
Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: REP
- 12/00171567 (apensador), REP-14/00407220, REP-12/00457290 e REP-14/00407220
(apensados)
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Jaguaruna
RESPONSÁVEL: Claudemir Souza dos
Santos e outro
ASSUNTO: Irregularidades
concernentes à contratação de pessoal sem concurso público
VOTO GCJG/172/2015
REPRESENTAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 37, CAPUT E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Representação decorrente do encaminhamento de peças trabalhistas
pelo Juiz do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, dando conta sobre
supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de
Jaguaruna, quanto à contratação da Sra. Maria Joaquina Fernandes Correa sem a
devida realização de concurso público.
Seguindo
sugestão da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, por meio do
Relatório de Admissibilidade nº 2546/2012 (fls. 9-15), acompanhada pelo
Representante do Ministério Público, conforme Despacho nº 079/2012 (fl. 17), o
então Conselheiro Relator proferiu a Decisão Singular nº 463/2012 (fls. 18-20),
na qual conheceu a Representação "acerca de supostas irregularidades
concernentes à contratação irregular", bem como determinou a realização de
Diligência à Unidade.
Em
resposta, a Prefeitura Municipal de Jaguaruna encaminhou os documentos de fls.
25-43, o que motivou a realização de nova diligência pela área técnica, nos
termos do Relatório nº 7238/2018 (fls. 45-46), solicitando novas informações,
as quais foram acostadas aos autos às fls. 49-59.
Na
sequência, a DAP confeccionou o Relatório nº 2748/2012 (fls. 79-82), no qual
sugeriu proceder à Audiência dos Srs. Claudemir Souza dos Santos, Marcos
Fabiano dos Santos Tiburcio, Inimar Felisbino Duarte e Luiz Arnaldo Napoli para
se manifestarem sobre a restrição apontada, o que se efetivou e resultou na apresentação
de alegações e juntada de documentos (fls. 90-110, 136-270, 277-289), com
exceção do Sr. Inimar Felisbino Duarte, que se manteve inerte.
Na
sequência, a DAP reinstruiu o feito, conforme Relatório nº 3608/2015 (fls.
293-297), no qual concluiu por:
3.1. APLICAR MULTA aos Srs. Marcos
Fabiano dos Santos Tiburcio, Presidente
do CIACA de 14/02/2005 a 17/02/2009, CPF 795.390.259-15, e Inimar Felisbino
Duarte, Presidente do CIACA de 18/02/2009 a 31/03/2012, CPF 343.304.299-34 na
forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e
art. 109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, em virtude da seguinte irregularidade:
3.1.1.
Contratação de servidores sem a realização de concurso público, em infração ao
art. 37, inciso II da Constituição Federal, bem como, aos princípios da
moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo e ao art. 6º, §1º da Lei 11.107/05.
3.2. DETERMINAR ao Consórcio Intermunicipal de
Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio (CIACA),
na pessoa do Presidente, que tome as devidas providências de direito para fazer
cessar as irregularidades apontadas no item 3.1.1 desta deliberação,
comprovando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
3.3. DETERMINAR à Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas
nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final
dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando
cumprida a decisão ou pela autuação de processo de monitoramento específico, se
for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos
ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.
3.4. RECOMENDAR
ao Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna,
Sangão e Treze de Maio (CIACA), na
pessoa do Presidente, para que observe as regras contidas no art. 37, caput e inciso II da Constituição
Federal, quando da contratação de pessoal.
3.5. DAR
CIÊNCIA da competente decisão plenária aos Responsáveis, ao Consórcio
Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de
Maio (CIACA) e ao Representante.
O
MPTC, conforme Despacho nº 254/2015 (fls. 298-304), manifestou-se no sentido de
realizar diligência à Unidade para esclarecer possível dano ao erário
decorrente da condenação solidária do Município ao pagamento de verbas
trabalhistas no processo oriundo daquela Justiça Especializada.
No
decorrer da tramitação do presente feito, novas peças de processos trabalhistas
relativas à contratação irregular de Janice Garcia Ricardo (fls. 61-67), Kátia
dos Anjos Pereira dos Santos (fls. 69-75) e Josiany Zapelini (fls.
119-133), foram acostados aos presentes
autos por tratarem do mesmo assunto.
Também
por apurarem os mesmos fatos, foram considerados conexos e dependentes a este
os processos REP-12/00457290 (contratação de Ana Nery Soares Magagnin),
REP-14/00407220 (contratação de Magna Delfino de Souza) e REP-14/00072538
(contratação de Ana Cláudia Vargas Ricardo).
Conclusos os
autos em gabinete, é a síntese do essencial.
II – DISCUSSÃO
Compulsando
o feito, observo que a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP bem
analisou a matéria, de modo que acolho seus argumentos quanto à configuração da
irregularidade apurada, deixando de acompanhá-la apenas quanto à exclusão da
responsabilidade do Sr. Claudemir Souza dos Santos.
Isso
porque a área técnica entendeu que "a responsabilidade relativa ao Sr.
Claudemir Souza dos Santos, Presidente do CIACA de 10/09/2001 a 10/01/2005, no
tocante aos fatos aqui apontados, foi prejudicada pela ocorrência da prescrição
punitiva, tendo em vista a ocorrência da prescrição decenal no art. 205 do
Código Civil (Lei n. 10.406/2002".
Entendo
que tal prescrição não se operou, uma vez que, considerando que o Responsável
incorreu na prática da irregularidade até 10/01/2005, período em que ainda era
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de
Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio e mantinha as contratações irregulares, ela
teria sido interrompida na data 18/12/2014 (fl. 276), data em que foi
cientificado do processo em trâmite nesta Corte de Contas, antes, portanto, de
completados os 10 anos.
Quanto
ao Sr. Luiz Arnaldo Napoli, por outro turno, concordo com a sua exclusão do
pólo passivo do presente feito, na medida em que os fatos apurados se deram
antes de ele ter assumido o cargo de diretor do CIACA, em 1º/04/2013, não
podendo, dessa forma, ser responsabilizado.
No
que se refere ao mérito, observo que este Tribunal recebeu uma série de
expedientes dando conta de decisões da justiça trabalhista referentes a
contratações irregulares pelo consórcio mencionado, cujos contratos foram
considerados nulos em razão de as respectivas admissões não terem sido
precedidas de concurso público.
Por
outro lado, como consta nas próprias ementas dos julgados trazidos ao
conhecimento deste Tribunal, "Segundo determina o art. 6º, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre os consórcios públicos, a admissão de
pessoal rege-se pela regra de direito público, detenham eles personalidade de
direito público ou de direito privado".
A
Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é clara sobre a necessidade
de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego
público, verbis:
Art. 37. A administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
As
alegações do Sr. Claudemir Souza dos Santos, em sua defesa, disseram respeito à
regularidade da criação do CIACA e também que as contratações em sua gestão
"seguiram as regras internas do Consórcio e a base legal vigente à
época", o que não se configurou, uma vez que não existia "base legal
vigente à época" que autorizasse a admissão de servidores de forma direta.
Quanto
às afirmações do Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio, no sentido de que o
concurso não foi realizado em razão da temporariedade dos programas do CIACA, a
diretoria técnica bem se posicionou ao afirmar que "se fosse o caso de
necessidade temporária ou excepcional interesse público, deveria ser efetuado
processo seletivo e não contratar-se pessoal de forma direta, conforme ocorreu
no caso dos autos".
Ainda,
o fato de o Tribunal de Contas ter aprovado as contas anuais do Consórcio em
nada impede a análise da regularidade de contratações em processo distinto, uma
vez que esta matéria não é abrangida por ocasião da apreciação daquelas contas.
Também
não merece guarida o argumento relativo à ausência de desrespeito ao princípio
da moralidade, uma vez que os gestores não agiram com má-fé ou dolo, uma vez
que qualquer órgão público deve atender a regras objetivas no momento de
admitir servidores, sendo o concurso público, ou até mesmo o processo seletivo,
instrumentos hábeis para "comprovar-se que as contratações não se deram
com favorecimentos ou perseguições pessoais".
Quanto
ao Sr. Inimar Felisbino Duarte, embora devidamente notificado, não apresentou
qualquer alegação em sua defesa.
Diante
do exposto, restou configurada a restrição apurada nestes autos concernente à
contratação irregular de servidores e, considerando a quantidade de pessoas
contratadas, bem como o presente voto referir-se, além do processo
REP-12/00171567 (apensador), também aos processos apensados REP-14/00072538,
REP-12/00457290 e REP-14/00407220, a multa será fixada acima do mínimo legal.
Por
fim, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas no sentido de realizar diligência à Unidade visando a apuração de outras
irregularidades, uma vez que estas não foram abrangidas por ocasião da
admissibilidade da presente Representação.
III - VOTO
Ante todo o exposto, proponho a este
egrégio Plenário o seguinte VOTO:
III.1. Conhecer
do Relatório de Conclusivo nº 3608/2015 para julgar procedente a Representação em análise, referente aos
processos REP-12/00171567
(apensador), REP-14/00072538, REP-12/00457290 e REP-14/00407220 (apensados)
e, em decorrência, considerar irregular
o fato representado, referente Contratação
de servidores sem a realização de concurso público, em infração ao art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, bem como, aos princípios da moralidade,
legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo e ao art.
6º, § 1º, da Lei nº 11.107/05.
III.2. Aplicar aos Sr.
Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio - Presidente do CIACA de 14/02/2005 a 17/02/2009,
CPF n. 795.390.259-15, residente na Rua Professor Dalcy Ávila de Souza, 10,
Bairro Cristo Rei I, Jaguaruna/SC, ao Sr.
Inimar Felisbino Duarte - Presidente do CIACA de 18/05/2009 a 31/03/2012,
CPF n. 343.304.299-34, residente na Rodovia SC 444, Bairro Encruso,
Jaguaruna/SC, e ao Sr. Claudemir Souza
dos Santos - Presidente do CIACA de 10/09/2001 a 10/01/2005, CPF 269.870.230-34,
residente na Rua Hugo Veras, 515, Bairro Balneário Arroio Corrente,
Jaguaruna/SC, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o artigo 109, inciso II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), para cada um, em face da irregularidade transcrita acima,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
III.3. Determinar ao Consórcio Intermunicipal
de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio (CIACA),
na pessoa de seu atual Presidente, que adote as devidas providências de direito
para fazer cessar as irregularidades apontadas no item III.1 desta deliberação,
comprovando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
III.4. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore
o cumprimento da determinação constante no item III.3, mediante diligências
e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazo nela fixado, manifeste-se
pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela autuação de
processo de monitoramento específico, se for o caso, quando verificado o não
cumprimento, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a
serem adotadas.
III.5. Recomendar ao Consórcio
Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de
Maio (CIACA), na pessoa de seu atual Presidente, que
observe as regras contidas no art. 37, caput
e inciso II da Constituição Federal, quando da contratação de pessoal.
III.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam ao Representante, aos Responsáveis e ao Consórcio
Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de
Maio (CIACA).
Florianópolis,
20 de outubro de 2015.
Conselheiro Julio Garcia
Relator