TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

RLA-14/00686358

 

UG/CLIENTE

:

Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA

 

RESPONSÁVEL

:

Paulo Roberto Meller

 

ASSUNTO

:

Auditoria ordinária para verificação das condições de trafegabilidade e segurança das Rodovias SC 114, 390, 108 e 370 (antiga SC 438): Lages - Tubarão.

 

VOTO

:

GC-JG/2015/157

 

 

 

 

Auditoria ordinária. Verificação das normas incidentes sobre obras rodoviárias no que diz respeito à sua trafegabilidade e segurança. Inúmeras irregularidades nas rodovias auditadas que demandam a atuação do órgão estadual responsável, in casu, o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. Apresentação de plano de ação. Fixar prazo.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de auditoria realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) nas Rodovias SC 114, 390, 108 e 370 (antiga SC 438), entre Lages e Tubarão, para verificação das condições de trafegabilidade e segurança (defensas metálicas, barreiras de concreto, sinalização vertical e horizontal, etc.) nos seguintes trechos: SC-390, trecho: Lauro Muller – Orleans; SC-108, trechos: Orleans – São Ludgero – Braço do Norte; SC-370, trechos: Braço do Norte – Gravatal – Tubarão.

A inspeção in loco foi realizada nos dias 10 a 14/11/2014 e, com base nas informações obtidas na inspeção e nos documentos apresentados pelo DEINFRA juntados às fls. 05 a 35, a DLC elaborou o Relatório de Instrução nº DLC-050/2015 (fls. 65-105), no qual sugere o seguinte encaminhamento ao processo:

3.1. Conhecer do presente Relatório de Auditoria nº 050/2015 realizado nas Rodovias SC 390, SC 108 e SC 370 exclusivamente com o objetivo de verificar as condições de trafegabilidade e segurança da rodovia (defensas metálicas, barreiras de concreto, sinalização vertical e horizontal etc).

3.2. Conceder ao Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente a esta Corte um plano de ações para adequar a Rodovia às Leis e Normas de segurança viária, tendo em vista as diversas irregularidades cometidas pela Unidade Gestora, conforme demonstrado no presente Relatório.

3.3. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Deinfra promova as ações de correção e demais obras necessárias a adequar a rodovia às Normas de segurança viária.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Auditoria à Secretaria do Estado de Infraestrutura, ao Deinfra e sua Procuradoria Jurídica e Controle Interno e ao Ministério Público Estadual.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/37.427/2015 (fls. 107-114), endossou a análise técnica, acrescendo a sugestão de "[...] instituição, pelo DEINFRA, de um programa de manutenção periódica das rodovias sob sua responsabilidade, buscando cumprir com o art. 23, I, da Constituição Federal, ao zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos usuários."

Na sequência, vieram-me os autos conclusos, para voto.

É o estado do processo.

II - DISCUSSÃO

No caso sob análise, o presente processo foi concebido como auditoria ordinária, conforme Programa de Fiscalização 2014/2015 desta Casa (fl. 02), visando verificar in loco as condições de trafegabilidade e segurança (defensas metálicas, barreiras de concreto, sinalização vertical e horizontal etc.) das Rodovias SC 114, 390, 108 e 370 (todos integrantes da antiga SC 438), entre Lages e Tubarão.

Da análise do substancioso Relatório de Instrução nº DLC-050/2015 (fls. 65-105), pode-se verificar os seguintes achados de auditoria:

i) sinalização vertical: as irregularidades encontradas por ocasião da auditoria referem-se à: placas sujas e deterioradas, denotando falta de manutenção e conservação da rodovia, e prejudicando a segurança da rodovia; existência de placas comerciais e de cunho publicitário, as quais são vedadas pela legislação pertinente e devem ser retiradas (art. 80 do CTN); placas que não atendem a especificações técnicas quanto à sua localização na via ou aos seus aspectos intrínsecos, destacando-se a falta de sintonia entre a sinalização vertical e horizontal quanto à proibição de passagem; placas com excesso de informação; sinais de advertência de curvas equivocados; rotatória com raio inferior ao mínimo estabelecido pela velocidade permitida no trecho; placas abalroadas e destruídas; placas com cores diferentes daquelas indicadas na legislação; placas encobertas; altura das placas inapropriadas; irregularidades nos redutores de velocidades e, por fim, ausência de manutenção e conservação adequada das placas.

O relatório consignou, ainda, que os achados de auditoria acima mencionados dificultam, inclusive, os trabalho de fiscalização do trânsito pela Polícia Rodoviária Federal.

A respeito, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume I, do DENATRAN, no item 4.11, que trata da Manutenção e Conservação da Sinalização Vertical de Regulamentação, registra:

Placas de sinalização sem conservação ou com conservação precária perdem sua eficácia como dispositivos de controle de tráfego, podendo induzir ao desrespeito e dificultar a ação fiscalizadora do órgão ou entidade executivo de trânsito. As placas de sinalização devem ser mantidas na posição apropriada, sempre limpas e legíveis.

Devem ser tomados cuidados especiais para assegurar que vegetação, mobiliário urbano, placas publicitárias e materiais de construção não prejudiquem a visualização da sinalização, mesmo que temporariamente. (grifei).

 

Destaco que a Lei Federal nº 9.503/97, sobre o assunto aqui discutido, prevê:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

 

Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso I, também determina que os entes federados, com base em suas competências administrativas, fiscalizem e conservem o patrimônio público: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público."

ii) sinalização horizontal: encontra-se bastante desgastada, suja e até mesmo inexistente em diversos trechos das rodovias inspecionadas. Vale destacar que a Lei Federal nº 9.503/97 dispõe que:

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

 

A visibilidade noturna, quando baixa, e a faixa de pedestres, quando deficiente, por exemplo, confundem motoristas e transeuntes, que se sujeitam a circunstâncias de maior risco de acidente do que aquelas a que se submeteriam caso houvesse efetiva manutenção das vias.

iii) ondulações transversais - lombadas: A inspeção in loco constatou a falta de indicação gradativa da velocidade ideal para transpor as lombadas com segurança e conforto, de modo a evitar danos severos aos veículos e, inclusive, a perda de seu controle e ocorrência de acidente. Ademais, diversas lombadas apresentaram altura superior a 0,10m, podendo causar solavanco brusco mesmo se o condutor seguir na velocidade regulamentada.

Outrossim, a pintura de vários destes obstáculos encontra-se, ainda, bastante desgastada ou é inexistente, sendo que em locais onde a lombada eletrônica foi substituída pela física, permaneceram, simultaneamente, a velocidade anterior e a atual, ocasionando conflito de regras a serem seguidas no local (fls. 83-84).

iv) passagens de pedestres: nos locais em que havia placas sinalizando a passagem de pedestres, não havia a respectiva indicação na pista, devido a desgaste ou negligência (fl. 85).

v) defensas metálicas: foi constatado o uso inadequado de terminais aéreos, vez que diversos deles foram encontrados ao longo das rodovias em alturas suscetíveis a choque frontal com os veículos, apesar da vedação da NBR 6971 da ABNT - Segurança no tráfego. A norma estipula ainda que “a peça não pode ser utilizada como terminal de entrada da defensa”, o que se pode notar, pelas fotos colhidas, que ocorre com frequência (fls. 85v-86). Outrossim, a auditoria detectou a presença de aterros altos sem proteção por defensa; presença de obstáculos na lateral da via, como postes pórticos, sem proteção, demandando a instalação de defensas metálicas ou barreiras de concreto com o intuito de proteger os veículos de colisões. Por fim, a fixação de defensas metálicas não pode apresentar arestas no sentido oposto do tráfego, e sua sobreposição/junção deve se dar com a quantidade de parafusos realmente necessária, para que o instrumento aguente a carga eventualmente descarregada no caso de impacto com os automóveis, o que não se verificou em alguns casos relatados (fl. 89).

vi) estado do pavimento: segundo os Auditores da DLC, o trecho da Rodovia SC 370, entre Tubarão e Gravatal, apresenta elevado trincamento, incluindo o trincamento interligado (Couro de Jacaré), conforme se verifica às fls. 90-92.

Apesar de ser considerado estável, o pavimento do asfalto está susceptível a acumular água dentre suas camadas granulares, proporcionando maior pressão de carga quando da passagem dos carros, do que se estivessem secas. Além do prejuízo local, o fato causa desconforto e insegurança aos usuários da pista. Como observado pelo corpo técnico, ao permitir a degradação do pavimento desta forma, o órgão responsável deixa de investir na época apropriada e eleva os custos de restauração para o futuro.

vii) acidentes de trânsito: por fim, a área técnica faz um arrazoado acerca dos acidentes trânsitos nas rodovias auditadas.

Feitos os registros acima, verifico que na conclusão do relatório de auditoria, a DLC sugere conhecer do relatório e determinar ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA que, no prazo de 60 dias, apresente a esta Corte um Plano de Ação para adequar a Rodovia às normas de segurança viária, conforme demonstrado no relatório técnico, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa nº TC-03/2004, o qual já foi revogado pela Resolução nº TC-79/2013, que passou a dispor sobre a fiscalização por meio de auditoria operacional no âmbito deste Tribunal.

No item subsequente, a DLC sugere assinar o prazo de 180 dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Federal, para que o DEINFRA promova as ações de correção e demais obras necessárias para adequar a rodovia às normas de segurança viária.

Consoante exposto no relatório técnico e no presente voto de forma resumida, foram detectadas irregularidades que revelam inúmeros descumprimentos das normas que tratam de segurança viária e trafegabilidade, sendo potencializadores de acidentes de trânsito ou agravantes de suas consequências, razão pela qual é de extrema importância a adoção de providências por parte do órgão estadual responsável visando sanar as irregularidades apontadas no relatório.

Com efeito, a apresentação de plano de ação pela entidade possibilitará maior efetividade no cumprimento das normas incidentes sobre as obras rodoviárias no que diz respeito à sua segurança e trafegabilidade das rodovias auditadas, não sendo o objetivo principal deste processo de fiscalização a mera aplicação de penalidade ao gestor no caso concreto em razão do descumprimento das referidas normas, uma vez que os achados de auditoria relatados nestes autos são graves e merecem solução.

Assim, acolho a análise técnica efetivada por meio do Relatório de Instrução nº DLC-050/2015, ratificada que foi pelo Ministério Público de Contas, adotando-a como razão de decidir do voto que a seguir profiro.

 

III - VOTO

Diante do exposto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

3.1. Conhecer do presente Relatório de Auditoria nº 050/2015 realizado nas Rodovias SC 114, 390, 108 e 370, exclusivamente com o objetivo de verificar as condições de trafegabilidade e segurança da rodovia (defensas metálicas, barreiras de concreto, sinalização vertical e horizontal etc).

3.2. Conceder ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Resolução nº TC-79/2013, para que apresente a esta Corte um plano de ações para adequar as rodovias supramencionadas às leis e normas de segurança viária, tendo em vista as diversas irregularidades cometidas pela Unidade Gestora, conforme demonstrado no Relatório de Auditoria nº DLC-050/2015.

3.3 Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o DEINFRA promova as ações de correção e demais obras necessárias a fim de adequar as rodovias às normas de segurança viária.

3.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria nº DLC-050/2015 à Secretaria do Estado de Infraestrutura, ao DEINFRA e sua Procuradoria Jurídica e Controle Interno, e ao Ministério Público Estadual.

                        Gabinete, em 05 de outubro de 2015.

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator