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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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ELC-15/00134934 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura Municipal de Caçador |
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RESPONSÁVEL
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Gilberto Amro Comazzetto - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO
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Edital
de Concorrência nº 03/2015, visando à concessão dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário. |
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VOTO nº |
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GC-JG/2016/053
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Edital de Concorrência Pública. Município
de Caçador. Prestação de serviço municipal de abastecimento de água e
esgotamento sanitário. Conhecer do edital. Determinações.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de análise do Edital de Concorrência Pública nº 03/2015, lançado pelo Município
de Caçador, cujo objeto é a outorga da concessão dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, pelo prazo de 30
anos, na área da concessão.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC emitiu Relatório de
Instrução Preliminar nº DLC-126/2015 (fls. 19-29), onde se sugeriu a sustação
cautelar do certame ante a constatação de 7 irregularidades graves que
autorizam tal medida excepcional.
Após
ter sido elaborado o relatório mencionado e encaminhado os autos a este
Relator, houve a juntada ao feito do fluxo de caixa da concessão (fl. 30). De posse
de tais informações, o processo retornou para a Diretoria Técnica, a fim de que
a análise pudesse ser complementada com a avaliação do fluxo de caixa, o que
acarretou no adiamento da sessão de julgamento do certame, que foi prorrogado
para 04.05.2015, às 14h00, conforme atesta o documento de fl. 34.
A
DLC apresentou novo relatório técnico, às fls. 35-50 dos autos (Relatório nº
DLC-188/2015), destacando, inicialmente, que durante a análise do Edital de
Concessão foi protocolizado neste Tribunal processo de Representação pela
empresa Vimmatech Engenharia e Consultoria Ltda., autuado sob o nº
REP-15/00191300, em que são relatadas 10 irregularidades constatadas no ato
convocatório do edital em tela[1].
Assim, esse novo relatório técnico contemplou, além da análise do fluxo de
caixa apresentado e das irregularidades constantes do Relatório nº 126/2015, as
supostas impropriedades levantadas pela representante no referido processo.
Outrossim,
durante a confecção do referido relatório aportou nesta Corte de Contas outra
Representação relacionada ao certame em tela, protocolizada pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e autuada sob o número
REP-15/00199807, e que versa sobre possíveis irregularidades no que diz
respeito à indenização de seus investimentos não amortizados, direito este que
a representante alega ter sido alijado pelo presente certame, bem como outros
apontamentos atrelados ao procedimento licitatório.
Ao
final de sua análise, a DLC sugeriu, considerando presentes os pressupostos
para concessão de tutela cautelar (periculum
in mora e verossimilhança das irregularidades apontadas no relatório caracterizando
o fumus boni iuris), a determinação
cautelar da sustação do procedimento licitatório. Bem assim, sugeriu realizar diligência
junto à Prefeitura Municipal de Caçador e à CASAN, a fim de que apresentassem informações
acerca da situação dos bens (móveis e imóveis) que atualmente pertencem à CASAN,
que integram a relação de “bens reversíveis”, constantes do Anexo VIII do
Edital de Concorrência nº 03/2015, bem como as tratativas junto à CASAN para a
transferência dos bens, anexando também cópia do contrato de gestão
compartilhada celebrado entre o Município e a Companhia estatal.
Analisando
os autos, num juízo perfunctório típico das cautelares, meu substituto legal,
Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, determinou por meio
da Decisão Singular nº GC-JG/2015/054
(fls. 51-54v) a sustação cautelar do
edital, por entender presentes os pressupostos para a medida de urgência, bem
como a realização das diligências sugeridas pelo órgão técnico.
O
Município, por sua vez, juntou aos autos novos documentos, informando ser uma
"versão mais recente" do edital (fls. 63-69). Posteriormente, e em
resposta à diligência, o Município de Caçador protocolizou esclarecimentos e
documentos de fls. 71-96.
Da
mesma forma, em atendimento à decisão proferida, a CASAN compareceu aos autos
para ofertar os documentos solicitados e informar que reitera os termos da
Representação nº 15/00199807 por ela apresentada (fls. 105-138).
Logo
após, o Município protocolizou às fls. 144-156 expediente no qual apresentou
justificativas e esclarecimentos acerca das restrições apontadas na Decisão
Singular nº GC-JG/2015/054.
O
processo seguiu para análise da DLC que, por meio do Relatório nº DLC-300/2015
(fls. 163-168v), sugeriu o seguinte encaminhamento ao processo:
3.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº
03/2015, da Prefeitura Municipal de Caçador, cujo objeto é a outorga da
concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, pelo prazo de 30 (trinta), com valor máximo previsto de R$
851.836.419,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão
Instrutivo no Relatório de Reinstrução nº DLC-300/2015:
3.1.1. Indefinição da data-base do fluxo de
caixa, aliada a necessidade de sua atualização em função da existência de
inflação no período de 2013 a 2015 e aumento considerável dos valores da
energia elétrica e dos combustíveis, contraria o previsto nos arts. 7.º, §2.º,
II e 6.º, IX, alínea „f‟ da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como o art.
6.º, §1.º c/c art. 18, inc. XV da Lei Federal n.º 8.987/95, conforme item 2.1.
deste Relatório;
3.1.2. Previsão de repasse de 5% (cinco por
cento) dos recursos decorrentes da arrecadação bruta dos serviços públicos de
abastecimento de água para o Fundo constante da Lei Municipal n.º 2.330/2006,
onerando excessivamente e injustificadamente a tarifa, contrariando a
modicidade tarifária, prevista no art. 6.º, §1º do art. 6 da Lei Federal nº 8.987/95,
conforme item 2.2. deste Relatório;
3.1.3. Utilização de multiplicador único
(fator K) a ser aplicado sobre as propostas comercias das proponentes,
vinculando as propostas a faixas, em detrimento do critério de aceitabilidade
dos preços unitário e global previsto no art. 40, X, da Lei (federal) n.º
8.666/93, além de não atender ao princípio da economicidade, contrariando o
art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.3. deste Relatório;
3.1.4. Ausência de critérios para julgamento
com disposições claras e parâmetros objetivos do Anexo III do Edital –
Informações para Elaboração da Proposta Técnica, em desacordo com os artigos
40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93, contrariando o
princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no caput do art. 3º da Lei
n.º 8.666/93, conforme itens 2.4. deste Relatório;
3.1.5. Inapropriação, pois inadequados,
impertinentes e irrelevantes, os critérios de avaliação da proposta técnica,
desvirtuando o que reza o inciso I do §1º, §2º e o caput do artigo 46 da Lei nº
8.666/93, conforme item 2.4. deste Relatório;
3.1.6. Excessiva oneração da tarifa em face
da adoção de critérios inapropriados de pontuação técnica da proposta, em
função de adoção de critérios técnicos inadequados, impertinentes e irrelevantes,
desvirtuando o que reza o art. 3º, §1º, inc. I da Lei de Licitações e o art.
6º, §1º da Lei de Concessões, conforme item 2.4. deste Relatório;
3.1.7. Critérios estabelecidos para a
pontuação das propostas técnica e comercial não garantem o princípio da
isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração, além de
dificultarem o trabalho da própria comissão de licitações na proposição da
pontuação da nota técnica, em afronta ao art. 3º, §1°, inciso I da Lei Federal
nº 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme itens 2.4.
deste Relatório;
3.1.8. Visita técnica obrigatória sem
justificativas, contrariando o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal
de 1988 c/c inciso I do §1º do artigo 3º e inciso III do artigo 30, ambos da
Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.5. deste Relatório;
3.1.9. Excessiva exigência de qualificação
técnica, contrária ao previsto no art.30 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.6.
deste Relatório; e
3.1.10. Omissão do ato convocatório em exigir
das empresas estrangeiras o decreto de autorização e ato de registrou ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir, nos termos do inciso V do artigo 28 da Lei de
Licitações, conforme item 2.8. deste Relatório.
3.2. Ratificar ao Sr. Gilberto Amaro
Comazzetto, Prefeito Municipal Caçador - a determinação de sustação do
procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas,
constante da Decisão Singular nº GC-JG/2015/054, de 29/04/2015, de fls. 51 a 54
deste processo.
3.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para que o Sr. Gilberto Amaro Comazzetto, Prefeito Municipal
Caçador, inscrito no CPF/MF sob o nº 550.201.009-00, por força do inciso II, do
art. 5º da Instrução Normativa nº TC-05/2008, apresente justificativas ou adote
as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à
anulação da licitação, se for o caso.
3.4. Dar Ciência deste Relatório, Relatório e
Voto do Relator ao Controle Interno e Procuradoria Jurídica do Município.
A
propósito, houve uma ressalva no encaminhamento quanto ao item 3.1.2 da
conclusão acima transcrita, no qual o Chefe de Divisão e o Coordenador sugeriram
o saneamento dessa possível irregularidade à fl. 168v, "[...] uma vez que o Responsável afirmou da
necessidade dos recursos para universalizar o abastecimento de água e
tratamento de esgotos nas áreas não atingidas pela concessão e que, na ausência
destes valores, a população não poderá contas com o serviço."
Logo
após a confecção do relatório, o Município veio aos autos para informar as providências
adotadas para afastar as irregularidades apontadas no relatório técnico anterior,
anexando nova versão do Edital de licitação, em meio magnético (fl. 173 dos
autos).
A
juntada foi deferida e o processo encaminhado para a DLC que, por meio do
Relatório nº DLC-501/2015 (fls. 178-186), realizou uma análise que se ateve a
confrontar as alterações editalícias efetuadas pela Unidade Gestora e as
ilegalidades apontadas no Relatório nº DLC-188/2015 e na Decisão Singular nº
GC/JG/2015/054, "[...]
além dos demais aspectos do edital que, porventura, venham a se configurar como
irregulares, mas que ainda não tenham sido analisados nos Relatórios anteriores"
(fl. 179).
Da
leitura do referido relatório verifica-se que algumas das irregularidades
inicialmente apontadas foram sanadas em razão das modificações realizadas no
edital pelo Município na nova versão apresentada. Bem assim, 2 novas restrições
foram apontadas (fls. 183v-185), justamente em função das retificações
empreendidas.
Ao
final de sua análise, a DLC sugeriu:
3.1. Conhecer o Relatório de Reinstrução nº
DLC-501/2015, que analisou o Edital de Concorrência nº 03/2015, da Prefeitura
Municipal de Caçador, cujo objeto é a outorga da concessão dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 30
(trinta), com valor máximo previsto de R$ 1.052.360.598,00 (hum bilhão, cinquenta
e dois milhões, trezentos e sessenta mil, quinhentos e noventa e oito reais), e
arguir as ilegalidades abaixo descritas:
3.1.1. Indefinição da data-base do fluxo de
caixa, aliada à necessidade de sua atualização em função da existência de
inflação no período de 2013 a 2015 e aumento considerável dos valores da
energia elétrica e dos combustíveis, contraria o previsto nos arts. 7.º, §2.º,
II e 6.º, IX, alínea ‘f’ da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como o art. 6.º, §1.º
c/c art. 18, inc. XV da Lei Federal n.º 8.987/95, conforme item 2.1. deste
Relatório;
3.1.2. Inapropriação, pois inadequados,
impertinentes e irrelevantes, os critérios de avaliação da proposta técnica”,
desvirtuando o que reza o inciso I do §1º, §2º e o caput do artigo 46 da Lei nº
8.666/93, conforme item 2.1.4. deste Relatório;
3.1.3. Excessiva oneração da tarifa em face
da adoção de critérios inapropriados de pontuação técnica da proposta, em
função de adoção de critérios técnicos inadequados, impertinentes e
irrelevantes, desvirtuando o que reza o art. 3º, §1º, inc. I da Lei de
Licitações e o art. 6º, §1º da Lei de Concessões, conforme item 2.1.4. deste
Relatório;
3.1.4. Previsão de repasse de 5% (cinco por
cento) dos recursos decorrentes da arrecadação bruta dos serviços públicos de
abastecimento de água para o Fundo constante da Lei Municipal n.º 2.330/2006,
onerando excessivamente e injustificadamente a tarifa, contrariando a
modicidade tarifária, prevista no art. 6.º, §1º do art. 6 da Lei Federal nº
8.987/95, conforme item 2.2. deste Relatório;
3.1.5. Utilização de multiplicador único
(fator K) a ser aplicado sobre as propostas comercias das proponentes,
vinculando as propostas a faixas, em detrimento do critério de aceitabilidade
dos preços unitário e global previsto no art. 40, X, da Lei (federal) n.º
8.666/93, além de não atender ao princípio da economicidade, contrariando o
art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.3. deste Relatório;
3.2. Recomendar à Unidade Gestora, para que,
nos próximos Editais de Licitação de Concessões, não adote os seguintes
procedimentos, apontados neste Relatório como irregulares:
3.2.1. Fixação da Taxa Interna de Retorno da
Proposta vencedora constante ao longo do período da Concessão, prejudicando o
equilíbrio econômico financeiro do Contrato, o que contraria a Lei de
Concessões, no § 2º do art. 9º.
3.2.2. Adoção de fontes de financiamento
hipotéticas como critério de planejamento do fluxo de caixa do projeto de
concessão, contrariando o art. 6º, IX, f, da Lei de Licitações.
3.3. Determinar, ao Sr. Gilberto Amaro
Comazzetto, Prefeito Municipal Caçador, que promova a anulação do Edital de
Concorrência 03/2015, com fundamento no art. 49, caput, da Lei (federal) n.
8.666/93, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal,
bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas.
3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório, ao Sr. Gilberto
Amaro Comazzetto, Prefeito Municipal Caçador, ao Controle Interno e
Procuradoria Jurídica do Município.
O Ministério
Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº MPTC/38338/2015, da
lavra da Procuradora Cibelly Farias Caeffi (fls. 188-218), acolhendo
parcialmente a análise técnica, saneando parcialmente a restrição anotada no
item 3.1.1 e afastando o apontamento constante do item 3.1.4 do Relatório de
Instrução nº DLC-501/2015, acima transcrito.
Vindo os autos
conclusos, observei que o processo não havia sido ainda levado à deliberação do
Plenário e, em consonância com os ditames da Instrução Normativa nº TC-05/2008,
exarei o Voto nº GC-JG/2015/189 (fls. 219-224) no sentido de arguir as
ilegalidades detectadas e ratificar a sustação do certame, voto este acolhido
pelos meus pares e que resultou na Decisão nº 1993/2015 (fls. 227-227v),
portador da seguinte dicção:
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o
art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da
Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do
Edital de Concorrência n. 03/2015, da Prefeitura Municipal de Caçador, cujo
objeto é a outorga da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 (trinta), com valor máximo previsto
de R$ 851.836.419,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo
Órgão Instrutivo no Relatório n. DLC-501/2015:
6.1.1. Indefinição da
data-base do fluxo de caixa, aliada à necessidade de sua atualização em função
da existência de inflação no período de 2013 a 2015 e aumento considerável dos
valores da energia elétrica e dos combustíveis, contraria o previsto nos arts.
7º, §2º, II e 6º, IX, alínea ‘f’, da Lei n. 8.666/93, bem como o art. 6º, §1º
c/c art. 18, inc. XV, da Lei (federal) n. 8.987/95, conforme item 2.1 do
Relatório DLC;
6.1.2. Inapropriação,
pois inadequados, impertinentes e irrelevantes, os critérios de avaliação da
proposta técnica”, desvirtuando o que reza o inciso I do §1º, §2º e o caput do
art. 46 da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.1.4 do Relatório DLC;
6.1.3. Excessiva
oneração da tarifa em face da adoção de critérios inapropriados de pontuação
técnica da proposta, em função de adoção de critérios técnicos inadequados,
impertinentes e irrelevantes, desvirtuando o que reza o art. 3º, §1º, inciso I
da Lei de Licitações e o art. 6º, §1º, da Lei de Concessões, conforme item
2.1.4 do Relatório DLC;
6.1.4. Previsão de
repasse de 5% (cinco por cento) dos recursos decorrentes da arrecadação bruta
dos serviços públicos de abastecimento de água para o Fundo constante da Lei
(municipal) n. 2.330/2006, onerando excessivamente e injustificadamente a
tarifa, contrariando a modicidade tarifária, prevista no art. 6.º, §1º do art.
6 da Lei (federal) n. 8.987/95, conforme item 2.2 do Relatório DLC;
6.1.5. Utilização de
multiplicador único (fator K) a ser aplicado sobre as propostas comerciais das
proponentes, vinculando as propostas a faixas, em detrimento do critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global previsto no art. 40, X, da Lei n.
8.666/93, além de não atender ao princípio da economicidade, contrariando o
art. 3º da Lei n. 8.666/93, conforme item 2.3 do Relatório DLC;
6.1.6. Fixação da
Taxa Interna de Retorno da Proposta vencedora constante ao longo do período da
Concessão, prejudicando o equilíbrio econômico financeiro do Contrato, o que
contraria a Lei de Concessões, no §2º do art. 9º, conforme item 2.2.1 do
Relatório DLC;
6.1.7. Adoção de
fontes de financiamento hipotéticas como critério de planejamento do fluxo de
caixa do projeto de concessão, contrariando o art. 6º, IX, f, da Lei de
Licitações, conforme item 2.2.2 do Relatório DLC.
6.2. Ratificar ao Sr.
Gilberto Amaro Comazzetto - Prefeito Municipal Caçador, a determinação de
sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte
de Contas, constante da Decisão Singular n. GC-JG/2015/054, de 29/04/2015, de
fls. 51 a 54 deste processo.
6.3. Assinar o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e deste Tribunal, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução
Normativa n. TC-05/2008, para que o Sr. Gilberto Amaro Comazzetto - já
qualificado, apresente justificativas quanto às irregularidades apontadas no
item 6.1 desta deliberação ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato
cumprimento da Lei, ou ainda promova a anulação da licitação.
6.4. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório n. DLC-501/2015, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação,
à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Caçador.
Devidamente
notificado, aportaram nesta Corte as justificativas encaminhadas pelo
Município, constantes às fls. 231-241 dos autos.
Seguindo os
trâmites regimentais, os autos foram examinados novamente pela DLC, que exarou
o Relatório de Reinstrução nº 062/2016 (fls. 249-259), no qual, após exame das
informações carreadas ao feito, manteve seu posicionamento no sentido de manter
incólume as irregularidades apontadas e, assim, concluiu pela ilegalidade do
edital em tela, com determinação ao Prefeito Municipal para que anule o certame
e outras providências, nos seguintes termos:
3.1. Conhecer o Relatório de
Reinstrução nº DLC-062/2016, que analisou as restrições remanescentes no Edital
de Concorrência nº 03/2015, da Prefeitura Municipal de Caçador, cujo objeto é a
outorga da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 (trinta), com valor máximo previsto de
R$ 1.052.360.598,00 (hum bilhão, cinquenta e dois milhões, trezentos e sessenta
mil, quinhentos e noventa e oito reais), e arguir as ilegalidades abaixo descritas:
3.1.1. Indefinição da data-base do
fluxo de caixa, aliada à necessidade de sua atualização em função da existência
de inflação no período de 2013 a 2015 e aumento considerável dos valores da
energia elétrica e dos combustíveis, contraria o previsto nos arts. 7.º, §2.º,
II e 6.º, IX, alínea ‘f’ da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como o art. 6.º, §1.º
c/c art. 18, inc. XV da Lei Federal n.º 8.987/95, conforme item 2.1. deste
Relatório;
3.1.2. Inapropriação, pois
inadequados, impertinentes e irrelevantes, os critérios de avaliação da
proposta técnica”, desvirtuando o que reza o inciso I do §1º, §2º e o caput do
artigo 46 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.2. deste Relatório;
3.1.3. Excessiva oneração da tarifa em
face da adoção de critérios inapropriados de pontuação técnica da proposta, em
função de adoção de critérios técnicos inadequados, impertinentes e
irrelevantes, desvirtuando o que reza o art. 3º, §1º, inc. I da Lei de
Licitações e o art. 6º, §1º da Lei de Concessões, conforme item 2.3. deste Relatório;
3.1.4. Previsão de repasse de 5%
(cinco por cento) dos recursos decorrentes da arrecadação bruta dos serviços
públicos de abastecimento de água para o Fundo constante da Lei Municipal n.º
2.330/2006, onerando excessivamente e injustificadamente a tarifa, contrariando
a modicidade tarifária, prevista no art. 6.º, §1º do art. 6 da Lei Federal nº
8.987/95, conforme item 2.4. deste Relatório;
3.1.5. Utilização de multiplicador
único (fator K) a ser aplicado sobre as propostas comercias das proponentes, vinculando
as propostas a faixas, em detrimento do critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global previsto no art. 40, X, da Lei (federal) n.º 8.666/93, além
de não atender ao princípio da economicidade, contrariando o art. 3º da Lei
Federal nº 8.666/93, conforme item 2.5. deste Relatório;
3.1.6. Fixação da Taxa Interna de
Retorno da Proposta vencedora constante ao longo do período da Concessão,
prejudicando o equilíbrio econômico financeiro do Contrato, o que contraria a
Lei de Concessões, no § 2º do art. 9º, conforme item 2.6. deste Relatório; e
3.1.7. Adoção de fontes de
financiamento hipotéticas como critério de planejamento do fluxo de caixa do
projeto de concessão, sem previsão legal, em afronta ao art. 18 da Lei Federal
nº 8.987/95 e ao art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.7. deste
Relatório.
3.2. Determinar, ao Sr. Gilberto Amaro
Comazzetto, Prefeito Municipal Caçador, que promova a anulação do Edital de
Concorrência 03/2015, com fundamento no art. 49, caput, da Lei (federal) n.
8.666/93, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal,
bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas.
3.3. Determinar, ao Sr. Gilberto Amaro
Comazzetto, Prefeito Municipal Caçador, no caso de afastamento da Casan da
operação do sistema municipal de água e esgoto, que promova adequada avaliação
de bens móveis e imóveis (por metodologia própria) e levantamento das receitas
e despesas do sistema, apurando valores decorrentes de eventual indenização à
Casan, considerando o período do Convênio n° 009/1972 e do Convênio de
Cooperação para Gestão Associada n° 001/2008, com seus eventuais aditamentos,
com base em documentação hábil, fornecida pela Casan, conforme item 2.8. deste
Relatório.
3.4. Determinar, ao Sr. Valter José
Gallina, Diretor Presidente da Casan, no caso de afastamento dessa Companhia da
operação do sistema municipal de água e esgoto do Município de Caçador, que
encaminhe ao Município todos os documentos comprobatórios de despesas (notas
fiscais/faturas, contratos, folhas de pagamentos, etc.) e receitas
(demonstrativo de água produzida e extratos bancários da arrecadação) e não
apenas demonstrativos contábeis (balanços e outros), que devem ser coerentes
com a estrutura tarifária, bem como, a comprovação da titulação e origem dos
bens imóveis, específicos do sistema de água e esgoto do Município de Caçador,
referentes ao período do Convênio n° 009/1972 e do Convênio de Cooperação para
Gestão Associada n° 001/2008, com seus eventuais aditamentos, visando
demonstrar, objetivamente, a amortização ou não dos investimentos, por ventura,
realizados naquele município e a origem e regularidade dos bens imóveis,
conforme item 2.8. deste Relatório.
3.5. Dar ciência da Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório, ao Sr.
Gilberto Amaro Comazzetto, Prefeito Municipal Caçador, à Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - Casan, ao Controle Interno e Procuradoria Jurídica do
Município de Caçador e à Procuradoria Jurídica e ao Controle Interno da Casan.
O Ministério
Público de Contas ratificou o encaminhamento sugerido pela área técnica, com a
exceção já mencionada no que tange à irregularidade descrita no item 3.1.1
(saneamento parcial) e 3.1.4 (saneamento total) supra, nos termos do Parecer nº
MPTC/40951/2016 (fls. 261-275).
Após, retornaram os
autos a este Relator para voto.
É a síntese do
essencial.
II
– DISCUSSÃO
Trata-se
de exame prévio de edital de concorrência pública na forma prevista pelo art.
113, § 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, disciplinado no âmbito deste Tribunal
de Contas por intermédio da Instrução Normativa nº TC-05/2008, que foi revogada
pela Instrução Normativa nº TC-021/2015, publicada em 15/11/2015.
No
caso dos autos, o edital examinado remete à pretensão do Município de Caçador
em proceder à outorga dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 (trinta) anos, na área da concessão, em
caráter de exclusividade.
Com efeito, a concessão pública é um
instrumento de implementação de políticas públicas, in casu, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário e que
visam, essencialmente, promover valores constitucionais como a dignidade da
pessoa humana, a erradicação da pobreza e a eliminação da desigualdade social.
O pressuposto para a concessão pública é a prestação adequada do serviço
público aos seus usuários, o que envolve, dentre outros, a sua prestação com qualidade,
eficiência e a preços módicos.
No
que tange à apuração da conformidade dos termos do edital com as disposições da
legislação correlata, após análise preliminar que embasou a sustação do
procedimento licitatório, a manifestação conclusiva da DLC e do Ministério
Público de Contas foi no sentido de que o edital examinado deve ser considerado
ilegal e o certame anulado pelo Prefeito de Caçador. Tal entendimento funda-se
na ocorrência das 7 ilegalidades descritas nos itens 6.1.1 a 6.1.7 da Decisão
nº 1993/2015 acima transcrita, as quais mantiveram-se incólumes após análise
das justificativas apresentadas pela municipalidade, com as ressalvas
consignadas pelo MPTC quanto a duas irregularidades (item 6.1.1 e 6.1.4), já
mencionadas no relatório retro.
Com
a devida vênia do entendimento proposto, posiciono-me de forma divergente,
segundo as razões a seguir expendidas.
2.1. Indefinição da data-base do fluxo
de caixa, aliada à necessidade de sua atualização em função da existência de
inflação no período de 2013 a 2015 e aumento considerável dos valores da
energia elétrica e dos combustíveis, contraria o previsto nos arts. 7.º, §2.º,
II e 6.º, IX, alínea ‘f’ da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como o art. 6.º, §1.º
c/c art. 18, inc. XV da Lei Federal n.º 8.987/95.
Foi
anotado como irregular a indefinição da data-base do fluxo de caixa, aliada à
necessidade de sua atualização em função da existência de inflação no período.
O
responsável reconheceu a ocorrência da irregularidade e alegou que os estudos
para sua elaboração seriam revistos (fl. 146). Após, trouxe aos autos uma nova
versão do edital, datada de 10/08/2015, alegando ter corrigido a discrepância.
A
DLC manteve o apontamento pelas razões expostas no item 2.1.1 do Relatório nº
DLC-501/2015 (fls. 179-180), conforme segue:
Na mais recente versão do Edital dirigida ao
TCE, foi encaminhada a planilha eletrônica, em arquivo Microsoft Excel,
atualizado em 10/08/2015, chamado Anexo VI – Plano de Negócio, com dezenas de
planilhas. Uma delas, chamada “atualização 04 2016”, lista vários índices
financeiros e tarifas de energia elétrica. Imagina-se que esses índices tenham
sido utilizados para o cálculo do reajuste dos valores de despesas e receitas
da concessão. As informações apresentadas não permitem concluir quais índices
foram utilizados para o cálculo do reajuste.
Ainda se verifica, nas planilhas 5 A e 6 E,
das vazões e receitas, que, para o cálculo das receitas, se utiliza o valor da
tarifa proposta para abril/2016, ou seja, TRA (Tarifa Referencial de Água) de
R$ 5,55, com reajuste de 23,54% em relação à tarifa anteriormente utilizada,
percentual também mencionado na planilha “atualização 04 2016”. Entretanto, no
mesmo Anexo VI, na planilha 11AE, “Tarifas”, o valor apontado para a TRA é de
R$ 5,35.
Nas planilhas 14.A HISTÓRICO E DESPEAS SAA e
15. PARADIGMA DESPESAS SES, das despesas para os serviços de água e esgoto,
estão apresentados os valores para o ano de 2013 e 2012, além de uma relação de
índices financeiros, fatores de atualização, sem a devida informação da fonte.
Para exemplificar, o total de despesas com pessoal para o serviço de
abastecimento de água em 2013 está apontado como R$ 2.452.504,36, e o valor
“atualizado” à sua direita é de R$ 2.488.979,89, uma diferença de R$ 36.475,53,
ou 1,49%. Não se verificou como foi realizada a atualização pretendida. E
ainda, na planilha 16 “OPEX SAA”, o custo com pessoal apontado para o ano de
2015 é de R$ 3.862.394,00. Portanto, não está claro como a unidade atualizou os
valores na planilha apresentada.
Deste modo, e considerando o exposto, e
principalmente a ausência de informações técnicas a respeito da suposta
atualização dos valores, entende-se que a Unidade Gestora deve apresentar
planilha com fórmulas abertas, com nível de detalhamento e exatidão suficientes
para que se possa verificar a composição dos valores indicados. Portanto,
permanece pendente a resolução desta questão.
A
Representante Ministerial, em suas manifestações nos autos (fls. 193-199 e fl.
264), entendeu que restaria desatendida tão somente a exigência de apresentação
de planilhas apresentadas com suas respectivas "fórmulas abertas, com nível de
detalhamento e exatidão suficientes para que se possa verificar a composição
dos valores indicados", além de esclarecimentos sobre os
valores contraditórios encontrados nas planilhas apresentadas pela Unidades
Gestora.
Sua
manifestação foi delineada nos seguintes termos (fls. 195-199):
De fato, examinando as referidas planilhas,
há diversos apontamentos de índices utilizados para efeitos de atualização e
células contendo as respectivas fórmulas de tais cálculos, mas sem maiores
informações a respeito dos índices e referenciais utilizados para a elaboração
dos mesmos. Exemplificativamente, da planilha “Atualização 04 2016” constam
células contendo informações referentes a tarifas referentes à CELESC e
respectivos valores correspondentes em megawatts. Há, também, quadro
comparativo de diversos índices (INPC, IPA-FGV, IPCA-IBGE, IPC-FGV, INCC-FGV)
para as referências de jan/2015, abr/2015, jun/2016, abr/2016, jun/2013 e os
respectivos valores para “Fator de Atualização para abr/2016” e “Percentual de
aumento real relativo IPCA (06/2013>04/2016)”, bem como informações
relativas ao IPCA acumulado de janeiro a junho de 2015, IPCA projetado para
2015 e projeções futuras, assim como aumentos tarifários propostos e da CASAN.
Impende salientar, entretanto, que na mesma
pasta que contém esse arquivo analisado, há o documento em formato PDF
denominado “Informações sobre Estudo de Viabilidade Caçador”, no qual constam
“informações acerca do estudo de viabilidade econômico-financeira para
concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitários de
Caçador e sua atualização”. Dentre tais informações, destacam-se as seguintes
(fls. 03-04 do arquivo localizado na pasta do CD de fl. 173):
TAXA MÍNIMA DE ATRATIVIDADE
A taxa mínima de atratividade (TMA) para desconto do
fluxo de caixa foi definida pela metodologia CAPM e WACC, resultando em 8,28%.
O seu cálculo consta da planilha eletrônica do modelo dinâmico de análise de
viabilidade econômico financeira. A TIR obtida foi de 8,25% indicando
viabilidade dos investimentos em melhorias e ampliações definidos no edital e
fundamentados nas propostas no PMSB.
1ª ATUALIZAÇÃO (JAN/2015)
A primeira atualização realizada a pedido do TCE SC foi
desenvolvida para o mês de referência Jan/2015 considerando a vigência da
estrutura tarifária aplicada pela atual prestadora dos serviços de
abastecimento de água (Ago/2014 a Jul/2015), que é referência do Edital. O
ponto de partida de atualização é o mês de junho de 2013, médio dos valores de
OPEX e CAPEX e da tarifa média de 2013 (que teve dois períodos tarifários).
Assim as tarifas foram reajustadas partindo do valor
médio ponderado da tarifa residencial para 10 m³ de 2013, para o valor vigente
em janeiro de 2013 (Ago/2014 a Jul/2015), na mesma categoria e faixa de consumo
(até 10m³ na categoria residencial) do atual prestador dos serviços de
abastecimento de água. Como todos os aumentos desde então foram lineares, este
procedimento contempla todas as faixas e categorias de consumo.
A energia elétrica foi corrigida partindo da menor tarifa
de 2013 do subgrupo B3 (ano em que houve redução tarifária) para a tarifa
vigente em 02/2015 na categoria vermelha, buscando assim contemplar a pior
situação que hoje ocorre.
Na atualização da OPEX e CAPEX foram utilizados os
índices de preços mais representativos da variabilidade de preços dos
componentes de custos e investimentos a serem cobertos pelas tarifas, adotados
no estudo de viabilidade original. O modelo atualizado de análise de
viabilidade econômico financeira apresenta uma aba com os fatores de
atualização.
A atualização teve como consequência novos pesos para os
componentes de custos a serem cobertos pela tarifa, influenciados
principalmente pela elevação das tarifas de energia elétrica.
Os juros reais dos recursos alavancados foram realinhados
bem como foi introduzida a redução do valor da taxa de regulação dos serviços
de abastecimento de água que passou a vigorar no ano de 2015.
A nova TIR resultou em 7,03%, contra 8,68% da taxa mínima
de atratividade (WACC) calculada na atual conjuntura econômica.
Este resultado mostra uma TIR um pouco abaixo da
atratividade, indicando uma defasagem em relação ao estudo original, resultante
da elevação dos custos da energia elétrica. Esta defasagem só não foi maior
pelo fato de que nos aumentos tarifários de 2013 e 2014, dados à atual
operadora, não foi considerada a redução dos custos de energia elétrica.
2ª ATUALIZAÇÃO
Quando do desenvolvimento do estudo de viabilidade em
2014, se imaginava uma concessão dos serviços ainda naquele ano, no entanto,
pelo que agora se observa o início não ocorrerá antes de meados do segundo
semestre de 2015. Assim as tarifas máximas admitidas pelo edital deverão ser
revistas considerando a nova data de apresentação das propostas. Como a
apresentação de propostas para o edital de concessão dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário está estimada para Out/2015 a 2ª
atualização foi desenvolvida para o mês de referência Abr/2016, considerando
ser este o mês médio da vigência de um ano sem reajustamento da estrutura
tarifária da licitante vencedora. Para verificação de equilíbrio foi adotada
como referência a tarifa com aumento de 11,00% sobre tarifa vigente em Jan/2015,
inferior aos 11,94% concedidos à atual prestadora de serviços, vigente na data
estimada de apresentação das propostas (Out/2015).
Os índices de preços mais representativos da
variabilidade de preços dos componentes de custos a serem cobertos pelas tarifas,
para a data desta nova atualização foram projetados a partir da última
informação disponível. A exceção da energia elétrica que teve projeção
independente, considerando o aumento anunciado de 3,62%, os demais índices de
preços foram projetados pela variação esperada do IPCA, conforme relatório de
mercado FOCUS do BCB e pelas estimativas de índices de preços do dia
03/07/2015, também divulgadas pelo BCB.
A atualização teve como consequência novos pesos para os
componentes de custos a serem cobertos pela tarifa, influenciados
principalmente pela elevação das tarifas de energia elétrica.
Adotando um reajuste tarifário de 11% (menor que os
11,94% concedidos à atual operadora) a nova TIR resultou em 9,47%, contra 8,68%
da taxa mínima de atratividade calculada na atual conjuntura econômica (WACC)
ou contra os 9,72% da TMA partindo do Tesouro IPCA, indicando que este
reajustamento tarifário de 11% recupera o equilíbrio econômico-financeiro.
FÓRMULA PARAMÉTRICA PARA REAJUSTES TARIFÁRIOS
Diante da atualização do estudo tarifário a fórmula
paramétrica de reajustes tarifários prevista no edital terá como fatores de
ponderação aos respectivos índices de preços, os seguintes valores:
Pmo: fator mão de obra = 29,534%
Pee: fator energia elétrica = 9,707%
Ppq: fator produtos químicos = 1,470%
Pmm: fator materiais de manutenção = 2,063%
Pve: fator veículos, equipamentos, combustíveis e
lubrificantes = 3,121%
Pin: fator investimentos = 31,293%
Pou: fator itens de custos não enquadrados nos fatores
acima = 22,812%
Deste modo,
entende-se não assistir inteiramente razão à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, uma vez que em seu relatório técnico não parecem ter
sido levadas em conta as informações colacionadas acima, que parecem suprir, ao
menos em parte, as exigências da Unidade Técnica. Isso porque além de expor os
valores referenciais da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e da Taxa Interna de
Retorno (TIR), o documento exterioriza os índices utilizados tanto na primeira
quanto na segunda atualização de valores constantes do Edital, bem como os
percentuais incidentes para atualização de dados relativos à mão de
obra/pessoal, energia elétrica, produtos químicos, materiais de manutenção,
veículos, equipamentos, combustíveis, lubrificantes, investimentos e itens de custos
não enquadrados nos demais dados.
Desse modo, restaria desatendida tão somente
a exigência de apresentação das planilhas apresentadas com suas respectivas
“fórmulas abertas, com nível de detalhamento e exatidão suficientes para que se
possa verificar a composição dos valores indicados”. Além disso, permanecem sem
explicações as divergências nos valores indicados pela área técnica na análise
realizada, cujo trecho foi reproduzido acima.
Logo, entende-se
parcialmente suprida a restrição anteriormente apontada, uma vez que a Unidade
Gestora apresentou justificativas e elementos técnicos que justificariam os
índices utilizados para a atualização de valores constantes do Edital de
Concorrência Pública n. 003/2015, restando apenas a exigência referida pela DLC
no que tange à ausência de fórmulas abertas nas planilhas fornecidas e os
questionamentos no tocante aos valores contraditórios apresentados nas
planilhas. (Grifei).
Após
uma análise mais detida dos autos, coaduno com a manifestação da Procuradora de
Contas no que tange ao êxito da Unidade Gestora em demonstrar os índices
utilizados tanto na primeira quanto na segunda atualização de valores
constantes do edital, bem como os percentuais incidentes para atualização de
dados relativos à mão de obra/pessoal, energia elétrica, produtos químicos,
materiais de manutenção, veículos, equipamentos, combustíveis, lubrificantes,
investimentos e itens de custos não enquadrados nos demais dados.
Indo
além, entendo que a restrição foi devidamente sanada no curso do processo, pois
não há que se falar em ausência de fórmulas abertas e valores contraditórios
apresentados nas planilhas.
Conforme
se verifica no CD acostado à fl. 246 dos autos, pasta "TCE ESTUDO DE
VIABILIDADE 10_08_2015", o estudo da viabilidade da concessão foi feito
com uma tarifa referencial para o edital (TRA) de R$ 5,35. Com a atualização
questionada por esta Corte, a Unidade apresentou uma tarifa no valor de R$
5,55. Este foi o valor da tarifa considerado na demonstração da viabilidade da
concessão, também chamada de VPL, conforme se verifica das fórmulas as quais se
encontram devidamente abertas para análise.
Somente
na planilha 11AE, mencionada pela área técnica, que consta o valor
desatualizado da tarifa referencial do edital (TRA). Esta planilha, por sua
vez, refere-se à matriz tarifária, mas que não afeta a demonstração da
viabilidade do negócio (VPL), o qual tomou por base, corretamente, o valor
atualizado da TRA. Portanto, a discrepância verificada trata-se de um erro
formal e que não possui o condão de macular o certame.
Outrossim,
quanto à alegação da DLC de que "Nas
planilhas 14.A HISTÓRICO E DESPEAS SAA e 15. PARADIGMA DESPESAS SES, das
despesas para os serviços de água e esgoto, estão apresentados os valores para
o ano de 2013 e 2012, além de uma relação de índices financeiros, fatores de
atualização, sem a devida informação da fonte", a coluna K da planilha 13AE mostra quais foram os índices
utilizados no fator de atualização (coluna G), restando claro como a Unidade
atualizou os valores na planilha apresentada. Portanto, não procede esta
afirmação.
De
todo o exposto, entendo que a restrição encontra-se sanada.
2.2. Inapropriação, pois inadequados,
impertinentes e irrelevantes, os critérios de avaliação da proposta técnica”,
desvirtuando o que reza o inciso I do §1º, §2º e o caput do artigo 46 da Lei nº 8.666/93.
2.3. Excessiva oneração da tarifa em
face da adoção de critérios inapropriados de pontuação técnica da proposta, em
função de adoção de critérios técnicos inadequados, impertinentes e irrelevantes,
desvirtuando o que reza o art. 3º, §1º, inc. I da Lei de Licitações e o art.
6º, §1º da Lei de Concessões.
2.4. Utilização de multiplicador único
(fator K) a ser aplicado sobre as propostas comercias das proponentes,
vinculando as propostas a faixas, em detrimento do critério de aceitabilidade
dos preços unitário e global previsto no art. 40, X, da Lei (federal) n.º
8.666/93, além de não atender ao princípio da economicidade, contrariando o
art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
Para
estas três restrições, em que pese o entendimento da DLC e do Ministério
Público de Contas, observo que não foram objeto de impugnação por parte de
eventuais empresas interessas em participar do certame. Outrossim, tenho que os
precedentes desta Casa referentes à concessão dos serviços de esgotamento
sanitário de Itapoá (ELC-11/00024660), São Francisco do Sul (ELC-14/00239505),
Camboriú (ELC-14/00706642) e Penha (ELC-14/00434200) permitem desconstituir as
restrições, permitindo o prosseguimento do certame, com a formulação de
determinação à Unidade Gestora.
2.5. Previsão de repasse de 5% (cinco
por cento) dos recursos decorrentes da arrecadação bruta dos serviços públicos
de abastecimento de água para o Fundo constante da Lei Municipal n.º
2.330/2006, onerando excessivamente e injustificadamente a tarifa, contrariando
a modicidade tarifária, prevista no art. 6.º, §1º do art. 6 da Lei Federal nº
8.987/95.
O
item 15.4 da minuta do contrato de concessão objeto dos autos (disponível nos
CDs juntados às fls. 69, 173 e 246), estabelece que a concessionária deverá
destinar 5% dos recursos decorrentes da arrecadação bruta dos serviços públicos
de abastecimento de água para o Fundo de Saneamento de Caçador, estabelecido
pela Lei Municipal n. 2.330/2006.
A
regularidade dessa exigência foi questionada tendo em vista que o art. 5º da
referida lei, que dispõe sobre a destinação dos recursos daquele fundo, prevê a
aplicação dos recursos justamente nas áreas relacionadas diretamente com o
objeto da concessão em análise. Veja-se:
Art. 5º Os recursos provenientes do Fundo
serão aplicados exclusivamente em:
I - financiamento total ou parcial, de
investimentos em programas, projetos e serviços na área de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e em outros projetos de saneamento ambiental;
II - amortização total ou parcial de
empréstimos legalmente constituídos para financiamento dos investimentos;
III - aquisição de equipamentos e material
permanente, serviços, material de consumo e outras despesas necessárias aos
investimentos em projetos e programas de implantação, melhorias e ampliação de
sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e em outros projetos
de saneamento ambiental.
No
entender da DLC, não deveria ser destinado percentual da arrecadação dos
serviços de abastecimento de água àquele fundo, tendo em vista que a própria
concessionária deve aplicar os recursos das tarifas cobradas na execução da
própria concessão, e, portanto, nos mesmos campos de atuação previstos para a
aplicação dos recursos do Fundo de Saneamento de Caçador.
Esse
repasse, portanto, oneraria excessiva e injustificadamente a tarifa a ser
cobrada dos usuários, em descompasso com a necessidade de modicidade tarifária
prevista na Lei n. 8.987/1995, tendo-se em vista, principalmente, que, conforme
apontado pela área técnica à fl. 38v, somente a previsão de repasse ao referido
fundo corresponde a 3,79% do valor total do reajuste a ser concedido
anualmente.
A
Prefeitura de Caçador alegou, por sua vez (fls. 147-149), que os recursos do
Fundo de Saneamento de Caçador são empregados nas localidades rurais do
Município que não são abrangidas no objeto da concessão, senão vejamos (fls.
148-149):
Ocorre que todas as demais localidades rurais
que são muitas, recebem o apoio do Município de Caçador para o desenvolvimento
de soluções coletivas e individuais de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, conforme devidamente exposto e descrito no respectivo Plano
Municipal de Saneamento Básico, com recursos oriundos do fundo municipal de
saneamento.
A atuação em áreas isoladas atualmente só é
possível devido a participação da municipalidade, sendo que sem essas ações não
será possível a universalização do atendimento da população em comento com
relação aos serviços adequados de saneamento básico.
Atualmente existem projetos relacionados ao
saneamento como o exitoso programa SOS nascentes, de preservação e recuperação
ambiental do manancial que abastece a cidade (Rio do Peixe) devidamente
referenciado no Plano Municipal de Saneamento somente poderá ter continuidade
com os recursos do fundo.
Existem ainda as desapropriações de terras
que serão necessárias para a implantação de unidades que fazem parte do sistema
de saneamento objetivando a universalização dos serviços de saneamento que não
estão contempladas no Edital em comento como responsabilidade da
concessionária, sendo que o município suportará os custos decorrentes de tais
atividades, e o fundo municipal de saneamento é fonte complementar de recursos
para tais situações.
O Fundo Municipal de Saneamento é sim uma fonte
de recursos já existente e que obrigatoriamente deverá permanecer existindo,
ainda que em valor percentual a menor, para que as situações elencadas sejam
possíveis e para que se vislumbre o alcance da universalização dos serviços de
saneamento e a maximização dos benefícios ambientais do sistema de esgotamento
sanitário.
Após
sopesar os elementos contidos nos autos, acompanho o entendimento trilhado pela
Representante Ministerial, que em seu parecer de fls. 188-218 opina pelo
saneamento da restrição.
Peço
vênia à Procuradora Cibelly Farias Caleffi para transcrever trechos da
fundamentação colacionada em seu parecer (fls. 201-203), de forma a subsidiar
minhas razões de decidir:
De fato, tanto o Termo de Referência quanto a
Minuta do Contrato de concessão (disponíveis nos CDs juntados às fls. 69 e
173), estabelecem como área de abrangência para a prestação dos serviços o
perímetro urbano da sede do Município de Caçador, a área urbana do distrito da
Taquara Verde e a área residencial com características urbanas da localidade
denominada Castelhano, silenciando, portanto, quanto ao atendimento das áreas
rurais do Município.
No último CD (fl. 173), na pasta “TCE EDITAL
E ANEXOS 10_08_2015)”, o documento intitulado “Anexo X – Minuta do Contrato de
Concessão” prevê, em sua primeira página:
Cláusula 1ª -
Definições
1.1. Além das definições utilizadas no Edital, neste
Contrato e em seus anexos, os termos a seguir indicados terão o significado a
seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
[...]
Área de Concessão: perímetro urbano da sede urbana do Município de Caçador e área urbana
do distrito da Taquara Verde. A área residencial com características
urbanas da localidade denominada Castelhano, embora não circunscrita ao
perímetro urbano da sede, é considerada na abrangência da concessão no que se
refere ao abastecimento de água, dada a viabilidade técnica de seu atendimento
pelo sistema da sede urbana; (grifei)
Note-se que a exigência geradora da restrição
em comento consta da Cláusula 15 da mencionada Minuta do Contrato, a qual prevê
a destinação de 5% dos recursos decorrentes da arrecadação bruta dos serviços
para o fundo municipal constante da Lei Municipal n. 2.330/2006. A propósito, o
art. 1º desta Lei estabelece:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental de Caçador, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, destinado a arrecadar e aplicar recursos
exclusivamente em investimentos na área de Saneamento Ambiental do Município de
Caçador.
§1º - O Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental de Caçador, referido no caput do presente
artigo, tem como objetivo ampliar a captação de recursos para investimentos nos
sistemas de águas e esgotos sanitários e em outros projetos de saneamento
ambiental do Município de Caçador.
§2º - A duração do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental de Caçador será por tempo indeterminado (grifei).
Desse modo, é forçoso reconhecer que os
argumentos apresentados pela Unidade Gestora se configuram hábeis a afastar a
restrição imputada, na medida em que o edital prevê que o licitante prestará
serviços tão somente no perímetro urbano do Município de Caçador, área à qual
seus investimentos diretos ficarão restritos, ao passo que a destinação de 5%
do total de recursos brutos arrecadados será para um Fundo que exibe alcance em
toda a área da Municipalidade, mecanismo o qual se revela ímpar na manutenção e
desenvolvimento daquelas localidades já deficitárias justamente em razão de seu
distanciamento em relação ao centro urbano.
Ademais, vale observar que a Lei Federal n.
11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico,
prevê em seu art. 48, incisos I, V, VI, VII que a União, no estabelecimento de
sua política de saneamento básico, observará diretrizes que, entre outros, priorizem
ações que promovam equidade social e territorial no acesso ao saneamento
básico, melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde
pública, colaboração para o desenvolvimento urbano e regional e garantia de
meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive
mediante a utilização de soluções compatíveis com suas caraterísticas
econômicas e sociais peculiares. Já o seu art. 49, inciso IV, prescreve ser
objetivo da Política Federal de Saneamento Básico proporcionar condições
adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos
urbanos isolados. Salutar que se diga que tais normas configuram-se como
plenamente aplicáveis em todos os níveis federativos, sobretudo levando-se em
conta o princípio da simetria, ademais quando em homenagem a direitos difusos
como no presente caso.
Assim, com a devida vênia à Unidade Técnica,
este Órgão Ministerial entende não restar caracterizada qualquer espécie de bis in idem na exigência prevista no
Edital de Concorrência Pública n. 003/2015, de maneira que pugna pelo
afastamento da restrição originalmente imposta, vez que aquela se assenta em
ditames legais, assim como nos princípios da simetria, proporcionalidade,
razoabilidade e igualdade.
Pelo
exposto, acompanhando o Ministério Público de Contas, voto no sentido de
afastar a presente restrição, alertando à Unidade Gestora que a receita
auferida é vinculada e é passível de fiscalização por esta Corte de Contas.
2.6. Fixação da Taxa Interna de Retorno
da Proposta vencedora constante ao longo do período da Concessão, prejudicando
o equilíbrio econômico financeiro do Contrato, o que contraria a Lei de Concessões,
em seu art. 9º, §2º.
Acerca
da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, colhe-se do
edital e da minuta do contrato:
Edital:
133. E pressuposto básico da equação
econômico-financeira que regula as relações entre as partes o permanente
equilíbrio entre os encargos da concessionária e as receitas da concessão.
134. Entende-se mantido o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato enquanto preservada a equação
econômico-financeira originalmente estabelecida entre a concedente e a
concessionária.
Minuta do Contrato:
Clausula 18 - Equilíbrio Econômico-financeiro
do Contrato
18.1. Constitui condição fundamental do
regime jurídico da concessão a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
deste Contrato, a ser garantido pelo Poder Concedente.
18.2. É pressuposto básico da equação
econômico-financeira que regula as relações entre o Poder Concedente e a
Concessionária o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as
receitas da concessão.
18.3. Entende-se mantido o equilíbrio
econômico-financeiro do Contrato de Concessão sempre que preservada a equações
econômico-financeiro originalmente estabelecida entre o Poder Concedente e a
Concessionária.
18.4. O equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato de Concessão deverá ser mantido durante todo o prazo da concessão.
Para tanto, o Poder Concedente garantirá a recomposição do equilíbrio Implementado
por meio de:
a) revisão das tarifas;
b) prorrogação do prazo da concessão;
c) supressão e adição de encargos para a
Concessionária;
d) compensação financeira; e
e) combinação entre as alternativas acima ou
entre quaisquer delas e outros meios lícitos definidos pelo Poder Concedente.
18.5. A recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será implementada
tomando como base a Taxa Intima de Retorno — TIR do projeto, considerada na
Proposta Comercial vencedora. (Grifei).
Segundo
a DLC, a proposta de se manter a Taxa Interna de Retorno – TIR indicada na
Proposta Comercial da vencedora, durante todo o prazo contratual (item 18.5 da
minuta do contrato, já transcrito), não vai ao encontro da manutenção do
equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Os
argumentos utilizados para embasar a restrição encontram-se descritos às fls.
184-184v do feito, in verbis:
Isto porque, num contrato de concessão de
longo prazo, como no Edital em análise, as condições econômico financeiras
variam com a situação econômica local e global, ao longo do tempo. Na própria
Minuta do Contrato, no item 18.2, está definido que o equilíbrio econômico
financeiro do contrato deve preservar “o permanente equilíbrio entre os
encargos da Concessionária e as receitas da concessão”. Por essa razão a TIR
também deve variar de acordo com as demais condições econômicas e financeiras,
a fim de se manter o equilíbrio.
Como já abordado na Corte de Contas da União,
no Acórdão nº 2.104/2008- TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Ubiratan
Aguiar, o TCU determinou à ANTT a inclusão de “cláusula prevendo a revisão
periódica da tarifa a fim de repassar os ganhos decorrentes de produtividade e
da eficiência tecnológica, o aumento ou a redução extraordinária dos custos
e/ou das despesas da concessionária, bem como as alterações ocorridas no custo
de oportunidade do negócio, de acordo com o § 2º do art. 9º e o inciso V do
art. 29, ambos da Lei nº 8.987/1995”. (grifou-se)
Ou seja, o aumento ou redução de custos ou
encargos financeiros da concessionária devem ser considerados na revisão
contratual de modo a manter o equilíbrio econômico financeiro e a modicidade
tarifária, ao invés de tão somente manter constante a TIR da proposta. A TIR da
proposta, na sua composição, considera diversos aspectos econômicos
financeiros, como demonstrados na planilha 28 AE – TMA, do estudo de
viabilidade de concessão, remetido em meio digital – CD, pelo Município.
Para a composição da TMA, a unidade
considerou o custo de capital próprio e de terceiros, que é função da taxa de
juros praticada no País em determinado momento. A taxa de juros é variável ao
longo do tempo, em função das condições econômicas. Assim, se o custo do
capital variar, também a TIR deve variar para se manter o equilíbrio econômico financeiro.
O singelo raciocínio de manter uma TIR constante apesar da variação de seus
custos de composição, já transmite a ideia de desequilíbrio. O correto é
atualizar a TIR, na medida da variação de seus custos de composição, ou seja,
conforme o custo médio ponderado de capital (WACC).
Como o Edital impede a variação da TIR
durante a execução contratual, o mesmo não permite o equilíbrio econômico
financeiro ao longo do tempo, contrariando a Lei de Concessões, no §2º do art.
9º.
Em
sua derradeira manifestação, o Prefeito assim se manifestou acerca deste
apontamento (fls. 238-239):
Foi arguido pelo TCE/SC no item 3.1.6 do voto
‘fixação da taxa interna de retorno da proposta vencedora constante ao longo do
período da concessão, prejudicando o equilíbrio econômico financeiro do
contrato (...)’.
A Taxa Mínima de Atratividade - TMA calculada
pela metodologia CAPM WACC e utilizada como taxa de desconto é parâmetro para
comparação com a TIR resultante do fluxo de caixa.
Se a Taxa Interna de Retorno - TIR é inferior
à TMA o empreendimento não se mostrará atraente. A TMA é resultado de condições econômicas do momento e da alavancagem
das empresas ou SPEs. Considerá-la
flutuante a priori é exercício de futurologia, porém sempre foi prerrogativa
unilateral do Poder Concedeste alterá-la durante a execução contratual quando
as condições de mercado se mostrem muito diversas daquelas do momento do
certame.
O ente regulador, que
acompanha a execução contratual em demonstrações contábeis e demonstrações de
fluxo de caixa, poderá promover por ocasião das revisões contratuais, face a
mudanças expressivas na conjuntura econômica, ajustes na TIR sem explicitar
antecipadamente tal fato. No entanto, se esta for uma regra e não uma
excepcionalidade que justifique a ação do Poder Concedente, certamente irá
suscitar insegurança aos licitantes.
Uma aplicação referencial sem risco como
Tesouro IPCA, por exemplo, jamais sofrerá reajuste para mais ou para menos no
componente juro real após sua colocação no mercado e se isto acontecesse representaria
um descrédito total do papel junto aos investidores. (Grifei).
Razão
assiste à diretoria técnica, acompanhada que foi pelo Ministério Público de
Contas. Com efeito, não se pode vincular o equilíbrio econômico financeiro do
contrato à TIR constante durante todo o período do contrato.
Este
entendimento já foi ultrapassado pela melhor doutrina sobre a matéria[2] e
também pelo Tribunal de Contas da União, que já se manifestou acerca das
revisões nos contratos de concessão, quando da análise de contratos de
concessão de rodovias regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT)[3].
Como
já mencionado pela área técnica, o Acórdão nº 2.104/2008-TCU-Plenário, da
relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, determinou à ANTT a inclusão de
cláusula prevendo a revisão periódica da
tarifa a fim de repassar os ganhos decorrentes de produtividade e da eficiência
tecnológica, o aumento ou a redução extraordinária dos custos e/ou das despesas
da concessionária, bem como as
alterações ocorridas no custo de oportunidade do negócio, de acordo com
o § 2º do art. 9º e o inciso V do art. 29, ambos da Lei nº 8.987/1995.
(Grifei).
A
publicação do referido Acórdão nº 2.104/2008-TCU-Plenário constitui um marco na
jurisprudência daquele Tribunal, a partir do qual demonstrou-se a possibilidade
e a necessidade de se cominar revisões nos contratos em andamento em razão do
custo de oportunidade do negócio, ou por qualquer outro motivo de desequilíbrio
apontado nesse decisum.
Com
efeito, em contratos administrativos de longo prazo, a subsistência de uma
mesma TIR atrelada a uma equação financeira objetiva e invariável pode
inviabilizar a prestação ou onerar desproporcionalmente o usuário, gerando
lucros extraordinários para o contratado, maculando o objetivo central da outorga.
Embora
o método da TIR, em tese, colabore para a definição de um equilíbrio inicial,
ele não é capaz de garantir esse equilíbrio por um longo prazo. Não possibilita
manter a razoável proporção entre encargos e recompensas, sobretudo diante de
alterações da principal variável econômica de comparação, a TMA.
Diferentes
cenários econômicos definem taxas de juros diferenciadas, o que,
conseqüentemente, reflete na TMA referencial praticada pelo mercado. A taxa
vigente em determinado período, sob a qual são feitas as ponderações quanto ao
investimento, não terá garantia de manutenção por um longo prazo. Não é
razoável considerar que o aparente equilíbrio momentâneo, “estável” por um
tempo previsível, será mantido por décadas.
Assim,
para manter o equilíbrio no longo prazo, tal qual imposto pela lei, é
necessário incluir no contrato procedimentos de revisões tarifárias ordinárias,
a fim de mitigar o reflexo das incertezas inerentes.
Trilhando
este entendimento, destaco este outro julgado do TCU, que possui o seguinte
sumário:
REPRESENTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS
FEDERAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. LIMITAÇÃO.
DETERMINAÇÕES. (Processo nº TC 026.335/2007-4, Acórdão nº 2927/2011 – TCU –
Plenário).
Como
já dito, a TIR está atrelada à TMA - taxa de atratividade do mercado, que varia
com o tempo e de acordo com o cenário econômico nacional. Nesta taxa de
atratividade estão inclusos uma série de fatores, como risco Brasil etc. Aliás,
nesta concessão, mais especificadamente na planilha 28AE do CD constante à fl.
173 dos autos, a Unidade Gestora mostrou o cálculo de como chegou à TMA.
Examinando referida planilha constata-se uma série de fatores que são levados
em consideração para se chegar a este resultado.
Atualmente,
o cenário econômico brasileiro não é dos mais favoráveis. Se a economia
melhorar e estabilizar e mantivermos a TIR da proposta vencedora constante ao
longo dos trinta anos da concessão, certamente a empresa vencedora será
beneficiada. Não se trata de extirpar o lucro da concessionária, mas sim manter
equânime a sua proporção, até porque a TMA já contempla o lucro que será
auferido pela concessionária.
Indo
ao encontro da tese aqui defendida, o próprio responsável, em sua defesa,
admite que a TMA é resultado de condições econômicas do momento e que é prerrogativa
unilateral do Poder Concedeste alterar a TIR durante a execução contratual
quando as condições de mercado se mostrem muito diversas daquelas do momento do
certame. Também admite que o ente regulador, que acompanha a execução
contratual em demonstrações contábeis e demonstrações de fluxo de caixa, poderá
promover por ocasião das revisões contratuais, face a mudanças expressivas na
conjuntura econômica, ajustes na TIR.
Por
todo o exposto, em consonância com o julgado do TCU já referido (Acórdão nº
2.104/2008 - Plenário) e na mesma linha da manifestação ofertada pela Unidade
Gestora, proponho que a cláusula 18.5 da
minuta contratual passe a ter a seguinte redação:
18.5
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será
implementada tomando por base a Taxa Intima de Retorno - TIR do projeto,
considerada na Proposta Comercial vencedora, desde que sejam considerados os
ganhos decorrentes de produtividade e da eficiência tecnológica, o aumento ou a
redução extraordinária dos custos e/ou despesas da concessionária, bem como as
alterações ocorridas no custo de oportunidade do negócio, de acordo com o
parágrafo 2º do artigo 9º e inciso V do artigo 29 da Lei de Concessões.
Com
a alteração da redação acima proposta, devidamente comprovada a esta Corte de
Contas, entendo a restrição pode ser considerada sanada.
2.7. Adoção de fontes de financiamento
hipotéticas como critério de planejamento do fluxo de caixa do projeto de
concessão, sem previsão legal, em afronta ao art. 18 da Lei Federal nº 8.987/95
e ao art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
A
área técnica anotou a ocorrência desta restrição com base nos seguintes
fundamentos (fls. 184v e 185):
O fluxo de caixa do projeto de concessão
apresentado inclui financiamento, supostamente pelo BNDES, num volume total de
R$ 70.396.384,00, com doze anos de amortização e R$ 26.940.617,00 de juros
totais, prazo conforme a planilha “31.AE – VPL TOTAL”. Ou seja, o fluxo de
caixa do projeto é alavancado, por considerar investimentos com capital de
terceiros. Não se verificou em nenhum ponto do Edital, ou em seus anexos, o
contrato de financiamento apontado na planilha, de onde se conclui que o
financiamento proposto trata-se de hipótese, e, enquanto hipótese, não pode ser
apontado como critério de projeto.
Afinal, cada licitante deve buscar as suas
próprias fontes de financiamento, que possivelmente serão diferentes entre si,
e, portanto, cada licitante terá seu fluxo de caixa de financiamento. Ao
contrário do fluxo de caixa do projeto do edital, que não deve considerar as
hipóteses de financiamento possíveis para cada licitante. Portanto, o fluxo de
caixa do projeto não deve ser alavancado, ou seja, não deve considerar fontes
de financiamento hipotéticas, mas somente capital próprio da possível
licitante. Além disso, não cabe a essa Corte de Contar avaliar um financiamento
privado, uma vez que estaria fora de sua atribuição.
Acerca
do apontamento, os esclarecimentos do Prefeito foram no seguinte sentido (fls.
239-:
Foi arguido pelo TCE/SC no item 3.1.7 do voto
‘adoção de fontes de financiamento hipotéticas como critérios de planejamento
do fluxo de caixa do projeto de concessão (...)’.
No atendimento ao que dispõe a Lei Federal n°
11.445/2010, o Edital de Concessão está acompanhado de estudo de viabilidade
econômico financeira em modelo dinâmico com fluxo de caixa. O objetivo
principal deste estudo é assegurar que a diretriz de sustentabilidade na
prestação dos serviços pode ser alcançada com o plano proposto para
investimentos, além de balizar a análise e comparação das propostas
apresentadas pelos licitantes. Nunca foi intenção de o Município incluir no
Edital o modelo dinâmico com fluxo de caixa, para evitar que os licitantes
utilizem a mesma base do modelo em suas propostas, inibindo a manifestação do
ganho de eficiência que cada licitante tenha a expressar em função da sua
experiência e conhecimento na prestação de serviços de saneamento básico. A
quase totalidade das concessões são executadas com alavancagem de recursos,
sendo que esta tem se mostrado benéfica aos usuários por razões a seguir
descritas:
A TMA com alavancagem tem resultado
em valores percentuais menores.
Os custos reais dos recursos alavancados
tem se mostrado inferiores aos valores da TMA, fazendo com que o prazo de
carência e o período de amortizações produzam valores presentes menores para os
investimentos do que no caso de utilização de recursos próprios.
A integralidade das despesas
financeiras (correções + juros reais) é dedutível da base de cálculo dos
impostos sobre a renda, diminuindo os valores a recolher destes impostos.
As razões acima expostas contribuem
expressivamente para tarifas menores e sua desconsideração é desfavorável aos
usuários, razão pela qual foi considerada uma alavancagem (baixa) no fluxo de
caixa. Entende o Município que não fere a Lei das Licitações, visto que este
fluxo de caixa é para estudos internos e não integra o Edital. Neste mesmo
entendimento converge o voto do relator Des. Cid Goulart nos Autos do Agravo n°
2014.034349-1, vejamos:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ã- LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA Ã- LICITAÇÃO Â- CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL Â ELEMENTOS DO
PROJETO BÁSICO, QUE PERMITEM A PLENA CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME,
DEVIDAMENTE INFORMADOS Â- ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÓMICO-FINANCEIRA,
BEM COMO DEFINIÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZ4DORA, QUE SE CONSTITUEM EM
CONDIÇÃO DE VALIDADE DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM O SANEAMENTO BÁSICO, A TEOR DO
ART. 11, II E III, DA LEI N. 11.445/2007, E NÃO REQUISITOS DO EDITAL DE
LICITAÇÃO Â- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE NÃO
VERIFICADA Ã- AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO WRIT Â- MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, COM A INCLUSÃO DOS
ELEMENTOS PRETENSAMENTE FALTANTES, QUE SE IMPÕE Â- RECURSO DESPROVIDO.
‘[..] da própria Lei de Saneamento extrai-se que a
existência de plano de saneamento básico trata-se de requisito de validade do
contrato e não do edital licitatório, motivo pelo qual referido plano deve ser
exigido quando da assinatura do contrato. Resta
afastada a alegação de ilegalidade do edital quanto à ausência de estudo de
viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços,
pois conforme constante do Plano de Gerenciamento do Tratamento e Destinação
Final de Resíduos Sólidos, o consórcio iniciou estudos para a definição do novo
sistema de tratamento dos resíduos sólidos provenientes da região urbana,
constando de tal estudo, a viabilidade técnica e econômico-financeira, valendo
dizer, ainda, que tal exigência somente deverá ser cobrado quando do contrato
de concessão do serviço, vez que totalmente atrelada à tecnologia a ser
empregada G..].’ (TJPR, 52 Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n.
714400-3, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, rel.
Des. Luiz Mateus de Lima, unânime, j. 15-2-2011)’. (grifo nosso).
As
análises financeiras na forma de fluxos de caixa têm por fim garantir a higidez
do contrato. Inicialmente, são levadas em conta as receitas tarifárias e
financeiras, assim como as despesas: com outorga, quando há; com investimentos
(obras, aparelhamento etc.); além dos custos operacionais e impostos.
Sopesam-se,
em seguida, tais custos e benefícios, dentro de um fluxo de caixa, construído e
balanceado em bases incrementais, ou seja, na modelagem financeira somente
interessa a diferença entre receitas e despesas.
Esses
estudos de viabilidade, basilares para a Administração e referenciais para o
contratado, geralmente adotam o fluxo de caixa “não alavancado”, isto é, sem
financiamento. A realidade fática do regime de financiamento fica a cargo do
futuro concessionário, que fará o seu próprio fluxo de caixa alavancado.
Nesse
sentido, consta da minuta contratual sob análise, item 12.1, que "A concessionária é a única responsável
pela obtenção dos recursos financeiros necessários a prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário".
De
fato, a forma como a empresa vencedora da licitação irá angariar os recursos
necessários à consecução do contrato de concessão não devem estar contidas no
fluxo de caixa da concessão. O Poder Concedente não deve prever algo que foge
da sua alçada; deve apenas demonstrar, por meio do fluxo de caixa da concessão,
que o projeto é viável. Com efeito, não se sabe qual a instituição bancária, os
juros que serão contratos e o prazo de amortização desse empréstimo. Tais
informações farão parte do fluxo de caixa da concessionária.
Adalberto
Santos de Vasconcelos, na monografia intitulada "O equilíbrio econômico
financeiro nas concessões das rodovias federais do Brasil", explica que é
incorreto considerar as rubricas relativas ao financiamento no fluxo de caixa
do projeto, que é o que se está a analisar no presente momento. Segundo o
autor, p. 93-94,
O procedimento de inclusão das rubricas de
financiamento é dito incorreto porque não encontra respaldo técnico. Existem
dois fluxos de caixa independentes:
fluxo de caixa do projeto e fluxo de caixa do financiamento. O primeiro é
descontado à TIR do projeto, ou seja, pela rentabilidade da concessão, e o
segundo é descontado pela taxa de juros contratada para o financiamento. Quando
se coloca o fluxo de caixa do financiamento dentro do fluxo de caixa da
concessão obtém-se um outro fluxo de caixa que não tem respaldo técnico e nem
econômico, por consequência, a TIR deste fluxo não tem sentido.[4]
(Grifo do original).
Deste
modo, entendo que as rubricas relativas ao financiamento (capital de terceiros)
não devem estar contidas no fluxo de caixa da concessão. Portanto, tal previsão
deve ser excluída do fluxo de caixa para que a restrição seja sanada.
2.8
Sobre a REP 15/00199807 e a necessidade de segregação do julgamento.
Apensas ao presente caderno processual
encontram-se duas representações: uma de titularidade da CASAN (Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento) e outra proposta por possível interessada no
certame.
Enquanto a representação da Vimmatech
Engenharia e Consultoria Ltda voltou-se aos elementos do edital, a acusação da
CASAN diz respeito ora sobre dispositivos editalícios, ora sobre possível
indenização em favor da atual concessionária pública.
Na referida peça denunciatória
protocolizada nesta Casa pela CASAN, foram aventadas as seguintes supostas
irregularidades: 1) ausência de avaliação do ativo amortizado e indenização
devida à atual concessionária - CASAN, em atenção ao art. 35, I, §4º, e art. 36
da Lei de Concessões; 2) os custos que embasam o certame não se encontram
devidamente mensurados; 3) exigência de visita técnica injustificada (itens 32
a 36 do edital)[5];
4) avaliação da proposta técnica com requisitos que não aferem a real
capacidade e expertise técnica das licitantes[6];
5) ilegalidade da previsão contida nos itens 51 e 52 do edital, que permite que
empresas afiliadas cedam seu acervo de atestados para outras empresas
integrantes do mesmo grupo econômico com o objetivo de comprovar sua qualificação
técnica; 6) previsão de índices de liquidez extraídos de seu balanço
patrimonial de acordo com critérios mais rígidos que os usualmente utilizados e
aceitos por esta Corte de Contas; 7) omissão de regras aplicáveis à
participação de micro e pequenas empresas.[7]
Acerca das questões que tratam do
instrumento convocatório, devo considerar como integralmente examinadas por
esta Corte neste processo de análise de edital, registrando, por oportuno, o
exaustivo e qualificado trabalho de nossa Diretoria Técnica no exame de todos
os apontamentos surgidos ao longo da instrução.
Outras questões, notadamente acerca da
avaliação da amortização do ativo da antiga concessionária, merecem outra
abordagem que podem demandar uma instrução mais densa e detalhada, transbordando,
assim, dos estritos limites da presente deliberação. E neste sentido, entendo
conveniente a cisão dos processos com o posterior julgamento da REP
15/00199807.
É importante deixar claro que a Lei de
Concessões, nos artigos invocado pela representante, não condicionam a assunção
do serviço pelo Município à prévia indenização à concessionária, como pretende
fazer crer. Na realidade, o que o marco legal determina expressamente é que,
com a extinção da concessão, o serviço deve ser assumido imediatamente pelo
Poder Concedente.
Vincular a transferência do serviço ao
prévio pagamento da indenização acabaria por prejudicar a continuidade do
serviço público e os usuários do serviço, uma vez que a ações como esta
demandam tempo para serem equacionadas pelo Judiciário.
Esta mesma questão já foi levantada
pela CASAN no Judiciário quando da extinção da concessão dos serviços de
abastecimento de água e esgoto do Município de Tubarão, nos autos nº
0003543-24.2013.8.24.0030. Destaca-se do decisum:
Não obstante isso,
cumpre analisar a questão atinente à necessidade de prévia indenização à
concessionária, nos termos do art. 36 da Lei de Concessões.
Segundo afirma a
autora, o Município não poderia assumir a posse dos bens sem que antes pagasse
a indenização devida, de forma que qualquer ato tendente a assumir a prestação
do serviço antes do referido pagamento seria ilegal e autorizaria o manejo do
interdito, até que o valor da indenização fosse apurado e pago.
Contudo, a
argumentação não procede, haja vista que a Lei de Concessões não condiciona a
assunção do serviço à prévia indenização à concessionária, mas pelo contrário,
determina expressamente que, com a extinção da concessão, o serviço deve ser
assumido imediatamente pelo poder concedente:
"Art.
35.
[...]
§ 2º Extinta
a concessão, haverá a imediata assunção do serviçopelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários."
Ademais, vincular a
transferência do serviço ao prévio pagamento de indenização acabaria por
permitir que se prolongasse indefinidamente uma concessão sem sustentação
legal, pois já extinta pelo advento do termo contratual.
Além disso, é
bastante provável que a discussão acerca do quantum
devido deságue na esfera judicial, levando anos até ser finalmente resolvida,
período durante o qual a manutenção da autora na prestação do serviço
consubstanciaria manifesta ilegalidade.
Tal decisão está consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim já se manifestou
sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DOS BENS
UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 35, § 4º, DA LEI
8.987/95.
I - O termo final do
contrato de concessão de serviço público não está condicionado ao pagamento
prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou
depreciados. II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão
da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo
a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº
8.987/95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia
de tais bens. III - Recurso especial improvido" (REsp 1059137/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe
29/10/2008).
Ou ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
CONCESSÃO. EXTINÇÃO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA.
1. Extinto o contrato
de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada
imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação. O termo
final do contrato não está condicionado ao pagamento prévio de eventual
indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. Precedentes (AgRgSS nº
1.307/PR, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, in DJ 6/12/2004; REsp
nº 1.059.137/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, in DJe
29/10/2008). 2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'
(Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos
EDcl no REsp 1197430/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/10/2010, DJe 02/12/2010).
Portanto, considerando a instrução já
avançada deste feito, e não vislumbrando, a princípio, a ocorrência de qualquer
prejuízo para o bom andamento da licitação pública que por sua importância deve
avançar, haja vista a essencialidade do serviço, determino o desapensamento da REP-15/00199807,
de autoria da CASAN, a fim de que os fatos noticiados sejam devidamente
apurados.
III
– VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio
Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:
3.1
CONHECER os
termos do Edital de Concorrência nº 03/2015, da Prefeitura Municipal de Caçador,
cujo objeto é a outorga da concessão dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 (trinta) anos, na área da
concessão, em caráter de exclusividade.
3.2
DETERMINAR à
Prefeitura Municipal de Caçador a adoção das seguintes medidas:
3.2.1 Faça um adendo na cláusula 18.5
da minuta contratual, que passará a ter a seguinte redação: "18.5 A recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do Contrato de Concessão será implementada tomando por
base a Taxa Intima de Retorno - TIR do projeto, considerada na Proposta
Comercial vencedora, desde que sejam
considerados os ganhos decorrentes de produtividade e da eficiência
tecnológica, o aumento ou a redução extraordinária dos custos e/ou despesas da
concessionária, bem como as alterações ocorridas no custo de oportunidade do
negócio, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 9º e inciso V do artigo 29 da
Lei de Concessões."
3.2.2 Exclua do fluxo de caixa da
concessão rubricas relativas ao financiamento a ser realizado pela empresa vencedora
da licitação (capital de terceiro), conforme exposto no item 2.7 deste voto.
3.3
DETERMINAR à
Prefeitura Municipal de Caçador que em futuros instrumentos convocatórios,
atente para a exclusão de critérios irrelevantes para a qualidade do objeto, em
atenção à previsão do art. 46, §§ 1º e 2º, inc. I, da Lei federal nº 8.666/93.
3.4
DETERMINAR
ao Sr. Gilberto Amaro Comazzetto – Prefeito Municipal, que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
do contrato, comprove a este Tribunal de Contas o cumprimento das
determinações relacionadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 acima.
3.5
ALERTAR
ao Sr. Gilberto Amaro Comazzetto que o não cumprimento das determinações
relacionadas nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.4 acima implicará na cominação das
sanções previstas no art. 70, § 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00,
bem como a nulidade do certame e/ou repetição de suas fases.
3.6
DETERMINAR
à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC deste Tribunal, o
acompanhamento do cumprimento do item 3.4 desta deliberação, bem como que inclua
em futura programação de auditoria o acompanhamento da execução do contrato de
concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Caçador.
3.7
JULGAR IMPROCENTE a
REP-15/00191300, formulada pela empresa Vimmatech Engenharia e Consultoria
Ltda, apensa aos presentes autos.
3.8
DETERMINAR à
Secretaria Geral que proceda ao desapensamento da REP-15/00199807 dos presentes
autos, a fim de que seja devidamente instruída pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações.
3.9
DAR CIÊNCIA
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório nº DLC-062/2016 ao responsável, à Assessoria Jurídica e ao Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Caçador.
Gabinete, em 12 de maio
de 2016.
Julio Garcia
Conselheiro Relator
[1] As impropriedades apontadas na Representação são relativas a:
a) ausência de definição quanto ao prazo para apresentar pedidos de esclarecimentos e do prazo de resposta;
b) data base do orçamento diferente daquela que serão apresentadas as propostas;
c) qualificação técnica exigida restritiva que extrapola o objeto e em um único atestado;
d) ausência de cronograma com prazos para desmobilização da atual prestadora de serviço e assunção da vencedora do certame;
e) critérios subjetivos na avaliação da proposta técnica;
f) incorreta exigência de qualificação econômico-financeira;
g) insegurança jurídica quanto à definição da Agência Reguladora;
h) restrição à data de visita técnica;
i) omissão a respeito da participação de empresas estrangeiras;
j) exigência de destinação de 5% da arrecadação bruta a um fundo municipal.
[2] Acerca do assunto, Mauricio Portugal
Ribeiro assim leciona:
"[...] o
grande problema dessa vinculação é que ela distorce completamente a matriz de
riscos contratuais, devolvendo ao Poder Público basicamente muitos dos riscos
que lhe foram transferidos pelo contrato para o concessionário.
É que ao garantir ao
concessionário uma dada taxa interna de retorno, o Poder Público está estabilizando
a rentabilidade do projeto para o concessionário, independentemente do maior ou
menor sucesso do concessionário em gerenciar os riscos que lhe foram
transferidos. Por exemplo, uma vez estabilizada a taxa interna de retorno do
projeto, ele não tem qualquer incentivo para minimizar seus custos, pois
independentemente de quais sejam seus custos, o Poder Público lhe garantirá não
só a cobertura desses custos, mas também uma margem suficiente para lhe dar a
rentabilidade do projeto prevista no seu plano de negócios.
Note-se que ao garantir
uma rentabilidade específica para o parceiro privado, o Poder Concedente está,
na verdade, instituindo, por via torta, o sistema do custo do serviço, que,
como já dissemos no item XV.1.1 acima, foi abolido pelo art. 9º da Lei
8.987/95. Nesse sistema, o concessionário repassa todos os seus custos ao Poder
Concedente, cobrando ainda sobre eles uma margem que lhe assegura em qualquer
caso - isto é, independentemente da sua competência operacional - a
rentabilidade do projeto.
Outro problema
decorrente dessa estabilização da rentabilidade do projeto e a sua
compatibilidade ao longo do prazo do contrato com as taxas de mercado,
especialmente em contexto, como o brasileiro, de melhoria da situação
macroeconômica e tendência a taxas de juros cadentes. Nessa circunstância, a
estabilização da rentabilidade do projeto permite que o parceiro privado se
aproprie sozinho, a nosso ver indevidamente, de ganhos que são consequência da
melhoria da situação do país. Esses ganhos, como não se devem à eficiência do
parceiro privado, deveriam ser, de alguma forma, divididos entre parceiro
privado, Poder Público e usuários do serviço. Aliás, já não é nova a discussão
no mundo acadêmico e prático sobre a conveniência de se utilizar, para recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão comum ou PPP, uma
taxa interna de retorno flutuante que utilize um critério de cálculo que
considere as mudanças nas condições macroeconômica, de modo a impedir que o
parceiro privado se aproprie de ganhos ou tenha perdas que decorram das
vicissitudes nas condições macroeconômicas do país." (RIBEIRO, Mauricio Portugal. Concessões e PPPs: melhores práticas em
licitações e contratos. São Paulo: Atlas, 2011, p. 118-119).
[3] Em regra, os contratos regulados pela ANTT garantiam ao parceiro privado a taxa interna de retorno do projeto declarada na sua proposta originária, mas em razão da modificação do cenário macroeconômico, o TCU entendeu que a revisão era medida cabível.
[4] VASCONCEOS, Adalberto Santos de. O equilíbrio econômico financeiro nas
concessões das rodovias federais do Brasil. 2004. 159 f. Trabalho de
Conclusão de Curso (Especialização) em Controle Externo-Instituto Serzedello
Corrêa do Tribunal de Contas da União, Brasília, 2004.
[5] Restrição sanada durante a instrução do presente processo.
[6] Apontamento examinado neste voto.
[7] Apontamento não se aplica ao caso porquanto as pequenas empresas não teriam capital para participar do certame.