Processo: |
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Unidade Gestora: |
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Responsável: |
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Representante: |
Floripark
Empreendimentos e Serviços Ltda |
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Assunto: |
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Relatório e Voto n.: |
GAC/HJN - 182/2015 |
1. RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pela
empresa Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda., por intermédio de seu
advogado, Dr. Joel de Menezes Niebuhr (OAB/SC
n. 12.639), contra o Edital de Pregão Presencial n. 15/03005 promovido pela Celesc
Distribuição S.A, objetivando a contratação de empresa para a prestação de
serviços de leitura de medidores de energia elétrica, impressão e entrega
simultânea de faturas em unidades consumidoras do grupo B.
Em
resumo, a empresa Representante contestou os seguintes aspectos do Edital:
a) condições inexequíveis para a
execução do contrato;
b) previsão de vale alimentação em montante
inferior ao estabelecido na convenção coletiva;
c) quantidade de leituristas insuficiente
para a prestação do serviço;
d) quantidade de escritórios de apoio insuficientes
para a prestação dos serviços;
e) riscos de prejuízos vultosos para a Celesc.
Por
conseguinte, a Representante requereu a suspensão cautelar do certame e a anulação
do instrumento convocatório.
Por
meio do Relatório de Instrução Preliminar n. DLC-419/2015 (fls. 386-389), a
Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) verificou que a representação
preenche os requisitos legais de admissibilidade. Quanto ao mérito,
considerando a urgência que o caso demandava e o exíguo tempo disponível para a
análise técnica previamente a abertura do certame, a Instrução verificou que ao
menos um fato, dentre os retro apontados pela empresa Representante, contrariava
disposição legal expressa e poderia causar prejuízos ao correto desenvolvimento
do certame.
Trata-se
do fato da Celesc Distribuição S.A. ter elaborado planilha de custo do Edital
do Pregão Presencial n. 15/03005 (fl. 116) considerando o vale alimentação no
valor de R$ 288,02 (duzentos e oitenta e oito reais e dois centavos), em
desacordo com o documento coletivo aplicado (Convenção Coletiva de Trabalho
2014/2015 do Sindicato das Empresas de Medição e Água e Energia, à fl. 122),
que na cláusula décima primeira estabelece o fornecimento do vale alimentação
para jornada igual ou superior a 8 (oito) horas diárias no valor de R$ 303,18
(trezentos e três reais e dezoito centavos).
Assim,
a Instrução propôs a sustação cautelar do Pregão Presencial n. 15/03005 até
deliberação ulterior.
Nos termos da Decisão Singular
n. GAC/HJN 011/2015 (fls. 391-393), o Conselheiro Relator conheceu da
representação e acolhendo os termos sugeridos pela Instrução determinou a
sustação do certame e a comprovação da medida no prazo de 10 (dez) dias, bem
como a realização de diligência para que no mesmo prazo apresentasse alegações
sobre as irregularidades suscitadas juntamente com os demais elementos
relativos ao processo licitatório.
O Responsável se manifestou
nos autos, comprovando que o processo licitatório encontrava-se suspenso,
apresentando justificativas e documentos quanto às restrições apontadas pela
DLC (fls. 412-425).
Seguindo
a tramitação regimental, os autos foram encaminhados a DLC que, por meio do
Relatório de Reinstrução n. DLC-471/2015 (fls. 427-433), acolheu as
justificativas apresentadas, sugeriu a revogação da medida cautelar
anteriormente concedida e que fosse determinado à Celesc Distribuição S.A. que
no prazo no prazo de 180 (cento e oitenta dias) proceda à avaliação do contrato
a ser firmado com a proponente vencedora do certame, comparando-o à
produtividade da atual contratação, com o devido encaminhamento para este
Tribunal de Contas.
No
mesmo sentido se manifestou o Ministério Público de Contas, conforme se afere
dos termos do Parecer n° MPTC/37104/2015 (fls. 435-443).
Vindo
os autos conclusos e em consideração aos fatos arguidos pela Celesc e pela
Diretoria Técnica, alegando a existência dos estudos técnicos, contudo, sem
anexá-los aos autos, determinei a realização de Diligência para que a Unidade
Gestora encaminhasse a este Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, os estudos
que embasaram a licitação em exame, elaborados pelo Grupo de Trabalho
mencionado (Despacho n. GAC/HJN-067/2015, fl. 444).
Em
seguida a empresa Representante compareceu aos autos, apresentando alegações e
documentos, aduzindo que a Celesc não apresentou qualquer estudo a respeito, reiterando
seu pedido quanto à anulação do Edital (fls. 445-449).
Em
atenção a Diligência, a Unidade Gestora se manifestou por meio dos documentos
de fls. 452-538. Na sequência, em complemento aos já apresentados, a Celesc
Distribuição S.A. apresentou um CD, contendo outros documentos inerentes ao Edital
(fls. 543-544).
Ato
contínuo, a empresa Representante compareceu novamente aos autos, apresentando
alegações e documentos, agora discordando dos estudos apresentados, reiterando
seu pedido quanto à anulação do Edital (fls. 546-632).
Por
fim, a DLC, após análise dos documentos e informações apresentadas pela Unidade
Gestora, conclui pela revogação da medida cautelar de sustação do certame,
posto que seus termos se encontram justificados, pelo julgamento improcedente da
representação e, por fim, pelo arquivamento do processo ou, alternativamente ao
arquivamento, pela determinação à Celesc Distribuição S.A. para que proceda à
avaliação do contrato a ser firmado, comparando-o com a produtividade da
contratação atual.
É o
relatório.
2.
DISCUSSÃO
2.1 Da irregularidade
ensejadora da sustação cautelar do certame
A
irregularidade que ensejou a sustação cautelar do certame se refere a “Planilha
de custos e formação de preços que não detalhou corretamente os componentes de
custo que incidem na formação do preço dos serviços de modo a informar a realidade
dos valores de mercado, uma vez que o valor definido para o custo do vale
alimentação não corresponde ao valor definido pela Convenção Coletiva de
Trabalho (CCT), contrariando o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93, prejudicando
a análise de aceitabilidade e exequibilidade das propostas”.
A esse respeito, a Representante alegou
que a planilha de composição de custos previu o valor do vale alimentação
inferior ao estabelecido na CCT da categoria. Aduz, ainda, que a planilha
elaborada pela Celesc indica o montante de R$ 288,02 (duzentos e oitenta e oito reais e dois centavos),
sendo que a cláusula décima primeira da CCT exige o valor de R$ 303,18 (trezentos e três reais e dezoito centavos),
acarretando, portanto, a inexequibilidade do vale alimentação.
Como visto, o Edital em exame
visa à contratação de empresa para prestação de serviços de leitura de
medidores de energia elétrica, impressão e entrega simultânea de faturas em
unidades consumidoras.
Sobre este tipo de contratação,
a DLC destacou que em contratos de prestação de serviços com alocação de mão de
obra, a formação do preço decorre do detalhamento dos custos que incidem sobre
a execução do ajuste, conforme disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n.
8.666/93, o qual determina que o projeto básico deve conter orçamento detalhado
em planilhas que expressem a composição de todos os preços unitários.
Segundo a Instrução, a planilha
de custos abre espaço para a previsão do custo do vale alimentação concedido aos
trabalhadores, de forma que deve ser corretamente cotado na planilha, pois a
empresa prestadora se obriga a conceder aos empregados envolvidos na execução
dos serviços um montante a esse título.
Assim, cumpre à Administração
observar as regras das CCT’s, para fins de elaboração da planilha de custos,
uma vez que o referido instrumento tem caráter normativo nas relações
individuais de trabalho entre empregados e empregadores abrangidos pelas
categorias econômicas e profissionais representadas pelos sindicatos acordantes.
Ademais, nos termos do art.
619 da CLT, “Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer
na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito”.
Em suas justificativas, o Sr.
Cleverson Siewert alegou que o valor apresenta o desconto previsto no Parágrafo
Terceiro da Cláusula Décima Primeira da CCT[1], o qual
prevê que “As empresas descontarão 5% (cinco por cento) do valor do vale
alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo artigo 42 da
Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 01/03/2002”.
Ou seja, do valor de R$
303,18, previsto na CCT, foi descontados 5% (cinco por cento) = R$ 15,16
(desconto), que será desembolsado pelo empregador, mas será descontado do
empregado, totalizando o valor de R$ 288,02, conforme estipulado pela Celesc.
De acordo com a DLC, se extrai
da CCT em vigência que o valor referente ao vale alimentação está corretamente
empregado na Planilha de Composição de Custos, conforme o Anexo XIII do Edital
de Pregão Presencial n. 15/03005 (fls. 115-119), eis que desconsidera o valor
que será descontado do empregado.
Ademais, conforme sustenta a DLC,
também restou demonstrada toda a composição dos custos para a prestação dos
serviços licitados, de modo detalhado, não merecendo qualquer reparo.
Por tais razões, acolho os
pareceres da DLC e do MPC para afastar a irregularidade em exame e,
consequentemente, revogar a sustação do certame.
2.2.
Demais irregularidades arguidas pela Representante
A Representante suscitou,
em síntese, a inexequibilidade das condições previstas no Edital, pois não teriam
sido apresentados os critérios utilizados para a definição da quantidade de
lotes, escritórios de apoio, leituristas e a produtividade destes na planilha
de composição de custos, bem como a ausência de projeto básico e/ou termo de
referência, por sua vez, instrumento considerado indispensável para que a
Administração Pública possa aferir a viabilidade do empreendimento e
implementá-lo com as devidas cautelas.
Em sentindo
contrário, a Instrução identificou a presença dos elementos necessários à
formulação das propostas. Trata-se do Anexo I, que estabelece a quantidade
estimada mensal e anual dos serviços por lote e agência regional; do Anexo II,
o qual relaciona os requisitos técnicos que a vencedora deverá comprovar no
momento da inspeção técnica quanto a materiais e equipamentos; do Anexo III,
que apresenta a descrição detalhada dos serviços de leitura e que determina que toda a transmissão de dados
entre o sistema de faturamento da Celesc e os leituristas será realizada por
meio da internet, com arquivos criptografados, sem que haja necessidade de
deslocamento, afastando qualquer irregularidade; do Anexo XI, onde consta a especificação dos equipamentos e
insumos e do Anexo XIII que contém a planilha de composição de custos e projeta
as receitas, despesas e preços para a contratação, com a divisão do objeto em 4
lotes.
Por tais razões,
não subsiste a alegação de ausência de projeto básico e/ou termo de referência,
pois embora não consta nessa nomenclatura, os elementos que os constituem podem
ser observados nos anexos do instrumento convocatório.
No que diz
respeito à definição da quantidade de lotes, escritórios de apoio, leituristas
e sua produtividade, a Representante suscita a carência de estudos técnicos ou
motivação adequada para sua escolha.
Segundo a DLC,
tais definições são de discricionariedade técnica da Unidade Gestora, desde que
respaldadas em estudos e experiências. Por esse motivo, foi acolhida a sugestão
do Corpo Instrutivo quanto a Audiência do responsável, que alegou, em síntese, a
criação de um Grupo de Trabalho multidisciplinar, através da Deliberação da
Diretoria Colegiada n. 175/13, de 27/05/2013, para analisar a prestação de
serviços de leitura nos equipamentos de medição, impressão e entrega simultânea
de fatura de energia elétrica, o qual, inclusive, visitou outras distribuidoras
de energia elétrica para trocar experiências sobre este tema e que em seu
Relatório Final, aprovado pela Diretoria Colegiada n. 339113, em 23/09/2013, o
Grupo de Trabalho recomendou, entre outros itens, a redução do número de lotes
e a adequação do preço. Também sustenta que neste estudo foram identificadas
oportunidades de melhorias tecnológicas e de procedimentos.
Nesse sentido,
foi determinada a diligência da Unidade Gestora para que encaminhasse os
referidos estudos técnicos, o que foi apresentado, contendo estudo, avaliação e
melhorias com vistas a ganhos operacionais, orçamentários e financeiros na
prestação de serviços de leitura de medidores de energia elétrica (fls. 452-544).
Em complemento, foram apresentadas planilhas com os estudos referentes à
produtividade utilizada no Edital, além de um CD contendo dados de
produtividade para os lotes (fl. 549).
Com relação à
quantidade de escritórios de apoio, o responsável informa que para a execução
dos serviços nesta nova contratação devem possuir a disponibilidade de conexão
3G ou superior, possibilitando a transmissão/recepção direta dos dados dos
coletores, via internet, para a Celesc, sem precisar, necessariamente que os
leituristas se dirijam a um escritório administrativo para descarregar as
informações dos coletores de dados.
Aduz que o Anexo
II do Edital (fl. 62) obriga a contratada a manter “escritório com espaço
físico adequado para organizar os serviços localizados em pelo menos uma cidade
sede de agência nacional do lote escolhido com a seguinte estrutura: [...]”, e,
portanto, a Planilha de Custos prevê a configuração estipulada no Edital,
porém, cabe a proponente definir a configuração, bem como sua estrutura.
Segundo a DCL,
os documentos e esclarecimentos apresentados pela Celesc devem ser acatados.
O Corpo Técnico
esclarece que a elaboração de planilha de custos e quantitativos unitários se
impõe para a contratação de serviços de qualquer natureza, em observância ao
disposto nos arts. 7º, § 2º, inc. II, § 4º, e 40, § 2º, inc. II, da Lei
8.666/93, e que em contratos de prestação de serviços com alocação de mão de
obra em regime de exclusividade, a formação do preço decorre do detalhamento da
planilha de custos e formação de preços contendo todos os custos referentes ao
serviço porque, nesse caso, não há compartilhamento da estrutura de pessoal com
outros ajustes.
Todavia, no caso em análise, se trata de prestação de
serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, para contratar o serviço
e não postos de serviço, em que os pagamentos ficarão vinculados aos resultados
proporcionados pela contratada (preços por serviços, conforme item 10.5
do Edital, fl. 36), se mostrando inviável estabelecer uma relação direta entre
o custo dessa mão de obra e a formação do preço que determinará o valor a ser
pago pela contratante e o detalhamento preciso da formação do preço por meio da
planilha, ao menos na forma prevista na IN n. 2/08 e IN 6/2013, que disciplinam
a contratação de prestação de serviços no âmbito federal, mas são referências
para contratações públicas de Estados e Municípios.
A ideia de que cabe a empresa entregar um serviço final
está no art. 11 da IN n. 02/08, dispositivo que fixa o dever de adoção de
unidade de medida capaz de mensurar os resultados e possibilitar o pagamento da
contratada, eliminando a remuneração pautada pelo critério formal da quantidade
de horas de serviço ou postos de trabalho.
O §3º do art. 11 prevê que os critérios de aferição de
resultados estarão preferencialmente dispostos nos Acordos de Nível de
serviços, o que possibilita o compartilhamento entre as partes contratuais
sobre o que a contratante espera obter com a avença. A definição antecipada do
almejado pelo órgão ou ente contratante estará consignada não apenas quando do
contrato, mas antes da licitação, já que o projeto básico ou termo e referência
terão que descrever os produtos e resultados esperados com a execução do
serviço, e ainda indicar a metodologia de avaliação da qualidade e aceitar a produtividade
de referência, que corresponde à produtividade abaixo da qual o serviço será
considerado inaceitável (art. 15, incisos III, VII e XIV).
Nota-se que a Celesc busca uma alteração gradual dos
métodos de aferição de resultados, na busca por avaliação de resultados, ao
invés de se limitar a produção por postos de trabalho.
Assim, para o Corpo Instrutivo, ainda que seja possível
aferir qual deva ser o piso normativo dos empregados da empresa a ser
contratada (por meio da convenção de fls. 122 e ss, adotando-se o valor de R$
1.073.00), não é possível atribuir com precisão o percentual desse valor que
onera especificamente a contratação em exame, haja vista a falta de
estabelecimento de um tempo mínimo de dedicação dos empregados à execução do
contrato da Celesc. O mesmo ocorre com outros insumos que também poderão
variar.
No caso, a estimativa de preço deve ser feita através de
preços praticados no mercado ou outros equivalentes a partir de um estudo
técnico.
Logo, o Corpo Instrutivo alerta que a planilha de custos
(fls. 114-119), como diz o próprio Edital, é apenas orientava para a planilha
de custos a ser apresentada pelo licitante vencedor, “já que não está
contratando postos de serviço” e sim a prestação do serviço pelo regime de
execução constante no item 2 das instruções à proponente”.
Não obstante, a DLC alerta que o Edital indicou de forma
detalhada a prestação dos serviços, o modelo de serviço desejado, acompanhado
dos respectivos estudos, em atenção ao disposto no art. 3º, III da Lei
10.520/2002 e que também está instruído com o orçamento detalhado em planilha
que expressa a composição dos custos unitários do objeto que permitem inferir
nas fls. 116 a 119 que o preço cotado é suficiente para fazer frente aos
encargos. Ou seja, demonstram a exequibilidade do preço estimado, indicando que o valor é suficiente para a cobertura
dos custos decorrentes da contratação pretendida com margem de lucro.
Dessa forma, embora haja uma estimativa da produtividade
e da quantidade de leituristas, a Instrução entende que a empresa licitante
possui liberdade para indicar na sua planilha de custos e formação de preços os
leituristas que julgar adequados, submetendo-se ao dever de arcar com o ônus
advindo de eventual equívoco nesse dimensionamento.
Quanto à alegação de que o valor da licitação estaria
muito baixo tornando-a inexequível, para a DLC não foram apresentados indícios
suficientes. Inclusive, a Instrução alerta que o exame da inexequibilidade é feito no interesse da
administração que pode recusar proposta de licitante cuja cotação seja inferior
ao orçado pela administração. No presente caso, a situação é inversa, pois é a
representante licitante que considera inexequível o preço estimado pela Administração.
Assim, a Instrução entende que nesse casos, em princípio, caberia ao
interessado simplesmente não participar do certame.
Por outro lado,
conforme observou a CELESC (fls. 414 e SS), “a Floripark Empreendimentos e
Serviços Ltda. participou do último pregão presencial n° 15/00488, cujos
valores unitários dos lotes são os mesmos deste Edital, pleiteando não apenas
um, mas 3 dos 4 lotes disponíveis, através da composição de consórcios ou ainda
de forma isolada. Além de oferecer lances em 3 lotes, a mesma ainda REDUZIU o
seu preço, oferecendo lances menores "aos preços máximos do Edital"
nos lotes 1 e 2 com redução em relação à proposta inicial em 0,68% e 1,81%
respectivamente, conforme demonstrado no Relatório Final Total por item, do
Pregão Presencial n° 15/00488”.
Para a DCL
também não restou comprovada nos autos a tese de que o interesse público não
seria atingido na medida em que nenhuma empresa licitante teria condições de
prestar o serviço ora impugnado, já que ao que consta às fls. 414: “os valores
definidos pela Celesc para o último pregão presencial n. 15/00488, cujos
valores unitários dos lotes são os mesmos deste Edital, demonstraram ter
despertado grande interesse do mercado, com a participação de 10 empresas na
disputa, e ainda oferecerem lances que reduziram o valor global em mais de R$ 800.000,00/no.
Ressalta-se, que o fracasso do pregão deu-se na etapa de
habilitação/documental, após sessão de disputa e definição dos arrematantes
para cada lote.”
No que diz
respeito às fontes de pesquisa de preços, a Instrução sustenta que o
administrador deve buscar contratações similares, seja realizando a pesquisa em
outros entes públicos ou empresas privadas. Não existe uma regra na Lei n.
8.666/93 ou na Lei n. 10.520/0 a ser observada para efeito de pesquisa do valor
estimado, desde que haja adequação ao objeto da licitação e espelhe os valores
praticados no mercado. Conclui-se assim que a definição do preço estimado da
licitação pode e deve ser elaborada a partir de informações de diversas fontes,
inclusive de acordo com o art. 15, inc. III, da Lei n. 8.666/93, as compras da
Administração devem “submeter-se às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado”. Em que pese a Lei fazer menção exclusiva às
compras, toda e qualquer contratação da Administração Pública se submete a essa
inteligência.
Com relação à alegação de que
a pesquisa foi realizada há mais de dois anos e estaria desatualizada,
denota-se que acorreram vários interessados ao certame anterior com os mesmos
valores e, portanto, a DLC concluiu que representam estar de acordo com a realidade
de mercado atual.
No que concerne
a questão da quantidade de leituristas e de escritórios para a prestação dos
serviços, a DLC afirma que é competência da Administração a estimativa do
quantitativo devido, que está pautada em estudos técnicos.
Ainda segundo a DLC, em que
pese às alegações da representante de que não houve parcelamento do objeto,
infringindo o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, verifica-se que a questão não
foi mencionada anteriormente pelo representante e também não se verifica a apontada
irregularidade, uma vez que o objeto foi dividido em 4 lotes: lote 1
(Florianópolis, Tubarão e Criciúma), Lote 2 (Blumenau, Itajaí Rio do Sul, e
Lages), lote 3 (Joinville, Jaraguá do Sul, Mafra e São Bento do Sul) e Lote 4
(Videira, Joaçaba, Concórdia, Chapecó e São Miguel do Oeste).
De acordo com a Lei de
Licitações e Contratações Públicas, é obrigatório o parcelamento do objeto
quando o objeto tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto a ser licitado. Para isso a Administração, após definir o objeto da
licitação, deve verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em
parcelas e em quantas etapas menores ou parcelas isso deve ser feito.
Assim, o parcelamento depende
de avaliação do gestor em benefício da Administração, sendo que decisão estava
pautada no Relatório Final do Grupo de Trabalho da Celesc (fls. 454 e SS) onde
consta que se valendo de benchmarking e amplamente divulgado na Celesc
o Programa de Eficiência Máxima (Eficiência Operacional) associada à
recomendação da consultoria Roland Berger que sugeriu a centralização do
faturamento, entendeu pertinente a diminuição do número de empresas prestadoras
do serviço de leitura e medição de energia como forma de facilitar controle,
diminuir discrepâncias, aprimorar serviço e evitar a utilização de patamares
diferenciados de preços por regional pelas suas características e
peculiaridades.
Também
se entendeu como crucial a redefinição territorial a ser abrangida pela(s)
empresa(s) prestadora(s) de serviço de leitura, impressão e entrega simultânea
de faturas de energia elétrica, pois poderão exercer a atividade a preços mais
competitivos dos os atuais, pelo ganho de escala e diluição de investimento e
especialização nos serviços com diminuição dos lotes.
Assim, nos termos expostos
pela Instrução, restou demonstrada a motivação que embasou a decisão dos
gestores pela quantificação dos lotes, leituristas e sua produtividade.
3.
VOTO
Ante
o exposto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, proponho a adoção da
seguinte deliberação:
3.1 Conhecer
do Relatório de Reinstrução n. DLC-471/2015 e n. DLC-567/2015 para julgar
improcedente a Representação em exame, contra os termos do Edital de Pregão Presencial
n. 015/03005;
3.2
Revogar a medida cautelar de suspensão do certame referente ao Edital de Pregão
Presencial n. 015/03005, concedida pela Decisão Singular n. GAC/HJN - 011/2015,
conforme pareceres constantes dos autos;
3.3
Determinar o arquivamento dos autos;
3.4 Dar
ciência da Decisão, do Relatório e do Voto que a fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução n. DLC-471/2015 e n. 567/2015, ao Sr. Cleverson
Siewert – Responsável, à Celesc Distribuição S.A. e a empresa Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda, bem como a seu procurador.
Florianópolis, em 20 de novembro de 2015.
SABRINA NUNES IOCKEN
Conselheira
Relatora
[1] AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas garantirão a todos os empregados a
partir de 1º de julho de 2014, o fornecimento do vale alimentação nos moldes do
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n. 6.321/76 e Portaria n.
3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), nos seguintes valores:
- Jornada
igual ou superior a 08 horas diárias = R$
303,18 (trezentos e tres reais e dezoito centavos) por mês, dividido por 22 (vinte e dois) dias úteis = R$ 13,78 (treze reais e setenta e oito
centavos) por dia/trabalho;
- Jornada de
06 horas diárias = R$ 248,04
(duzentos e quarenta e oito reais e quatrio centavos) por mês, dividido por 22 (vinte e dois) dias úteis = R$ 11,27 (onze reais e vinte e sete
centavos) por dia/trabalho;
- Jornada de
04 horas diárias = R$ 151,59 (cento
e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) por mês, dividido por 22 (vinte e dois) dias úteis = R$ 6,89 (seis reais e oitenta e nove
centavos) por dia/trabalho.
[...]
Parágrafo 3º - As empresas descontarão 5% (cinto
por cento) do valor do vale alimentação fornecido aos empregados, conforme
permitido pelo artigo 4º da Portaria n. 3 da Secretaria de Inspeção do
Trabalho, de 01/03/2002.