PROCESSO
Nº: |
TCE-06/00477207 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Itajaí |
RESPONSÁVEIS: |
Ademir Manoel Furtado (falecido), Ademir
Manoel Furtado Filho e João Olindino Koeddermann |
ESPÓLIO: |
Ademir Manoel Furtado |
ASSUNTO:
|
Tomada de Contas Especial - conversão do
Processo n. ARC-06/00477207 - Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e
Execução Orçamentária referente ao exercício de 2005 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/JCG - 430/2015 |
Tomada de Contas Especial. Irregularidades. Dano ao
erário. Débito. Infrações à norma legal. Multas. Contas julgadas irregulares.
Recomendação.
De acordo com o art.
18, inciso III, incisos "b" e "c", da Lei Complementar nº
202/2000, as contas serão julgadas irregulares quando houver ação ou omissão
com grave afronta à norma legal de natureza orçamentária, financeira ou
patrimonial, ou por gestão ilegítima ou antieconômica e dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado.
Aplicação de multa. Falecimento do Responsável.
Declaração de extinção de punibilidade.
Ante o caráter
personalíssimo da sanção pecuniária, conforme previsão contida no art. 5º, XLV
da Constituição Federal e no art. 112 do Regimento Interno e comprovado o
falecimento do Responsável, cabe ao Tribunal Pleno declarar extinta a
punibilidade do agente público.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial - conversão do Processo n.
ARC-06/00477207 - Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução
Orçamentária referente ao exercício de 2005 na Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional - Itajaí.
Examinado
regularmente, o processo foi levado a julgamento no Tribunal Pleno desta Corte
de Contas que, na Sessão de 05/05/2008, exarou a Decisão nº 1097/2008 (fls. 600
a 604), no sentido de converter o Processo n. ARC-06/00477207 em Tomada de
Contas Especial, referente à Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e
Execução Orçamentária referente ao exercício de 2005, e determinar a citação
dos responsáveis, Sr. João Olindino Dão Koeddermann e Sr. Ademir Manoel
Furtado, ex-Secretários de Estado da SDR de Itajaí. Procedida a citação, houve
manifestação de defesa conjunta, por meio do expediente de fls. 625 a 637, com
anexação de documentos comprobatórios (fls. 638 a 857).
Após análise das alegações de defesa, foi
elaborado o Relatório DCE n. 324/2009 (fls. 890 a 948), ocasião em que se
informou sobre o falecimento do Sr. Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário de
Estado da SDR de Itajaí, conforme de Certidão de Óbito (fl. 888). Desta feita,
entendeu-se por desconsiderar no presente processo as restrições a ele atribuídas,
visto que estas ensejariam, a princípio, aplicações de multas, sendo as mesmas
de caráter personalíssimo conforme dispõe o art. 112 da Resolução nº
TC-06/2001.
Na seqüência, seguiram os autos ao Gabinete do
Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, que elaborou Voto de fls. 1085 a 1109.
O
processo foi levado a julgamento no Tribunal Pleno desta Corte de Contas que,
na Sessão de 11/09/2013, emitiu o Acórdão nº 0992/2013 (fls. 1115-1118v),
julgando irregulares com imputação de débito e aplicação de multa a presente
Tomada de Contas Especial, relativa à conversão do Processo n. ARC-06/00477207
referente à Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária
referente ao exercício de 2005, conforme transcrito a seguir:
Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, na
forma do disposto no art. 18, inciso III, letras "b" e "c",
da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), as contas pertinentes à presente
Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de
2005 (Processo n. ARC-06/00477207) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Itajaí, e condenar os Responsáveis a seguir identificados ao
pagamento das quantias adiante discriminadas, em face ds irregularidades
apontadas no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n.739/2011.
6.2. Condenar o Sr. ADEMIR
MANOEL FURTADO - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí no
período de 1º/01 a 17/04/2005, CPF n. 073.328.669-00, por seus herdeiros, nos
termos do art. 6, VI, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual),
ao pagamento da quantia de R$
6.282,01 (seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e um centavo), fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44 da Lei
Complementar n. 202/2000 (estadual), calculados a partir das datas dos
pagamentos das notas de empenho discriminadas nos itens a seguir até a data do
efetivo recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000), montante esse referente às seguintes restrições:
6.2.1. R$ 311,50 (trezentos e
onze reais, cinquenta centavos), referente ao pagamento de despesa com
aquisição de botões de rosa para homenagear as funcionárias das gerências da
SDR de Itajaí pela passagem do dia internacional da mulher, realizada através
da Nota de Empenho n. 143, de 04/03/2005 (f. 886), despesa esta desprovida de
caráter público, em contradição ao que dispõem a Lei n. 6.677/1985 (estadual),
de 05/11/1985, e a Decisão do Tribunal Pleno através do Prejulgado n. 1639, de
11/04/2005, item 2, bem como fora dos objetivos da SDR de Itajaí conforme
disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual),
vigente à época (item 2.1.1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 73,71 (setenta e
três reais, setenta e um centavos), referente ao pagamento de despesas com
atualizações monetárias e multas por atraso no pagamento de faturas da Brasil
Telecom S/A, atinentes às Notas de Empenho ns. 1409, de 25/01/2005, e 303, de
28/04/2005, despesas essas desprovidas de caráter público, portanto fora dos
objetivos da SDR de Itajaí, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n.
284/2005 (estadual), vigente à época, como também consoante Decisão do Tribunal
Pleno no Prejulgado n. 446/97 (item 2.1.2 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 2.995,00 (dois mil,
novecentos e noventa e cinco reais), referente ao pagamento de despesas através
das Notas de Empenho ns. 96, de 23/02/2005, no valor de R$ 1.495,00, 180, de
21/03/2005, no valor de R$ 500,00, e 1278, de 14/12/2004, no valor de R$
1.000,00, de forma a patrocinar eventos de terceiros, sendo as Notas de Empenho
ns. 96 e 180 no Projeto/Atividade 2828 e a Nota de Empenho n. 1278 no
Projeto/Atividade 4268, tendo em vista as mesmas não estarem previstas na Lei
Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, serem empenhadas em
item orçamentário incorreto, caracterizando desvio de finalidade na aplicação
dos recursos alocados nos Projetos/Atividades 2828 e 4268, e, ainda, não se
coadunando com os objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei
Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.1.3 do Relatório
DCE);
6.2.4. R$ 2.101,80 (dois mil,
cento e um reais, oitenta centavos), referente a pagamento de despesas com
contratações de serviços de coquetel para atender aos cursistas do Progestão,
realizadas através das Notas de Empenho ns. 131 e 132, ambas datadas de
03/03/2005 (fs. 303 e 305), respectivamente, nos valores de R$ 1.085,00 e R$
1.016,80, despesas essas sem caráter público e fora dos objetivos da SDR de
Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual),
vigente à época, vedadas suas realizações por força da Lei n. 6.677/1985
(estadual), e caracterizando desvio de finalidade na aplicação de recursos
oriundos do FUNDEF, conforme prescreve o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (federal),
e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (item 2.1.4 do Relatório
DCE);
6.2.5. R$ 800,00 (oitocentos
reais), referente ao pagamento de despesas com editoração de cartões de Natal
para a SDR de Itajaí, por meio da Nota de Empenho n. 1265, de 14/12/2004, tendo
como credor a empresa Jornal O Tempo Diário Ltda., despesas essas desprovidas
de caráter público, portanto fora dos objetivos da SDR de Itajaí, prescritos
nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época
(item 2.1.5 do Relatório DCE).
6.3. Condenar o Sr. JOÃO
OLINDINO KOEDDERMANN - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de
Itajaí no período de 18/04 a 31/12/2005, CPF n. 351.537.509-06, ao pagamento da
quantia de R$ 32.342,19 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e
dezenove centavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, nos
termos do art. 44 da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), calculados a
partir das datas dos pagamentos das notas de empenho discriminadas nos itens a
seguir até a data do efetivo recolhimento, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso
II, da Lei Complementar n. 202/2000), referente às seguinte restrições:
6.3.1. R$ 1.438,50 (mil,
quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao
pagamento de despesas com aquisições de flores e arranjos, realizadas através
das Notas de Empenho ns. 1355, de 17/10/2005 (f. 848), no valor de R$ 798,50,
1778, de 30/11/2005 (f. 849), no valor de R$ 500,00, e 656, de 30/06/2005 (f.
844), no valor de R$ 140,00, despesas essas desprovidas de caráter público, em
contradição ao que dispõem a Lei n. 6.677/1985 (estadual), de 05/11/1985 e a
Decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas através do Prejulgado n.
1639, de 11/04/2005, item 2, bem como fora dos objetivos da SDR de Itajaí,
conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005
(estadual), vigente à época (item 2.2.1, "a", do Relatório DCE);
6.3.2. R$ 146,94 (cento e
quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao pagamento de
despesas com atualizações monetárias e multas por atraso no pagamento de
faturas da Brasil Telecom S/A, atinentes às Notas de Empenho ns. 1948, de
23/01/2006 (f. 191) e 447, de 25/05/2005, despesas estas desprovidas de caráter
público, portanto fora dos objetivos da SDR de Itajaí, previstos nos arts. 71 e
72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual), vigente à época, como também
consoante Decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Contas no Prejulgado n.
446/97, caracterizando dano ao erário em decorrência de gestão antieconômica
(item 2.2.2 do Relatório DCE);
6.3.3. R$ 6.150,00 (seis mil,
cento e cinquenta reais), pertinente ao pagamento de despesas através das Notas
de Empenho ns. 828, de 21/07/2005 (f. 266), no valor de R$ 1.200,00, emitida em
favor da empresa Fofo Som e Produções Artísticas Ltda., para pagamento de
despesas relativas a serviços de sonorização para o evento Feijoada da Luíza,
no município de Balneário Camboriú, 824, de 20/07/2005 (f. 266), no valor de R$
850,00, emitida em favor da empresa Julieta Ind. e Comércio de Congelados
Ltda., para pagamento de despesas relativas a serviço de coquetel para o evento
Exposição de Arte Beatriz Bona, no município de Itajaí, 1623 de 24/11/2005 (f.
854), no valor de R$ 1.000,00, emitida em favor da empresa Centro de Eventos Itália
Ltda., para pagamento de despesas relativas à apresentação de Concerto da
Camerata Florianópolis, no município de Balneário Camboriú, 475, de 31/05/2005
(f. 855), no valor de R$ 1.450,00, emitida em favor da empresa Doca Decorações
Infantis Ltda. - ME, para pagamento de despesas com serviço de decoração no
Clube dos Amigos para o evento Show Baile dos Anos Dourados, no município de
Balneário Camboriú, e 1535, de 10/11/2005 (f. 856), no valor de R$ 1.650,00,
emitida em favor da empresa Silvestre Som Ltda., para pagamento de serviços de
sonorização para a Conferência do Meio Ambiente realizada na UNIVALI, no
município de Itajaí, de forma a patrocinar eventos de terceiros, sendo as Notas
de Empenho ns.
828, 824, 1623 e 475 no
Projeto/Atividade 2828 e a Nota de Empenho n. 1535 no Projeto/Atividade 4268,
tendo em vista as mesmas não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual n.
13.327 (estadual), de 25/01/2005, serem empenhadas em item orçamentário
incorreto, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos
alocados nos Projetos/Atividades citados, e, ainda, não se coadunando com os
objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n.
284/2005 (estadual), vigente à época (item 2.2.3, “a” e “b”, do Relatório DCE);
6.3.4. R$ 1.050,00 (mil e
cinquenta reais), referente ao pagamento de despesa com contratação de coquetel
para os cursistas do Progestão, realizada através da Nota de Empenho n. 311, de
28/04/2005 (fs. 299), por não apresentarem caráter público e fora dos objetivos
da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005
(estadual), vigente à época, vedada sua realização por força da Lei n.
6.677/1985 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de
recursos oriundos do FUNDEF, conforme prescreve o art. 70 da Lei n. 9.394/96
(federal), e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005 (item
2.2.4, "b", do Relatório DCE);
6.3.5. R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), referente ao pagamento de despesa realizada por meio da Nota
de Empenho n. 861, de 29/07/2005 (f. 302), cujo objeto foi a aquisição de
refeições de forma a patrocinar o Encontro Estadual de Associações de Micro e
Pequenas Empresas, por não apresentar caráter público e fora dos objetivos da
Secretaria, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual),
bem como não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual),
de 25/01/2005, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos
alocados no Projeto/Atividade 2828 da SDR de Itajaí (item 2.2.4, “c”, do
Relatório DCE);
6.3.6. R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), pertinente ao pagamento de despesa realizada por meio da
Nota de Empenho n. 1566, de 17/11/2005 (f. 307), com coffee break servido aos
participantes da Conferência Regional do Meio Ambiente realizada na UNIVALI, no
município de Itajaí, por não apresentar caráter público e fora dos objetivos da
SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005
(estadual), vigente à época, como também fora dos objetivos propostos pela Lei
Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que
dispõe o Decreto n. 2.895/2005 (estadual), caracterizando desvio de finalidade
na aplicação de recursos orçamentários alocados na Atividade 4268 (item 2.2.4,
“d”, do Relatório DCE);
6.3.7. R$ 7.860,00 (sete mil,
oitocentos e sessenta reais), concernente ao pagamento de despesa realizada
através da Nota de Empenho n. 491, de 06/06/2005 (f. 308), na Atividade 4594,
cujo objeto foi a aquisição de 1310 refeições para os atletas, sem previsão na
Lei Orçamentária Anual n. 13.327 (estadual), de 25/01/2005, empenhada em item
orçamentário incorreto, em contradição ao Decreto n. 2.895/2005 (estadual),
caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos recursos alocados na Atividade
4594, em fonte de recursos imprópria e ainda por não se constituir em despesa
com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 70 da Lei n.
9.394/96 (federal), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
(item 2.2.4, “e”, do Relatório DCE);
6.3.8. R$ 798,00 (setecentos
e noventa e oito reais), tangente ao pagamento de despesa com aquisição de
vidros através da Nota de Empenho n. 480, de 1º/06/2005 (f. 861), desprovida de
documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63 da Lei
n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.7 do
Relatório DCE);
6.3.9. R$ 4.043,75 (quatro
mil, quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao pagamento
de despesas com festividades, realizadas através das Notas de Empenho ns. 1451,
de 28/10/2005 (f. 295), no valor de R$ 1.843,75, para pagamento de decoração de
clube e coquetel para os servidores da SDR de Itajaí, e 1574 e 1575, ambas de
18/11/2005 (fs. 867 e 868), respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 e R$
1.000,00, para pagamento de sonorização para inauguração de unidades escolares,
despesas essas consideradas sem caráter público e fora dos objetivos da SDR de
Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 (estadual),
vigente à época, e vedadas suas realizações pela Lei n. 6.677/1985 (estadual),
de 05/11/1985 (item 2.2.8 do Relatório DCE);
6.3.10. R$ 2.555,00 (dois
mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), concernente ao pagamento de despesa
com almoço para os participantes do curso de Progestão, realizada através da
Nota de Empenho n. 608, de 29/06/2005 (f. 828), despesa essa desprovida de
documento fiscal comprobatório, em desacordo com o disposto nos arts. 63 da Lei
n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n. TC-16/94, contrária ao disposto
no art. 60 da Lei 4.320/64 (federal) por ter sido realizada sem o competente
prévio empenho, e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual n. 13.327/2005
(item 2.2.9 do Relatório DCE);
6.3.11. R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), pertinente ao pagamento de despesa com festividade em comemoração à
Semana do Servidor Público, realizada através da Nota de Empenho n. 1.382, de
20/10/2005 (f. 297), cujo objeto foi o pagamento de 358 refeições, despesa essa
fora dos objetivos da SDR de Itajaí, conforme arts. 71 e 72 da Lei Complementar
n. 284/2005 (estadual), vigente à época, e, ainda, vedada sua realização por
força da Lei n. 6.677/1985 (estadual), por não apresentar caráter público (item
2.2.4, "a", do Relatório DCE).
6.4. Determinar à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, por seu atual Secretário de
Estado, que, doravante, passe a observar e aplicar as normas legais a seguir
relacionadas:
6.4.1. Lei n. 9.394/96
(federal), que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 70,
trata das despesas que podem ser consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino (item 2.2.1, "b" e “c”, do Relatório DCE);
6.4.2. Decreto n. 1323/12
(estadual), que aprova a Classificação da Despesa Pública para o Estado de
Santa Catarina, no que tange a regras a seguir quando da realização de despesas
(itens 2.2.1, "c", e 2.2.4, “f”, do Relatório DCE);
6.4.3. Art. 56 da Resolução
n. TC 16/94, de modo que os históricos das notas de empenho permitam sua
perfeita identificação e destinação (item 2.2.1, “d”, do Relatório DCE);
6.4.4. Lei Complementar n.
381/07 (estadual), art. 144, §1º, quanto à apresentação de cópia de atas,
listagens dos participantes ou outros documentos que visem comprovar a efetiva
realização de reuniões ou outros eventos que incorram despesas como coffee
break ou outras (item 2.2.4, “f”, do Relatório DCE);
6.4.5. Decreto n. 311/2011
(estadual), de 14/2006/2011, que trata do Sistema de Gerenciamento de Veículos
e Equipamentos - GVE, nos órgãos da Administração Direta, e Lei n. 9.503/97
(federal) - Código de Trânsito Brasileiro, principalmente os arts. 130, caput,
131, §2º e 133 (itens 2.3.1 e 2.3.2, do Relatório DCE);
6.4.6. Decreto n. 3.421/2005
(estadual), de 16/08/2005, que dispõe sobre o uso dos veículos oficiais de
propriedade do Estado de Santa Catarina, Locados e dá outras providências, no
que tange à identificação dos veículos de propriedade do Estado ou locados
(item 2.3.4 do Relatório DCE);
6.4.7. Princípios da
economicidade, previsto no art. 70 da Constituição Federal, e absoluta
inadiabilidade, quanto ao cumprimento de procedimento formais, apresentando
exposição de motivos e de critérios pré-estabelecidos e justificativa da real
necessidade para proceder à locação de veículos e equipamentos (item 2.3.5 do
Relatório DCE);
6.4.8. Art. 16, inciso XV, do
Decreto n. 1.420/08 (estadual), que trata da guarda de bens permanentes e de
consumo no âmbito do órgão (item 2.3.6 do Relatório DCE);
6.4.9. Arts. 2º, 23, inciso
II, "a", e 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93 (federal), que tratam da
necessidade da realização e/ou dispensa de processo licitatório para compras e
serviços (item 2.3.7, "a", do Relatório DCE);
6.4.10. Arts. 62 e 63, §2º,
da Lei n. 4.320/64 (federal) e 58 da Resolução n. TC-16/94, quanto à
comprovação de despesas com aquisições de passagens (item 2.3.8 do Relatório
DCE);
6.4.11. Art. 60, inciso III,
da Resolução n. TC-16/94, aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar n.
202/2000 (estadual), que trata da emissão da nota fiscal e que a mesma deve
indicar os valores, unitário e total das mercadorias e o valor total da
operação (item 2.3.9 do Relatório DCE);
6.4.12. Art. 67 da Lei n.
4.320/64 (federal), visando atender ao que dispõem os arts. 62 e 63, §1º,
incisos I a III, da mesma lei, visando à
comprovação da liquidação da
despesa decorrente de obras, juntar aos documentos fiscais comprobatórios, os
boletins decorrentes das medições realizadas com seus respectivos laudos
técnicos favoráveis, emitidos pelos responsáveis pela execução e fiscalização
das obras (item 2.3.15 do Relatório DCE);
6.4.13. Lei n. 8.666/93
(federal), art. 55, §3º, no que tange à comunicação, pelos serviços de
contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos
no ato da liquidação da despesa decorrente de obras (item 2.3.16 do Relatório
DCE);
6.4.14. Art. 618 da Lei n.
10.406/02 (federal) e alterações posteriores,
quanto à previsão de cláusula
que trate do prazo de garantia quando de futuros contratos de obras (item
2.3.17 do Relatório DCE).
6.5. Alertar a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, na pessoa do Secretário de
Estado, que o não cumprimento das determinações constantes do item 6.4 desta
deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da
Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o
julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento
de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
6.6. Dar ciência deste Acórdão
ao Sr. João Olindino Koeddermann , aos herdeiros do Sr. Ademir Manoel Furtado e
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí.
Após procedida a ciência da Decisão do
Tribunal Pleno aos Responsáveis identificados nos autos (fls. 1119-1127), foi
interposto recurso a esta Corte de Contas, visando à modificação do Acórdão
acima identificado, originando o processo REC n. 13/00718703 – Recurso de
Reconsideração.
O referido processo obteve manifestação desta Corte por
meio do Acórdão n. 01181/2015, no sentido de CONHECER do Recurso de
Reconsideração nos seguintes termos:
6. Acórdão n.: 0181/2015
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso
de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 0992/2013, exarado na Sessão Ordinária de
11/09/2013, nos autos do Processo n. TCE-06/00477207, e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
6.1.1. anular o Acórdão n. 0992/2013, publicado no
DOTC-e n. 1332, em 11/10/2013, em razão da ausência de notificação ao
representante do Espólio do Sr. Ademir Manoel Furtado Filho ou seus herdeiros,
acerca da sessão de julgamento ocorrida no 11/09/2013;
6.1.2. determinar o
arquivamento do processo e o retorno do Processo n. TCE-06/00477207, ao Relator
originário.
6.2. Dar ciência deste
Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Espólio
do Sr. Ademir Manoel Furtado, representado pelos herdeiros Ademir Manoel
Furtado Filho, Maria Eugênia Furtado e Heitor Luiz Furtado e à Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí.
7. Ata n.: 19/2015
8. Data da Sessão:
15/04/2015 - Ordinária (grifei)
Diante da anulação do Acórdão nº 0992/2013 (fls.
1115-1118v), retornam os autos a este Relator, para emissão de voto e nova
publicação de pauta de julgamento, respeitado o art. 249, §1º, do Regimento
Interno.
Os autos retornaram para este Relator por força do
disposto no art. 120 do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista seu
Relator original ser o Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que assumiu a
Presidência deste Tribunal, passando o presente processo automaticamente a este
Conselheiro.
2. ANÁLISE
Os presentes autos de Tomada
de Contas Especial tratam de irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico,
constantes do Relatório nº 487/06 (fls. 542 a 586), em razão de auditoria in loco nos documentos de Registros
Contábeis e Execução Orçamentária relativos ao exercício de 2005, da Secretaria
de Desenvolvimento Regional de Itajaí.
Após
o trâmite regimental, proporcionado o contraditório e a mais ampla defesa aos
responsáveis, como visto anteriormente, está o processo apto a ser apreciado
pelo Plenário.
Passo então a descrever as restrições apontadas, e objeto
da Citação promovida por esta Corte de Contas em decorrência da Decisão n.
1097/2008 de fls. 600 a 604 dos autos, acrescentando minhas considerações para
então apresentar minha Proposta de Voto, utilizando como suporte para
balizamento do meu posicionamento os Relatório de Reanálise elaborados pelo
Órgão Instrutivo, constantes das fls. 890 a 948 e 983 a 1055, bem como a defesa
apresentada pelos Responsáveis em razão do contido na Decisão n. 1097/2008, de
fls. 600 a 604 dos autos.
DAS
IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS AO SR. ADEMIR MANOEL FURTADO (falecido em
07/02/2009)
2.1 - Realização de despesas
com o pagamento de multas e atualização monetária, por atraso nas faturas da
Brasil Telecom S/A, no montante de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos), fora
dos objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n.
284/2005 e com os interesses da administração pública- Prejulgados. ns. 372/96
e 446/97 - item 6.3.1.1. da Decisão 1097/2008.
Quanto a esta irregularidade, os responsáveis
encaminharam a seguinte justificativa (fl. 629):
As contas dos telefones anexas ao empenho dão conta da cobrança de multa de conta e atualização de valores. Atendendo a legislação em vigor, a multa moratória é devida em razão do atraso do pagamento da despesa, até porque está contratada no documento fiscal.
Os pagamentos das contas dos telefones eram preparadas e organizadas diretamente pela Gerência de Administração e da Contabilidade, não estando ao alcance do ordenador, sendo devida a responsabilização aos servidores que deram causa ao atraso na certificação das faturas.
Quanto a este
tema esta Corte de Contas já
manifestou-se em processo análogo – ARC 05/00172684 da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) – Campos Novos, no sentido de
recomendar à Unidade Gestora que observasse em relação ao pagamento de
juros e multas, o que determina o art. 4º da Lei nº 4.320/64, combinado com o parágrafo
primeiro do artigo 144 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de maio de
2007, em vigor atualmente.
Assim, este Relator diante da ocorrência de entendimento
desta Corte em processo análogo, observa ser razoável no presente caso Recomendar à Unidade Gestora a observância
da legislação em vigor, acrescido do fato da baixa relevância dos valores
envolvidos, no presente processo.
Destaco que o posicionamento deste Relator está limitando,
assim como no precedente citado neste Relatório, ao caso concreto em análise.
2.2 - Realização de despesas
com sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, ou seja, não realizadas
diretamente pelo Órgão, portanto, desprovidas de caráter público, no montante
de R$ 1.495,00 (mil, quatrocentos e noventa e cinto reais), não se coadunando
com os objetivos da Secretaria, previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar
n. 284/2005 - item 6.3.1.2. da Decisão 1097/2008;
Com
relação a esta restrição, o Órgão Técnico realizou sua análise em duas
vertentes: uma referente ao Patrocínio e outra referente à sonorização.
Relativamente ao Patrocínio, anotou que a Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda elaborou instrução onde se pode identificar que
no momento da elaboração da peça orçamentária, a SDR de Itajaí planejou
auxiliar de forma direta um evento turístico por meio do Projeto/Atividade 2828
- Patrocínio a Eventos Turísticos, salientando que esse tipo de despesa deveria
ter sido feito de forma direta, através de um evento promovido pela própria
Secretaria Regional.
Em sua análise, a equipe técnica deste Tribunal
observou que a justificativa trazida foi interpretada de forma equivocada pelos
responsáveis, tendo em vista que a orientação da Diretoria de Auditoria Geral
da Secretaria de Estado da Fazenda já era de conhecimento dos mesmos.
Ao final, o Órgão Técnico conclui pelo não acatamento
dos argumentos trazidos para justificar as despesas realizadas de forma a
patrocinar eventos de terceiros na Atividade 2828, portanto irregulares, sem imputação de débito, porém passíveis de
aplicação de multas previstas no art. 69, da Lei Complementar nº. 202/2000,
por não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual nº. 13.327, de 25/01/2005 e
serem empenhadas em item orçamentário incorreto em contradição ao Decreto
Estadual nº. 2.895/05, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos
recursos alocados na Atividade 2828.
Diante disso, entendo adequado o posicionamento do
Órgão Técnico quando da elaboração do Relatório de Reinstrução n 328/2009 de
fls. 890 a 947, no sentido que seja aplicada multa aos Responsáveis.
2.3. Pagamento
de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor público,
confraternizações diversas, coffee break e alimentação dos participantes de
diversos eventos, no montante de R$ 2.101,00 (dois mil, cento e um reais),
despesas essas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os
objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 -
item 6.3.1.3. da Decisão 1097/2008.
Naquela oportunidade, esta Corte de Contas decidiu por julgar
regular com ressalva as contas pertinentes a mencionada Tomada de Contas
Especial, que tratou de aspectos concernentes a registros contábeis e execução
orçamentária do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Mafra, dar quitação ao Responsável, e por determinar à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra que, com o apoio da Secretaria
de Estado da Administração, adotasse procedimentos visando a elaboração de norma interna que regulamentasse
a realização das despesas para promoção da Semana do Servidor Público Estadual,
instituída pelo Decreto nº 2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual)
nº 6.677/85 e os princípios constitucionais que norteiam as ações dos gestores
públicos.
Neste sentido, observo ser adequado ao presente caso que se adote o mesmo posicionamento já esposado por esta Corte, razão pela qual sugiro que seja formulada determinação à SDR de Itajaí, para que passe a observar os ditames legais pertinentes à comemoração da semana do servidor público.
2.4. Despesa
referente à Nota de Empenho n. 1265, de 14/12/2004, no montante de R$ 800,00
(oitocentos reais), credor Jornal O Tempo Diário Ltda., referente à editoração
de cartões de natal para a ASDR de Itajaí, que não se coaduna com os objetivos
prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - item 6.3.1.4 da
Decisão 1097/2008.
As
despesas em tela são referentes à nota de empenho nº 1.265, de 14/12/04, no
valor de R$ 800,00, credor Jornal O Tempo Diário Ltda., relativa à editoração
de cartões de natal para a SDR de Itajaí que, em uma primeira análise, não se
coadunam com os objetivos prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº
284/2005 (estadual), vigente à época.
A justificativa apresentada pelos responsáveis foi a seguinte
(fls. 635):
6.3.4. Referente a Nota de Empenho n. 1265, de 14/12/2004, entendemos
existir algum equívoco, já que o mesmo se refere ao exercício de 2004, sendo
que a epigrafada auditoria se refere ao exercício contábil de 2005. Ainda, as Contas
do Governo do Estado referente o ano de 2004, foram devidamente aprovadas,
conforme fotocópias em anexo, do parecer prévio do TCE. Se tivesse sido ferido
os arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005, e a irregularidade cometida
no ano de 2004, poderíamos aplicar o brocado: "A lei não retroage para
prejudicar o réu", portanto não procede o apontamento dos nobres
auditores. (destaques do original)
A
justificativa apresentada pelos Responsáveis não abordam o tema em tela,
limitam-se a argüir equívoco nos apontamentos da equipe de auditoria, uma vez
que, o referido empenho foi emitido no exercício de 2004 e a auditoria foi
realizada com abrangência ao exercício de 2005. Além disso, argumentam que as
contas do Governo relativas ao exercício de 2004 já haviam sido aprovadas e por
esta razão as despesas objeto do presente processo não poderia sofrer nova
análise por esta Corte.
Diante dos argumentos trazidos aos autos pelos
Responsáveis, observo que suas justificativas não poderão ser acolhidas, sendo
devido citar o posicionamento do Procurador do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas que se manifestou em seu Parecer (fls. 955 e 956), no
sentido de a análise do documento de fl. 323, demonstra ter havido
sobreposição de carimbo na Nota Fiscal nº 755, indicando a liquidação da
despesa na data de 02-02-2005, e denotando que o pagamento deve ter ocorrido no
período auditado.
Outra questão trazida aos autos pelo Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, é relacionada com a orientação contida no Prejulgado nº 1882, indicando
que a questão referente às despesas com cartões devem ficar disciplinadas em ato normativo próprio, conciso e de natureza
orientativa, para que os beneficiários de tal “bem”, custeado com recursos
públicos, o utilizem com parcimônia e estritamente em função representativa
pública. Neste sentido, não consta dos autos algum ato administrativo que
disciplinou o uso e a confecção dos cartões de natal.
Diante disso, a Instrução Técnica conclui pela
irregularidade da despesa, sugerindo a imputação de débito referente à
nota de empenho nº 1.265, de 14/12/04, liquidada em 02/02/2005, no valor de R$
800,00, que teve como objeto a editoração de cartões de natal para a SDR de
Itajaí, despesas estas fora dos objetivos prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei
Complementar nº 284/2005 (estadual), vigente à época.
Este Relator observa que as despesas tidas irregulares
podem ser consideradas de pequena monta.
O Prejulgado n.1882 tem por objeto consulta formulada
pelo Poder Legislativo Municipal de Florianópolis, cujo assunto é a
possibilidade de contratação de empresa para confeccionar cartões de visita
para os agentes políticos (vereadores) e para os servidores públicos (efetivos
e comissionados) daquela Casa. Concluiu-se por considerar legal a contratação de empresa para
confecção de cartões de visita para agentes políticos e servidores públicos
(efetivos ou comissionados), como expediente de divulgação pessoal e
institucional, sob o albergue do interesse público. Tal contratação deverá
obedecer à regra constitucional federal da licitação (art. 37, XXI) e legal
(Lei Federal n. 8.666/93), oportunizando a ampla competição entre os
interessados e o fornecimento da proposta mais vantajosa à administração.
Do referido prejulgado
se extraí orientação desta Corte às Unidades Jurisdicionadas, que o uso do cartão deve ser utilizado com
parcimônia e estritamente em função representativa pública.
Assim,
considerando o Prejulgado n. 1882 trazido à baila pelo Representante do
Ministério Público de Contas, e utilizando seus termos como balizamento ao fato
em tela, não se pode afirmar que houve intenção de lesar o patrimônio público
ou mesmo que os cartões em análise não visavam atingir a função de
representação pública junto aos cidadãos abrangidos pela área de atuação da
SDR-Itajaí.
Por
todo exposto, e considerando que o raciocínio deste Relator restringe-se ao caso concreto em análise, entendo
pertinente formular recomendação à Unidade Gestora para que observe os
termos do Prejulgado n. 1882 quando da realização de despesas com cartões em
funções de representação pública.
2.5. Compra de flores não
devidamente justificadas, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, no
montante de R$ 5.189,50 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e cinqüenta
centavos), conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n.
284/2005 - Item
6.2.1.1 da Decisão 1097/2008.
Naquela oportunidade, esta Corte de Contas decidiu por julgar
regular com ressalva as contas pertinentes a mencionada Tomada de Contas
Especial, que tratou de aspectos concernentes a registros contábeis e execução
orçamentária do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Mafra, dar quitação ao Responsável, e por determinar à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra que, com o apoio da Secretaria
de Estado da Administração, adotasse procedimentos visando à elaboração de norma interna que regulamente a
realização das despesas para promoção da Semana do Servidor Público Estadual,
instituída pelo Decreto nº 2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual)
nº 6.677/85 e os princípios constitucionais que norteiam as ações dos gestores
públicos.
Neste sentido, observo ser adequado ao presente caso que se
adote o mesmo posicionamento já esposado por esta Corte, razão pela qual sugiro
seja formulada Recomendação à SDR de Itajaí, que passe a observar os ditames
legais pertinentes à comemoração da semana do servidor público.
A
Instrução constatou realização de despesas, referente a pagamentos que levou o
título de atualizações monetárias e multas, tendo os responsáveis encaminhado a seguinte
justificativa (fl. 629):
As contas dos telefones anexas ao empenho dão conta da cobrança de multa de conta e atualização de valores. Atendendo a legislação em vigor, a multa moratória é devida em razão do atraso do pagamento da despesa, até porque está contratada no documento fiscal.
Os pagamentos das contas dos telefones eram preparadas e organizadas diretamente pela Gerência de Administração e da Contabilidade, não estando ao alcance do ordenador, sendo devida a Responsabilização aos servidores que deram causa ao atraso na certificação das faturas.
Quanto a este
tema, esta Corte de Contas já
manifestou-se em processo análogo – ARC 05/00172684 da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) – Campos Novos, no sentido de
recomendar à Unidade Gestora que observasse em relação ao pagamento de
juros e multas o que determina o art. 4º da Lei nº 4.320/64, combinado com o
parágrafo primeiro do artigo 144 da Lei Complementar Estadual nº 381, de 07 de
maio de 2007, em vigor
atualmente.
Assim, este Relator diante da ocorrência de entendimento
desta Corte em processo análogo, considero ser razoável no presente caso Recomendar à Unidade Gestora a
observância da legislação em vigor, acrescido do fato da baixa relevância dos
valores envolvidos, no presente processo.
Destaco que o posicionamento deste Relator está limitando,
assim como no precedente citado neste Relatório, ao caso concreto em análise.
Com relação a esta restrição, o Órgão Técnico realizou
sua análise em duas vertentes: uma referente ao patrocínio e outra referente a
sonorização.
Relativamente ao patrocínio, anotou que a Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria de Estado da Fazenda, elaborou instrução onde se pode identificar
que no momento da elaboração da peça orçamentária, a SDR de Itajaí planejou
auxiliar de forma direta um evento turístico por meio do Projeto/Atividade 2828
- Patrocínio a Eventos Turísticos, salientando que esse tipo de despesa deve
ser feito de forma direta, através de um evento promovido pela própria
Secretaria Regional.
Em sua análise, a equipe técnica deste Tribunal
observou que a justificativa trazida foi interpretada de forma equivocada pelos
responsáveis, tendo em vista que a orientação da Diretoria de Auditoria Geral
da Secretaria de Estado da Fazenda já era de conhecimento dos mesmos.
Ao final, o Órgão Técnico concluiu pelo não acatamento
dos argumentos trazidos para justificar as despesas realizadas de forma a
patrocinar eventos de terceiros na Atividade 2828. Portanto, irregulares passíveis de aplicação de multas previstas
no art. 69, da Lei Complementar nº. 202/2000, por não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual nº. 13.327, de
25/01/2005 e serem empenhadas em item orçamentário incorreto em contradição ao
Decreto Estadual nº. 2.895/05, caracterizando desvio de finalidade na aplicação
dos recursos alocados na Atividade 2828.
Diante disso,
entendo adequado o posicionamento do Órgão Técnico quando da elaboração do
Relatório de Reinstrução n 328/2009, de fls. 890 a 947, no sentido que seja
aplicada multa aos Responsáveis.
2.8. Pagamento de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor
público, confraternizações diversas, coffee break e alimentação dos
participantes de diversos eventos, no montante de R$ 22.618,75 (vinte e dois
mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), despesas essas
desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos previstos
nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008.
Naquela oportunidade, esta Corte de Contas decidiu por julgar
regular com ressalva, as contas pertinentes à mencionada Tomada de Contas
Especial, que tratou de aspectos concernentes a registros contábeis e execução
orçamentária do exercício de 2005 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Mafra, dar quitação ao Responsável, e por determinar à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra que, com o apoio da Secretaria
de Estado da Administração, adotasse procedimentos visando a elaboração de norma interna que regulamente a
realização das despesas para promoção da Semana do Servidor Público Estadual,
instituída pelo Decreto nº 2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual)
nº 6.677/85 e os princípios constitucionais que norteiam as ações dos gestores
públicos.
Neste sentido observo ser adequado ao presente caso que se
adote o mesmo posicionamento já esposado por esta Corte, razão pela qual sugiro
que seja formulada Recomendação à SDR de Itajaí que passe a observar os ditames
legais pertinentes à comemoração da semana do servidor público, no que tange às
despesas relativas a nota de empenho nº 1.382, de 20/10/05, FR 100, P/A 2062 -
Promoção da Semana do Servidor Público Estadual, no valor de R$ 5.000,00.
Quanto às despesas decorrentes da nota de empenho nº 311, de
28/04/05, FR 130, P/A 4431 - Capacitação nas Áreas do Conhecimento - Ensino
Fundamental, no valor de R$ 1.050,00 instrução procedeu a seguinte análise:
Ainda, a INFORMAÇÃO 036/05, reitera que "este tipo de despesa não pode ser executado da forma
preconizada".
Portanto, conclui-se que a despesa realizada com aquisição de refeições de forma
a patrocinar o Encontro Estadual de Associações de Micro e Pequenas Empresas na
Atividade 2828, é irregular, passível de
imputação de débito, por não estarem previstas na Lei Orçamentária Anual nº
13.327 (estadual), de 25/01/2005, caracterizando desvio de finalidade na
aplicação dos recursos alocados no Projeto/Atividade 2828. (nosso grifo).
...,a despesa foi realizada na Atividade 4268, para atender serviço de coffee
break servido aos participantes da Conferência Regional do Meio Ambiente,
conforme demonstra o histórico da nota de empenho (fl. 307).
Conforme cópias da nota de empenho (fl. 308) e documento fiscal
comprobatório (fl. 309), a despesa refere-se ao pagamento de 1.310 refeições
servidas aos atletas que participaram dos jogos realizados no período de 08 a
11 de junho de 2005, na cidade de Itajaí.
A justificativa trazida pelos responsáveis a respeito do assunto foi a
seguinte (fl. 630):
6.2.4. [...]. Despesas com
alimentação fornecida aos atletas que participaram dos jogos que antecederam de
08 de junho a 11 e junho em Itajaí: Competições esportivas entre escolas
estaduais, municipais e particulares, fazem parte do calendário de eventos que a
FESPORTE executa todos os anos, sendo já uma tradição no Estado. Na etapa
regional, realizada no município de Itajaí, coube a esta Secretaria a
responsabilidade de fornecer alimentação aos estudantes matriculados
regularmente nas unidades de ensino da rede pública estadual, pertencente a
esta região, por ocasião dos jogos ocorridos neste período. Por tratar-se de
evento realizado pelo Governo do Estado e encontrar respaldo na legislação
estadual e, ainda por envolver crianças e adolescentes do ensino público
estadual não poderia a SDR se furtar de alimentá-los, primeiro por tratar-se de
necessidade primária e segundo para o bom desempenho dos atletas. Ressalva-se
que foi fornecida alimentação apenas aos alunos da rede pública estadual.
A justificativa apresentada em nada contribuiu para elucidar o
inicialmente questionado que fora realização de despesas sem comprovação do
caráter público, conforme arts. 71 e 72, da Lei nº 284/05 (estadual), vigente à
época, como também não se fez
acompanhar de nenhum documento que efetivamente comprovasse a realização do
evento e o comprometimento da SDR de Itajaí com o mesmo, uma vez que, a
própria justificativa cita que referida competição faz parte do calendário que
a FESPORTE executa todos os anos, portanto realizado e patrocinado à custa do
orçamento anual da mesma.
Verifica-se que referida despesa foi realizada por conta de recursos da
fonte 0130 - FUNDEF, no Projeto/Atividade 4594 - Serviços Administrativos do
Ensino Fundamental, no Programa 470 - Gestão Administrativa, Financeira,
Pedagógica e de Pessoal da Educação, na Modalidade de Aplicação 90 (aplicação
direta), não se enquadrando, portanto, na Lei Orçamentária nº 13.327/05
(estadual), configurando desvio de finalidade na aplicação dos recursos, e
ainda, a realização da mesma não se enquadra como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme preconiza o art. 70, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, já descrito no item 2.2.1,
"b", do presente Relatório. (grifo nosso)
2.9. Pagamento
de despesas com o transporte de ônibus para estudantes participarem da
Marejada, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que não se coadunam
com os objetivos previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.5 da Decisão n. 1097/2008.
2.10. pagamento de hospedagem
de pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Secretaria, ou seja, dos árbitros
do Campeonato Brasileiro de Handebol Feminino, etapa Itajaí, no período de 10 a
16 de maio de 2005, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que esta
despesa não se coaduna com os objetivos prescritos nos arts. 71 e 72 da Lei
Complementar n. 284/2005 - Item
6.2.1.6 da Decisão n. 1097/2008.
2.11. Pagamento de despesa sem comprovação com nota fiscal de serviço, no
montante de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), situação em desacordo
com os arts. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 59 da Resolução n. TC-16/94 - Item 6.2.1.7 da Decisão n. 1097/2008.
2.12. Despesas com sonorização e coquetel para inauguração das Escolas do
Ensino Fundamental efetuadas na Fonte 130 (FUNDEF), no montante de R$ 4.043,75
(quatro mil, quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista
que não se enquadram na legislação aplicada ao FUNDEF e nos objetivos
apresentados na Lei da Reforma Administrativa do Estado - arts. 71 e 72 da Lei
Complementar n. 284/2005 - Item 6.2.1.8 da Decisão n. 1097/2008.
2.13. Controle parcial da frota à disposição da Secretaria, em face de falta
de manutenção dos veículos, requisitos de segurança, equipamentos e
documentação em dia, estando em desconformidade com os arts. 4º e 10 do Decreto
(estadual) n. 260/03 e do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 130, caput, 131,
§ 2º, e 133 - Item 6.2.2.1. da
Decisão n. 1097/2008.
2.14. Adoção parcial do sistema CVC da Secretaria da Administração, em face do
não-lançamento das despesas com manutenção da frota, em desacordo com o
disposto no art. 12 do Decreto (estadual) n. 260/03 - Item 6.2.2.2. da Decisão n. 1097/2008.
Quando da auditoria "in loco", ficou
constatada a adoção parcial do Sistema de Controle de Custos de Veículos – CVC,
da Secretaria de Estado da Administração, em face do não-lançamento das
despesas com manutenção da frota, em desacordo com o disposto no art. 12 do
Decreto nº 260/03 (estadual), vigente à época.
A justificativa apresentada pelos responsáveis foi a
seguinte (fls. 631):
6.2.10. Adoção parcial do sistema CVC: a SDR Itajaí deixou de
informar as despesas com oficina e lavação referente aos veículos disponíveis
em sua frota, única e exclusivamente por falta de orientação do órgão central,
uma vez que realizava todos os meses controle manual/mecânico destas despesas
em um relatório paralelo e o apresentava à Gerência de Transportes (GETRA) da
SEA, inclusive por solicitação deste órgão, conforme os senhores auditores
puderam verificar in loco.
A Equipe Técnica desta Casa anotou em seu relatório de
reinstrução o acolhimento das justificativas apresentadas pelos Responsáveis
diante do advento do Decreto nº 311/2011 (estadual), que trata do Sistema de
Gerenciamento de Veículos e Equipamentos - GVE, sugerindo ser suficiente
formular determinação à Unidade para que passe a adotar, na íntegra, os
controles referentes aos gastos com a frota de veículos e equipamentos, em
cumprimento ao que dispõe o referido Decreto (estadual).
Diante disso, este Relator acolhe a sugestão proposta
pela equipe técnica desta Casa, propondo contudo que seja formulada recomendação
à Unidade Gestora.
2.15. Não tomada de providências para cobrança de multa dos responsáveis por
infração de trânsito, licenciamento e seguro anual vencidos, evidenciando falta
de controle por parte da Secretaria, em desacordo com os arts. 130, caput, 131,
§ 2º, e 133 do Código de Trânsito Brasileiro - Item 6.2.2.3. da Decisão n. 1097/2008.
A presente anotação de auditoria teve como referência
a não tomada de providências para cobrança de multas dos responsáveis por
infrações de trânsito, licenciamento e seguro anual vencidos, evidenciando
falta de controle por parte da SDR de Itajaí, em desacordo com os artigos 130, caput,
131, §2º e 133, do Código de Trânsito Brasileiro.
A
justificativa apresentada pelos responsáveis foi a seguinte (fls. 631):
6.2.11. A não tomada de providências para a cobrança de
multas aos responsáveis que deram causa às infrações de trânsito no respectivo
exercício de 2005, bem como os licenciamentos vencidos por ocasião da presente
auditoria foram devidamente sanados, com o pagamento das multas pelos
motoristas responsáveis e dos licenciamentos pela própria SDR, no exercício de
2006.
Em
sua análise, a Diretoria Técnica verificou que a justificativa informando que
as anotações foram corrigidas e as multas cobradas não se fez acompanhar de
documentos comprobatórios.
Diante
disso, o Corpo Instrutivo realizou na data de 05/08/2008, pesquisa no Sistema
de Consulta Consolidada de Veículo do Departamento Estadual de Trânsito de
Santa Catarina - DETRAN/SC, confirmando que foram tomadas as devidas
providências no sentido de regularizar as multas por infrações de trânsito e
licenciamentos pendentes de pagamento, conforme cópias dos documentos juntados
às fls. 869 a 879, com exceção do veículo de placas LZK-8188.
Da
consulta realizada, no que se refere ao veículo de placas LZK-8188, código
RENAVAM nº. 882464906, tendo como proprietário a Secretaria de Estado da Saúde
e classificado como AMBULÂNCIA, verificou-se que nenhuma providência foi tomada
para regularização das diversas multas por infrações de trânsito atribuídas ao
referido veículo (fls. 880 e 881).
Conforme
anotado pela instrução técnica, o veículo em tela possuía isenção do pagamento
de multa de trânsito, tendo como base a Lei nº 11.387/00 (estadual), de
03/05/00, regulamentada pelo Decreto nº 1.301/00 (estadual), de 06/06/00. Entretanto,
destacou que a fruição da isenção das multas não ocorriam de forma automática,
fazendo-se necessária a comprovação do serviço de urgência, mediante a
apresentação de defesa ou recurso, no prazo previsto, conforme disposto no Decreto
Estadual 1.301/2000 vigente à época.
Não
consta dos autos que tenha sido adotada providência administrativa por parte da
SDR de Itajaí para a regularização das diversas infrações de trânsito
atribuídas ao veículo de placas LZK-8188.
Diante
dos fatos apurados, o Órgão Instrutivo sugere a aplicação de multa ao
Responsável. Contudo, verifico que o caso em tela deva ser objeto de recomendação
para que a Unidade adote as medidas administrativas necessárias ao atendimento
da legislação vigente.
2.16. Não identificação com adesivos nos veículos de placas MBA-7143 e
MAN-5532, locados para o Secretário e Assessor, descumprindo o disposto no
Decreto (estadual) n. 144/71, art. 5º, alterado pelo Decreto (estadual) n.
4.539/90, na Lei (estadual) n. 7.987/90, art. 5º, e na Lei (federal) n.
9.503/97, art. 120, § 1º - Item 6.2.2.4. da
Decisão n. 1097/2008.
A
irregularidade registrada inicialmente refere-se a não identificação com
adesivos nos veículos de placas MBA-7143 e MAN-5532, locados para o Secretário
e Assessor, em descumprimento ao disposto no Decreto nº 3.421 (estadual), de
16/08/2005, art. 4º, § 2º, na Lei nº 7.987/90 (estadual), art. 5º, e na Lei nº
9.503/97 (federal), art. 120, § 1º.
Os responsáveis apresentaram suas justificativas
transcritas a seguir (fl. 631);
6.2.12. Desconhecimento por parte do Diretor Geral da
necessidade da utilização dos adesivos, sendo que após a visita dos auditores
os mesmos foram providenciados, não podemos deixar de informar que quando os
veículos são alugados demora alguns dias para confecção dos adesivos.
Reanalisando
os autos, a equipe técnica observou que o Decreto nº 3.421/05 (estadual), de
16/08/05, revogou os Decretos nºs. 144/71 e 4.539/90 (estaduais), e, por
ocasião do período de realização da auditoria, os citados decretos não se
encontravam vigentes. Portanto, em vigor apenas o Decreto nº 3.421/05
(estadual), que por sua vez, trata de veículos locados para autoridades, onde,
em seu art. 2º, § 1º, não faz exigência de tal identificação, apenas que os
mesmos usarão placas especiais, de acordo com o Regulamento do Código Nacional
de Trânsito.
Diante
disso, observou que apenas os veículos locados destinados à prestação de
serviços, institui o uso do adesivo que será afixado no vidro traseiro com a
seguinte expressão "VEÍCULO LOCADO - SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL".
Conclusivamente
o Órgão Técnico sugeriu a formulação de determinação à Unidade Gestora, para
que passasse a observar os dispositivos legais que norteiam a identificação dos
veículos locados, tanto para uso de autoridades como para uso em prestação de
serviços.
Do
exposto, este Conselheiro considera adequado ao caso em tela a formulação de recomendação à Unidade
Gestora.
2.17. Medidas antieconômicas
com aluguel de veículo e locação de computadores, em descumprimento ao art. 15,
§ 3º, I, da Lei Complementar n. 202/00 - Item 6.2.2.5. da Decisão n. 1097/2008.
Com
relação ao registro de auditoria relatando ações administrativas de caráter antieconômico
com aluguel de veículo e locação de computadores, em descumprimento ao art. 15,
§ 3º, I, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), os responsáveis
apresentaram suas justificativas conforme consta das fls. 631 e 632:
6.2.13. A locação dos veículos pela SDR Itajaí, foi uma
medida necessária haja vista o precário estado da frota legada à mesma, bem
como a insuficiência de viaturas para a realização do trabalho a que se propõe
a SDR. Quanto ao fato de não ter sido adquirido veículo pela Secretaria,
conforme apontam as considerações dos senhores auditores, temos a informar que o
Tesouro do Estado não permitiu no ano de 2005 despesas no grupo
investimento (capital) item 449052, como medida de economia, além
do contingenciamento que o mesmo realizou no orçamento das Secretarias
Regionais, desautorizando qualquer despesa neste grupo orçamentário. A mesma
informação aplica-se a questão da locação de microcomputadores. (destaques
e grifo do original)
Em
sua reanálise dos argumentos de defesa trazidos aos autos, a Diretoria Técnica
desta Casa observou que não se fizeram acompanhar de documentos que
justificassem as locações. No entanto, este Corpo Instrutivo, à luz das medidas
tomadas pelo Governo do Estado à época, no sentido de não permitir gastos no
item orçamentário 4490.52 - Equipamentos e Material Permanente, bem como o
sabido contingenciamento realizado no orçamento, principalmente no âmbito das
Secretarias Regionais, considerou adequado ao caso a formulação de determinação
à Unidade Gestora para que cumprisse os procedimentos formais, apresentando
exposição de motivos e critérios pré-estabelecidos, embasados em princípios
como o da economicidade, previsto no art. 70, da Constituição Federal, no
sentido de justificar a real necessidade para proceder a locação de veículos e
equipamentos.
Este
Relator observa que, diante dos procedimentos adotados à época, a formulação de recomendação à Secretaria
Regional mostra-se suficiente.
2.18. Local inadequado
(banheiro feminino e masculino) para guarda do material de divulgação
turística, tais como: folders, revistas e folhetos, dos municípios da Região da
SDR de Itajaí denominado "Rota do Sol", estando em desacordo com o
art. 17, I, alínea "a", e "b", do Decreto n. 16.190/32 e Instrução
Normativa n. 001/2002/SEA/DIPA - Item 6.2.2.6. da Decisão n. 1097/2008.
Quanto
a identificação preliminar de utilização de local inadequado - banheiro
feminino e masculino - para guarda do material de divulgação turística, tais
como, folders, revistas e folhetos, dos municípios da Região da SDR de
Itajaí, denominado "Rota do Sol", em desacordo com a legislação
pertinente à época, foi acostada aos autos justificativa apresentada pelos
responsáveis nos seguintes termos (fl. 632):
6.2.14. A SDR-Itajaí, na época não contava com espaço físico
adequado [dependências limitadas] para guarda dos objetos apontados, atualmente
dispõe de um espaço adequado que serve como arquivo e depósito.
Diante
das justificativas apresentadas, e considerando ter o responsável reconhecido
as impropriedades constatadas pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas,
e declarado ter tomado providências no sentido de dispor um espaço adequado
para a guarda dos documentos, o Corpo Instrutivo concluiu por formular
determinação à Unidade para que observasse o disposto no art. 16, inciso XV, do
Decreto nº 1.420/08 (estadual) vigente à época.
Assim,
como em itens anteriores, este Relator considera adequado para o tema em tela a
formulação de recomendação à Unidade.
2.19. Valores pagos a
diversas empresas sem processo licitatório; Silvestre Som, no valor de R$
8.01,00; TIM Sul S/A, no valor de R$ 45.905,85; Brasil Telecom S/A, no valor de
R$ 35.328,71; Rosângela Pereira Faria, no montante de R$ 49.250,00; Casa das
Chaves, no valor de R$ 8.430,50, estando em desacordo com os arts. 3º, 23, II,
alínea "a", e 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 - Item 6.2.2.7.
da Decisão n. 1097/2008.
Com
relação aos achados de auditoria, onde restou identificado a realização de
despesas beneficiando empresas sem processo licitatório, os responsáveis
apresentaram suas justificativas à fl. 632:
6.2.15. Valores pagos a diversas empresas sem o devido
processo licitatório: no que diz respeito à empresa Silvestre Som e Casas das
Chaves, a SDR deixou de realizar o processo licitatório tendo em vista que o
serviço de sonorização não ser realizado mensalmente e o valor gasto no
exercício não ultrapassar R$ 15.000,00, pois a interpretação que tínhamos à
época era que o limite de R$ 8.000,00 era apenas para materiais e equipamentos
e R$ 15.000,00 para serviços de engenharia e outros de qualquer natureza.
As despesas foram analisadas pela contadora e liberadas para pagamento. No que
tange à falta de processo licitatório com as empresas de telefonia fixa e móvel
(Brasil Telecom e Tim) aguardávamos licitação que seria realizada pela Secretaria
de Estado da Administração, conforme informações repassadas a esta
Secretaria Regional pela própria Secretaria Central. Referente às despesas
pagas à Empresa Rosângela Pereira Faria foi realizado processo licitatório no
ano de 2004, aditado em 2005. (destaques do original)
Em
sua análise, a Equipe Técnica deste Tribunal observou que as justificativas
apresentadas não se fizeram acompanhar de documentos comprobatórios, principalmente
quanto às despesas realizadas junto à Empresa Rosângela Pereira Faria.
Entretanto,
após realizar uma análise detalhada de
cada uma das despesas realizadas e contestadas no relatório preliminar, concluiu,
em vista de tais despesas terem sido realizadas ao longo de praticamente todo o
exercício de 2005, as ínfimas diferenças que ultrapassaram o limite legal, e
ainda, que não houve má fé ou dolo, sugerindo a formulação de determinação à
Unidade Gestora, para que passe a observar e aplicar os ditames legais
descritos no arts. 3º, 23, II, alínea "a", e 24,
II, da Lei (federal) n. 8.666/93. Sendo
assim, observo ser pertinente ao caso a formulação de recomendação.
2.20. Comprovação da despesa
apenas com faturas das agências de viagem e/ou espelho via internet das
companhias aéreas, sendo que se não for possível a apresentação do bilhete de
passagem, que o faça através do tíquete de embarque ou outro documento que
comprove a sua efetiva utilização, conforme dispõe o arts. 62 e 63, § 2º, da
Lei (federal) n. 4.320/64 - Item 6.2.2.8. da
Decisão n. 1097/2008.
A
restrição identificada preliminarmente decorre da constatação de comprovação da
despesa com faturas das agências de viagem e/ou espelho via internet das
companhias aéreas.
A justificativa apresentada foi a seguinte (fls. 632):
6.2.16. A SDR deixou de anexar às faturas de compra de
passagens aéreas os comprovantes de embarque, pois os mesmos foram utilizados
nos processos de prestação de contas de diárias.
A
equipe técnica desta Casa anotou em Relatório, caso não seja possível a
apresentação do bilhete de passagem na comprovação das despesas, que o faça
através de tiquete de embarque ou outro documento que comprove a sua efetiva
utilização.
Salientou
o corpo técnico que os bilhetes de passagens para fins de comprovação de
diárias podem ser fotocopiados, ficando os originais junto aos documentos que
comprovam a realização da despesa, em atendimento aos arts. 62 e 63, § 2º, da
Lei nº 4.320/64 (federal), que tratam da efetiva liquidação da despesa, e, art.
58, da Resolução nº TC - 16/94:
Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a
nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete
de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre
outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços,
empreiteiro e outros. (destacou-se)
Diante
do exposto, e diante da manifestação técnica constante dos autos, observo
adequada a formulação de recomendação à
Unidade Gestora para que,
quando da comprovação da realização de despesas com aquisições de passagens, apresente
os bilhetes de passagens em observância ao que dispõem os arts. 62 e 63, § 2º,
da Lei nº 4.320/64 (federal), e art. 58, da Resolução nº TC - 16/94.
2.21. nota fiscal de serviço
sem discriminação da quantidade de cópias tiradas, estando em desacordo com o
art. 60 da Resolução n. TC-16/94 - 6.2.2.9. da Decisão n. 1097/2008.
Quando
da inspeção "in loco", foi identificada a comprovação de despesas com
fotocópias apresentando nota fiscal de serviço sem discriminação da quantidade
de cópias tiradas.
A
justificativa apresentada pelos responsáveis foi a seguinte (fl. 632):
6.2.17. A Nota fiscal foi emitida pelo credor, e não foi
observado pela pessoa responsável pelo pagamento que faltava a inscrição da
quantidade das fotocópias, contudo não foram pagas mais cópias do que as que
foram utilizadas.
A justificativa apresentada apenas confirmou a
restrição inicialmente apontada, contudo, o Órgão Instrutivo observou em seu
Relatório de Reinstrução que a Unidade Gestora
passe a observar o que dispõe o art. 60, inciso III, da Resolução nº TC
- 16/94, devendo a nota fiscal indicar os valores, unitário e total, das
mercadorias e o valor total da operação.
Diante
disso, este Relator observa ser adequado ao caso em tela a formulação
de recomendação à Unidade Gestora.
2.22. Pequenas reformas em
escolas estaduais, mas que no decorrer do exercício ultrapassaram ao valor
permitido pela lei de licitação, ou seja, Conre Construções e Reformas Ltda.,
no valor de R$ 99.566,38; Eletro Com. Montesc Ltda., no valor de 82.082,83;
Construt - Construções e Reformas Ltda. - ME, no valor de R$ 54.790,81, em
desacordo com o previsto no art. 24, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, ou seja,
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - 6.2.2.10. da Decisão n. 1097/2008.
Quanto
à identificação da realização de despesas com pequenas reformas em escolas
estaduais, e que no decorrer do exercício ultrapassaram o valor permitido pela
lei de licitação em desacordo com o previsto no art. 24, I, da Lei nº 8.666/93
(federal), os Responsáveis apresentaram suas justificativas a fl. 632 nos
seguintes termos:
6.2.18. Neste item embora o montante identificado na
pontuação apresente quantidade de verba que necessita de licitação, as pequenas
reformas foram efetivadas em diversas unidades escolares, conforme Notas
Fiscais em anexo, esclarecemos que sempre com valores que dispensa o
processo licitatório. (destaque do original)
Acompanharam
a justificativa os documentos acostados aos autos às fls. 645 a 813.
Quando
da reanálise procedida pela Diretoria Técnica diante da nova documentação
encaminhada, constatou-se que foram feitas, no decorrer do exercício de 2005,
diversas reformas, principalmente em unidades escolares do ensino fundamental
de vários municípios abrangentes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Itajaí, todas com valores inferiores ao exigido pela Lei nº
8.666/93 (federal).
Observou-se
que dos documentos encaminhados, constam os respectivos orçamentos prévios de
03 (três) empresas, sendo detalhados os valores relativos aos materiais e
mão-de-obra para a realização de cada reforma.
A
respeito do assunto, o Corpo Instrutivo acolheu o entendimento exarado pelo
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer
(fls. 970 a 972), onde o mesmo ressalta que ficou caracterizado o fracionamento
de despesas para fuga do processo licitatório, tendo em vista estar demonstrado
que as reformas eram rotineiras (fl. 971).
Reforça
ainda, que o entendimento conta com respaldo jurisprudencial, por meio do
Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1.620/2010, de 07/07/2010.
Entretanto,
destaco que para o caso em tela devemos avaliar todos os documentos acostados
aos autos quando da defesa apresentada pelos Responsáveis.
Dos
documentos apresentados às fls. 645 a 813, observo que a irregularidade
identificada consistiria na contratação de diversas pequenas obras e serviços
de engenharia mediante dispensa de licitação, quando a soma dos valores
contratados exigiria, em uma primeira análise, a realização de procedimento
licitatório.
O
que de fato ocorreu, é que as despesas realizadas embora refiram-se a obras e
serviços de engenharia, não se vislumbra que essas obras pertençam a um mesmo
objeto de modo a ensejar uma única licitação.
Trata-se,
por exemplo, de serviços em diversas escolas de diversos municípios abrangidos
pela SDR-Itajaí, relativos a pintura em salas de aula, serviços de manutenção
de rede elétrica, recuperação de quadra de esportes, recuperação de banheiros e
bebedouros, reforma em cozinhas de estabelecimento escolar, dentre outros. São
sim, pequenas obras com natureza diversa a serem prestados em diferentes locais
e diferentes Unidades Escolares.
Assim, considerando também que as contratações em tela
foram precedidas de consultas de preços junto ao mercado, entendo que as
ocorrências não justificam a penalização do responsável, sendo pertinente ao tema em destaque que se formule recomendação à
Unidade Gestora para que observe o disposto no art. 24, I,
da Lei nº 8.666/93 (federal) e os prejulgados desta Corte relativos ao tema de
ns. 1084, 1354, 1703 e 1980.
2.23. Utilização indevida da
Fonte de Recursos 130 - FUNDEF, por não se tratarem de recursos carimbados com
a capacitação do ensino fundamental - 6.2.2.11. da Decisão n. 1097/2008.
Quanto
a este tema, os responsáveis não se manifestaram acerca do apontado. No
entanto, o Corpo Instrutivo revendo o histórico constante das notas de empenho
nºs. 1.229, de 23/09/05 (fls. 397) e 989, de 16/08/05 (fls. 398), ambas no
valor de R$ 200,00, e ainda o Projeto/Atividade 4431 - Capacitação nas Áreas do
Conhecimento do Ensino Fundamental, observou que tais despesas podem ser consideradas regulares, tendo
em vista que as capacitações se deram no âmbito do ensino fundamental,
posicionamento que este Relator acolhe.
2.24.
ausência dos termos de recebimento de obras nas Escolas da SDR de Itajaí, em
desacordo com o que determina o art. 73, I, alíneas "a" e
"b", da Lei (federal) n. 8.666/94 - 6.2.2.12. da Decisão n. 1097/2008.
Quando
da auditoria "in loco", foi observada a ausência dos termos de
recebimento de obras nas Escolas da SDR de Itajaí, em desacordo com o que
determina o art. 73, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº
8.666/93 (federal).
A
justificativa apresentada pelos responsáveis consta da fl. 632:
6.2.20. Os "Termos de Recebimento Definitivo"
das obras das Unidades Escolares E.E.B. Bombas, hoje E.E.B. Maria Rita Flor,
E.E.B. Amandio Dalago, E.E.B. Manoel Henrique de Assis, E.E.B. Henrique da
Silva Fontes, E.E.B. João Batista Paiva, E.E.B. Henrique Midon, E.E.B.
Alexandre Guilherme Figueiredo, E.E.B. Deputado Nilton Kucker, estão
disponíveis para consulta pública no acervo da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional - Itajaí, documentos em anexo, as originais
estão devidamente assinadas. (destaques do original)
Além
da justificativa apresentada, foram encaminhadas cópias dos Termos de
Recebimento Definitivo das obras das Unidades Escolares questionadas, sendo
juntadas aos autos às fls. 731 a 737, com exceção da E.E.B. Amandio Dalago.
Acerca
do questionamento feito quando da elaboração do Relatório de Inspeção, foi
produzido o Relatório de Reanálise n. 324/2009, de fls. 890 a 947, oportunidade
em que o Corpo Instrutivo desta Casa analisou a documentação e justificativas
apresentadas concluindo por considerar sanadas as restrições iniciais (fl.
933).
Posteriormente,
foi elaborado novo relatório de n. 739/2011, de fls. 983 a 1055, acerca dos
Termos de Recebimento previstos no art. 73, inciso I, da Lei nº 8.666/93
(federal), concluindo que além da justificativa apresentada, foram encaminhadas cópias dos Termos de
Recebimento Definitivo das obras das Unidades Escolares questionadas, as
quais foram juntadas aos autos às fls. 731 a 737, com exceção da E.E.B. Amandio
Dalago.
Quanto
ao questionamento feito acerca dos
Termos de Recebimento Provisório, a equipe técnica desta Casa anotou que
não houve nenhuma manifestação como também não foram encaminhados os documentos
relativos, e por esta razão, sugeriu a aplicação de multa ao Responsável.
Diante
do exposto, e tendo em vista o não encaminhamento do Termo de Recebimento
Definitivo da obra na E.E.B. Amandio Dalago, haja vista terem sido remetidos os
demais Termos de Recebimento Definitivo conforme anotado pelo Corpo Técnico,
este Relator entende que foi suprida a anotação inicial, sendo suficiente para o caso em tela a formulação de recomendação à
Unidade para que observe o disposto no art. 73, inciso I, alíneas “a” e
“b”, da Lei nº 8.666/93 (federal).
2.25. Não-tomada de
providências com relação a diversas irregularidades verificadas nas obras
realizadas nas escolas estaduais, tendo em vista que a garantia dos serviços
contratados é de até cinco anos, conforme legislação civil, art. 618 da Lei n.
10.405, de 10/01/02 - 6.2.2.13. da Decisão n. 1097/2008.
Quanto
a identificação inicial relativa a não tomada de providências diante de
diversas irregularidades verificadas nas obras realizadas nas escolas estaduais
de responsabilidade da SDR-Itajaí, tendo em vista que a garantia dos serviços
contratados era de até cinco anos, conforme legislação civil, art. 618 da Lei
nº 10.405 (federal), de 10/01/02, foram apresentadas as seguintes
justificativas (fl. 633):
6.2.21. As irregularidades que foram apontadas no ano de 2006
atualmente já foram sanadas, as Unidades Escolares estão sendo utilizadas dando
segurança e conforto para os infantes, adolescentes, corpos docentes e
discentes e servidores e funcionários em geral que as utilizam, conforme
demonstra as fotografias em anexo.
A
equipe técnica deste Tribunal em sua reanálise diante da justificativa apresentada pelos responsáveis, observou
que foram tomadas as devidas providências para todas as irregularidades
apontadas.
Observou
ainda que as justificativas estão acompanhadas de algumas cópias de fotografias
com o intuito de demonstrar a situação atual das obras, as quais foram anexadas
aos autos às fls. 738 a 746.
Diante
das justificativas e documentação de suporte apresentadas, o Corpo Instrutivo considerou sanados os
questionamentos apontados inicialmente, posicionamento que este Relator acolhe.
2.26. Placa de inauguração da obra da escola, afixada na entrada, que contém
dizeres que são impróprios para este tipo de homenagem, pois vincula a
administração ao governo "Esta é mais uma obra da descentralização",
em descumprimento com o art. 3º, parágrafo único, I e II, da Constituição
Estadual - 6.2.2.14. da Decisão n. 1097/2008.
Quando da auditoria "in loco" foi constatada
uma placa de inauguração de obra em escola, afixada na entrada (fl. 441), contendo
expressões vinculadas a administração ao governo, em descumprimento com o art.
3º, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual: "Esta é mais uma obra da descentralização".
Diante
disso, foi apresentada a seguinte justificativa
à fl. 633:
6.2.22. A placa de inauguração de obra da unidade escolar, a
qual continha dizeres impróprios para o tipo de situação, foi imediatamente
removida após a realização da presente auditoria. A unidade escolar onde estava
a placa era a E.E.B. Manoel Henrique de Assis, atualmente a "dita"
placa encontra-se armazenada nas instalações da Secretaria, conforme fotografia
em anexo. Não se repetirá a pontuação auditada.
Conforme
justificativa apresentada e cópia das fotografias constantes da fl. 747 dos autos,
referida placa foi removida e armazenada nas instalações da SDR de Itajaí.
A Diretoria Técnica competente anotou em seu Relatório
de Reinstrução que embora tenha havido a remoção da placa, seria pertinente a aplicação de multa ao responsável. Entretanto,
este Relator considera sanada a Restrição inicialmente apontada.
2.27. Ausência
da liquidação da despesa nas obras realizadas nas escolas estaduais, através de
medições e fiscalizações, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n.
4.320/64 - 6.2.2.15. da
Decisão n. 1097/2008.
Quanto à constatação da ausência da liquidação da
despesa nas obras realizadas nas escolas estaduais, através de medições e
fiscalizações, em desacordo com o art. 63, da Lei nº 4.320/64 (federal), foi
apresentada a seguinte justificativa pelos Responsáveis (fl. 633):
6.2.23. A liquidação da despesa das obras nas unidades
escolares E.E.B. Bombas, hoje E.E.B. Maria Rita Flor, E.E.B. Amandio Dalago,
E.E.B. Manoel Henrique de Assis, E.E.B. Henrique da Silva Fontes, E.E.B. João Batista
Paiva, E.E.B. Henrique Midon, E.E.B. Alexandre Guilherme Figueiredo, E.E.B.
Deputado Nilton Kucker, se deu no ato da assinatura dos "Termos de
Recebimento Definitivo", os quais estão disponíveis para consulta
pública no acervo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Itajaí,
documento anexo, as originais estão devidamente assinadas. Temos que pontificar
os Termos de Recebimento Definitivos de obras acontecem após a liquidação da
despesa da obra, portanto não poderia esta Secretaria expedir Termos de
Recebimento Definitivo se o contrato da obra não está totalmente quitado.
(destaque do original)
Conforme
se extraí do Relatório Técnico, os Termos de Recebimento Definitivo das obras
encontram-se anexo às fls. 731 a 737 dos autos. Em sua análise, o Corpo Técnico
desta Casa ressaltou que a justificativa trazida pelos responsáveis não se
coaduna com o que dispõem os artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 (federal), que
tratam da liquidação da despesa.
Após tecer algumas considerações acerca da matéria, o
Órgão Instrutivo concluiu no sentido de que seja formulada determinação à Unidade Gestora para que, junte aos documentos fiscais
comprobatórios relativos ao pagamento de despesas decorrentes de obras, os
boletins decorrentes das medições realizadas com seus respectivos laudos
técnicos favoráveis, emitidos pelos responsáveis pela execução e fiscalização
das obras, conforme dispõe o artigo 67 da Lei nº 4.320/64 (federal), visando
atender ao que dispõem os arts. 62 e 63, § 1º, incisos I, II e III, da mesma
lei.
Diante disso, este Relator
acolhe a proposição formulada pela Diretoria Técnica desta Corte, no sentido
que seja formulada recomendação à
Unidade Gestora para que observe a legislação pertinente à liquidação da despesa nas obras realizadas, através de medições e
fiscalizações.
2.28. Não-comunicação aos órgãos de fiscalização, deixando de fazer o ato da
liquidação da despesa aos órgãos de fiscalização de tributos, conforme § 3º do
art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/93 - 6.2.2.16. da Decisão n. 1097/2008.
Quando da Inspeção "in loco" foi constatada a
não comunicação aos órgãos de fiscalização de tributos quando do ato da
liquidação das despesas conforme § 3º do art. 55, da Lei nº 8.666/93 (federal),
sendo encaminhada pelos Responsáveis a seguinte justificativa (fl. 633):
6.2.24. Idem item 6.2.23.
6.2.23. A liquidação da despesa das obras nas unidades
escolares E.E.B. Bombas, hoje E.E.B. Maria Rita Flor, E.E.B. Amandio Dalago,
E.E.B. Manoel Henrique de Assis, E.E.B. Henrique da Silva Fontes, E.E.B. João
Batista Paiva, E.E.B. Henrique Midon, E.E.B. Alexandre Guilherme Figueiredo,
E.E.B. Deputado Nilton Kucker, se deu no ato da assinatura dos "Termos
de Recebimento Definitivo", os quais estão disponíveis para consulta
pública no acervo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - Itajaí,
documento anexo, as originais estão devidamente assinadas. Temos que pontificar
os Termos de Recebimento Definitivos de obras acontecem após a liquidação da
despesa da obra, portanto não poderia esta Secretaria expedir Termos de
Recebimento Definitivo se o contrato da obra não está totalmente quitado.
(destaque do original)
Conforme
se extrai do Relatório Técnico, a justificativa apresentada informa que o
procedimento de comunicação aos órgãos de fiscalização de tributos apenas foi
tomado quando da assinatura dos Termos de Recebimento Definitivo das obras, não
sendo feito por etapas das liquidações das despesas, conforme dispõe o art. 55,
§ 3º, da Lei nº 8.666/93 (federal):
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
§ 3º. No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade
comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da
União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o
disposto no art. 63 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Diante
disso, o Órgão Instrutivo sugere a formulação
de determinação à Unidade Gestora para que, no ato da liquidação da
despesa, os serviços de contabilidade façam a comunicação aos órgãos incumbidos
da arrecadação e fiscalização de tributos, visando ao cumprimento do que dispõe
o § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.666/93 (federal), o que este Relator acolhe.
2.29. Não-cumprimento do prazo de garantia das obras, quanto aos termos de
garantia de 02 (dois) anos, além da garantia do construtor de cinco anos, em
desacordo com o art. 618 da Lei n. 10.405, de 10/01/02 - 6.2.2.17. da Decisão n. 1097/2008.
O apontamento inicial identificou o não cumprimento do
prazo de garantia das obras, quanto aos termos de garantia de 02 (dois) anos,
além da garantia do construtor de cinco anos, em desacordo com o art. 618 da
Lei nº 10.406 (federal), de 10/01/02, sendo apresentada a seguinte
justificativa pelos responsáveis (fls. 633):
6.2.25. Encaminhamos foto digital da situação atual da
Unidade Escolar apontada e do ginásio de esportes, que estão em condições de
pleno uso, sem oferecer risco a integridade física dos alunos e usuários em
geral.
Em sua reanálise, a Equipe Técnica desta Casa observou
que a justificativa apresentada não contribuiu para esclarecer o inicialmente
apontado.
Cabe
destacar que da reanálise restou identificado pelo Órgão Instrutivo, não ter
sido identificada nos apontamentos iniciais qual e que tipo de obra, bem como
os valores contratados.
Destacou ainda que não constam dos autos nenhum
documento pertinente ao apontamento inicial, sugerindo ao final que fosse
formulada determinação à Unidade Gestora para que, em contratos de obras futuras
conste cláusula que trate do prazo de garantia das obras realizadas, nos termos
do art. 618, da Lei nº 10.406/02 (federal) e alterações posteriores.
Diante do exposto, e da constatação de que não houve a
juntada de documentos que dêem consistência ao apontamento inicial, este
Relator entende que deva ser desconstituída
a presente Restrição.
2.30. Ausência de processo de despesa e sua conseqüente comprovação e
liquidação, referente ao empenho n. 608, credor H. Gonçalves Pizzaria e
Petiscaria Ltda., no valor de R$ 2.555,00, ordem bancária 29984, paga em
04/07/2005, estando em desacordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar
(estadual) n. 243/2005 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 - 6.2.2.18. da Decisão n. 1097/2008.
Quando
da auditoria "in loco" foi identificada ausência de processo de
despesa e sua conseqüente comprovação e liquidação, relativa ao empenho nº 608,
credor H. Gonçalves Pizzaria e Petiscaria Ltda, no valor de R$ 2.555,00 (fl.
828), sendo encaminhada a seguinte justificativa pelos Responsáveis (fls. 633):
6.2.4. Despesa com decoração de clube e coquetel e almoço para
comemoração Progestão Itajaí: A SDR Itajaí, a exemplo de outras Secretarias
Regionais, realizou no ano de 2005, capacitação continuada a Servidores da
Educação Pública Estadual, sob o nome de PROGESTÃO, objetivando a reciclagem
dos profissionais desta área, com vistas a melhorar a qualidade do ensino
público em âmbito estadual. Tal capacitação encontra-se assegurada por uma
política pública estadual, cujos encontros aconteceram em intervalos mensais,
com duração de oito horas diárias, portanto a alimentação do mesmo era de
responsabilidade dos promotores do evento, (leia-se Governo do Estado). A SDR
Itajaí foi infeliz em utilizar o termo COQUETEL e COFFEE BREAK, para justificar
e denominar estas despesas, quando deveria ter utilizado tão somente a
terminologia "alimentação". A despesa acima descrita encontra-se
respaldada na legislação estadual, forte na classificação da despesa pública,
conforme Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item: 33903941 (Fornecimento de Alimentação):
"vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005, item: 33903015, Anexo III: "registra
o valor das despesas com aquisição de refeições preparadas, inclusive lanches e
similares". Despesas com alimentação fornecida aos atletas que
participaram dos jogos que antecederam de 08 de junho a 11 e junho em Itajaí:
Competições esportivas entre escolas estaduais, municipais e particulares,
fazem parte do calendário de eventos que a FESPORTE executa todos os anos,
sendo já uma tradição no Estado. Na etapa regional, realizada no município de
Itajaí, coube a esta Secretaria a responsabilidade de fornecer alimentação aos
estudantes matriculados regularmente nas unidades de ensino da rede pública
estadual, pertencente a esta região, por ocasião dos jogos ocorridos neste
período. Por tratar-se de evento realizado pelo Governo do Estado e encontrar
respaldo na legislação estadual e, ainda por envolver crianças e adolescentes
do ensino público estadual não poderia a SDR se furtar de alimentá-los,
primeiro por tratar-se de necessidade primária e segundo para o bom desempenho
dos atletas. Ressalva-se que foi fornecida alimentação apenas aos alunos da
rede pública estadual. Despesas realizadas com a Conferência Regional do Meio
Ambiente, idem às justificativas feitas ao Curso de PROGESTÃO. Despesas com
Coffee Break para reunião de Gerentes e Prefeitos dos municípios da região da
AMFRI: trata-se de reunião realizada pelo Conselho de Desenvolvimento Regional,
cuja entidade anfitriã era a SDR Itajaí, num período de seis horas, onde foi
servido um pequeno lanche no intervalo. Tal despesa encontra-se igualmente
agasalhada pelo Dec. N. 2.895 de 21/01/2005 item 33903015 (Material para
Festividades e Homenagens): "vênia", Dec. N. 2.895 de 21/01/2005
item: 33903015, Anexo I: "registra o valor das despesas com materiais
de consumo utilizados em festividades e homenagens, incluindo artigos para a
decoração e buffet, tais como: arranjos e coroas de flores, bebidas, doces, salgados e afins". (negrito e grifo do original)
Conforme
se extraí do Relatório de Reanálise elaborado pela DCE, a justificativa
apresentada no item 6.2.4 em nenhum momento faz referência à nota de empenho
nº. 608, de 29/06/2005, no valor de R$ 2.555,00, como também não foi
encaminhado o documento fiscal para fins de comprovação da despesa realizada,
em face da mesma estar desprovida de documento fiscal comprobatório, em
desacordo com o disposto nos arts. 63, da Lei nº 4.320/64 (federal), e 57 a 60
da Resolução nº. TC-16/94.
Diante
disso, o Órgão Técnico sugere que a referida despesa seja considerada irregular
com imputação de débito, face a não apresentação do documento fiscal para sua
comprovação, estando em desacordo com o disposto nos arts. 63, da Lei nº
4.320/64 (federal) e 57 a 60, da Resolução nº TC - 16/94, por contrariar o
disposto no art. 60, da Lei nº 4.320/64 (federal), e por ter sido realizada sem
o competente prévio empenho, e ainda, sem amparo na Lei Orçamentária Anual nº
13.327/05 (estadual).
Este
Relator, analisando os fatos, entende como adequada a análise realizada pela
Diretoria Técnica desta Casa. Entretanto, observei que a apresente restrição
foi objeto de citação ao Responsável para que este se manifestasse quanto a
irregularidade sujeita à aplicação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme
se verifica no item 6.2.2. e 6.2.2.18 da Decisão n. 1097, de 05/05/2008.
Diante disso, e considerando que não foi
assegurado o perfeito direito ao contraditório ao Responsável, em
consonância aos princípios jurídicos do contraditório e da ampla defesa (ex
vi art. 5º, LV, da CF/88), uma
vez que este apresentou argumentos de defesa diante de irregularidade que
gerava uma expectativa de aplicação de multa e não de imputação de débito,
entendo que a presente Restrição deva ser objeto de aplicação multa em valor
proporcional ao valor da despesa não comprovada, conforme descrito nos
autos.
2.31. Ausência de assinatura da ficha-ponto, evidenciando
falta de controle de freqüência dos servidores, deixando de efetivar a
liquidação da despesa, estando em desacordo com a Lei (federal) n. 4.320/64,
arts. 62 e 63 - 6.2.2.19. da Decisão n. 1097/2008.
Ao
proceder a verificação da conformidade dos registros das fichas-ponto dos
servidores da Secretaria Regional de Itajaí, restou evidenciada a falta de
controle de freqüência dos servidores, diante da ausência de assinatura.
A restrição preliminar decorre de levantamento da
ficha ponto realizado no dia 18/09/2006, quando restou constatado que os servidores constantes da relação a seguir da SDR/Itajaí não assinaram a
ficha ponto:
DANIEL RENATO SILVA |
GEADM - ITAJAÍ |
EDNA CARLA SILVA |
GEEIN - ITAJAÍ |
EDSON LUIZ MARQUES |
GEADM - ITAJAÍ |
EDUARDO GYRAO DE PAULA LOPES |
GABS - ITAJAÍ |
ELOIZA DE BRITO |
GEADM - ITAJAÍ |
GLICERIO ODORICO RODRIGUES |
GEADM - ITAJAÍ |
GUARACIARA RAMOS ALVIM |
GEADM - ITAJAÍ |
INÁ GONÇALVES |
GEADM - ITAJAÍ |
JULIANA CRISTINA DA COSTA |
GEEIN - ITAJAÍ |
KATIA BEATRIS DA SILVA |
GEEIN - ITAJAÍ |
LUCÉLIA SARDA |
GEADM - ITAJAÍ |
LUCIANA JUVELINA VAZ GARCIA |
GEEIN - ITAJAÍ |
MARIA APARECIDA VANZUITA |
GEEIN - ITAJAÍ |
MÁRCIA REGINA DE SOUZA |
GEECT - ITAJAÍ |
MÁRICA REGINA VIEIRA |
GEADM - ITAJAÍ |
MARLETE DAURA DE SOUZA |
GEEIN - ITAJAÍ |
MÔNICA TERESINHA COLSANI FURTADO |
GEEIN - ITAJAÍ |
NADIA MARIA DA SILVA |
GEADIM - ITAJAÍ |
NADIA MARIA DE SOUZA PAULO |
GEEIN - ITAJAÍ |
NERILU SARDA |
GEADIM |
ROSELI Mª POLTRONIERI GERVÁSIO |
GEADM - ITAJAÍ |
SORAIA CORDEIRO |
GEEIN - ITAJAÍ |
ODINÉIA DE JESUS DE BORBA |
GEDM - ITAJAÍ |
ODIVETE GAYA DA COSTA |
GEADM - ITAJAÍ |
VOLNEY SCHLICKMANN |
GEADM - ITAJAÍ |
Fonte: Relatório DCE n 487/06 (fls. 577)
Também
naquela oportunidade observou-se que todos os servidores que ocupavam cargo em
comissão não assinaram o ponto no dia 18/09/06, conforme relação a seguir:
RENATO DA SILVA |
DIRETOR GERAL |
ROGÉRIA SANTOS DE GREGÓRIO |
CONSULTORIA JURÍDICA |
SILVIA LETÍCIA DALEFFE |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
CLEONICE WEHMUTH MONTEIRO BEREJUCK |
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO |
ANA LUIZA TOTTI |
GERÊNCIA DE SAÚDE |
RICARDO SACAVEM |
GERÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA |
MARIA ALICE PEREIRA |
GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
RAFAELO DE GÓES REBELLE ADRIANO |
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO |
MARIA ADRIANO COELHO |
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS |
ROSANE CRISTINA RAMON |
GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (CULTURA, TURISMO E
ESPORTES) |
LUIS FELIPPE FLORIANI |
GERENTE DE PROGRAMA E AÇÕES (DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL) |
ALDANEI PEZZINI |
GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
TRABALHO E RENDA) |
CLARICE INÊS MACIEL |
GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES |
EVERTON LUIS COLIONI SANCHES |
GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (AGRICULTURA E PESCA) |
MARCELO IVO MELO VANDERLINDE |
GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES |
Fonte: Relatório DCE n 487/06 (fls. 578)
Em
sua analise preliminar e reistrução, a Equipe Técnica desta Casa concluiu que a
falta de assinatura da ficha ponto no dia de referencia, deixou de efetivar a
liquidação da despesa, estando em desacordo com a Lei nº 4.320/64 (federal),
arts. 62 e 63.
Da
restrição evidenciada foi apresentada a seguinte justificativa pelo Responsável
(fls. 633):
6.2.27. Na época a SDR-Itajaí, atendia 11 municípios da
região da Anfri e foram realizados vários cursos ou outros tipos de trabalho
como a gerência de infra-estrutura que visita as obras, assim sendo sempre
alguém está cumprindo seu horário, às vezes ocorrem viagens para a sede em
Florianópolis.
Diante
da justificativa apresentada, o Órgão Técnico entendeu ter sido confirmada a restrição
inicialmente apontada, visto ter o Responsável confirmado que há descontrole
nas fichas ponto, o que dificultaria identificar a presença física do servidor
no local de trabalho, bem como as faltas e os afastamentos para tratamento de
saúde, participação em cursos e eventos, entre outros.
Este
Relator diante da restrição evidenciada, que abrange um dia de expediente dos
servidores da SDR-Itajaí, considera a aplicação de multa sugerida pelo Órgão
Técnico penalidade excessiva para o fato anteriormente descrito.
Observo
que as falhas identificadas, considerando a amostragem de um único dia de
expediente, aliada à justificativa apresentada pelo Responsável, não caracterizam
descontrole crônico do registro de ponto do Órgão em questão, sendo suficiente
para o caso em tela a formulação de Recomendação à Unidade Gestora para
que adote procedimentos visando cumprir o art. 25, da Lei nº 6.745/85
(estadual) - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, onde
prescreve que o registro de ponto deve ser diário, sob pena de não cumprir o
seu fim específico, que é atestar a presença física do servidor, bem como a
prestação do seu serviço na Unidade de origem, e em conseqüência comprovar
documentalmente a legitimidade da liquidação desta despesa, nos moldes dos
arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 (federal).
Por fim, considero oportuno destacar o registro de
falecimento do Sr. Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional - Itajaí, conforme se comprova à fl. 1129 dos autos. Diante
disso, e considerando ainda as irregularidade apontadas e imputadas à responsabilidade
do ex-Secretário sujeitas à aplicação de multa, conforme art. 70, inciso II, da
Lei Complementar nº 202/2000, sanção que se reveste de caráter personalíssimo e
intransmissível, a teor do disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição
Federal e o art. 112 do Regimento Interno e o comprovado falecimento do
Responsável acarretando, por conseguinte, a extinção da penalidade nestes autos
atribuídas aos Sr. Ademir Manoel Furtado.
3. VOTO
Diante de todo o exposto, submeto à apreciação deste
Plenário a seguinte proposta de Decisão:
3.1.
Julgar
irregulares, na forma do disposto no art. 18, inciso III, letras "b"
e “c”, c/c 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), a
presente Tomada de Contas Especial, relativa ao Processo ARC-06/00477207 -
Auditoria "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, referente ao exercício
de 2005.
3.2.
Condenar
o Sr. João Olindino Koeddermann, portador do CPF nº 351.537.509-06, Secretário
de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, no período de 18/04/05 a
31/12/05, ao pagamento da quantia de R$ 10.348,00 (dez mil, trezentos e
quarenta e oito reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44, da Lei Complementar nº
202/2000 (estadual), calculados a partir das datas dos pagamentos das notas de
empenho, discriminadas nos itens a seguir, até a data do recolhimento, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000), referente às
restrições a seguir identificadas:
3.2.1. Débito
de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) relativo à compra de flores não
devidamente justificadas, não se coadunando com os objetivos da Secretaria,
conforme disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à
época - Item 6.2.1.1 da Decisão 1097/2008 e item 2.5 do Voto do Relator;
3.2.2. Débito
de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais) referente ao pagamento de
coquetel, coffee break e alimentação dos participantes de diversos eventos,
despesas essas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos
da Secretaria previstos nos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005
vigente à época - Item 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.8. do Voto do
Relator;
3.2.3. Débito
de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais) referente ao pagamento de
despesa sem comprovação com nota fiscal de serviço, situação em desacordo com
os arts. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 59 da Resolução n. TC-16/94 - Item
6.2.1.7 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.11. do Voto do Relator;
3.3.
Aplicar
ao Sr. João Olindino Koeddermann, CPF n. 351.537.509-06, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
3.3.1. R$
1.136.52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em
face da realização de despesas com sonorização e patrocínio em eventos de
terceiros, não realizadas diretamente pelo Órgão, portanto, desprovidas de
caráter público, não se coadunando com os objetivos da Secretaria, conforme
disposição dos arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 284/2005 vigente à época -
Item 6.2.1.3 da Decisão da Decisão n. 1097/2008 e item 2.7. do Voto do Relator;
3.3.2. R$
1.136.52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em
face da realização da despesa sem observância da Lei Orçamentária Anual nº
13.327 (estadual), de 25/01/2005, e contrária ao que dispõe o Decreto nº
2.895/05 (estadual), caracterizando desvio de finalidade na aplicação de
recursos orçamentários alocados na Atividade 4268 e no Projeto/Atividade 2828 -
Item 6.2.1.4 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.8. do Voto do Relator;
3.3.3. R$
1.136.52 (um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em
face do pagamento de despesa com almoço para os participantes do curso de
Progestão, realizada através da Nota de Empenho n. 608, de 29/06/2005 (f. 828),
despesa essa desprovida de documento fiscal comprobatório, em desacordo com o
disposto nos arts. 63 da Lei n. 4.320/64 (federal) e 57 a 60 da Resolução n.
TC-16/94, contrária ao disposto no art. 60 da Lei 4.320/64 (federal) por ter
sido realizada sem o competente prévio empenho, e, ainda, sem amparo na Lei Orçamentária
Anual n. 13.327/2005 - Item 6.2.1.18 da Decisão n. 1097/2008 e item 2.30. do
Voto do Relator.
3.4.
Recomendar
à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí que doravante:
3.4.1. se
abstenha em realizar despesas com o pagamento de multas e atualização
monetária, em observância ao princípio da Legalidade insculpido no art. 37,
caput da Constituição Federal e com os interesses da administração pública, bem
como os Prejulgados desta Corte ns. 0372, 0573 e 0446 - item 6.3.1.1. e 6.2.1.1
da Decisão 1097/2008 e itens 2.1 e 2.6 do Voto do Relator;
3.4.2. adote
providencias com o apoio da Secretaria de Estado da Administração, visando a
elaboração de norma interna que regulamente a realização das despesas para
promoção da Semana do Servidor Público Estadual, instituída pelo Decreto nº
2.734/01, observando as vedações da Lei (estadual) nº 6.677/85 e os princípios
constitucionais que norteiam as ações dos gestores públicos - item 6.3.1.3.,
6.2.1.4 e 6.2.1.8 da Decisão 1097/2008 e itens 2.3, 2.8 e 2,12 do Voto do
Relator;
3.4.3. observe
os termos do Prejulgado n. 1882 quando da realização de despesas com cartões em
funções de representação pública - item 6.3.1.4 da Decisão 1097/2008 e item 2.4
do Voto do Relator;
3.4.4. adote
controle de frota à disposição da Secretaria, em conformidade com o Decreto
Estadual n. 311/2011 e do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 130, caput, 131,
§ 2º, e 133 - Item 6.2.2.1. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.13 do Voto do
Relator;
3.4.5. adote
o sistema da Secretaria da Administração para controle das despesas com
manutenção da frota, em atenção ao disposto no art. 3º do Decreto Estadual n.
311/2011 - Item 6.2.2.2. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.14 do Voto do
Relator;
3.4.6. institua
procedimento interno para cobrança de multa dos responsáveis por infração de
trânsito e efetue licenciamento e seguro anual dos veículos, visando ao
atendimento dos arts. 130, caput, 131, § 2º, e 133 do Código de Trânsito
Brasileiro - Item 6.2.2.3. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.15 do Voto do
Relator;
3.4.7. promova
a correta identificação dos veículos à disposição da Secretaria, em observância
ao disposto no Decreto (estadual) n. 3421/2005, art. 4º, na Lei (estadual) n.
7.987/90, art. 5º, e na Lei (federal) n. 9.503/97, art. 120, § 1º - Item
6.2.2.4. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.16 do Voto do Relator;
3.4.8. ao
realizar locação de veículos e computadores, adote medidas visando
economicidade, em observância ao princípio da economicidade, previsto no art.
70 da Constituição Federal, e quanto ao cumprimento de procedimento formais,
apresentando exposição de motivos e de critérios pré-estabelecidos e
justificativa da real necessidade para proceder à locação de veículos e
equipamentos - Item 6.2.2.5. da Decisão n. 1097/2008 e item 2.17 do Voto do
Relator;
3.4.9. providencie
espaço adequado para a guarda de documentos em atendimento ao disposto no art.
16, inciso XV, do Decreto n. 1.420/08 (estadual), que trata da guarda de bens
permanentes e de consumo no âmbito do órgão - Item 6.2.2.6. da Decisão n.
1097/2008 e item 2.18 do Voto do Relator;
3.4.10. observe
o disposto nos arts. 2º, 23, inciso II, "a", e 24, inciso II, da Lei
n. 8.666/93 (federal), que tratam da necessidade da realização e/ou dispensa de
processo licitatório para compras e serviços - Item 6.2.2.7. da Decisão n.
1097/2008 e item 2.19 do Voto do Relator;
3.4.11. quando
da comprovação de despesas com passagens, observe o disposto nos arts. 62 e 63,
§2º, da Lei n. 4.320/64 (federal) e 58 da Resolução n. TC-16/94 - Item 6.2.2.8.
da Decisão n. 1097/2008 e item 2.20 do Voto do Relator;
3.4.12. observe
o disposto no art. 60, inciso III, da Resolução n. TC-16/94, aplicável por
força do art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), que trata da
emissão da nota fiscal e que a mesma deve indicar os valores, unitário e total,
das mercadorias e o valor total da operação - Item 6.2.2.9. da Decisão n.
1097/2008 e item 2.21 do Voto do Relator;
3.4.13. observe
o disposto no art. 24, I, da Lei nº 8.666/93 (federal) e os prejulgados desta
Corte relativos ao tema de ns. 1084, 1354, 1703 e 1980 quando da realização de
despesas com reformar em escolas - Item 6.2.2.10. da Decisão n. 1097/2008 e
item 2.22 do Voto do Relator;
3.4.14. observe
quando do recebimento de obras realizadas pela administração estadual, que as
mesmas estejam obedecendo as especificações contratuais observando a juntada
aos documentos fiscais comprobatórios, os boletins decorrentes das medições
realizadas com seus respectivos laudos técnicos favoráveis, emitidos pelos
responsáveis pela execução e fiscalização das obras visando atender ao que
dispõe o art. 73, I, alíneas "a" e "b", da Lei (federal) n.
8.666/94 e os arts. 62 e 63, §1º, incisos I a III, da Lei 4.320/64 no que tange à liquidação da
despesa - 6.2.2.12. e 6.2.2.15. da Decisão n. 1097/2008 e itens 2.24 e 2.27 do
Voto do Relator;
3.4.15. observe
o disposto ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.666/93 (federal), no que tange à comunicação, pelos serviços de
contabilidade, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos
no ato da liquidação da despesa decorrente de obras - 6.2.2.16. da Decisão n.
1097/2008 item 2.28 do Voto do Relator;
3.4.16. adote
procedimentos visando cumprir o art. 25, da Lei nº 6.745/85 (estadual) -
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, que prescreve o
registro de ponto diário, sob pena de não cumprir o seu fim específico, que é
atestar a presença física do servidor, bem como a prestação do seu serviço na
Unidade de origem, e em conseqüência comprovar documentalmente a legitimidade
da liquidação desta despesa, nos moldes dos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64
(federal) - 6.2.2.19. da Decisão n. 1097/2008 item 2.31 do Voto do Relator;
3.5.
Declarar
extinta a punibilidade do Responsável, Sr. Ademir Manoel Furtado, ante a
comprovação de seu falecimento, gerando a inexecutoriedade das sanções
pecuniárias contidas no Relatório e Voto do Relator, haja vista o caráter
personalíssimo da multa, nos termos da parte inicial do inciso XLV do art. 5º
da Constituição Federal, e o caput do art. 112 do Regimento Interno deste
Tribunal.
3.6.
Dar
ciência do Acórdão, ao Sr. João Olindino Koeddermann e aos herdeiros do Sr.
Ademir Manoel Furtado, ex-Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional de
Itajaí e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí.
Florianópolis, em 12 de agosto de 2015.
JULIO
GARCIA
CONSELHEIRO
RELATOR