PROCESSO Nº

PCA 11/00347400

UNIDADE GESTORA

Companhia de Urbanização de Blumenau (URB)

INTERESSADO

Antônio José Santos de Moraes – atual Diretor Presidente

RESPONSÁVEL

Célio Dias – Gestor da Unidade de 01.01.2010 até 01.11.2010

Eduardo Jacomel – Gestor da Unidade de 02.11.2010 até 31.12.2012

ASSUNTO

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2010

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR. DESPESAS COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE NÃO DELINEADA. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO.

É pertinente a determinação para que a Unidade Gestora tome providências com vistas a apurar eventual dano ao erário decorrente de despesas com encargos moratórios, prática ilegal de ato de liberalidade às custas da Companhia de Urbanização, nos termos do artigo 154, § 2º, alínea "a", da Lei (Federal) nº 6.404/76, apontando o(s) responsável(is) pelas desídias que ocasionaram o prejuízo e, caso seja necessário, instaurando Tomada de Contas Especial.

 

Despesas com confraternizações. gastos estranhos à competência da autarquia. ausência de caráter público do custeio. ilegalidade. dano ao erário imputação do débito.

As despesas com contribuições para custeio de confraternizações são tidas como desprovidas de caráter público e realizadas por ato de liberalidade do gestor, em afronta ao artigo 154, § 2°, alínea “a” da Lei (Federal) nº 6.404/1976, bem como infringem o princípio da economicidade preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e devem ser objeto de imputação de débito para fins de ressarcimento dos prejuízos ao erário.

 

RELATÓRIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA. AUSÊNCIA. ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. INEXISTÊNCIA. RESPONSÁVEL. POUCO TEMPO de GESTÃO. RESTRIÇÃO RELEVADA.

é inviável, em pequeno período de gestão (2 meses), exigir que o responsável tome medidas para o cumprimento da obrigação constante do artigo 11 da Lei Orgânica deste Tribunal, relacionada ao envio do Relatório e Certificado de Auditoria do Controle Interno da Unidade, sobretudo quando constatada a inexistência de Controle Interno estruturado na Unidade à época.

 

E-SFINGE. REMESSA DE INFORMAÇÕES. DEFICIÊNCIA. DISCREPÂNCIA. ILEGALIDADE. MULTAS.

A remessa de dados e informações discrepantes da realidade financeira ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), quando em valor considerável, é irregularidade de natureza grave passível de aplicação de multa.

 

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. IMPROPRIEDADES. NATUREZA CONTÁBIL. ATIVO E PASSIVO. INVERSÃO. INCONSISTÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO.

Os valores identificados como inconsistentes pela inversão da natureza contábil não causaram prejuízo adicionais que não à própria imprecisão contábil, motivo pelo qual implicam tão somente em determinação para que a Unidade Gestora promova o competente ajuste.

ESCRITURAçÂO CONTáBIL. CONTAS GLOBAIS. Inexistência de subcontas. ausência de REGISTROS ANALÍTICOS. rEcomendação.

A escrituração contábil sem a existência de subcontas discriminando as entradas e saídas, prejudica o controle e levantamento das operações efetuadas pela Unidade e a demonstração dos registros analíticos das contas, sendo pertinente a recomendação para que a falta seja evitada.

 

ESCRITURAçÂO CONTáBIL. MOVIMENTAÇÃO NOS REGISTROS ANALÍTICOS. AUSÊNCIA. correção. determinação.

A ausência de correta escrituração pode afetar a demonstração da realidade da situação contábil e financeira da empresa, ou ainda impossibilitar o efetivo controle e levantamento por esta Corte de Contas das operações efetuadas pela Unidade, motivo pelo qual a ausência na escrituração de registros analíticos é objeto de determinação para correção.

 

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. MULTAS.

O inadimplemento de obrigações tributárias e sociais no prazo estipulado, além de afrontar o princípio constitucional da legalidade, sujeita a Companhia a ser onerada com encargos moratórios, sendo que a inexistência de definição de providências para com a presente situação denota falta de diligência do gestor, nos termos do artigo 153 da Lei (Federal) nº 6.404/76.

 

ESCRITURAçÂO CONTáBIL. Processos trabalhistas. INDENIZAÇÕES. ausência DE REGISTROS ANALÍTICOS. irregularidade. determinações.

A ausência de registros contábeis analíticos das indenizações decorrentes de processos trabalhistas enseja na determinação à Unidade para que tome providências com vistas a apurar a responsabilidade pelo ao erário decorrente do pagamento das indenizações, bem como para que apresente nas demonstrações financeiras apontamentos e notas explicativas acerca das origens e providências em face das indenizações decorrentes de processos trabalhistas e judiciais.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas do exercício de 2010 da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), sociedade de economia mista vinculada ao Município de Blumenau, nos termos do inciso III do art. 1º, arts. 7º, 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Os autos foram analisados pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) que, por meio do Relatório nº 957/2011 (fls. 18-22), concluiu pela diligência para a vinda de documentos complementares. O Diretor Presidente da Companhia requereu prazo de 30 (trinta) dias para trazer esclarecimentos e documentação (fl. 24). Transcorrido o referido lapso, a Unidade manifestou-se e apresentou a documentação nas fls. 29-43.

Após a juntada de documentação oriunda do sistema e-Sfinge (fls. 47-63), o corpo instrutivo exarou o Relatório nº 0625/2012 sugerindo a citação dos responsáveis delineados em epígrafe nos seguintes termos (fls. 64-71):

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, incisos I e II, da Lei Complementar n°. 202/00, dos Srs. Célio Dias (Diretor Presidente de 01/01 a 01/11/2010), CPF nº 566.865.799-04, domiciliado à Rua Kamesuke Yonamine, nº. 300 – Bairro Passo Manso – CEP: 89.032-661 - Blumenau – SC e Eduardo Jacomel (Diretor Presidente de 02/11 a 31/12/2010), CPF nº 947.341.009-34, com endereço residencial à Rua Marechal Achilles Gallotti, nº.176 – Bairro Vila Nova – CEP: 89.035-130 - Blumenau – SC e endereço comercial sito Rua Norberto Seara Heusi, nº. 892 – Bairro Asilo – CEP: 89.037-800 - Blumenau - SC, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito ou aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno conforme segue:

3.1 – Passíveis de Imputação de Débito:

3.1.1 – De Responsabilidade do Sr. Célio Dias:

3.1.1.1 – R$ 82.743,28 (Oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), referente ao pagamento originário de penalizações decorrentes de cometimento de infrações (multas de trânsito), ou relacionadas ao atraso no recolhimento de obrigações. Tais ônus foram arcados pela URB de forma gratuita, ou seja, a não observância do prazo legal onerou a Empresa; o responsável ao agir de forma pacífica e mansa, simplesmente recolhendo os valores originários de descumprimento da obrigação, sem adotar procedimentos de ressarcimento aos cofres da URB dos valores citados, assume para si tal responsabilidade e caracteriza a prática de ato de liberalidade, situação vedada na Lei 6.404/1976 em seu artigo 154 § 2° “a”, o que desampara sua execução. (item 2.6.5)

3.1.1.2 – R$ 6.835,77 (Seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) referente a despesas com confraternizações. Por força da natureza estatal da URB não há amparo para que a mesma execute despesas desta natureza, que se tratam de realizações efetuadas sem o respaldo legal necessário. As despesas realizadas pela Empresa estão limitadas ao cumprimento de suas funções e atividades definidas em seu Estatuto Social, a liberalidade do ordenador é procedimento incabível, sendo sua execução vedada por dispositivo legal próprio, no caso o artigo 154 § 2°, alínea “a” da Lei 6.404/1976. (item 2.6.6)

3.1.2 – De Responsabilidade do Sr. Eduardo Jacomel:

3.1.2.1 – R$ 127.433,15 (Cento e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e quinze centavos) referente ao pagamento originário de penalizações decorrentes de cometimento de infrações (multas de trânsito), ou relacionadas ao atraso no recolhimento de obrigações. Tais ônus foram arcados pela URB de forma gratuita, ou seja, a não observância do prazo legal onerou a Empresa, o responsável ao agir de forma pacífica e mansa, simplesmente recolhendo os valores originários de descumprimento da obrigação, sem adotar procedimentos de ressarcimento aos cofres da URB dos valores citados, assume para si tal responsabilidade e caracteriza a prática de ato de liberalidade, situação vedada na Lei 6.404/1976 em seu artigo 154 § 2° “a”, o que desampara sua execução. (item 2.6.5)

3.2 – Passíveis de Aplicação de Multas:

3.2.1 – De Responsabilidade do Sr. Célio Dias:

3.2.1.1 – Discrepância entre os dados constantes do e-Sfinge com aqueles apresentados nas Demonstrações Financeiras, caracterizando que a remessa de dados e informações junto ao Sistema e-Sfinge se deu com restrições, não estando em conformidade à premissa disciplinada nas Instruções Normativas IN nº. TC 04/2004 e IN nº. TC 01/2005, respaldadas no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000. (item 2.5)

3.2.1.2 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. Por estar em desacordo com a natureza das contas, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis, conforme determinam os seguintes preceitos legais/normativos: Lei 6.404/76 – artigos 176 e 177, Resolução TC 16/94 – artigos 85 e 88 e Resolução CFC N.º 1.374/11 – itens QC4 e QC12. (item 2.6.1)

3.2.1.3 - A apresentação das informações junto a conta 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos de forma agregada, sem estabelecer contas analíticas vinculadas que permitam o pleno acesso a informação contábil conduz a constatação de sua inadequação ante o estabelecimento contido na Resolução CFC nº. 1374/11- NBC TG Estrutura Conceitual – Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Capítulo 2, em seus itens: QC4, QC17 e QC 30. (item 2.6.2.1)

3.2.1.4 – Ausência de movimentação junto às contas analíticas integrantes do Ativo da Empresa (conta 1103270004 – Matéria Prima e conta 130940 – Depreciação), situação que revela inércia do gestor em tratar do assunto. As contas citadas tem caracterísitica de movimentação mensal obrigatória, eis que envolvem a atividade da Empresa, e o reconhecimento da perda de valor dos equipamentos e de mais bens pelo uso ou pela obsolescência. A situação tipifica a ausência de diligência por parte do responsável, com descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/1976, além da não observancia do Pronunciamento Técnico CPC 27 (que trata do Ativo Imobilizado) emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (item 2.6.2.2)

3.2.1.5 - Ausência de liquidação de valores integrantes de contas de obrigações, especificamente aquelas relacionadas à Obrigações Tributárias, Outras Obrigações e Parcelamentos. Há registros de reconhecimento de valores a pagar sem contudo constar registros de baixa de tais obrigações até o encerramento do exercício. A não liquidação de obrigações tributárias/sociais, acarreta a sujeição da Empresa em, no momento do recolhimento, ser onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo atraso no pagamento, situação que revela a ausência de diligência do responsável, o que infringe a regra do artigo 153 da Lei 6.404/1976. (item 2.6.3)

3.2.1.6 – Ausência de registros/esclarecimentos (menção acerca das origens das demandas com risco de perda (histórico dos débitos), e se esta identificação tem motivado a ação preventiva no sentido minimizar o surgimento de novas ocorrências), atinentes aos pagamentos registrados junto as às contas 4.1.03.04.0006.0016 – Despesa Administrativa – Processos Trabalhistas e 4.1.03.11.0001 – Outras Despesas Operacionais – Processos e Indenizações, saldos de R$ 240.491,08 e R$ 6.287,49 respectivamente. Há caracterização do descumprimento da Lei 6.404/1976 que em seus artigos 153 e 154 trata especificamente dos Deveres e Responsabilidades dos administradores, com clara disposição tratando da necessidade da acurada diligência por parte dos mesmos e ainda da estrita observância ao estatuto social e adoção de ações que visem a entidade lograr êxito em seus propósitos. (item 2.6.4)

3.2.2 - De Responsabilidade do Sr. Eduardo Jacomel:

3.2.2.1 – Não remessa do Certificado de Auditoria, e remessa de Relatório de Auditoria sem as características mínimas para o validar como tal, caracterizando o descumprimento legal normativo - artigos 11 inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000 e 10 do Regimento Interno – Resolução nº. TC 06/2001, respaldado no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000. (item 2.4)

3.2.2.2 – Discrepância entre os dados constantes do e-Sfinge com aqueles apresentados nas Demonstrações Financeiras, caracterizando que a remessa de dados e informações junto ao Sistema e-Sfinge se deu com restrições, não estando em conformidade a premissa disciplinada nas Instruções Normativas IN nº. TC 04/2004 e IN nº. TC 01/2005, respaldada no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000. (item 2.5)

3.2.2.3 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. Por estar em desacordo com a natureza das contas, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis, conforme determinam os seguintes preceitos legais/normativos: Lei 6.404/76 – artigos 176 e 177, Resolução TC 16/94 – artigos 85 e 88 e Resolução CFC N.º 1.374/11 – itens QC4 e QC12. (item 2.6.1)

3.2.2.4 - A apresentação das informações junto a conta 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos de forma agregada, sem estabelecer contas analíticas vinculadas que permitam o pleno acesso a informação contábil conduz a constatação de sua inadequação ante o estabelecimento contido na Resolução CFC nº. 1374/11- NBC TG Estrutura Conceitual – Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Capítulo 2, em seus itens: QC4, QC17 e QC 30. (item 2.6.2.1)

3.2.2.5 – Ausência de movimentação junto às contas analíticas integrantes do Ativo da Empresa (conta 1103270004 – Matéria Prima e conta 130940 – Depreciação), situação que revela inércia do gestor em tratar do assunto. As contas citadas tem característica de movimentação mensal obrigatória, eis que envolvem a atividade da Empresa, e o reconhecimento da perda de valor dos equipamentos e de mais bens pelo uso ou pela obsolescência. A situação tipifica a ausência de diligência por parte do responsável, com descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/1976, além da não observancia do Pronunciamento Técnico CPC 27 (que trata do Ativo Imobilizado) emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (item 2.6.2.2)

3.2.2.6 - Ausência de liquidação de valores integrantes de contas de obrigações, especificamente aquelas relacionadas à Obrigações Tributárias, Outras Obrigações e Parcelamentos. Há registros de reconhecimento de valores a pagar sem contudo constar registros de baixa de tais obrigações até o encerramento do exercício. A não liquidação de obrigações tributárias/sociais, acarreta a sujeição da Empresa em, no momento do recolhimento, ser onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo atraso no pagamento, situação que revela a ausência de diligência do responsável, o que infringe a regra do artigo 153 da Lei 6.404/1976. (item 2.6.3)

3.2.2.7 – Ausência de registros/esclarecimentos (menção acerca das origens das demandas com risco de perda (histórico dos débitos), e se esta identificação tem motivado a ação preventiva no sentido minimizar o surgimento de novas ocorrências), atinentes aos pagamentos registrados junto as às contas 4.1.03.04.0006.0016 – Despesa Administrativa – Processos Trabalhistas e 4.1.03.11.0001 – Outras Despesas Operacionais – Processos e Indenizações, saldos de R$ 240.491,08 e R$ 6.287,49 respectivamente. Há caracterização do descumprimento da Lei 6.404/1976 que em seus artigos 153 e 154 trata especificamente dos Deveres e Responsabilidades dos administradores, com clara disposição tratando da necessidade da acurada diligência por parte dos mesmos e ainda da estrita observância ao estatuto social e adoção de ações que visem a entidade lograr êxito em seus propósitos. (item 2.6.4)

 

Realizada a citação por meio dos Ofícios nº 1.794/2013 e nº 1.795/2013 (fls. 72-73), o Sr. Eduardo Jacomel requereu cópias do processo, o que foi deferido (fl. 77). Ato contínuo, O Sr. Célio Dias e o Sr. Eduardo Jacomel requereram a dilação do prazo para justificativas em 30 (trinta) dias, o que também foi autorizado por esta Relatoria (fl. 78 e fl. 81).

O Sr. Eduardo Jacomel apresentou defesa e documentação correlata nas fls. 90-135). O Sr. João Paulo Karam Kleinubing, Prefeito Municipal de Blumenau no exercício de 2010, se manifestou nos autos constituindo advogados (fls. 137-138).

Em seguida, o Sr. Célio Dias apresentou manifestação alegando tão somente que os documentos necessários a elucidar as restrições em causa foram objeto de busca e apreensão pela Justiça Estadual em razão da investigação denominada "Operação Tapete Negro" e, para tanto, juntou documentos do referido trâmite judicial (fls. 140-164).

Por meio do Relatório nº 464/2013 (fls. 167-178), a DCE procedeu nova análise dos autos, concluindo pelo julgamento irregular das contas, com imputação de débito e aplicação de multas, nos seguintes termos:

3.1 Julgar Irregulares na forma do art. 18, III, “b” e “c” da Lei Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrado do ano de 2010 da Companhia Urbanizadora de Blumenau - URB, e condenar os responsáveis a seguir discriminados, ao pagamento de débitos de suas responsabilidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da URB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.1.1 De Responsabilidade do Sr. Célio Dias:

3.1.1.1 R$ 6.835,77 (Seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) referente a despesas com confraternizações. Por força da natureza estatal da URB não há amparo para que a mesma execute despesas desta natureza, que se tratam de realizações efetuadas sem o respaldo legal necessário. As despesas realizadas pela Empresa estão limitadas ao cumprimento de suas funções e atividades definidas em seu Estatuto Social, a liberalidade do ordenador é procedimento incabível, sendo sua execução vedada por dispositivo legal próprio, no caso o artigo 154 § 2°, alínea “a” da Lei 6.404/1976 (item 2.2 deste Relatório).

3.2 Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70 incisos I, II e III, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II e III, do Regimento Interno, a multa a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada sem o que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos  43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:

3.2.1 De Responsabilidade do Sr. Célio Dias (já qualificado anteriormente), face à:

3.2.1.1 Discrepância entre os dados constantes do e-Sfinge com aqueles apresentados nas Demonstrações Financeiras, caracterizando que a remessa de dados e informações junto ao Sistema e-Sfinge se deram com restrições, não estando em conformidade à premissa disciplinada nas Instruções Normativas IN nº. TC 04/2004 e IN nº. TC 01/2005, respaldadas no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4 deste Relatório);

3.2.1.2 Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. A existência de saldos com estas inconsistências demonstra a ocorrência de situação atípica, descontrole contábil ou existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforme determinam os seguintes preceitos legais/normativos: Lei 6.404/76 – artigos 176 e 177, Resolução TC 16/94 – artigos 85 e 88 e Resolução CFC N.º 1.374/11 – itens QC4 e QC12 (item 2.5 deste Relatório);

3.2.1.3 Apresentação das informações da conta 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos - de forma agregada, sem estabelecer contas analíticas vinculadas que permitam o pleno acesso à informação contábil. Conduz a constatação de sua inadequação ante o estabelecimento contido na Resolução CFC nº. 1374/11- NBC TG Estrutura Conceitual – Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Capítulo 2, em seus itens: QC4, QC17 e QC 30 (item 2.6 deste Relatório);

3.2.1.4 Ausência de movimentação junto às contas analíticas integrantes do Ativo da Empresa (conta 1103270004 – Matéria Prima e conta 130940 – Depreciação), situação que revela inércia do gestor em tratar do assunto. As contas citadas têm caracterísiticas de movimentação mensal obrigatória, eis que envolvem a atividade da Empresa, e o reconhecimento da perda de valor dos equipamentos e de mais bens pelo uso ou pela obsolescência. A situação tipifica a ausência de diligência por parte do responsável, com descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/1976, além da não observancia do Pronunciamento Técnico CPC 27 (que trata do Ativo Imobilizado) emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (item 2.7 deste Relatório);

3.2.1.5 Ausência de liquidação de valores integrantes de contas de obrigações, especificamente àquelas relacionadas às Obrigações Tributárias - Outras Obrigações e Parcelamentos. Há registros de reconhecimento de valores a pagar sem contudo constar registros de baixa de tais obrigações até o encerramento do exercício. A não liquidação de obrigações tributárias/sociais acarreta a sujeição da Empresa em, no momento do recolhimento, ser onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo atraso no pagamento, situação que revela a ausência de diligência do responsável, o que infringe a regra do artigo 153 da Lei 6.404/1976 (item 2.8 deste Relatório);

3.2.1.6 Ausência de registros/esclarecimentos (menção acerca das origens das demandas com risco de perda - histórico dos débitos - e se esta identificação tem motivado a ação preventiva no sentido minimizar o surgimento de novas ocorrências), atinentes aos pagamentos registrados junto às contas 4.1.03.04.0006.0016 – Despesa Administrativa – Processos Trabalhistas e 4.1.03.11.0001 – Outras Despesas Operacionais – Processos e Indenizações, saldos de R$ 240.491,08 e R$ 6.287,49 respectivamente. Há caracterização do descumprimento da Lei 6.404/1976 que em seus artigos 153 e 154 tratam especificamente dos Deveres e Responsabilidades dos Administradores, com clara disposição tratando da necessidade da acurada diligência por parte dos mesmos e ainda da estrita observância ao estatuto social e adoção de ações que visem à entidade lograr êxito em seus propósitos (item 2.9 deste Relatório).

3.2.2 De Responsabilidade do Sr. Eduardo Jacomel (já qualificado anteriormente), face à:

3.2.2.1 Não remessa do Certificado de Auditoria, e remessa de Relatório de Auditoria sem as características mínimas para  validá-lo como tal, caracterizando o descumprimento legal normativo - artigos 11, inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000 e 10 do Regimento Interno – Resolução nº. TC 06/2001, respaldado no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.3 deste Relatório);

3.2.2.2  Discrepância entre os dados constantes do e-Sfinge com aqueles apresentados nas Demonstrações Financeiras, caracterizando que a remessa de dados e informações junto ao Sistema e-Sfinge se deram com restrições, não estando em conformidade à premissa disciplinada nas Instruções Normativas IN nº. TC 04/2004 e IN nº. TC 01/2005, respaldadas no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4 deste Relatório);

3.2.2.3 Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. A existência de saldos com estas inconsistências demonstra a ocorrência de situação atípica, descontrole contábil ou existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforme determinam os seguintes preceitos legais/normativos: Lei 6.404/76 – artigos 176 e 177, Resolução TC 16/94 – artigos 85 e 88 e Resolução CFC N.º 1.374/11 – itens QC4 e QC12 (item 2.5 deste Relatório);

3.2.2.4 Apresentação das informações da conta 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos -  de forma agregada, sem estabelecer contas analíticas vinculadas que permitam o pleno acesso à informação contábil. Conduz a constatação de sua inadequação ante o estabelecimento contido na Resolução CFC nº. 1374/11- NBC TG Estrutura Conceitual – Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Capítulo 2, em seus itens: QC4, QC17 e QC 30 (item 2.6 deste Relatório);

3.2.2.5  Ausência de movimentação junto às contas analíticas integrantes do Ativo da Empresa (conta 1103270004 – Matéria Prima e conta 130940 – Depreciação), situação que revela inércia do gestor em tratar do assunto. As contas citadas têm caracterísiticas de movimentação mensal obrigatória, eis que envolvem a atividade da Empresa, e o reconhecimento da perda de valor dos equipamentos e de mais bens pelo uso ou pela obsolescência. A situação tipifica a ausência de diligência por parte do responsável, com descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/1976, além da não observancia do Pronunciamento Técnico CPC 27 (que trata do Ativo Imobilizado) emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (item 2.7 deste Relatório);

3.2.2.6 Ausência de liquidação de valores integrantes de contas de obrigações, especificamente àquelas relacionadas às Obrigações Tributárias - Outras Obrigações e Parcelamentos. Há registros de reconhecimento de valores a pagar sem contudo constar registros de baixa de tais obrigações até o encerramento do exercício. A não liquidação de obrigações tributárias/sociais acarreta a sujeição da Empresa em, no momento do recolhimento, ser onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo atraso no pagamento, situação que revela a ausência de diligência do responsável, o que infringe a regra do artigo 153 da Lei 6.404/1976 (item 2.8 deste Relatório);

3.2.2.7 Ausência de registros/esclarecimentos (menção acerca das origens das demandas com risco de perda - histórico dos débitos - e se esta identificação tem motivado a ação preventiva no sentido minimizar o surgimento de novas ocorrências), atinentes aos pagamentos registrados junto às contas 4.1.03.04.0006.0016 – Despesa Administrativa – Processos Trabalhistas e 4.1.03.11.0001 – Outras Despesas Operacionais – Processos e Indenizações, saldos de R$ 240.491,08 e R$ 6.287,49 respectivamente. Há caracterização do descumprimento da Lei 6.404/1976 que em seus artigos 153 e 154 tratam especificamente dos Deveres e Responsabilidades dos Administradores, com clara disposição tratando da necessidade da acurada diligência por parte dos mesmos e ainda da estrita observância ao estatuto social e adoção de ações que visem à entidade lograr êxito em seus propósitos (item 2.9 deste Relatório).

3.3 Determinar ao atual gestor da URB que providencie a emissão obrigatória do Certificado e Relatórios de Auditoria Interna para os próximos exercícios, em atendimento aos artigos 11 inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000 e 10 do Regimento Interno – Resolução nº. TC 06/2001, respaldado no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.2 deste Relatório).

3.4 Determinar ao atual gestor da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, a Instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto Instrução Normativa n. TC-13/2012, para apurar o prejuízo, quantificar o dano e responsabilizar os envolvidos no que se refere ao montante total das despesas apontadas nos itens 3.1.1.1 e 3.1.2.1 da conclusão do Relatório de Instrução n° 0625/2012, conforme segue:

3.4.1 R$ 210.176,43 (duzentos e dez mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) referente ao pagamento originário de penalizações decorrentes de cometimento de infrações (multas de trânsito), ou relacionadas ao atraso no recolhimento de obrigações. Tais ônus foram arcados pela URB de forma gratuita, ou seja, a não observância do prazo legal onerou a Empresa; o responsável ao agir de forma pacífica e mansa, simplesmente recolhendo os valores originários de descumprimento da obrigação, sem adotar procedimentos de ressarcimento aos cofres da URB dos valores citados, assume para si tal responsabilidade e caracteriza a prática de ato de liberalidade, situação vedada na Lei 6.404/1976 em seu artigo 154 § 2° “a”, o que desampara sua execução (item 2.1 deste Relatório);

3.4.2 Que seja estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que as providências administrativas se esgotarem, para que a Companhia de Urbanização de Blumenau - URB comprove a este Tribunal a instauração da Tomada de Contas Especial determinada.

 

Seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), que, por meio do Parecer nº MPTC/27210/2015 (fls. 179-200), opinou pelo seguinte encaminhamento:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IREGULARIDADE das CONTAS da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, relativas ao exercício de 2010, com base no art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 - IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Célio Dias, ex-diretor-presidente da URB, tendo em vista o pagamento de R$ 6.835,77 referente a despesas com confraternizações/festividades, desprovidas de caráter público e sem amparo legal ou regulamentar, em desacordo com o art. 154, § 2º, c, da Lei nº 6.404/76.

3.3 – DETERMINAÇÕES ao gestor de:

3.3.1 – apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, em virtude do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e obrigações tributárias recolhidas com atraso, nos valores de R$ 82.743,28 (item 2.1.1.1 deste parecer) e R$ 127.433,15 (item 2.1.2.1), perfazendo R$ 210.176,43, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012;

3.3.2 – apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, em virtude do pagamento de indenizações, nos valores de R$ 240.491,08 e R$ 6.287,49, perfazendo R$ 246.778,57 (item2.2.1.6 deste parecer), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012;

3.3.3 - esgotadas as providências administrativas sem a reparação do dano ao erário, providencie a instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº TC-13/2012.

3.4 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR que:

3.4.1 - atente para a necessidade de remessa de dados e informações por meio do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, de forma completa e sem incorreções, em conformidade com o que estabelece a IN nº TC-4/2004, alterada pela IN nº TC-1/2005, e art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000;

3.4.2 - dedique especial atenção aos registros contábeis, para que a escritura contábil expresse a real situação patrimonial e financeira, em obediência ao disposto nos arts. 153, 176 e 177 da Lei nº 6.404/76;

3.4.3 - classifique as informações contábeis com clareza e concisão, em observância ao disposto na Resolução nº CFC 1.374/2011;

3.4.4 – atente para a movimentação das contas 1103270004 – Matéria Prima – e 130940 – Depreciação -, de forma a atender o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;

3.4.5 - efetue a liquidação de valores remanescentes de exercícios anteriores, evitando acréscimos financeiros e multas pelo pagamento em atraso, em acatamento ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;

3.4.6 – atente para a necessidade de remessa do certificado e relatório de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, em obediência ao disposto no art. 11, III, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 10, II, da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal).

 

É o relatório.

 

 

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a analisar as restrições conforme apontadas no Relatório DCE nº 464/2013 (fls. 167-178):

 

II.1 – R$ 210.176,43 (duzentos e dez mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente ao pagamento originário de penalizações decorrentes de cometimento de infrações (multas de trânsito), ou relacionadas ao atraso no recolhimento de obrigações. Tais ônus foram arcados pela URB de forma gratuita, ou seja, a não observância do prazo legal onerou a Empresa; o responsável ao agir de forma pacífica e mansa, simplesmente recolhendo os valores originários de descumprimento da obrigação, sem adotar procedimentos de ressarcimento aos cofres da URB dos valores citados, assume para si tal responsabilidade e caracteriza a prática de ato de liberalidade, situação vedada na Lei 6.404/1976 em seu artigo 154 § 2° “a”, o que desampara sua execução (item 2.1 do Relatório DCE nº 464/2013).

A DCE verificou a ocorrência dos seguintes pagamentos supostamente irregulares assim discriminados:

Conta

Valores

Data/Período

Fls.

4.1.03.04.0006.0008 Multa de Trânsito

127,69

14/10

60

4.1.03.10.0009.0021 Multas p/ Atraso de Pagamentos

65.026,23

01/01 à 01/11

61

121.463,28

02/11 a 31/12

61

4.1.03.10.0009.0026 Multas s/ Obrigações Tributárias

17.589,36

01/01 à 01/11

62

5.969,87

02/11 a 31/12

62

Total

210.176,43

 

 

Total do Ordenador Célio Dias

82.743,28

01/01 à 01/11

 

Total do Ordenador Eduardo Jacomel

127.433,15

02/11 a 31/12

 

 

O Corpo instrutivo ressaltou que o gestor, ao recolher valores decorrentes de descumprimento de obrigação sem adotar os procedimentos para identificar os responsáveis pela desídia em determinar as providências para ressarcir a Unidade Gestora, podem vir a assumir também para si a responsabilidade na conduta, em prática ilegal de ato de liberalidade às custas da Companhia de Urbanização, nos termos do artigo 154, § 2º, alínea "a", da Lei (Federal) nº 6.404/76[1].

O Sr. Célio Dias trouxe suas justificativas aos autos na fl. 140, alegando que os documentos necessários ao esclarecimento e defesa das ilegalidades indicadas no processo e listados nas fls. 141-164 teriam sido objeto de mandado de busca e apreensão em razão da Operação "Tapete Negro" realizada em dezembro de 2012 pelo GAECO[2] de Itajaí.

Todavia, o responsável Sr. Célio não indica de forma circunstanciada quais as ilegalidades que pretendia sanar com os documentos possivelmente apreendidos pela investigação do Ministério Público, mesmo com o conhecimento do assunto de cada um deles, cuja especificação individual consta nas fls. 141-164. Ademais, o responsável Sr. Eduardo Jacomel, mesmo com a suposta falta de tais documentos, não deixou de apresentar defesa ou alegou dificuldade em razão dos elementos apreendidos pelo Ministério Público Catarinense.

Diante disso, não vislumbro qualquer dificuldade ou cerceamento da realização da defesa pelo Sr. Célio Dias em face da atribuição de responsabilidade pelo dano ao erário de R$ 82.743,28 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) advindos de pagamentos irregulares no interstício da sua gestão conforme especificado no quadro acima, situação que, dada a falta de alegações específicas de defesa, será analisada de forma conclusiva ao final deste item.

Quanto às alegações do Sr. Eduardo Jacomel em face desta restrição, este acabou por subdividir o montante de R$ 127.433,15 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e trinta e três reais e quinze centavos) a ele atribuído, a fim de justificar os gastos e as respectivas circunstâncias.

Em relação ao valor de R$ 103.680,00 (cento e três mil seiscentos e oitenta reais) assumido em 31.12.2010, o gestor alegou que esses encargos moratórios decorreram de repactuação de dívida trabalhista do processo nº 4661-2008-051-12-00-7 (fls. 102-103). Neste processo judicial foi realizado acordo para pagamento do saldo devedor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) em 25 (vinte e cinco) parcelas a partir de março de 2009. Todavia, a companhia deixou de adimplir com as obrigações a partir da parcela 8/25 de outubro de 2009 (fl. 104), tendo sido intimada pelo juízo trabalhista em 09.06.2010 para pagar o valor de R$ 206.313,27 (duzentos e seis mil trezentos e treze reais e vinte e sete centavos), nele compreendidos o saldo devedor do parcelamento e o montante de R$ 103.680,00 (cento e três mil seiscentos e oitenta reais) de juros de mora.

Em 16.11.2010, o Sr. Eduardo Jacomel formalizou acordo para a quitação da dívida, o qual foi homologado em 08.12.2010 (106-109). Diante de tais circunstâncias, alegou que não poderia ser responsabilizado por tais gastos com encargos moratórios.

De fato, não há como se imputar responsabilidade ao Sr. Eduardo Jacomel em face do presente prejuízo ao erário originado do atraso no financiamento desde outubro de 2009, pois o gestor, ao assumir a Unidade em novembro de 2010, ainda no primeiro mês da sua gestão tratou de formalizar acordo com vistas a suprimir o imbróglio financeiro dentro das possibilidades de intimação para pagamento da verba trabalhista, realizando o pagamento tão logo obteve recursos junto à Companhia.

Quanto ao montante de R$ 5.969,87 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) indicados como “Atualização de Juros e Multas sobre as Contribuições do SENAI que não foram pagas até o encerramento do exercício” (fl. 99), o responsável alegou que se referem a juros e multas decorrentes de atrasos no período de outubro de 2009 a novembro de 2010, os quais foram lançados somente em 31 de dezembro de 2010 (fls. 114-115). Nos documentos contábeis carreados o respectivo valor aparece lançado em 31.12.2010 como “Atualização de Juros e Multas”.

Verifico que não há elementos nos autos aptos a afastar a responsabilidade do Sr. Eduardo Jacomel, pois ele mesmo informou que as contribuições não foram adimplidas até o final do exercício, e o gestor em questão laborou nos dois últimos meses do ano-calendário analisado. Por outro lado, inexistentes também elementos que comprovem  a contribuição da conduta do Sr. Eduardo para com o dano em causa. Diante destas dúvidas, a segurança jurídica e o interesse público conduz o raciocínio para a necessidade de se melhor averiguar a responsabilidade pela presente situação ilegal em procedimento específico, no que será adiante tratado.

Já os valores de R$ 10.915,74 (dez mil novecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), R$ 5.788,65 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 826,95 (oitocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), decorreram de atrasos nas parcelas de 25.10.2010, 25.11.2010 e 25.12.2010 do Contrato de Empréstimo nº 573.352 assumido pela Companhia junto à instituição financeira SICOOB, as quais foram adimplidas em 30.12.2010 (fl. 99 e fl. 117).

Neste ponto, o responsável asseverou que quando assumiu a empresa  não havia recursos para fazer frente a esses empréstimos e, para tanto, apresentou o extrato das contas da Companhia (fls. 118-135) do período da sua gestão, e que somente em 30.12.2010 obteve nova solução de crédito (Empréstimo Blucredi nº 731.207 - fl. 120), o que permitiu a quitação total da dívida anterior.

Destaco que, da análise do extrato da dívida em questão assumida pela URB junto ao SICOOB (fl. 117), o pagamento de encargos moratórios neste empréstimo foi recorrente, sendo que em todas as parcelas foram assumidos valores a título de mora. Inclusive, do valor total apontado como pagamento de encargos moratórios na gestão do Sr. Célio Dias de R$ 82.743,28 (oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), 61.176,00 (sessenta e um mil, cento e setenta e seis reais) foram utilizados para cobrir juros e multas de mora desta dívida.

Tal situação denota falta de cuidado e diligência com os gastos da companhia num período de 2 (dois) anos. Neste ponto, importante ressaltar que contrair sucessivos empréstimos a fim de fazer frente às obrigações correntes da Companhia não é medida saudável à situação financeira da empresa, sendo que a sua gestão e atuação devem ser seriamente refletidas quando esta prática se torna habitual.

Contudo, levando em conta o exame circunstanciado do exercício de 2010 nesta prestação de contas, e a gestão diminuta de 2 (dois) meses, não há elementos nos autos para se imputar a desídia na resolução do presente empréstimo ao Sr. Eduardo Jacomel, todavia inexiste prejuízo para que a sua responsabilização seja analisada em processo de tomada de contas específico.

Quanto aos demais valores adimplidos na forma de encargos moratórios de R$ 151,24 (cento e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), R$ 42,45 (quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos), R$ 14,85 (catorze reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 1,00 (um real), o responsável atribuiu novamente ao descontrole financeiro que a Companhia passava quando recebeu o encargo da sua gestão.

Entretanto, não trouxe argumentação específica, como aquela em face das dívidas trabalhistas, em que o valor a ser adimplido era vultuoso, de caráter extraordinário e dependia de novo empréstimo para o adimplemento, ao contrário dos gastos aqui referenciados, os quais são ordinários e decorrentes de insumos para o desenvolvimento dos serviços de urbanização, sendo títulos referentes à aquisição de materiais de construção e elétricos, bem como asfalto e cimento (fl. 99). Por outro lado, não há informações sobre a data de vencimento das referidas obrigações, o que indicaria a responsabilidade pelo inadimplemento no prazo pactuado.

A DCE e o MPjTC  sugeriram fosse determinada a instauração de Tomada de Contas Especial com vistas a apurar a responsabilidade pelos danos aqui apontados, sugestão essa que se repete em relação a todos os valores imputados na presente restrição.

Na esteira das sugestões da área técnica e do parquet, entendo que os pagamentos de encargos moratórios devem ser objeto de Tomada de Contas Especial, haja vista que a responsabilidade pela desídia não foi cabalmente demonstrada nos autos. Para melhor elucidar todo o exposto, especifico os valores contidos na tabela inicialmente apresentada pela DCE em face das obrigações que geraram mora e foram anteriormente elencadas:

Conta/Especificação

Valores

Data/Período

Fls.

Responsável apontado

4.1.03.04.0006.0008 Multa de Trânsito

127,69

14/10

60

Célio Dias

4.1.03.10.0009.0021 Multas p/ Atraso de Pagamentos

Contrato de Empréstimo nº 573.352

61.176,00

01/01 à 01/11

61 e 117

Célio Dias

Outros encargos moratórios

3.850,23

01/01 à 01/11

61

Célio Dias

Contrato de Empréstimo nº 573.352

17.531,34

02/11 a 31/12

61 e 117

Eduardo Jacomel

Processo Trabalhista nº 4661-2008-051-12-00-7

103.680,00

02/11 a 31/12

61

Eduardo Jacomel

Outros encargos moratórios

251,94

02/11 a 31/12

61

Eduardo Jacomel

4.1.03.10.0009.0026 Multas s/ Obrigações Tributárias

Encargos moratórios diversos

17.589,36

01/01 à 01/11

62

Célio Dias

Atualização de Juros e Multas sobre as Contribuições do SENAI

5.969,87

02/11 a 31/12

62

Eduardo Jacomel

 

Total do Ordenador Célio Dias

82.743,28

01/01 à 01/11

 

Total do Ordenador Eduardo Jacomel

127.433,15

02/11 a 31/12

Total

210.176,43

01/01 à 31/12

 

Os valores e circunstâncias a serem apurados por meio de Tomada de Contas Especial serão a seguir discriminados.

Quanto ao montante de R$ 103.680,00 (cento e três mil seiscentos e oitenta reais) decorrente de acordo trabalhista não cumprido, restou clara a ausência de responsabilidade do Sr. Eduardo Jacomel na qualidade de gestor da Companhia no período de 02.11.2010 a 31.12.2010, sendo que a Companhia de Urbanização de Blumenau deve instaurar Tomada de Contas Especial a fim de se apurar a responsabilidade pelo atraso no acordo trabalhista decorrente do processo nº 4661-2008-051-12-00-7 (fls. 102-103), o qual deixou de ser adimplido desde a parcela 8/25, vencida em outubro de 2009.

A Unidade Gestora deve instaurar também Tomada de Contas Especial tendo como objeto o dano ao erário decorrente do pagamento de encargos moratórios nas prestações do Contrato de Empréstimo nº 573.352, o qual foi celebrado em 28.10.2008 e teve termo em 25.12.2010, tendo sido computado o dano de R$ 121.543,35 (cento e vinte e um mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos (fl. 117). Este valor engloba o montante de R$ 61.176,00 (sessenta e um mil cento e setenta e seis reais) que compõem o valor total apontado no quadro acima como encargos moratórios adimplidos pelo Sr. Célio Dias[3], o valor de R$ 17.531,34 (dezessete mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) assumidos pelo Sr. Eduardo Jacomel, bem como o montante de R$ 42.836,01 (quarenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e um centavo) referentes ao exercício de 2009.

Por fim, verificando-se o saldo do exercício de 2010 em específico, deve a Companhia de Urbanização instaurar Tomada de Contas Especial com o fim de se apurar os valores adimplidos a título de juros e multa moratórios de R$ 21.567,28 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), pagos na gestão do Sr. Célio Dias no período de 01.01.2010 a 01.11.2010, bem como os encargos moratórios decorrentes de Contribuições do Senai e dos títulos 4393, 753, 45530, 9182, 3571 no montante de R$ 6.221,81 (seis mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos) e despendidos na gestão do Sr. Eduardo Jacomel de 02.11.2010 a 31.12.2010, contabilizando despesas de R$ 27.789,09 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos) com juros e multas, gastos desprovidos de caráter público e que podem ocasionar dano ao erário.

Portanto, em relação aos três pontos acima destacados, determino à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) que proceda a instauração de Tomada de Contas Especial com vistas a apurar as despesas com encargos moratórios, prática ilegal de ato de liberalidade às custas da Companhia de Urbanização, nos termos do artigo 154, § 2º, alínea "a", da Lei (Federal) nº 6.404/76, e o possível dano ao erário, identifique o(s) responsável(is) pelas desídias que ocasionaram o prejuízo, remetendo a este Tribunal cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) pertinente(s), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

II.2 – R$ 6.835,77 (Seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) referente a despesas com confraternizações. Por força da natureza estatal da URB não há amparo para que a mesma execute despesas desta natureza, que se tratam de realizações efetuadas sem o respaldo legal necessário. As despesas realizadas pela Empresa estão limitadas ao cumprimento de suas funções e atividades definidas em seu Estatuto Social, a liberalidade do ordenador é procedimento incabível, sendo sua execução vedada por dispositivo legal próprio, no caso o artigo 154 § 2°, alínea “a” da Lei 6.404/1976 (item 2.2 do Relatório DCE nº 464/2013).

Em relação a presente restrição, o responsável, Sr. Célio Dias, não apresentou justificativas nos autos. Tanto o corpo instrutivo quanto o Ministério Público Especial se manifestaram por imputar o débito ao gestor da época.

Destaco que os gastos com confraternizações, quando ausentes quaisquer justificativas e informações do gestor, são despesas desprovidas de caráter público, o que inclusive já foi objeto de pronunciamento por esta Corte de Contas[4], sendo irregular o referido custeio pela URB. Tais gastos são estranhos à competência da empresa e caracterizam despesas realizadas por ato de liberalidade do gestor, em afronta ao artigo 154, § 2°, alínea “a” da Lei (Federal) nº 6.404/1976[5].

Ademais, o gasto em análise também fere o princípio da economicidade preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pois, conforme delineado no item II.1 desta fundamentação, a Companhia de Urbanização de Blumenau passava, no exercício analisado, por dificuldades financeiras, atrasando pagamentos e contraindo empréstimos a fim de cumprir as obrigações atinentes a sua função, sendo esta circunstância um agravante da ilegalidade dos gastos com confraternização naquele período.

Assim, deve-se imputar débito de R$ 6.835,77 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) ao Sr. Célio Dias, Diretor Presidente da URB no período de 01.01.2010 a 01.11.2010, em razão da autorização de despesas com confraternizações desprovidas de caráter público e fora das finalidades da Companhia, realizadas por ato de liberalidade do gestor, em afronta ao artigo 154, § 2°, alínea “a” da Lei (Federal) nº 6.404/1976, bem como com infringência também do princípio da economicidade, preconizado no artigo 58, caput, da Constituição Estadual, e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, dada a situação financeira grave da empresa à época.

 

II.3 – Não remessa do Certificado de Auditoria, e remessa de Relatório de Auditoria sem as características mínimas para validá-lo como tal, caracterizando o descumprimento legal normativo - artigos 11 inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000 e 10 do Regimento Interno – Resolução nº. TC 06/2001, respaldado no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.3 do Relatório DCE nº 464/2013).

A área técnica constatou que a Unidade Gestora não trouxe Relatório de Auditoria das Contas e Certificado de Auditoria elaborado pelo seu Controle Interno. O responsável afirmou que o Controle Interno da Unidade naquela época era dependente da Administração Direta Municipal, e que no âmbito da URB o referido órgão de controle foi implantado somente em 2012.

Acrescentou em defesa da sua gestão, a qual foi assumida em 02.11.2010, que não poderia ser responsabilizado pela ausência dos documentos em causa, dado o exíguo tempo que teve no exercício de 2010 para tratar de tal situação, sobretudo ante a ausência de Controle Interno na Unidade Gestora, e finalizou afirmando que não se exigia até aquele momento os sobreditos relatórios.

Diante das alegações do responsável de que não teria Controle Interno estruturado, a DCE sugeriu o saneamento da restrição, com a determinação à Unidade para que entregue a documentação nos exercícios seguintes. O Ministério Público Especial, por sua vez, entendeu que a presente restrição não se revestiria de gravidade bastante para sanção pecuniária ou determinação, opinando tão somente pela recomendação.

Inicialmente, destaco que a exigência do Relatório e Certificado de Auditoria é decorrência legal da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

Art. 11. Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:

[...]

III — relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las; e

 

As atividades de Controle Interno visam, sobretudo, a acompanhar o cumprimento das metas propostas pela Unidade Gestora, bem como o cumprimento regular do seu orçamento, auxiliando e contribuindo para o bom funcionamento do Controle Externo exercido por este Tribunal (art. 4º da Resolução nº 16/94 do TCE/SC). O objetivo desta atuação conjunta prevista constitucionalmente é constatar o uso eficiente dos recursos financeiros advindos do contribuinte.

O envio dos relatórios e dados constantes no artigo 11 da Lei Orgânica deste Tribunal é uma das principais obrigações legais do gestor público ao final de um exercício, pois é a partir destes documentos que se permite a visualização da situação financeira e contábil da empresa.

Todavia, entendo que a presente restrição deve ser relevada, pois em que pese a importância das exigências contidas no artigo 11, inciso III da Lei Orgânica deste Tribunal, o responsável esteve à frente da Companhia  por apenas 2 (dois) meses, sendo inviável, neste diminuto período, exigir que o gestor remetesse o Certificado de Auditoria, e remessa de Relatório de Auditoria, tomasse medidas como o pedido de ajuda para o Controle Interno Municipal, que certamente estaria incumbido das mesmas obrigações nas entidades de sua esfera, ou  criasse e implantasse Controle Interno próprio em 60 (sessenta) dias.

Ademais, desnecessária recomendação e/ou determinação à Unidade para que estabeleça Controle Interno pois foi nomeado servidor concursado em 05.08.2013 para o cargo de Auditor Interno, conforme Portaria em anexo (fl. 201).

 

II.4 – Discrepância entre os dados constantes do e-Sfinge com aqueles apresentados nas Demonstrações Financeiras, caracterizando que a remessa de dados e informações junto ao Sistema e-Sfinge se deu com restrições, não estando em conformidade à premissa disciplinada nas Instruções Normativas IN nº. TC 04/2004 e IN nº. TC 01/2005, respaldada no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4 do Relatório DCE nº 464/2013).

As irregularidades remetem a discrepâncias entre os dados contidos na Demonstração Financeira da Companhia (fls. 04-32) e os dados remetidos via sistema e-Sfinge (fl. 46), assim identificados (fl. 66):

Conta

Saldo no e-Sfinge – R$

Folha

Saldo no Balanço – R$

Folha

1 Ativo

4.358.111,86

46

4.722.927,00

04

11 Circulante

3.704.270,39

4.047.225,00

1309 Imobilizado

636.484,97

658.345,00

2 Passivo

4.010.784,23

4.722.927,00

05

21 Passivo Circulante

12.369.702,99

12.400.991,00

210101 Fornecedores

2.032.132,64

1.648.917,00

28 Patrimônio Líquido

12.703.093,46

17.247.037,00

4101 Lucro Bruto

5.084.792,58

2.529.035,74

32

 

 

O preenchimento correto e detalhado pela Unidade Gestora dos dados do exercício em exame no sistema e-Sfinge é primordial para o bom funcionamento do controle externo exercido por este Tribunal (art. 4º da Resolução nº 16/94 do TCE/SC), que tem o dever de fiscalizar o uso eficiente dos recursos financeiros advindos do contribuinte.

Necessário destacar que o Pleno deste Tribunal considera as irregularidades relacionadas a incorreções no preenchimento do e-Sfinge, quando de pequena monta e que não prejudiquem de forma considerável a auditoria, meras inconsistências formais, que são relevadas nos julgamentos das contas, considerando-as regulares quanto às restrições deste tipo e realizando recomendação para que a eventual falha seja sanada[6].

Na Reinstrução, a área técnica repisou o apontamento, sugerindo a aplicação de multa aos gestores. O parquet ministerial, por sua vez, opinou tão somente por recomendação à Unidade para que previna a ocorrência de  discrepâncias.

Contudo, as reiteradas omissões identificadas pela área técnica dificultam sobremaneira o trabalho deste Tribunal de Contas, na medida em que a Unidade deixou de prestar informações fidedignas de dados para a avaliação da saúde financeira da Companhia. No caso, identificou-se discrepâncias consideráveis, de quase 5 (cinco) milhões de reais no Patrimônio Líquido e 2,5 (dois vírgula cinco) milhões de reais no Lucro Bruto.

O responsável Sr. Eduardo Jacomel novamente alegou ter assumido a companhia apenas a 2 (dois) meses do final do exercício de 2010. Em relação à apresentação dos dados discrepantes, disse que tal falha ocorreu por atuação do setor de contabilidade da empresa, e que não poderia ser responsabilizado por ato que necessitaria de elevado conhecimento contábil para a realização. Alegou ainda que teria ocorrido a correção das inconsistências nos dados eletrônicos, sem contudo comprovar a retificação.

Não obstante, o tempo de 2 (dois) meses para o término do exercício não exime o gestor do dever de fiscalizar e supervisionar a Unidade nos mais diversos aspectos, dado que no final do ano é que se compilam e se aglutinam a situação financeira e orçamentária da Companhia, inclusive no preenchimento de dados contábeis consolidados da empresa pelo setor de contabilidade. A discrepância de dados não pode ser atribuída ao setor de contabilidade em razão da necessidade de conhecimento técnico, pois o gestor público tem o dever hierárquico de supervisionar o resultado do trabalho empreendido pelos seus subordinados.

Da mesma forma, o Sr. Célio Dias, no interstício da sua gestão de 10 (dez) meses no exercício de 2010 também tinha o dever de fiscalizar os dados contábeis ao longo do ano, bem como supervisionar a atuação da contabilidade da empresa. Ressalto que aqui não se fala da análise de cada rubrica das demonstrações financeiras, mas sim dos dados consolidados da Companhia. Por certo, a fiscalização dos dados contábeis consolidados de cada mês pelo gestor responsável pelos 10 (dez) primeiros meses do ano evitariam a discrepância no envio das informações a esta Corte de Contas.

Assim, diante das reiteradas omissões constatadas, entendo que a ilegalidade se reveste de gravidade, razão pela qual deve-se aplicar multa aos Responsáveis no valor de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), sanção que leva em conta as infrações legais verificadas, eis que o preenchimento deficiente dos dados no sistema e-Sfinge compromete a atuação do controle externo e a plena consecução do princípio da eficiência, ao passo que o gestor Célio Dias deixou de acompanhar a consolidação das demonstrações financeiras de janeiro a outubro de 2010, enquanto o Sr. Eduardo Jacomel não teve a diligência necessária à consolidação das demonstrações financeiras anuais e envio a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Sfinge.

 

II.5 – Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. Por estar em desacordo com a natureza das contas, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis, conforme determinam os seguintes preceitos legais/normativos: Lei 6.404/76 – artigos 176 e 177, Resolução TC 16/94 – artigos 85 e 88 e Resolução CFC N.º 1.374/11 – itens QC4 e QC12 (item 2.5 do Relatório DCE nº 464/2013).

A área técnica apontou incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza de algumas contas de ativo e passivo: o que ocasionaria grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial (fl. 66v):

 

Conta

Natureza

Saldo – R$

Data

Cópia/Fl.

11010010001 Caixa

Ativo

882.247,76 C

31/12

48

1101020006 BESC Cta. 61442-2

Ativo

3.841,20 C

01/01 a 31/12

49

1103230001 Adto. a Funcionários

Ativo

310.806,55 C

31/12

50

1103230003 Adto. 13º Salário

Ativo

15.671,63 C

31/12

50

2101030001 Salários a Pagar

Passivo

57.906,33 D

31/12

51

2101030005 Rescisões a Pagar

Passivo

264.072,15 D

31/12

51

2101030009 Processo Judicial

Passivo

178.305,12 D

31/12

51

TOTAL DA AMOSTRA

1.712.850,74

 

 

 

A amostra apresentou 7 (sete) contas com a natureza equivocadamente atribuída, que totalizavam R$ 1.712.850,74 (um milhão, setecentos e doze mil, oitocentos e cinqüenta reais e setenta e quatro centavos).

O corpo instrutivo apontou na instrução processual que os valores identificados como inconsistentes pela inversão da natureza contábil, ao serem adequados, implicariam um ajuste significativo no resultado contábil da empresa, dado o montante significativo supracitado. Em razão disso, afirmou que estas inconsistências ocasionariam grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial, com infringência ao artigo 176 da Lei (Federal) n° 6.404/76[7], além dos artigos 85 e 88 da Resolução n° TC 16/94[8].

O Sr. Eduardo Jacomel reiterou a alegação de que a responsabilidade pelo ato a ele imputado seria da Contadora da URB, e que não teria formação técnica para identificar a inconsistência. O Sr. Célio Dias não se manifestou sobre a restrição.

A diretoria técnica manteve sua manifestação pela aplicação de multa, enquanto o Ministério Público Especial sugeriu a recomendação para que a Unidade, dada a necessidade de tão somente se observar "preceitos legais e normativos".

A contabilidade da Companhia deve ser supervisionada pelo Diretor-Presidente dado o princípio da hierarquia das funções, sendo dever do gestor demonstrar financeiramente com clareza a situação patrimonial da empresa.

A discrepância de R$ 1.712.850,74 (um milhão, setecentos e doze mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) nos dados apresentados pode ser corrigida pela Unidade. Ademais, não foi demonstrado nos autos a ocorrência de prejuízos adicionais decorrentes da inconsistências contábil. Por outro lado, não se pode olvidar a importância da consolidação fidedigna da contabilidade da Empresa.

Logo, no presente caso entendo razoável tão somente a realização de determinação para que a Unidade Gestora realize a correção da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis do exercício de 2010, fazendo com que o Balanço Patrimonial apresente consistência, fidedignidade e clareza nas suas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 176 da Lei (Federal) n° 6.404/76, além dos artigos 85 e 88 da Resolução n° TC 16/94.

II.6 – A apresentação das informações junto à conta 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos de forma agregada, sem estabelecer contas analíticas vinculadas que permitam o pleno acesso a informação contábil conduz a constatação de sua inadequação ante o estabelecimento contido na Resolução CFC nº. 1374/11- NBC TG Estrutura Conceitual – Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Capítulo 2, em seus itens: QC4, QC17 e QC 30 (item 2.6 do Relatório DCE nº 464/2013).

A DCE constatou que a Unidade Gestora apresentou dentro da conta global 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos, subcontas com apresentação dos lançamentos e históricos dos clientes da Companhia, os quais estariam demonstrados de forma genérica e agregada, sem qualquer individualização e/ou identificação, totalizando entradas de R$ 20.452.792,07 (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil setecentos e noventa e dois reais e sete centavos) e saídas de R$ 21.158.336,76 (vinte e um milhões, cento e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) ao longo do exercício.

O Sr. Eduardo Jacomel, único gestor que apresentou justificativas, novamente alegou ser a irregularidade de responsabilidade da contadora à época, sendo que não teria formação contábil ou capacidade técnica para identificar os atos da funcionária.

A Diretoria técnica manteve o apontamento, ao passo que o Ministério Público Especial entendeu que a presente restrição contábil deveria ser apenas objeto de recomendação.

Assim como nos itens anteriores, afasto desde logo os argumentos do responsável, na medida em que a inexistência de subcontas na conta global 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos não pode ser atribuída ao setor de contabilidade em razão da necessidade de conhecimento técnico, haja vista que não é crível aos olhos do gestor público que, quando do exame das contas da Companhia que está gerindo, não venha a indagar quais seriam os "clientes diversos" da empresa e porque não estariam discriminados. Neste ponto, destaca-se novamente o dever hierárquico do gestor de supervisionar o resultado do trabalho empreendido pelos seus subordinados.

Ademais, a ausência de subcontas para situações específicas de cada cliente inserido na conta agregada em questão pode vir a impossibilitar a análise discriminada dos lançamentos e gastos realizados no exercício e o exame da real situação contábil das circunstâncias inseridas naquela conta, em contrariedade ao artigo 88, caput, da Resolução nº 16/1994 deste Tribunal[9].

Todavia, a forma como a restrição foi redigida faz com que o seu fundamento se edifique em Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, o que torna a inconsistência carente de requisito legal. Tendo em vista a importância já delineada da necessidade de escrituração contábil detalhada, entendo ser cabível tão somente a realização de recomendação para que a Unidade Gestora previna a imprecisão aqui apontada, ficando assim redigida:

Recomendar à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), que apresente as informações junto à conta 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos de forma analítica e discriminada, permitindo o pleno acesso a informação contábil, em conformidade com a Resolução CFC nº. 1374/11- NBC TG Estrutura Conceitual – Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Capítulo 2, em seus itens: QC4, QC17 e QC 30.

 

II.7 – Ausência de movimentação junto às contas analíticas integrantes do Ativo da Empresa (conta 1103270004 – Matéria Prima e conta 130940 – Depreciação), situação que revela inércia do gestor em tratar do assunto. As contas citadas tem característica de movimentação mensal obrigatória, eis que envolvem a atividade da Empresa, e o reconhecimento da perda de valor dos equipamentos e de mais bens pelo uso ou pela obsolescência. A situação tipifica a ausência de diligência por parte do responsável, com descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/1976, além da não observância do Pronunciamento Técnico CPC 27 (que trata do Ativo Imobilizado) emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (item 2.7 do Relatório DCE nº 464/2013).

Os gestores também deixaram de movimentar as contas analíticas denominadas “Matéria Prima” e “Depreciação”. A primeira teve um acréscimo no saldo ao longo do ano passando de R$ 605.921,17 (seiscentos e cinco mil novecentos e vinte e um reais e dezessete centavos) para 1.048.582,96 (um milhão quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), sem uma única baixa, o que denotaria que a Companhia não produziu nenhum serviço e não deu destinação a nenhum insumo, e apenas adquiriu mais quantidade e agregou ao seu estoque, situação inviável, pois a companhia desenvolveu atividades ao longo do exercício. Por outro lado, não foi escriturada a depreciação dos bens da empresa ao longo do exercício na conta respectiva. Tais restrições denotam falta de diligência dos gestores, assim como também afrontam o já citado artigo 88 da Resolução nº 16/94 desta Corte de Contas.

Inexistentes justificativas do Sr. Célio Dias, o Sr. Eduardo Jacomel inicialmente alegou que não haveria como enquadrar a conduta apontada como descumprimento do artigo 153 da Lei (Federal) nº 6.404/76, a qual prevê o dever de diligência ao gestor da companhia na sua atuação, em razão de o dispositivo não prever de forma específica e direta a situação apontada como infração. A sugestão do MPjTC foi apenas pela recomendação para que a irregularidade seja evitada, pois não teria sido caracterizada a falta de diligência do gestor.

Da mesma forma como nos itens anteriores, aqui também se afasta a alegação de que responsabilidade da presente restrição recairia à contadora da URB, pois deve o gestor, sob a égide do dever de diligência, acompanhar as movimentações financeiras e registros contábeis de forma frequente.

Quanto ao apontamento da diretoria técnica de que a inexistência de movimentação das matérias primas da companhia ou depreciação de seus bens denotaria a inexistência de ações e providências dos gestores para com os registros contábeis, há de se considerar que a contabilidade de um órgão público tem inúmeras operações anuais e, constatada a ocorrência de irregularidades, há de se considerar este referido volume, bem como a possibilidade de terem sido desta falta espelhados prejuízos à administração da sociedade de economia mista em fito.

Não ocorrendo qualquer prejuízo decorrente deste descontrole na contabilização, entendo ser razoável apenas a realização de determinação para que a inconsistência seja sanada no exercício em causa, bem como que seja observada a anotação das movimentações em exame nos exercícios seguintes.

Portanto, deve ser determinado à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) que corrija a ausência de movimentação junto às contas analíticas integrantes do Ativo da Empresa (conta 1103270004 – Matéria Prima e conta 130940 – Depreciação) no exercício de 2010, bem como mantenha a movimentação mensal de caráter obrigatório destas contas nos exercícios subsequentes, eis que envolvem a atividades frequentes da Companhia, com vistas a apresentação fidedigna da situação contábil e financeira da empresa, em conformidade com o artigo 88, caput, da Resolução nº 16/1994 deste Tribunal.

 

II.8 – Ausência de liquidação de valores integrantes de contas de obrigações, especificamente aquelas relacionadas às Obrigações Tributárias, Outras Obrigações e Parcelamentos. Há registros de reconhecimento de valores a pagar sem contudo constar registros de baixa de tais obrigações até o encerramento do exercício. A não liquidação de obrigações tributárias/sociais, acarreta a sujeição da Empresa em, no momento do recolhimento, ser onerada com acréscimos decorrentes de penalidades pelo atraso no pagamento, situação que revela a ausência de diligência do responsável, o que infringe a regra do artigo 153 da Lei 6.404/1976 (item 2.8 do Relatório DCE nº 464/2013).

A DCE constatou que a URB, no exercício em exame, não fez a liquidação de obrigações tributárias de PIS/COFINS/CSSL, IRRF, ISS, INSS, IRPJ e parcelamentos decorrentes destas exigências, situação que pode ocasionar custos com encargos moratórios e não condiz com o dever de diligência exigido pelo gestor da Unidade no artigo 153 da Lei (Federal) 6.404/1976. Os valores não liquidados alcançaram ao final do exercício a cifra de R$ 9.550.692,17 (nove milhões, quinhentos e cinqüenta mil seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos – fl. 68v).

Não houve manifestação do Sr. Célio Dias acerca das irregularidades de sua responsabilidade, ao passo que o Sr. Eduardo Jacomel sustentou que não haveria “dinheiro em caixa”, e que a priorização das obrigações da Companhia seria com o pagamento da folha salarial dos seus colaboradores.

De fato, ao apresentar a situação financeira da empresa nas justificativas em face da restrição contida no item II.1 desta proposta de voto, o responsável inferiu que quando assumiu a empresa, esta não tinha recursos para fazer frente a diversas despesas, apresentou o extrato das contas da Companhia (fls. 118-135) do período da sua gestão, e que com o recebimento de nova solução de crédito R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em 30.12.2010  (Empréstimo Blucredi nº 731.207 - fl. 120), é que providenciou a quitação de diversas dívidas, dentre elas as mais graves apontadas na presente restrição, concernente a empréstimo anterior e dívidas decorrentes de ação judicial trabalhista.

Por outro lado, o Sr. Célio não apresentou qualquer justificativa ou demonstração da referida situação financeira no período em que esteve à frente da Companhia, nem apontou as circunstâncias e obrigações que enfrentou ao longo da sua gestão no exercício de 2010. E por fim, nenhum dos gestores indicou as providências que teriam tomado em face da falta de recursos para o pagamento das obrigações tributárias.

A presente omissão reveste-se de gravidade na medida em que o inadimplemento de obrigações tributárias e sociais no prazo estipulado, além de afrontar o princípio constitucional da legalidade, sujeita a Companhia a ser onerada com encargos moratórios, sendo que a sugestão do Ministério Público Especial somente pela recomendação a fim de que seja promovida as cobranças dos créditos remanescentes não me parece a mais acertada. A meu ver, inexistência de definição de estratégias e providências para com a presente situação denota falta de diligência do gestor, nos termos do artigo 153 da Lei (Federal) nº 6.404/76.

Diante disso, e levando em conta o valor que ao final do exercício os valores não liquidados alcançaram R$ 9.550.692,17 (nove milhões, quinhentos e cinqüenta mil seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), deve-se aplicar multas aos responsáveis proporcional ao período em que estavam a frente da companhia, de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) ao Sr. Eduardo Jacomel e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Sr. Célio Dias em face da seguinte ilegalidade: "Ausência de liquidação de valores integrantes de contas de obrigações, especificamente aquelas relacionadas às Obrigações Tributárias, Outras Obrigações e Parcelamentos, no valor de R$ R$ 9.550.692,17 (nove milhões, quinhentos e cinquenta mil seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), em afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como em violação ao dever de diligência definido pelo artigo 153 da Lei (Federal) nº 6.404/76."

 

II.9 – Ausência de registros/esclarecimentos (menção acerca das origens das demandas com risco de perda (histórico dos débitos), e se esta identificação tem motivado a ação preventiva no sentido minimizar o surgimento de novas ocorrências), atinentes aos pagamentos registrados junto as às contas 4.1.03.04.0006.0016 – Despesa Administrativa – Processos Trabalhistas e 4.1.03.11.0001 – Outras Despesas Operacionais – Processos e Indenizações, saldos de R$ 240.491,08 e R$ 6.287,49 respectivamente. Há caracterização do descumprimento da Lei 6.404/1976 que em seus artigos 153 e 154 trata especificamente dos Deveres e Responsabilidades dos administradores, com clara disposição tratando da necessidade da acurada diligência por parte dos mesmos e ainda da estrita observância ao estatuto social e adoção de ações que visem a entidade lograr êxito em seus propósitos (item 2.9 do Relatório DCE nº 464/2013).

A diretoria técnica identificou a inexistência de esclarecimentos nos pagamentos registrados nas contas 4.1.03.04.0006.0016 – Despesa Administrativa – Processos Trabalhistas (Saldo de R$ 240.491,08 - duzentos e quarenta mil quatrocentos e noventa e um reais e oito centavos) e 4.1.03.11.0001 – Outras Despesas Operacionais – Processos e Indenizações, (Saldo de R$ 6.287,49 - seis mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sem que fossem especificada as origens das demandas adimplidas e as ações preventivas que deveriam ser tomadas para minimizar o surgimento de novas ocorrências, distinções essas que poderiam ser feitas por meio de Notas Explicativas, Relatórios ou Pronunciamentos em anexo às Demonstrações Contábeis. Diante desta situação, o corpo instrutivo concluiu que a omissão acima delineada caracteriza-se ausência do dever de diligência dos gestores prevista nos artigos 153 e 154 da Lei (Federal) nº 6.404/76.

Quanto à presente restrição, o Sr. Eduardo Jacomel repisou argumentação de que não haveria como enquadrar a conduta apontada como descumprimento do artigo 153 da Lei (Federal) nº 6.404/76, a qual prevê o dever de diligência ao gestor da companhia na sua atuação, em razão de o dispositivo não prever de forma específica e direta a situação apontada como infração.

Na reinstrução, a diretoria técnica manteve seu apontamento, inclusive alegando que o tratamento dispensado às demandas judiciais denota ausência de diligência, pois  não se verifica interesse em estancá-las, detectar a(s) origem(s) e as medidas cabíveis para suprimi-las.

O Ministério Público Especial sugeriu a determinação ao gestor para a adoção de providências com vistas a apurar os fatos que geraram as indenizações, identificar os responsáveis, bem como quantificar os danos e a necessidade de ressarcimento, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, com a instauração de tomadas de contas especial, caso necessário, nos termos do artigo 7º do mesmo regramento.

Neste ínterim, verifica-se que o gestor Célio Dias não apresentou nos autos qualquer medida que demonstrasse estar ciente das indenizações devidas que a Companhia acumulou ao longo do exercício de 2010; pelo contrário, a falta de diligência para com esta situação inclusive ocasionou prejuízos à companhia que foram objeto de exame na restrição II.1 desta proposta de voto. Ademais, ao final da gestão de 2010, verificou-se que o Sr. Eduardo Jacomel, adimpliu o referido passivo trabalhista por meio da obtenção de empréstimo pela Unidade.

Em vista disso, entendo ser cabível a determinação sugerida pelo Ministério Público para que a Unidade adote providências com vistas a apurar os fatos que geraram as indenizações decorrentes de processos judiciais no montante de R$ 246.778,57 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), identifique os responsáveis e a necessidade de ressarcimento, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, com a instauração de tomadas de contas especial, caso necessário, nos termos do artigo 7º do mesmo regramento.  

Ademais, pertinente também é a determinação para que a Unidade Gestora, em situações futuras, apresente nas demonstrações financeiras apontamentos acerca das origens e providências em face das indenizações decorrentes de processos trabalhistas e judiciais no exercício, o que poderia ocorrer por meio das Notas Explicativas, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 176 da Lei (Federal) nº 6.404/76, ou ainda Relatórios Circunstanciados e Pronunciamentos dos gestores da Unidade.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Tendo em vista todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DCE e acrescidos das considerações do MPjTC, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte Proposta de Voto:

1 – Julgar irregulares, com imputação de débito na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o parágrafo único do art 21, todos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2010 referentes a atos de gestão concernentes à administração da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), e condenar o Responsável, Sr. Célio Dias, Diretor da Unidade no período de 01.01.2010 a 01.11.2010, CPF nº 566.865.799-04, residente à Rua Kamesuke Yanomine, 300, Bairro Passo Manso, Blumenau/SC, ao pagamento da quantia de R$ 6.835,77 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), referente a despesas com confraternizações desprovidas de caráter público e fora das finalidades da Companhia, realizadas por ato de liberalidade do gestor, em afronta ao artigo 154, § 2°, alínea “a” da Lei (Federal) nº 6.404/1976, bem como com infringência ao princípio da economicidade preconizado no artigo 58, caput, da Constituição Estadual, e da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

2 – Aplicar ao Sr. Célio Dias, já qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 – R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), em face da discrepância entre os dados constantes do e-Sfinge com aqueles apresentados nas Demonstrações Financeiras, caracterizando que a remessa de dados e informações junto ao Sistema e-Sfinge se deu com restrições, não estando em conformidade à premissa disciplinada nas Instruções Normativas IN nº. TC 04/2004 e IN nº. TC 01/2005, respaldada no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4 do Relatório DCE nº 464/2013);

2.2 – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em vista da ausência de liquidação de valores integrantes de contas de obrigações, especificamente aquelas relacionadas às Obrigações Tributárias, Outras Obrigações e Parcelamentos, no valor de R$ R$ 9.550.692,17 (nove milhões, quinhentos e cinqüenta mil seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), em afronta ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como em violação ao dever de diligência definido pelo artigo 153 da Lei (Federal) nº 6.404/76 (Item II.8 desta Proposta de Voto).

3 – Aplicar ao Sr. Eduardo Jacomel, Diretor da Unidade no período de 02.11.2010 a 31.11.2010, CPF nº 947.341.009-34, residente à Rua Marechal Achilles Gallotti, 176, Bairro Vila Nova, Blumenau/SC, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

3.1 – R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), em face da discrepância entre os dados constantes do e-Sfinge com aqueles apresentados nas Demonstrações Financeiras, caracterizando que a remessa de dados e informações junto ao Sistema e-Sfinge se deu com restrições, não estando em conformidade à premissa disciplinada nas Instruções Normativas IN nº. TC 04/2004 e IN nº. TC 01/2005, respaldada no seu cumprimento por força do art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.4 do Relatório DCE nº 464/2013);

3.2 – R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), em face da ausência de movimentação junto às contas analíticas integrantes do Ativo da Empresa (conta 1103270004 – Matéria Prima e conta 130940 – Depreciação), as quais tem característica de movimentação mensal obrigatória, eis que envolvem a atividades frequentes da Companhia, situação que demonstra a falta de diligência por parte do responsável, em afronta ao artigo 153 da Lei (Federal) nº 6.404/76, bem como o prejuízo à apresentação da situação contábil e financeira da empresa, em ofensa ao artigo 88, caput, da Resolução nº 16/1994 deste Tribunal (Item II.7 desta Proposta de Voto).

4 – Determinar à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), que:

4.1 Realize a correção da incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis do exercício de 2010, fazendo com que o Balanço Patrimonial apresente consistência, fidedignidade e clareza nas suas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 176 da Lei (Federal) n° 6.404/76, além dos artigos 85 e 88 da Resolução n° TC 16/94 (Item II.5 desta Proposta de Voto);

4.2 Corrija a ausência de movimentação junto às contas analíticas integrantes do Ativo da Empresa (conta 1103270004 – Matéria Prima e conta 130940 – Depreciação) no exercício de 2010, bem como mantenha a movimentação mensal de caráter obrigatório destas contas nos exercícios subsequentes, eis que envolvem a atividades frequentes da Companhia, com vistas a apresentação fidedigna da situação contábil e financeira da empresa, em conformidade com o artigo 88, caput, da Resolução nº 16/1994 deste Tribunal (Item II.7 desta Proposta de Voto);

4.3 Em situações futuras, apresente nas demonstrações financeiras apontamentos acerca das origens e providências em face das indenizações decorrentes de processos trabalhistas e judiciais no exercício, o que poderia ocorrer por meio das Notas Explicativas, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 176 da Lei (Federal) nº 6.404/76, ou ainda Relatórios Circunstanciados e Pronunciamentos dos gestores da Unidade (Item II.9 desta Proposta de Voto).

5 Recomendar à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), que apresente as informações junto à conta 1.1.03.08.0001 – Clientes Diversos de forma analítica e discriminada, permitindo o pleno acesso a informação contábil, em conformidade com a Resolução CFC nº. 1374/11- NBC TG Estrutura Conceitual – Para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Capítulo 2, em seus itens: QC4, QC17 e QC 30 (Item II.6 desta Proposta de Voto);

6 Determinar ao Sr. Antônio José Santos de Moraes, atual Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-13/2012, visando ao ressarcimento aos cofres públicos:

6.1 Dos danos decorrentes do atraso no pagamento do acordo trabalhista decorrente do processo nº 4661-2008-051-12-00-7 (fls. 102-103), o qual deixou de ser adimplido desde a parcela 8/25, vencida em outubro de 2009 (Item II.1 desta Proposta de Voto);

6.2 Do dano ao erário de R$ 121.543,35 (cento e vinte e um mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) decorrente do pagamento de encargos moratórios nas prestações do Contrato de Empréstimo nº 573.352, o qual foi celebrado em 28.10.2008 e teve termo em 25.12.2010,  composto pelos montantes de R$ 61.176,00 (sessenta e um mil cento e setenta e seis reais) adimplidos pelo Sr. Célio Dias, R$ 17.531,34 (dezessete mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) assumidos pelo Sr. Eduardo Jacomel, bem como o valor de R$ 42.836,01 (quarenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e um centavo) pagos no exercício de 2009 (Item II.1 desta Proposta de Voto);

6.3 Do dano ao erário decorrente do pagamento à título de juros e multa moratórios de R$ 21.567,28 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) na gestão do Sr. Célio Dias no período de 01.01.2010 a 01.11.2010, bem como os encargos moratórios decorrentes de Contribuições do Senai e dos títulos 4393, 753, 45530, 9182, 3571 no montante de R$ 6.221,81 (seis mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos) despendidos na gestão do Sr. Eduardo Jacomel de 02.11.2010 a 31.12.2010, contabilizando despesas de R$ 27.789,09 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos) (Item II.1 desta Proposta de Voto);

6.4 Do dano ao erário decorrente das indenizações advindas de processos judiciais no montante de R$ 246.778,57 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (Item II.9 desta Proposta de Voto).

7 Caso as providências referidas no item 6 restem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.

8 Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Antônio José Santos de Moraes comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas, com fulcro no art. 11 da IN nº TC-13/2012, e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.

9 A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012.

10 Determinar ao Sr. Antônio José Santos de Moraes, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.

11 – Alertar à Companhia de Urbanização de Blumenau (URB), na pessoa do Sr. Antônio José Santos de Moraes, atual Diretor-Presidente, que o não-cumprimento dos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 dessa deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

12 – Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe as deliberações constantes dos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11  retrocitados e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à diretoria de controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.

13 – Ressalvar que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

14 – Dar ciência do Acórdão, do relatório e da proposta de voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº 464/2013, ao Sr. Célio Dias, Diretor-Presidente da URB no período de 03.03.2009 a 01.11.2010, ao Sr. Eduardo Jacomel, Diretor-Presidente da Companhia no período de 02.11.2010 a 31.12.2010, João Paulo Karam Kleinubing, Prefeito Municipal à época, ao Sr. Antônio Jose Santos de Moraes, atual Gestor da Companhia de Urbanização de Blumenau, bem como ao Sr. Napoleão Bernardes Neto, atual Prefeito do Município de Blumenau.

Gabinete, em 4 de abril de 2016.

                          

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da Empresa. [...] § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da Companhia;

[2] Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas

[3] R$ 82.743,28 (oitenta e dois mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos)

[4] REC 09/00645938; Acórdão nº 163; Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi; Sessão Ordinária de 21.03.2011; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 712 de 04.04.2011.

[5] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. [...] § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

[6] RLI-11/00033731; Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Sessão Ordinária de 30.04.2012; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) nº 988 de 21.05.2012.

[7] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

[8] Art. 85 - A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão.

Art. 88 - A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta.

[9] Art. 88 - A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta.