PROCESSO Nº:

TCE-06/00477207

UNIDADE GESTORA:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí

RESPONSÁVEIS:

Ademir Manoel Furtado (falecido), Ademir Manoel Furtado Filho e João Olindino Koeddermann

ESPÓLIO:

Ademir Manoel Furtado

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - conversão do Processo n. ARC-06/00477207 - Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2005

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/JCG - 430/2015

 

Tomada de Contas Especial. Irregularidades. Dano ao erário. Débito. Infrações à norma legal. Multas. Contas julgadas irregulares. Recomendação.

De acordo com o art. 18, inciso III, incisos "b" e "c", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas serão julgadas irregulares quando houver ação ou omissão com grave afronta à norma legal de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial, ou por gestão ilegítima ou antieconômica e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado.

Aplicação de multa. Falecimento do Responsável. Declaração de extinção de punibilidade.

Ante o caráter personalíssimo da sanção pecuniária, conforme previsão contida no art. 5º, XLV da Constituição Federal e no art. 112 do Regimento Interno e comprovado o falecimento do Responsável, cabe ao Tribunal Pleno declarar extinta a punibilidade do agente público.

 

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial - conversão do Processo n. ARC-06/00477207 - Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2005 na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí.

Examinado regularmente, o processo foi levado a julgamento no Tribunal Pleno desta Corte de Contas que, na Sessão de 05/05/2008, exarou a Decisão nº 1097/2008 (fls. 600 a 604), no sentido de converter o Processo n. ARC-06/00477207 em Tomada de Contas Especial, referente à Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2005, e determinar a citação dos responsáveis, Sr. João Olindino Dão Koeddermann e Sr. Ademir Manoel Furtado, ex-Secretários de Estado da SDR de Itajaí. Procedida a citação, houve manifestação de defesa conjunta, por meio do expediente de fls. 625 a 637, com anexação de documentos comprobatórios (fls. 638 a 857).

Após análise das alegações de defesa, foi elaborado o Relatório DCE n. 324/2009 (fls. 890 a 948), ocasião em que se informou sobre o falecimento do Sr. Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário de Estado da SDR de Itajaí, conforme de Certidão de Óbito (fl. 888). Desta feita, entendeu-se por desconsiderar no presente processo as restrições a ele atribuídas, visto que estas ensejariam, a princípio, aplicações de multas, sendo as mesmas de caráter personalíssimo conforme dispõe o art. 112 da Resolução nº TC-06/2001.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº MPTC/7717/2010, datado de 13/01/2011 (fls. 949 a 980), no qual divergiu do entendimento técnico, uma vez que as restrições apuradas ensejariam imputação de débito ao responsável falecido. Portanto, entendeu lícito que se buscasse o ressarcimento junto aos herdeiros, nos limites da lei.

O Relator à época, acolhendo o entendimento ministerial, por meio do Despacho de fls. 981/982, determinou a remessa dos autos à DCE para que se manifestasse sobre a defesa elaborada pelo responsável Ademir Manoel Furtado.

Em atendimento, a Diretoria Técnica analisou as alegações de defesa do responsável falecido, bem como do Sr. João Olindino Dão Koeddermann, e por fim, apresentou o Relatório Final DCE n. 739/2011 (fls. 983/1055), sugerindo julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis.

O Ministério Público Especial, mediante parecer MPTC n. 15949/2013, de fls. 1056/1075, ratificou em parte o entendimento do corpo instrutivo e opinou pela irregularidade da presente tomada de contas especial, com a imputação de débitos e multas.

Após a manifestação da Diretoria Técnica, o Relator à época determinou audiência complementar em 24 de maio de 2013, conforme fl. 1076, para que a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, em exercício, e o Sr. João Olindino Koeddermann, ex-Secretário, apresentassem esclarecimentos adicionais relativamente aos itens 3.2.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7 e 3.3.11 do Relatório DCE n. 739/2011.

Apesar da nova oportunidade concedida para possíveis explicações, apenas a Secretária atual, Srª. Eliane Neves Rebello Adriano, manifestou-se afirmando que não foram localizados novos documentos ou informações relacionados aos itens em destaque.

Na seqüência, seguiram os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, que elaborou Voto de fls. 1085 a 1109. O processo foi levado a julgamento no Tribunal Pleno desta Corte de Contas que, na Sessão de 11/09/2013, emitiu o Acórdão nº 0992/2013 (fls. 1115-1118v), julgando irregulares com imputação de débito e aplicação de multa a presente Tomada de Contas Especial, relativa à conversão do Processo n. ARC-06/00477207 referente à Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2005, conforme transcrito a seguir:

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Julgar irregulares, na forma do disposto no art. 18, inciso III, letras "b" e "c", da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 (Processo n. ARC-06/00477207) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, e condenar os Responsáveis a seguir identificados ao pagamento das quantias adiante discriminadas, em face ds irregularidades apontadas no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n.739/2011.

6.2. Condenar o Sr. ADEMIR MANOEL FURTADO - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí no período de 1º/01 a 17/04/2005, CPF n. 073.328.669-00, por seus herdeiros, nos termos do art. 6, VI, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual),

ao pagamento da quantia de R$ 6.282,01 (seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e um centavo), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), calculados a partir das datas dos pagamentos das notas de empenho discriminadas nos itens a seguir até a data do efetivo recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000), montante esse referente às seguintes restrições:

6.2.1. R$ 311,50 (trezentos e onze reais, cinquenta centavos), referente ao pagamento de despesa com aquisição de botões de rosa para homenagear as funcionárias das gerências da SDR de Itajaí pela passagem do dia internacional da mulher, realizada através da Nota de Empenho n. 143, de 04/03/2005 (f. 886), despesa esta desprovida de caráter público, em contradição ao que dispõem a Lei n. 6.677/1985 (estadual), de 05/11/1985, e a Decisão do Tribunal Pleno através do Prejulgado n. 1639, de 11/04/2005, item 2, bem como fora dos objetivos da SDR de Itajaí conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.1.1 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 73,71 (setenta e três reais, setenta e um centavos), referente ao pagamento de despesas com atualizações monetárias e multas por atraso no pagamento de faturas da Brasil Telecom S/A, atinentes às Notas de Empenho ns. 1409, de 25/01/2005, e 303, de 28/04/2005, despesas essas desprovidas de caráter público, portanto fora dos objetivos da SDR de Itajaí, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, como também consoante Decisão do Tribunal Pleno no Prejulgado n. 446/97 (item 2.1.2 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 2.995,00 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais), referente ao pagamento de despesas através das Notas de Empenho ns. 96, de 23/02/2005, no valor de R$ 1.495,00, 180, de 21/03/2005, no valor de R$ 500,00, e 1278, de 14/12/2004, no valor de R$ 1.000,00, de forma a patrocinar eventos de terceiros, sendo as Notas de Empenho ns. 96 e 180 no Projeto/Atividade 2828 e a Nota de Empenho n. 1278 no Projeto/Atividade 4268, tendo em vista as mesmas não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, serem empenhadas em item orçamentário incorreto, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados nos Projetos/Atividades 2828 e 4268, e, ainda, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.1.3 do Relatório DCE);

6.2.4. R$ 2.101,80 (dois mil, cento e um reais, oitenta centavos), referente a pagamento de despesas com contratações de serviços de coquetel para atender aos cursistas do Progestão, realizadas através das Notas de Empenho ns. 131 e 132, ambas datadas de 03/03/2005 (fs. 303 e 305), respectivamente, nos valores de R$ 1.085,00 e R$ 1.016,80, despesas essas sem caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, vedadas suas realizações por força da Lei n. 6.677/1985 (estadual), e caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos do FUNDEF, conforme prescreve o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (federal), e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (item 2.1.4 do Relatório DCE);

6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais), referente ao pagamento de despesas com editoração de cartões de Natal para a SDR de Itajaí, por meio da Nota de Empenho n. 1265, de 14/12/2004, tendo como credor a empresa Jornal O Tempo Diário Ltda., despesas essas desprovidas de caráter público, portanto fora dos objetivos da SDR de Itajaí, prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.1.5 do Relatório DCE).

6.3. Condenar o Sr. JOÃO OLINDINO KOEDDERMANN - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí no período de 18/04 a 31/12/2005, CPF n. 351.537.509-06, ao pagamento da quantia de R$ 32.342,19 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), calculados a partir das datas dos pagamentos das notas de empenho discriminadas nos itens a seguir até a data do efetivo recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000), referente às seguinte restrições:

6.3.1. R$ 1.438,50 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao pagamento de despesas com aquisições de flores e arranjos, realizadas através das Notas de Empenho ns. 1355, de 17/10/2005 (f. 848), no valor de R$ 798,50, 1778, de 30/11/2005 (f. 849), no valor de R$ 500,00, e 656, de 30/06/2005 (f. 844), no valor de R$ 140,00, despesas essas desprovidas de caráter público, em contradição ao que dispõem a Lei n. 6.677/1985 (estadual), de 05/11/1985 e a Decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas através do Prejulgado n. 1639, de 11/04/2005, item 2, bem como fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.2.1, "a", do Relatório DCE);

6.3.2. R$ 146,94 (cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao pagamento de despesas com atualizações monetárias e multas por atraso no pagamento de faturas da Brasil Telecom S/A, atinentes às Notas de Empenho ns. 1948, de 23/01/2006 (f. 191) e 447, de 25/05/2005, despesas estas desprovidas de caráter público, portanto fora dos objetivos da SDR de Itajaí, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, como também consoante Decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas no Prejulgado n. 446/97, caracterizando dano ao erário em decorrência de gestão antieconômica (item 2.2.2 do Relatório DCE);

6.3.3. R$ 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta reais), pertinente ao pagamento de despesas através das Notas de Empenho ns. 828, de 21/07/2005 (f. 266), no valor de R$ 1.200,00, emitida em favor da empresa Fofo Som e Produções Artísticas Ltda., para pagamento de despesas relativas a serviços de sonorização para o evento Feijoada da Luíza, no município de Balneário Camboriú, 824, de 20/07/2005 (f. 266), no valor de R$ 850,00, emitida em favor da empresa Julieta Ind. e Comércio de Congelados Ltda., para pagamento de despesas relativas a serviço de coquetel para o evento Exposição de Arte Beatriz Bona, no município de Itajaí, 1623 de 24/11/2005 (f. 854), no valor de R$ 1.000,00, emitida em favor da empresa Centro de Eventos Itália Ltda., para pagamento de despesas relativas à apresentação de Concerto da Camerata Florianópolis, no município de Balneário Camboriú, 475, de 31/05/2005 (f. 855), no valor de R$ 1.450,00, emitida em favor da empresa Doca Decorações Infantis Ltda. - ME, para pagamento de despesas com serviço de decoração no Clube dos Amigos para o evento Show Baile dos Anos Dourados, no município de Balneário Camboriú, e 1535, de 10/11/2005 (f. 856), no valor de R$ 1.650,00, emitida em favor da empresa Silvestre Som Ltda., para pagamento de serviços de sonorização para a Conferência do Meio Ambiente realizada na UNIVALI, no município de Itajaí, de forma a patrocinar eventos de terceiros, sendo as Notas de Empenho ns.

828, 824, 1623 e 475 no Projeto/Atividade 2828 e a Nota de Empenho n. 1535 no Projeto/Atividade 4268, tendo em vista as mesmas não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, serem empenhadas em item orçamentário incorreto, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados nos Projetos/Atividades citados, e, ainda, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.2.3, “a” e “b”, do Relatório DCE);

6.3.4. R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), referente ao pagamento de despesa com contratação de coquetel para os cursistas do Progestão, realizada através da Nota de Empenho n. 311, de 28/04/2005 (fs. 299), por não apresentarem caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, vedada sua realização por força da Lei n. 6.677/1985 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos do FUNDEF, conforme prescreve o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (federal), e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (item 2.2.4, "b", do Relatório DCE);

6.3.5. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao pagamento de despesa realizada por meio da Nota de Empenho n. 861, de 29/07/2005 (f. 302), cujo objeto foi a aquisição de refeições de forma a patrocinar o Encontro Estadual de Associações de Micro e Pequenas Empresas, por não apresentar caráter público e fora dos objetivos da Secretaria, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), bem como não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados no Projeto/Atividade 2828 da SDR de Itajaí (item 2.2.4, “c”, do Relatório DCE);

6.3.6. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pertinente ao pagamento de despesa realizada por meio da Nota de Empenho n. 1566, de 17/11/2005 (f. 307), com coffee break servido aos participantes da Conferência Regional do Meio Ambiente realizada na UNIVALI, no município de Itajaí, por não apresentar caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, como também fora dos objetivos propostos pela Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto n. 2.895/2005 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268 (item 2.2.4, “d”, do Relatório DCE);

6.3.7. R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais), concernente ao pagamento de despesa realizada através da Nota de Empenho n. 491, de 06/06/2005 (f. 308), na Atividade 4594, cujo objeto foi a aquisição de 1310 refeições para os atletas, sem previsão na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, empenhada em item orçamentário incorreto, em contradição ao Decreto n. 2.895/2005 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados na Atividade 4594, em fonte de recursos imprópria e ainda por não se constituir em despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (federal), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (item 2.2.4, “e”, do Relatório DCE);

6.3.8. R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), tangente ao pagamento de despesa com aquisição de vidros através da Nota de Empenho n. 480, de 1º/06/2005 (f. 861), desprovida de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.7 do Relatório DCE);

6.3.9. R$ 4.043,75 (quatro mil, quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao pagamento de despesas com festividades, realizadas através das Notas de Empenho ns. 1451, de 28/10/2005 (f. 295), no valor de R$ 1.843,75, para pagamento de decoração de clube e coquetel para os servidores da SDR de Itajaí, e 1574 e 1575, ambas de 18/11/2005 (fs. 867 e 868), respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.000,00, para pagamento de sonorização para inauguração de unidades escolares, despesas essas consideradas sem caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, e vedadas suas realizações pela Lei n. 6.677/1985 (estadual), de 05/11/1985 (item 2.2.8 do Relatório DCE);

6.3.10. R$ 2.555,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), concernente ao pagamento de despesa com almoço para os participantes do curso de Progestão, realizada através da Nota de Empenho n. 608, de 29/06/2005 (f. 828), despesa essa desprovida de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94, contrária ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64 (federal) por ter sido realizada sem o competente prévio empenho, e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (item 2.2.9 do Relatório DCE);

6.3.11. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertinente ao pagamento de despesa com festividade em comemoração à Semana do Servidor Público, realizada através da Nota de Empenho n. 1.382, de 20/10/2005 (f. 297), cujo objeto foi o pagamento de 358 refeições, despesa essa fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, e, ainda, vedada sua realização por força da Lei n. 6.677/1985 (estadual), por não apresentar caráter público (item 2.2.4, "a", do Relatório DCE).

6.4. Determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, por seu atual Secretário de Estado, que, doravante, passe a observar e aplicar as normas legais a seguir relacionadas:

6.4.1. Lei n. 9.394/96 (federal), que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 70, trata das despesas que podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (item 2.2.1, "b" e “c”, do Relatório DCE);

6.4.2. Decreto n. 1323/12 (estadual), que aprova a Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina, no que tange a regras a seguir quando da realização de despesas (itens 2.2.1, "c", e 2.2.4, “f”, do Relatório DCE);

6.4.3. Art. 56 da Resolução n. TC 16/94, de modo que os históricos das notas de empenho permitam sua perfeita identificação e destinação (item 2.2.1, “d”, do Relatório DCE);

6.4.4. Lei Complementar n. 381/07 (estadual), art. 144, §1º, quanto à apresentação de cópia de atas, listagens dos participantes ou outros documentos que visem comprovar a efetiva realização de reuniões ou outros eventos que incorram despesas como coffee break ou outras (item 2.2.4, “f”, do Relatório DCE);

6.4.5. Decreto n. 311/2011 (estadual), de 14/2006/2011, que trata do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE, nos órgãos da Administração Direta, e Lei n. 9.503/97 (federal) - Código de Trânsito Brasileiro, principalmente os arts. 130, caput, 131, §2º e 133 (itens 2.3.1 e 2.3.2, do Relatório DCE);

6.4.6. Decreto n. 3.421/2005 (estadual), de 16/08/2005, que dispõe sobre o uso dos veículos oficiais de propriedade do Estado de Santa Catarina, Locados e dá outras providências, no que tange à identificação dos veículos de propriedade do Estado ou locados (item 2.3.4 do Relatório DCE);

6.4.7. Princípios da economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal, e absoluta inadiabilidade, quanto ao cumprimento de procedimento formais, apresentando exposição de motivos e de critérios pré-estabelecidos e justificativa da real necessidade para proceder à locação de veículos e equipamentos (item 2.3.5 do Relatório DCE);

6.4.8. Art. 16, inciso XV, do Decreto n. 1.420/08 (estadual), que trata da guarda de bens permanentes e de consumo no âmbito do órgão (item 2.3.6 do Relatório DCE);

6.4.9. Arts. 2º, 23, inciso II, "a", e 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93 (federal), que tratam da necessidade da realização e/ou dispensa de processo licitatório para compras e serviços (item 2.3.7, "a", do Relatório DCE);

6.4.10. Arts. 62 e 63, §2º, da Lei n. 4.320/64 (federal) e 58 da Resolução n. TC-16/94, quanto à comprovação de despesas com aquisições de passagens (item 2.3.8 do Relatório DCE);

6.4.11. Art. 60, inciso III, da Resolução n. TC-16/94, aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), que trata da emissão da nota fiscal e que a mesma deve indicar os valores, unitário e total das mercadorias e o valor total da operação (item 2.3.9 do Relatório DCE);

6.4.12. Art. 67 da Lei n. 4.320/64 (federal), visando atender ao que dispõem os arts. 62 e 63, §1º, incisos I a III, da mesma lei, visando à

comprovação da liquidação da despesa decorrente de obras, juntar aos documentos fiscais comprobatórios, os boletins decorrentes das medições realizadas com seus respectivos laudos técnicos favoráveis, emitidos pelos responsáveis pela execução e fiscalização das obras (item 2.3.15 do Relatório DCE);

6.4.13. Lei n. 8.666/93 (federal), art. 55, §3º, no que tange à comunicação, pelos serviços de contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos no ato da liquidação da despesa decorrente de obras (item 2.3.16 do Relatório DCE);

6.4.14. Art. 618 da Lei n. 10.406/02 (federal) e alterações posteriores,

quanto à previsão de cláusula que trate do prazo de garantia quando de futuros contratos de obras (item 2.3.17 do Relatório DCE).

6.5. Alertar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento das determinações constantes do item 6.4 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

6.6. Dar ciência deste Acórdão ao Sr. João Olindino Koeddermann , aos herdeiros do Sr. Ademir Manoel Furtado e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí.

Após procedida a ciência da Decisão do Tribunal Pleno aos Responsáveis identificados nos autos (fls. 1119-1127), foi interposto recurso a esta Corte de Contas, visando à modificação do Acórdão acima identificado, originando o processo REC n. 13/00718703 – Recurso de Reconsideração.

O referido processo obteve manifestação desta Corte por meio do Acórdão n. 01181/2015, no sentido de CONHECER do Recurso de Reconsideração nos seguintes termos:

6. Acórdão n.: 0181/2015

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0992/2013, exarado na Sessão Ordinária de 11/09/2013, nos autos do Processo n. TCE-06/00477207, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

6.1.1. anular o Acórdão n. 0992/2013, publicado no DOTC-e n. 1332, em 11/10/2013, em razão da ausência de notificação ao representante do Espólio do Sr. Ademir Manoel Furtado Filho ou seus herdeiros, acerca da sessão de julgamento ocorrida no 11/09/2013;

6.1.2. determinar o arquivamento do processo e o retorno do Processo n. TCE-06/00477207, ao Relator originário.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Espólio do Sr. Ademir Manoel Furtado, representado pelos herdeiros Ademir Manoel Furtado Filho, Maria Eugênia Furtado e Heitor Luiz Furtado e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí.

7. Ata n.: 19/2015

8. Data da Sessão: 15/04/2015 - Ordinária (grifei)

 

Diante da anulação do Acórdão nº 0992/2013 (fls. 1115-1118v), retornam os autos a este Relator, para emissão de voto e nova publicação de pauta de julgamento, respeitado o art. 249, §1º, do Regimento Interno.

Os autos retornaram para este Relator por força do disposto no art. 120 do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista seu Relator original ser o Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que assumiu a Presidência deste Tribunal, passando o presente processo automaticamente a este Conselheiro.

  É o relatório.

 

2. ANÁLISE

Os presentes autos de Tomada de Contas Especial tratam de irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico, constantes do Relatório nº 487/06 (fls. 542 a 586), em razão de auditoria in loco nos documentos de Registros Contábeis e Execução Orçamentária relativos ao exercício de 2005, da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí.

Após o trâmite regimental, proporcionado o contraditório e a mais ampla defesa aos responsáveis, como visto anteriormente, está o processo apto a ser apreciado pelo Plenário.

Passo então a descrever as restrições apontadas, e objeto da Citação promovida por esta Corte de Contas em decorrência da Decisão n. 1097/2008 de fls. 600 a 604 dos autos, acrescentando minhas considerações para então apresentar minha Proposta de Voto, utilizando como suporte para balizamento do meu posicionamento os Relatório de Reanálise elaborados pelo Órgão Instrutivo, constantes das fls. 890 a 948 e 983 a 1055, bem como a defesa apresentada pelos Responsáveis em razão do contido na Decisão n. 1097/2008, de fls. 600 a 604 dos autos.

 

 

 

DAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO SR. ADEMIR MANOEL FURTADO (falecido em 07/02/2009)

 

2.1 - Realização de despesas com o pagamento de multas e atualização monetária, por atraso nas faturas da Brasil Telecom S/A, no montante de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos), fora dos objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 e com os interesses da administração pública- Prejulgados. ns. 372/96 e 446/97 - item 6.3.1.1. da Decisão 1097/2008.

 

Quanto a esta irregularidade, os responsáveis encaminharam a seguinte justificativa (fl. 629):

 

6.2.2. Falta de observação da Gerência de Administração e da Contabilidade ao efetuar o pagamento das faturas na íntegra, não imputando aos responsáveis o pagamento da multa, ou seja, aos servidores que deram causa ao atraso na certificação das faturas. Com a instalação do controle interno nas Secretarias Regionais este fato não mais ocorrerá, contudo não se pode imputar débito aos responsáveis uma vez que não tiveram ingerência sobre o ato, já que as multas eram da administração anterior.

 

As contas dos telefones anexas ao empenho dão conta da cobrança de multa de conta e atualização de valores. Atendendo a  legislação em vigor, a multa moratória é devida em razão do atraso do pagamento da despesa, até porque está contratada no documento fiscal.

Os pagamentos das contas dos telefones eram preparadas e organizadas diretamente pela Gerência de Administração e da Contabilidade, não estando ao alcance do ordenador, sendo devida a responsabilização aos servidores que deram causa ao atraso na certificação das faturas.

Quanto a este tema esta Corte de Contas já manifestou-se em processo análogo – ARC 05/00172684 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) – Campos Novos, no sentido de recomendar à Unidade Gestora que observasse em relação ao pagamento de juros e multas, o que determina o art. 4º da Lei nº 4.320/64, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 144 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007, em vigor atualmente.

Assim, este Relator diante da ocorrência de entendimento desta Corte em processo análogo, observa ser razoável no presente caso Recomendar à Unidade Gestora a observância da legislação em vigor, acrescido do fato da baixa relevância dos valores envolvidos, no presente processo.

Destaco que o posicionamento deste Relator está limitando, assim como no precedente citado neste Relatório, ao caso concreto em análise.

2.2 - Realização de despesas com sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, ou seja, não realizadas diretamente pelo Órgão, portanto, desprovidas de caráter público, no montante de R$ 1.495,00 (mil, quatrocentos e noventa e cinto reais), não se coadunando com os objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - item 6.3.1.2. da Decisão 1097/2008;

 

As despesas em tela referem-se a sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, não realizadas diretamente pelo Órgão. Portanto, em uma primeira análise, desprovidas de caráter público não se coadunando com os objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005.

Relativamente a este tema, os responsáveis apresentaram a seguinte justificativa as fls. 629:

 

6.2.3. Despesa com sonorização e patrocínio em eventos de terceiros: Estas despesas foram realizadas por existir no orçamento da SDR para o exercício financeiro do ano de 2005, o seguinte projeto: 2828 - Patrocínio a Feiras e Eventos Turísticos, conforme PPA em anexo, fato este que autoriza a execução das despesas apontadas no relatório.

Neste item está apontando empenho cuja despesa trata de peças para manutenção de veículos da SDR, conforme documento em anexo, portanto, o relatório espelha erros. Quanto a NE n. 1535, trata-se de despesa realizada com a Conferência Regional do Meio Ambiente, onde a SDR Itajaí era a entidade parceira na promoção do evento, o que não se traduz em despesa realizada diretamente pelo órgão.

 

Com relação a esta restrição, o Órgão Técnico realizou sua análise em duas vertentes: uma referente ao Patrocínio e outra referente à sonorização.

Relativamente ao Patrocínio, anotou que a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda elaborou instrução onde se pode identificar que no momento da elaboração da peça orçamentária, a SDR de Itajaí planejou auxiliar de forma direta um evento turístico por meio do Projeto/Atividade 2828 - Patrocínio a Eventos Turísticos, salientando que esse tipo de despesa deveria ter sido feito de forma direta, através de um evento promovido pela própria Secretaria Regional.

Em sua análise, a equipe técnica deste Tribunal observou que a justificativa trazida foi interpretada de forma equivocada pelos responsáveis, tendo em vista que a orientação da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda já era de conhecimento dos mesmos.

Ao final, o Órgão Técnico conclui pelo não acatamento dos argumentos trazidos para justificar as despesas realizadas de forma a patrocinar eventos de terceiros na Atividade 2828, portanto irregulares, sem imputação de débito, porém passíveis de aplicação de multas previstas no art. 69, da Lei Complementar nº. 202/2000, por não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual nº. 13.327, de 25/01/2005 e serem empenhadas em item orçamentário incorreto em contradição ao Decreto Estadual nº. 2.895/05, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados na Atividade 2828.

No que tange às despesas com serviços de sonorização, a Diretoria Técnica anotou em seu Relatório que as despesas foram realizadas através da ação pertencente 04.122.110.4268 - Manutenção e Serviços Administrativos Gerais - SDR/Itajaí, tendo como produto o PAGAMENTO DE DESPESAS GERAIS E DE CUSTEIO e o custo de R$ 1.115.000,00.

Assim, concluiu o Órgão Técnico que as despesas realizadas nesta ação caberiam somente à aplicação direta na manutenção da administração da própria Secretaria, não podendo a mesma realizar outro tipo de gasto por sua conta.

A justificativa trazida aos autos, descreve que a despesa em comento fora realizada com a Conferência Regional do Meio Ambiente, em parceria com a promoção do evento, o que confirma o empenhamento da despesa fora dos objetivos propostos pela Lei Orçamentária Anual nº. 13.327, de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto Estadual nº. 2.895/05, todos vigentes à época, caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268. Portanto, o procedimento adotado é irregular, porém passível de aplicação de multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº. 202/2000, por caracterizar ato de grave infração a norma legal.

Diante disso, entendo adequado o posicionamento do Órgão Técnico quando da elaboração do Relatório de Reinstrução n 328/2009 de fls. 890 a 947, no sentido que seja aplicada multa aos Responsáveis.

2.3. Pagamento de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor público, confraternizações diversas, coffee break e alimentação dos participantes de diversos eventos, no montante de R$ 2.101,00 (dois mil, cento e um reais), despesas essas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - item 6.3.1.3. da Decisão 1097/2008.

 

As despesas em tela referem-se ao pagamento de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor público, confraternizações diversas, coffee break e alimentação dos participantes de diversos eventos, despesas essas que em uma primeira análise, se apresentaram desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005, vigente á época.

Em sua defesa os responsáveis encaminharam os seguintes argumentos, de fls. 629 e 630:

6.2.4. Despesa com decoração de clube e coquetel e almoço para comemoração Progestão Itajaí: A SDR Itajaí, a exemplo de outras Secretarias Regionais, realizou no ano de 2005, capacitação continuada a Servidores da Educação Pública Estadual, sob o nome de PROGESTÃO, objetivando a reciclagem dos profissionais desta área, com vistas a melhorar a qualidade do ensino público em âmbito estadual. Tal capacitação encontra-se assegurada por uma política pública estadual, cujos encontros aconteceram em intervalos mensais, com duração de oito horas diárias. Os servidores participantes destes encontros não receberam diárias, portanto a alimentação do mesmo era de responsabilidade dos promotores do evento, (leia-se Governo do Estado).

 

A SDR Itajaí foi infeliz em utilizar o termo COQUETEL e COFFEE BREAK, para justificar e denominar estas despesas, quando deveria ter utilizado tão somente a terminologia "alimentação". A despesa acima descrita encontra-se respaldada na legislação estadual, forte na classificação da despesa pública, conforme Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item: 33903941 (Fornecimento de Alimentação): "vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005, item: 33903015, Anexo III: "registra o valor das despesas com aquisição de refeições preparadas, inclusive lanches e similares". [...]. Despesas realizadas com a Conferência Regional do Meio Ambiente, idem às justificativas feitas ao Curso de PROGESTÃO. Despesas com Coffee Break para reunião de Gerentes e Prefeitos dos municípios da região da AMFRI: trata-se de reunião realizada pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, cuja entidade anfitriã era a SDR Itajaí, num período de seis horas, onde foi servido um pequeno lanche no intervalo. Tal despesa encontra-se igualmente agasalhada pelo Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item 33903015 (Material para Festividades e Homenagens): "vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item: 33903015, Anexo I: "registra o valor das despesas com materiais de consumo utilizados em festividades e homenagens, incluindo artigos para a decoração e buffet, tais como: arranjos e coroas de flores, bebidas, doces, salgados e afins". (negrito e grifo do original)

 

Quanto a este tema, esta Corte de Contas já emitiu posicionamento em situação semelhante àquela identificada nos autos quando da apreciação do processo TCE - 07/00006702 - Conversão do Processo nº ARC- 07/00006702 - Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra.

Naquela oportunidade, esta Corte de Contas decidiu por julgar regular com ressalva as contas pertinentes a mencionada Tomada de Contas Especial, que tratou de aspectos concernentes a registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra, dar quitação ao Responsável, e por determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra que, com o apoio da Secretaria de Estado da Administração, adotasse procedimentos visando a elaboração de norma interna que regulamentasse a realização das despesas para promoção da Semana do Servidor Público Estadual, instituída pelo Decreto nº 2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual) nº 6.677/85 e os princípios constitucionais que norteiam as ações dos gestores públicos.

Neste sentido, observo ser adequado ao presente caso que se adote o mesmo posicionamento já esposado por esta Corte, razão pela qual sugiro que seja formulada determinação à SDR de Itajaí, para que passe a observar os ditames legais pertinentes à comemoração da semana do servidor público.

 

2.4. Despesa referente à Nota de Empenho n. 1265, de 14/12/2004, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), credor Jornal O Tempo Diário Ltda., referente à editoração de cartões de natal para a ASDR de Itajaí, que não se coaduna com os objetivos prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - item 6.3.1.4 da Decisão 1097/2008.

 

As despesas em tela são referentes à nota de empenho nº 1.265, de 14/12/04, no valor de R$ 800,00, credor Jornal O Tempo Diário Ltda., relativa à editoração de cartões de natal para a SDR de Itajaí que, em uma primeira análise, não se coadunam com os objetivos prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual), vigente à época.

A justificativa apresentada pelos responsáveis foi a seguinte (fls. 635):

 

6.3.4. Referente a Nota de Empenho n. 1265, de 14/12/2004, entendemos existir algum equívoco, já que o mesmo se refere ao exercício de 2004, sendo que a epigrafada auditoria se refere ao exercício contábil de 2005. Ainda, as Contas do Governo do Estado referente o ano de 2004, foram devidamente aprovadas, conforme fotocópias em anexo, do parecer prévio do TCE. Se tivesse sido ferido os arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005, e a irregularidade cometida no ano de 2004, poderíamos aplicar o brocado: "A lei não retroage para prejudicar o réu", portanto não procede o apontamento dos nobres auditores. (destaques do original)

 

A justificativa apresentada pelos Responsáveis não abordam o tema em tela, limitam-se a argüir equívoco nos apontamentos da equipe de auditoria, uma vez que, o referido empenho foi emitido no exercício de 2004 e a auditoria foi realizada com abrangência ao exercício de 2005. Além disso, argumentam que as contas do Governo relativas ao exercício de 2004 já haviam sido aprovadas e por esta razão as despesas objeto do presente processo não poderia sofrer nova análise por esta Corte.

Diante dos argumentos trazidos aos autos pelos Responsáveis, observo que suas justificativas não poderão ser acolhidas, sendo devido citar o posicionamento do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que se manifestou em seu Parecer (fls. 955 e 956), no sentido de a  análise do documento de fl. 323, demonstra ter havido sobreposição de carimbo na Nota Fiscal nº 755, indicando a liquidação da despesa na data de 02-02-2005, e denotando que o pagamento deve ter ocorrido no período auditado.

Outra questão trazida aos autos pelo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, é relacionada com a orientação contida no Prejulgado nº 1882, indicando que a questão referente às despesas com cartões devem ficar disciplinadas em ato normativo próprio, conciso e de natureza orientativa, para que os beneficiários de tal “bem”, custeado com recursos públicos, o utilizem com parcimônia e estritamente em função representativa pública. Neste sentido, não consta dos autos algum ato administrativo que disciplinou o uso e a confecção dos cartões de natal.

Diante disso, a Instrução Técnica conclui pela irregularidade da despesa, sugerindo a imputação de débito referente à nota de empenho nº 1.265, de 14/12/04, liquidada em 02/02/2005, no valor de R$ 800,00, que teve como objeto a editoração de cartões de natal para a SDR de Itajaí, despesas estas fora dos objetivos prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual), vigente à época.

Este Relator observa que as despesas tidas irregulares podem ser consideradas de pequena monta.

O Prejulgado n.1882 tem por objeto consulta formulada pelo Poder Legislativo Municipal de Florianópolis, cujo assunto é a possibilidade de contratação de empresa para confeccionar cartões de visita para os agentes políticos (vereadores) e para os servidores públicos (efetivos e comissionados) daquela Casa. Concluiu-se por considerar legal a contratação de empresa para confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos (efetivos ou comissionados), como expediente de divulgação pessoal e institucional, sob o albergue do interesse público. Tal contratação deverá obedecer à regra constitucional federal da licitação (art. 37, XXI) e legal (Lei Federal n. 8.666/93), oportunizando a ampla competição entre os interessados e o fornecimento da proposta mais vantajosa à administração.

Do referido prejulgado se extraí orientação desta Corte às Unidades Jurisdicionadas, que o uso do cartão deve ser utilizado com parcimônia e estritamente em função representativa pública.

Assim, considerando o Prejulgado n. 1882 trazido à baila pelo Representante do Ministério Público de Contas, e utilizando seus termos como balizamento ao fato em tela, não se pode afirmar que houve intenção de lesar o patrimônio público ou mesmo que os cartões em análise não visavam atingir a função de representação pública junto aos cidadãos abrangidos pela área de atuação da SDR-Itajaí.

Por todo exposto, e considerando que o raciocínio deste Relator  restringe-se ao caso concreto em análise, entendo pertinente formular recomendação à Unidade Gestora para que observe os termos do Prejulgado n. 1882 quando da realização de despesas com cartões em funções de representação pública.

 

 

 

 

 

DAS RESTRIÇÕES ATRIBUÍDAS AO SR. JOÃO OLINDINO DÃO KOEDDERMANN

2.5. Compra de flores não devidamente justificadas, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, no montante de R$ 5.189,50 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos), conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.1 da Decisão 1097/2008.

 

A Instrução apontou em seu relatório despesas realizadas com compras de flores não devidamente justificadas, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual), vigente à época. Concluiu-se ao final pela imputação de débito.

Das justificativas dos responsáveis, cabe citar (fls. 628 e 629):

Item 6.2.1. Aquisição de plantas ornamentais para humanização do ambiente de trabalho dos servidores da SDR Itajaí. Aquisição de coroas de flores para homenagem póstumas a servidor público estadual de relevância na região de abrangência da SDR Itajaí. Aquisição de flores e plantas ornamentais para decoração da sala VIP de Importante evento internacional - World Cup, realizado no município de Balneário Camboriú, com patrocínio do Governo do Estado de Santa Catarina, cuja responsabilidade de organização da recepção das delegações estrangeiras e nacional, bem como das autoridades constituídas, ficou ao encargo da SDR Itajaí, através da Gerência de Organização do Lazer. Aquisição de plantas ornamentais, vasos decorativos e despesas com serviços de jardinagem para as unidades escolares estaduais do município de Camboriú, para atendimento de atividade lúdica com os alunos destas unidades escolares, numa proposta de humanização do ambiente escolar e embelezamento do mesmo. Aquisição de flores para ornamentação do ambiente em que foi realizada a comemoração do Dia do Servidor Público, instituído por Decreto do Chefe do Executivo, cujas despesas foram autorizadas pela SEA. Aquisição de flores para a decoração do ambiente onde foi realizado o jantar de confraternização de final de ano, para os servidores da SDR Itajaí.

Toda a despesa acima descrita encontra-se respaldada na legislação estadual, forte na classificação da despesa pública, conforme Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item: 33903015 (Material para Festividades e Homenagens): "vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005, item: 33903015, Anexo I: "registra o valor das despesas com materiais de consumo utilizados em festividades e homenagens, incluindo artigos para a decoração e buffet, tais como: arranjos e coroas de flores, bebidas, doces, salgados e afins". (negrito e grifo nosso). As despesas em epígrafe foram realizadas com a finalidade de manter esta Secretaria Regional inserida no contexto de ente representativo do Governo do Estado na região, não podendo esta se eximir de prestar homenagens e festejar atos e solenidades propostas primeiramente pelo Chefe de Governo deste Estado. Cumpre-nos ainda ressaltar, que toda a despesa foi devidamente utilizada para o bom andamento do serviço público, não acarretando ônus ao erário, haja vista que encontra respaldo na classificação da despesa pública.

 

Sobre essa matéria o Tribunal Pleno em Sessão de 11/04/2005, assim se manifestou por meio do Prejulgado nº 1639, Processo CON-05/00162026:

 

1. [...]

2. A despesa realizada com ramalhetes, buquês de flores e arranjos para ornarem locais de eventos e recepções somente será considerada legal se atendidos aos requisitos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.677/85, em especial que as comemorações sejam públicas e de caráter cívico, que as autoridades estejam em visita oficial ou que os convidados sejam representantes de algum dos Três Poderes.

 

Em sua análise, a equipe técnica desta Casa observou que parte da despesa inicialmente considerada como irregular, relativa à nota de empenho nº 143, de 04/03/2005, com pagamento em 21/03/05, no valor de R$ 311,50, emitida em favor da empresa Aba Flores Ltda, é de responsabilidade do Sr. Ademir Manoel Furtado (fl. 886). Assim, considerando que não foi oportunizado o direito de defesa e o contraditório ao Responsável à época, deixo de considerá-la em razão do momento processual.

Ao analisar os demais documentos acostados aos autos, a Diretoria Técnica competente anotou ser pertinente a formulação de determinação à unidade gestora conforme descrito a seguir.

Considerando que não houve questionamento no relatório preliminar para as devidas alegações de defesa dos Responsáveis a respeito da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF, o Corpo Instrutivo sugeriu ao Relator determinar à Unidade Gestora que observe os dispositivos legais constantes das letras "b" e "c", do item 2.2.1 de seu relatório de reinstrução,  quais sejam: art. 70, da Lei nº 9.394/96 (federal), que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Decreto nº 2.895/05 (estadual) vigente à época, que trata da Classificação da Despesa Pública para o Estado de Santa Catarina.

Com relação às despesas referentes às notas de empenho nºs. 200 (fl. 837), 227 (fl. 838), 715 (fl. 840), 1051 (fl. 841) e 1722 (fl. 842), que apresentam seus históricos de maneira genérica, não permitindo saber, com exatidão, a origem das despesas, a Unidade Técnica sugere determinação à Unidade para que observe com rigor o teor do art. 56 da Resolução nº TC 16/94, de modo que os históricos das notas de empenho permitam sua perfeita identificação e destinação.

No que tange às despesas consideradas irregulares e com sugestão de imputação de débito ao Responsável, relativas às notas de empenho nºs. 1355, 1778 e 656, num total de R$ 1.438,50, que se encontram desprovidas de caráter público, em contradição ao que dispõem a Lei nº 6.677/85 (estadual), de 05/11/85 e a Decisão do Tribunal Pleno através do Prejulgado nº 1639, de 11/04/05, item 2, tenho a considerar o que segue.

A nota de empenho n.º 1355, de 17/10/2005, no valor de R$ 798,50, em seu histórico demonstra que tais despesas objetivam atender a semana do servidor público. Quanto a este tema, esta Corte de Contas já emitiu posicionamento em situação semelhante àquela identificada nos autos quando da apreciação do processo TCE - 07/00006702 - Conversão do Processo nº ARC- 07/00006702 - Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra.

Naquela oportunidade, esta Corte de Contas decidiu por julgar regular com ressalva as contas pertinentes a mencionada Tomada de Contas Especial, que tratou de aspectos concernentes a registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra, dar quitação ao Responsável, e por determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra que, com o apoio da Secretaria de Estado da Administração, adotasse procedimentos visando à elaboração de norma interna que regulamente a realização das despesas para promoção da Semana do Servidor Público Estadual, instituída pelo Decreto nº 2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual) nº 6.677/85 e os princípios constitucionais que norteiam as ações dos gestores públicos.

Neste sentido, observo ser adequado ao presente caso que se adote o mesmo posicionamento já esposado por esta Corte, razão pela qual sugiro seja formulada Recomendação à SDR de Itajaí, que passe a observar os ditames legais pertinentes à comemoração da semana do servidor público.

No mais, entendo acertada a proposta de imputação de débito sugerida pela área técnica, uma vez que não restou demonstrado o caráter público das demais despesas realizadas por intermédio das notas de empenho 1778 (fl. 849), de 30/11/05, com pagamento em 16/12/05, no valor de R$ 500,00; e 656 (fl. 844), de 30/06/05, com pagamento em 15/07/05, no valor de R$ 140,00, relativas a aquisições de arranjos de flores, respectivamente, para decoração de mesas para o jantar de confraternização de final de ano e, decoração da sala VIP para o evento World Cup.

Tais despesas contrariam o disposto na Lei nº 6.677/85 (estadual), de 05/11/85, estando foram dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual), vigentes à época, portanto irregulares, passíveis de imputação de débito no valor total de R$ 640,00.

 

2.6. Realização de despesas com o pagamento de multas e atualização monetária, por atraso nas faturas da Brasil Telecom S/A, ou seja, fora dos objetivos da Secretaria, no montante de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos), conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 e com os interesses da administração pública, conforme já decidiu este Tribunal de Contas nos Prejulgados ns. 372 e 446 -  Item 6.2.1.2 da Decisão n. 1097/2008.

 

A Instrução constatou realização de despesas, referente a pagamentos que levou o título de atualizações monetárias e multas, tendo os responsáveis encaminhado a seguinte justificativa (fl. 629):

 

6.2.2. Falta de observação da Gerência de Administração e da Contabilidade ao efetuar o pagamento das faturas na íntegra, não imputando aos responsáveis o pagamento da multa, ou seja, aos servidores que deram causa ao atraso na certificação das faturas. Com a instalação do controle interno nas Secretarias Regionais este fato não mais ocorrerá, contudo não se pode imputar débito aos responsáveis uma vez que não tiveram ingerência sobre o ato, já que as multas eram da administração anterior.

 

As contas dos telefones anexas ao empenho dão conta da cobrança de multa de conta e atualização de valores. Atendendo a  legislação em vigor, a multa moratória é devida em razão do atraso do pagamento da despesa, até porque está contratada no documento fiscal.

Os pagamentos das contas dos telefones eram preparadas e organizadas diretamente pela Gerência de Administração e da Contabilidade, não estando ao alcance do ordenador, sendo devida a Responsabilização aos servidores que deram causa ao atraso na certificação das faturas.

Quanto a este tema, esta Corte de Contas já manifestou-se em processo análogo – ARC 05/00172684 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) – Campos Novos, no sentido de recomendar à Unidade Gestora que observasse em relação ao pagamento de juros e multas o que determina o art. 4º da Lei nº 4.320/64, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 144 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de 2007, em vigor atualmente.

Assim, este Relator diante da ocorrência de entendimento desta Corte em processo análogo, considero ser razoável no presente caso Recomendar à Unidade Gestora a observância da legislação em vigor, acrescido do fato da baixa relevância dos valores envolvidos, no presente processo.

Destaco que o posicionamento deste Relator está limitando, assim como no precedente citado neste Relatório, ao caso concreto em análise.

2.7. Realização de despesas com sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, não realizadas diretamente pelo Órgão, portanto, desprovidas de caráter público, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, no montante de R$ 7.646,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais), conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.3 da Decisão da Decisão n. 1097/2008.

 

As despesas em tela referem-se à sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, não realizadas diretamente pelo Órgão, portanto, em uma primeira análise, desprovidas de caráter público, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005.

Relativamente a este tema, os responsáveis apresentaram a seguinte justificativa às fls. 629:

 

6.2.3. Despesa com sonorização e patrocínio em eventos de terceiros: Estas despesas foram realizadas por existir no orçamento da SDR para o exercício financeiro do ano de 2005, o seguinte projeto: 2828 - Patrocínio a Feiras e Eventos Turísticos, conforme PPA em anexo, fato este que autoriza a execução das despesas apontadas no relatório.

Neste item está apontando empenho cuja despesa trata de peças para manutenção de veículos da SDR, conforme documento em anexo, portanto, o relatório espelha erros. Quanto a NE n. 1535, trata-se de despesa realizada com a Conferência Regional do Meio Ambiente, onde a SDR Itajaí era a entidade parceira na promoção do evento, o que não se traduz em despesa realizada diretamente pelo órgão.

Com relação a esta restrição, o Órgão Técnico realizou sua análise em duas vertentes: uma referente ao patrocínio e outra referente a sonorização.

Relativamente ao patrocínio, anotou que a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, elaborou instrução onde se pode identificar que no momento da elaboração da peça orçamentária, a SDR de Itajaí planejou auxiliar de forma direta um evento turístico por meio do Projeto/Atividade 2828 - Patrocínio a Eventos Turísticos, salientando que esse tipo de despesa deve ser feito de forma direta, através de um evento promovido pela própria Secretaria Regional.

Em sua análise, a equipe técnica deste Tribunal observou que a justificativa trazida foi interpretada de forma equivocada pelos responsáveis, tendo em vista que a orientação da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda já era de conhecimento dos mesmos.

Ao final, o Órgão Técnico concluiu pelo não acatamento dos argumentos trazidos para justificar as despesas realizadas de forma a patrocinar eventos de terceiros na Atividade 2828. Portanto, irregulares passíveis de aplicação de multas previstas no art. 69, da Lei Complementar nº. 202/2000, por não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual nº. 13.327, de 25/01/2005 e serem empenhadas em item orçamentário incorreto em contradição ao Decreto Estadual nº. 2.895/05, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados na Atividade 2828.

No que tange às despesas com serviços de sonorização, a Diretoria Técnica anotou em seu Relatório que as despesas foram realizadas através da ação pertencente 04.122.110.4268 - Manutenção e Serviços Administrativos Gerais - SDR/Itajaí, tem como produto o PAGAMENTO DE DESPESAS GERAIS E DE CUSTEIO e o custo de R$ 1.115.000,00.

Assim, concluo considerando as anotações do Órgão Técnico que as despesas realizadas nesta ação caberiam somente à aplicação direta na manutenção da administração da própria Secretaria, não podendo a mesma realizar outro tipo de gasto por sua conta.

A justificativa trazida aos autos, descreve que a despesa em comento fora realizada com a Conferência Regional do Meio Ambiente, em parceria com a promoção do evento, o que confirma o empenhamento da despesa fora dos objetivos propostos pela Lei Orçamentária Anual nº. 13.327, de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto Estadual nº. 2.895/05, todos vigentes à época, caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268. Portanto, irregular sem imputação de débito, porém passível de aplicação de multa prevista no artigo 69, da Lei Complementar nº. 202/2000, por caracterizar ato de grave infração à norma legal.

Diante disso, entendo adequado o posicionamento do Órgão Técnico quando da elaboração do Relatório de Reinstrução n 328/2009, de fls. 890 a 947, no sentido que seja aplicada multa aos Responsáveis.

2.8. Pagamento de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor público, confraternizações diversas, coffee break e alimentação dos participantes de diversos eventos, no montante de R$ 22.618,75 (vinte e dois mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), despesas essas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008.

A Instrução apontou como irregulares despesas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual), vigente à época, relacionadas ao pagamento de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor público, confraternizações diversas, coffee break e alimentação dos participantes de diversos eventos. 

Os responsáveis encaminharam a seguinte justificativa (fls. 629 e 630):

6.2.4. Despesa com decoração de clube e coquetel e almoço para comemoração Progestão Itajaí: A SDR Itajaí, a exemplo de outras Secretarias Regionais, realizou no ano de 2005, capacitação continuada a Servidores da Educação Pública Estadual, sob o nome de PROGESTÃO, objetivando a reciclagem dos profissionais desta área, com vistas a melhorar a qualidade do ensino público em âmbito estadual. Tal capacitação encontra-se assegurada por uma política pública estadual, cujos encontros aconteceram em intervalos mensais, com duração de oito horas diárias. Os servidores participantes destes encontros não receberam diárias, portanto a alimentação do mesmo era de responsabilidade dos promotores do evento, (leia-se Governo do Estado). A SDR Itajaí foi infeliz em utilizar o termo COQUETEL e COFFEE BREAK, para justificar e denominar estas despesas, quando deveria ter utilizado tão somente a terminologia "alimentação". A despesa acima descrita encontra-se respaldada na legislação estadual, forte na classificação da despesa pública, conforme Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item: 33903941 (Fornecimento de Alimentação): "vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005, item: 33903015, Anexo III: "registra o valor das despesas com aquisição de refeições preparadas, inclusive lanches e similares". [...]. Despesas realizadas com a Conferência Regional do Meio Ambiente, idem às justificativas feitas ao Curso de PROGESTÃO. Despesas com Coffee Break para reunião de Gerentes e Prefeitos dos municípios da região da AMFRI: trata-se de reunião realizada pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, cuja entidade anfitriã era a SDR Itajaí, num período de seis horas, onde foi servido um pequeno lanche no intervalo. Tal despesa encontra-se igualmente agasalhada pelo Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item 33903015 (Material para Festividades e Homenagens): "vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item: 33903015, Anexo I: "registra o valor das despesas com materiais de consumo utilizados em festividades e homenagens, incluindo artigos para a decoração e buffet, tais como: arranjos e coroas de flores, bebidas, doces, salgados e afins". (negrito e grifo do original)

 

Quanto ao tema relacionado com a Semana do Servido, esta Corte de Contas já emitiu posicionamento em situação semelhante à identificada nos autos quando da apreciação do processo TCE - 07/00006702 - Conversão do Processo nº ARC - 07/00006702 - Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra.

Naquela oportunidade, esta Corte de Contas decidiu por julgar regular com ressalva, as contas pertinentes à mencionada Tomada de Contas Especial, que tratou de aspectos concernentes a registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra, dar quitação ao Responsável, e por determinar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra que, com o apoio da Secretaria de Estado da Administração, adotasse procedimentos visando a elaboração de norma interna que regulamente a realização das despesas para promoção da Semana do Servidor Público Estadual, instituída pelo Decreto nº 2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual) nº 6.677/85 e os princípios constitucionais que norteiam as ações dos gestores públicos.

Neste sentido observo ser adequado ao presente caso que se adote o mesmo posicionamento já esposado por esta Corte, razão pela qual sugiro que seja formulada Recomendação à SDR de Itajaí que passe a observar os ditames legais pertinentes à comemoração da semana do servidor público, no que tange às despesas relativas a nota de empenho nº 1.382, de 20/10/05, FR 100, P/A 2062 - Promoção da Semana do Servidor Público Estadual, no valor de R$ 5.000,00.

Quanto às despesas decorrentes da nota de empenho nº 311, de 28/04/05, FR 130, P/A 4431 - Capacitação nas Áreas do Conhecimento - Ensino Fundamental, no valor de R$ 1.050,00 instrução procedeu a seguinte análise:

 

Consta no histórico da referida nota de empenho (fl. 299) e na discriminação do documento fiscal comprobatório (fl. 300), que a finalidade da realização das despesas refere-se à contratação de serviço de coquetel para atender os cursistas do Progestão, no dia 30/04/05.

Diz a justificativa, que referidas despesas foram realizadas com alimentação para os cursistas do Progestão, no entanto não ficou comprovado nos autos a realização do referido curso, ou seja, não foi encaminhado nenhum documento que comprovasse a realização do evento nem tampouco foi encaminhada a relação dos participantes, portanto, a justificativa em si não pode ser acatada, tendo em vista que os documentos apresentados (nota de empenho e documento fiscal - fls. 299 e 300), enfatizam a realização de despesas com serviços de coquetel para os cursistas do evento denominado Progestão, caracterizando despesa com festividade.

Referidas despesas foram realizadas com recursos oriundos do FUNDEF, caracterizando desvio de finalidade, visto que as mesmas não podem ser consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme prescreve a Lei nº 9.394/96 (federal), de 20/12/96, em seu art. 70, já descrito no item 2.1.4, do presente Relatório.

 

Ao recorrer à peça orçamentária relativa ao exercício de 2005, pertencente à SDR de Itajaí, depara-se com o Projeto/Atividade 4431 - Capacitação nas Áreas do Conhecimento - Ensino Fundamental - SDR/Itajaí - TREINAMENTO ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS, TRANSPORTE E CONSULTORIA.

 

Conforme se extrai da peça orçamentária, a realização de despesas com alimentação não encontram guarida no Projeto 4431.

Ante o exposto, conclui-se pela irregularidade da despesa realizada através da nota de empenho nº 311, de 28/04/2005, no valor de R$ 1.050,00, passível de imputação de débito, por não apresentar caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/05 (estadual), vigente à época, vedada sua realização por força da Lei nº 6.677/85 (estadual), desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos do FUNDEF, conforme prescreve o art. 70, da Lei nº 9.394/96 (federal), e ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual nº. 13.327/05 (estadual).

 

Apesar da realização da citação regulamentar, o Relator original dos autos, na tentativa de que o responsável comprovasse a realização do evento, solicitou novos esclarescimentos ao senhor João Olindino Koeddermamm, e à Secretaria Regional. Contudo, a correspondência “carta AR – MP-mão-própria”, enviada ao responsável, foi devolvida com a seguinte anotação: “Não Procurado”. A Secretaria Regional não se manifestou até o momento. 

Resta, portanto, imputar débito ao responsável no valor de R$ 1.050,00, referente a despesas com alimentação para os cursistas do Progestão, tendo em vista que não houve a comprovação da realização do referido curso.

Relativamente à nota de empenho nº. 861, de 29/07/05, FR 100, P/A 2828 - Patrocínio a Feiras e Eventos Turísticos, no valor de R$ 1.500,00  a instrução lançou os seguintes apontamentos:

 

Conforme histórico da referida nota de empenho (fl. 302), trata de realização de despesas com serviço de aquisição de refeições para atender os participantes do Encontro Estadual de Associações de Micro e Pequenas Empresas.

A justificativa trazida não faz nenhuma referência quanto à realização da referida despesa.

Infere-se aqui, o que foi tratado no item 2.2.3, “a”, do presente Relatório, que a respeito do assunto, a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, em atendimento aos questionamentos elaborados pela Contadora da SDR de Itajaí, elaborou a INFORMAÇÃO Nº. 036/05, datada de 24/08/2005 - AUTOS Nº. PSEF 66598/058 (fls. 269 a 273), que trata da vinculação dos recursos alocados no Projeto/Atividade 2828 - Patrocínio a Feiras e Eventos Turísticos.

Conforme já descrito no item 2.2.3, “a”, do presente Relatório, a despesa em comento não poderia ser realizada por meio da Atividade 2828, tendo em vista que a SDR de Itajaí, não dispunha de autorização em seu orçamento para realizar a mesma, onde claramente, a instrução da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, demonstra que no momento da elaboração da peça orçamentária, a SDR de Itajaí planejou auxiliar de forma direta 1 (um) evento turístico por meio da Atividade 2828 - Patrocínio a Eventos Turísticos, salientando que esse tipo de despesa deve ser feito de forma direta, através de um evento promovido pela própria Secretaria Regional.

Ainda, a INFORMAÇÃO 036/05, reitera que "este tipo de despesa não pode ser executado da forma preconizada".

 

Portanto, conclui-se que a despesa realizada com aquisição de refeições de forma a patrocinar o Encontro Estadual de Associações de Micro e Pequenas Empresas na Atividade 2828, é irregular, passível de imputação de débito, por não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual nº 13.327 (estadual), de 25/01/2005, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados no Projeto/Atividade 2828. (nosso grifo).

 

Das informações trazidas pela instrução, depreende-se que a despesa mencionada não estava prevista na Lei Orçamentária Anual nº 13.327 (estadual), de 25/01/2005, caracterizando desvio de finalidade. Ademais, a Secretaria Regional de Itajaí tinha conhecimento da INFORMAÇÃO Nº. 036/05, datada de 24/08/2005 - AUTOS Nº. PSEF 66598/058, elaborada pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 269 a 273), que trata da vinculação dos recursos alocados no Projeto/Atividade 2828 - Patrocínio a Feiras e Eventos Turísticos, onde ocorreu orientação à Contadora da SDR de Itajaí.

Contudo, a orientação não foi acatada, pois a SDR de Itajaí “...planejou auxiliar de forma direta 1 (um) evento turístico por meio da Atividade 2828 - Patrocínio a Eventos Turísticos, salientando que esse tipo de despesa deve ser feito de forma direta, através de um evento promovido pela própria Secretaria Regional.”

Constatada a irregularidade da despesa, entendo mais adequada a imposição de multa, visto que a correta liquidação e o caráter da despesa realizada não desperta a certeza necessária para a adoção da medida impositiva de débito.

Assim, proponho aplicação de multa em função da realização da despesa ter ocorrido sem observância da Lei Orçamentária Anual nº 13.327 (estadual), de 25/01/2005, caracterizando ainda, desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados no Projeto/Atividade 2828.

Quanto à nota de empenho nº 1.566, de 17/11/05, FR 100, P/A 4268 - Manutenção e Serviços Administrativos Gerais - SDR/Itajaí, no valor de R$ 1.800,00, a instrução destacou em sua análise que:

 

...,a despesa foi realizada na Atividade 4268, para atender serviço de coffee break servido aos participantes da Conferência Regional do Meio Ambiente, conforme demonstra o histórico da nota de empenho (fl. 307).

No detalhamento desta ação pertencente à SDR de Itajaí 04.122.110.4268 - Manutenção e Serviços Administrativos Gerais - SDR/Itajaí, tem como produto o PAGAMENTO DE DESPESAS GERAIS E DE CUSTEIO, a unidade de medida consta como sendo UNIDADE GESTORA, a quantidade de 1 (um), a MODALIDADE DE APLICAÇÃO 90 (aplicação direta), e o custo de R$ 1.115.000,00.

Conforme se depreende do extraído da peça orçamentária, as despesas a serem realizadas nesta ação cabem somente à aplicação direta na manutenção da administração da própria Secretaria, não podendo esta realizar outro tipo de gasto por conta da mesma.

 

A própria justificativa trazida, descreve que a despesa em comento fora realizada com a Conferência Regional do Meio Ambiente realizada na UNIVALI, no município de Itajaí/SC, o que confirma o empenhamento da despesa fora dos objetivos propostos pela Lei Orçamentária Anual nº 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto nº 2.895/05 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268, portanto irregular, passível de imputação de débito.

                                                                                                             

Conforme o relato da instrução, a SDR de Itajaí patrocinou o coffee break servido aos participantes da Conferência Regional do Meio Ambiente realizada na UNIVALI – Itajaí.

O apontamento efetuado fundamenta-se na mesma irregularidade do item anterior, ou seja, a despesa foi efetuada fora dos objetivos propostos pela Lei Orçamentária Anual nº 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto nº 2.895/05 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268.

Entretanto, a exemplo do item anterior, creio mais adequado a imposição de multa, visto que a correta liquidação e o caráter da despesa realizada fragiliza a certeza necessária para a adoção da medida impositiva de débito.

Dessa forma, proponho aplicação de multa em função da realização da despesa ter ocorrido sem observância da Lei Orçamentária Anual nº 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto nº 2.895/05 (estadual), caracterizando ainda, desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados no Projeto/Atividade 4268.

No que tange à nota de empenho nº 491, de 06/06/05, FR 130, P/A 4594 - Serviços Administrativos do Ensino Fundamental - Itajaí, no valor de R$ 7.860,00, o corpo instrutivo desta Casa fez a seguinte análise do caso:

 

Conforme cópias da nota de empenho (fl. 308) e documento fiscal comprobatório (fl. 309), a despesa refere-se ao pagamento de 1.310 refeições servidas aos atletas que participaram dos jogos realizados no período de 08 a 11 de junho de 2005, na cidade de Itajaí.

 

A justificativa trazida pelos responsáveis a respeito do assunto foi a seguinte (fl. 630):

6.2.4. [...]. Despesas com alimentação fornecida aos atletas que participaram dos jogos que antecederam de 08 de junho a 11 e junho em Itajaí: Competições esportivas entre escolas estaduais, municipais e particulares, fazem parte do calendário de eventos que a FESPORTE executa todos os anos, sendo já uma tradição no Estado. Na etapa regional, realizada no município de Itajaí, coube a esta Secretaria a responsabilidade de fornecer alimentação aos estudantes matriculados regularmente nas unidades de ensino da rede pública estadual, pertencente a esta região, por ocasião dos jogos ocorridos neste período. Por tratar-se de evento realizado pelo Governo do Estado e encontrar respaldo na legislação estadual e, ainda por envolver crianças e adolescentes do ensino público estadual não poderia a SDR se furtar de alimentá-los, primeiro por tratar-se de necessidade primária e segundo para o bom desempenho dos atletas. Ressalva-se que foi fornecida alimentação apenas aos alunos da rede pública estadual.

 

A justificativa apresentada em nada contribuiu para elucidar o inicialmente questionado que fora realização de despesas sem comprovação do caráter público, conforme arts. 71 e 72, da Lei nº 284/05 (estadual), vigente à época, como também não se fez acompanhar de nenhum documento que efetivamente comprovasse a realização do evento e o comprometimento da SDR de Itajaí com o mesmo, uma vez que, a própria justificativa cita que referida competição faz parte do calendário que a FESPORTE executa todos os anos, portanto realizado e patrocinado à custa do orçamento anual da mesma.

 

Verifica-se que referida despesa foi realizada por conta de recursos da fonte 0130 - FUNDEF, no Projeto/Atividade 4594 - Serviços Administrativos do Ensino Fundamental, no Programa 470 - Gestão Administrativa, Financeira, Pedagógica e de Pessoal da Educação, na Modalidade de Aplicação 90 (aplicação direta), não se enquadrando, portanto, na Lei Orçamentária nº 13.327/05 (estadual), configurando desvio de finalidade na aplicação dos recursos, e ainda, a realização da mesma não se enquadra como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme preconiza o art. 70, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, já descrito no item 2.2.1, "b", do presente Relatório. (grifo nosso)

 

 

A área técnica concluiu pelo não acatamento das justificativas apresentadas.

Importante destacar que apesar da despesa realizada no valor de R$ 7.860,00 para custear 1.310 refeições destinadas aos atletas que participaram dos jogos realizados no período de 08 a 11 de junho de 2005, na cidade de Itajaí, por ocasião de evento organizado pela FESPORTE, não houve a comprovação da realização do citado evento esportivo.

Portanto, a falta da comprovação da realização do evento, caracteriza a imputação de débito, ademais a despesa não estava prevista na Lei Orçamentária Anual nº 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e foi empenhada em item orçamentário incorreto, em contradição ao Decreto nº 2.895/05 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados na Atividade 4594. Conforme visto anteriormente, a instrução anotou que a fonte de recursos utilizada foi imprópria, por não se constituir em despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 70, da Lei Federal nº 9.394/96.

 

2.9.  Pagamento de despesas com o transporte de ônibus para estudantes participarem da Marejada, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que não se coadunam com os objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.5 da Decisão n. 1097/2008.

 

Trata de pagamento de despesa com o transporte de ônibus para estudantes participarem da Marejada, por meio da nota de empenho nº 1383, de 20/10/2005, no valor de R$ 120,00, que não se coaduna com os objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual), vigente à época.

A justificativa encaminhada foi a seguinte (fls. 630 e 631):

6.2.5. Despesas com o pagamento de transporte de ônibus para estudantes participarem da Marejada. "Data Vênia" o estudo sócio-pedagógico dos alunos da Unidade Escolar EEB Nilton Kucker se realizou exatamente na "Marejada", que é uma festa referente a tradição açoriana na Região da Foz do Rio Itajaí a Sul (sic), os alunos cursavam as séries iniciais e a distância entre o local do Estudo e o Educandário é grande; O trajeto tem trânsito intenso de caminhões e outros veículos, não poderíamos deixar em perigo a integridade física dos infantes e dos servidores que os acompanharam. A Nota Fiscal estampa o que ocorreu; O dinheiro foi gasto para transportar crianças e seus mestres para realizarem estudo sócio-pedagógico na Marejada. [cultura açoriana] como preconiza a lei.

A Equipe técnica desta Casa em sua análise e diante das cópias dos documentos comprobatórios (fls. 315 e 316) e da justificativa apresentada, considerou sanada a restrição inicialmente apontada, tendo em vista que a visita dos alunos do ensino fundamental da EEB Nilton Kucker à tradicional festa açoriana denominada "Marejada" pode ser considerada de cunho pedagógico.

Este Relator em sua análise, acolhe a sugestão da Diretoria Técnica competente.

2.10. pagamento de hospedagem de pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Secretaria, ou seja, dos árbitros do Campeonato Brasileiro de Handebol Feminino, etapa Itajaí, no período de 10 a 16 de maio de 2005, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que esta despesa não se coaduna com os objetivos prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.6 da Decisão n. 1097/2008.

 

Em sua primeira análise o Corpo Técnico desta Casa observou que o pagamento de despesa com hospedagem aos árbitros do Campeonato Brasileiro de Handebol Feminino, etapa de Itajaí, no período de 10 a 16 de maio de 2005, por meio da nota de empenho nº 369, de 16/05/2005, no valor de R$ 3.000,00, não se coadunava com os objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 284/2005 (estadual), vigente à época.

Diante disso, os responsáveis encaminharam as seguintes justificativas (fls. 631):

 

6.2.6. Hospedagem a pessoas estranhas ao quadro de pessoal da SDR/Itajaí: Tal despesa foi realizada por existir no orçamento da SDR para o exercício financeiro do ano de 2005, o seguinte Projeto/Atividade 6015: Realização e Participação em Eventos Nacionais e Internacionais - SDR-Itajaí, conforme PPA.

 

Assim, diante da justificativa apresentada que tais despesas estavam previstas no Orçamento Anual daquela Secretaria, foi procedida consulta à peça orçamentária relativa ao exercício de 2005, pertencente à SDR de Itajaí, sendo encontrada a ação 6015, com o seguinte detalhamento:

 

27 - FUNÇÃO DESPORTO E LAZER

811 - SUBFUNÇÃO DESPORTO DE RENDIMENTO

730 - PROGRAMA FOMENTO AO DESPORTO CATARINENSE

6015 - AÇÃO REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS - SDR/ITAJAÍ

 

No Relatório Técnico ficou consignado que o detalhamento desta ação pertencente à SDR de Itajaí 27.811.730.6015 - Realização e Participação em Eventos Esportivos Nacionais e Internacionais, tem como produto a PARTICIPAÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, a unidade de medida consta como sendo PESSOA, a quantidade de 2.000 (dois mil), a MODALIDADE DE APLICAÇÃO 90 (aplicação direta), e o custo de R$ 52.000,00.

 Assim, diante das justificativas apresentadas e das informações constantes da Lei  Orçamentária para o exercício de 2005,  a Instrução acolheu os argumentos de defesa trazidos aos autos, para considerar regular a despesa realizada através da nota de empenho nº 369, de 16/05/05 (fl. 318), no valor de R$ 3.000,00, tendo em vista estar com respaldada pela Lei Orçamentária Anual nº 13.327/05 (estadual), razão pela qual este Relator acompanha o posicionamento técnico.

 

2.11. Pagamento de despesa sem comprovação com nota fiscal de serviço, no montante de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), situação em desacordo com os arts. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 59 da Resolução n. TC-16/94 - Item 6.2.1.7 da Decisão n. 1097/2008.

 

A Instrução apontou em seu relatório a ocorrência de despesas da ordem de R$ 798,00, referentes à aquisição de vidros, desprovida de documento fiscal comprobatório, tendo o responsável apresentado os seguintes argumentos de defesa:

 

6.2.7. Para a comissão de auditoria não foi apresentada a nota fiscal de serviço, conforme NF., em anexo. Temos a informar que este apontamento encontra-se sem efeito uma vez que a referida despesa foi estornada, conforme documentação em anexo, fornecido pelo próprio setor de contabilidade da SDR. (fl. 631).

 

Em sua análise a Diretoria Técnica constatou que à fl. 823 dos autos, foi acostada cópia da nota de anulação da nota de empenho nº 398, de 01/06/05, no valor de R$ 798,00. Contudo, observou que a anulação se deu por utilização de item orçamentário incorreto, concluindo que pode ter ocorrido a emissão de uma nova nota de empenho para fazer frente às despesas realizadas, e por tal razão, não aceitou os documentos e justificativa apresentado.

Visando confirmar o anteriormente descrito, foi efetivada consulta no Sistema Corporativo do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, na qual foi encontrada a nota de empenho nº 480, de 01/06/05, no valor de R$ 798,00, com pagamento em 15/07/05 (fl. 861), em substituição a então nota de empenho nº 398, de 19/05/05, que foi anulada por ter sido empenhada em item orçamentário incorreto (fl. 823).

Assim, este Relator concorda com a equipe técnica desta Casa no sentido da justificativa apresentada não ser suficiente para afastar a irregularidade, uma vez que a comprovação da despesa elencada não foi realizada de acordo com as normas previstas nos arts. 63, da Lei nº 4.320/64 (federal), e 57 a 60 da Resolução nº TC-16/94, razão pela qual proponho a imputação de débito.

 

2.12. Despesas com sonorização e coquetel para inauguração das Escolas do Ensino Fundamental efetuadas na Fonte 130 (FUNDEF), no montante de R$ 4.043,75 (quatro mil, quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista que não se enquadram na legislação aplicada ao FUNDEF e nos objetivos apresentados na Lei da Reforma Administrativa do Estado - arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.8 da Decisão n. 1097/2008.

 

A Instrução registrou irregularidades ao constatar gastos da ordem de R$ 4.043,75, referentes ao pagamento de despesas com festividades. Desse valor, R$ 1.843,75 representou pagamento de decoração de clube e coquetel para os servidores da SDR de Itajaí, e R$ 2.200,00 para pagamento de sonorização para inauguração de unidades escolares, despesas estas consideradas inicialmente sem caráter público e fora dos objetivos da SDR de Itajaí.

Da análise realizada, foi identificado que a justificativa apresentada foi idêntica à do item anterior (6.2.7), tendo a Unidade Gestora encaminhado cópias das notas de anulação total relativas às notas de empenho nºs. 1410, 1412, 1413 e 1420, as quais foram juntadas aos autos às fls. 815, 817, 819 e 821, respectivamente. Porém, as mesmas foram anuladas apenas para correção do item orçamentário, e conseqüentemente foram emitidas outras notas de empenho para fazer frente às despesas já realizadas e aceitas pela própria SDR de Itajaí (fls. 390 a 395).

Para comprovar esta afirmação, foi procedida consulta junto ao Sistema Corporativo do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC sendo constatado que:

- Notas de empenho nºs. 1412 e 1413 anuladas, respectivamente nos valores de R$ 825,00 e R$ 1.018,75, totalizando R$ 1.843,75 - credor Karla Giovana Weiss Souza - ME, datadas de 24/10/05, item orçamentário 339039.23 - Festividades e Homenagens, Fonte de Recursos 0130 - FUNDEF, objeto: atender despesas com coquetel para inaugurações de unidades escolares.

Emitida nova Nota de Empenho nº 1.451, datada de 28/10/05, em favor da empresa Karla Giovana Weiss Souza - ME, item orçamentário 339039.99 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Fonte de Recursos 0100 - Recursos Ordinários, objeto atender despesas com a decoração do clube e coquetel oferecido aos servidores da SDR/Itajaí (500 pessoas), por ocasião das comemorações da VI Semana do Servidor Público, no valor de R$ 1.843,75 (fls. 295, 296 e 863).

Quanto ao pagamento de decoração de clube e coquetel para os servidores da SDR de Itajaí, que representou a importância de R$ 1.843,75, não há que se afastar do posicionamento já adotado no item 2.3 desta proposta de voto, no sentido que seja formulada Recomendação à SDR de Itajaí para que passe a observar os ditames legais pertinentes à comemoração da semana do servidor público, no que tange às despesas relativas à Promoção da Semana do Servidor Público Estadual.

Com relação às anulações das notas de empenho nºs. 1410, de 24/10/05 e 1420, de 25/10/05, ambas emitidas em favor da empresa Silvestre Som Ltda, item orçamentário 339039.59 - Serviços de Áudio, Vídeo e Foto, Fonte de Recursos 0130 - FUNDEF, tendo por objeto atender despesas com sonorização para inauguração de unidades escolares, respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.000,00, foram emitidas outras notas de empenho com as seguintes características:

Notas de Empenho nºs. 1574 e 1575, credor empresa Silvestre Som Ltda, datadas de 18/11/05 - item orçamentário 339039.59 - Serviços de Áudio, Vídeo e Foto - Fonte de Recursos 0100 - Recursos Ordinários - objeto atender despesas com sonorização para inauguração de unidades escolares, respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.000,00 (fls. 867 e 868).

Diante do exposto, conclui-se que as justificativas trazidas aos autos são suficientes para sanear a totalidade das irregularidade identificadas preliminarmente.

Quanto ao inicialmente apontado no montante de R$ 2.200,00, referente às notas de empenho nºs. 1574 e 1575, visando atender despesas com sonorização para inauguração de unidades escolares, respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 1.000,00 (fls. 867 e 868),  consideradas irregulares tendo em vista não se enquadrarem na legislação aplicada ao FUNDEF e nos objetivos apresentados na Lei da Reforma Administrativa do Estado - arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.8 da Decisão n. 1097/2008.

Observo que tal assertiva deixa de subsistir nos autos, uma vez que,  foram emitidas notas de empenho corrigindo o desvio de finalidade diante da anulação das despesas realizadas com a fone 0130 - FUNDEB, sendo reempenhadas na fonte 0100 - Recursos Ordinários, razão pela qual considero sanada a restrição neste quesito.

 

 

 

DAS RESTRIÇÕES ATRIBUÍDAS AO SR. JOÃO OLINDINO DÃO KOEDDERMANN PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTAS

2.13. Controle parcial da frota à disposição da Secretaria, em face de falta de manutenção dos veículos, requisitos de segurança, equipamentos e documentação em dia, estando em desconformidade com os arts. 4º e 10 do Decreto (estadual) n. 260/03 e do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 130, caput, 131, § 2º, e 133 - Item 6.2.2.1. da Decisão n. 1097/2008.

A presente restrição anotada no Relatório preliminar refere-se ao controle parcial da frota à disposição da Secretaria, em face de falta de manutenção dos veículos, requisitos de segurança, equipamentos e documentação em dia, estando em desconformidade com a Lei nº. 9.503 (federal), de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, arts. 130, caput, 131, §2º, e 133.

A justificativa apresentada pelos responsáveis foi a seguinte (fls. 631):

 

6.2.9. Os veículos levantados pela auditoria que não apresentavam documentação pertencem a Gerência de Saúde, portanto a guarda dos documentos é realizada nesta gerência que está instalada em prédio diferente do da SDR. Quanto aos veículos cedidos à prefeituras, a guarda dos documentos também era na época, realizada pelas prefeituras que dispunham do termo de cessão de uso. Quanto ao veículo Jipe Montez SDT, de placa LXH 3750, foi providenciada a baixa do mesmo no sistema de Patrimônio da SEA, tendo o mesmo sido levado a leilão no ano de 2007. (destaque do original)

 

Diante das justificativas apresentadas, a Diretoria Técnica considerou sanada a restrição inicial, sugerindo que fosse formulada determinação à Unidade Gestora para o correto controle da frota de veículos à sua disposição, visando cumprir, o que dispõe a legislação vigente à época dos fatos correspondente ao Decreto nº 311 (estadual), de 14/06/2011, que trata do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE, o Decreto nº 3.421 (estadual), de 16/08/2005, bem como o que dispõe a Lei nº 9.503/97 (federal) - Código de Trânsito Brasileiro, principalmente os arts. 130, caput, 131, § 2º e 133.

Diante do exposto, este Relator entende adequada a formulação de recomendação para que a unidade observe a legislação pertinente à matéria.

 

2.14. Adoção parcial do sistema CVC da Secretaria da Administração, em face do não-lançamento das despesas com manutenção da frota, em desacordo com o disposto no art. 12 do Decreto (estadual) n. 260/03 - Item 6.2.2.2. da Decisão n. 1097/2008.

Quando da auditoria "in loco", ficou constatada a adoção parcial do Sistema de Controle de Custos de Veículos – CVC, da Secretaria de Estado da Administração, em face do não-lançamento das despesas com manutenção da frota, em desacordo com o disposto no art. 12 do Decreto nº 260/03 (estadual), vigente à época.

A justificativa apresentada pelos responsáveis foi a seguinte (fls. 631):

 

6.2.10. Adoção parcial do sistema CVC: a SDR Itajaí deixou de informar as despesas com oficina e lavação referente aos veículos disponíveis em sua frota, única e exclusivamente por falta de orientação do órgão central, uma vez que realizava todos os meses controle manual/mecânico destas despesas em um relatório paralelo e o apresentava à Gerência de Transportes (GETRA) da SEA, inclusive por solicitação deste órgão, conforme os senhores auditores puderam verificar in loco.

A Equipe Técnica desta Casa anotou em seu relatório de reinstrução o acolhimento das justificativas apresentadas pelos Responsáveis diante do advento do Decreto nº 311/2011 (estadual), que trata do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE, sugerindo ser suficiente formular determinação à Unidade para que passe a adotar, na íntegra, os controles referentes aos gastos com a frota de veículos e equipamentos, em cumprimento ao que dispõe o referido Decreto (estadual).

Diante disso, este Relator acolhe a sugestão proposta pela equipe técnica desta Casa, propondo contudo que seja formulada recomendação à Unidade Gestora. 

2.15. Não tomada de providências para cobrança de multa dos responsáveis por infração de trânsito, licenciamento e seguro anual vencidos, evidenciando falta de controle por parte da Secretaria, em desacordo com os arts. 130, caput, 131, § 2º, e 133 do Código de Trânsito Brasileiro - Item 6.2.2.3. da Decisão n. 1097/2008.

A presente anotação de auditoria teve como referência a não tomada de providências para cobrança de multas dos responsáveis por infrações de trânsito, licenciamento e seguro anual vencidos, evidenciando falta de controle por parte da SDR de Itajaí, em desacordo com os artigos 130, caput, 131, §2º e 133, do Código de Trânsito Brasileiro.

A justificativa apresentada pelos responsáveis foi a seguinte (fls. 631):

 

6.2.11. A não tomada de providências para a cobrança de multas aos responsáveis que deram causa às infrações de trânsito no respectivo exercício de 2005, bem como os licenciamentos vencidos por ocasião da presente auditoria foram devidamente sanados, com o pagamento das multas pelos motoristas responsáveis e dos licenciamentos pela própria SDR, no exercício de 2006.

 

Em sua análise, a Diretoria Técnica verificou que a justificativa informando que as anotações foram corrigidas e as multas cobradas não se fez acompanhar de documentos comprobatórios.

Diante disso, o Corpo Instrutivo realizou na data de 05/08/2008, pesquisa no Sistema de Consulta Consolidada de Veículo do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, confirmando que foram tomadas as devidas providências no sentido de regularizar as multas por infrações de trânsito e licenciamentos pendentes de pagamento, conforme cópias dos documentos juntados às fls. 869 a 879, com exceção do veículo de placas LZK-8188.

Da consulta realizada, no que se refere ao veículo de placas LZK-8188, código RENAVAM nº. 882464906, tendo como proprietário a Secretaria de Estado da Saúde e classificado como AMBULÂNCIA, verificou-se que nenhuma providência foi tomada para regularização das diversas multas por infrações de trânsito atribuídas ao referido veículo (fls. 880 e 881).

Conforme anotado pela instrução técnica, o veículo em tela possuía isenção do pagamento de multa de trânsito, tendo como base a Lei nº 11.387/00 (estadual), de 03/05/00, regulamentada pelo Decreto nº 1.301/00 (estadual), de 06/06/00. Entretanto, destacou que a fruição da isenção das multas não ocorriam de forma automática, fazendo-se necessária a comprovação do serviço de urgência, mediante a apresentação de defesa ou recurso, no prazo previsto, conforme disposto no Decreto Estadual 1.301/2000 vigente à época.

Não consta dos autos que tenha sido adotada providência administrativa por parte da SDR de Itajaí para a regularização das diversas infrações de trânsito atribuídas ao veículo de placas LZK-8188.

Diante dos fatos apurados, o Órgão Instrutivo sugere a aplicação de multa ao Responsável. Contudo, verifico que o caso em tela deva ser objeto de recomendação para que a Unidade adote as medidas administrativas necessárias ao atendimento da legislação vigente.

 

2.16. Não identificação com adesivos nos veículos de placas MBA-7143 e MAN-5532, locados para o Secretário e Assessor, descumprindo o disposto no Decreto (estadual) n. 144/71, art. 5º, alterado pelo Decreto (estadual) n. 4.539/90, na Lei (estadual) n. 7.987/90, art. 5º, e na Lei (federal) n. 9.503/97, art. 120, § 1º - Item 6.2.2.4. da Decisão n. 1097/2008.

 

A irregularidade registrada inicialmente refere-se a não identificação com adesivos nos veículos de placas MBA-7143 e MAN-5532, locados para o Secretário e Assessor, em descumprimento ao disposto no Decreto nº 3.421 (estadual), de 16/08/2005, art. 4º, § 2º, na Lei nº 7.987/90 (estadual), art. 5º, e na Lei nº 9.503/97 (federal), art. 120, § 1º.

Os responsáveis apresentaram suas justificativas transcritas a seguir (fl. 631);

 

6.2.12. Desconhecimento por parte do Diretor Geral da necessidade da utilização dos adesivos, sendo que após a visita dos auditores os mesmos foram providenciados, não podemos deixar de informar que quando os veículos são alugados demora alguns dias para confecção dos adesivos.

 

Reanalisando os autos, a equipe técnica observou que o Decreto nº 3.421/05 (estadual), de 16/08/05, revogou os Decretos nºs. 144/71 e 4.539/90 (estaduais), e, por ocasião do período de realização da auditoria, os citados decretos não se encontravam vigentes. Portanto, em vigor apenas o Decreto nº 3.421/05 (estadual), que por sua vez, trata de veículos locados para autoridades, onde, em seu art. 2º, § 1º, não faz exigência de tal identificação, apenas que os mesmos usarão placas especiais, de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Diante disso, observou que apenas os veículos locados destinados à prestação de serviços, institui o uso do adesivo que será afixado no vidro traseiro com a seguinte expressão "VEÍCULO LOCADO - SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL".

Conclusivamente o Órgão Técnico sugeriu a formulação de determinação à Unidade Gestora, para que passasse a observar os dispositivos legais que norteiam a identificação dos veículos locados, tanto para uso de autoridades como para uso em prestação de serviços.

Do exposto, este Conselheiro considera adequado ao caso em tela a formulação de recomendação à Unidade Gestora.

 

2.17. Medidas antieconômicas com aluguel de veículo e locação de computadores, em descumprimento ao art. 15, § 3º, I, da Lei Complementar n. 202/00 - Item 6.2.2.5. da Decisão n. 1097/2008.

 

Com relação ao registro de auditoria relatando ações administrativas de caráter antieconômico com aluguel de veículo e locação de computadores, em descumprimento ao art. 15, § 3º, I, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), os responsáveis apresentaram suas justificativas conforme consta das fls. 631 e 632:

 

6.2.13. A locação dos veículos pela SDR Itajaí, foi uma medida necessária haja vista o precário estado da frota legada à mesma, bem como a insuficiência de viaturas para a realização do trabalho a que se propõe a SDR. Quanto ao fato de não ter sido adquirido veículo pela Secretaria, conforme apontam as considerações dos senhores auditores, temos a informar que o Tesouro do Estado não permitiu no ano de 2005 despesas no grupo investimento (capital) item 449052, como medida de economia, além do contingenciamento que o mesmo realizou no orçamento das Secretarias Regionais, desautorizando qualquer despesa neste grupo orçamentário. A mesma informação aplica-se a questão da locação de microcomputadores. (destaques e grifo do original)

 

Em sua reanálise dos argumentos de defesa trazidos aos autos, a Diretoria Técnica desta Casa observou que não se fizeram acompanhar de documentos que justificassem as locações. No entanto, este Corpo Instrutivo, à luz das medidas tomadas pelo Governo do Estado à época, no sentido de não permitir gastos no item orçamentário 4490.52 - Equipamentos e Material Permanente, bem como o sabido contingenciamento realizado no orçamento, principalmente no âmbito das Secretarias Regionais, considerou adequado ao caso a formulação de determinação à Unidade Gestora para que cumprisse os procedimentos formais, apresentando exposição de motivos e critérios pré-estabelecidos, embasados em princípios como o da economicidade, previsto no art. 70, da Constituição Federal, no sentido de justificar a real necessidade para proceder a locação de veículos e equipamentos.

Este Relator observa que, diante dos procedimentos adotados à época, a formulação de recomendação à Secretaria Regional mostra-se suficiente.

 

2.18. Local inadequado (banheiro feminino e masculino) para guarda do material de divulgação turística, tais como: folders, revistas e folhetos, dos municípios da Região da SDR de Itajaí denominado "Rota do Sol", estando em desacordo com o art. 17, I, alínea "a", e "b", do Decreto n. 16.190/32 e Instrução Normativa n. 001/2002/SEA/DIPA - Item 6.2.2.6. da Decisão n. 1097/2008.

 

Quanto a identificação preliminar de utilização de local inadequado - banheiro feminino e masculino - para guarda do material de divulgação turística, tais como, folders, revistas e folhetos, dos municípios da Região da SDR de Itajaí, denominado "Rota do Sol", em desacordo com a legislação pertinente à época, foi acostada aos autos justificativa apresentada pelos responsáveis nos seguintes termos (fl. 632):

 

6.2.14. A SDR-Itajaí, na época não contava com espaço físico adequado [dependências limitadas] para guarda dos objetos apontados, atualmente dispõe de um espaço adequado que serve como arquivo e depósito.

 

Diante das justificativas apresentadas, e considerando ter o responsável reconhecido as impropriedades constatadas pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas, e declarado ter tomado providências no sentido de dispor um espaço adequado para a guarda dos documentos, o Corpo Instrutivo concluiu por formular determinação à Unidade para que observasse o disposto no art. 16, inciso XV, do Decreto nº 1.420/08 (estadual) vigente à época.

Assim, como em itens anteriores, este Relator considera adequado para o tema em tela a formulação de recomendação à Unidade.

 

2.19. Valores pagos a diversas empresas sem processo licitatório; Silvestre Som, no valor de R$ 8.01,00; TIM Sul S/A, no valor de R$ 45.905,85; Brasil Telecom S/A, no valor de R$ 35.328,71; Rosângela Pereira Faria, no montante de R$ 49.250,00; Casa das Chaves, no valor de R$ 8.430,50, estando em desacordo com os arts. 3º, 23, II, alínea "a", e 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 - Item 6.2.2.7. da Decisão n. 1097/2008.

 

 

Com relação aos achados de auditoria, onde restou identificado a realização de despesas beneficiando empresas sem processo licitatório, os responsáveis apresentaram suas justificativas à fl. 632:

 

6.2.15. Valores pagos a diversas empresas sem o devido processo licitatório: no que diz respeito à empresa Silvestre Som e Casas das Chaves, a SDR deixou de realizar o processo licitatório tendo em vista que o serviço de sonorização não ser realizado mensalmente e o valor gasto no exercício não ultrapassar R$ 15.000,00, pois a interpretação que tínhamos à época era que o limite de R$ 8.000,00 era apenas para materiais e equipamentos e R$ 15.000,00 para serviços de engenharia e outros de qualquer natureza. As despesas foram analisadas pela contadora e liberadas para pagamento. No que tange à falta de processo licitatório com as empresas de telefonia fixa e móvel (Brasil Telecom e Tim) aguardávamos licitação que seria realizada pela Secretaria de Estado da Administração, conforme informações repassadas a esta Secretaria Regional pela própria Secretaria Central. Referente às despesas pagas à Empresa Rosângela Pereira Faria foi realizado processo licitatório no ano de 2004, aditado em 2005. (destaques do original)

 

Em sua análise, a Equipe Técnica deste Tribunal observou que as justificativas apresentadas não se fizeram acompanhar de documentos comprobatórios, principalmente quanto às despesas realizadas junto à Empresa Rosângela Pereira Faria.

Entretanto, após realizar uma análise detalhada de  cada uma das despesas realizadas e contestadas no relatório preliminar, concluiu, em vista de tais despesas terem sido realizadas ao longo de praticamente todo o exercício de 2005, as ínfimas diferenças que ultrapassaram o limite legal, e ainda, que não houve má fé ou dolo, sugerindo a formulação de determinação à Unidade Gestora, para que passe a observar e aplicar os ditames legais descritos no arts. 3º, 23, II, alínea "a", e 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93. Sendo assim, observo ser pertinente ao caso a formulação de recomendação.

 

2.20. Comprovação da despesa apenas com faturas das agências de viagem e/ou espelho via internet das companhias aéreas, sendo que se não for possível a apresentação do bilhete de passagem, que o faça através do tíquete de embarque ou outro documento que comprove a sua efetiva utilização, conforme dispõe o arts. 62 e 63, § 2º, da Lei (federal) n. 4.320/64 - Item 6.2.2.8. da Decisão n. 1097/2008.

 

A restrição identificada preliminarmente decorre da constatação de comprovação da despesa com faturas das agências de viagem e/ou espelho via internet das companhias aéreas.

A justificativa apresentada foi a seguinte (fls. 632):

 

6.2.16. A SDR deixou de anexar às faturas de compra de passagens aéreas os comprovantes de embarque, pois os mesmos foram utilizados nos processos de prestação de contas de diárias.

 

A equipe técnica desta Casa anotou em Relatório, caso não seja possível a apresentação do bilhete de passagem na comprovação das despesas, que o faça através de tiquete de embarque ou outro documento que comprove a sua efetiva utilização.

Salientou o corpo técnico que os bilhetes de passagens para fins de comprovação de diárias podem ser fotocopiados, ficando os originais junto aos documentos que comprovam a realização da despesa, em atendimento aos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (federal), que tratam da efetiva liquidação da despesa, e, art. 58, da Resolução nº TC - 16/94:

 

Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros. (destacou-se)

 

Diante do exposto, e diante da manifestação técnica constante dos autos, observo adequada a formulação de recomendação à Unidade Gestora para que, quando da comprovação da realização de despesas com aquisições de passagens, apresente os bilhetes de passagens em observância ao que dispõem os arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (federal), e art. 58, da Resolução nº TC - 16/94.

2.21. nota fiscal de serviço sem discriminação da quantidade de cópias tiradas, estando em desacordo com o art. 60 da Resolução n. TC-16/94 - 6.2.2.9. da Decisão n. 1097/2008.

 

Quando da inspeção "in loco", foi identificada a comprovação de despesas com fotocópias apresentando nota fiscal de serviço sem discriminação da quantidade de cópias tiradas.

A justificativa apresentada pelos responsáveis foi a seguinte (fl. 632):

 

6.2.17. A Nota fiscal foi emitida pelo credor, e não foi observado pela pessoa responsável pelo pagamento que faltava a inscrição da quantidade das fotocópias, contudo não foram pagas mais cópias do que as que foram utilizadas.

A justificativa apresentada apenas confirmou a restrição inicialmente apontada, contudo, o Órgão Instrutivo observou em seu Relatório de Reinstrução que a Unidade Gestora  passe a observar o que dispõe o art. 60, inciso III, da Resolução nº TC - 16/94, devendo a nota fiscal indicar os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Diante disso, este Relator observa ser adequado ao caso em tela  a formulação de recomendação à Unidade Gestora.

2.22. Pequenas reformas em escolas estaduais, mas que no decorrer do exercício ultrapassaram ao valor permitido pela lei de licitação, ou seja, Conre Construções e Reformas Ltda., no valor de R$ 99.566,38; Eletro Com. Montesc Ltda., no valor de 82.082,83; Construt - Construções e Reformas Ltda. - ME, no valor de R$ 54.790,81, em desacordo com o previsto no art. 24, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - 6.2.2.10. da Decisão n. 1097/2008.

 

Quanto à identificação da realização de despesas com pequenas reformas em escolas estaduais, e que no decorrer do exercício ultrapassaram o valor permitido pela lei de licitação em desacordo com o previsto no art. 24, I, da Lei nº 8.666/93 (federal), os Responsáveis apresentaram suas justificativas a fl. 632 nos seguintes termos:

 

6.2.18. Neste item embora o montante identificado na pontuação apresente quantidade de verba que necessita de licitação, as pequenas reformas foram efetivadas em diversas unidades escolares, conforme Notas Fiscais em anexo, esclarecemos que sempre com valores que dispensa o processo licitatório. (destaque do original)

 

Acompanharam a justificativa os documentos acostados aos autos às fls. 645 a 813.

Quando da reanálise procedida pela Diretoria Técnica diante da nova documentação encaminhada, constatou-se que foram feitas, no decorrer do exercício de 2005, diversas reformas, principalmente em unidades escolares do ensino fundamental de vários municípios abrangentes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, todas com valores inferiores ao exigido pela Lei nº 8.666/93 (federal).

Observou-se que dos documentos encaminhados, constam os respectivos orçamentos prévios de 03 (três) empresas, sendo detalhados os valores relativos aos materiais e mão-de-obra para a realização de cada reforma.

A respeito do assunto, o Corpo Instrutivo acolheu o entendimento exarado pelo Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer (fls. 970 a 972), onde o mesmo ressalta que ficou caracterizado o fracionamento de despesas para fuga do processo licitatório, tendo em vista estar demonstrado que as reformas eram rotineiras (fl. 971).

Reforça ainda, que o entendimento conta com respaldo jurisprudencial, por meio do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1.620/2010, de 07/07/2010.

Entretanto, destaco que para o caso em tela devemos avaliar todos os documentos acostados aos autos quando da defesa apresentada pelos Responsáveis.

Dos documentos apresentados às fls. 645 a 813, observo que a irregularidade identificada consistiria na contratação de diversas pequenas obras e serviços de engenharia mediante dispensa de licitação, quando a soma dos valores contratados exigiria, em uma primeira análise, a realização de procedimento licitatório.

O que de fato ocorreu, é que as despesas realizadas embora refiram-se a obras e serviços de engenharia, não se vislumbra que essas obras pertençam a um mesmo objeto de modo a ensejar uma única licitação.

Trata-se, por exemplo, de serviços em diversas escolas de diversos municípios abrangidos pela SDR-Itajaí, relativos a pintura em salas de aula, serviços de manutenção de rede elétrica, recuperação de quadra de esportes, recuperação de banheiros e bebedouros, reforma em cozinhas de estabelecimento escolar, dentre outros. São sim, pequenas obras com natureza diversa a serem prestados em diferentes locais e diferentes Unidades Escolares.

Assim, considerando também que as contratações em tela foram precedidas de consultas de preços junto ao mercado, entendo que as ocorrências não justificam a penalização do responsável, sendo pertinente ao tema em destaque que se formule recomendação à Unidade Gestora para que observe o disposto no art. 24, I, da Lei nº 8.666/93 (federal) e os prejulgados desta Corte relativos ao tema de ns. 1084, 1354, 1703 e 1980.

 

2.23. Utilização indevida da Fonte de Recursos 130 - FUNDEF, por não se tratarem de recursos carimbados com a capacitação do ensino fundamental - 6.2.2.11. da Decisão n. 1097/2008.

 

Quanto a este tema, os responsáveis não se manifestaram acerca do apontado. No entanto, o Corpo Instrutivo revendo o histórico constante das notas de empenho nºs. 1.229, de 23/09/05 (fls. 397) e 989, de 16/08/05 (fls. 398), ambas no valor de R$ 200,00, e ainda o Projeto/Atividade 4431 - Capacitação nas Áreas do Conhecimento do Ensino Fundamental, observou que tais despesas podem ser consideradas regulares, tendo em vista que as capacitações se deram no âmbito do ensino fundamental, posicionamento que este Relator acolhe.

2.24. ausência dos termos de recebimento de obras nas Escolas da SDR de Itajaí, em desacordo com o que determina o art. 73, I, alíneas "a" e "b", da Lei (federal) n. 8.666/94 - 6.2.2.12. da Decisão n. 1097/2008.

 

Quando da auditoria "in loco", foi observada a ausência dos termos de recebimento de obras nas Escolas da SDR de Itajaí, em desacordo com o que determina o art. 73, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93 (federal).

A justificativa apresentada pelos responsáveis consta da fl. 632:

 

6.2.20. Os "Termos de Recebimento Definitivo" das obras das Unidades Escolares E.E.B. Bombas, hoje E.E.B. Maria Rita Flor, E.E.B. Amandio Dalago, E.E.B. Manoel Henrique de Assis, E.E.B. Henrique da Silva Fontes, E.E.B. João Batista Paiva, E.E.B. Henrique Midon, E.E.B. Alexandre Guilherme Figueiredo, E.E.B. Deputado Nilton Kucker, estão disponíveis para consulta pública no acervo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Itajaí, documentos em anexo, as originais estão devidamente assinadas. (destaques do original)

 

Além da justificativa apresentada, foram encaminhadas cópias dos Termos de Recebimento Definitivo das obras das Unidades Escolares questionadas, sendo juntadas aos autos às fls. 731 a 737, com exceção da E.E.B. Amandio Dalago.

Acerca do questionamento feito quando da elaboração do Relatório de Inspeção, foi produzido o Relatório de Reanálise n. 324/2009, de fls. 890 a 947, oportunidade em que o Corpo Instrutivo desta Casa analisou a documentação e justificativas apresentadas concluindo por considerar sanadas as restrições iniciais (fl. 933).

Posteriormente, foi elaborado novo relatório de n. 739/2011, de fls. 983 a 1055, acerca dos Termos de Recebimento previstos no art. 73, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (federal), concluindo que além da justificativa apresentada, foram encaminhadas cópias dos Termos de Recebimento Definitivo das obras das Unidades Escolares questionadas, as quais foram juntadas aos autos às fls. 731 a 737, com exceção da E.E.B. Amandio Dalago.

Quanto ao questionamento feito acerca dos Termos de Recebimento Provisório, a equipe técnica desta Casa anotou que não houve nenhuma manifestação como também não foram encaminhados os documentos relativos, e por esta razão, sugeriu a aplicação de multa ao Responsável.

Diante do exposto, e tendo em vista o não encaminhamento do Termo de Recebimento Definitivo da obra na E.E.B. Amandio Dalago, haja vista terem sido remetidos os demais Termos de Recebimento Definitivo conforme anotado pelo Corpo Técnico, este Relator entende que foi suprida a anotação inicial, sendo suficiente para o caso em tela a formulação de recomendação à Unidade para que observe o disposto no art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 (federal).

2.25. Não-tomada de providências com relação a diversas irregularidades verificadas nas obras realizadas nas escolas estaduais, tendo em vista que a garantia dos serviços contratados é de até cinco anos, conforme legislação civil, art. 618 da Lei n. 10.405, de 10/01/02 - 6.2.2.13. da Decisão n. 1097/2008.

 

Quanto a identificação inicial relativa a não tomada de providências diante de diversas irregularidades verificadas nas obras realizadas nas escolas estaduais de responsabilidade da SDR-Itajaí, tendo em vista que a garantia dos serviços contratados era de até cinco anos, conforme legislação civil, art. 618 da Lei nº 10.405 (federal), de 10/01/02, foram apresentadas as seguintes justificativas (fl. 633):

 

6.2.21. As irregularidades que foram apontadas no ano de 2006 atualmente já foram sanadas, as Unidades Escolares estão sendo utilizadas dando segurança e conforto para os infantes, adolescentes, corpos docentes e discentes e servidores e funcionários em geral que as utilizam, conforme demonstra as fotografias em anexo.

 

A equipe técnica deste Tribunal em sua reanálise diante da  justificativa apresentada pelos responsáveis, observou que foram tomadas as devidas providências para todas as irregularidades apontadas.

Observou ainda que as justificativas estão acompanhadas de algumas cópias de fotografias com o intuito de demonstrar a situação atual das obras, as quais foram anexadas aos autos às fls. 738 a 746.

Diante das justificativas e documentação de suporte apresentadas, o Corpo Instrutivo considerou sanados os questionamentos apontados inicialmente, posicionamento que este Relator acolhe.

2.26. Placa de inauguração da obra da escola, afixada na entrada, que contém dizeres que são impróprios para este tipo de homenagem, pois vincula a administração ao governo "Esta é mais uma obra da descentralização", em descumprimento com o art. 3º, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual - 6.2.2.14. da Decisão n. 1097/2008.

Quando da auditoria "in loco" foi constatada uma placa de inauguração de obra em escola, afixada na entrada (fl. 441), contendo expressões vinculadas a administração ao governo, em descumprimento com o art. 3º, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual: "Esta é mais uma obra da descentralização".

Diante disso, foi apresentada a seguinte  justificativa à fl. 633:

 

6.2.22. A placa de inauguração de obra da unidade escolar, a qual continha dizeres impróprios para o tipo de situação, foi imediatamente removida após a realização da presente auditoria. A unidade escolar onde estava a placa era a E.E.B. Manoel Henrique de Assis, atualmente a "dita" placa encontra-se armazenada nas instalações da Secretaria, conforme fotografia em anexo. Não se repetirá a pontuação auditada.

 

Conforme justificativa apresentada e cópia das fotografias constantes da fl. 747 dos autos, referida placa foi removida e armazenada nas instalações da SDR de Itajaí.

A Diretoria Técnica competente anotou em seu Relatório de Reinstrução que embora tenha havido a remoção da placa, seria pertinente a  aplicação de multa ao responsável. Entretanto, este Relator considera sanada a Restrição inicialmente apontada.

2.27. Ausência da liquidação da despesa nas obras realizadas nas escolas estaduais, através de medições e fiscalizações, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 - 6.2.2.15. da Decisão n. 1097/2008.

Quanto à constatação da ausência da liquidação da despesa nas obras realizadas nas escolas estaduais, através de medições e fiscalizações, em desacordo com o art. 63, da Lei nº 4.320/64 (federal), foi apresentada a seguinte justificativa pelos Responsáveis (fl. 633):

                            

6.2.23. A liquidação da despesa das obras nas unidades escolares E.E.B. Bombas, hoje E.E.B. Maria Rita Flor, E.E.B. Amandio Dalago, E.E.B. Manoel Henrique de Assis, E.E.B. Henrique da Silva Fontes, E.E.B. João Batista Paiva, E.E.B. Henrique Midon, E.E.B. Alexandre Guilherme Figueiredo, E.E.B. Deputado Nilton Kucker, se deu no ato da assinatura dos "Termos de Recebimento Definitivo", os quais estão disponíveis para consulta pública no acervo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Itajaí, documento anexo, as originais estão devidamente assinadas. Temos que pontificar os Termos de Recebimento Definitivos de obras acontecem após a liquidação da despesa da obra, portanto não poderia esta Secretaria expedir Termos de Recebimento Definitivo se o contrato da obra não está totalmente quitado. (destaque do original)

 

Conforme se extraí do Relatório Técnico, os Termos de Recebimento Definitivo das obras encontram-se anexo às fls. 731 a 737 dos autos. Em sua análise, o Corpo Técnico desta Casa ressaltou que a justificativa trazida pelos responsáveis não se coaduna com o que dispõem os artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 (federal), que tratam da liquidação da despesa.

Após tecer algumas considerações acerca da matéria, o Órgão Instrutivo concluiu no sentido de que seja formulada determinação à Unidade Gestora para que, junte aos documentos fiscais comprobatórios relativos ao pagamento de despesas decorrentes de obras, os boletins decorrentes das medições realizadas com seus respectivos laudos técnicos favoráveis, emitidos pelos responsáveis pela execução e fiscalização das obras, conforme dispõe o artigo 67 da Lei nº 4.320/64 (federal), visando atender ao que dispõem os arts. 62 e 63, § 1º, incisos I, II e III, da mesma lei.

Diante disso, este Relator acolhe a proposição formulada pela Diretoria Técnica desta Corte, no sentido que seja formulada recomendação à Unidade Gestora para que observe a legislação pertinente à  liquidação da despesa nas obras realizadas, através de medições e fiscalizações.

 

 

 

2.28. Não-comunicação aos órgãos de fiscalização, deixando de fazer o ato da liquidação da despesa aos órgãos de fiscalização de tributos, conforme § 3º do art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 - 6.2.2.16. da Decisão n. 1097/2008.

Quando da Inspeção "in loco" foi constatada a não comunicação aos órgãos de fiscalização de tributos quando do ato da liquidação das despesas conforme § 3º do art. 55, da Lei nº 8.666/93 (federal), sendo encaminhada pelos Responsáveis a seguinte justificativa (fl. 633):

 

6.2.24. Idem item 6.2.23.

6.2.23. A liquidação da despesa das obras nas unidades escolares E.E.B. Bombas, hoje E.E.B. Maria Rita Flor, E.E.B. Amandio Dalago, E.E.B. Manoel Henrique de Assis, E.E.B. Henrique da Silva Fontes, E.E.B. João Batista Paiva, E.E.B. Henrique Midon, E.E.B. Alexandre Guilherme Figueiredo, E.E.B. Deputado Nilton Kucker, se deu no ato da assinatura dos "Termos de Recebimento Definitivo", os quais estão disponíveis para consulta pública no acervo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Itajaí, documento anexo, as originais estão devidamente assinadas. Temos que pontificar os Termos de Recebimento Definitivos de obras acontecem após a liquidação da despesa da obra, portanto não poderia esta Secretaria expedir Termos de Recebimento Definitivo se o contrato da obra não está totalmente quitado. (destaque do original)

 

Conforme se extrai do Relatório Técnico, a justificativa apresentada informa que o procedimento de comunicação aos órgãos de fiscalização de tributos apenas foi tomado quando da assinatura dos Termos de Recebimento Definitivo das obras, não sendo feito por etapas das liquidações das despesas, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.666/93 (federal):

 

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

§ 3º. No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Diante disso, o Órgão Instrutivo sugere a formulação de determinação à Unidade Gestora para que, no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade façam a comunicação aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos, visando ao cumprimento do que dispõe o § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.666/93 (federal), o que este Relator acolhe.

2.29. Não-cumprimento do prazo de garantia das obras, quanto aos termos de garantia de 02 (dois) anos, além da garantia do construtor de cinco anos, em desacordo com o art. 618 da Lei n. 10.405, de 10/01/02 - 6.2.2.17. da Decisão n. 1097/2008.

O apontamento inicial identificou o não cumprimento do prazo de garantia das obras, quanto aos termos de garantia de 02 (dois) anos, além da garantia do construtor de cinco anos, em desacordo com o art. 618 da Lei nº 10.406 (federal), de 10/01/02, sendo apresentada a seguinte justificativa pelos responsáveis (fls. 633):

6.2.25. Encaminhamos foto digital da situação atual da Unidade Escolar apontada e do ginásio de esportes, que estão em condições de pleno uso, sem oferecer risco a integridade física dos alunos e usuários em geral.

Em sua reanálise, a Equipe Técnica desta Casa observou que a justificativa apresentada não contribuiu para esclarecer o inicialmente apontado.

Cabe destacar que da reanálise restou identificado pelo Órgão Instrutivo, não ter sido identificada nos apontamentos iniciais qual e que tipo de obra, bem como os valores contratados.

Destacou ainda que não constam dos autos nenhum documento pertinente ao apontamento inicial, sugerindo ao final que fosse formulada determinação à Unidade Gestora para que, em contratos de obras futuras conste cláusula que trate do prazo de garantia das obras realizadas, nos termos do art. 618, da Lei nº 10.406/02 (federal) e alterações posteriores.

Diante do exposto, e da constatação de que não houve a juntada de documentos que dêem consistência ao apontamento inicial, este Relator entende que deva ser desconstituída a presente Restrição.

 

 

 

2.30. Ausência de processo de despesa e sua conseqüente comprovação e liquidação, referente ao empenho n. 608, credor H. Gonçalves Pizzaria e Petiscaria Ltda., no valor de R$ 2.555,00, ordem bancária 29984, paga em 04/07/2005, estando em desacordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar (estadual) n. 243/2005 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 - 6.2.2.18. da Decisão n. 1097/2008.

 

Quando da auditoria "in loco" foi identificada ausência de processo de despesa e sua conseqüente comprovação e liquidação, relativa ao empenho nº 608, credor H. Gonçalves Pizzaria e Petiscaria Ltda, no valor de R$ 2.555,00 (fl. 828), sendo encaminhada a seguinte justificativa pelos Responsáveis (fls. 633):

 

6.2.4. Despesa com decoração de clube e coquetel e almoço para comemoração Progestão Itajaí: A SDR Itajaí, a exemplo de outras Secretarias Regionais, realizou no ano de 2005, capacitação continuada a Servidores da Educação Pública Estadual, sob o nome de PROGESTÃO, objetivando a reciclagem dos profissionais desta área, com vistas a melhorar a qualidade do ensino público em âmbito estadual. Tal capacitação encontra-se assegurada por uma política pública estadual, cujos encontros aconteceram em intervalos mensais, com duração de oito horas diárias, portanto a alimentação do mesmo era de responsabilidade dos promotores do evento, (leia-se Governo do Estado). A SDR Itajaí foi infeliz em utilizar o termo COQUETEL e COFFEE BREAK, para justificar e denominar estas despesas, quando deveria ter utilizado tão somente a terminologia "alimentação". A despesa acima descrita encontra-se respaldada na legislação estadual, forte na classificação da despesa pública, conforme Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item: 33903941 (Fornecimento de Alimentação): "vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005, item: 33903015, Anexo III: "registra o valor das despesas com aquisição de refeições preparadas, inclusive lanches e similares". Despesas com alimentação fornecida aos atletas que participaram dos jogos que antecederam de 08 de junho a 11 e junho em Itajaí: Competições esportivas entre escolas estaduais, municipais e particulares, fazem parte do calendário de eventos que a FESPORTE executa todos os anos, sendo já uma tradição no Estado. Na etapa regional, realizada no município de Itajaí, coube a esta Secretaria a responsabilidade de fornecer alimentação aos estudantes matriculados regularmente nas unidades de ensino da rede pública estadual, pertencente a esta região, por ocasião dos jogos ocorridos neste período. Por tratar-se de evento realizado pelo Governo do Estado e encontrar respaldo na legislação estadual e, ainda por envolver crianças e adolescentes do ensino público estadual não poderia a SDR se furtar de alimentá-los, primeiro por tratar-se de necessidade primária e segundo para o bom desempenho dos atletas. Ressalva-se que foi fornecida alimentação apenas aos alunos da rede pública estadual. Despesas realizadas com a Conferência Regional do Meio Ambiente, idem às justificativas feitas ao Curso de PROGESTÃO. Despesas com Coffee Break para reunião de Gerentes e Prefeitos dos municípios da região da AMFRI: trata-se de reunião realizada pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, cuja entidade anfitriã era a SDR Itajaí, num período de seis horas, onde foi servido um pequeno lanche no intervalo. Tal despesa encontra-se igualmente agasalhada pelo Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item 33903015 (Material para Festividades e Homenagens): "vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item: 33903015, Anexo I: "registra o valor das despesas com materiais de consumo utilizados em festividades e homenagens, incluindo artigos para a decoração e buffet, tais como: arranjos e coroas de flores, bebidas, doces, salgados e afins". (negrito e grifo do original)

 

Conforme se extraí do Relatório de Reanálise elaborado pela DCE, a justificativa apresentada no item 6.2.4 em nenhum momento faz referência à nota de empenho nº. 608, de 29/06/2005, no valor de R$ 2.555,00, como também não foi encaminhado o documento fiscal para fins de comprovação da despesa realizada, em face da mesma estar desprovida de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63, da Lei nº 4.320/64 (federal), e 57 a 60 da Resolução nº. TC-16/94.

Diante disso, o Órgão Técnico sugere que a referida despesa seja considerada irregular com imputação de débito, face a não apresentação do documento fiscal para sua comprovação, estando em desacordo com o disposto nos arts. 63, da Lei nº 4.320/64 (federal) e 57 a 60, da Resolução nº TC - 16/94, por contrariar o disposto no art. 60, da Lei nº 4.320/64 (federal), e por ter sido realizada sem o competente prévio empenho, e ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual nº 13.327/05 (estadual).

Este Relator, analisando os fatos, entende como adequada a análise realizada pela Diretoria Técnica desta Casa. Entretanto, observei que a apresente restrição foi objeto de citação ao Responsável para que este se manifestasse quanto a irregularidade sujeita à aplicação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme se verifica no item 6.2.2. e 6.2.2.18 da Decisão n. 1097, de 05/05/2008.

Diante disso, e considerando que não foi assegurado o perfeito direito ao contraditório ao Responsável, em consonância aos princípios jurídicos do contraditório e da ampla defesa (ex vi art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que este apresentou argumentos de defesa diante de irregularidade que gerava uma expectativa de aplicação de multa e não de imputação de débito, entendo que a presente Restrição deva ser objeto de aplicação multa em valor proporcional ao valor da despesa não comprovada, conforme descrito nos autos.

2.31. Ausência de assinatura da ficha-ponto, evidenciando falta de controle de freqüência dos servidores, deixando de efetivar a liquidação da despesa, estando em desacordo com a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63 - 6.2.2.19. da Decisão n. 1097/2008.

 

Ao proceder a verificação da conformidade dos registros das fichas-ponto dos servidores da Secretaria Regional de Itajaí, restou evidenciada a falta de controle de freqüência dos servidores, diante da ausência de assinatura.

A restrição preliminar decorre de levantamento da ficha ponto realizado no dia 18/09/2006, quando restou constatado que os servidores constantes da relação a seguir da SDR/Itajaí não assinaram a ficha ponto:

 

DANIEL RENATO SILVA

GEADM - ITAJAÍ

EDNA CARLA SILVA

GEEIN - ITAJAÍ

EDSON LUIZ MARQUES

GEADM - ITAJAÍ

EDUARDO GYRAO DE PAULA LOPES

GABS - ITAJAÍ

ELOIZA DE BRITO

GEADM - ITAJAÍ

GLICERIO ODORICO RODRIGUES

GEADM - ITAJAÍ

GUARACIARA RAMOS ALVIM

GEADM - ITAJAÍ

INÁ GONÇALVES

GEADM - ITAJAÍ

JULIANA CRISTINA DA COSTA

GEEIN - ITAJAÍ

KATIA BEATRIS DA SILVA

GEEIN - ITAJAÍ

LUCÉLIA SARDA

GEADM - ITAJAÍ

LUCIANA JUVELINA VAZ GARCIA

GEEIN - ITAJAÍ

MARIA APARECIDA VANZUITA

GEEIN - ITAJAÍ

MÁRCIA REGINA DE SOUZA

GEECT - ITAJAÍ

MÁRICA REGINA VIEIRA

GEADM - ITAJAÍ

MARLETE DAURA DE SOUZA

GEEIN - ITAJAÍ

MÔNICA TERESINHA COLSANI FURTADO

GEEIN - ITAJAÍ

NADIA MARIA DA SILVA

GEADIM - ITAJAÍ

NADIA MARIA DE SOUZA PAULO

GEEIN - ITAJAÍ

NERILU SARDA

GEADIM

ROSELI Mª POLTRONIERI GERVÁSIO

GEADM - ITAJAÍ

SORAIA CORDEIRO

GEEIN - ITAJAÍ

ODINÉIA DE JESUS DE BORBA

GEDM - ITAJAÍ

ODIVETE GAYA DA COSTA

GEADM - ITAJAÍ

VOLNEY SCHLICKMANN

GEADM - ITAJAÍ

Fonte: Relatório DCE n 487/06 (fls. 577)

Também naquela oportunidade observou-se que todos os servidores que ocupavam cargo em comissão não assinaram o ponto no dia 18/09/06, conforme relação a seguir:

RENATO DA SILVA

DIRETOR GERAL

ROGÉRIA SANTOS DE GREGÓRIO

CONSULTORIA JURÍDICA

SILVIA LETÍCIA DALEFFE

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

CLEONICE WEHMUTH MONTEIRO BEREJUCK

GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

ANA LUIZA TOTTI

GERÊNCIA DE SAÚDE

RICARDO SACAVEM

GERÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA

MARIA ALICE PEREIRA

GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

RAFAELO DE GÓES REBELLE ADRIANO

GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO

MARIA ADRIANO COELHO

GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ROSANE CRISTINA RAMON

GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (CULTURA, TURISMO E ESPORTES)

LUIS FELIPPE FLORIANI

GERENTE DE PROGRAMA E AÇÕES (DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL)

ALDANEI PEZZINI

GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA)

CLARICE INÊS MACIEL

GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES

EVERTON LUIS COLIONI SANCHES

GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (AGRICULTURA E PESCA)

MARCELO IVO MELO VANDERLINDE

GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES

Fonte: Relatório DCE n 487/06 (fls. 578)

Em sua analise preliminar e reistrução, a Equipe Técnica desta Casa concluiu que a falta de assinatura da ficha ponto no dia de referencia, deixou de efetivar a liquidação da despesa, estando em desacordo com a Lei nº 4.320/64 (federal), arts. 62 e 63.

Da restrição evidenciada foi apresentada a seguinte justificativa pelo Responsável (fls. 633):

 

6.2.27. Na época a SDR-Itajaí, atendia 11 municípios da região da Anfri e foram realizados vários cursos ou outros tipos de trabalho como a gerência de infra-estrutura que visita as obras, assim sendo sempre alguém está cumprindo seu horário, às vezes ocorrem viagens para a sede em Florianópolis.

 

Diante da justificativa apresentada, o Órgão Técnico entendeu ter sido confirmada a restrição inicialmente apontada, visto ter o Responsável confirmado que há descontrole nas fichas ponto, o que dificultaria identificar a presença física do servidor no local de trabalho, bem como as faltas e os afastamentos para tratamento de saúde, participação em cursos e eventos, entre outros.

Este Relator diante da restrição evidenciada, que abrange um dia de expediente dos servidores da SDR-Itajaí, considera a aplicação de multa sugerida pelo Órgão Técnico penalidade excessiva para o fato anteriormente descrito.

Observo que as falhas identificadas, considerando a amostragem de um único dia de expediente, aliada à justificativa apresentada pelo Responsável, não caracterizam descontrole crônico do registro de ponto do Órgão em questão, sendo suficiente para o caso em tela a formulação de Recomendação à Unidade Gestora para que adote procedimentos visando cumprir o art. 25, da Lei nº 6.745/85 (estadual) - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, onde prescreve que o registro de ponto deve ser diário, sob pena de não cumprir o seu fim específico, que é atestar a presença física do servidor, bem como a prestação do seu serviço na Unidade de origem, e em conseqüência comprovar documentalmente a legitimidade da liquidação desta despesa, nos moldes dos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 (federal).

Por fim, considero oportuno destacar o registro de falecimento do Sr. Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí, conforme se comprova à fl. 1129 dos autos. Diante disso, e considerando ainda as irregularidade apontadas e imputadas à responsabilidade do ex-Secretário sujeitas à aplicação de multa, conforme art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, sanção que se reveste de caráter personalíssimo e intransmissível, a teor do disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e o art. 112 do Regimento Interno e o comprovado falecimento do Responsável acarretando, por conseguinte, a extinção da penalidade nestes autos atribuídas aos Sr. Ademir Manoel Furtado.

 

3. VOTO

Diante de todo o exposto, submeto à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Decisão:

 

3.1. Julgar irregulares, na forma do disposto no art. 18, inciso III, letras "b" e “c”, c/c 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), a presente Tomada de Contas Especial, relativa ao Processo ARC-06/00477207 - Auditoria "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, referente ao exercício de 2005.

 

3.2. Condenar o Sr. João Olindino Koeddermann, portador do CPF nº 351.537.509-06, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, no período de 18/04/05 a 31/12/05, ao pagamento da quantia de R$ 10.348,00 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), calculados a partir das datas dos pagamentos das notas de empenho, discriminadas nos itens a seguir, até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000), referente às restrições a seguir identificadas:

 

            3.2.1. Débito de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) relativo à compra de flores não devidamente justificadas, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época - Item 6.2.1.1 da Decisão 1097/2008 e item 2.5 do Voto do Relator;

 

            3.2.2. Débito de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais) referente ao pagamento de coquetel, coffee break e alimentação dos participantes de diversos eventos, despesas essas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos da Secretaria previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época - Item 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.8. do Voto do Relator;

 

            3.2.3. Débito de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais) referente ao pagamento de despesa sem comprovação com nota fiscal de serviço, situação em desacordo com os arts. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 59 da Resolução n. TC-16/94 - Item 6.2.1.7 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.11. do Voto do Relator;

 

3.3. Aplicar ao Sr. João Olindino Koeddermann, CPF n. 351.537.509-06, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

            3.3.1. R$ 1.136.52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas com sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, não realizadas diretamente pelo Órgão, portanto, desprovidas de caráter público, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época - Item 6.2.1.3 da Decisão da Decisão n. 1097/2008 e item 2.7. do Voto do Relator;

 

            3.3.2. R$ 1.136.52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização da despesa sem observância da Lei Orçamentária Anual nº 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto nº 2.895/05 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268 e no Projeto/Atividade 2828 - Item 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.8. do Voto do Relator;

 

            3.3.3. R$ 1.136.52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face do pagamento de despesa com almoço para os participantes do curso de Progestão, realizada através da Nota de Empenho n. 608, de 29/06/2005 (f. 828), despesa essa desprovida de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94, contrária ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64 (federal) por ter sido realizada sem o competente prévio empenho, e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 - Item 6.2.1.18 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.30. do Voto do Relator.

 

3.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí que doravante:

 

            3.4.1. se abstenha em realizar despesas com o pagamento de multas e atualização monetária, em observância ao princípio da Legalidade insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal e com os interesses da administração pública, bem como os Prejulgados desta Corte ns. 0372, 0573 e 0446 - item 6.3.1.1. e 6.2.1.1 da Decisão 1097/2008 e itens 2.1 e 2.6 do Voto do Relator;

 

            3.4.2. adote providencias com o apoio da Secretaria de Estado da Administração, visando a elaboração de norma interna que regulamente a realização das despesas para promoção da Semana do Servidor Público Estadual, instituída pelo Decreto nº 2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual) nº 6.677/85 e os princípios constitucionais que norteiam as ações dos gestores públicos - item 6.3.1.3., 6.2.1.4 e 6.2.1.8 da Decisão 1097/2008 e itens 2.3, 2.8 e 2,12 do Voto do Relator;

 

            3.4.3. observe os termos do Prejulgado n. 1882 quando da realização de despesas com cartões em funções de representação pública - item 6.3.1.4 da Decisão 1097/2008 e item 2.4 do Voto do Relator;

 

            3.4.4. adote controle de frota à disposição da Secretaria, em conformidade com o Decreto Estadual n. 311/2011 e do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 130, caput, 131, § 2º, e 133 - Item 6.2.2.1. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.13 do Voto do Relator;

 

            3.4.5. adote o sistema da Secretaria da Administração para controle das despesas com manutenção da frota, em atenção ao disposto no art. 3º do Decreto Estadual n. 311/2011 - Item 6.2.2.2. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.14 do Voto do Relator;

 

            3.4.6. institua procedimento interno para cobrança de multa dos responsáveis por infração de trânsito e efetue licenciamento e seguro anual dos veículos, visando ao atendimento dos arts. 130, caput, 131, § 2º, e 133 do Código de Trânsito Brasileiro - Item 6.2.2.3. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.15 do Voto do Relator;

 

            3.4.7. promova a correta identificação dos veículos à disposição da Secretaria, em observância ao disposto no Decreto (estadual) n. 3421/2005, art. 4º, na Lei (estadual) n. 7.987/90, art. 5º, e na Lei (federal) n. 9.503/97, art. 120, § 1º - Item 6.2.2.4. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.16 do Voto do Relator;

 

            3.4.8. ao realizar locação de veículos e computadores, adote medidas visando economicidade, em observância ao princípio da economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal, e quanto ao cumprimento de procedimento formais, apresentando exposição de motivos e de critérios pré-estabelecidos e justificativa da real necessidade para proceder à locação de veículos e equipamentos - Item 6.2.2.5. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.17 do Voto do Relator;

 

            3.4.9. providencie espaço adequado para a guarda de documentos em atendimento ao disposto no art. 16, inciso XV, do Decreto n. 1.420/08 (estadual), que trata da guarda de bens permanentes e de consumo no âmbito do órgão - Item 6.2.2.6. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.18 do Voto do Relator;

 

            3.4.10. observe o disposto nos arts. 2º, 23, inciso II, "a", e 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93 (federal), que tratam da necessidade da realização e/ou dispensa de processo licitatório para compras e serviços - Item 6.2.2.7. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.19 do Voto do Relator;

 

            3.4.11. quando da comprovação de despesas com passagens, observe o disposto nos arts. 62 e 63, §2º, da Lei n. 4.320/64 (federal) e 58 da Resolução n. TC-16/94 - Item 6.2.2.8. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.20 do Voto do Relator;

 

            3.4.12. observe o disposto no art. 60, inciso III, da Resolução n. TC-16/94, aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), que trata da emissão da nota fiscal e que a mesma deve indicar os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação - Item 6.2.2.9. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.21 do Voto do Relator;

 

            3.4.13. observe o disposto no art. 24, I, da Lei nº 8.666/93 (federal) e os prejulgados desta Corte relativos ao tema de ns. 1084, 1354, 1703 e 1980 quando da realização de despesas com reformar em escolas - Item 6.2.2.10. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.22 do Voto do Relator;

 

            3.4.14. observe quando do recebimento de obras realizadas pela administração estadual, que as mesmas estejam obedecendo as especificações contratuais observando a juntada aos documentos fiscais comprobatórios, os boletins decorrentes das medições realizadas com seus respectivos laudos técnicos favoráveis, emitidos pelos responsáveis pela execução e fiscalização das obras visando atender ao que dispõe o art. 73, I, alíneas "a" e "b", da Lei (federal) n. 8.666/94 e os arts. 62 e 63, §1º, incisos I a III,  da Lei 4.320/64 no que tange à liquidação da despesa - 6.2.2.12. e 6.2.2.15. da Decisão n. 1097/2008 e itens 2.24 e 2.27 do Voto do Relator;

 

            3.4.15. observe o disposto ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.666/93 (federal),  no que tange à comunicação, pelos serviços de contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos no ato da liquidação da despesa decorrente de obras - 6.2.2.16. da Decisão n. 1097/2008 item 2.28 do Voto do Relator;

 

            3.4.16. adote procedimentos visando cumprir o art. 25, da Lei nº 6.745/85 (estadual) - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, que prescreve o registro de ponto diário, sob pena de não cumprir o seu fim específico, que é atestar a presença física do servidor, bem como a prestação do seu serviço na Unidade de origem, e em conseqüência comprovar documentalmente a legitimidade da liquidação desta despesa, nos moldes dos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 (federal) - 6.2.2.19. da Decisão n. 1097/2008 item 2.31 do Voto do Relator;

 

3.5. Declarar extinta a punibilidade do Responsável, Sr. Ademir Manoel Furtado, ante a comprovação de seu falecimento, gerando a inexecutoriedade das sanções pecuniárias contidas no Relatório e Voto do Relator, haja vista o caráter personalíssimo da multa, nos termos da parte inicial do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, e o caput do art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

3.6. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. João Olindino Koeddermann e aos herdeiros do Sr. Ademir Manoel Furtado, ex-Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí.

 

 

Florianópolis, em 12 de agosto de 2015.

 

JULIO GARCIA

CONSELHEIRO RELATOR