PROCESSO Nº: |
REC-15/00190095 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
INTERESSADO: |
Luiz Eduardo Cherem |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame de Conselheiro da Decisão exarada no Processo TCE
04/03676061 |
RELATÓRIO E VOTO: |
GAC/HJN - 021/2016 |
1
INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso de Reexame de
Conselheiro (fl. 03) fundamentado nos artigos 81 da Lei Orgânica desta Corte de
Contas e 142 do Regimento Interno, interposto pelo Conselheiro Luiz Eduardo
Cherem, em face da Decisão n. 437/2013, proferida na sessão do dia 17/03/15,
nos autos dos Embargos de Declaração (REC 12/00472176) interpostos contra o
Recurso de Reconsideração n. 09/00552689 de decisão proferida no Processo n.
TCE 04/03676061.
Embora o Conselheiro Luiz Eduardo
Cherem tenha mencionado insurgência em face da Decisão n. 437/2013 proferida
nos Embargos de Declaração (REC 12/00472176), as razões acolhidas pelo referido
Conselheiro buscam rediscutir o mérito do Acórdão n. 1020/2009, prolatado no
processo TCE 04/003676061, o qual foi parcialmente reformado no julgamento do
Recurso de Reconsideração n. 12/00472176 através do Acórdão n. 0894/2012,
publicado no DOTC-e n. 1088, em 11/10/12.
Assim, o recurso busca rediscutir o
mérito do Acórdão n. 1020/2009:
Acórdão n.1020/2009
1. Processo n.
TCE - 04/03676061
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas
Especial – Conversão do Processo n. RPA-04/03676061 - irregularidades no
exercício da atividade de vigilância à saúde, com abrangência ao período de
1994 a 2003
3. Responsáveis: Domingos Alacon Júnior - Chefe da Divisão de Vigilância
à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003
Paulo Rogério da Silva - Chefe de
Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a
22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a 05/01/2004
Tereza Cristina Jahn Cassoni - Chefe de
Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a
1º/01/1997
Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau
- Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária no período de 18/03/1991 a
02/01/1997
Márcio Passeri Hansen - Chefe do
Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996
Otavilson Rodrigues Chaves - Chefe do
Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004
Teresinha de Fátima Mattos Nunes -
Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000
4. Entidade: Prefeitura Municipal de
Joinville
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades
praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Joinville nos exercícios de
1994 a 2003.
Considerando que os Responsáveis foram
devidamente citados, conforme consta nas fs. 21328 a 21340 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa
e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DAE n.
16/08;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, decorrente de Representação
formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à
saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador),
referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.
202/2000):
6.1.1. De RESPONSABILIDADE Solidária dos Srs. DOMINGOS ALACON Júnior - Chefe
da Divisão de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde no período de
08/03 a 07/11/2003, CPF n. 085.859.298-39, e PAULO Rogério DA SILVA - Chefe
de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a
22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n.
806.433.379-20, os montantes abaixo especificados:
6.1.1.1. R$ 68.417,29 (sessenta e oito
mil, quatrocentos e dezessete reais), pela ausência de providências para
cobrança de multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do
Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de
encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para
respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e
61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art.
132, I e II (item 3.2.2.2 do Relatório DAE);
6.1.1.2. R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta
e sete reais e vinte centavos), devido ao fato de o primeiro agente, enquanto
superior hierárquico, haver permitido a ocorrência do fato ao se omitir na
fiscalização dos atos de subordinados e, consequentemente, desconsiderar o que
ao titular da referida Divisão determina o art. 2º, § 2º, I e II, da Lei
(municipal) n. 3.419/97 como atribuições, enquanto ao segundo agente público
identificado, pelo mesmo haver aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica, penalidades na forma de multas em valores
inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (municipal) n.
07/93, infringindo ambos os agentes, pelas razões elencadas, o previsto no art.
132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 3.3 do Relatório
DAE).
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA
dos Srs. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA
JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica no
período de 11/04/1995 a 1º/01/1997, CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$
3.214,00 (três mil duzentos e catorze reais), em função do primeiro agente,
conforme o descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as
atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as
atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano
hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado
no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o
disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o
segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a
ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a
aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas
respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal
de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I
e II (item 3.2.2.1 do Relatório DAE).
6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA do
Sr. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e da Sra. ELIZABETH
GILL ALVES CâNDIDO WENCESLAU - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária nos
períodos de 18/03/1991 a 02/01/1997, CPF n. 034.675.429-13, o montante de R$
1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais), haja vista o primeiro agente não
haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de
fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam
em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como
determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por
contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n.
21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições
legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas
mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das
unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n.
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.1.1 do Relatório DAE).
6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA
dos Srs. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e MáRCIO PASSERI
HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 03/04/1995 a
18/11/1996, CPF n. 906.282.097-20, o montante de R$ 943,00 (novecentos e
quarenta e três reais), em razão do primeiro agente não haver exercido as
atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as
atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano
hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado
no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por contrariar o
disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, e o
segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a
ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a
aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas
respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal
de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I
e II (item 3.2.3.1 do Relatório DAE).
6.1.5. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA
dos Srs. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e TERESINHA DE
FáTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de
02/04/1997 a 31/12/2000, CPF n. 196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20
(dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em função
do primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas
e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se
encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era
titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n.
3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar
(municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido
as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas
interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados
das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n.
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório DAE).
6.1.6. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA
dos Srs. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, e OTAVILSON
RODRIGUES CHAVES - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador no período de
31/02/2001 a 1º/08/2004, CPF n. 504.730.775-15, o montante de R$ 538,32
(quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), haja vista o
primeiro agente não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e
deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se
encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era
titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n.
3.419/97, e por contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar
(municipal) n. 21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido
as atribuições legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas
interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades
originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de
encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para
cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto
nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei
Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.3 do Relatório
DAE).
6.1.7. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL
do Sr. DOMINGOS ALACON JúNIOR - anteriormente qualificado, o montante de R$
17.544,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três
centavos), em decorrência de o mesmo haver deixado de julgar autos de imposição
que aplicavam multas e, portanto, de cumprir com suas atribuições legalmente
determinadas pelo Decreto (municipal) n. 7.572/95, arts. 8º e 132, I e II, da
Lei Complementar (municipal) n. 21/95, diante do fato de que tais multas não
foram cobradas em função da omissão do agente (item 3.4 do Relatório DAE).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e
109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. à Sra. TERESINHA DE FáTIMA MATOS
NUNES - anteriormente qualificada, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), em face do julgamento de recursos que não lhe competiam,
extrapolando os ditames previstos no art. 7º e adentrando na competência do
Chefe de Divisão, prevista no art. 8º, ambos do Decreto (municipal) n. 7.527/95
(item 3.2.3.2 do Relatório DAE);
6.2.2. ao Sr. DOMINGOS ALACON JúNIOR -
anteriormente qualificado, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por exercer atividade empresarial incompatível e conflitante com os interesses
de sua atividade pública no exercício do cargo de Chefe de Divisão de
Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica,
conforme descrito nos itens 2.2 a 2.4 do Relatório DAE, contrariando,
respectivamente, o disposto nos incisos X e VI do art. 133 da Lei Complementar
(municipal) n. 21/95;
6.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
pela sistemática concessão, entre 1994 e 2003, da renovação de alvarás
sanitários a entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o
pagamento de multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de
penalidades pelos diversos Serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde,
anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, contrariando o
disposto nos arts. 46, V, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e 132, I e II, da
Lei Complementar (municipal) n. 21/95 (item 4 do Relatório DAE).
6.3. Recomendar à Divisão de Vigilância
à Saúde do Município de Joinville, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde,
que apenas utilize as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho ns. 07,
referente ao programa de controle médico de saúde ocupacional, e 09,
relacionada ao programa de prevenção de riscos ambientais, no limite de sua competência,
qual seja, a de apenas solicitar tais documentos com o objetivo de fundamentar
as investigações pertinentes à vigilância sanitária ou saúde do trabalhador,
evitando, assim, que se repita a ocorrência do que se verificou através das
informações constantes no item 2.4 do Relatório de Inspeção DAE n. 06/07, no
que concerne ao fato de que a Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho n.
07, foi utilizada como motivo para aplicação de penalidade do tipo multa,
ressalvada a situação em que houver convênio entre a municipalidade e União,
via Ministério do Trabalho, para o compartilhamento de competências ou
superveniência de norma modificativa acerca do assunto.
6.4. Encaminhar cópia do Relatório de
Reinstrução DAE n. 16/08 ao Ministério Público da Comarca de Joinville, para
subsidiar a Ação Civil Pública n. 038.05.028741-6, bem como ao Prefeito
Municipal e à Câmara de Vereadores de Joinville, para conhecimento dos fatos,
na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de
Reinstrução DAE n. 16/08, ao Representante no Processo n. RPA-04/03676061, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e às Sras. Tânia Mara
Eberhardt e Isabel Maria Correia de Souza - ex-Secretária da Saúde e ex-Chefe
de Inspeção Veterinária daquele Município, respectivamente.
O Acórdão acima foi reformado pelo
Acórdão n. 0894/2012, no Recurso de Reconsideração n. 09/00552689, publicado no
DOTC-e, em 11/10/2012:
Processo n.: REC 09/00552689
2. Assunto: Recurso de Reconsideração
contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-04/03676061 - Tomada de Contas
Especial referente a irregularidades no exercício da atividade de vigilância à
saúde, com abrangência ao período de 1994 a 2003
3. Interessado: Domingos Alacon Júnior
Procurador constituído nos autos:
Sandro Paulo Tonial
4. Unidade Gestora: Prefeitura
Municipal de Joinville
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão n.: 0894/2012
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 1020/2009, exarado na Sessão Ordinária de
22/07/2009, nos autos do Processo n. TCE-04/03676061, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
6.1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão n. 1020/2009, exarado na Sessão Ordinária de
22/07/2009, nos autos do Processo n. TCE-04/03676061, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
6.1.1. cancelar os itens 6.1.1.1 e 6.1.1.2 do Acórdão recorrido;
6.1.2. modificar os itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão recorrido, que passam
a ter a seguinte redação:
“6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde da
Secretaria Municipal de Saúde no período de 08/03 a 07/11/2003, CPF n.
085.859.298-39, e PAULO ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da Vigilância
Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000
e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n. 430.409.180-87, o montante de R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e
dezessete reais), pela ausência de providências para cobrança de multas
aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento
de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição
em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) n. 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Joinville – Lei Complementar (municipal) n. 21/95, art. 132, I e II (item
3.2.2.2 do Relatório DAE);
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. DOMINGOS ALACON JÚNIOR -
anteriormente qualificado, e TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da
Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997,
CPF n. 806.433.379-20, o montante de R$
574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais), em função do primeiro agente,
conforme o descrito no item 3.2 do Relatório Técnico, não haver exercido as
atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as
atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano
hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como
determinado no art. 2º, § 2º, I e II, da Lei (municipal) n. 3.419/97, e por
contrariar o disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) n.
21/95, e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições
legalmente a ele estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas
mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das
unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) n. 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) n.
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.2.1 do Relatório DAE)”.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n.
308/2011, ao Interessado e procurador constituídos nos autos e à Prefeitura
Municipal de Joinville.
7. Ata n.: 63/2012
8. Data da Sessão: 12/09/2012
Foram os autos à Diretoria de Recursos
e Reexames para análise de admissibilidade[1], a qual restou positiva, uma vez que preenchidos os pressupostos
legais. No mérito, sugere a DRR que seja dado parcial provimento ao recurso
para excluir o Senhor Domingos Alacon Junior da responsabilidade solidária
constantes dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6, modificando o
valor do débito a ele imputado no item 6.1.7 da Deliberação recorrida, passando
de R$ 17.544,93 para R$ 16.357,43, ratificando os demais itens.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas[2] manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso de Reexame ou alternativamente,
pelo provimento parcial apenas para modificar o valor do débito imputado no
item 6.1.7 da Deliberação recorrida, acompanhando a parte final da sugestão da DRR.
Em razão de impedimento do Conselheiro
Cesar Filomeno Fontes[3], vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
2
DISCUSSÃO
Inicialmente quanto à preliminar
levantada pelo Ministério Público sobre a inconstitucionalidade do recurso de
Reexame de Conselheiro tenho que, a Lei Complementar n. 202/2000 que o previu,
encontra-se juridicamente válida e vigente. Assim, entendo que o Recurso deve
ser conhecido.
Antes de adentrar ao mérito do recurso
proposto, considerando a densidade do processo (66 volumes), registro que irei
confrontar os fatos de forma resumida, sendo que a principal irregularidade diz
respeito a questões relativas à ausência de cobrança de multas impostas a
empresas privadas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades
originados do Poder Público, sem encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças,
para cobrança através da inscrição em dívida ativa.
2.1 Mérito
2.1.1 Quanto à alegação de ausência de
prescrição e do prejuízo ao erário:
Em síntese argumenta o Sr. Domingos Alacon Júnior (Responsável) que de
acordo com a legislação municipal, as infrações de ordem sanitária prescrevem
em 5 anos, prazo que é interrompido pela notificação e não corre enquanto
houver processo administrativo pendente de decisão, assim, as diversas multas
cujos valores foram considerados para fins de imputação do débito, ainda não
estariam prescritas quando de sua saída do cargo de Chefe de Divisão de
Vigilância à Saúde.
Cita legislação de outros estados e municípios para demonstrar que não
se trata de uma situação particular de Joinville. Cita, ainda, artigo do
jurista Aldem J. B. Araújo, sobre a prescrição dos delitos
administrativo-sanitários, defendendo que a infração se torna imprescritível
enquanto não efetuado o julgamento pela autoridade sanitária.
Aduz que antes do prazo prescricional dos créditos a inércia dos
servidores jamais seria passível de indenizar o erário, e que o Relatório de
Reinstrução n. 16/08 (na TCE 04/0367061) teria adotado este entendimento de
forma parcial para afastar dos cálculos iniciais as multas já pagas ou já
inscritas no cadastro da dívida ativa.
Registra que faltou uma visão holística da amplitude da Lei Complementar
n. 7/93 para excluir da responsabilização todos os débitos não alcançados pela
prescrição, notadamente pela exceção prevista no § 2º do artigo 71 da LC n°
07/93.
Menciona trecho do depoimento da Secretária da Saúde do Município de
Joinville na CPI da Câmara de Vereadores, onde ela disse que todas as multas
seriam passíveis de cobrança, para deduzir que todas as imposições de
penalidades do seu período não estavam prescritas e nem teriam gerado prejuízo
ao erário.
Menciona, ainda, trecho do Relatório de Reinstrução n. 16/08 onde consta
registro de uma reunião da Comissão de Processo Disciplinar em que o Chefe de
Divisão de Vigilância à Saúde afirma que assumiu o cargo em março de 2004 e que
começou a tomar providências para encaminhamento dos processos, o que poderia
ser feito a qualquer tempo, concluindo que meses após a saída do responsável,
os processos ainda estavam passíveis de solução de continuidade.
Nesse sentido, argumenta que a imputação de débito de R$ 17.544,93
(constante do item 6.1.7 do Acórdão) referente à ausência de julgamento dos
recursos nos processos administrativo sanitários, deve ser afastado, ante a
alegação de que os autos não estavam encerrados e o prazo prescricional não
estava em curso.
O recorrente ainda sustenta que o débito de R$ 68.417,29, constante do
item 6.1.1 do Acórdão deve ser reduzido para R$ 17.499,26, porque a diferença é
representada por imposições de penalidades que não estavam prescritas na data
de exoneração do responsável e que o que o débito de R$ 538,32 que consta do
item 6.1.6 também deve ser cancelado, porque a multa não estava prescrita na
data da exoneração do responsável.
Nesse ponto, convergem os posicionamentos da DRR e do Ministério Público
de Contas no sentido de afastar a alegação da não ocorrência de prescrição.
Segundo a DRR independente da discussão da prescrição, o fato é que
restou demonstrado no processo originário que na gestão do Sr. Domingos Alacon
Júnior, na Divisão de Vigilância à Saúde (08/03/1993-07/11/2003), diversas
multas por infração à legislação sanitária de Joinville não tiveram julgamento
dos respectivos recursos administrativos ou não foram encaminhadas para
cobrança, o que acabou causando prejuízo ao erário ante a inércia da
Administração.
O Recorrente não conseguiu comprovar que quaisquer das multas em
discussão foram efetivamente cobradas ou, ao menos, inscritas em dívida ativa para
cobrança em sua gestão.
Também não conseguiu demonstrar que eventual providência foi tomada pelo
seu sucessor.
Na prática, tal providência não ocorreu, porquanto, quase 05 (cinco)
anos após a saída do responsável, a equipe técnica desta Casa requisitou
documentos ao Prefeito Municipal de Joinville e efetuou auditoria “in loco” em
2008, com vistas a apurar eventual cobrança ou inscrição em dívida ativa, e
nada constatou em relação às multas que resultaram no débito.
Entende a DRR que resta consumada a prescrição de todas as infrações que
resultaram no débito imputado no Acórdão recorrido, consoante art. 71 da Lei
Complementar (municipal) n. 07 de 19/12/1993, caracterizando o prejuízo ao
erário pela evasão de receita. É do texto da Lei:
Art.
71 - As infrações às disposições legais regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 anos.
§ 1º -
A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Por fim, a DRR listou nos quadros de fls. 40-42 todos os autos de
imposição de penalidades que prescreveram em face da ausência de providências
para cobrança e que resultaram nos débitos constantes dos itens 6.1.1 a 6.1.6 do Acórdão recorrido (responsabilidade solidária do
responsável), consoante art. 71 da Lei Complementar (municipal) n. 07 de
19/12/1993.
Segundo a análise técnica, o mesmo entendimento se aplica para os autos
de imposição de penalidade que não tiveram o julgamento do recurso em segunda
instância pelo Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde, ora Responsável, e que
resultaram no débito imputado no item
6.1.7 do Acórdão recorrido (responsabilidade individual do responsável).
Para a DRR deve apenas ser excluído do montante o auto de imposição de
penalidade n. 61, datado de 29 de setembro de 2003, no valor de R$ 1.187,50, em
face da empresa 3 Pratos Bar e Restaurante Ltda., em razão de que a referida
empresa ingressou com o Recurso no dia 17 de outubro de 2003 (documento às fls.
22231/22232, vol. LXV, do TCE 04/03676061).
Assim, para a DRR não parece razoável exigir do Chefe de Vigilância à
Saúde o julgamento do processo em apenas 21 dias, tempo em que o Sr. Domingos
Alacon Júnior permaneceu no cargo até a data de sua exoneração, que ocorreu no
dia 07 de novembro de 2003. O julgamento do Recurso tem sua complexidade,
podendo, inclusive, demandar a oitiva da autoridade recorrida, consoante
disposto no art. 55 do Decreto (municipal) nº 7.572/95.
O Ministério Público de Contas manifestou-se no mesmo sentido da DRR.
Contudo, segundo a DRR o mesmo não ocorre com os demais recursos
impetrados (em destaque o quadro de fl. 43 – que trata do item 6.1.7), uma vez
que o Sr. Domingos Alacon Júnior exercia o cargo de chefia na Divisão de
Vigilância à Saúde.
Assim, com relação ao item 6.1.7
do Acórdão, destacou a DRR que quem efetivamente deu causa para a
ocorrência do prejuízo ao erário com a evasão de receita foi o Sr. Domingos Alacon
Júnior, período em que recebeu os 18 autos de imposição de penalidade e não
efetuou o julgamento dos respectivos recursos, consoante atribuição prevista
nos arts. 8º e 51 do Decreto (municipal) nº 7.572/95, a seguir descritos:
Art.
8º O Chefe de Divisão é autoridade competente para julgar os recursos
interpostos contra as decisões dos autos de imposição de penalidades.
[...]
Art. 51 - O infrator poderá, no prazo
de quinze dias, a contar do recebimento do auto de imposição de penalidades,
recorrer da decisão condenatória do Chefe de Serviço e do auto de imposição de
penalidades respectivo, para o Chefe de Divisão.
A DRR ainda destaca que o depoimento da Secretária Municipal da Saúde na
CPI da Câmara de Vereadores no sentido de que todas as multas seriam passíveis
de cobrança, informando que os processos poderiam ser encaminhados a qualquer
tempo, não tem o condão de modificar o texto da Lei e na prática em nada
modifica a situação fática posta em análise.
Acrescenta que o prazo prescricional está previsto na Lei Complementar
(municipal) nº 07/93 e ele não permite tentativa de cobrança de valores.
Neste ponto, a meu ver, sem adentrar no
mérito acerca da prescrição, não vejo motivos contundentes para
desqualificar o depoimento da Secretária Municipal à época, de que as multas seriam passíveis de cobrança pelo gestor que sucedeu ou
encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, para cobrança através da
inscrição em dívida ativa.
Ademais, a maioria dos autos de imposição
de penalidade (15 dos 18 – fl. 43) não estavam prescritos nos termos da Lei n.
07/93, a título de exemplo, Supermercado Angeloni, auto de imposição n. 1420 de
08/11/00, valor de R$ 1.995,00,
prescreveria em 08/11/2005, considerando para isso a data da exoneração do
cargo do Sr. Domingos (novembro de 2003), desta forma, caberia ao gestor
subsequente as providências devidas.
O
responsável ainda alega que os processos citados não chegaram em seu gabinete
para despacho e julgamento, ou seja, que os desconhecia.
No
presente caso, não se pode olvidar que a própria instrução às fls. 22.849
(volume LXVI) relata que dos processos administrativos constantes dos autos,
apenas um auto de imposição de penalidade, foi recebido pelo Sr. Domingos,
constando sua assinatura no final do documento, no valor de R$ 160,98 (Auto de
Imposição n. 1424 de 12/03/01, o qual prescreveria apenas em 2006). Com relação
aos demais recursos interpostos, estes não possuem assinatura do Sr. Domingos,
sendo que os mesmos foram recebidos e assinados por outros funcionários da
vigilância à época.
Na
apreciação do Recurso de Reconsideração n. REC 09/00552689, o relator à época,
manteve a imputação de débito ante o fato de que o desconhecimento da
existência dos recursos sem prova de eventual causa para tal situação, não
tinha o condão de desnaturar sua responsabilidade.
Ocorre
que dos recursos interpostos apenas 01 possuía a assinatura do recorrente,
sendo que os demais além de não constarem a assinatura do responsável, constavam
assinatura de outros funcionários, que no mínimo deveriam ter sido chamados aos
autos.
Assim,
em que pese ser atribuição do recorrente o julgamento dos recursos interpostos
contra as decisões dos autos de imposição de penalidades (arts. 8º e 51 do
Decreto (municipal) n. 7.572/95), deve ser considerado a inexistência de
assinatura nos autos de imposição de penalidade (fl. 043 do presente recurso),
bem como que 15 dos 18 autos de imposição de penalidade não estavam prescritos.
Ademais,
não posso desconsiderar por completo o depoimento da
Secretária Municipal da Saúde na CPI da Câmara de Vereadores, à época, em
especial de que as multas seriam passíveis de cobrança pelo Chefe de Vigilância
à Saúde, que assumiu o cargo em março de 2004.
Desta forma, não está evidenciado de forma
clara nos autos que somente o Sr. Domingos deu causa a evasão de receita, isso
porque não efetuou o julgamento dos recursos, razão esta que dou provimento ao
recurso cancelando o débito imputado no item 6.1.7 do Acórdão.
2.1.2 Quanto à imputação de responsabilidade solidária (itens 6.1.1 a
6.1.6 do Acórdão Recorrido):
O Recorrente requer o afastamento da responsabilidade solidária a ele
atribuída (nas multas que entende não prescritas até o ato de exoneração do
responsável Domingos Alacon Júnior), o reconhecimento de ausência de prejuízo
ao erário e o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público da
Comarca de Joinville para subsidiar a Ação Civil Pública em curso naquela
Comarca.
Em razões recursais assevera que o Acórdão não atentou para a insuficiência
de documentos que fundamentaram a decisão, bem como desconsiderou documentos
constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.
Aduz que as falhas se deram pela estrutura precária da Secretaria da
Saúde e pela falta de recursos e que as omissões não foram oriundas de ações
dolosas, corruptoras, ímprobas, prevaricantes ou de qualquer tipificação penal.
Sustenta que as atribuições estavam expressas em lei e que a avaliação deveria
se limitar ao conteúdo legal, sem discricionariedade.
Admite a aplicação da tese da culpa in eligendo e da culpa in
vigilando, para demonstrar que ela não atinge o responsável Domingos Alacon
Júnior na medida em que a nomeação dos Chefes de Serviços foi efetuada pelo
Prefeito Municipal (eligendo) e a lei atribuiu o controle ao próprio
Chefe de Serviço (vigilando).
Afirma que a Instrução aplicou a Teoria do Domínio do Fato, o que não
poderia ocorrer por falhas de serviço, com ausência de dolo, e também, pela
ausência de comprovação do prévio conhecimento ou do dever expresso de ter este
conhecimento, outro requisito necessário para sua aplicação.
Cita o Decreto (municipal) nº 7.572/95 que atribui competência ao “Chefe
de Serviço” para notificar a pessoa multada, remeter cópia da imposição de
penalidade para fins de cobrança, controlar as multas lançadas em dívida ativa
e eventual insucesso da cobrança judicial, se for o caso.
Aponta equívoco da Instrução quando considerou verdadeiro o depoimento
do Chefe de Serviço Paulo Rogério Silva no sentido de que o Chefe de Divisão
deveria encaminhar as multas para inscrição em dívida ativa quando os Chefes de
Serviços não o faziam, situação que contraria a lei e que não foi levada em
consideração pela Comissão da Sindicância nº 019/2004 em seu Relatório Final às
fls. 21092, vol. LXII.
Registra que a Comissão de Sindicância concluiu que o Chefe de Serviço
Paulo Rogério Silva infringiu o art. 132, V, da Lei Complementar (municipal) nº
21/95 por ter deixado de levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tinha ciência em razão do cargo, para demonstrar que não
caberia ao superior manter fiscalização das falhas do subordinado, até porque,
a Chefia de Divisão estava em outro endereço e não participava do fluxo regular
da imposição de penalidade e cobrança, se limitando apenas em julgar recursos
em segunda instância e mesmo assim, devolvendo para os Chefes de Serviços para
notificação e cobrança.
Relata que a remessa de uma via da multa para cobrança é uma atividade
primária e que a inércia do responsável é uma atividade difícil de constatação
pelo superior hierárquico, notadamente pelo fato de que apenas algumas vias não
eram encaminhadas, o que dava a sensação de que os Chefes de Serviços estavam
cumprindo com suas obrigações.
Cita que as atribuições do Chefe de Divisão previstas na Lei (municipal)
nº 3.419/97, não contemplam atividades de fiscalização, controle e verificação
da legalidade dos atos e que a atividade de acompanhamento e coordenação era
dos Chefes de Serviços.
Assevera que o fundamento legal invocado no Acórdão para sustentar a
condenação pela omissão de controlar e fiscalizar as atividades das Chefias de
Serviços não se aplica ao caso.
Ao final, requer o afastamento da responsabilidade solidária e o
encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público da Comarca de
Joinville para subsidiar a Ação Civil Pública em curso naquela Comarca.
Aqui, divergem os posicionamentos do
Ministério Público junto ao Tribunal e a DRR. Vejamos:
Para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não assiste razão
o Responsável, cito as razões principais:
A responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior
decorre poder hierárquico inerente ao Cargo de Chefia (Chefe de Divisão de
Vigilância à Saúde) que exerceu durante o período de 08/03/1993 a 07/11/2003, ou
seja, por mais de dez anos.
Cita o MPjTCE, que na estrutura organizacional e nas
atividades da Secretaria Municipal de Saúde, existia, à época, o Chefe da
Divisão de Vigilância à Saúde e, como subordinados ao titular da referida
divisão estavam os Chefes de Serviço de três atividades, a saber: Serviço de
Saúde do Trabalhador, Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e
Serviço de Inspeção Veterinária.
Trouxe aos autos o nobre Procurador, o organograma
atual da Secretaria Municipal de Saúde com as alterações promovidas pela Lei
Municipal nº 418/2014 (fls. 85-86). Argumenta que, após as alterações
legislativas a Chefia de Divisão passou a chamar-se Gerência da Unidade de
Vigilância em Saúde e os Chefes de Serviços passaram a ser intitulados coordenadores.
Independente da nomenclatura dada ao cargo, o Chefe
de Divisão (atual Gerente da Unidade de Vigilância Sanitária) está em posição
hierarquicamente superior aos Chefes de Serviços (atuais Coordenadores), o que
faz incidir, portanto, o dever de fiscalização.
Aduz o Procurador, que o dever de fiscalizar é
inerente ao poder hierárquico, o qual pode ser conceituado como o comando posto
à disposição do “Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus
órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de
subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoa”.
Assim, é possível inferir que competia ao Chefe de
Divisão, dentre outras atribuições, orientar, fiscalizar e rever os atos
praticados pelos Chefes de Serviços, ante o vínculo de subordinação existente
entre os cargos.
Dito isso, o MPjTCE ao assentar que, de fato, não
cabia ao Chefe de Divisão avocar as atribuições do Chefe de Serviço, conforme
mencionou a área técnica, mas sim exercer a devida fiscalização sobre seus subordinados.
Com a
devida vênia ao posicionamento do MPjTC, compartilho o entendimento exposto
pela DRR, os quais passo a transcrever:
Conforme destacou a DRR, consta do processo inicial que diversas multas
por infração à legislação sanitária não foram encaminhadas para cobrança e a
infração acabou prescrevendo, causando prejuízo ao erário pela evasão da
respectiva receita.
Foram considerados responsáveis
solidários os Chefes de Serviços e o Chefe de Divisão de Vigilância
Sanitária que foram condenados a ressarcir os cofres públicos.
A imputação aos Chefes de
Serviços ocorreu em função da omissão na cobrança de multas de autos de
imposição de penalidade e/ou remessa para a Secretaria Municipal de Finanças
para a inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) 7.572/93 e art. 132, I e II, da Lei Complementar
(municipal) nº 21/95.
Já a imputação ao Chefe de
Divisão (Responsável) ocorreu por ele não ter exercido as atribuições
legalmente delegadas e por ter deixado de fiscalizar e controlar as atividades
das Chefias de Serviços que se encontravam em plano hierárquico inferior, nos
termos do art. 2º, § 2º, I e II da Lei (municipal) 3.419/97 e por contrariar o
disposto no art. 132, I e II, da Lei Complementar (municipal) nº 21/95.
A
responsabilidade dos Chefes de Serviços está plenamente caracterizada ante a
omissão no procedimento de notificar o infrator para recolhimento da multa
constante do auto de imposição de penalidade e na ausência de encaminhamento do
mesmo para a Secretaria Municipal de Finanças para cobrança/inscrição em dívida
ativa.
A Lei Complementar (municipal) nº 07/93
e o Decreto (municipal) nº 7.572/95 estabelecem com clareza o rito processual
para as infrações de ordem sanitária do Município de Joinville, com as
respectivas competências e procedimentos. Consta da Lei Complementar e do
Decreto, respectivamente:
Lei Complementar (municipal) nº 07/93:
Art.
52 - Considera-se autoridade de saúde todo agente público designado para
exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa
comprometer a saúde pública, nos termos desta lei, de seus regulamentos e
normas técnicas.
§ 1º -
Regulamento específico determinará a ordem hierárquica para o exercício da
autoridade de saúde no município de Joinville.
Art.
62 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias,
inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei Complementar e seus regulamentos.
Art.
63 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no
local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver
constado, e conterá:
[...]
Art.
66 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo
de 15 dias contados da sua notificação.
[...]
§ 2º - Apresentada, ou não, a defesa ou
impugnação, o processo será julgado pelo dirigente do órgão sanitário
competente.
Art.
68 - Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato
à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado
encerrado caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 dias.
Art.
69 - Das decisões da autoridade julgadora poderá o infrator recorrer a
autoridade superior dentro de prazo igual ao fixado para defesa, inclusive
quanto se tratar de multa.
[...]
§ 2º O
recurso interposto somente terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento
das obrigações subsistentes na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º, do
art. 64.
Art.
70 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos e apreciado
o recurso, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, encerrando o
processo, informando o requerente sobre a decisão.
[...]
Art.
72 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os regulamentos que se fizerem
necessários à execução desta Lei Complementar, ouvidas sempre que julgar
conveniente, as entidades profissionais da área da saúde.
Decreto
(municipal) nº 7.572/95:
Art. 7º O Chefe de Serviço, é
competente para processar e julgar a defesa ou impugnação do auto de infração
lavrado pelo fiscal sanitarista do referido serviço.
Art. 8º O Chefe de Divisão é autoridade
competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões dos autos de
imposição de penalidades.
Art.
9º O Secretário Municipal de Saúde é autoridade competente para julgar os
recursos interpostos contra as decisões do Chefe de Divisão de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica.
[...]
Art.
15 - O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias,
inicia-se com a lavratura do auto de infração, observando-se os prazos
estabelecidos na Lei Complementar nº 07 de 29 de dezembro de 1993.
[...]
Art.
31 - Na forma estabelecida no artigo 66 da Lei Complementar 07 de 29 de
dezembro de 1993, o infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração, no prazo de 15 dias contados de seu recebimento.
[...]
Art.
43 - O Chefe de Serviço ao julgar o auto de infração, ordenará a lavratura do
auto de imposição de penalidade, nos termos da decisão condenatória.
Art.
44 - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 3 vias, destinando-se a
primeira ao infrator e deverá conter:
[...]
Art.
51 - O infrator poderá, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do
auto de imposição de penalidades, recorrer da decisão condenatória do Chefe de
Serviço e do auto de imposição de penalidade respectivo, para Chefe de Divisão.
[...]
Art.
53 - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para o Secretário Municipal
de Saúde, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação, em última
instância administrativa.
[...]
Art. 58 - O Chefe de Serviço, uma vez
tomada a decisão condenatória, pela não interposição ou pela rejeição dos
recursos interpostos, receberá os autos e tomará as seguintes providências:
I -
notificará a pessoa multada, pessoalmente, pelo correio, ou pela imprensa (se
em algum incerto ou não sabido), informando que o recolhimento deve ser feito
exclusivamente em agência bancária autorizada, a instruindo-a sobre a forma e o
prazo de pagamento.
II - feita a notificação, remeterá, com
prova de realização desta, uma via do auto de imposição de penalidade à
Secretaria de Finanças, para a cobrança.
(grifei)
De acordo com o
texto normativo acima, a DRR sintetizou os procedimentos de apuração das
infrações sanitárias de Joinville da seguinte forma:
a) o
fiscal sanitarista ou outro agente designado, constatando irregularidade, emite
o auto de infração, podendo também emitir o auto de imposição de penalidade,
quando constatar que a infração exige pronta ação de proteção à saúde pública;
b) o
infrator poderá apresentar defesa ou impugnação dos autos de infração/imposição
de penalidade para o Chefe de Serviço, no prazo de 15 dias da notificação;
c) o
Chefe de Serviço, após análise da defesa/impugnação, poderá determinar a
emissão do auto de imposição de penalidade e notificação ao infrator ou julgar
pela sua improcedência, devendo nesse caso remeter o processo para revisão pelo
Chefe de Divisão;
d) o
infrator poderá apresentar recurso do auto de imposição de penalidade, para o
Chefe de Divisão, no prazo de 15 dias da notificação;
e) o
Chefe de Divisão poderá deferir ou indeferir o recurso, notificando o infrator
da decisão;
f) o
infrator poderá, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar um
novo recurso ao Secretário Municipal de Saúde, que vai deliberar em última
instância o processo;
g) tomada decisão definitiva
condenatória, quer seja pela não oposição de recurso ou pelo indeferimento
deste, o processo deve seguir para o Chefe de Serviço que notificará o infrator
para o recolhimento da multa, encaminhando para a Secretaria de Finanças o
respectivo comprovante, acompanhado de uma via do auto de imposição de
penalidade, visando a cobrança e, se for o caso, inscrição em dívida ativa.
Como se pode
notar, o Chefe de Serviço é
competente para emitir o auto de imposição de penalidade, julgar as defesas e
impugnações apresentadas pelos infratores em face do auto de infração e do auto
de imposição de penalidade, notificar o infrator para efetuar o recolhimento
das multas quando o processo transitar em julgado administrativamente,
encaminhar cópia desta notificação acompanhada de uma via do auto de imposição
de penalidade para a Secretaria de Finanças visando a cobrança dos valores e,
se for o caso, inscrição em dívida ativa.
O Chefe de Serviço
é responsável, ainda, pelo controle das multas lançadas em dívida ativa, pelo
controle dos casos em que a cobrança judicial restar frustrada para fins de
conversão da multa em atividade educativa e pelo registro de todos os processos
em que haja decisão condenatória definitiva. É o que consta dos art. 59, 60,
61, III e 63 do Decreto (municipal) nº 7.572/95:
Art.
59 - A Secretaria de Finanças baixará normas e orientações específicas para o
recolhimento da multa e seu lançamento em dívida ativa, nos casos de não
pagamento.
§ 1º -
A Secretaria de Finanças encaminhará ao Chefe de Serviço, para fins de controle,
relação mensal das multas lançadas em dívida ativa.
§ 2º -
O infrator deverá apresentar ao Serviço comprovante de recolhimento da multa.
Art.
60 - O Chefe de Serviço manterá o controle dos casos em que a cobrança judicial
resultar frustrada por inexistência de bens, tendo em vista a conversão de
multa em atividade educativa.
Art.
63 - O Chefe de Serviço manterá registros de todos os processos em que haja
decisão condenatória definitiva.
Por fim, o Chefe de Divisão é competente para julgar os recursos dos
autos de imposição de penalidade, mesma função que cabe ao Secretário Municipal
de Saúde em segunda instância, no caso de nova interposição de recurso.
Nesse
sentido, não resta configurada a
responsabilidade solidária do Chefe de Divisão, notadamente porque o
mesmo não tem qualquer participação no fluxo do processo de fiscalização, de
imposição de penalidade, de notificação para recolhimento de valores, de
cobrança e de controles.
Ademais, destacou
a DRR que
a participação do Chefe de Divisão, em todo o procedimento, se limita ao
julgamento de eventuais recursos em primeira instância, e mesmo nestes casos,
mantida a condenação, deve devolver o processo para o Chefe de Serviço, para
que este então notifique o infrator para o recolhimento dos valores e remeta
cópia para a Secretaria Municipal de Finanças visando a cobrança.
Ante
todo o exposto, e considerando que a irregularidade que resultou no débito em
discussão nada tem a ver com o julgamento de recursos e sim, com a ausência de
notificação ao infrator para o recolhimento dos valores da multa e/ou ausência
do encaminhamento do auto de imposição de penalidade para a Secretaria de
Finanças visando a sua cobrança, atribuições
estas, de competência privativa do Chefe de Serviço, conforme legislação que
rege a matéria, entendo que deva ser dado provimento ao
presente recurso para excluir o Sr. Domingos Alacon Júnior da condenação em
responsabilidade solidária constante dos itens 6.1.1 a 6.1.6 do Acórdão
recorrido.
2.1.3 Das multas aplicadas:
Foi imposta multa (item 6.2.2.1) ao Sr.
Domingos ao entendimento de que a empresa da qual o
recorrente era sócio gerente prestava serviços atinentes à área de atuação do
próprio poder público e/ou por procedimentos empresariais que por este são
exigidos, o que poderia implicar na possibilidade de benefício do próprio
recorrente assim como das empresas que integravam a sua clientela,
possibilitando deste modo ser o fato gerador das constatadas irregularidades
que originaram os débitos.
O recorrente alegou à época, em suma, que as
atividades desenvolvidas pela empresa da qual era sócio, denominada Centro de
Assistência Integral ao Trabalhador - CIAT, não configuram conflito de
interesse entre a atividade privada e o exercício da função pública
desenvolvida pelo recorrente, em razão de que a Empresa CIAT desenvolvia
atividades relativas à elaboração de programas e laudos destinados aos
resultados da análise global dos programas de risco ambiental com vista ao
cumprimento de legislação trabalhista, e sujeitos a fiscalização do Ministério
do Trabalho, situação distinta da esfera de competência da função
administrativa municipal.
O Decreto Municipal nº 7.572 de 07 de julho de
1995, que define a organização da Divisão de Vigilância Sanitária e
epidemiológica dentro da estrutura administrativa do município, em seu artigo
4º define as atribuições desenvolvidas pelo órgão do seguinte modo:
Art. 4º A Secretaria Municipal de
Saúde de Joinville, através da Divisão de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, manterá:
§ 1º - Pelo Serviço de Vigilância
Sanitária:
I – o registro dos diplomas e
certificados dos profissionais em ciência da saúde;
II – a concessão de licenciamento
e respectivos alvarás para estabelecimento industrial, comercial,
estabelecimentos de ensino, habite-se, funcionamento de laboratórios de
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, correlatos; de quaisquer estabelecimentos que fabriquem ou
comercializem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens,
saneantes, e demais produtos que interessem à saúde pública; de
estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou
individual; postos ou casas de saúde, clínicas, em geral, casas de repouso,
serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde; de consultórios médicos,
odontológicos, de psicologia, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratório
de análise e de pesquisas clínicas, e de estabelecimentos de atividades afins,
instituto de esteticismo, ginástica, fisioterapia, e de recuperação;
III – registro de antecedentes
relativos às infrações sanitárias.
IV – programas de educação
sanitária e de coletas de amostras para análise;
V – vistorias sanitárias nos
estabelecimentos que trata o item II.
§ 2º - Pelo Serviço de Saúde do
Trabalhador:
I – coordenar a vigilância e
fiscalização no ambiente do trabalho;
II – coordenar as ações públicas
de promoção e proteção da saúde do trabalhador;
III – coordenar o serviço de
reabilitação profissional;
IV – controlar a assistência nos
acidentes de trabalho e nas doenças ocupacionais;
V – coordenar e executar a
fiscalização, controle e comunicação das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição de substâncias, produtos, máquinas e
equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
VI – desenvolvimento de
atividades educativas e de pesquisas relacionadas a Saúde do Trabalhador em seu
ambiente de trabalho.
VII – concessão de alvarás
Sanitários para estabelecimentos industriais após vistorias realizadas e que
estejam de acordo com a Legislação Municipal, Estadual, Federal e Internacional
(convenção de O.I.T) vigentes.
§ 3º Pelo Serviço de Inspeção
Veterinária:
[...]
Já a atividade privada do recorrente como foi
descrita no Relatório 06/07, (fls. 22.788/89), foi assim consignada:
Os objetivos da empresa estavam previstos nos
incisos do art. 3º e assim eram, em síntese, relacionados: - exames médicos
admissionais, período de retorno ao trabalho ou de mudança de função e
demissional; - exames periódicos dos colaboradores segundo os critérios de
idade e risco a que estão submetidos; - estabelecer exames clínicos a serem
realizados de acordo com a função do colaborador; - consultas médicas atendidas
na sede do CAIT e de empresa contratante pelos médicos relacionados no seu
corpo clínico em medicina do trabalho ou clínica médica; - exames laboratoriais
(pré-admissionais, periódicos e demissionais); - laudo ambiental – devidamente
assinado por responsável técnico, engenheiro de Segurança do Trabalho com
registro no CREA e Mtb; - elaboração de Mapas de Riscos sob responsabilidade
técnica de um
Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA e Mtb; - realização de
palestras obrigatórias pelo PCMSO sobre os temas: Aids, Anti-Tabagismo,
alcoolismo, proteção auditiva, e outros; - programa de saúde auditiva anula do
colaboradores por setores da empresa, contendo o número de audiometrias
realizadas, avaliações clínicas, estatísticas de resultados anormais, assim
como o planejamento para o próximo; - programa de prevenção de riscos
ambientais – Assessoria e consultoria; - e, finalmente, controle de
absenteísmo, com avaliação de validade de atestados médicos fornecidos por
outros profissionais, bem como encaminhamento e retorno de perícias médicas ao
INSS.
Conforme se depreende do entendimento da Instrução, à época, “A simples
leitura das atividades desenvolvidas pela empresa privada do recorrente e as
atribuições de fiscalização do Decreto Municipal que atribuía as atividades do
órgão público, não aparentam o conflito das atividades públicas e privadas.”
(fl. 044 do REC 09/00552689).
Como bem pontuou a Instrução, entendimento que
compartilho, poderíamos até afirmar que tal pratica não é aceitável, contudo, a
multa aplicada decorre da consideração de que o desempenho da função pública
era incompatível com a atividade privada do recorrente, ou seja, a questão se
resume a esfera legal.
Ademais, como bem pontuou a
Instrução, uma vez que em se tratando de incompatibilidade de desempenho de
atividade administrativa, para sua caracterização necessária se faz a previsão
legal que vede a acumulação de função, não bastando somente a situação ética para
o impedimento do exercício funcional acumulativo.
Desta forma, dou provimento
ao recurso, cancelando a multa imposta.
Por fim, com relação a multa imposta ao recorrente
(item 6.2.2.2), pertinente a concessão de alvarás sanitários a
entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de
multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades pelos
diversos serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde.
O recorrente à época alegou,
em síntese, ilegitimidade passiva em face da negativa de autoria, uma vez que
não era de sua competência “expedição de alvará” e sim dos coordenadores de
divisão.
O Corpo Técnico, à época,
efetuou análise considerando as atribuições que cabiam ao recorrente, bem como
aos coordenadores de divisão, de acordo com os dispositivos legais e
regulamentares aplicáveis.
O Decreto 7.572 de 07 de julho de 1995, em seu artigo 4º estabelece as
competências, dispondo que a concessão de licenciamento e respectivos alvarás
de responsabilidade da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica cabem
aos diferentes serviços que compõem a estrutura do órgão auditado, ou seja: ao
Serviço de Vigilância Sanitária (§ 1º, II); e ao Serviço de saúde do
Trabalhador (§ 2º, VII), nos seguintes termos:
Art. 4º A Secretaria de Saúde de
Joinville, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica [atual
Divisão de Vigilância da Saúde], manterá:
§1º - pelo serviço de Vigilância
Sanitária:
[...]
II – a concessão de licenciamento
e respectivos alvarás para estabelecimento industrial, comercial,
estabelecimentos de ensino [..]
§ 2º - pelo Serviço de Saúde do
Trabalhador:
[...]
VII – concessão de Alvarás
Sanitários para estabelecimentos industriais após vistorias realizadas e que
estejam de acordo com a legislação municipal, estadual, federal e internacional
(convenções de OIT)
Nesta seara, a Lei Municipal nº 3.419/97 dispõe que compete às Divisões
o gerenciamento técnico e administrativo das Secretarias, cabendo aos Serviços
a execução das diretrizes e projetos traçados pelos Chefes de Divisão, conforme
segue:
Lei
Municipal 3.419/97
Art. 2º - A estrutura da Administração Superior
compreende:
§ 2º - Fica o Executivo autorizado a, através de
Decreto, definir ou complementar as competências dos órgãos acima arrolados, e
não contemplados nesta Lei, observado o seguinte:
I - às Divisões compete o gerenciamento técnico e administrativo das Secretarias,
com funções de planejamento, organização, previsão e dimensionamento de
recursos e projetos, estando a elas subordinados serviços ou órgão
equivalentes;
II - aos Serviços compete a implantação e execução das diretrizes e projetos
traçados pelos Secretários, Assessores ou Chefes de Divisão, acompanhando-os e
coordenando-os;
Assim, de fato, o recorrente
na função de Chefe de
Divisão, não possui a competência para a concessão dos alvarás, atividade esta
que está por força do Decreto regulamentador na alçada dos Chefes de Serviço
por se tratar de atividade de execução e não de gerenciamento.
Razão esta que dou provimento ao recurso
cancelando a multa imposta.
3 VOTO
Diante do exposto proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno o seguinte Voto:
3.1 Conhecer
do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto nos termos do art. 81 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1020/2009,
exarado na Sessão Ordinária de 22 de julho de 2009, nos autos nº TCE
04/03676061, e, no mérito, dar provimento para:
3.1.1
Excluir o Sr. Domingos Alacon Júnior da responsabilidade solidária que consta
dos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6, modificando o teor dos
respectivos itens, que passam a ter a seguinte redação:
6.1.1.
PAULO ROGÉRIO DA SILVA - Chefe de Serviço da
Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos períodos de 25/08 a 22/12/1996,
02/04/1997 a 31/12/2000 e de 1º/02/2001 a 05/01/2004, CPF n. 430.409.180-87, o
montante de R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e
vinte e nove centavos), pela ausência de providências para cobrança de multas
aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de
tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em
dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto
(municipal) nº 7.572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Joinville – Lei Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item
3.2.2.2 do Relatório DAE);
6.1.2.
TEREZA CRISTINA JAHN CASSONI - Chefe de Serviço da
Vigilância Sanitária e Epidemiológica no período de 11/04/1995 a 1º/01/1997,
CPF nº 806.433.379-20, o montante de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro
reais), em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente
estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação
de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob sua respectiva
responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças
tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida
ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal)
nº 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item
3.2.2.1 do Relatório DAE);
6.1.3. ELIZABETH GILL ALVES CÂNDIDO WENCESLAU -
Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária nos períodos de 18/03/1991 a
02/01/1997, CPF nº 034.675.429-13, o montante de R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e
quatro reais), em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente
estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação
de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob sua
responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças
tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida
ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal)
nº 7.572/95 e na Lei complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item
3.2.1.1 do Relatório DAE);
6.1.4.
MÁRCIO PASSERI HANSEN - Chefe do Serviço de Saúde
do Trabalhador no período de 03/04/1995 a 18/11/1996, CPF nº 906.282.097-20, o
montante de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em decorrência de
não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de
cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de
penalidades originados da unidade sob sua responsabilidade e/ou deixar de
encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para
cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto
nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei
complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.1 do Relatório
DAE);
6.1.5.
TERESINHA DE FÁTIMA MATTOS NUNES - Chefe do Serviço
de Saúde do Trabalhador no período de 02/04/1997 a 31/12/2000, CPF nº
196.263.719-00, o montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa
e nove reais e vinte centavos), em decorrência de não haver exercido as
atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas
interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades
originados da unidade sob sua responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à
Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através
da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61,
III, do Decreto (municipal) nº 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) nº
21/95, art. 132, I e II (item 3.2.3.2 do Relatório DAE);
6.1.6. OTAVILSON RODRIGUES CHAVES - Chefe do
Serviço de Saúde do Trabalhador no período de 31/02/2001 a 1º/08/2004, CPF nº
504.730.775-15, o montante de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e
trinta e dois centavos), em decorrência de não haver exercido as atribuições
legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a
aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob sua
responsabilidade e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças
tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida
ativa, contrariando o disposto nos arts. 58 e 61, III, do Decreto (municipal)
nº 7.572/95 e na Lei Complementar (municipal) nº 21/95, art. 132, I e II (item
3.2.3.3 do Relatório DAE);
3.2
Cancelar o débito constante do item 6.1.7;
3.3
Cancelar as multas impostas nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2;
3.4.
Ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.
3.5.
Dar ciência da Decisão, ao Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, ao
Sr. Domingos Alacon Júnior, à Srª. Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau, ao
Sr. Márcio Passeri Hansen, ao Sr. Otavilson Rodrigues Chaves, ao Sr. Paulo
Rogério da Silva, à Srª. Tereza Cristina Jahn Cassoni, à Srª. Teresinha de
Fátima Mattos Nunes, à Prefeitura Municipal de Joinville, à Câmara Municipal de
Joinville e ao Ministério Público da Comarca de Joinville.
Florianópolis,
em 07 de março de 2016.
Herneus
De Nadal
Conselheiro
Relator