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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REP 15/00409976
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Xanxerê
RESPONSÁVEL: Renan
Flávio Caldato e outro
INTERESSADO: Andreza Gallas
ASSUNTO: Irregularidades
relacionadas a prestação de contas de Convênio
celebrado entre o município e o Sr. Renan Caldato.
REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. IMPROPRIEDADE FORMAL NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. CONSECUÇÃO DO
INTERESSE PÚBLICO VISADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. BAIXO VALOR. RECOMENDAÇÃO.
Confirmada a realização do objetivo do
convênio e não identificado dano ao erário, torna-se desnecessária a continuidade
da instrução processual, em que pese os
indícios de mera impropriedade formal na documentação comprobatória da
despesa. Tendo em vista os valores envolvidos, suficiente a expedição de recomendação
para prevenção de restrições semelhantes.
I –
RELATÓRIO
Tratam os autos de comunicação advinda do Controle
Interno do Município de Xanxerê/SC, reportando
incorreções na prestação de contas dos repasses de recursos do
Convênio nº 009/2014, celebrado entre a Prefeitura Municipal e o Sr. Renan
Flávio Caldatto, quais sejam a intempestividade e a existência
de divergências na documentação comprobatória. É referido, ainda, que a Comissão
designada para instruir a Tomada de Contas Especial concluiu pela regularidade
das contas, as quais foram ao final homologadas pelo
Prefeito, Sr. Ademir José Gasparini.
Os autos foram remetidos à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, que elaborou o Relatório n. 3018/2015, sugerindo o
conhecimento da representação e a realização de diligências objetivando a
apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 51/53v).
O
Ministério Público de Contas, no Parecer MPTC n. 36779/2015 (fls. 55/56), da
lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly
Farias Caleffi, acompanhou o entendimento do corpo
instrutivo.
Vieram os autos conclusos.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, constato a presença dos
requisitos necessários ao conhecimento da presente representação, nos termos do
disciplinado na Lei Orgânica e no Regimento Interno dessa Corte de Contas.
Da análise dos autos, verifico que a
Prefeitura Municipal de Xanxerê/SC celebrou o
Convênio n. 009/2014 com o Sr. Renan Flávio Caldato
(fls. 14/17), na data de 17/02/2014, para execução do projeto cultural
denominado “Nova Curtição Eu Sou”, no valor total de R$
7.000,00 (sete mil reais), repassado por meio da Ordem de Pagamento n.
775/14, em 27/02/2014 (fl. 19).
O foco se concentra na omissão do dever de
prestar contas pelo Sr. Renan Caldato, o qual somente
apresentou a documentação necessária mediante instauração de Tomada de Contas
Especial pelo concedente.
Ao lado dessa irregularidade, é realçada
também a apresentação de nota fiscal por prestador diferente do que firmou o
contrato de prestação de serviços com o Sr. Renan Caldato.
Aferindo o teor dos documentos juntados aos
autos, vislumbro que ocorreu de fato uma impropriedade formal na comprovação
das despesas realizadas, visto que a Nota Fiscal de fl. 28 foi emitida por
Juliana Niza Cruz da Silva, CNPJ n.
18.507.463/0001-00, em vez de Norival Lima Júnior,
CPF 315.834.558-76, com quem o Sr. Renan Caldato
firmou o contrato de prestação de serviços acostado às fls. 26/27, para
produção de um videoclipe, no valor mesmo valor do convênio constituído com a
Prefeitura Municipal.
Chamado a se justificar perante a Comissão de
Tomada de Contas (fl. 36), o Sr. Renan Caldato
apresentou o documento de fl. 37, subscrito pelo prestador Norival
Lima Júnior, no qual este esclarece trabalhar em parceria com a responsável
pela emissão da nota fiscal ora controvertida.
Sem embargo de a aludida parceria não ter
sido comprovada, observa-se que o comprovante de transferência bancária juntado
à fl. 29 demonstra que o pagamento foi efetuado para o prestador do serviço contratado
nos termos do instrumento de fls. 26/27, Sr. Norival
Lima Júnior.
Numa análise do contexto, estão presentes
elementos que comprovam a realização do projeto cultural aprovado, sendo
possível concluir que o recurso foi efetivamente utilizado para a finalidade visada.
Conjuga-se a isso o baixo valor relacionado ao projeto, o que torna
contraproducente a continuidade da instrução processual, numa relação
custo-benefício, bem como desproporcional a aplicação de eventual penalidade
considerando todas as circunstancias apresentadas.
Ante o exposto, diante da existência de elementos
que comprovam a realização do projeto cultural (o que desconstitui a
configuração de dano ao erário) e da subsistência de apenas uma impropriedade
de caráter formal, entendo suficiente a expedição de recomendação.
III
– VOTO
Estando
os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte
proposta de voto:
1. Conhecer da representação,
tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 100 a 102 da Resolução n. TC-06/2001.
2. Recomendar
ao Município de Xanxerê que se abstenha de aprovar contas de repasse de
recursos quando o documento fiscal não tiver sido emitido pelo efetivo
prestador do serviço.
3. Dar ciência da decisão à representante.
Gabinete, em 02 de outubro de 2015.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator