ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

PROCESSO:                        TCE 11/00290548

UNIDADE:                 Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

RESPONSÁVEIS:     Federação Catarinense de Handebol

                                    Eder Martins

                                    Associação Pró-Handebol de Blumenau

                                    Marcelo Carnasciali Cavichiolo

                                    Gilmar Knaesel

ASSUNTO:                Tomada de Contas Especial relativa à nota de empenho n. 259 de 20/07/2007, no valor de R$ 8.000,00 e n. 326 de 27/08/2007, no valor de R$ 32.000,00, repassados à Federação Catarinense de Handebol, para realização do projeto "Taça Governador do Estado de Handebol"

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DESVIO DE FINALIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO QUE ATUOU COMO ORDENADOR PRIMÁRIO.

O beneficiário de recursos advindos do SEITEC que, na prestação de contas, apresentar documentação que não ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas, com a conseqüente obrigação de devolução dos valores recebidos.

As despesas devem guardar razoável vinculação com a execução do objeto pactuado, evidenciando o nexo de causalidade entre os recursos recebidos, os comprovantes de despesas realizadas e os fins do projeto, sem que haja configuração de dano ao erário, locupletamento por parte do proponente ou desvio de finalidade na utilização dos valores. Gastos alheios ao objeto ou ao plano de trabalho/aplicação caracterizam desvio de finalidade na aplicação dos recursos, frustrando o acordo inicialmente pactuado e promovendo o desequilíbrio entre os esforços despendidos e os benefícios obtidos pelas partes contratantes, com nítido prejuízo ao interesse público.

A imputação de débito decorrente de irregularidade na aplicação de recursos repassados enseja a responsabilidade do Secretário de Estado que atuou como ordenador primário da despesa, quando presentes irregularidades legais e regulamentares no procedimento de liberação dos valores ao proponente, comprovando-se, ademais, o repasse dos recursos após a realização do evento.

FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTAS.

Os atos praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que regem a matéria são passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.

Será aplicada multa ao responsável pela prática de irregularidades com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL (Portaria 48/09-7 - DOE n. 18.745 de 04/12/20009, fl. 217), por determinação desta Corte de Contas (Decisão n. 1679/2009 - DOTC-e n. 258 de 27/05/2009), para apurar as irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados à Federação Catarinense de Handebol, através das notas de empenho n. 259 de 20/07/20008, no valor de R$ 8.000,00, e n. 326 de 27/08/20007, no valor de R$ 32.000,00, destinados ao projeto "Taça Governador do Estado de Handebol".

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE examinou os documentos enviados pela unidade através do Relatório n.º 376/2012 (fls. 245-264) e sugeriu a citação da Federação Catarinense de Handebol, do Sr. Eder Martins, presidente da entidade, e do Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado, para se manifestarem a respeito das irregularidades passíveis de imputação de débito no valor total transferido, em face da não comprovação da boa e regular aplicação do recursos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, e art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Da análise das informações trazidas nos autos, verifiquei que a restrição ensejadora do débito remetia, em parte, à transferência dos recursos públicos recebidos pela Federação Catarinense de Handebol à Associação Pró-Handebol de Blumenau, pessoa esta que supostamente realizou outro evento esportivo com o repasse financeiro do Fundesporte. Assim, por meio do Despacho de fls. 265-267, determinei a inclusão da Associação Pró-Handebol de Blumenau e seu presidente à época, Sr. Marcelo Cavichiolo, no rol dos responsáveis solidários pelo débito identificado e a citação dos mesmos.

Todos os responsáveis foram devidamente citados (fls. 278-281 e 284).

O Sr. Marcelo Cavichiolo, Presidente da Associação Pró-Handebol, apresentou justificativas à fl. 282 alegando, em síntese, que: a) aprovou projeto junto ao Governo do Estado para realizar a Copa Brasil de Handebol do ano de 2006 e custear despesas com alimentação, hospedagem e arbitragem, mas o governo não repassou os recursos; b) seguiu orientação da Secretaria de Estado de Turismo Cultura e Esporte - SOL para "utilizar a carta de captação" da Federação Catarinense de Handebol, no valor de R$ 40.000,00, referente à Taça Governador do Estado; c) a Copa Brasil de Handebol aconteceu antes da liberação dos recursos e o prestador de serviço (SESI) já havia emitido as notas com as despesas do evento; d) O SESI aguardou o pagamento das despesas até a transferência dos valores do SEITEC, recusando-se a cancelar e emitir novas notas com as datas atualizadas; e) as notas foram emitidas em nome da Associação Pró-Handebol de Blumenau e depois corrigidas para o nome da Federação Catarinense de Handebol; f) coordenou o evento Copa Brasil de Handebol e não recebeu recursos públicos em sua conta bancária; g) emitiu os recibos seguindo orientação dos técnicos da prestação de contas da SOL; h) não houve má-fé, apenas parceria com a Federação Catarinense de Handebol para salvar o evento e que, no desespero de quitar as dívidas, alguns trâmites foram prejudicados.

Por sua vez, o Sr. Gilmar Knaesel alegou que a autoridade administrativa não tem ciência dos fatos se não comunicada por seus subordinados e que sua atuação na condição de Secretário de Estado não possui natureza profissional, mas apenas política. Sustentou que não existe prova de sua atuação dolosa infringindo os princípios da administração pública e que o dever de indenizar pressupõe ação negligente, com má-fé, dolo ou culpa grave, situação que não se verifica nos autos, afastando, portanto, sua responsabilidade solidária pelo dano.

O ex-Secretário de Estado prossegue na sua defesa sustentando que: a) a partir da criação do SEITEC os financiamentos passaram a ser realizados através de apoio financeiro e não mais por subvenção social; b) os projetos continuados, definidos em calendários e já executados não eram mais submetidos ao Conselho de Desporto; c) o titular da Unidade, ordenador ou não da despesa, pelo simples fato de estar nesta condição, não pode ser responsável pelo ato de gestão eventualmente viciado se não ingeriu (ou dolosamente se omitiu) no cometimento desse ato. Alegou, por fim, que as restrições a ele direcionadas não caracterizam nenhuma das seguintes hipóteses passíveis de débito: dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e renúncia ilegal de receita.

Sobreveio o reexame do feito pela DCE, que emitiu o Relatório n.º 352/2014 (fls. 317-353) e manteve as irregularidades inicialmente identificadas. Sugeriu, todavia, a readequação da responsabilidade solidária pelo débito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), afastando parte do valor direcionado à Associação Pró-Handebol de Blumenau e ao Sr. Marcelo Cavichiolo (R$ 29.887,65), concluindo nos seguintes termos:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Federação Catarinense de Handebol, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes às Notas de Empenhos nºs 259 e 326, descritas na tabela da Introdução deste Relatório, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF nº 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº 310, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-900; Sr. Eder Martins, na época Presidente da Federação Catarinense de Handebol, inscrito no CPF nº 494.660.119-87, residente na Rua Irineu Leopoldina, em frente ao nº 97, bairro Oficinas, Tubarão/SC, CEP 88.702-495 (fl. 244); a pessoa jurídica Federação Catarinense de Handebol, inscrita no CNPJ nº 82.953.290/0001-52, estabelecida na Rua Cmte. José Ricardo Nunes nº 79, sala 2, Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.070-971; Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo, então Presidente da Associação Pró-Handebol de Blumenau, inscrito no CPF nº 462.271.059-53, residente na Rua São Bento nº 328, apto. 402, bairro Vorstadt, Blumenau/SC, CEP 88.015-300; e a pessoa jurídica Associação Pró-Handebol de Blumenau, inscrita no CNPJ nº 01.568.702/0001-39, estabelecida à Rua São Bento, 328, AP. 402, Vorstadt, Blumenau/SC, CEP 898.015-300, ao recolhimento da quantia de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da mesma Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassadas à entidade Federação Catarinense de Handebol, por infringência ao art. 144, § 1º Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Eder Martins e da pessoa jurídica Federação Catarinense de Handebol (item 2.4), já qualificados nos autos, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento ou da prestação dos serviços, aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros elementos de suporte que comprovem cabalmente a realização das despesas com os recursos repassados e a sua vinculação com o evento Taça ou Troféu Governador do Estado de Handebol, dentre outras inconsistências que põem em dúvida a efetiva aplicação dos recursos, no montante de R$ 29.887,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, da Resolução TC nº 16/1994, esta por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (subitem 2.1.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vistas a demonstrar o gasto com os recursos públicos repassados, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49 e 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24, IX e § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 ausência de documento hábil para comprovação de despesas com arbitragem, secretário e delegado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que foram pagos, por meio de simples recibo, à Associação Pró-Handebol de Blumenau, em vez de ser efetuado diretamente aos profissionais e com documentos hábeis (nota fiscal), em dissonância ao previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; no art. 24, § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003; e nos arts. 49, 52, II e III e 59 da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (subitem 2.1.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 utilização dos recursos recebidos pela Proponente para pagamento de despesas de evento realizado por outra entidade, a Associação Pró-Handebol de Blumenau, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor já incluído nos subitens anteriores (3.2.1.1 ao 3.2.1.3), e ainda, diverso para o qual o projeto foi aprovado e anterior ao repasse, contrariando o disposto no art. 53 da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e o art. 8º, inciso XV do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.1.4 deste Relatório);

3.2.1.5 movimentação incorreta da conta bancária e ausência das fotocópias dos cheques utilizados para pagamento das despesas, na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que apenas R$ 112,35 (cento e doze reais e trinta e cinco centavos) não estão incluídos nos valores dos subitens anteriores (3.2.1.1 ao 3.2.1.3), em afronta ao disposto no art. 47 da Resolução TC nº 16/1994, nos arts. 16 e art. 24, inciso X do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (subitem 2.1.1.5 deste Relatório);

3.2.1.6 não comprovação da aplicação da contrapartida correspondente a 20% do valor do projeto, na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) –não deve ser somado aos valores dos subitens 3.2.1.1 ao 3.2.1.3, se for considerado como débito a integralidade do repasse –, contrariando o disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e nos arts. 8º, inciso IV e 24, § 2º do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.1.6 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo e da pessoa jurídica Associação Pró-Handebol de Blumenau (item 2.4), já qualificados nos autos, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.2.1 ausência de emissão de documentos comprobatórios das despesas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – mesmo valor a que se refere o subitem 3.2.1.2 –, com vistas a comprovar o valor recebido, proveniente de recursos públicos repassados, não havendo a demonstração da contraprestação do serviço ou fornecimento, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49 e 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24, IX e § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.1.2 deste Relatório);

3.2.2.2 ausência de comprovação da realização do serviço e emissão de documento inábil para comprovar despesas com arbitragem, secretário e delegado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – mesmo valor a que se refere o subitem 3.2.1.3 –, uma vez que recebeu recursos públicos e comprovou apenas por meio de recibo, além de que não congrega tais profissionais e estes deveriam receber diretamente os valores, em dissonância ao previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; no art. 24, § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003; e nos arts. 49, 52, II e III e 59 da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (subitem 2.1.1.3 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já qualificado, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da:

3.2.3.1 liberação de recursos sem o correspondente ajuste no projeto/plano de trabalho, pois quanto efetuado o repasse a data prevista para o evento já tinha ocorrido, contrariando o disposto no art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº 13.336/2005 e no art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época dos fatos, bem como os princípios norteadores da administração pública, insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal (subitem 2.2.1 deste Relatório);

3.2.3.2 repasse de recursos sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para concessão da subvenção social, contrariando o que dispõe o art. 6º da Lei 5.867/1981, c/c o art. 29, III do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigentes à época dos fatos (subitem 2.2.2 deste Relatório);

3.2.3.3 repasse de recursos ao proponente mesmo com a ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte, em dissonância com o art. 11, II e art. 20, ambos do Decreto nº 3.115/2005, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.3 deste Relatório);

3.2.3.4 repasse dos recursos à entidade mesmo com a ausência do contrato/termo de ajuste firmado entre as partes (proponente/entidade e concedente/Estado/SOL), em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.2.4 deste Relatório);

3.2.3.5 repasse dos recursos fora do prazo regulamentar e após a concretização do projeto, em desacordo com o disposto no art. 21, § 5º do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 3.665/2005 (subitem 2.2.5 deste Relatório);

3.2.3.6 não adoção das providências administrativas para a cobrança da prestação de contas e intempestiva instauração da tomada de contas especial, que ocorreu com atraso de 297 (primeira parcela) e 261 (segunda parcela) dias, as quais somente foram adotadas após determinação deste Tribunal (Decisão nº 1679/2009) e mesmo assim instaurada 191 dias depois de tal determinação, em afronta ao disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 146 da Lei Complementar nº 381/2007, arts. 4º, I, c/c 5º, caput do Decreto Estadual nº 442/2003, vigentes à época (subitem 2.2.6 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Eder Martins, já qualificado nos autos, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta), dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva, consoante os arts. 43, II e 71 da mesma Lei Complementar, em face da apresentação das prestações de contas com atraso, quais sejam, 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias para a Nota de Empenho nº 259 e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias para a Nota de Empenho nº 326, em desrespeito à determinação imposta pelo art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.1.2 deste Relatório).

3.4 Declarar as entidades Federação Catarinense de Handebol (FCHb) e Associação Pró-Handebol de Blumenau, assim como os seus respectivos então presidentes, Srs. Eder Martins e Marcelo Carnasciali Cavichiolo, impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.5 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel, à Federação Catarinense de Handebol, ao Sr. Eder Martins, à Associação Pró-Handebol de Blumenau, ao Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

 

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº MPTC 29861/2014, da lavra da Procuradora Cibelly Farias Caleffi, acompanhou o entendimento do corpo técnico, divergindo apenas em relação a irregularidade identificada no item 3.2.1.5, para aplicar a multa em substituição à proposta de fundamento do débito.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Revelia

Embora regularmente citados, a Federação Catarinense de Handebol e o Sr. Eder Martins não apresentaram defesa, ocasionando, assim, a decretação da revelia e de seus efeitos, consoante dispõe o art. 15, §2º, da Lei Complementar n. 202/00, c/c o art. 308 do Regimento Interno deste Tribunal.

O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação da responsável no processo, podendo acarretar conseqüências severas de ordem material ou processual.

Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão analisadas as irregularidades apontadas, levando-se em conta todas as variáveis constantes no processo.

Antes de adentrar ao mérito das irregularidades, o caso trazido aos autos requer a análise pormenorizada dos fatos que envolveram o repasse de recursos públicos à Federação Catarinense de Handebol.

 

II.2. Breve análise dos fatos

Em 04/10/2005, conforme registro do protocolo do PTEC n. 1061/054, a Federação Catarinense de Handebol solicitou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizar a "Taça Governador do Estado de Handebol", entre os dias 02 e 05 de novembro de 2005 (fls. 01/62).

De acordo com o Plano de Trabalho, os recursos seriam aplicados no pagamento de árbitros e oficiais, deslocamento e premiações (fls. 57/58).

No dia 03/10/2005, ou seja, um dia antes do processo ser autuado, a Gerência de Esporte emitiu pareceu favorável ao atendimento do pedido (fl. 64). Em 04/10/2005, o Comitê Gestor aprovou a liberação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao projeto (fl. 65) e no dia 19/10/2005, foi publicada a aprovação do projeto e a autorização para captação de ICMS (fls. 70/71 e 76).

Nova carta de captação foi emitida em 18 de outubro do ano seguinte, oportunidade em que a proponente comprovou o ingresso de recursos do ICMS ao Fundesporte (fl. 75 e 77).

Ato contínuo, a Consultoria Jurídica registrou a impossibilidade da entidade receber transferências do Estado de Santa Catarina, em face da certidão negativa de prestações de contas (fl. 82-83).

Passados oito (8) meses da última movimentação do processo, foram anexadas aos autos novas certidões negativas, onde foi possível comprovar a regularidade da proponente perante à Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 88). Em seguida, a Consultoria Jurídica emitiu Parecer Jurídico favorável à concessão de financiamento ao projeto, por meio de subvenção social (fl. 89/92).

Os recursos foram empenhados e liberados através das notas de empenho n. 259 de 13/07/2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e n. 326 de 21/08/2007, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) (fls. 99/104).

As prestações de contas de ambas as parcelas foram apresentadas em 14/11/2008 (fls. 104 e 162). Nesta oportunidade, a proponente explicou que o evento denominado "Taça Governador do Estado de Handebol" foi realizado na cidade de Blumenau, no SESI Centro Esportivo, em conjunto com a Associação Pró-Handebol de Blumenau e a Confederação Brasileira de Handebol. Informou que o evento contou com a participação de equipes de outros Estados da Federação, onde também foi realizado um acampamento de handebol juvenil e cadetes masculino.

No tocante às despesas, explicou que o SESI foi o fornecedor da alimentação, hospedagem, locação de salas e do ginásio, mas que em função da falta de experiência perante o Fundesporte, da demora na liberação dos recursos e do ano ser eleitoral, surgiram problemas operacionais. Também teve a negativa da Confederação Brasileira de Handebol na assunção dos custos e a recusa do SESI em "segurar a emissão de notas". Ao final, sustentou que as despesas junto ao SESI foram honradas e que repassou recursos à Associação Pró-Handebol de Blumenau, executora do evento, para fazer alguns pagamentos.

A Gerência de Controle de Projetos Incentivos analisou a prestação de contas e oficiou o responsável pela entidade acerca das irregularidades constadas (fl. 162/163 e 21/213). Transcorridos mais de dois meses sem manifestação do responsável, a prestação de contas foi submetida à Tomada de Contas Especial (fl. 164 e 214).

O Relatório Preliminar da Comissão de Tomada de Contas identificou as seguintes irregularidades:

2 - A Prestação de Contas foi apresentada fora do prazo legal de 60 dias a contar do recebimento, bem como, excedeu ao último dia do exercício, em desconformidade com o que preconiza o Artigo 8º, da Lei n. 5.867/81;

3 - Não foram apresentadas as fotocópias de todos os cheques emitidos, contrariando o que determina o Artigo 24, X, do Decreto n. 307, de 04/06/03;

4 - Não foi apresentado motivação e comprovante da forma e procedimentos de seleção; da qualificação completa do prestador dos serviços contratados e da equipe técnica dos mesmos, bem como o contrato - devidamente registrado, e o comprovante do produto acabado, objeto da contratação da Associação Pró-Handebol de Blumenau - CNPJ 01.568.702/0001-39, para a qual foram repassados os recursos, contrariando o que determina o Artigo 24, IX, do Decreto n. 307/03 c/c Art. 54, da Lei Federal n. 8.666/93. Salienta-se que a proponente é entidade integrante do Sistema Estadual Esportivo e que sujeita suas ações às políticas e diretrizes Estaduais.

5 - O proponente não apresentou o produto final do projeto, como emana da legislação pertinente, como forma de demonstrar a total aplicação dos recursos da forma e para os fins a que foram concedidos. Lei Complementar n. 243/03, Art. 9º, da Lei n. 5.867/81. Decreto n. 307/03. Decreto n. 3.1115/05. Lei 8.666/93. Artigo n. 4º  1, do Decreto n. 13.336/05;

6 - Não foram apresentadas comprovantes de despesas, em conformidade com o que preconiza o Artigo 24 IX c/c §1º do Decreto n. 307/03;

7 - Não foi apresentada comprovação da contrapartida, na forma aprovada.

 

Apesar do responsável ter solicitado prorrogação de prazo por 15 dias, não apresentou manifestação (fl. 226), seguindo-se os autos para emissão de Parecer Conclusivo da Tomada de Contas, que registrou a necessidade de notificação do responsável, Sr. Eder Martins, para devolver o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de diversas determinações à Concedente, para correção dos trâmites processuais de aprovação de projetos e liberação de recursos. (fls. 227/230).

A Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazendo emitiu o Relatório e Certificado de Auditora n. 70/10 (fls. 234/237), seguido do pronunciamento da Autoridade Administrativa (fls. 240). Por fim, vieram os autos para análise e julgamento perante esta Corte de Contas.

Passo a seguir à análise das irregularidades apontadas pela área técnica.

 

 

II.3. Irregularidades passíveis de imputação de débito

II.3.1. Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos

A Constituição Estadual estabelece em seu art. 58, parágrafo único, que deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Além disso, caberá ao recebedor destes recursos públicos comprovar que os aplicou no evento proposto pela entidade e aprovado pelo Estado, ante o disciplinado na norma vigente, no caso, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Conforme bem demonstrado nos autos, os responsáveis não comprovaram nas prestações de contas o bom e regular emprego dos recursos públicos concedidos.

Segundo verificado pelo corpo técnico da DCE, a transferência de recursos para pagamento de despesas de outra entidade, as inconsistências e impropriedades de documentos comprobatórios de despesas, a movimentação incorreta da conta bancária foram às irregularidades evidenciadas na prestação de contas, que direcionam a incerteza da realização do evento com os recursos repassados.

É assente que os documentos comprobatórios de despesa são fundamentais em qualquer processo de prestação de contas, sendo que a inobservância dos seus requisitos de conhecimento e validade, definidos nos dispositivos legais de regência, direciona a irregularidade dos mesmos. Ressalta-se que ao gestor dos recursos auferidos recai a obrigação de comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados, o que não se verificou nos presentes autos.

Assim, tem-se que a documentação apresentada não dá guarida à comprovação da despesa pública e à boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, contrariando o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 49 e 52, incisos II e III, da Resolução N-TC 16/1994, senão:

Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações, quando:

II - Com a documentação incompleta;

III – a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos. (grifei)

 

Conforme será apurado nos itens a seguir, a documentação probatória trazida aos autos é frágil, pois não demonstra o nexo entre o desembolso dos recursos e a realização do evento/projeto aprovado perante o Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Cultura e Esporte - SEITEC.

 

II.3.1.1. Transferência dos recursos recebidos pela Proponente para pagamento de despesas da Associação Pró-Handebol de Blumenau

Da leitura do Plano de Trabalho (fl. 57-58), tem-se que os recursos deveriam ser aplicados no "Troféu Governador do Estado de Handebol" com pagamento de árbitros e oficiais, deslocamento e premiações. A programação oficial do evento foi acostada à fl. 67, prevendo jogos entre equipes de Santa Catarina durante os dias 02 a 05 de novembro de 2005.

Para área técnica, apesar de algumas despesas constantes da prestação de contas estarem nominadas conforme previsão do Plano de Trabalho, não há prova nos autos de que elas foram realizadas para o projeto aprovado. A camiseta, por exemplo, juntada à fl. 165, foi considerada como insuficiente para comprovar a realização do evento.

Muito embora a proponente tenha alegado na prestação de contas que realizou a "Taça Governador do Estado de Handebol" na cidade de Blumenau, a Associação Pró-Handebol de Blumenau e o Sr. Marcelo Cavichiolo, únicos a se manifestaram no âmbito desta Corte de Contas (fl. 282), afirmaram que a proponente destinou os recursos recebidos pelo Fundesporte para pagamento das despesas da "Copa Brasil de Handebol" no ano 2006, promovida e executada pela Associação, confirmando, portanto, os indícios levantados pela área técnica de transferência irregular dos recursos.

A Associação alegou que teve seu projeto aprovado junto ao SEITEC para realizar a "Copa Brasil de Handebol", mas os recursos não foram liberados pelo Governado do Estado. Assim, seguindo orientação da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, utilizou a "carta de captação" da Federação Catarinense de Handebol, denominada "Troféu Governador do Estado", no valor de R$ 40.000,00, para quitar as dívidas geradas perante o SESI, onde foi realizada a "Copa Brasil de Handebol".

Tal situação encontra proibição expressa no art. 8º do Decreto n. 307/03 e art. 53 da Resolução TC n. 16/94, in verbis:

Art. 8º. O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

[...]

XV - a proibição de o convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado;

[...]

Art. 53. Os recursos antecipados, sob quaisquer títulos, serão aplicados diretamente pela pessoa física responsável pela entidade beneficiada ou convenente e, em se tratando de adiantamento, pelo servidor responsável.

 

Como consequência do transferência irregular dos recursos recebidos pelo Fundesporte a outra entidade, vislumbra-se o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, sendo expressamente vedado pelo ordenamento jurídico catarinense, nos seguintes dispositivos legais:

Decreto Estadual n. 307/03

Art. 9º. É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

[...]

IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

[...]

Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.

[...]

§ 4º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Resolução TC n. 16/94

Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamento, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos, Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora de recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que fora determinado, contendo os seguintes documentos. (grifei)

[...]

 

A utilização de recursos repassados em finalidade diversa da pactuada, contraria um dos aspectos fundamentais dos convênios, que é o interesse público comum dos partícipes no atendimento de um objetivo específico, no presente caso a execução do projeto esportivo aprovado no âmbito do SEITEC - "Troféu Governador do Estado" no ano de 2005.

Diante do cenário apresentado e sem prejuízo da configuração das demais irregularidades apontadas pela área técnica que fundamentam a não comprovação do bom e regular emprego dos recursos, resta caracterizado o desvio de finalidade na aplicação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fator ensejador de imputação de débito à Federação Catarinense de Handebol e seu presidente à época, Sr. Eder Martins, beneficiários e responsáveis pela aplicação dos recursos públicos.

 

II.3.1.2 Ausência de comprovação do efetivo fornecimento ou prestação dos serviços, agravado pela ausência de elementos de suporte e aliado à descrição insuficiente das notas fiscais

No item 2.1.1.1 do Relatório n. 376/2012, a DCE apontou que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a realização de despesas no projeto aprovado, não ficando evidenciado na prestação de contas nem mesmo a data em que o evento ocorreu.

A nota fiscal n. 18178 foi emitida em 10/10/2006 e tem por objeto a despesa com aluguel, alojamento e instalações referente ao troféu Governador do Estado e aluguel de salas, no valor de R$ 20.000,00, constando a Federação Catarinense de Handebol como destinatária (fl. 125).

A nota fiscal n. 232138 foi emitida em 30/06/2006 e tem por objeto janta, almoço e café da manhã, no valor de R$ 9.887,65 (fl. 126), constando a Associação Pró-Handebol de Blumenau como destinatária.

As notas vêm acompanhadas de dois recibos emitidos pela Associação Pró-Handebol de Blumenau atestando o recebimento dos mesmos valores e despesas descritas nas notas fiscais, mas datados de 10/09/2008 (fls. 123-124).

Conforme relatado anteriormente, restou comprovado que as despesas foram executadas em prol da "Copa Brasil de Handebol", evento que aconteceu no ano de 2006, e não do "Troféu Governador do Estado", previsto para ser executado em novembro de 2005, explicando a incompatibilidade entre os documentos de despesas e o projeto aprovado.

Vale, ressaltar, que nenhuma das entidades apresentou provas materiais da efetiva realização do evento onde foram aplicados os recursos. Em consulta ao site Oficial da Confederação Brasileira de Handebol é possível extrair notícias a respeito da "Copa Brasil de Handebol", que teve início no dia 20/06/2006, no Centro Esportivo Bernardo Werner - SESI, na cidade de Blumenau.

A Associação Pró-Handebol de Blumenau e o Sr. Marcelo Cavichiolo, pessoas responsáveis pela "Copa Brasil de Handebol", alegaram que as notas fiscais foram emitidas antes da liberação dos recursos, e que o prestador do serviços (SESI) se recusou a cancelar e emitir nova nota contemporânea a data de recebimento dos recursos  - julho e agosto de 2007. Por isso, seguindo orientação dos técnicos do setor de prestação de contas da SOL, emitiram os Recibos de fls. 123/124.

Embora esclarecidos os motivos que levaram a proponente a aplicar os recursos em objeto diverso daquele aprovado pelo Estado, não foram trazidos aos autos outros documentos e informações capazes de dar suporte às notas fiscais apresentadas, discriminando o objeto da despesa, com a quantidade, valor unitário e total, relação de atletas e equipes, cronograma do evento ou contrato. Agrava a situação, a inclusão de informação falsa na nota fiscal 18178, considerando que a despesa não se refere ao Troféu Governador do Estado.

Diante do exposto, além da configuração do desvio de finalidade na aplicação dos recursos, as notas apresentadas são insuficientes para comprovar a realização de despesas na "Copa Brasil de Handebol", pois estão incompletas, não permitem a verificação do destino do valor empregado e foram emitidas antes da liberação dos recursos, desrespeitando o disposto no arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III da Resolução n. TC 16/94, bem como o que determina o art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Em relação ao débito de R$ 29.887,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao somatório das duas notas fiscais analisadas, a DCE afastou a responsabilização da Associação Pró-Handebol e do Sr. Marcelo Cavichiolo, no que foi acompanhada pelo Ministério Público Especial, considerando inexistiram provas nos autos de que essas pessoas deram causa às irregularidades apuradas ou que movimentaram e geriram os recursos.

Da análise do balancete, notas fiscais, extrato bancário e ordem bancária, extrai-se que a proponente, Federação Catarinense de Handebol, na pessoa de seu representante legal, foi a responsável pela aplicação dos recursos no âmbito do SEITEC, inclusive, firmando compromisso perante o Estado nesse sentido (fl. 61, 110 e 168). Apesar de demonstrado nos autos o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, no tocante às despesas ora analisadas verifica-se que a própria proponente efetuou o pagamento das despesas diretamente ao prestador dos serviços, causando por ato próprio o prejuízo ao erário.

Diante do exposto, sem prejuízo da configuração do débito na forma identificada no item II.3.1.1, corroboro com o entendimento exarado pela área técnica, para imputar o débito de R$ 29.887,65, referente às notas fiscais de fls. 125 e 126, à entidade subvencionada, Federação Catarinense de Handebol, e ao seu presidente, Sr. Eder Martins.

 

II.3.1.3. Ausência de documento comprobatório da despesa realizada

De acordo com informações constantes no balancete de prestação de contas  (fl. 111), a proponente teria pago uma despesa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Associação Pró-Handebol de Blumenau. Referida despesa não vem acompanhada do respectivo comprovante, nos termos que determina o art. 144, §1º, da Lei Complementar n. 381/2007, c/c o art. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III da Resolução TC n. 16/94.

Além dos dispositivos citados pela área técnica, importa destacar o disposto no art. 24 do Decreto Estadual n. 307/03:

Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere:

[...]

IX – documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;

 

Nas justificativas encaminhadas junto com a prestação de contas (fl. 130/131) a proponente afirma que repassou recursos para a Associação Pró Handebol de Blumenau efetuar os pagamentos.

Em sede de defesa perante esta Corte de Contas, a Associação Pró-Handebol de Blumenau e o Sr. Marcelo Cavichiolo confirmam essa transferência de recursos, efetivada para quitar as dívidas geradas na execução da "Copa Brasil de Handebol".

Os responsáveis não trouxeram aos autos nenhum comprovante de despesa para sanar a presente irregularidade, tampouco explicam quais despesas foram realizadas.

Tais circunstâncias, além de corroborarem o desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, demonstram o benefício da Associação Pró-Handebol de Blumenau e do Sr. Marcelo Cavichiolo na prática do ato irregular.

Diante do exposto, sem prejuízo da configuração do débito na forma identificada no item II.3.1.1, mantenho a presente irregularidade passível de imputação de débito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de responsabilidade solidária da Federação Catarinense de Handebol, do Sr. Eder Martins, da Associação Pró-Handebol de Blumenau e do Sr. Marcelo Cavichiolo, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos mediante apresentação de documento comprobatório da despesa.

 

II.3.1.4. Irregularidade na comprovação das despesas com arbitragem, secretário e delegado

Para comprovar a realização de despesas com arbitragem, secretário e delegado, a proponente junta à prestação de contas o recibo de fl. 182, emitido pela Associação Pró-Handebol de Blumenau, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Conforme apontou a DCE, nos termos do disposto no art. 24, §1º, do Decreto Estadual n. 307/03 e art. 59 da Resolução TC n. 16/94, o recibo não se constitui em documento hábil a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais e municipais.

Os responsáveis não justificam a ausência do documento fiscal, tampouco apresentam outros elementos de suporte da efetiva realização das despesas.

Nos mesmos moldes do apontado no item anterior, trata-se de circunstância que confirma o desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos e o benefício da Associação Pró-Handebol de Blumenau e do Sr. Marcelo Cavichiolo na prática do ato irregular.

Diante do exposto, sem prejuízo da configuração do débito na forma identificada no item II.3.1.1, mantenho a presente irregularidade passível de imputação de débito no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de responsabilidade solidária da Federação Catarinense de Handebol, do Sr. Eder Martins, da Associação Pró-Handebol de Blumenau e do Sr. Marcelo Cavichiolo em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos mediante apresentação de documento comprobatório da despesa.

 

II.3.1.5. Incorreta movimentação da conta bancária dos recursos públicos e ausência dos cópia dos cheques

A DCE constatou que a entidade apresentou conta específica para movimentação dos recursos destinados ao projeto "Taça Governador do Estado de Handebol" (c/c 047.671-3 Ag. 048, fl. 68), mas movimentou os recursos em conta diversa (fl. 114/118) e através de cheques avulsos - saques (fl. 117-118).

Verifico que a entidade indicou nova conta corrente para recebimento dos recursos (fl. 102) e conforme pode-se observar no extrato bancário trata-se, do mesmo modo, de conta específica para "Taça Governador do Estado de Handebol", inexistindo problemas na alteração de contas.

No tocante à movimentação dos recursos com cheques avulsos (saques) em substituição ao correto procedimento previsto em lei, de cheques nominais e individualizados por credor ou ordem bancária, na entrega da prestação de contas, a entidade alegou que uma restrição junto ao Banco a impediu de receber talão de cheque (fl. 113), e que se não procedesse ao pagamento das despesas por meio de cheques avulsos não seria possível realizar o projeto.

No mês de agosto foram realizados três saques de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e um de R$ 1.961,72 (mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), e no mês de setembro um saque de R$ 9.887,65 (nove mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), outro de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) e um último de R$ 1.999,25 (mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).

Tal situação impossibilitou a visualização do nexo de causalidade entre a movimentação dos recursos na conta corrente e os comprovantes de despesa, configurando a conduta violadora dos arts. 24, inciso X e 16 do Decreto Estadual n. 307/03, que obrigam o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho por meio de cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, cujas cópias devem compor a prestação de contas.

Cuida-se de exigência legal que atende à finalidade de dar transparência ao gasto do dinheiro público e conferir à Administração a possibilidade de fiscalização da boa aplicação dos recursos públicos repassados.

Não obstante a correspondência entre os valores de dois saques efetuados no dia 10/09/2008 e o depósito para o SESI  no valor de R$ 29.887,65 (fl. 132), ainda assim não é possível vislumbrar o nexo de causalidade entre a movimentação dos recursos públicos e as despesas supostamente realizadas, considerando que os documentos fiscais foram emitidos em data anterior ao recebimento dos recursos.

À luz do exposto, acolho a sugestão do corpo técnico quanto à irregularidade apontada, pois a incorreta movimentação dos recursos financeiros, com cheques avulsos, somada às demais restrições analisadas – desvio de finalidade, ausência de comprovante de despesa, ausência de elementos de suporte aptos a comprovar a adequada realização da despesa – impossibilitou a verificação fidedigna do nexo entre o desembolso dos recursos e os comprovantes de despesas.

Assim, sem prejuízo da configuração do débito na forma identificada nos itens II.3.1.1 a II.3.1.4, mantenho a presente irregularidade passível de imputação de débito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de responsabilidade solidária da Federação Catarinense de Handebol e do Sr. Eder Martin, responsáveis pela correta aplicação dos recursos.

 

II.3.1.6. Não comprovação da aplicação da contrapartida

No item 2.1.1.6 do Relatório n. 352/2014 (fl. 328.v), a DCE confirmou a não comprovação da aplicação da contrapartida, nos termos disciplinados pelo art. 21, §1º e art. 32 do Decreto n. 3.115/05.

Conforme consta no Plano de Trabalho, a Federação Catarinense de Handebol solicitou o montante de R$ 50.000,00 para realização da "Taça Governador do Estado de Handebol". No especificação da despesas não foram detalhadas quais seriam custeadas com recursos próprios (R$ 10.000,00) e quais seriam pagas com recursos do Fundesporte (R$ 40.000,00).

O Comitê Gestor aprovou o financiamento de 80% do total do projeto (fl. 65) e  autorizou o proponente a captar R$ 40.000,00 de ICMS (fl. 70). Tudo em atenção ao disposto no art. 21 do Decreto n. 3.1115/05 que, à época, possuia a seguinte redação:

Art. 21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.

§ 1o Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.

§ 2o No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

 

Em 05/01/2009, o proponente junta à prestação de contas o relatório de sua contrapartida social (fl.136-158).

A DCE, no entanto, não aceita tal documento como prova da realização da contrapartida, pois realizada depois da prestação de contas, não possuindo o necessário vínculo com o projeto. Nestes termos, sugeriu a imputação de débito de 20% do valor repassado (R$ 8.000,00), em observância à proporcionalidade prevista na lei. 

Não foram apresentadas justificativas acerca da presente irregularidade.

O caput do citado art. 21 é claro ao obrigar o proponente a oferecer a contrapartida equivalente aos 20% do valor total do projeto.

O Decreto Estadual n. 307/03, que disciplina a celebração de convênios e outros ajustes pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, considera a contrapartida "o valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com que o convenente irá participar do projeto segundo os termos do convênio".

Ainda que não seja um gasto realizado com recurso público, deve ficar demonstrada, na prestação de contas, que a despesa foi realizada, uma vez que a proposta tem como característica a comunhão de esforços das duas partes envolvidas, o Poder Público e a entidade beneficiada. O mesmo Decreto explica que o valor do convênio corresponde ao montante referente ao valor do repasse feito pelo concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução.

No caso sob análise, o proponente alega ter cumprido a contrapartida social. Ocorre, todavia, que além da contrapartida não ser contemporânea ao evento (junho de 2006), essa modalidade de contrapartida foi prevista para projetos do SEITEC apenas a partir do Decreto Estadual n. 406 de 26 de junho de 2007, que deu nova redação ao art. 21 do Decreto n. 3.115/05, passando a dispor que:

Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

II – a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.

Parágrafo único. O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a:

a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e

b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias. (grifei)

 

Apesar de o repasse ter ocorrido após a entrada em vigor do Decreto 406/2007, o projeto foi aprovado em 04/10/2005 e publicado em 19/10/2005 e evento onde os responsáveis alegam que os recursos públicos foram destinados foi realizado em junho de 2006, época em que o proponente deveria optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.

Não sendo possível constatar o efetivo emprego na "Copa Brasil de Handebol" do valor de R$ 10.000,00, fica configurada a inobservância ao art. 21, caput, do Decreto 3.115/05.

Assim, considerando que, nos termos do art. 21, caput, do Decreto 3.115/05, o Fundesporte estava autorizado a financiar apenas 80% do valor do convênio e evidenciado nos autos que o projeto em tela foi executado exclusivamente com recursos públicos, caberia à Federação Catarinense de Handebol, na condição de beneficiária da subvenção social (NEs 259 e 326) e ao Sr. Eder Martins, como responsável pela aplicação dos recursos, em atenção à proporcionalidade prevista na lei, devolver o equivalente a 20% do montante transferido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, correspondente a 8.000,00 (oito mil reais).

Ressalvo, porém, que por se tratar de hipótese de condenação ao ressarcimento da totalidade dos valores ainda não devolvidos aos cofres públicos, associada à constatação de desvio de finalidade e não realização do projeto aprovado pelo Comitê Gestor do SEITEC (que seria a referência para a cobrança da contrapartida), não subsiste o substrato fático para condenação em função da não aplicação de contrapartida.

Deste modo, haja vista a imputação de débito pela integralidade dos recursos auferidos, deixo de considerar o suposto débito apontado pela área técnica.

 

II.4. Das responsabilidades pelo débito

Quanto à definição dos envolvidos na irregularidade em comento, afigura-se, de plano, a responsabilidade solidária da entidade proponente, Federação Catarinense de Handebol, e de seu presidente à época, Sr. Éder Martins.

A definição da responsabilidade solidária existente entre a pessoa jurídica beneficiária e o seu representante revela-se como pressuposto necessário para a adequada imputação do débito apurado na instrução processual.

O entendimento adotado pela área técnica se coaduna com o disposto no art. 47 do Código Civil, que preceitua o seguinte: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo".

Cabe lembrar, por oportuno, que os atos dos administradores estão vinculados às finalidades definidas, no caso, nos contratos sociais, sob pena de responsabilização exclusiva daqueles em face de eventual desvio de finalidade.

Neste ponto, cabe citar a fundamentação utilizada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU n. 006.310/2006-0, representativa de autêntico paradigma para o caso em questão, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo n. 006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).

 

Quanto à responsabilidade solidária da Associação Pró-Handebol de Blumenau e seu responsável restou comprovado nos autos que a referida entidade recebeu o montante de R$ 10.000,00, referente a despesas não comprovadas na pressente prestação de contas, concorrendo, deste modo, para ocorrência do dano ao erário identificado nos autos.

Dispõe o § 2º do art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 202/00:

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

[...]

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

 

Quanto à co-responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, tem-se que, de acordo com as razões expostas pelo corpo instrutivo (fls. 150-152), a responsabilidade solidária atribuída ao ex-Secretário de Turismo decorreria da prática de conduta relacionada à inobservância de diversos requisitos previstos na legislação que rege a matéria em enfoque. Segundo a DCE, a desobediência aos dispositivos legais atrairia o ônus da responsabilidade ao agente público que, no exercício de seu mister, teria contribuído para a ocorrência do dano ao erário.

Neste ponto, cabem algumas explanações.

Em processos anteriores, nos quais restou controvertida a hipótese de imputação de débito ao ordenador primário da despesa, apresentei manifestação favorável ao reconhecimento da responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, especialmente em face do atraso na adoção de providências administrativas e na abertura de tomada de contas especial para fins de apuração de irregularidades cometidas no repasse de recursos públicos, nos moldes previstos no art. 146 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Entretanto, por ocasião do julgamento da TCE 10/00424739 (Acórdão n. 680/2013), este Egrégio Plenário acompanhou, por maioria, a divergência proposta pelo Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, no sentido de que tal conduta deveria ensejar apenas a aplicação de multa ao Secretário de Estado. No mesmo sentido, foi vencido o Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst no recente julgamento da TCE 09/00537884 (Rel. p/ acórdão Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall).

É necessário observar, todavia, que os elementos trazidos a estes autos se distinguem do conjunto das irregularidades daquele que outrora ocasionou a sanção pecuniária e o afastamento da imputação de débito ao Sr. Gilmar Knaesel.

Não se trata, portanto, de divergência em relação ao posicionamento pacificado em plenário, mas do reconhecimento da existência de novos pressupostos fáticos que justificam a responsabilidade solidária do então Secretário da SOL.

Com efeito, as violações aos textos legais e regulamentares verificadas no caso em exame contribuíram para criar as condições sem as quais não haveria o repasse de recursos ao proponente, destacando-se a) a liberação de recursos com inconsistências no Plano de Trabalho; b) a ausência do parecer do Conselho Estadual de Esporte; c) a ausência de Termo de Ajuste entre as partes, e d) o repasse de recursos dos recursos após a concretização do projeto;

Trata-se, portanto, de situação distinta da verificada nos autos da TCE n. 10/00424739, pois, no presente caso, houve, já na origem do processo de repasse dos valores, a prática de ato irregular que resultou na liberação dos recursos públicos em circunstâncias incompatíveis com a lei de regência.

A propósito da temerária atuação do ex-gestor da SOL, também se assoma o fato de que, tendo sido o repasse posterior ao evento aprovado, dever-se-ia ao menos aferir se existiam despesas idôneas e suficientemente comprovadas para fazer frente ao montante de recursos públicos que seriam repassados. Recursos da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foram repassados pela SOL à Federação Catarinense de Handebol entre 20/07/2007 e 27/08/2007, portanto, em data posterior ao evento, previsto para acontecer entre 02 e 05 de novembro de 2005.

Cabe citar que idêntico fundamento subsidiou a condenação solidária do gestor no processo TCE 11/00340316. E este constitui na verdade um ponto que bem distingue esta situação de outras anteriores nas quais dita autoridade fora eximida da responsabilidade pelo débito.

Desta forma, diante da existência destas circunstâncias fáticas, subsistem fundamentos para responsabilização solidária do Sr. Gilmar Knaesel pelo débito apurado.

Por derradeiro, observo que o relatório final da equipe técnica sugeriu a condenação dos responsáveis em débito, sem prejuízo de multa proporcional ao dano, conforme previsão do art. 68 da Lei Orgânica desta Casa. Acerca desta questão, não obstante a previsão legal, entendo que o ressarcimento aos cofres públicos, aliado as outras sanções determinadas nesta decisão, já se revelam suficientes para inibir a ocorrência de novas irregularidades. Deixo, portanto, de acolher esta sugestão da DCE.

A partir do conjunto dessas restrições, fica patente a existência de elementos que fundamentam a condenação solidária no montante de R$ 40.000,00, da Federação Catarinense de Handebol, do Sr. Eder Martins, presidente à época da proponente, bem como do Senhor Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, e, ainda, da Associação Pró-Handebol de Blumenau e do seu representante legal, Sr. Marcelo Cavichiolo, pela parcela de R$ 10.000,00 do valor repassado, em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto nas leis e disposições regulamentares mencionadas no Relatório DCE n. 376/2012.

 

II.5. Irregularidades passíveis de aplicação de multa ao Sr. Eder Martins

II.5.1. Intempestividade na apresentação das prestações de contas

O corpo técnico apontou o atraso na entrega da prestação de contas, em contrariedade ao disposto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 que estipula o prazo de 60 dias, não podendo exceder o último dia do exercício.

A irregularidade resta configurada diante da transferência de recursos em julho e agosto de 2007 e do protocolo das prestações de contas em 14/11/2008 (fl. 109 e 167).

A restrição teve por base o argumento de que o prazo exigido pela legislação permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes. Sustentou, por fim, que a intempestividade por si só já constitui uma irregularidade que não pode ser elidida, ainda que possa eventualmente afastar o dano, caso comprovada a boa e regular aplicação do recurso público.

Com efeito, considerando que restou configurada a restrição, julgo irregular a apresentação da prestação de contas fora do prazo legal e condeno o Sr. Eder Martins à multa no valor de R$ 1.200,00 (mil reais), por incurso na violação do disposto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81. Ressalto que o valor fixado acima do mínimo legal leva em consideração a gravidade da conduta do proponente ao violar preceito legal, dificultando sobremaneira a fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos repassados.

 

II.6. Irregularidades passíveis de aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel

II.6.1. Liberação de recursos com inconsistências no Plano de Trabalho

A DCE constatou que a Secretaria de Estado realizou a transferência dos recursos sem o ajuste necessário no Plano de Trabalho.

A reanálise do Plano seria indispensável, em vista do longo período transcorrido entre o pedido (outubro de 2005) e a transferência dos recursos (julho de 2007). Além, disso, em função da data prevista para realização do "Troféu Governador do Estado", entre os dias 02 e 05 de novembro de 2005, também seria indispensável a estipulação de um novo cronograma ou mesmo de um novo projeto, acaso aquele já tivesse se efetivado/extinguido.

Não foi o que se verificou nos presentes autos, configurando a inobservância ao disposto no §1º do art. 116 da Lei n. 8.666/93, que disciplina as informações necessárias para aprovação do competente plano de trabalho, entre elas as metas a serem atingidas, o plano de aplicação dos recursos financeiros e a previsão de início e fim da execução do objeto.

Na condição de ordenador da despesa e membro do Comitê Gestor, competiria ao Sr. Gilmar Knaesel determinar a regularização do processo antes de autorizar a liberação dos recursos à conta da entidade, fazendo cumprir o disposto no art. 10, §1º e 11 do Decreto Estadual n. 3.115/05.

A omissão do gestor revela-se de extrema gravidade diante da constatação de que a proponente destinou os recursos públicos para quitar despesas que a Associação Pró-Handebol de Blumenau gerou na realização da "Copa Brasil de Handebol".

Assim, justifica-se o sancionamento do Sr. Gilmar Knaesel, pelo que fixo a multa no valor de R$ 1.200,00, em razão da liberação dos recursos com inconsistências no Plano de Trabalho, sem o necessário ajuste e nova apreciação dos órgãos competentes, em grave afronta ao disposto nos arts 116, §1º da Lei n. 8.666/93, art.10, §1º e 11 da Lei Estadual n. 13.336/05 e 11, inciso II do Decreto n. 3.115/05.

 

II.6.2. Repasse de recursos sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para conceder a subvenção social

Constatou-se a falta de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para concessão de subvenção social, desatendendo ao disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 5.867/81.

O responsável alegou que com advento da SEITEC os repasses de recursos seriam realizados por meio de contrato de apoio financeiro e não mais por subvenção social.

De acordo com as notas de empenho (fls. 100 e 103), verifica-se que o apoio ao projeto operou-se através de subvenção social - item 335043. No mesmo sentido, o Parecer Jurídico emitido à fl. 89.

Não há dúvidas, portanto, de que se trata de transferência de subvenção social.

Considerando que a matéria não é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, portanto, delegável ao Secretário de Estado e, também, tendo em vista que a atividade do Governador do Estado aproxima-se muito mais da função política do que da executiva nessas operações, não é crível que o elevado montante de subvenções movimentado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, tenha sido concedido sem a devida delegação ao Secretário de Estado.

No presente caso entenderia como suficiente a aposição de recomendação, não fosse a revogação da citada legislação estadual, inexistindo dispositivo semelhante na nova leio que agora disciplina o Programa de Apoio Social (PAS), Lei Estadual n. 16.292/2013.

Diante do exposto, entendo prejudicada a presente irregularidade.

 

II.6.3. Ausência de parecer do Conselho Estadual do Esporte

Nos termos da Lei n.º 13.336/2005 compete ao Comitê homologar os projetos, definidos previamente pelos respectivos Conselhos Estaduais, a serem financiados com recursos dos Fundos. Destaca a mesma lei em diversas oportunidades o papel de instância decisória dos Conselhos, não deixando dúvida acerca da necessidade de prévia seleção de projetos, para posterior avaliação no âmbito dos Comitês com homologação de valores finais (art. 9º, §1º; art. 10, §2º; art. 19, caput).

Aduz o responsável que pela lógica o Conselho já havia selecionado tais projetos. Contudo, não há nenhum prova que conduz a veracidade da informação.

Trata-se, por conseguinte, de conduta incompatível com o exercício de função pública, tendo em vista a obediência que o administrador público deve aos preceitos legais e regulamentares. É possível afirmar, portanto, que o descumprimento do dispositivo não ocasiona mera irregularidade formal, pois termina por desvirtuar os objetivos traçados pela própria legislação.

Dessa forma, reconheço a restrição sujeita a sanção por esta Corte de Contas e fixo a multa ao Sr. Gilmar Knaesel no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O valor acima do mínimo legal leva em consideração o fato do gestor do SEITEC ter suprimido a participação e a devida manifestação de órgão deliberativo e técnico na aferição da regularidade e pertinência do projeto.

 

II.6.4. Ausência de termo de ajuste entre as partes (contrato)

Quanto à ausência de contrato, cuja responsabilidade foi atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel, sublinho que este instrumento tem por escopo definir as regras acerca das obrigações das partes, tais como a realização do objeto, detalhamento e a forma de realização da contrapartida, os prazos, as possibilidades de alteração e rescisão contratual e o prazo de vigência.

Deste modo, entendo que o contrato ou termo de ajuste é imprescindível para definir as obrigações do proponente do projeto, autorizando, da mesma forma, a realização da despesa pública.

A não formalização do contrato acarreta prejuízo à atuação do controle externo quanto ao exame da legalidade, economicidade, eficácia, finalidade da despesa pública, prejudicando sobremaneira a análise da boa e regular aplicação do recurso público.

Assim, justifica-se o sancionamento do Sr. Gilmar Knaesel, pelo que fixo a multa no valor de R$ 1.200,00, em razão da inexistência de contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste, contrariando o disposto no art. 60, parágrafo único, e art. 116, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.115/05.

 

II.6.5. Repasse dos recursos fora do prazo regulamentar e após a concretização do projeto

A DCE constatou que o repasse de recursos operou-se fora do prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial do ato de aprovação e também após a concretização do projeto.  O §5º do art. 21 do Decreto n. 3.115/05 determinava à época o seguinte:

§ 5o Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato de aprovação.

 

Não obstante a norma estipular um prazo para transferências de recursos à conta do proponente, é sabido que os recursos que compõe os Fundos do SEITEC são provenientes da arrecadação de parcela do ICMS, ficando a transferência de recursos condicionada à captação do respectivo tributo pelo proponente.

Em vista desta sistemática, o citado §5º ganhou nova redação pelo Decreto Estadual n. 3.665 de 28 de outubro de 2005, passando a dispor o seguinte:

§ 5o Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de recursos vinculados à incentivo fiscal.

 

De acordo com o que consta nos autos, a publicação ocorreu em 19/10/2005 (fl. 76), enquanto a captação foi realizada apenas em outubro de 2006 (fl. 77) e os recursos empenhos em julho e agosto de 2007 (fls. 100 e 103).

Numa primeira análise resta evidente a inobservância ao dispositivo legal, não fosse o fato de a entidade estar com pendências na prestação de contas, conforme verifica-se na certidão juntada aos autos pela Consultoria Jurídica (fls. 82-83), impossibilitando a Secretaria de transferir subvenção social para entidade bloqueada perante o Estado de Santa Catarina (art. 5º da Lei Estadual n. 5.867/81).

Em 04/06/2007, foi realizada nova consulta à situação do credor perante o Estado (fl. 88), onde foi possível constatar a regularidade de eventual prestação de contas da entidade, iniciando-se o prazo para a Secretaria transferir o valor financiado.

Inobstante tal situação diferenciada na contagem dos prazos, que inviabilizou o atendimento da norma, observa-se que o ordenador de despesa autorizou o repasse do valor financiado após a concretização do objeto do projeto. Transcorridos 20 meses após a data prevista para realização do "Troféu Governador do Estado de Handebol", o ex-Secretário de Estado autorizou o repasse do valor financiado sem notificar o proponente e aferir se existiam despesas idôneas e suficientemente comprovadas para fazer frente ao montante de recursos que seriam repassados.

Tal omissão, se amolda na irregularidade identificada no item II.6.1, dizendo respeito à atuação diligente que o Gestor do SEITEC deveria atentar no trato com o dinheiro público, ou seja, na transferência de recursos públicos a iniciativa privada. Em vista da sugestão de multa indicada naquele, deixo aplicar nova sanção ao gestor.

 

II.6.6. Ausência de documentos que comprovem a adoção de providencias administrativas tempestivas e a instauração da tomada de contas especial fora do prazo estabelecido

Conforme demonstrou a área técnica, o Sr. Gilmar Knaesel não observou os prazos previstos na legislação vigente para adoção das providências administrativas com vistas à correção das irregularidades verificadas, tampouco para instauração da Tomada de Contas a tempo certo, sendo conduta passível de sanção.

O proponente recebeu os recursos em 20/07/2007 e 27/08/2007 e deveria ter apresentado a prestação de contas da primeira parcela até o dia 20/09/2007, e da segunda até 26/10/2007. O prazo regulamentar para que o ordenador da despesa adotasse as providências administrativas no sentido de exigir a apresentação das contas teria início no dia 22 de outubro e 27 de novembro de 2007, respectivamente, e término no dia 28/01/2008 (fl. 256).

Acontece que a Secretaria de Estado oficiou ao proponente acerca das irregularidades verificadas na prestações de contas somente em 06/01/2009 (fl. 162 e 212), portanto, quase um (1) ano após o prazo legal.

A Tomada de Contas Especial, por sua vez, foi instaurada somente em 04/12/2009, ante a publicação da Portaria n. 48/09-7, no Diário Oficial do Estado n. 18.745, (fl. 217).

No caso, resta configurada a omissão no dever de fiscalização inerente à atuação do administrador público, consoante previsto Decreto Estadual n. 442/03:

Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.

Parágrafo único. As providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório.

Art. 4º - O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:

I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

[...]

Art. 5º - Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto. (grifei)

 

As alegações do responsável circundam na falta de dolo, má-fé ou culpa grave. Suscita, ademais, a tese de que o exercício do cargo de Secretário não seria profissional, mas sim política, atuando como mero agente político.

A natureza política do cargo do Secretário de Estado não afasta a função técnica-administrativa também inerente ao cargo. Da mesma forma, seja qual for o âmbito de atuação do Secretário, sempre deverá atuar em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Recentemente, o TCU destacou a dupla atuação do agente político, que também atua na condição de gestor, vejamos:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES GRAVES. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE SOBREPREÇO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CITAÇÃO. REVELIA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS DO RESPONSÁVEL FALECIDO. ACATAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE QUATRO RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE TRÊS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

- Não procede, nos termos da pacífica jurisprudência do TCU, o argumento de ilegitimidade passiva de prefeito municipal, a partir do fato de que se trata de agente político, na aplicação de recursos federais, repassados mediante convênio.

- Os gestores municipais são responsáveis pela correta aplicação dos recursos federais descentralizados aos municípios, devendo deles prestar contas, com exatidão, sendo tal responsabilidade indelegável. (TCU, Ata 16/2015 Primeira Câmara, TC 015.688/2007-6, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues. Data da sessão 26/05/2015)

 

Ademais, na condição de autoridade máxima do órgão o Secretário é responsável pelo atos de seus subordinados sobre os quais exerce o poder de hierarquia, supervisão e controle, arcando com o ônus da culpa in eligendo e in vigilando.

Diante de todo o exposto, a conduta omissiva do ordenador da despesa revela flagrante ofensa às normas supramencionadas, razão pela qual acolho a proposição da DCE pela aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, que fixo no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em face da gravidade da omissão perpetrada.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental e considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o relatório de instrução, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", “c” e "d", c/c art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, as contas de recursos repassados à Federação Catarinense de Handebol, referente às notas de empenho n. 259 de 20/07/2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e n. 326 de 27/08/2007, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para a realização do projeto intitulado "Troféu Governador do Estado de Handebol".

2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a Federação Catarinense de Handebol, o Sr. Eder Martins, a Associação Pró-Handebol de Blumenau, o Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo e o Sr. Gilmar Knaesel, devidamente qualificados nos autos, ao recolhimento das quantias abaixo especificadas, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, conforme determina os arts. 144, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de liberação dos recursos (NE 259 de 20/07/2007 e 326 de 27/08/2007), sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000), conforme segue:

2.1. De responsabilidade da Associação Pró-Handebol de Blumenau e o Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme segue:

2.1.1. despesas irregulares de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com vistas a demonstrar o gasto com os recursos públicos repassados, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49 e 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24, IX e § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 3.2.1.2 do Relatório n. 352/2014);

2.1.2. despesas irregulares de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em face da ausência de documento hábil para comprovação de despesas com arbitragem, secretário e delegado, uma vez que foram pagos, por meio de simples recibo, à Associação Pró-Handebol de Blumenau, em vez de ser efetuado diretamente aos profissionais e com documentos hábeis (nota fiscal),  em dissonância ao previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; no art. 24, § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003; e nos arts. 49, 52, II e III e 59 da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000  (item 3.2.1.3 do Relatório n. 352/2014).

2.2. De responsabilidade da Federação Catarinense de Handebol e do Sr. Eder Martins, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente ao total dos recursos repassados:

2.2.1. em face da utilização de recursos recebidos pela proponente para pagamento de despesas de evento por outra entidade, a Associação Pró-Handebol de Blumenau, diverso para o qual o projeto foi aprovado e anterior ao repasse, contrariando o disposto no art. 44 e 53 da Resolução TC n. 16/94 e art. 8º, inciso XV, art. 9º, inciso IV, art. 16, §4º, do Decreto Estadual n. 307/2003 (subitem 3.2.1.4 do Relatório n. 352/2014);

2.2.2. em face da movimentação incorreta da conta bancária e ausência das fotocópias dos cheques utilizados para pagamento das despesas, em afronta ao disposto no art. 47 da Resolução TC nº 16/1994, nos arts. 16 e art. 24, inciso X do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (subitem 3.2.1.5 do Relatório n. 352/2014);

2.2.3. despesas irregulares de R$ 29.887,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor incluso no item 2.2, em face da ausência de comprovação do efetivo fornecimento ou da prestação dos serviços, aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas agravado pela ausência de outros elementos de suporte que comprovem cabalmente a realização das despesas com os recursos repassados e a sua vinculação com o evento Taça ou Troféu Governador do Estado de Handebol, dentre outras inconsistências que põem em dúvida a efetiva aplicação dos recursos, em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, da Resolução TC nº 16/1994, esta por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (subitem 3.2.1.1 do Relatório n. 352/2014);

2.2.4. despesas irregulares nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme itens 2.1.1 e 2.1.2.

2.3. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente ao valor total repassado:

2.3.1. em face da aprovação do projeto e concessão de recursos públicos sem a observância dos preceitos legais, bem como repasse dos recursos após o evento incentivado, sem verificação da idoneidade e pertinência das despesas supostamente efetuadas, o que constituiu causa necessária sem a qual não haveria o dano, conforme demonstrado no item II.3 desta proposta de voto.

3. Aplicar ao Sr. Eder Martins, a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão da irregularidade abaixo identificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00), pelos seguintes fundamentos:

3.1. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da apresentação das prestações de contas com atraso, quais sejam, 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias para a Nota de Empenho nº 259 e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias para a Nota de Empenho nº 326, em desrespeito à determinação imposta pelo art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 3.3 do Relatório DCE n. 352/2014);

4. Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão das irregularidades abaixo identificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), pelos seguintes fundamentos:

4.1. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da liberação de recursos sem o correspondente ajuste no projeto/plano de trabalho, pois quando efetuado o repasse a data prevista para o evento já tinha ocorrido, contrariando o disposto no art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº 13.336/2005 e no art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época dos fatos, bem como os princípios norteadores da administração pública, insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal (subitem 3.2.3.1 do Relatório n. 352/2014);

4.2. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face do repasse de recursos ao proponente mesmo com a ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte, em dissonância com o art. 11, II e art. 20, ambos do Decreto nº 3.115/2005, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 3.2.3.3 do Relatório n. 352/2014);

4.3. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face do repasse dos recursos à entidade mesmo com a ausência do contrato/termo de ajuste firmado entre as partes (proponente/entidade e concedente/Estado/SOL), em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 3.2.3.4 do Relatório n. 352/2014);

4.4. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face do não adoção das providências administrativas para a cobrança da prestação de contas e intempestiva instauração da tomada de contas especial, que ocorreu com atraso de 297 (primeira parcela) e 261 (segunda parcela) dias, as quais somente foram adotadas após determinação deste Tribunal (Decisão nº 1679/2009) e mesmo assim instaurada 191 dias depois de tal determinação, em afronta ao disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 146 da Lei Complementar nº 381/2007, arts. 4º, I, c/c 5º, caput do Decreto Estadual nº 442/2003, vigentes à época (subitem 3.2.3.6 do Relatório n. 352/2014).

5. Declarar a Federação Catarinense de Handebol e Associação Pró-Handebol de Blumenau, assim como os seus então presidentes, Srs. Eder Martins e Marcelo Carnasciali Cavichiolo, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõem o art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13 c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “b” da Instrução Normativa TC n. 14/12 e o art. 61 do Decreto Estadual n. 1.309/12.

6. Dar ciência da Decisão à Federação Catarinense de Handebol, ao Sr. Eder Martins, à Associação Pró-Handebol de Blumenau, ao Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo, ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL.

 

                        Gabinete, em 21 de julho de 2015.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator