PROCESSO
Nº: |
TCE-13/00151487 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Laguna |
RESPONSÁVEIS: |
João Batista Manoel Martinho, Juceli
Delgado de Souza, Luiz Felipe Remor, Mauro Vargas Candemil, Morgan Teixeira
Claudino e Rafael Duarte Fernandes |
INTERESSADOS: |
Antonio Marcos Gavazzoni e Nazil Bento
Junior |
ASSUNTO:
|
Tomada de Contas Especial - Representação
de Agente Público - acerca de irregularidades no Contrato CT 74/2008/SDR19 -
Construção da EEB Domingos Barbosa Cabral, em Laguna |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/HJN - 1301/2015 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originada de
Representação da Secretaria de Estado da Fazenda (processo SEF 34073/2009), diante
da ausência do processo de Tomada de Contas Especial (fl. 03) pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna (SDR-Laguna).
A determinação de instauração de Tomada de Contas
Especial à SDR-Laguna foi decorrente de Auditoria realizada pela Gerência de
Auditoria de Licitações e Contratos, da Diretoria de Auditoria Geral da SEF, em
agosto de 2009, na execução de onze contratos de obras firmados por aquela SDR,
todos envolvendo escolas da região.
A SEF optou por apresentar relatórios individuais para
cada um dos contratos, resultando também em processos distintos (fls. 160 e
161). Nestes autos fora analisado o processo
PSEF 9446/090, que trata especificamente do Contrato CT 74/2008/SDR19,
referente à reforma e ampliação da EEB Domingos Barbosa Cabral, localizada no
município de Laguna.
O processo de Representação foi convertido em Tomada de
Contas Especial por meio da Decisão Plenária nº 441/2014 (fls. 1241-1242), onde
foram definidas as responsabilidades e determinada a citação dos responsáveis.
Citados, os responsáveis apresentaram manifestação: Sra.
Juceli Delgado de Souza, fls. 1267 a 1275; Sra. Morgan Teixeira Claudino, fls.
1277 a 1285; Sr. João Batista Manoel Claudino, fls. 1287 a 1295; e Sr. Mauro Vargas
Candemil, fls. 1318 a 1338. O Sr. Rafael Duarte Fernandes, citado por edital,
fl. 1263, não se manifestou.
Segundo a Reinstrução da DLC[1],
restou caracterizado sobrepreço dos serviços de instalações elétricas e
hidrossanitárias no montante de R$ 27.413,89 (vinte e sete mil quatrocentos e
treze reais e oitenta e nove centavos). Sugere, ao final, imputação do débito
referido aos responsáveis solidários, além da aplicação de multas, recomendação
e representação ao Ministério Público Estadual.
O Ministério Público de Contas[2]
acompanhou em parte o entendimento da área técnica.
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
Das irregularidades apontadas:
2.1. Sobrepreço
nos serviços de “instalações elétricas” e “instalações hidrossanitárias”:
Conforme
apontado pela DLC[3], a
partir do Relatório da Fazenda foi apurado um pagamento indevido de R$
49.188,43 (quarenta e nove mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e três
centavos) referente aos serviços de “instalações elétricas e instalações
hidrossanitárias” (item 3.3 do Relatório DLC 444/2013 – fls. 1223-1233).
Para
a DLC, o sobrepreço teve como origem a licitação e contratação dos serviços sem os devidos projetos de engenharia,
o que de fato inviabiliza a avaliação dos quantitativos de serviço e
consequentemente, a elaboração de um orçamento detalhado.
Contrariando
o art. 6º, IX, “f” da Lei 8.666/93, as SDR’s adotaram um valor hipotético
(percentual do CUB) para estes serviços.
Entretanto,
comparando-se este “valor hipotético” adotado para a EEB Domingos Barbosa
Cabral, com os valores adotados para outras escolas, aqueles Auditores chegaram
ao valor apontado de R$ 49.188,43 (quarenta e nove mil cento e oitenta e oito
reais e quarenta e três centavos).
Quanto
às instalações elétricas, a DLC cita o item 2.1.1, letra “a”, (fl. 1.121) do
Relatório de Auditoria nº 3/12 da Fazenda:
Constou do Relatório de Auditoria nº
46/09 que, conforme informações obtidas junto ao Deinfra, o percentual de 8%
CUB/m² corresponderia a instalações elétricas com alto grau de complexidade e
que para as escolas padrões do Estado o valor adequado seria de 4% CUB/m²,
abrangendo a execução integral das instalações, o que segundo a Tabela
Referencial de Preços do Deinfra totalizaria R$34,01.
Para
os Auditores da SEF, confrontando as observações realizadas na visita in
loco com os projetos elétricos apresentados, restou corroborado o
apontamento de que as instalações elétricas da EEB Domingos Barbosa Cabral
correspondiam a de uma escola padrão do Estado, não apresentando,
portanto, grau de complexidade que justificasse a utilização do percentual
adotado no orçamento básico (fl. 1122). E mais, depois do termo aditivo os
valores pagos corresponderam não mais a 8,0% do CUB, mas a 8,5% (fl. 1122).
Pesquisando
o percentual considerado em obras semelhantes no sistema Sicop os Auditores da
Fazenda encontraram diferença de
valores, orçados e contratados na ordem de R$ 38,27 por metro quadrado,
conforme a tabela apresentada pela DLC à fl. 1386, verso. Aplicando-se o valor
desta diferença à área contratada tem-se o valor pago a maior: 1.285,30 m² x R$
38,27/m² = R$ 49.188,43 (fl. 1125).
O
procedimento para apuração do sobrepreço dos serviços de instalações hidrossanitárias
foi o mesmo e está descrito na letra “b” do item 2.1.1 do Relatório de
Auditoria da Fazenda, fls. 1125 a 1129.
Foram
considerados responsáveis pelo Tribunal de Contas: os membros da Comissão de
Licitação, Sras. Juceli Delgado de Souza, Presidente, e Morgan Teixeira
Claudino e Sr. João Batista Manoel Martinho; o engenheiro que elaborou o
orçamento da obra, Sr. Rafael Duarte Fernandes; bem como o Secretário da SDR de
Laguna, Sr. Mauro Vargas Candemil.
Preliminarmente,
os membros da Comissão de Licitação[4],
alegam que há um saldo a medir, referente ao contrato em análise, no valor de
R$ 160.055,91 e um saldo a pagar de R$ 184.141,37, que totalizam R$ 344.197,28,
que seria superior ao prejuízo ao erário apurado pelo Tribunal de Contas e
afastaria a configuração de desfalque aos cofres públicos (fl. 1269).
No
mérito, alegam a “urgência” da obra à época e que “não há como incutir nos membros da Comissão de Licitação o exercício de
mais de uma função no bojo dos processos de contratação”.
Por
fim, admitiram que o Estado não dispunha de profissionais em número suficiente
para a elaboração de projetos e orçamentos que atendessem às normas da Lei nº
8.666/93: “Reconheça-se, todavia, que
naquela época a um único engenheiro cabia a realização dos projetos e
elaboração dos orçamentos, o que era por demais excessivo para atendimento de
todos os procedimentos prescritos nos arts. 6º e 7º da Lei 8.666/93” (fl.
1270).
Segundo
a defesa do Sr. Mauro Vargas Candemil (Secretário da SDR) tão logo foi
informado pela Secretaria de Estado da Fazenda a respeito das irregularidades
determinou que não fossem realizados os pagamentos relativos a estes itens.
Para
a DLC, resta configurada a responsabilidade dos membros da comissão de
licitação. Destacam o Acórdão nº 1.235/2004 – Plenário do TCU[5]
que dá respaldo a este entendimento:
4.3.1. Um dos principais procedimentos a ser adotado por uma comissão de
licitação, em especial nas licitações do tipo menor preço, deve ser a
verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado
(art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93).
4.3.6.
A Jurisprudência no âmbito deste Tribunal também é pacífica quanto à
responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação quando ficar
caracterizado dano ao Erário decorrente de irregularidade nas fases de
habilitação e julgamento das propostas.
4.3.7. Assim, considerando que competia à comissão de licitação examinar a
conformidade das propostas apresentadas pelos licitantes com o preço corrente
no mercado, não há como aceitar os argumentos oferecidos pelos membros da
Comissão. Ressalte-se que, para evitar o superfaturamento apurado, não se
exigia dos membros da comissão nenhum conhecimento técnico profundo, bastando
para tanto que tivessem efetuado pesquisas de preço dos produtos no mercado.
Nesse aspecto, acompanho o entendimento da instrução
seguida pelo MPjTCE de que não há como afastar o apontamento em relação aos
membros da Comissão Licitante, que ao darem prosseguimento ao certame sem a
elaboração dos projetos elétrico e hidrossanitário, bem como sem o orçamento
detalhado destes itens, assumiram a responsabilidade pela contratação com
sobrepreço.
Com relação aos argumentos trazidos pelo Secretário
da SDR de Laguna à época (Sr. Mauro Vargas Candemil), no que tange ao ofício
emitido por este responsável, com data de 25/03/2010, encaminhado à Gerente de
Administração e Finanças (Sra. Maristela Vila de Moraes), com cópia ao Gerente
de Infraestrutura (nominado Rafael) e à CONJUR (dirigido ao Dr. Reis), cabe
transcrever os seguintes termos do instrumento citado:
Considerando que até a presente data não temos tido retorno das nossas
insistentes reivindicações aos nossos órgãos setoriais (SED, SEFAZ, Grupo
Gestor, SEPLAN, Centro Administrativo / Governador...), com vistas a recursos necessários ao pagamento de valores devidos
às empresas construtoras contratadas, bem como perspectivas para dar
prosseguimento à conclusão de 10 (dez) obras, em andamento, e considerando,
ainda, o processo de nº RLA 09/00138165 / Relatório DLC/INSP. 1/209/09, do TCE,
reitero que os seguintes valores deverão ser retidos até a conclusão final da
análise em curso deste processo, sustando os pagamentos às empresas
contratadas: (sem grifo no original)
·
EEB
Domingos Barbosa Cabral R$ 338.570,00
·
(...)
Conforme a análise técnica seguida pelo MPjTCE, as justificativas do Secretário da SRD de Laguna demonstram que as razões que o levaram a determinar a retenção dos valores mencionados não possuem relação com as irregularidades apuradas pelos Auditores Internos da Fazenda e sim com a falta de recursos do Estado para honrar seus compromissos.
A Instrução concluiu pela imputação de débito solidário aos responsáveis, corrigindo o valor inicialmente apontado, em razão da seguinte constatação:
Porém,
é necessário corrigir o valor inicialmente apontado, pois se considerou o
serviço como se estivesse 100% da área total (1285,30m²) executada, quando na
verdade a 15ª e a 18ª medição indicam que do serviço de instalação elétrica foi
medido apenas 30%.
Logo,
considerando-se que a diferença a maior no serviço de instalação elétrica foi
de R$38,27/m², aplicada em 30% de 1.285,30m² tem-se R$ 14.756,53.
Este
é o débito referente ao sobrepreço dos serviços executados de instalações elétricas.
As
instalações hidrossanitárias foram executadas em sua totalidade. Assim,
para uma diferença a maior de R$14,02/m², aplicada na área total prevista de
1.285,30m² tem-se o valor total do débito: R$ 18.019,91.
Considerando-se
ainda que estes serviços foram medidos na 15ª medição, e que de acordo com o
extrato do contrato (fl. 1344), restou um saldo a pagar nesta medição de
R$5.362,55, pode-se descontar este saldo do débito, restando, portanto, R$ 27.413,89.
Assim, restou evidenciado o sobrepreço apurado nos serviços
de instalações elétricas e hidrossanitárias, contratados respectivamente a 8 e
5,65% do CUB (R$ 68,03/m² e R$48,03/m²) para uma área de 1.285,00m², quando se
apurou que 4% do CUB seria suficiente para os dois serviços.
Conforme
salientou o MPjTCE, a deflagração de procedimento licitatório visa, justamente,
à contratação de bens e serviços que se afigure como sendo a mais vantajosa ao
poder público. Para tanto, devem restar atendidos os princípios da isonomia,
publicidade e economicidade. Este último consiste na eficiência da aplicação
dos recursos públicos, sendo imperiosa a busca permanente da melhor alocação
possível destes.
Conforme relatado pela área técnica, as
instalações elétricas da EEB Domingos Barbosa Cabral correspondiam às
instalações de uma escola padrão do
Estado, não apresentando, portanto, grau de complexidade que justificasse a
utilização do percentual adotado no orçamento básico.
Assim, não restam dúvidas quanto à prática da
irregularidade em exame, a qual acabou por ensejar o sobrepreço apurado pelo
corpo instrutivo.
Também resta clara a solidariedade do Secretário,
quando a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos praticados em
contrariedade ao interesse público, não adota as providências
cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os responsáveis e
quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao erário, nos termos
do art. 4º, I, do Decreto Estadual nº 442/03.
Assim,
acolho o posicionamento exarado pela Instrução, seguido pelo MPjTCE para imputação
solidária do débito aos responsáveis.
2.2. Ausência de
justificativa de aumento de preço:
A partir do item 2.13 do Relatório da Fazenda (fl. 1145),
apontou-se a ausência de justificativa de aumento de preços no orçamento,
configurando gestão antieconômica, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93.
Os Auditores Internos destacam que em obras em outras escolas
vinham sendo usados orçamentos básicos com descontos razoáveis em relação à
própria Tabela Referencial do DEINFRA, mas que na licitação das obras da EEB
Domingos Barbosa Cabral houve um aumento aleatório de preços, sem qualquer
justificativa.
Os membros da Comissão de Licitação apresentaram a seguinte
justificativa:
(...) a Comissão de Licitação considerou que as cotações eram
consentâneas com a Tabela Referencial do
Deinfra. Portanto, dentro dos limites de preços nela configurados não há
como concordar com o entendimento de gestão antieconômica, mesmo porque o tempo
decorrido e as peculiaridades da obra auditada não permitem – sob pena de se
homenagear forte subjetivismo – que as diferenças levantadas no referido cotejo
sejam consideradas mais idôneas que a variação de preços e custos apurados pelo
Deinfra no mercado.
A DLC acolheu a defesa dos Responsáveis, tendo em vista que
adotaram os preços do Referencial do DEINFRA.
O
MPjTCE discorda deste entendimento, argumentando que se faz necessário que a
Administração realize pesquisa prévia de preços entre os fornecedores, para que
saiba efetivamente quanto custa no mercado o objeto a ser licitado e para orçar
o valor estimado da futura contratação.
Entende o MPjTCE que a pesquisa realizada em outros órgãos não se confunde com a pesquisa de
mercado, obrigação imposta pelo inciso IV do art. 43 da Lei Federal de
8.666/93. Segundo ele, os preços referenciais do DEINFRA podem
auxiliar na composição do orçamento, mas não afastam a necessidade de se
verificar os valores atuais do mercado, em especial aqueles relacionados à
execução da obra que especificamente se pretende contratar, observadas as suas
especificidades.
Quanto à
necessidade de realização de ampla pesquisa de preços no mercado, cita a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
Acórdão nº 1182/2004[6]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts.
1º incisos II e IX, § 1º, 24, 28, 43 e 58, incisos II e III, todos da Lei
8.443/92, c/c o art. 268, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em:
[...]
9.3.1.13. Realização de ampla pesquisa de preços no
mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os
recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e
servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia
com os arts. 7º, §2º, inciso II, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.
[...]
Acórdão nº 1006/2004[7]
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão da Primeira Câmara, de 4/5/2004, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: [...]
Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada,
nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que
determina o art. 15 c/c o art. 43, IV, da Lei 8.666/1993; [...].
Acórdão nº 828/2004[8]
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em 27/5/2004, Considerando os pareceres uniformes emitidos
nos autos pela Unidade Técnica e Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º
inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis, e
mandar fazer as seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas: [...].
1.5. promova, em todos os procedimentos licitatórios, a
realização, de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao
do objeto licitado ou consulta a sistema de registro de preços, visando aferir
a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, nos termos
do disposto no inciso V, § 1º, art. 15 e inciso IV, art. 43, da Lei nº 8.666,
de 1993 e Decisões nºs 431/1993-TCU-P, 288/1996-TCU-P e 386/1997-TCU-P;
Desta forma, acompanho o posicionamento do
MPjTCE para sugerir ao Egrégio Plenário, a aplicação de multa aos membros da
comissão de licitação.
2.3. Pagamento antecipado do
item “contrapiso”:
Nesse
aspecto, convergem os posicionamentos da DLC e do MPjTCE, uma vez que a
irregularidade está sendo analisada no Processo RLA 09/00138165.
Assim,
a fim de evitar qualquer responsabilização em duplicidade, acompanho o
posicionamento técnico e do MPjTCE, no sentido de que o assunto deve ser
analisado apenas naquele processo.
2.4. Certificação irregular
dos serviços de infraestrutura:
Em
síntese, verificou a DLC[9]
que na 5ª medição os serviços de infraestrutura (“sapatas em concreto armado
25Mpa”, “concreto armado em vigas de baldrame” e “concreto armado estrutura 25Mpa”)
foram considerados em quantidades a maior do que o previsto no projeto
estrutural, sendo corrigidos, posteriormente, na 18ª medição.
O
débito inicialmente apontado foi afastado em razão de que o total pago
referente ao Contrato 74/2008/SDR19 equivale exatamente às quantidades medidas,
ou seja, foi possível verificar que houve uma compensação do valor pago a maior
nas medições seguintes.
A
esse respeito, o Sr. Mauro Vargas Candemil alega que “foi realizada a adequação
das metragens”, fl. 1329.
Contudo,
para a DLC e para o MPjTCE, restou comprovada a certificação irregular da
despesa referente a estes serviços, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei
4.320/64, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 70, II da Lei
Complementar 202/2000.
Acompanho
o entendimento da área técnica e do MPjTCE para sancionar com multa os responsáveis,
Sr. Rafael Duarte Fernandes (o engenheiro fiscal), que assinou a 5ª medição com
as quantidades a maior, e o Sr. Mauro Vargas Candemil (Secretário da SDR de
Laguna), que, em nome do Estado assumiu as obrigações de natureza pecuniária
(art. 6º, inciso I da Lei Complementar 202/2000).
2.5. Exigibilidade de
apresentação de atestado de visita:
Trata-se
de irregularidade no edital de licitação para a contratação da obra, objeto da
Auditoria, que exigiu a apresentação de atestado de visita em data e horário
exclusivo, o que poderia permitir o conhecimento prévio das empresas
concorrentes, de forma a criar um meio propício ao conluio e um loteamento das
licitações[10].
Para
o Sr. Mauro Vargas Candemil, seria lícita a exigência feita pela Administração,
com base no inciso III do art. 30 a Lei nº 8.666/93, uma vez que visou única e
exclusivamente garantir que as empresas tivessem total ciência das condições do
terreno, o qual é de difícil acesso.
Já
os membros da Comissão de Licitação (Juceli Delgado de Souza, Morgan Teixeira
Claudino e João Batista Manoel Claudino) esclareceram (fl. 1271, 1281 e 1291)
que:
A estipulação de uma data e horário
para a visita constante da cláusula do edital prendeu-se às dificuldades de
pessoal e de transporte da Secretaria Regional para proporcionar a presença de
uma profissional habilitado no local da obra para atender aos licitantes
interessados.
Para
a DLC, a justificativa de que a SDR de Laguna não dispunha de pessoal ou equipamentos
para realização da licitação não seria aceitável, uma vez que bastaria uma declaração
dos licitantes de que conhecem o local.
Além
disso, a redação do inciso III do art. 30 da Lei 8.666/93[11]
é clara ao dispor a que se deve limitar a qualificação técnica exigível da
licitante, não havendo fundamentação legal para a exigência imposta no edital
em análise.
Conforme salientou o MPjTCE, a exigência de atestado de
visita não só restringe a participação de um maior número de empresas no
procedimento licitatório – prejudicando a obtenção de melhores propostas para a
administração pública, em arrepio ao disposto no art. 37, XXI, da CRFB/88 e ao
art. 3º da Lei nº 8.666/93 – mas também por propiciar a oportunidade de conluio
entre as partes.
Acolho, por tais razões, o posicionamento exarado pela
Instrução e pelo MPjTCE pela aplicação de multa aos responsáveis.
2.6. Falta
de critérios de aceitabilidade dos preços unitários:
O Relatório de Auditoria da SEF identificou que a Comissão
Permanente de Licitações adota como parâmetros os editais formatados nos órgãos
setoriais da administração estadual sem que, no entanto, tenham
sido fixados critérios de aceitabilidade dos preços unitários, em afronta aos
arts. 40 e 48 da Lei nº 8.666/93 (fl. 1144). Foram apontados como responsáveis
os membros da comissão de licitação e o Secretário da SDR, à época.
Os
membros da Comissão alegaram que o edital por eles adotado respeitou os modelos
da Secretaria de Estado da Educação, que também foi aprovado pelo órgão
jurídico da SDR e que todos os valores unitários contratados ficaram abaixo do
orçamento básico.
O
Secretário da SDR de Laguna, à época, defendeu que a obra não sofreu prejuízo
em razão disso e que aquela Secretaria já estaria tomando as providências para
que em seus próximos certames sejam sempre fixados critérios para aceitação de
preços globais e unitários, atendendo à recomendação do TCE.
A
Instrução acolheu tais justificativas considerando sanada a presente restrição.
O
MPjTCE, ao contrário, entende que deve ser aplicada multa aos gestores, uma vez
que a correção da falha em relação aos
futuros certames não afasta a grave infração à norma legal aplicável à matéria.
De fato, a determinação de estabelecimento e análise
de critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global afirma-se como
fundamental para assegurar a futura execução do contrato. É a própria redação
do inciso X, do art. 40 da Lei nº
8.666/93:
Art. 40. O edital
conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
X - o critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação
de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
Diante disso, nesse ponto, acolho o posicionamento exarado
pelo MPjTCE pela aplicação de multa aos responsáveis.
2.7. Utilização de
modalidade de licitação próxima ao limite legal:
No caso analisado foi utilizada a modalidade de
Tomada de Preços para um valor orçado pelo órgão de R$ 1.495.334,14, muito próximo
de R$ 1.5000.000,00 a partir do qual a modalidade de licitação imposta pela Lei
nº 8.666/93 é a Concorrência.
Nesse
aspecto, convergem os posicionamentos da DLC e do MPjTCE no sentido de formular
recomendação à unidade para que reveja as modalidades licitatórias adotadas
quando se verificar a ocorrência de valores limítrofes de estimativa de
contratação.
2.8. Prazo para publicação
do edital não respeitado:
A irregularidade apontada consistiu no recebimento e
abertura dos envelopes no dia 28/11/2008 (sexta-feira), quando, pela contagem
legal, deveria ter ocorrido na segunda-feira, dia 1º/12/2008 (itens 2.11 e
3.2.6 do Relatório da Fazenda - fls. 1148 e 1158):
(...) não
obstante a opção pela modalidade de Tomada de Preços em vez da modalidade de
Concorrência, que já tem um prazo menor de publicação, a Comissão Permanente de
Licitações ainda não respeitou o prazo de quinze dias entre a data da última
publicação do extrato do edital e o recebimento dos envelopes, constatando-se
assim a irregularidade na condução do certame, mitigando a publicidade e
consequentemente a competitividade da licitação.
Tal irregularidade contrariou a norma do inciso III do §
2º do art. 21 da Lei 8.666/93. Foram considerados responsáveis: o Secretário de
Estado à época e os membros da Comissão de Licitação.
Os responsáveis alegam que houve um erro na contagem do
prazo, mas que tal fato não teria frustrado a competitividade do certame (fls.
1273, 1283, 1293 e 1334).
A instrução sugere seja feita recomendação à Unidade.
O MPjTCE manifesta-se pela manutenção do apontamento
restritivo e pelo sancionamento pecuniário, argumentando que o desrespeito ao
prazo mínimo constitui-se em mitigação da publicidade e, consequentemente, da
competitividade do certame e que tal fato, foi corroborado pela pequena
participação de empresas no certame.
De fato, segundo os Auditores da Fazenda (fl. 1149:
Acrescente-se
que ficou amplamente demonstrado, no Anexo 01 deste processo de Auditoria, que
a totalidade das licitações realizadas após outubro de 2008 na SDR de Laguna,
incluindo a presente, teve a participação de um pequeno grupo de empresas que
ofertaram, de forma repetitiva, propostas comerciais com descontos ínfimos em
relação aos orçamentos básicos, contrariando a prática usual até então
observada nas licitações da mesma SDR, de ampla participação de empresas de
várias regiões do Estado e cuja diferença entre os preços ofertados pelas
vencedoras foram inferiores em 36,14%, 40,85%, 34,10%, 26,68% e 42,00%, em
relação aos orçamentos básicos.
Tal restrição segundo os Auditores da SEF enseja,
inclusive, “a adoção providências
referentes à apuração da conduta dos agentes públicos envolvidos, por meio de
Processo Administrativo Disciplinar” (fl. 1149) e ainda “providências visando impedir novas
ocorrências e a adequar os procedimentos às normas e às boas práticas da
Administração Pública”.
Assim, diante da gravidade dos fatos, acompanho mais uma
vez o posicionamento do MPjTCE pela aplicação de penalidade aos responsáveis.
2.9. Ausência de efetiva apreciação pela
Comissão de Licitação e pelo Ordenador de Despesas das propostas apresentadas:
No Relatório da Fazenda[12]
foi apontada “a completa ausência de
competitividade no processo licitatório TP nº 59/2008, vez que os preços
propostos diferiam entre si menos de 0,6%, ou seja, o maior preço cobrado foi
de R$1.494.669,59 e a proposta vencedora foi de R$1.485.719,14, ou R$ 8.950,44
de diferença”.
Em síntese, os Responsáveis
afirmaram que não configura irregularidade em licitações o fato de propostas de
preços ficarem próximas aos valores cotados pela Administração.
Os Auditores Internos da
Fazenda manifestaram-se da seguinte maneira (fls. 1149 e 1152):
Apesar dos
fortes indícios de conluio entre as participantes, seja pelo desinteresse
manifestado ao juntarem imediatamente os respectivos pedidos de desistência,
ainda que estivesse em julgamento valores tão expressivos, seja por terem
apresentado propostas tão parecidas; a Comissão de Licitação deu continuidade
imediata ao certame, julgando na mesma data as fases de habilitação e de
classificação, para duas Tomadas de Preços, que somadas, importaram num
investimento de R$2.961.661,27 para a SDR de Laguna. Ainda na mesma data o
processo foi homologado pelo Secretário e já no dia útil seguinte foi assinado
o contrato e emitida a respectiva ordem de serviço.
(...) este
comportamento se repetiu em cinco outros processos licitatórios, quais
sejam: CC 051/08, CC 052/08, TP 060/08, CC 066/08 e DL 067/08, e embora matéria
tão relevante para a Administração, vez que o levantamento apresentado no Anexo
01 do Relatório de Auditoria nº 046/09 apresenta extratos objetivos daqueles
processos licitatórios que corroboram todos os apontamentos, sem quaisquer
presunções ou ilações, o apontamento não mereceu qualquer manifestação da SDR
ou de seus ex-ordenadores nas defesas apresentadas.
A DLC considerou que a Auditoria Interna da Fazenda
levantou vários indícios de que pode ter havido frustração ou fraude, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, do caráter competitivo do
procedimento licitatório, o que caracteriza o crime previsto no art. 90 da Lei
nº 8.666/93.
Assim, com base no art. 102 da mesma lei, sugeriu que
fossem remetidas cópias dos autos ao
Ministério Público do Estado para as providências cabíveis.
O MPjTCE acompanhou a instrução técnica, acrescentando
que a Comissão de Licitação tem como responsabilidade receber, examinar e
julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de
licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações, em conformidade com o
art. 6º, inciso XVI da Lei de Licitações.
Diante disso, acolho o posicionamento exarado pela Instrução e pelo MPjTCE
pela aplicação de multa aos responsáveis e remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual.
2.10.
Preenchimento irregular do Livro de Ocorrências[13]:
Nesse ponto convergiram os posicionamentos da DLC e do
MPjTCE no sentido de não considerar responsável o Engenheiro Fiscal da Obra,
Sr. Rafael Duarte Fernandes uma vez que, segundo as manifestações dos dois
ex-Secretários da SDR de Laguna, Srs. Mauro Vargas Candemil e Luiz Felipe Remor
haveria somente um Engenheiro lotado na SDR respondendo por todas as
atribuições, técnicas e burocráticas, de engenharia da Secretaria, e ainda
exercendo as funções inerentes à Gerência de Infraestrutura.
A DLC afastou a restrição, considerando que a SDR não
tinha condições (nem equipamentos, nem pessoal suficiente) de executar as obras
que executou naquele período, uma das razões de tantas irregularidades.
Para o MPjTCE, se havia apenas um engenheiro disponível,
ou se o número de obras fiscalizadas se mostrava superior à capacidade do
órgão, deveriam os responsáveis ter adotado as medidas necessárias para melhor
aparelhar o ente – incluindo a nomeação de um maior número de engenheiros – mas
não deixar de proceder ao cumprimento da Lei nº 8.666/93.
No entanto, entende o MPjTCE pelo afastamento da
penalidade.
Nesse ponto, acompanho os posicionamentos exarados,
entendendo, no entanto, cabível uma recomendação à Unidade.
2.11.
Falta de cadastramento das ARTs da empresa contratada:
Os Auditores da Fazenda apontaram a falta das ARTs junto
ao processo administrativo condizente à obra, contrariando o art. 5º do Decreto
nº 100/2007 (itens 2.9 e 3.2.4 do Relatório da Fazenda - fls. 1145 e 1158).
Foi considerado responsável o Sr. Mauro Vargas Candemil
que, em sua manifestação alegou que “a
Secretaria Regional de Laguna não havia recebido qualquer orientação anterior a
respeito da necessidade de recolhimento da ART para os orçamentos e para os
projetos básicos”.
Informou ainda que a situação já regularizada, através da
apresentação da ART nº 3323880-0, e que já foram adotadas medidas para evitar
tal problema em licitações futuras.
A Diretoria afastou a irregularidade, considerando-a mais
uma evidência da falta de preparo da SDR Laguna à época para executar as obras
que executou e considerando ainda a apresentação extemporânea das ARTs.
O MPjTCE discorda de tal posicionamento, sugerindo a devida
aplicação de multa ao gestor. Para ele, é flagrante a não adequação dos
procedimentos às normas da Administração Pública, uma vez que a ART deve ser
preenchida e recolhida antes do efetivo exercício da atividade.
De fato, segundo consta do apontado pelos Auditores da
SEF “a apresentação das ARTs em
13.01.2011 não afasta a irregularidade apontada, já que deve ser preenchida e
recolhida antes do efetivo exercício da atividade, nos termos da Lei nº
6.496/77 e Resoluções do CONFEA e assim em sintonia com os ditames da Lei nº
8.666/93, em especial os artigos 58 e 67, que determinam que a execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração, a ART deveria ter sido tempestivamente exigida pelo fiscal da
obra”.
Assim, acompanho mais uma vez o posicionamento do MPjTCE pela
aplicação de penalidade aos responsáveis.
3. VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18,
inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e
condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for
estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.1.1. De
responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar
202/2000, dos membros da Comissão de Licitações, Sras. Juceli Delgado de
Souza, Presidente da Comissão, CPF 399.091.669-68; e Morgan Teixeira Claudino,
CPF 522.340.619-20; e Sr. João Batista Manoel Martinho, CPF 455.217.869-53;
além dos Srs. Rafael Duarte Fernandes, engenheiro responsável pela elaboração
do orçamento das obras objeto do contrato mencionado, CPF 026.883.969-78; e
Mauro Vargas Candemil, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Laguna à época, CPF 009.891.779-74 o montante de R$27.413,89, referente a
despesas com pagamento com sobrepreço dos serviços de “instalações elétricas”
e “instalações hidrossanitárias”, em afronta ao princípio da economicidade (item
2.1 do Relatório DLC - 210/2015 - fls. 1385-1396 e item 1 do Parecer
MPC/36.357/2015 - fls. 1397-1422);
3.2.
Aplicar
aos responsáveis, de forma individual as multas abaixo relacionadas, com
fundamento no art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, 109, II do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovar a este
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43 II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Aos
membros da Comissão de Licitações, Sras. Juceli Delgado de Souza, Presidente
da Comissão, CPF 399.091.669-68; e Morgan Teixeira Claudino, CPF
522.340.619-20; e Sr. João Batista Manoel Martinho, CPF 455.217.869-53; e ao
Sr. Mauro Vargas Candemil, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Laguna à época, CPF 009.891.779-74, de forma individual:
3.2.1.1. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
diante da Ausência de justificativa de aumento de preços no orçamento,
configurando indícios de gestão antieconômica em afronta ao art. 3º da Lei nº
8.666/93 (item 2 do Parecer MPC/36.357/2015 - fls. 1397-1422);
3.2.1.2. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
em razão da exigência de apresentação de atestado de visita em data e horário
exclusivo, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/93, principalmente ao princípio
da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (item 2.5 do
Relatório DLC - 210/2015 - fls. 1385-1396 e item 5 do Parecer MPC/36.357/2015
- fls. 1397-1422).
3.2.1.3. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
em razão da falta de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, em
afronta aos arts. 40 e 48 da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC -
210/2015 - fls. 1385-1396 e item 6 do Parecer MPC/36.357/2015 - fls.
1397-1422);
3.2.1.4. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
em razão do prazo de publicação do edital não respeitado, contrariando o
disposto no art. 21 da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC - 210/2015 -
fls. 1385-1396 e item 8 do Parecer MPC/36.357/2015 - fls. 1397-1422);
3.2.1.5. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
em razão da ausência de efetiva apreciação das propostas apresentadas, em
afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC - 210/2015 -
fls. 1385-1396 e item 9 do Parecer MPC/36.357/2015 - fls. 1397-1422);
3.2.2. Ao
Sr. Mauro Vargas Candemil (CPF 009.891.779-74), Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Laguna à época:
3.2.2.1. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
diante da certificação a maior da despesa, referente aos serviços de
infraestrutura (sapatas em concreto armado 25Mpa, concreto armado vigas de
baldrame e concreto armado estrutura 25Mpa) considerados a maior na 5ª medição
(e ajustados na 18ª), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item
2.4 do Relatório DLC - 210/2015 - fls. 1385-1396 e item 3 do Parecer
MPC/36.357/2015 - fls. 1397-1422);
3.2.2.2. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
diante da falta de cadastramento das ARTs da empresa contratada, contrariando
o disposto no art. 5º do Decreto 100/07 (item 11 do Parecer MPC/36.357/2015 -
fls. 1397-1422);
3.2.3. Ao
Sr. Rafael Duarte Fernandes (CPF 026.883.969-78), engenheiro responsável pela
elaboração do orçamento das obras objeto do contrato mencionado:
3.2.3.1. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
diante da Ausência de justificativa de aumento de preços no orçamento,
configurando indícios de gestão antieconômica em afronta ao art. 3º da Lei nº
8.666/93 (item 2 do Parecer MPC/36.357/2015 - fls. 1397-1422);
3.2.3.2. Multa
de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
diante da certificação a maior da despesa, referente aos serviços de
infraestrutura (sapatas em concreto armado 25Mpa, concreto armado vigas de
baldrame e concreto armado estrutura 25Mpa) considerados a maior na 5ª medição
(e ajustados na 18ª), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item
2.4 do Relatório DLC - 210/2015 - fls. 1385-1396 e item 3 do Parecer MPC/36.357/2015
- fls. 1397-1422);
3.3.
Recomendar
à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Laguna que em futuras obras
observe as normas indicadas no Relatório de Auditoria da SEF (fl. 1155-1156)
com relação à Anotações de Ocorrências de Obra, nos termos do art. 67, §1º da
Lei nº 8.666/93;
3.4.
Representar
ao Ministério Público do Estado, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º,
da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos fatos apurados por este
Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes, tendo em vista a
apuração de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico injustificado, bem como a apuração de indícios do crime previsto
no art. 90 da Lei 8.666/93.
3.5.
Dar
ciência do Acórdão aos Representantes, aos Responsáveis e à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional - Laguna.
Florianópolis, em 05 de outubro de 2015.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira Relatora
Art.
86, caput, da LC nº 202/2000
[1] Relatório nº 210/2015 – fls. 1385-1396.
[2] Parecer nº 36357/2015 – fls. 1397-1422.
[3] Item 3.3 do Relatório DLC 444/2013.
[4] Fls. 1267 a 12775; 1277 a 1285; e fls. 1287 a 1295.
[5] Ratificado pelo Acórdão nº 678/2006 e mantido pelo Acórdão nº 1.862/2006 (em sede de revisão).
[6] Tribunal de Contas da
União. Relator: Walton
Alencar Rodrigues. Data da Sessão: 18-8-2004.
[7] Tribunal de Contas da
União. Relator: Walton
Alencar Rodrigues. Data da Aprovação: 11-5-2004.
[8] Tribunal de Contas da
União. Relator: Adylson Motta. Data da Aprovação: 3-6-2004.
[9] Subitem 2.1.2 do item
3.3 do Relatório DLC 444/2013, verso da fl. 1229 e fl. 1230.
[10] Irregularidade
apontada no Relatório de Auditoria Interna 3/12, item 2.7, fl. 1141, e item
6.4.1.1 da Decisão 441/2014, verso da fl. 1241.
[11] Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
III – comprovação, fornecida pelo
licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação;
[12] Itens 2.12 e 3.2.9 do Relatório da
Fazenda (fls. 1149 e 1158).
[13] Itens 2.14 e 3.2.9 do Relatório da Fazenda (fls. 1155 e 1158).