TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

 

 

PROCESSO N.

:

TCE 12/00211968

UG/CLIENTE

:

Fundo Estadual de Incentivo  ao TURISMO - FUNTURISMO

RESPONSÁVEL

:

Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e outros.

ASSUNTO

:

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos repassados à Associação Catarinense de Dança de Salão, no valor de R$ 60.000,00.

VOTO  N.

:

GC-JG/033/2016

 

 

 

Tomada de Contas Especial. Julgamento irregular. Imputação de Débito e aplicação de multas.

Ausência de documentos hábeis para comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos. Imputação de débito.

Ocorrência de irregularidades no processamento do projeto no âmbito da Secretaria Estadual. Aplicação de multas.

1.     RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de solicitação de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo – FUNTURISMO à Associação Catarinense de Dança de Salão, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a realização do projeto "Baila Floripa - VIII Mostra de Dança de Salão de Florianópolis".

Em atendimento à solicitação deste Tribunal de autuação da tomada de contas especial (fls. 02-03), a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte encaminhou a documentação de fls. 04-117 referente ao processo de prestação de contas PTEC-1377/09-4.

A DCE, após analisar a documentação constante dos autos, elaborou o Relatório de Instrução n. 516/2013 (fls. 118-130), sugerindo que fosse definida a responsabilidade solidária do Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, proponente do projeto, da Associação Catarinense de Dança de Salão, e dos  ex-Secretários de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, Sr. Guilberto Chaplin Savedra, Sr. Valdir Rubens Walendowsky, e Sr. César Souza Júnior, bem como a citação dos mesmos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, para que no prazo fixado apresentassem as justificativas e documentos que entendessem cabíveis acerca das irregularidades apontadas na conclusão do referido relatório, passíveis de imputação de débitos e aplicação de multas.

O Relator à época, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, acolhendo a sugestão técnica, determinou que fosse procedida a citação dos responsáveis indicados nos autos - despacho de fl. 130v.

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa na seguinte ordem:

- o Sr. Valdir Rubens Walendowsky às fls. 133-140;

- o Sr. César Souza Júnior às fls. 154-165;

- o Sr. Guilberto Chaplin Savedra às fls. 173-179;

- o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos do FUNTURISMO às fls. 183 a 636;

- o Sr. Gilmar Knaesel às fls. 639-650.

Por sua vez, o Banco do Brasil encaminhou cópia da microfilmagem  dos cheques compensados em 2009 relativos ao projeto ora discutido, conforme documentos de fls. 652-697 e 699-709 dos autos.

Na sequência, o processo retornou à DCE que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 0109/2015 (fls. 711-717), analisando somente as irregularidades verificadas na documentação relativa à prestação de contas encaminhada pelo Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas (fls. 183 a 636), e concluiu pela citação deste e da pessoa jurídica Associação Catarinense de Dança de Salão, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apuradas.

Devidamente citados, consoante Ofícios de fls. 720-721 firmados de próprio punho pelo Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, na qualidade de responsável e atual representante legal da referida Associação, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas alegações de defesa.

Em 10 de agosto de 2015, o Sr. Valdir Rubens Walendowsky aditou suas alegações de defesa, nos termos do expediente de fls. 723-736.

Após analisar os autos, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução n. 619/2015 (fls. 738/758), sugerindo ao final manter as irregularidades inicialmente apuradas, com imputação de débitos e aplicação de multas aos Responsáveis, nos seguintes termos:

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos à Associação Catarinense de Dança de Salão, referente à Nota de Empenho n.º 66, de 25/05/2009, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

3.2 Condenar solidariamente os responsáveis - Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço profissional na Avenida Jorge da Luz Fontes, 310, Gabinete 204, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900; o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, portador do CPF nº 007.984.169-47, presidente à época da entidade proponente, com endereço na Rua Lauro Linhares, 468, sala 09, Bairro Trindade, Florianópolis-SC, CEP 88.036-000; e a pessoa jurídica Associação Catarinense de Dança de Salão, CNPJ 04.254.416/0001-97, estabelecida na Rua Luiz Pasteur, nº 31, Bairro Trindade, Florianópolis/SC, CEP 88.036-100, por seu representante legal, ao recolhimento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual n.º 202/00), calculados a partir 28/05/2009, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00), conforme segue:

 

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passível de imputação de débito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face das seguintes irregularidades e ilegalidades, que concorreram para a ocorrência do dano:

3.2.1.1 não exigência de documentos legalmente exigidos na tramitação dos projetos visando a liberação de recursos públicos em desacordo ao art. 30, e anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, c/c o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2.1, deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de parecer técnico orçamentário, contrariando o estabelecido pelos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº 1.291/08 e a exigência de motivação dos atos administrativos, disposta no § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2, deste Relatório);

3.2.1.3 concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e o Decreto nº 2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3, deste Relatório);

3.2.1.4 ausência de parecer da consultoria jurídica, contrariando o estabelecido no art. 36, § 3º, do Decreto Estadual e o art. 9º, III, do Decreto Estadual nº 1.651/2008 (item 2.2.4, deste Relatório);

3.2.1.5 ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme determinam os arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08, c/c os arts. 2º e 3º, II e III, da Lei nº 14.367/08 (item 2.2.5, deste Relatório);

3.2.1.6 omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).

 

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e da Associação Catarinense de Dança de Salão, passível de imputação de débito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face das seguintes irregularidade e ilegalidades:

3.2.2.1 em face da cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores tenham revertido para o projeto, contrariando o contido no inciso I do art. 44 e, inciso XIII do art. 70, ambos, do Decreto Estadual nº 1.291/08, ensejando a devolução do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme item 2.1.7 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);

3.2.2.2 ausência de comprovação da realização de despesas no total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), valor já incluso no item 3.2.2.1 desta conclusão, contrariando o art. 52, III, da Resolução nº TC 16/94 c/c § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, conforme exposto no item 2.1.1, do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);

3.2.2.3 ausência de comprovação da devolução do saldo não aplicado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor já incluso no item 3.2.2.1 desta conclusão, contrariando o contido no art. 44, VI, da Resolução nº TC 16/94 e art. 42, VII, do Decreto nº 1.291/08, conforme contido no item 2.1.6, do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);

 

3.3 Aplicar ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de Dança de Salão, já qualificados, multa proporcional ao dano constante do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, ambos, da Lei Complementar Estadual nº 202/00).

 

3.4 Aplicar ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, já qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71, ambos da Lei Complementar nº 202/00), em face da:

 

3.4.1 realização de despesas após o período de aplicação dos recursos, contrariando o estabelecido no art. 69 do Decreto Estadual nº 1.291/08, conforme item 2.1.2 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);

 

3.4.2 apresentação de prestação de contas fora do prazo, nos termos do Decreto nº 1.291/08, em seu art. 69, I, conforme item 2.1.3 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);

 

3.4.3 ausência de declaração do responsável de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado, prevista no art. 24, inciso XI, do Decreto Estadual nº 307/03 e inciso VII do art. 44 da Resolução n° TC - 16/94, conforme item 2.1.4 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);

3.4.4 ausência de declaração atestando a aplicação dos recursos, exigida pelo o art. 44 da Resolução nº TC 16/94, conforme item 2.1.5 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v).

 

3.6 Aplicar ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, inscrito no CPF sob o nº 246.889.329-87, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua procuradora constituída nos autos, com endereço para o recebimento de intimações/notificações na Rua Júlio Moura, nº 30, sala 201, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-150 (fl. 736), multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

3.6.1 da omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).

 

3.7 Aplicar ao Sr. César Souza Júnior, inscrito no CPF sob o nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de procuradores constituídos nos autos, com endereço para o recebimento de intimações/notificações na Rodovia SC 401, 4756 – office Park – Bloco 2, Ático, Florianópolis/SC, CEP 88.032-005 (fls. 144/145), multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

3.7.1 do retardo na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).

A Representante do Parquet Especial, Dra. Cibelly Farias Caleffi, elaborou o Parecer n.º 40046/2016 (fls. 760-806), acolhendo na íntegra a sugestão técnica pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação das multas indicadas.

Então, vieram-me os autos conclusos ao Gabinete.

É o relato do essencial.

2. DISCUSSÃO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, acolho parcialmente o posicionamento da Instrução Técnica (Relatório de Reinstrução n. 619/2015), para sugerir ao Plenário desta Casa o julgamento irregular das presentes contas, com imputação de débito e aplicação de multas aos Responsáveis, fazendo-se necessárias as seguintes ponderações.

Por meio do Relatório de Reinstrução n. 619/2015, de fls.711-736, a Área Técnica sugeriu a imputação de débito no valor  total do projeto, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), solidariamente ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança de Salão, conforme a seguir descrito.

- Da responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel.

 

A responsabilidade solidária pela devolução dos recursos públicos atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário Estadual de Turismo, Cultura e Esporte, fundamentou-se nas irregularidades relacionadas ao procedimento de concessão dos recursos por meio do FUNTURISMO, constantes dos seguintes itens da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015 (fl. 756 e verso): 

3.2.1.1. ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação dos projetos visando a liberação de recursos públicos em desacordo ao art. 30, e anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, c/c o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2.1, do Relatório Técnico n. 619/2015);

3.2.1.2. ausência de parecer técnico orçamentário, contrariando o estabelecido pelos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº 1.291/08 e a exigência de motivação dos atos administrativos, disposta no § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2, do Relatório Técnico n. 619/2015);

3.2.1.3. concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e o Decreto nº 2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3, do Relatório Técnico n. 619/2015);

3.2.1.4. ausência de parecer da consultoria jurídica, contrariando o estabelecido no art. 36, § 3º, do Decreto Estadual e o art. 9º, III, do Decreto Estadual nº 1.651/2008 (item 2.2.4, do Relatório Técnico n. 619/2015);

3.2.1.5. ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme determinam os arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08, c/c os arts. 2º e 3º, II e III, da Lei nº 14.367/08 (item 2.2.5, do Relatório Técnico n. 619/2015);

3.2.1.6. omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, do Relatório Técnico n. 619/2015).

 

Acerca dessas irregularidades, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou suas alegações de defesa às fls. 639-650 dos autos, sustentando em linhas gerais o afastamento de sua responsabilidade, tendo em vista que a autoridade administrativa competente somente terá ciência formal e efetiva de todos os fatos ocorridos no âmbito de sua Pasta, se for comunicada por seus subordinados, o que não ocorreu. Assim sendo, sustenta a necessidade de se trazer a presente demanda à Diretoria do SEITEC, funcionários da Secretaria, membros dos Conselhos e do Comitê Gestor, uma vez que concorreram para dar causa às irregularidades apontadas por esta Corte de Contas.

Após analisar a defesa apresentada, acolho a conclusão a que chegou a Instrução Técnica e o Parquet Especial, no sentido de manter as irregularidades apuradas, pois o Sr. Gilmar Knaesel, na condição de gestor da Pasta, ordenador das despesas e presidente do Comitê Gestor, tinha o dever de determinar e fiscalizar para que todos os requisitos legais indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC fossem rigorosamente cumpridos. Somente após tais providências poderia então aprovar o projeto, firmar o contrato de apoio financeiro, e finalmente repassar os recursos públicos. 

Ademais, cabe ressaltar que a possível atribuição de responsabilidade à Diretoria do SEITEC, nos termos sugeridos pelo recorrente, poderia ser aplicada de forma solidária, mas não excluiria aquela que lhe foi imputada. 

 

Dito isso, fica claro que a respectiva Secretaria Estadual a quem o responsável representava deu prosseguimento ao processo de concessão de recursos públicos sem os procedimentos e os documentos exigidos pela legislação aplicável.

Quanto às demais alegações de defesa do Sr. Gilmar Knaesel, acerca das restrições ora discutidas, acolho na íntegra a conclusão da Instrução Técnica constante do Relatório Técnico n. 619/2015 - fls. 742 a 753.

No entanto, apesar de manter todas as restrições apontadas quanto ao processamento e aprovação do projeto, tenho que as irregularidades não são suficientes para fundamentar a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário Estadual, pelo recolhimento do débito no valor de R$ 60.000,00. Assim, posiciono-me contrário à pretendida solidariedade.

No que se refere à co-responsabilização do gestor público em razão da aprovação do projeto e conseqüente liberação dos recursos sem a observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, tenho me posicionado em processos semelhantes que tais irregularidades devem ser objeto de multa e não imputação de débito.

 Seguindo essa mesma linha de raciocínio, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, acolhido pelo e. Plenário desta Casa por meio da Decisão n. 112, de 18/03/2015, nos autos do processo TCE 11/00344060, que afastou a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel:

Quanto à co-responsabilização dos Srs. Guilberto Chaplin Savedra e Gilmar Knaesel, tem-se que de acordo com as razões expostas pelo corpo instrutivo (fls. 263/267), a responsabilidade solidária atribuída aos ex-Secretários decorreria da aprovação do projeto e conseqüente liberação dos recursos sem a observância aos requisitos formais previstos na legislação que rege a matéria em enfoque, concorrendo, assim, para ocorrência do dano.

Segundo a DCE, a desobediência aos dispositivos legais atrairia o ônus da responsabilidade aos agentes públicos que, no exercício de seus misteres, teriam contribuído para a ocorrência do dano ao erário.

Não há dúvidas quanto às irregularidades cometidas pelos mesmos. Todavia, no caso em análise, as mesmas deverão ser objeto de sanção de multa, não levando à solidariedade pelo débito apurado.

Há, de fato, circunstâncias nas quais este relator, considerando estas mesmas restrições, propõe a responsabilização pelo dano. Mas trata-se de casos em que, aliados a restrições de ordem formal durante a aprovação do projeto, se aglutinam outros dados, revelando que a ação negligente ou imprudente do gestor levou a liberação de recursos em condições nas quais já se poderia antever os riscos decorrentes da ausência de cautela na concessão do benefício [alto valor do repasse, parecer contrário do PDIL ou qualquer outro órgão responsável pela análise dos projetos, reiteração de repasses para a mesma entidade em semelhantes condições, não regularidade na prestação de contas anterior, generalidade do projeto apresentado e aprovado, ausência de especificação de despesas no projeto apresentado e aprovado, etc...].

Particularmente quanto ao atraso na adoção de providências administrativas e na abertura de tomada de contas especial, que poderiam levar à solidariedade dos ex-Secretários de Estado, trata-se de questão cujo entendimento favorável deste relator restou vencido no julgamento da TCE 10/00424739 (Acórdão n. 680/2013), onde, por maioria, este eg. Plenário acompanhou a divergência proposta pelo Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, de forma que tais irregularidades passaram a apenas ensejar a aplicação de multa ao gestor. No mesmo sentido, foi vencido o Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst no julgamento da TCE09/00537884 (Rel. p/ acórdão Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall). Diante deste fato, em que pese minha ressalva pessoal, subsiste a irregularidade, mas sujeita apenas à sanção de multa.

Dessa forma, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de pena pecuniária pelas irregularidades que serão a seguir analisadas, afasto a responsabilidade solidária dos Srs. Gilmar Knaesel e Guilberto Chaplin Savedra pelo dano ao erário identificado nos autos.

 

Desta feita, afasto, no caso em análise, a responsabilidade solidária do ex-Secretário Estadual, por entender que as falhas apuradas no processo de aprovação do repasse dos recursos públicos não são suficientes para a caracterização da solidariedade pretendida.

Em razão do exposto, sugiro a aplicação de multas ao Responsável, Sr. Gilmar Knaesel, em face das irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.6 desta manifestação.

Com relação à ausência dos pareceres técnico orçamentário; da consultoria jurídica e do Conselho Estadual de Turismo tenho como suficiente a aplicação de uma multa ao Sr. Gilmar Knaesel, considerando como irregularidade a ausência de pareceres técnicos de órgãos deliberativos no procedimento de análise e aprovação do projeto em questão - itens 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5 deste voto.

Além da penalidade de multa ao responsável, julgo necessário que se proceda recomendação à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para que providencie mudanças no processo de aprovação de projetos financiados com recursos públicos, a fim de evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas por esta Corte de Contas. Isto porque, observei que as irregularidades aqui tratadas tornaram-se constantes na análise feita por este Tribunal nos processos de concessão de recursos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, o que demonstra a ausência de rigor e formalismo exigíveis para a espécie.

 

-  Da responsabilidade do Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e da Associação Catarinense de Dança de Salão.

 

A responsabilidade solidária pela devolução dos recursos públicos atribuída ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança de Salão, fundamentou-se nas irregularidades relacionadas à prestação de contas, constantes dos seguintes itens da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015 (fl. 756v. e 757): 

3.2.2.1 Cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores tenham revertido para o projeto, contrariando o disposto no inciso I do art. 44 e inciso XIII do art. 70, ambos, do Decreto Estadual nº 1.291/08   (item 2.1.7 do Relatório Técnico n. 109/2015)

3.2.2.2 Ausência de comprovação da devolução do saldo não aplicado no projeto (item 2.1.6 do Relatório Técnico n. 109/2015)

3.2.2.3. Ausência de comprovação da realização de despesas no total de R$ 8.800,00 (item 2.1.1 do Relatório Técnico n. 109/2015)

 

De início, vale lembrar que os responsáveis o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de Dança de Salão, apesar de devidamente citados (fls. 720/721), não apresentaram quaisquer justificativas ou documentos com relação às irregularidades apuradas por esta Corte de Contas.

No que se refere à primeira irregularidade, relacionada à cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores tenham revertido para o projeto, a DCE constatou que os espetáculos que integravam o "VIII Baila Floripa" tinham ingressos que variavam de R$ 40,00 a R$ 10,00 (documento de fl. 516), porém o proponente deixou de comprovar que a venda foi revertida para a finalidade do projeto, contrariando o disposto no art. 44, inciso I, e art. 70, inciso XIII do Decreto Estadual nº 1.291/08.

Assim sendo, sugeriu a DCE que fosse imputado débito ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança pela irregularidade cometida, sujeitando-os à devolução do total arrecadado e não convertido para o evento, no limite do valor repassado pelo Estado - no caso R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

No entanto, não obstante a falha ora apontada, entendo que não há evidências suficientes nos autos que autorizem a imputação do débito no valor total do projeto, tal como sugerida pela competente diretoria técnica.

Isso porque não existem nos autos qualquer indício dos valores possivelmente arrecadados com a cobrança dos ingressos, não existindo ferramentas para a perfeita quantificação do dano, até mesmo porque o evento fora realizado (VIII Mostra de Dança de Salão de Florianópolis), embora não se tenha obtido o efetivo controle das entradas e saídas na sua realização.

Em processo análogo, no qual se analisava a ausência de contabilização das receitas arrecadas em festividade municipal, este Tribunal de Contas decidiu pela aplicação de multa, com voto condutor do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, no processo TCE-08/00247426:

Tomada de Contas Especial. Irregular. Débito e Multas.

[...] A ausência de Previsão Orçamentária, bem como a não contabilização das receitas arrecadadas e de parte das despesas realizadas em festividade realizada por município resulta na aplicação de multa [...]. (g.n.)

Dessa forma, diante da ausência de qualquer documento que possa dar suporte ao real prejuízo causado ao erário, considero que a irregularidade em análise deve ser punida com aplicação de multa, fixada acima do mínimo legal, considerando a gravidade dos fatos apurados.

Quanto à segunda irregularidade (ausência de comprovação da devolução do saldo não aplicado no projeto), a DCE verificou pelo balancete de prestação de contas que não houve aplicação do total dos recursos repassados (R$ 60.000,00), pois as despesas comprovadas totalizaram R$ 58.000,00 (fl. 185), restando um saldo não aplicado de R$ 2.000,00.

Nesse contexto, considerando que os responsáveis não apresentaram qualquer comprovante de devolução aos cofres públicos do saldo no valor de R$ 2.000,00, em desacordo ao disposto no art. 44, VI, da Resolução n. TC-16/94, e art. 42, XII, do Decreto n. 1.291/08, mantenho a restrição inicialmente apontada, para sugerir a imputação do débito ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança de Salão, solidariamente, conforme conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015.

Por fim, com relação à terceira irregularidade (ausência de comprovação da realização de despesas no total de R$ 8.800,00), apontou a Área Técnica que dois documentos fiscais apresentados pelo proponente para comprovar as despesas efetivamente realizadas são insuficientes para a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em face da sua descrição insuficiente e da ausência de outros elementos de suporte, em desacordo ao disposto no art. 52, III, da Resolução nº TC 16/94 c/c § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e arts. 18, III, “c” e “d” e 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.

Com efeito, transcrevo trecho do Relatório Técnico n. 109/2015 que bem elucida a situação encontrada:

A nota fiscal de nº 000215, datada de 06/06/09, no valor de R$ 800,00, fl. 2060, foi utilizada para comprovar a contratação de 02 jurados para comissão selecionadora do VIII Baila Floripa. Contudo, não foram juntados quaisquer documentos de suporte onde fossem identificados os contratados, seu curriculum, confirmando a sua capacidade técnica, o número de horas trabalhadas, ou quaisquer outros elementos que justificassem, além do valor pago, a efetiva realização da despesa.

Quanto à nota fiscal de nº 264, datada de 06/06/09, no valor de R$ 8.000,00, fl. 264, os serviços prestados são relativos à locação de 04 salas pra os workshops do VIII Baila Floripa. O documento em questão não foi acompanhado da identificação dos imóveis locados com a localização, capacidade, confirmação de sua propriedade, ou registro fotográfico dos workshops ministrados.

Segundo pôde-se apurar nos documentos de fls. 492, 504, 506, 510, 511, entre outros, os workshops foram realizados em três salas no Bristol Multy Castalmar Hotel & Convention Center, no centro de Florianópolis. Ocorre que, conforme contido na nota fiscal nº 264, a empresa Perc Pé – Grupo Patibiribia, emissora do documento, se localiza na Rua Walter de Bona Castelan, 226, Córrego Grande, Florianópolis/SC, local diverso de onde teriam sido efetivamente realizados os eventos alegados. (g.n.)

 

Sendo assim, considerando que os responsáveis não apresentaram justificativas ou documentos que comprovassem a adequada realização das despesas, correta a conclusão a que chegou o Corpo Técnico desta Casa, no sentido de sugerir a imputação de débito, no montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), em face do descumprimento do disposto no art. 52, III, da Resolução nº TC 16/94 c/c § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e arts. 18, III, “c” e “d” e 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após análise das irregularidades passíveis de imputação de débito constante da conclusão do Relatório de Reinstrução n. 619/2015, de fls.711-736, passo às irregularidades que fundamentaram a sugestão de aplicação de multas aos responsáveis.

 

No que se refere à sugestão de multa proporcional ao valor do dano, prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança de Salão (item 3.3. da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015), deixo de acolhe-la, por considerar que a imputação  de débito e a aplicação das multas sugeridas ao final desta manifestação são suficientes para inibir a ocorrência de irregularidades futuras.

Quanto à sugestão de aplicação de multas ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, em face da realização de despesas após o período de aplicação dos recursos (item 3.4.1 da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015), e da apresentação da prestação de contas fora do prazo legal (item 3.4.2),  acolho na íntegra a análise realizada pela  DCE às fls. 714 a 715 dos autos, ratificada pelo Ministério Público de Contas, para ao final sugerir ao e. Plenário desta Casa a aplicação das referidas penalidades.

Já com relação à ausência de declaração do responsável de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado (item 3.4.3 da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015), e à ausência de declaração atestando a aplicação dos recursos, exigida pelo o art. 44 da Resolução nº TC 16/94 (3.4.4), deixo de sugerir a aplicação de multa, pois entendo que não constituem "grave" infração à norma legal capaz de sustentar a aplicação da penalidade sugerida, restando assegurado o interesse público com a formulação das recomendações ao final sugeridas neste voto.

Por fim, a Diretoria Técnica sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky e ao Sr. César Souza Júnior, ex-Secretários de Estado, o primeiro em face da omissão na instauração da tomada de contas especial, e o segundo pelo atraso em sua instauração, cada um em relação aos respectivos períodos em que ocupou a referida pasta (itens 3.6.1 e 3.7.1. conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015).

Após analisar atentamente os autos, e considerando as circunstâncias do caso concreto, concluo que não seria razoável punir o Sr. Valdir Rubens Walendowsky porque permaneceu poucos meses a frente da Secretaria após o término do prazo para adotar providências, e, ainda, porque providenciou em 21/12/2010 a notificação do proponente para manifestar-se acerca da ausência da prestação de contas (fls. 56-57). Da mesma forma, com relação ao Sr. César Souza Júnior, porque aparentemente tomando conhecimento da situação ocorrida no órgão administrado providenciou as medidas que lhe cabiam naquele dado momento.

Assim, entendo restar assegurado o interesse público com a formulação de recomendação à Unidade Gestora.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Diante de todo exposto, submeto ao e. Plenário desta Casa a seguinte proposta de decisão:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referente à  Nota de Empenho n.  0066, de 25/05/2009, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), repassados à Associação Catarinense de Dança de Salão, para a realização do projeto "VIII Baila Floripa - Mostra de Dança de Salão de Florianópolis".

3.2 Condenar o Responsável, Sr. GUILHERME ABILHÔA DE FREITAS, portador do CPF nº 007.984.169-47, presidente à época da entidade proponente, e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DANÇA DE SALÃO, CNPJ 04.254.416/0001-97,  ao recolhimento da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), relativa a parcela do repasse efetuado através da nota de empenho citada acima, em razão das irregularidades abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal), conforme segue: 

3.2.1 ausência de comprovação da realização de despesas no total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), contrariando o art. 52, III, da Resolução nº TC 16/94 c/c § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.1.1, do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015);

3.2.2. ausência de comprovação da devolução do saldo não aplicado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contrariando o contido no art. 44, VI, da Resolução nº TC 16/94 e art. 42, VII, do Decreto nº 1.291/08, (item 2.1.6, do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 ).

3.3 Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado de Cultura, Turismo e Esporte, portador do CPF nº 341.808.509-15, as multas abaixo indicadas, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução de decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00):

3.3.1 R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da não exigência de documentos legalmente exigidos na tramitação dos projetos visando a liberação de recursos públicos em desacordo ao art. 30, e anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, c/c o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07  (item 2.2.1 do Relatório Técnico n. 619/2015)

3.3.2 R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da ausência de pareceres técnicos de órgãos deliberativos no procedimento de análise e aprovação do projeto em questão, constatando-se a ausência de parecer técnico orçamentário, contrariando o estabelecido pelos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº 1.291/08 e a exigência de motivação dos atos administrativos, disposto no § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2, do Relatório Técnico n. 619/2015); ausência de parecer da consultoria jurídica, contrariando o estabelecido no art. 36, § 3º, do Decreto Estadual e o art. 9º, III, do Decreto Estadual nº 1.651/2008 (item 2.2.4, do Relatório Técnico n. 619/2015); e ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme determinam os arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08, c/c os arts. 2º e 3º, II e III, da Lei nº 14.367/08 (item 2.2.5, do Relatório Técnico n. 619/2015).

3.3.3 R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e o Decreto nº 2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3, do Relatório Técnico n. 619/2015).

3.3.4 R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, do Relatório Técnico n. 619/2015).

3.4. Aplicar ao Sr. GUILHERME ABILHÔA DE FREITAS, portador do CPF nº 007.984.169-47, presidente à época da entidade proponente, as multas abaixo indicadas, com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução de decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00):

3.4.1 R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas após o período de aplicação dos recursos, contrariando o estabelecido no art. 69 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1.2 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015);

 

3.4.2 R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da apresentação de prestação de contas fora do prazo, nos termos do Decreto nº 1.291/08, em seu art. 69, I, (item 2.1.3 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015).

3.4.3 R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores tenham sido revertidos para o projeto, contrariando o contido no inciso I do art. 44 e, inciso XIII do art. 70, ambos, do Decreto Estadual nº 1.291/08, (item 2.1.7 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3  nº 0109/2015).

 

3.5 Declarar o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a pessoa jurídica Associação Catarinense de Dança de Salão, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

3.6 Recomendar à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por seu atual titular, que providencie mudanças no processo de aprovação de projetos financiados com recursos públicos, no âmbito do SEITEC, seguindo com rigor o formalismo exigido pela legislação aplicável, a fim de evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas por esta Corte de Contas.

3.7 Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, e do Relatório Técnico n. 619/2015 à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, e aos Responsáveis devidamente qualificados nos autos.

 

Gabinete do Conselheiro, em 20 de abril de 2016.

 

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator