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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber
Muniz Gavi |
PROCESSO: TCE 11/00473111
UNIDADE:
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
RESPONSÁVEIS:
José
Eriberto da Cunha
CTG
Tropeiros do Cambirela
Gilmar
Knaesel
ASSUNTO: Tomada de Contas
Especial relativa à nota de empenho n. 529, de 13/11/2007, no valor de R$ 40.000,00,
repassados ao CTG Tropeiros do Cambirela para realização do projeto "Sede
do CTG"
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL QUE ABRIGA A OBRA EXECUTADA COM RECURSOS PÚBLICOS. IMPUGNAÇÃO
TOTAL DA DESPESA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
PÚBLICOS SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
SECRETÁRIO QUE ATUOU COMO ORDENADOR PRIMÁRIO.
A aplicação de
recursos públicos em obra ou benfeitoria realizada em terreno que não pertença
ao proponente não atende ao interesse público e social previsto no Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, configurando prejuízo ao Estado e enriquecimento ilícito
do particular.
A
imputação de débito decorrente de irregularidade na aplicação de recursos
repassados enseja a responsabilidade do Secretário de Estado que atuou como
ordenador primário da despesa, quando presentes irregularidades legais e
regulamentares no procedimento de liberação dos valores ao proponente.
FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA
DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTAS.
Os atos
praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que
regem a matéria são passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.
Será
aplicada multa ao responsável pela prática de irregularidades com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial.
I –
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte -
SOL, em face das irregularidades detectadas na prestação de contas dos recursos
repassados ao CTG Tropeiros do Cambirela, para a execução do projeto "Sede
CTG", por meio da nota de subempenho n. 529, de 13/11/2007, no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE examinou os documentos
enviados pela unidade através do Relatório n.º 555/2013 (fls. 140-157) e
sugeriu a citação do CTG Tropeiros do Cambirela, do Sr. José Eriberto da Cunha,
presidente da entidade, e do Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado,
para se manifestarem a respeito das irregularidades passíveis de imputação de
débito no valor total transferido, em face da não comprovação da boa e regular
aplicação do recursos, nos termos que determina o art. 144, §1º, da Lei Complementar
Estadual n. 381/2007. Também foi sugerida a citação do presidente da entidade
para se manifestar a respeito das irregularidades passíveis de aplicação de
multa.
Todos
os responsáveis foram devidamente citados (fls. 158-159, 168).
O
Sr. José Eriberto da Silva, em nome próprio e na condição de representante do
CTG Tropeiro do Cambirela, alegou que há mais de 20 anos cuida da área onde está
localizada o CTG, inicialmente, por conta própria e, mais recentemente, na
condição de dirigente da entidade. Justifica a falta de laudo técnico e de
termo de recebimento da conclusão da obra pelo fato da obra ter sido executada
pelos próprios membros da Diretoria do CTG. Atribuiu o atraso na entrega da
prestação de contas à falta tempo e de pessoa capacitada. Por fim, aduziu que o
CTG patrocinou alguns eventos de cunho social para a comunidade carente e ofereceu
cursos de montaria e laço, atividades que já faziam parte do calendário do CTG.
Por
sua vez, o Sr. Gilmar Knaesel alegou que a autoridade administrativa não tem
ciência dos fatos se não comunicada por seus subordinados e que sua atuação na
condição de Secretário de Estado não possui natureza profissional, mas apenas
política. Sustenta que não existe prova de sua atuação dolosa infringindo os
princípios da administração pública e que o dever de indenizar pressupõe ação
negligente, com má-fé, dolo ou culpa grave situação que não se verifica nos
autos, afastando, portanto, sua responsabilidade solidária pelo dano.
Prossegue
sua defesa alegando que a legislação não exige a emissão de um parecer formal,
mas apenas que os projetos tenham adequação ao Plano Estadual da Cultura, do
Turismo e do Desporto - PDIL. Aduziu também que os projetos anteriormente
aprovados, executados e realizados de forma sucessiva ao longo de mais de um
ano não seriam novamente submetidos à apreciação do Conselho e que, antes ou
depois da aprovação da matéria, todos os projetos eram submetido ao Conselho. Alega
por fim que as restrições a ele direcionadas não caracterizam nenhuma das
seguintes hipóteses passíveis de débito: dano ao erário proveniente de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos e renúncia ilegal de receita.
A
DCE, através do Relatório n.º 442/2014 (fls. 188-217), manteve a sugestão pela
imputação de débito, em face da não comprovação da propriedade do terreno onde
foi construída a sede do CTG, da falta laudo técnico e termo de conclusão da
obra; pela responsabilidade solidária dos beneficiários do recursos e do
ex-Secretário de Estado pelo dano apurado e pela aplicação de multas, nos
seguintes termos:
3.1
Julgar
irregulares, com imputação de
débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”,
c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à entidade
CTG Tropeiros do Cambirela, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
referente à Nota de Empenho n° 529/2007, descrita na Tabela 1 do item 1, de
acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art.
18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. José Eriberto da Cunha, na época Presidente do CTG Tropeiros do
Cambirela, inscrito no CPF nº 528.072.669-91, residente e domiciliado na Rua Josino José de Souza nº 720, casa,
bairro Furadinho, município de Palhoça/SC,
CEP 88.138-123 (fl. 137); a pessoa
jurídica CTG Tropeiros do Cambirela, inscrita no CNPJ nº 07.636.658/0001-33, estabelecida na Rua Domingos de Souza Filho s/nº,
bairro Furadinho, município de Palhoça/SC,
CEP 88.130-000; e o Sr. Gilmar
Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no
CPF nº 341.808.509-15, com endereço profissional na Rua Jorge Luz Fontes nº
310, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.020-900, ao recolhimento da
quantia de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e), para comprovar perante
este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da mesma Lei Complementar nº 202/2000), em face da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassadas à
entidade CTG Tropeiros do Cambirela, por infringência ao art. 144, § 1º Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e aos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC
nº 16/1994, por força do disposto no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 (item 2.1.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
do Sr. José Eriberto da Cunha e da pessoa
jurídica CTG Tropeiros do Cambirela (item 2.4), já qualificados nos autos,
sem prejuízo da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em face da:
3.2.1.1
ausência da comprovação da propriedade plena do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
em descumprimento ao art. 19, § 1º, II, “l” do Decreto Estadual nº 3.115/2005,
com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005, bem como ao
art. 4º, I, “a” do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2
ausência de apresentação do laudo
técnico e do termo de recebimento emitido pelo responsável pela obra concluída
ou sua etapa, contrariando o art. 44, inciso VIII da Resolução TC nº 16/1994 e o art.
24, inciso IV do Decreto Estadual nº 307/2003, sequer consta da prestação
outros elementos de suporte que demonstrem e comprovem a execução da obra com
os recursos públicos, em atenção ao art. 144, § 1º Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e aos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.1.1.2
deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade
do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), já
qualificado, por irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano
apontado no item 3.2 desta conclusão, sem prejuízo da multa prevista no art. 68
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.2.1 aprovação do projeto
e liberação dos recursos destinados à execução de
obras ou benfeitorias, mesmo ausente à comprovação da propriedade plena do imóvel pela entidade proponente, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis,
em descumprimento ao disposto no art. 37, caput
da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 19, § 1º, II, “l”
do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo
Decreto Estadual nº 3.503/2005, bem como no art. 4º, I, “a” do Decreto Estadual
nº 307/2003 e o art. 16, caput e seu
§ 5º da Constituição do Estadual (item 2.2.1 deste Relatório).
3.2.2.2 concessão de
incentivo pelo SEITEC e liberação dos recursos sem a comprovação da adequação
do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de
Santa Catarina (PDIL), em desacordo com o art. 6º da Lei Estadual nº
13.792/2006, c/c o art. 37, caput da
Constituição Federal e o art. 16, caput
e seu § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2 deste
Relatório);
3.2.2.3 aprovação do projeto
e liberação dos recursos mesmo com a ausência do parecer do Conselho Estadual
de Desportos, contrariando os arts. 11, inciso II e 20, ambos do Decreto
Estadual nº 3.115/2005, c/c o art. 37, caput
da Constituição Federal e o art. 16, § 5º da Constituição do Estadual (item
2.2.3 deste Relatório);
3.2.2.4 aprovação do projeto e liberação
dos recursos sem exigência da contrapartida social respectiva, em desrespeito
ao art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo
Decreto Estadual nº 406/2007 (item 2.2.4 deste Relatório);
3.2.2.5
repasse de recursos públicos a entidade sem a formalização de contrato, termo
ou outra forma de ajuste, descumprindo o disposto no art. 60, c/c o art. 116,
ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº
3.115/2005 (item 2.2.5 deste Relatório);
3.2.2.6 ausência de fiscalização por parte do concedente, quanto ao
efetivo cumprimento do objeto do ajuste, nos termos estabelecidos no plano de
trabalho, contrariando o disposto nos arts. 18 e 25 do Decreto Estadual nº
307/2003 (item 2.2.6 deste Relatório);
3.2.2.7 ausência
de adoção de providências administrativas
e instauração de tomada de contas especial de forma excessivamente
intempestiva, mesmo após determinação deste Tribunal, procedimentos que
concorreram para a ocorrência do dano, contrariando o art. 10 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, o art. 146 da Lei Complementar nº 381/2007,
os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto Estadual nº 442/2003, posteriormente
substituído pelo Decreto Estadual nº 1.977/2008, e arts. 50 e 51 da Resolução
TC nº 16/1994 (item 2.2.7 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. José Eriberto da Cunha, já qualificado no auto, multas previstas no art. 70, inciso II da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este
Tribunal, o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/2000), em face da:
3.3.1 intempestiva a entrega da prestação de contas, que foi apresentada com atraso de
106 (cento e seis) dias, em desacordo com o disposto no art. 23, inciso I, § 1º
do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.2 deste Relatório);
3.3.2 ausência de demonstração e comprovação da
aplicação da contrapartida social, contrariando o disposto no art. 21 do
Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto
Estadual nº 406/2007, c/c o § 2º, do art. 24 do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.1.3
deste Relatório).
O
Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº MPTC 34071/2015, da lavra
da Procuradora Cibelly Farias Caleffi, acompanhou o entendimento do corpo
técnico.
Vieram
os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
O CTG Tropeiros do Cambirela solicitou a liberação de recursos no
montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para construção de sua sede (fl.
06-48). O Comitê Gestor aprovou o valor final para o projeto em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) (fl. 49). Os recursos foram empenhados através da nota de
empenho n. 529 de 13/11/2007 e, em seguida, transferidos à conta do proponente
(fl. 75-76).
Em 02/09/2008, o proponente apresentou a prestação de contas dos
recursos repassados para a construção de sua sede, constituída, em grande
parte, de despesa com materiais de construção (R$ 39.600,00).
A Secretaria de Estado de Turismo Cultura e Esporte notificou o
responsável para correção de seis (6) restrições verificadas na análise prévia
da prestação de contas (fl. 91-94), mas transcorrido o prazo sem apresentação de
defesa, comunicou-o acerca da instauração de tomada de contas especial. (fl.
94-98).
Em sede de Tomada de Contas, o responsável apresentou os
esclarecimentos solicitados no Relatório da TCE e anexou fotos da construção da
sede, balancete assinado, extrato com movimentação da conta, planilha de custos
dos produtos e foto da camiseta do CTG que representaria a despesa com mídia
(fl. 100-111).
O relatório final da Tomada de Contas Especial acatou em parte as
justificativas apresentadas e concluiu pela caracterização de dano ao erário,
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não divulgação do apoio
institucional da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (fl.
118-125).
Após emissão de Certificado de Auditoria e pronunciamento da autoridade
administrativa, a Tomada de Contas foi encaminhada para julgamento desta Corte
de Contas (fls. 127-129).
Ao analisar a presente prestação de contas, a DCE concluiu que a
ausência de comprovação da propriedade plena do imóvel, a falta de laudo
técnico e do termo de emitido pelo responsável de acompanhamento e conclusão da
obra inviabilizaram a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos no
objeto proposto.
Passo a seguir à análise de cada uma das irregularidades.
II.1.1. Ausência de comprovação da
propriedade plena do imóvel
A
DCE constatou a ausência de propriedade plena pelo proponente do imóvel no qual
foi construída a sede do CTG Tropeiros do Cambirela, em descumprimento ao art.
19, §1º, do Decreto n. 3.115/05.
Para
área técnica, o contrato de cessão onerosa de direitos de posse (fl. 47-48) e o
contrato particular de comodato (fls. 55-56) não atenderiam aos objetivos
previstos na lei, pois demonstravam que o proponente possuia apenas a posse do
terreno. Diante da não comprovação da propriedade, a realização de benfeitorias
em bens de terceiros se revelaria estranha ao objeto do repasse.
O
art. 19, §1º, do Decreto Estadual n. 3.115/05 dispõe acerca da documentação que
deverá acompanhar o projeto apresentado perante o SEITEC. No caso de contemplar
a execução de obras ou benfeitorias, compete ao proponente comprovar a
propriedade plena do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de
Registro de Imóveis.
Primeiro,
o proponente encaminha o contrato de cessão onerosa de direitos de posse entre
o Sr. Gentil Reinaldo Cordioli Filho, cedente, e o Sr. José Eriberto da Cunha, cessionário,
sobre um imóvel descrito na cláusula primeira (fl. 47).
Após
aprovação do projeto, junta aos autos projeto arquitetônico da obra (fl. 54) e
contrato de comodato celebrado entre o Sr. Gentil Cordioli Filho e o CTG
Tropeiros do Cambirela cujo objeto é a cessão em regime de comodato de parte da
área, descrita no item 1 do contrato, sobre a qual encontra-se edificado o CTG
(fls. 54-55).
Nenhum
dos contratos representa o documento exigido pela lei, o primeiro comprova a
posse sobre determinada área pelo Sr. Eriberto José da Cunha, pessoa física que
apenas representa o proponente, enquanto o segundo contrato prova a posse do
CTG Tropeiros do Cambirela sobre a área onde se encontra o CTG.
O
intuito do legislador ao exigir que o proponente tenha o domínio sobre o imóvel
objeto do projeto é garantir que o investimento público gere os benefícios
planejados, no caso, a possibilidade da prática esportiva na área edificada.
É
sabido que a posse é uma relação de fato transitória, enquanto a propriedade é
um relação de direito permanente. Assim, conforme consta do próprio contrato, o
comodante poderá determinar a desocupação do imóvel pelo comodatário a qualquer
momento. Acaso concretiza tal situação, além de prejudicado o atendimento ao
objeto do projeto, restaria caracterizado o enriquecimento ilícito de
particular com a construção de um imóvel à custa do dinheiro público.
Outro
fato que demonstra a precariedade da posse do proponente sobre o imóvel onde
foi construída a sede do CTG é a existência de ação de reintegração de posse
proposta pelo Sr. Gentil Reinaldo Cordioli Filho e a SCL Negócios Imobiliários
em face do CTG Tropeiros do Cambirela e a Sociedade Esportiva e Recreativa Piquete
Estância do Araçás que tramita desde o dia 25/11/2011 na Comarca de Palhoça.
Nota-se
que a qualquer momento o CTG poderá perder a posse do imóvel onde foi
construída sua sede com recursos públicos do Fundesporte.
Muito
embora a área técnica questione também a efetiva construção da sede do CTG, não
aceitando as fotos acostadas às fls. 111 como prova, pois desacompanhadas de
datas e de demonstração da situação antes e depois da obra concluída, constato
que a prestação de contas dá conta do emprego dos recursos públicos na compra
de materiais de construção nos moldes disciplinados pela legislação, ou seja,
através de cheques nominais e individualizados por credor, com apresentação de extrato
bancário onde é possível confirmar a movimentação completa do dinheiro. Deste
modo, não vislumbro indícios da não aplicação dos recursos capazes de macular a
credibilidade das citadas fotografias.
Por
outro lado, acolho o entendimento da área técnica e do Ministério Público pela
impugnação total da despesa considerando a impossibilidade de transferência de
recursos do Fundesporte para construção da obra em imóvel que não pertença ao
proponente, em flagrante ofensa ao disposto no art. 19, §1º, do Decreto n.
3.1115/05 e aos objetivos do SEITEC previstos na Lei Estadual n. 13.336/05 e ao
interesse público.
II.1.2. Ausência de laudo
técnico e termo de recebimento
A DCE aponta o não atendimento ao disposto
nos art. 44, inciso VIII, da Resolução TC n. 16/94 e art. 24, inciso IV, do
Decreto Estadual n. 307/03.
Quando o projeto tiver por objeto obra, o citado
art. 44 exige que o responsável apresente na prestação de contas a declaração
dos serviços executados, com sucinta caracterização das etapas efetuadas e, no
caso de sua conclusão, seja acompanhada do respectivo termo de recebimento. O
Decreto Estadual n. 307/03 também fala em termo de recebimento provisório ou
definitivo, mas tal exigência é direcionada apenas para ente da federação.
O responsável alega que os serviços para a
execução da obra foram realizados pelos próprios membros da Diretoria da
entidade, mas, de qualquer modo, não formula e entrega a respectiva declaração
para sanar a irregularidade.
Apesar da área técnica entender que a não
apresentação de tais documentos prejudica a comprovação da conclusão da obra e
da realização da despesa, divirjo deste posicionamento por entender que existem
outros elementos nos autos capazes de comprovar o nexo de causalidade entre os
recursos públicos depositados à conta do proponente e a realização das despesas
com aquisição de material de construção, além das fotografias que apresentam a
construção da sede do CTG.
Assim, não vislumbro na presente omissão
fundamento para imputação de débito, mas sim a configuração de grave infração
ao disposto no art. 44, inciso VIII, da Resolução TC n. 16/94. Pela prática da
presente irregularidade fixo a multa no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), acima do mínimo legal, em vista do prejuízo ocasionado à fiscalização
dos recursos repassados.
II.2. Das responsabilidades pelo débito apurado
Quanto à
definição dos envolvidos na irregularidade em comento, afigura-se, de plano, a
responsabilidade solidária da entidade proponente CTG Tropeiros do Cambirela e do
Sr. José Eriberto da Cunha.
A
responsabilidade solidária existente entre a pessoa jurídica beneficiária e o
seu representante revela-se como pressuposto necessário para a adequada
imputação do débito apurado na instrução processual.
O
entendimento adotado pela área técnica se coaduna com o disposto no art. 47 do
Código Civil, que preceitua o seguinte: "obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo".
Cabe
lembrar, por oportuno, que os atos dos administradores estão vinculados às
finalidades definidas, no caso, nos contratos sociais, sob pena de
responsabilização exclusiva daqueles em face de eventual desvio de finalidade.
Neste
ponto, cabe citar a fundamentação utilizada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TCU n. 006.310/2006-0,
representativa de autêntico paradigma para o caso em questão, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME
DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS
ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA
COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA,
INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO.
ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88 (...) (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência. Acórdão 2763/2011- Plenário. Processo n.
006.310/2006-0. Ata 43/2011. DOU 19/10/2011).
Quanto à
co-responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, tem-se
que, de acordo com as razões expostas pelo corpo instrutivo (fls. 150-152), a
responsabilidade solidária atribuída ao ex-Secretário de Turismo decorreria da
prática de conduta relacionada à inobservância de diversos requisitos previstos
na legislação que rege a matéria em enfoque. Segundo a DCE, a desobediência aos
dispositivos legais atrairia o ônus da responsabilidade ao agente público que,
no exercício de seu mister, teria contribuído para a ocorrência do dano ao
erário.
Neste ponto,
cabem algumas explanações.
Em processos
anteriores, nos quais restou controvertida a hipótese de imputação de débito ao
ordenador primário da despesa, apresentei manifestação favorável ao
reconhecimento da responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel,
especialmente em face do atraso na adoção de providências administrativas e na
abertura de tomada de contas especial para fins de apuração de irregularidades
cometidas no repasse de recursos públicos, nos moldes previstos no art. 146 da
Lei Complementar Estadual n. 381/2007.
Entretanto, por
ocasião do julgamento da TCE 10/00424739 (Acórdão n. 680/2013), este Egrégio
Plenário acompanhou, por maioria, a divergência proposta pelo Exmo. Conselheiro
Wilson Rogério Wan-Dall, no sentido de que tal conduta deveria ensejar apenas a
aplicação de multa ao Secretário de Estado. No mesmo sentido, foi vencido o
Exmo. Conselheiro Luiz
Roberto Herbst no recente julgamento da TCE 09/00537884 (Rel. p/ acórdão Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall).
É necessário observar, todavia, que os elementos trazidos a
estes autos se distinguem do conjunto das irregularidades daquele que outrora
ocasionou a sanção pecuniária e o afastamento da imputação de débito ao Sr.
Gilmar Knaesel.
Não se trata, portanto, de divergência em relação ao
posicionamento pacificado em plenário, mas do reconhecimento da existência de
novos pressupostos fáticos que justificam a responsabilidade solidária do então
Secretário da SOL.
Com efeito, as
violações aos textos legais e regulamentares verificadas no caso em exame
contribuíram para criar as condições
sem as quais não haveria o repasse de recursos ao proponente,
destacando-se a liberação de recursos destinados à execução de obras e
benfeitorias sem comprovação da propriedade plena do imóvel pelo proponente.
Trata-se,
portanto, de situação distinta da verificada nos autos da TCE n. 10/00424739,
pois, no presente caso, houve, já na origem do processo de repasse dos valores,
a prática de ato irregular que resultou na liberação dos recursos públicos em
circunstâncias incompatíveis com a lei de regência.
Pode-se mesmo afirmar que o repasse, em si, já constituiria
ponto passível de dano, pois destinado à construção de imóvel em terreno de
terceiro sem vínculo com o projeto, caracterizando o não atendimento ao
interesse público e enriquecimento ilícito de particular à custa do dinheiro
público – ou seja, este fundamento por si só respaldaria a imputação de débito.
Mas, além disto, conforme exaustivamente demonstrado pela área técnica, no item
2.2.1 do Relatório 555/2013, a própria legislação regulamentadora impunha a
comprovação de propriedade do imóvel como condição para aprovação do projeto
que tivesse como objeto a execução de obras ou benfeitorias em benefício de
dada instituição, o que não foi observado no caso.
Afora essa
grave constatação, identificou-se na aprovação do projeto a ausência de: a)
enquadramento do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do
Estado de Santa Catarina – PDIL; b) parecer do Conselho Estadual de Desporte;
c) exigência de contrapartida, e d) formalização de contrato. Tais atos
administrativos também poderiam apontar ao gestor do SEITEC a falta de
interesse público na transferência de recursos públicos em análise.
Diante da
existência destas circunstâncias fáticas, subsistem fundamentos para
responsabilização solidária do Sr. Gilmar Knaesel pelo débito apurado.
A partir do conjunto dessas
restrições, fica patente a existência de elementos que fundamentam a condenação
solidária da CTG Tropeiros do Cambirela, do Sr. José Eriberto da Cunha, presidente da
entidade, bem como do Senhor
Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, em face da configuração de dano ao erário no montante de R$
40.000,00, em face do emprego irregular de recursos públicos, em desatendimento
ao disposto no art. 19, §1º, do Decreto Estadual n. 3.115/05, acarretando a não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos nos termos do disposto no
art. 144, §1º, da Lei Estadual Complementar n. 381/2007.
II.3. Irregularidades
direcionadas ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado.
II.3.1. Ausência de propriedade plena do
imóvel
No
item 2.2.1 e 3.2.1.1 do Relatório n. 555/2013, a DCE verificou que o então
Secretário de Estado liberou recursos públicos à conta do proponente sem lhe
exigir a comprovação da propriedade do imóvel onde seria construída a sede do
CTG, nos termos do disposto no art. 19, §1º, do Decreto Estadual n. 3.115/05.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput (e, por simetria, a Constituição
do Estado de Santa Catarina, em seu do art. 16, caput) agasalhou a ideia de que a atuação do gestor público deve
estar pautada pelos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade,
moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência.
Cumpre
registrar que o objetivo precípuo a ser dado aos recursos públicos repassados a
particulares ou entidades sem fins lucrativos é o de instrumentalizar a
atividade estatal nas áreas sociais quando o Poder Público não dispõe de meios,
recursos humanos e técnicos necessários e específicos para tais misteres,
utilizando-se, assim, desses “parceiros” de atuação estatal.
A
aplicação dos recursos públicos impõe, por sua vez, a observância de
regramentos que garantam sua destinação única e exclusivamente à finalidades
que correspondam ao interesse público. Devem ser afastados, portanto, quaisquer
interesses particulares, seja da pessoa do proponente, da entidade que
representa ou de terceiro estranho à relação jurídica, razão pela qual se deve
considerar a diretriz de que tais recursos não podem ser desviados ou
revertidos em benefício de particular, sob pena de ofensa aos princípios
constitucionais destacados.
Nesse
sentido, o legislador estabeleceu garantias mínimas para o financiamento de
projetos com recursos do SEITEC exigindo, para os casos de obras e benfeitorias,
que o beneficiário dos recursos tenha o domínio do imóvel objeto da despesa.
No
caso da celebração de Convênios com órgãos e entidade da Administração Pública
Federal o legislador estabeleceu algumas alternativas à comprovação do
exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, conforme pode-se
observar da leitura dos casos previstos no art. 2º, inciso IX, da Instrução
Normativa STN n. 1/1997:
a) posse de imóvel:
a.1) em área desapropriada ou em
desapropriação por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União;
a.2) em área devoluta;
a.3) em territórios ocupados por comunidades
quilombolas ou indígenas, devidamente certificadas por órgão ou entidade
competente;
b) imóvel recebido em doação:
b.1) da União, do Estado, do Município ou do
Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária,
inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se
encontrar em trâmite;
b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive
quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em
trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente
consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que
se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a
qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
d) imóvel pertencente a outro ente público
que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo
proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão
detentor de delegação para tanto;
e) contrato ou compromisso irretratável e
irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão
de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins
de moradia, aforamento ou direito de superfície; f) imóvel ocupado que,
independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social (Zeis),
instituída na forma prevista na Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), devendo, neste caso, serem
apresentados os seguintes documentos:
f.1) cópia da publicação, em periódico da
Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora
da Zeis;
f.2) demonstração de que o imóvel
beneficiário do investimento encontra-se na Zeis instituída pela lei referida
no item anterior; e
f.3) declaração firmada pelo chefe do poder
executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o convenente seja
vinculado de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à
regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à
moradia;
g) imóvel objeto de sentença favorável aos
ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou
concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da
Constituição Federal, da Lei nº10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
h) imóvel tombado pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), desde que haja aquiescência
do Instituto.
Para
todas as exceções, o interesse público e social deve estar atendido, além de
condicionando o uso do respectivo imóvel ao prazo mínimo de vinte anos.
Por
outro lado, o legislador estadual não criou nenhuma à prova da propriedade plena
do imóvel, mantendo nos financiamento do âmbito do SEITEC o que o Decreto Estadual
n. 307/03 já previa para os Municípios quando da celebração de Convênios com o
Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso I, "a").
Observa-se
que no processo de concessão o Parecer Jurídico de fls. 68-69 destacou todos os
documentos que deveriam acompanhar o projeto, entre eles a "comprovação
pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis". Ao final, o Consultor emitiu
parecer favorável à concessão de financiamento do projeto, mas condicionou a
transferência dos recursos ao saneamento os itens elencados.
Nota-se,
portanto, que mesmo com a orientação do Consultor Jurídico para que o gestor
realizasse o repasse somente após atendidos os requisitos legais, o Sr. Gilmar
Knaesel, ex-Secretário de Estado e ordenador primário da despesa, empenhou o
montante de R$ 40.000,00 através da nota n. 529/2007 de 13/11/2007 e depositou
os valores à conta do proponente (fl. 75-76), para que o CTG Tropeiros do
Cambirela construísse sua sede em terreno de propriedade de terceiro.
Diante de todo o exposto, a omissão do
ordenador da despesa revela flagrante ofensa ao preceito legal, motivo pelo
qual aplico multa ao Sr. Gilmar Knaesel no montante de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) por ofensa ao dispositivo no art. 37, caput,
da Constituição Federal e art. 19, §1º do Decreto n. 3.115/05.
Ressalto que o valor acima do mínimo legal
atende à gravidade da conduta (omissiva) levada a efeito pelo gestor, aliado à
conduta do gestor que constituiu causa necessária
sem a qual não haveria o dano.
II.3.2. Concessão de incentivo pelo
SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.
A DCE, no item 2.4.2. do Relatório n. 555/2013
apontou a ausência de aprovação do projeto pela Diretoria do Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Esporte do Estado de Santa Catarina - PDIL.
A adequação dos projetos ao PDIL, exigida
pelo art. 6º da Lei Estadual n. 13.792/06, não se afigura mero coadjuvante no
exame de propostas que pretendam receber recursos do SEITEC. Ao contrário, a
análise detalhada desses projetos é uma importante ferramenta de verificação de
sua adequação ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto, garantindo
a efetiva realização das políticas públicas definidas para este setor e
legitimando o incentivo concedido com os recursos públicos.
Neste ponto, cabe transcrever o art. 6° da
Lei Estadual n. 13.792/06, que dispõe o seguinte:
A concessão de incentivo pelo Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC dar-se-á
somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura,
do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina - PDIL.
Diante deste quadro, tem-se que inexistindo
qualquer fundamentação que possa confirmar adequação do projeto ao PDIL, tal
omissão configura irregularidade passível de sanção por esta Corte de Contas.
Assim, fica mantida a restrição, sujeita a aplicação de multa. Deixo, no
entanto, de aplicar multa isoladamente quanto a este fato, a fim de considerar
o conjunto de restrições relacionadas à ausência de participação dos órgãos
deliberativos colegiados, conforme descrito no item II.3.3, aplicando-se uma
única multa acima do mínimo legal.
II.3.3.
Da ausência do parecer do
Conselho Estadual de Desportos.
Conforme consta nos autos, a exigência de
manifestação do Conselho Estadual de Desporto, prevista no art. 20 do Decreto
Estadual n. 3.115/05, foi totalmente desconsiderada pelo responsável. Trata-se,
por conseguinte, de conduta incompatível com o exercício de função pública,
tendo em vista a obediência que o administrador público deve aos preceitos
legais e regulamentares.
Quanto à alegada falta de previsão legal,
cabe transcrever o dispositivo mencionado acima, que prevê o seguinte:
Art. 20. Aos Conselhos de
Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os
instituiu e regulamentou, caberá a
definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores
respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em
conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais
(grifado).
O
dispositivo é claro quanto à necessidade de definição prévia pelos respectivos
Conselhos dos projetos aptos a receberam financiamento dos Fundos do SEITEC,
competindo aos Comitês Gestores na seqüência aprovar o financiamento
solicitado.
Sem
embargos de maiores considerações, cuida-se, obviamente, de norma que tem por
escopo delegar parte da apreciação acerca dos projetos esportivos aos órgãos
tecnicamente habilitados para tanto. É possível afirmar, portanto, que o
descumprimento do dispositivo não ocasiona mera irregularidade formal, pois
termina por desvirtuar os objetivos traçados pela própria legislação.
Conforme já aduzi no processo RLA
10/00511542, a transferência de recursos a projetos submetidos apenas à análise
do Comitê Gestor, não afronta apenas os dispositivos relacionados à competência
dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte. Afronta também a Lei n.
13.336/05 e seu decreto regulamentador, já que todo o disciplinamento para
aprovação de projetos que pretendam obter financiamento no âmbito do Sistema
Estadual de Turismo, Esporte e Cultura é desrespeitado, quando se confere
apenas ao Comitê Gestor a análise e aprovação do projeto, ignorando-se a
atuação dos demais órgãos competentes.
Dessa forma, reconheço a
procedência do item 2.4.3 do Relatório n. 555/2013.
Neste ponto, haja vista também
restar confirmada a restrição do item II.3.2., arbitro a multa por tais irregularidades no montante de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). O valor, acima do mínimo legal, leva em
consideração o fato das restrições terem suprimido a participação e a devida
manifestação de outros órgãos deliberativos e técnico na aferição da regularidade
e pertinência do projeto, corroborando, da mesma forma, a imputação de débito e
a responsabilidade solidária do gestor pelo dano apurado nos autos.
II.3.4.
Liberação de recursos sem
exigência de contrapartida social.
A DCE apontou que a
Secretaria de Estado não exigiu nenhuma contrapartida do proponente.
À época de aprovação do
financiamento, os fundos do SEITEC estavam autorizados a financiar 100% (cem
por cento) do valor do projeto, condicionado à divulgação do Estado de Santa
Catarina e ao oferecimento de contrapartida social.
Muito embora o proponente
tenha sido cientificado acerca da obrigatoriedade de detalhamento no Plano de
Trabalho do valor da contrapartida com mídia, que contemplasse a divulgação e
promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina e as contrapartidas sociais,
como determina o art. 21 do Decreto n. 3.1115/05 (fl. 64), não foi apresentado
novo Plano de Trabalho contemplando a forma como seria ofertada a contrapartida
social.
Não obstante a omissão do proponente,
o Secretário autorizou a liberação dos recursos para execução do projeto.
Na defesa, o proponente
alegou que o CTG patrocinou alguns eventos de cunho social para a comunidade
carente e ofereceu cursos de montaria, laço e outras atividades que já faziam
parte de seu calendário. Inexistindo provas materiais das citadas atividades, a
DCE não as aceitou como prova da realização de contrapartida social.
Tal situação confirma a
omissão do Secretário de não exigir o detalhamento da contrapartida social acarretando
a inobservância ao disposto no art. 21 do Decreto n. 3.115/05, motivo pelo qual
fica mantida a restrição.
Acolho a sugestão da área
técnica para aplicação de multa no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais). O valor acima do mínimo legal se justifica em face da gravidade da
conduta e das consequências geradas pela omissão do gestor que prejudicaram a
divulgação das ações do SEITEC.
II.3.5.
Repasse de recursos sem a
formalização de contrato.
Quanto à ausência de contrato, cuja responsabilidade foi
atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel, sublinho que
este instrumento tem por escopo definir as regras acerca das obrigações das
partes, tais como a realização do objeto, detalhamento e a forma de realização
da contrapartida, os prazos, as possibilidades de alteração e rescisão
contratual e o prazo de vigência.
Deste modo, entendo que o contrato ou termo
de ajuste é imprescindível para definir as obrigações do proponente do projeto,
autorizando, da mesma forma, a realização da despesa pública.
A não formalização do contrato acarreta
prejuízo à atuação do controle externo quanto ao exame da legalidade,
economicidade, eficácia, finalidade da despesa pública, prejudicando
sobremaneira a análise da boa e regular aplicação do recurso público.
Assim, justifica-se o sancionamento do Sr. Gilmar Knaesel, pelo que fixo
a multa no valor de R$ 1.200,00, em razão da inexistência de contrato, termo de cooperação ou
outra forma de ajuste,
contrariando o disposto no art. 60, parágrafo único, e art.
116, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n.
3.115/05.
II.3.6. Ausência de fiscalização por parte do
concedente
No item 2.4.1 do Relatório n. 555/2013 a DCE apontou a inobservância ao
disposto no art. 18 e 25, §1º, do Decreto n. 307/03 que determina ao
concedente, ao analisar e avaliar a prestação de contas, a emissão de parecer
quanto aos aspectos técnico e financeiro do convênio.
Ao compulsar a prestação de contas, verifico que a Secretaria efetuou a
análise da mesma por meio de uma lista padrão de cheklist, seguido do respectivo
parecer. Este procedimento vinha sendo aplicado há muitos anos nos
setores de prestação de contas da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte e também da Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 90-92).
Muito embora a análise da Secretaria não tenha adentrado a todos os
aspectos exigidos pelo Decreto n. 307/03, as irregularidades ali identificadas
deram ensejo à instauração da tomada de contas (fls. 94-104), cumprindo em
parte a tarefa pretendida pela lei na fiscalização dos recursos transferidos.
Assim, não vejo gravidade suficiente para penalizar o gestor no caso,
motivo pelo qual afasto a restrição.
II.3.7. Adoção de providências
administrativas e instauração de tomada de contas especial com atraso e somente
por determinação do Tribunal
A
área técnica constatou que o Sr. Gilmar Knaesel não observou os prazos
previstos na legislação vigente para adoção das providências administrativas
com vistas à correção das irregularidades verificadas ou à reparação do dano,
tampouco para instauração da Tomada de Contas a tempo certo.
A entidade recebeu os recursos em novembro
de 2007 e conforme análise da DCE deveria ter apresentado a
prestação de contas até maio de 2008. O prazo regulamentar
para que o ordenador da despesa adotasse as providências administrativas teve
seu início na data de 18/06/2008 e término na data de 18/08/2008.
Ocorre que a prestação de contas foi apresentada
em 02/09/2008 e a primeira providência administrativa foi
tomada somente em 10/12/2009 (fls. 91), o que evidencia que o gestor permaneceu
inerte por 76 dias considerando a entrega da prestação de contas.
Conforme o
relato constante dos autos, o responsável não prestou contas satisfatoriamente,
razão pela qual foi instaurada tomada de contas especial por parte da
Secretaria de Estado em data de 01.04.2011, portanto mais de um ano após a sua
apresentação (fls. 103-104).
Verifica-se
de todo o exposto que a Secretaria de Estado desrespeitou todos os prazos
regulamentares para a tomada de providências administrativas e de instauração
de procedimento específico com vistas a apuração de responsabilidades e
restituição de valores ao erário.
O responsável argumentou, em
síntese, que as irregularidades em tela não poderiam ser imputadas a sua
responsabilidade, pois ainda que tivesse ocorrido inércia referente à tomada de
providências administrativas e de instauração de tomada de contas especial, não
restou comprovado que agiu com má-fé, dolo ou culpa, não lhe pode ser imputado
débito ou multa proporcional (fls. 169-185).
A origem de sucessivas
irregularidades apontadas pelo órgão de controle externo, em vários processos
relativos ao apoio financeiro concedido pelos fundos ligados ao Sistema SEITEC
que tramitam nesta Corte de Contas, possuem relação direta com a estrutura
ineficiente, à época, daquela Secretaria de Estado e, no caso, com a conduta
omissiva do responsável, revelando flagrante ofensa a preceito regulamentar.
Destaca-se que o princípio
constitucional da eficiência da Administração Pública está relacionado à melhor
utilização dos recursos para atingir um objetivo, ou melhor, se traduz no
emprego de esforços para a obtenção de um máximo de resultados para atender ao
interesse público.
No caso, resta configurada
a omissão no dever de fiscalização inerente à atuação do administrador público,
consoante previsto Decreto Estadual n. 442/03:
Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de
caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências
administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.
Parágrafo único. As providências administrativas se
constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações,
assegurado o contraditório.
Art. 4º - O ordenador de despesas deverá, sob pena
de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas
no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:
I - em que constatada irregularidade na aplicação
de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de
contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de
subvenção, auxílio ou contribuição;
[...]
Art. 5º - Esgotadas as providências administrativas a
que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do
órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de
30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio
de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do
Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto.
Diante de todo o exposto, a omissão do
ordenador da despesa revela flagrante ofensa ao preceito regulamentar, motivo
pelo qual aplico multa ao Sr. Gilmar Knaesel no montante de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) por ofensa aos dispositivos legais mencionados, bem como a Resolução N-TC
16/94, arts. 50 e 51 c/c o art. 10, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art.
146, da Lei Complementar Estadual n. 381/07.
Ressalto que o valor acima do mínimo legal
atende à gravidade da conduta (omissiva) levada a efeito pelo gestor, aliado à
conduta do gestor que deu causa à ocorrência do dano verificado nos autos.
II.4. Irregularidades direcionadas ao
Sr. José Eriberto da Cunha, presidente do CTG Tropeiros do Cambirela
II.4.1. Ausência de comprovação da
contrapartida social
No item 2.3 do Relatório
555/2013, a DCE apontou a ausência de demonstração da contrapartida social, na
forma disciplina no art. 21 do Decreto n. 3.115/05, que à época já autorizava o
financiamento da integralidade do valor do projeto, condicionado à divulgação
do Estado de Santa Catarina e ao oferecimento de contrapartida social.
Conforme já relatado, o proponente aduziu que
patrocinou alguns eventos de cunho social para a comunidade carente e ofereceu
cursos de montaria, laço e outras atividades.
Como bem destacou a área técnica, não se vislumbrou
qualquer comprovação de que a contrapartida teria sido efetuada, o que
configuraria a irregularidade em questão, a ensejar a aplicação de multa ao
responsável.
Todavia, atentando para a redação do art. 21, I, do Decreto Estadual n. 3.115/05, concluo que a exigência de
contrapartida social deve ser definida pelo Comitê Gestor do FUNDESPORTE e
prevista no plano de trabalho apresentado à Secretaria, cabendo ao gestor
público o dever de efetivar tal obrigação, requerendo ao eventual beneficiário
a adequação de seu plano de trabalho à regulamentação legal.
Neste ponto, cabe ressalvar que o relatório
da área técnica também contemplou tal irregularidade, sugerindo a
responsabilidade do então Secretário em razão da referida omissão e ausência do
dever de diligência no cumprimento da lei.
Diante do exposto, deixo de acolher a sugestão da DCE
quanto à responsabilização do beneficiário no que concerne à restrição ora
examinada, sem prejuízo de sua análise e acolhimento no item II.3.4, para
imputar sanção ao Sr. Gilmar Knaesel.
II.4.2. Atraso na
entrega da prestação de contas
A
responsabilidade do proponente pela irregularidade
em tela decorre da percepção de recursos públicos através da nota de subempenho
n. 529, de 13/11/2007 (R$ 40.000,00), sem que
houvesse a devida prestação de contas no prazo legal estabelecido, contrariando
o disposto no art. 23, inc. II, do Decreto Estadual n. 307/2003, que dispunha:
Art. 23. O prazo para a apresentação da prestação de
contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de:
I - 180 (cento e
oitenta) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e
O corpo técnico constatou o atraso de 106 dias na entrega
das prestações de contas dos recursos repassados.
Compulsando
a tramitação do respectivo processo de prestação de contas (fls. 80), observo
que restou configurada a responsabilidade do Sr. José Eriberto da Cunha em
razão da referida restrição, pelo que acolho a conclusão empreendida pelo corpo
técnico da DCE, aplicando multa ao proponente, com fundamento no art. 70, inc. II,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 1.200,00 (mil e quinhentos reais),
portanto, acima do mínimo legal, levando em consideração a gravidade da conduta
do proponente ao violar preceito legal,
que dificulta sobremaneira a fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos
repassados.
III
– VOTO
Ante
o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio
Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, fundamentado
no art. 18, inc. III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a
presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de
recursos antecipados, referente à nota de empenho n. 529 de 20/11/2007, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), repassados à ao CTG Tropeiros do
Cambirela, pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE, para
realização do projeto Sede do CTG Tropeiros do Cambirela.
2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, o
CTG Tropeiros do Cambirela, o Sr. José Eriberto da Cunha e o Sr. Gilmar Knaesel, devidamente
qualificados nos autos, ao recolhimento
da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inc. II da Lei
Complementar n. 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos (item 2.2 do Relatório DCE 555/2013),
contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007,
conforme segue:
2.1. De responsabilidade do Sr. José Eriberto da Cunha e do CTG Tropeiros do Cambirela:
2.1.1.
ausência da comprovação da
propriedade plena do imóvel, mediante certidão
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em descumprimento ao art.
19, § 1º, II, “l” do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações
promovidas pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005, bem como ao art. 4º, I, “a” do
Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.1.1do Relatório DCE 555/2013);
2.2. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel:
2.2.1. Aprovação do projeto e concessão de recursos públicos
sem a observância dos preceitos legais, o que constituiu causa necessária sem a
qual não haveria o dano, conforme demonstrado no item II.2 desta proposta de
voto.
3. Aplicar
ao Sr. Gilmar Knaesel, qualificado nos autos, multas prevista no art. 70, inc. II, da
Lei Complementar n. 202/00, em razão das irregularidades abaixo identificadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro
do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inc. II e
71, da Lei Complementar n. 202/00), pelos seguintes fundamentos:
3.1. R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aprovação
do projeto e liberação dos recursos destinados à execução
de obras ou benfeitorias, mesmo ausente à comprovação da propriedade plena do imóvel pela entidade proponente, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis,
em descumprimento ao disposto no art. 37, caput
da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 19, § 1º, II, “l”
do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo
Decreto Estadual nº 3.503/2005, bem como no art. 4º, I, “a” do Decreto Estadual
nº 307/2003 e o art. 16, caput e seu
§ 5º da Constituição do Estadual (item 2.2.1 do Relatório DCE n. 555/2013);
3.2. R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), em razão de irregularidade na participação dos órgãos deliberativos colegiados e
técnico no procedimento para análise de regularidade e aprovação do projeto
beneficiado, em desobediência aos preceitos legais pertintes, constatando-se: a)
ausência de parecer de enquadramento no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e
do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL e b)
ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, contrariando o que dispõem
o art. 6º da Lei Estadual n. 13.792/06 e os arts.
11, inc. II e 20, ambos do Decreto Estadual n. 3.115/2005, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição do
Estado (subitens 2.4.2 e 2.4.3 do Relatório DCE n. 555/2013);
3.3.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão da aprovação do
projeto e liberação dos recursos sem
exigência da contrapartida social respectiva, em desrespeito ao art. 21 do
Decreto Estadual nº 3.115/2005, com as alterações promovidas pelo Decreto
Estadual nº 406/2007 (item 2.4.5 do Relatório DCE n. 555/2013);
3.4.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão do repasse de
recursos públicos a entidade sem a formalização de contrato, termo ou outra
forma de ajuste, descumprindo o disposto no art. 60, c/c o art. 116, ambos da
Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 16, § 3º do Decreto Estadual nº 3.115/2005
(item 2.4.2 do Relatório DCE n. 555/2013);
3.5.
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão do ausência de adoção de providências administrativas e
instauração de tomada de contas especial de forma excessivamente intempestiva,
mesmo após determinação deste Tribunal, procedimentos que concorreram para a
ocorrência do dano, contrariando o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, o art. 146 da Lei Complementar nº 381/2007, os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto
Estadual nº 442/2003, posteriormente substituído pelo Decreto Estadual nº
1.977/2008, e arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.6 do Relatório
DCE n. 555/2013).
4. Aplicar ao Sr. José
Eriberto da Cunha, qualificado nos autos, multa prevista no art. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00,
em razão da irregularidade abaixo identificada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inc. II e 71, da Lei Complementar
n. 202/00), pelos seguintes fundamentos:
4.1. R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), atraso na entrega da prestação de contas,
em desacordo com o disposto no art. 23, inciso I, § 1º do Decreto Estadual nº
307/2003 (item 2.1 do Relatório DCE n. 555/2013).
5. Declarar o Sr. José Eriberto da Cunha e o CTG
Tropeiros do Cambirela impedidos de receber novos recursos do erário,
consoante dispõe o art. 16 da Lei n. 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto n.
1.309/2012.
6. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam ao Sr. José Eriberto da Cunha, ao CTG Tropeiros do Cambirela, ao
Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Gabinete, em 27 de julho
de 2015.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator