Processo: |
REP-15/00277964 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Mafra |
Responsáveis: |
Débora
Scardanzan - Secretária Municipal de Administração Diego
Ricardo Krachinski - Presidente da Comissão de Licitação |
Assunto: |
Irregularidades
no Edital de Concorrência Pública nº 001/2015 - contratação e outorga de
concessão onerosa, à empresa para execução de serviços de gerenciamento,
organização e exploração de estacionamento rotativo pago. |
Voto: |
GAC/HJN
- 005/2016 |
1.
INTRODUÇÃO
Trata-se de
Representação protocolada neste Tribunal em 26/05/2015 (fl. 02) e apresentada
pela Empresa Siga Mobilidade Urbana Ltda., mediante seu Procurador Sr. Maicon
Rodrigo Moreira Zambarda, relatando suposto direcionamento de licitação
destinada à contratação e outorga de concessão onerosa, à empresa especializada
para execução de serviços que abrangem o gerenciamento, organização e a
exploração do Estacionamento Rotativo Pago, denominado “Estacionamento Rotativo
de Mafra” nas vias e logradouros públicos do Município de Mafra - Edital de Concorrência
nº 01/2015 (fls. 02-087).
O Representante fez diversos
questionamentos contra o Edital e, ao final, requereu como medida cautelar sua
suspensão (fls. 02-16).
Analisadas as alegações do
Representante, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, por
intermédio do Relatório de Instrução Preliminar n. 262/2015 (fls. 088-095),
sugeriu o conhecimento da representação em especial em face de duas
irregularidades que restringem ou direcionam a licitação e a suspensão cautelar
da assinatura do contrato, por atender ao disposto no §3º do art. 3º da
Instrução Normativa n. 05/2008 deste Tribunal.
Este Relator mediante a
Decisão Singular n. GAC/HJN 022/2015, determinou a Sra. Débora Scardanzan, Secretária
Municipal de Administração e o Sr. Diego Ricardo Krachinski - Presidente da
Comissão de Licitação, a sustação do certame logo após a habilitação dos
proponentes e realização do julgamento final das propostas apresentadas e antes
da contratação, até manifestação ulterior que revogue a medida ou até
deliberação do Tribunal Pleno, tendo em vista a caracterização de ameaça de
lesão ao erário e a direito dos licitantes, bem como visando assegurar a
eficácia de decisão de mérito deste Tribunal, e, na sequência, cumprida a ordem
de sustação, o encaminhamento de cópias das atas das sessões e atos decisórios
produzidos pela Comissão de Licitação ou pela Autoridade Administrativa, bem
como as justificativas acerca dos apontamentos efetuados.
A Prefeitura Municipal de
Mafra encaminhou o Ofício n. 063/SMA/2015 (fls. 103-104 e CD de fl. 105),
informando sobre a suspensão do edital e sua adequação.
Mediante o Relatório n. DLC 495/2015
(fls. 107-109v) a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriu a
revogação da medida cautelar concedida, a procedência da Representação, bem
como a irregularidade da licitação e determinação para que a Prefeitura
Municipal de Mafra promova a anulação do Edital de Concorrência n. 01/2015.
O Ministério Público junto
ao Tribunal emitiu o Parecer n. MPTC/39695/2016 (fls. 111-122) acompanhando a
Instrução.
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
Passo a análise das
irregularidades:
2.1. Exigência de
registro ou inscrição na entidade profissional competente (CREA) a que estiver
vinculada a licitante, sem admitir também a exigência de registro junto ao
Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Os Responsáveis encaminharam
resposta, na forma que segue:
Ressaltamos que em momento algum houve intenção por
parte da administração de frustrar a competição ou inviabilizar a participação
de licitantes.
A exigência de registro ou inscrição na entidade
profissional competente (CREA) a que estivesse vinculada a licitante deu-se
para que a empresa pudesse comprovar a qualificação técnica para executar os
serviços ora descritos. Cabe salientar que a impugnação ao edital apresentada
foi acolhida pela administração reconhecendo também como órgão competente o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
[...]
Tendo em vista o acolhimento dos recursos
apresentados, a Administração e o Presidente da Comissão de Licitações
entenderam por suspender o processo conforme oficio n° 4551SMO para adequação
do Edital, sendo tomadas, assim, as providências necessárias a fim de não haver
qualquer falha no procedimento licitatório.
O processo encontra-se suspenso desde o dia 28/05/2015
conforme consta no site:
hut):llwww,mafra.sc.gov.brllicitanoes/index/detalhesicodMapaItem!
18324/codLicitacao153061 #. VY MXZpVRFhg
Por fim, informamos que após a elaboração de novo
edital o enviaremos para análise desse Egrégio Tribunal de Contas antes de sua
publicação. Em anexo segue CD que contém o processo digitalizado em sua
integralidade para consulta das informações neste oficio mencionadas.
Conforme se extrai da
resposta ofertada pelos responsáveis, houve o reconhecimento de que a
Administração aceitará também como órgão competente o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), contudo, até o presente momento não foi enviado a esta Corte
de Contas o Edital de Concorrência com as devidas retificações.
Assim, a Administração ao
especificar a exigência do registro ou inscrição da proponente tão somente no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), restringiu a participação
de empresas registradas ou inscritas em outras entidades profissionais
competentes, como o Conselho Regional de Arquitetura (CAU), cujas atividades e
atribuições também abrangem o objeto do certame, restando prejudicada a ampla
participação de empresas interessadas no certame, em desrespeito ao princípio
da competitividade, basilar ao processo licitatório, motivo pelo qual mantenho
a restrição.
2.2.
Exigência de atestados de capacidade técnica emitidos somente por pessoa
jurídica de direito público, bem como comprovação de experiência idêntica ao
objeto a ser licitado.
Os Responsáveis encaminharam
resposta, na forma que segue:
Quanto à exigência de certidões ou atestados de
capacidade técnica, emitidos por pessoa de direito público, cumpre-nos informar
que foi considerada a importância de se comprovar e certificar a experiência
das participantes no ramo pertinente. Não se pode dizer que é pequeno o número
de empresas qualificadas, pois qualquer empresa que já tenha operado sistema de
estacionamento rotativo é apta para tal. Mesmo diante destas considerações, a
administração acolheu recurso no sentido de alterar o dispositivo do edital que
estabelece a condição.
Ainda, para elaboração do edital foi considerado o
Decreto Municipal n° 3817 que regulamenta em seu artigo 4°: "O
Estacionamento Rotativo de Mafra deverá ser operacionalizado mediante controle
automatizado e informatizado, por meio de equipamento eletrônico multivagas que
permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de
receitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente."
Tendo em vista o acolhimento dos recursos
apresentados, a Administração e o Presidente da Comissão de Licitações
entenderam por suspender o processo conforme oficio n° 4551SMO para adequação
do Edital, sendo tomadas, assim, as providências necessárias a fim de não haver
qualquer falha no procedimento licitatório.
O processo encontra-se suspenso desde o dia 28/05/2015
conforme consta no site:
hut):llwww,mafra.sc.gov.brllicitanoes/index/detalhesicodMapaItem!
18324/codLicitacao153061 #. VY MXZpVRFhg
Por fim, informamos que após a elaboração de novo
edital o enviaremos para análise desse Egrégio Tribunal de Contas antes de sua
publicação. Em anexo segue CD que contém o processo digitalizado em sua
integralidade para consulta das informações neste oficio mencionadas.
Conforme se observa da resposta apresentada pelos
responsáveis, foi comunicado que foi acolhido o recurso no sentido de alterar o
dispositivo citado e que, após elaboração de novo edital, o mesmo seria
remetido a essa Corte de Contas para análise.
Entretanto,
do mesmo modo como relatado anteriormente, até o presente momento não foi
remetido o edital com as devidas retificações, motivo pelo qual mantenho a
restrição.
Portanto,
a Administração ao manter a cláusula sob
análise impede a participação de empresas que possuam a capacidade técnica
exigida pelo Edital, mas comprovada por meio de certidões ou atestados emitidos
por pessoa jurídica de direito privado, representando restrições ilegítimas ao
caráter competitivo do certame, desprovidas de motivação ou de razoabilidade.
Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas verifica-se que o
gerenciamento, organização e exploração de estacionamento rotativo pago e a
implantação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos expedidores de
tíquetes são atividades que também podem ser executadas no âmbito da iniciativa
privada, como no caso de estacionamento privativo em shopping centers e
supermercados. Esse, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais[1]:
Há
clara restrição à competitividade na exigência contida no item 9.2.3.1 do
edital, quanto à previsão de comprovação de prestação do serviço à empresa
jurídica de direito público, já que não há justifi cativa legal que fundamente
a exclusão dos atestados emitidos por empresas jurídicas de direito privado. É
de se ressaltar que esta Corte já se manifestou neste sentido ao apreciar a
Denúncia apresentada em face da Prefeitura Municipal [...] [omissis],
distribuída sob o nº 796.103, em que prevaleceu o voto do Conselheiro Relator
Conselheiro Eduardo Carone Costa, que assim se manifestou: ‘constato, em
análise perfunctória dos autos, impropriedades nas cláusulas que não contemplam
a possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado fornecerem atestados
com o objetivo de comprovar a quali cação técnica dos licitantes, o que, por
si só, fere o princípio da competitividade, corolário ao princípio da
isonomia.’ 38 Assim, entendo que é irregular a restrição contida na cláusula
9232 em relação aos atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito
privado, que se constitui em afronta à previsão contida no art. 30, § 1º, inc.
I da Lei nº 8.666/93.
Desse modo, à vista das razões expendidas no
Relatório da DLC, bem como no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal,
proponho o que segue:
3. VOTO
Dito isso, proponho ao Egrégio Plenário o
seguinte Voto:
3.1. Preliminarmente
revogar a medida cautelar de suspensão do certame referente ao Edital de Concorrência
Pública n. 01/2015, concedida pela Decisão Singular n. GAC/HJN - 022/2015;
3.2. Considerar
procedente a Representação em exame, e irregular,
com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, o Edital de Concorrência n. 01/2015, da Prefeitura Municipal
de Mafra, em face das seguintes irregularidades:
3.3.1. Exigência de registro ou
inscrição na entidade profissional competente (CREA) a que estiver vinculada a
licitante, bem como a obrigatoriedade de visto junto ao CREA-SC para as
empresas registradas em CREA’s de outras unidades da federação, em desrespeito
ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93; e
3.3.2. Exigência de atestados de
capacidade técnica emitidos somente por pessoa jurídica de direito público, bem
como comprovação de experiência idêntica ao objeto a ser licitado, em afronta
ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, ambos da Lei Federal nº
8.666/93.
3.4. Determinar ao atual Prefeito
Municipal de Mafra, que promova a anulação do Edital de Concorrência nº
01/2015, com fundamento no art. 49, caput,
e §§ 1º, 2º e 3ª da Lei n. 8.666/93, sob pena de aplicação de multa prevista no
art. 70 da LC n. 202/00, devendo comprovar tais providências a esta Corte de
Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
3.5.
Dar
ciência do Relatório e da Decisão ao procurador da empresa Siga Mobilidade
Urbana Ltda. – Sr. Maicon Rodrigo Moreira Zambarda, à Sra. Débora Scardanzan,
ao Sr. Diego Ricardo Krachinski, e à Prefeitura Municipal de Mafra.
Florianópolis,
em 10 de fevereiro de 2016.
JULIO GARCIA
CONSELHEIRO RELATOR
(art.
86 da LC n. 202/00, alterado pela LC n. 666/15)