PROCESSO Nº: |
REC-11/00592803 |
UNIDADE GESTORA: |
Celesc Distribuição S.A. |
INTERESSADO: |
Antônio Marcos Gavazzoni |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-09/00678003 -
Auditoria sobre Atos de Pessoal - Verificação no processo de contratação de
serviços terceirizados, considerando ajustes em vigor a partir de 2008. |
RELATÓRIO E VOTO: |
GAC/LEC - 218/2016 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto
pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, em face do Acórdão n. 2566/2011, exarado no
processo RLA-09/00678003 – Auditoria sobre Atos de Pessoal – em que o Tribunal
Pleno decidiu nos seguintes termos:
6.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria realizada na Celesc Distribuição S.A. e Celesc Holding S.A., que
versa sobre aspectos relacionados à contratação terceirizada de serviços
relativos à atividade-fim da empresa.
6.2. Determinar à Celesc Distribuição S.A.
que:
6.2.1. no prazo de 180 dias, a
contar da comunicação desta Decisão, comprove a este Tribunal de Contas as medidas
adotadas para garantir a substituição da mão de obra terceirizada vinculada à
atividade-fim da Companhia;
6.2.2. sempre que dispuser da
totalidade dos valores pagos a título de condenação por responsabilidade
subsidiária, ingresse com as competentes ações regressivas, buscando o
ressarcimento dos danos causados pela condenação da mesma nas demandas
trabalhistas propostas pelos empregados das empresas relacionadas no item 2.2.1
do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 1118/2009, dando ciência a este
Tribunal dos encaminhamentos levados a efeito (itens 2 do Relatório DCE n.
1118/2009 e 2.2 do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 876/2010);
6.2.3. declare a inidoneidade das
empresas e/ou de seus sócios que descumprirem a obrigação de efetuar o pagamento
dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, nos termos do previsto
nos respectivos contratos administrativos e no art. 87, caput, IV e §3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93, com a adoção das medidas consequentes (itens 2.2.1 do
Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n. 876/2010);
6.2.4. antes de efetuar qualquer
contratação de serviços terceirizados, elabore estudos de viabilidade técnica e
financeira que demonstrem a adequação da medida.
6.3. Determinar ao Sr. Marcos
Antônio Gavazzoni – Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S.A., a adoção de
providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n.
TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao
ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente dos seguintes
fatos:
a) Pagamento de verbas
trabalhistas decorrentes de condenação subsidiária da Celesc Distribuição S.A.
em processos judiciais movidos por empregados das empresas EBV – Empresa
Brasileira de Vigilância Ltda., EBV – Limpeza, Conservação e Serviços Especiais
Ltda., Pronerge, Quantum, Serrana Engenharia e Monreal (itens 2.1.1, 2.2.1.1.1
e 2.2.3 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.1.3 do Relatório DCE n. 876/2010),
atentando especialmente para:
a.1)a omissão quanto à fiscalização dos contratos
(culpa in vigilando) firmados com as empresas de prestação de serviços
terceirizados, por descumprimento ao disposto nos arts. 58 e 67 da Lei
(federal) n. 8.666/93, 6º, §1º, da Lei n. 8.987/95 e 175, IV, da Constituição
Federal (itens 2.1.1, 2.2.1.1.1 e 2.2.3 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.1.3
do Relatório DCE n. 876/2010), bem como o estabelecido nos arts. 71, §1º, da
Lei (federal) n. 8.666/93, 37, §6º, da Constituição Federal e na Súmula 331,
IV, do TST, nas várias demandas judiciais propostas pelos empregados
terceirizados contra a estatal (item 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009), nos
julgados do TCU e do TCE/SC (item 2.1.3 do Relatório DCE n. 1118/2009) e no
Termo de Ajustamento de Conduta n. 88/01 (item 2.2 do Relatório DCE n.
1118/2009);
a.2) Liberação de caução prestada
pelas empresas de prestação de serviço terceirizado, em descumprimento ao
disposto nos arts. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 58, III e IV, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.4 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do
Relatório DCE n. 876/2010);
a.3) Omissão quanto à propositura
de demandas administrativas, pretendendo a aplicação de penalidades legais e
contratuais, inclusive pela não declaração de inidoneidade em relação às
empresas e/ou seus sócios que descumpriram a obrigação de efetuar o pagamento
dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, com infração aos
preceitos dos arts. 78, I e II, 82 e 87, caput, IV e §3º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (itens 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n.
876/2010).
6.3.1. Caso as providências
referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente
proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10,
§1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita observância do disposto no
art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe
sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do
fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
sob pena de responsabilidade solidária.
6.3.2. Fixar o prazo de 95
(noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o
Sr. Marcos Antônio Gavazzoni comprove a este Tribunal o resultado das
providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n. TC-03/2007, e
alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com
vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.
6.3.3. A fase interna da tomada de
contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da
referida Instrução Normativa.
6.3.4. Determinar ao Sr. Marcos
Antônio Gavazzoni, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o
encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas
especial, tão logo concluída.
6.4. Alertar a Celesc Distribuição
S.A., na pessoa do Sr. Diretor-Presidente, que o não cumprimento dos subitens
dos itens 6.2 e 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções
previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de
reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do
mesmo diploma legal.
Inconformado com a decisão o Sr. Antônio
Marcos Gavazzoni, Diretor Presidente da Celesc à época, interpôs recurso de
reexame, impugnando os itens 6.2.1., 6.2.2., 6.2.4., 6.3.a.1, 6.3.a.2. e
6.3.a.3 do Acórdão n. 2566/2011.
Em análise preliminar, a Consultoria Geral
— COG — exarou parecer no sentido de não conhecer do recurso tendo em vista o
não preenchimento do requisito da adequação recursal[1],
posicionamento acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[2].
Na sequência vieram aos autos cópia da
petição inicial da Ação Civil Pública nº 0008381-14.2012.5.12.0035, proposta
pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto é, em síntese, a terceirização
irregular dos serviços da CELESC.
O Relator à época, considerando a
peculiaridade do caso, determinou à Diretoria Técnica a análise do mérito dos
presentes autos.
O processo retornou à COG
que se manifestou pela negativa de provimento ao recurso, entendimento seguido
pelo MPTC.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O mérito do processo gira em torno das
consequências práticas e jurídicas do instituto da terceirização de mão-de-obra
na Celesc Distribuição S.A.— sociedade de economia mista estatal[3],
podendo ser definida como uma pessoa jurídica de direito privado, integrante da
administração indireta, instituída pelo Poder Público, sob a forma de sociedade
anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, portanto,
integrante da Administração Pública Interna[4].
Analisarei
de forma individualizada as insurgências do recorrente buscando sistematizar a
decisão.
Item 6.2 da Decisão 2566/2011
6.2. Determinar à Celesc
Distribuição S.A. que:
6.2.1. no prazo de 180 dias, a
contar da comunicação desta Decisão, comprove a este Tribunal de Contas as
medidas adotadas para garantir a substituição da mão de obra terceirizada
vinculada à atividade-fim da Companhia;
6.2.2. sempre que dispuser da
totalidade dos valores pagos a título de condenação por responsabilidade
subsidiária, ingresse com as competentes ações regressivas, buscando o
ressarcimento dos danos causados pela condenação da mesma nas demandas
trabalhistas propostas pelos empregados das empresas relacionadas no item 2.2.1
do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 1118/2009, dando ciência a este
Tribunal dos encaminhamentos levados a efeito (itens 2 do Relatório DCE n.
1118/2009 e 2.2 do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 876/2010);
6.2.3. declare a inidoneidade das
empresas e/ou de seus sócios que descumprirem a obrigação de efetuar o
pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, nos termos do
previsto nos respectivos contratos administrativos e no art. 87, caput, IV e
§3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, com a adoção das medidas consequentes (itens
2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n. 876/2010);
De
acordo com o recorrente a determinação constante do item 6.2.1 da Decisão 2566/2011 constitui objeto de Ação
Civil Pública, que tramita junto à Justiça do Trabalho. Sendo também matéria da
Ação Declaratória de Constitucionalidade n 26 — ADC 26 —, que tramita no
Supremo Tribunal Federal. Aduziu que é possível à CELESC terceirizar mão de
obra, mesmo que referente a atividade fim, diante da previsão do art. 25, da
Lei nº 8.987/95.
Sem
razão o recorrente.
Primeiramente,
no tocante a Ação Civil Pública — ACP 08381-2012-0353-12-005 — que
tramita na Justiça do Trabalho, constata-se que já houve decisão do juízo de
primeiro grau, julgando a irregularidade na execução dos contratos
terceirizados da CELESC[5].
O
entendimento estampado pela Decisão da ACP vai ao encontro de outras
deliberações da Justiça do Trabalho. Conforme observa-se peala transcrição do
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos autos do Recurso
Ordinário 0001764-59.2012.5.12.0028, em que figura como uma das partes
a Celesc, nesta oportunidade igualmente decidiu-se pela ilicitude de terceirização realizada no
âmbito das atividades fins da sociedade. Nestes termos:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE
ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. CABIMENTO.
Ao Direito do Trabalho importa que a empresa
desenvolva com empregados próprios as atividades que explicam a sua existência
e lhe dão perenidade. A fraude à legislação consiste em seccionar atividades
essenciais como se fossem acessórias, terceirizando-as, o que assegura ao
trabalhador mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles
contratados pelo tomador dos serviços integrante da Administração Pública, na
forma da Orientação Jurisprudencial n. 383 da SDBI-1 do TST.
(...)
Nesse contexto, embora formalmente contratado
pela primeira ré, reputo inafastável a conclusão de que as atribuições do autor
estavam intimamente ligadas à atividade-fim da segunda, visto que operava na
manutenção de redes de transmissão de energia elétrica, o que leva à
ilicitude da terceirização havida.
(...)
Pelo que, embora reconhecida a ilicitude da
terceirização, com a atuação do autor em atividade fim da tomadora de
serviços, improcede o pedido de vínculo empregatício formulado[6]. (sem
grifo no original)
A discussão a respeito da
terceirização de mão de obra há tempos vem sendo objeto de discussão na Justiça
do Trabalho. E, com o objetivo de proteger o direito dos obreiros, a justiça
especializada editou o Enunciado de Súmula 331 do TST, definindo situações em
que a terceirização é considerada irregular, especificando as consequências
jurídicas da sua realização, nestes termos:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova
redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
período da prestação laboral.
Esta Corte
de Contas, também já se manifestou em relação ao regime de terceirização por
meio do Prejulgado 1891 nos termos seguintes:
1. É possível terceirizar as atividades-meio, como,
enunciativamente, as medições de consumo de água e uso do sistema de
esgotamento sanitário, o processamento das informações coletadas em banco de
dados informatizado, a conservação, a limpeza e a vigilância das instalações
públicas, entre outros.
2. Não é possível se adotar o regime de
terceirização das atividades finalísticas do ente público.
3. Quando se tratar de companhia de águas e esgoto,
não poderão ser objeto de terceirização, por exemplo, o lançamento tributário
(faturamento), sua respectiva cobrança e arrecadação, assim como a emissão de
ordens de serviço relativas à instalação, conserto, reparo ou corte do
fornecimento dos ditos serviços, por envolver atividade-fim da companhia.
4. O Decreto (federal) n. 2.271/1997 não se aplica
às Administrações Estadual e Municipal, ainda que não haja regulamento próprio
sobre o tema, pois a referida normativa é dirigida exclusivamente às
contratações de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional[7].
O recorrente
afirma seu direito de terceirização mão de obra relacionada a atividade fim da
sociedade amparado na redação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Diferentemente
do que afirmou o autor, não se pode interpretar a norma no sentido de estar
autorizada a terceirização de atividades fim, vejamos o que diz a Lei:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do
serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao
poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere
este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem
como a implementação de projetos associados.
Fazendo-se uma interpretação
estritamente literal, até se poderia chegar à conclusão de que o art. 25, § 1º,
da Lei 8.987/95, quando fala em “atividades inerentes ao serviço”, teria
autorizado a terceirização de atividades fim pelas concessionárias de serviço
público. Cabe ao jurista, entretanto, a compreensão de que o método de
interpretação literal nem sempre leva ao exato entendimento da norma. A
interpretação de uma norma jurídica impõe a consideração de outros métodos,
como, por exemplo, o sistemático. Em outras palavras, deve-se considerar a harmonia
do sistema ao interpretar qualquer dispositivo legal.
O
dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com os princípios que
norteiam o Direito do Trabalho, os quais tem por finalidade proteger o emprego
do trabalhador, indo de encontro ao instituto da terceirização, que fragiliza a
relação de emprego.
Neste
sentido, colhe-se do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
11.496/2007. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
ATIVIDADE-FIM. LEI N.º9.472/1997. A interpretação sistemática dos arts. 25 da
Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º9.472/1997 com os princípios
constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o
legislador ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade
de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades fins. Dessarte,
as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas
na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera
lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância,
conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade meio do
tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
Recurso de Embargos conhecido e provido.'[8]
Sendo assim,
as decisões dos Tribunais do Trabalho apenas admitem terceirização nas
atividades meio empresa, no mesmo sentido do entendimento do Prejulgado 1891
desta Corte, de modo que a regra vale para entidades públicas ou privadas.
Quanto a
necessidade de aguardo do julgamento da ADC 26 pelo Supremo Tribunal Federal,
constato que a ação chegou a seu final em 15 de abril de 2016, sendo que sequer
restou conhecida pela Suprema Corte[9]. Logo, a
ADC 26 não impede, nem condiciona, o julgamento do presente recurso, impondo a
manutenção do item 6.2.1 da Decisão guerreada, no sentido de determinar a
CELESC a adoção de medidas para garantir a substituição da mão de obra
terceirizada vinculada a atividade fim da companhia.
Em relação
ao item 6.2.2 da Decisão nº 2566/2011, que determinou à Celesc o ingresso de
ação regressiva para o ressarcimento dos danos causados por condenação em
demandas trabalhistas propostas por empregados das empresas contratadas, sempre
que dispuser da totalidade dos valores pagos a título de condenação por
responsabilidade subsidiária. Argumenta o recorrente que tal imposição merece
ser cancelada uma vez que a Celesc atua constantemente no
acompanhamento judicial das ações e diligencia a fim de buscar a solvência das
empresas para fins de ressarcimento.
A determinação efetuada pelo
Tribunal de Contas no item 6.2.2 constitui diligência a ser permanentemente
observada pelas entidades da administração indireta que realizam contratação de
empresas privadas para prestação de serviços públicos, motivo pelo qual, não há
que se falar em reforma do acórdão neste ponto.
No tocante ao item 6.2.4 da
Decisão nº 2566/2011 no qual se determinou a Celesc que antes de efetuar
qualquer contratação de serviços terceirizados, elabore estudos de viabilidade
técnica e financeira que demonstrem a adequação da medida. Suscitou o
impugnante que as medidas estão contempladas no decorrer do procedimento
licitatório realizado, inexistindo razão para a manutenção da determinação.
Neste aspecto é bom esclarecer que tal determinação é uma obrigação pertinente
a todos os casos de terceirização de serviços. Sendo a terceirização de
serviços fenômeno excepcional, é fundamental que a Administração realize
estudos para bem determinar se a hipótese pretendida se encaixa nesta
excepcionalidade, razão pela qual não merece reforma a determinação efetuada.
Item 6.3 da Decisão 2566/2011
6.3. Determinar ao Sr. Marcos
Antônio Gavazzoni – Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S.A., a adoção de
providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n.
TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao
ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente dos seguintes
fatos:
a) Pagamento de verbas
trabalhistas decorrentes de condenação subsidiária da Celesc Distribuição S.A.
em processos judiciais movidos por empregados das empresas EBV – Empresa
Brasileira de Vigilância Ltda., EBV – Limpeza, Conservação e Serviços Especiais
Ltda., Pronerge, Quantum, Serrana Engenharia e Monreal (itens 2.1.1, 2.2.1.1.1
e 2.2.3 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.1.3 do Relatório DCE n. 876/2010),
atentando especialmente para:
a.1) A omissão quanto à
fiscalização dos contratos (culpa in vigilando) firmados com as empresas de
prestação de serviços terceirizados, por descumprimento ao disposto nos arts.
58 e 67 da Lei (federal) n. 8.666/93, 6º, §1º, da Lei n. 8.987/95 e 175, IV, da
Constituição Federal (itens 2.1.1, 2.2.1.1.1 e 2.2.3 do Relatório DCE n.
1118/2009 e 2.1.3 do Relatório DCE n. 876/2010), bem como o estabelecido nos
arts. 71, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, 37, §6º, da Constituição Federal e
na Súmula 331, IV, do TST, nas várias demandas judiciais propostas pelos
empregados terceirizados contra a estatal (item 2.2.1 do Relatório DCE n.
1118/2009), nos julgados do TCU e do TCE/SC (item 2.1.3 do Relatório DCE n.
1118/2009) e no Termo de Ajustamento de Conduta n. 88/01 (item 2.2 do Relatório
DCE n. 1118/2009);
a.2) Liberação de caução prestada
pelas empresas de prestação de serviço terceirizado, em descumprimento ao
disposto nos arts. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 58, III e IV, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.4 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do
Relatório DCE n. 876/2010);
a.3) Omissão quanto à propositura
de demandas administrativas, pretendendo a aplicação de penalidades legais e
contratuais, inclusive pela não declaração de inidoneidade em relação às
empresas e/ou seus sócios que descumpriram a obrigação de efetuar o pagamento
dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, com infração aos
preceitos dos arts. 78, I e II, 82 e 87, caput, IV e §3º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (itens 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n.
876/2010).
O item 6.3.
determinou ao responsável a adoção de providências administrativas visando ao
ressarcimento pelo dano causado aos cofres públicos decorrente do pagamento de
verbas trabalhistas originadas de condenação subsidiária da Celesc Distribuição
S.A. em processos judiciais movidos por empregados das empresas contratadas,
como a EBV – Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., EBV – Limpeza, Conservação
e Serviços Especiais Ltda., Pronerge, Quantum, Serrana Engenharia e Monreal.
Após análise
das demandas propostas contra a Celesc, a Diretoria de da Administração
Estadual[10], concluiu que as
condenações poderiam ter sido evitadas se a Celesc tivesse fiscalizado
adequadamente o contrato, conforme disposições da Lei nº 8.666/93. Esta
conclusão restou acolhida pelo relator do Processo RLA 09/00678003 e seguida
pelo Plenário desta Corte.
O
recorrente, buscando eximir-se da responsabilidade, afirma que a Celesc atua
neste sentido, mas que as demandas surgem na maioria das vezes após o término
do contrato de prestação de serviços. Por fim, teceu comentários a respeito de
cada uma das empresas contratadas.
Em que pese
as alegações do autor, a determinação do item 6.3 e seus subitens têm por
finalidade impedir prejuízo aos cofres públicos. A Unidade Gestora é uma
Sociedade de Economia Mista, e como tal, a maior parte de seu patrimônio é de
natureza pública, impondo-se a obrigação de agir administrativa e/ou judicialmente
a fim de obter o ressarcimento dos valores pagos em ação regressiva aos
trabalhadores das contratadas.
No subitem
a.1 do item 6.3, visando proteger o patrimônio público, foi determinado
especial atenção por parte da Celesc quando à omissão na fiscalização dos
contratos de terceirização de serviços, eis que a negligência da Administração
na fiscalização de cumprimento de contrato pode atrair para si a
responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados. No caso
dos autos, os danos decorrentes do descumprimento das normas trabalhistas por
parte da contratada.
No subitem
a2. do item 6.3, foi determinado ao responsável providências administrativas em
razão da liberação de caução prestada a empresas de serviço terceirizado,
quando verificada a existência de débitos trabalhistas ainda durante a vigência
do contrato. Sobre este aspecto, o responsável informou que nem todos os
contratos possuem exigência de caução, e em sendo verificado o cumprimento do
contrato a mesma é liberada.
A caução,
prevista no art. 56 da Lei 8.666/93 objetiva dar à administração mais um instrumento
para suavizar ou até suprimir os riscos da contratação. Antes de liberá-la
compete ao contratante verificar o real cumprimento do contrato. Para isso mais
uma vez é necessária a efetiva fiscalização da execução do acordo. A liberação
sem prévia verificação acerca do perfeito desempenho das obrigações
contratuais, torna inócua a exigência, razão pela qual desmerece modificar-se a
determinação feita por este Tribunal.
No subitem
a3. do item 6.3 o Tribunal determinou que o responsável tome providências no
sentido de aplicar penalidades às contratadas por descumprimento de obrigações
trabalhistas. O responsável recorreu alegando que a Celesc não vislumbrou a
possibilidade de repreensão de suas contratadas, visto que age no sentido de
prevenir penalizações judiciais e prejuízos financeiros à Celesc. Com a devida
vênia, e tendo em vista as várias ações trabalhistas em que a citada unidade
gestora figura como responsável subsidiária, não parece que tem sido este o
procedimento adotado pela Celesc. Se a Celesc efetivamente estivesse agindo com
eficiência para prevenir responsabilizações não existiriam ações trabalhistas
condenando-a subsidiariamente pelo descumprimento de obrigações empregatícias.
Importa ressaltar, que a não
observação dos direitos dos empregados por parte da terceirizada, implica
descumprimento contratual, a ensejar aplicação de penalidades, inclusive
declaração de inidoneidade para contratar com a administração. De fato, se Lei
de Licitações prevê como requisito necessário para habilitação nas licitações,
a regularidade trabalhista (art. 27, IV, da Lei 8.666/93[11]), é
evidente que esta regularidade deve permanecer intacta durante todo o contrato.
Logo, compete à contratante não só a fiscalização acerca do fiel implemento dos
direitos relativos ao contrato de emprego dos obreiros, mas também a aplicação
de penalidades em caso de verificação de qualquer irregularidade.
Tudo isso,
como já salientado, tem como objetivo último evitar prejuízo aos cofres
públicos, pois a não observação dos direitos do trabalhador pela contratada
acaba por responsabilizar subsidiariamente a contratante, conforme vem decidido
a Justiça Trabalhista em atenção à Súmula 331 do TST.
Pelo o
exposto, entende-se que não merecem prosperar os argumentos do recorrente,
motivo pelo qual acolheu-se integralmente a sugestão da DRR, que por seu turno
corroborou os termos da Decisão nº 2566/2011, proferida pelo Egrégio Plenário
em 12/09/200.
Entretanto
gostaria de acrescentar alguns comentários.
A condenação
subsidiária de unidade sujeita à jurisdição do Tribunal em sede de Ação
Reclamatória Trabalhista não caracteriza, de per si, a ocorrência de dano ao erário. Há que se verificar, junto
ao respectivo juízo trabalhista, quem efetivamente procedeu ao pagamento das
verbas devidas, uma vez que, no âmbito municipal muitas vezes o ente é
condenado, mas, não arca efetivamente com a despesa, ficando a empresa
‘interposta’ responsável pelo total da dívida.
O próprio
conceito de responsabilidade subsidiária indica a verossimilhança do que afirmei
acima. Segundo Sérgio Pinto Martins:
Responsabilidade subsidiária é a que vem em reforço
ou em substituição de. É uma espécie de benefício de ordem. Não pagando o devedor principal
(empresa prestadora de serviço), paga o
devedor secundário (a empresa tomadora de serviços). (MARTINS, 2010, p.
137)
E mais, na
opinião deste Conselheiro há configuração do dano ao erário não com o efetivo
pagamento das verbas reclamadas, mas tão somente, com a não tentativa ou o
insucesso de propor-se ação regressiva nos termos da legislação civil.
Por exemplo,
se um motorista do Tribunal de Contas no exercício de suas atividades
funcionais comete infração de trânsito com carro da frota do órgão, o
procedimento correto, s.m.j., seria o pagamento da multa de imediato ao respectivo
DETRAN/CIRETRAN, e, a de posterior
cobrança regressiva desses valores pela via administrativa (por meio de
desconto em folha), ou, judicial (pela via da ação regressiva).
Assim, no caso do pagamento de condenações judiciais
ou multas por infrações administrativas o dano ao erário não se materializaria
com o pagamento, mas tão somente com a ausência de adoção de providências
administrativas ou judiciais para a recomposição dos cofres públicos.
Deixo
registrada a ressalva.
3. VOTO
Diante do exposto, VOTO no sentido de submeter à deliberação
plenária a adoção da seguinte DECISÃO:
3.1. Conhecer do
Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 2566/2011,
exarada na Sessão Ordinária de 10/08/2011, nos autos do Processo nº
RLA-09/00678003 e no mérito negar provimento.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni e à Celesc Distribuição S.A..
Florianópolis, em 13 de maio de 2016.
LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR
[1] Parecer COG 1417/2012, fls. 21-24.
[2] Parecer MPTC/14846/2012, fls. 25-26.
[3] O fato de a sociedade de
economia mista ter o capital misto significa que se tem uma parcela de capital
público e uma parcela de capital privado. Na sociedade de economia mista, a
maioria do capital votante deve estar nas mãos do Poder Público.
[4] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Viecente. Direito administrativo descomplicado. 17ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo, 2009. p. 74.
[5] SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. ACP 08381-2012-0353-12-005. Disponível em: http://consultas.trt12.jus.br/SAP1/DocumentoListar.do?pdsOrigem=AUDIENCIAS&plocalConexao=florianopolis&pnrDoc=2221076. Acesso em 2 mai 2016.
[6] SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 0001764-59.2012.5.12.0028. Disponível em: http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=255981&plocalConexao=sap2&ptipo=PDF. Acesso em: 2 mai 2016.
[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. CON-07/00090827. Disponível em: http://www.tce.sc.gov.br/decisoes. Acesso em 2 mai 2016.
[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-134640-23.2008.5.03.0010. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=134640&digitoTst=23&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0010&submit=Consultar. Acesso em 2 mai 2016.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 26/DF. Disponível em: file:///C:/Users/4510348/Downloads/texto_309242780.pdf. Acesso em 2 mai 2016.
[10] Relatório DCE 1118/2009, item 2.2.1 (Fls. 825-848 do processo RLA 09/00678003)
[11] Art. 27. Para a
habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
(...)
IV – regularidade fiscal e
trabalhista; (Redação dada
pela Lei nº 12.440, de 2011)