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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: RLA
11/00379107
UG/CLIENTE: Companhia
de Gás de Santa Catarina – SCGÁS
RESPONSÁVEL: Vilson Pedro Kleinubing e
outros
ASSUNTO: Auditoria
para esclarecer aspectos relevantes destacados no Parecer Prévio de Contas de
Governo de 2010 (PCG 11/00112798)
RELATÓRIO
DE AUDITORIA. SCGÁS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO CONTROLE DA ESTATAL PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÍNDICE
EXCESSIVO PARA AS TAXAS DE RETORNO E REMUNERAÇÃO. PREJUDICIALIDADE A NOVOS
INVESTIMENTOS. INTERPRETAÇÃO INDEVIDA DA FORMA DE CÁLCULO DAS TARIFAS, EM
DETRIMENTO DE SUA MODICIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO SERVIÇO. REVISÃO DO
CONTRATO DE CONCESSÃO E DAS TARIFAS.
Contrato de concessão cujos
termos prevêem restrição demasiada ao exercício do poder de mando do ente
público controlador e que priorizam o lucro acima do interesse público, da universalização
do serviço e da modicidade tarifária, desfiguram sua essência e propósito,
merecendo revisão.
Constatada a interpretação
indevida da forma de cálculo das tarifas pela concessionária, com homologação
pelo poder concedente, impõem-se a reavaliação tarifário.
ACORDO DE ACIONISTAS E REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO
ESTADO. TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES DO ESTADO A OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. PREJUÍZO AO CONTROLE ESTATAL, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONFLITO DE
INTERESSES ENTRE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Perda do poder de mando
efetivo do Estado na sociedade de economia mista concessionária de serviço
público – iniciada com acordo de acionistas e ultimada com a venda da
participação estatal a outra sociedade de economia mista – demandam a adoção de
providências judiciais e administrativas cabíveis para reconstituição do
controle pelo Poder Público.
O controle da Companhia de
Gás de Santa Catarina por meio da CELESC não atende ao interesse público, pois
a política do poder concedente de buscar a universalização do serviço público
de gás natural canalizado pode entrar em conflito com a atividade-fim da CELESC
na distribuição e geração de energia elétrica, as quais são matrizes
energéticas concorrentes no mercado. Constatada, ademais, a ausência de
motivação para o ato e indícios de subfaturamento no valor das ações
transferidas.
AGÊNCIA REGULADORA. DEFICIÊNCIA NA AUTONOMIA
FINANCEIRA E DE GESTÃO. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÕES DA CORTE.
Inadequação da governança
regulatória, defasagem do corpo técnico e deficiência na autonomia necessários à
consecução dos propósitos de agência reguladora de serviços públicos justificam
a adoção de medidas para defesa de suas prerrogativas e garantia da segurança
regulatória dos serviços concedidos pelo Estado.
O descumprimento pela
agência reguladora de determinações visando tal propósito, em face da falta de
capacidade técnica para avaliar o contrato de concessão de gás canalizado,
revisar os seus termos e efetuar o recálculo tarifário, enseja a reiteração da
decisão anterior.
I
– RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria ordinária realizada na
Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS, com o propósito de esclarecer
aspectos relacionados ao contrato de concessão, acordo de acionistas e fixação
de tarifas do gás, objetos de ressalva no Parecer Prévio das Contas de Governo
relativas a 2010 (PCG n. 11/00112798).
Levantados os dados e informações preliminares pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, foi elaborado o
Relatório Técnico de fls. 862-998, onde ficaram delineadas, em linhas gerais, a
necessidade de promover alterações no contrato de concessão, de revisar os
cálculos tarifários efetuados a partir do ano 2000, de reverter as condições
que determinaram a perda do efetivo poder de mando do Estado na Companhia (iniciada
com o acordo de acionistas de 1994 e ultimada com a venda das ações do Estado à
CELESC em 2006), bem como de adotar providências para que a Agência de
Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC possa efetuar a
contento sua missão institucional.
Oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos
interessados, o Plenário desta Corte, acolhendo integralmente o Relatório DCE n.
95/2012 (fls. 1165-1222), proferiu a Decisão n. 6188/2012 (fls. 1240-1241), com
o seguinte teor:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Gás de Santa
Catarina – SCGÁS, que teve por objetivo esclarecer aspectos relevantes
destacados no Relatório DCE n. 117/2011 e Parecer Prévio (I.I 17 e II. 4) - PCG
2010.
6.2.
Assinar prazo de, no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
ao Governo do Estado de Santa Catarina, em conjunto com a agência reguladora do
Estado, atualmente representada pela Agesc, altere o contrato de concessão dos
serviços de gás canalizado em Santa Catarina, celebrado em 28 de março de 1994
entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a SCGás, em conformidade com os
Relatórios ns. 491/2011 e 95/2012, apresentando comprovação a este Tribunal 30
(trinta) dias após essa alteração (conforme o item 2.1 do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 95/2012);
6.3.
Assinar prazo à SCGÁS, para que, em 30 (trinta) dias após a alteração do
contrato de concessão, proceda à adequação do seu Estatuto Social a esse
contrato, considerando o art. 1º da Lei (estadual) n. 8999/93, apresentando
comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após essa adequação (conforme o
item 2.1 do Relatório DCE).
6.4.
Assinar prazo à AGESC para que proceda, em 180 (cento e oitenta) dias, o
recálculo tarifário - TM, referente à SCGÁS, desde o ano 2000, (conforme o item
2.1 do Relatório DCE).
6.4.1.
Após efetuar o recálculo tarifário, a AGESC deve apresentá-lo à SCGÁS, em
obediência ao contraditório e a ampla defesa, para que, em 03 (três) meses,
possa se manifestar; e
6.4.2.
Após a manifestação da SCGÁS, a AGESC terá mais 03 (três) para analisar essa
manifestação e, assim, efetuar o pronunciamento final sobre a TM desde o ano
2000, apresentando comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após esse
pronunciamento.
6.5.
Assinar prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, ao Governo
do Estado, nos termos do previsto nos arts. 59, inciso IX, da Constituição
Estadual e 1º, inciso XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15/12/00,
observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que execute
ações no sentido de ser declarado nulo o acordo de acionistas celebrado em 09
de novembro de 1994 entre os acionistas da SCGÁS, cessando seus efeitos
(conforme o item 2.2 do Relatório DCE).
6.6.
Assinar prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, ao Governo
do Estado e à Celesc para que adotem providências no sentido do retorno ao
Estado de Santa Catarina das 1.827.415 (um milhão, oitocentas e vinte e sete
mil e quatrocentas e quinze) ações ordinárias de emissão da SCGÁS
transferidas/vendidas por este à Celesc em 05 de junho de 2007, nas mesmas
condições e valores originalmente transacionados, R$ 93.000.000,00 (noventa e
três milhões), atualizados monetariamente, comprovando o cumprimento dessa
Decisão em 30 (trinta) dias a este Tribunal (item 2.3 do Relatório DCE).
6.7.
Recomendar ao Governo do Estado de Santa Catarina que indique os membros do
Conselho Superior da Agesc, visando ser procedida a prévia aprovação deles pela
Assembléia Legislativa, em atendimento, ainda, ao previsto no art. 14 da
Constituição do Estado de Santa Catarina/1989, ou que adeque a governança da
autarquia especial nos termos do exposto no Processo Agesc CV 741/2011,
apresentado à autoridade máxima do executivo estadual através da Exposição de
Motivos EM 002/2011, ou que apresente qualquer outra solução de consenso no
sentido de garantir a segurança regulatória no Estado de Santa Catarina
(conforme o item 2.4 do Relatório DCE).
Ao
aferir o cumprimento da decisão e identificar determinações ainda pendentes, a
equipe de auditoria elaborou o Relatório de Reinstrução n. 759/2014 (fls.
2226-2235), com a seguinte proposição, acolhida pelo Ministério Público de
Contas no Parecer n. 36.179/2015 (fls. 2236-2244):
3.1.
Assinar prazo de, no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, ao
Governo do Estado de Santa Catarina, em conjunto com a agência reguladora do
Estado, atualmente representada pela AGESC, para que se altere o contrato de
concessão dos serviços de gás canalizado em Santa Catarina, celebrado em 28 de
março de 1994 entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a SCGÁS, em
conformidade com os Relatórios ns. 491/2011 e 95/2012, apresentando comprovação
a este Tribunal 30 (trinta) dias após essa alteração (consoante o item 2.1 do
Relatório);
3.1.1
Assinar prazo à SCGÁS, para que, em 30 (trinta) dias após a alteração do
contrato de concessão, proceda à adequação do seu Estatuto Social a esse
contrato, considerando o art. 1º da Lei (estadual) n. 8999/93, apresentando
comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após essa adequação (conforme o
item 2.1 do Relatório).
3.2.
Assinar prazo à AGESC para que proceda, em 180 (cento e oitenta) dias, o
recálculo tarifário - TM, referente à SCGÁS, desde o ano 2000 (conforme o item
2.1 do Relatório).
3.2.1.
Após efetuar o recálculo tarifário, a AGESC deve apresentá-lo à SCGÁS, em
obediência ao contraditório e a ampla defesa, para que, em 90 (noventa) dias,
possa se manifestar; e
3.2.2.
Após a manifestação da SCGÁS, a AGESC terá mais 90 (noventa) dias analisar essa
manifestação e, assim, efetuar o pronunciamento final sobre a TM desde o ano
2000, apresentando comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após esse
pronunciamento.
3.3
Determinar à AGESC que atue no sentido garantir sua independência decisória e
autonomia orçamentária e financeira, de gestão e patrimonial, inclusive
judicialmente, se for o caso, conforme o art. 2º da Lei Estadual n. 13.533/2005
(conforme o item 2.1 do Relatório).
3.4
Dar ciência deste processo ao Ministério Público Estadual para adotar as
providências que entender pertinentes (conforme o item 2.1 do Relatório).
3.5
Determinar ao Estado de Santa Catarina e a Centrais Elétricas de Santa Catarina
- Celesc - que dêem ciência a esta Corte de Contas das decisões judiciais
exaradas na ação n. 023.13.011447-5, bem como da referida cópia dos autos (conforme o item 2.2
do Relatório).
3.6
Assinar prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da
Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, ao Governo do
Estado e à Celesc para que adotem providências no sentido do retorno ao Estado
de Santa Catarina das 1.827.415 (um milhão, oitocentas e vinte e sete mil e
quatrocentas e quinze) ações ordinárias de emissão da SCGÁS
transferidas/vendidas por este à Celesc em 05 de junho de 2007, nas mesmas
condições e valores originalmente transacionados, R$ 93.000.000,00 (noventa e
três milhões), atualizados monetariamente, comprovando o cumprimento dessa
Decisão em 30 (trinta) dias a este Tribunal (conforme o item 2.3 do Relatório
DCE).
Concluso
para julgamento, houve pedido de redistribuição pelo então relator Exmo.
Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, por razões de foro
íntimo (fls. 2249).
Na sequência, Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda.,
acionista da SCGÁS, apresentou os memoriais de fls. 2250-2261, onde pleiteia a
anulação da Decisão plenária n. 6188/2012, por suposta violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Vieram os autos conclusos.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Alterações
ao Contrato de Concessão e Recálculo Tarifário (itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.7 da
Decisão 6.188/2012)
Conforme sintetizado acima, as
restrições que compuseram os “achados de auditoria” foram objeto da Decisão n. 6.188/2012,
a qual assinou prazos para cumprimento de determinações destinadas ao
saneamento das irregularidades. Sendo a mesma considerada como de caráter
preliminar, conforme debatido nos autos do apenso REC 13/00128663, necessária a
emissão de um julgamento definitivo, o que demandará a revisão do conteúdo do
processo e a aferição do cumprimento ou não das determinações expedidas por
esta Corte de Contas na citada decisão preliminar.
O Relatório DCE n. 491/2011 (fls.
862-998) contém as primeiras conclusões da equipe responsável pela auditoria. No
item 4, após considerações a respeito do contrato de concessão firmado entre o
Estado de Santa Catarina e a Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS (fls.
26-47) em 28 de março de 1994, conclui-se pela necessidade de alterações em respeito
aos ditames do regime de direito público a que se sujeita a estatal, ainda que
de forma mitigada, e notadamente em obediência à Lei Federal n. 8987/95, que
dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos e impõem aos demais
entes federados a revisão e as adaptações necessárias ao atendimento das suas
prescrições.
Entre os aspectos abordados, destacou-se
a acentuada priorização do lucro, em detrimento da realização de investimentos
voltados à universalidade do serviço público, da modicidade das tarifas e dos
reflexos nos preços de toda cadeia produtiva que faz uso da matriz energética.
A equipe de auditoria menciona,
por exemplo, que o elevado índice fixado no contrato de concessão para a “taxa
de retorno” e para a “taxa de remuneração”, fixadas em 20%, limita os
investimentos a serem realizados pela Companhia. Trata-se de uma decorrência das
cláusulas décima quarta e décima quinta do contrato de concessão, segundo os
quais a Companhia promoverá obras, instalações, redes e equipamentos nas áreas
cujos estudos apontem taxas de retorno não inferiores a 20 % (vinte por cento)
ao ano.
Conforme apurou a equipe técnica, contratos de
concessão firmados em outros Estados (a exemplo da CEBGÁS – Brasília, da GASMAR
– Maranhão, da GASPISA – Piauí e da GOIASGÁS – Goiás) não previam tal
condicionante, bastando ao poder concedente julgar que os investimentos fossem promotores
do desenvolvimento industrial ou regional, ou do benefício social.
De fato, a sistemática hoje aplicada à concessão do
serviço de distribuição de gás no Estado de Santa Catarina restringe a
concreção do princípio da universalidade do serviço público, visto que
obstaculiza o atendimento a classe de consumidores ou regiões que não propiciem
retorno nessa grandeza. Além disso, estreitam-se as possibilidades de investimento
segundo estratégias de desenvolvimento econômico e regional, pois a lógica da
maior lucratividade para a SCGás é a que prepondera, conforme exposto na
seguinte conclusão da equipe de auditoria:
“Outra questão que está sendo ocasionada pela alta
Taxa de Retorno/Remuneração da SCGás é a infração ao Princípio da Universalidade
do Serviço Público.
Considerando que a SCGás só estaria obrigada a
realizar investimentos em que obtivesse um retorno mínimo de 20%, um
consumidor, uma indústria ou uma região que não propiciasse tal retorno à SCGás
ficaria sem o serviço de gás canalizado ou, então, teria que arcar com todo
dispêndio extra que a SCGás teria com ele. A própria taxa elevada de retorno,
dentro da atual realidade econômica, faz com que fique reduzida a quantidade de
planejamentos de investimentos a realizar.
Como prova de que a alta taxa de retorno e de
remuneração (TR e TRS) inviabiliza a universalidade do serviço de gás
canalizado, tem-se o mapa de distribuição de gás no Estado de Santa Catarina, a
seguir(*), onde se vê, claramente, a pequena rede de distribuição existente no
Estado de Santa Catarina:
(fls. 965)
(* O mapa de distribuição referido na citação acima está
disponível no sítio eletrônico da SCGás, www.scgas.com.br, sendo perceptível não ter havido expansão relevante
entre o período atual e aquele em que concluída a auditoria)
O relatório de auditoria também
destaca uma desproporcionalidade entre os valores integralizados pelos
acionistas e o lucro líquido já obtido. Os números apresentados (fls. 950-954)
demonstram uma margem de lucratividade aparentemente incompatível com o viés de
uma empresa estatal. Até 2011, houve integralização pelos acionistas de apenas
R$ 31.593.803,00 (trinta e um milhões, quinhentos e noventa e três reai e
oitocentos e três centavos), ao passo em que receberam em dividendos a soma de
R$ 263.046.810,00 (duzentos e sessenta e três milhões, quarenta e seis mil e
oitocentos e dez reais).
Se aprimorado o cálculo, com
inclusão do valor do capital social da empresa, avaliado ao final de 2010 em R$
121.544.940,00 (cento e vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil
e novecentos e quarenta reais), os ganhos financeiros dos acionistas
ultrapassariam R$ 374.000.000,00 (trezentos e setenta e quatro milhões de
reais).
Saliente-se que a acentuada distribuição
de lucro entre os acionistas foi objeto de discordância pela acionista
minoritária INFRAGÁS em Assembleias Gerais Ordinárias da Companhia, conforme
registram as Atas de 2008 (fls. 97-98), 2009 (fls. 93-96), 2010 (fls.1120-1122)
e 2011 (fls. 1123-1126). A título ilustrativo, cito a de 2009:
“A INFRAGÁS vota no sentido de distribuir o mínimo
[do lucro] legal, ficando o saldo como reserva de retenção de lucros para
investimentos da Companhia, recomendando à Diretoria Executiva que aprove com
brevidade os projetos de investimentos da Companhia, para aplicação dos
recursos objetivando, num curto espaço de tempo, a disponibilização do gás natural
a todo setor produtivo catarinense.”
Contudo, ante os votos favoráveis à distribuição no
percentual máximo legal dos demais acionistas, esse posicionamento foi vencido.
Consoante expôs a equipe de
auditoria, o elevado montante de retorno aos acionistas se dá em detrimento da modicidade
tarifária, da política de investimentos da companhia de distribuição de gás e
do interesse público e social que justificou a criação daquela sociedade de
economia mista. Reproduzindo-se a indagação da área técnica, “... como se falar em equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, em distribuição justa de lucro e em taxa de
remuneração do capital investido adequada ao interesse público, com uma
transferência de renda do setor público ao privado tão escandalosa e desproporcional?”
(fl. 892)
De outra parte, o mesmo relatório técnico mencionou
que a SCGÁS interpretou o Contrato de Concessão de modo a aumentar,
indevidamente, a Tarifa Média Máxima de Concessão – TM, o que foi
detidamente exposto nas fls. 926-937. Não obstante, as tarifas foram
homologadas pelo Poder Concedente sem a criteriosa avaliação dos valores apresentados
pela Companhia, o que se revelaria pela inexistência de memória de cálculo das
depreciações e de dados analíticos a respeito da origem dos valores lançados
como ajustes nos custos operacionais.
Constaram
dos autos informações que justificariam a razão de o interesse público ficar em
segundo plano na administração da Companhia: a ausência de efetivo poder de mando do acionista controlador.
Com efeito, o Contrato de Concessão e o Estatuto
Social da Companhia prevêem condições manifestamente restritivas à prevalência
dos interesses do acionista controlador. Tal posição é atualmente ocupada pelas
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, a partir da compra das ações
antes pertencentes ao Estado de Santa Catarina em 2007 [questão também
contestada nestes autos e que será analisado adiante em tópico específico].
Para exemplificar, algumas matérias de maior
relevância para o interesse público, como a deliberação a respeito da
destinação dos lucros, exigem o voto afirmativo de, no mínimo, 80% dos
acionistas com direito a voto.
Além disto, no âmbito do Conselho de Administração,
embora a CELESC tenha a prerrogativa de nomear dois dos seus cinco membros, as
deliberações devem ser tomadas por, no mínimo, quatro votos afirmativos dos
integrantes, exigindo-se o voto afirmativo da totalidade para a aprovação de
novos projetos, planos de expansão ou redução, investimentos e orçamento anual
da companhia. Ou seja, a posição de controladora é meramente figurativa.
A própria Diretoria Executiva da SCGÁS, composta de
três membros, sendo um Diretor Presidente indicado pela CELESC, um Diretor
Técnico-Comercial indicado pela GASPETRO e um Diretor de Administração e
Finanças indicado pela MITSUI, tem suas deliberações tomadas pelo voto
afirmativo de todos os membros da Diretoria Executiva.
Como se observa, o acionista controlador não detém,
em qualquer das três esferas de mando organizacional, efetiva autonomia de
definição de estratégias empresarias e de controle sobre as ações da companhia,
o que desfigura sua essência e propósito.
Não fossem esses dados suficientes para revelar a ineficácia de dispor
da maioria do capital com direito a voto na SCGÁS, às fls. 153-154 dos autos
consta cópia de mensagem do então Diretor Presidente da CELESC dirigida aos
Diretores Presidentes da GASPETRO, MITSUI e INFRAGÁS, em 11.03.2009, na qual
aborda a “flagrante violação ao disposto na Lei n. 8.999/93”, nestes termos:
“Apesar de deter mais da metade das ações com
direito a voto, a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC não possui
o efetivo controle da companhia, em violação ao acima referido dispositivo
legal. [...] manifesta, através da presente missiva, seu interesse na tomada de
urgentes medidas visando a reforma e a atualização de ambos Estatuto Sociais e
Acordo de Acionistas, com a finalidade de observar e cumprir a legislação
vigente e aplicável [...] Rogamos o especial obséquio de V. Sas. manifestarem
interesse na adoção de urgentes providências em relação ao assunto.”
Conforme noticia a equipe de auditoria, ficam
impedidas pelo atual modelo de gestão a execução de determinadas atividades de
interesse público, tal como a política estratégica de expansão do consumo dessa
matriz energética, que determine gastos com ampliação da rede e garantia à
modicidade tarifária em função de economia de escala.
Saliente-se
que as questões aqui expostas também têm sido contestadas pelo setor industrial
dependente da distribuição de gás, sendo externadas críticas em relação ao
modelo de gestão adotado na SCGás, à perda de influência do poder concedente na
companhia, à necessidade de atualização do contrato de concessão e à elevada
taxa de remuneração, não mais compatível com a realidade econômica do País (fls.
847-853).
Naturalmente,
devo correlacionar esta situação com o objeto do processo RLA 15/00638061,
também a mim distribuído. Naqueles autos foi constatado que, por meio de um artifício contábil, a
companhia tem inflado a base de cálculo para pagamento de dividendos aos
acionistas, juros sobre o capital próprio (valores também destinados aos
acionistas), participação no lucro pelos funcionários, Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o lucro. Essa prática possibilitou a distribuição de
benefícios de forma incompatível com a realidade econômica da companhia, que
não tinha condições para proceder ao pagamento de dividendos e participação nos
lucros na proporção apurada.
Considerando todas estas vertentes, fica patente,
nas práticas da companhia, a prevalência do interesse de garantir a máxima percepção
de lucro, não obstante a repercussão negativa na situação financeira da SCGÁS e
nos interesses da sociedade catarinense. E ouso repisar os argumentos
utilizados para o deferimento da cautelar no citado RLA 15/00638061,
no sentido de que a experiência demonstra que opções gerenciais que colocariam
uma empresa de capital exclusivamente privado num estado de quase falência são
confortavelmente adotadas por se tratar de uma companhia com características
que garantem a tutela governamental. Assim, mesmo em situações extremas de
falha gerencial, sobrevivem a partir de novo aporte de recursos públicos ou por
financiamentos concedidos por instituições financeiras ligadas ao setor
público.
Volvendo às questões específicas objeto destes
autos, cumpre verificar o eventual cumprimento das medidas indicadas por este
Tribunal, que:
i) estabeleceu prazo ao Governo do Estado para que, em
conjunto com a Agência Reguladora, alterasse o contrato de concessão dos
serviços de gás canalizado, em conformidade com os Relatórios DCE 491/2011 e
95/2012;
ii) estabeleceu prazo à SCGÁS para que, após a
alteração do contrato de concessão, proceda à adequação do seu Estatuto Social
ao Contrato.
iii) estabeleceu prazo para que a Agência Reguladora de
Serviços Públicos de Santa Catarina – AGESC procedesse o recálculo tarifário
referente ao serviço de gás canalizado, desde o ano 2000, oportunizando o
contraditório e a ampla defesa à SCGÁS e apresentando o pronunciamento final a
esta Corte.
iv) recomendou ao Governo do Estado a
indicação dos membros do Conselho Superior da AGESC, procedida a prévia
aprovação pela Assembleia Legislativa, ou
que adeque a governança da autarquia especial nos termos do exposto no Processo
AGESC CV 741/2011, apresentado à autoridade máxima do executivo estadual
através da Exposição de Motivos 002/2011, ou
que apresente qualquer outra solução de consenso no sentido de garantir a
segurança regulatória no Estado de Santa Catarina (item 6.7 da Decisão
6.188/2012).
Em resposta, o Governo do Estado encaminhou os
documentos de fls. 1940-2081, entre os quais o Parecer oriundo da Procuradoria
Geral do Estado (fls. 2066-2078), indicando que, ainda em 2009, o Conselho
Superior da AGESC determinara a abertura de processo administrativo com o
intuito de realizar estudo para revisão das cláusulas do Contrato de Concessão
(Autos AGESC 26/09-3), o qual, entretanto, ainda não havia sido concluído. Além
disso, indicou que a AGESC deveria efetuar o recálculo tarifário, observadas as
diretrizes traçadas por este Egrégio, e que não poderiam ser aprovados novos
aumentos da tarifa para prestação do serviço até conclusão dos procedimentos.
A AGESC, por sua vez, encaminhou os documentos de
fls. 1354-1939 e 2082, por meio dos quais apresentou as medidas que vem
adotando no âmbito da regulação do serviço de gás natural no Estado, entre elas
a instauração, em 29/05/2009, do processo administrativo 26/09-3, que visa à
adoção de medidas revisionais ao Contrato de Concessão firmado com a SCGÁS e
dos itens de cálculo da Tarifa Média de Concessão – TMC.
Sem embargo, descreveu uma série de dificuldades
vivenciadas pela Agência que lhe impedem de atender à decisão colegiada desta
Corte de Contas, assim como suas atividades finalísticas, entre elas: a) necessidade de adequação da
governança regulatória, que objetiva alterar a lei que disciplina a sua organização
e funcionamento (Lei estadual 13.533/2005), conferindo-lhe uma estrutura
eficiente e adequada ao atendimento dos desafios e responsabilidades regulatórias
do Estado de Santa Catarina; b)
defasagem de corpo técnico e desatualização salarial; c) indicação dos membros do seu Conselho Superior pelo Chefe do
Poder Executivo e d) contratação de
empresa especializada para auxiliar na condução do processo de revisão do
Contrato e dos cálculos tarifários da SCGÁS.
Posteriormente, a AGESC informou a indicação dos
membros do Conselho Superior pelo Chefe do Poder Executivo, efetivada em
29/10/2013, e que as demais providências com o fito de atender à deliberação deste
Tribunal estavam sendo adotadas, entre as quais trâmites relacionados à
contratação da empresa especializada para auxiliar na revisão das disposições
do Contrato de Concessão e do recálculo tarifário (fls. 2175-2224).
Como visto, não foram atendidos integralmente os
itens 6.2, 6.3 e 6.4 da Decisão deste colendo Tribunal, relacionadas à
alteração do Contrato de Concessão estabelecido com a SCGÁS, ao recálculo
tarifário e à adequação do Estatuto Social da Companhia.
Cabe ressalvar que, a princípio, não interferirá com
o conteúdo das determinações recente notícia divulgada pela SCGás de que a
partir de junho deste ano haverá queda de cerca de 9% do valor da tarifa média
ao setor industrial. Isto porque dita redução estaria relacionada à queda do
valor da “cesta de óleos internacionais”, conforme divulgado no site da companhia
[http://www.scgas.com.br/noticia/index/id/6101]. Questão diversa, portanto,
daquelas tratadas nestes autos e que demandariam uma nova revisão do valor
tarifário.
Desta
forma, em vista de todos os fundamentos que corroboram e ratificam a
pertinência das determinações decorrentes da decisão preliminar, reitero-as
nesta decisão definitiva, mas agora com o alerta de que o não cumprimento
importará na aplicação de penalidades, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal.
No que respeita à recomendação constante no item 6.7
da Decisão 6.188/2012, pode-se dizer que o Governo do Estado acolheu apenas
parcialmente a recomendação ao indicar os membros do Conselho Superior da
AGESC. Não há notícia nos autos de que tenha tomado as providências necessárias
à adequação da governança da autarquia especial ou qualquer outra solução de
consenso no sentido de garantir a segurança regulatória no Estado de Santa
Catarina.
Convém lembrar que na análise das contas de governo
de 2011, esta Corte recomendou a adoção de providências para que a AGESC
pudesse desenvolver as ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
especialmente, para assegurar a prestação dos serviços públicos adequados, executados
com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade
e cortesia, nos termos do art. 89 da Lei Complementar Estadual n° 381/07.
Outrossim, prosseguir, iniciar, ou reiniciar, conforme o caso, procedimentos de
avaliação do contrato de concessão, acordo de acionistas, critérios de
distribuição de lucros e de fixação de preços do gás da SCGÁS(Item 19, Parecer
Prévio PCG 11/00112798).
Já o PMO n. 12/00066500 objetivou monitorar o atendimento à
recomendação exarada no Parecer Prévio das contas de governo mencionado. Como
resultado, entre outras medidas, foi recomendado à Secretaria de Estado da
Administração que “envide esforços para
nomear novos servidores para a AGESC com escopo de que Agência Reguladora possa
realizar sua competência precípua contida na Lei n. 13.533/05” e que “dê
andamento ao processo licitatório visando à contratação de trabalhos de
consultorias técnicas e auditorias financeiras na área de regulação
econômico-financeira de tarifas públicas para a AGESC, visando possibilitar a
alteração dos contratos de regulação de concessão do serviço público”.(Decisão
n. 887, de 13/07/2015)
Em
vista da deficiência na autonomia orçamentária, financeira, de gestão e
patrimonial da Autarquia especial, o corpo instrutivo propõe seja dada ciência
ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas porventura cabíveis, conjugada
à determinação de que a AGESC atue no sentido de garantir sua autonomia,
inclusive pela via judicial, se necessário.
Considerando
as fundadas razões subjacentes, acolho tal proposta na presente decisão.
Contudo,
é importante mencionar que, por meio da Lei (Estadual) nº 16.673, de 11 de
agosto de 2015, ocorreu a fusão da Agência Reguladora de Serviços Públicos de
Santa Catarina (AGESC) com a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento
Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN) para a criação da Agência de
Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), se tornando esta a
sucessora de direitos e deveres da AGESC e AGESAN na regulação e fiscalização
dos serviços públicos concedidos sob as quais tinham competência. Por tais
razões, impõe-se o redirecionamento das determinações, antes de
responsabilidade da AGESC, à nova agência reguladora.
II.2 – Acordo de
Acionistas (item 6.5 da Decisão 6.188/2012)
A Lei estadual n. 8.999, de 19 de fevereiro de 1993, autorizou
a constituição da sociedade anônima de economia mista Companhia de Gás de Santa
Catarina – SCGÁS (fls. 80-82), a qual foi efetivamente constituída em 25 de
fevereiro de 1994, por ato dos subscritores do capital social (Assembleia Geral
de Constituição – fls. 194-206).
A constituição original da sociedade, adequada à lei autorizadora,
previa a participação do Estado com 34% das ações totais da Companhia e 51% das
ações com direito a voto.
Contudo, um mês após a sua constituição, em março de 1994, Assembleia
Geral Extraordinária aprovou a alteração da composição do capital social (fls.
48-49), constando da ata que o objetivo era fazer uma retificação para adequar aos percentuais anteriormente pactuados em “Acordo
de Acionistas” que os sócios pretendiam
firmar.
Em julho do mesmo ano, reunião do Conselho de Administração
(fls. 794-795) estabeleceu que a mudança deveria resultar na inversão da
proporção de ações ordinárias (com direito a voto) e preferenciais,
adequando-se à proposta constante no “projeto
de Acordo de Acionistas a ser assinado pelos sócios”.
Referido Acordo de Acionistas foi formalmente celebrado em
09 de novembro de 1994 (fls. 99-111), consolidando a nova composição do capital
social.
Esclarece-se que houve um aumento do capital social, pela
emissão de ações ordinárias e preferenciais, sendo um número significativamente
maior de ações preferenciais, estas adquiridas integralmente pelas sócias
GASPART (hoje MITSUI) e GASPETRO. Tal manobra resultou na redução, pela metade,
da participação total do Estado na Companhia, que passou a ser de apenas 17% (antes
34%), enquanto as sócias GASPART e GASPETRO passaram a deter, cada uma, 41% das
ações (antes 23%).
No Relatório de fls. 862-998, a diretoria técnica
questiona, em síntese, a ausência de motivação do Estado de Santa Catarina para
concordância com o ato que acabou por reduzir sua participação na SCGÁS, a
competência da autoridade que representou o Estado na Assembleia Geral
Extraordinária da Companhia, a competência do Conselho de Administração para
deliberar a respeito da composição do capital social, os lucros que o Estado
deixou de obter com a transação, que poderiam ser reinvestidos a bem do próprio
serviço público, e a redução do poder de direção dos negócios sociais pelo
Estado, o qual passou a ter apenas um controle simbólico, representado pela
manutenção da maioria das ações com direito a voto.
Pontuo que o objeto destes autos não se confunde com aquele
tratado no REP 10/00161037, oriundo de Representação do Ministério Público de
Contas em face do acordo de acionistas em questão, visto que lá se questionava
aspectos formais do referido acordo, bem como o dano pelo que o Estado deixou
de receber. Esta Corte julgou pela improcedência da representação, ao
fundamento de que o ato estava adequado às disposições legais aplicáveis,
recomendando à SCGÁS que pleiteasse a expedição de Decreto pelo Chefe do Poder
Executivo para aprovação do Estatuto Social da Companhia, nos moldes do art. 4º
da Lei estadual n. 8.999/93.
Percebe-se aqui o
questionamento de aspectos diversos dos abordados naqueles autos, notadamente a
perda do poder de mando efetivo do Poder Público, iniciada com a consolidação
do referido acordo. Por essa razão, o Pleno adotou a seguinte deliberação:
6.5. Assinar prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, ao
Governo do Estado, nos termos do previsto nos arts. 59, inciso IX, da
Constituição Estadual e 1º, inciso XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202,
de 15/12/00, observando o princípio do
contraditório e da ampla defesa, para que execute ações no sentido de ser
declarado nulo o acordo de acionistas celebrado em 09 de novembro de 1994 entre
os acionistas da SCGÁS, cessando seus efeitos (conforme o item 2.2 do
Relatório DCE).
Em atendimento a esta
determinação, o Procurador Geral do Estado encaminhou cópia da petição inicial
da ação n. 023.13.011447-5 (0011447-19.2013.8.24.0023), proposta pelo Estado de
Santa Catarina e CELESC, em face da SCGÁS e das acionistas GASPETRO, MITSUI e
INFRAGÁS, visando a assegurar o efetivo controle societário da SCGÁS e o retorno
à proporção acionária original da Companhia (fl. 1260-1294).
O pedido principal
consistiu na condenação das rés à obrigação de: a) observar o controle acionário material e formal da SCGÁS pelo
detentor das ações de controle público, na
proporção estabelecida na Lei estadual n. 8.999/93; b) distribuir os lucros vincendos na proporção original da
Companhia; c) convocar nova
Assembleia Geral para aprovar Estatuto sem os vícios apontados, submetendo-o a
aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo; d) ressarcirem as rés Gaspetro e Mitsui os valores recebidos em
desconformidade com a proporção original da SCGÁS, observada a prescrição,
quando cabível.
A consulta ao andamento
processual revela que o feito foi julgado procedente pelo juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital, em 14.12.2015, nos seguintes termos:
Assim, julgo
procedente o pedido para acatar a integralidade das pretensões do Estado,
que referendo (apenas com a eventual substituição da palavra condenação por
determinação, de sorte que fique reforçada, quando for o caso, a natureza
mandamental):
(a)
determinar que os réus observem o controle acionário
material e formal da Companhia de Gás de Santa Catarina SCGás pelo detentor das
ações de controle público, na proporção estabelecida pela Lei 8.999/93;
(b) determinar que os réus
distribuam todos os lucros vincendos na proporção do capital original da
Companhia, tal qual fixada na mencionada Lei;
(c) determinar que se
convoque nova assembleia-geral para aprovar Estatuto que respeite o poder de
comando oficial, devendo ser depois como condição de eficácia submetido a
Decreto do Governador do Estado;
(d) dar o prazo de seis
meses para que a Companhia permaneça regrada pelo atual Estatuto e
(e) condenar as rés
Petrobras Gás, Gaspetro e Mitsui a restituírem em prol da Celesc os indevidos
lucros percebidos (respeitada a prescrição trienal), haja vista a indevida nova
fixação do capital social primitivo,
os quais serão atualizados pelo INPC até a citação. A contar dali, vencerão
apenas juros de mora pela Selic.
Tal julgamento ainda não
transitou em julgado, estando pendentes, inclusive, dois Embargos de Declaração
interpostos em janeiro deste ano.
Em todo o caso, cumpre
acentuar que a decisão exarada foi plenamente compatível com o entendimento já
externado pelo técnicos desta Corte, sendo de se citar pela profundidade das
considerações o seguinte trecho da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Helio do
Valle Pereira:
“Quero resumir por este item, enfim, que a outorga (ou
delegação) de serviço público para uma empresa estatal não pode, adiante,
desaguar no exercício daquela utilidade por outra entidade (ainda que
formalmente a mesma, mas agora sob nova natureza).
Isso frauda evidentemente o escopo constitucional, que
atrela o exercício de um serviço público à licitação ou à delegação legal (ou
outorga!) para pessoa de cunho administrativo. É tão ofensivo à Constituição
que o Estado meramente delegue o tal serviço a um particular quanto propiciar
que, nascida licitamente a outorga, venha ela depois a se corromper, passando a
exploração a um caráter privado.
(...)
No caso concreto, por mais esforço que as defesas dediquem
a colocar os propósitos quase altruístas das rés, que se lançaram em uma
empreitada salvadora, ante as carências financeiras de conhecimento e de recurso
do Estado, o que sobressai é uma asserção bem objetiva da petição inicial, que
resume o imbróglio:
Com o Estatuto votado, os poderes do
sócio controlador ficaram assim limitados: 2/3 dos votos no Conselho de
Administração, 1/3 dos votos na Diretoria Executiva e 51% dos votos na
Assembleia-Geral, na qual precisaria de, no mínimo, 2/3 dos votos para todas as
matérias. (fls. 5)
Isso vai de encontro a tudo quando foi defendido nos itens
imediatamente anteriores. Converteu-se, em termos concretos, uma sociedade de
economia mista em uma empresa de participação estatal. Mais ainda, delegou-se à
gestão predominantemente privada a delegação de um serviço público, à revelia
de licitação. Conseguiu-se um objetivo fraudulento: externamente, a SC Gás se
mantém como uma empresa estatal; em termos reais, está sob o efetivo jugo
privado.
Não importa se os particulares injetaram capital que,
dizem, foi imprescindível para dar suporte às exitosas atividades econômicas
subsequentes. Nada tenho contra o fato, em princípio, mas isso não poderia
derivar para praticamente adquirir a empresa. Deferiu-se ao Estado para manter
o simulacro a maioria das ações ordinárias, que realmente seriam decisivas, em
quadro de normalidade, para governar a entidade, haja vista que esses títulos é
que seriam contados em assembleia-geral. Só que existe um aspecto essencial: os
51% de ações do Estado servem para muito pouco. O Estatuto exige 66,66% dos
votos (ou das ações) para alterações efetivas. Armou-se, sendo insistente, um
sistema de democracia de vitrine. Um faz-de-conta. Deu-se com uma mão para se
tirar com outra.
Aliás, a situação é de tal modo inusitada que o Estado
demanda uma “sociedade de economia mista”, que se manifesta peremptoriamente
contra a pretensão. É um caso único em que criador e criatura se digladiam, mas
com a particularidade de que o criador deveria ter, legalmente, poder de
controle sobre a criatura. No caso da SC Gás, e de sua atual excentricidade
administrativa e societária, nada segue uma linearidade de pensamento.”
(Fim da citação)
(Integra da sentença do processo 0011447-19.2013.8.24.0023
no site www.tjsc.jus.br, em “consulta processual”)
Desse modo, ante o cumprimento do item 6.5 da Decisão n.
6188/2012 pelos responsáveis e a discussão judicial em curso, acolho a sugestão
do corpo instrutivo de que se determine ao Estado de Santa Catarina e à CELESC
que cientifiquem esta Corte das decisões proferidas naqueles autos judiciais, com
a remessa das cópias pertinentes.
II.3 – Venda das
Ações do Estado à CELESC (item 6.6 da Decisão n. 6.188/2012)
O Estado de Santa Catarina firmou,
em 05 de junho de 2007, um “Instrumento Particular de Cessão e Sub-rogação de
Direitos e Obrigações de Acordo de Acionistas da SCGÁS” com a CELESC (fls.
141-142), de acordo com as condições prefixadas na Promessa de Compra e Venda
de Ações constante às fls. 155-159, bem como Termos Aditivos de fls.137-140 e
143-146.
Pelo instrumento em questão, o
Estado vendeu à CELESC suas ações na SCGÁS, representativa de 17% da composição
societária total e de 51% das ações com direito a voto, pelo valor de R$ 93
milhões.
Em função da irregularidade da
operação, conforme subsídios extraídos do Relatório Técnico DCE n. 95/2012, esta
Corte assinou prazo ao Governo do Estado e à CELESC para que providenciassem o
retorno ao Estado das 1.827.415 (um milhão, oitocentas e vinte e sete mil e
quatrocentas e quinze) ações ordinárias de emissão da SCGÁS vendidas à CELESC,
nas mesmas condições e valores originalmente transacionados, atualizados
monetariamente.
No curso do prazo, o Governo do
Estado encaminhou Parecer da Procuradoria Geral do Estado, de fls. 2066-2078, ponderando
que: a) a decisão ainda é recorrível;
b) a CELESC é controlada pelo Estado
de Santa Catarina; o ato foi autorizado por lei específica; c) foi necessário o trabalho conjunto
com a CELESC para propor a ação judicial em face da perda do poder de mando do
ente público; d) o Estado detém o
controle efetivo da CELESC e, após esta reassumir o poder de comando na SCGÁS,
o Poder Público poderá ditar novamente as diretrizes da concessionária de gás
canalizado.
A SCGÁS e as acionistas CELESC e
GASPETRO, a seu passo, ingressaram com recursos de reexame contra a decisão
(REC 13/00132342, 13/00132261 e 13/00128663), os quais não foram conhecidos ao
fundamento de que se tratava de uma decisão preliminar, não definitiva.
Analisando os autos, percebe-se que
o questionamento está lastreado na ausência de motivação para a prática do ato
pelo Estado, de quem partiu a iniciativa de propor à CELESC a compra das ações.
Tal iniciativa resultou na diminuição do seu poder de mando na SCGÁS, no
conflito de interesses entre as concessionárias de serviço público e na
diminuição dos lucros percebidos pelo Estado.
Em um primeiro momento, nota-se
um acentuado prejuízo à prevalência da vontade estatal na condução dos destinos
da SCGÁS. Esse poder de definir os rumos da entidade, que é da essência desse
tipo de organização, antes enfraquecido pelo Acordo de Acionistas, ficou ainda
mais diluído, visto que o Estado detém apenas 20,20% das ações totais da CELESC
e 50,18% do capital votante.
Por esse caminho, para consecução
dos seus interesses na SCGÁS, o Estado tem agora um duplo desafio: harmonizá-los
com os dos acionistas privados da CELESC e então com os da SCGÁS. A conclusão
óbvia é que ocorreu uma verdadeira privatização – disfarçada – da SCGÁS.
Ademais, é possível afirmar que, por
vezes, estas estatais prestam serviço em situação de concorrência, de maneira
que entregar controle acionário à CELESC compromete a política de investimentos
e a definição de estratégias organizacionais da SCGÁS, mormente quando planos
de expansão desta representarem a diminuição do mercado consumidor do produto
fornecido pela CELESC, como na hipótese de ampliar a rede para atendimento
domiciliar, ou mesmo quando houver interesse público na oferta de ambas as
matrizes energéticas como alternativa aos consumidores.
Essa condição desafia o disposto
nos arts. 115 e 154 da Lei federal n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações),
segundo os quais o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da
companhia, não podendo votar nas deliberações relativas a questões em que tiver
interesse conflitante.
Vê-se que nas Assembleias que
deliberaram pela distribuição dos lucros da SCGÁS, cujas atas foram juntadas
aos autos (2008 a 2011), a acionista minoritária INFRAGÁS (Infraestrutura de
Gás para a Região Sul S/A), composta por pessoas físicas e jurídicas do setor
industrial, era vencida na tentativa de aprovar a distribuição dos lucros
apenas no mínimo legal (25%) visando direcionar o restante do valor a
investimentos na expansão do fornecimento de gás no Estado de Santa Catarina,
como se destacou anteriormente. A CELESC, por sua vez, adotava posicionamento favorável
à distribuição dos lucros no máximo legal, ao lado das acionistas MITSUI e
GASPETRO.
Somente na Assembleia de 2010,
ante a pendência da decisão quanto ao pedido cautelar no REP 10/00161037 (antes
citado), que visava obstar a distribuição de lucros até o integral
ressarcimento ao erário, a CELESC votou pela distribuição no mínimo legal,
retendo o restante apenas até a decisão final. Ainda assim, os lucros foram
distribuídos no valor máximo, ao argumento de que “... não foi atendido o quórum mínimo para retenção de qualquer valor,
conforme prevê a legislação societária, o Estatuto Social e o Acordo de
Acionistas da Companhia”. (fls. 1121-1122)
A equipe técnica apurou que por
diversos anos a SCGÁS investiu muito menos do que planejou na expansão e
aprimoramento do serviço (fl. 928). Por outro lado, não direcionou parte do
lucro para a realização de tais investimentos, preferindo percebê-los no máximo
admissível (95% do lucro líquido de cada exercício):
|
Anos |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
|
Investimentos Previstos |
R$ 59.135 |
R$ 63.117 |
R$ 39.650 |
R$ 47.052 |
|
Investimentos Realizados |
R$ 19.054 |
R$ 14.133 |
R$ 32.263 |
R$ 32.336 |
|
Diferença |
R$ 40.081 |
R$ 48.985 |
R$ 7.387 |
R$ 14.716 |
Importa registrar que a CELESC possui
ações negociadas em Bolsa de Valores e os seus resultados influenciam
diretamente na cotação dessas ações no mercado de capitais. Sem pretender censurar
tal condição, ela contribui para aclarar os motivos de a concessionária de
energia elétrica priorizar a máxima percepção de lucros na gestão da SCGÁS, não
a expansão do serviço prestado por esta, atendendo ao princípio da
universalidade, ou mesmo de contribuir com a modicidade tarifária.
Sabe-se que mesmo quando o Estado
autoriza a criação de sociedades de economia mista, o que pode justificar sua decisão
é o atendimento precípuo do interesse público, não a percepção de lucros, objetivo
que é reservado à iniciativa privada. Portanto, objetivos como a modicidade das
tarifas associada à melhoria e a expansão dos serviços, seriam mais
naturalmente alçados pela participação direta do Estado na gestão da SCGÁS, não
conjugada com os interesses privados dos demais acionistas da CELESC.
Embora tenha sido autorizado a
alienar o controle acionário da SCGÁS pela Lei Complementar estadual n.
284/2005 (art. 159, inciso II), não houve a necessária motivação do ato pelo
Estado, de quem partiu a iniciativa de propor à CELESC a compra das ações. Em
vez disso, o conjunto dos dados demonstra um manifesto desrespeito às regras e
princípios que informam o regime jurídico de direito público.
A esse respeito, pertinente a
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
A
motivação integra a formalização do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação
na qual são enunciados (a)a regra de Direito habilitante, (b)os fatos
em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente,
(c) a enunciação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato
praticado. [...] Parece-nos que a exigência de motivação dos atos
administrativos, contemporânea à prática
do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral,
pois os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples
gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais
interesses [...] os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam. [...]
Se se tratar
de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma
hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está
irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já
que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele,
inventar algum motivo, ‘fabricar’ razões lógicas para justifica-lo e alegar
que as tomou em consideração quando da prática do ato. (Curso de Direito Administrativo. 29. ed., 2011, p. 404-406)
A jurisprudência e a doutrina são
pacíficas no sentido de que os atos administrativos devem ser motivados, uma
vez que o administrador público atua na condição de gestor do interesse da
coletividade, a exposição dos motivos de seus atos serve à sociedade, e,
ademais, ao inafastável controle de legalidade.
Mesmo oportunizado o
contraditório e ampla defesa, não houve, nas alegações trazidas pelo Estado,
qualquer alusão aos motivos de fato que justificaram a venda de suas ações para
a CELESC, tampouco argumentos capazes de desconstituir o manifesto prejuízo ao
interesse público delineado nas informações colhidas pela auditoria.
Ainda no que tange à autorização
da Lei Complementar Estadual n. 284/2005, permitindo ao Estado alienar o
controle acionário da SCGás, tem-se a considerar que se trata de permissivo que
entra em conflito com a legislação federal.
A aferição conjunta dos arts. 116
e 236 da Lei federal 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas) permite entrever
que, sendo a sociedade de economia mista criada a partir de uma lei
autorizativa e com a participação de uma pessoa jurídica de direito público, é
ilegítima a mitigação ou retirada do seu poder de controle (do próprio Poder
Público, esclareça-se).
Ademais, a situação ora apreciada
pode suscitar algumas mudanças no regime jurídico da SCGás, pois nos termos do
art. 235, §2º, da mesma Lei de Sociedades Anônimas, “as companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as
sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as
exceções previstas neste Capítulo”. Ou seja, pode a companhia não ser mais considerada
como uma sociedade de economia mista, destituindo-se de prerrogativas como a
imunidade à falência e concordata. Corrobora tal conclusão a seguinte doutrina
de Di Pietro:
“Essa
possibilidade de uma entidade da Administração Indireta ser acionista
majoritária de uma sociedade de economia mista foi parcialmente derrogada pelo
artigo 235, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, pois ali se diz que as
companhias ‘de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades
de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta lei, sem as exceções
previstas neste capítulo’; em resumo, não são consideradas sociedades de
economia mista para os fins desta lei.”
(Di Pietro,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
fl. 510
Outro aspecto alude ao
recebimento dos lucros pelo Estado, que agora corresponde a 3,4% do total, não
mais 17%, pois o que passa a ser considerado é a proporção da participação do
Estado na CELESC (que é de apenas 20,20% no capital desta). E mais: o
recebimento dos valores fica postergado à apuração dos resultados da companhia
de energia elétrica, no ano subsequente ao apurado na SCGÁS.
Importante ainda considerar que,
sob o ponto de vista comercial, a proposta de compra das ações da SCGÁS
revelou-se extremamente vantajosa, como se percebe nos motivos registrados na
ata da reunião do Conselho de Administração da CELESC que deliberou sobre o
assunto. Sobressai a avaliação do valor das ações feita pelo Banco
Internacional do Funchal S.A. – BANIF, a pedido da CELESC, que recomendou o valor
mínimo de R$ 102,9 milhões, considerando o pior cenário, contrastada com a proposta do Governo de vender as ações por
apenas R$ 93 milhões diante de um excelente cenário (fls. 150-152).
Aqui não se pode deixar de notar
uma delicada questão de ordem patrimonial, a qual, embora ainda não tenha sido
objeto de apontamento nestes autos, deve ser indicada ao menos para reforçar a
necessidade de os responsáveis atenderem à determinação desta Corte. Se há
indícios de subfaturamento na avaliação do preço das ações da SCGás, que foram
repassados pelo Estado à CELESC, estes podem vir a configurar dano ao
patrimônio público, pelos motivos que passo a expor:
A transferência de ações da
administração direta para a uma entidade da administração indireta (no caso uma
sociedade de economia mista) pode, em determinadas circunstâncias, acarretar o
enriquecimento indevido de particulares, com o consequente prejuízo ao erário.
Basta lembrar que atualmente
apenas 20,20% do capital total da CELESC pertencem ao Estado de Santa Catarina,
sendo os outros 79,80% pertencente aos particulares. Logo, se houve repasse de
ações da SCGás com preços abaixo do
valor considerado como adequado à realidade do mercado, esta sub-avaliação
favoreceu em grande medida aos acionistas privados da CELESC (79,80%), que
nesta perspectiva foram indevidamente beneficiados.
Por conseguinte, caso não
adotadas providências para reverter esta transferência indevida de ações do
Estado para a CELESC, caberá a este Tribunal de Contas apurar os fatos sob
outro enfoque, redirecionando a auditoria para a identificação de eventuais
responsáveis e beneficiários do dano ao erário.
Esta, entretanto, constitui
apenas uma possibilidade de ação futura, condicionada ao descumprimento das
determinações desta Corte. Mas por ora, basta reiterar a necessidade de que sejam
adotadas providências para a reintegração pelo Estado de Santa Catarina das
ações ordinárias da SCGás transferidas à CELESC em junho de 2007.
II.4. Venda das ações da
GASPETRO para a MITSUI. Interferência da operação no controle acionário e de
capital da SCGás
A empresa Petrobras Gás S/A, mais conhecida como
GASPETRO constitui uma subsidiária da Petrobrás e detém atualmente 23% das
ações ordinárias da SCGás, além de 50% das ações preferenciais. A empresa MITSUI
possui idênticos percentuais de participação acionária na companhia de gás
catarinense.
Ocorre que em operação finalizada
no final do ano passado, mais precisamente em 28 de dezembro de 2015, a empresa
MITSUI adquiriu 49% da participação acionária da GASPETRO. Este fato, inevitavelmente, representa mais
um ponto de interferência no controle acionário da SCGás, pois na prática, ainda que por via indireta, dita operação
comercial prejudica ainda o controle estatal na Administração da SCGás,
acirrando o processo de concentração comercial nas mãos de uma empresa
estritamente privada (no caso a japonesa MITSUI).
Tal processo de aquisição parcial
da GASPETRO pela empresa MITSUI, embora chancelada pelo Conselho Administrativo
de Defesa Econômica, já foi alvo de duas ações judiciais, quais sejam, Proc. n.
0572365-55.2015.8.05.0001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da
Justiça Estadual, Comarca de Salvador/BA, e Proc. n. 131-24.2016.4.013306, em
trâmite na Vara da Justiça Federal de Paulo Afonso/BA.
No último processo citado,
decorrente de uma ação popular interposta na Justiça Federal, foi expedida uma
decisão liminar, datada de 25.01.2016, com determinação para imediata suspensão
desta transação e dos efeitos dela decorrentes. Dentre um dos fundamentos da
decisão liminar – o mais importante para a situação aqui analisada – menciona-se
as implicações no controle da BAHIAGÁS, distribuidora estadual de gás natural,
que tem ações em poder da GASPETRO e da MITSUI e do governo do Estado da Bahia,
mas que não fora comunicada com antecedência e transparência da operação de
venda. Para esclarecimento, transcrevo parte da decisão:
“Um aspecto
curioso, senão possamos chamá-lo de suspeito, dessa transação de venda de
ativos da Gaspetro para a Mitsui Gás e Energia do Brasil é a ausência total de
transparência e publicidade do negócio entabulado. Explico.
No caso em
comento, nada obstante o Estado da Bahia ser o maior acionista da BAHIAGÁS, sociedade de
economia mista fechada, cujo objeto é a exploração do serviço de distribuição e
comercialização de gás combustível canalizado no Estado da Bahia, e que tem
como demais acionistas da Sociedade justamente os agentes envolvidos na
negociação vergastada nesta ação popular: a Gaspetro e a Bahia Participações
Ltda, pertencente ao Grupo Mitsui Gás e Energia do Brasil, necessitou o Ente
Público ajuizar ação cautelar com pedido de exibição de documentos para obter
acesso aos detalhes da negociação que vinha sendo travada entre as demais
acionistas.
Ora, é mais do que evidente que o Estado da
Bahia, como maior acionista do Grupo e detentor do maior capital da empresa,
deveria ser comunicado da operação com antecedência e transparência, sobretudo
porque a concretização do negócio como vem sendo desenhado altera,
significativamente, o equilíbrio das participações dos sócios e o controle
efetivo da empresa BAHIAGÁS.
Outro fato
curioso ocorrido nos autos e que não pode ser desprezado por este Juízo é que,
mesmo após toda irresignação Estatal com a forma como a transação estava sendo
operada e o ajuizamento da ação (fls. 57/76) buscando esclarecimento e a
suspensão da negociação, o Estado da Bahia protocolou pedido de desistência da
demanda, requerendo a desistência da ação (fls. 118/119), com espeque no art.
267, VIII, do CPC, embora já houvesse decisão do Juiz Estadual nos autos,
acolhendo o pedido da liminar, conforme requestado (fls. 110/112).
Sobre esse ponto, vale registrar que, coincidência
ou não, na mesma data em que foi homologada a desistência da ação ajuizada pelo
Estado da Bahia (fls. 124) foi encaminhado ofício pela Presidência da Petrobrás
ao Governador da Bahia anunciando parceria da Estatal com o Ente Público,
visando alavancar o desenvolvimento econômico e Social da Bahia, o que, do
ponto de vista do contexto dos fatos, sugere uma relação promíscua entre o
Estado e a Petrobrás, em detrimento dos princípios da supremacia do interesse
público, da moralidade e da legalidade.
Outrossim,
frise-se que o negócio jurídico atacado nestes autos carece de publicidade. A
necessidade da ampla publicidade demonstra-se ainda mais significante, neste
particular, em razão do montante de recursos públicos envolvidos na transação.
Sobre esse tema, a Constituição Federal de 1988 assevera que a Administração
Pública direta e indireta obedecerá, entre outros, ao princípio da publicidade.
(...)
Noutro giro,
importa registrar que, além das ponderações acima realizadas, existem indícios
de outra vedação legal a validação do negócio jurídico vergastado nesta ação
popular. Os documentos encartados ao feito demonstram que a Mitsui Gás e
Energia do Brasil possui participação numa concessionária e permissionária de
serviço público federal, o consórcio energia sustentável do Brasil, que detém a
concessão da Usina Hidrelétrica de Jiráu. Acerca do tema, destaque-se que a Lei
n. 10.438/2002 veda expressamente que concessionária e permissionária de
serviço público de energia elétrica, que é o caso da Mitsui Gás e Energia do
Brasil, explorem o serviço público estadual de gás canalizado, senão vejamos:
Art. 16. É
vedado à concessionária e permissionária de serviço público federal de energia
elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, controladora direta ou indireta
e outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum,
explorar o serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o
controlador for pessoa jurídica de direito público interno.
Dessa forma, a
redação do dispositivo acima deixa claro que uma concessionária e
permissionária de serviço público federal de energia elétrica não pode explorar
o serviço público estadual de gás canalizado, exceto quando também for uma
pessoa jurídica de direito público interno, o que, decerto, não é o caso dos
autos.”
(Para acessar
a íntegra da decisão, acessar o endereço www.trf1.jus.br/autenticidade e inserir o
código 1250723306294).
Ou seja, trata-se de uma situação
em tudo semelhante com a da SCGás, sendo considerado como questão relevante pela
justiça federal no Estado da Bahia o risco de desequilíbrio do controle
acionário e de capital da empresa de distribuição de gás daquele Estado.
Embora esta questão não tenha
sido objeto de apuração nos autos – mesmo porque se trata de fato muito recente
– considero prudente que seja dado ciência ao Ministério Público Estadual e ao
Ministério Público Federal, para que, no âmbito de suas atribuições, avaliem a
necessidade de eventuais medidas para obstaculizar a operação comercial
realizada, à semelhança do já ocorrido no Estado da Bahia.
II. 5 – Alegação
de Nulidade
Inicialmente, esclareço que, não tendo vislumbrado motivos
que justificassem a declaração de nulidade da Decisão plenária desta Corte, deixei
para enfrentar a questão ao final.
MITSUI Gás e Energia do Brasil Ltda., acionista da SCGÁS
desde 2006, com a aquisição das ações da antiga acionista GASPART, apresentou
os memoriais de fls. 2250-2261, requerendo a declaração de nulidade da Decisão n.
6188/2012 e de todo o processo administrativo, ao fundamento de que teria
havido violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Semelhante
pedido, aliás, já havia sido apresentado nos autos do apenso REC 13/00132342
Sustenta a empresa que o objeto deste autos já fora considerado
em outros desta Corte, mencionando o REP n. 10/00161037, o PCG n. 11/00112798 e
o PMO n. 12/00066500. Alega, ademais, que a decisão afeta diretamente os seus
interesses e que lhe foi negado o direito de se manifestar no processo, já que
não foi incluída no rol de pessoas jurídicas relacionadas na Decisão n.
6188/2012.
Quanto ao primeiro ponto, não deve ser acolhida a alegação de que a matéria aqui apreciada já foi
julgada por esta Corte.
Como já explicitado no corpo desta decisão, a REP n.10/00161037,
oriunda do Ministério Público de Contas, dizia respeito a aspectos formais
relacionados ao Acordo de Acionistas que, sob o ponto de vista estritamente formal,
foi considerado regular. Todavia o que se questiona nestes autos respeita ao
enfraquecimento do poder de mando do Estado na SCGÁS, entre outras
circunstâncias não abordadas no referido processo.
Já o processo PCG n. 11/00112798 tratou da prestação de
contas do Governo relativas ao exercício de 2010. O Parecer Prévio emitido não
tratava concretamente das questões ora postas sob julgamento, apenas propondo a
aprovação das contas, com ressalvas e
recomendações para adoção de medidas
corretivas a falhas e deficiências verificadas, as quais, no entanto, deveriam ser
objeto de ação fiscalizatória por meio de outras ações deste Tribunal.
O Processo de Monitoramento – PMO n. 12/00066500 é uma
decorrência do processo PCG, mas também não tratou das questões específicas aqui
abordadas. Seu objeto consistia na análise do cumprimento da recomendação expedida
no processo de Prestação de Contas de Governo para providências que asseguram o
adequado funcionamento da AGESC, que ainda não detinha condições de atender às
suas finalidades legais.
Fica claro, portanto, que as
matérias apuradas nestes autos vão bem além das verificadas naqueles outros
procedimentos. Busca-se, neste feito, objetiva e concretamente, esclarecer
aspectos relacionados ao contrato de concessão, acordo de acionistas e fixação
de tarifas do gás e estabelecer as medidas a serem adotadas para correção das
impropriedades detectadas. Não há nenhum impeditivo, portanto, para a análise
conclusiva do feito.
Tampouco merece guarida a tese relacionada à nulidade do
processo pela ausência de participação da empresa MITSUI no decorrer da
instrução. Esta constitui apenas
uma das acionistas da empresa SCGÁS. É a sociedade quem titulariza a condição jurisdicionada
a esta Corte de Contas, sendo a ela conferido o direito de participação no
processo, com a apresentação de justificativas e informações
pertinentes, conforme se observa nas fls.
1072 e 1081-1098.
Os jurisdicionados incluídos neste
processo de auditoria – cabe enfatizar – são a Companhia de Gás de Santa
Catarina (SCGÁS), o Estado de Santa Catarina e as Centrais Elétricas do Estado
de Santa Catarina (CELESC) e da Agência Reguladora de Serviços Públicos de
Santa Catarina (AGESC), sendo todas elas unidades administrativas abrangidas
pela competência de controle externo desta Corte de Contas.
O procedimento adotado por este Tribunal atendeu as
prescrições citadas, de modo que não se pode exigir a diligência de cada um dos
acionistas, o que representaria, na prática, uma desconsideração da
personalidade jurídica da SCGÁS. A legislação aplicável confere aos diretores
das Sociedades de Economia Mista a competência para representar a companhia. No
caso da SCGÁS, o Estatuto atribui ao Diretor Presidente a sua representação
legal.
Tal questão, inclusive, fora enfrentada pela Consultoria
Geral deste Tribunal de Contas, em parecer lançado nos autos do apenso REC
13/00132342 (fls. 152-154) e com a seguinte conclusão:
“Sobre a inobservância ao direito de
ampla defesa e contraditório da empresa MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA,
cabe registrar que na condição de acionista da Companhia de Gás de Santa
Catarina – SCGÁS, teve o direito constitucional – apontado como inobservado
pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – devidamente respeitado,
uma vez que a Companhia de Gás de Santa Catarina/SCGÁS foi diligenciada (fl.
1004), juntamente com o Estado de Santa Catarina (fl. 999), a AGESC (fl. 1000),
a CELESC (fl. 1001), a Secretaria de Estado do Desenvolvimento regional
Econômico e Sustentável (fl. 1002) e a Procuradoria-Geral do Estado (fl. 1003)
para apresentar suas justificativas sobre os fatos apurados, tendo exercido o
direito à ampla defesa e ao contraditório da sociedade de economia mista
regularmente no decorrer de todo o trâmite do processo RLA-11/00379107.”
Com efeito, a pretensão de participar diretamente dos
presentes autos levaria a uma espécie de "desconsideração da personalidade
jurídica" da empresa SCGÁS, com a necessidade de abertura para a vinda de
todo e qualquer acionista.
A esfera sob a qual poderia o acionista, inconformado com
ato a ser realizado pela sociedade em decorrência de determinação da Corte de
Contas, não é este procedimento administrativo, mas sim os canais de diálogo
previstos pela Lei de Sociedades por Ações (Assembleia, Conselho de
Administração, Conselho Fiscal, etc) e, extraordinariamente, a legitimação para
o uso das ferramentas contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 159 do referido
regramento.
A participação da Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda.,
portanto, se insere internamente no âmbito da Companhia de Gás de Santa
Catarina (SCGÁS), por ser ela acionista da sociedade de economia mista de gás
canalizado, não podendo figurar como parte ou interessada neste processo. Ou
seja, suas prerrogativas não vão ao ponto de abarcar a representação em
processo judicial ou administrativo que a sociedade figure como parte, ainda
que possa vir a acarretar prejuízo ao acionista. Neste sentido, precedente do
Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a legitimidade de acionista para
atuar em nome da sociedade sob alegação de perdas econômicas:
Eventual interesse
econômico reflexo do acionista, decorrente da potencial diminuição de seus dividendos,
por exemplo, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos
de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que
seja postular em juízo a defesa de interesses alheios.
É que não se pode
confundir interesse com legitimidade nem,
menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas
à existência do primeiro.
Com efeito, a legitimação
para agir, ou na expressão latina legitimatio
ad causam, diz respeito à pertinência
subjetiva da ação, ou seja, está
relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito
que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de àquele
pleito se contrapor. (grifei)
Na esteira do julgado citado acima, cabe acrescer que, juridicamente,
a mera alegação de efeito reflexo da decisão da Corte de Contas sobre a esfera
patrimonial de dado acionista não constitui, por si só, motivo suficiente para
sua integração ao feito. No estudo do direito processual civil, constitui noção
básica a de que o simples interesse de fato ou econômico não autoriza terceiro
a intervir no processo (como assistente ou por meio de recurso de terceiro
prejudicado). A mesma sistemática deve ser considerada nos processos das Cortes
de Contas.
Considerando aspectos práticos, a tese apresentada pela
empresa MITSUI tornaria impraticável a jurisdição desta Corte de Contas quando
da fiscalização de unidades gestoras organizadas por meio de sociedade por
ações. O número de partes interessadas poderia se estender ao infinito, dada a
existência de inúmeros investidores em algumas destas empresas.
Posto estes fundamentos e a fim de exaurir a questão
relacionada a ilegitimidade da empresa MITSUI, cabe ainda confrontar ponto a
ponto o teor da Decisão nº 6188/2012, a qual fixou as seguintes determinações:
6.2.
Assinar prazo de, no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
ao Governo do Estado de Santa Catarina, em conjunto com a agência reguladora do
Estado, atualmente representada pela Agesc, altere o contrato de concessão dos
serviços de gás canalizado em Santa Catarina, celebrado em 28 de março de 1994
entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a SCGás, em conformidade com os
Relatórios ns. 491/2011 e 95/2012, apresentando comprovação a este Tribunal 30
(trinta) dias após essa alteração (conforme o item 2.1 do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 95/2012);
6.3.
Assinar prazo à SCGÁS, para que, em 30 (trinta) dias após a alteração do
contrato de concessão, proceda à adequação do seu Estatuto Social a esse
contrato, considerando o art. 1º da Lei (estadual) n. 8999/93, apresentando
comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após essa adequação (conforme o
item 2.1 do Relatório DCE).
6.4.
Assinar prazo à AGESC para que proceda, em 180 (cento e oitenta) dias, o
recálculo tarifário - TM, referente à SCGás, desde o ano 2000, (conforme o item
2.1 do Relatório DCE).
6.4.1.
Após efetuar o recálculo tarifário, a AGESC deve apresentá-lo à SCGás, em
obediência ao contraditório e a ampla defesa, para que, em 03 (três) meses,
possa se manifestar; e
6.4.2.
Após a manifestação da SCGás, a AGESC terá mais 03 (três) meses para analisar
essa manifestação e, assim, efetuar o pronunciamento final sobre a TM desde o
ano 2000, apresentando comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após esse
pronunciamento.
6.5.Assinar
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta
Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, ao Governo do
Estado, nos termos do previsto nos arts. 59, inciso IX, da Constituição
Estadual e 1º, inciso XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15/12/00,
observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que execute
ações no sentido de ser declarado nulo o acordo de acionistas celebrado em 09
de novembro de 1994 entre os acionistas da SCGás, cessando seus efeitos
(conforme o item 2.2 do Relatório DCE).
6.6.
Assinar prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, ao Governo
do Estado e à Celesc para que adotem providências no sentido do retorno ao
Estado de Santa Catarina das 1.827.415 (um milhão, oitocentas e vinte e sete
mil e quatrocentas e quinze) ações ordinárias de emissão da SCGás
transferidas/vendidas por este à Celesc em 05 de junho de 2007, nas mesmas
condições e valores originalmente transacionados, R$ 93.000.000,00 (noventa e
três milhões), atualizados monetariamente, comprovando o cumprimento dessa
Decisão em 30 (trinta) dias a este Tribunal (item 2.3 do Relatório DCE).
A determinação do item 6.2 diz respeito à atividade
regulatória do Governo do Estado de Santa Catarina, à época realizada por meio
da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC) com vistas
a se verificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão
celebrado com a SCGÁS, cotejando-se a tarifa do gás natural ao consumidor, a
taxa mínima de remuneração para realização de investimentos (fls. 1218-1219),
em face dos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da modicidade tarifária e da universalidade do serviço
público. Neste contexto, não há o que se falar em manifestação de acionista ou
ainda violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a relação
de atividade regulatória confere legitimidade tão somente ao poder concedente e
à empresa concessionária.
Tampouco a determinação contida no item 6.3 [para que a
SCGÁS, após a alteração do contrato de concessão, proceda à adequação do seu
Estatuto Social aos novos termos contratuais] demandava a oitiva da acionista
Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. ou qualquer outro investidor. Além da ilegitimidade
do acionista para participar em procedimentos em que o titular do direito é a
sociedade por ações, a alteração ou reforma do Estatuto Social é competência
privativa da Assembleia Geral, da qual participam todos os acionistas. Ademais,
a Lei (Federal) nº 6.404/79 protege os acionistas ao definir que os seus
direitos essenciais devem ser observados pelo Estatuto Social.
A ilegitimidade da empresa acionista também ocorre em face
da determinação contida no item 6.4 e nos seus respectivos subitens, por se
tratar de determinação desta Corte de Contas aos seus jurisdicionados, Estado
de Santa Catarina e AGESC, para desempenharem atividade regulatória e, por
força desta atribuição, efetuarem o recálculo tarifário no contrato de
concessão celebrado entre o Poder Concedente e a SCGÁS. A MITSUI – vale repisar
– é apenas acionista da empresa concessionária, de forma que seu meio de
atuação e manifestação ocorre dentro da sociedade de economia mista, conforme
regulado pela Lei de Sociedades por Ações. Outrossim, a determinação expedida
pressupunha a obediência ao contraditório e ampla defesa junto à empresa
concessionária quanto aos estudos e resultados do recálculo tarifário a ser
realizado pela AGESC.
A determinação exarada no item 6.5 da Decisão nº 6188/2012 [para
que o Governo do Estado execute ações no sentido de ser declarado nulo o acordo
de acionistas celebrado em 09 de novembro de 1994 entre os acionistas da SCGÁS]
seria, em tese, a única que afetaria diretamente direito de titularidade da companhia
MITSIU Gás e Energia do Brasil Ltda., que teve participação direta no acordo de
acionista entabulado como ilegítimo.
Todavia, a determinação exigiu a observância do
contraditório e da ampla defesa no cumprimento de ações com vistas a declarar
nulo o acordo de acionistas, não havendo qualquer determinação de anulação
direta. Prova disto é que a questão foi
objeto de uma ação judicial na qual figurou como ré a empresa MITSUI, além
da SCGÁS, a GASPETRO e a INFRAGÁS. A primeira empresa, portanto, teve em sede
judicial a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, para
defesa da regularidade do ato, no entanto sem êxito, já que a sentença
proferida nos autos do Proc. n. 0011447-19-2013.8.24.0023 (embora ainda não
transitada em julgado) reconheceu a ineficácia das alterações procedidas no
controle acionário. Quanto a este ponto em específico, portanto, resta
prejudicado o interesse na discussão da matéria.
O item 6.6 trata de determinação que não diz respeito à
obrigação de fazer imposta à SCGÁS, mas sim em determinação ao Governo do
Estado de Santa Catarina e à CELESC, inexistindo qualquer traço de legitimidade
para integração da empresa MITSUI a este feito. Já o item 6.7, alude a uma
recomendação ao Poder Executivo para garantia da segurança regulatória no
Estado, matéria que também não demandaria a intervenção daquela empresa.
Dessa forma, não há vício que justifique a anulação de todo
o processo administrativo, tampouco da Decisão n. 6188/2012.
V –
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, estando os autos instruídos na forma regimental e considerando o
parecer do Ministério Público de Contas e o relatório de reinstrução,
submeto ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1. CONHECER do Relatório DCE n. 759/2014, que
trata de auditoria ordinária realizada para apuração de fatos elencados como
ressalvas e recomendações na análise das contas do exercício de 2010 do Governo
do Estado (Proc. PCG n. 11/00112798), mais precisamente no que tange às
ocorrências verificadas na empresa Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS, e reiterar, em deliberação definitiva, os
termos da anterior Decisão n. 6.188/2012, conforme segue.
2. DETERMINAR ao
Governo do Estado de Santa Catarina, em conjunto com a Agência Reguladora do
Estado, representada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado
de Santa Catarina – ARESC (sucessora da AGESC), que, no prazo de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, altere o contrato
de concessão dos serviços de gás canalizado em Santa Catarina, celebrado em 28
de março de 1994, entre o Estado de Santa Catarina e a SCGÁS, em conformidade
com os Relatórios DCE ns. 491/2011, 95/2012 e 759/2014, apresentando
comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após essa alteração.
3. DETERMINAR à
Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS, por seu representante, que, no prazo de 30 (trinta) dias após a
alteração do contrato de concessão, proceda à adequação do seu Estatuto
Social ao contrato, considerando o art. 1º da Lei (estadual) n. 8999/93,
apresentando comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após essa adequação.
4. DETERMINAR à
ARESC que proceda, em 180 (cento e
oitenta) dias, o recálculo tarifário referente aos serviços prestados pela
SCGÁS, desde o ano 2000, em conformidade com os Relatórios DCE ns. 491/2011,
95/2012 e 759/2014, observando ainda o seguinte procedimento:
4.1. Após
efetuar o recálculo tarifário, a ARESC deve apresentá-lo à SCGÁS, em atenção ao
contraditório e à ampla defesa, para que, em 90 (noventa) dias, possa se
manifestar; e
4.2. Após
a manifestação da SCGÁS, a ARESC terá mais 90 (noventa) dias para analisar essa
manifestação e, assim, efetuar o pronunciamento final sobre a TM desde o ano
2000, apresentando comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após esse
pronunciamento.
5.
DETERMINAR à ARESC que atue no sentido de garantir sua
independência decisória e autonomia orçamentária e financeira, de gestão e
patrimonial, inclusive judicialmente, se necessário, conforme o art. 3º da Lei
Estadual n. 16.673/2015 (item 2.1 do Relatório DCE n. 759/2014).
6.
DETERMINAR ao Estado de Santa Catarina e a Centrais
Elétricas de Santa Catarina – CELESC que dêem ciência a esta Corte de Contas
das decisões proferidas na ação n.
023.13.011447-5, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital, bem como dos eventuais recursos interpostos, acompanhada
das cópias pertinentes.
7.
DETERMINAR ao Governo do Estado e à CELESC que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
adotem providências no sentido de retornarem ao Estado de Santa Catarina as
1.827.415 (um milhão, oitocentas e vinte e sete mil e quatrocentas e quinze)
ações ordinárias de emissão da SCGÁS vendidas à CELESC em 05 de junho de 2007,
nas mesmas condições e valores originalmente transacionados – R$ 93.000.000,00
(noventa e três milhões), atualizados monetariamente, comprovando o cumprimento
dessa Decisão em 30 (trinta) dias a este Tribunal (item 2.3 do Relatório DCEn.
759/2014).
8.
ALERTAR aos responsáveis que o não cumprimento da presente Decisão
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, III e § 1°, da Lei
Complementar n. 202/00, conforme o caso.
9. DAR
CIÊNCIA desta decisão ao Estado de Santa Catarina, por meio do
Exmo. Sr. Governador Raimundo Colombo, à Assembleia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, por meio do Presidente Exmo. Deputado Gelson Merísio, à Companhia
de Gás de Santa Catarina – SCGÁS, por meio do seu Presidente Sr. Cosme Polêse, às
Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, por meio de seu Presidente Sr. Cleverson
Siewert, e à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina –
ARESC, por meio de seu Presidente Sr. Reno Luiz Caramori.
10.
DAR CIÊNCIA desta decisão ao Ministério Público Estadual
para adoção das providências que entender cabíveis em relação aos fatos
apurados, especialmente: quanto à deficiência na autonomia financeira e
orçamentária, de gestão e patrimonial dos órgãos responsáveis pela atividade de
regulação do Estado de Santa Catarina, atribuição atualmente destinada à ARESC;
quanto à transferência para a CELESC de ações da SCGÁS que eram da titularidade
do Estado de Santa Catarina; e quanto à
operação de venda das ações da empresa Petrobras
Gás S/A – GASPETRO para a empresa MITSUI Gás e Energia do Brasil Ltda.
11.
DAR CIÊNCIA desta decisão ao Ministério Público Federal,
por meio da Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, para adoção
das providências que entender cabíveis quanto à operação de venda das ações da
empresa Petrobras Gás S/A – GASPETRO
para a empresa MITSUI Gás e Energia do Brasil Ltda .
Gabinete,
em 25 de abril
de 2016.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator