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ESTADO DE SANTA
CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete
do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REC
15/00142015
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Petrolândia
RECORRENTE: Cláudio
Roberto Farias
ASSUNTO: Recurso
de Reconsideração da Decisão exarada no Processo TCE 09/00548142
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS RELATIVOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DAS RECEITAS E
DESPESAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE
NOVAS PROVAS APTAS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
A realização de
despesas sem a adequada comprovação com documentos hábeis, em desconformidade
com os arts. 58, 59 e 60 da Resolução n. TC-16/94, configura dano ao erário,
passível de imputação de débito.
A inobservância do
regular processamento das receitas e despesas públicas ofende os arts. 56, 60,
62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e justifica a aplicação de multa prevista no
art. 70, II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Cláudio Roberto Farias, Presidente da Comissão Organizadora
da 1ª AGROFEST, no Município de Petrolândia/SC, com fundamento no art. 136 do
Regimento Interno e no art. 76, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal, em
face do Acórdão n. 0009/2015, exarado no processo de Tomada de Contas Especial
n. 09/00548142, que julgou irregulares as contas do recorrente com imputação de
débito e aplicação de multa, nos seguintes termos:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, as contas referentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades relacionadas à
prestação de contas da 1ª AGROFEST, praticadas no âmbito da Prefeitura
Municipal de Petrolândia.
6.2. Condenar os Responsáveis nominados a
seguir, ao recolhimento das quantias de sua responsabilidade, adiante
especificadas, fixando-lhes o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos ao Tesouro do Estado, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar
n. 31/90 e 21 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00), ou interporem
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II,
da citada Lei Complementar), conforme segue:
6.2.1. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. CLÁUDIO ROBERTO FARIAS - Presidente
da Comissão Organizadora da 1ª AGROFEST, CPF n. 903.154.139-72, o montante de R$ 74.050,79 (setenta e quatro mil e cinquenta reais e setenta e
nove centavos), em face da ausência de
comprovação de despesas públicas por meio dos instrumentos hábeis para tanto,
em desconformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Resolução n. TC-16/94, que
regulamentam o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,
caracterizando ausência de prestação de contas de forma integral, em afronta ao
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (itens 2.1 do Relatório de
Instrução DAE n. 8/2012 e 2.1 do Relatório DMU n. 2577/2014);
6.2.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. CLÁUDIO ROBERTO FARIAS - já
qualificado, e da Sra. ANASTÁCIA MAFRA SCHIESTI - Presidente da Associação das
Mulheres Bem-me-quer em 2006, CPF n. 807.771.989-91, os seguintes montantes:
6.2.2.1.
R$ 8.000,00 (oito mil reais), em
razão da ausência de comprovação das despesas públicas por meio de documentação
hábil, referente à subvenção repassada à Associação de Mulheres Bem-Me-Quer
pela Secretaria de Estado da Fazenda, em desconformidade com os arts. 58 a
60 da Resolução n. TC-16/94, que regulamentam o art. 4º da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, caracterizando ausência de prestação de contas de forma
integral, em afronta ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal
(itens 2.6 do Relatório DAE e 2.4 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 19.840,00 (dezenove mil, oitocentos e quarenta reais), em virtude da ausência de prestação de contas de recursos recebidos a
título de subvenção pela Associação de Mulheres Bem-Me-Quer, considerando que a
documentação apresentada não oferece condições à comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos, em descumprimento aos arts. 52 e 60 da Resolução n.
TC-16/94, que regulamentam o art. 4° da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, e ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (itens 2.8 do
Relatório DAE e 2.5 do Relatório DMU).
6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.
TC-06/2001), as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal
de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou
interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.3.1. ao Sr. CLÁUDIO ROBERTO FARIAS - já
qualificado, a multa no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), em face da inobservância dos preceitos relativos ao
regular processamento das receitas e despesas públicas, em desacordo com os
ditames contidos nos arts. 56, 60, 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens
2.2 do Relatório DAE e 2.2 do Relatório DMU);
6.3.2. à Sra.
ANASTÁCIA MAFRA SCHIESTI - já qualificada, a multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), pela ausência de movimentação dos recursos liberados em
conta bancária individualizada e vinculada, conforme art. 47 da Resolução n.
TC-16/94, que regulamenta o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000
(itens 2.5 do Relatório DAE e 2.3 do Relatório DMU);
6.3.3. ao Sr.
OSMAR DOS SANTOS - Patrão do CTG Sesteada de São Francisco em 2006, CPF n.
420.614.829-53, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à
ausência de movimentação dos recursos liberados em conta bancária
individualizada e vinculada, conforme o art. 47 da Resolução TC-16/94, que
regulamenta o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (itens 2.9 do
Relatório DAE e 2.6 do Relatório DMU). (...) (grifei)
No recurso interposto (fls. 03-07), o
recorrente aduz que o princípio da verdade material não foi levado em
consideração por esse Tribunal de Contas e que não podem ser ignorados os
documentos apresentados, tratando-se de formalismo excessivo que transcende o
que a legislação determina, pois comprovam que todos os valores recebidos foram
efetivamente aplicados na festa.
Destacou que poderiam ser rejeitados
os documentos se ficasse comprovado que foram objeto de fraude ou outro tipo de
irregularidade que pudesse lhes tirar a credibilidade, mas não por excesso de
formalismo. Reconheceu que não atentou para a legislação que regulamenta a
matéria por desconhecimento, mas que se preocupou em angariar os documentos
necessários que comprovassem a aplicação dos recursos recebidos.
Enfatizou que além de ter sido
responsabilizado pela não prestação de contas nos termos legais, também foi
penalizado por não ter processado as receitas e despesas públicas, na forma da
Lei Federal n. 4.320/64, de modo que isso não deve prosperar, vez que não se
pode desprezar todos os argumentos trazidos no processo. Salientou que os
documentos apresentados formam os valores recebidos pelo recorrente,
demonstrando que agiu de maneira lídima, aplicando inteiramente os valores
recebidos, não havendo qualquer prejuízo ao erário e, portanto, impedindo
também a aplicação de multa.
Ao final, alegou que penalizá-lo com a
devolução do dinheiro que efetivamente aplicou e ainda lhe impor multa por não
ter efetuado a regular contabilização das despesas e receitas advindas da festa
seria penitenciá-lo duplamente. Com isso, pugnou preliminarmente pela suspensão
imediata da cobrança dos valores imputados, bem como pelo cancelamento da multa
imposta por ter apresentado a documentação hábil com a correspondente contabilização
dos valores.
A Diretoria
de Recursos e Reexames - DRR elaborou o Parecer n. 133/2015 (fls. 08-12),
sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento, sob o
fundamento de que o primeiro débito, equivalente a R$ 74.050,79 (setenta e
quatro mil e cinquenta reais e setenta e nove centavos) (item 6.2.1 do acórdão
recorrido) decorre da ausência de comprovação de despesas por documentos
hábeis, já que a prestação de contas foi instruída com simples recibos ou
formulários de controle sem as respectivas notas fiscais. No tocante aos demais
débitos (item 6.2.2 do acórdão recorrido), de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$
19.840,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta reais), houve ausência de
comprovação de despesas decorrentes de subvenções repassadas à Associação de
Mulheres Bem-Me-Quer, relacionados com a realização da 1ª AGROFEST,
irregularidades que afrontam o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução n. TC
16/94. Sustentou, ainda, que no presente recurso o recorrente solicita o
cancelamento do débito sem apresentar qualquer
prova.
Quanto à aplicação de multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) (item 6.3.1 do acórdão recorrido) em razão da inobservância
dos preceitos relativos ao regular processamento das receitas e despesas
públicas, contrariando os arts. 56, 60 e 62-63 da Lei Federal n. 4.320/64,
destacou que o recorrente não trouxe elementos para demonstrar a contabilização
dos valores da 1ª AGROFEST.
Por fim, rechaçou a alegação da dupla punição, pois
a imputação do débito é devida pela não
comprovação das despesas e a aplicação da multa pelo fato de ter feito a
contabilização incorreta, violando a norma legal, sugerindo conhecer do recurso
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Por seu turno, o Ministério Público de Contas
elaborou o Parecer n. 35519/2015 (fls. 13-18), da lavra da Exma. Procuradora Dra.
Cibelly Farias Caleffi, no qual acompanhou o posicionamento da Diretoria de
Recursos e Reexames.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observo que a peça
recursal preenche os requisitos de admissibilidade, vez que é
adequada à pretensão, o postulante possui interesse e legitimidade para
recorrer, assim como a interposição foi singular e tempestiva, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, razão pela qual merece ser conhecido.
Passo à
análise do mérito do recurso.
Consoante se
infere do Acórdão n. 0009/2015,
proferido nos autos TCE n. 09/00548142 (fls. 683-684), ora objeto do inconformismo do recorrente, foram-lhe imputados débitos no
valor de R$ 74.050,79 (setenta e quatro mil e cinquenta
reais e setenta e nove centavos), em face da ausência de comprovação de
despesas públicas por meio dos instrumentos hábeis, em desconformidade com os
arts. 58, 59 e 60 da Resolução n. TC 16/94, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), em razão da ausência de comprovação das despesas públicas por meio de
documentação hábil, referente à subvenção repassada à Associação de Mulheres
Bem-Me-Quer pela Secretaria de Estado da Fazenda, em desconformidade com os
arts. 58 a 60 da Resolução n. TC 16/94, e no valor de R$ 19.840,00 (dezenove
mil e oitocentos e quarenta reais), em virtude da ausência de prestação de
contas de recursos recebidos a título de subvenção pela Associação de Mulheres
Bem-Me-Quer, considerando que a documentação apresentada não oferece condições
à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em descumprimento dos
arts. 52 e 60 da Resolução n. TC 16/94.
Além disso,
insurge-se pela aplicação de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em
face da inobservância dos preceitos relativos ao regular processamento das
receitas e despesas públicas, em desacordo com os ditames contidos nos arts.
56, 60, 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64.
O
inconformismo do recorrente não merece guarida.
Cumpre
registrar, de início, que o recorrente havia sido devidamente citado da Decisão n. 0153/2013 (fls. 627-628 e
638), que promoveu a conversão do processo de representação inicial em Tomada
de Contas Especial, para se defender quanto às restrições passíveis de imputação
de débito e de aplicação de multas. Porém, deixou de apresentar manifestação e juntar
documentos no processo naquela oportunidade, e agora busca reverter sua
condenação sem apresentar qualquer prova hábil a demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos e elidir as irregularidades apontadas.
Compulsando os autos, observo que a
realização da 1ª AGROFEST – Primeira Festa Agrícola do Município de Petrolândia/SC,
entre os dias 11 e 16 de agosto de 2006, contou com a utilização de recursos
públicos municipais, recursos públicos oriundos de subvenção social e recursos
gerados pela própria realização da festa.
Conforme apurado pelo Corpo Técnico, o
montante de R$ 74.050,79 (setenta e quatro mil e cinquenta reais e setenta e
nove centavos) fora comprovado por meio de documentos não considerados hábeis
na forma da lei, através de simples recibos ou formulários de controle, quando
pela natureza da despesa deveriam ter sido obrigatoriamente comprovados através
das competentes notas e cupons fiscais (fl. 655).
Ao informar valores para prestação de
contas sem o comprovante regular da despesa pública, o responsável se omitiu no
seu dever de prestar contas de forma integral, regular e legítima, contrariando
o disposto no art. 58 da Resolução n. TC 16/94, que regulamenta o art. 4° da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal.
Tendo em vista que nessa fase recursal
o recorrente se limita apenas a justificar que aplicou os recursos sem
demonstrar as provas em que sustenta suas declarações, não há como acolher seu
pedido de reforma da decisão, que se mantém hígida.
No tocante à inobservância dos
preceitos relativos ao regular processamento das receitas e despesas públicas, restou
apurado que a movimentação financeira da festa, decorrente da venda de carnes,
bebidas, ingressos, locação de espaços públicos para comerciantes, expositores
e patrocinadores, havia sido feita por meio de um “caixa paralelo”, registrada
de forma precária para fins de controle, isto é, sem a observância do princípio
da unidade de tesouraria e, ainda, sem que fossem respeitadas as fases pelas
quais devem ser processadas as receitas e as despesas públicas, conforme
preceitua o art. 56 da Lei Federal n. 4.320/64 (fl. 656).
Do mesmo modo que a irregularidade
anterior, o recorrente também deixou de comprovar o que alega com novos
documentos que pudessem evidenciar a devida aplicação dos recursos, razão pela
qual também deve se manter hígida a penalidade de multa no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Quanto à ausência de comprovação das
despesas públicas por meio de documentação hábil, no montante de R$ 8.000,00
(oito mil reais), referente à subvenção repassada à Associação de Mulheres
Bem-Me-Quer pela Secretaria de Estado da Fazenda, assim como a ausência de
prestação de contas de R$ 19.840,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta
reais), recebidos a título de subvenção pela mencionada associação, também não
houve por parte do recorrente apresentação de documentos ou outros elementos de
prova que subsidiassem a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos,
nos termos dos arts. 58, 59 e 60 da Resolução n. TC 16/94.
A imputação do débito de R$ 8.000,00
(oito mil reais) se deveu à apresentação de documento inadequado para a
prestação de contas, consistente em “Nota de Locação” (fl. 399), ao invés de
nota fiscal, de acordo com a exigência legal. Conforme bem apontado pelo Corpo
Técnico, a mencionada nota acostada aos autos, emitida pela empresa Nativos
Promoções Musicais Ltda. à Associação de Mulheres Bem-Me-Quer, não é hábil, nos
termos regimentais, para comprovar a regular aplicação dos recursos que teriam
sido empregados em locação de som, palco e iluminação.
Já no caso da imputação do débito de
R$ 19.840,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta reais), muito embora o documento
apresentado consista em nota fiscal (fl. 442), a irregularidade se deveu ao
fato de não conter uma descrição adequada e precisa do seu objeto. Verifico que
a referida nota fiscal se limita a indicar que o pagamento foi para uma
“locação de estrutura”, sem discriminar qual a estrutura, como quantidades,
marcas, tipos, modelos, qualidade, valores totais e unitários, descrição vaga
que impossibilita a análise de como foram efetivamente aplicados os recursos,
vez que a descrição imprecisa contraria o disposto nos arts. 52, III, e 60 da
Resolução n. TC 16/94.
Não obstante já tivesse sido
oportunizado ao recorrente comprovar a aplicação dos valores no curso regular
do processo de Tomada de Contas Especial, em sede recursal não traz nenhum novo elemento capaz de elidir sua
responsabilidade pela inadequação da comprovação de despesas na prestação de
contas dos recursos públicos recebidos, restringindo-se a argumentar que os
documentos colacionados não foram considerados em razão do excesso de
formalismo deste Tribunal de Contas, invocando a ofensa aos princípios da
verdade material e do non bis in idem
sem respaldo probatório mínimo, o que enseja a rediscussão do mérito de
irregularidades profunda e exaustivamente debatidas nos autos do processo TCE
n. 09/00548142.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público de Contas
(fls. 16-17), o recorrente pleiteia a reconsideração da decisão com base na
verdade material da argumentação/documentação dos autos originários
olvidando-se do fato de não ter apresentado quaisquer argumentos/documentos
sobre as irregularidades que lhe foram imputadas.
Da mesma forma não merece ser acolhida a alegação
de duplicidade de penalidade aplicada, notadamente porque a imputação de débito
e a aplicação de multa não caracterizam bis in idem, porquanto
apresentam naturezas diversas. O princípio do non bis idem consiste na circunstância de que ninguém
pode ser sancionado ou condenado mais de uma vez pelo mesmo fato. No
caso em exame, o débito possui natureza ressarcitória do dano ao erário, enquanto
a multa apresenta natureza sancionatória pelo ato praticado com grave
infração à norma legal ou regulamentar.
Ademais, o débito tem por fundamento o art. 18, inciso III, alíneas “c”
e “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, enquanto a multa retira seu fundamento do art. 70, inciso II, da
mesma Lei Complementar.
Diante do exposto, considerando que o recorrente
não carreou aos autos qualquer fato novo ou elemento de prova passível de modificar
a decisão combatida, entendo que esta se mantém hígida em sua integralidade,
conforme também consignado pela Diretoria de Recursos e Reexames e pelo Órgão
Ministerial, cujos pareceres não merecem reparos.
III
- VOTO
Estando
os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao Egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0009/2015, proferido nos
autos do processo TCE 09/00548142, na sessão de 04/02/2015, e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo
na íntegra a decisão recorrida.
2.
Dar ciência desta
Decisão e do Voto do Relator ao Sr. Cláudio Roberto Farias, ao seu procurador
constituído e à Prefeitura Municipal de Petrolândia/SC.
Gabinete, em 04
de setembro de 2015.
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator