PROCESSO Nº:

REC-14/00621574

UNIDADE GESTORA:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

INTERESSADO:

Paulo Marangoni

PROCURADOR:

Anderson Schramm

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-10/00159644 - Tomada de Contas Especial ref. à NSub. n. 688, de 20/11/2006, no valor de R$ 50.000,00, pertinente a recurso repassados à Associação de Aquicultores de Gaspar e Região

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/LEC - 049/2016

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-10/00159644, interposto pelo Sr. Paulo Marangoni em face do Acórdão n. 0740/2014, com o seguinte teor:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata da prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 688, de 20/11/2006 (Global n. 687), no valor de R$ 50.000,00, P/A 8952, elemento 33504399, fonte 0269, à Associação de Aquicultores de Gaspar e Região pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO.

6.1.1. Dar quitação ao Sr. Paulo Marangoni da parcela de R$ 16.562,78 (dezesseis mil e quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), concernente à parte regular na nota de subempenho acima citada.

6.2. Condenar o Sr. Paulo Marangoni - Presidente da Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região em 2006, CPF n. 290.961.039-04, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativas ao montante irregular da nota de subempenho acima citada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal):

6.2.1. R$ 28.437,22 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), em face da ausência de documentos de suporte para despesas com publicidade, contrariando os arts. 49 e 65, incisos I a V, da Resolução n. TC-16/94 e 140, §1º, da Lei Complementar n. 284/05 (item 2.3 do Relatório DCE e Voto do Relator);

6.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de despesa com a captação de recursos, contrariando o estabelecido nos arts. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei (estadual) n. 5.867/81 c/c o art. 28 do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 2.4 do Relatório DCE e Voto do Relator).

6.3. Aplicar ao Sr. Paulo Marangoni - anteriormente identificado, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da apresentação da prestação de contas fora do prazo, em descumprimento ao art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

6.4. Declarar o Sr. Paulo Marangoni e a Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c o art. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 00598/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à

Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região, às Sras. Marília Hafermann e Fabíola da Silva Mafra e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.

7. Ata n.: 54/2014

8. Data da Sessão: 01/09/2014

 

Os autos foram distribuídos ao Auditor Gerson dos Santos Sicca, que apresentou Relatório e Proposta de Voto de fls. 92-97.

O feito foi redistribuído a este Relator em razão da Lei Complementar Estadual n° 666/2015, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, operando mudanças no âmbito do Tribunal de Contas, dentre as quais a previsão de competência de Relatoria de Processos, passando os Recursos – REC - a serem exclusivamente distribuídos a Conselheiros do Tribunal de Contas.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Após ler atentamente o Voto do Auditor Gerson dos Santos Sicca, ratifico-o na íntegra, conforme abaixo:

 

“(...) Quanto ao mérito, o recorrente alega haver a devida comprovação da despesa que ensejou a imputação de débito no valor de R$ 28.437,22 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), em virtude da juntada de cópias de notas fiscais e documentos comprobatórios de despesas referentes aos seguintes serviços: a) Jornal Metas – Gráfica e Editora Metas Ltda (R$ 6.200,00 e R$ 2.096,72); b) Metra Publicidade Ltda (R$ 8.202,50); c) Rádio Nativa FM Ltda. (R$ 8.500,00); d) G. Fênix Comunicação Ltda. (R$ 3.438,00).

Em relação ao débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes de despesas com captação de recursos, contrariando os artigos 37 da Constituição Federal e 2° da Lei (Estadual) n° 5.867/81, c/c o art. 28 do Decreto (Estadual) n° 3.115/05, sustenta que a contratação da empresa Vírginia Zimmermann & Associados, Produções Culturais Ltda., fez-se necessária porque os associados da AQUIPAR – Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região são pessoas simples e desconhecedoras dos trâmites necessários para a captação de recursos públicos necessários para o evento realizado. Por esse motivo, a empresa foi contratada para a realização dos procedimentos burocráticos.

No tocante ao atraso na entrega da prestação de contas, dirige a responsabilidade à empresa contratada, e alega que as correspondências remetidas pelo Tribunal de Contas foram para endereços diversos dos quais sempre residiu.

Diante das razões do recorrente, é de se indagar, em primeiro lugar, sobre eventual nulidade do processo originário por conta de possível irregularidade na citação.

O Sr. Paulo Marangoni traz aos autos cópia de conta de energia elétrica em seu nome (fl 16), na qual consta como endereço a Rua Egídio Romualdo da Silva, Bairro Gaspar Grande, CEP 89110 – 000, Gaspar – Santa Catarina, e cópia de documento que seria de sua qualificação como responsável perante a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (fl. 17), com o mesmo endereço. Junta, também, cópia de documento de Aviso de Recebimento, sem assinatura de recebedor, originado do Tribunal de Contas e no qual consta como endereço a Rua Almirante Tamandaré, n° 257, apto 603, CEP 89035 – 000, Blumenau – SC (fls. 18 – 9).

A preliminar de nulidade não deve ser acolhida.

Embora o recorrente alegue não ter recebido a citação para responder ao conteúdo do relatório técnico elaborado pela equipe técnica, no Aviso de Recebimento de fl. 285 consta não apenas o seu endereço correto, mas também o recebimento por este da correspondência. Além disso, o Sr. Paulo Marangoni apresentou suas justificativas e documentos às fls. 318 – 426. Portanto, inexiste qualquer nulidade no procedimento capaz de determinar a anulação do Acórdão objeto do Recurso.

Passo, em vista disso, à análise do mérito.

Na instrução final do processo TCE 10/00159644 a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elencou cinco notas fiscais no valor total de R$ 28.437,22 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), referentes a despesas com publicidade, nos seguintes termos:

 

 

Asseverou que “a nota fiscal é somente um dos elementos necessários à comprovação das despesas com publicidade. A legislação obriga a apresentação de outras informações para que fique perfeitamente identificado o vínculo entre o serviço prestado e o evento proposto, além da compatibilidade com o valor pago” (fls. 442 f/v). Por seu turno, o Relator considerou que a documentação acostada aos autos não possui “relação direta com as despesas com publicidade descritas nas notas fiscais” (fl.455/verso).

No Recurso o Sr. Paulo Marangoni trouxe documentos que supostamente detalhariam os serviços prestados.

Em relação à Nota Fiscal n° 007948, no valor de R$ 8.202,50 (oito mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos), e que tinha como descrição “Mídia em Televisão”, veio aos autos cópias de mídias aparentemente criadas pela empresa emissora da Nota Fiscal (fls. 62 – 71), admitidos pela Diretoria de Recursos e Reexames para efeito de afastamento do débito (fl. 080/verso). Todavia, penso que andou com acerto o Ministério Público de Contas ao apontar a inexistência de maiores elementos para a discriminação da despesa, pois o que se observa é a juntada aos autos de supostas produções que sequer fazem referência à Expo Gaspar, e sim ao XIII Festival de Inverno, sendo que apenas um dos documentos (fl. 66) refere-se ao evento para o qual foram liberados os recursos públicos.

Quanto à Nota Fiscal n° 00265, foi emitida por G. Fênix Comunicação Ltda. e declarou o valor de R$ 3.438,00 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais), relacionados a serviços de mídia “Bussdoor”. Conquanto tenha a DRR acolhido as justificativas, considero que os documentos carreados ao Recurso são insuficientes para comprovar a realização da despesa, conforme se verá.

Às fls. 73 – 74 consta declaração emitida por Gisele Rodrigues dos Santos, na condição de proprietária da empresa, atualmente com atividades encerradas, na qual descreve os serviços prestados, valores e quantitativos. Entretanto, ressalva que “Os dados citados não se encontram mais em nossos registros, deste modo foram utilizados como base informações prestadas pelo escritório de advocacia Schramm e Tomé, contidas no ‘Plano de Trabalho’ enviado no dia 06 de novembro de 2014” (fl.73).

Por certo, não se pode aceitar como comprovação da despesa declaração baseada nos dados fornecidos de forma unilateral pelo escritório de advocacia que patrocina os interesses do recorrente, de modo que quanto a este ponto o Recurso não merece prosperar, como bem apontou o Ministério Público.

Já em relação às Notas Fiscais n°s 002140, 00680 e 00698, a DRR e o Ministério Público convergem no entendimento de que os documentos (fls. 54-57 e 76) trazidos pelo recorrente são suficientes para o afastamento do débito no valor nelas descrito, isso porque houve a demonstração detalhada do número de inserções em rádio e publicidade em jornal. Diante da prova existente nos autos, deve-se acolher o recurso neste ponto, para afastar parcialmente o débito imputado.

Em vista disso, o débito deve ser reduzido no valor de R$ 16.796,72 (dezesseis mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), ficando mantido na quantia de R$ 11.640,50 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos).

No que tange ao débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de despesa com a captação de recursos, contrariando o estabelecido nos arts. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei (estadual) n. 5.867/81 c/c o art. 28 do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (Item 6.2.2 do Acórdão n° 0740/2014), o recorrente não nega que o pagamento destinou-se a empresa que realizaria os trâmites para viabilizar a captação de recursos. Todavia, essa despesa dessa natureza não se coaduna com o disposto nos arts. 26 e 27 do Decreto (Estadual) n° 3.115/05, os quais dispõem que:

 

Art. 26. Poderão ser beneficiados pelo FUNTURISMO projetos nas áreas de: I - festas típicas municipais e regionais; II - congressos e eventos; III - divulgação e promoção de segmentação turística; IV - produção de material de divulgação; V - elaboração e desenvolvimento de projetos turísticos e ambientais; VI - sinalização turística; e VII - infra-estrutura.

 Art. 27. O FUNTURISMO poderá destinar recursos ainda:

I – aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras, no intuito de divulgação dos atrativos turísticos do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;

II – aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos de turismo das administrações municipais ou estadual, definidos pelo Comitê Gestor de Turismo, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;

III – às subvenções destinadas à pessoas jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade turística, observado o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981.

 

A utilização dos recursos públicos para o pagamento de despesas com assessoria para captação de recursos e outras providências para o andamento burocrático do projeto, além de não ter previsão expressa na legislação aplicável à espécie, eis que nenhum dos incisos dos artigos acima prevê a possibilidade de dispêndios dessa ordem, sequer foi prevista no plano de trabalho (fl. 50 do processo originário), o que reforça a irregularidade. Em vista disso, mantém-se o débito, alterando-se apenas a fundamentação, isso porque, a restrição citou o art. 28 do Decreto n° 3.115/05, e não os incisos 26 e 27

Por fim, o recorrente enfrenta a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) que lhe foi aplicada em razão da apresentação da prestação de contas fora do prazo, em descumprimento ao art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 (Item 6.3 do Acórdão n° 0740/2014). Entretanto, o atraso é fato inconteste, e a alegada desídia da empresa contratada, além de ser fato não comprovado, acaso fosse seria elemento insuficiente para afastar a responsabilidade daquele que se comprometeu a bem utilizar os recursos públicos e a prestar contas a tempo e modo devidos. Logo, mantém-se a penalidade.”

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:  

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0740/2014, proferido na Sessão Ordinária de 01/09/2014, no Processo nº TCE - 10/00159644, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando a ter a seguinte redação:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, que trata da prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 688, de 20/11/2006 (Global n. 687), no valor de R$ 50.000,00, P/A 8952, elemento 33504399, fonte 0269, à Associação de Aquicultores de Gaspar e Região pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO.

6.1.1. Dar quitação ao Sr. Paulo Marangoni da parcela de R$ 33.359,50 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), concernente à parte regular na nota de subempenho acima citada.

6.2. Condenar o Sr. Paulo Marangoni - Presidente da Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região em 2006, CPF n. 290.961.039-04, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativas ao montante irregular da nota de subempenho acima citada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal):

6.2.1. R$ 11.640,50 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), em face da ausência de documentos de suporte para despesas com publicidade, contrariando os arts. 49 e 65, incisos I a V, da Resolução n. TC-16/94 e 140, §1º, da Lei Complementar n. 284/05 (item 2.3 do Relatório DCE e Voto do Relator);

6.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de despesa com a captação de recursos, contrariando o estabelecido nos arts. 37 da Constituição Federal e 2º da Lei (estadual) n. 5.867/81 c/c os arts. 26 e 27 do Decreto (estadual) n. 3.115/05 (item 2.4 do Relatório DCE e Voto do Relator).

6.3. Aplicar ao Sr. Paulo Marangoni - anteriormente identificado, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da apresentação da prestação de contas fora do prazo, em descumprimento ao art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

6.4. Declarar o Sr. Paulo Marangoni e a Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 c/c o art. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 00598/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Associação dos Aquicultores de Gaspar e Região, às Sras. Marília Hafermann e Fabíola da Silva Mafra e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.

 

3.2. Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, bem como do Parecer n° DRR – 011/2015 (fls. 078 – 083/verso) ao recorrente, Sr. Paulo Marangoni e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo.

 

 

 

Florianópolis, em 18 de fevereiro de 2016.

 

 

 

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR