PROCESSO Nº:

TCE-11/00380881

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Saúde de São José

RESPONSÁVEIS:

Alexandro Henrique Martins, Daniela Raquel Rabelo de Oliveira, Djalma Vando Berger e Sonia Aparecida de Matos Provin

INTERESSADO:

Alexandro Henrique Martins, Daniela Raquel Rabelo de Oliveira, Djalma Vando Berger e Sonia Aparecida de Matos Provin

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária no Município de São José referente a regularidade das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de saúde, com Abrangência ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/JCG - 065/2015

 

Tomada de Contas Especial. Irregular. Débito. Multa.

A ocorrência de procedimentos que resultem em descumprimento de norma legal resultando dano ao erário, imputação de débito e a aplicação de multa aos Responsáveis é medida que impõe

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial - Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária no Município de São José referente a regularidade das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, com abrangência ao exercício de 2010.

De acordo com o art. 77, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CRFB/88), alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000, os recursos do município destinados às ações e serviços públicos de saúde devem ser realizadas por meio de Fundo de Saúde.

Assim, considerando as questões previamente estabelecidas na matriz de planejamento de auditoria e aplicando os procedimentos propostos, foram encontradas evidências de irregularidades nas despesas realizadas com ações e serviços públicos de saúde no exercício de 2010 e deficiência na atuação do Sistema de Controle Interno do Município relativamente às questões analisadas.

As despesas realizadas com a área de Saúde, relativas ao exercício de 2010, no Município de São José, dentro dos parâmetros estabelecidos, evidenciaram a fragilidade pontual na atuação do sistema de controle interno do Município, bem como a omissão das autoridades administrativas especialmente em relação à gestão dos gastos efetivamente realizados na área da saúde.

1.1 Da Análise Técnica

Da auditoria realizada no Município, conforme se extrai do Relatório DMU n. 337/2014 de fls. 644 a 687, concluiu-se pela necessidade de implantação de melhorias e a revisão de práticas, notadamente quanto ao pagamento de horas extraordinárias e a cessão de servidores da SMS, bem como rever os controles administrativos relacionados à execução da despesa, a fim de dar fiel cumprimento às disposições contidas na Lei nº 4.320/64.

Das constatações da Diretoria Técnica desta Casa, restou sugerido em sua conclusão, condenar solidariamente os Responsáveis identificados nos autos, ao pagamento das quantias decorrentes de horas extras sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário, acarretando gasto da ordem de R$ 59.168,18, sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 (item 3.2 e Anexo 1, do Relatório DMU).

Restou sugerida ainda a aplicação de multa aos responsáveis diante da constatação da realização de despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo ao disposto no art. 2°, inciso I dos §§ 1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1).

Além disso, foram identificadas despesas, sujeitas à aplicação de multa, por não se enquadrarem em ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c art. 77 do ADCT, art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, despesas estas relacionadas com pessoal cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58 (item 3.4), despesas com reforma do “Caminhão da Cidadania”, no montante de R$ 120.007,11 (item 3.6) e despesas com publicidade e propaganda, no valor de R$ 7.817,60 (item 3.7).

1.2 Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n.º MPTC/27106/2014, de fls. 688 a 721, acolhendo o posicionamento da Instrução Técnica opinando ao final pela irregularidade das contas em análise, com imputação de débito e aplicação de multas, bem como, acolher a sugestão de recomendação e determinação contida no Relatório DMU, com a remessa de informações contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

 

2. ANÁLISE

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo (fls. 644 a 687), atrelado aos argumentos lançados pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 688 a 721).

Quanto aos argumentos de defesa apresentados pelos Responsáveis,  conforme consta das folhas 581 a 596 e 604 a 620, relativamente a preliminar argüida com a finalidade de afastar a aplicação de multa fundamentada no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista que os atos administrativos praticados pelos Interessados, no uso de suas atribuições, não podem ser considerados como tipificado no referido artigo, tenho a considerar o que segue.

No tocante à competência do Tribunal de Contas para julgar os fatos que resultaram na aplicação das multas sugeridas nos autos, como se pode observar às folhas 685v e 686 dos autos, referem-se a procedimentos administrativos cuja a fiscalização por esta Corte está prevista no artigo 25 da Lei Complementar 202/2000, dentro da competência e jurisdição atribuída pela mesma norma legal no seu artigo 1º, incisos III, V e XI , que confere ao Tribunal de Contas a competência para:

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta lei:

 

III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

...

V — proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;

...

XI — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;

 

Portanto, não se pode afirmar que os fatos ensejadores da aplicação das multas constantes do presente processo, não se inserem nas competências do Tribunal de Contas de decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade. Pelo contrário, é necessário que a Corte de Contas exerça o controle dos atos administrativos apontados para verificação da conformidade do ato com as determinações da norma legal que regula a ação do administrador, e desta forma, verificada desconformidade, aplicar ao gestor público a multa prevista em lei.

o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determina o artigo 59 da CE:

 

Art. 59 da CE - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

 

Ainda sobre o tema em tela, a multa fundamentada no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, encontra guarida tendo em vista que a regra constante no referido artigo é decorrência legislativa do artigo 71, VIII, da CF/88 que permite a aplicação de sanções aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.

Perfeitamente descrita, portanto, a competência deste Tribunal para a fiscalização da matéria constante dos autos, não merecendo o assunto maiores considerações.

Diante disso, concluo por acompanhar a sugestão do Corpo Técnico no presente caso, assim como em processos análogos objeto de análise por este Tribunal, no sentido de considerar improcedente a preliminar suscitada.

Na sequência, será feita uma análise de cada alegação de defesa efetuada pelos Responsáveis, onde, ao final, haverá uma conclusão pela manutenção ou não das restrições identificadas inicialmente.

Após este procedimento previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa, poderá este Tribunal aplicar eventual multa aos Responsáveis, em razão dos dispositivos legais previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica desta Casa.

Passo a analisar os itens ensejadores de aplicação de multa e imputação de débito constantes da conclusão do Relatório DMU.

2.1. Despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo com o disposto no art. 2°, inciso I dos §§ 1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (ITEM 3.1 do Relatório DMU)

 

Se extrai do Relatório Técnico que quando da auditoria in loco a situação evidenciada foi a execução de despesas com ações de saúde não discriminadas com subfunções.

Para comprovar seus achados, a Equipe Técnica desta Casa demonstra a partir do Balanço Consolidado do Município de São José e do Balanço Anual do Fundo Municipal de Saúde, referentes ao exercício de 2010, que a despesa com a função saúde foi integralmente executada na subfunção Atenção Básica (código 301).

Assim, os gastos realizados com diversas ações de saúde, tais como assistência hospitalar e ambulatorial (código 302); vigilância sanitária (304); vigilância epidemiológica (305); e alimentação e nutrição (306),  foram registrados na subfunção Atenção Básica (código 301) - fl. 658.

Conforme se verifica às fls. 23 a 27 dos autos, a Lei n° 4.936/2009, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São José para o exercício de 2010, e a despesa do Fundo Municipal de Saúde para o exercício de 2010, não discrimina a despesa do Fundo de Saúde em subfunções, mas apenas em projeto/atividade.

Este fato, conforme anotado no item 3.1 do Relatório DMU, contraria as normas gerais de direito financeiro estabelecidas na Lei n° 4.320/64, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º c/c o estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99 do Ministério de Orçamento e Gestão.

Os Responsáveis em sua defesa alegam, em síntese, que o Município de São José aderiu ao Pacto pela Saúde em junho de 2010 - Portaria GM 1464/2010, reforçando a necessidade de adequação do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.

Informaram que, já havia sido determinado à equipe técnica responsável pela elaboração da LDO de 2013 e conseqüentemente a LOA 2013, para que fossem realizadas as devidas adequações, ajustando e classificando os projetos e atividades às respectivas subfunções, conforme seus objetivos propostos.

Destacaram os responsáveis em sua defesa, que apesar destas pequenas discordâncias os recursos aplicados em 2010 em ações e serviços de saúde, atenderam integralmente as necessidades apresentadas, não trazendo prejuízo algum aos munícipes ou ao erário.

Analisando os argumentos de defesa apresentados, o Órgão Técnico deste Tribunal, identificou que a Lei Municipal n° 5261/2012, de 20/12/2012, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São José para o exercício de 2013, e a despesa do Fundo Municipal de Saúde, segundo a classificação funcional-programática, não foi discriminada em subfunções, permanecendo a situação evidenciada no exercício em análise, afrontando por conseguinte, os regulamentos que tratam da elaboração do orçamento público.

Por esta razão, propõe a manutenção da restrição evidenciada inicialmente, sugestão que este Relator acolhe em razão dos fatos aqui identificados.

2.2. Pagamento a título de horas extras sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário, acarretando, no exercício de 2010, gasto da ordem de R$ 59.168,18 sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 (ITEM 3.2 do Relatório DMU)

 

Neste item foi demonstrada a existência de pagamento de “horas extras” para servidores da Secretaria Municipal de Saúde sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário.

Do exame da documentação acostada aos autos, de folhas 102 a 145,  restou evidenciado o pagamento de “horas extras” sem efetiva prestação de serviço em período extraordinário, com o fim de complementar a remuneração mensal dos servidores a seguir identificados, conforme consta da tabela resumo de fls. 125-126:

Servidor

Matrícula

Cargo

Valor (R$)

Catarina Izabel da Silva

11.043

enfermeira

3.442,06

Christiane Marques Severo

22.752

economista

4.062,94

Claudia Lucia Bisaggio Soares

22.352

economista

7.085,59

Daniela Maria de A. Salvi

10.206

farmacêutica

11.683,01

Elza Vieira

10.390

enfermeiro

16.186,80

Isabel Cristina dos Santos

22.227

enfermeiro

786,84

Josiane Aparecida Kloeppel

10.412

tec. Em enfermagem

1.615,91

Lia Marcia Bruno

2.376

auxiliar de enfermagem

6.128,39

Rosemeri dos Santos

22.047

técnico administrativo

783,46

Télia Lúcia Baixo

15.452

auxiliar de enfermagem

7.393,18

TOTAL

59.168,18

 

Nesta caso é oportuno destacar o que consta do Relatório Técnico e da documentação constante dos autos que na Ata da 154ª Sessão Ordinária do Conselho Municipal de Saúde (fls. 279), de 17/12/2010, onde foi relatada a existência de funcionários comissionados “fantasmas” e cargos comissionados “leiloados” na Câmara Municipal, bem como pagamentos de gratificação através de horas extras, sem a realização das mesmas, o que ratifica o apontamento em tela.

Sobre este item, analisando cada um dos argumentos de defesa acostados aos autos pelos Responsáveis, não foram apresentados documentos e argumentações que pudessem afastar este apontamento.

No entanto, considerando a documentação acostada aos autos, especialmente aquela utilizada como suporte do Relatório DMU N. 3422/2011 utilizado como suporte para fundamentar a Decisão n. 2208/2012, entendo que a responsabilização por tais fatos não merece ser atribuída ao então Prefeito Municipal, pois não se vislumbra nexo causal entre uma possível ação ou omissão do Prefeito Municipal e o dano causado, que foi ocasionado pela simulação de realização de trabalho em horário extra, ato praticado pelos superiores hierárquicos do empregado, e por ele mesmo, quando da chancela das já fichas acostadas ás fls. 622 a 635, estando aqui presente a relação de causalidade.

Como se vê, há uma cadeia de responsabilização que deve ser levada em consideração, antes de se atribuir diretamente ao Prefeito Municipal  o ônus de tal ilegalidade, qual seja: o empregado, por ter recebido e solicitado as horas-extras não-trabalhadas, as Chefias Imediatas, que atestaram nas fichas de Autorização de Serviço ou no Controle de Horas a realização de serviços em horários extraordinário, podendo eles serem responsabilizados de forma solidária, nos termos do inciso I, do art. 15 c/c alínea “a”, do § 2º, do art. 18 da Lei Orgânica.

Há ainda que se considerar o entendimento desta Corte de Contas a respeito da identificação do ordenador de despesa, conforme Prejulgado nº 0875, que assim dispõe:

[...] A ordenação de despesa surge a partir da prática de atos, pela autoridade competente, que cria a obrigação de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado, como, por exemplo, requisição de serviços ou de materiais a fornecedor, autorização de pagamento de folha de pessoal, ordens de serviço. [...]

 

Considerando o exposto, entende-se que não está bem claro nos autos a Responsabilidade direta do Prefeito Municipal no pagamento das referidas horas-extras, um vez que não poderia ser responsabilizado por aquele fato, pois ocorrido no Fundo Municipal de Saúde, dotado de autonomia financeira, conforme se verifica nas Notas de Empenho de fls. 375 a 380 e 413 a 418, devendo então a responsabilidade ser atribuída tão somente àquela chefia, pois a irregularidade manteve-se no âmbito de sua supervisão direta durante o período analisado.

Sendo assim, acolho a sugestão do Corpo Técnico desta Casa, secundada pelo Ministério Público de Contas, no sentido de manter a restrição relacionada com a ocorrência de pagamento de horas extraordinárias sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário, acarretando, no exercício de 2010, gasto da ordem de R$ 59.168,18 sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.

 No entanto, apesar de manter as restrições anteriormente descritas, tenho que as irregularidades não são suficientes para fundamentar a responsabilização do Sr. Djalma Vando Berger - ex-Prefeito Municipal, pelo recolhimento do débito no valor de R$ 59.168,18. Assim, posiciono-me contrário à pretendida solidariedade.

2.3. Despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram entre as ações e serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (ITEM 3.4 do Relatório DMU)

A partir da análise da relação de servidores do município à disposição de outros órgãos” - fls. 100-101 dos autos, e da Ficha Financeira dos servidores referente ao exercício de 2010, restou evidenciada apropriação de despesas com pessoal que não pertencem ao Sistema Municipal de Saúde ou não desempenham atividades ligadas aos serviços de saúde, compondo indevidamente o montante de gastos com ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 198 da CF c/c art. 77 do ADCT.

Conforme se extrai do Relatório Técnico, o quadro a seguir demonstra o pessoal da Secretaria Municipal de Saúde cedido a outras unidades da administração municipal, com ônus para a origem, exercendo atividades distintas das ações e serviços públicos de saúde.

 

Servidor

Cargo

Local

Valor (R$) *

Bianca Esther Sillveira

Técnico em enfermagem

Prefeitura São José Administração/Licitações

36.953,28

Carlos Eduardo Andrade

Motorista de ônibus e microonibus

Secretaria da educação

20.466,97

Carlos Manoel de Souza

Motorista

Secretaria de esporte

28.847,96

Joelmo Joaquim Adão

Técnico em enfermagem

Cidade da criança

22.189,05

Catia Regina Pinho Pedro

Enfermeiro

Lar de Zulma

32.796,74

Josiane da Costa Vieira

Técnico em enfermagem

Estado / 18º Regional

18.327,18

Mabel Cristina Marques Ziegler

Fiscal sanitário

Secretaria de esporte

73.351,08

Servidor

Cargo

Local

Valor (R$) *

Márcia Regina Ferrari

Técnico em enfermagem

Ação social

26.204,12

Tânia Julieta Mafra

Técnico em enfermagem

Estado / Regulação

16.259,67

Carmen Pacheco Santos de Souza

Médico pediatra

Ação criança

(A)

LílianTakahashi

Cirurgião dentista

Ação criança

39.841,77

Maria de Fátima S. Mund Trombotto

Médico pediatra

Ação criança

54.214,22

Silene Laura Marcelino

Técnico em enfermagem

Ação criança

20.655,43

Sônia Terezinha Ruas

Técnico em enfermagem

Ação criança

18.189,61

Brígida da Cruz Welter

Auxiliar em enfermagem

CATI

15.932,13

Eliane de Souza

Técnico em enfermagem

CATI

18.461,24

Jose Paulo da Silva

Técnico em enfermagem

CATI

20.855,41

Gilson Luciano

Auxiliar em enfermagem

CATI

15.361,18

Giovana dos Santos Alves

Técnico em enfermagem

NANTI

17.704,54

TOTAL

496.611,58

 

* Valor relativo ao exercício de 2010, inclusive 13º salário.

(A)   Referida servidora estava de licença sem remuneração, conforme informações da Unidade.

 

A Equipe Técnica desta Corte analisou cada uma das considerações trazidas pelos Responsáveis. Contudo, os documentos e argumentos apresentados não permitem afastar os apontamentos inicialmente identificados, permanecendo nos autos a restrição, no que este Relator acolhe o posicionamento sugerido pelo Órgão Técnico, que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas, no sentido de manter a restrição relacionada com pessoal cedido a outros órgãos, que não se enquadra entre as ações e serviços públicos de saúde.

 

 

 

2.4. Despesas com reforma do “Caminhão da Cidadania”, no montante de R$ 120.007,11, que não se enquadram com ações e serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (ITEM 3.6 do Relatório DMU)

 

Neste item restou identificado pela Equipe Técnica deste Tribunal a execução de despesas com o objetivo de restaurar o veículo Carreta tipo Baú da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, Placas LZF 9241, no final do exercício de 2010 (novembro), tendo sido gasto o valor de R$ 120.007,11.

Conforme se verifica no Relatório Técnico, a partir de informações obtidas durante a inspeção in loco e em entrevista com responsável pela frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a Equipe Técnica desta Casa constatou que a restauração do veículo carreta (baú), conhecido como Caminhão da Cidadania, foi efetivada com a finalidade de colocar o veículo em condições de uso para realização de serviços odontológicos, de enfermagem, judiciários (sala para audiência e despacho de Juiz de Direito) e de confecção de documentos aos cidadãos.

Os responsáveis em seus argumentos de defesa, destacam que o veículo denominado Caminhão da Cidadania, após as reformas seria destinado exclusivamente à promoção e à divulgação das ações de saúde, bem como proporcionar conforto e segurança aos usuários das ações de saúde pública, melhorando o atendimento e a qualidade dos serviços oferecidos pela Secretaria de Saúde, conforme consta das fls. 591 e 615.

Quando da reanálise dos autos, à luz dos novos documentos e esclarecimentos acostados pelos Responsáveis, a Diretoria Técnica desta Casa anotou em seu Relatório entender salutar que o objetivo do “Caminhão da Cidadania” fosse destinado às atividades voltadas à saúde, levando às comunidades distantes o atendimento médico.

Entretanto, destacou que de acordo com as evidencias da inspeção in loco realizada e da entrevista com o responsável pela frota de veículos da SMS e as fotos tiradas pela equipe de auditoria (fls. 534/535), o veículo possuía, além do consultório odontológico e da sala de enfermagem (equipada para exames ginecológicos), uma sala de audiência destinada ao Juiz de Direito para conciliação e julgamento.

Diante disso, no entendimento daquele órgão técnico, ficou demonstrado que a restauração do veículo não se enquadra como ações e serviços públicos de Saúde, uma vez que o citado veículo não se destina exclusivamente à prestação desses serviços, razão pela qual sugere a manutenção da restrição em tela.

Este Relator, analisando a situação evidenciada e considerando os elementos trazidos aos autos, entende que o tema em destaque deve ser objeto de Determinação visando a correção da impropriedade apontada, no sentido que o Município de São José comprove a utilização do veículo  Placas LZF 9241 exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde, nos termos a que se referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT, art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

2.5. Despesas com publicidade e propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c art. 77 do ADCT; art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (ITEM 3.7 do Relatório DMU)

 

Quando da auditoria realizada, foram constatadas despesas com propaganda e publicidade no valor de R$ 7.817,60 - NE’s n° 174 e 176 a 180 (fls. 146 a 185), relacionadas com material publicitário denominado "Pé no Acelerador", não condizente com ações e serviços públicos de saúde.

A equipe de auditoria teve acesso ao material publicitatário entregue pela assessoria de comunicação social da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, observando que o produto denominado “Pé no Acelerador” se refere à publicidade e propaganda da gestão do Prefeito, possuindo caráter institucional de promoção de diversas ações do governo municipal, não se referindo a campanhas exclusivas de ações de saúde.

As justificativas apresentadas pelos Responsáveis não permitiram o saneamento da restrição delineada inicialmente, haja vista sua defesa estar fundamentada no argumento que a propaganda "Pé no Acelerador" trouxe benefícios em forma de conscientização e aperfeiçoamento aos motoristas da rede de saúde, a fim de melhorar o atendimento aos pacientes que diariamente recorrem-se do Transporte da Saúde Municipal.

Este Relator observa que os argumentos dos responsáveis não podem prosperar, cabendo razão à Equipe Técnica desta Casa, no sentido de sugerir a manutenção da restrição.

Tal posicionamento decorre da evidencia composta pelo material reproduzido às fls. 538 dos autos, trazer informações de caráter institucional de promoção de diversas ações do Governo Municipal, e não de conscientização e aperfeiçoamento aos motoristas da rede de Saúde, tampouco, se refere a campanhas exclusivas de ações de saúde, não se enquadrando como ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c art. 77 do ADCT; art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.

Quanto as sugestões contidas nos itens 5.2 e 5.3 da conclusão do Relatório Técnico, acolho as proposições ali contidas no sentido de RECOMENDAR ao Conselho Municipal de Saúde que realize reuniões regularmente para que não haja deficiência em sua atuação e de DETERMINAR a instauração de processo de Tomada de Contas Especial a fim de apurar eventual dano correspondente à despesa com aquisição de lote de leite do tipo NAN 1 sem lactose, com data de fabricação de julho de 2009, com validade até julho de 2011, porém entregue em janeiro de 2011, portanto, 6 meses antes do término do prazo de validade do produto, conforme relatado no item 2.2.10, do Relatório DMU.

Deixo de acolher a sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela de remessa de informações ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca dos fatos identificados como irregulares, por entender que tal remessa deva ocorrer após o transito em julgado dos autos.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

           

 

I - Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta das fls. 563 a 570 dos presentes autos;

 

II - Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir a totalidade das irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 337/2014;

 

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de São José, envolvendo auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária no Município de São José referente a regularidade das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, com abrangência ao exercício de 2010, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

            3.1.1. De responsabilidade da Sra. Sônia Aparecida de Matos Provin - Secretária Municipal de Saúde no período de 01/01/2010 a 03/05/2010, CPF n° 385.954.199-49, a quantia de R$ 28.787,29, referente ao pagamento a título de horas extras sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário, sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 - item 3.2 e Anexo 1, do Relatório DMU;

            3.1.2. De responsabilidade da Sra. Daniela Raquel Rabelo de Oliveira - Secretária Municipal de Saúde no período de 03/05/2010 a 31/12/2010, CPF n° 027.385.639-10, a quantia de R$ 30.380,89, referente ao pagamento a título de horas extras sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário, sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 - item 3.2 e Anexo 1, do Relatório DMU;

 

3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

            3.2.1. ao Sr. Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 436.678.729-68:

                        3.2.1.1. multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo disposto no art. 2°, inciso I dos §§ 1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU);

 

                        3.2.1.2. multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do relatório DMU);

                        3.2.1.3. multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas com publicidade e propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c art. 77 do ADCT; art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.7 do Relatório DMU);

 

            3.2.2. à Sra. Sônia Aparecida de Matos Provin - Secretária Municipal de Saúde no período de 01/01/2010 a 03/05/2010, CPF n° 385.954.199-49:

                        3.2.2.1. multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), em face da realização de despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo disposto no art. 2°, inciso I dos §§ 1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU);

                        3.2.2.2. multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do relatório DMU);

                        3.2.2.3. multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), em face da realização de despesas com publicidade e propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com ações e serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c art. 77 do ADCT; art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.7 do Relatório DMU);

 

3.3. à Sra. Daniela Raquel Rabelo de Oliveira - Secretária Municipal de Saúde no período de 03/05/2010 a 31/12/2010, CPF n° 027.385.639-10, multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do relatório DMU);

3.4. ao Sr Alexandro Henrique Martins – Diretor Administrativo e Financeiro e Contador, CPF 863.921.079-91, multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo disposto no art. 2°, inciso I dos §§ 1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU);

 

3.5. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa de sua Prefeita Municipal que:

            3.5.1. Comprove a esta Corte de Contas a utilização do veículo Placas LZF 9241 exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde, nos termos a que se referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT, art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.6 do relatório DMU);

            3.5.2. A adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado ao erário correspondente à despesa com aquisição de lote de leite do tipo NAN 1 sem lactose, com data de fabricação de julho de 2009, com validade até julho de 2011, porém entregue em janeiro de 2011, portanto, 6 meses antes do término do prazo de validade do produto (item 2.2.10 do relatório DMU);

3.5.2.1. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC - 13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.

3.5.2.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que Prefeita Municipal de São José comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas com fulcro no art. 11 da IN n. TC-13/2012, e se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.

3.5.2.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012.

3.5.2.4. Determinar à Prefeita Municipal de São José, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.

 

3.6. Recomendar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa de sua Prefeita Municipal, que incentive a realização de reuniões regulares do Conselho Municipal de Saúde, para que não haja deficiência em sua atuação, a fim de cumprir com suas obrigações constantes na Lei Municipal nº 4776/2009 e nas Diretrizes da Resolução do CNS nº 453, de 10/05/2012, que revogou a Resolução do CNS nº 333/2003 (item 3.9 do relatório DMU);

 

3.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 337/2014:

3.7.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

3.7.2. à Secretaria Municipal de Saúde de São José na pessoa de seu Secretário Municipal;

3.7.3. à Prefeitura Municipal de São José na pessoa da Prefeita Municipal, e ao Responsável pelo controle interno daquele Município, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-13/2012.

 

Florianópolis, em 22 de setembro de 2015.

 

 

JULIO GARCIA

CONSELHEIRO RELATOR