PROCESSO Nº |
RLA 12/00527337 |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania |
RESPONSÁVEIS |
Ada Lili
Faraco de Luca – Secretária de Justiça e Cidadania Antônio
Marcos Gavazzoni – Secretário de Estado da Fazenda João
Raimundo Colombo – Governador do Estado Secretaria
de Estado de Justiça e Cidadania |
ESPÉCIE |
Auditoria Operacional |
ASSUNTO |
Auditoria operacional para avaliar o sistema prisional do Estado de Santa Catarina |
AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. PLANO DE AÇÃO. APROVAÇÃO.
O Plano de Ação apresentado englobou todas as determinações e
recomendações contidas na Decisão Plenária, delimitando ações, prazos e
responsáveis, demonstrando o interesse das Unidades Gestoras na solução das
inconsistências apontadas, bem como no aprimoramento da gestão pública, motivo
pelo qual deve ser aprovado para posterior monitoramento da implementação das
medidas propostas.
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre auditoria operacional no
Sistema Prisional realizada pela Diretoria de Atividades Especiais (DAE) em
cumprimento à programação de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina para o ano de 2012.
Conforme a equipe técnica, para a consecução
dos objetivos da auditoria foram feitas visitas à “Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania - SJC, tanto na sede administrativa, quanto na Diretoria
Estadual de Administração Prisional – DEAP; à Corregedoria de Justiça do
Tribunal de Justiça; à Vara da Execução Penal da Comarca de Florianópolis; ao
Conselho Penitenciário Estadual, à Pastoral Carcerária de Florianópolis e ao Centro
de Apoio Operacional do Ministério Público de Santa Catarina” (fl. 949). Diante
das informações obtidas definiu-se que o foco seria o custo do preso nos
estabelecimentos penais, a superlotação nas unidades prisionais e a adequação
da quantidade de agentes penitenciários e demais agentes públicos (saúde e
assistência social) atuantes no sistema ao número de presos por estabelecimento
penal.
Posteriormente, a equipe técnica, com o
Relator e assessores do Gabinete, efetuaram visitas a diversas unidades do sistema
prisional catarinense.
O processo
seguiu seu trâmite em consonância aos enunciados normativos aplicáveis.
O Tribunal Pleno acolheu a
proposta de voto deste Relator e (fls. 1189-1200), perante a Decisão nº
5509/2014 (fls. 1201-1202):
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada na
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que avaliou o Sistema Prisional,
com abrangência ao exercício de 2012.
6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas - DOTC-e -, com fundamento no
inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-079/2013, para que apresente a este
Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo prazos para a adoção de
providências visando ao atendimento das seguintes determinações:
6.2.1. Calcular mensalmente o custo total do preso no sistema
penitenciário catarinense e em cada estabelecimento penal, nos moldes previstos
nos arts. 2º a 6º da Resolução n. 06/2012 do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária - CNPCP (item 2.1.2 do Relatório de Reinstrução DAE n.
24/2013);
6.2.2. Disponibilizar vagas compatíveis com a necessidade do sistema
carcerário, respeitando a natureza do estabelecimento (regime e gênero),
conforme art. 85 da Lei n. 7.210/1984 (itens 2.2.1.1 e 2.2.2.1 do Relatório
DAE);
6.2.3. Obedecer à destinação dos estabelecimentos penais quando da
alocação do preso provisório e definitivo, respeitando a divisão por gênero,
conforme os arts. 82, §1º, 87, 91, 93 e 102 da Lei n. 7.210/1984 (item 2.2.3.1
do Relatório DAE);
6.2.4. Adequar a quantidade de agentes penitenciários à população
carcerária dos estabelecimentos penais destinados aos presos provisórios e
definitivos em regime fechado, na proporção mínima de 1 (um) agente para 5
(cinco) presos, observando o disposto no art. 1º da Resolução n. 09/2009 do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP (item 2.3.1.1 do
Relatório DAE);
6.2.5. Adequar o número de profissionais da equipe técnica de saúde e
assistência social dos estabelecimentos penais destinados aos presos
provisórios e em regime fechado ao estabelecido no art. 2º da Resolução n.
09/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP (item
2.3.3.1 do Relatório DAE);
6.2.6. Limitar a capacidade máxima dos futuros estabelecimentos penais
ao disposto no item 3 do Anexo IV da Resolução n. 09/2011 do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP (item 2.4.2.1 do Relatório DAE);
6.2.7. Realizar a manutenção corretiva e preventiva das unidades do
sistema prisional catarinense, no tocante à infraestrutura, equipamentos de
segurança e sistema de incêndio, inclusive quanto aos pontos destacados pela
Diretoria de Atividades Especiais na Informação n. 09/2014;
6.2.8. Na elaboração de projetos básicos de obras de unidades prisionais
observe os padrões de construção e de segurança atualmente adotados;
6.2.9. Adote providências para o exato cumprimento da Lei de Execuções
Penais no Complexo Penitenciário da Trindade;
6.2.10. Garantir tratamento igualitário aos presos do sistema de
cogestão e de administração direta, especialmente quanto à assistência material
e à saúde previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução
Penal);
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania que meça
os índices de reincidência da população carcerária catarinense e informar os
resultados ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) nos parâmetros
estabelecidos pelo sistema InfoPen (item 2.4.1.1 do Relatório n. DAE 24/2013);
A Decisão foi publicada
no Diário Oficial Eletrônico em 19.12.2014. Sob o argumento de que o final do
ano tornaria dificultosa a defesa, a Secretária de Estado de Justiça e
Cidadania, Sra. Ada Lili Faraco de Luca, solicitou prorrogação de prazo, que
foi deferida (fls. 1210-1211 e fl. 1214).
Com o Ofício GABS/SJC nº
324/2015, veio aos autos a manifestação da Secretária de Estado de Justiça e
Cidadania, expondo as medidas e ações em andamento e as planejadas para cumprir
o decidido pelo Plenário da Corte de Contas (fls. 1215-1237). No Anexo I consta
o Plano de Ação (fl. 1238).
Oportuno referir que em
18.06.2015 foi recebido o Ofício nº 0377/2015/08PJ/SJO, da lavra da Promotora
de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José, Sra. Márcia
Aguiar Arend, aventando a possibilidade de inspeção das condições da Colônia
Penal Agrícola de Palhoça por esta Corte de Contas. Determinei a inspeção,
realizada em 30.06.2015, acompanhada por este Relator, com resultados descritos
na Informação nº 12/2015 (fls. 1567-1569).
Necessário narrar também que
no dia 06.07.2015 a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) endereçou a
Informação nº 011/2015 à Diretoria de Controle Estadual (DCE), na qual
identificou pontos de correlação entre a Auditoria Operacional do processo
agora em exame e as Auditorias de Regularidade instruídas pela DCE nos
processos RLA 14/00442211, RLA 14/00492669, RLA 14/00601620 e RLA 14/00641842,
sugerindo que as intersecções passassem a ser, mediante proposta de determinação
da DCE, monitoradas pela DAE nesta Auditoria Operacional. Foram acostados a
estes autos cópias dos Relatórios de Instrução elaborados pela DCE em cada uma
das Auditorias de Regularidade mencionadas (fls. 1402-1500).
Ato contínuo, a DAE se
posicionou acerca do Plano de Ação moldado pela Secretaria de Justiça e
Cidadania (Ofício TCE/DAE nº 12.010/2015). Pontuou o que segue (fl. 1501):
(a)
a ausência de indicação dos responsáveis e dos
prazos nos itens 6.2.9 e 6.3;
(b) a ausência
de garantia quanto ao recebimento de assistência material e à saúde pelos
internos prisionais das unidades administradas pela SJC em padrões símiles aos
dos estabelecimentos em cogestão (item 6.2.10);
(c)
a insuficiência das ações para cumprimento do item
6.2.7, uma vez que as ações são ligadas apenas aos sistemas e equipamentos de
segurança e incêndio, não englobando aquelas para o aprimoramento da
infraestrutura;
(c.1) a necessidade de
acréscimo dos achados sobre as subcondições de infraestrutura, de saneamento e de
segurança no perímetro na Colônia Penal Agrícola de Palhoça no Plano de Ação,
junto ao item 6.2.7;
(d) a necessidade
de adequado direcionamento dos recursos dos fundos rotativos, bem como de definição
das despesas que com eles podem ser atendidas (item 6.2.7);
(e)
a necessidade de disponibilizar aparato para que os
ordenadores supram as demandas das respectivas unidades devidamente, bem como
de oferecer capacitação para que sejam atendidas a Lei (federal) nº 8.666/1993
e a Lei (federal) nº 10.520/2002 (item
6.2.7).
(f)
a importância da revisão dos contratos de cogestão
e de seus valores, assim como a necessidade de estudos quanto ao modelo mineiro
de Parcerias Público Privadas.
Nas folhas 1578 a 1581,
figura a Informação nº 279/2015, remetida da DCE para a DAE, a respeito dos
pontos de justaposição entre as Auditorias de Regularidade dos Fundos Rotativos
das Penitenciárias e esta Auditoria Operacional. Visa a esclarecer a
interpretação sobre o direcionamento dos recursos dos fundos formulada pela DCE
e a expor as atividades já realizadas pela Diretoria na temática. Por fim,
solicita deliberação do Conselheiro Substituto Relator deste processo e do Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi, Relator dos processos RLA 14/00442211, RLA
14/00492669, RLA 14/00601620, RLA 14/00641842.
As anotações da DAE sobre
o Plano de Ação mostrado pela Secretaria de Justiça e Cidadania receberam
informações complementares mediante o Ofício GABS/SJC nº 919/2015, subscrito
pela Sra. Ada Lili Faraco de Luca. Nelas, foram indicados prazos e responsáveis
para as ações dos itens 6.2.9 e 6.3, engendrados argumentos sobre a assistência
material e a assistência à saúde dos internos prisionais (item 6.2.10),
sublinhadas as ações em curso e as planejadas para a melhoria da infraestrutura
carcerária, assim como noticiadas as iniciativas quanto aos Fundos Rotativos
Penitenciários (fls.1582-1588). O Plano de Ação Complementar está no Anexo I
(fl. 1588).
Após detido exame, a DAE,
no seu Relatório de Instrução nº 035/2015, propôs o conhecimento e a aprovação
do Plano de Ação, nos termos que seguem:
3.1. Conhecer do
Plano de Ação apresentado às fls. 1237 e 1588 pela Secretaria de Estado da
Justiça e Cidadania;
3.2. Aprovar o
Plano de Ação acostado às fls. 1237 e 1588, nos termos e prazos propostos,
tendo a natureza de compromisso acordado entre o Tribunal de Contas e a
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme prevê o art. 8º,
parágrafo único, da Resolução N. TC-79/2013;
3.3. Determinar,
à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que encaminhe, a este Tribunal,
Relatório de Acompanhamento do compromisso assumido no Plano de Ação, conforme
prevê o art. 8º, parágrafo único, da Resolução N. TC-79/2013 em 31/08/2016;
3.4. Determinar,
à DAE, o monitoramento do cumprimento das deliberações prolatadas no processo
de auditoria operacional e do compromisso assumido no plano de ação, nos termos
do § 1º do art. 10º da Resolução N. TC-79/2013;
3.5. Determinar à
Secretaria Geral que autue Processo de Monitoramento (PMO) quando do
recebimento do primeiro Relatório de Acompanhamento do Plano de Ação ou caso
não tendo sido apresentado no prazo estabelecido na decisão e o encaminhe à
Diretoria de Atividades Especiais, com o apensamento do Processo RLA
12/00527337, conforme art. 10 da Resolução N. TC-79/2013;
O Ministério Público
especial entendeu que a solução aventada pela área técnica está “de acordo com
os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie” (fl. 1594).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Antes de ingressar na
análise do Plano de Ação submetido a este Tribunal de Contas pela responsável,
calha trazer à baila decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal
após o julgamento da Auditoria Operacional em apreço, e que versa
especificamente sobre o sistema carcerário brasileiro. Os termos da decisão da
Corte Suprema, como se verá, devem servir de norte para a ação de todos os
órgãos do Poder Público na matéria, seja para garantir a máxima efetividade dos
Direitos Fundamentais, seja para promover ações interinstitucionais capazes de
superar os problemas extremos do sistema prisional.
Em maio de 2015, começou
a tramitar no Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF nº 347), cujo núcleo é o reconhecimento de um “estado de
coisas inconstitucional” no sistema carcerário brasileiro, não apenas em face das
mazelas a que são submetidas as pessoas privadas de liberdade pela via penal,
como também diante do conjunto de omissões e falhas do Estado em atender aos
ditames normativos nacionais e internacionais na matéria[1].
À luz do pedido na ADPF
nº 347, o STF reconheceu, em sede liminar, o estado de coisas inconstitucional
no sistema carcerário brasileiro[2].
É medida excepcionalíssima, de uso raro, destinada a assumir que foi o Estado
impotente – quase falimentar – na proteção, promoção e garantia de direitos, de
políticas públicas e de compromissos internacionais, constitucionais e legais
no setor[3].
No dizer de Clara Inés
Vargas Hernández, magistrada da Corte Constitucional da Colômbia, o
reconhecimento do estado de coisas inconstitucional é providência última perante
um descumprimento sistêmico, gravíssimo e enraizado de preceitos
constitucionais[4].
Conforma “litígios estruturais”, a requerer “remédios estruturais flexíveis”[5].
Defronte deste quadro, é
dever sublinhar o que não significa
o “estado de coisas inconstitucional”. De forma alguma consiste em uma
autorização, oriunda do STF, para que os demais poderes deixem de cumprir os
complexos normativos a que estão submetidos a pretexto de dar respostas aos intensos
problemas constatados no sistema carcerário. Tampouco quer dizer que se possa
simplesmente ofertar caráter emergencial a uma ou a outra iniciativa. Em suma,
a assunção do “estado de coisas inconstitucional” fica longe de ser um
permissivo para a ruptura com os princípios e regras que vinculam cada um dos
órgãos e entidades públicos envolvidos.
O instituto significa,
isso sim, a urgência em lançar o problema nas agendas dos atores
institucionais, como pauta de primeira
grandeza, a requerer planejamento, consecução de metas, sinceridade
política e conjugação de esforços para enfrentar as inconstitucionalidades
sistêmicas[6].
Como anunciado pelos subscritores da Petição Inicial da ADPF nº 347 “a
melhor solução para o estado de coisas inconstitucional é alcançada por meio de
técnicas decisórias mais flexíveis, baseadas no diálogo e cooperação entre os
diversos poderes estatais”[7].
É de se destacar que a
crise do sistema prisional conjuga-se com problemas sérios da sociedade
brasileira, tais como a imensa desigualdade social, o déficit educacional e os
altos índices de violência. Um sistema prisional que não é gerido de forma
eficiente, eficaz e com máxima transparência é um terreno fértil à violação dos
direitos humanos e ao aumento da hostilidade no meio social, eis que se torna
ambiente propício para a reprodução de práticas ilícitas. Portanto, plenamente
justificável o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional e a
relevância da adoção de esforços institucionais capazes de suplantar os graves
problemas existentes no sistema prisional brasileiro.
Creio que as Cortes de
Contas já estão empreendendo esforços de detêm atribuições de sede
constitucional que lhes permitem atuar com efetividade no tocante à matéria
tratada, especialmente no intento de consolidar ações de cunho
interinstitucional. A demonstração da possibilidade está no Relatório de
Auditoria Operacional e no Plano de Ação ora em apreço, bem como nos já citados
Relatórios de Auditoria de Regularidade nos fundos rotativos penitenciários, a
encargo da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), exarados em
processos ainda na fase de instrução.
A confluência entre os
assuntos de tais auditorias e os tópicos levantados na Petição Inicial da ADPF
nº 347 é emblemática e abarca a míngua na infraestrutura, os problemas na
assistência material e à saúde dos internos prisionais, a inadequada proporção
de agentes penitenciários à população carcerária, a destinação das pessoas a
estabelecimentos e unidades em desconformidade ao regime e à natureza do
encarceramento, o trabalho dos internos prisionais e a gestão dos fundos
rotativos. Das competências desta Corte de Contas, apenas não foram auditadas
aqui e nas referidas RLAs questões sobre a educação dos internos prisionais e
aquelas de sexo e de gênero (impacto do encarceramento feminino e da população
LGBT)[8].
As correspondências não
se dão ao acaso. Estão lastreadas na realidade e nos dados do sistema
carcerário, um cenário frequentemente desvalido de cuidados e de políticas
orquestradas, suscetível a maciças violações de direitos. Direitos que, como se
sabe, “não nascem em árvores”[9],
têm altos custos e dependem largamente dos orçamentos e de sua fiel execução, à
luz da “legalidade, legitimidade,
economicidade”[10].
Na ADPF mencionada o proponente
retrata como diversos atores – organismos internacionais, órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público (ex.: CNJ e CNMP), do Executivo (ex.: Ministérios da Saúde e da Justiça),
órgãos do legislativo (ex.: CPI do Sistema Carcerário na Câmara dos Deputados)
– estão elaborando diagnósticos, planejando, propondo alternativas e externando
suas mais altas preocupações com o assunto[11].
O que não se espera é que tais grupos de
iniciativas formem um jogo improfícuo de sobreposições. Ao contrário, a
expectativa é a de um sério, produtivo e, por que não mencionar, vanguardista
“diálogo interinstitucional”[12].
Pois bem. O
reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional lança um “novo feixe de
luz” para a interpretação de enunciados normativos concernentes ao sistema
prisional, principalmente em situações em que se constata franca e absoluta
violação de Direitos Fundamentais. Está aqui a razão que me permitiu a
digressão, até com vieses teóricos, sobre a ADPF nº 347: os seus reflexos e
implicações quanto ao Poder Executivo Estadual, especialmente a Secretaria de
Estado de Justiça e Cidadania, bem como quanto aos processos em curso e
vindouros nesta Corte de Contas.
No primeiro âmbito, a
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, repiso importância de que seja
conferida atenção muito especial aos desdobramentos da ADPF nº 347 e às
atividades que decorrerem em âmbito nacional. De imediato percebo que é
inadiável a capacitação das comissões de licitação, ou se, for caso, a oferta
de adequado aporte técnico-jurídico voltado à efetiva concretização das
atribuições dos gestores das unidades prisionais catarinenses, hiato que ficou
exposto nos autos desta Auditoria Operacional e recebeu justificativa da SJC no
que toca às comissões de licitação de cada Fundo Rotativo (fl. 1586).
Seguindo a linha de
decisão do Supremo Tribunal Federal, é de bom tom lembrar a necessidade de
serem os fundos penitenciários – os rotativos e o estadual – acertadamente
empregados, evitando subutilizações, contingenciamentos, rigores burocráticos
desprovidos de razão de ser, interpretações desconexas ao contexto e
priorizando o atendimento das finalidades precípuas de cada um.
Aliás, a necessidade de
definir o modo de interpretar as regras que delimitam a destinação dos recursos
dos fundos rotativos penitenciários levou a Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania à formação de um Grupo de Trabalho para análise da matéria e envio,
ao Chefe do Executivo, de subsídios a Projeto de Lei talhado a tornar os
enunciados da Lei (estadual) nº 5.455/1978[13]
condizentes à realidade, fática e normativa, da gestão prisional (fl. 1586).
Assim, ao ensejo do “estado de coisas inconstitucional” seria oportuno
fortalecer e agilizar as atividades do Grupo de Trabalho, tanto quanto sugerir
que a tramitação de eventual Projeto de Lei se dê em regime de urgência no
Poder Legislativo[14].
Inclusive, é de se
mencionar que as divergências sobre o sentido das regras que norteiam a
aplicação dos recursos vinculados aos fundos rotativos foram aventadas nos
autos, conforme se verifica nas manifestações de fls. 1400-1401, 1578-1581 e
1586, que tratam de controvérsia sobre o emprego dos recursos do fundo para as
despesas com materiais cotidianos para os detentos prisionais. No assunto,
adentra-se no segundo âmbito antes destacado, qual seja, os reflexos da liminar
concedida na ADPF nº 347 nesta Corte de Contas. Um deles é no seu papel
interpretativo.
Por certo, não cabe
nestes autos a emissão de juízo conclusivo sobre o rol de despesas passíveis de
suporte pelo fundo rotativo à luz da Lei (estadual) n° 5.455/1978, alterada por
leis supervenientes, principalmente porque a matéria é objeto de discussão nos
processos que versam sobre auditorias de conformidade realizadas pelo Tribunal
de Contas em fundos rotativos de unidades prisionais, de maneira que, no tempo
oportuno, o Tribunal de Contas debruçar-se-á sobre o tema. Não obstante, as
constatações levantadas no seio da auditoria operacional e as diretrizes
emanadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 347 aconselham que se alerte
a Unidade Gestora, como já dito, para a imediata necessidade de impulsionar as modificações
legais e regulamentares suficientes para garantir a ótima coordenação entre as
demandas das unidades prisionais e o regime de aplicação dos recursos
depositados nos fundos rotativos.
Nesse giro, sem prejuízo
das imperiosas modificações legislativas, como a que provavelmente advirá do já
mencionado diálogo entre o Grupo de Trabalho do Poder Executivo e o Poder
Legislativo, cumpre, em face de duas vertentes interpretativas razoáveis e
legítimas, optar por aquela que fortaleça e incremente a proteção e a garantia
dos Direitos Fundamentais. Dessarte, no que toca à leitura evolutiva das regras
atinentes ao uso dos fundos rotativos penitenciários, tal qual proposta pela
DAE (fls. 1578-1581), embora ela não represente a ortodoxia na matéria, com a
configuração do estado de coisas inconstitucional, ela se mostra alternativa
viável, voltada à atenuação das subcondições carcerárias, desde que acompanhada
de controles internos efetivos. De todo modo, como já dito, eventual conclusão
sobre o viés adequado deverá ser assentada nos processos que versam sobre os
fundos rotativos.
Além do papel
interpretativo, a arquitetura institucional desta Corte de Contas permite-lhe exercer
suas competências de modo a acompanhar a consecução das projeções elaboradas
pelo administrador público, em um curso processual calcado na avaliação de
dados do passado e do presente, todavia esculpido para detectar o andamento das
ações vindouras da administração pública. Veja-se que as auditorias
operacionais são desenhadas justamente para fomentar uma ação articulada e
cooperativa entre órgão de controle e gestores públicos, pois sua finalidade,
por excelência, é avaliar aspectos da gestão pública com foco no seu
aprimoramento, e, em diálogo com a unidade jurisdicionada, acompanhar e
detectar a correção de rumos ou, eventualmente, a indispensabilidade de novas
medidas tendentes a solucionar os problemas supervenientes. Emprego a palavra
‘justamente’ porque esse modelo de atuação – Planos de Ação e monitoramento – foi
um dos mais aventados na ADPF nº 347.
Realço que os Tribunais
de Contas possuem ferramentas de grande utilidade para a análise e
enfrentamento de problemas relacionados à gestão pública, inclusive com a
possibilidade de atuação conjugada das várias Cortes do país, a fim de traçar
diagnósticos e acompanhamentos de ações em nível nacional. Exemplos são as
auditorias coordenadas em áreas como educação e saúde.
Assim, na esteira do que
foi asseverado e em apoio ao horizonte normativo que dá lastro à liminar
concedida na ADPF n° 347, deve o Tribunal de Contas acompanhar a execução do
Plano de Ação também com os olhos na atuação de outras instâncias igualmente
competentes para o enfrentamento da matéria, no intento de potencializar as
ações coordenadas e garantir a maior eficácia possível ao aludido Plano. Por
via de consequência, é prudente que se dê conhecimento a outras instituições
que potencialmente possam ter interesse no conteúdo do Plano de Ação remetido a
este Tribunal pela Unidade Gestora. Nessa esteira, cumpre dar ciência desta
RLA, especialmente da Decisão – junto à Proposta de Voto e ao Relatório que a
fundamentaram - bem como dos Planos de Ação e desta Decisão, ao Sr. Presidente
do Tribunal de Justiça, Exmo. Desembargador José Antônio Torres Marques, notadamente
devido às atribuições dispostas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização criado
pela Resolução TJ nº 7/2016 (GMF/TJSC), ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de
Justiça, Sandro José Neis, e ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Da mesma forma, cumpre comunicar
ao Exmo. Sr. Marco Aurélio Mello, Ministro Relator da ADPF 347 no Supremo
Tribunal Federal, para as providências que entender adequadas.
Feitas as considerações
iniciais, tratarei de aspectos do Plano de Ação que merecem apertadas
considerações.
O corpo instrutivo analisou o Plano de Ação formulado pela
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (fl. 1501-1503) e verificou que, para significativa parcela das
determinações e recomendações da Decisão Plenária nº 5509/2014 (fls. 1201-1202)
foram delimitadas ações, prazos e responsáveis, o que demonstraria o interesse
na solução das inconsistências apontadas, bem como no aprimoramento da gestão
pública.
Todavia, dentre as 10
(dez) determinações e a recomendação ali constantes, em 5 (cinco) delas o Plano
de Ação da SJC apresentou lacunas, conforme exame efetuado pela DAE
(fls.1501-1503). As ações para a determinação do item 6.2.9 e a recomendação do
item 6.3 vieram desacompanhadas de prazo de implementação e de designação de
responsável, ao passo que as ações indicadas às determinações dos itens 6.2.5, 6.2.7
e 6.2.10 mostraram insuficiências (fl. 1501).
Tal qual relatei, o Plano
de Ação foi apreciado pela DAE e a SJC enviou novas justificações e ajustes, em
complementação. Os itens em relação aos quais houve reparos iniciais apostos
pela DAE foram objeto de especificações pela Secretaria, conforme segue.
A determinação 6.2.9,
relativa às “providências para o exato cumprimento da Lei de Execuções Penais
no Complexo Penitenciário da Trindade”, foi designado como prazo de
implementação o 4º trimestre de 2016 e assinado como responsável o Diretor da
Penitenciária de Florianópolis (fl. 1583).
Já à recomendação do item
6.3, sobre a medição dos “índices de reincidência da população carcerária catarinense e
informa[ção] dos resultados ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) nos
parâmetros estabelecidos pelo sistema InfoPen”, o prazo estabelecido foi o 4º
trimestre de 2015 e o responsável, o Coordenador do Sistema i-PEN (fl. 1583).
No que toca
à assistência à saúde dos internos prisionais, cuja determinação consta do item
6.2.5 da Decisão Plenária nº 5509/2014
(fls. 1201-1202)[15],
a SJC informou a aceitação do Estado de Santa Catarina na Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde de Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP), salientando
que os Municípios passariam a ser os responsáveis pela assistência, inclusive
disponibilização de medicamentos (fls. 1239 e 1583)[16].
Contudo, entendo acertado
o alerta elaborado pela DAE. O Estado de Santa Catarina teve sua adesão à
PNAISP aprovada, na forma do art. 13 da Portaria Interministerial nº 1/2014, o
que significa que conta com um “Plano de Ação
Estadual para Atenção à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade”[17]. Todavia, cumpre lembrar
que as ações de promoção, proteção e garantia da saúde não se transferem nem
direta nem integralmente aos Municípios.
Primeiro,
porque os Estados mantêm um grupo de atribuições, especialmente as descritas no
art. 16 da Portaria, das quais realço a adequação do ambiente prisional às condições
de salubridade e de implementação da PNAISP, bem como a adaptação das “unidades
prisionais para atender às pessoas com deficiência, idosas e com doenças
crônicas”[18].
Segundo,
porque a participação dos Municípios é facultativa. Em não aderindo o Município
cuja unidade prisional esteja em seu território, a responsabilidade remanesce
com o Estado, nos moldes das Portarias nºs 482/GM/MS/2014, 305/SAS/MS/2014,
94/GM/MS/2014, 2.765/GM/MS/2014, ou, se ainda não realizadas as “medidas
necessárias de adequação de suas ações e seus serviços para que seja
implementada a PNAISP conforme as regras previstas” na Portaria
Interministerial nº 1/MS/MJ/2014, serão regidos pela Portaria Interministerial
nº 1.777/MS/MJ/2003.
Portanto, o
grupo de deveres do Estado de Santa Catarina, primacialmente das Secretarias da
Saúde e da Justiça e Cidadania, não se esgota na oferta de unidades de saúde
equipadas nos estabelecimentos prisionais, ainda que todos os Municípios com
unidades prisionais em seu território participem da PNAISP e que ela esteja em
sua inteireza aplicável.
Quanto ao item 6.2.7 da Decisão Plenária nº 5509/2014 (fls. 1201-1202), que
determina “realizar a
manutenção corretiva e preventiva das unidades do sistema prisional
catarinense, no tocante à infraestrutura, equipamentos de segurança e sistema
de incêndio (…)”, a SJC, inicialmente, ateve-se apenas ao sistema de prevenção
e segurança quanto a incêndios, sem lidar com a infraestrutura – em sentido
amplo – dos estabelecimentos prisionais (fl. 1501). Provocada pela área
técnica, a SJC trouxe à tona um rol de obras para reforma e ampliação de
diversas unidades prisionais, planejadas e em execução. Na lista, está a
Colônia Penal Agrícola de Palhoça, a qual foi objeto de inspeção após
solicitação da Promotora de
Justiça da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José, Sra. Márcia Aguiar
Arend, que deve ser cientificada desta Decisão e do Plano de Ação apresentado
pela SJC (fl.
1584-1586). Em sendo assim, reputo que o novo Plano de Ação atendeu ao disposto
no item 6.2.7.
A assistência
material aos internos prisionais, estabelecida na determinação do item 6.2.10 da
Decisão Plenária nº 5509/2014
(fls. 1201-1202)[19],
há de ser prestada em similitude de condições entre os estabelecimentos geridos
pelo Estado e os em cogestão. A SJC explicou a diferença de tratamento
constatada, alegando que o Estado oferece o necessário, porém, em alguns
estabelecimentos em cogestão, há materiais “premium”,
usualmente com sobras. Por isso, entendeu dispensável traçar ações específicas
(fls. 1583-1584).
Estou de acordo com a
área técnica quando expõe que a paridade na assistência material entre os
estabelecimentos prisionais deve ser analisada em pormenor na fase de
monitoramento (fl. 1590v), tanto para que sejam evitadas falhas na sua
consecução, como para que sejam prevenidos desperdícios que incrementam o custo
do encarceramento sem ganhos correspondentes.
Como referi, foram
levantadas sobreposições entre esta Auditoria Operacional e as Auditorias de
Regularidade dos fundos rotativos penitenciários (RLA 14/00442211, RLA
14/00492669, RLA 14/00601620, RLA 14/00641842).
Uma delas é sobre a
utilização dos fundos rotativos para despesas com a assistência material dos
internos (fls.1578-1581), já abordada acima.
A outra, é o trabalho dos
internos prisionais e ausência de cláusulas de ressarcimento de despesas de
energia elétrica e de água pelas empresas conveniadas[20].
Se, de um lado, há o direito dos internos prisionais ao trabalho e o dever do
Estado de ofertar acesso, de outro lado, a efetivação do direito, quando houver
cooperação da iniciativa privada, há de encontrar fino ajuste quanto à
economicidade e à eficiência, de modo a não onerar demasiada e
desvantajosamente os cofres públicos. Menciono o tema pois as despesas de
energia elétrica e água são variáveis no cálculo do custo do interno prisional,
uma das questões que deram norte à Auditoria Operacional[21].
Ao ter em conta os
métodos de cálculo do custo ponderável do interno prisional em cada unidade, a
SJC comprometeu-se com o aprimoramento (fl. 1216)[22].
Enfatizo que o emprego de um sistema informatizado, com cruzamento de dados,
atendendo ao disposto nos arts. 2º a 6º da Resolução nº 06/2012 do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) é basilar e pode ser
sofisticado, tornando-se mais fidedigno, à medida que forem devidamente apartados
os custos imponderáveis e os custos gerais da prisionalização, além de
contabilizados acertadamente os valores relativos ao trabalho dos internos e
seus resultados, consoante achados descritos no RLA 14/00442211 (Relatório DCE
nº 424/2014, fls.1402-1431).
Tudo considerado, julgo que bem apontou a diretoria técnica ao opinar que “as divergências da Secretaria não inviabilizam a análise do referido Plano de Ação e seu posterior monitoramento, uma vez que ações já vem sendo adotadas pelo gestor público no sentido de solucionar alguns problemas e melhorar o serviço prestado” (fl. 1591v). Por isso, nos termos que delineei acima, entendo que os Planos de Ação devem ser aprovados.
Por fim, é imperioso que
esta Corte de Contas extraia do reconhecimento do estado de coisas
inconstitucional no sistema carcerário brasileiro a conclusão pela tramitação
urgente e preferencial, prevista no art. 127, IX do Regimento Interno, dos
processos e procedimentos que versem sobre o sistema e unidades prisionais
catarinenses, aí incluídos editais e licitações, contratos, denúncias,
representações e auditorias, a fim de conferir-lhes maior celeridade[23].
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante do exposto,
estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Plenário
com a seguinte proposta de voto:
1 – Conhecer do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), constante das fls. 1237 e 1588 dos autos.
2 – Aprovar o Plano de Ação
(fls. 1237 e 1588), nos termos e prazos propostos, tendo a natureza de compromisso acordado entre o
Tribunal de Contas e a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme
prevê o art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº TC-79/2013.
3 – Determinar, à
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que encaminhe, a este Tribunal,
Relatório de Acompanhamento do compromisso assumido no Plano de Ação, conforme
prevê o art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº TC-79/2013, em 31.08.2016.
4 –
Determinar, à DAE, o monitoramento do cumprimento
das deliberações prolatadas no processo de auditoria operacional e do
compromisso assumido no Plano de Ação, nos termos do § 1º do art. 10º da
Resolução nº TC-79/2013.
5 –
Determinar à Secretaria Geral que autue
Processo de Monitoramento (PMO) quando do recebimento do primeiro Relatório de
Acompanhamento do Plano de Ação ou caso não tendo sido apresentado no prazo
estabelecido na decisão e o encaminhe à Diretoria de Atividades Especiais, com
o apensamento do Processo RLA 12/00527337, conforme art. 10 da Resolução nº TC-79/2013.
6 – Determinar
à Secretaria Geral a adoção de providências para conferir tramitação
preferencial a todos os papéis e processos sobre o sistema e unidades
prisionais catarinenses, em tramitação e aos vindouros, na forma do art. 127,
IX, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
7 – Dar
conhecimento da Decisão, do relatório e proposta de voto que a fundamentam,
bem como do Relatório DAE n°035/2015 e do Plano de Ação e sua complementação
(fls. 1237 e 1588) ao Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, Exmo. Desembargador
José Antônio Torres Marques, ao Exmo. Procurador Geral de Justiça, Sr. Sandro
José Neis, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como
à Exma. Promotora de Justiça da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
José, Sra. Márcia Aguiar Arend.
8 – Comunicar ao
Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, Exmo. Sr.
Ministro Marco Aurélio Mello, o teor da Decisão Plenária nº 5509/2014,
acompanhada do relatório e da proposta de voto que a fundamentam, do Relatório
Técnico DAE nº 24/2013, bem como desta Decisão, do relatório e da proposta de
voto que a fundamentam.
9 – Dar
ciência da Decisão, do relatório e da proposta de voto que o fundamentam, do
Relatório Técnico nº DAE 035/2015 à Sra. Secretária Ada Lili Faraco de Luca, da
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Gabinete, em 18 de maio de 2016.
Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] BRASIL.
ADPF nº 347. Petição Inicial. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4783560> Acesso em: 27.04.2016
[2] BRASIL. STF. ADPF nº 347 MC - DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em:
09.09.2015. Publicado no DJE nº 31, de 18.02.2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665 Acesso em 27.04.2016.
[3] Sobre o “estado de coisas
inconstitucional”: HERNÁNDEZ, Clara Inés Vargas. La Garantía de la dimensión
objetiva de los derechos fundamentales y labor del juez constitucional
colombiano em sede de acción de tutela: el llamado “estado de cosas
inconstitucional”. Revista
del Centro de Estudios Constitucionales Ano 1, Nº 1, Universidad de Talca,
Chile, 2003, p. 203-228. No brasil, sobre todos: CAMPOS, Carlos Alexandre de
Azevedo. Da inconstitucionalidade por
omissão ao estado de coisas inconstitucional. Tese de Doutorado. Rio de
Janeiro: PPGD/UERJ, 2015.
[4] HERNÁNDEZ,
Clara Inés Vargas. La Garantía de la dimensión objetiva de los
derechos fundamentales y labor del juez constitucional colombiano em sede de
acción de tutela: el llamado “estado de cosas inconstitucional”. Cit.
[5] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de coisas inconstitucional. Disponível
em: <https://www.academia.edu/12487042/Estado_de_Coisas_Inconstitucional> Acesso em: 27.04.2016.
[6] O que, claro, não é simples, pois seria
ingenuidade crer que as tensões típicas da política seriam dissipadas. Por isso
o emprego das palavras sinceridade e esforços. No tema: CLÈVE, Clémerson Merlin; LORENZETTO, Bruno Meneses. Diálogos
institucionais: estrutura e legitimidade. Cit. (grifos do original).
[7] BRASIL.
ADPF nº 347. Petição Inicial, Cit.
[8] São comuns às auditorias mencionadas os
itens 6.2; 6.3; 6.5; 6.6 e 6.12 da Petição Inicial da ADPF nº 347. BRASIL. ADPF nº 347. Petição Inicial, Cit.
[9] GALDINO, Flávio. Introdução à teoria dos custos dos direitos – direitos não nascem
em árvores. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
[10] Faço menção ao art. 71 da CRFB/88.
[11] BRASIL. ADPF nº 347. Petição Inicial. Cit.
[12] A expressão é utilizada na Petição Inicial
da ADPF nº 347. No tema, ressalto as seguintes obras: FISHER, Louis. Constitutional dialogues: interpretation as
political process. Princenton University Press, 1988. Entre nós, BRANDÃO,
Rodrigo. Supremacia
Judicial versus Diálogos Constitucionais: a quem cabe dar a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio
de Janeiro: Lúmen Júris, 2012. CLÈVE, Clémerson Merlin; LORENZETTO, Bruno
Meneses. Diálogos institucionais: estrutura e legitimidade. Revista de Investigações Constitucionais. v.
2, n. 3, set.-dez./2015, p.183-206. Importante verificar o voto do Ministro
Luiz Fux na ADI 5.105-DF, disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Voto__Relator__ADI_5105.pdf>
[13] Com as alterações produzidas pela Lei
(estadual) nº 10.187/1996, pela Lei (estadual) nº 11.167/1999 e pela Lei (estadual)
nº 14.017/2007.
[14] Consoante disposto no art. 53 da
Constituição do Estado de Santa Catarina: “Art. 53 — O Governador do Estado
poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para a apreciação de projetos de
sua iniciativa”.
[15] “6.2.5.
Adequar o número de profissionais da equipe técnica de saúde e assistência
social dos estabelecimentos penais destinados aos presos provisórios e em
regime fechado ao estabelecido no art. 2º da Resolução n. 09/2009 do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP”.
[16] Portaria nº 1.971/GM/MS/2014.
[17] “Art. 13. A adesão à PNAISP ocorrerá por meio da pactuação do
Estado e do Distrito Federal com a União, sendo observados os seguintes
critérios: I
- assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo constante no anexo I a esta
Portaria; II - elaboração de Plano de Ação Estadual para Atenção à Saúde da
Pessoa Privada de Liberdade, de acordo com o modelo constante no anexo III a
esta Portaria; e III - encaminhamento da respectiva documentação ao Ministério
da Saúde para aprovação. § 1º A adesão estadual, uma vez aprovada pelo
Ministério da Saúde, será publicada no Diário Oficial da União por ato
específico do Ministro de Estado da Saúde. § 2º Ao Estado e ao Distrito Federal
que aderir à PNAISP será garantida a aplicação de um índice para complementação
dos valores a serem repassados pela União a título de incentivo, que será
objeto de ato específico do Ministro de Estado da Saúde”.
[18] “Art. 16. Compete ao Estado e ao Distrito Federal: I - por intermédio da
Secretaria Estadual de Saúde: a) executar, no âmbito da atenção básica, as
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população privada de
liberdade, referenciada em sua pactuação; b) coordenar e implementar a PNAISP,
no âmbito do seu território, respeitando suas diretrizes e promovendo as
adequações necessárias, de acordo com o perfil epidemiológico e as
especificidades regionais e locais; c) elaborar o plano de ação para
implementação da PNAISP junto com a Secretaria de Justiça e a Administração
Penitenciária ou congêneres, considerando as questões prioritárias e as
especificidades regionais, de forma contínua e articulada com o Plano de Saúde
do Estado ou do Distrito Federal e instrumentos de planejamento e pactuação do
SUS; d) implantar e implementar protocolos de acesso e acolhimento como
instrumento de detecção precoce e seguimento de agravos, viabilizando a
resolutividade no acompanhamento dos agravos diagnosticados; e) participar do
financiamento para o desenvolvimento das ações e serviços em saúde de que
tratam esta Portaria; f) prestar assessoria técnica e apoio institucional aos
Municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução,
monitoramento e avaliação da PNAISP; g) desenvolver mecanismos técnicos e
estratégias organizacionais de capacitação e educação permanente dos
trabalhadores da saúde para a gestão, planejamento, execução, monitoramento e
avaliação de programas e ações no âmbito estadual ou distrital, consoantes a
PNAISP, respeitando as diversidades locais; e h) promover, no âmbito de sua
competência, as articulações intersetorial e interinstitucional necessárias à
implementação das diretrizes da PNAISP, bem como a articulação do SUS na esfera
estadual ou distrital; e II - por
intermédio da Secretaria Estadual de Justiça, da Administração Penitenciária ou
congênere: a) executar, no âmbito da atenção básica, as ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde em todas as unidades prisionais sob sua gestão;
b) assessorar os Municípios, de forma técnica, junto à Secretaria Estadual de
Saúde, no processo de discussão e implantação da PNAISP; c) considerar
estratégias de humanização que atendam aos determinantes da saúde na construção
e na adequação dos espaços das unidades prisionais; d) garantir espaços
adequados nas unidades prisionais a fim de viabilizar a implantação e
implementação da PNAISP e a salubridade dos ambientes onde estão as pessoas
privadas de liberdade; e) adaptar as unidades prisionais para atender às
pessoas com deficiência, idosas e com doenças crônicas; f) apoiar, técnica e
financeiramente, a aquisição de equipamentos e a adequação do espaço físico
para implantar a ambiência necessária ao funcionamento dos serviços de saúde no
sistema prisional, seguindo as normas, regulamentos e recomendações do SUS e do
CNPCP; g) atualizar e compartilhar os dados sobre a população privada de
liberdade com a Secretaria Municipal de Saúde; h) participar do financiamento
das ações e serviços previstos na Política; i) garantir o acesso, a segurança e
a conduta ética das equipes de saúde nos serviços de saúde do sistema
prisional; j) apoiar intersetorialmente a realização das ações de saúde
desenvolvidas pelas equipes de saúde no sistema prisional; k) garantir o
transporte sanitário e a escolta para que o acesso dos presos aos serviços de
saúde internos e externos se realize em tempo oportuno, conforme a gravidade;
l) participar do planejamento e da realização das ações de capacitação de
profissionais que atuam no sistema prisional; e m) viabilizar o acesso de
profissionais e agentes públicos responsáveis pela realização de auditorias,
pesquisas e outras formas de verificação às unidades prisionais, bem como aos
ambientes de saúde prisional, especialmente os que tratam da PNAISP. (grifei).
[19] “6.2.10. Garantir tratamento igualitário aos presos do sistema de cogestão e de administração direta, especialmente quanto à assistência material e à saúde previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal)”.
[20] Ao explicitar as ações para o cumprimento da Lei de Execuções Penais no Complexo Penitenciário da Trindade, a SJC discorreu sobre a instalação de uma “estrutura no interior da Unidade para poder fabricar, embalar e distribuir gelo ensacado” (fl. 1235). A cópia do convênio não veio aos autos.
[21] Trata-se do item 1.2.5 da Resolução nº 6/2012 do CNPCP.
[22] Em atenção ao item 6.2.1 da Decisão Plenária nº 5509/2014.
[23] A proposta tem por base a constatação de
que algumas ações da Secretaria de Estado estiveram pendentes em face de
manifestações da Corte de Contas (fls.1216-1221). Friso que se trata de
celeridade, sem que se abrir mão do devido controle externo.