Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO:                REC -15/00429578

UNIDADE:                    Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

RESPONSÁVEL:          Gilmar Knaesel

ASSUNTO:                   Recurso de Embargos de Declaração opostos em face da Decisão                                         Singular exarada no processo REC-15/00234726

 

 

VOTO GCJG/2015/165

 

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Gilmar Knaesel em face da Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115, exarada no processo nº REC-15/00234726, que não conheceu do recurso de reconsideração interposto em razão da sua intempestividade.

A Diretoria de Recursos e Reexames desta Casa emitiu o Parecer nº DRR-440/2015 (fls. 06-09), manifestando-se pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer dos embargos como recurso de agravo. No mérito, sugeriu anular a decisão recorrida e superar a intempestividade com relação à matéria de ordem pública questionada no REC-15/00234726, acatando a análise proferida no Parecer DRR nº 270/2015 a fim de negar provimento ao recurso, ratificando na íntegra o Acórdão nº 972/2014, proferido no processo nº TCE-09/00675330.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, divergiu do entendimento técnico, opinando pelo não conhecimento do recurso de Embargos de Declaração, em face da inadequação da via recursal eleita para combater a decisão recorrida, nos termos do art. 76, II, c/c art. 82, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como da não configuração dos requisitos da fungibilidade recursal.

Na sequência, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÂO

Pretende o Embargante o aclaramento da Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115, por mim preferida nos autos do processo de Recurso de Reconsideração nº 15/00234726, alegando que segundo o §1º do artigo 135 do Regimento Interno desta Casa, o recurso pode ser acolhido intempestivamente quando fatos novos forem trazidos aos autos. In casu, a decisão embargada foi omissa pois não analisou fatos novos apresentados no recurso de reconsideração já nominado, quais sejam: i) arguição da prescrição administrativa do processo com fundamento na Lei Complementar nº 588, de 14 de janeiro de 2013, e normas correlatas; ii) questionamento da ausência de uniformização da jurisprudência quanto à aplicação de sanções por parte deste Tribunal de Contas; iii) posição jurisprudencial do STJ quanto ao prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular seus próprios atos, previsto no art. 54 da Lei federal nº 8.784/99, posição adotada no TJSC, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.075791-7, de relatoria do Desembargador Luiz Cesar Medeiros, em 14/07/2010.

Compulsando o feito, verifico que a Diretoria Técnica e o Ministério Público de Contas, com base no disposto nos arts. 76, II, c/c 82 da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica desta Casa), convergem quanto ao não cabimento do recurso de Embargos de Declaração para combater a decisão ora recorrida, uma vez que entendem que os embargos devem ser opostos apenas contra decisão proferida pelo colegiado desta Casa, e não para combater decisão singular.

Eis o teor dos referidos dispositivos legais:

Art. 76 - Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos:

I — de Reconsideração;

II — de Embargos de Declaração;

III — de Reexame; e

IV — de Agravo.

 

Art. 82 - De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. (grifei).

 

Inobstante a inadequação do recurso manejado pelo recorrente, concluiu a DRR que deveria o presente recurso ser conhecido como Agravo, com amparo no princípio da fungibilidade recursal. Manifestou-se, também, pela tempestividade do recurso, pois a Decisão Singular nº GAC/JCG/015/115 foi publicada no publicada no DOTC-e nº 1755, de 27/07/2015 e o presente recurso protocolizado em 04/08/2015, atendendo, assim, ao prazo de 5 (cinco) dias prescrito em lei para a sua interposição, o qual, no entender daquela Diretoria, deve ser contado a partir da data da publicação ou do recebimento da comunicação, o que ocorrer por último, sendo que o recorrente foi cientificado pessoalmente mediante AR/MP pelo Correio em 12/08/2015, conforme se verifica à fls. 45 do REC-15/00234726.

O Representante Ministerial, por sua vez, discordou desse entendimento. Manifestou-se pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, seja porque não atende aos requisitos necessários para a sua aplicação (quais sejam, dúvida objetiva e da carência de erro grosseiro), seja em razão da intempestividade do recurso que deveria ter sido apresentado (agravo, no caso), pois o prazo derradeiro foi dia 03/08/2015, enquanto que o presente recurso foi protocolado no dia seguinte, em 04/08/2015.

Pois bem.

No que se refere à admissibilidade do presente recurso, entendo que qualquer decisão, seja ela colegiada ou singular, que contenha obscuridade, omissão ou contradição, independentemente do tipo de processo, poderá ser objeto de embargos de declaração.

Acerca dos embargos declaratórios, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Maninoni e Daniel Mitidiero[1]:

Visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EC no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).

 

Trata-se de um instrumento processual que concretiza o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), estando relacionada de modo direto com outras garantias constitucionais, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da publicidade, dentre outros.

Portanto, os embargos são, em regra, espécie de recurso adequado para corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, possuindo requisitos específicos que não autorizam, por conseguinte, a aplicação da fungibilidade recursal.

A leitura conjugada dos artigos 76 e 82 da Lei Complementar nº 202/200, ao meu ver, não autoriza a interpretação defendida pela área técnica e pelo Parquet de Contas, indo de encontro à teoria geral dos recursos vigente no ordenamento pátrio.

Aliás, entendo que a leitura conjunta dos arts. 76 e 78 da Lei Orgânica desta Casa autorizam a oposição de embargos em face de decisões desta Corte de Contas, sejam elas colegiadas ou singulares. Vejamos:

Art. 76. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos:

I — de Reconsideração;

II — de Embargos de Declaração;

III — de Reexame; e

IV — de Agravo.

 

Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

§1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

§2º Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 76, incisos I, III e IV, desta Lei. (grifei).

 

Assim, conheço dos presentes embargos de declaração, pois restaram atendidos os requisitos da legitimidade, tempestividade (foi interposto dentro do prazo de 10 dias), cabimento (há previsão legal do recurso) e adequação (alegação de omissão da decisão recorrida).

Quanto ao mérito, contudo, tenho que o recurso não merece guarida.

Isso porque na Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115, ora embargada, não conheci do recurso interposto em razão da sua flagrante intempestividade (mais de 5 meses), acompanhando a manifestação tanto da Diretoria de Recursos e Reexames quanto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas os quais, em seus pareceres, abordaram a questão da prescrição civil e administrativa.

Outrossim, saliento que fiz clara menção ao art. 224 do Regimento Interno desta Casa na parte dispositiva do decisum, o qual possui a seguinte dicção: "O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação." Portanto, não há falar-se em omissão da decisão recorrida, uma vez que o dispositivo legal acima mencionado autoriza o Relator a adotar como razões de decidir os fundamentos e argumentos utilizados pela instrução em sua manifestação, a qual analisou as questões de ordem suscitadas no recurso intempestivo apresentado pelo responsável.

Outrossim, registro que, a meu ver, os argumentos trazidos pelo recorrente por ocasião da interposição do recurso de reconsideração não se tratam de fatos novos supervenientes que comprovem qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 135 do Regimento Interno de forma autorizar a superação da flagrante intempestividade do recurso interposto, pois: a lei complementar que trata da prescrição administrativa do processo - Lei Complementar nº 588, de 14 de janeiro de 2013 - já havia sido publicada quando da defesa apresentada pelo responsável nos autos principais, protocolizada em 05 de novembro de 2013 (fl. 326 da TCE), e a decisão judicial a que alude a exordial acerca do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública anular seus atos é datada de 2010. Portanto, deveriam ter sido aventadas no momento oportuno, mas assim não o foram. E no que concerne ao questionamento da ausência de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto às sanções aplicadas ao responsável em diferentes processos, penso tratar-se não de fato novo, mais sim de um sentimento de justiça ou de inconformismo com o teor da deliberação plenária que lhe aplicou multas.

Por fim, destaco que eventual declaração de nulidade por omissão da decisão ora recorrida traria ao final resultado prático inócuo, eis que ao final da instrução processual o deslinde da questão seria idêntico, qual seja, não reconhecimento da prescrição e, por via incidental, manutenção do Acórdão nº 972/2014, exarado no processo nº TCE-09/00675330, por seus próprios fundamentos. Há que se fazer menção, neste contexto, dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado, pelos quais os atos processuais somente devem ser aplicados se deles advierem resultados úteis ao processo.

Diante do exposto e tendo em vista a inocorrência de omissão no decisum, a improcedência dos presentes Embargos é medida que se impõe.

 

III - VOTO

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.1 - Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 202/2000, opostos contra a Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115, exarada no Recurso de Reconsideração nº REC-15/00234726, publicado no DOTC-e nº 1755, de 27/07/2015, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

3.2 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao embargante.

 

Florianópolis, 14 outubro de 2015.

 

 

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 569.