto no inciso I do art. 9°, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, a ordenação de despesas da Assembleia Legislativa compete à Procuradora de Finanças. Contudo, em razão da liminar concedida na Ação Popular n° 023.11.040193-2 a Mesa do Legislativo editou o Ato n° 298, de 06 de setembro de 2011, cujo artigo 1° autorizou o Procurador-Geral Adjunto, em caráter excepcional, a ordenar as despesas da Assembleia Legislativa.

                        Em relação ao mérito, o responsável alegou ter a Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, promovido ampla reforma administrativa na Assembleia Legislativa, com a reestruturação dos organismos administrativos alicerçados até então de acordo com a Resolução DP n° 40, de 29 de maio de 1992. Aquela Resolução, segundo o responsável, definiu as “atribuições para gerenciar, executar e apoiar as ações inerentes à gestão patrimonial” (fl.777), sendo que o trabalho da Coordenadoria de Recursos Materiais e das Gerências a ela vinculadas (Gerências do Almoxarifado, a Gerência de Patrimônio e a Gerência de Controle de Processos de Compras de Bens e Serviço) recebe o apoio da Comissão de Recebimento de Materiais e da Comissão de Avaliação de Bens Inservíveis, além da atuação de setores com atribuições indiretas.

                        Na sequência, o responsável afirma ter mantido no comando dos setores servidores com larga experiência. Quanto à ausência de norma específica para disciplinar o patrimônio, afirmou que “julgando não haver necessidade de mais esclarecimentos e regras para a execução das tarefas administrativas inerentes à gestão de patrimônio, não editei norma específica” (fl. 780), e que, certamente pelo mesmo motivo, a Gerência de Patrimônio não apresentou minuta de norma para regular a atividade.

                        Na análise das razões do responsável a DCE assentou que “(...) não há como concordar com a assertiva do ex-Presidente, visto o descontrole dos bens patrimoniais constatado durante os trabalhos de auditoria, e registrados no relatório de instrução n° 108/2012, entre as quais se destaca a ausência de termo de responsabilidade, notebooks não encontrados, entre outras irregularidades (fl. 1023/v).

Por seu turno, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas discordou da área técnica, por considerar que a Resolução n° 1/2006, da ALESC, prevê estrutura que contempla os comandos basilares para a gestão do patrimônio, “tendo em vista que, além de padronizar os procedimentos a serem trilhados pelos servidores daquela Casa, delineia as incumbências inerentes a cada setor integrante do Poder Legislativo Estadual” (fl. 1044).

                        Exposta a restrição e as manifestações sobre a mesma é possível apreciar com segurança a matéria.

                        No que tange à ausência de responsabilidade do Sr. Deputado Gelson Merisio a preliminar não pode prosperar.

                        A restrição foi dirigida ao Presidente da Assembleia porque a este compete a regulamentação dos serviços daquele Poder. Logo, o apontamento versou sobre ausência de normatização da gestão do Patrimônio e somente a ele poderia ser imputada eventual responsabilidade, ante a necessidade de expedição de Resolução para tanto.

                        No mérito, a Resolução n° 001/2006[1] reestruturou os serviços da Assembleia Legislativa, e, no que compete à questão em apreço, dispôs:

Subseção III

Da Coordenadoria de Recursos Materiais

Art. 33. À Coordenadoria de Recursos Materiais compete, especialmente:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

II - controlar a entrada e saída do material do almoxarifado;

III - controlar a entrada, a movimentação e a baixa de móveis e utensílios, mantendo atualizado o tombamento de bens de caráter permanente;

IV - providenciar a substituição dos bens patrimoniais inservíveis;

 V - emitir ordens de compra;

VI - propor a convocação de comissão especial para instruir procedimento de doação de bens inservíveis; e

VII - supervisionar os serviços das Gerências de Almoxarifado e de Patrimônio.

(...);

Art. 64. Estão vinculadas à Coordenadoria de Recursos Materiais a Gerência do Almoxarifado, a Gerência de Patrimônio e a Gerência de Controle de Processos de Compras de Bens e Serviços. (Redação dada pela Resolução 13, de 2009)

I - à Gerência do Almoxarifado compete, especialmente:

a) controlar a entrada e a saída de materiais;

b) fornecer relatório mensal e anual à Coordenadoria de Contabilidade;

c) manter arquivo de controle das reposições, empenhos e notas fiscais referentes a entrada e saída mensal dos materiais;

d) organizar a distribuição dos materiais de consumo e ou permanente, de acordo com a classificação;

e) coordenar e fiscalizar a distribuição do material de consumo e do material permanente nos diversos setores;

f) conferir as mercadorias adquiridas de acordo com a nota fiscal constante nos autos dos respectivos processos;

g) manter atualizada na intranet a listagem dos materiais disponíveis; e

h) receber, conferir, armazenar e distribuir todos os materiais, equipamentos e mobiliários adquiridos pela Assembléia Legislativa; e

II - à Gerência de Patrimônio compete, especialmente:

a) orientar e supervisionar as atividades de patrimônio;

b) elaborar normas e balancetes;

c) diligenciar os registros contábeis dos bens patrimoniais;

d) manter atualizados os registros de tombamento dos equipamentos e mobiliários de caráter permanente;

e) providenciar a reposição dos bens patrimoniais irrecuperáveis; f) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos equipamentos e mobiliários estocados; e

g) receber, conferir, armazenar e distribuir todos os materiais, equipamentos e mobiliários.

III – à Gerência de Controle de Processos de Compras de Bens e Serviços compete, especialmente:

a) realizar levantamento prévio de preços (orçamento);

b) formalizar e encaminhar processos à Diretoria Financeira;

c) organizar e instruir processos licitatórios; d) emitir ordens de compra;

e) providenciar a reposição dos bens patrimoniais irrecuperáveis, quando solicitado; f) elaborar mapas de compras de bens e serviços; e

g) identificar a modalidade de compra, se direta ou através de processos licitatórios. (Inciso III e alíneas acrescentados pela Resolução 13, de 2009)

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA ESPECIAL

CAPÍTULO I

(...);

Art. 69. À Comissão de Recebimento de Materiais, vinculada à Coordenadoria de Recursos Materiais compete, especialmente:

I - registrar o recebimento dos bens adquiridos pela Assembléia Legislativa, verificando o cumprimento das obrigações contratuais;

II - aferir a quantidade e a qualidade do material recebido;

III - efetuar exames, testes e demais provas necessárias e verificar a perfeita adequação do objeto às exigências contratuais e a garantia técnica; e

IV - designar profissional com qualificação técnica para o recebimento do material especificado.

Seção IV

Da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis

Art. 70. À Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis, vinculada à Coordenadoria de Recursos Materiais compete, especialmente:

I – declarar o desuso ou a inservibilidade de bem móvel pertencente ao patrimônio, mediante a realização de processo administrativo próprio que será coordenado pelo 1º Secretário da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)

II – formalizar os atos necessários para a doação de bem móvel declarado em desuso ou inservível à entidade pública ou sem fins lucrativos, para uso de interesse social, após autorização expressa do Presidente da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)

III – analisar a documentação apresentada pelas entidades quanto aos requisitos legais exigidos, encaminhando-a para a avaliação do Presidente da Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)

IV – acompanhar a tramitação do processo de doação do bem classificado como em desuso ou inservível; (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)

V – controlar e fiscalizar a entrega dos bens doados; (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)

VI – proceder a baixa dos respectivos bens no acervo patrimonial; e (Redação dada pela Resolução 03, de 2006)

VII – finalizar o processo de doação e encaminhá-lo à Gerência de Patrimônio. (Inciso acrescentado pela Resolução 03, de 2006)

 

                        Dos termos da Resolução n° 001/2006 é possível verificar que há o detalhamento das atribuições previstas para a Coordenadoria de Recursos Materiais, assim como para as Gerências a ela vinculadas, como bem ressaltou o Ministério Público. Logo, não há que se falar em ausência de regulamentação da disciplina do patrimônio. Quando muito há falhas no exercício de atribuição, o que não se confunde com ausência de normatização e deve ser verificado em cada apontamento específico trazido pela área técnica.

                        Diante do exposto, afasto a restrição.

 

II.2. Inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno, em afronta ao imposto pelo art. 58 da Constituição Estadual e na Resolução n°. TC 06/2001, arts. 128 a 132 (item 2.6 do Relatório n° 00108/2012);

 

                        No Relatório DCE n° 0018/2012 (fl.758 – 759) a área técnica indicou como responsáveis o Sr. Gelson Luiz Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa, Jorginho dos Santos Mello, ex-Presidente do Poder, e os membros da comissão de controle interno Srs. Fábio Matias Polli, Reinhard Richter, Nelson Henrique Moreira, Gilberto Simões de Bona e Manoel Renato Back, e a Sra. Dejane Luiza Bortoli. Entretanto, no despacho de fls. 762 – 764, excluí da audiência o Ex-Presidente, Sr. Jorginho dos Santos Mello, cujo mandato findou no ano de 2010, mantendo apenas o Presidente no exercício sob minha relatoria.

                        Quantos aos membros da comissão de controle interno, considerei que sua inclusão dentre o rol de responsáveis não era cabível, “salvo se demonstrada de forma patente a existência de norma legal especificamente dirigida aos membros e que tenha sido objeto de descumprimento” (fl. 763). Nesse sentido, permaneceu apenas a responsabilidade do ordenador primário.

                        Quanto ao achado da auditoria dissertou a DCE:

“Contudo, no que tange ao objeto auditado, observou-se, in loco, a inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno (...). Entre as razões apontadas pelo Senhor Presidente da comissão de controle interno registradas no questionário de fs. 582 a 588, figuram a indisponibilidade de estrutura e de recursos instrumentais alocados ao planejamento e à ampla execução de ações. Estas alegações foram confirmadas no procedimento in loco; não existe espaço designado a estes trabalhos e, além disso, esta função do controle interno é desempenhada por meio de comissão, do que se depreende, de sua própria acepção, o desempenho transitório de função, ou seja, o controle interno não existe na própria estrutura do órgão, o que é incompatível com a dimensão, que por força de disposição constitucional, deve ter o controle interno.

 

                        Por seu turno, o responsável afirmou que (fls. 776 – 777):

 

“No exercício do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa promovi a reestruturação física do Palácio Barriga Verde, dotando os Deputados da estrutura física necessária para bem exercerem seus mandatos. Concluída a reforma e reunidas condições, em agosto de 2011, atendi antiga reivindicação da Comissão do Sistema de Controle Interno entregando, para seu uso, uma sala com os equipamentos de praxe, facilitadores do trabalho administrativo. Neste mesmo momento estava em curso a fase in loco da auditoria da gestão patrimonial, objeto desta audição.

Com a Comissão instalada em espaço físico adequado, subordinada diretamente à Presidência, elegemos como prioridade a verificação da eficácia dos controles de frequência dos servidores, trabalho este que culminou com a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e a adoção do sistema eletrônico de controle de frequência.

Avançando no que tange à Comissão de Controle Interno, atendemos outra antiga reivindicação, permitindo o acesso, por meio de senha, a boa parte dos sistemas computacionais da Casa.

Na medida em que o trabalho da Comissão se revelou um instrumento aliado para ampliação da adoção de boas práticas de gestão, a Comissão incorporou, dentre outras, a tarefa de avaliar previamente os processos de compras.

É certo que em nenhum momento elegemos como prioridade no âmbito da Comissão do Sistema de Controle Interno a verificação da eficácia do conjunto de controles da gestão patrimonial, em razão de estar seguro da sua boa gestão, suportada pela estrutura adequada existente na Casa com atribuições bem definidas para gerenciar, executar e apoiar as ações inerentes à gestão patrimonial.”  

 

                        O apontamento foi mantido pela equipe técnica em razão da confirmação da inexistência de ações quanto ao controle patrimonial (fl. 1024).

                        Todavia, a restrição não pode levar à aplicação de penalidade, sendo suficiente a emissão de determinação à Unidade Gestora.

                        Deve-se fazer a devida distinção entre absoluta ausência de órgão de controle ou de sua atuação e a inexistência de verificação, pelo controle interno, de determinados aspectos da gestão. É fato notório que nenhum órgão de controle, incluídos os próprios Tribunais de Contas, possuem estrutura suficiente para apreciar todos os atos praticados pelos agentes públicos. O controle total da atividade administrativa, inclusive, seria impraticável, tamanha a dimensão que a Administração Pública tomou ao longo do tempo.

                        Nesse contexto, é cediço que as ações dos órgãos de controle são tomadas a partir de amostragens e definições de prioridade. No caso concreto, embora o responsável afirme não ter sido o controle patrimonial prioridade da atuação do controle interno, este teria dirigido seus esforços para outras atividades, tais como controle de ponto, central de compras e segurança em sistemas de computação, o que, entretanto, não foi confirmado documentalmente nos autos.

                        Contudo, a ausência de atuação do controle interno sobre um aspecto da atividade da unidade (o controle patrimonial) não possui o condão de determinar a aplicação de multa ao responsável. Embora este não tenha trazido aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício regular das atribuições do controle interno, não há no processo evidências de sua absoluta inoperância, e sim de que deixou de incidir sobre a gestão patrimonial. A penalidade apenas seria cabível na hipótese de comprovação de desídia no exercício do controle interno, eis que a audiência assinalou como a restrição a “inexistência de atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno” o que pressupõe uma omissão absoluta não comprovada com a ausência de atuação sobre um ponto específico da gestão.

                        Diante do exposto, a determinação à unidade é medida suficiente.

 

II.3. Ausência de lavratura do termo circunstanciado para o recebimento provisório dos bens adquiridos (mobiliários), em desconformidade com o disposto nos itens 7.4 da Ata de Registro de Preços n° 006/2001 e 7.3 da Ata de Registro de Preços n° 008/2011 e, também, ao disposto no artigo 73, I, a, da lei n°. 8.666, de 17 de junho de 1993 (federal) (item 2.2 do Relatório n° 00108/2012);

 

            Foram apontados como responsáveis as Sras. Sinara Regina Landt, Diretoria Administrativa e de Tecnologia, Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos de Materiais, Sania Barreto, Gerente de Patrimônio, José Carlos Bresciani, Gerente de Materiais, e Edenilso José Acorci, Coordenador de Serviços Técnicos.

De acordo com a DCE, os itens 7.4 da Ata de Registro de Preços n° 006/2011 e 7.3 da Ata de Registro de Preços n° 008/2011 (Pregões Presenciais 014/2011 e 017/2011) previram o recebimento provisório dos bens adquiridos (mobiliários) mediante Termo Circunstanciado conforme a previsão do art. 73, I, a, da Lei n° 8.666/93[2]. Entretanto, às fls. 739 – 740 foram relacionados 1940 mobiliários adquiridos pelo valor de R$ 1.774.800,00 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil e oitocentos reais) que não teriam passado pela etapa do recebimento provisório, fato reconhecido pela Diretora de Administração da Assembleia.

Entretanto, na defesa vieram os documentos de fls. 797 a 818, que comprovam a formalização dos termos de recebimento definitivo e provisório, levando a área técnica a sugerir o afastamento da restrição, conclusão que merece guarida diante da comprovação documental da observância da Lei n° 8.666/93.

           

II.4. Utilização de mobiliários – adquiridos por meios dos pregões 014 e 017/2011 – sem o recebimento definitivo e não tombados, em afronta ao disposto no artigo 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), ao artigo 73, II, b, da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal) e, também, ao disposto na Resolução TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, art. 87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro 2000 (estadual), (item 2.3 do Relatório n° 00108/2012);

 

                        A restrição refere-se aos mesmos Pregões tratados na restrição anterior, com os mesmos responsáveis.

No ponto ora tratado, a DCE anotou a utilização dos bens adquiridos sem o recebimento definitivo e tombamento. Em relação ao primeiro apontamento houve a comprovação do atendimento do art. 73, I, a, da Lei n°8.666/93, limitando-se a irregularidade à falta de tombamento dos bens, eis que, conforme a área técnica, “não foram apresentados os números de patrimônio dos bens tombados” (fl. 1027), o que, no seu entender, justificaria a aplicação de multa. Para o Ministério Público, a expedição de recomendação é a medida cabível (fl. 1048).

Em defesa conjunta, os responsáveis alegaram que “Os termos de recebimento e o respectivo tombamento dos referidos bens foram feitos em 08/09/2011 e 19/09/2011” (fl. 793). Todavia, a prova do tombamento não veio aos autos.

Não há gravidade suficiente para a aplicação de multa. A ausência de tombamento pode ser suprida com determinação para a adoção de providências tendentes a regularizar a situação. Apenas na hipótese de manutenção da irregularidade ou, o que seria mais grave, de desaparecimento dos bens ou desvio de finalidade na utilização é que surgirá a necessidade de providências de maior alcance.

Portanto, a expedição de determinação é medida necessária e suficiente.

 

II.5. Não emissão e não atualização dos termos de responsabilidade dos bens em afronta ao princípio da eficiência, da legalidade e da legalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao disposto no art. 64, inciso II, alíneas a, f e g, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC), art. 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e da Resolução n° TC-16/94, art.87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual) (item 2.5 do Relatório n° 00108/2012);

 

                        Para a restrição foram indicados os mesmos responsáveis descritos no item anterior.

A equipe de auditoria apresentou às fls. 747 – 750 uma tabela com a descrição de bens patrimoniais (103 notebooks) para os quais não teria sido apresentado o termo de responsabilidade. Além disso, às fls. 751 – 752 consta tabela com a relação de 24 notebooks cujas posses seriam diversas do que foi declarado no termo de responsabilidade. Os responsáveis, em sua resposta, alegaram o seguinte (fls. 793 – 795):

Cumpre destacar, preliminarmente, que a Gerência de Patrimônio desta ALESC em relação aos equipamentos de informática segue o seguinte rito:

 

1.         Todo material, indistintamente, de informática ou não, são previamente recebidos pelo almoxarifado central, sempre na presença da Comissão de Recebimento de Materiais, que por sua vez, confere os quantitativos, a especificação (quando possível) e marcas.

2.         Após a conferência por parte da Comissão de Recebimento de Materiais, os equipamentos são tombados (à exceção da informática) e distribuídos para as áreas técnicas ou para as áreas requisitantes.

3.         No caso específico dos equipamentos de informática, por exemplo, por se tratarem de materiais que exigem uma análise mais acurada, inclusive quanto ao seu funcionamento, os mesmos são imediatamente transferidos para a Diretoria de Tecnologia e Informação (Informática), que, por sua vez, procede a conferência da especificação técnica, efetua os testes de praxe e informa a Gerência de Patrimônio para que esta providencie o tombamento.

4.         O termo de responsabilidade é confeccionado e os equipamentos tem a sua distribuição controlada pela própria Diretoria de Tecnologia, que faz um segundo "tombamento", colocado uma plaqueta de sua autoria em todos os equipamentos, ou seja, todo microcomputador, notebook, impressora, tablets, SWITCH, no-break, storage, etc., possui uma placa de identificação do setor de informática e outra da área de patrimônio da ALESC.

5.         Concomitantemente é feito o termo circunstanciado por parte da Comissão de Recebimento de Materiais, portanto, a rigor, as normas estabelecidas no art. 73 da Lei 8.666193 vêm sendo observadas e cumpridas.

6.         Os termos de responsabilidade citados na tabela nº 3 do relatório de auditoria, estavam em poder da Diretoria de Tecnologia, os quais anexamos à presente resposta para efeito de comprovação (Anexo II).

7.         Para evitar futuros contratempos e cumprir com as recomendações desse Tribunal de Contas, doravante as cópias dos Termos de Responsabilidade ficarão em poder da Gerência de Patrimônio.

(...).

Os bens citados no tabela nº 4 encontram-se devidamente tombados e com os termos de responsabilidade assinados. Note, porém, que a maioria dos referidos equipamentos estão hoje sob a guarda e responsabilidade da Coordenadoria de Informática, área responsável pelo controle e distribuição dos mesmos.

Registre-se, por oportuno, que a maioria dos equipamentos citados na tabela n° 4 foram devolvidos para a área de origem (informática), cujos usuários iniciais não foram excluídos dos referidos termos de responsabilidade. Tal providência foi tomada tão logo o fato foi levantado por esse Tribunal de Contas.

Com as observações acima, damos por encerrada a nossa resposta, ficando na expectativa de que sejam aceitas por esse Tribunal de Contas, assim como ficamos na certeza de que falhas dessa natureza não mais ocorrerão no setor auditado.

Registre-se, por último, que as poucas falhas detectadas por esse Tribunal de Contas não causaram prejuízo ao erário nem perturbaram o desenvolvimento normal dos serviços.

 

            Ao apreciar as razões acostadas aos autos, a DCE asseverou não ter havido a comprovação de todos os termos de responsabilidade de bens para os itens relatados inicialmente. Aponta, além disso, que determinados notebooks foram furtados ou não localizados, sem que, no entanto, tenha sido comprovada a efetiva adoção das providências para a recomposição do Erário (fl. 1032).

            A ausência de termos de responsabilidade ou a desatualização dos mesmos compromete sobremaneira o controle dos bens patrimoniais. Contudo, a consequência de maior gravidade que pode advir do descontrole e que foi constatada nos autos é o desaparecimento de notebooks. Por esse motivo, a restrição ora objeto de análise será objeto de determinação, para que a Unidade comprove a adoção de providências destinadas a garantir o efetivo controle do patrimônio. Por sua vez, a ausência e/ou desatualização de termos de responsabilidade dos bens desaparecidos será tratada no contexto da restrição seguinte.

 

II.6. Bens não localizados, o que caracteriza desvio de finalidade, em linha com o prescrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal, no que diz respeito aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da legalidade, e contraria art. 87 da Resolução n° 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4°, da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), e ao art. 94 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) (item 2.4 do Relatório n° 00108/2012);

 

A Instrução elencou na auditoria 35 notebooks (fls.742 -744) não encontrados, além de outros dois cujos responsáveis comunicaram o furto dos mesmos, sem a adoção de providências para a proteção do Erário (fls. 744 - 745). Em sua defesa, as Sras. Sinara Regina Landt, Sânia Barreto, Juliana Tancredo Gallotti e o Sr. José Carlos Bresciani (fl. 793) alegaram que todos os bens indicados como não localizados à época da auditoria foram identificados e localizados. Todavia, na sequência afirmam que:

“Dentre os equipamentos auditados, dezesseis notebooks não foram localizados, conforme tabela apresentada pela Coordenadoria de Suporte e Manutenção (Anexo III). Quanto a esses bens, informamos que foram iniciados os procedimentos administrativos pertinentes com o intuito de apurar os fatos, localizar os equipamentos e imputar as devidas penalidades (Anexo IV).”

                        Por seu turno, a DCE concluiu que dos 35 (trinta e cinco) notebooks originariamente descritos na auditoria restaram 07 (sete) sem localização. Além disso, relata que os responsáveis trouxeram aos autos cópia de duas sindicâncias instauradas para a apuração de possíveis furtos de notebooks que eram de posse de parlamentares, e que “não houve o ressarcimento ao erário dos valores dos bens, conforme indicaram as comissões constituídas em seu relatório conclusivo de sindicância” (fl. 1035). A Instrução também asseverou que após a auditoria houve um levantamento da localização de notebooks pelo setor de patrimônio da Assembleia Legislativa, tendo sido constatado o desaparecimento de 16 (dezesseis notebooks).

                        A Diretoria Técnica deste Tribunal sugeriu a aplicação de penalidade e a determinação para adoção das providências necessárias à restituição do Erário Público (fls.1036), ao passo que o Ministério Público considerou que “O procedimento a ser observado é determinação ao gestor de adoção de providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa n° TC – 13/2012” (fl. 1052).

                        O achado da auditoria demonstra que a falta de um acompanhamento eficaz no tocante à utilização por agentes públicos de bens de propriedade da Assembleia Legislativa trouxe consequências negativas de impacto significativo e consequente dano ao Erário Público. Os responsáveis acostaram aos autos vários “Termos de Recebimento e Responsabilidade”, grande parte deles posteriores à realização da auditoria (fls.820 – 921), um indicativo de que até então havia de fato bens sem responsáveis devidamente identificados ou com termos desatualizados.

                        A formalização de Termos de Recebimento e Responsabilidade em momento posterior à auditoria não ensejaria a aplicação de penalidade se os bens estivessem sendo utilizados nas finalidades para as quais foram adquiridos e houvesse a identificação dos responsáveis pelo uso, eis que bastaria a determinação para a adoção de procedimentos aptos a garantir um controle adequado do patrimônio público. Todavia, com o desaparecimento de bens e a falta de recomposição ao Erário pelo prejuízo causado, em virtude de outros dois notebooks cujo extravio foi comunicado e apurado em sindicância, o prejuízo é notório. Portanto, as consequências graves relacionadas ao descontrole determinam a aplicação de multa, sem prejuízo da determinação para a adoção das providências administrativas cabíveis.

Observa-se que as Sras. Sinara Regina Landt, Sânia Barreto, Juliana Tancredo Gallotti e o Sr. José Carlos Bresciani juntaram tabela elaborada pela Coordenadoria de Suporte e Manutenção (fls.923 – 931) na qual constam como “não encontrados” os notebooks de patrimônio 24187, 24383, 24384, 24389, 29451, 29472, 29479, 29482, 31134, 31140, 35539, 35546, 35547, 31884, 29425 e 29405. Desses 16 (dezesseis) equipamentos, 07 (sete) constam da relação inicial de 35 (trinta e cinco) notebooks não localizados. Isso significa que dessa lista contida no relatório de auditoria 28 (vinte e oito) equipamentos foram localizados. Entretanto, outros 09 (nove) foram identificados pela própria Coordenadoria de Suporte e Manutenção como “não encontrados”, além dos 07 (sete) detectados pela equipe técnica deste Tribunal.

O desaparecimento de bens públicos é fato grave e que merece a adoção de prontas medidas para a recomposição do dano. Não se ignora a possibilidade de que eventual ausência de Termo de Recebimento e Responsabilidade venha a dificultar a identificação do responsável. Contudo, nessa hipótese a responsabilidade poderá recair sobre o agente que possuía a atribuição legal de disponibilizar o bem público apenas para agentes devidamente identificados. As circunstâncias, todavia, somente serão esclarecidas no curso do procedimento administrativo a ser instaurado na Assembleia Legislativa para a apuração dos fatos, identificação de responsáveis pelo ressarcimento e adoção de medidas para a efetiva recomposição do Erário.

Por outro lado, como já afirmado, a determinação para a instauração de procedimento destinado a garantir a recomposição ao Erário não afasta a necessidade de aplicação de multa a quem detinha a atribuição de zelar pelo patrimônio público, mediante a realização de condutas destinadas à boa gestão dos bens públicos. O conjunto de falhas apuradas pela Instrução demonstra de forma contundente a ineficiência e ineficácia da atuação dos setores competentes quanto ao controle da utilização de determinados bens em prol do serviço público, tanto que um levantamento preciso da destinação dos notebooks apenas foi realizado após a auditoria in loco efetuada por este Tribunal. Portanto, há grave infração às normas legais pertinentes, especialmente a caracterização de desvio da finalidade para o qual foram adquiridos, notadamente porque o desaparecimento dos bens indica que os mesmos não estão sendo utilizados no interesse do serviço.

Devidamente caracterizada a infração há que se perquirir sobre a sua responsabilidade. De acordo com a DCE, a matriz de responsabilidade definiu os responsáveis nos seguintes termos (fl. 744):

 

“Por esta irregularidade, passível de imputação de débito e cominação de multa e de determinações à Unidade Gestora, são responsáveis, consoante os elementos identificados na matriz de responsabilidade, a gerência de patrimônio da ALESC, nos termos do disposto no artigo 64, inciso II, alíneas a e g, da Resolução n°. 001, de 11 de janeiro de 200 (ALESC). E, em nível de supervisão, são responsáveis a Diretoria de Administração, responsável pela supervisão e controle da Coordenadoria de Materiais e suas Gerências, nos termos do art. 30, I, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC), e a Coordenadoria de Materiais da ALESC, face ao dever de supervisionar as gerências de materiais e patrimônio inscrito no artigo 33, inciso VII, também da Resolução n°. 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC).”

 

Com base nessa fundamentação foram chamados em audiência a Sra. Sinara Regina Landt, Diretora Administrativa, Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos de Materiais, e Sania Barreto, Gerente de Patrimônio (fl. 760). Correta a atribuição de responsabilidade formulada pela DCE, de maneira que aos agentes nominados propõe-se a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo valor é estipulado frente às situações ponderadas ao longo da apreciação da restrição em apreço.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

 

1. Conhecer do Relatório n° DCE/CGES/DIV.9/ nº 00659/2014, que trata de auditoria de conformidade in loco realizada na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina no ano de 2011, com o objetivo de verificar a gestão de patrimônio da unidade, para considerar irregulares os atos descritos nos itens 2 e 4 desta proposta de voto.

 

2. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, em face de bens não localizados, o que caracteriza desvio de finalidade, em linha com o prescrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal, no que diz respeito aos princípios da eficiência da legalidade e da supremacia do interesse público, e contraria art. 87 da Resolução n° 16/94, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), e ao art. 94 da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 (federal), conforme item 2.2.4.1 do Relatório n° DCE/CGES/DIV.9/ nº 00659/2014, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1. À Sra. Sinara Regina Landt Simioni, Diretora Administrativa da Assembleia Legislativa no exercício de 2011, CPF n° 030.598.839-55, residente à Rua Gentil Sardin, n° 380, Apto 462, bl. 4, Praia Comprida, São José, CEP n° 88.103-650, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

2.2. À Sra. Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos Materiais da Assembleia Legislativa no exercício de 2011, CPF n° 909.155.269-72, residente à Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001 – Centro – Florianópolis, CEP n° 88.015-400, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

2.3. À Sra. Sânia Barreto, Gerente de Patrimônio da Assembleia Legislativa no exercício de 2011, CPF n°. 471.663.639-91, residente à Rua Quilombo, 290, Itacorubi, Florianópolis - SC, CEP 88.034-330, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 

3. Determinar ao atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012, visando ao levantamento dos bens permanentes não localizados, e possíveis danos decorrentes (item 2.1.4.1 do Relatório n° DCE/CGES/DIV.9/ nº 00659/2014);

3.1. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC – 13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da Tomada de Contas Especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.

3.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Presidente da Assembléia Legislativa comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de Tomada de Contas Especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa;

3.3. A fase interna da Tomada de Contas Especial deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012;

3.4. Determinar ao atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.

 

4. Determinar ao atual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que adote providências para:

4.1. Aprimorar as atividades, processos, e de planejamento de atividades de controle interno, de modo a garantir o adequado acompanhamento da gestão patrimonial, em observância ao disposto no art. 58 da Constituição Estadual e na Resolução n°. TC 06/2001, arts. 128 a 132 (item 2.2.1.2 do Relatório n° DCE/CGES/DIV. 9/n° 00659/2014);

4.2. Organizar a gestão de materiais e patrimônio da ALESC, em especial, quanto à identificação do servidor responsável pela guarda e zelo do bem público e sua localização, emitindo e/ou atualizando os termos de responsabilidade dos bens, de modo a atender o caput do artigo 37 da Constituição Federal, e ao disposto no art. 64, inciso II, alíneas a, f e g, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006 (ALESC), art. 94 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e da Resolução n° TC-16/94, art.87, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro DE 2000 (item 2.2.3.2 do Relatório n° DCE/CGES/DIV. 9/n° 00659/2014);

5. Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório DCE/CGES/DIV.9/ nº. 00659/2014 aos Srs. e Sras. Gelson Luiz Merisio Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; Edenilso José Arcosi – Coordenador de Serviços Técnicos; Juliana Tancredo Galllotti – Coordenadora de Recursos de Materiais; Sânia Barreto – Gerente de Patrimônio; José Carlos Bresciani – Gerente de materiais; Sinara Regina Land – Diretora Administrativa e de Tecnologia e ao atual Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao órgão de controle interno e à Procuradoria de Finanças daquele Poder.

 

 

Gabinete, em 17 de agosto de 2015.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator

 



[1] Disponível em http://transparencia.alesc.sc.gov.br/docs/res_01_2006_consolidada_2012.pdf. Acesso em 28 julho 2015.

[2] “Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a)     Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;