Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: REC -15/00429578
UNIDADE: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL
RESPONSÁVEL: Gilmar Knaesel
ASSUNTO:
Recurso de Embargos de Declaração opostos em face da
Decisão Singular exarada no processo
REC-15/00234726
VOTO GCJG/2015/165
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO
E DESPROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pelo Sr. Gilmar Knaesel em face da Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115,
exarada no processo nº REC-15/00234726, que não conheceu do recurso de
reconsideração interposto em razão da sua intempestividade.
A Diretoria de Recursos e Reexames
desta Casa emitiu o Parecer nº DRR-440/2015 (fls. 06-09), manifestando-se pela
aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer dos embargos
como recurso de agravo. No mérito, sugeriu anular a decisão recorrida e superar
a intempestividade com relação à matéria de ordem pública questionada no
REC-15/00234726, acatando a análise proferida no Parecer DRR nº 270/2015 a fim
de negar provimento ao recurso, ratificando na íntegra o Acórdão nº 972/2014,
proferido no processo nº TCE-09/00675330.
O Ministério Público de Contas, por
sua vez, divergiu do entendimento técnico, opinando pelo não conhecimento do
recurso de Embargos de Declaração, em face da inadequação da via recursal
eleita para combater a decisão recorrida, nos termos do art. 76, II, c/c art.
82, caput, da Lei Complementar nº
202/2000, bem como da não configuração dos requisitos da fungibilidade
recursal.
Na sequência, vieram os autos
conclusos a este Relator.
É o relatório.
II –
DISCUSSÂO
Pretende o Embargante o aclaramento da
Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115, por mim preferida nos autos do processo
de Recurso de Reconsideração nº 15/00234726, alegando que segundo o §1º do
artigo 135 do Regimento Interno desta Casa, o recurso pode ser acolhido
intempestivamente quando fatos novos forem trazidos aos autos. In casu, a decisão embargada foi omissa
pois não analisou fatos novos apresentados no recurso de reconsideração já
nominado, quais sejam: i) arguição da prescrição administrativa do processo com
fundamento na Lei Complementar nº 588, de 14 de janeiro de 2013, e normas
correlatas; ii) questionamento da ausência de uniformização da jurisprudência
quanto à aplicação de sanções por parte deste Tribunal de Contas; iii) posição
jurisprudencial do STJ quanto ao prazo decadencial de cinco anos para a
Administração Pública anular seus próprios atos, previsto no art. 54 da Lei
federal nº 8.784/99, posição adotada no TJSC, no julgamento do Mandado de
Segurança nº 2009.075791-7, de relatoria do Desembargador Luiz Cesar Medeiros,
em 14/07/2010.
Compulsando o feito, verifico que a
Diretoria Técnica e o Ministério Público de Contas, com base no disposto nos
arts. 76, II, c/c 82 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica desta Casa),
convergem quanto ao não cabimento do recurso de Embargos de Declaração para
combater a decisão ora recorrida, uma vez que entendem que os embargos devem
ser opostos apenas contra decisão proferida pelo colegiado desta Casa, e não
para combater decisão singular.
Eis o teor dos referidos dispositivos
legais:
Art. 76 - Das deliberações do Tribunal de Contas
proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na
fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro,
cabem os seguintes recursos:
I — de
Reconsideração;
II — de Embargos de Declaração;
III — de Reexame; e
IV — de Agravo.
Art. 82 - De decisão
preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho
singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser
interposto pelo responsável ou interessado no
prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação,
conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. (grifei).
Inobstante a inadequação do recurso
manejado pelo recorrente, concluiu a DRR que deveria o presente recurso ser
conhecido como Agravo, com amparo no princípio da fungibilidade recursal.
Manifestou-se, também, pela tempestividade do recurso, pois a Decisão Singular
nº GAC/JCG/015/115 foi publicada no publicada no DOTC-e nº 1755, de 27/07/2015
e o presente recurso protocolizado em 04/08/2015, atendendo, assim, ao prazo de
5 (cinco) dias prescrito em lei para a sua interposição, o qual, no entender
daquela Diretoria, deve ser contado a partir da data da publicação ou do
recebimento da comunicação, o que ocorrer por último, sendo que o recorrente
foi cientificado pessoalmente mediante AR/MP pelo Correio em 12/08/2015,
conforme se verifica à fls. 45 do REC-15/00234726.
O Representante Ministerial, por sua
vez, discordou desse entendimento. Manifestou-se pela inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade recursal, seja porque não atende aos requisitos
necessários para a sua aplicação (quais sejam, dúvida objetiva e da carência de
erro grosseiro), seja em razão da intempestividade do recurso que deveria ter
sido apresentado (agravo, no caso), pois o prazo derradeiro foi dia 03/08/2015,
enquanto que o presente recurso foi protocolado no dia seguinte, em 04/08/2015.
Pois bem.
No que se refere à admissibilidade do
presente recurso, entendo que qualquer decisão, seja ela colegiada ou singular,
que contenha obscuridade, omissão ou contradição, independentemente do tipo de
processo, poderá ser objeto de embargos de declaração.
Acerca dos embargos declaratórios,
colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Maninoni e Daniel Mitidiero[1]:
Visam aperfeiçoar as decisões judiciais,
propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios
não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma,
EC no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007,
p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade,
desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de
declaração a modificar o julgado. Cabem embargos declaratórios quando a parte
narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão
judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões
monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori
Zavascki, j. em 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Trata-se de um instrumento processual
que concretiza o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais
(art. 93, IX, da CF/88), estando relacionada de modo direto com outras
garantias constitucionais, como o princípio do contraditório e da ampla defesa,
do devido processo legal e da publicidade, dentre outros.
Portanto, os embargos são, em regra,
espécie de recurso adequado para corrigir obscuridade, contradição ou omissão
na decisão impugnada, possuindo requisitos específicos que não autorizam, por
conseguinte, a aplicação da fungibilidade recursal.
A leitura conjugada dos artigos 76 e
82 da Lei Complementar nº 202/200, ao meu ver, não autoriza a interpretação
defendida pela área técnica e pelo Parquet
de Contas, indo de encontro à teoria geral dos recursos vigente no ordenamento
pátrio.
Aliás, entendo que a leitura conjunta dos
arts. 76 e 78 da Lei Orgânica desta Casa autorizam a oposição de embargos em
face de decisões desta Corte de Contas, sejam elas colegiadas ou singulares.
Vejamos:
Art. 76. Das deliberações do Tribunal de Contas
proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização
de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os
seguintes recursos:
I — de
Reconsideração;
II — de Embargos de Declaração;
III — de Reexame; e
IV — de Agravo.
Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir
obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§1º Os Embargos de
Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado.
§2º Os Embargos de
Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para
interposição dos recursos previstos no art. 76, incisos I, III e IV, desta Lei.
(grifei).
Assim, conheço dos presentes embargos
de declaração, pois restaram atendidos os requisitos da legitimidade,
tempestividade (foi interposto dentro do prazo de 10 dias), cabimento (há
previsão legal do recurso) e adequação (alegação de omissão da decisão
recorrida).
Quanto ao mérito, contudo, tenho que o
recurso não merece guarida.
Isso porque na Decisão Singular nº
GAC/JCG/2015/115, ora embargada, não conheci do recurso interposto em razão da
sua flagrante intempestividade (mais de 5 meses), acompanhando a manifestação
tanto da Diretoria de Recursos e Reexames quanto do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas os quais, em seus pareceres, abordaram a questão da
prescrição civil e administrativa.
Outrossim, saliento que fiz clara
menção ao art. 224 do Regimento Interno desta Casa na parte dispositiva do decisum, o qual possui a seguinte
dicção: "O
Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser
obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação." Portanto, não há falar-se em
omissão da decisão recorrida, uma vez que o dispositivo legal acima mencionado
autoriza o Relator a adotar como razões de decidir os fundamentos e argumentos
utilizados pela instrução em sua manifestação, a qual analisou as questões de
ordem suscitadas no recurso intempestivo apresentado pelo responsável.
Outrossim, registro que, a meu ver, os
argumentos trazidos pelo recorrente por ocasião da interposição do recurso de
reconsideração não se tratam de fatos novos supervenientes que comprovem
qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do
artigo 135 do Regimento Interno de forma autorizar a superação da flagrante
intempestividade do recurso interposto, pois: a lei complementar que trata da
prescrição administrativa do processo - Lei Complementar nº 588, de 14 de
janeiro de 2013 - já havia sido publicada quando da defesa apresentada pelo
responsável nos autos principais, protocolizada em 05 de novembro de 2013 (fl.
326 da TCE), e a decisão judicial a que alude a exordial acerca do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública anular seus atos é
datada de 2010. Portanto, deveriam ter sido aventadas no momento oportuno, mas
assim não o foram. E no que concerne ao questionamento da ausência de
uniformização da jurisprudência desta Corte quanto às sanções aplicadas ao
responsável em diferentes processos, penso tratar-se não de fato novo, mais sim
de um sentimento de justiça ou de inconformismo com o teor da deliberação
plenária que lhe aplicou multas.
Por fim, destaco que eventual
declaração de nulidade por omissão da decisão ora recorrida traria ao final
resultado prático inócuo, eis que ao final da instrução processual o deslinde
da questão seria idêntico, qual seja, não reconhecimento da prescrição e, por
via incidental, manutenção do Acórdão nº 972/2014, exarado no processo nº
TCE-09/00675330, por seus próprios fundamentos. Há que se fazer menção, neste
contexto, dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo
moderado, pelos quais os atos processuais somente devem ser aplicados se deles
advierem resultados úteis ao processo.
Diante do exposto e tendo
em vista a inocorrência de omissão no decisum,
a improcedência dos presentes Embargos é medida que se impõe.
III
- VOTO
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1 - Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do
artigo 78 da Lei Complementar nº 202/2000, opostos contra a Decisão Singular nº
GAC/JCG/2015/115, exarada no Recurso de Reconsideração nº REC-15/00234726,
publicado no DOTC-e nº 1755, de 27/07/2015, para considerá-los improcedentes,
uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.
3.2 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam ao embargante.
Florianópolis, 14 outubro de 2015.
Conselheiro
Julio Garcia
Relator
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,
Daniel. Código de processo civil:
comentado artigo por artigo. 4. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 569.