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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO N. |
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TCE 12/00211968 |
UG/CLIENTE |
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Fundo Estadual de Incentivo ao TURISMO - FUNTURISMO |
RESPONSÁVEL |
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Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e outros. |
ASSUNTO |
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Solicitação de Prestação de Contas de Recursos repassados à Associação Catarinense de Dança de Salão, no valor de R$ 60.000,00. |
VOTO N. |
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GC-JG/033/2016
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Ausência de documentos hábeis para comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos. Imputação de débito.
Ocorrência de
irregularidades no processamento do projeto no âmbito da Secretaria Estadual. Aplicação
de multas.
1.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de
solicitação de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual
de Incentivo ao Turismo – FUNTURISMO à Associação Catarinense de Dança de Salão,
no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a realização do projeto
"Baila Floripa - VIII Mostra de Dança de Salão de Florianópolis".
Em atendimento à solicitação
deste Tribunal de autuação da tomada de contas especial (fls. 02-03), a
Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte encaminhou a documentação de
fls. 04-117 referente ao processo de prestação de contas PTEC-1377/09-4.
A DCE, após analisar a
documentação constante dos autos, elaborou o Relatório de Instrução n. 516/2013
(fls. 118-130), sugerindo que fosse definida a responsabilidade solidária do Sr.
Guilherme Abilhôa de Freitas, proponente do projeto, da Associação Catarinense
de Dança de Salão, e dos ex-Secretários
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, Sr. Guilberto
Chaplin Savedra, Sr. Valdir Rubens Walendowsky, e Sr. César Souza Júnior, bem
como a citação dos mesmos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/00, para que no prazo fixado apresentassem as justificativas e
documentos que entendessem cabíveis acerca das irregularidades apontadas na
conclusão do referido relatório, passíveis de imputação de débitos e aplicação
de multas.
O Relator à época,
Conselheiro Luiz Roberto Herbst, acolhendo a sugestão técnica, determinou que
fosse procedida a citação dos responsáveis indicados nos autos - despacho de fl.
130v.
Devidamente citados, os
responsáveis apresentaram suas alegações de defesa na seguinte ordem:
- o Sr. Valdir Rubens
Walendowsky às fls. 133-140;
- o Sr. César Souza Júnior
às fls. 154-165;
- o Sr. Guilberto Chaplin
Savedra às fls. 173-179;
- o Sr. Guilherme Abilhôa de
Freitas apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos do FUNTURISMO
às fls. 183 a 636;
- o Sr. Gilmar Knaesel às
fls. 639-650.
Por sua vez, o Banco do
Brasil encaminhou cópia da microfilmagem
dos cheques compensados em 2009 relativos ao projeto ora discutido,
conforme documentos de fls. 652-697 e 699-709 dos autos.
Na sequência, o processo
retornou à DCE que elaborou o Relatório
de Reinstrução n. 0109/2015 (fls. 711-717), analisando somente as
irregularidades verificadas na documentação relativa à prestação de contas
encaminhada pelo Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas (fls. 183 a 636), e concluiu pela
citação deste e da pessoa jurídica Associação Catarinense de Dança de Salão, para apresentação de defesa, em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
a respeito das irregularidades apuradas.
Devidamente citados, consoante
Ofícios de fls. 720-721 firmados de próprio punho pelo Sr. Guilherme
Abilhôa de Freitas, na qualidade de responsável e atual
representante legal da referida Associação, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de
suas alegações de defesa.
Em 10 de agosto de 2015, o
Sr. Valdir Rubens Walendowsky aditou suas alegações de defesa, nos termos do
expediente de fls. 723-736.
Após analisar os autos, a
DCE elaborou o Relatório de Reinstrução
n. 619/2015 (fls. 738/758), sugerindo ao final manter as irregularidades
inicialmente apuradas, com imputação de débitos e aplicação de multas aos
Responsáveis, nos seguintes termos:
3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”
e “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de
recursos transferidos à Associação Catarinense
de Dança de Salão, referente à Nota de Empenho n.º 66, de 25/05/2009, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais).
3.2
Condenar solidariamente os
responsáveis - Sr. Gilmar
Knaesel, inscrito
no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, com endereço profissional na Avenida Jorge da Luz Fontes, 310,
Gabinete 204, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900; o Sr. Guilherme Abilhôa de
Freitas, portador do CPF nº 007.984.169-47, presidente à época da entidade proponente, com endereço na Rua Lauro Linhares, 468, sala 09, Bairro
Trindade, Florianópolis-SC, CEP 88.036-000; e a pessoa jurídica Associação
Catarinense de Dança de Salão, CNPJ 04.254.416/0001-97, estabelecida na Rua
Luiz Pasteur, nº 31, Bairro Trindade, Florianópolis/SC, CEP 88.036-100,
por seu representante legal, ao recolhimento da quantia de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar Estadual n.º 202/00), calculados a partir 28/05/2009, sem o que
fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/00), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passível de imputação de
débito no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face das seguintes
irregularidades e ilegalidades, que concorreram para a ocorrência do dano:
3.2.1.1 não
exigência de documentos legalmente exigidos na tramitação dos projetos visando
a liberação de recursos públicos em desacordo ao art. 30, e anexo V do Decreto Estadual nº
1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, c/c o art. 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2.1, deste Relatório);
3.2.1.2 ausência
de parecer técnico orçamentário,
contrariando o estabelecido pelos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº
1.291/08 e a exigência de motivação dos atos administrativos, disposta no §
5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item
2.2.2, deste Relatório);
3.2.1.3
concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao
Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina
– PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e o Decreto nº
2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3, deste Relatório);
3.2.1.4 ausência
de parecer da consultoria jurídica, contrariando o estabelecido no art. 36, §
3º, do Decreto Estadual e o art. 9º, III, do Decreto Estadual nº 1.651/2008
(item 2.2.4, deste Relatório);
3.2.1.5 ausência
de parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme determinam os arts. 9º, §
1º e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08, c/c os arts. 2º e 3º, II e III, da Lei
nº 14.367/08 (item 2.2.5, deste Relatório);
3.2.1.6
omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no
art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto
Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos
arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e da Associação Catarinense de
Dança de Salão, passível de imputação de débito no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em face das seguintes irregularidade e ilegalidades:
3.2.2.1 em
face da cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores tenham
revertido para o projeto, contrariando o contido no inciso I do art. 44 e,
inciso XIII do art. 70, ambos, do Decreto Estadual nº 1.291/08, ensejando a
devolução do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme item 2.1.7 do
Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a
717v);
3.2.2.2
ausência de comprovação da realização de despesas no total de R$ 8.800,00 (oito
mil e oitocentos reais), valor já incluso no item 3.2.2.1 desta conclusão,
contrariando o art. 52, III, da Resolução nº TC 16/94 c/c § 1º do art. 144 da
Lei Complementar Estadual nº 381/07, conforme exposto no item 2.1.1, do
Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a
717v);
3.2.2.3
ausência de comprovação da devolução do saldo não aplicado no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), valor já incluso no item 3.2.2.1 desta conclusão,
contrariando o contido no art. 44, VI, da Resolução nº TC 16/94 e art. 42, VII,
do Decreto nº 1.291/08, conforme contido no item 2.1.6, do Relatório de
Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);
3.3 Aplicar ao
Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de
Dança de Salão, já qualificados, multa proporcional ao dano constante do
item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos
valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (arts. 43, II e 71, ambos, da Lei Complementar Estadual nº 202/00).
3.4 Aplicar ao
Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, já qualificado, multa prevista no
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do
Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71,
ambos da Lei Complementar nº 202/00), em face da:
3.4.1 realização de despesas após o período
de aplicação dos recursos, contrariando o estabelecido no art. 69 do Decreto Estadual nº 1.291/08,
conforme item 2.1.2 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div.
3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);
3.4.2 apresentação
de prestação de contas fora do prazo, nos termos do Decreto nº 1.291/08, em seu
art. 69, I, conforme item 2.1.3 do Relatório de Instrução Complementar
DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v);
3.4.3 ausência
de declaração do responsável de que o material foi recebido e/ou o serviço foi
prestado, prevista no art. 24, inciso XI, do Decreto Estadual nº 307/03 e
inciso VII do art. 44 da Resolução n° TC - 16/94, conforme item 2.1.4 do
Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a
717v);
3.4.4 ausência
de declaração atestando a aplicação dos recursos, exigida pelo o art. 44 da Resolução
nº TC 16/94, conforme item 2.1.5 do Relatório de Instrução Complementar
DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 (fls. 711 a 717v).
3.6 Aplicar ao
Sr. Valdir Rubens
Walendowsky, inscrito no CPF sob o nº 246.889.329-87, ex-Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua procuradora constituída nos autos,
com endereço para o recebimento de intimações/notificações na Rua Júlio Moura,
nº 30, sala 201, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-150 (fl. 736), multa
prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do
Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.6.1 da
omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o previsto no
art. 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual
nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49,
50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).
3.7 Aplicar ao
Sr. César Souza Júnior, inscrito no CPF sob o nº 028.251.449-08,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de procuradores
constituídos nos autos, com endereço para o recebimento de
intimações/notificações na Rodovia SC 401, 4756 – office Park – Bloco 2, Ático,
Florianópolis/SC, CEP 88.032-005 (fls. 144/145), multa prevista no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.7.1 do retardo na instauração da tomada
de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei Complementar
Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da
Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº
TC-16/94 (item 2.2.6, deste Relatório).
A Representante do Parquet Especial, Dra. Cibelly Farias
Caleffi, elaborou o Parecer n.º 40046/2016 (fls. 760-806), acolhendo na íntegra a sugestão técnica pela
irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação das multas
indicadas.
Então, vieram-me
os autos conclusos ao Gabinete.
É o relato do essencial.
2. DISCUSSÃO
Vindo
os autos à apreciação deste Relator, acolho parcialmente o posicionamento da
Instrução Técnica (Relatório de Reinstrução n. 619/2015), para sugerir ao
Plenário desta Casa o julgamento irregular das presentes contas, com imputação
de débito e aplicação de multas aos Responsáveis, fazendo-se necessárias as
seguintes ponderações.
Por
meio do Relatório de Reinstrução n. 619/2015, de fls.711-736, a Área Técnica sugeriu
a imputação de débito no valor total do projeto, R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), solidariamente ao Sr.
Gilmar Knaesel, ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à
Associação Catarinense de Dança de Salão, conforme a seguir descrito.
- Da responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel.
A responsabilidade
solidária pela devolução dos recursos públicos atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel,
ex-Secretário Estadual de
Turismo, Cultura e Esporte,
fundamentou-se nas irregularidades relacionadas ao procedimento de concessão dos recursos por meio do FUNTURISMO,
constantes dos seguintes itens da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015
(fl. 756 e verso):
3.2.1.1.
ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação dos projetos visando a
liberação de recursos públicos em desacordo ao art. 30, e anexo
V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05,
c/c o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2.1, do Relatório
Técnico n. 619/2015);
3.2.1.2. ausência
de parecer técnico orçamentário,
contrariando o estabelecido pelos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº
1.291/08 e a exigência de motivação dos atos administrativos, disposta no §
5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2, do
Relatório Técnico n. 619/2015);
3.2.1.3. concessão de
incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina –
PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e o Decreto nº
2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3, do Relatório Técnico n.
619/2015);
3.2.1.4. ausência de
parecer da consultoria jurídica, contrariando o estabelecido no art. 36, § 3º,
do Decreto Estadual e o art. 9º, III, do Decreto Estadual nº 1.651/2008 (item
2.2.4, do Relatório Técnico n. 619/2015);
3.2.1.5. ausência de
parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme determinam os arts. 9º, § 1º
e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08, c/c os arts. 2º e 3º, II e III, da Lei nº
14.367/08 (item 2.2.5, do Relatório Técnico n. 619/2015);
3.2.1.6. omissão na instauração da
tomada de contas especial, contrariando o previsto no art. 146, da Lei
Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/08, no
art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e nos arts. 49, 50 e 51 da
Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, do Relatório Técnico n. 619/2015).
Acerca dessas
irregularidades, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou suas alegações de defesa às
fls. 639-650 dos autos, sustentando em linhas gerais o afastamento de sua
responsabilidade, tendo em vista que a autoridade administrativa competente
somente terá ciência formal e efetiva de todos os fatos ocorridos no âmbito de
sua Pasta, se for comunicada por seus subordinados, o que não ocorreu. Assim
sendo, sustenta a necessidade de se trazer a presente demanda à Diretoria do
SEITEC, funcionários da Secretaria, membros dos Conselhos e do Comitê Gestor,
uma vez que concorreram para dar causa às irregularidades apontadas por esta
Corte de Contas.
Após analisar a defesa apresentada, acolho a conclusão a que chegou a Instrução Técnica e o Parquet Especial, no sentido de manter as irregularidades apuradas, pois o Sr. Gilmar Knaesel, na condição de gestor da Pasta, ordenador das despesas e presidente do Comitê Gestor, tinha o dever de determinar e fiscalizar para que todos os requisitos legais indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC fossem rigorosamente cumpridos. Somente após tais providências poderia então aprovar o projeto, firmar o contrato de apoio financeiro, e finalmente repassar os recursos públicos.
Ademais, cabe ressaltar que a possível
atribuição de responsabilidade à Diretoria do SEITEC, nos termos sugeridos pelo
recorrente, poderia ser aplicada de forma solidária, mas não excluiria aquela
que lhe foi imputada.
Dito isso, fica claro que a respectiva Secretaria Estadual a quem o responsável representava deu prosseguimento ao processo de concessão de recursos públicos sem os procedimentos e os documentos exigidos pela legislação aplicável.
Quanto às demais alegações de defesa do Sr. Gilmar Knaesel, acerca das restrições ora discutidas, acolho na íntegra a conclusão da Instrução Técnica constante do Relatório Técnico n. 619/2015 - fls. 742 a 753.
No entanto, apesar
de manter todas as restrições apontadas quanto ao processamento e aprovação do
projeto, tenho que as irregularidades não são suficientes para fundamentar a responsabilização
do Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário Estadual, pelo recolhimento do débito no
valor de R$ 60.000,00.
Assim, posiciono-me
contrário à pretendida solidariedade.
No que se refere à co-responsabilização do gestor
público em razão da aprovação do projeto e conseqüente liberação dos recursos
sem a observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, tenho me
posicionado em processos semelhantes que tais irregularidades devem ser objeto
de multa e não imputação de débito.
Seguindo
essa mesma linha de raciocínio, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido
pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, acolhido pelo e. Plenário desta Casa por meio
da Decisão n. 112, de 18/03/2015, nos autos do processo TCE 11/00344060, que
afastou a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel:
Quanto à co-responsabilização dos Srs.
Guilberto Chaplin Savedra e Gilmar Knaesel, tem-se que de acordo com as razões expostas pelo
corpo instrutivo (fls. 263/267), a responsabilidade solidária atribuída
aos ex-Secretários decorreria da aprovação do projeto e conseqüente liberação
dos recursos sem a observância aos requisitos formais previstos na legislação
que rege a matéria em enfoque, concorrendo, assim, para ocorrência do dano.
Segundo a DCE, a desobediência aos dispositivos
legais atrairia o ônus da responsabilidade aos agentes públicos que, no
exercício de seus misteres, teriam contribuído para a ocorrência do dano ao
erário.
Não há dúvidas quanto às irregularidades cometidas
pelos mesmos. Todavia, no caso em análise, as mesmas deverão ser objeto de
sanção de multa, não levando à solidariedade pelo débito apurado.
Há, de fato, circunstâncias nas quais este relator,
considerando estas mesmas restrições, propõe a responsabilização pelo dano. Mas
trata-se de casos em que, aliados a restrições de ordem formal durante a
aprovação do projeto, se aglutinam outros dados, revelando que a ação
negligente ou imprudente do gestor levou a liberação de recursos em condições
nas quais já se poderia antever os riscos decorrentes da ausência de cautela na
concessão do benefício [alto valor do repasse, parecer contrário do PDIL
ou qualquer outro órgão responsável pela análise dos projetos, reiteração de
repasses para a mesma entidade em semelhantes condições, não regularidade na
prestação de contas anterior, generalidade do projeto apresentado e aprovado,
ausência de especificação de despesas no projeto apresentado e aprovado,
etc...].
Particularmente quanto ao atraso na adoção de
providências administrativas e na abertura de tomada de contas especial, que
poderiam levar à solidariedade dos ex-Secretários de Estado, trata-se de
questão cujo entendimento favorável deste relator restou vencido no julgamento
da TCE 10/00424739 (Acórdão n. 680/2013), onde, por maioria, este eg. Plenário
acompanhou a divergência proposta pelo Exmo. Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall, de forma que tais irregularidades passaram a apenas ensejar a
aplicação de multa ao gestor. No mesmo sentido, foi vencido o
Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst no julgamento da TCE09/00537884
(Rel. p/ acórdão Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall). Diante deste fato, em
que pese minha ressalva pessoal, subsiste a irregularidade, mas sujeita apenas
à sanção de multa.
Dessa forma, sem prejuízo da possibilidade de
aplicação de pena pecuniária pelas irregularidades que serão a seguir
analisadas, afasto a responsabilidade solidária dos Srs. Gilmar Knaesel e
Guilberto Chaplin Savedra pelo dano ao erário identificado nos autos.
Desta
feita, afasto, no caso em análise, a responsabilidade solidária do ex-Secretário
Estadual, por entender que as falhas apuradas no processo de aprovação do repasse
dos recursos públicos não são suficientes para a caracterização da
solidariedade pretendida.
Em razão do exposto, sugiro a aplicação de multas ao Responsável, Sr. Gilmar Knaesel, em face das irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.6 desta manifestação.
Com relação à ausência dos pareceres técnico orçamentário; da consultoria jurídica e do Conselho Estadual de Turismo tenho como suficiente a aplicação de uma multa ao Sr. Gilmar Knaesel, considerando como irregularidade a ausência de pareceres técnicos de órgãos deliberativos no procedimento de análise e aprovação do projeto em questão - itens 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5 deste voto.
Além da
penalidade de multa ao responsável, julgo necessário
que se proceda recomendação à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, para que providencie mudanças no processo de aprovação de projetos
financiados com recursos públicos, a fim de evitar a ocorrência de
irregularidades semelhantes às apuradas por esta Corte de Contas. Isto porque,
observei que as irregularidades aqui tratadas tornaram-se constantes na
análise feita por este Tribunal nos processos de concessão de recursos, no
âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte - SEITEC, o que demonstra a ausência de rigor e formalismo
exigíveis para a espécie.
- Da responsabilidade do Sr. Guilherme
Abilhôa de Freitas e da Associação Catarinense de Dança
de Salão.
A responsabilidade
solidária pela devolução dos recursos públicos atribuída ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança de Salão, fundamentou-se nas
irregularidades relacionadas à
prestação de contas, constantes dos seguintes itens da conclusão do Relatório
Técnico n. 619/2015 (fl. 756v. e 757):
3.2.2.1
Cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores tenham revertido para
o projeto, contrariando o disposto no inciso I do art. 44
e inciso XIII do art. 70, ambos, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1.7 do Relatório Técnico n. 109/2015)
3.2.2.2
Ausência de comprovação da devolução do saldo não aplicado no projeto (item 2.1.6
do Relatório Técnico n. 109/2015)
3.2.2.3.
Ausência de comprovação da realização de despesas no total de R$ 8.800,00 (item
2.1.1 do Relatório Técnico n. 109/2015)
De início, vale
lembrar que os responsáveis
o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a Associação Catarinense de Dança de Salão, apesar de devidamente
citados (fls. 720/721), não apresentaram quaisquer justificativas ou documentos
com relação às irregularidades apuradas por esta Corte de Contas.
No que se refere à primeira irregularidade, relacionada à cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores tenham revertido para o projeto, a DCE constatou que os espetáculos que integravam o "VIII Baila Floripa" tinham ingressos que variavam de R$ 40,00 a R$ 10,00 (documento de fl. 516), porém o proponente deixou de comprovar que a venda foi revertida para a finalidade do projeto, contrariando o disposto no art. 44, inciso I, e art. 70, inciso XIII do Decreto Estadual nº 1.291/08.
Assim sendo, sugeriu a DCE que fosse imputado débito ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança pela irregularidade cometida, sujeitando-os à devolução do total arrecadado e não convertido para o evento, no limite do valor repassado pelo Estado - no caso R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
No entanto, não obstante a falha ora
apontada, entendo que não há evidências suficientes nos autos que autorizem a
imputação do débito no valor total do projeto, tal como sugerida pela
competente diretoria técnica.
Isso porque não existem nos autos qualquer indício dos valores
possivelmente arrecadados com a cobrança dos ingressos, não existindo ferramentas
para a perfeita quantificação do dano, até mesmo porque o evento fora realizado
(VIII
Mostra de Dança de Salão de Florianópolis), embora
não se tenha obtido o efetivo controle das entradas e saídas na sua realização.
Em processo análogo, no qual se analisava a ausência de
contabilização das receitas arrecadas em festividade municipal, este Tribunal
de Contas decidiu pela aplicação de multa, com voto condutor do Conselheiro
Luiz Roberto Herbst, no processo TCE-08/00247426:
Tomada de Contas Especial. Irregular. Débito e Multas.
[...] A ausência de
Previsão Orçamentária, bem como a não
contabilização das receitas arrecadadas e de parte das despesas
realizadas em festividade realizada por município resulta na aplicação de multa
[...]. (g.n.)
Dessa forma, diante da ausência de qualquer documento que possa
dar suporte ao real prejuízo causado ao erário, considero que a irregularidade
em análise deve ser punida com aplicação de multa, fixada acima do mínimo
legal, considerando a gravidade dos fatos apurados.
Quanto
à segunda irregularidade (ausência de
comprovação da devolução do saldo não aplicado no projeto), a DCE verificou
pelo balancete de prestação de contas que não houve aplicação do total dos
recursos repassados (R$ 60.000,00), pois as despesas comprovadas totalizaram R$
58.000,00 (fl. 185), restando um saldo não aplicado de R$ 2.000,00.
Nesse contexto, considerando que os responsáveis não
apresentaram qualquer comprovante de devolução aos cofres públicos do saldo no
valor de R$ 2.000,00, em desacordo ao disposto no art. 44, VI, da Resolução n.
TC-16/94, e art. 42, XII, do Decreto n. 1.291/08, mantenho a restrição
inicialmente apontada, para sugerir a imputação do débito ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança de
Salão, solidariamente, conforme conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015.
Por
fim, com relação à terceira irregularidade (ausência
de comprovação da realização de despesas no total de R$ 8.800,00), apontou a Área Técnica que dois documentos
fiscais apresentados pelo proponente para comprovar as despesas efetivamente
realizadas são insuficientes para a comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, em face da sua descrição insuficiente e da ausência de
outros elementos de suporte, em desacordo ao disposto no art. 52, III, da
Resolução nº TC 16/94 c/c § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº
381/07 e arts. 18, III, “c” e “d” e 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000.
Com
efeito, transcrevo trecho do Relatório Técnico n. 109/2015 que bem elucida a
situação encontrada:
A nota
fiscal de nº 000215, datada de 06/06/09, no valor de R$ 800,00, fl. 2060,
foi utilizada para comprovar a contratação de 02 jurados para comissão
selecionadora do VIII Baila Floripa. Contudo, não foram juntados quaisquer
documentos de suporte onde fossem identificados os contratados, seu curriculum, confirmando a sua capacidade
técnica, o número de horas trabalhadas, ou quaisquer outros elementos que
justificassem, além do valor pago, a efetiva realização da despesa.
Quanto à nota fiscal de nº 264, datada de 06/06/09, no valor de R$ 8.000,00,
fl. 264, os serviços prestados são relativos à locação de 04 salas pra os
workshops do VIII Baila Floripa. O documento em questão não foi acompanhado da
identificação dos imóveis locados com a localização, capacidade, confirmação de
sua propriedade, ou registro fotográfico dos workshops ministrados.
Segundo pôde-se apurar nos documentos
de fls. 492, 504, 506, 510, 511, entre outros, os workshops foram realizados em
três salas no Bristol Multy Castalmar Hotel & Convention Center, no centro
de Florianópolis. Ocorre que, conforme contido na nota fiscal nº 264, a empresa
Perc Pé – Grupo Patibiribia, emissora do documento, se localiza na Rua Walter
de Bona Castelan, 226, Córrego Grande, Florianópolis/SC, local diverso de onde
teriam sido efetivamente realizados os eventos alegados. (g.n.)
Sendo
assim, considerando que os responsáveis não apresentaram justificativas ou
documentos que comprovassem a adequada realização das despesas, correta a
conclusão a que chegou o Corpo Técnico desta Casa, no sentido de sugerir a
imputação de débito, no montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais),
em face do descumprimento do disposto no art. 52, III, da Resolução nº TC 16/94
c/c § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e arts. 18, III,
“c” e “d” e 21, caput, da Lei
Complementar nº 202/2000.
Após
análise das irregularidades passíveis de imputação de débito constante da
conclusão do Relatório de Reinstrução n. 619/2015, de fls.711-736, passo às irregularidades
que fundamentaram a sugestão de aplicação de multas aos responsáveis.
No que se refere à sugestão de multa proporcional ao valor do dano, prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e à Associação Catarinense de Dança de Salão (item 3.3. da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015), deixo de acolhe-la, por considerar que a imputação de débito e a aplicação das multas sugeridas ao final desta manifestação são suficientes para inibir a ocorrência de irregularidades futuras.
Quanto à sugestão de aplicação de multas ao Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas, em face da realização de despesas após o período de aplicação dos recursos (item 3.4.1 da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015), e da apresentação da prestação de contas fora do prazo legal (item 3.4.2), acolho na íntegra a análise realizada pela DCE às fls. 714 a 715 dos autos, ratificada pelo Ministério Público de Contas, para ao final sugerir ao e. Plenário desta Casa a aplicação das referidas penalidades.
Já com relação à ausência de declaração do responsável de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado (item 3.4.3 da conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015), e à ausência de declaração atestando a aplicação dos recursos, exigida pelo o art. 44 da Resolução nº TC 16/94 (3.4.4), deixo de sugerir a aplicação de multa, pois entendo que não constituem "grave" infração à norma legal capaz de sustentar a aplicação da penalidade sugerida, restando assegurado o interesse público com a formulação das recomendações ao final sugeridas neste voto.
Por fim, a Diretoria Técnica sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky e ao Sr. César Souza Júnior, ex-Secretários de Estado, o primeiro em face da omissão na instauração da tomada de contas especial, e o segundo pelo atraso em sua instauração, cada um em relação aos respectivos períodos em que ocupou a referida pasta (itens 3.6.1 e 3.7.1. conclusão do Relatório Técnico n. 619/2015).
Após
analisar atentamente os autos, e considerando as circunstâncias do caso
concreto, concluo que não seria razoável punir o Sr. Valdir Rubens Walendowsky
porque permaneceu poucos meses a frente da Secretaria após o término do prazo
para adotar providências, e, ainda, porque providenciou em 21/12/2010 a
notificação do proponente para manifestar-se acerca da ausência da prestação de
contas (fls. 56-57). Da mesma forma, com relação ao Sr. César Souza Júnior, porque
aparentemente tomando conhecimento da situação ocorrida no órgão administrado providenciou
as medidas que lhe cabiam naquele dado momento.
Assim,
entendo restar assegurado o interesse público com a formulação de recomendação
à Unidade Gestora.
3. PROPOSTA
DE DECISÃO
Diante de todo
exposto, submeto ao e. Plenário desta Casa a seguinte proposta de decisão:
3.1 Julgar
irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº
202/2000, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 0066, de 25/05/2009, no montante de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), repassados à Associação Catarinense de Dança de Salão,
para a realização do projeto "VIII Baila Floripa - Mostra de Dança de
Salão de Florianópolis".
3.2 Condenar o Responsável, Sr. GUILHERME ABILHÔA DE
FREITAS, portador do CPF nº 007.984.169-47, presidente à época da entidade
proponente, e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO
CATARINENSE DE DANÇA DE SALÃO, CNPJ 04.254.416/0001-97, ao recolhimento
da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), relativa a parcela
do repasse efetuado através da nota de empenho citada acima, em razão das
irregularidades abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e
44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal), conforme segue:
3.2.1 ausência de comprovação da realização de despesas no total de R$
8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), contrariando o art. 52, III, da
Resolução nº TC 16/94 c/c § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº
381/07 (item 2.1.1, do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº
0109/2015);
3.2.2.
ausência de comprovação da
devolução do saldo não aplicado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
contrariando o contido no art. 44, VI, da Resolução nº TC 16/94 e art. 42, VII,
do Decreto nº 1.291/08, (item 2.1.6, do Relatório de Instrução Complementar
DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015 ).
3.3 Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário
de Estado de Cultura, Turismo e Esporte, portador do CPF nº 341.808.509-15, as multas abaixo indicadas, com
fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00
c/c art. 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal,
para que adote providências à efetivação da execução de decisão definitiva
(arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00):
3.3.1 R$ 1.136,52 (um mil cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos),
em face da não exigência de documentos legalmente exigidos na
tramitação dos projetos visando a liberação de recursos públicos em desacordo
ao art. 30, e anexo
V do Decreto Estadual nº 1.291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05,
c/c o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 (item 2.2.1 do Relatório Técnico n. 619/2015)
3.3.2 R$ 1.136,52
(um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da ausência de pareceres
técnicos de órgãos deliberativos no procedimento de análise e aprovação do
projeto em questão, constatando-se a ausência de parecer técnico orçamentário, contrariando o estabelecido pelos arts. 11,
I, e 36, § 3º, do Decreto nº 1.291/08 e a exigência de motivação dos atos
administrativos, disposto no § 5º do art. 16 da Constituição do Estado
de Santa Catarina (item 2.2.2, do
Relatório Técnico n. 619/2015); ausência de parecer da consultoria jurídica,
contrariando o estabelecido no art. 36, § 3º, do Decreto Estadual e o art. 9º,
III, do Decreto Estadual nº 1.651/2008 (item 2.2.4, do Relatório Técnico n.
619/2015); e ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme
determinam os arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/08, c/c os arts.
2º e 3º, II e III, da Lei nº 14.367/08 (item 2.2.5, do Relatório Técnico n.
619/2015).
3.3.3
R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), em razão da concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do
projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de
Santa Catarina – PDIL, contrariando o art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 e o
Decreto nº 2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3, do Relatório
Técnico n. 619/2015).
3.3.4
R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), em razão da omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o
previsto no art. 146, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, no art. 8º do
Decreto Estadual nº 1977/08, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/00
e nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.6, do Relatório
Técnico n. 619/2015).
3.4. Aplicar
ao Sr. GUILHERME ABILHÔA DE
FREITAS, portador do CPF nº 007.984.169-47, presidente à época da entidade
proponente, as multas abaixo indicadas,
com fundamento no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº
202/00 c/c art. 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal,
para que adote providências à efetivação da execução de decisão definitiva
(arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00):
3.4.1
R$
1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos),
em face da realização de despesas após o período de aplicação dos
recursos, contrariando o estabelecido no art. 69 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1.2 do Relatório
de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015);
3.4.2 R$ 1.136,52 (um mil cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da apresentação
de prestação de contas fora do prazo, nos termos do Decreto nº 1.291/08, em seu
art. 69, I, (item 2.1.3 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3
nº 0109/2015).
3.4.3 R$ 1.136,52 (um mil cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores
tenham sido revertidos para o projeto, contrariando o contido no inciso I do
art. 44 e, inciso XIII do art. 70, ambos, do Decreto Estadual nº 1.291/08,
(item 2.1.7 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 nº 0109/2015).
3.5
Declarar o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas
e a pessoa jurídica Associação Catarinense
de Dança de Salão, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº
16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
3.6
Recomendar à
Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por seu atual
titular, que providencie mudanças no processo de
aprovação de projetos financiados com recursos públicos, no âmbito do SEITEC,
seguindo com rigor o formalismo exigido pela legislação aplicável, a fim de
evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas por esta Corte
de Contas.
3.7 Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, e do Relatório Técnico n. 619/2015 à Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, e aos Responsáveis devidamente
qualificados nos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 20 de abril de 2016.
Julio
Garcia
Conselheiro
Relator