Gabinete do Conselheiro Julio Garcia
PROCESSO: TCE-12/00275265
UNIDADE: Prefeitura Municipal de
Concórdia
RESPONSÁVEIS: Neodi Saretta e outros
ASSUNTO:
Análise de supostas
irregularidades no contrato decorrente de Licitação - Tomada de Preços nº
020/2007 e Contrato nº 384/2007 - Monitoramento Eletrônico de Veículos
VOTO GCJG/055/2016
VOTO DIVERGENTE
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial decorrente da análise da Tomada de Preços
nº 20/2007 e do Contrato nº 384/2007,
realizados pela Prefeitura Municipal de Concórdia, para a "Prestação de
Serviços de Monitoramento Eletrônico de Veículos, compreendendo o Fornecimento
de Equipamentos, Implantação e Manutenção de Sistema de Fiscalização Eletrônica
para Gestão do Trânsito no Município de Concórdia".
Após o regular trâmite do feito, com
manifestações da área técnica, Responsáveis e da Representante do
Ministério Público Especial, a Exma.
Auditora Relatora Sabrina Nunes Iocken proferiu o seguinte voto, in verbis:
3.1. Determinar o retorno do presente processo
de Tomada de Contas Especial à sua natureza original, que é de análise de
licitações e contratos (LCC).
3.2. Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC n.
347/2014 e considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”,
da Lei Complementar n. 202/2000, a Tomada de Preços n. 020/2007 e o Contrato n.
384/2007, visando à “Prestação de Serviços de Monitoramento
Eletrônico de Veículos, compreendendo o Fornecimento de Equipamentos,
Implantação e Manutenção de Sistema de Fiscalização Eletrônica para Gestão do
Trânsito no Município de Concórdia”.
3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados,
com fundamento no artigo 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o artigo
109, II do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. Ao Sr. Neodi
Saretta, ex-Prefeito Municipal de Concórdia, CPF n. 469.686.609-20, a multa de:
3.2.1.1. R$
2.000,00, em face da existência de orçamento mal elaborado, que prejudicou o
detalhamento de todos os serviços previstos e as respectivas composições dos
custos unitários estimados, contrariando assim o que dispõe o artigo 7º, §2º,
II da Lei n. 8.666/93.
3.2.2. Ao Sr. Hedo
Gosenheimer, ex-Secretário Municipal de Administração de Concórdia, CPF n.
032.026.319-34, as multas abaixo especificadas:
3.2.2.1. R$
2.000,00, em face da adoção da modalidade incorreta de licitação para o edital
de Tomada de Preços n. 020/2007, em desacordo com o art. 23, I, da Lei n.
8.666/93; e;
3.2.2.2. R$
2.000,00, em face da existência de orçamento mal elaborado, que prejudicou o
detalhamento de todos os serviços previstos e as respectivas composições dos
custos unitários estimados, contrariando assim o que dispõe o artigo 7º, §2º,
II da Lei n. 8.666/93.
3.2.3 Ao Sr. Aurélio
Pegoraro Júnior, ex-Consultor Jurídico do Município de Concórdia, CPF n.
015.609.959-47, a multa de:
3.2.3.1. R$
2.000,00, em face da emissão de parecer jurídico no qual se
constatou deficiência em termos de embasamento jurídico e ocorrência de
erro grosseiro, que contribuíram para a adoção da modalidade incorreta de
licitação para o edital de Tomada de Preços n. 020/2007, em desacordo com o art.
23, I, da Lei n. 8.666/93;
3.3 Recomendar à Prefeitura Municipal de Concórdia
que:
3.3.1. Observe, na
elaboração de orçamentos, o adequado detalhamento de seus itens constitutivos e
respectivos valores, atendendo ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º, c/c
inciso IX do art. 6º e inciso II do § 2º do art. 40, todos da Lei Federal nº
8.666/93;
3.3.2. Adote a modalidade
correta de licitação em consonância com o art. 23, I c/c art. 57, II da Lei
Federal nº 8.666/93, conforme o estabelecido no Prejulgado: 1354/2003 (Proc.
CON-03/00067321), deste TCE; e
3.3.3. Em futuros
editas o município passe a incluir as justificativas para as especificações
técnicas no processo licitatório, atendendo assim ao que dispõe o artigo 3º,
§1º, I da lei n. 8.666/93 e também ao princípio da motivação dos atos
administrativos.
3.4. Dar Ciência da Decisão, e do presente
Relatório, aos responsáveis Srs. Neodi Saretta, Hedo Gosenheimer, Aurélio
Pegoraro Júnior, João Girardi, Sra. Beatriz Fátima C. Silva Rosa, à Empresa
Eliseu Kopp & Cia Ltda. e ao Controle Interno do Município de Concórdia.
No decorrer
da discussão do Voto acima transcrito, deixei de acompanhar o entendimento da
mencionada Relatora e, na Sessão Ordinária do dia 04/11/2016, apresentei o Voto
Divergente nº 145/2016 (fls. 1275/1277), no qual, após expor as razões da
divergência, propus a exclusão da responsabilização e consequente aplicação de
multa ao Sr. Neodi Saretta - ex-Prefeito Municipal de Concórdia.
Na oportunidade,
em substituição ao Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, o Auditor Cleber Muniz
Gavi solicitou vista dos autos para analisar a matéria e elaborou o Voto
Divergente acostado aos autos, ocasião em que acompanhou a proposta por mim
antes apresentada e discordou da "desconversão" da tomada de contas,
concluindo pela irregularidade das contas sem imputação débito, aplicação de
multas e recomendações.
Embora
referido Voto esteja anexado neste feito no Sistema de Controle de Processos -
SIPROC, o fato é que não pôde ser apresentado pelo Auditor à época em virtude
da vigência da Lei Complementar nº 666/2015, que havia alterado a competência
dos integrantes desta Corte.
Dessa forma,
na Sessão Ordinária do dia 21/03/2016, reavaliei meu posicionamento e adotei as
razões expostas pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, tendo o processo sido julgado
e, de forma a formalizar o Voto vencedor, passo a expô-las a seguir.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
"Em
que pese as bens lançadas razões que sustentam a proposta de decisão, julgo
pertinente a apresentação de algumas considerações, que passam a fundamentar a
presente divergência.
Devo
admitir, antes de tudo, que o entendimento da nobre Relatora, além de inspirado
em louváveis propósitos, encontra sustento em alguns julgados do Tribunal
de Contas da União. Nestas circunstâncias, a tentativa de confrontação demanda
maior esforço, com fundamentos mais robustos para justificá-la.
Passo,
então, as expor minhas razões.
Para
adequada distinção de todos os pontos discutidos nos autos, cabe esclarecer
que a proposta para a 'desconversão dos autos' (termo que
passarei a adotar apenas para simplificação) não se confunde com a
matéria preliminar suscitado pela defesa. Esta última trata
de uma indagação distinta, qual seja, a eventual nulidade da Decisão 0685/2013,
que converteu o processo em TCE, mas sem o prévio contraditório das partes
interessadas.
Há,
portanto, duas questões inconfundíveis. E para bem destacá-las, salientarei
primeiramente os motivos para refutar a alegação de nulidade processual,
arguida em uma das justificativas.
Segundo
o responsável Neodi Saretta, a conversão dos autos em TCE constitui ato
sensível aos direitos e garantias constitucionais do jurisdicionado, porquanto
após esta etapa, mesmo que desconstituído o débito e aplicada exclusivamente a
penalidade de multa, o risco de inelegibilidade se mantém em virtude da nova
nomenclatura dada ao processo (fl. 1083).
Contudo,
os efeitos no âmbito da Justiça Eleitoral não constituem, isoladamente, fatores
para conformar todos os ritos procedimentais desta Corte de Contas.
São
sistemas distintos de responsabilização o exercido por esta Corte de Contas,
por força do art. 71 da Constituição Federal, e o desempenhado pela Justiça
Eleitoral, no campo das inelegibilidades. Cada um possui competências próprias,
especificidades de bens jurídicos a serem tutelados e sanções jurídicas
particulares. Por tal motivo, a garantia das partes no âmbito dos Tribunais de
Contas deve considerar o provável resultado punitivo decorrente da atuação
deste órgão, não toda a ordem de conseqüências exógenas (como seria a eventual
inexigibilidade na Justiça Eleitoral).
Esta
questão de ordem processual há muito já fora suplantada pela Corte de Contas
Catarinense. Atualmente, é pacífica a dispensabilidade da audiência das partes
quando se trata de mera conversão dos autos em tomada de contas especial.
Inclusive, é expressão comum nas propostas de decisão a menção de que não há
exaustiva análise de mérito ou prematura emissão de juízo de valor, apenas
havendo a delimitação do dano considerado e dos indícios de responsabilidade
para se oportunizar às partes envolvidas a possibilidade de apresentarem as
justificativas pertinentes.
Não
vislumbro, portanto, qualquer ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa. Da leitura atenta da Decisão n. 0685/2013 observa-se que, em
conformidade com o §4° do art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000, o Tribunal
apenas ordenou a conversão da representação formulada a esta Corte de Contas em
tomada de contas especial, identificando os possíveis responsáveis e
determinando as respectivas citações. Não houve nesta etapa qualquer espécie de
condenação, apenas se especificando as irregularidades encontradas e os
supostos responsáveis, exatamente para o início da fase de defesa das partes.
Não
por outro motivo, Jorge Ulisses Jacoby, ao comentar as peculiaridades da fase
de conversão dos autos em tomada de contas especial, leciona que:
(“Tomada de contas especial: processo e procedimento nos
tribunais de contas e na administração pública”. 2. Ed. Brasília: Editora
Brasília Jurídica, 1998. p.200).
No
âmbito das regras processuais, nenhuma nulidade se declara sem que seja
demonstrado pela parte o efetivo prejuízo (aqui considerado a pertinência
jurídica da alegação, não uma percepção individual). Logo, não merece guarida a
preliminar suscitada pela parte.
É
certo que em determinadas circunstâncias este Tribunal tem determinado a
realização de audiências aos responsáveis, antes de decidir definitivamente
pela conversão em TCE. Mas isto usualmente tem ocorrido em situações
excepcionais, nas quais se visualiza a possibilidade de que a manifestação das
partes auxilie na própria instrução do processo e na correta definição dos
fatos.
Superada
esta questão, passo, então, a análise da possibilidade de 'desconversão'.
Esta seria de uma decisão adotada ao final do processo, quando verificada a
insubsistência do dano que subsidiou a conversão dos autos em TCE.
Ao
estudar o referido procedimento, tomei por referência o Acórdão 1723/2009 do
TCU, onde se decidiu por 'retornar a natureza do processo de Relatório
de Auditoria', restando apenas aplicação de multas aos responsáveis. O
referido precedente é datado da sessão Plenária de 05/08/2009 e da relatoria do
Ministro Raimundo Calheiro.
A
partir de então, outros acórdãos assimilaram idêntico encaminhamento, sendo de
se destacar os seguintes enunciados da 'jurisprudência selecionada' do TCU:
1) 'A descaracterização dos indícios de dano ao Erário
conduz ao retorno do processo de tomada de contas especial à condição de
representação, pelos princípios da instrumentalidade das formas e economia
processual.' (Acórdão n. 2303-40/09-P, em 30/09/2009, Plenário, Relator Weder
de Oliveira).
2) 'Quando a apuração do débito for realizada em outros processos
de TCE, o processo original convertido em TCE deverá retornar a sua natureza
original de representação, para então aplicar a sanção que se proceda ao
julgamento pela irregularidade das contas'. (Acórdão 1580-07/11-2, data da
sessão 15/03/2011, Segunda Câmara, Relator Augusto Sherman Cavalcanti).
3) 'Confirmada a inexistência da irregularidade que ensejou
a conversão do relatório de auditoria em TCE e a exclusão, desta relação
processual, dos gestores citados, deve o processo retornar à sua natureza
original de relatório de auditoria.' (Acórdão n. 8891-36/11-1 em 04/10/2011,
Primeira Câmara, Relator José Múcio Monteiro).
4) 'Descaracterizado o débito motivador da conversão do
processo em TCE, ele retorna a sua natureza processual original.' (Acórdão n.
1486-07/12-2, em 13/03/2012, Segunda Câmara, Relator Marcos Bemquerer).
5) 'Afastado o débito que motivou a conversão dos autos em
tomada de contas especial, afigura-se medida de melhor justiça o retorno dos
autos ao seu status anterior, à evidência de que seria perfeitamente possível
aplicar a multa imposta pelo acórdão recorrido no próprio processo de
fiscalização sem que isso resultasse no pronunciamento pela irregularidade das
contas.' (Acórdão n. 0700-10/12-P, em 28/03/2012, Plenário, Relator Valmir
Campelo).
Contudo,
em que pese tais precedentes, há outros mais recentes no qual foi negada tal
providência, imputando-se multas aos responsáveis sem retorno do processo a
denominação de origem. A título ilustrativo, cito a deliberação no processo n.
015.505/2013-8, no qual, por meio do Acórdão 6281, foram aplicadas multas aos
responsáveis, mantendo-se a natureza do processo, não obstante a
desconstituição do débito. Para bem demonstrar a divergência existente naquele
órgão federal de controle, transcrevo trecho do voto do Ministro Benjamim
Zymler:
11. Resta, portanto, analisar a necessidade de alterar ou
não a natureza do processo, tendo em vista o baixo valor do débito apurado, e o
encaminhamento adequado às demais irregularidades.
12. Segundo os arts. 6º, inciso I, e 19 da Instrução
Normativa-TCU 71/2012:
Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de
Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial,
nas seguintes hipóteses:
I - valor do débito atualizado monetariamente for inferior a
R$ 75.000,00;
Art. 19. Aplicam-se as disposições constantes do art. 6º
desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de
citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União.
13. As disposições mencionadas têm como propósito evitar que
o custo do processo, com vistas à constituição de título executivo e a
posterior cobrança do débito, supere o valor do benefício a ser gerado, qual
seja, o ressarcimento aos cofres públicos.
14. Todavia, a exegese dos artigos
citados deve levar em conta as demais competências desta Corte de Contas, em
sua atividade de controle externo. Nesse passo, não cabe o arquivamento
peremptório da tomada de contas especial, caso haja outras irregularidades que,
embora não impliquem a imputação de um débito, tenham o potencial de macular as
contas e se enquadrem em pelo menos uma das hipóteses legais de aplicação de
multa. Trata-se, portanto, de interpretação que proporciona uma solução de
compromisso entre as diversas atribuições deste Tribunal, as quais formam
capítulos distintos, com encaminhamentos próprios, nos processos desta Corte de
Contas.
15. Aliás, a própria Lei Orgânica do
Tribunal admite a possibilidade de tomada de contas, inclusive especial, em que
há julgamento irregular de contas, sem a imputação de débito. Nesse sentido, transcrevo o art.
19, caput e parágrafo único:
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo
débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada
monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda,
aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da
decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de
execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer
das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o
Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta
Lei.
16. Com relação ao entendimento adotado no Acórdão
625/2014-2ª Câmara, em que foi modificada a natureza dos autos para
representação, invoco, da mesma forma, a existência de outras deliberações em
que o processo se manteve como tomada de contas especial. Nesse sentido,
menciono os Acórdãos 5.133/2014-2ª Câmara,
3.951/2014-1ª Câmara, 1.851/2014-Plenário, 1.674/2014-Plenário e 1.122/2014-2ª Câmara, todos posteriores à deliberação mencionada.
17. Sendo assim, embora reconheça a
existência de entendimento divergente em outros processos, sou da opinião que
não cabe a alteração da natureza do processo para
representação, tendo em vista os argumentos invocados nos itens 13 e 14 supra e
o repositório jurisprudencial suscitado no item anterior.
18. Dessa forma, diante do conjunto de fatos aduzidos nas
letras "b" e "c" do item 4 supra, o qual não foi
justificado pelo responsável, entendo adequado julgar irregulares as contas do
Sr. José Eduardo de Oliveira Costa, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea
"b", da Lei 8.443/1992, e aplicar-lhe a multa do art. 58, inciso I,
da mesma lei.
19. No que se refere à dosimetria, compreendo que os achados
elencados são compatíveis para a imputação de sanção no valor mínimo
estabelecido no art. 268, inciso I, do Regimento Interno. Por esse motivo, fixo
o valor da multa em R$ 2.500,00.
20. Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
O
que se verifica, portanto, é que a tese favorável a 'desconversão' já sofreu
temperamentos, entendendo alguns Ministros do TCU que, se a irregularidade
tratada nos autos apresentar potencial para macular as contas e se enquadrar em
uma das hipóteses legais de imputação de multa, as contas deverão ser julgadas
irregulares, mesmo sem débito.
Considerando
esta nova vertente, vislumbro não haver critérios objetivos para delimitação
das hipóteses em que caberia a chamada 'desconversão', o que, data
máxima vênia, constitui um fator desfavorável a sua pertinência.
Mas
além desta circunstância – existência de julgados divergentes no âmbito do TCU
– também há outros pontos a serem considerados.
Conquanto
louváveis as preocupações que subsidiam a tese, reitero o que já dito acima: as
consequências que o julgamento irregular de contas traria ao jurisdicionado em
matéria eleitoral não pode, por si só, constituir o fundamento para conformação
dos atos desta Corte de Contas, o que inclui a opção para regressão processual
a fim de suprimir qualquer efeito adverso em tema de inelegibilidades. Esta,
numa análise mais crítica, poderia inclusive ser interpretada como uma
tentativa de retirar da Justiça Eleitoral a apreciação de determinadas condutas.
Por
outro lado, aspectos práticos revelam que tal medida solucionaria apenas
parcialmente o problema.
Há,
por exemplo, casos em que o débito somente é desconstituído na fase de recurso,
hipótese em que seria muito mais complexa a possibilidade de 'desconversão'.
Em
outros processos, o débito é imputado a apenas um ou alguns dos responsáveis.
Mas mesmo aquele atingido somente pela sanção de multa será alcançado pelo
julgamento irregular das contas (a não imputação de débito para este
responsável, portanto, não surte efeitos).
Cabe
lembrar, ademais, daqueles casos em que a tomada de contas especial é
instaurado na própria unidade jurisdicionado, situação na qual não poderia esta
Corte em hipótese alguma efetuar a 'desconversão'.
E
porque não mencionar os casos das prestações de contas de administrador, nos
quais, embora não haja qualquer proposição de débito, permanece o julgamento
pela irregularidade de contas mesmo quando a analisa está adstrita a restrições
passíveis de multas.
Subsistem,
portanto, diversas situações nas quais a inexistência de débito não resguarda a
parte responsável quanto ao julgamento irregular de contas. Nesta conjuntura, a
intenção de solucionar um problema poderia reproduzir inúmeros outros, pois as
partes interessadas poderiam suscitar a existência de tratamento não isonômico
apenas em função da nomenclatura aposta na capa de um ou outro processo.
Por
todas estas razões, divirjo da proposta de retorno do processo a sua
configuração original."
Quanto
ao mérito das sanções aplicadas, nos termos da
proposta já apresentada às fls. 1275-1277 para exclusão da penalidade aplicada
ao Sr. Neodi Saretta, também concordo com a extensão do benefício ao Sr. Hedo
Gosenheimer, responsabilizado pela mesma restrição, pelas seguintes razões:
"A
proposta de aplicação de multa a ambos os responsáveis se deu em face do 'orçamento
mal elaborado', que eventualmente prejudicou o detalhamento de todos os
serviços previstos e as respectivas composições de custos unitários estimados.
Ocorre
que o contraditório dos responsáveis foi realizado em razão dos seguintes
fatos:
6.2.1.1. Pagamento irregular de R$
25.611,60 (vinte e cinco mil, seiscentos e onze reais e sessenta centavos) em
duplicidade de serviços no item Instalação de Equipamentos – Registradores
Eletrônicos e Central de Processamento para as quatorze faixas e doze meses,
referentes ao prazo inicial do contrato, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei
(federal) n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.2.1.2. Pagamento irregular de R$
253.093,61 (duzentos e cinquenta e três mil, noventa e três reais e sessenta e
um centavos) por instalações e depreciação para as quatorze faixas e doze
meses, já amortizadas no primeiro período contratual e decorrente de
prorrogação contratual (2º Termo Aditivo), em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei
(federal) n. 4.320/64. (item 2.3 do Relatório DLC).
Ou
seja, inicialmente se vislumbrava uma questão passível de débito, mas que foi
afastada pela DLC após as defesas apresentadas, quando se constatou haver, na
verdade, apenas impropriedades na composição do orçamento básico. Mas esta se
tratava de uma questão distinta, não ventilada até então. O novo entendimento
da área técnica, inclusive, se baseou nos argumentos da defesa da empresa
Eliseu Kopp & Cia Ltda, não podendo, assim, replicar na imediata
penalização dos outros responsáveis, que não tiveram oportunidade de se
defender quanto a este ponto especificamente.
Por
tal motivo – que presumo ter sido considerada pelos auditores responsáveis pela
instrução do processo – entendo mais adequada o encaminhamento proposto no
relatório conclusivo da DLC, que sugeriu:
Portanto, entende-se converter as restrições em
determinações para serem consideradas em futuros certames licitatórios,
observando, na elaboração de orçamentos, o adequado detalhamento de seus itens
constitutivos e respectivos valores, atendendo ao disposto no inciso II do §2°
do art. 7°, c/c inciso IX do art. 6° e inciso II do §2° do art. 40, todos da
Lei n° 8.666/93. (fl. 1218, verso)
Por
este motivo, voto por afastar a multa aos Sr. Neodi Saretta e Sr. Hedo
Gosenheimer, quanto à presente irregularidade.
No
que tange às demais penalidades e responsabilizações, bem como às recomendações
sugeridas, considero-as suficientemente fundamentadas, motivo pelo qual
acompanho a relatora nos demais itens."
III - VOTO
Ante todo o exposto, proponho a este
egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, as contas pertinentes
a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na Tomada de
Preços n. 020/2007 e o Contrato n. 384/2007, visando à “Prestação de
Serviços de Monitoramento Eletrônico de Veículos, compreendendo o Fornecimento
de Equipamentos, Implantação e Manutenção de Sistema de Fiscalização Eletrônica
para Gestão do Trânsito no Município de Concórdia”.
2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no artigo 70, II da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o artigo 109, II do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. Ao Sr. Hedo Gosenheimer,
ex-Secretário Municipal de Administração de Concórdia, CPF n. 032.026.319-34,
as multas abaixo especificadas:
2.1.1. R$ 2.000,00, em face da adoção da
modalidade incorreta de licitação para o edital de Tomada de Preços n.
020/2007, em desacordo com o art. 23, I, da Lei n. 8.666/93; e;
2.2. Ao Sr. Aurélio Pegoraro Júnior,
ex-Consultor Jurídico do Município de Concórdia, CPF n. 015.609.959-47, a multa
de:
2.2.1. R$ 2.000,00, em face da emissão de
parecer jurídico no qual se constatou deficiência em termos de embasamento
jurídico e ocorrência de erro grosseiro, que contribuíram para a adoção da
modalidade incorreta de licitação para o edital de Tomada de Preços n.
020/2007, em desacordo com o art. 23, I, da Lei n. 8.666/93;
3. Recomendar à Prefeitura Municipal
de Concórdia que:
3.1. Observe, na elaboração de
orçamentos, o adequado detalhamento de seus itens constitutivos e respectivos
valores, atendendo ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º, c/c inciso IX
do art. 6º e inciso II do § 2º do art. 40, todos da Lei Federal nº 8.666/93;
3.2. Adote a modalidade correta de
licitação em consonância com o art. 23, I c/c art. 57, II da Lei Federal nº
8.666/93, conforme o estabelecido no Prejulgado: 1354/2003 (Proc.
CON-03/00067321), deste TCE; e
3.3. Em futuros editais o município passe
a incluir as justificativas para as especificações técnicas no processo
licitatório, atendendo assim ao que dispõe o artigo 3º, §1º, I da lei n.
8.666/93 e também ao princípio da motivação dos atos administrativos.
4. Dar Ciência da Decisão, e do presente
Relatório, aos responsáveis Srs. Neodi Saretta, Hedo Gosenheimer, Aurélio
Pegoraro Júnior, João Girardi, Sra. Beatriz Fátima C. Silva Rosa, à Empresa
Eliseu Kopp & Cia Ltda. e ao Controle Interno do Município de Concórdia.
Florianópolis,
14 de abril de 2016.
Conselheiro Julio Garcia
Relator