PROCESSO
Nº: |
TCE-11/00380881 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundo Municipal de Saúde de São José |
RESPONSÁVEIS: |
Alexandro Henrique Martins, Daniela Raquel
Rabelo de Oliveira, Djalma Vando Berger e Sonia Aparecida de Matos Provin |
INTERESSADO: |
Alexandro Henrique Martins, Daniela Raquel
Rabelo de Oliveira, Djalma Vando Berger e Sonia Aparecida de Matos Provin |
ASSUNTO:
|
Tomada de Contas Especial - Auditoria de
Registros Contábeis e Execução Orçamentária no Município de São José
referente a regularidade das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de saúde,
com Abrangência ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/JCG - 065/2015 |
Tomada de Contas
Especial. Irregular. Débito. Multa.
A ocorrência de procedimentos que resultem em
descumprimento de norma legal resultando dano ao erário, imputação de débito e
a aplicação de multa aos Responsáveis é medida que impõe
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Tomada de Contas Especial - Auditoria de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária no Município de São José referente a regularidade das despesas
realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, com abrangência ao exercício de 2010.
De acordo com o art. 77, §3º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal
(CRFB/88), alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000, os recursos do
município destinados às ações e serviços públicos de saúde devem ser realizadas
por meio de Fundo de Saúde.
Assim, considerando as questões previamente
estabelecidas na matriz de planejamento de auditoria e aplicando os
procedimentos propostos, foram encontradas evidências de irregularidades nas despesas realizadas com ações e serviços
públicos de saúde no exercício de 2010 e deficiência na atuação do Sistema de
Controle Interno do Município relativamente às questões analisadas.
As despesas
realizadas com a área de Saúde, relativas ao exercício de 2010, no Município de
São José, dentro dos parâmetros estabelecidos, evidenciaram a fragilidade pontual
na atuação do sistema de controle interno do Município, bem como a omissão das
autoridades administrativas especialmente em relação à gestão dos gastos
efetivamente realizados na área da saúde.
1.1 Da Análise Técnica
Da
auditoria realizada no Município, conforme se extrai do Relatório DMU n.
337/2014 de fls. 644 a 687, concluiu-se pela necessidade de implantação de
melhorias e a revisão de práticas, notadamente quanto ao pagamento de horas
extraordinárias e a cessão de servidores da SMS, bem como rever os controles
administrativos relacionados à execução da despesa, a fim de dar fiel
cumprimento às disposições contidas na Lei nº 4.320/64.
Das constatações da
Diretoria Técnica desta Casa, restou sugerido em sua conclusão, condenar
solidariamente os Responsáveis identificados nos autos, ao pagamento das
quantias decorrentes de horas extras sem a efetiva realização do serviço em
período extraordinário, acarretando gasto da ordem de R$ 59.168,18, sem a
regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63
da Lei n° 4.320/64 (item 3.2 e Anexo 1, do Relatório DMU).
Restou sugerida ainda
a aplicação de multa aos responsáveis diante da constatação da realização de
despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo ao
disposto no art. 2°, inciso I dos §§ 1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64
c/c o estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento
de Gestão (item 3.1).
Além disso, foram identificadas
despesas, sujeitas à aplicação de multa, por não se enquadrarem em ações e
serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c
art. 77 do ADCT, art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003
do Conselho Nacional de Saúde, despesas estas relacionadas com pessoal cedido a
outros órgãos, no montante de R$ 496.611,58 (item 3.4), despesas com reforma do
“Caminhão da Cidadania”, no montante de R$ 120.007,11 (item 3.6) e despesas com
publicidade e propaganda, no valor de R$ 7.817,60 (item 3.7).
1.2 Do Ministério Público
A Procuradoria Geral
do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do
Parecer n.º MPTC/27106/2014, de
fls. 688 a 721, acolhendo o posicionamento da Instrução Técnica opinando ao
final pela irregularidade das contas em análise, com imputação de débito e
aplicação de multas, bem como, acolher a sugestão de recomendação e
determinação contida no Relatório DMU, com a remessa de informações contidas nestes autos ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, §
3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos
nestes autos e adoção das providências cabíveis.
2. ANÁLISE
Este Relator, após analisar o que dos autos consta,
entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades
apontadas pelo Corpo Instrutivo (fls. 644 a 687), atrelado aos argumentos
lançados pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 688 a 721).
Quanto aos argumentos de defesa apresentados pelos
Responsáveis, conforme consta das folhas
581 a 596 e 604 a 620, relativamente a preliminar argüida com a finalidade de
afastar a aplicação de multa fundamentada no artigo 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, tendo em vista que os atos
administrativos praticados pelos Interessados, no uso de suas atribuições, não
podem ser considerados como tipificado no referido artigo, tenho a considerar o
que segue.
No tocante à competência do Tribunal de Contas para
julgar os fatos que resultaram na aplicação das multas sugeridas nos autos,
como se pode observar às folhas 685v e 686 dos autos, referem-se a
procedimentos administrativos cuja a fiscalização por esta Corte está prevista
no artigo 25 da Lei Complementar 202/2000, dentro da competência e jurisdição
atribuída pela mesma norma legal no seu artigo 1º, incisos III, V e XI , que
confere ao Tribunal de Contas a competência para:
Art. 1º Ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo,
compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta
lei:
III — julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário;
...
V — proceder,
por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de
comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais
entidades referidas no inciso III;
...
XI — aplicar
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas nesta Lei;
Portanto,
não se pode afirmar que os fatos ensejadores da aplicação das multas constantes
do presente processo, não se inserem nas competências do Tribunal de Contas de
decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade.
Pelo contrário, é necessário que a Corte de Contas exerça o controle dos atos
administrativos apontados para verificação da conformidade do ato com as
determinações da norma legal que regula a ação do administrador, e desta forma,
verificada desconformidade, aplicar ao gestor público a multa prevista em lei.
o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui
competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro
público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos
responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo
conforme determina o artigo 59 da CE:
Art. 59 da CE - O controle externo, a cargo
da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa
própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste
ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade
de direito privado;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Ainda
sobre o tema em tela, a multa fundamentada no artigo 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, encontra guarida tendo em vista que a regra constante no referido artigo é decorrência legislativa do artigo 71, VIII,
da CF/88 que permite a aplicação de sanções aos responsáveis em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.
Perfeitamente
descrita, portanto, a competência deste Tribunal para a fiscalização da matéria
constante dos autos, não merecendo o assunto maiores considerações.
Diante disso, concluo por acompanhar a sugestão do Corpo
Técnico no presente caso, assim como em processos análogos objeto de análise
por este Tribunal, no sentido de considerar improcedente a preliminar
suscitada.
Na sequência, será feita
uma análise de cada alegação de defesa efetuada pelos Responsáveis, onde, ao
final, haverá uma conclusão pela manutenção ou não das restrições identificadas
inicialmente.
Após este procedimento
previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Casa, poderá este
Tribunal aplicar eventual multa aos Responsáveis, em razão dos dispositivos
legais previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica
desta Casa.
Passo a analisar os
itens ensejadores de aplicação de multa e imputação de débito constantes da conclusão
do Relatório DMU.
2.1. Despesas com ações de saúde não
discriminadas por subfunção, em desacordo com o disposto no art. 2°, inciso I
dos §§ 1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64 c/c o estabelecido na
Portaria n° 42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (ITEM 3.1 do
Relatório DMU)
Se extrai do Relatório Técnico que quando da auditoria in loco a situação evidenciada foi a
execução de despesas com ações de saúde não discriminadas com subfunções.
Para comprovar seus achados, a Equipe Técnica desta Casa
demonstra a partir do Balanço Consolidado do Município de São José e do Balanço
Anual do Fundo Municipal de Saúde, referentes ao exercício de 2010, que a
despesa com a função saúde foi integralmente executada na subfunção Atenção
Básica (código 301).
Assim, os gastos realizados com diversas ações de saúde,
tais como assistência hospitalar e ambulatorial (código 302); vigilância
sanitária (304); vigilância epidemiológica (305); e alimentação e nutrição
(306), foram registrados na subfunção
Atenção Básica (código 301) - fl. 658.
Conforme se verifica às fls. 23 a 27 dos autos, a Lei n°
4.936/2009, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São José para
o exercício de 2010, e a despesa do Fundo Municipal de Saúde para o exercício de
2010, não discrimina a despesa do Fundo de Saúde em subfunções, mas apenas em
projeto/atividade.
Este fato, conforme anotado no item 3.1 do Relatório DMU, contraria
as normas gerais de direito financeiro estabelecidas na Lei n° 4.320/64,
conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º c/c o
estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99 do Ministério de Orçamento e
Gestão.
Os Responsáveis em sua defesa alegam, em síntese, que o
Município de São José aderiu ao Pacto pela Saúde em junho de 2010 - Portaria GM
1464/2010, reforçando a necessidade de adequação
do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Informaram que, já havia sido
determinado à equipe técnica responsável pela elaboração da LDO de 2013 e
conseqüentemente a LOA 2013, para que fossem realizadas as devidas adequações,
ajustando e classificando os projetos e atividades às respectivas subfunções,
conforme seus objetivos propostos.
Destacaram os responsáveis em sua
defesa, que apesar destas pequenas discordâncias os recursos aplicados em 2010
em ações e serviços de saúde, atenderam integralmente as necessidades
apresentadas, não trazendo prejuízo algum aos munícipes ou ao erário.
Analisando os argumentos de defesa
apresentados, o Órgão Técnico deste Tribunal, identificou que a Lei Municipal n°
5261/2012, de 20/12/2012, que estima a receita e fixa a despesa do Município de
São José para o exercício de 2013, e a despesa do Fundo Municipal de Saúde,
segundo a classificação funcional-programática, não foi discriminada em
subfunções, permanecendo a situação evidenciada no exercício em análise,
afrontando por conseguinte, os regulamentos que tratam da elaboração do
orçamento público.
Por
esta razão, propõe a manutenção da restrição evidenciada inicialmente, sugestão
que este Relator acolhe em razão dos fatos aqui identificados.
2.2. Pagamento a título de horas extras sem a
efetiva realização do serviço em período extraordinário, acarretando, no
exercício de 2010, gasto da ordem de R$ 59.168,18 sem a regular liquidação da
despesa, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64
(ITEM 3.2 do Relatório DMU)
Neste item foi demonstrada a
existência de pagamento de “horas extras” para servidores da Secretaria
Municipal de Saúde sem a efetiva realização do serviço em período
extraordinário.
Do
exame da documentação acostada aos autos, de folhas 102 a 145, restou evidenciado o pagamento de “horas
extras” sem efetiva prestação de serviço em período extraordinário, com o fim
de complementar a remuneração mensal dos servidores a seguir identificados,
conforme consta da tabela resumo de fls. 125-126:
Servidor |
Matrícula |
Cargo |
Valor (R$) |
Catarina Izabel da Silva |
11.043 |
enfermeira |
3.442,06 |
Christiane Marques Severo |
22.752 |
economista |
4.062,94 |
Claudia Lucia Bisaggio Soares |
22.352 |
economista |
7.085,59 |
Daniela Maria de A. Salvi |
10.206 |
farmacêutica |
11.683,01 |
Elza Vieira |
10.390 |
enfermeiro |
16.186,80 |
Isabel Cristina dos Santos |
22.227 |
enfermeiro |
786,84 |
Josiane Aparecida Kloeppel |
10.412 |
tec. Em enfermagem |
1.615,91 |
Lia Marcia Bruno |
2.376 |
auxiliar de enfermagem |
6.128,39 |
Rosemeri dos Santos |
22.047 |
técnico administrativo |
783,46 |
Télia Lúcia Baixo |
15.452 |
auxiliar de enfermagem |
7.393,18 |
TOTAL |
59.168,18 |
Nesta
caso é oportuno destacar o que consta do Relatório Técnico e da documentação
constante dos autos que na Ata da 154ª Sessão Ordinária do Conselho Municipal
de Saúde (fls. 279), de 17/12/2010, onde foi
relatada a existência de funcionários comissionados “fantasmas” e cargos
comissionados “leiloados” na Câmara Municipal, bem como pagamentos de
gratificação através de horas extras, sem a realização das mesmas, o que
ratifica o apontamento em tela.
Sobre este item, analisando cada um dos argumentos de
defesa acostados aos autos pelos Responsáveis, não foram apresentados
documentos e argumentações que pudessem afastar este apontamento.
No entanto, considerando a documentação acostada aos
autos, especialmente aquela utilizada como suporte do Relatório DMU N.
3422/2011 utilizado como suporte para fundamentar a Decisão n. 2208/2012,
entendo que a responsabilização por tais fatos não merece ser atribuída ao
então Prefeito Municipal, pois não se vislumbra nexo causal entre uma possível
ação ou omissão do Prefeito Municipal e o dano causado, que foi ocasionado pela
simulação de realização de trabalho em horário extra, ato praticado pelos
superiores hierárquicos do empregado, e por ele mesmo, quando da chancela das
já fichas acostadas ás fls. 622 a 635, estando aqui presente a relação de
causalidade.
Como se vê, há uma cadeia de responsabilização que deve
ser levada em consideração, antes de se atribuir diretamente ao Prefeito
Municipal o ônus de tal ilegalidade,
qual seja: o empregado, por ter recebido e solicitado as horas-extras
não-trabalhadas, as Chefias Imediatas, que atestaram nas fichas de Autorização
de Serviço ou no Controle de Horas a realização de serviços em horários
extraordinário, podendo eles serem responsabilizados de forma solidária, nos
termos do inciso I, do art. 15 c/c alínea “a”, do § 2º, do art. 18 da Lei
Orgânica.
Há ainda que se considerar o entendimento desta Corte de
Contas a respeito da identificação do ordenador de despesa, conforme Prejulgado
nº 0875, que assim dispõe:
[...] A ordenação de despesa surge
a partir da prática de atos, pela autoridade competente, que cria a obrigação
de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado, como, por
exemplo, requisição de serviços ou de materiais a fornecedor, autorização
de pagamento de folha de pessoal, ordens de serviço. [...]
Considerando o exposto, entende-se que não está bem claro
nos autos a Responsabilidade direta do Prefeito Municipal no pagamento das
referidas horas-extras, um vez que não poderia ser responsabilizado por aquele
fato, pois ocorrido no Fundo Municipal de Saúde, dotado de autonomia
financeira, conforme se verifica nas Notas de Empenho de fls. 375 a 380 e 413 a
418, devendo então a responsabilidade ser atribuída tão somente àquela chefia,
pois a irregularidade manteve-se no âmbito de sua supervisão direta durante o
período analisado.
Sendo assim, acolho a sugestão do Corpo Técnico desta
Casa, secundada pelo Ministério Público de Contas, no sentido de manter a
restrição relacionada com a ocorrência de pagamento de horas extraordinárias sem a efetiva realização do serviço em
período extraordinário, acarretando, no exercício de 2010, gasto da ordem de R$
59.168,18 sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos
artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.
No entanto, apesar de manter
as restrições anteriormente descritas, tenho que as irregularidades não são
suficientes para fundamentar a responsabilização do Sr. Djalma Vando Berger -
ex-Prefeito Municipal, pelo recolhimento do débito no valor de R$ 59.168,18. Assim, posiciono-me contrário à
pretendida solidariedade.
2.3. Despesas de pessoal cedido a outros
órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram entre as ações e
serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição
Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº
322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (ITEM 3.4 do Relatório DMU)
A partir da análise da relação de servidores do município à disposição de outros
órgãos” - fls. 100-101 dos autos, e da Ficha Financeira dos servidores
referente ao exercício de 2010, restou evidenciada apropriação de despesas com
pessoal que não pertencem ao Sistema Municipal de Saúde ou não desempenham
atividades ligadas aos serviços de saúde, compondo indevidamente o montante de
gastos com ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 198 da CF c/c
art. 77 do ADCT.
Conforme se extrai do Relatório Técnico, o quadro a
seguir demonstra o pessoal da Secretaria Municipal de Saúde cedido a outras unidades
da administração municipal, com ônus para a origem, exercendo atividades
distintas das ações e serviços públicos de saúde.
Servidor |
Cargo |
Local |
Valor (R$) * |
Bianca Esther
Sillveira |
Técnico em
enfermagem |
Prefeitura São José Administração/Licitações |
36.953,28 |
Carlos Eduardo
Andrade |
Motorista de
ônibus e microonibus |
Secretaria da educação |
20.466,97 |
Carlos Manoel de
Souza |
Motorista |
Secretaria de esporte |
28.847,96 |
Joelmo Joaquim
Adão |
Técnico em
enfermagem |
Cidade da criança |
22.189,05 |
Catia Regina
Pinho Pedro |
Enfermeiro |
Lar de Zulma |
32.796,74 |
Josiane da Costa
Vieira |
Técnico em
enfermagem |
Estado / 18º Regional |
18.327,18 |
Mabel Cristina
Marques Ziegler |
Fiscal sanitário |
Secretaria de esporte |
73.351,08 |
Servidor |
Cargo |
Local |
Valor (R$) * |
Márcia Regina
Ferrari |
Técnico em
enfermagem |
Ação social |
26.204,12 |
Tânia Julieta
Mafra |
Técnico em
enfermagem |
Estado / Regulação |
16.259,67 |
Carmen Pacheco
Santos de Souza |
Médico pediatra |
Ação criança |
(A) |
LílianTakahashi |
Cirurgião
dentista |
Ação criança |
39.841,77 |
Maria de Fátima
S. Mund Trombotto |
Médico pediatra |
Ação criança |
54.214,22 |
Silene Laura
Marcelino |
Técnico em
enfermagem |
Ação criança |
20.655,43 |
Sônia Terezinha
Ruas |
Técnico em
enfermagem |
Ação criança |
18.189,61 |
Brígida da Cruz
Welter |
Auxiliar em
enfermagem |
CATI |
15.932,13 |
Eliane de Souza |
Técnico em
enfermagem |
CATI |
18.461,24 |
Jose Paulo da
Silva |
Técnico em
enfermagem |
CATI |
20.855,41 |
Gilson Luciano |
Auxiliar em
enfermagem |
CATI |
15.361,18 |
Giovana dos
Santos Alves |
Técnico em
enfermagem |
NANTI |
17.704,54 |
TOTAL |
496.611,58 |
|
* Valor relativo ao exercício de 2010, inclusive 13º
salário.
(A)
Referida
servidora estava de licença sem remuneração, conforme informações da Unidade.
A Equipe Técnica desta Corte analisou
cada uma das considerações trazidas pelos Responsáveis. Contudo, os
documentos e argumentos apresentados não permitem afastar os apontamentos
inicialmente identificados, permanecendo nos autos a restrição, no que este Relator
acolhe o posicionamento sugerido pelo Órgão Técnico, que foi acompanhado pelo
Ministério Público de Contas, no sentido de manter a restrição relacionada com
pessoal cedido a outros órgãos, que não se enquadra entre as ações e serviços
públicos de saúde.
2.4. Despesas com reforma do “Caminhão da
Cidadania”, no montante de R$ 120.007,11, que não se enquadram com ações e
serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição
Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº
322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (ITEM 3.6 do Relatório DMU)
Neste
item restou identificado pela Equipe Técnica deste Tribunal a execução de
despesas com o objetivo de restaurar o veículo Carreta tipo Baú da Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, Placas LZF 9241, no final do exercício de 2010
(novembro), tendo sido gasto o valor de R$ 120.007,11.
Conforme se verifica no Relatório Técnico, a partir de
informações obtidas durante a inspeção in
loco e em entrevista com responsável pela frota de veículos da Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, a Equipe Técnica desta Casa constatou que a restauração do veículo carreta (baú),
conhecido como Caminhão da Cidadania, foi efetivada com a finalidade de colocar
o veículo em condições de uso para realização de serviços odontológicos, de
enfermagem, judiciários (sala para audiência e despacho de Juiz de Direito) e
de confecção de documentos aos cidadãos.
Os
responsáveis em seus argumentos de defesa, destacam que o veículo denominado
Caminhão da Cidadania, após as reformas seria destinado exclusivamente à
promoção e à divulgação das ações de saúde, bem como proporcionar conforto e
segurança aos usuários das ações de saúde pública, melhorando o atendimento e a
qualidade dos serviços oferecidos pela Secretaria de Saúde, conforme consta das
fls. 591 e 615.
Quando
da reanálise dos autos, à luz dos novos documentos e esclarecimentos acostados
pelos Responsáveis, a Diretoria Técnica desta Casa anotou em seu Relatório
entender salutar que o objetivo do “Caminhão da Cidadania” fosse destinado às
atividades voltadas à saúde, levando às comunidades distantes o atendimento
médico.
Entretanto,
destacou que de acordo com as evidencias da inspeção in loco realizada e da entrevista com o responsável pela frota de veículos
da SMS e as fotos tiradas pela equipe de auditoria (fls. 534/535), o veículo
possuía, além do consultório odontológico e da sala de enfermagem (equipada
para exames ginecológicos), uma sala de audiência destinada ao Juiz de Direito
para conciliação e julgamento.
Diante
disso, no entendimento daquele órgão técnico, ficou demonstrado que a
restauração do veículo não se enquadra como ações e serviços públicos de Saúde,
uma vez que o citado veículo não se destina exclusivamente à prestação desses
serviços, razão pela qual sugere a manutenção da restrição em tela.
Este
Relator, analisando a situação evidenciada e considerando os elementos trazidos
aos autos, entende que o tema em destaque deve ser objeto de Determinação visando a correção da
impropriedade apontada, no sentido que o Município de São José comprove a
utilização do veículo Placas LZF 9241
exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde, nos termos a que se
referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT, art. 18 da
Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
2.5. Despesas com publicidade e propaganda,
no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com ações e serviços públicos de
Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c art. 77 do ADCT; art.
7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional
de Saúde (ITEM 3.7 do Relatório DMU)
Quando
da auditoria realizada, foram
constatadas despesas com propaganda e publicidade no valor de R$ 7.817,60 - NE’s n° 174 e 176 a 180
(fls. 146 a 185), relacionadas com
material publicitário denominado "Pé
no Acelerador", não condizente com ações e serviços públicos de saúde.
A equipe de auditoria
teve acesso ao material publicitatário entregue pela assessoria de comunicação
social da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, observando que o produto
denominado “Pé no Acelerador” se refere à publicidade e propaganda da gestão do
Prefeito, possuindo caráter institucional de promoção de diversas ações do
governo municipal, não se referindo a campanhas exclusivas de ações de saúde.
As justificativas
apresentadas pelos Responsáveis não permitiram o saneamento da restrição
delineada inicialmente, haja vista sua defesa estar fundamentada no argumento
que a propaganda "Pé no Acelerador" trouxe benefícios em forma de conscientização e aperfeiçoamento aos
motoristas da rede de saúde, a fim de melhorar o atendimento aos pacientes que
diariamente recorrem-se do Transporte da Saúde Municipal.
Este Relator observa que
os argumentos dos responsáveis não podem prosperar, cabendo razão à Equipe
Técnica desta Casa, no sentido de sugerir a manutenção da restrição.
Tal posicionamento
decorre da evidencia composta pelo material reproduzido às fls.
538 dos autos, trazer informações de caráter institucional de promoção de
diversas ações do Governo Municipal, e não de conscientização e aperfeiçoamento
aos motoristas da rede de Saúde, tampouco, se refere a campanhas exclusivas de ações de saúde,
não se enquadrando como ações e
serviços públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c
art. 77 do ADCT; art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003
do Conselho Nacional de Saúde.
Quanto as sugestões contidas nos itens 5.2 e 5.3 da
conclusão do Relatório Técnico, acolho as proposições ali contidas no sentido
de RECOMENDAR ao Conselho Municipal
de Saúde que realize reuniões regularmente para que não haja deficiência em sua
atuação e de DETERMINAR a
instauração de processo de Tomada de Contas Especial a fim de apurar eventual
dano correspondente à despesa com aquisição de lote de leite do tipo NAN 1 sem
lactose, com data de fabricação de julho de 2009, com validade até julho de
2011, porém entregue em janeiro de 2011, portanto, 6 meses antes do término do
prazo de validade do produto, conforme relatado no item 2.2.10, do Relatório
DMU.
Deixo
de acolher a sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela
de remessa de informações ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina
acerca dos fatos identificados como irregulares, por entender que tal remessa
deva ocorrer após o transito em julgado dos autos.
3. VOTO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
I - Considerando que os Responsáveis foram devidamente
citados, conforme consta das fls. 563 a 570 dos presentes autos;
II - Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir a totalidade das
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU
n. 337/2014;
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18,
inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de
Saúde de São José, envolvendo auditoria de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária no Município de São José referente a regularidade das despesas
realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, com abrangência ao exercício de
2010, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados, ao pagamento de
débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for
estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.1.1. De
responsabilidade da Sra. Sônia Aparecida de Matos Provin - Secretária
Municipal de Saúde no período de 01/01/2010 a 03/05/2010, CPF n°
385.954.199-49, a quantia de R$ 28.787,29, referente ao pagamento a título de
horas extras sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário,
sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos artigos
62 e 63 da Lei n° 4.320/64 - item 3.2 e Anexo 1, do Relatório DMU;
3.1.2. De
responsabilidade da Sra. Daniela Raquel Rabelo de Oliveira - Secretária
Municipal de Saúde no período de 03/05/2010 a 31/12/2010, CPF n°
027.385.639-10, a quantia de R$ 30.380,89, referente ao pagamento a título de
horas extras sem a efetiva realização do serviço em período extraordinário,
sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com o disposto nos artigos
62 e 63 da Lei n° 4.320/64 - item 3.2 e Anexo 1, do Relatório DMU;
3.2.
Aplicar
aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a
seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
3.2.1. ao
Sr. Djalma Vando Berger – Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 436.678.729-68:
3.2.1.1. multa
no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da realização de despesas com ações de saúde não
discriminadas por subfunção, em desacordo disposto no art. 2°, inciso I dos §§
1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n°
42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório
DMU);
3.2.1.2. multa
no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da realização de despesas de pessoal cedido a outros
órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e
serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição
Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº
322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do relatório DMU);
3.2.1.3. multa
no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da realização de despesas com publicidade e
propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com ações e serviços
públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c art. 77 do
ADCT; art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do
Conselho Nacional de Saúde (item 3.7 do Relatório DMU);
3.2.2. à
Sra. Sônia Aparecida de Matos Provin - Secretária Municipal de Saúde no
período de 01/01/2010 a 03/05/2010, CPF n° 385.954.199-49:
3.2.2.1. multa
no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e
dois centavos), em face da realização de despesas com ações de saúde não
discriminadas por subfunção, em desacordo disposto no art. 2°, inciso I dos §§
1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n° 4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n°
42, de 14/04/99, do Ministério de Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório
DMU);
3.2.2.2. multa
no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e
dois centavos), em face da realização de despesas de pessoal cedido a outros
órgãos, no montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e
serviços públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição
Federal/88 c/c art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº
322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do relatório DMU);
3.2.2.3. multa
no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e
dois centavos), em face da realização de despesas com publicidade e
propaganda, no valor de R$ 7.817,60, que não se enquadram com ações e serviços
públicos de Saúde, em desacordo com o disposto no art.198 da CF c/c art. 77 do
ADCT; art. 7°, inciso VI da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do
Conselho Nacional de Saúde (item 3.7 do Relatório DMU);
3.3.
à
Sra. Daniela Raquel Rabelo de Oliveira - Secretária Municipal de Saúde no
período de 03/05/2010 a 31/12/2010, CPF n° 027.385.639-10, multa no valor de
R$ 1.136,52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos),
em face da realização de despesas de pessoal cedido a outros órgãos, no
montante de R$ 496.611,58, que não se enquadram com as ações e serviços
públicos de saúde a que se referem o art. 198 da Constituição Federal/88 c/c
art. 77 do ADCT; art. 18 da Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 322/2003 do
Conselho Nacional de Saúde (item 3.4 do relatório DMU);
3.4.
ao
Sr Alexandro Henrique Martins – Diretor Administrativo e Financeiro e
Contador, CPF 863.921.079-91, multa no valor de R$ 1.136,52 (um mil, cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de
despesas com ações de saúde não discriminadas por subfunção, em desacordo
disposto no art. 2°, inciso I dos §§ 1º e 2° e art. 8°, § 2º da Lei n°
4.320/64 c/c o estabelecido na Portaria n° 42, de 14/04/99, do Ministério de
Orçamento de Gestão (item 3.1 do Relatório DMU);
3.5.
Determinar
à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa de sua Prefeita Municipal que:
3.5.1. Comprove
a esta Corte de Contas a utilização do veículo Placas LZF 9241 exclusivamente
em ações e serviços públicos de saúde, nos termos a que se referem o art. 198
da Constituição Federal/88 c/c art. 77 do ADCT, art. 18 da Lei nº 8.080/90 e
Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde (item 3.6 do relatório
DMU);
3.5.2. A adoção de providências
administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-13/2012,
visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado ao erário
correspondente à despesa com aquisição de lote de leite do tipo NAN 1 sem
lactose, com data de fabricação de julho de 2009, com validade até julho de 2011,
porém entregue em janeiro de 2011, portanto, 6 meses antes do término do prazo
de validade do produto (item 2.2.10 do relatório DMU);
3.5.2.1. Caso
as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a
autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos
termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução
Normativa n. TC - 13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da
referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada de
contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
3.5.2.2. Fixar
o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta
deliberação, para que Prefeita Municipal de São José comprove a este Tribunal
o resultado das providências administrativas adotadas com fulcro no art. 11 da
IN n. TC-13/2012, e se for o caso, a instauração de tomada de contas especial,
com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.
3.5.2.3.
A
fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o
art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012.
3.5.2.4. Determinar
à Prefeita Municipal de São José, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, o
encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas
especial, tão logo concluída.
3.6.
Recomendar
à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa de sua Prefeita Municipal, que
incentive a realização de reuniões regulares do Conselho Municipal de Saúde,
para que não haja deficiência em sua atuação, a fim de cumprir com suas
obrigações constantes na Lei Municipal nº 4776/2009 e nas Diretrizes da
Resolução do CNS nº 453, de 10/05/2012, que revogou a Resolução do CNS nº
333/2003 (item 3.9 do relatório DMU);
3.7.
Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 337/2014:
3.7.1.
aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
3.7.2. à
Secretaria Municipal de Saúde de São José na pessoa de seu Secretário
Municipal;
3.7.3. à
Prefeitura Municipal de São José na pessoa da Prefeita Municipal, e ao
Responsável pelo controle interno daquele Município, com remessa de cópia da
Instrução Normativa n. TC-13/2012.
Florianópolis, em 22 de setembro de 2015.
JULIO
GARCIA
CONSELHEIRO
RELATOR