Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

PROCESSO:                       REP - 12/00171567 (apensador), REP-14/00407220, REP-12/00457290 e                                                             REP-14/00407220 (apensados)

UNIDADE:                         Prefeitura Municipal de Jaguaruna

RESPONSÁVEL:              Claudemir Souza dos Santos e outro

ASSUNTO:                         Irregularidades concernentes à contratação de pessoal sem concurso público

 

 

VOTO GCJG/172/2015

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS DE PROCESSOS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 37, CAPUT E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA.

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Tratam os autos de Representação decorrente do encaminhamento de peças trabalhistas pelo Juiz do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, dando conta sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, quanto à contratação da Sra. Maria Joaquina Fernandes Correa sem a devida realização de concurso público.

                        Seguindo sugestão da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, por meio do Relatório de Admissibilidade nº 2546/2012 (fls. 9-15), acompanhada pelo Representante do Ministério Público, conforme Despacho nº 079/2012 (fl. 17), o então Conselheiro Relator proferiu a Decisão Singular nº 463/2012 (fls. 18-20), na qual conheceu a Representação "acerca de supostas irregularidades concernentes à contratação irregular", bem como determinou a realização de Diligência à Unidade.

                        Em resposta, a Prefeitura Municipal de Jaguaruna encaminhou os documentos de fls. 25-43, o que motivou a realização de nova diligência pela área técnica, nos termos do Relatório nº 7238/2018 (fls. 45-46), solicitando novas informações, as quais foram acostadas aos autos às fls. 49-59.

                        Na sequência, a DAP confeccionou o Relatório nº 2748/2012 (fls. 79-82), no qual sugeriu proceder à Audiência dos Srs. Claudemir Souza dos Santos, Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio, Inimar Felisbino Duarte e Luiz Arnaldo Napoli para se manifestarem sobre a restrição apontada, o que se efetivou e resultou na apresentação de alegações e juntada de documentos (fls. 90-110, 136-270, 277-289), com exceção do Sr. Inimar Felisbino Duarte, que se manteve inerte.

                        Na sequência, a DAP reinstruiu o feito, conforme Relatório nº 3608/2015 (fls. 293-297), no qual concluiu por:

3.1. APLICAR MULTA aos Srs. Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio, Presidente do CIACA de 14/02/2005 a 17/02/2009, CPF 795.390.259-15, e Inimar Felisbino Duarte, Presidente do CIACA de 18/02/2009 a 31/03/2012, CPF 343.304.299-34 na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em virtude da seguinte irregularidade:

3.1.1. Contratação de servidores sem a realização de concurso público, em infração ao art. 37, inciso II da Constituição Federal, bem como, aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo e ao art. 6º, §1º da Lei 11.107/05.

3.2. DETERMINAR ao Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio (CIACA), na pessoa do Presidente, que tome as devidas providências de direito para fazer cessar as irregularidades apontadas no item 3.1.1 desta deliberação, comprovando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

3.3. DETERMINAR à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela autuação de processo de monitoramento específico, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.

3.4. RECOMENDAR ao Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio (CIACA), na pessoa do Presidente, para que observe as regras contidas no art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal, quando da contratação de pessoal.

3.5. DAR CIÊNCIA da competente decisão plenária aos Responsáveis, ao Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio (CIACA) e ao Representante.

                        O MPTC, conforme Despacho nº 254/2015 (fls. 298-304), manifestou-se no sentido de realizar diligência à Unidade para esclarecer possível dano ao erário decorrente da condenação solidária do Município ao pagamento de verbas trabalhistas no processo oriundo daquela Justiça Especializada.

                        No decorrer da tramitação do presente feito, novas peças de processos trabalhistas relativas à contratação irregular de Janice Garcia Ricardo (fls. 61-67), Kátia dos Anjos Pereira dos Santos (fls. 69-75) e Josiany Zapelini (fls. 119-133),  foram acostados aos presentes autos por tratarem do mesmo assunto.

                        Também por apurarem os mesmos fatos, foram considerados conexos e dependentes a este os processos REP-12/00457290 (contratação de Ana Nery Soares Magagnin), REP-14/00407220 (contratação de Magna Delfino de Souza) e REP-14/00072538 (contratação de Ana Cláudia Vargas Ricardo).                

                        Conclusos os autos em gabinete, é a síntese do essencial.

 

II – DISCUSSÃO

            Compulsando o feito, observo que a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP bem analisou a matéria, de modo que acolho seus argumentos quanto à configuração da irregularidade apurada, deixando de acompanhá-la apenas quanto à exclusão da responsabilidade do Sr. Claudemir Souza dos Santos.

            Isso porque a área técnica entendeu que "a responsabilidade relativa ao Sr. Claudemir Souza dos Santos, Presidente do CIACA de 10/09/2001 a 10/01/2005, no tocante aos fatos aqui apontados, foi prejudicada pela ocorrência da prescrição punitiva, tendo em vista a ocorrência da prescrição decenal no art. 205 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002".

            Entendo que tal prescrição não se operou, uma vez que, considerando que o Responsável incorreu na prática da irregularidade até 10/01/2005, período em que ainda era Presidente do Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio e mantinha as contratações irregulares, ela teria sido interrompida na data 18/12/2014 (fl. 276), data em que foi cientificado do processo em trâmite nesta Corte de Contas, antes, portanto, de completados os 10 anos.

            Quanto ao Sr. Luiz Arnaldo Napoli, por outro turno, concordo com a sua exclusão do pólo passivo do presente feito, na medida em que os fatos apurados se deram antes de ele ter assumido o cargo de diretor do CIACA, em 1º/04/2013, não podendo, dessa forma, ser responsabilizado.

            No que se refere ao mérito, observo que este Tribunal recebeu uma série de expedientes dando conta de decisões da justiça trabalhista referentes a contratações irregulares pelo consórcio mencionado, cujos contratos foram considerados nulos em razão de as respectivas admissões não terem sido precedidas de concurso público.

            Por outro lado, como consta nas próprias ementas dos julgados trazidos ao conhecimento deste Tribunal, "Segundo determina o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre os consórcios públicos, a admissão de pessoal rege-se pela regra de direito público, detenham eles personalidade de direito público ou de direito privado".

            A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é clara sobre a necessidade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

            As alegações do Sr. Claudemir Souza dos Santos, em sua defesa, disseram respeito à regularidade da criação do CIACA e também que as contratações em sua gestão "seguiram as regras internas do Consórcio e a base legal vigente à época", o que não se configurou, uma vez que não existia "base legal vigente à época" que autorizasse a admissão de servidores de forma direta.

            Quanto às afirmações do Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio, no sentido de que o concurso não foi realizado em razão da temporariedade dos programas do CIACA, a diretoria técnica bem se posicionou ao afirmar que "se fosse o caso de necessidade temporária ou excepcional interesse público, deveria ser efetuado processo seletivo e não contratar-se pessoal de forma direta, conforme ocorreu no caso dos autos".

            Ainda, o fato de o Tribunal de Contas ter aprovado as contas anuais do Consórcio em nada impede a análise da regularidade de contratações em processo distinto, uma vez que esta matéria não é abrangida por ocasião da apreciação daquelas contas.

            Também não merece guarida o argumento relativo à ausência de desrespeito ao princípio da moralidade, uma vez que os gestores não agiram com má-fé ou dolo, uma vez que qualquer órgão público deve atender a regras objetivas no momento de admitir servidores, sendo o concurso público, ou até mesmo o processo seletivo, instrumentos hábeis para "comprovar-se que as contratações não se deram com favorecimentos ou perseguições pessoais".

            Quanto ao Sr. Inimar Felisbino Duarte, embora devidamente notificado, não apresentou qualquer alegação em sua defesa.

            Diante do exposto, restou configurada a restrição apurada nestes autos concernente à contratação irregular de servidores e, considerando a quantidade de pessoas contratadas, bem como o presente voto referir-se, além do processo REP-12/00171567 (apensador), também aos processos apensados REP-14/00072538, REP-12/00457290 e REP-14/00407220, a multa será fixada acima do mínimo legal.

            Por fim, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de realizar diligência à Unidade visando a apuração de outras irregularidades, uma vez que estas não foram abrangidas por ocasião da admissibilidade da presente Representação.

 

III - VOTO

Ante todo o exposto, proponho a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

III.1. Conhecer do Relatório de Conclusivo nº 3608/2015 para julgar procedente a Representação em análise, referente aos processos REP-12/00171567 (apensador), REP-14/00072538, REP-12/00457290 e REP-14/00407220 (apensados) e, em decorrência, considerar irregular o fato representado, referente Contratação de servidores sem a realização de concurso público, em infração ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como, aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo e ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/05.

III.2. Aplicar aos Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio - Presidente do CIACA de 14/02/2005 a 17/02/2009, CPF n. 795.390.259-15, residente na Rua Professor Dalcy Ávila de Souza, 10, Bairro Cristo Rei I, Jaguaruna/SC, ao Sr. Inimar Felisbino Duarte - Presidente do CIACA de 18/05/2009 a 31/03/2012, CPF n. 343.304.299-34, residente na Rodovia SC 444, Bairro Encruso, Jaguaruna/SC, e ao Sr. Claudemir Souza dos Santos - Presidente do CIACA de 10/09/2001 a 10/01/2005, CPF 269.870.230-34, residente na Rua Hugo Veras, 515, Bairro Balneário Arroio Corrente, Jaguaruna/SC, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o artigo 109, inciso II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um, em face da irregularidade transcrita acima, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

III.3. Determinar ao Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio (CIACA), na pessoa de seu atual Presidente, que adote as devidas providências de direito para fazer cessar as irregularidades apontadas no item III.1 desta deliberação, comprovando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

III.4. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento da determinação constante no item III.3, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazo nela fixado, manifeste-se pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela autuação de processo de monitoramento específico, se for o caso, quando verificado o não cumprimento, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.

III.5. Recomendar ao Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio (CIACA), na pessoa de seu atual Presidente, que observe as regras contidas no art. 37, caput e inciso II da Constituição Federal, quando da contratação de pessoal.

III.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Representante, aos Responsáveis e ao Consórcio Intermunicipal de Apoio à Criança e Adolescente de Jaguaruna, Sangão e Treze de Maio (CIACA).

 

Florianópolis, 20 de outubro de 2015.

 

Conselheiro Julio Garcia

Relator