PROCESSO Nº:

REC-11/00592803

UNIDADE GESTORA:

Celesc Distribuição S.A.

INTERESSADO:

Antônio Marcos Gavazzoni

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-09/00678003 - Auditoria sobre Atos de Pessoal - Verificação no processo de contratação de serviços terceirizados, considerando ajustes em vigor a partir de 2008.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/LEC - 218/2016

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, em face do Acórdão n. 2566/2011, exarado no processo RLA-09/00678003 – Auditoria sobre Atos de Pessoal – em que o Tribunal Pleno decidiu nos seguintes termos:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Celesc Distribuição S.A. e Celesc Holding S.A., que versa sobre aspectos relacionados à contratação terceirizada de serviços relativos à atividade-fim da empresa.

 

 6.2. Determinar à Celesc Distribuição S.A. que:

6.2.1. no prazo de 180 dias, a contar da comunicação desta Decisão, comprove a este Tribunal de Contas as medidas adotadas para garantir a substituição da mão de obra terceirizada vinculada à atividade-fim da Companhia;

6.2.2. sempre que dispuser da totalidade dos valores pagos a título de condenação por responsabilidade subsidiária, ingresse com as competentes ações regressivas, buscando o ressarcimento dos danos causados pela condenação da mesma nas demandas trabalhistas propostas pelos empregados das empresas relacionadas no item 2.2.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 1118/2009, dando ciência a este Tribunal dos encaminhamentos levados a efeito (itens 2 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 876/2010);

6.2.3. declare a inidoneidade das empresas e/ou de seus sócios que descumprirem a obrigação de efetuar o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, nos termos do previsto nos respectivos contratos administrativos e no art. 87, caput, IV e §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, com a adoção das medidas consequentes (itens 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n. 876/2010);

6.2.4. antes de efetuar qualquer contratação de serviços terceirizados, elabore estudos de viabilidade técnica e financeira que demonstrem a adequação da medida.

 

6.3. Determinar ao Sr. Marcos Antônio Gavazzoni – Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S.A., a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente dos seguintes fatos:

a) Pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condenação subsidiária da Celesc Distribuição S.A. em processos judiciais movidos por empregados das empresas EBV – Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., EBV – Limpeza, Conservação e Serviços Especiais Ltda., Pronerge, Quantum, Serrana Engenharia e Monreal (itens 2.1.1, 2.2.1.1.1 e 2.2.3 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.1.3 do Relatório DCE n. 876/2010), atentando especialmente para:

a.1)a  omissão quanto à fiscalização dos contratos (culpa in vigilando) firmados com as empresas de prestação de serviços terceirizados, por descumprimento ao disposto nos arts. 58 e 67 da Lei (federal) n. 8.666/93, 6º, §1º, da Lei n. 8.987/95 e 175, IV, da Constituição Federal (itens 2.1.1, 2.2.1.1.1 e 2.2.3 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.1.3 do Relatório DCE n. 876/2010), bem como o estabelecido nos arts. 71, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, 37, §6º, da Constituição Federal e na Súmula 331, IV, do TST, nas várias demandas judiciais propostas pelos empregados terceirizados contra a estatal (item 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009), nos julgados do TCU e do TCE/SC (item 2.1.3 do Relatório DCE n. 1118/2009) e no Termo de Ajustamento de Conduta n. 88/01 (item 2.2 do Relatório DCE n. 1118/2009);

a.2) Liberação de caução prestada pelas empresas de prestação de serviço terceirizado, em descumprimento ao disposto nos arts. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 58, III e IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.4 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n. 876/2010);

a.3) Omissão quanto à propositura de demandas administrativas, pretendendo a aplicação de penalidades legais e contratuais, inclusive pela não declaração de inidoneidade em relação às empresas e/ou seus sócios que descumpriram a obrigação de efetuar o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, com infração aos preceitos dos arts. 78, I e II, 82 e 87, caput, IV e §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n. 876/2010).

6.3.1. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

6.3.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. Marcos Antônio Gavazzoni comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.

6.3.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

6.3.4. Determinar ao Sr. Marcos Antônio Gavazzoni, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída.

 

6.4. Alertar a Celesc Distribuição S.A., na pessoa do Sr. Diretor-Presidente, que o não cumprimento dos subitens dos itens 6.2 e 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

Inconformado com a decisão o Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Diretor Presidente da Celesc à época, interpôs recurso de reexame, impugnando os itens 6.2.1., 6.2.2., 6.2.4., 6.3.a.1, 6.3.a.2. e 6.3.a.3 do Acórdão n. 2566/2011.

Em análise preliminar, a Consultoria Geral — COG — exarou parecer no sentido de não conhecer do recurso tendo em vista o não preenchimento do requisito da adequação recursal[1], posicionamento acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[2].

Na sequência vieram aos autos cópia da petição inicial da Ação Civil Pública nº 0008381-14.2012.5.12.0035, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, cujo objeto é, em síntese, a terceirização irregular dos serviços da CELESC.

O Relator à época, considerando a peculiaridade do caso, determinou à Diretoria Técnica a análise do mérito dos presentes autos.

O processo retornou à COG que se manifestou pela negativa de provimento ao recurso, entendimento seguido pelo MPTC.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O mérito do processo gira em torno das consequências práticas e jurídicas do instituto da terceirização de mão-de-obra na Celesc Distribuição S.A.— sociedade de economia mista estatal[3], podendo ser definida como uma pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, portanto, integrante da Administração Pública Interna[4].

Analisarei de forma individualizada as insurgências do recorrente buscando sistematizar a decisão.

 

Item 6.2 da Decisão 2566/2011

6.2. Determinar à Celesc Distribuição S.A. que:

6.2.1. no prazo de 180 dias, a contar da comunicação desta Decisão, comprove a este Tribunal de Contas as medidas adotadas para garantir a substituição da mão de obra terceirizada vinculada à atividade-fim da Companhia;

6.2.2. sempre que dispuser da totalidade dos valores pagos a título de condenação por responsabilidade subsidiária, ingresse com as competentes ações regressivas, buscando o ressarcimento dos danos causados pela condenação da mesma nas demandas trabalhistas propostas pelos empregados das empresas relacionadas no item 2.2.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 1118/2009, dando ciência a este Tribunal dos encaminhamentos levados a efeito (itens 2 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 876/2010);

6.2.3. declare a inidoneidade das empresas e/ou de seus sócios que descumprirem a obrigação de efetuar o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, nos termos do previsto nos respectivos contratos administrativos e no art. 87, caput, IV e §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, com a adoção das medidas consequentes (itens 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n. 876/2010);

 

De acordo com o recorrente a determinação constante do item 6.2.1 da Decisão 2566/2011 constitui objeto de Ação Civil Pública, que tramita junto à Justiça do Trabalho. Sendo também matéria da Ação Declaratória de Constitucionalidade n 26 — ADC 26 —, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Aduziu que é possível à CELESC terceirizar mão de obra, mesmo que referente a atividade fim, diante da previsão do art. 25, da Lei nº 8.987/95.

Sem razão o recorrente.

Primeiramente, no tocante a Ação Civil Pública — ACP 08381-2012-0353-12-005 que tramita na Justiça do Trabalho, constata-se que já houve decisão do juízo de primeiro grau, julgando a irregularidade na execução dos contratos terceirizados da CELESC[5].

O entendimento estampado pela Decisão da ACP vai ao encontro de outras deliberações da Justiça do Trabalho. Conforme observa-se peala transcrição do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos autos do Recurso Ordinário 0001764-59.2012.5.12.0028, em que figura como uma das partes a Celesc, nesta oportunidade igualmente decidiu-se pela ilicitude de terceirização realizada no âmbito das atividades fins da sociedade. Nestes termos:

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. CABIMENTO.

Ao Direito do Trabalho importa que a empresa desenvolva com empregados próprios as atividades que explicam a sua existência e lhe dão perenidade. A fraude à legislação consiste em seccionar atividades essenciais como se fossem acessórias, terceirizando-as, o que assegura ao trabalhador mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços integrante da Administração Pública, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 383 da SDBI-1 do TST.

(...)

Nesse contexto, embora formalmente contratado pela primeira ré, reputo inafastável a conclusão de que as atribuições do autor estavam intimamente ligadas à atividade-fim da segunda, visto que operava na manutenção de redes de transmissão de energia elétrica, o que leva à ilicitude da terceirização havida.

(...)

Pelo que, embora reconhecida a ilicitude da terceirização, com a atuação do autor em atividade fim da tomadora de serviços, improcede o pedido de vínculo empregatício formulado[6]. (sem grifo no original)

 

A discussão a respeito da terceirização de mão de obra há tempos vem sendo objeto de discussão na Justiça do Trabalho. E, com o objetivo de proteger o direito dos obreiros, a justiça especializada editou o Enunciado de Súmula 331 do TST, definindo situações em que a terceirização é considerada irregular, especificando as consequências jurídicas da sua realização, nestes termos:

 

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Esta Corte de Contas, também já se manifestou em relação ao regime de terceirização por meio do Prejulgado 1891 nos termos seguintes:

 

1. É possível terceirizar as atividades-meio, como, enunciativamente, as medições de consumo de água e uso do sistema de esgotamento sanitário, o processamento das informações coletadas em banco de dados informatizado, a conservação, a limpeza e a vigilância das instalações públicas, entre outros.

2. Não é possível se adotar o regime de terceirização das atividades finalísticas do ente público.

3. Quando se tratar de companhia de águas e esgoto, não poderão ser objeto de terceirização, por exemplo, o lançamento tributário (faturamento), sua respectiva cobrança e arrecadação, assim como a emissão de ordens de serviço relativas à instalação, conserto, reparo ou corte do fornecimento dos ditos serviços, por envolver atividade-fim da companhia.

4. O Decreto (federal) n. 2.271/1997 não se aplica às Administrações Estadual e Municipal, ainda que não haja regulamento próprio sobre o tema, pois a referida normativa é dirigida exclusivamente às contratações de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional[7].

 

O recorrente afirma seu direito de terceirização mão de obra relacionada a atividade fim da sociedade amparado na redação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Diferentemente do que afirmou o autor, não se pode interpretar a norma no sentido de estar autorizada a terceirização de atividades fim, vejamos o que diz a Lei:

 

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

 

Fazendo-se uma interpretação estritamente literal, até se poderia chegar à conclusão de que o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, quando fala em “atividades inerentes ao serviço”, teria autorizado a terceirização de atividades fim pelas concessionárias de serviço público. Cabe ao jurista, entretanto, a compreensão de que o método de interpretação literal nem sempre leva ao exato entendimento da norma. A interpretação de uma norma jurídica impõe a consideração de outros métodos, como, por exemplo, o sistemático. Em outras palavras, deve-se considerar a harmonia do sistema ao interpretar qualquer dispositivo legal.

O dispositivo legal deve ser interpretado conjuntamente com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, os quais tem por finalidade proteger o emprego do trabalhador, indo de encontro ao instituto da terceirização, que fragiliza a relação de emprego.

Neste sentido, colhe-se do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. LEI N.º9.472/1997. A interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º9.472/1997 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades fins. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Recurso de Embargos conhecido e provido.'[8]

 

Sendo assim, as decisões dos Tribunais do Trabalho apenas admitem terceirização nas atividades meio empresa, no mesmo sentido do entendimento do Prejulgado 1891 desta Corte, de modo que a regra vale para entidades públicas ou privadas.

Quanto a necessidade de aguardo do julgamento da ADC 26 pelo Supremo Tribunal Federal, constato que a ação chegou a seu final em 15 de abril de 2016, sendo que sequer restou conhecida pela Suprema Corte[9]. Logo, a ADC 26 não impede, nem condiciona, o julgamento do presente recurso, impondo a manutenção do item 6.2.1 da Decisão guerreada, no sentido de determinar a CELESC a adoção de medidas para garantir a substituição da mão de obra terceirizada vinculada a atividade fim da companhia.

Em relação ao item 6.2.2 da Decisão nº 2566/2011, que determinou à Celesc o ingresso de ação regressiva para o ressarcimento dos danos causados por condenação em demandas trabalhistas propostas por empregados das empresas contratadas, sempre que dispuser da totalidade dos valores pagos a título de condenação por responsabilidade subsidiária. Argumenta o recorrente que tal imposição merece ser cancelada uma vez que a Celesc atua constantemente no acompanhamento judicial das ações e diligencia a fim de buscar a solvência das empresas para fins de ressarcimento.

A determinação efetuada pelo Tribunal de Contas no item 6.2.2 constitui diligência a ser permanentemente observada pelas entidades da administração indireta que realizam contratação de empresas privadas para prestação de serviços públicos, motivo pelo qual, não há que se falar em reforma do acórdão neste ponto.

No tocante ao item 6.2.4 da Decisão nº 2566/2011 no qual se determinou a Celesc que antes de efetuar qualquer contratação de serviços terceirizados, elabore estudos de viabilidade técnica e financeira que demonstrem a adequação da medida. Suscitou o impugnante que as medidas estão contempladas no decorrer do procedimento licitatório realizado, inexistindo razão para a manutenção da determinação. Neste aspecto é bom esclarecer que tal determinação é uma obrigação pertinente a todos os casos de terceirização de serviços. Sendo a terceirização de serviços fenômeno excepcional, é fundamental que a Administração realize estudos para bem determinar se a hipótese pretendida se encaixa nesta excepcionalidade, razão pela qual não merece reforma a determinação efetuada.

 

Item 6.3 da Decisão 2566/2011

6.3. Determinar ao Sr. Marcos Antônio Gavazzoni – Diretor-Presidente da Celesc Distribuição S.A., a adoção de providências administrativas, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente dos seguintes fatos:

a) Pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condenação subsidiária da Celesc Distribuição S.A. em processos judiciais movidos por empregados das empresas EBV – Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., EBV – Limpeza, Conservação e Serviços Especiais Ltda., Pronerge, Quantum, Serrana Engenharia e Monreal (itens 2.1.1, 2.2.1.1.1 e 2.2.3 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.1.3 do Relatório DCE n. 876/2010), atentando especialmente para:

a.1) A omissão quanto à fiscalização dos contratos (culpa in vigilando) firmados com as empresas de prestação de serviços terceirizados, por descumprimento ao disposto nos arts. 58 e 67 da Lei (federal) n. 8.666/93, 6º, §1º, da Lei n. 8.987/95 e 175, IV, da Constituição Federal (itens 2.1.1, 2.2.1.1.1 e 2.2.3 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.1.3 do Relatório DCE n. 876/2010), bem como o estabelecido nos arts. 71, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, 37, §6º, da Constituição Federal e na Súmula 331, IV, do TST, nas várias demandas judiciais propostas pelos empregados terceirizados contra a estatal (item 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009), nos julgados do TCU e do TCE/SC (item 2.1.3 do Relatório DCE n. 1118/2009) e no Termo de Ajustamento de Conduta n. 88/01 (item 2.2 do Relatório DCE n. 1118/2009);

a.2) Liberação de caução prestada pelas empresas de prestação de serviço terceirizado, em descumprimento ao disposto nos arts. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 58, III e IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.4 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n. 876/2010);

a.3) Omissão quanto à propositura de demandas administrativas, pretendendo a aplicação de penalidades legais e contratuais, inclusive pela não declaração de inidoneidade em relação às empresas e/ou seus sócios que descumpriram a obrigação de efetuar o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, com infração aos preceitos dos arts. 78, I e II, 82 e 87, caput, IV e §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.1 do Relatório DCE n. 1118/2009 e 2.2 do Relatório DCE n. 876/2010).

 

O item 6.3. determinou ao responsável a adoção de providências administrativas visando ao ressarcimento pelo dano causado aos cofres públicos decorrente do pagamento de verbas trabalhistas originadas de condenação subsidiária da Celesc Distribuição S.A. em processos judiciais movidos por empregados das empresas contratadas, como a EBV – Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., EBV – Limpeza, Conservação e Serviços Especiais Ltda., Pronerge, Quantum, Serrana Engenharia e Monreal.

Após análise das demandas propostas contra a Celesc, a Diretoria de da Administração Estadual[10], concluiu que as condenações poderiam ter sido evitadas se a Celesc tivesse fiscalizado adequadamente o contrato, conforme disposições da Lei nº 8.666/93. Esta conclusão restou acolhida pelo relator do Processo RLA 09/00678003 e seguida pelo Plenário desta Corte.

O recorrente, buscando eximir-se da responsabilidade, afirma que a Celesc atua neste sentido, mas que as demandas surgem na maioria das vezes após o término do contrato de prestação de serviços. Por fim, teceu comentários a respeito de cada uma das empresas contratadas.

Em que pese as alegações do autor, a determinação do item 6.3 e seus subitens têm por finalidade impedir prejuízo aos cofres públicos. A Unidade Gestora é uma Sociedade de Economia Mista, e como tal, a maior parte de seu patrimônio é de natureza pública, impondo-se a obrigação de agir administrativa e/ou judicialmente a fim de obter o ressarcimento dos valores pagos em ação regressiva aos trabalhadores das contratadas.

No subitem a.1 do item 6.3, visando proteger o patrimônio público, foi determinado especial atenção por parte da Celesc quando à omissão na fiscalização dos contratos de terceirização de serviços, eis que a negligência da Administração na fiscalização de cumprimento de contrato pode atrair para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados. No caso dos autos, os danos decorrentes do descumprimento das normas trabalhistas por parte da contratada.

No subitem a2. do item 6.3, foi determinado ao responsável providências administrativas em razão da liberação de caução prestada a empresas de serviço terceirizado, quando verificada a existência de débitos trabalhistas ainda durante a vigência do contrato. Sobre este aspecto, o responsável informou que nem todos os contratos possuem exigência de caução, e em sendo verificado o cumprimento do contrato a mesma é liberada.

A caução, prevista no art. 56 da Lei 8.666/93 objetiva dar à administração mais um instrumento para suavizar ou até suprimir os riscos da contratação. Antes de liberá-la compete ao contratante verificar o real cumprimento do contrato. Para isso mais uma vez é necessária a efetiva fiscalização da execução do acordo. A liberação sem prévia verificação acerca do perfeito desempenho das obrigações contratuais, torna inócua a exigência, razão pela qual desmerece modificar-se a determinação feita por este Tribunal.

No subitem a3. do item 6.3 o Tribunal determinou que o responsável tome providências no sentido de aplicar penalidades às contratadas por descumprimento de obrigações trabalhistas. O responsável recorreu alegando que a Celesc não vislumbrou a possibilidade de repreensão de suas contratadas, visto que age no sentido de prevenir penalizações judiciais e prejuízos financeiros à Celesc. Com a devida vênia, e tendo em vista as várias ações trabalhistas em que a citada unidade gestora figura como responsável subsidiária, não parece que tem sido este o procedimento adotado pela Celesc. Se a Celesc efetivamente estivesse agindo com eficiência para prevenir responsabilizações não existiriam ações trabalhistas condenando-a subsidiariamente pelo descumprimento de obrigações empregatícias.

Importa ressaltar, que a não observação dos direitos dos empregados por parte da terceirizada, implica descumprimento contratual, a ensejar aplicação de penalidades, inclusive declaração de inidoneidade para contratar com a administração. De fato, se Lei de Licitações prevê como requisito necessário para habilitação nas licitações, a regularidade trabalhista (art. 27, IV, da Lei 8.666/93[11]), é evidente que esta regularidade deve permanecer intacta durante todo o contrato. Logo, compete à contratante não só a fiscalização acerca do fiel implemento dos direitos relativos ao contrato de emprego dos obreiros, mas também a aplicação de penalidades em caso de verificação de qualquer irregularidade.

Tudo isso, como já salientado, tem como objetivo último evitar prejuízo aos cofres públicos, pois a não observação dos direitos do trabalhador pela contratada acaba por responsabilizar subsidiariamente a contratante, conforme vem decidido a Justiça Trabalhista em atenção à Súmula 331 do TST.

Pelo o exposto, entende-se que não merecem prosperar os argumentos do recorrente, motivo pelo qual acolheu-se integralmente a sugestão da DRR, que por seu turno corroborou os termos da Decisão nº 2566/2011, proferida pelo Egrégio Plenário em 12/09/200.

Entretanto gostaria de acrescentar alguns comentários.

A condenação subsidiária de unidade sujeita à jurisdição do Tribunal em sede de Ação Reclamatória Trabalhista não caracteriza, de per si, a ocorrência de dano ao erário. Há que se verificar, junto ao respectivo juízo trabalhista, quem efetivamente procedeu ao pagamento das verbas devidas, uma vez que, no âmbito municipal muitas vezes o ente é condenado, mas, não arca efetivamente com a despesa, ficando a empresa ‘interposta’ responsável pelo total da dívida.

O próprio conceito de responsabilidade subsidiária indica a verossimilhança do que afirmei acima. Segundo Sérgio Pinto Martins:

 

Responsabilidade subsidiária é a que vem em reforço ou em substituição de. É uma espécie de benefício de ordem. Não pagando o devedor principal (empresa prestadora de serviço), paga o devedor secundário (a empresa tomadora de serviços). (MARTINS, 2010, p. 137)

 

E mais, na opinião deste Conselheiro há configuração do dano ao erário não com o efetivo pagamento das verbas reclamadas, mas tão somente, com a não tentativa ou o insucesso de propor-se ação regressiva nos termos da legislação civil.

Por exemplo, se um motorista do Tribunal de Contas no exercício de suas atividades funcionais comete infração de trânsito com carro da frota do órgão, o procedimento correto, s.m.j., seria o pagamento da multa de imediato ao respectivo DETRAN/CIRETRAN, e, a de posterior cobrança regressiva desses valores pela via administrativa (por meio de desconto em folha), ou, judicial (pela via da ação regressiva).

Assim,  no caso do pagamento de condenações judiciais ou multas por infrações administrativas o dano ao erário não se materializaria com o pagamento, mas tão somente com a ausência de adoção de providências administrativas ou judiciais para a recomposição dos cofres públicos.

Deixo registrada a ressalva.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de submeter à deliberação plenária a adoção da seguinte DECISÃO:    

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 2566/2011, exarada na Sessão Ordinária de 10/08/2011, nos autos do Processo nº RLA-09/00678003 e no mérito negar provimento.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni e à Celesc Distribuição S.A..

 

Florianópolis, em 13 de maio de 2016.

 

 

 

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR

 



[1] Parecer COG 1417/2012, fls. 21-24.

[2] Parecer MPTC/14846/2012, fls. 25-26.

[3] O fato de a sociedade de economia mista ter o capital misto significa que se tem uma parcela de capital público e uma parcela de capital privado. Na sociedade de economia mista, a maioria do capital votante deve estar nas mãos do Poder Público.

[4] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Viecente. Direito administrativo descomplicado. 17ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo, 2009. p. 74.

[5] SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. ACP 08381-2012-0353-12-005. Disponível em: http://consultas.trt12.jus.br/SAP1/DocumentoListar.do?pdsOrigem=AUDIENCIAS&plocalConexao=florianopolis&pnrDoc=2221076. Acesso em 2 mai 2016.

[6] SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. RO 0001764-59.2012.5.12.0028. Disponível em: http://consultas.trt12.jus.br/SAP2/DocumentoListar.do?pidDoc=255981&plocalConexao=sap2&ptipo=PDF. Acesso em: 2 mai 2016.

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. CON-07/00090827. Disponível em: http://www.tce.sc.gov.br/decisoes. Acesso em 2 mai 2016.

[8] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-134640-23.2008.5.03.0010. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=134640&digitoTst=23&anoTst=2008&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0010&submit=Consultar. Acesso em 2 mai 2016.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 26/DF. Disponível em: file:///C:/Users/4510348/Downloads/texto_309242780.pdf. Acesso em 2 mai 2016. 

[10] Relatório DCE 1118/2009, item 2.2.1 (Fls. 825-848 do processo RLA 09/00678003)

[11] Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

(...)

IV – regularidade fiscal e trabalhista;     (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)