PROCESSO Nº

RLI 14/00625723

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Indaial

RESPONSÁVEL

Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal no exercício de 2013

ESPÉCIE

Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária

ASSUNTO

Autos apartados do Processo nº PCP-14/00109989 – Prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2013

 

 

INSPEÇÃO. REGISTROS CONTÁBEIS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTOS APARTADOS. PORTAL DE TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS. DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO. REGULARIDADE

Devem ser disponibilizadas em meios eletrônicos de acesso público, no prazo legalmente estabelecido, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em observância ao art. 48-A da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como aos dispositivos do Decreto (federal) nº 7.185/2010.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de autos apartados (processo RLI – Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) formados em cumprimento à Decisão exarada pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 08.10.2014, contida no Parecer Prévio nº 0074/2014 do processo nº PCP 14/00109989, referente à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Indaial no exercício de 2013.

O referido Parecer Prévio determinou a formação de autos apartados para fins de exame da seguinte matéria:

6.3.1. ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7 do Relatório DMU n. 3170/2014);

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), por meio do Relatório de Instrução nº DMU - 907/2015 (fls. 04-07), constituiu a restrição supratranscrita e, ao final, sugeriu a audiência do responsável.

Determinei a realização da audiência (fl. 07), a qual foi comunicada pelo Ofício nº 3.252/2015 (fl. 08) e Aviso de Recebimento (AR) nº JH632560317BR (fl. 09).

O Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial à época dos fatos, apresentou suas alegações de defesa e documentos nas fls. 10-12.

De posse da defesa, a DMU emitiu o Relatório nº 2.148/2015 (fls. 17-21), no qual sugeriu o seguinte encaminhamento:

À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 08/10/2014, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no Capítulo 7 do Relatório n.º 3.170/2014, que integra o Processo n.º PCP - 14/00109989, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Sérgio Almir dos Santos - Prefeito Municipal no exercício de 2013, CPF 383.728.439-53, podendo ser encontrado à Avenida Getúlio Vargas, nº 126, Centro, CEP: 88.130-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o artigo e 7°, II do Decreto Federal n° 7.185/2010 (item 1.1, deste Relatório);

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.148/2015 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Sérgio Almir dos Santos - Prefeito Municipal (Gestão 2013/2016).

 

Mediante o Parecer nº MPTC/38.828/2015 (fls. 23-27), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) manifestou-se por acompanhar a conclusão da DMU.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Passo a analisar a restrição conforme apontada no Relatório nº 2.148/2015 (fls. 17-21).

 

II.1 – Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II da Lei Complementar n° 101/2000 alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o artigo e 7°, II do Decreto Federal n° 7.185/2010 (itens 1 do Relatório do Relatório nº 2.148/2015).

O Município de Indaial, que possuía 54.854 (cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro) habitantes em 2010 segundo o Censo Demográfico daquele ano realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE)[1], por força do art. 73-B, inciso II, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000[2], alterado pela Lei Complementar (federal) nº 131/2009, está obrigado ao cumprimento das determinações dispostas no art. 48, parágrafo único, incisos II e III e art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) desde 27 de maio de 2011, concernentes na disponibilização de meios eletrônicos de divulgação das informações sobre a execução orçamentária e financeira:

 Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante:

[...]

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (grifei)

 

O Decreto (federal) nº 7.185/2010[3], por sua vez, disciplinou o padrão mínimo de qualidade para o cumprimento do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se assegurar a transparência da gestão da gestão fiscal, nos termos do supracitado inciso III do parágrafo único do aludido dispositivo legal.

Na oportunidade do exame da Prestação de Contas de Prefeito do exercício de 2013, a DMU analisou por amostragem o cumprimento dos dispositivos normativos supracitados por meio de pesquisa ao Portal da Transparência no site da Prefeitura Municipal de Indaial em 13 de dezembro de 2013 e, no que tange à disponibilização dos dados relativos ao exercício em exame, encontrou o seguinte resultado perfilhado por este Relator no Parecer Prévio nº 0074/2014:

a) quanto à forma: verificou-se que não permitiu o armazenamento, a importação e a exportação de dados, em descumprimento ao art. 4º, II, do Decreto (federal) nº 7.185/2010[4];

b) quanto ao conteúdo: embora tenha cumprido os requisitos legais na apresentação da despesa referente aos dados analisados, foram observadas falhas ao apresentar a receita, visto que há informações referentes à previsão e a arrecadação, contudo, não foram encontradas informações sobre os lançamentos da receita. (grifos do original)

 

Verifico que o Município de Indaial encontra-se na faixa de população entre entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, razão pela qual, desde 27 de maio de 2011, deveria estar disponibilizando as informações especificadas na LRF. Diante disso, foi determinada a formação dos autos apartados em questão.

Após a realização da audiência em face destas falhas, o Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial, informou que, quanto à impossibilidade de armazenamento, importação e exportação de dados, o problema teria sido sanado, sendo que já seria viável a realização de tais procedimentos. O corpo técnico procedeu a verificação da factibilidade de extrair as informações, tendo obtido sucesso e constatado que os dados foram disponibilizados para importação (fl. 16).

Quanto à ausência de informações sobre lançamentos da receita municipal, o gestor inferiu:

- Que à época da aplicação da Lei (131/09) tinha-se a obrigação tanto pelo art. 1º da LC 131/09, que inclui o art.48-A, em especial pelo inciso II, "II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários", quanto pelo art. 7º do Decreto Federal nº 7.185/10, art. 7º, II:

Art. 7º - Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:

[...]

II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:

a) previsão;

b) lançamento, quando for o caso; e

c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

- Assim, a leitura que se fez até então, ainda enfatizado pela Nova Contabilidade e o registro da receita por competência, de que se tratava da obrigação do registro contábil do estágio do lançamento da receita, fato este, que esta municipalidade vem aplicado (sic) neste exercício de 2015 para algumas das receitas tributárias próprias, com a adoção do novo PCASP. Outrossim, informações que nos chegam dão conta tratar-se de algo diferente, não costumeiramente visto em demais municípios ao que temos notícia, ou seja,  a divulgação (transparência) dos valores lançados pelo Setor de Receitas. Desta forma ressaltar que esta Municipalidade cumpre o art. 11 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) visto que instituiu, constitui previsão e efetivamente arrecada os tributos de sua competência constitucional. Que o Setor de Cadastro e Receitas executa o lançamento de todos os tributos/serviços municipais via emissão de DAM - Documento de Arrecadação Municipal o qual registrado em sistema, em módulo tributário, que recebe o acompanhamento dos servidores competentes para arrecadação/recolhimento, bem como para eventuais inscrições em dívida ativa. Que os valores de arrecadação para cada rúbrica de receita encontram-se dispostos em Portal da Transparência no endereço eletrônico https://indaial.atende.net/?pg=transparencia#!/grupo/2/item/I, onde igualmente encontrados os valores de previsão.

Assim, esta municipalidade trabalha junto ao sistema que já possui ferramenta de geração de relatório para as receitas tributárias lançadas, de forma sintética, por tributos, e a disponibilização deste em campo a ser criado junto ao sítio eletrônico oficial do Município em módulo da transparência visando sanar definitivamente o apontamento. (grifos do original)

 

O corpo instrutivo e o Ministério Público Especial sugeriram a manutenção da irregularidade e aplicação da penalidade, haja vista que as falhas na disponibilização de dados das contas municipais não foram sanadas na sua totalidade.

Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Indaial[5], verifiquei a disponibilização das informações nominadas “Receitas Lançadas e Pagas a partir de 2015” na aba “RECEITAS”, conforme se depreende das imagens retiradas do sítio eletrônico, em anexo a este voto.  Além disso, constatou-se a possibilidade de extração e armazenamento dos dados lançados. Portanto, o Município, quando requisitado, enveredou esforços para corrigir a inconsistência.

Em que pese a ausência de disponibilização de informações incompletas, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tenha sido constatada ainda em 2013 e se perpetuado pelo menos ao longo de 2 (dois) exercícios até o seu completo saneamento, entendo que a restrição deva ser afastada, pois o Sr. Sérgio Almir dos Santos assumiu a gestão no exercício em que as ilegalidades na disponibilização de dados da gestão pública foram pormenorizadamente apontadas[6], e no curso do seu mandato tomou as providências cabíveis para o evitar as omissões.

Assim, divergindo dos entendimentos expostos pelo corpo instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, entendo que a presente Inspeção tem como resultado a regularidade do objeto analisado.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Por todo o exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da Diretoria de Controle de Municípios e com a devida apreciação pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por:

1 – Conhecer do Relatório DMU nº 2.148/2015, que trata de Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária decorrente de Decisão exarada pelo Tribunal Pleno quando do exame das Contas Anuais de 2013 da Prefeitura Municipal de Indaial no processo nº PCP 14/00109989.

2 – Considerar regular, nos termos do art. 36, § 2º, ”a” da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, a disponibilização em meios eletrônicos de acesso público de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em conformidade com o estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 c/c os arts. 4º, inciso II e 7º, inciso II, do Decreto (federal) nº 7.185/2010.

3 – Dar ciência da Decisão, do relatório e da proposta de voto do Relator, bem como do Relatório nº 2.148/2015, ao Sr. Sérgio Almir dos Santos, Prefeito Municipal de Indaial, bem como ao Poder Legislativo de Indaial.

Gabinete, em 18 de maio de 2016

 

Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Disponível em <http://cidades.ibge.gov.br/xtras/home.php> Acesso em 13 maio 2016

[2] Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (grifei)

Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

[3] Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

[4] Art. 4o  Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA: [...] II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e

[5] Disponível em <https://indaial.atende.net/?pg=transparencia#!/> Acesso em 13 maio 2016.

[6] No exame do exercício de 2012, os relatórios técnicos apontaram tão somente a existência de divulgação de dados em meio eletrônico, sem o exame do cumprimento dos requisitos específicos previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e do Decreto (federal) nº 7.185/2010 (PCP 13/00301470; Relatório Técnico nº 2099/2013).