PROCESSO Nº

REP 15/00538865

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Ermo

REPRESENTANTE

Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina

REPRESENTADO

Aldoir Cadorin

ESPÉCIE

Representação (Art. 113, § 1º, Lei (nacional) nº 8.666/93).

ASSUNTO

Supostas irregularidades no Processo de Licitação nº 38/2014, por adoção da modalidade convite para compras e serviços, em descumprimento aos ditames da Lei (nacional) nº 12.232/2010.  

 

 

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIRMADA. LEI GERAL DE LICITAÇÕES APLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.

Não havendo confirmação de irregularidade, por aplicação da Lei Geral de Licitações (8.666/93) e não da lei especial para licitação e contratação de serviços de publicidade (12.232/2010), a improcedência da Representação é medida que se impõe.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina – Sinapro/SC, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei (nacional) nº 8.666/93, também amparada pelo artigo 65 e pelo parágrafo único do artigo 66 da Lei (estadual) nº202/2000.

O Sindicato representante traz à tona possíveis irregularidades no Processo de Licitação nº 38/2014, do Município de Ermo, uma vez que a modalidade licitatória empregada seria vedada para a contratação de serviços de publicidade legal e institucional, nos termos da Lei (nacional) nº 12.232/2010 (fls. 02-11).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) sugeriu o conhecimento da Representação, posicionou-se pela improcedência seguida de arquivamento dos autos, uma vez que inaplicável a Lei nº 12.232/2010 à contratação de serviços que podem ser tidos por comuns, como os tela.  Destarte, possível tanto o pregão, como a adoção das modalidades e tipos da Lei (nacional) nº 8.666/93 (Relatório de Instrução Preliminar DLC – 592/2015, fls. 43-45, f/v).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), com o Parecer nº MPTC/38293/2015 (fl. 47), andou no mesmo sentido da DLC, propondo o conhecimento e, no mérito, a improcedência.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Verifico que a Representação cumpre os requisitos legais (artigo 113, § 1º, da Lei (nacional) nº 8.666/93 e artigo 65 c/c parágrafo único do artigo 66, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000).

Quanto às exigências previstas na Resolução TC-07/2002, noto que se trata de questão sob jurisdição deste Tribunal de Contas, adequadamente redigida, indícios de irregularidade são apontados e os dados do Sindicato representante estão presentes. Foram juntados documentos.

Como salienta a DLC (fl. 44), apesar de a peça ser subscrita por procurador constituído (fl. 24), não há nos autos documento comprobatório da condição de representante legal da pessoa jurídica da Sra. Rosa Senra Estrella. Uma vez que a DLC conferiu, em sítio virtual, que a Sra. Rosa Senra Estrella é Presidente Executiva do Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina, recomenda que seja conhecida a Representação, a despeito da falta documental (fl. 44).

É entendimento que sigo, muito embora compreenda que a devida comprovação da posição de representante legal e de seus poderes não é formalismo excessivo, tampouco desprovido de razão de ser. Logo, minha conclusão está atrelada às peculiaridades da situação.

Na peça introdutória, o Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina – Sinapro/SC - afirma que está acompanhando diversos processos licitatórios de agências de propaganda, a fim de contribuir para sua lisura e adequação ao ordenamento jurídico (fl. 04).  

Neste caminho, formulou Representação a esta Corte de Contas, por acreditar ilegais diversos contratos de publicidade firmados por alguns Municípios da macrorregião sul do Estado[1]. Consoante narra seriam usuais as seguintes irregularidades: (a) contratação direta com veículos de comunicação, para atos institucionais; (b) contratação de publicidade legal e oficial em “pacotes” que incluiriam propaganda institucional; (c) descumprimento de formas licitatórias essenciais, especialmente em virtude da não adoção da Lei (nacional) nº12.232/2010 (fls. 04-22).

 

A Representação atinente ao Município de Ermo indica possível desrespeito à legislação durante o Processo de Licitação nº 38/2014, pois foi adotada a modalidade “convite para compras e serviços” (fl.06), inadmissível quando o objeto licitado for designado “serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda”, por vedação da lei específica aplicável, a Lei (nacional) nº 12.232/2010.  No caso em análise, o objeto era a contratação de agência de propaganda para executar “inserção de 5.000 chamadas em rádio de abrangência regional e publicação de 4.000 CM/COL de atos institucionais da Prefeitura Municipal de Ermo para o exercício de 2015” (fl. 40).  

Noto que houve uma análise percuciente por parte da diretoria técnica, que demonstrou ser objeto da licitação serviços tidos por comuns, não enquadrados no suporte fático do artigo 2º da Lei (nacional) 12.232/2010.

De fato. O âmbito de incidência da Lei (nacional) 12.232/2010 recai sobre os serviços complexos de publicidade institucional, nos quais há a conjugação de atividades intelectuais, criativas, que vão desde a elaboração conceitual até a execução e a divulgação, ou seja, de alta exigência técnica.

Lembro que, como bem aponta Rafael Maffini, a Lei (nacional) nº 12.232/2010 é um “microssistema jurídico peculiar”, que compõe o cosmos normativo atual sobre licitações, “preserva[ando] a unidade principiológica típica do tema” [2]. A meu ver, o aludido autor desenha o quadro com precisão. De início, ter-se-ia apenas um grande texto normativo na matéria, a exemplo da codificação civilista. Com o passar do tempo, dada a heterogeneidade de objetos, mostraram-se necessários textos normativos específicos, hábeis a atender ao cenário complexo e a manter as noções basilares de igualdade e de contratação vantajosa para o Poder Público. Em assim sendo, pulverizaram-se as leis, sem que o sistema tenha deixado de existir, muito menos que seus princípios tenham sido rompidos[3].    

É nesta ótica que a Lei (nacional) 12.232/2010 é interpretada. Sua tônica são os serviços mais profundos e sofisticados de publicidade institucional, necessariamente elaborados e realizados por agências de propaganda certificadas, que arquitetam conjuntos de publicidade e de propaganda, mediante apuro intelectivo e técnico. Em assim sendo, o texto legal confina seu âmbito de abrangência:

Art. 2o  Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. (grifei).

 

Em apropriada leitura do dispositivo, a DLC afirmou (Relatório de Instrução DLC – 592/2015, fl. 44 f/v):

(…) verifica-se que não é qualquer serviço de publicidade que deve ser contratado mediante a aplicação da Lei nº 12.232/2010, mas apenas aqueles que reúnem os seguintes requisitos: (a) sejam um conjunto de atividades realizadas integradamente; (b) tenham como objeto precípuo e conjugado estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução, externa e, ainda, distribuição de publicidade aos meios de divulgação; e (c) tenham por finalidade promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza ou difundir idéias ou, ainda, informar o público em geral. Pode-se concluir que uma agência de publicidade, apta a ser contratada nos moldes da Lei nº 12.232/2010, deve realizar atendimento/planejamento, a criação e a mídia.   

 

Do exame dos autos, noto que o objeto do Processo de Licitação nº 38/2014 do Município de Ermo foram tão somente serviços menos complexos e não integrados de publicidade, de modo a ser cabível a aplicação da Lei (nacional) 8.666/93 e, portanto, a modalidade “convite para compras e serviços”. 

Acolho a sugestão dos órgãos que me antecederam no sentido da improcedência da Representação, notadamente por envolver a licitação e a contratação de serviços de publicidade legal e de veiculação e inserção de publicidade institucional, sem indicação sugestiva da carga mínima de complexidade e de integração de atividades exigida pela Lei (nacional) 12.232/2010.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1 – Conhecer e considerar improcedente a Representação ofertada pelo Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina – Sinapro/SC, versando sobre possíveis irregularidades no Processo de Licitação nº 38/2014 do Município de Ermo, no tocante ao seguinte:

1.1 – Inadequação da modalidade “convite para compras e serviços” para a contratação de serviços de publicidade: no caso, a modalidade foi adequada ao objeto a ser licitado, uma vez que inaplicável a Lei nº (nacional) 12.232/2010, (subitem 2.2. do Relatório de Instrução nº DLC-592/2015);

2 – Dar ciência da Decisão, do relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução nº DLC 592/2015 à Sra. Rosa Senra Estrella, presentante do Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina – Sinapro/SC, ao Procurador constituído, ao Sr. Aldoir Cadorin, Prefeito Municipal de Ermo e à Prefeitura Municipal de Ermo.

3 – Determinar o arquivamento da Representação, com fundamento no art. 65, § 3º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal) e art. 96, § 5º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal).

 

Gabinete, em 02 de dezembro de 2015.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Na Representação, constam os seguintes Municípios: Araranguá, Ermo, Meleiro, Passo de Torres, Morro Grande, Praia Grande, Município de Santa Rosa do Sul (Câmara Municipal), São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo. Por se tratar de diversos Municípios, os processos foram autuados separadamente.

[2] MAFFINI, Rafael. Licitação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda – em torno da Lei nº 12.232/2010. RDE. Jul-Ago/2011 (Assunto Especial – Doutrina), p. 24-37.

[3] MAFFINI, Rafael. Licitação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda – em torno da Lei nº 12.232/2010. RDE. Jul-Ago/2011 (Assunto Especial – Doutrina), p. 24-37.