Processo:

REP-15/00277964

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Mafra

Responsáveis:

Débora Scardanzan - Secretária Municipal de Administração

Diego Ricardo Krachinski - Presidente da Comissão de Licitação

Assunto:

Irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 001/2015 - contratação e outorga de concessão onerosa, à empresa para execução de serviços de gerenciamento, organização e exploração de estacionamento rotativo pago.

Voto:

GAC/HJN - 005/2016

 

 

1.    INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 26/05/2015 (fl. 02) e apresentada pela Empresa Siga Mobilidade Urbana Ltda., mediante seu Procurador Sr. Maicon Rodrigo Moreira Zambarda, relatando suposto direcionamento de licitação destinada à contratação e outorga de concessão onerosa, à empresa especializada para execução de serviços que abrangem o gerenciamento, organização e a exploração do Estacionamento Rotativo Pago, denominado “Estacionamento Rotativo de Mafra” nas vias e logradouros públicos do Município de Mafra - Edital de Concorrência nº 01/2015 (fls. 02-087).

O Representante fez diversos questionamentos contra o Edital e, ao final, requereu como medida cautelar sua suspensão (fls. 02-16).

Analisadas as alegações do Representante, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, por intermédio do Relatório de Instrução Preliminar n. 262/2015 (fls. 088-095), sugeriu o conhecimento da representação em especial em face de duas irregularidades que restringem ou direcionam a licitação e a suspensão cautelar da assinatura do contrato, por atender ao disposto no §3º do art. 3º da Instrução Normativa n. 05/2008 deste Tribunal.

Este Relator mediante a Decisão Singular n. GAC/HJN 022/2015, determinou a Sra. Débora Scardanzan, Secretária Municipal de Administração e o Sr. Diego Ricardo Krachinski - Presidente da Comissão de Licitação, a sustação do certame logo após a habilitação dos proponentes e realização do julgamento final das propostas apresentadas e antes da contratação, até manifestação ulterior que revogue a medida ou até deliberação do Tribunal Pleno, tendo em vista a caracterização de ameaça de lesão ao erário e a direito dos licitantes, bem como visando assegurar a eficácia de decisão de mérito deste Tribunal, e, na sequência, cumprida a ordem de sustação, o encaminhamento de cópias das atas das sessões e atos decisórios produzidos pela Comissão de Licitação ou pela Autoridade Administrativa, bem como as justificativas acerca dos apontamentos efetuados.

A Prefeitura Municipal de Mafra encaminhou o Ofício n. 063/SMA/2015 (fls. 103-104 e CD de fl. 105), informando sobre a suspensão do edital e sua adequação.

Mediante o Relatório n. DLC 495/2015 (fls. 107-109v) a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriu a revogação da medida cautelar concedida, a procedência da Representação, bem como a irregularidade da licitação e determinação para que a Prefeitura Municipal de Mafra promova a anulação do Edital de Concorrência n. 01/2015.

O Ministério Público junto ao Tribunal emitiu o Parecer n. MPTC/39695/2016 (fls. 111-122) acompanhando a Instrução.

É o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Passo a análise das irregularidades:

 

2.1. Exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente (CREA) a que estiver vinculada a licitante, sem admitir também a exigência de registro junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

 

Os Responsáveis encaminharam resposta, na forma que segue:

Ressaltamos que em momento algum houve intenção por parte da administração de frustrar a competição ou inviabilizar a participação de licitantes.

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente (CREA) a que estivesse vinculada a licitante deu-se para que a empresa pudesse comprovar a qualificação técnica para executar os serviços ora descritos. Cabe salientar que a impugnação ao edital apresentada foi acolhida pela administração reconhecendo também como órgão competente o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

[...]

Tendo em vista o acolhimento dos recursos apresentados, a Administração e o Presidente da Comissão de Licitações entenderam por suspender o processo conforme oficio n° 4551SMO para adequação do Edital, sendo tomadas, assim, as providências necessárias a fim de não haver qualquer falha no procedimento licitatório.

O processo encontra-se suspenso desde o dia 28/05/2015 conforme consta no site: hut):llwww,mafra.sc.gov.brllicitanoes/index/detalhesicodMapaItem! 18324/codLicitacao153061 #. VY MXZpVRFhg

Por fim, informamos que após a elaboração de novo edital o enviaremos para análise desse Egrégio Tribunal de Contas antes de sua publicação. Em anexo segue CD que contém o processo digitalizado em sua integralidade para consulta das informações neste oficio mencionadas.

 

Conforme se extrai da resposta ofertada pelos responsáveis, houve o reconhecimento de que a Administração aceitará também como órgão competente o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contudo, até o presente momento não foi enviado a esta Corte de Contas o Edital de Concorrência com as devidas retificações.

Assim, a Administração ao especificar a exigência do registro ou inscrição da proponente tão somente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), restringiu a participação de empresas registradas ou inscritas em outras entidades profissionais competentes, como o Conselho Regional de Arquitetura (CAU), cujas atividades e atribuições também abrangem o objeto do certame, restando prejudicada a ampla participação de empresas interessadas no certame, em desrespeito ao princípio da competitividade, basilar ao processo licitatório, motivo pelo qual mantenho a restrição.

2.2. Exigência de atestados de capacidade técnica emitidos somente por pessoa jurídica de direito público, bem como comprovação de experiência idêntica ao objeto a ser licitado.

Os Responsáveis encaminharam resposta, na forma que segue:

Quanto à exigência de certidões ou atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoa de direito público, cumpre-nos informar que foi considerada a importância de se comprovar e certificar a experiência das participantes no ramo pertinente. Não se pode dizer que é pequeno o número de empresas qualificadas, pois qualquer empresa que já tenha operado sistema de estacionamento rotativo é apta para tal. Mesmo diante destas considerações, a administração acolheu recurso no sentido de alterar o dispositivo do edital que estabelece a condição.

Ainda, para elaboração do edital foi considerado o Decreto Municipal n° 3817 que regulamenta em seu artigo 4°: "O Estacionamento Rotativo de Mafra deverá ser operacionalizado mediante controle automatizado e informatizado, por meio de equipamento eletrônico multivagas que permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente."

Tendo em vista o acolhimento dos recursos apresentados, a Administração e o Presidente da Comissão de Licitações entenderam por suspender o processo conforme oficio n° 4551SMO para adequação do Edital, sendo tomadas, assim, as providências necessárias a fim de não haver qualquer falha no procedimento licitatório.

O processo encontra-se suspenso desde o dia 28/05/2015 conforme consta no site: hut):llwww,mafra.sc.gov.brllicitanoes/index/detalhesicodMapaItem! 18324/codLicitacao153061 #. VY MXZpVRFhg

Por fim, informamos que após a elaboração de novo edital o enviaremos para análise desse Egrégio Tribunal de Contas antes de sua publicação. Em anexo segue CD que contém o processo digitalizado em sua integralidade para consulta das informações neste oficio mencionadas.

 

Conforme se observa da resposta apresentada pelos responsáveis, foi comunicado que foi acolhido o recurso no sentido de alterar o dispositivo citado e que, após elaboração de novo edital, o mesmo seria remetido a essa Corte de Contas para análise.

Entretanto, do mesmo modo como relatado anteriormente, até o presente momento não foi remetido o edital com as devidas retificações, motivo pelo qual mantenho a restrição.

Portanto, a Administração ao manter a cláusula sob análise impede a participação de empresas que possuam a capacidade técnica exigida pelo Edital, mas comprovada por meio de certidões ou atestados emitidos por pessoa jurídica de direito privado, representando restrições ilegítimas ao caráter competitivo do certame, desprovidas de motivação ou de razoabilidade.

Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas verifica-se que o gerenciamento, organização e exploração de estacionamento rotativo pago e a implantação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos expedidores de tíquetes são atividades que também podem ser executadas no âmbito da iniciativa privada, como no caso de estacionamento privativo em shopping centers e supermercados. Esse, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais[1]:

Há clara restrição à competitividade na exigência contida no item 9.2.3.1 do edital, quanto à previsão de comprovação de prestação do serviço à empresa jurídica de direito público, já que não há justifi cativa legal que fundamente a exclusão dos atestados emitidos por empresas jurídicas de direito privado. É de se ressaltar que esta Corte já se manifestou neste sentido ao apreciar a Denúncia apresentada em face da Prefeitura Municipal [...] [omissis], distribuída sob o nº 796.103, em que prevaleceu o voto do Conselheiro Relator Conselheiro Eduardo Carone Costa, que assim se manifestou: ‘constato, em análise perfunctória dos autos, impropriedades nas cláusulas que não contemplam a possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado fornecerem atestados com o objetivo de comprovar a quali­ cação técnica dos licitantes, o que, por si só, fere o princípio da competitividade, corolário ao princípio da isonomia.’ 38 Assim, entendo que é irregular a restrição contida na cláusula 9232 em relação aos atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, que se constitui em afronta à previsão contida no art. 30, § 1º, inc. I da Lei nº 8.666/93.

 

Desse modo, à vista das razões expendidas no Relatório da DLC, bem como no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, proponho o que segue:

 

3. VOTO

Dito isso, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte Voto:

3.1. Preliminarmente revogar a medida cautelar de suspensão do certame referente ao Edital de Concorrência Pública n. 01/2015, concedida pela Decisão Singular n. GAC/HJN - 022/2015;

3.2. Considerar procedente a Representação em exame, e irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o Edital de Concorrência n. 01/2015, da Prefeitura Municipal de Mafra, em face das seguintes irregularidades:

3.3.1. Exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente (CREA) a que estiver vinculada a licitante, bem como a obrigatoriedade de visto junto ao CREA-SC para as empresas registradas em CREA’s de outras unidades da federação, em desrespeito ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93; e

3.3.2. Exigência de atestados de capacidade técnica emitidos somente por pessoa jurídica de direito público, bem como comprovação de experiência idêntica ao objeto a ser licitado, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

3.4. Determinar ao atual Prefeito Municipal de Mafra, que promova a anulação do Edital de Concorrência nº 01/2015, com fundamento no art. 49, caput, e §§ 1º, 2º e 3ª da Lei n. 8.666/93, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da LC n. 202/00, devendo comprovar tais providências a esta Corte de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

3.5. Dar ciência do Relatório e da Decisão ao procurador da empresa Siga Mobilidade Urbana Ltda. – Sr. Maicon Rodrigo Moreira Zambarda, à Sra. Débora Scardanzan, ao Sr. Diego Ricardo Krachinski, e à Prefeitura Municipal de Mafra.

 

Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2016.

 

 

 

                                                      JULIO GARCIA                               

                                           CONSELHEIRO RELATOR

(art. 86 da LC n. 202/00, alterado pela LC n. 666/15)

 



1 TCE/MG, Processo n. 796.706, Primeira Câmara, rel. Con. Wanderley Avila, sessão de 27/03/2012.