Processo n.: |
RLI 16/00208832 |
Unidade Gestora: |
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional – Itajaí |
Responsável: |
Aquiles José Schneider da Costa e
outros |
Assunto: |
Contrato de apoio financeiro,
celebrado entre o Estado de SC por meio da ADR de Itajaí e a Associação e
Movimento Comunitário Rádio Paz no Valle FM, visando o 34º Congresso
Internacional de Missões. |
Trata-se de análise realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) sobre o processo de solicitação de recurso realizado pela Associação e Movimento Comunitário Rádio Paz no Valle FM junto à ADR de Itajaí, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), visando a realização do “34º Congresso Internacional de Missões”.
As irregularidades apontadas pela área técnica dizem respeito (i) à não observância ao disposto na Lei do Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei Federal n. 13.019/2014), que entrou em vigor na data de 23/01/2016; e (ii) tramitação privilegiada/diferenciada, com alteração na ordem cronológica das etapas de aprovação, visando beneficiar a aludida Associação.
A DCE aduz, ainda, que foi emitida nota de empenho em 20/04/2016, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mas que, até a data de confecção do Relatório de Instrução DCE/CORA/DIV.3 n. 137/2016 (03/05/2016), não houve pagamento dos valores dispostos no cronograma de desembolso.
Ao final, foram sugeridas a esta Relatora as seguintes providências:
3.1
Determinar, cautelarmente, ao Sr. Aquiles José Schneider da Costa, Secretário
Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí, a sustação do
repasse resultante do Contrato de Apoio Financeiro nº 2016TR000565, firmado
entre o Estado de Santa Catarina, por meio da Agência Executiva do
Desenvolvimento Regional de Itajaí, e a Associação e Movimento Comunitário
Rádio Paz no Valle FM, objetivando o repasse de recursos públicos para a
realização do “34º Congresso
Internacional de Missões” (Processo SDR17 2436/2016), ou, alternativamente,
no caso dos recursos já terem sido repassados, determinar à Associação e Movimento Comunitário Rádio Paz no Valle
FM, por meio de seu atual representante legal, a imediata devolução do saldo de
recursos não aplicados, até
manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação definitiva
do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades
encontradas no ato de concessão:
3.1.1
aprovação de projeto e iminente liberação de recursos do FUNTURISMO sem a
devida
adequação das leis estaduais visando o repasse de recursos públicos para as
organizações da sociedade civil, diante da entrada em vigor da Lei Federal nº
13.019/14, a qual, dentre outras determinações, estabelece o procedimento de
Manifestação de Interesse Social e o Chamamento Público, dispostos nos arts. 18 e 24 e seguintes, bem como pela ausência de
celebração do Termo de Colaboração (art. 16) ou de Fomento (art. 17), conforme
disposto no item 2.1.1 deste relatório;
3.2
Determinar, cautelarmente, à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e às demais Agências de
Desenvolvimento Regional do Estado que suspendam todos os pagamentos e demais
atos de concessão dos repasses de recursos públicos oriundos dos fundos do
SEITEC para entidades privadas sem fins lucrativos até a adequação da
legislação estadual À Lei Federal n º 13.019/14.
3.2 Determinar a audiência do Sr. João Raimundo Colombo, Governador do Estado de
Santa Catarina,
inscrito no CPF
295.684.209-91, com endereço na Rua Rui Barbosa, s/n, Agronômica,
Florianópolis/SC; do Sr. Filipe Freitas Mello, Secretário Estadual de
Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF 007.877.929-42, com endereço na Rua
Eduardo Gonçalves D’avila, nº 305, Santa Mônica,
Florianópolis/SC; e do Sr. Aquiles José Schneider Da
Costa,
Secretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí, inscrito
no CPF 006.862.859-56, com endereço na Rua Jorge Mattos, nº 21, Centro,
Itajaí/SC, Cep 88.302-130, para que, no prazo fixado,
apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, em atenção ao art. 5º, LV,
da Constituição Federal/1988; ao art. 29, §§ 1º e 2º, c/c o art. 35, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e o art. 124, caput, da Resolução TC nº 06/2001,
acerca das irregularidades apontadas nos itens
2.1.1 a 2.1.2 do Relatório de Instrução nº 00137/2016, passíveis de aplicação de
multas, conforme disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000.
3.3 Dar Ciência do Relatório Técnico e da Decisão à ADR de Itajaí, na pessoa do Sr. Aquile José Schneider da Costa, Secretário Executivo da Agência de
Desenvolvimento Regional de Itajaí; ao
Sr. João
Raimundo Colombo, Governador do Estado de Santa Catarina, ao Sr. Filipe Freitas Mello,
Secretário Estadual de Turismo, Cultura e Esporte, à Associação e
Movimento Comunitário Rádio Paz FM, na pessoa do Presidente, Sr. Adésio Duarte, na condição de interessado, para ciência dos fatos e
adoção das providências que entender necessárias.
É o relatório.
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, passa-se à análise das sugestões proferidas pela DCE no Relatório de Instrução n. 137/2016.
1. Preliminarmente: sobre a processualística das cautelares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina após a edição da Resolução n. TC-120/2015.
Em novembro de 2015 veio a lume a Resolução n. TC-120/2015 que, dentre outras providências, acrescentou o art. 114-A ao Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Eis a redação do aludido dispositivo:
Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada
ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal
ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito,
mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a
prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade
competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a
deliberação pelo Tribunal Pleno.
§ 1º A concessão da medida pelo relator, de que trata
o “caput”, bem como o seu indeferimento e a revisão desta será
submetida à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente.
§ 2º Havendo alguma divergência no Plenário, a matéria
será posta em discussão e, vencendo a proposta divergente, será elaborada
decisão plenária com base no voto que inaugurou a divergência, revogando-se a
decisão singular de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos cautelares feitos por representantes
ou denunciantes deverão ser analisados com prioridade nos órgãos de controle,
devendo ser encaminhados imediatamente ao relator após a instrução preliminar,
mesmo que o parecer técnico seja pelo indeferimento da medida.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o órgão de
controle incluirá, necessariamente, análise conclusiva sobre a presença ou não
dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, bem assim
esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora inverso.
§ 5º A medida cautelar de que trata este artigo pode
ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou em resposta a requerimento do
fiscalizado.
§ 6º Se o Relator entender que antes de ser adotada a
medida cautelar deva o responsável e/ou interessado serem ouvidos, o prazo para
a resposta será de até cinco dias úteis.
Como se percebe, com a nova sistemática adotada pela Corte de Contas catarinense, forçando a análise do Plenário na primeira sessão subsequente à concessão da cautelar pelo Relator, houve significativa mudança no que diz respeito à apreciação monocrática de tais pedidos.
Explico.
Anteriormente à edição da novel Resolução, as cautelares eram, via de regra, apreciadas monocraticamente e, após essa providência, o processo tomava seu curso natural, com a notificação da decisão aos responsáveis, além da posterior remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para parecer. Nesse contexto, a análise do Plenário do TCE sobre a cautelar somente ocorria em momento posterior, em que os efeitos da cautelar já eram sentidos pelos responsáveis.
Atualmente, de acordo com o § 1º do art. 114-A do Regimento Interno, a decisão monocrática concessiva, e mesmo aquela denegatória da cautelar, deverá ser ratificada pelo Plenário na primeira sessão subsequente.
Penso que a lógica da resolução é evitar que cautelares deferidas ou indeferidas monocraticamente irradiem seus efeitos por longos períodos de tempo sem a apreciação do Plenário. Ou, dito de outro modo: a Resolução n. TC-120/2015, que alterou o Regimento Interno desta Corte de Contes, veio dar prevalência às decisões colegiadas sobre as decisões monocráticas.
Entendo que, atualmente, só há espaço para deferimento cautelar em juízo monocrático em situações de extrema urgência e desde que fiquem claros, no momento da concessão, a utilidade prática da medida, traduzida nos efeitos a serem por ela produzida no período entre sessões do Plenário.
Em síntese: não faria sentido conceder ou indeferir monocraticamente a cautelar horas antes de nos reunirmos em sessão colegiada. Penso ser mais efetivo e célere a apreciação colegiada de tais pedidos e, tendo isso em vista, submeto a presente cautelar requerida pela DCE ao Plenário, em homenagem ao princípio da colegialidade.
Ultrapassada esta preliminar, passo à análise dos fatos e normas jurídicas que, na visão da área técnica, dão ensejo ao deferimento da cautelar requerida.
2. Da suposta
inobservância ao disposto na Lei do Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei
Federal n. 13.019/2014), que entrou em vigor na data de 23/01/2016.
A primeira irregularidade apontada pela DCE diz respeito à suposta inobservância ao disposto na Lei do Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei Federal n. 13.019/2014), que entrou em vigor no último dia 23/01/2016, com observância obrigatória, a partir de tal data, pelos Estados.
A área técnica explica que realizou Auditoria de Regularidade na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), constatando “que não há no Estado de Santa Catarina qualquer adequação a Lei do Marco Regulatório, até a presente data”. E isso mesmo constando nos autos correspondência trocada entre o Gabinete do Secretário e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na qual este último órgão assenta a aplicabilidade da Lei Federal n. 13.019/2014 para os contratos de apoio financeiro firmados entre Administração Pública e representantes da iniciativa privada a partir do dia 23/01/2016. Inclusive, há orientação expressa da PGE no sentido de que a legislação catarinense que trata do tema, por ser incompatível com a novel legislação federal, não deveria ser doravante aplicada para os novos contratos.
Nesse contexto, relata a DCE que “houve a publicação do Programa Transferência
2016005207 34º Encontro Internacional de Missões em 28/03/2016 (fls. 171-172),
portanto em data posterior à manifestação da PGE, e cuja autuação da proposta
deu-se na ADR de Itajaí, na data de 30/03/2016 (fl. 35)”.
Analisando-se os
autos, verifica-se que, de fato, em 02 de março de 2016, o Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte submeteu ao Procurador Geral do Estado consulta
sobre a aplicabilidade da Lei Federal n. 13.019/2014 (Marco Regulatório do
Terceiro Setor) ao Estado de Santa Catarina, sobretudo considerando-se a
incompatibilidade da mesma com a Lei Estadual n. 13.336/2005 e com o Decreto
Estadual n. 1.309/2012, que até então tratavam do tema.
Constata-se também
que, no dia 22 de março de 2016, o Procurador Geral do Estado aprovou o Parecer
n. 132/2016, da lavra do Procurador do Estado Dr. Eduardo Zanatta
Brandeburgo, no qual se assentou a aplicabilidade da
Lei Federal n. 13.019/2014 no âmbito do Estado de Santa Catarina desde a o dia
23/01/2016, sem necessidade de adequação legislativa pela Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina ou mesmo regulamentação pelo Governador
mediante Decreto.
Assim sendo,
verifica-se que a Administração Estadual tinha ciência da aplicabilidade da Lei
Federal n. 13.019/2014 no âmbito de Santa Catarina na data do pedido de Apoio
Financeiro para a realização do “34º Congresso Internacional das Missões”,
subscrito pela Associação e Movimento Comunitário Rádio Paz no Valle FM em 30
de março de 2016.
Ademais, ainda que
não tivesse consultado a Procuradoria Geral do Estado, a simples leitura da Lei
Federal n. 13.019/2014 não deixa dúvidas de que a sua aplicabilidade aos
Estados deveria ter início em 23/01/2016. Veja-se o art. 88, caput, da aludida legislação: “Esta Lei
entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação
oficial [...]”.
Pelas razões acima
apresentadas, vale dizer, atuação contrária da Administração Estadual à Lei
Federal n. 13.019/2014, considero preenchido o primeiro requisito autorizador
da medida cautelar, qual seja, o fumus
boni juris.
Quanto ao segundo
requisito, isto é, o periculum in mora,
entendo, na linha do exposto pela DCE, que o mesmo “configura-se com o iminente
repasse do valor de R$ 400.000,00, por meio da nota de empenho nº 2016NE000253,
já emitida na data 20/04/2016 (fl. 147), e respectiva Nota de Lançamento
2016NL002050, diante de um processo que conflita com as determinações dispostas
pela Lei Federal nº 13.019/14”.
Ante o exposto,
encaminho proposta de voto no sentido de conceder a medida cautelar para
determinar ao Sr. Aquiles José Schneider da Costa, Secretário Executivo da Agência de
Desenvolvimento Regional de Itajaí, a sustação do repasse resultante do Contrato
de Apoio Financeiro n. 2016TR000565, firmado entre o Estado de Santa Catarina,
por meio da Agência Executiva do Desenvolvimento Regional de Itajaí, e a
Associação e Movimento Comunitário Rádio Paz no Valle FM, objetivando o repasse
de recursos públicos para a realização do “34º
Congresso Internacional de Missões” (Processo SDR17 2436/2016), ou,
alternativamente, no caso dos recursos já terem sido repassados, determinar à Associação e Movimento
Comunitário Rádio Paz no Valle FM, por meio de seu atual representante legal, a
imediata devolução do saldo de recursos não aplicados, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação definitiva do
Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face da seguinte irregularidade
encontrada no ato de concessão:
[...] aprovação
de projeto e iminente liberação de recursos do FUNTURISMO sem a devida adequação
das práticas administrativas visando o repasse de recursos públicos para as
organizações da sociedade civil, diante da entrada em vigor da Lei Federal n.
13.019/2014, a qual, dentre outras determinações, estabelece o procedimento de
Manifestação de Interesse Social e o Chamamento Público, dispostos nos arts. 18 e 24 e seguintes, bem como pela ausência de
celebração do Termo de Colaboração (art. 16) ou de Fomento (art. 17).
Ainda se faz
necessário determinar cautelarmente, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte[1] e
às demais Agências de Desenvolvimento Regional do Estado, que suspendam todos
os pagamentos e demais atos de concessão dos repasses de recursos públicos
oriundos dos fundos do SEITEC para entidades privadas sem fins lucrativos até a
adequação das práticas administrativas à Lei Federal n. 13.019/2014.
3. Da suposta tramitação
privilegiada/diferenciada, com alteração na ordem cronológica das etapas de
aprovação
No que diz respeito
à segunda irregularidade apontada pela DCE, qual seja, a suposta inversão na
etapa de autorização e definição de valores pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual, a qual teria ocorrido na data de 01/03/2016, em interpretação ao
disposto no despacho de fl. 131, discorda-se, ao menos neste momento inicial,
da área técnica.
Eis o teor do
despacho proferido pelo Sr. Governador do Estado, de próprio punho, no ofício
encaminhado pelo Presidente da Associação e Movimento Comunitário Rádio Paz no
Valle FM, em que este último requereu repasse subvencional no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais): “Autorizo o mesmo valor do ano passado,
400.000,00 (quatrocentos mil reais). Raimundo Colombo”.
Para a área técnica,
referido despacho equivaleria à existência de fortes indícios de direcionamento
e favorecimento na liberação dos recursos públicos oriundos do FUNTURISMO, uma
vez que o Sr. Governador do Estado teria deferido, de pronto, pedido de
particular, “não possibilitando que outras entidades apresentassem propostas
para sua consecução”.
Entretanto, não
obstante a detalhada análise da área técnica em seu Relatório de Instrução n.
137/2016, não é possível aferir que o despacho assinado pelo Sr. Governador
subverteu a ordem legal da análise do projeto e nem que se prestou a beneficiar
uma entidade privada em detrimento de outras.
Ora, o aludido
despacho possui características de uma impulsão processual interna, na qual o
Sr. Governador do Estado se limita a adiantar aos seus subordinados
hierárquicos que a futura análise do pedido não deveria ser feita com base no
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas, sim, no valor máximo de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), mesmo valor do ano anterior. Isso, é claro,
se preenchidos todos os requisitos formais posteriormente analisados.
Em outras palavras:
o aludido despacho não parece configurar deferimento do projeto, mas, sim,
autorização para que a Secretaria respectiva analisasse o pedido da Associação
em valor inferior ao requerido.
Assim sendo, penso
que seria temerário determinar a audiência do Sr. Governador do Estado para se
manifestar sobre as irregularidades apontadas pela área técnica, ante a falta
de indícios da efetiva participação dele em qualquer direcionamento ou
favorecimento.
Dessa feita, deverão
ser colhidas as audiências apenas do Sr. Filipe
Freitas Mello, Secretário Estadual
de Turismo, Cultura e Esporte, e do Sr. Aquiles José Schneider Da
Costa, Secretário Executivo
da Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentem justificativas acerca da irregularidade apontada no item 2.1.1 do Relatório de Instrução n. 00137/2016, passível de aplicação de multa, conforme disposto no art. 70, II, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
III – Proposta
de Voto
Diante do exposto, apresento
ao Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Determinar,
cautelarmente, ao Sr. Aquiles José Schneider da Costa, Secretário Executivo da Agência de
Desenvolvimento Regional de Itajaí, a sustação do repasse resultante do Contrato
de Apoio Financeiro n. 2016TR000565, firmado entre o Estado de Santa Catarina,
por meio da Agência Executiva do Desenvolvimento Regional de Itajaí, e a
Associação e Movimento Comunitário Rádio Paz no Valle FM, objetivando o repasse
de recursos públicos para a realização do “34º
Congresso Internacional de Missões” (Processo SDR17 2436/2016), ou,
alternativamente, no caso dos recursos já terem sido repassados, determinar à Associação e Movimento
Comunitário Rádio Paz no Valle FM, por meio de seu atual representante legal, a
imediata devolução do saldo de recursos não aplicados, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação definitiva do
Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face da seguinte irregularidade encontradas
no ato de concessão:
1.1. Aprovação de projeto e iminente liberação de
recursos do FUNTURISMO sem a devida adequação das práticas
administrativas visando o repasse de recursos públicos para as organizações da
sociedade civil,
diante da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.019/2014, a qual, dentre
outras determinações, estabelece o procedimento de Manifestação de Interesse
Social e o Chamamento Público, dispostos nos arts. 18
e 24 e seguintes, bem como pela ausência de celebração do Termo de Colaboração
(art. 16) ou de Fomento (art. 17), conforme disposto no item 2.1.1 do Relatório
de Instrução n. 137/2016, da DCE.
2. Determinar,
cautelarmente, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e às demais
Agências de Desenvolvimento Regional do Estado, que suspendam todos os
pagamentos e demais atos de concessão dos repasses de recursos públicos
oriundos dos fundos do SEITEC para entidades privadas sem fins lucrativos até a
adequação das práticas administrativas à Lei Federal n. 13.019/2014.
3. Determinar a audiência do Sr. Filipe
Freitas Mello, Secretário Estadual
de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF 007.877.929-42, com endereço na
Rua Eduardo Gonçalves D’avila, n. 305, Santa Mônica,
Florianópolis/SC; e do Sr. Aquiles José Schneider Da Costa, Secretário Executivo da Agência de
Desenvolvimento Regional de Itajaí, inscrito no CPF 006.862.859-56, com
endereço na Rua Jorge Mattos, n. 21, Centro, Itajaí/SC, Cep
88.302-130, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, em atenção
ao art. 5º, LV, da Constituição Federal/1988; ao art. 29, §§ 1º e 2º, c/c o
art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e o art.
124, caput, da Resolução TC n.
06/2001 acerca da irregularidade apontada no item 2.1.1 do Relatório de Instrução n. 00137/2016, passível de
aplicação de multa, conforme disposto no art. 70, II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000.
4. Dar Ciência do Relatório Técnico e da Decisão à ADR de Itajaí, na
pessoa do Sr. Aquiles José
Schneider da Costa, Secretário
Executivo da Agência de Desenvolvimento Regional de Itajaí; ao Sr. Filipe Freitas Mello,
Secretário Estadual de Turismo, Cultura e Esporte, à Associação e Movimento
Comunitário Rádio Paz FM, na pessoa do Presidente, Sr. Adésio Duarte, na condição de
interessado, para ciência dos
fatos e adoção das providências que entender necessárias.
Florianópolis, 09
de maio de 2016.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora
[1] É válido mencionar o constante no Art. 1º, XVIII, do
Regimento Interno da Sol, aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.651/2008:
“Art. 1º Compete à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional:
[...]
XVIII - orientar e apoiar
as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs
na execução e implementação de atividades e ações relativas aos setores de
turismo, cultura, esporte e lazer”.