PROCESSO Nº:

REC-15/00190095

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Joinville

INTERESSADO:

Luiz Eduardo Cherem

ASSUNTO:

Recurso de Reexame de Conselheiro da Decisão exarada no Processo TCE 04/03676061

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/HJN - 021/2016

 

 

 

1          INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro (fl. 03) fundamentado nos artigos 81 da Lei Orgânica desta Corte de Contas e 142 do Regimento Interno, interposto pelo Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, em face da Decisão n. 437/2013, proferida na sessão do dia 17/03/15, nos autos dos Embargos de Declaração (REC 12/00472176) interpostos contra o Recurso de Reconsideração n. 09/00552689 de decisão proferida no Processo n. TCE 04/03676061.

Embora o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem tenha mencionado insurgência em face da Decisão n. 437/2013 proferida nos Embargos de Declaração (REC 12/00472176), as razões acolhidas pelo referido Conselheiro buscam rediscutir o mérito do Acórdão n. 1020/2009, prolatado no processo TCE 04/003676061, o qual foi parcialmente reformado no julgamento do Recurso de Reconsideração n. 12/00472176 através do Acórdão n. 0894/2012, publicado no DOTC-e n. 1088, em 11/10/12.

Assim, o recurso busca rediscutir o mérito do Acórdão n. 1020/2009:

 

Acórdão n.1020/2009

1. Processo n.

TCE - 04/03676061

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. RPA-04/03676061 - irregularidades no exercício da atividade de vigilância à saúde, com abrangência ao período de 1994 a 2003

3. Responsáveis: Domingos Alacon Júnior - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003

Paulo Rogério da Silva - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a 05/01/2004

Tereza Cristina Jahn Cassoni - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997

Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária no período de 18/03/1991 a 02/01/1997

Márcio Passeri Hansen - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996

Otavilson Rodrigues Chaves - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004

Teresinha de Fátima Mattos Nunes - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Joinville

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Joinville nos exercícios de 1994 a 2003.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 21328 a 21340 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador), referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE Solidária dos Srs. DOMINGOS ALACON Júnior - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e PAULO Rogério DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n. 806.433.379-20, os montantes abaixo especificados:

 

6.1.1.1. R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais), pela ausência de providências para cobrança de multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.2 do Relatório DAE);

 

6.1.1.2. R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos), devido ao fato de o primeiro agente, enquanto superior hierárquico, haver permitido a ocorrência do fato ao se omitir na fiscalização dos atos de subordinados e, consequentemente, desconsiderar o que ao titular da referida Divisão determina o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97 como atribuições, enquanto ao segundo agente público identificado, pelo mesmo haver aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, penalidades na forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (municipal) n. 07/93, infringindo ambos os agentes, pelas razões elencadas, o previsto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 3.3 do Relatório DAE).

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$ 3.214,00 (três mil duzentos e catorze reais), em função do primeiro agente, conforme o descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório DAE).

 

6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA do Sr. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e da Sra. ELIZABETH GILL ALVES CâNDIDO WENCESLAU - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária nos períodos de 18/03/1991 a 02/01/1997, CPF n. 034.675.429-13, o montante de R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais), haja vista o primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.1.1 do Relatório DAE).

 

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e MáRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE).

 

6.1.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e TERESINHA DE FáTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000, CPF n. 196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em função do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório DAE).

 

6.1.6. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e OTAVILSON RODRIGUES CHAVES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004, CPF n. 504.730.775-15, o montante de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), haja vista o primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.3 do Relatório DAE).

 

6.1.7. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, o montante de R$ 17.544,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), em decorrência de o mesmo haver deixado de julgar autos de imposição que aplicavam multas e, portanto, de cumprir com suas atribuições legalmente determinadas pelo Decreto (municipal) n. 7.572/95, arts. 8º e 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, diante do fato de que tais multas não foram cobradas em função da omissão do agente (item 3.4 do Relatório DAE).

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. à Sra. TERESINHA DE FáTIMA MATOS NUNES - anteriormente qualificada, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do julgamento de recursos que não lhe competiam, extrapolando os ditames previstos no art. 7º e adentrando na competência do Chefe de Divisão, prevista no art. 8º, ambos do Decreto (municipal) n. 7.527/95 (item 3.2.3.2 do Relatório DAE);

 

6.2.2. ao Sr. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por exercer atividade empresarial incompatível e conflitante com os interesses de sua atividade pública no exercício do cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, conforme descrito nos itens 2.2 a 2.4 do Relatório DAE, contrariando, respectivamente, o disposto nos incisos X e VI do art. 133 da Lei Complementar (municipal) n. 21/95;

 

6.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela sistemática concessão, entre 1994 e 2003, da renovação de alvarás sanitários a entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades pelos diversos Serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, contrariando o disposto nos arts. 46, V, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 4 do Relatório DAE).

 

6.3. Recomendar à Divisão de Vigilância à Saúde do Município de Joinville, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que apenas utilize as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho ns. 07, referente ao programa de controle médico de saúde ocupacional, e 09, relacionada ao programa de prevenção de riscos ambientais, no limite de sua competência, qual seja, a de apenas solicitar tais documentos com o objetivo de fundamentar as investigações pertinentes à vigilância sanitária ou saúde do trabalhador, evitando, assim, que se repita a ocorrência do que se verificou através das informações constantes no item 2.4 do Relatório de Inspeção DAE n. 06/07, no que concerne ao fato de que a Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho n. 07, foi utilizada como motivo para aplicação de penalidade do tipo multa, ressalvada a situação em que houver convênio entre a municipalidade e União, via Ministério do Trabalho, para o compartilhamento de competências ou superveniência de norma modificativa acerca do assunto.

 

6.4. Encaminhar cópia do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08 ao Ministério Público da Comarca de Joinville, para subsidiar a Ação Civil Pública n. 038.05.028741-6, bem como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores de Joinville, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.

 

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08, ao Representante no Processo n. RPA-04/03676061, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e às Sras. Tânia Mara Eberhardt e Isabel Maria Correia de Souza - ex-Secretária da Saúde e ex-Chefe de Inspeção Veterinária daquele Município, respectivamente.

 

 

O Acórdão acima foi reformado pelo Acórdão n. 0894/2012, no Recurso de Reconsideração n. 09/00552689, publicado no DOTC-e, em 11/10/2012:

 

Processo n.: REC 09/00552689

2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-04/03676061 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades no exercício da atividade de vigilância à saúde, com abrangência ao período de 1994 a 2003

3. Interessado: Domingos Alacon Júnior

Procurador constituído nos autos: Sandro Paulo Tonial

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville

5. Unidade Técnica: COG

6. Acórdão n.: 0894/2012

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1020/2009, exarado na Sessão Ordinária de 22/07/2009, nos autos do Processo n. TCE-04/03676061, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1020/2009, exarado na Sessão Ordinária de 22/07/2009, nos autos do Processo n. TCE-04/03676061, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1. cancelar os itens 6.1.1.1 e 6.1.1.2 do Acórdão recorrido;

6.1.2. modificar os itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão recorrido, que passam a ter a seguinte redação:

“6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e PAULO ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n. 430.409.180-87, o montante de R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais), pela ausência de providências para cobrança de multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.2 do Relatório DAE);

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), em função do primeiro agente, conforme o descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório DAE)”.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 308/2011, ao Interessado e procurador constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Joinville.

7. Ata n.: 63/2012

8. Data da Sessão: 12/09/2012

 

Foram os autos à Diretoria de Recursos e Reexames para análise de admissibilidade[1], a qual restou positiva, uma vez que preenchidos os pressupostos legais. No mérito, sugere a DRR que seja dado parcial provimento ao recurso para excluir o Senhor Domingos Alacon Junior da responsabilidade solidária constantes dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6, modificando o valor do débito a ele imputado no item 6.1.7 da Deliberação recorrida, passando de R$ 17.544,93 para R$ 16.357,43, ratificando os demais itens.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[2] manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso de Reexame ou alternativamente, pelo provimento parcial apenas para modificar o valor do débito imputado no item 6.1.7 da Deliberação recorrida, acompanhando a parte final da sugestão da DRR.

Em razão de impedimento do Conselheiro Cesar Filomeno Fontes[3], vieram os autos à minha relatoria.

É o relatório.

 

 

2     DISCUSSÃO

 

Inicialmente quanto à preliminar levantada pelo Ministério Público sobre a inconstitucionalidade do recurso de Reexame de Conselheiro tenho que, a Lei Complementar n. 202/2000 que o previu, encontra-se juridicamente válida e vigente. Assim, entendo que o Recurso deve ser conhecido.

Antes de adentrar ao mérito do recurso proposto, considerando a densidade do processo (66 volumes), registro que irei confrontar os fatos de forma resumida, sendo que a principal irregularidade diz respeito a questões relativas à ausência de cobrança de multas impostas a empresas privadas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados do Poder Público, sem encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, para cobrança através da inscrição em dívida ativa.

 

2.1 Mérito

 

2.1.1 Quanto à alegação de ausência de prescrição e do prejuízo ao erário:

Em síntese argumenta o Sr. Domingos Alacon Júnior (Responsável) que de acordo com a legislação municipal, as infrações de ordem sanitária prescrevem em 5 anos, prazo que é interrompido pela notificação e não corre enquanto houver processo administrativo pendente de decisão, assim, as diversas multas cujos valores foram considerados para fins de imputação do débito, ainda não estariam prescritas quando de sua saída do cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde.

Cita legislação de outros estados e municípios para demonstrar que não se trata de uma situação particular de Joinville. Cita, ainda, artigo do jurista Aldem J. B. Araújo, sobre a prescrição dos delitos administrativo-sanitários, defendendo que a infração se torna imprescritível enquanto não efetuado o julgamento pela autoridade sanitária.

Aduz que antes do prazo prescricional dos créditos a inércia dos servidores jamais seria passível de indenizar o erário, e que o Relatório de Reinstrução n. 16/08 (na TCE 04/0367061) teria adotado este entendimento de forma parcial para afastar dos cálculos iniciais as multas já pagas ou já inscritas no cadastro da dívida ativa.

Registra que faltou uma visão holística da amplitude da Lei Complementar n. 7/93 para excluir da responsabilização todos os débitos não alcançados pela prescrição, notadamente pela exceção prevista no § 2º do artigo 71 da LC n° 07/93.

Menciona trecho do depoimento da Secretária da Saúde do Município de Joinville na CPI da Câmara de Vereadores, onde ela disse que todas as multas seriam passíveis de cobrança, para deduzir que todas as imposições de penalidades do seu período não estavam prescritas e nem teriam gerado prejuízo ao erário.

Menciona, ainda, trecho do Relatório de Reinstrução n. 16/08 onde consta registro de uma reunião da Comissão de Processo Disciplinar em que o Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde afirma que assumiu o cargo em março de 2004 e que começou a tomar providências para encaminhamento dos processos, o que poderia ser feito a qualquer tempo, concluindo que meses após a saída do responsável, os processos ainda estavam passíveis de solução de continuidade.

Nesse sentido, argumenta que a imputação de débito de R$ 17.544,93 (constante do item 6.1.7 do Acórdão) referente à ausência de julgamento dos recursos nos processos administrativo sanitários, deve ser afastado, ante a alegação de que os autos não estavam encerrados e o prazo prescricional não estava em curso.

O recorrente ainda sustenta que o débito de R$ 68.417,29, constante do item 6.1.1 do Acórdão deve ser reduzido para R$ 17.499,26, porque a diferença é representada por imposições de penalidades que não estavam prescritas na data de exoneração do responsável e que o que o débito de R$ 538,32 que consta do item 6.1.6 também deve ser cancelado, porque a multa não estava prescrita na data da exoneração do responsável.

Nesse ponto, convergem os posicionamentos da DRR e do Ministério Público de Contas no sentido de afastar a alegação da não ocorrência de prescrição.

Segundo a DRR independente da discussão da prescrição, o fato é que restou demonstrado no processo originário que na gestão do Sr. Domingos Alacon Júnior, na Divisão de Vigilância à Saúde (08/03/1993-07/11/2003), diversas multas por infração à legislação sanitária de Joinville não tiveram julgamento dos respectivos recursos administrativos ou não foram encaminhadas para cobrança, o que acabou causando prejuízo ao erário ante a inércia da Administração.

O Recorrente não conseguiu comprovar que quaisquer das multas em discussão foram efetivamente cobradas ou, ao menos, inscritas em dívida ativa para cobrança em sua gestão.

Também não conseguiu demonstrar que eventual providência foi tomada pelo seu sucessor.

Na prática, tal providência não ocorreu, porquanto, quase 05 (cinco) anos após a saída do responsável, a equipe técnica desta Casa requisitou documentos ao Prefeito Municipal de Joinville e efetuou auditoria “in loco” em 2008, com vistas a apurar eventual cobrança ou inscrição em dívida ativa, e nada constatou em relação às multas que resultaram no débito.

Entende a DRR que resta consumada a prescrição de todas as infrações que resultaram no débito imputado no Acórdão recorrido, consoante art. 71 da Lei Complementar (municipal) n. 07 de 19/12/1993, caracterizando o prejuízo ao erário pela evasão de receita. É do texto da Lei:

Art. 71 - As infrações às disposições legais regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 anos.

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Por fim, a DRR listou nos quadros de fls. 40-42 todos os autos de imposição de penalidades que prescreveram em face da ausência de providências para cobrança e que resultaram nos débitos constantes dos itens 6.1.1 a 6.1.6 do Acórdão recorrido (responsabilidade solidária do responsável), consoante art. 71 da Lei Complementar (municipal) n. 07 de 19/12/1993.

Segundo a análise técnica, o mesmo entendimento se aplica para os autos de imposição de penalidade que não tiveram o julgamento do recurso em segunda instância pelo Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde, ora Responsável, e que resultaram no débito imputado no item 6.1.7 do Acórdão recorrido (responsabilidade individual do responsável).

Para a DRR deve apenas ser excluído do montante o auto de imposição de penalidade n. 61, datado de 29 de setembro de 2003, no valor de R$ 1.187,50, em face da empresa 3 Pratos Bar e Restaurante Ltda., em razão de que a referida empresa ingressou com o Recurso no dia 17 de outubro de 2003 (documento às fls. 22231/22232, vol. LXV, do TCE 04/03676061).

Assim, para a DRR não parece razoável exigir do Chefe de Vigilância à Saúde o julgamento do processo em apenas 21 dias, tempo em que o Sr. Domingos Alacon Júnior permaneceu no cargo até a data de sua exoneração, que ocorreu no dia 07 de novembro de 2003. O julgamento do Recurso tem sua complexidade, podendo, inclusive, demandar a oitiva da autoridade recorrida, consoante disposto no art. 55 do Decreto (municipal) nº 7.572/95.

O Ministério Público de Contas manifestou-se no mesmo sentido da DRR.

Contudo, segundo a DRR o mesmo não ocorre com os demais recursos impetrados (em destaque o quadro de fl. 43 – que trata do item 6.1.7), uma vez que o Sr. Domingos Alacon Júnior exercia o cargo de chefia na Divisão de Vigilância à Saúde.

Assim, com relação ao item 6.1.7 do Acórdão, destacou a DRR que quem efetivamente deu causa para a ocorrência do prejuízo ao erário com a evasão de receita foi o Sr. Domingos Alacon Júnior, período em que recebeu os 18 autos de imposição de penalidade e não efetuou o julgamento dos respectivos recursos, consoante atribuição prevista nos arts. 8º e 51 do Decreto (municipal) nº 7.572/95, a seguir descritos:

Art. 8º O Chefe de Divisão é autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos autos de imposição de penalidades.

[...]

Art. 51 - O infrator poderá, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do auto de imposição de penalidades, recorrer da decisão condenatória do Chefe de Serviço e do auto de imposição de penalidades respectivo, para o Chefe de Divisão.

 

A DRR ainda destaca que o depoimento da Secretária Municipal da Saúde na CPI da Câmara de Vereadores no sentido de que todas as multas seriam passíveis de cobrança, informando que os processos poderiam ser encaminhados a qualquer tempo, não tem o condão de modificar o texto da Lei e na prática em nada modifica a situação fática posta em análise.

Acrescenta que o prazo prescricional está previsto na Lei Complementar (municipal) nº 07/93 e ele não permite tentativa de cobrança de valores.

Neste ponto, a meu ver, sem adentrar no mérito acerca da prescrição, não vejo motivos contundentes para desqualificar o depoimento da Secretária Municipal à época, de que as multas seriam passíveis de cobrança pelo gestor que sucedeu ou encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, para cobrança através da inscrição em dívida ativa.

Ademais, a maioria dos autos de imposição de penalidade (15 dos 18 – fl. 43) não estavam prescritos nos termos da Lei n. 07/93, a título de exemplo, Supermercado Angeloni, auto de imposição n. 1420 de 08/11/00, valor de  R$ 1.995,00, prescreveria em 08/11/2005, considerando para isso a data da exoneração do cargo do Sr. Domingos (novembro de 2003), desta forma, caberia ao gestor subsequente as providências devidas.

O responsável ainda alega que os processos citados não chegaram em seu gabinete para despacho e julgamento, ou seja, que os desconhecia.

No presente caso, não se pode olvidar que a própria instrução às fls. 22.849 (volume LXVI) relata que dos processos administrativos constantes dos autos, apenas um auto de imposição de penalidade, foi recebido pelo Sr. Domingos, constando sua assinatura no final do documento, no valor de R$ 160,98 (Auto de Imposição n. 1424 de 12/03/01, o qual prescreveria apenas em 2006). Com relação aos demais recursos interpostos, estes não possuem assinatura do Sr. Domingos, sendo que os mesmos foram recebidos e assinados por outros funcionários da vigilância à época.

Na apreciação do Recurso de Reconsideração n. REC 09/00552689, o relator à época, manteve a imputação de débito ante o fato de que o desconhecimento da existência dos recursos sem prova de eventual causa para tal situação, não tinha o condão de desnaturar sua responsabilidade.

Ocorre que dos recursos interpostos apenas 01 possuía a assinatura do recorrente, sendo que os demais além de não constarem a assinatura do responsável, constavam assinatura de outros funcionários, que no mínimo deveriam ter sido chamados aos autos.

Assim, em que pese ser atribuição do recorrente o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos autos de imposição de penalidades (arts. 8º e 51 do Decreto (municipal) n. 7.572/95), deve ser considerado a inexistência de assinatura nos autos de imposição de penalidade (fl. 043 do presente recurso), bem como que 15 dos 18 autos de imposição de penalidade não estavam prescritos.

Ademais, não posso desconsiderar por completo o depoimento da Secretária Municipal da Saúde na CPI da Câmara de Vereadores, à época, em especial de que as multas seriam passíveis de cobrança pelo Chefe de Vigilância à Saúde, que assumiu o cargo em março de 2004.

Desta forma, não está evidenciado de forma clara nos autos que somente o Sr. Domingos deu causa a evasão de receita, isso porque não efetuou o julgamento dos recursos, razão esta que dou provimento ao recurso cancelando o débito imputado no item 6.1.7 do Acórdão.

 

2.1.2 Quanto à imputação de responsabilidade solidária (itens 6.1.1 a 6.1.6 do Acórdão Recorrido):

 

O Recorrente requer o afastamento da responsabilidade solidária a ele atribuída (nas multas que entende não prescritas até o ato de exoneração do responsável Domingos Alacon Júnior), o reconhecimento de ausência de prejuízo ao erário e o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público da Comarca de Joinville para subsidiar a Ação Civil Pública em curso naquela Comarca.

Em razões recursais assevera que o Acórdão não atentou para a insuficiência de documentos que fundamentaram a decisão, bem como desconsiderou documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.

Aduz que as falhas se deram pela estrutura precária da Secretaria da Saúde e pela falta de recursos e que as omissões não foram oriundas de ações dolosas, corruptoras, ímprobas, prevaricantes ou de qualquer tipificação penal. Sustenta que as atribuições estavam expressas em lei e que a avaliação deveria se limitar ao conteúdo legal, sem discricionariedade.

Admite a aplicação da tese da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, para demonstrar que ela não atinge o responsável Domingos Alacon Júnior na medida em que a nomeação dos Chefes de Serviços foi efetuada pelo Prefeito Municipal (eligendo) e a lei atribuiu o controle ao próprio Chefe de Serviço (vigilando).

Afirma que a Instrução aplicou a Teoria do Domínio do Fato, o que não poderia ocorrer por falhas de serviço, com ausência de dolo, e também, pela ausência de comprovação do prévio conhecimento ou do dever expresso de ter este conhecimento, outro requisito necessário para sua aplicação.

Cita o Decreto (municipal) nº 7.572/95 que atribui competência ao “Chefe de Serviço” para notificar a pessoa multada, remeter cópia da imposição de penalidade para fins de cobrança, controlar as multas lançadas em dívida ativa e eventual insucesso da cobrança judicial, se for o caso.

Aponta equívoco da Instrução quando considerou verdadeiro o depoimento do Chefe de Serviço Paulo Rogério Silva no sentido de que o Chefe de Divisão deveria encaminhar as multas para inscrição em dívida ativa quando os Chefes de Serviços não o faziam, situação que contraria a lei e que não foi levada em consideração pela Comissão da Sindicância nº 019/2004 em seu Relatório Final às fls. 21092, vol. LXII.

Registra que a Comissão de Sindicância concluiu que o Chefe de Serviço Paulo Rogério Silva infringiu o art. 132, V, da Lei Complementar (municipal) nº 21/95 por ter deixado de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tinha ciência em razão do cargo, para demonstrar que não caberia ao superior manter fiscalização das falhas do subordinado, até porque, a Chefia de Divisão estava em outro endereço e não participava do fluxo regular da imposição de penalidade e cobrança, se limitando apenas em julgar recursos em segunda instância e mesmo assim, devolvendo para os Chefes de Serviços para notificação e cobrança.

Relata que a remessa de uma via da multa para cobrança é uma atividade primária e que a inércia do responsável é uma atividade difícil de constatação pelo superior hierárquico, notadamente pelo fato de que apenas algumas vias não eram encaminhadas, o que dava a sensação de que os Chefes de Serviços estavam cumprindo com suas obrigações.

Cita que as atribuições do Chefe de Divisão previstas na Lei (municipal) nº 3.419/97, não contemplam atividades de fiscalização, controle e verificação da legalidade dos atos e que a atividade de acompanhamento e coordenação era dos Chefes de Serviços.

Assevera que o fundamento legal invocado no Acórdão para sustentar a condenação pela omissão de controlar e fiscalizar as atividades das Chefias de Serviços não se aplica ao caso.

Ao final, requer o afastamento da responsabilidade solidária e o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público da Comarca de Joinville para subsidiar a Ação Civil Pública em curso naquela Comarca.

Aqui, divergem os posicionamentos do Ministério Público junto ao Tribunal e a DRR. Vejamos:

Para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não assiste razão o Responsável, cito as razões principais:

A responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior decorre poder hierárquico inerente ao Cargo de Chefia (Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde) que exerceu durante o período de 08/03/1993 a 07/11/2003, ou seja, por mais de dez anos.

Cita o MPjTCE, que na estrutura organizacional e nas atividades da Secretaria Municipal de Saúde, existia, à época, o Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde e, como subordinados ao titular da referida divisão estavam os Chefes de Serviço de três atividades, a saber: Serviço de Saúde do Trabalhador, Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Serviço de Inspeção Veterinária.

Trouxe aos autos o nobre Procurador, o organograma atual da Secretaria Municipal de Saúde com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 418/2014 (fls. 85-86). Argumenta que, após as alterações legislativas a Chefia de Divisão passou a chamar-se Gerência da Unidade de Vigilância em Saúde e os Chefes de Serviços passaram a ser intitulados coordenadores.

Independente da nomenclatura dada ao cargo, o Chefe de Divisão (atual Gerente da Unidade de Vigilância Sanitária) está em posição hierarquicamente superior aos Chefes de Serviços (atuais Coordenadores), o que faz incidir, portanto, o dever de fiscalização.

Aduz o Procurador, que o dever de fiscalizar é inerente ao poder hierárquico, o qual pode ser conceituado como o comando posto à disposição do “Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoa”.

Assim, é possível inferir que competia ao Chefe de Divisão, dentre outras atribuições, orientar, fiscalizar e rever os atos praticados pelos Chefes de Serviços, ante o vínculo de subordinação existente entre os cargos.

Dito isso, o MPjTCE ao assentar que, de fato, não cabia ao Chefe de Divisão avocar as atribuições do Chefe de Serviço, conforme mencionou a área técnica, mas sim exercer a devida fiscalização sobre seus subordinados.

Com a devida vênia ao posicionamento do MPjTC, compartilho o entendimento exposto pela DRR, os quais passo a transcrever:

Conforme destacou a DRR, consta do processo inicial que diversas multas por infração à legislação sanitária não foram encaminhadas para cobrança e a infração acabou prescrevendo, causando prejuízo ao erário pela evasão da respectiva receita.

Foram considerados responsáveis solidários os Chefes de Serviços e o Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária que foram condenados a ressarcir os cofres públicos.

A imputação aos Chefes de Serviços ocorreu em função da omissão na cobrança de multas de autos de imposição de penalidade e/ou remessa para a Secretaria Municipal de Finanças para a inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) 7.572/93 e art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) nº 21/95.

Já a imputação ao Chefe de Divisão (Responsável) ocorreu por ele não ter exercido as atribuições legalmente delegadas e por ter deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviços que se encontravam em plano hierárquico inferior, nos termos do art. 2º, § 2º, I e II da Lei (municipal) 3.419/97 e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) nº 21/95.

A responsabilidade dos Chefes de Serviços está plenamente caracterizada ante a omissão no procedimento de notificar o infrator para recolhimento da multa constante do auto de imposição de penalidade e na ausência de encaminhamento do mesmo para a Secretaria Municipal de Finanças para cobrança/inscrição em dívida ativa.

A Lei Complementar (municipal) nº 07/93 e o Decreto (municipal) nº 7.572/95 estabelecem com clareza o rito processual para as infrações de ordem sanitária do Município de Joinville, com as respectivas competências e procedimentos. Consta da Lei Complementar e do Decreto, respectivamente:

 

Lei Complementar (municipal) nº 07/93:

Art. 52 - Considera-se autoridade de saúde todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei, de seus regulamentos e normas técnicas.

§ 1º - Regulamento específico determinará a ordem hierárquica para o exercício da autoridade de saúde no município de Joinville.

Art. 62 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e seus regulamentos.

Art. 63 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constado, e conterá:

[...]

Art. 66 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 dias contados da sua notificação.

[...]

§ 2º - Apresentada, ou não, a defesa ou impugnação, o processo será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art. 68 - Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado encerrado caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 dias.

Art. 69 - Das decisões da autoridade julgadora poderá o infrator recorrer a autoridade superior dentro de prazo igual ao fixado para defesa, inclusive quanto se tratar de multa.

[...]

§ 2º O recurso interposto somente terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 64.

Art. 70 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos e apreciado o recurso, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, encerrando o processo, informando o requerente sobre a decisão.

[...]

Art. 72 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar, ouvidas sempre que julgar conveniente, as entidades profissionais da área da saúde.

 

Decreto (municipal) nº 7.572/95:

 

Art. 7º O Chefe de Serviço, é competente para processar e julgar a defesa ou impugnação do auto de infração lavrado pelo fiscal sanitarista do referido serviço.

Art. 8º O Chefe de Divisão é autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos autos de imposição de penalidades.

Art. 9º O Secretário Municipal de Saúde é autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões do Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

[...]

Art. 15 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 07 de 29 de dezembro de 1993.

[...]

Art. 31 - Na forma estabelecida no artigo 66 da Lei Complementar 07 de 29 de dezembro de 1993, o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, no prazo de 15 dias contados de seu recebimento.

[...]

Art. 43 - O Chefe de Serviço ao julgar o auto de infração, ordenará a lavratura do auto de imposição de penalidade, nos termos da decisão condenatória.

Art. 44 - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 3 vias, destinando-se a primeira ao infrator e deverá conter:

[...]

Art. 51 - O infrator poderá, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do auto de imposição de penalidades, recorrer da decisão condenatória do Chefe de Serviço e do auto de imposição de penalidade respectivo, para Chefe de Divisão.

[...]

Art. 53 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para o Secretário Municipal de Saúde, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação, em última instância administrativa.

[...]

Art. 58 - O Chefe de Serviço, uma vez tomada a decisão condenatória, pela não interposição ou pela rejeição dos recursos interpostos, receberá os autos e tomará as seguintes providências:

I - notificará a pessoa multada, pessoalmente, pelo correio, ou pela imprensa (se em algum incerto ou não sabido), informando que o recolhimento deve ser feito exclusivamente em agência bancária autorizada, a instruindo-a sobre a forma e o prazo de pagamento.

II - feita a notificação, remeterá, com prova de realização desta, uma via do auto de imposição de penalidade à Secretaria de Finanças, para a cobrança. (grifei)

 

De acordo com o texto normativo acima, a DRR sintetizou os procedimentos de apuração das infrações sanitárias de Joinville da seguinte forma:

a) o fiscal sanitarista ou outro agente designado, constatando irregularidade, emite o auto de infração, podendo também emitir o auto de imposição de penalidade, quando constatar que a infração exige pronta ação de proteção à saúde pública;

b) o infrator poderá apresentar defesa ou impugnação dos autos de infração/imposição de penalidade para o Chefe de Serviço, no prazo de 15 dias da notificação;

c) o Chefe de Serviço, após análise da defesa/impugnação, poderá determinar a emissão do auto de imposição de penalidade e notificação ao infrator ou julgar pela sua improcedência, devendo nesse caso remeter o processo para revisão pelo Chefe de Divisão;

d) o infrator poderá apresentar recurso do auto de imposição de penalidade, para o Chefe de Divisão, no prazo de 15 dias da notificação;

e) o Chefe de Divisão poderá deferir ou indeferir o recurso, notificando o infrator da decisão;

f) o infrator poderá, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar um novo recurso ao Secretário Municipal de Saúde, que vai deliberar em última instância o processo;

g) tomada decisão definitiva condenatória, quer seja pela não oposição de recurso ou pelo indeferimento deste, o processo deve seguir para o Chefe de Serviço que notificará o infrator para o recolhimento da multa, encaminhando para a Secretaria de Finanças o respectivo comprovante, acompanhado de uma via do auto de imposição de penalidade, visando a cobrança e, se for o caso, inscrição em dívida ativa.

 

Como se pode notar, o Chefe de Serviço é competente para emitir o auto de imposição de penalidade, julgar as defesas e impugnações apresentadas pelos infratores em face do auto de infração e do auto de imposição de penalidade, notificar o infrator para efetuar o recolhimento das multas quando o processo transitar em julgado administrativamente, encaminhar cópia desta notificação acompanhada de uma via do auto de imposição de penalidade para a Secretaria de Finanças visando a cobrança dos valores e, se for o caso, inscrição em dívida ativa.

O Chefe de Serviço é responsável, ainda, pelo controle das multas lançadas em dívida ativa, pelo controle dos casos em que a cobrança judicial restar frustrada para fins de conversão da multa em atividade educativa e pelo registro de todos os processos em que haja decisão condenatória definitiva. É o que consta dos art. 59, 60, 61, III e 63 do Decreto (municipal) nº 7.572/95:

 

Art. 59 - A Secretaria de Finanças baixará normas e orientações específicas para o recolhimento da multa e seu lançamento em dívida ativa, nos casos de não pagamento.

§ 1º - A Secretaria de Finanças encaminhará ao Chefe de Serviço, para fins de controle, relação mensal das multas lançadas em dívida ativa.

§ 2º - O infrator deverá apresentar ao Serviço comprovante de recolhimento da multa.

Art. 60 - O Chefe de Serviço manterá o controle dos casos em que a cobrança judicial resultar frustrada por inexistência de bens, tendo em vista a conversão de multa em atividade educativa.

Art. 63 - O Chefe de Serviço manterá registros de todos os processos em que haja decisão condenatória definitiva.

 

Por fim, o Chefe de Divisão é competente para julgar os recursos dos autos de imposição de penalidade, mesma função que cabe ao Secretário Municipal de Saúde em segunda instância, no caso de nova interposição de recurso.

Nesse sentido, não resta configurada a responsabilidade solidária do Chefe de Divisão, notadamente porque o mesmo não tem qualquer participação no fluxo do processo de fiscalização, de imposição de penalidade, de notificação para recolhimento de valores, de cobrança e de controles.

Ademais, destacou a DRR que a participação do Chefe de Divisão, em todo o procedimento, se limita ao julgamento de eventuais recursos em primeira instância, e mesmo nestes casos, mantida a condenação, deve devolver o processo para o Chefe de Serviço, para que este então notifique o infrator para o recolhimento dos valores e remeta cópia para a Secretaria Municipal de Finanças visando a cobrança.

Ante todo o exposto, e considerando que a irregularidade que resultou no débito em discussão nada tem a ver com o julgamento de recursos e sim, com a ausência de notificação ao infrator para o recolhimento dos valores da multa e/ou ausência do encaminhamento do auto de imposição de penalidade para a Secretaria de Finanças visando a sua cobrança, atribuições estas, de competência privativa do Chefe de Serviço, conforme legislação que rege a matéria, entendo que deva ser dado provimento ao presente recurso para excluir o Sr. Domingos Alacon Júnior da condenação em responsabilidade solidária constante dos itens 6.1.1 a 6.1.6 do Acórdão recorrido.

 

2.1.3 Das multas aplicadas:

 

 

Foi imposta multa (item 6.2.2.1) ao Sr. Domingos ao entendimento de que a empresa da qual o recorrente era sócio gerente prestava serviços atinentes à área de atuação do próprio poder público e/ou por procedimentos empresariais que por este são exigidos, o que poderia implicar na possibilidade de benefício do próprio recorrente assim como das empresas que integravam a sua clientela, possibilitando deste modo ser o fato gerador das constatadas irregularidades que originaram os débitos.

O recorrente alegou à época, em suma, que as atividades desenvolvidas pela empresa da qual era sócio, denominada Centro de Assistência Integral ao Trabalhador - CIAT, não configuram conflito de interesse entre a atividade privada e o exercício da função pública desenvolvida pelo recorrente, em razão de que a Empresa CIAT desenvolvia atividades relativas à elaboração de programas e laudos destinados aos resultados da análise global dos programas de risco ambiental com vista ao cumprimento de legislação trabalhista, e sujeitos a fiscalização do Ministério do Trabalho, situação distinta da esfera de competência da função administrativa municipal.

O Decreto Municipal nº 7.572 de 07 de julho de 1995, que define a organização da Divisão de Vigilância Sanitária e epidemiológica dentro da estrutura administrativa do município, em seu artigo 4º define as atribuições desenvolvidas pelo órgão do seguinte modo:

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde de Joinville, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, manterá:

§ 1º - Pelo Serviço de Vigilância Sanitária:

I – o registro dos diplomas e certificados dos profissionais em ciência da saúde;

II – a concessão de licenciamento e respectivos alvarás para estabelecimento industrial, comercial, estabelecimentos de ensino, habite-se, funcionamento de laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos; de quaisquer estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes, e demais produtos que interessem à saúde pública; de estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual; postos ou casas de saúde, clínicas, em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde; de consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratório de análise e de pesquisas clínicas, e de estabelecimentos de atividades afins, instituto de esteticismo, ginástica, fisioterapia, e de recuperação;

III – registro de antecedentes relativos às infrações sanitárias.

IV – programas de educação sanitária e de coletas de amostras para análise;

V – vistorias sanitárias nos estabelecimentos que trata o item II.

§ 2º - Pelo Serviço de Saúde do Trabalhador:

I – coordenar a vigilância e fiscalização no ambiente do trabalho;

II – coordenar as ações públicas de promoção e proteção da saúde do trabalhador;

III – coordenar o serviço de reabilitação profissional;

IV – controlar a assistência nos acidentes de trabalho e nas doenças ocupacionais;

V – coordenar e executar a fiscalização, controle e comunicação das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;

VI – desenvolvimento de atividades educativas e de pesquisas relacionadas a Saúde do Trabalhador em seu ambiente de trabalho.

VII – concessão de alvarás Sanitários para estabelecimentos industriais após vistorias realizadas e que estejam de acordo com a Legislação Municipal, Estadual, Federal e Internacional (convenção de O.I.T) vigentes.

§ 3º Pelo Serviço de Inspeção Veterinária:

[...]

 

Já a atividade privada do recorrente como foi descrita no Relatório 06/07, (fls. 22.788/89), foi assim consignada:

Os objetivos da empresa estavam previstos nos incisos do art. 3º e assim eram, em síntese, relacionados: - exames médicos admissionais, período de retorno ao trabalho ou de mudança de função e demissional; - exames periódicos dos colaboradores segundo os critérios de idade e risco a que estão submetidos; - estabelecer exames clínicos a serem realizados de acordo com a função do colaborador; - consultas médicas atendidas na sede do CAIT e de empresa contratante pelos médicos relacionados no seu corpo clínico em medicina do trabalho ou clínica médica; - exames laboratoriais (pré-admissionais, periódicos e demissionais); - laudo ambiental – devidamente assinado por responsável técnico, engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA e Mtb; - elaboração de Mapas de Riscos sob responsabilidade técnica de um
Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA e Mtb; - realização de palestras obrigatórias pelo PCMSO sobre os temas: Aids, Anti-Tabagismo, alcoolismo, proteção auditiva, e outros; - programa de saúde auditiva anula do colaboradores por setores da empresa, contendo o número de audiometrias realizadas, avaliações clínicas, estatísticas de resultados anormais, assim como o planejamento para o próximo; - programa de prevenção de riscos ambientais – Assessoria e consultoria; - e, finalmente, controle de absenteísmo, com avaliação de validade de atestados médicos fornecidos por outros profissionais, bem como encaminhamento e retorno de perícias médicas ao INSS.

 

Conforme se depreende do entendimento da Instrução, à época, “A simples leitura das atividades desenvolvidas pela empresa privada do recorrente e as atribuições de fiscalização do Decreto Municipal que atribuía as atividades do órgão público, não aparentam o conflito das atividades públicas e privadas.” (fl. 044 do REC 09/00552689).

Como bem pontuou a Instrução, entendimento que compartilho, poderíamos até afirmar que tal pratica não é aceitável, contudo, a multa aplicada decorre da consideração de que o desempenho da função pública era incompatível com a atividade privada do recorrente, ou seja, a questão se resume a esfera legal.

Ademais, como bem pontuou a Instrução, uma vez que em se tratando de incompatibilidade de desempenho de atividade administrativa, para sua caracterização necessária se faz a previsão legal que vede a acumulação de função, não bastando somente a situação ética para o impedimento do exercício funcional acumulativo.

Desta forma, dou provimento ao recurso, cancelando a multa imposta.

Por fim, com relação a multa imposta ao recorrente (item 6.2.2.2), pertinente a concessão de alvarás sanitários a entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades pelos diversos serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde.

O recorrente à época alegou, em síntese, ilegitimidade passiva em face da negativa de autoria, uma vez que não era de sua competência “expedição de alvará” e sim dos coordenadores de divisão.

O Corpo Técnico, à época, efetuou análise considerando as atribuições que cabiam ao recorrente, bem como aos coordenadores de divisão, de acordo com os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

O Decreto 7.572 de 07 de julho de 1995, em seu artigo 4º estabelece as competências, dispondo que a concessão de licenciamento e respectivos alvarás de responsabilidade da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica cabem aos diferentes serviços que compõem a estrutura do órgão auditado, ou seja: ao Serviço de Vigilância Sanitária (§ 1º, II); e ao Serviço de saúde do Trabalhador (§ 2º, VII), nos seguintes termos:

Art. 4º A Secretaria de Saúde de Joinville, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica [atual Divisão de Vigilância da Saúde], manterá:

§1º - pelo serviço de Vigilância Sanitária:

[...]                                                                                                                              

II – a concessão de licenciamento e respectivos alvarás para estabelecimento industrial, comercial, estabelecimentos de ensino [..]

§ 2º - pelo Serviço de Saúde do Trabalhador:

[...]

VII – concessão de Alvarás Sanitários para estabelecimentos industriais após vistorias realizadas e que estejam de acordo com a legislação municipal, estadual, federal e internacional (convenções de OIT)

 

Nesta seara, a Lei Municipal nº 3.419/97 dispõe que compete às Divisões o gerenciamento técnico e administrativo das Secretarias, cabendo aos Serviços a execução das diretrizes e projetos traçados pelos Chefes de Divisão, conforme segue:

Lei Municipal 3.419/97

Art. 2º - A estrutura da Administração Superior compreende:

§ 2º - Fica o Executivo autorizado a, através de Decreto, definir ou complementar as competências dos órgãos acima arrolados, e não contemplados nesta Lei, observado o seguinte:

I - às Divisões compete o gerenciamento técnico e administrativo das Secretarias, com funções de planejamento, organização, previsão e dimensionamento de recursos e projetos, estando a elas subordinados serviços ou órgão equivalentes;


II - aos Serviços compete a implantação e execução das diretrizes e projetos traçados pelos Secretários, Assessores ou Chefes de Divisão, acompanhando-os e coordenando-os;

 

Assim, de fato, o recorrente na função de Chefe de
Divisão, não possui a competência para a concessão dos alvarás, atividade esta que está por força do Decreto regulamentador na alçada dos Chefes de Serviço por se tratar de atividade de execução e não de gerenciamento.

Razão esta que dou provimento ao recurso cancelando a multa imposta.

 

 

3 VOTO

 

Diante do exposto proponho ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte Voto:

 

3.1 Conhecer do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto nos termos do art. 81 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1020/2009, exarado na Sessão Ordinária de 22 de julho de 2009, nos autos nº TCE 04/03676061, e, no mérito, dar provimento para:

3.1.1 Excluir o Sr. Domingos Alacon Júnior da responsabilidade solidária que consta dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6, modificando o teor dos respectivos itens, que passam a ter a seguinte redação:

 

6.1.1. PAULO ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n. 430.409.180-87, o montante de R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), pela ausência de providências para cobrança de multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville – Lei Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.2 do Relatório DAE);

6.1.2. TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF nº 806.433.379-20, o montante de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob sua respectiva responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório DAE);

6.1.3. ELIZABETH GILL ALVES CÂNDIDO WENCESLAU - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária nos períodos de 18/03/1991 a 02/01/1997, CPF nº 034.675.429-13, o montante de R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais), em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob sua responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.1.1 do Relatório DAE);

6.1.4. MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF nº 906.282.097-20, o montante de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados da unidade sob sua responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE);

6.1.5. TERESINHA DE FÁTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000, CPF nº 196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados da unidade sob sua responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório DAE);

6.1.6. OTAVILSON RODRIGUES CHAVES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004, CPF nº 504.730.775-15, o montante de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob sua responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.3 do Relatório DAE);

 

3.2 Cancelar o débito constante do item 6.1.7;

 

3.3 Cancelar as multas impostas nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2;

 

3.4. Ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.

 

3.5. Dar ciência da Decisão, ao Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, ao Sr. Domingos Alacon Júnior, à Srª. Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau, ao Sr. Márcio Passeri Hansen, ao Sr. Otavilson Rodrigues Chaves, ao Sr. Paulo Rogério da Silva, à Srª. Tereza Cristina Jahn Cassoni, à Srª. Teresinha de Fátima Mattos Nunes, à Prefeitura Municipal de Joinville, à Câmara Municipal de Joinville e ao Ministério Público da Comarca de Joinville.

 

 

Florianópolis, em 07 de março de 2016.

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator

 

 

 



[1] Parecer n. 220/2015 – fls. 33-52.

[2] Parecer 36.674/2015 – fls. 56-83.

[3] Despacho GAC/CFF – 1213/2015 – fl. 87 e verso.