PROCESSO Nº |
RLA-13/00717146 |
UNIDADE
GESTORA |
Câmara Municipal de Campo Erê |
RESPONSÁVEIS |
Adir Krefta, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Erê de 01.04.2013 a 01.01.2014 Aline Moreira Paz, Controlador Interno da Câmara
Municipal de Campo Erê de 02.01.2013 a 31.12.2013 |
ESPÉCIE |
Auditoria de atos de pessoal |
ASSUNTO |
Auditoria in
loco relativa a atos de pessoal do período de 01.01.2012 a 31.12.2013 |
AUDITORIA. AUSÊNCIA.
PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MULTA.
O mandamento constitucional que trata da investidura
em cargo ou emprego público estabelece como regra a aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos. Todavia, há a exceção de se
realizar a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, a partir de lei e mediante
processo seletivo sujeito a ampla divulgação.
AUSÊNCIA.
PARECER. CONTROLE INTERNO. ATO DE ADMISSÃO. DETERMINAÇÃO.
Todo ato de admissão de pessoal deve ter analisado
pelo controle interno, que emitirá parecer sobre sua regularidade, constituindo
peça integrante do processo administrativo correspondente.
AUSÊNCIA. CONTROLE.
JORNADA DE TRABALHO. MULTA.
É dever da Administração Pública controlar a jornada
de trabalho de seus agentes, de forma a registrar com fidedignidade a
assiduidade e a pontualidade, além de dar suporte à liquidação da despesa
pública com pessoal.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de exame de auditoria ordinária in loco relativa a atos de pessoal do período de 01.01.2012 a 31.12.2013,
em cumprimento a atribuição de fiscalização conferida a este Tribunal pelo art.
59 da Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar (Estadual) 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 46 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal).
A auditoria em comento foi realizada pela Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal (DAP), com base no plano (fls. 06-08) autorizado pela Presidência
desta Casa, estabelecido no Memo. DAP nº 052/2013 (fls. 03-04), e no Of. nº
TCE/DAP 16.469/2013 (fl. 09), no período de 21.10.2013 a 31.12.2013.
A DAP exarou o Relatório Técnico nº 6194/2013 (fls. 53-59 – f/v),
concluindo por sugerir:
5.1
Determinar AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos termos do art. 29, § 1º c/c art. 35
da Lei Complementar n. 202/2000, para que apresente justificativas a este
Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta,
relativamente às irregularidades abaixo especificadas:
5.1.1
Responsável Sr. Adir Krefta, CPF 021.594.829-78 Presidente da Câmara
Municipal de Campo Erê de 01/04/2013 até a data da auditoria (25/10/2013), com
endereço laboral na Av. Astor Schoeninger, 969, Centro – Campo Erê/SC – CEP
89980-000, quanto às condutas de:
a)
Promover a contratação de servidores em caráter temporário no ano de
2013, sem a realização de processo seletivo, em desrespeito do artigo 17, da Lei Complementar Municipal
n. 041/2007, com os Princípios da Moralidade, Impessoalidade e Publicidade,
insertos na Constituição Federal/88, bem como em discordância com o Prejulgado
nº 1927, bem como em discordância com o Prejulgado nº 1927, bem como está
descaracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, em
desacordo ao art. 37, incisos II e IX da CF/88, configurando burla ao concurso
público (item 2.1 deste relatório);
b) Omitir-se no
dever de supervisionar as atividades do Controle Interno no que tange às
admissões de servidores públicos na Câmara Municipal de Campo Erê, em infração
ao art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, art. 2º, e art. 12 da IN/TC n.
11/2011, c/c o art. 37, da Resolução TC n. 06/2001 (item 2.2 deste relatório).
c) Omitir-se
no dever de controlar formalmente a jornada de trabalho dos servidores da
Câmara Municipal, propiciando a não comprovação do cumprimento integral da
jornada semanal de trabalho pelos servidores da unidade gestora, em
descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);
5.1.2.
Responsável Sra. Aline Moreira Paz,
CPF 078.107.659-57, Controlador de Controle Interno da Câmara de Campo Erê, com
endereço laboral na Av. Astor Schoeninger, 969, Centro – Campo Erê/SC – CEP
89980-000, quanto à conduta de:
a)
Omitir-se no dever de emitir parecer de legalidade/regularidade sobre as
admissões de servidores temporários na Câmara Municipal de Campo Erê à época do
exercício de seu cargo, em descumprimento ao disposto no art. 74, inciso IV, da
Constituição Federal, art. 2º, e art. 12 da IN/TC n. 11/2011, c/c o art. 37, da
Resolução TC n. 06/2001, vigentes à época das referidas admissões (itm 2.2
deste relatório).
Por meio de despacho (fl. 60), em substituição ao Relator originário,
Conselheiro Herneus de Nadal, autorizei a audiência sugerida e determinei o
retorno dos autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para sua
realização.
A DAP comunicou a audiência por meio dos Ofícios nº 19.447/2013 (fl. 61)
e 19.448/2013 (fl. 62) e os avisos de recebimento dos Correios nos JG510085707BR
e JG510085571BR (fl. 171).
O Sr. Adir Krefta, Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê de
01.04.2013 a 01.01.2014, apresentou suas alegações de defesa e documentos às
folhas 63 a 129 dos autos.
A Sra. Aline Moreira Paz, Controladora Interna da Câmara Municipal de
Campo Erê de 02.01.2013 a 31.12.2013, por sua vez, defendeu-se às folhas 130 a
168 dos autos.
De posse das defesas apresentadas, a Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal emitiu o Relatório Técnico nº 6203/2014 (fls. 172-179 – f/v) sugerindo:
3.1 Conhecer do Relatório n. 6194/2013, que trata de Auditoria de Atos de Pessoal in loco realizada na Câmara Municipal de Câmpo Êre, com abrangência sobre remuneração/proventos,
cargos de provimento efetivo e comissionado, cessão de servidores, controle de
frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/01/2012 a 25/10/2013.
3.2
Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000:
3.2.1 – ausência de processo seletivo para a contratação de servidores em caráter
temporário, em desacordo com o parágrafo único, do artigo 17, da Lei
Complementar Municipal n. 041/2007, com os Princípios da Moralidade,
Impessoalidade e Publicidade, insertos no art. 37 caput da Constituição Federal/88, bem como em discordância com o
Prejulgado nº 1927, bem como descaracterizada a necessidade temporária de
excepcional interesse público, em desacordo ao art. 37, incisos II e IX da
CF/88, configurando burla ao concurso público (item 2.1 deste relatório);
3.2.2 – ausência do parecer de legalidade/regularidade emitido pelo órgão de
controle interno da Câmara Municipal de Campo Erê, com relação aos atos de
admissões de servidores contratados temporários, em descumprimento ao disposto
no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, arts. 12 e 15, inciso I, da
IN/TC n. 11/2011, c/c o art. 37, da Resolução TC n. 06/2001(item 2.2 deste
relatório);
3.2.3 – ausência de controle formal
da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal, em descumprimento ao
previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);
3.3 Aplicar multa:
3.3.1 – ao
Sr. Adir Krefta (CPF n.021.594.829-78), Presidente da Câmara Municipal de Campo
Êre desde 01/04/2013 a 01/01/2014,
na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e
art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal
de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000,
pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 da conclusão
deste relatório;
3.3.2 – a
Sra. Aline Moreira Paz (CPF n.078.107.659-57), Controlador Interno da Câmara Municipal de
Campo Êre desde 01/01/2013 até 25/10/2013, na forma do disposto no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução
n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e
71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item
3.2.2 da conclusão deste relatório.
3.4
Determinar à Câmara Municipal de Campo Êre que:
3.4.1 – no
prazo de 30 (trinta) dias, comprove a
este Tribunal que as funções dos cargos de provimento efetivo constantes da Lei
Complementar de nº 041/2007, não estão sendo realizadas por servidores
contratados por tempo determinado, em observância ao art.37, inciso II da Constituição da República (item
2.1 deste relatório);
3.4.2 – no
prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este Tribunal de Contas que o Controle Interno está
emitindo os pareceres de regularidade dos servidores admitidos em caráter
temporário a partir de 01/01/2013, mediante relatório circunstanciado, de
acordo com o disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, arts. 12
e 15, inciso I, da IN n. TC-11/2011, com redação dada pela IN n. TC-12/2012,
c/c o art. 37, da Resolução n. TC-06/2001 (item 2.2 deste
relatório);
3.5 – Recomendar à Câmara Municipal de Campo Erê que:
3.5.1 –
abstenha-se de contratar servidores temporários sem
processo seletivo, em respeito ao parágrafo único, do art. 17 da Lei
Complementar Municipal 041/2007, dos Princípios da Moralidade, Impessoalidade e
Publicidade, insertos no art. 37, caput, da
Constituição Federal e Prejulgado TC nº 1927 (item 2.1 deste relatório);
3.5.2 –
mantenha o controle de frequência formal e diário de seus servidores, de maneira que
fiquem registrados, em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída,
ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para
evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por
setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de
entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão
ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade, previstos no
art. 37, caput, da Constituição
Federal (item 2.3 deste relatório);
3.6 – Alertar à Câmara de Campo Êre, na pessoa do Presidente, da
imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações
exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art.
70, inciso III e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
3.7 – Dar ciência da competente
decisão plenária aos responsáveis e à Câmara
Municipal de Campo Êre.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPjTC), por meio do Parecer nº MPTC/31803/2015 (fls. 180-190), acompanhou a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP).
Por meio do Despacho GAC/HJN nº 021/2015 (fl. 191), o Relator originário, Exmo. Cons.
Herneus João de Nadal, declarou-se impedido e remeteu os presentes autos à
apreciação da Presidência desta Casa para redistribuição.
Acatada a aludida
solicitação pela Presidência o feito foi remetido à SEG para redistribuição. Em
visto disso, tornei-me o Relator do feito ora objeto de apreciação.
É o
relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da auditoria ordinária in loco
relativa a atos de pessoal do período de 01.01.2012 a 25.10.2013, depois de
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa chegou-se ao Relatório
Técnico nº 6203/2014 com a devida passagem regimental pelo MPjTC, que passo a
apreciar.
II.1 – Ausência de processo seletivo para a
contratação de servidores em caráter temporário (subitem 2.1 do Relatório
Técnico nº 6203/2014)
A equipe de auditoria identificou a inexistência de processo seletivo no
exercício de 2013 para a contratação de servidores em caráter temporário, em
desacordo com o art. 37, caput, II e
IX, da Constituição Federal, o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar
(municipal) nº 041/2007, bem como em discordância com o Prejulgado nº 1927
desta Casa, como se pode demonstrar no Quadro 01 a seguir:
Quadro 01 – Servidores temporários admitidos
sem processo seletivo em 2013
Nome do
contratado |
Cargo/Função |
Portaria |
Aline Moreira Paz |
Controlador
de Controle Interno |
005/2013 |
Eliane da Silva |
Técnico em
Contabilidade |
008/2013 |
Elisabeth Fátima Sperandei |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
002/2013 |
Ivanildo Angelo Brassiani |
Assessor
Jurídico |
012/2013 |
Fonte:
documentos às folhas 13 e 14 dos autos.
Os
técnicos da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal registraram que, por meio
do Edital nº 001, de 14.03.2008, a Câmara Municipal de Campo Erê realizou
concurso público para o preenchimento das vagas relacionadas aos cargos acima
citados. Todavia, o certame veio a ser anulado por força de sentença judicial
prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 013.08.000806-5 (fls. 20-27).
Também
destacaram que passado considerável tempo sem a realização de novo concurso, em
24.11.2011 foi firmado junto ao Ministério Público Estadual o Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 007/2011 (fls. 43-49), onde ficou
estabelecido que o Poder Legislativo local obrigava-se a deflagrar, concluir e
homologar o concurso público até 30 de junho de 2012, em substituição ao
pessoal contratado por tempo determinado.
Todavia,
segundo a Instrução na data da auditoria as vagas em comento estavam sendo
ocupadas por servidores contratados em caráter temporário sem o devido processo
seletivo.
Em sua
defesa, o Sr. Adir Krefta, em síntese, afirmou (fls. 63-129) não ter praticado
nenhuma irregularidade ao contratar servidores em caráter temporário,
justificando estar respaldado na Lei Complementar (municipal) nº 041/2007 (fls.
28-42) e no Decreto Legislativo nº 001/2013 (fl. 100), bem como alegou ser
situação excepcional e que atende ao interesse público. Ainda, aduziu que, por
falta de Prefeito eleito[1]
assumiu o referido cargo de 01.01.2013 a 31.03.2013 e que nesse período os atos
do Poder Legislativo Municipal não foram de sua responsabilidade.
Alegou que
o Termo de Ajustamento de Conduta nº 007/2011 (fls. 43-49) estava suspenso até
que fosse julgado processo judicial que versava sobre a questão.. O responsável
afirma ter contratado a Sra. Eliane da Silva[2]
e o Sr. Ivanildo Angelo Brassiani[3]
para as funções de, respectivamente, Técnico em Contabilidade e de Assessor
Jurídico, por entender que não poderia ficar sem o desempenho das atividades.
Já quanto às contratações da Sra. Aline Moreira Paz[4]
e da Sra. Elisabeth Fátima Sperandei[5]
para as funções de Controlador de Controle Interno e de Auxiliar de Serviços
Gerais, alegou que não foram de sua responsabilidade, uma vez terem ocorrido no
período no qual esteve à frente do Poder Executivo.
Também, defendeu-se
justificando que a lei eleitoral o proibiu de realizar concurso público, em
razão de eleições em outubro de 2012 e do novo pleito em março de 2013 (novo
Prefeito), por isso as contratações em caráter temporário.
Além
disso, fez questionamentos acerca de como a Câmara ficaria sem os cargos
contratados, já que o próprio Tribunal de Contas os exige. Inclusive,
colacionou julgados deste Tribunal que tratam de contratação de contador,
assessor jurídico e controlador interno.
Na
sequência, alegou que para sanar possíveis irregularidades relativas às
contratações temporárias exonerou todos os servidores mencionados, conforme comprovam
os documentos de folhas 95 a 99 dos autos.
No mesmo
sentido, a Sra. Aline Moreira Paz apresentou sua defesa (fls. 130-168).
A DAP,
acompanhada pelo Parquet de Contas,
manifestou-se por manter a restrição e sugerir aplicação de multas aos
responsáveis, sob o argumento de que não se justifica a contratação temporária
por prazo indeterminado, além da falta de demonstração do excepcional interesse
público, bem como a ausência de processo seletivo para as contratações.
Compulsando os autos, constato que, não obstante as alegações de defesa
e o Decreto Legislativo nº 001/2013 (fl. 100) trazido pelos responsáveis, bem
como cópias dos atos de exoneração dos servidores na data de 31.12.2013 (fls.
95-99), não há elementos suficientes para afastar a restrição técnica em
comento.
É cedido que a contratação temporária de servidores públicos é exceção,
uma vez que o mandamento constitucional define como regra a realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos[6].
Entretanto, no caso em tela, a Câmara Municipal de Campo Erê não
realizou concurso público ou qualquer outro processo isonômico de seleção de
pessoas, mesmo que simplificado, sendo esse o cerne da presente restrição. Além
de não ter apresentado razões devidamente comprovadas que justificassem a
ausência de processo seletivo para a realização das contratações temporárias.
Ademais, a contratação temporária deve ser estabelecida por lei[7]
e não por decreto legislativo, como ocorreu. O decreto legislativo, embora
produza efeitos externos, é espécie de ato normativo para tratar de matérias de
competência exclusiva da Câmara Municipal, não cabível ao caso em comento.
A simples
alegação de que o Termo de Ajustamento de Conduta nº 007/2011 (fls. 43-49)
estava suspenso até que fosse julgado o Processo nº 013.11.000285/1000 também
não tem força para afastar a restrição em tela, uma vez que vem desprovida de
comprovação, além de não modificar a conclusão atinente à ausência de processo
seletivo para a contratação de servidores em caráter temporário.
Da mesma
forma, a justificativa de realizar as contratações temporárias devido à
proibição da lei eleitoral de realizar concurso público é descabida e não
alcança o objetivo de afastar a irregularidade cometida, já que a Lei (federal)
nº 9.504, que estabelece normas para as eleições, veta apenas nomeações – de
concursos não homologados – nos três meses antes do pleito e até a posse, ou
seja, não proíbe a realização do concurso público propriamente dito.
No tocante
aos questionamentos realizados acerca de como a Câmara Municipal ficaria sem os
cargos contratados, já que este Tribunal os exige, bem como a juntada de
julgados desta Casa que tratam de contratação de contador, assessor jurídico e
controlador interno, entendo que apenas esclarecem possibilidades clara e
objetivamente definidas para realização de contratações temporárias, ou seja,
em nenhuma das hipóteses estabelece a possibilidade de contratações desse tipo
sem a realização de processo isonômico de seleção de pessoas.
Por fim, a alegação de defesa do Sr. Adir Krefta de que foi Prefeito
entre 01.01.2013 e 31.03.2013, período em que os atos do Poder Legislativo
Municipal não foram de sua responsabilidade, não deve prosperar. Às folhas 17 e
19 dos autos há comprovação de que os atos de contratação temporária,
respectivamente de Eliane da Silva[8],
Técnico em Contabilidade, e de Ivanildo Angelo Brassiani[9],
Assessor Jurídico, foram realizados por ele.
Da mesma forma, o fato de terem sido exonerados todos os temporários no
final do exercício de 2013 não afasta a responsabilidade pela irregularidade, razão
pela qual acolho a sugestão da DAP e do MPjTC para propor a aplicação de multa ao
responsável.
Assim, por ferir
mandamento constitucional e manter pessoas contratadas sem utilizar critérios
isonômicos para isso, impõe-se a
aplicação de multa ao responsável no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), ficando
observados os limites do art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
II.2 – Ausência do parecer de
legalidade/regularidade emitido pelo órgão de controle interno da Câmara
Municipal de Campo Erê com relação aos atos de admissões de servidores
contratados temporários (subitem 2.2 do Relatório Técnico nº 6203/2014)
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal verificou a ausência do
parecer de legalidade/regularidade emitido pelo órgão de controle interno sobre
os atos de admissão de servidores em caráter temporário na Câmara Municipal de
Campo Erê em 2013, em descumprimento ao disposto no art. 74, IV, da
Constituição Federal, arts. 12 e 15, I, da Instrução Normativa nº TC-011/2011
c/c o art. 37 da Resolução nº TC-006/2001.
Foram identificados os servidores em caráter temporário, constantes do
Quadro 02, que não tiveram suas admissões apreciadas pelo referido órgão da
Unidade Gestora:
Quadro 02 – Servidores temporários admitidos
sem parecer do controle interno em 2013
Servidor |
Cargo |
Admissão |
Eliane da Silva |
Técnico em Contabilidade |
12/04/2013 |
Elisabeth Fátima
Sperandei |
Auxilia de Serviços
Gerais |
01/01/2013 |
Ivanildo Angelo Brassiani |
Assessor Jurídico |
03/06/2013 |
Fonte:
resposta ao item 5 da requisição de documentos (fl. 13).
Os
responsáveis, Sr. Adir Krefta e Sra. Aline Moreira Paz, não apresentaram
justificativas acerca do apontamento em discussão, razão pela qual a Diretoria
de Controle dos Atos de Pessoal, perfilhada pelo MPjTC, posicionou-se pela
manutenção da restrição e pela aplicação de multa ao Prefeito e a Controladora Interna
à época.
Todavia,
não acompanho a instrução e o Ministério Público neste ponto. As
particularidades do caso concreto demonstram que no exercício de 2013 foi nomeada
servidora em cargo em comissão para exercer as atribuições de controle interno.
Logo, exigir desta a perfeita realização de todas as exigências contidas em
normas específicas, inclusive para que emitisse parecer sobre contratações
ocorridas à época, período de sua nomeação, não parece medida razoável.
Além
disso, na essência a irregularidade que se verificou na Unidade foi a
contratação temporária em desacordo com dispositivos constitucionais e legais, sendo
a ausência de parecer do órgão de controle, que sequer funcionava
adequadamente, elemento acessório da restrição principal já debatida no item
anterior desta proposta de voto (II.1).
Assim, proponho determinar à
Unidade que estruture seu controle interno e que ele seja exercido por
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, por ser atividade típica e
permanente de Estado, nos termos dos arts. 31 e 74, II e IV, da Constituição
Federal, para se manifestar, em peça integrante de processo administrativo
correspondente, sobre a regularidade dos atos de admissão de pessoal ou de
concessão de aposentadoria, pensão ou reforma, conforme prevê o art. 12 c/c o
art. 15, I, da Instrução Normativa nº 11/2011.
II.3 – Ausência de controle formal da jornada
de trabalho dos servidores da Câmara Municipal (subitem 2.3 do Relatório
Técnico nº 6203/2014)
A equipe de auditoria constatou a ausência de controle formal da jornada
de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Campo Erê, em
descumprimento ao previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
A evidência do presente achado, segundo a DAP (fl. 57 – v), é o item 9
do Ofício nº 072/2013 (fl. 15), onde consta declaração com a afirmação de que “o
controle de frequência é realizado pelo diretor geral” da Câmara, demonstrando
a inexistência de registro de tal controle.
Posteriormente, em sua defesa, o Sr. Adir Krefta alegou (fls. 65-66):
A
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Erê, possui apenas 05 Cargos, sendo o
de Diretor Geral Comissionado. Assim sendo conforme vasta legislação não
haveria necessidade de Livro Ponto e respectivas assinaturas. Mesmo assim já
foi sanada a suposta irregularidade e após a inspeção do TC, foi implantado o
Livro Ponto, por determinação do Presidente da Casa.
A DAP, acompanhada pelo MPjTC, entendeu por manter a restrição, pois
ficou evidenciada a ausência de controle formal de frequência diária, bem como
a simples alegação do responsável não é suficiente para justificar e/ou sanar tal
irregularidade.
Acolho a manifestação do corpo instrutivo e do Parquet de Contas, pois, compulsando os autos, verifico que o
responsável não trouxe qualquer elemento de prova que comprovasse sua alegação
de implantação de controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal de Campo Erê.
O controle da jornada
de trabalho dos agentes públicos, além de obrigação legal, é relevante
ferramenta de gestão de pessoas e trata-se de mecanismo de garantia da
segurança jurídica das partes envolvidas, isso porque atesta o correto
cumprimento das obrigações do Poder Público e do servidor.
A partir de um
sistema de controle eficiente, que registre com fidedignidade a assiduidade e a
pontualidade dos usuários, pode-se disciplinar adequadamente as relações de
trabalho, além de dar-se suporte à liquidação da despesa pública com pessoal.
Ademais, cabe
ressaltar que o pequeno número de servidores não afasta a necessidade de a
Unidade fazer o controle da jornada de trabalho, uma vez que se trata de
determinação legal.
Dessa forma, proponho a aplicação de multa ao Sr. Adir Krefta,
Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê de 01.04.2013 a 01.01.2014, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando observados os limites do art. 109, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
II.4 – Determinações e recomendações sugeridas
pela DAP e pelo MPjTC
A Diretoria de Controle dos Atos de Pessoal e o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas manifestaram-se pelas seguintes determinações e
recomendações:
3.4
Determinar à Câmara Municipal de Campo Êre que:
3.4.1 – no
prazo de 30 (trinta) dias, comprove a
este Tribunal que as funções dos cargos de provimento efetivo constantes da Lei
Complementar de nº 041/2007, não estão sendo realizadas por servidores
contratados por tempo determinado, em observância ao art.37, inciso II da Constituição da República (item
2.1 deste relatório);
3.4.2 – no
prazo de 30 (trinta) dias, comprove a este Tribunal de Contas que o Controle Interno está
emitindo os pareceres de regularidade dos servidores admitidos em caráter
temporário a partir de 01/01/2013, mediante relatório circunstanciado, de
acordo com o disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, arts. 12
e 15, inciso I, da IN n. TC-11/2011, com redação dada pela IN n. TC-12/2012,
c/c o art. 37, da Resolução n. TC-06/2001 (item 2.2 deste
relatório);
3.5 – Recomendar à Câmara Municipal de Campo Erê que:
3.5.1 –
abstenha-se de contratar servidores temporários sem
processo seletivo, em respeito ao parágrafo único, do art. 17 da Lei
Complementar Municipal 041/2007, dos Princípios da Moralidade, Impessoalidade e
Publicidade, insertos no art. 37, caput, da
Constituição Federal e Prejulgado TC nº 1927 (item 2.1 deste relatório);
3.5.2 –
mantenha o controle de frequência formal e diário de seus servidores, de maneira que
fiquem registrados, em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída,
ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para
evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por
setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de
entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão
ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade, previstos no
art. 37, caput, da Constituição
Federal (item 2.3 deste relatório);
No tocante as duas recomendações (3.5.1 e 3.5.2 do Relatório Técnico nº
6203/2014), ambas podem ser acolhidas com adequações ao texto sugerido.
Entretanto, com relação às determinações, apenas acolho a estabelecida
no subitem 3.4.1 do Relatório Técnico nº 6203/2014 com pequena modificação na
redação, pois entendo que a comprovação do cumprimento da primeira pressupõe a
inexistência da situação descrita na segunda determinação sugerida, isso porque
não haverá que se falar em contratação de servidores temporários caso os cargos
efetivos estejam devidamente ocupados.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer do relatório de auditoria ordinária in loco relativa a atos de pessoal do período de 1º.01.2012 a 25.10.2013, para considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, os atos e procedimentos tratados nos subitens 2.1.1 a 2.1.3 desta deliberação.
2 – Aplicar ao Sr. Adir Krefta,
Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê de 01.04.2013 a 01.01.2014, CPF nº
021.594.829-78, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 c/c o
art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000:
2.1 – R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais),
em face da ausência de processo seletivo para a contratação de servidores em
caráter temporário, em desacordo com o disposto no art. 17, parágrafo único, da
Lei Complementar (municipal) nº 041/2007 e em inobservância aos princípios da
moralidade, da impessoalidade e da publicidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como
em desrespeito ao previsto no Prejulgado nº 1927 desta Casa (subitem 2.1 do Relatório
Técnico nº 6203/2014); e
2.2 – R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à ausência
de controle formal da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de
Campo Erê, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.3 do Relatório Técnico nº
6203/2014).
3 – Determinar à Câmara
Municipal de Campo Erê, que:
3.1 – no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, com fulcro no art. 1º, XII, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/200, comprove a este Tribunal que as funções dos
cargos de provimento efetivo, constantes da Lei Complementar (municipal) nº
041/2007, estão sendo exercidas por servidores efetivos, em observância ao art.
37, II, da Constituição Federal (subitem 2.1 do Relatório Técnico nº 6203/2014);
e
3.2 – estruture seu controle
interno e que ele seja exercido por servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo, por ser atividade típica e permanente de Estado, nos termos dos arts.
31 e 74, II e IV, da Constituição Federal, para se manifestar, em peça
integrante de processo administrativo correspondente, sobre a regularidade dos
atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, pensão ou
reforma, conforme prevê o art. 12 c/c o art. 15, I, da Instrução Normativa nº
11/2011 (subitem 2.2 do Relatório Técnico nº 6203/2014).
4 – Alertar à Câmara Municipal de Campo Erê, na pessoa do Sr. Ademar
Alberton, atual Presidente do órgão, que o não-cumprimento do item 3 dessa
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação,
nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
5 – Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe
a deliberação constante do item 3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de
Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação
para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à diretoria de
controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.
6 – Recomendar à Câmara Municipal de Campo Erê que:
6.1 – abstenha-se de contratar servidores temporários
sem processo seletivo sujeito a ampla divulgação, em
respeito ao art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar (municipal) nº
041/2007 e em observância aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade,
insertos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, e ao Prejulgado nº 1927 desta Corte de Contas (subitem
2.1 do Relatório Técnico nº 6203/2014); e
6.2 – mantenha o controle de frequência formal e diário
de seus servidores, de maneira que fiquem registrados, em cada período
trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o
registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia
trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro
obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado
diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da
eficiência e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 2.3 do Relatório Técnico nº
6203/2014).
7 – Dar ciência do Acórdão, do relatório
e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 6203/2014,
ao Sr. Adir Krefta, Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê de 01.04.2013 a
01.01.2014, à Sra. Aline Moreira Paz, Controlador Interno da Câmara Municipal
de Campo Erê de 02.01.2013 a 31.12.2013, e ao Sr. Ademar Alberton, atual
Presidente da Câmara Municipal de Campo Erê, bem como aos responsáveis pelo Controle
Interno e pela Assessoria Jurídica do órgão.
Gabinete, em 14 de outubro de 2015.
Auditor Gerson
dos Santos Sicca
Relator
[1] Fl. 65: “[...] anulação da eleição de 2012, pois o candidato Odilson Vicente de Lima havia sido excluído do processo eleitoral por critérios estabelecidos na Lei da Ficha Limpa . Houve novo processo eleitoral no exercício de 2013, culminando na eleição de 03 de março de 2013”.
[2] Contratação em 12 de abril de 2013 (fl. 17).
[3] Contratação em 03 de junho de 2013 (fl. 19).
[4] Contratação em 02 de janeiro de 2013 (fl. 16).
[5] Contratação em 02 de janeiro de 2013 (fl. 18).
[6] Art. 37, II, da Constituição Federal.
[7] Art. 37, IX, da Constituição Federal.
[8] Portaria nº 008/2013 de 12.04.2013.
[9] Portaria nº 012/2013 de 03.06.2013.