Processo:

REP- 15/00419262

Unidade Gestora:

Celesc Distribuição S.A.

Responsável:

Sr. Cleverson Siewert – Presidente

Representante:

  Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda

Assunto:

Irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 015/03005, para serviços de leitura de medidores de energia elétrica, impressão e entrega simultânea de faturas em unidades consumidoras do grupo B

Relatório e Voto n.:

 GAC/HJN - 182/2015

 

1.       RELATÓRIO

 

 Trata-se de representação formulada pela empresa Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda., por intermédio de seu advogado, Dr. Joel de Menezes Niebuhr (OAB/SC n. 12.639), contra o Edital de Pregão Presencial n. 15/03005 promovido pela Celesc Distribuição S.A, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de leitura de medidores de energia elétrica, impressão e entrega simultânea de faturas em unidades consumidoras do grupo B.

Em resumo, a empresa Representante contestou os seguintes aspectos do Edital:

a)      condições inexequíveis para a execução do contrato;

b)      previsão de vale alimentação em montante inferior ao estabelecido na convenção coletiva;

c)      quantidade de leituristas insuficiente para a prestação do serviço;

d)      quantidade de escritórios de apoio insuficientes para a prestação dos serviços;

e)      riscos de prejuízos vultosos para a Celesc.

 

Por conseguinte, a Representante requereu a suspensão cautelar do certame e a anulação do instrumento convocatório.

Por meio do Relatório de Instrução Preliminar n. DLC-419/2015 (fls. 386-389), a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) verificou que a representação preenche os requisitos legais de admissibilidade. Quanto ao mérito, considerando a urgência que o caso demandava e o exíguo tempo disponível para a análise técnica previamente a abertura do certame, a Instrução verificou que ao menos um fato, dentre os retro apontados pela empresa Representante, contrariava disposição legal expressa e poderia causar prejuízos ao correto desenvolvimento do certame.

Trata-se do fato da Celesc Distribuição S.A. ter elaborado planilha de custo do Edital do Pregão Presencial n. 15/03005 (fl. 116) considerando o vale alimentação no valor de R$ 288,02 (duzentos e oitenta e oito reais e dois centavos), em desacordo com o documento coletivo aplicado (Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 do Sindicato das Empresas de Medição e Água e Energia, à fl. 122), que na cláusula décima primeira estabelece o fornecimento do vale alimentação para jornada igual ou superior a 8 (oito) horas diárias no valor de R$ 303,18 (trezentos e três reais e dezoito centavos).

Assim, a Instrução propôs a sustação cautelar do Pregão Presencial n. 15/03005 até deliberação ulterior.

Nos termos da Decisão Singular n. GAC/HJN 011/2015 (fls. 391-393), o Conselheiro Relator conheceu da representação e acolhendo os termos sugeridos pela Instrução determinou a sustação do certame e a comprovação da medida no prazo de 10 (dez) dias, bem como a realização de diligência para que no mesmo prazo apresentasse alegações sobre as irregularidades suscitadas juntamente com os demais elementos relativos ao processo licitatório.

O Responsável se manifestou nos autos, comprovando que o processo licitatório encontrava-se suspenso, apresentando justificativas e documentos quanto às restrições apontadas pela DLC (fls. 412-425).

Seguindo a tramitação regimental, os autos foram encaminhados a DLC que, por meio do Relatório de Reinstrução n. DLC-471/2015 (fls. 427-433), acolheu as justificativas apresentadas, sugeriu a revogação da medida cautelar anteriormente concedida e que fosse determinado à Celesc Distribuição S.A. que no prazo no prazo de 180 (cento e oitenta dias) proceda à avaliação do contrato a ser firmado com a proponente vencedora do certame, comparando-o à produtividade da atual contratação, com o devido encaminhamento para este Tribunal de Contas.

No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público de Contas, conforme se afere dos termos do Parecer n° MPTC/37104/2015 (fls. 435-443).

Vindo os autos conclusos e em consideração aos fatos arguidos pela Celesc e pela Diretoria Técnica, alegando a existência dos estudos técnicos, contudo, sem anexá-los aos autos, determinei a realização de Diligência para que a Unidade Gestora encaminhasse a este Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, os estudos que embasaram a licitação em exame, elaborados pelo Grupo de Trabalho mencionado (Despacho n. GAC/HJN-067/2015, fl. 444).

Em seguida a empresa Representante compareceu aos autos, apresentando alegações e documentos, aduzindo que a Celesc não apresentou qualquer estudo a respeito, reiterando seu pedido quanto à anulação do Edital (fls. 445-449).

Em atenção a Diligência, a Unidade Gestora se manifestou por meio dos documentos de fls. 452-538. Na sequência, em complemento aos já apresentados, a Celesc Distribuição S.A. apresentou um CD, contendo outros documentos inerentes ao Edital (fls. 543-544).

Ato contínuo, a empresa Representante compareceu novamente aos autos, apresentando alegações e documentos, agora discordando dos estudos apresentados, reiterando seu pedido quanto à anulação do Edital (fls. 546-632).

Por fim, a DLC, após análise dos documentos e informações apresentadas pela Unidade Gestora, conclui pela revogação da medida cautelar de sustação do certame, posto que seus termos se encontram justificados, pelo julgamento improcedente da representação e, por fim, pelo arquivamento do processo ou, alternativamente ao arquivamento, pela determinação à Celesc Distribuição S.A. para que proceda à avaliação do contrato a ser firmado, comparando-o com a produtividade da contratação atual.

É o relatório.

 

2.      DISCUSSÃO

 

2.1 Da irregularidade ensejadora da sustação cautelar do certame

 

A irregularidade que ensejou a sustação cautelar do certame se refere a “Planilha de custos e formação de preços que não detalhou corretamente os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços de modo a informar a realidade dos valores de mercado, uma vez que o valor definido para o custo do vale alimentação não corresponde ao valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), contrariando o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93, prejudicando a análise de aceitabilidade e exequibilidade das propostas”.

A esse respeito, a Representante alegou que a planilha de composição de custos previu o valor do vale alimentação inferior ao estabelecido na CCT da categoria. Aduz, ainda, que a planilha elaborada pela Celesc indica o montante de R$ 288,02 (duzentos e oitenta e oito reais e dois centavos), sendo que a cláusula décima primeira da CCT exige o valor de R$ 303,18 (trezentos e três reais e dezoito centavos), acarretando, portanto, a inexequibilidade do vale alimentação.

Como visto, o Edital em exame visa à contratação de empresa para prestação de serviços de leitura de medidores de energia elétrica, impressão e entrega simultânea de faturas em unidades consumidoras.

Sobre este tipo de contratação, a DLC destacou que em contratos de prestação de serviços com alocação de mão de obra, a formação do preço decorre do detalhamento dos custos que incidem sobre a execução do ajuste, conforme disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93, o qual determina que o projeto básico deve conter orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os preços unitários.

Segundo a Instrução, a planilha de custos abre espaço para a previsão do custo do vale alimentação concedido aos trabalhadores, de forma que deve ser corretamente cotado na planilha, pois a empresa prestadora se obriga a conceder aos empregados envolvidos na execução dos serviços um montante a esse título.

Assim, cumpre à Administração observar as regras das CCT’s, para fins de elaboração da planilha de custos, uma vez que o referido instrumento tem caráter normativo nas relações individuais de trabalho entre empregados e empregadores abrangidos pelas categorias econômicas e profissionais representadas pelos sindicatos acordantes.

Ademais, nos termos do art. 619 da CLT, “Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito”.

Em suas justificativas, o Sr. Cleverson Siewert alegou que o valor apresenta o desconto previsto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Primeira da CCT[1], o qual prevê que “As empresas descontarão 5% (cinco por cento) do valor do vale alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo artigo 42 da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 01/03/2002”.

Ou seja, do valor de R$ 303,18, previsto na CCT, foi descontados 5% (cinco por cento) = R$ 15,16 (desconto), que será desembolsado pelo empregador, mas será descontado do empregado, totalizando o valor de R$ 288,02, conforme estipulado pela Celesc.

De acordo com a DLC, se extrai da CCT em vigência que o valor referente ao vale alimentação está corretamente empregado na Planilha de Composição de Custos, conforme o Anexo XIII do Edital de Pregão Presencial n. 15/03005 (fls. 115-119), eis que desconsidera o valor que será descontado do empregado.

Ademais, conforme sustenta a DLC, também restou demonstrada toda a composição dos custos para a prestação dos serviços licitados, de modo detalhado, não merecendo qualquer reparo.

Por tais razões, acolho os pareceres da DLC e do MPC para afastar a irregularidade em exame e, consequentemente, revogar a sustação do certame.

 

2.2. Demais irregularidades arguidas pela Representante

 

A Representante suscitou, em síntese, a inexequibilidade das condições previstas no Edital, pois não teriam sido apresentados os critérios utilizados para a definição da quantidade de lotes, escritórios de apoio, leituristas e a produtividade destes na planilha de composição de custos, bem como a ausência de projeto básico e/ou termo de referência, por sua vez, instrumento considerado indispensável para que a Administração Pública possa aferir a viabilidade do empreendimento e implementá-lo com as devidas cautelas.

Em sentindo contrário, a Instrução identificou a presença dos elementos necessários à formulação das propostas. Trata-se do Anexo I, que estabelece a quantidade estimada mensal e anual dos serviços por lote e agência regional; do Anexo II, o qual relaciona os requisitos técnicos que a vencedora deverá comprovar no momento da inspeção técnica quanto a materiais e equipamentos; do Anexo III, que apresenta a descrição detalhada dos serviços de leitura e que determina que toda a transmissão de dados entre o sistema de faturamento da Celesc e os leituristas será realizada por meio da internet, com arquivos criptografados, sem que haja necessidade de deslocamento, afastando qualquer irregularidade; do Anexo XI, onde consta a especificação dos equipamentos e insumos e do Anexo XIII que contém a planilha de composição de custos e projeta as receitas, despesas e preços para a contratação, com a divisão do objeto em 4 lotes.

Por tais razões, não subsiste a alegação de ausência de projeto básico e/ou termo de referência, pois embora não consta nessa nomenclatura, os elementos que os constituem podem ser observados nos anexos do instrumento convocatório.

No que diz respeito à definição da quantidade de lotes, escritórios de apoio, leituristas e sua produtividade, a Representante suscita a carência de estudos técnicos ou motivação adequada para sua escolha.

Segundo a DLC, tais definições são de discricionariedade técnica da Unidade Gestora, desde que respaldadas em estudos e experiências. Por esse motivo, foi acolhida a sugestão do Corpo Instrutivo quanto a Audiência do responsável, que alegou, em síntese, a criação de um Grupo de Trabalho multidisciplinar, através da Deliberação da Diretoria Colegiada n. 175/13, de 27/05/2013, para analisar a prestação de serviços de leitura nos equipamentos de medição, impressão e entrega simultânea de fatura de energia elétrica, o qual, inclusive, visitou outras distribuidoras de energia elétrica para trocar experiências sobre este tema e que em seu Relatório Final, aprovado pela Diretoria Colegiada n. 339113, em 23/09/2013, o Grupo de Trabalho recomendou, entre outros itens, a redução do número de lotes e a adequação do preço. Também sustenta que neste estudo foram identificadas oportunidades de melhorias tecnológicas e de procedimentos.

Nesse sentido, foi determinada a diligência da Unidade Gestora para que encaminhasse os referidos estudos técnicos, o que foi apresentado, contendo estudo, avaliação e melhorias com vistas a ganhos operacionais, orçamentários e financeiros na prestação de serviços de leitura de medidores de energia elétrica (fls. 452-544). Em complemento, foram apresentadas planilhas com os estudos referentes à produtividade utilizada no Edital, além de um CD contendo dados de produtividade para os lotes (fl. 549).

Com relação à quantidade de escritórios de apoio, o responsável informa que para a execução dos serviços nesta nova contratação devem possuir a disponibilidade de conexão 3G ou superior, possibilitando a transmissão/recepção direta dos dados dos coletores, via internet, para a Celesc, sem precisar, necessariamente que os leituristas se dirijam a um escritório administrativo para descarregar as informações dos coletores de dados.

Aduz que o Anexo II do Edital (fl. 62) obriga a contratada a manter “escritório com espaço físico adequado para organizar os serviços localizados em pelo menos uma cidade sede de agência nacional do lote escolhido com a seguinte estrutura: [...]”, e, portanto, a Planilha de Custos prevê a configuração estipulada no Edital, porém, cabe a proponente definir a configuração, bem como sua estrutura.

Segundo a DCL, os documentos e esclarecimentos apresentados pela Celesc devem ser acatados.

O Corpo Técnico esclarece que a elaboração de planilha de custos e quantitativos unitários se impõe para a contratação de serviços de qualquer natureza, em observância ao disposto nos arts. 7º, § 2º, inc. II, § 4º, e 40, § 2º, inc. II, da Lei 8.666/93, e que em contratos de prestação de serviços com alocação de mão de obra em regime de exclusividade, a formação do preço decorre do detalhamento da planilha de custos e formação de preços contendo todos os custos referentes ao serviço porque, nesse caso, não há compartilhamento da estrutura de pessoal com outros ajustes.

Todavia, no caso em análise, se trata de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, para contratar o serviço e não postos de serviço, em que os pagamentos ficarão vinculados aos resultados proporcionados pela contratada (preços por serviços, conforme item 10.5 do Edital, fl. 36), se mostrando inviável estabelecer uma relação direta entre o custo dessa mão de obra e a formação do preço que determinará o valor a ser pago pela contratante e o detalhamento preciso da formação do preço por meio da planilha, ao menos na forma prevista na IN n. 2/08 e IN 6/2013, que disciplinam a contratação de prestação de serviços no âmbito federal, mas são referências para contratações públicas de Estados e Municípios.

A ideia de que cabe a empresa entregar um serviço final está no art. 11 da IN n. 02/08, dispositivo que fixa o dever de adoção de unidade de medida capaz de mensurar os resultados e possibilitar o pagamento da contratada, eliminando a remuneração pautada pelo critério formal da quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho.

O §3º do art. 11 prevê que os critérios de aferição de resultados estarão preferencialmente dispostos nos Acordos de Nível de serviços, o que possibilita o compartilhamento entre as partes contratuais sobre o que a contratante espera obter com a avença. A definição antecipada do almejado pelo órgão ou ente contratante estará consignada não apenas quando do contrato, mas antes da licitação, já que o projeto básico ou termo e referência terão que descrever os produtos e resultados esperados com a execução do serviço, e ainda indicar a metodologia de avaliação da qualidade e aceitar a produtividade de referência, que corresponde à produtividade abaixo da qual o serviço será considerado inaceitável (art. 15, incisos III, VII e XIV).

Nota-se que a Celesc busca uma alteração gradual dos métodos de aferição de resultados, na busca por avaliação de resultados, ao invés de se limitar a produção por postos de trabalho.

Assim, para o Corpo Instrutivo, ainda que seja possível aferir qual deva ser o piso normativo dos empregados da empresa a ser contratada (por meio da convenção de fls. 122 e ss, adotando-se o valor de R$ 1.073.00), não é possível atribuir com precisão o percentual desse valor que onera especificamente a contratação em exame, haja vista a falta de estabelecimento de um tempo mínimo de dedicação dos empregados à execução do contrato da Celesc. O mesmo ocorre com outros insumos que também poderão variar.

No caso, a estimativa de preço deve ser feita através de preços praticados no mercado ou outros equivalentes a partir de um estudo técnico.

Logo, o Corpo Instrutivo alerta que a planilha de custos (fls. 114-119), como diz o próprio Edital, é apenas orientava para a planilha de custos a ser apresentada pelo licitante vencedor, “já que não está contratando postos de serviço” e sim a prestação do serviço pelo regime de execução constante no item 2 das instruções à proponente”.

Não obstante, a DLC alerta que o Edital indicou de forma detalhada a prestação dos serviços, o modelo de serviço desejado, acompanhado dos respectivos estudos, em atenção ao disposto no art. 3º, III da Lei 10.520/2002 e que também está instruído com o orçamento detalhado em planilha que expressa a composição dos custos unitários do objeto que permitem inferir nas fls. 116 a 119 que o preço cotado é suficiente para fazer frente aos encargos. Ou seja, demonstram a exequibilidade do preço estimado, indicando que o valor é suficiente para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida com margem de lucro.

Dessa forma, embora haja uma estimativa da produtividade e da quantidade de leituristas, a Instrução entende que a empresa licitante possui liberdade para indicar na sua planilha de custos e formação de preços os leituristas que julgar adequados, submetendo-se ao dever de arcar com o ônus advindo de eventual equívoco nesse dimensionamento.

Quanto à alegação de que o valor da licitação estaria muito baixo tornando-a inexequível, para a DLC não foram apresentados indícios suficientes. Inclusive, a Instrução alerta que o exame da inexequibilidade é feito no interesse da administração que pode recusar proposta de licitante cuja cotação seja inferior ao orçado pela administração. No presente caso, a situação é inversa, pois é a representante licitante que considera inexequível o preço estimado pela Administração. Assim, a Instrução entende que nesse casos, em princípio, caberia ao interessado simplesmente não participar do certame.

Por outro lado, conforme observou a CELESC (fls. 414 e SS), “a Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda. participou do último pregão presencial n° 15/00488, cujos valores unitários dos lotes são os mesmos deste Edital, pleiteando não apenas um, mas 3 dos 4 lotes disponíveis, através da composição de consórcios ou ainda de forma isolada. Além de oferecer lances em 3 lotes, a mesma ainda REDUZIU o seu preço, oferecendo lances menores "aos preços máximos do Edital" nos lotes 1 e 2 com redução em relação à proposta inicial em 0,68% e 1,81% respectivamente, conforme demonstrado no Relatório Final Total por item, do Pregão Presencial n° 15/00488”.

Para a DCL também não restou comprovada nos autos a tese de que o interesse público não seria atingido na medida em que nenhuma empresa licitante teria condições de prestar o serviço ora impugnado, já que ao que consta às fls. 414: “os valores definidos pela Celesc para o último pregão presencial n. 15/00488, cujos valores unitários dos lotes são os mesmos deste Edital, demonstraram ter despertado grande interesse do mercado, com a participação de 10 empresas na disputa, e ainda oferecerem lances que reduziram o valor global em mais de R$ 800.000,00/no. Ressalta-se, que o fracasso do pregão deu-se na etapa de habilitação/documental, após sessão de disputa e definição dos arrematantes para cada lote.”

No que diz respeito às fontes de pesquisa de preços, a Instrução sustenta que o administrador deve buscar contratações similares, seja realizando a pesquisa em outros entes públicos ou empresas privadas. Não existe uma regra na Lei n. 8.666/93 ou na Lei n. 10.520/0 a ser observada para efeito de pesquisa do valor estimado, desde que haja adequação ao objeto da licitação e espelhe os valores praticados no mercado. Conclui-se assim que a definição do preço estimado da licitação pode e deve ser elaborada a partir de informações de diversas fontes, inclusive de acordo com o art. 15, inc. III, da Lei n. 8.666/93, as compras da Administração devem “submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”. Em que pese a Lei fazer menção exclusiva às compras, toda e qualquer contratação da Administração Pública se submete a essa inteligência.

Com relação à alegação de que a pesquisa foi realizada há mais de dois anos e estaria desatualizada, denota-se que acorreram vários interessados ao certame anterior com os mesmos valores e, portanto, a DLC concluiu que representam estar de acordo com a realidade de mercado atual.

No que concerne a questão da quantidade de leituristas e de escritórios para a prestação dos serviços, a DLC afirma que é competência da Administração a estimativa do quantitativo devido, que está pautada em estudos técnicos.

Ainda segundo a DLC, em que pese às alegações da representante de que não houve parcelamento do objeto, infringindo o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, verifica-se que a questão não foi mencionada anteriormente pelo representante e também não se verifica a apontada irregularidade, uma vez que o objeto foi dividido em 4 lotes: lote 1 (Florianópolis, Tubarão e Criciúma), Lote 2 (Blumenau, Itajaí Rio do Sul, e Lages), lote 3 (Joinville, Jaraguá do Sul, Mafra e São Bento do Sul) e Lote 4 (Videira, Joaçaba, Concórdia, Chapecó e São Miguel do Oeste).

De acordo com a Lei de Licitações e Contratações Públicas, é obrigatório o parcelamento do objeto quando o objeto tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Para isso a Administração, após definir o objeto da licitação, deve verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas e em quantas etapas menores ou parcelas isso deve ser feito.

Assim, o parcelamento depende de avaliação do gestor em benefício da Administração, sendo que decisão estava pautada no Relatório Final do Grupo de Trabalho da Celesc (fls. 454 e SS) onde consta que se valendo de benchmarking e amplamente divulgado na Celesc o Programa de Eficiência Máxima (Eficiência Operacional) associada à recomendação da consultoria Roland Berger que sugeriu a centralização do faturamento, entendeu pertinente a diminuição do número de empresas prestadoras do serviço de leitura e medição de energia como forma de facilitar controle, diminuir discrepâncias, aprimorar serviço e evitar a utilização de patamares diferenciados de preços por regional pelas suas características e peculiaridades.

Também se entendeu como crucial a redefinição territorial a ser abrangida pela(s) empresa(s) prestadora(s) de serviço de leitura, impressão e entrega simultânea de faturas de energia elétrica, pois poderão exercer a atividade a preços mais competitivos dos os atuais, pelo ganho de escala e diluição de investimento e especialização nos serviços com diminuição dos lotes.

Assim, nos termos expostos pela Instrução, restou demonstrada a motivação que embasou a decisão dos gestores pela quantificação dos lotes, leituristas e sua produtividade.

 

 

 

 

3.      VOTO

Ante o exposto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho a adoção da seguinte deliberação:

3.1 Conhecer do Relatório de Reinstrução n. DLC-471/2015 e n. DLC-567/2015 para julgar improcedente a Representação em exame, contra os termos do Edital de Pregão Presencial n. 015/03005;

3.2 Revogar a medida cautelar de suspensão do certame referente ao Edital de Pregão Presencial n. 015/03005, concedida pela Decisão Singular n. GAC/HJN - 011/2015, conforme pareceres constantes dos autos;

3.3 Determinar o arquivamento dos autos;

3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução n. DLC-471/2015 e n. 567/2015, ao Sr. Cleverson Siewert – Responsável, à Celesc Distribuição S.A. e a empresa Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda, bem como a seu procurador.

 

Florianópolis, em 20 de novembro de 2015.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Conselheira Relatora

(Art. 86, caput, da LC n. 202/00)



[1] AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas garantirão a todos os empregados a partir de 1º de julho de 2014, o fornecimento do vale alimentação nos moldes do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n. 6.321/76 e Portaria n. 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), nos seguintes valores:

- Jornada igual ou superior a 08 horas diárias = R$ 303,18 (trezentos e tres reais e dezoito centavos) por mês, dividido por 22 (vinte e dois) dias úteis = R$ 13,78 (treze reais e setenta e oito centavos) por dia/trabalho;

- Jornada de 06 horas diárias = R$ 248,04 (duzentos e quarenta e oito reais e quatrio centavos) por mês, dividido por 22 (vinte e dois) dias úteis = R$ 11,27 (onze reais e vinte e sete centavos) por dia/trabalho;

- Jornada de 04 horas diárias = R$ 151,59 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) por mês, dividido por 22 (vinte e dois) dias úteis = R$ 6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos) por dia/trabalho.

[...]

Parágrafo 3º - As empresas descontarão 5% (cinto por cento) do valor do vale alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo artigo 4º da Portaria n. 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 01/03/2002.