PROCESSO Nº |
RLI 14/00625723 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Indaial |
RESPONSÁVEL |
Sérgio
Almir dos Santos, Prefeito Municipal no exercício de 2013 |
ESPÉCIE |
Inspeção
referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária |
ASSUNTO |
Autos apartados do Processo nº PCP-14/00109989 – Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2013 |
INSPEÇÃO.
REGISTROS CONTÁBEIS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTOS APARTADOS. PORTAL DE
TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS. DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO.
REGULARIDADE
Devem ser disponibilizadas em meios eletrônicos de acesso público, no prazo legalmente estabelecido, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em observância ao art. 48-A da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como aos dispositivos do Decreto (federal) nº 7.185/2010.
I – RELATÓRIO
Trata-se de autos
apartados (processo RLI – Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução
Orçamentária) formados em cumprimento à Decisão exarada pelo Tribunal Pleno na
sessão do dia 08.10.2014, contida no Parecer Prévio nº 0074/2014 do processo nº
PCP 14/00109989,
referente à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Indaial no exercício
de 2013.
O referido Parecer
Prévio determinou a formação de autos apartados para fins de exame da seguinte
matéria:
6.3.1. ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal
com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no
art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) – c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010
(Capítulo 7 do Relatório DMU n. 3170/2014);
A Diretoria de
Controle dos Municípios (DMU), por meio do Relatório de Instrução nº DMU - 907/2015
(fls. 04-07), constituiu a restrição supratranscrita e, ao final, sugeriu a
audiência do responsável.
Determinei a
realização da audiência (fl. 07), a qual foi comunicada pelo Ofício nº 3.252/2015
(fl. 08) e Aviso de Recebimento (AR) nº JH632560317BR (fl. 09).
O Sr. Sérgio Almir
dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial à época dos fatos, apresentou suas
alegações de defesa e documentos nas fls. 10-12.
De posse da defesa, a
DMU emitiu o Relatório nº 2.148/2015 (fls. 17-21), no qual sugeriu o seguinte
encaminhamento:
2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de
Reinstrução n.º 2.148/2015 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Sérgio Almir dos Santos - Prefeito Municipal
(Gestão 2013/2016).
Mediante o Parecer nº
MPTC/38.828/2015 (fls. 23-27), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(MPjTC) manifestou-se por acompanhar a conclusão da DMU.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo a analisar a
restrição conforme apontada no Relatório nº 2.148/2015 (fls. 17-21).
O Município de Indaial, que
possuía 54.854 (cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro)
habitantes em 2010 segundo o Censo Demográfico daquele ano realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE)[1],
por força do art. 73-B, inciso II, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000[2],
alterado pela Lei Complementar (federal) nº 131/2009, está obrigado ao
cumprimento das determinações dispostas no art. 48, parágrafo único, incisos II
e III e art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) desde 27 de maio de
2011, concernentes na disponibilização de meios eletrônicos de divulgação das
informações sobre a execução orçamentária e financeira:
Art. 48. São
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante:
[...]
III – adoção de sistema integrado
de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art.
48-A. Para os fins a que se refere
o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações
referentes a:
I – quanto
à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto
à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (grifei)
O Decreto (federal) nº
7.185/2010[3],
por sua vez, disciplinou o padrão mínimo de qualidade para o cumprimento do
artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se assegurar a
transparência da gestão da gestão fiscal, nos termos do supracitado inciso III
do parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Na oportunidade do exame da
Prestação de Contas de Prefeito do exercício de 2013, a DMU analisou por
amostragem o cumprimento dos dispositivos normativos supracitados por meio de
pesquisa ao Portal da Transparência no site
da Prefeitura Municipal de Indaial em 13 de dezembro de 2013 e, no que tange à
disponibilização dos dados relativos ao exercício em exame, encontrou o
seguinte resultado perfilhado por este Relator no Parecer Prévio nº 0074/2014:
a) quanto
à forma: verificou-se que não permitiu o
armazenamento, a importação e a exportação de dados, em descumprimento ao
art. 4º, II, do Decreto (federal) nº 7.185/2010[4];
b) quanto
ao conteúdo: embora tenha cumprido os requisitos legais na
apresentação da despesa referente aos dados analisados, foram observadas falhas ao apresentar a receita,
visto que há informações referentes à previsão e a arrecadação, contudo, não foram encontradas informações sobre os
lançamentos da receita. (grifos do original)
Verifico que o Município de
Indaial encontra-se na faixa de população entre entre 50.000 (cinquenta mil) e
100.000 (cem mil) habitantes, razão pela qual, desde 27 de maio de 2011,
deveria estar disponibilizando as informações especificadas na LRF. Diante
disso, foi determinada a formação dos autos apartados em questão.
Após a realização da
audiência em face destas falhas, o Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito
Municipal de Indaial, informou que, quanto à impossibilidade de armazenamento,
importação e exportação de dados, o problema teria sido sanado, sendo que já
seria viável a realização de tais procedimentos. O corpo técnico procedeu a
verificação da factibilidade de extrair as informações, tendo obtido sucesso e
constatado que os dados foram disponibilizados para importação (fl. 16).
Quanto à ausência de
informações sobre lançamentos da receita municipal, o gestor inferiu:
O corpo instrutivo e o Ministério Público Especial
sugeriram a manutenção da irregularidade e aplicação da penalidade, haja vista
que as falhas na disponibilização de dados das contas municipais não foram
sanadas na sua totalidade.
Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura
de Indaial[5],
verifiquei a disponibilização das informações nominadas “Receitas Lançadas e
Pagas a partir de 2015” na aba “RECEITAS”, conforme se depreende das imagens
retiradas do sítio eletrônico, em anexo a este voto. Além disso, constatou-se a possibilidade de
extração e armazenamento dos dados lançados. Portanto, o Município, quando requisitado,
enveredou esforços para corrigir a inconsistência.
Em que pese a ausência de disponibilização de
informações incompletas, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
tenha sido constatada ainda em 2013 e se perpetuado pelo menos ao longo de 2
(dois) exercícios até o seu completo saneamento, entendo que a restrição deva
ser afastada, pois o Sr. Sérgio Almir dos Santos assumiu a gestão no exercício
em que as ilegalidades na disponibilização de dados da gestão pública foram
pormenorizadamente apontadas[6], e
no curso do seu mandato tomou as providências cabíveis para o evitar as
omissões.
Assim, divergindo dos entendimentos expostos pelo
corpo instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, entendo que a presente
Inspeção tem como resultado a regularidade do objeto analisado.
III – PROPOSTA DE VOTO
Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Municípios e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por:
1 – Conhecer do Relatório DMU nº
2.148/2015, que trata de Inspeção
referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária decorrente de Decisão exarada pelo Tribunal Pleno quando do exame das
Contas Anuais de 2013 da Prefeitura Municipal de Indaial no processo nº PCP
14/00109989.
2 – Considerar regular, nos termos do art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, a disponibilização em meios eletrônicos de acesso público de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em conformidade com o estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 c/c os arts. 4º, inciso II e 7º, inciso II, do Decreto (federal) nº 7.185/2010.
3 – Dar ciência da Decisão, do relatório e da proposta de voto do Relator, bem como do Relatório nº 2.148/2015, ao Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial, bem como ao Poder Legislativo de Indaial.
Gabinete, em 18 de maio de 2016
Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Disponível em <http://cidades.ibge.gov.br/xtras/home.php> Acesso em 13 maio 2016
[2] Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos
para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; II – 2 (dois) anos para
os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até
50.000 (cinquenta mil) habitantes. (grifei)
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
[3] Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
[4] Art. 4o Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA: [...] II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
[5] Disponível em <https://indaial.atende.net/?pg=transparencia#!/> Acesso em 13 maio 2016.
[6] No exame do exercício de 2012, os relatórios técnicos apontaram tão somente a existência de divulgação de dados em meio eletrônico, sem o exame do cumprimento dos requisitos específicos previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e do Decreto (federal) nº 7.185/2010 (PCP 13/00301470; Relatório Técnico nº 2099/2013).