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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber
Muniz Gavi |
PROCESSO: TCE 11/00290548
UNIDADE:
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
RESPONSÁVEIS:
Federação
Catarinense de Handebol
Eder
Martins
Associação
Pró-Handebol de Blumenau
Marcelo
Carnasciali Cavichiolo
Gilmar
Knaesel
ASSUNTO: Tomada de Contas
Especial relativa à nota de empenho n. 259 de 20/07/2007, no valor de R$ 8.000,00
e n. 326 de 27/08/2007, no valor de R$ 32.000,00, repassados à Federação
Catarinense de Handebol, para realização do projeto "Taça Governador do
Estado de Handebol"
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. COMPROVAÇÃO DA BOA
E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DESVIO DE FINALIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
SECRETÁRIO DE ESTADO QUE ATUOU COMO ORDENADOR PRIMÁRIO.
O beneficiário de
recursos advindos do SEITEC que, na prestação de contas, apresentar
documentação que não ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas, com a
conseqüente obrigação de devolução dos valores recebidos.
As despesas devem
guardar razoável vinculação com a execução do objeto pactuado, evidenciando o
nexo de causalidade entre os recursos recebidos, os comprovantes de despesas
realizadas e os fins do projeto, sem que haja configuração de dano ao erário,
locupletamento por parte do proponente ou desvio de finalidade na utilização
dos valores. Gastos alheios ao objeto ou ao plano de trabalho/aplicação
caracterizam desvio de finalidade na aplicação dos recursos, frustrando o
acordo inicialmente pactuado e promovendo o desequilíbrio entre os esforços
despendidos e os benefícios obtidos pelas partes contratantes, com nítido
prejuízo ao interesse público.
A
imputação de débito decorrente de irregularidade na aplicação de recursos
repassados enseja a responsabilidade do Secretário de Estado que atuou como
ordenador primário da despesa, quando presentes irregularidades legais e
regulamentares no procedimento de liberação dos valores ao proponente,
comprovando-se, ademais, o repasse dos recursos após a realização do evento.
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE
CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA. IRREGULARIDADE
NAS CONTAS. MULTAS.
Os atos
praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que
regem a matéria são passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.
Será
aplicada multa ao responsável pela prática de irregularidades com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL (Portaria
48/09-7 - DOE n. 18.745 de 04/12/20009, fl. 217), por determinação desta Corte
de Contas (Decisão n. 1679/2009 - DOTC-e n. 258 de 27/05/2009), para apurar as
irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados à Federação
Catarinense de Handebol, através das notas de empenho n. 259 de 20/07/20008, no
valor de R$ 8.000,00, e n. 326 de 27/08/20007, no valor de R$ 32.000,00, destinados
ao projeto "Taça Governador do Estado de Handebol".
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE examinou os documentos
enviados pela unidade através do Relatório n.º 376/2012 (fls. 245-264) e
sugeriu a citação da Federação Catarinense de Handebol, do Sr. Eder Martins, presidente
da entidade, e do Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado, para se
manifestarem a respeito das irregularidades passíveis de imputação de débito no
valor total transferido, em face da não comprovação da boa e regular aplicação
do recursos, nos termos que determina o art. 58, parágrafo único, da
Constituição Estadual, e art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual n.
381/2007.
Da
análise das informações trazidas nos autos, verifiquei que a restrição
ensejadora do débito remetia, em parte, à transferência dos recursos públicos recebidos
pela Federação Catarinense de Handebol à Associação Pró-Handebol de Blumenau,
pessoa esta que supostamente realizou outro evento esportivo com o repasse
financeiro do Fundesporte. Assim, por meio do Despacho de fls. 265-267, determinei
a inclusão da Associação Pró-Handebol de Blumenau e seu presidente à época, Sr.
Marcelo Cavichiolo, no rol dos responsáveis solidários pelo débito identificado
e a citação dos mesmos.
Todos
os responsáveis foram devidamente citados (fls. 278-281 e 284).
O
Sr. Marcelo Cavichiolo, Presidente da Associação Pró-Handebol, apresentou
justificativas à fl. 282 alegando, em síntese, que: a) aprovou projeto junto ao
Governo do Estado para realizar a Copa Brasil de Handebol do ano de 2006 e
custear despesas com alimentação, hospedagem e arbitragem, mas o governo não
repassou os recursos; b) seguiu orientação da Secretaria de Estado de Turismo
Cultura e Esporte - SOL para "utilizar a carta de captação" da
Federação Catarinense de Handebol, no valor de R$ 40.000,00, referente à Taça
Governador do Estado; c) a Copa Brasil de Handebol aconteceu antes da liberação
dos recursos e o prestador de serviço (SESI) já havia emitido as notas com as
despesas do evento; d) O SESI aguardou o pagamento das despesas até a transferência
dos valores do SEITEC, recusando-se a cancelar e emitir novas notas com as
datas atualizadas; e) as notas foram emitidas em nome da Associação
Pró-Handebol de Blumenau e depois corrigidas para o nome da Federação Catarinense
de Handebol; f) coordenou o evento Copa Brasil de Handebol e não recebeu
recursos públicos em sua conta bancária; g) emitiu os recibos seguindo
orientação dos técnicos da prestação de contas da SOL; h) não houve má-fé,
apenas parceria com a Federação Catarinense de Handebol para salvar o evento e
que, no desespero de quitar as dívidas, alguns trâmites foram prejudicados.
Por
sua vez, o Sr. Gilmar Knaesel alegou que a autoridade administrativa não tem ciência
dos fatos se não comunicada por seus subordinados e que sua atuação na condição
de Secretário de Estado não possui natureza profissional, mas apenas política.
Sustentou que não existe prova de sua atuação dolosa infringindo os princípios
da administração pública e que o dever de indenizar pressupõe ação negligente,
com má-fé, dolo ou culpa grave, situação que não se verifica nos autos, afastando,
portanto, sua responsabilidade solidária pelo dano.
O
ex-Secretário de Estado prossegue na sua defesa sustentando que: a) a partir da
criação do SEITEC os financiamentos passaram a ser realizados através de apoio
financeiro e não mais por subvenção social; b) os projetos continuados,
definidos em calendários e já executados não eram mais submetidos ao Conselho
de Desporto; c) o titular da Unidade, ordenador ou não da despesa, pelo simples
fato de estar nesta condição, não pode ser responsável pelo ato de gestão
eventualmente viciado se não ingeriu (ou dolosamente se omitiu) no cometimento
desse ato. Alegou, por fim, que as restrições a ele direcionadas não
caracterizam nenhuma das seguintes hipóteses passíveis de débito: dano ao
erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado,
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e renúncia ilegal de
receita.
Sobreveio
o reexame do feito pela DCE, que emitiu o Relatório n.º 352/2014 (fls. 317-353)
e manteve as irregularidades inicialmente identificadas. Sugeriu, todavia, a
readequação da responsabilidade solidária pelo débito de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), afastando parte do valor direcionado à Associação Pró-Handebol de
Blumenau e ao Sr. Marcelo Cavichiolo (R$ 29.887,65), concluindo nos seguintes
termos:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Federação Catarinense
de Handebol, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes às
Notas de Empenhos nºs 259 e 326, descritas na tabela da Introdução deste
Relatório, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2
Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, os responsáveis, Sr. Gilmar
Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no
CPF nº 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº
310, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-900; Sr. Eder Martins, na época Presidente da Federação Catarinense de
Handebol, inscrito no CPF nº 494.660.119-87, residente na Rua Irineu Leopoldina, em
frente ao nº 97, bairro Oficinas, Tubarão/SC, CEP 88.702-495 (fl. 244); a pessoa jurídica Federação Catarinense de
Handebol, inscrita no CNPJ nº 82.953.290/0001-52, estabelecida na Rua Cmte.
José Ricardo Nunes nº 79, sala 2, Capoeiras, Florianópolis/SC,
CEP 88.070-971; Sr. Marcelo
Carnasciali Cavichiolo, então Presidente da Associação Pró-Handebol de
Blumenau, inscrito no CPF nº 462.271.059-53, residente na Rua São Bento nº 328,
apto. 402, bairro Vorstadt, Blumenau/SC, CEP 88.015-300; e a pessoa jurídica Associação Pró-Handebol de
Blumenau, inscrita no CNPJ nº 01.568.702/0001-39, estabelecida à Rua São
Bento, 328, AP. 402, Vorstadt, Blumenau/SC, CEP 898.015-300, ao
recolhimento da quantia de até R$
40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC
(DOTC-e), para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor de
débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II da mesma Lei Complementar nº
202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos repassadas à entidade Federação Catarinense de Handebol, por
infringência ao art. 144, § 1º Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item
2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
do Sr. Eder Martins e da pessoa
jurídica Federação Catarinense de Handebol (item 2.4), já qualificados nos
autos, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência de comprovação
do efetivo fornecimento ou da prestação dos serviços, aliada à descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela ausência de outros
elementos de suporte que comprovem cabalmente a realização das despesas com os
recursos repassados e a sua vinculação com o evento Taça ou Troféu Governador
do Estado de Handebol, dentre outras inconsistências que põem em dúvida a
efetiva aplicação dos recursos, no montante de R$ 29.887,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta
e cinco centavos), em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos
II e III, da Resolução TC nº 16/1994, esta por força do art. 4º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (subitem 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2
não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
vistas a demonstrar o gasto com os recursos públicos repassados, em afronta ao
disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts.
49 e 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994,
por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24, IX
e § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3
ausência de documento hábil para comprovação de despesas com arbitragem,
secretário e delegado, no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), uma vez que foram pagos, por meio de simples
recibo, à Associação Pró-Handebol de Blumenau, em vez de ser efetuado
diretamente aos profissionais e com documentos hábeis (nota fiscal), em
dissonância ao previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007; no art. 24, § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003; e nos arts. 49, 52,
II e III e 59 da Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (subitem 2.1.1.3 deste Relatório);
3.2.1.4
utilização dos recursos recebidos pela Proponente para pagamento de
despesas de evento realizado por outra entidade, a Associação Pró-Handebol de
Blumenau, no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), valor já incluído nos subitens anteriores (3.2.1.1
ao 3.2.1.3), e ainda, diverso para o qual o projeto foi aprovado e anterior ao
repasse, contrariando o disposto no art. 53 da Resolução TC nº 16/1994, por
força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e o art. 8º, inciso
XV do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.1.4 deste Relatório);
3.2.1.5 movimentação incorreta da conta bancária e
ausência das fotocópias dos cheques utilizados para pagamento das despesas, na
ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que apenas R$ 112,35 (cento e doze reais e trinta e
cinco centavos) não estão incluídos nos valores dos subitens anteriores (3.2.1.1
ao 3.2.1.3), em afronta ao disposto no art. 47 da Resolução TC nº 16/1994, nos
arts. 16 e art. 24, inciso X do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (subitem 2.1.1.5 deste Relatório);
3.2.1.6
não comprovação da aplicação da contrapartida correspondente a 20% do
valor do projeto, na ordem de R$ 8.000,00
(oito mil reais) –não deve ser somado aos valores dos subitens
3.2.1.1 ao 3.2.1.3, se for considerado como débito a integralidade do repasse
–, contrariando o disposto no art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e nos
arts. 8º, inciso IV e 24, § 2º
do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.1.6 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo e da pessoa jurídica Associação Pró-Handebol de Blumenau (item 2.4), já
qualificados nos autos, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.2.1
ausência de emissão de documentos comprobatórios das despesas, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – mesmo
valor a que se refere o subitem 3.2.1.2 –, com vistas a comprovar o valor
recebido, proveniente de recursos públicos repassados, não havendo a
demonstração da contraprestação do serviço ou fornecimento, em afronta ao
disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts.
49 e 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994,
por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e no art. 24, IX
e § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.2.2
ausência de comprovação da realização do serviço e emissão de documento
inábil para comprovar despesas com arbitragem, secretário e delegado, no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – mesmo
valor a que se refere o subitem 3.2.1.3 –, uma vez que recebeu recursos
públicos e comprovou apenas por meio de recibo, além de que não congrega tais
profissionais e estes deveriam receber diretamente os valores, em dissonância
ao previsto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; no art.
24, § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003; e nos arts. 49, 52, II e III e 59 da
Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 (subitem 2.1.1.3 deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade
do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já
qualificado, sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano
apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da:
3.2.3.1 liberação de recursos sem o correspondente
ajuste no projeto/plano de trabalho, pois quanto efetuado o repasse a data
prevista para o evento já tinha ocorrido, contrariando o disposto no art. 116,
§ 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº
13.336/2005 e no art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época dos
fatos, bem como os princípios norteadores da administração pública, insculpidos
no art. 37, caput da Constituição
Federal (subitem 2.2.1 deste Relatório);
3.2.3.2
repasse de recursos sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para
concessão da subvenção social, contrariando o que dispõe o art. 6º da Lei
5.867/1981, c/c o art. 29, III do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigentes à
época dos fatos (subitem 2.2.2 deste Relatório);
3.2.3.3 repasse de recursos ao proponente mesmo com a
ausência
de parecer do Conselho Estadual de Esporte, em dissonância com o art. 11, II e
art. 20, ambos do Decreto nº 3.115/2005, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e art. 16, § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.3 deste Relatório);
3.2.3.4 repasse dos recursos à
entidade mesmo com a ausência
do contrato/termo de ajuste firmado entre as partes (proponente/entidade e
concedente/Estado/SOL), em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo
único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º
do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 2.2.4 deste Relatório);
3.2.3.5 repasse
dos recursos fora do prazo regulamentar e após a concretização do
projeto, em desacordo com o disposto no
art. 21, § 5º do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas
pelo Decreto Estadual nº 3.665/2005 (subitem 2.2.5 deste Relatório);
3.2.3.6
não adoção das providências administrativas para a cobrança da prestação
de contas e intempestiva instauração da tomada de contas especial, que ocorreu
com atraso de 297 (primeira parcela) e 261 (segunda parcela) dias, as quais
somente foram adotadas após determinação deste Tribunal (Decisão nº 1679/2009)
e mesmo assim instaurada 191 dias depois de tal determinação, em afronta ao
disposto no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 146 da
Lei Complementar nº 381/2007, arts. 4º, I, c/c 5º, caput do Decreto Estadual nº 442/2003, vigentes à época (subitem
2.2.6 deste Relatório).
3.3
Aplicar ao Sr. Eder Martins, já qualificado nos autos, multa
prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta), dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva, consoante os
arts. 43, II e 71 da mesma Lei Complementar, em face da apresentação das
prestações de contas com atraso, quais sejam, 476 (quatrocentos e setenta e
seis) dias para a Nota de Empenho nº 259 e 385 (trezentos e oitenta e cinco)
dias para a Nota de Empenho nº 326, em desrespeito à determinação imposta pelo
art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.1.2 deste Relatório).
3.4 Declarar as entidades Federação
Catarinense de Handebol (FCHb) e Associação
Pró-Handebol de Blumenau, assim como os seus respectivos então presidentes,
Srs. Eder Martins e Marcelo Carnasciali Cavichiolo,
impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c
o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº
14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.5 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel, à
Federação Catarinense de Handebol, ao Sr. Eder Martins, à Associação Pró-Handebol de Blumenau, ao Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
O
Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº MPTC 29861/2014, da lavra
da Procuradora Cibelly Farias Caleffi, acompanhou o entendimento do corpo
técnico, divergindo apenas em relação a irregularidade identificada no item
3.2.1.5, para aplicar a multa em substituição à proposta de fundamento do
débito.
Vieram
os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
Revelia
Embora
regularmente citados, a Federação Catarinense de Handebol e o Sr. Eder Martins não apresentaram defesa,
ocasionando, assim, a decretação da revelia e de seus efeitos, consoante dispõe
o art. 15, §2º, da Lei Complementar n. 202/00, c/c o art. 308 do Regimento
Interno deste Tribunal.
O
instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência
de participação da responsável no processo, podendo acarretar conseqüências
severas de ordem material ou processual.
Todavia, a
imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de
ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão
analisadas as irregularidades apontadas, levando-se em conta todas as variáveis
constantes no processo.
Antes
de adentrar ao mérito das irregularidades, o caso trazido aos autos requer a
análise pormenorizada dos fatos que envolveram o repasse de recursos públicos à
Federação Catarinense de Handebol.
II.2.
Breve análise dos fatos
Em 04/10/2005, conforme registro do protocolo do PTEC n. 1061/054,
a Federação Catarinense de Handebol
solicitou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para realizar a "Taça
Governador do Estado de Handebol", entre os dias 02 e 05 de novembro de
2005 (fls. 01/62).
De acordo com o Plano de Trabalho, os recursos seriam aplicados no
pagamento de árbitros e oficiais, deslocamento e premiações (fls. 57/58).
No dia 03/10/2005, ou seja, um dia antes do processo ser autuado,
a Gerência de Esporte emitiu pareceu favorável ao atendimento do pedido (fl.
64). Em 04/10/2005, o Comitê Gestor aprovou a liberação de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) ao projeto (fl. 65) e no dia 19/10/2005, foi publicada a
aprovação do projeto e a autorização para captação de ICMS (fls. 70/71 e 76).
Nova carta de captação foi emitida em 18 de outubro do ano
seguinte, oportunidade em que a proponente comprovou o ingresso de recursos do
ICMS ao Fundesporte (fl. 75 e 77).
Ato contínuo, a Consultoria Jurídica registrou a impossibilidade
da entidade receber transferências do Estado de Santa Catarina, em face da
certidão negativa de prestações de contas (fl. 82-83).
Passados oito (8) meses da última movimentação do processo, foram
anexadas aos autos novas certidões negativas, onde foi possível comprovar a
regularidade da proponente perante à Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 88). Em
seguida, a Consultoria Jurídica emitiu Parecer Jurídico favorável à concessão
de financiamento ao projeto, por meio de subvenção social (fl. 89/92).
Os recursos foram empenhados e liberados através das notas de
empenho n. 259 de 13/07/2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e n.
326 de 21/08/2007, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) (fls.
99/104).
As prestações de contas de ambas as parcelas foram apresentadas em
14/11/2008 (fls. 104 e 162). Nesta oportunidade, a proponente explicou que o
evento denominado "Taça Governador do Estado de Handebol" foi
realizado na cidade de Blumenau, no SESI Centro Esportivo, em conjunto com a
Associação Pró-Handebol de Blumenau e a Confederação Brasileira de Handebol. Informou
que o evento contou com a participação de equipes de outros Estados da
Federação, onde também foi realizado um acampamento de handebol juvenil e cadetes
masculino.
No tocante às despesas, explicou que o SESI foi o fornecedor da
alimentação, hospedagem, locação de salas e do ginásio, mas que em função da
falta de experiência perante o Fundesporte, da demora na liberação dos recursos
e do ano ser eleitoral, surgiram problemas operacionais. Também teve a negativa
da Confederação Brasileira de Handebol na assunção dos custos e a recusa do
SESI em "segurar a emissão de notas". Ao final, sustentou que as despesas junto ao SESI foram honradas e que repassou recursos
à Associação Pró-Handebol de Blumenau, executora do evento, para fazer alguns
pagamentos.
A Gerência de Controle de
Projetos Incentivos analisou a prestação de contas e oficiou o responsável pela
entidade acerca das irregularidades constadas (fl. 162/163 e 21/213).
Transcorridos mais de dois meses sem manifestação do responsável, a prestação
de contas foi submetida à Tomada de Contas Especial (fl. 164 e 214).
O Relatório Preliminar da
Comissão de Tomada de Contas identificou as seguintes irregularidades:
2 - A
Prestação de Contas foi apresentada fora do prazo legal de 60 dias a contar do
recebimento, bem como, excedeu ao último dia do exercício, em desconformidade
com o que preconiza o Artigo 8º, da Lei n. 5.867/81;
3 - Não
foram apresentadas as fotocópias de todos os cheques emitidos, contrariando o
que determina o Artigo 24, X, do Decreto n. 307, de 04/06/03;
4 - Não
foi apresentado motivação e comprovante da forma e procedimentos de seleção; da
qualificação completa do prestador dos serviços contratados e da equipe técnica
dos mesmos, bem como o contrato - devidamente registrado, e o comprovante do
produto acabado, objeto da contratação da Associação Pró-Handebol de Blumenau -
CNPJ 01.568.702/0001-39, para a qual foram repassados os recursos, contrariando
o que determina o Artigo 24, IX, do Decreto n. 307/03 c/c Art. 54, da Lei
Federal n. 8.666/93. Salienta-se que a proponente é entidade integrante do
Sistema Estadual Esportivo e que sujeita suas ações às políticas e diretrizes
Estaduais.
5 - O
proponente não apresentou o produto final do projeto, como emana da legislação
pertinente, como forma de demonstrar a total aplicação dos recursos da forma e
para os fins a que foram concedidos. Lei Complementar n. 243/03, Art. 9º, da
Lei n. 5.867/81. Decreto n. 307/03. Decreto n. 3.1115/05. Lei 8.666/93. Artigo
n. 4º 1, do Decreto n. 13.336/05;
6 - Não
foram apresentadas comprovantes de despesas, em conformidade com o que
preconiza o Artigo 24 IX c/c §1º do Decreto n. 307/03;
7 - Não
foi apresentada comprovação da contrapartida, na forma aprovada.
Apesar do responsável ter
solicitado prorrogação de prazo por 15 dias, não apresentou manifestação (fl.
226), seguindo-se os autos para emissão de Parecer Conclusivo da Tomada de
Contas, que registrou a necessidade de notificação do responsável, Sr. Eder
Martins, para devolver o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de
diversas determinações à Concedente, para correção dos trâmites processuais de
aprovação de projetos e liberação de recursos. (fls. 227/230).
A Gerência de Auditoria de
Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazendo emitiu o Relatório e
Certificado de Auditora n. 70/10 (fls. 234/237), seguido do pronunciamento da
Autoridade Administrativa (fls. 240). Por fim, vieram os autos para análise e
julgamento perante esta Corte de Contas.
Passo a seguir à análise das
irregularidades apontadas pela área técnica.
II.3.
Irregularidades passíveis de imputação de débito
II.3.1.
Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
A
Constituição Estadual estabelece em seu art. 58, parágrafo único, que deverá
prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Além
disso, caberá ao recebedor destes recursos públicos comprovar que os aplicou no
evento proposto pela entidade e aprovado pelo Estado, ante o disciplinado na
norma vigente, no caso, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007.
Conforme
bem demonstrado nos autos, os responsáveis não comprovaram nas prestações de
contas o bom e regular emprego dos recursos públicos concedidos.
Segundo
verificado pelo corpo técnico da DCE, a transferência de recursos para
pagamento de despesas de outra entidade, as inconsistências e impropriedades de
documentos comprobatórios de despesas, a movimentação incorreta da conta
bancária foram às irregularidades evidenciadas na prestação de contas, que
direcionam a incerteza da realização do evento com os recursos repassados.
É assente
que os documentos comprobatórios de despesa são fundamentais em qualquer
processo de prestação de contas, sendo que a inobservância dos seus requisitos
de conhecimento e validade, definidos nos dispositivos legais de regência,
direciona a irregularidade dos mesmos. Ressalta-se
que ao gestor dos recursos auferidos recai a obrigação de comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados, o que não se verificou nos presentes
autos.
Assim, tem-se que a
documentação apresentada não dá guarida à comprovação da despesa pública e à
boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, contrariando o art.
144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 49 e 52, incisos
II e III, da Resolução N-TC 16/1994, senão:
Art.
144. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos
quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom
e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 49. O
responsável pela aplicação de dinheiros públicos
terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 52. A autoridade administrativa considerará
como não prestadas as contas, entre outras situações, quando:
II - Com
a documentação incompleta;
III – a
documentação apresentada não oferecer
condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos. (grifei)
Conforme
será apurado nos itens a seguir, a documentação probatória trazida aos autos é
frágil, pois não demonstra o nexo entre o desembolso dos recursos e a
realização do evento/projeto aprovado perante o Sistema Estadual de Incentivo
ao Turismo, Cultura e Esporte - SEITEC.
II.3.1.1. Transferência dos
recursos recebidos pela Proponente para pagamento de despesas da Associação
Pró-Handebol de Blumenau
Da leitura do Plano de Trabalho (fl. 57-58), tem-se que os
recursos deveriam ser aplicados no "Troféu Governador do Estado de
Handebol" com pagamento de árbitros e oficiais, deslocamento e premiações.
A programação oficial do evento foi acostada à fl. 67, prevendo jogos entre
equipes de Santa Catarina durante os dias 02 a 05 de novembro de 2005.
Para área técnica, apesar de algumas despesas constantes da
prestação de contas estarem nominadas conforme previsão do Plano de Trabalho,
não há prova nos autos de que elas foram realizadas para o projeto aprovado. A
camiseta, por exemplo, juntada à fl. 165, foi considerada como insuficiente
para comprovar a realização do evento.
Muito embora a proponente tenha alegado na prestação de contas que
realizou a "Taça Governador do Estado de Handebol" na cidade de
Blumenau, a Associação Pró-Handebol de Blumenau e o Sr. Marcelo Cavichiolo,
únicos a se manifestaram no âmbito desta Corte de Contas (fl. 282), afirmaram
que a proponente destinou os recursos recebidos pelo Fundesporte para pagamento
das despesas da "Copa Brasil de Handebol" no ano 2006, promovida e
executada pela Associação, confirmando, portanto, os indícios levantados pela
área técnica de transferência irregular dos recursos.
A Associação alegou que teve seu projeto aprovado junto ao SEITEC para
realizar a "Copa Brasil de Handebol", mas os recursos não foram liberados
pelo Governado do Estado. Assim, seguindo orientação da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, utilizou a "carta de captação" da
Federação Catarinense de Handebol, denominada "Troféu Governador do
Estado", no valor de R$ 40.000,00, para quitar as dívidas geradas perante
o SESI, onde foi realizada a "Copa Brasil de Handebol".
Tal situação encontra proibição expressa no art. 8º do Decreto n.
307/03 e art. 53 da Resolução TC n. 16/94, in
verbis:
Art. 8º. O convênio conterá,
expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
[...]
XV - a proibição de o
convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de
direito público ou privado;
[...]
Art. 53. Os recursos
antecipados, sob quaisquer títulos, serão aplicados diretamente pela pessoa física
responsável pela entidade beneficiada ou convenente e, em se tratando de
adiantamento, pelo servidor responsável.
Como consequência do transferência irregular dos recursos
recebidos pelo Fundesporte a outra entidade, vislumbra-se o desvio de finalidade
na aplicação dos recursos, sendo expressamente vedado pelo ordenamento jurídico
catarinense, nos seguintes dispositivos legais:
Decreto Estadual n. 307/03
Art. 9º. É vedada a inclusão, nos
convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
[...]
IV - a utilização dos recursos em finalidade
diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter
de emergência;
[...]
Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará
obrigatoriamente
mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em
conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e
individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano
de Trabalho.
[...]
§ 4º É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada.
Resolução TC n. 16/94
Art. 44. As prestações de contas de recursos
antecipados a título de adiantamento, subvenções, auxílios, contribuições e
delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos, Ajustes,
ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora
repassadora de recursos, e deverão
ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e
no valor da parcela do recurso antecipado, a serem encaminhadas ao
Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que fora determinado, contendo os
seguintes documentos. (grifei)
[...]
A
utilização de recursos repassados em finalidade diversa da pactuada, contraria
um dos aspectos fundamentais dos convênios, que é o interesse público comum dos
partícipes no atendimento de um objetivo específico, no presente caso a
execução do projeto esportivo aprovado no âmbito do SEITEC - "Troféu
Governador do Estado" no ano de 2005.
Diante do cenário apresentado e sem prejuízo da configuração das
demais irregularidades apontadas pela área técnica que fundamentam a não
comprovação do bom e regular emprego dos recursos, resta caracterizado o desvio
de finalidade na aplicação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fator
ensejador de imputação de débito à Federação Catarinense de Handebol e seu
presidente à época, Sr. Eder Martins, beneficiários e responsáveis pela
aplicação dos recursos públicos.
II.3.1.2 Ausência de
comprovação do efetivo fornecimento ou prestação dos serviços, agravado pela
ausência de elementos de suporte e aliado à descrição insuficiente das notas
fiscais
No item 2.1.1.1 do Relatório n. 376/2012, a DCE apontou que os
documentos apresentados são insuficientes para comprovar a realização de
despesas no projeto aprovado, não ficando evidenciado na prestação de contas
nem mesmo a data em que o evento ocorreu.
A nota fiscal n. 18178 foi emitida em 10/10/2006 e tem por objeto
a despesa com aluguel, alojamento e instalações referente ao troféu Governador
do Estado e aluguel de salas, no valor de R$ 20.000,00, constando a Federação
Catarinense de Handebol como destinatária (fl. 125).
A nota fiscal n. 232138 foi emitida em 30/06/2006 e tem por objeto
janta, almoço e café da manhã, no valor de R$ 9.887,65 (fl. 126), constando a
Associação Pró-Handebol de Blumenau como destinatária.
As notas vêm acompanhadas de dois recibos emitidos pela Associação
Pró-Handebol de Blumenau atestando o recebimento dos mesmos valores e despesas
descritas nas notas fiscais, mas datados de 10/09/2008 (fls. 123-124).
Conforme relatado anteriormente, restou comprovado que as despesas
foram executadas em prol da "Copa Brasil de Handebol", evento que
aconteceu no ano de 2006, e não do "Troféu Governador do Estado",
previsto para ser executado em novembro de 2005, explicando a incompatibilidade
entre os documentos de despesas e o projeto aprovado.
Vale, ressaltar, que nenhuma das entidades apresentou provas
materiais da efetiva realização do evento onde foram aplicados os recursos. Em
consulta ao site Oficial da Confederação Brasileira de Handebol é possível
extrair notícias a respeito da "Copa Brasil de Handebol", que teve
início no dia 20/06/2006, no Centro Esportivo Bernardo Werner - SESI, na cidade
de Blumenau.
A Associação Pró-Handebol de Blumenau e o Sr. Marcelo Cavichiolo,
pessoas responsáveis pela "Copa Brasil de Handebol", alegaram que as
notas fiscais foram emitidas antes da liberação dos recursos, e que o prestador
do serviços (SESI) se recusou a cancelar e emitir nova nota contemporânea a
data de recebimento dos recursos - julho
e agosto de 2007. Por isso, seguindo orientação dos técnicos do setor de
prestação de contas da SOL, emitiram os Recibos de fls. 123/124.
Embora esclarecidos os motivos que levaram a proponente a aplicar
os recursos em objeto diverso daquele aprovado pelo Estado, não foram trazidos
aos autos outros documentos e informações capazes de dar suporte às notas
fiscais apresentadas, discriminando o objeto da despesa, com a quantidade,
valor unitário e total, relação de atletas e equipes, cronograma do evento ou
contrato. Agrava a situação, a inclusão de informação falsa na nota fiscal
18178, considerando que a despesa não se refere ao Troféu Governador do Estado.
Diante do exposto, além da configuração do desvio de finalidade na
aplicação dos recursos, as notas apresentadas são insuficientes para comprovar
a realização de despesas na "Copa Brasil de Handebol", pois estão incompletas,
não permitem a verificação do destino do valor empregado e foram emitidas antes
da liberação dos recursos, desrespeitando o disposto no arts. 49, 52, inciso
III e 60, incisos II e III da Resolução n. TC 16/94, bem como o que determina o
art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.
Em
relação ao débito de R$ 29.887,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e
sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao somatório das duas
notas fiscais analisadas, a DCE afastou a responsabilização da Associação
Pró-Handebol e do Sr. Marcelo Cavichiolo, no que foi acompanhada pelo Ministério
Público Especial, considerando inexistiram provas nos autos de que essas
pessoas deram causa às irregularidades apuradas ou que movimentaram e geriram os
recursos.
Da
análise do balancete, notas fiscais, extrato bancário e ordem bancária,
extrai-se que a proponente, Federação Catarinense de Handebol, na pessoa de seu
representante legal, foi a responsável pela aplicação dos recursos no âmbito do
SEITEC, inclusive, firmando compromisso perante o Estado nesse sentido (fl. 61,
110 e 168). Apesar de demonstrado nos autos o desvio de finalidade na aplicação
dos recursos, no tocante às despesas ora analisadas verifica-se que a própria
proponente efetuou o pagamento das despesas diretamente ao prestador dos
serviços, causando por ato próprio o prejuízo ao erário.
Diante
do exposto, sem prejuízo da configuração do débito na forma identificada no
item II.3.1.1, corroboro com o entendimento exarado pela área técnica, para imputar
o débito de R$ 29.887,65, referente às notas fiscais de fls. 125 e 126, à
entidade subvencionada, Federação Catarinense de Handebol, e ao seu presidente,
Sr. Eder Martins.
II.3.1.3. Ausência de
documento comprobatório da despesa realizada
De acordo com informações constantes no balancete de prestação de
contas (fl. 111), a proponente teria
pago uma despesa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Associação
Pró-Handebol de Blumenau. Referida despesa não vem acompanhada do respectivo
comprovante, nos termos que determina o art. 144, §1º, da Lei Complementar n.
381/2007, c/c o art. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III da Resolução TC
n. 16/94.
Além dos dispositivos citados pela área técnica, importa destacar
o disposto no art. 24 do Decreto Estadual n. 307/03:
Art.
24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio
ou instrumento congênere:
[...]
IX
– documentos comprobatórios das
despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de
pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de
passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre
outros;
Nas justificativas encaminhadas junto com a prestação de contas
(fl. 130/131) a proponente afirma que repassou recursos para a Associação Pró
Handebol de Blumenau efetuar os pagamentos.
Em sede de defesa perante esta Corte de Contas, a Associação
Pró-Handebol de Blumenau e o Sr. Marcelo Cavichiolo confirmam essa
transferência de recursos, efetivada para quitar as dívidas geradas na execução
da "Copa Brasil de Handebol".
Os responsáveis não trouxeram aos autos nenhum comprovante de
despesa para sanar a presente irregularidade, tampouco explicam quais despesas
foram realizadas.
Tais
circunstâncias, além de corroborarem o desvio de finalidade na aplicação dos
recursos públicos, demonstram o benefício da Associação Pró-Handebol de
Blumenau e do Sr. Marcelo Cavichiolo na prática do ato irregular.
Diante
do exposto, sem prejuízo da configuração do débito na forma identificada no
item II.3.1.1, mantenho a presente irregularidade passível de imputação de
débito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de responsabilidade solidária
da Federação Catarinense de Handebol, do Sr. Eder Martins, da Associação Pró-Handebol
de Blumenau e do Sr. Marcelo Cavichiolo, em face da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos mediante apresentação de documento comprobatório
da despesa.
II.3.1.4. Irregularidade na
comprovação das despesas com arbitragem, secretário e delegado
Para comprovar a realização de despesas com arbitragem, secretário
e delegado, a proponente junta à prestação de contas o recibo de fl. 182, emitido
pela Associação Pró-Handebol de Blumenau, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Conforme apontou a DCE, nos termos do disposto no art. 24, §1º, do
Decreto Estadual n. 307/03 e art. 59 da Resolução TC n. 16/94, o recibo não se
constitui em documento hábil a comprovar despesas sujeitas à incidência de
tributos federais, estaduais e municipais.
Os responsáveis não justificam a ausência do documento fiscal,
tampouco apresentam outros elementos de suporte da efetiva realização das despesas.
Nos
mesmos moldes do apontado no item anterior, trata-se de circunstância que
confirma o desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos e o
benefício da Associação Pró-Handebol de Blumenau e do Sr. Marcelo Cavichiolo na
prática do ato irregular.
Diante
do exposto, sem prejuízo da configuração do débito na forma identificada no
item II.3.1.1, mantenho a presente irregularidade passível de imputação de
débito no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de responsabilidade solidária
da Federação Catarinense de Handebol, do Sr. Eder Martins, da Associação Pró-Handebol
de Blumenau e do Sr. Marcelo Cavichiolo em face da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos mediante apresentação de documento comprobatório
da despesa.
II.3.1.5. Incorreta
movimentação da conta bancária dos recursos públicos e ausência dos cópia dos
cheques
A DCE constatou que a entidade apresentou conta específica para
movimentação dos recursos destinados ao projeto "Taça Governador do Estado
de Handebol" (c/c 047.671-3 Ag. 048, fl. 68), mas movimentou os recursos
em conta diversa (fl. 114/118) e através de cheques avulsos - saques (fl.
117-118).
Verifico que a entidade indicou nova conta corrente para
recebimento dos recursos (fl. 102) e conforme pode-se observar no extrato
bancário trata-se, do mesmo modo, de conta específica para "Taça
Governador do Estado de Handebol", inexistindo problemas na alteração de
contas.
No tocante à movimentação dos recursos com cheques avulsos
(saques) em substituição ao correto procedimento previsto em lei, de cheques
nominais e individualizados por credor ou ordem bancária, na entrega da
prestação de contas, a entidade alegou que uma restrição junto ao Banco a impediu
de receber talão de cheque (fl. 113), e que se não procedesse ao pagamento das
despesas por meio de cheques avulsos não seria possível realizar o projeto.
No
mês de agosto foram realizados três saques de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e
um de R$ 1.961,72 (mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e dois
centavos), e no mês de setembro um saque de R$ 9.887,65 (nove mil oitocentos e
oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), outro de R$ 20.000,00 (vinte
e mil reais) e um último de R$ 1.999,25 (mil novecentos e noventa e nove reais
e vinte e cinco centavos).
Tal
situação impossibilitou a visualização do nexo de causalidade entre a
movimentação dos recursos na conta corrente e os comprovantes de despesa,
configurando a conduta violadora dos arts. 24, inciso X e 16 do Decreto
Estadual n. 307/03, que obrigam o pagamento das despesas previstas no Plano de
Trabalho por meio de cheques nominais e individualizados por credor ou por
ordem bancária, cujas cópias devem compor a prestação de contas.
Cuida-se
de exigência legal que atende à finalidade de dar transparência ao gasto do
dinheiro público e conferir à Administração a possibilidade de fiscalização da
boa aplicação dos recursos públicos repassados.
Não
obstante a correspondência entre os valores de dois saques efetuados no dia
10/09/2008 e o depósito para o SESI no
valor de R$ 29.887,65 (fl. 132), ainda assim não é possível vislumbrar o nexo
de causalidade entre a movimentação dos recursos públicos e as despesas
supostamente realizadas, considerando que os documentos fiscais foram emitidos
em data anterior ao recebimento dos recursos.
À
luz do exposto, acolho a sugestão
do corpo técnico quanto à
irregularidade apontada, pois a incorreta movimentação dos
recursos financeiros, com cheques avulsos,
somada às demais restrições analisadas – desvio de finalidade, ausência de comprovante de
despesa, ausência de elementos de suporte aptos a
comprovar a adequada realização da despesa – impossibilitou a
verificação fidedigna do
nexo entre o desembolso dos recursos e os comprovantes de despesas.
Assim, sem prejuízo da configuração
do débito na forma identificada nos
itens II.3.1.1 a II.3.1.4, mantenho
a presente irregularidade passível de imputação de débito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de
responsabilidade solidária da Federação Catarinense de Handebol e do Sr. Eder Martin, responsáveis pela correta aplicação dos recursos.
II.3.1.6. Não comprovação da
aplicação da contrapartida
No
item 2.1.1.6 do Relatório n. 352/2014 (fl. 328.v), a DCE confirmou a não
comprovação da aplicação da contrapartida, nos termos disciplinados pelo art.
21, §1º e art. 32 do Decreto n. 3.115/05.
Conforme
consta no Plano de Trabalho, a Federação Catarinense de Handebol solicitou o
montante de R$ 50.000,00 para realização da "Taça Governador do Estado de
Handebol". No especificação da despesas não foram detalhadas quais seriam
custeadas com recursos próprios (R$ 10.000,00) e quais seriam pagas com
recursos do Fundesporte (R$ 40.000,00).
O
Comitê Gestor aprovou o financiamento de 80% do total do projeto (fl. 65) e autorizou o proponente a captar R$ 40.000,00
de ICMS (fl. 70). Tudo em atenção ao disposto no art. 21 do Decreto n.
3.1115/05 que, à época, possuia a seguinte redação:
Art. 21.
Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de
cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente
oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.
§ 1o
Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de
recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento
detalhado do projeto aprovado.
§ 2o No caso de a
contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o
proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar
habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente
identificada.
Em 05/01/2009, o proponente junta à prestação
de contas o relatório de sua contrapartida social (fl.136-158).
A DCE, no entanto, não aceita tal documento
como prova da realização da contrapartida, pois realizada depois da prestação
de contas, não possuindo o necessário vínculo com o projeto. Nestes termos,
sugeriu a imputação de débito de 20% do valor repassado (R$ 8.000,00), em
observância à proporcionalidade prevista na lei.
Não foram apresentadas justificativas acerca
da presente irregularidade.
O caput do citado art. 21 é claro ao
obrigar o proponente a oferecer a contrapartida equivalente aos 20% do valor
total do projeto.
O
Decreto Estadual n. 307/03, que disciplina a celebração de convênios e outros ajustes
pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, considera
a contrapartida "o valor dos
recursos orçamentários e financeiros próprios com que o convenente irá
participar do projeto segundo os termos do convênio".
Ainda
que não seja um gasto realizado com recurso público, deve ficar demonstrada, na
prestação de contas, que a despesa foi realizada, uma vez que a proposta tem
como característica a comunhão de esforços das duas partes envolvidas, o Poder
Público e a entidade beneficiada. O mesmo Decreto explica que o valor do
convênio corresponde ao montante referente ao valor do repasse feito pelo
concedente mais a importância relativa à contrapartida do convenente ajustada
no convênio e respectivo plano de trabalho, inclusive para efeitos de devolução.
No
caso sob análise, o proponente alega ter cumprido a contrapartida social.
Ocorre, todavia, que além da contrapartida não ser contemporânea ao evento
(junho de 2006), essa modalidade de contrapartida foi prevista para projetos do
SEITEC apenas a partir do Decreto Estadual n. 406 de 26 de junho de 2007, que
deu nova redação ao art. 21 do Decreto n. 3.115/05, passando a dispor que:
Art. 21. Os Fundos
poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação
pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento)
do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado,
condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - a previsão, no
respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que
contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e
II – a existência de contrapartidas sociais,
definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.
Parágrafo único. O proponente
que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do art. 15 da
Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito
a:
a) devolução do recurso
recebido relativo à mídia; e
b) multa correspondente a
100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na
divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis,
penais ou tributárias.
(grifei)
Apesar de o repasse ter
ocorrido após a entrada em vigor do Decreto 406/2007, o projeto foi aprovado em
04/10/2005 e publicado em 19/10/2005 e evento onde os
responsáveis alegam que os recursos públicos foram destinados foi realizado em
junho de 2006, época em que o proponente deveria optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta
de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto aprovado.
Não sendo possível constatar o efetivo emprego na "Copa Brasil de Handebol"
do valor de R$ 10.000,00, fica configurada a inobservância ao art. 21, caput, do Decreto 3.115/05.
Assim, considerando que,
nos termos do art. 21, caput, do
Decreto 3.115/05, o Fundesporte estava autorizado a financiar apenas 80% do
valor do convênio e evidenciado nos autos que o projeto em tela foi executado
exclusivamente com recursos públicos, caberia à Federação Catarinense de Handebol,
na condição de beneficiária da subvenção social (NEs 259 e 326) e ao Sr. Eder
Martins, como responsável pela aplicação dos recursos, em atenção à
proporcionalidade prevista na lei, devolver o equivalente a 20% do montante
transferido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
correspondente a 8.000,00 (oito mil reais).
Ressalvo, porém, que por se
tratar de hipótese de condenação ao ressarcimento da totalidade dos valores
ainda não devolvidos aos cofres públicos, associada à constatação de desvio de
finalidade e não realização do projeto aprovado pelo Comitê Gestor do SEITEC
(que seria a referência para a cobrança da contrapartida), não subsiste o
substrato fático para condenação em função da não aplicação de contrapartida.
Deste modo, haja vista a imputação de débito pela
integralidade dos recursos auferidos, deixo de considerar o suposto débito
apontado pela área técnica.
II.4. Das responsabilidades
pelo débito
Quanto à
definição dos envolvidos na irregularidade em comento, afigura-se, de plano, a
responsabilidade solidária da entidade proponente, Federação Catarinense de Handebol, e de
seu presidente à época, Sr. Éder Martins.
A
definição da responsabilidade solidária existente entre a pessoa jurídica beneficiária
e o seu representante revela-se como pressuposto necessário para a adequada
imputação do débito apurado na instrução processual.
O
entendimento adotado pela área técnica se coaduna com o disposto no art. 47 do
Código Civil, que preceitua o seguinte: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo".
Cabe
lembrar, por oportuno, que os atos dos administradores estão vinculados às
finalidades definidas, no caso, nos contratos sociais, sob pena de
responsabilização exclusiva daqueles em face de eventual desvio de finalidade.
Neste
ponto, cabe citar a fundamentação utilizada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU n. 006.310/2006-0,
representativa de autêntico paradigma para o caso em questão, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME
DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS
ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA
COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA,
INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO.
ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo n.
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).
Quanto à responsabilidade solidária da
Associação Pró-Handebol de Blumenau e seu responsável restou
comprovado nos autos que a referida entidade recebeu o montante de R$
10.000,00, referente a despesas não comprovadas na pressente prestação de
contas, concorrendo, deste modo, para ocorrência do dano ao erário identificado
nos autos.
Dispõe o §
2º do art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 202/00:
§ 2º Nas hipóteses do
inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar
irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
[...]
b) do terceiro que, como
contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo,
haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.
Quanto à
co-responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, tem-se
que, de acordo com as razões expostas pelo corpo instrutivo (fls. 150-152), a
responsabilidade solidária atribuída ao ex-Secretário de Turismo decorreria da
prática de conduta relacionada à inobservância de diversos requisitos previstos
na legislação que rege a matéria em enfoque. Segundo a DCE, a desobediência aos
dispositivos legais atrairia o ônus da responsabilidade ao agente público que,
no exercício de seu mister, teria contribuído para a ocorrência do dano ao
erário.
Neste ponto,
cabem algumas explanações.
Em processos
anteriores, nos quais restou controvertida a hipótese de imputação de débito ao
ordenador primário da despesa, apresentei manifestação favorável ao
reconhecimento da responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel,
especialmente em face do atraso na adoção de providências administrativas e na
abertura de tomada de contas especial para fins de apuração de irregularidades
cometidas no repasse de recursos públicos, nos moldes previstos no art. 146 da
Lei Complementar Estadual n. 381/2007.
Entretanto, por
ocasião do julgamento da TCE 10/00424739 (Acórdão n. 680/2013), este Egrégio
Plenário acompanhou, por maioria, a divergência proposta pelo Exmo. Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall, no sentido de que tal conduta deveria ensejar apenas a
aplicação de multa ao Secretário de Estado. No mesmo sentido, foi vencido o
Exmo. Conselheiro Luiz
Roberto Herbst no recente julgamento da TCE 09/00537884 (Rel. p/ acórdão Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall).
É necessário observar, todavia, que os elementos trazidos a
estes autos se distinguem do conjunto das irregularidades daquele que outrora
ocasionou a sanção pecuniária e o afastamento da imputação de débito ao Sr.
Gilmar Knaesel.
Não se trata, portanto, de divergência em relação ao
posicionamento pacificado em plenário, mas do reconhecimento da existência de
novos pressupostos fáticos que justificam a responsabilidade solidária do então
Secretário da SOL.
Com efeito, as
violações aos textos legais e regulamentares verificadas no caso em exame
contribuíram para criar as condições
sem as quais não haveria o repasse de recursos ao proponente,
destacando-se a) a liberação de recursos com inconsistências no Plano de
Trabalho; b) a ausência do parecer
do Conselho Estadual de Esporte; c) a ausência de Termo de Ajuste entre as
partes, e d) o repasse de recursos dos recursos após a concretização do projeto;
Trata-se,
portanto, de situação distinta da verificada nos autos da TCE n. 10/00424739,
pois, no presente caso, houve, já na origem do processo de repasse dos valores,
a prática de ato irregular que resultou na liberação dos recursos públicos em
circunstâncias incompatíveis com a lei de regência.
A propósito da
temerária atuação do ex-gestor da SOL, também se assoma o fato de que, tendo sido o repasse posterior ao evento
aprovado, dever-se-ia ao menos aferir se existiam despesas idôneas e
suficientemente comprovadas para fazer frente ao montante de recursos públicos
que seriam repassados. Recursos da ordem de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) foram repassados pela SOL à Federação Catarinense de
Handebol entre 20/07/2007 e 27/08/2007,
portanto, em data posterior ao evento, previsto para acontecer entre 02
e 05 de novembro de 2005.
Cabe citar que
idêntico fundamento subsidiou a condenação solidária do gestor no processo TCE
11/00340316. E este constitui na verdade um ponto que bem distingue esta
situação de outras anteriores nas quais dita autoridade fora eximida da
responsabilidade pelo débito.
Desta forma,
diante da existência destas circunstâncias fáticas, subsistem fundamentos para
responsabilização solidária do Sr. Gilmar Knaesel pelo débito apurado.
Por
derradeiro, observo que o relatório final da equipe técnica sugeriu a
condenação dos responsáveis em débito, sem prejuízo de multa proporcional ao
dano, conforme previsão do art. 68 da Lei Orgânica desta Casa. Acerca desta
questão, não obstante a previsão legal, entendo que o ressarcimento aos cofres
públicos, aliado as outras sanções determinadas nesta decisão, já se revelam
suficientes para inibir a ocorrência de novas irregularidades. Deixo, portanto,
de acolher esta sugestão da DCE.
A partir do conjunto dessas
restrições, fica patente a existência de
elementos que fundamentam a condenação solidária no montante de R$ 40.000,00,
da Federação Catarinense de Handebol, do Sr. Eder Martins, presidente à época da proponente, bem como do Senhor Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte, e, ainda, da Associação Pró-Handebol de Blumenau e do
seu representante legal, Sr. Marcelo Cavichiolo, pela parcela de R$
10.000,00 do valor repassado, em face da ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto nas leis e disposições
regulamentares mencionadas no Relatório DCE n. 376/2012.
II.5. Irregularidades
passíveis de aplicação de multa ao Sr. Eder Martins
II.5.1. Intempestividade na
apresentação das prestações de contas
O
corpo técnico apontou o atraso na entrega da prestação de contas, em
contrariedade ao disposto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 que estipula o
prazo de 60 dias, não podendo exceder o último dia do exercício.
A
irregularidade resta configurada diante da transferência de recursos em julho e
agosto de 2007 e do protocolo das prestações de contas em 14/11/2008 (fl. 109 e
167).
A
restrição teve por base o argumento de que o prazo exigido pela legislação
permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e
comprovar o efetivo cumprimento do contrato firmado entre as partes. Sustentou,
por fim, que a intempestividade por si só já constitui uma irregularidade que
não pode ser elidida, ainda que possa eventualmente afastar o dano, caso
comprovada a boa e regular aplicação do recurso público.
Com
efeito, considerando que restou configurada a restrição, julgo irregular a
apresentação da prestação de contas fora do prazo legal e condeno o Sr. Eder
Martins à multa no valor de R$ 1.200,00 (mil reais), por incurso na violação do
disposto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81. Ressalto que o valor fixado
acima do mínimo legal leva em consideração a gravidade da conduta do proponente
ao violar preceito legal, dificultando
sobremaneira a fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos repassados.
II.6. Irregularidades
passíveis de aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel
II.6.1. Liberação de recursos
com inconsistências no Plano de Trabalho
A DCE constatou que
a Secretaria de Estado realizou a transferência dos recursos sem o ajuste
necessário no Plano de Trabalho.
A reanálise do
Plano seria indispensável, em vista do longo período transcorrido entre o pedido
(outubro de 2005) e a transferência dos recursos (julho de 2007). Além, disso,
em função da data prevista para realização do "Troféu Governador do Estado",
entre os dias 02 e 05 de novembro de 2005, também seria indispensável a estipulação
de um novo cronograma ou mesmo de um novo projeto, acaso aquele já tivesse se
efetivado/extinguido.
Não foi o que se
verificou nos presentes autos, configurando a inobservância ao disposto no §1º
do art. 116 da Lei n. 8.666/93, que disciplina as informações necessárias para
aprovação do competente plano de trabalho, entre elas as metas a serem
atingidas, o plano de aplicação dos recursos financeiros e a previsão de início
e fim da execução do objeto.
Na condição de
ordenador da despesa e membro do Comitê Gestor, competiria ao Sr. Gilmar
Knaesel determinar a regularização do processo antes de autorizar a liberação
dos recursos à conta da entidade, fazendo cumprir o disposto no art. 10, §1º e
11 do Decreto Estadual n. 3.115/05.
A omissão do gestor
revela-se de extrema gravidade diante da constatação de que a proponente destinou
os recursos públicos para quitar despesas que a Associação Pró-Handebol de
Blumenau gerou na realização da "Copa Brasil de Handebol".
Assim, justifica-se o sancionamento do Sr. Gilmar Knaesel, pelo que fixo
a multa no valor de R$ 1.200,00, em razão da liberação dos recursos com inconsistências no Plano
de Trabalho, sem o necessário ajuste e nova apreciação dos órgãos competentes, em
grave afronta ao disposto nos arts 116, §1º da Lei n. 8.666/93, art.10, §1º e
11 da Lei Estadual n. 13.336/05 e 11, inciso II do Decreto
n. 3.115/05.
II.6.2. Repasse de
recursos sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo para conceder a
subvenção social
Constatou-se a falta de expressa autorização do Chefe
do Poder Executivo para concessão de subvenção social, desatendendo ao disposto
no art. 6º da Lei Estadual n. 5.867/81.
O responsável alegou que com advento da SEITEC os
repasses de recursos seriam realizados por meio de contrato de apoio financeiro
e não mais por subvenção social.
De acordo com as notas de empenho (fls. 100 e 103), verifica-se
que o apoio ao projeto operou-se através de subvenção social - item 335043. No
mesmo sentido, o Parecer Jurídico emitido à fl. 89.
Não há dúvidas, portanto, de que se trata de
transferência de subvenção social.
Considerando que a matéria não é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, portanto, delegável ao
Secretário de Estado e, também, tendo em vista que a atividade do Governador do
Estado aproxima-se muito mais da função política do que da executiva nessas
operações, não é crível que o elevado montante de subvenções movimentado pela
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, tenha sido concedido sem a
devida delegação ao Secretário de Estado.
No presente caso entenderia como
suficiente a aposição de recomendação, não fosse a revogação da citada
legislação estadual, inexistindo dispositivo semelhante na nova leio que agora disciplina
o Programa de Apoio Social (PAS), Lei Estadual n. 16.292/2013.
Diante do exposto, entendo
prejudicada a presente irregularidade.
II.6.3. Ausência de
parecer do Conselho Estadual do Esporte
Nos termos da Lei n.º 13.336/2005 compete ao
Comitê homologar os projetos, definidos previamente pelos respectivos Conselhos
Estaduais, a serem financiados com recursos dos Fundos. Destaca a mesma lei
em diversas oportunidades o papel de instância decisória dos Conselhos, não
deixando dúvida acerca da necessidade de prévia seleção de projetos, para
posterior avaliação no âmbito dos Comitês com homologação de valores finais
(art. 9º, §1º; art. 10, §2º; art. 19, caput).
Aduz o responsável que pela lógica o Conselho já havia selecionado tais
projetos. Contudo, não há nenhum prova que conduz a veracidade da informação.
Trata-se, por conseguinte, de conduta incompatível com o exercício de
função pública, tendo em vista a obediência que o administrador público deve
aos preceitos legais e regulamentares. É possível afirmar, portanto, que o
descumprimento do dispositivo não ocasiona mera irregularidade formal, pois
termina por desvirtuar os objetivos traçados pela própria legislação.
Dessa forma, reconheço a
restrição sujeita a sanção por esta Corte de Contas e fixo a multa ao Sr.
Gilmar Knaesel no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O valor acima
do mínimo legal leva em consideração o fato do gestor do SEITEC ter suprimido a
participação e a devida manifestação de órgão deliberativo e técnico na
aferição da regularidade e pertinência do projeto.
II.6.4.
Ausência de termo de ajuste entre as partes (contrato)
Quanto à ausência de contrato, cuja responsabilidade foi
atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel, sublinho que
este instrumento tem por escopo definir as regras acerca das obrigações das
partes, tais como a realização do objeto, detalhamento e a forma de realização
da contrapartida, os prazos, as possibilidades de alteração e rescisão
contratual e o prazo de vigência.
Deste modo, entendo que o contrato ou termo
de ajuste é imprescindível para definir as obrigações do proponente do projeto,
autorizando, da mesma forma, a realização da despesa pública.
A não formalização do contrato acarreta
prejuízo à atuação do controle externo quanto ao exame da legalidade,
economicidade, eficácia, finalidade da despesa pública, prejudicando
sobremaneira a análise da boa e regular aplicação do recurso público.
Assim, justifica-se o sancionamento do Sr. Gilmar Knaesel, pelo que fixo
a multa no valor de R$ 1.200,00, em razão da inexistência de contrato, termo de cooperação ou
outra forma de ajuste,
contrariando o disposto no art. 60, parágrafo único, e art.
116, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n.
3.115/05.
II.6.5. Repasse dos recursos
fora do prazo regulamentar e após a concretização do projeto
A DCE constatou que o repasse de recursos operou-se
fora do prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial do ato de aprovação e
também após a concretização do projeto.
O §5º do art. 21 do Decreto n. 3.115/05 determinava à época o seguinte:
§ 5o
Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao
proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado,
do ato de aprovação.
Não obstante a norma estipular um prazo para
transferências de recursos à conta do proponente, é sabido que os recursos que
compõe os Fundos do SEITEC são provenientes da arrecadação de parcela do ICMS,
ficando a transferência de recursos condicionada à captação do respectivo tributo
pelo proponente.
Em vista desta sistemática, o citado §5º ganhou
nova redação pelo Decreto Estadual n. 3.665 de 28 de outubro de 2005, passando a
dispor o seguinte:
§ 5o
Os projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao
proponente em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado do
ato de sua aprovação, condicionado à confirmação da transferência de recursos
financeiros por parte do contribuinte aos respectivos Fundos, no caso de
recursos vinculados à incentivo fiscal.
De acordo com o que consta nos autos, a publicação ocorreu
em 19/10/2005 (fl. 76), enquanto a captação foi realizada apenas em outubro de
2006 (fl. 77) e os recursos empenhos em julho e agosto de 2007 (fls. 100 e
103).
Numa primeira análise resta evidente a inobservância
ao dispositivo legal, não fosse o fato de a entidade estar com pendências na
prestação de contas, conforme verifica-se na certidão juntada aos autos pela
Consultoria Jurídica (fls. 82-83), impossibilitando a Secretaria de transferir
subvenção social para entidade bloqueada perante o Estado de Santa Catarina
(art. 5º da Lei Estadual n. 5.867/81).
Em 04/06/2007, foi realizada nova consulta à
situação do credor perante o Estado (fl. 88), onde foi possível constatar a
regularidade de eventual prestação de contas da entidade, iniciando-se o prazo
para a Secretaria transferir o valor financiado.
Inobstante tal situação diferenciada na contagem
dos prazos, que inviabilizou o atendimento da norma, observa-se que o ordenador
de despesa autorizou o repasse do valor financiado após a concretização do
objeto do projeto. Transcorridos 20 meses após a data prevista para realização
do "Troféu Governador do Estado de Handebol", o ex-Secretário de
Estado autorizou o repasse do valor financiado sem notificar o proponente e
aferir se existiam despesas idôneas e suficientemente comprovadas para fazer
frente ao montante de recursos que seriam repassados.
Tal omissão, se amolda na irregularidade
identificada no item II.6.1, dizendo respeito à atuação diligente que o Gestor
do SEITEC deveria atentar no trato com o dinheiro público, ou seja, na
transferência de recursos públicos a iniciativa privada. Em vista da sugestão
de multa indicada naquele, deixo aplicar nova sanção ao gestor.
II.6.6. Ausência de
documentos que comprovem a adoção de providencias administrativas tempestivas e
a instauração da tomada de contas especial fora do prazo estabelecido
Conforme
demonstrou a área técnica, o Sr. Gilmar Knaesel não observou os prazos
previstos na legislação vigente para adoção das providências administrativas
com vistas à correção das irregularidades verificadas, tampouco para
instauração da Tomada de Contas a tempo certo, sendo conduta passível de
sanção.
O proponente recebeu os recursos em
20/07/2007 e 27/08/2007 e
deveria
ter apresentado a prestação de contas da primeira parcela até o dia 20/09/2007, e da segunda até 26/10/2007. O prazo regulamentar
para que o ordenador da despesa adotasse as providências administrativas no sentido de exigir a apresentação das contas teria
início no dia 22 de outubro e 27 de novembro de 2007, respectivamente, e término
no dia 28/01/2008 (fl. 256).
Acontece que a Secretaria de Estado oficiou ao
proponente acerca das irregularidades verificadas na prestações de contas somente
em 06/01/2009 (fl. 162 e 212), portanto, quase um (1) ano após o prazo legal.
A Tomada de Contas Especial, por sua vez, foi
instaurada somente em 04/12/2009, ante a publicação da Portaria n. 48/09-7, no Diário Oficial do Estado n. 18.745,
(fl. 217).
No caso, resta configurada
a omissão no dever de fiscalização inerente à atuação do administrador público,
consoante previsto Decreto Estadual n. 442/03:
Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de
caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências
administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.
Parágrafo único. As providências administrativas se
constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações,
assegurado o contraditório.
Art. 4º - O ordenador de despesas deverá, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas
no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:
I - em que constatada irregularidade na aplicação de
recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de
contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de
subvenção, auxílio ou contribuição;
[...]
Art. 5º - Esgotadas as providências administrativas a que se
refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou
entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a
instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta)
dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio de ato de
designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado
conforme ANEXO I integrante deste Decreto. (grifei)
As alegações do responsável circundam na falta de dolo,
má-fé ou culpa grave. Suscita, ademais, a tese de que o exercício do cargo de
Secretário não seria profissional, mas sim política, atuando como mero agente
político.
A natureza política do cargo do Secretário de Estado não
afasta a função técnica-administrativa também inerente ao cargo. Da mesma
forma, seja qual for o âmbito de atuação do Secretário, sempre deverá atuar em
observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
publicidade e da eficiência, previstos no caput
do art. 37 da Constituição Federal.
Recentemente, o TCU destacou a dupla atuação do agente
político, que também atua na condição de gestor, vejamos:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES GRAVES. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE
SOBREPREÇO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CITAÇÃO. REVELIA DE UM DOS
RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS DO RESPONSÁVEL
FALECIDO. ACATAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE QUATRO RESPONSÁVEIS. CONTAS
REGULARES. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE TRÊS RESPONSÁVEIS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
- Não procede, nos termos da pacífica
jurisprudência do TCU, o argumento de ilegitimidade passiva de prefeito
municipal, a partir do fato de que se trata de agente político, na
aplicação de recursos federais, repassados mediante convênio.
- Os gestores municipais são responsáveis
pela correta aplicação dos recursos federais descentralizados aos municípios,
devendo deles prestar contas, com exatidão, sendo tal responsabilidade
indelegável. (TCU, Ata 16/2015 Primeira Câmara, TC 015.688/2007-6, Ministro
Relator Walton Alencar Rodrigues. Data da sessão 26/05/2015)
Ademais, na condição de autoridade máxima do órgão o
Secretário é responsável pelo atos de seus subordinados sobre os quais exerce o
poder de hierarquia, supervisão e controle, arcando com o ônus da culpa in eligendo e in vigilando.
Diante de todo o exposto, a conduta omissiva
do ordenador da despesa revela flagrante ofensa às normas supramencionadas,
razão pela qual acolho a proposição da DCE pela aplicação de multa ao Sr.
Gilmar Knaesel, que fixo no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em
face da gravidade da omissão perpetrada.
III
– VOTO
Ante o exposto, estando os autos instruídos
na forma Regimental e considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas e o relatório de instrução, submeto ao egrégio Plenário a
seguinte proposta de voto:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", “c”
e "d", c/c art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, as contas de recursos repassados à Federação Catarinense
de Handebol, referente
às notas
de empenho n. 259 de 20/07/2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e n.
326 de 27/08/2007, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para a realização do projeto intitulado "Troféu Governador do
Estado de Handebol".
2. Condenar
solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, a Federação
Catarinense de Handebol, o
Sr. Eder Martins, a
Associação Pró-Handebol de Blumenau, o Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo e o
Sr. Gilmar Knaesel, devidamente qualificados nos autos, ao recolhimento das quantias abaixo
especificadas, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos, conforme determina os arts. 144, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor
do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da
data de liberação dos recursos (NE 259 de 20/07/2007 e 326 de 27/08/2007), sem
o que, fica desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inc. II, da Lei
Complementar n. 202/2000), conforme segue:
2.1. De responsabilidade
da Associação Pró-Handebol de Blumenau e o Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo no
valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme segue:
2.1.1. despesas
irregulares de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da não apresentação de
documentos comprobatórios das despesas realizadas com vistas a demonstrar o
gasto com os recursos públicos repassados,
em afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e nos arts. 49 e 52, inciso III e 60, incisos II e III, todos da
Resolução TC nº 16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, e no art. 24, IX e § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 3.2.1.2
do Relatório n. 352/2014);
2.1.2. despesas
irregulares de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em face da ausência de documento
hábil para comprovação de despesas com arbitragem, secretário e delegado, uma
vez que foram pagos, por meio de simples recibo, à Associação Pró-Handebol de
Blumenau, em vez de ser efetuado diretamente aos profissionais e com documentos
hábeis (nota fiscal), em dissonância ao previsto no art. 144, §
1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; no art. 24, § 1º do Decreto
Estadual nº 307/2003; e nos arts. 49, 52, II e III e 59 da Resolução TC nº
16/1994, por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 3.2.1.3 do Relatório n. 352/2014).
2.2. De
responsabilidade da Federação Catarinense de Handebol e do Sr. Eder Martins, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente ao total dos
recursos repassados:
2.2.1. em
face da utilização de recursos recebidos pela proponente para pagamento de
despesas de evento por outra entidade, a Associação Pró-Handebol de Blumenau,
diverso para o qual o projeto foi aprovado e anterior ao repasse, contrariando
o disposto no art. 44 e 53 da Resolução TC n. 16/94 e art. 8º, inciso XV, art.
9º, inciso IV, art. 16, §4º, do Decreto Estadual n. 307/2003 (subitem 3.2.1.4
do Relatório n. 352/2014);
2.2.2. em
face da movimentação incorreta da conta bancária e ausência das fotocópias dos
cheques utilizados para pagamento das despesas, em afronta ao disposto no art.
47 da Resolução TC nº 16/1994, nos arts. 16 e art. 24, inciso X do Decreto
Estadual nº 307/2003 e art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007
(subitem 3.2.1.5 do Relatório n. 352/2014);
2.2.3. despesas
irregulares de R$ 29.887,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete
reais e sessenta e cinco centavos), valor incluso no item 2.2, em face da ausência de comprovação do
efetivo fornecimento ou da prestação dos serviços, aliada à descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas agravado pela ausência de outros
elementos de suporte que comprovem cabalmente a realização das despesas com os
recursos repassados e a sua vinculação com o evento Taça ou Troféu Governador
do Estado de Handebol, dentre outras inconsistências que põem em dúvida a
efetiva aplicação dos recursos, em
afronta ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007
e nos arts. 49, 52, inciso III e 60, incisos II e III, da Resolução TC nº
16/1994, esta por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000
(subitem 3.2.1.1 do Relatório n. 352/2014);
2.2.4.
despesas irregulares nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00
(oito mil reais), conforme itens 2.1.1 e 2.1.2.
2.3. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
correspondente ao valor total repassado:
2.3.1. em face da aprovação do projeto e concessão de recursos
públicos sem a observância dos preceitos legais, bem como repasse dos recursos
após o evento incentivado, sem verificação da idoneidade e pertinência das
despesas supostamente efetuadas, o que constituiu causa necessária sem a qual
não haveria o dano, conforme demonstrado no item II.3 desta proposta de voto.
3. Aplicar ao Sr. Eder Martins, a multa prevista no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar Estadual n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, em razão da irregularidade abaixo identificada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II,
e 71 da Lei Complementar n. 202/00), pelos seguintes fundamentos:
3.1. R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais), em
face da apresentação das prestações de contas com atraso, quais sejam, 476
(quatrocentos e setenta e seis) dias para a Nota de Empenho nº 259 e 385
(trezentos e oitenta e cinco) dias para a Nota de Empenho nº 326, em
desrespeito à determinação imposta pelo art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 3.3 do Relatório DCE n. 352/2014);
4.
Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte a multa
prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00 c/c o
art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão das irregularidades abaixo
identificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), pelos
seguintes fundamentos:
4.1.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em
face da liberação de recursos sem o correspondente ajuste no projeto/plano de
trabalho, pois quando efetuado o repasse a data prevista para o evento já tinha
ocorrido, contrariando o disposto no art. 116, § 1º da Lei Federal nº
8.666/1993, nos arts. 10, § 1º e 11 da Lei Estadual nº 13.336/2005 e no art. 11
do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época dos fatos, bem como os
princípios norteadores da administração pública, insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal (subitem 3.2.3.1
do Relatório n. 352/2014);
4.2.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face do repasse de recursos ao proponente mesmo com a ausência
de parecer do Conselho Estadual de Esporte, em dissonância com o art. 11, II e
art. 20, ambos do Decreto nº 3.115/2005, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e art. 16, § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (subitem 3.2.3.3 do Relatório n. 352/2014);
4.3.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face do repasse dos recursos à entidade mesmo com a ausência
do contrato/termo de ajuste firmado entre as partes (proponente/entidade e
concedente/Estado/SOL), em desacordo com o disposto no art. 60, parágrafo
único, c/c o art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º
do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (subitem 3.2.3.4 do Relatório n. 352/2014);
4.4.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face do não adoção das
providências administrativas para a cobrança da prestação de contas e
intempestiva instauração da tomada de contas especial, que ocorreu com atraso
de 297 (primeira parcela) e 261 (segunda parcela) dias, as quais somente foram
adotadas após determinação deste Tribunal (Decisão nº 1679/2009) e mesmo assim
instaurada 191 dias depois de tal determinação, em afronta ao disposto no art.
10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 146 da Lei Complementar nº
381/2007, arts. 4º, I, c/c 5º, caput
do Decreto Estadual nº 442/2003, vigentes à época (subitem 3.2.3.6 do Relatório
n. 352/2014).
5. Declarar a Federação Catarinense de Handebol e Associação Pró-Handebol de Blumenau,
assim como os seus então presidentes, Srs. Eder
Martins e Marcelo Carnasciali
Cavichiolo, impedidos de receber novos recursos do erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõem o art. 16 da Lei Estadual
n. 16.292/13 c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “b” da Instrução Normativa TC n. 14/12 e o art. 61 do Decreto
Estadual n. 1.309/12.
6. Dar ciência da Decisão à Federação Catarinense de Handebol, ao Sr. Eder Martins, à Associação Pró-Handebol de Blumenau, ao Sr. Marcelo Carnasciali Cavichiolo, ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL.
Gabinete, em 21 de julho
de 2015.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator