ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:             REP 15/00409976

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Xanxerê

RESPONSÁVEL:      Renan Flávio Caldato e outro

INTERESSADO:       Andreza Gallas

ASSUNTO:                Irregularidades relacionadas a prestação de contas de Convênio celebrado entre o município e o Sr. Renan Caldato.

 

REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IMPROPRIEDADE FORMAL NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. CONSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO VISADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. BAIXO VALOR. RECOMENDAÇÃO.

Confirmada a realização do objetivo do convênio e não identificado dano ao erário, torna-se desnecessária a continuidade da instrução processual, em que pese os indícios de mera impropriedade formal na documentação comprobatória da despesa. Tendo em vista os valores envolvidos, suficiente a expedição de recomendação para prevenção de restrições semelhantes.

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de comunicação advinda do Controle Interno do Município de Xanxerê/SC, reportando incorreções na prestação de contas dos repasses de recursos do Convênio nº 009/2014, celebrado entre a Prefeitura Municipal e o Sr. Renan Flávio Caldatto, quais sejam a intempestividade e a existência de divergências na documentação comprobatória. É referido, ainda, que a Comissão designada para instruir a Tomada de Contas Especial concluiu pela regularidade das contas, as quais foram ao final homologadas pelo Prefeito, Sr. Ademir José Gasparini.

Os autos foram remetidos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que elaborou o Relatório n. 3018/2015, sugerindo o conhecimento da representação e a realização de diligências objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 51/53v).

O Ministério Público de Contas, no Parecer MPTC n. 36779/2015 (fls. 55/56), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias Caleffi, acompanhou o entendimento do corpo instrutivo.

 Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, constato a presença dos requisitos necessários ao conhecimento da presente representação, nos termos do disciplinado na Lei Orgânica e no Regimento Interno dessa Corte de Contas.

Da análise dos autos, verifico que a Prefeitura Municipal de Xanxerê/SC celebrou o Convênio n. 009/2014 com o Sr. Renan Flávio Caldato (fls. 14/17), na data de 17/02/2014, para execução do projeto cultural denominado “Nova Curtição Eu Sou”, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), repassado por meio da Ordem de Pagamento n. 775/14, em 27/02/2014 (fl. 19).

O foco se concentra na omissão do dever de prestar contas pelo Sr. Renan Caldato, o qual somente apresentou a documentação necessária mediante instauração de Tomada de Contas Especial pelo concedente.

Ao lado dessa irregularidade, é realçada também a apresentação de nota fiscal por prestador diferente do que firmou o contrato de prestação de serviços com o Sr. Renan Caldato.

Aferindo o teor dos documentos juntados aos autos, vislumbro que ocorreu de fato uma impropriedade formal na comprovação das despesas realizadas, visto que a Nota Fiscal de fl. 28 foi emitida por Juliana Niza Cruz da Silva, CNPJ n. 18.507.463/0001-00, em vez de Norival Lima Júnior, CPF 315.834.558-76, com quem o Sr. Renan Caldato firmou o contrato de prestação de serviços acostado às fls. 26/27, para produção de um videoclipe, no valor mesmo valor do convênio constituído com a Prefeitura Municipal.

Chamado a se justificar perante a Comissão de Tomada de Contas (fl. 36), o Sr. Renan Caldato apresentou o documento de fl. 37, subscrito pelo prestador Norival Lima Júnior, no qual este esclarece trabalhar em parceria com a responsável pela emissão da nota fiscal ora controvertida.

Sem embargo de a aludida parceria não ter sido comprovada, observa-se que o comprovante de transferência bancária juntado à fl. 29 demonstra que o pagamento foi efetuado para o prestador do serviço contratado nos termos do instrumento de fls. 26/27, Sr. Norival Lima Júnior.

Numa análise do contexto, estão presentes elementos que comprovam a realização do projeto cultural aprovado, sendo possível concluir que o recurso foi efetivamente utilizado para a finalidade visada. Conjuga-se a isso o baixo valor relacionado ao projeto, o que torna contraproducente a continuidade da instrução processual, numa relação custo-benefício, bem como desproporcional a aplicação de eventual penalidade considerando todas as circunstancias apresentadas.

Ante o exposto, diante da existência de elementos que comprovam a realização do projeto cultural (o que desconstitui a configuração de dano ao erário) e da subsistência de apenas uma impropriedade de caráter formal, entendo suficiente a expedição de recomendação.

 

III – VOTO

Estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 100 a 102 da Resolução n. TC-06/2001.

2. Recomendar ao Município de Xanxerê que se abstenha de aprovar contas de repasse de recursos quando o documento fiscal não tiver sido emitido pelo efetivo prestador do serviço.

3. Dar ciência da decisão à representante.

 

Gabinete, em 02 de outubro de 2015.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator