|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
|||
PROCESSO nº |
: |
RLA-14/00686358 |
|
|
UG/CLIENTE
|
: |
Departamento
Estadual de Infraestrutura - DEINFRA |
|
|
RESPONSÁVEL |
: |
Paulo Roberto
Meller |
|
|
ASSUNTO
|
: |
Auditoria ordinária
para verificação das condições de trafegabilidade e segurança das Rodovias SC
114, 390, 108 e 370 (antiga SC 438): Lages - Tubarão. |
|
|
VOTO |
: |
GC-JG/2015/157
|
|
|
Auditoria ordinária.
Verificação das normas incidentes sobre obras rodoviárias no que diz respeito à
sua trafegabilidade e segurança. Inúmeras irregularidades nas rodovias
auditadas que demandam a atuação do órgão estadual responsável, in casu, o Departamento Estadual de
Infraestrutura - DEINFRA. Apresentação de plano de ação. Fixar prazo.
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de auditoria realizada
pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) nas Rodovias SC 114,
390, 108 e 370 (antiga SC 438), entre Lages e Tubarão, para verificação das
condições de trafegabilidade e segurança (defensas metálicas, barreiras de
concreto, sinalização vertical e horizontal, etc.) nos seguintes trechos: SC-390,
trecho: Lauro Muller – Orleans; SC-108, trechos: Orleans – São Ludgero – Braço
do Norte; SC-370, trechos: Braço do Norte – Gravatal – Tubarão.
A inspeção in loco foi realizada nos dias 10 a 14/11/2014 e, com base nas
informações obtidas na inspeção e nos documentos apresentados pelo DEINFRA
juntados às fls. 05 a 35, a DLC elaborou o Relatório de Instrução nº DLC-050/2015
(fls. 65-105), no qual sugere o seguinte encaminhamento ao processo:
3.1. Conhecer do presente Relatório de
Auditoria nº 050/2015 realizado nas Rodovias SC 390, SC 108 e SC 370
exclusivamente com o objetivo de verificar as condições de trafegabilidade e
segurança da rodovia (defensas metálicas, barreiras de concreto, sinalização
vertical e horizontal etc).
3.2. Conceder ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - Deinfra o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente
a esta Corte um plano de ações para adequar a Rodovia às Leis e Normas de
segurança viária, tendo em vista as diversas irregularidades cometidas pela Unidade
Gestora, conforme demonstrado no presente Relatório.
3.3. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de
Contas, para que o Deinfra promova as ações de correção e demais obras
necessárias a adequar a rodovia às Normas de segurança viária.
3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Auditoria
à Secretaria do Estado de Infraestrutura, ao Deinfra e sua Procuradoria
Jurídica e Controle Interno e ao Ministério Público Estadual.
A Procuradoria Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/37.427/2015 (fls.
107-114), endossou a análise técnica, acrescendo a sugestão de "[...] instituição, pelo DEINFRA, de um
programa de manutenção periódica das rodovias sob sua responsabilidade,
buscando cumprir com o art. 23, I, da Constituição Federal, ao zelar pelo patrimônio
público e pela segurança dos usuários."
Na sequência, vieram-me os autos
conclusos, para voto.
É o estado do processo.
II - DISCUSSÃO
No caso sob análise, o presente
processo foi concebido como auditoria ordinária, conforme Programa de Fiscalização
2014/2015 desta Casa (fl. 02), visando verificar in loco as condições de trafegabilidade e segurança (defensas
metálicas, barreiras de concreto, sinalização vertical e horizontal etc.) das Rodovias
SC 114, 390, 108 e 370 (todos integrantes da antiga SC 438), entre Lages e
Tubarão.
Da análise do substancioso Relatório
de Instrução nº DLC-050/2015 (fls. 65-105), pode-se verificar os seguintes
achados de auditoria:
i)
sinalização vertical:
as irregularidades encontradas por ocasião da auditoria referem-se à: placas
sujas e deterioradas, denotando falta de manutenção e conservação da rodovia, e
prejudicando a segurança da rodovia; existência de placas comerciais e de cunho
publicitário, as quais são vedadas pela legislação pertinente e devem ser
retiradas (art. 80 do CTN); placas que não atendem a especificações técnicas
quanto à sua localização na via ou aos seus aspectos intrínsecos, destacando-se
a falta de sintonia entre a sinalização vertical e horizontal quanto à
proibição de passagem; placas com excesso de informação; sinais de advertência
de curvas equivocados; rotatória com raio inferior ao mínimo estabelecido pela
velocidade permitida no trecho; placas abalroadas e destruídas; placas com
cores diferentes daquelas indicadas na legislação; placas encobertas; altura
das placas inapropriadas; irregularidades nos redutores de velocidades e, por
fim, ausência de manutenção e conservação adequada das placas.
O relatório consignou, ainda, que os
achados de auditoria acima mencionados dificultam, inclusive, os trabalho de
fiscalização do trânsito pela Polícia Rodoviária Federal.
A respeito, o Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito, Volume I, do DENATRAN, no item 4.11, que trata da
Manutenção e Conservação da Sinalização Vertical de Regulamentação, registra:
Placas
de sinalização sem conservação ou com conservação precária perdem sua eficácia
como dispositivos de controle de tráfego, podendo induzir ao desrespeito e
dificultar a ação fiscalizadora do órgão ou entidade executivo de trânsito. As placas de sinalização devem ser mantidas
na posição apropriada, sempre limpas e legíveis.
Devem
ser tomados cuidados especiais para assegurar que vegetação, mobiliário urbano,
placas publicitárias e materiais de construção não prejudiquem a visualização
da sinalização, mesmo que temporariamente. (grifei).
Destaco que a Lei Federal nº 9.503/97,
sobre o assunto aqui discutido, prevê:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções
previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização,
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares
no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
Outrossim, a Constituição Federal, em
seu art. 23, inciso I, também determina que os entes federados, com base em
suas competências administrativas, fiscalizem e conservem o patrimônio público:
"Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público."
ii)
sinalização horizontal:
encontra-se bastante desgastada, suja e até mesmo inexistente em diversos
trechos das rodovias inspecionadas. Vale destacar que a Lei Federal nº 9.503/97
dispõe que:
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser
entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de
obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na
circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias
em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
A visibilidade noturna, quando baixa,
e a faixa de pedestres, quando deficiente, por exemplo, confundem motoristas e
transeuntes, que se sujeitam a circunstâncias de maior risco de acidente do que
aquelas a que se submeteriam caso houvesse efetiva manutenção das vias.
iii)
ondulações transversais
- lombadas: A inspeção in loco
constatou a falta de indicação gradativa da velocidade ideal para transpor as
lombadas com segurança e conforto, de modo a evitar danos severos aos veículos
e, inclusive, a perda de seu controle e ocorrência de acidente. Ademais,
diversas lombadas apresentaram altura superior a 0,10m, podendo causar
solavanco brusco mesmo se o condutor seguir na velocidade regulamentada.
Outrossim, a pintura de vários destes
obstáculos encontra-se, ainda, bastante desgastada ou é inexistente, sendo que
em locais onde a lombada eletrônica foi substituída pela física, permaneceram,
simultaneamente, a velocidade anterior e a atual, ocasionando conflito de
regras a serem seguidas no local (fls. 83-84).
iv)
passagens de pedestres:
nos locais em que havia placas sinalizando a passagem de pedestres, não havia a
respectiva indicação na pista, devido a desgaste ou negligência (fl. 85).
v)
defensas metálicas:
foi constatado o uso inadequado de terminais aéreos, vez que diversos deles foram
encontrados ao longo das rodovias em alturas suscetíveis a choque frontal com
os veículos, apesar da vedação da NBR 6971 da ABNT - Segurança no tráfego. A
norma estipula ainda que “a
peça não pode ser utilizada como terminal de entrada da defensa”, o que se pode notar, pelas fotos
colhidas, que ocorre com frequência (fls. 85v-86). Outrossim, a auditoria
detectou a presença de aterros altos sem proteção por defensa; presença de
obstáculos na lateral da via, como postes pórticos, sem proteção, demandando a
instalação de defensas metálicas ou barreiras de concreto com o intuito de
proteger os veículos de colisões. Por fim, a fixação de defensas metálicas não
pode apresentar arestas no sentido oposto do tráfego, e sua sobreposição/junção
deve se dar com a quantidade de parafusos realmente necessária, para que o
instrumento aguente a carga eventualmente descarregada no caso de impacto com
os automóveis, o que não se verificou em alguns casos relatados (fl. 89).
vi)
estado do pavimento:
segundo os Auditores da DLC, o trecho da Rodovia SC 370, entre Tubarão e
Gravatal, apresenta elevado trincamento, incluindo o trincamento interligado
(Couro de Jacaré), conforme se verifica às fls. 90-92.
Apesar de ser considerado estável, o
pavimento do asfalto está susceptível a acumular água dentre suas camadas
granulares, proporcionando maior pressão de carga quando da passagem dos
carros, do que se estivessem secas. Além do prejuízo local, o fato causa
desconforto e insegurança aos usuários da pista. Como observado pelo corpo
técnico, ao permitir a degradação do pavimento desta forma, o órgão responsável
deixa de investir na época apropriada e eleva os custos de restauração para o
futuro.
vii)
acidentes de trânsito:
por fim, a área técnica faz um arrazoado acerca dos acidentes trânsitos nas
rodovias auditadas.
Feitos os registros acima, verifico
que na conclusão do relatório de auditoria, a DLC sugere conhecer do relatório
e determinar ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA que, no prazo
de 60 dias, apresente a esta Corte um Plano de Ação para adequar a Rodovia às
normas de segurança viária, conforme demonstrado no relatório técnico, com
fulcro no art. 5º da Instrução Normativa nº TC-03/2004, o qual já foi revogado
pela Resolução nº TC-79/2013, que passou a dispor sobre a fiscalização por meio
de auditoria operacional no âmbito deste Tribunal.
No item subsequente, a DLC sugere
assinar o prazo de 180 dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição
Federal, para que o DEINFRA promova as ações de correção e demais obras
necessárias para adequar a rodovia às normas de segurança viária.
Consoante exposto no relatório técnico
e no presente voto de forma resumida, foram detectadas irregularidades que
revelam inúmeros descumprimentos das normas que tratam de segurança viária e
trafegabilidade, sendo potencializadores de acidentes de trânsito ou agravantes
de suas consequências, razão pela qual é de extrema importância a adoção de
providências por parte do órgão estadual responsável visando sanar as
irregularidades apontadas no relatório.
Com efeito, a apresentação de plano de
ação pela entidade possibilitará maior efetividade no cumprimento das normas
incidentes sobre as obras rodoviárias no que diz respeito à sua segurança e
trafegabilidade das rodovias auditadas, não sendo o objetivo principal deste
processo de fiscalização a mera aplicação de penalidade ao gestor no caso
concreto em razão do descumprimento das referidas normas, uma vez que os
achados de auditoria relatados nestes autos são graves e merecem solução.
Assim, acolho a análise técnica
efetivada por meio do Relatório de Instrução nº DLC-050/2015, ratificada que
foi pelo Ministério Público de Contas, adotando-a como razão de decidir do voto
que a seguir profiro.
III - VOTO
Diante do exposto, com fulcro no art.
224 do Regimento Interno, proponho ao egrégio Plenário a seguinte proposta de
voto:
3.1.
Conhecer do presente
Relatório de Auditoria nº 050/2015 realizado nas Rodovias SC 114, 390, 108 e
370, exclusivamente com o objetivo de verificar as condições de trafegabilidade
e segurança da rodovia (defensas metálicas, barreiras de concreto, sinalização
vertical e horizontal etc).
3.2.
Conceder ao
Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta
decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no
art. 5º da Resolução nº TC-79/2013, para que apresente a esta Corte um plano de ações para adequar as rodovias
supramencionadas às leis e normas de segurança viária, tendo em vista as
diversas irregularidades cometidas pela Unidade Gestora, conforme demonstrado
no Relatório de Auditoria nº DLC-050/2015.
3.3
Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição
Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o DEINFRA promova as ações de
correção e demais obras necessárias a fim de adequar as rodovias às normas de
segurança viária.
3.4
Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório de Auditoria nº DLC-050/2015 à Secretaria do Estado de
Infraestrutura, ao DEINFRA e sua Procuradoria Jurídica e Controle Interno, e ao
Ministério Público Estadual.
Gabinete, em 05 de outubro de 2015.
Julio Garcia
Conselheiro Relator