ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

 

PROCESSO:             REC 15/00142015

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Petrolândia

RECORRENTE:       Cláudio Roberto Farias

ASSUNTO:                Recurso de Reconsideração da Decisão exarada no Processo TCE 09/00548142

 

 

 

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS RELATIVOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

A realização de despesas sem a adequada comprovação com documentos hábeis, em desconformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Resolução n. TC-16/94, configura dano ao erário, passível de imputação de débito.

A inobservância do regular processamento das receitas e despesas públicas ofende os arts. 56, 60, 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 e justifica a aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Cláudio Roberto Farias, Presidente da Comissão Organizadora da 1ª AGROFEST, no Município de Petrolândia/SC, com fundamento no art. 136 do Regimento Interno e no art. 76, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face do Acórdão n. 0009/2015, exarado no processo de Tomada de Contas Especial n. 09/00548142, que julgou irregulares as contas do recorrente com imputação de débito e aplicação de multa, nos seguintes termos:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades relacionadas à prestação de contas da 1ª AGROFEST, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Petrolândia.

6.2. Condenar os Responsáveis nominados a seguir, ao recolhimento das quantias de sua responsabilidade, adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos ao Tesouro do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 44 e 50 da Lei Complementar n. 31/90 e 21 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da citada Lei Complementar), conforme segue:

6.2.1. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. CLÁUDIO ROBERTO FARIAS - Presidente da Comissão Organizadora da 1ª AGROFEST, CPF n. 903.154.139-72, o montante de R$ 74.050,79 (setenta e quatro mil e cinquenta reais e setenta e nove centavos), em face da ausência de comprovação de despesas públicas por meio dos instrumentos hábeis para tanto, em desconformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Resolução n. TC-16/94, que regulamentam o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, caracterizando ausência de prestação de contas de forma integral, em afronta ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (itens 2.1 do Relatório de Instrução DAE n. 8/2012 e 2.1 do Relatório DMU n. 2577/2014);

6.2.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. CLÁUDIO ROBERTO FARIAS - já qualificado, e da Sra. ANASTÁCIA MAFRA SCHIESTI - Presidente da Associação das Mulheres Bem-me-quer em 2006, CPF n. 807.771.989-91, os seguintes montantes:

 6.2.2.1. R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da ausência de comprovação das despesas públicas por meio de documentação hábil, referente à subvenção repassada à Associação de Mulheres Bem-Me-Quer pela Secretaria de Estado da Fazenda, em desconformidade com os arts. 58 a 60 da Resolução n. TC-16/94, que regulamentam o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, caracterizando ausência de prestação de contas de forma integral, em afronta ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (itens 2.6 do Relatório DAE e 2.4 do Relatório DMU);

6.2.2.2. R$ 19.840,00 (dezenove mil, oitocentos e quarenta reais), em virtude da ausência de prestação de contas de recursos recebidos a título de subvenção pela Associação de Mulheres Bem-Me-Quer, considerando que a documentação apresentada não oferece condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em descumprimento aos arts. 52 e 60 da Resolução n. TC-16/94, que regulamentam o art. 4° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal (itens 2.8 do Relatório DAE e 2.5 do Relatório DMU).

6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.3.1. ao Sr. CLÁUDIO ROBERTO FARIAS - já qualificado, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da inobservância dos preceitos relativos ao regular processamento das receitas e despesas públicas, em desacordo com os ditames contidos nos arts. 56, 60, 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 2.2 do Relatório DAE e 2.2 do Relatório DMU);

6.3.2. à Sra. ANASTÁCIA MAFRA SCHIESTI - já qualificada, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de movimentação dos recursos liberados em conta bancária individualizada e vinculada, conforme art. 47 da Resolução n. TC-16/94, que regulamenta o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (itens 2.5 do Relatório DAE e 2.3 do Relatório DMU);

6.3.3. ao Sr. OSMAR DOS SANTOS - Patrão do CTG Sesteada de São Francisco em 2006, CPF n. 420.614.829-53, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de movimentação dos recursos liberados em conta bancária individualizada e vinculada, conforme o art. 47 da Resolução TC-16/94, que regulamenta o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (itens 2.9 do Relatório DAE e 2.6 do Relatório DMU). (...) (grifei)

 

No recurso interposto (fls. 03-07), o recorrente aduz que o princípio da verdade material não foi levado em consideração por esse Tribunal de Contas e que não podem ser ignorados os documentos apresentados, tratando-se de formalismo excessivo que transcende o que a legislação determina, pois comprovam que todos os valores recebidos foram efetivamente aplicados na festa.

Destacou que poderiam ser rejeitados os documentos se ficasse comprovado que foram objeto de fraude ou outro tipo de irregularidade que pudesse lhes tirar a credibilidade, mas não por excesso de formalismo. Reconheceu que não atentou para a legislação que regulamenta a matéria por desconhecimento, mas que se preocupou em angariar os documentos necessários que comprovassem a aplicação dos recursos recebidos.

Enfatizou que além de ter sido responsabilizado pela não prestação de contas nos termos legais, também foi penalizado por não ter processado as receitas e despesas públicas, na forma da Lei Federal n. 4.320/64, de modo que isso não deve prosperar, vez que não se pode desprezar todos os argumentos trazidos no processo. Salientou que os documentos apresentados formam os valores recebidos pelo recorrente, demonstrando que agiu de maneira lídima, aplicando inteiramente os valores recebidos, não havendo qualquer prejuízo ao erário e, portanto, impedindo também a aplicação de multa.

Ao final, alegou que penalizá-lo com a devolução do dinheiro que efetivamente aplicou e ainda lhe impor multa por não ter efetuado a regular contabilização das despesas e receitas advindas da festa seria penitenciá-lo duplamente. Com isso, pugnou preliminarmente pela suspensão imediata da cobrança dos valores imputados, bem como pelo cancelamento da multa imposta por ter apresentado a documentação hábil com a correspondente contabilização dos valores.

A Diretoria de Recursos e Reexames - DRR elaborou o Parecer n. 133/2015 (fls. 08-12), sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento, sob o fundamento de que o primeiro débito, equivalente a R$ 74.050,79 (setenta e quatro mil e cinquenta reais e setenta e nove centavos) (item 6.2.1 do acórdão recorrido) decorre da ausência de comprovação de despesas por documentos hábeis, já que a prestação de contas foi instruída com simples recibos ou formulários de controle sem as respectivas notas fiscais. No tocante aos demais débitos (item 6.2.2 do acórdão recorrido), de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 19.840,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta reais), houve ausência de comprovação de despesas decorrentes de subvenções repassadas à Associação de Mulheres Bem-Me-Quer, relacionados com a realização da 1ª AGROFEST, irregularidades que afrontam o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução n. TC 16/94. Sustentou, ainda, que no presente recurso o recorrente solicita o cancelamento do débito sem apresentar qualquer prova.

Quanto à aplicação de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (item 6.3.1 do acórdão recorrido) em razão da inobservância dos preceitos relativos ao regular processamento das receitas e despesas públicas, contrariando os arts. 56, 60 e 62-63 da Lei Federal n. 4.320/64, destacou que o recorrente não trouxe elementos para demonstrar a contabilização dos valores da 1ª AGROFEST.

Por fim, rechaçou a alegação da dupla punição, pois a imputação do débito é devida pela não comprovação das despesas e a aplicação da multa pelo fato de ter feito a contabilização incorreta, violando a norma legal, sugerindo conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

Por seu turno, o Ministério Público de Contas elaborou o Parecer n. 35519/2015 (fls. 13-18), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias Caleffi, no qual acompanhou o posicionamento da Diretoria de Recursos e Reexames.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, observo que a peça recursal preenche os requisitos de admissibilidade, vez que é adequada à pretensão, o postulante possui interesse e legitimidade para recorrer, assim como a interposição foi singular e tempestiva, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, razão pela qual merece ser conhecido.

Passo à análise do mérito do recurso.

Consoante se infere do Acórdão n. 0009/2015, proferido nos autos TCE n. 09/00548142 (fls. 683-684), ora objeto do inconformismo do recorrente, foram-lhe imputados débitos no valor de R$ 74.050,79 (setenta e quatro mil e cinquenta reais e setenta e nove centavos), em face da ausência de comprovação de despesas públicas por meio dos instrumentos hábeis, em desconformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Resolução n. TC 16/94, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da ausência de comprovação das despesas públicas por meio de documentação hábil, referente à subvenção repassada à Associação de Mulheres Bem-Me-Quer pela Secretaria de Estado da Fazenda, em desconformidade com os arts. 58 a 60 da Resolução n. TC 16/94, e no valor de R$ 19.840,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta reais), em virtude da ausência de prestação de contas de recursos recebidos a título de subvenção pela Associação de Mulheres Bem-Me-Quer, considerando que a documentação apresentada não oferece condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em descumprimento dos arts. 52 e 60 da Resolução n. TC 16/94.

Além disso, insurge-se pela aplicação de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da inobservância dos preceitos relativos ao regular processamento das receitas e despesas públicas, em desacordo com os ditames contidos nos arts. 56, 60, 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64.

O inconformismo do recorrente não merece guarida.

Cumpre registrar, de início, que o recorrente havia sido devidamente citado da Decisão n. 0153/2013 (fls. 627-628 e 638), que promoveu a conversão do processo de representação inicial em Tomada de Contas Especial, para se defender quanto às restrições passíveis de imputação de débito e de aplicação de multas. Porém, deixou de apresentar manifestação e juntar documentos no processo naquela oportunidade, e agora busca reverter sua condenação sem apresentar qualquer prova hábil a demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e elidir as irregularidades apontadas.

Compulsando os autos, observo que a realização da 1ª AGROFEST – Primeira Festa Agrícola do Município de Petrolândia/SC, entre os dias 11 e 16 de agosto de 2006, contou com a utilização de recursos públicos municipais, recursos públicos oriundos de subvenção social e recursos gerados pela própria realização da festa.

Conforme apurado pelo Corpo Técnico, o montante de R$ 74.050,79 (setenta e quatro mil e cinquenta reais e setenta e nove centavos) fora comprovado por meio de documentos não considerados hábeis na forma da lei, através de simples recibos ou formulários de controle, quando pela natureza da despesa deveriam ter sido obrigatoriamente comprovados através das competentes notas e cupons fiscais (fl. 655).

Ao informar valores para prestação de contas sem o comprovante regular da despesa pública, o responsável se omitiu no seu dever de prestar contas de forma integral, regular e legítima, contrariando o disposto no art. 58 da Resolução n. TC 16/94, que regulamenta o art. 4° da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

Tendo em vista que nessa fase recursal o recorrente se limita apenas a justificar que aplicou os recursos sem demonstrar as provas em que sustenta suas declarações, não há como acolher seu pedido de reforma da decisão, que se mantém hígida.

No tocante à inobservância dos preceitos relativos ao regular processamento das receitas e despesas públicas, restou apurado que a movimentação financeira da festa, decorrente da venda de carnes, bebidas, ingressos, locação de espaços públicos para comerciantes, expositores e patrocinadores, havia sido feita por meio de um “caixa paralelo”, registrada de forma precária para fins de controle, isto é, sem a observância do princípio da unidade de tesouraria e, ainda, sem que fossem respeitadas as fases pelas quais devem ser processadas as receitas e as despesas públicas, conforme preceitua o art. 56 da Lei Federal n. 4.320/64 (fl. 656).

Do mesmo modo que a irregularidade anterior, o recorrente também deixou de comprovar o que alega com novos documentos que pudessem evidenciar a devida aplicação dos recursos, razão pela qual também deve se manter hígida a penalidade de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Quanto à ausência de comprovação das despesas públicas por meio de documentação hábil, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente à subvenção repassada à Associação de Mulheres Bem-Me-Quer pela Secretaria de Estado da Fazenda, assim como a ausência de prestação de contas de R$ 19.840,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta reais), recebidos a título de subvenção pela mencionada associação, também não houve por parte do recorrente apresentação de documentos ou outros elementos de prova que subsidiassem a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, nos termos dos arts. 58, 59 e 60 da Resolução n. TC 16/94.

A imputação do débito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se deveu à apresentação de documento inadequado para a prestação de contas, consistente em “Nota de Locação” (fl. 399), ao invés de nota fiscal, de acordo com a exigência legal. Conforme bem apontado pelo Corpo Técnico, a mencionada nota acostada aos autos, emitida pela empresa Nativos Promoções Musicais Ltda. à Associação de Mulheres Bem-Me-Quer, não é hábil, nos termos regimentais, para comprovar a regular aplicação dos recursos que teriam sido empregados em locação de som, palco e iluminação.

Já no caso da imputação do débito de R$ 19.840,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta reais), muito embora o documento apresentado consista em nota fiscal (fl. 442), a irregularidade se deveu ao fato de não conter uma descrição adequada e precisa do seu objeto. Verifico que a referida nota fiscal se limita a indicar que o pagamento foi para uma “locação de estrutura”, sem discriminar qual a estrutura, como quantidades, marcas, tipos, modelos, qualidade, valores totais e unitários, descrição vaga que impossibilita a análise de como foram efetivamente aplicados os recursos, vez que a descrição imprecisa contraria o disposto nos arts. 52, III, e 60 da Resolução n. TC 16/94.

Não obstante já tivesse sido oportunizado ao recorrente comprovar a aplicação dos valores no curso regular do processo de Tomada de Contas Especial, em sede recursal não traz nenhum novo elemento capaz de elidir sua responsabilidade pela inadequação da comprovação de despesas na prestação de contas dos recursos públicos recebidos, restringindo-se a argumentar que os documentos colacionados não foram considerados em razão do excesso de formalismo deste Tribunal de Contas, invocando a ofensa aos princípios da verdade material e do non bis in idem sem respaldo probatório mínimo, o que enseja a rediscussão do mérito de irregularidades profunda e exaustivamente debatidas nos autos do processo TCE n. 09/00548142.

Conforme bem destacado pelo Ministério Público de Contas (fls. 16-17), o recorrente pleiteia a reconsideração da decisão com base na verdade material da argumentação/documentação dos autos originários olvidando-se do fato de não ter apresentado quaisquer argumentos/documentos sobre as irregularidades que lhe foram imputadas.

Da mesma forma não merece ser acolhida a alegação de duplicidade de penalidade aplicada, notadamente porque a imputação de débito e a aplicação de multa não caracterizam bis in idem, porquanto apresentam naturezas diversas. O princípio do non bis idem consiste na circunstância de que ninguém pode ser sancionado ou condenado mais de uma vez pelo mesmo fato. No caso em exame, o débito possui natureza ressarcitória do dano ao erário, enquanto a multa apresenta natureza sancionatória pelo ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar. Ademais, o débito tem por fundamento o art. 18, inciso III, alíneas “c” e “d”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, enquanto a multa retira seu fundamento do art. 70, inciso II, da mesma Lei Complementar.

Diante do exposto, considerando que o recorrente não carreou aos autos qualquer fato novo ou elemento de prova passível de modificar a decisão combatida, entendo que esta se mantém hígida em sua integralidade, conforme também consignado pela Diretoria de Recursos e Reexames e pelo Órgão Ministerial, cujos pareceres não merecem reparos. 

 

III - VOTO

Estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0009/2015, proferido nos autos do processo TCE 09/00548142, na sessão de 04/02/2015, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

2. Dar ciência desta Decisão e do Voto do Relator ao Sr. Cláudio Roberto Farias, ao seu procurador constituído e à Prefeitura Municipal de Petrolândia/SC.

 

Gabinete, em 04 de setembro de 2015.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator